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Boletim Tributário - Abril de 2019

Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de abril de 2019 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de abril de 2019 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:

  • Medida Provisória nº 881/2019 – “MP da liberdade econômica”

  • STJ – O ICMS deve ser excluído da base de cálculo da CPRB

  • STJ analisará a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido

  • CSRF – Prazo decadencial do IR/Fonte sobre pagamento sem causa ou a beneficiário não identificado

  • CARF decide que as empresas controladoras devem recolher IR/Fonte em relação a ações em plano de stock options de suas controladas

  • TIT – Câmara Superior decide que Informações Trimestrais (ITR), e não balanço patrimonial encerrado em data anterior, deve servir para apuração base de cálculo do ITCMD na doação de ações não negociadas

  • Solução de Consulta Cosit nº 65/2019 – Reduções de multa e juros no âmbito do PERT são tributáveis pelo IRPJ, CSLL, PIS e Cofins

Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos.

Boa leitura!

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 881/2019 – “MP DA LIBERDADE ECONÔMICA”

O Presidente da República editou, no dia 30/04/2019, a Medida Provisória (MP) nº 881, para instituir a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador.

No que se refere a assunto tributários, a referida MP – apelidada de “MP da liberdade econômica” – também traz algumas alterações e inovações na legislação.

A primeira delas é a instituição de comitê formado por integrantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que editará enunciados de súmula da administração tributária federal, observado o disposto em ato do Ministro de Estado da Economia, que deverão ser observados nos atos administrativos, normativos e decisórios praticados pelos referidos órgãos (inclusão do art. 18-A à Lei nº 10.522/02).

Houve, também, uma ampliação das hipóteses em que a PGFN fica autorizada a não recorrer ou a desistir de recursos interpostos sobre determinados temas em que houver parecer da PGFN, súmula da Advocacia-Geral da União (AGU), súmula da administração tributária federal conforme art. 18-A acima mencionado ou precedente de Tribunal Superior (STF e STJ) firmado em favor do contribuinte, bem como a autorização a que os Auditores-Fiscais da RFB não constituam créditos tributários relativos a tais temas (arts. 19, 19-A e 19-B da Lei nº 10.522/02), medidas essas que contribuirão para economia processual, a eficiência administrativa e a isonomia entre os administrados.

Foi incluída, ainda, autorização a que a PGFN dispense a prática de atos processuais, inclusive a desistência de recursos interpostos, quando o benefício patrimonial almejado com o ato não atender aos critérios de racionalidade, de economicidade e de eficiência (art. 19-C).

A MP também estabeleceu que serão arquivados, sem baixa na distribuição, por meio de requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos em Dívida Ativa da União pela PGFN ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior àquele estabelecido em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional – a redação anterior do dispositivo em tela (art. 20 da Lei nº 10.522/02) estabelecia tal limite em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Vale menção, também, a algumas alterações perpetradas pela MP ao Código Civil (Lei nº 10.406/02), tais como a alteração do art. 50, que trata do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Com a MP, a desconsideração passou a ter como requisito a existência de benefício direto ou indireto do administrador ou do sócio da pessoa jurídica cuja personalidade for utilizada com abuso.

Além disso, foram incluídos parágrafos em tal artigo, definindo os conceitos de desvio de finalidade e de confusão patrimonial (requisitos para a caracterização do abuso da personalidade jurídica e consequente desconsideração desta), trazendo maior segurança jurídica ao tema.

Foi também incluído um parágrafo (§ 7º) no art. 980-A do Código Civil, que trata da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), para estabelecer que “Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude” , reforçando, portanto, a limitação de responsabilidade aplicável à Eireli e a consequente segregação patrimonial entre empresa e titular.

Há, também, uma curiosa previsão de que a sociedade limitada pode ser constituída por apenas uma pessoa (parágrafo único acrescentado ao art. 1.052), em aparente regularização das sociedades limitadas unipessoais, até então consideradas irregulares.

A MP em tela entrou em vigor na data de sua publicação, e segue agora para análise do Congresso Nacional.

STJ – O ICMS DEVE SER EXCLUÍDO DA BASE DE CÁLCULO DA CPRB

Ao finalizar o julgamento dos REsp nºs 1.624.297, 1.629.001 e 1.638.772, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o ICMS não deve compor a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

Trata-se de um desdobramento do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no âmbito do RE nº 574.706, no qual foi reconhecida a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, com base na premissa de que tal imposto (ICMS) não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, não configurando receita desse último.

Levando em consideração que o entendimento do STJ foi firmado em sede de recursos repetitivos, os contribuintes submetidos à CPRB estão habilitados a pleitear judicialmente a imediata exclusão do ICMS da base de cálculo de tal Contribuição, com base na tutela provisória de evidência, que prescinde da demonstração da presença do “perigo da demora” (periculum in mora).

 

STJ ANALISARÁ A INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL NO LUCRO PRESUMIDO

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgará, em sede de recursos repetitivos, os REsp nºs 1.767.631, 1.772.634, e 1.772.470, que discutem a possibilidade ou não de o ICMS ser excluído da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), relativamente aos contribuintes optantes pelo lucro presumido.

De acordo com os contribuintes, tendo em vista que a sistemática do lucro presumido prevê que o IRPJ e a CSLL sejam calculados com base na receita bruta, deve ser aplicada a conclusão firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE nº 574.706, no sentido de que o ICMS, para efeito de incidência do PIS e da Cofins, não integra o conceito de receita.

Por outro lado, a União sustenta que as discussões são distintas, porque, em suma, a estipulação das alíquotas aplicáveis sobre a receita bruta já levou em consideração, ainda que de forma presumida, as possíveis deduções, tais como os impostos incidentes sobre a venda (ICMS, por exemplo). Além disso, a sistemática de tributação pelo lucro presumido possui enfoque legal, diferentemente do que ocorre com o PIS e a Cofins, cuja materialidade (receita) é extraída da própria Constituição Federal.

 

CSRF – PRAZO DECADENCIAL DO IR/FONTE SOBRE PAGAMENTO SEM CAUSA OU A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO

A Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, em recente julgamento, acerca da regra aplicável à decadência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IR/Fonte) sobre pagamento efetuado por pessoa jurídica a beneficiário não identificado ou quando não for comprovada a operação ou sua causa (art. 61, caput e § 1º da Lei nº 8.981/95).

Para a Turma, deve ser aplicada ao caso a regra decadencial do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual o termo inicial de contagem do prazo de que o Fisco dispõe para lavrar auto de infração tem início a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, em detrimento da regra do art. 150, § 4º, do mesmo Código, que estabelece que a contagem do prazo decadencial tem início com a ocorrência do fato gerador do tributo.

Atualmente, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que “o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre” (REsp 973.733/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos).

Nessa medida, para o STJ, se o contribuinte, em determinado período, realiza o pagamento parcial do imposto alcançado pelo lançamento de ofício, a regra de contagem da decadência deve ser a do art. 150, § 4º do CTN, de modo que o respectivo prazo tem início com o fato gerador do tributo.

Trata-se de premissa reconhecida pela CSRF, que assentou que “o exame da decadência depende da existência de pagamento do tributo em determinado período de apuração, independentemente de esse pagamento se referir a fatos análogos àqueles eventualmente discutidos, da rubrica a que ele se refere, do código de recolhimento utilizado, etc.

Para a CSRF, entretanto, ao contrário do imposto sobre a renda propriamente dito, cuja apuração depende da análise de diversos eventos ocorridos num dado período de apuração (fato gerador “periódico”), o fato gerador do IR-Fonte é “instantâneo”, não se comunicando, portanto, com eventuais demais fatos geradores ocorridos no mesmo período.

De acordo com tal lógica, concluiu a CSRF que “se cada fato gerador [do IR/Fonte] é único, não há como falar em pagamento parcial de tributo”, o que justificou a não aplicação do entendimento firmado pelo STJ no aludido REsp 973.733/SC, com a consequente incidência da regra do prazo decadencial mais benéfica ao Fisco (art. 173, inciso I, do CTN).

O entendimento ocorreu pelo chamado voto de qualidade, segundo o qual, diante de empate no julgamento, deve prevalecer o voto do Presidente da Turma, que sempre é um representante do Fisco Federal. (Acórdão nº 9101-003.231)

 

CARF DECIDE QUE AS EMPRESAS CONTROLADORAS DEVEM RECOLHER IR/FONTE EM RELAÇÃO A AÇÕES EM PLANO DE STOCK OPTIONS DE SUAS CONTROLADAS

Em seção ocorrida no último dia 11 de abril, a 1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que holdings devem reter e recolher o Imposto de Renda Retido na Fonte (IR/Fonte) sobre os rendimentos provenientes de ações concedidas dentro de programa de stock options.

Trata-se de programa que concede uma opção de compra de ações de determinada empresa a seus funcionários, como forma de incentivar a permanência destes nos quadros da sociedade. De acordo com o entendimento predominante no CARF e no Poder Judiciário, tais planos teriam (em geral) natureza jurídica de remuneração aos participantes, de modo que incidem contribuições previdenciárias e IR/Fonte.

Nesse contexto, o CARF realizou recentemente o julgamento de recurso voluntário interposto em caso que trata de imposição de multa de 75% sobre o valor de IR/Fonte não recolhido por holding controladora, por entender o contribuinte que o dever de recolher o mencionado imposto seria das suas controladas, tendo em vista que a relação empregatícia estabelecida se deu com estas sociedades.

Ao apreciar o recurso, cujo acórdão ainda não foi formalizado, a Turma entendeu, por maioria, que a holding controladora teria a responsabilidade de recolher o IR/Fonte, na medida em que era a responsável por “pagar” as ações no âmbito do plano de stock options.

Ressalte-se que o tema dos planos de opção de compra de ações e sua tributação tendo sido enfrentado com maior frequência pelo CARF, que varia seu entendimento conforme o caso concreto, sobretudo no tocante à tributação enquanto ganho de capital ou remuneração. O tema também tem sido objeto de discussão nos Tribunais Regionais Federais (TRF), sendo que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ainda não teve a oportunidade de se debruçar sobre a questão. (Processo Administrativo nº 15983.720039/2017-54 - acórdão a ser formalizado)

 

TIT – CÂMARA SUPERIOR DECIDE QUE INFORMAÇÕES TRIMESTRAIS (ITR), E NÃO BALANÇO PATRIMONIAL ENCERRADO EM DATA ANTERIOR, DEVE SERVIR PARA APURAÇÃO BASE DE CÁLCULO DO ITCMD NA DOAÇÃO DE AÇÕES NÃO NEGOCIADAS

Em julgado proferido pela Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT) no último dia 21/03, discutiu-se acerca da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) na doação de ações não negociadas nos últimos 180 dias.

O Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) lavrado contra o contribuinte teve por fundamento a alegação de que foi atribuído à doação de diversas ações valor inferior ao praticado no mercado, ou seja, utilizou-se base de cálculo inferior ao disposto nos balanços patrimoniais para cálculo do ITCMD, tendo sido apurada diferença sobre imposto já recolhido.

Isso porque a legislação do ITCMD Paulista dispõe que se considera valor venal dos bens (a base de cálculo do imposto) o seu valor de mercado. Especificamente com relação à transmissão de quotas e ações, a legislação determina que, caso o bem não seja objeto de negociação ou não tenha tido negociado nos últimos 180 dias, deve-se tomar como base de cálculo o valor patrimonial da ação.

No caso em tela, a doação de ações ocorreu no dia 2 de dezembro de 2010 e o contribuinte tomou por valor patrimonial, para fins de cálculo do ITCMD, o balanço patrimonial encerrado em dezembro de 2009.

A Fiscalização, no entanto, entendeu que, no caso em tela, o valor patrimonial a ser considerado seria aquele apurado na apresentação das Informações Trimestrais da empresa (ITR), em setembro de 2010.

O recurso ordinário interposto pelo contribuinte foi parcialmente provido, tendo sido afastada a exigência do imposto sobre declaração elaborada com base no balanço patrimonial de 2009.

A Câmara Superior, por sua vez, restabeleceu o AIIM sob o fundamento de que “é o valor de mercado dos bens integralizados na data das doações ou seja, na data do fato gerador do imposto, aquele que serve para a base de cálculo do ITCMD”, considerando que a ITR deve ser utilizada para aferir tal valor, quando posterior ao balanço patrimonial anual. (AIIM nº 4061177-2)

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 65/2019 – REDUÇÕES DE MULTA E JUROS NO ÂMBITO DO PERT SÃO TRIBUTÁVEIS PELO IRPJ, CSLL, PIS E COFINS

A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 65, de 01 de março de 2019, tratou da incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no regime do lucro real, e da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), na sistemática da não cumulatividade, sobre o valor dos juros e multas reduzidos em virtude de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT).

A Lei nº 13.496/2017, que instituiu o PERT, concedeu aos contribuintes que aderiram ao Programa a redução sobre determinadas parcelas (juros de mora e multas de mora ou de ofício) em diferentes percentuais, a depender das condições acordadas.

Diante de tal cenário, o contribuinte formulou consulta questionando, dentre outras questões, se a redução de juros e multa ante a adesão ao PERT é receita passível de inclusão nas bases de cálculo do IRPJ e CSLL apurados pelo lucro real, e de tributação pelo PIS e pela Cofins não cumulativos, e, em caso positivo, o momento em que tal receita deve ser reconhecida e oferecida à tributação.

A Cosit assentou o entendimento de que a natureza da receita decorrente do perdão de dívidas dependerá da natureza da dívida que a gerou, ou seja, no caso de redução de multa e juros relativos a tributos, a receita enquadra-se no disposto no art. 441, inciso II, do Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR de 2018), como recuperação ou devolução de custo ou despesa, que deve integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no momento da adesão ao PERT.

Por fim, quanto ao PIS e a Cofins, assentou-se que a redução dos encargos que já foram baixados como custo ou despesa e que foram revertidos em virtude de adesão ao PERT constituem redução de obrigações (passivo tributário), configurando-se receita da pessoa jurídica,  devendo tais valores ser inseridos na base de cálculo das contribuições, em seus regimes de apuração não cumulativa, quando da adesão ao PERT.

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Lei Complementar nº 167/2019 - Empresa Simples de Crédito e Inova Simples

O Presidente da República sancionou, em 24 de abril de 2019, a Lei Complementar (LC) nº 167, em vigor desde a data de sua publicação (25/04), que dispõe sobre a Empresa Simples de Crédito (ESC) com o objetivo de facilitar a obtenção de crédito pelo Microempreendedor Individual (MEI), e pelas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), além de alterar dispositivos da Lei de Lavagem de Dinheiro e da LC nº 123/2006, que trata do Simples Nacional, de modo a regulamentar a ESC e instituir o Inova Simples.

O Presidente da República sancionou, em 24 de abril de 2019, a Lei Complementar (LC) nº 167, em vigor desde a data de sua publicação (25/04), que dispõe sobre a Empresa Simples de Crédito (ESC), destinada a facilitar a obtenção de crédito pelo Microempreendedor Individual (MEI), e pelas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), além de alterar dispositivos da Lei de Lavagem de Dinheiro e da LC nº 123/2006, que trata do Simples Nacional, de modo a regulamentar a ESC e instituir o Inova Simples.

Confira, a seguir, os principais pontos acerca dos referidos temas:

Empresa Simples de Crédito – ESC

  • Tipo societário: a ESC poderão se revestir da forma de Sociedade Limitada – Ltda. composta exclusivamente por pessoas naturais, Empresário Individual ou Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, e estão sujeitas aos regimes de recuperação judicial, extrajudicial e falimentar regulados pela Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005)

  • Composição: a mesma pessoa natural não poderá participar de mais de uma ESC, ainda que localizadas em Municípios distintos ou sob a forma de filial

  • Objeto social: exclusivamente para a realização de operações de empréstimo, financiamento e desconto de títulos de crédito com recursos próprios, formalizadas em contratos específicos e com a entrega de cópia para a contraparte

  • Contraparte: microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar do Simples Nacional

  • Atuação: âmbito municipal ou distrital e municípios limítrofes do local da sede

  • Nome empresarial: sempre com a expressão “Empresa Simples de Crédito”, sendo vedada qualquer menção, no nome ou material de divulgação das atividades, da expressão “banco” ou outra que remeta a instituição regulada pelo Banco Central do Brasil

  • Capital social: sempre integralizado, seja na constituição, seja nos aumentos

  • Valor total das operações: não poderá ser superior ao capital realizado

  • Captação de Recursos: vedada, ainda que em nome próprio ou de terceiros

  • Operações de crédito: vedada, na qualidade de credora, com entidades integrantes da administração pública, direta, indireta ou funcional de qualquer dos poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios

  • Alienação fiduciária: é permitida a utilização do instituto da alienação fiduciária em suas operações

  • Receita Bruta Anual: limitada ao valor de receita bruta permitida para Empresas de Pequeno Porte - EPP (2019: de R$ 360.000,00 a R$ 4.800.000,00/ano), auferida por meio da cobrança de juros, inclusive quando cobertos pela venda do valor do bem objeto de alienação fiduciária

  • Remuneração: apenas por meio da cobrança de juros remuneratórios, sendo vedada a cobrança de quaisquer encargos ou tarifas, não sendo aplicáveis as limitações previstas na Lei da Usura e no art. 591 do Código Civil

  • Movimentação de Recursos: exclusivamente mediante débito e crédito em contas de depósito de titularidade da ESC e da contraparte;

  • Banco de Dados: deverá ser utilizado para a anotação de informações de adimplemento e inadimplemento

  • Validade das Operações: mediante registro em entidade registradora autorizada pelo Banco Central ou CVM, nos termos do art. 28 da Lei nº 12.810/13*

  • Escrituração: mantida de acordo com as leis comerciais e fiscais e transmitida a ECD por meio do SPED

  • Tributação: vedada a opção pelo Simples Nacional; permitida a opção pelo lucro presumido, caso em que o percentual de presunção (base de cálculo) será de 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento) tanto para o IRPJ como para a CSLL

  • Crimes: a captação de recursos em nome próprio ou de terceiros pode ser enquadrada no crime previsto no art. 16 da Lei 7.492/86 (Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração (Vetado) falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio: Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.); o descumprimento de obrigações/vedações previstas na própria LC 167 poderá sujeitar o infrator a pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

*É facultado ao Banco Central do Brasil o acesso às informações decorrentes do registro de informações em entidade registradora autorizada, sem que isso constitua violação ao dever de sigilo, para fins estatísticos e de controle macroprudencial do risco de crédito.

 

Alteração na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998):

  • Antes de 25/04/2019: obrigação de identificação dos clientes e manutenção de registros (art. 10) e de comunicação das operações financeiras (art. 11) apenas para as empresas de arrendamento mercantil (leasing) e as empresas de fomento comercial (factoring)

  • Hoje: inclui as Empresas Simples de Crédito (ESC) na obrigação de identificação dos clientes e manutenção de registros (art. 10) e de comunicação das operações financeiras (art. 11)

Alterações na Lei Complementar do Simples Nacional (LC nº 123/2006):

  • Foi incluída vedação à opção pelo Simples por ME ou EPP que “execute operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive sob a forma de empresa simples de crédito” (art. 17, inciso I).

  • Foi inserido no parágrafo 4º do art. 18-A a vedação para a opção pelo Simples Nacional por MEI constituído na forma de startup

Criação do “Inova Simples”:

  • O que é o Inova Simples? É um regime especial simplificado, que concede às iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem como startups ou empresas de inovação, tratamento diferenciado com vistas a estimular sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e da geração de emprego e renda

  • Em que consiste o tratamento diferenciado? Consiste na fixação de rito sumário para abertura e fechamento de empresas sob o regime do Inova Simples, que se dará de forma simplificada e automática, no mesmo ambiente digital do portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), em sítio eletrônico oficial do governo federal, por meio da utilização de formulário digital próprio, disponível em janela ou ícone intitulado Inova Simples

  • O que é startup para fins da LC nº 123/2006? É uma empresa de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, os quais, quando já existentes, caracterizam startups de natureza incremental, ou, quando relacionados à criação de algo totalmente novo, caracterizam startups de natureza disruptiva

  • O que caracteriza uma startup? Caracteriza-se por desenvolver suas inovações em condições de incerteza que requerem experimentos e validações constantes, inclusive mediante comercialização experimental provisória, antes de procederem à comercialização plena e à obtenção de receita

  • Cadastro Básico: o Cadastro Básico dos titulares de empresa sob o Inova Simples conterá:

    (a) qualificação civil, domicílio e CPF;

    (b) descrição do escopo da intenção empresarial inovadora e definição da razão social, que deverá conter obrigatoriamente a expressão “Inova Simples (I.S.)”;

    (c) autodeclaração, sob as penas da lei, de que o funcionamento da empresa submetida ao regime do Inova Simples não produzirá poluição, barulho e aglomeração de tráfego de veículos, para fins de caracterizar baixo grau de risco, nos termos do § 4º do art. 6º da LC nº 123/2006;

    (d) definição do local da sede, que poderá ser comercial, residencial ou de uso misto, sempre que não proibido pela legislação municipal ou distrital, admitindo-se a possibilidade de sua instalação em locais onde funcionam parques tecnológicos, instituições de ensino, empresas juniores, incubadoras, aceleradoras e espaços compartilhados de trabalho na forma de coworking; e

    (e) em caráter facultativo, a existência de apoio ou validação de instituto técnico, científico ou acadêmico, público ou privado, bem como de incubadoras, aceleradoras e instituições de ensino, nos parques tecnológicos e afins.

  • CNPJ: gerado automaticamente mediante o preenchimento correto do Cadastro Básico com código próprio, e cuja baixa se dará automaticamente na hipótese de não lograr êxito no desenvolvimento do escopo pretendido, mediante procedimento de autodeclaração no portal da Redesim

  • Conta bancária: deve ser aberta imediatamente à obtenção do CNPJ, para fins de captação e integralização de capital, proveniente de aporte próprio de seus titulares ou de investidor domiciliado no exterior, de linha de crédito público ou privado e de outras fontes previstas em lei

  • Portal Redesim: no espaço destinado ao preenchimento de dados do Inova Simples, deverá ser criado campo ou ícone para comunicação automática ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) do conteúdo inventivo do escopo da inciativa empresarial, se houver, para fins de registro de marcas e patentes, sem prejuízo de o titular providenciar os registros de propriedade intelectual e industrial diretamente, de moto próprio, no INPI

  • INPI: deverá criar mecanismo que concatene desde a recepção dos dados ao processamento sumário das solicitações de marcas e patentes de empresas Inova Simples

  • Recursos Capitalizados: não constituirão renda e destinar-se-ão exclusivamente ao custeio do desenvolvimento de projetos de startup, sendo permitida a comercialização experimental do serviço ou produto até o limite fixado para o MEI

Por fim, a LC nº 123/2006 dispõe que o Inova Simples será regulamentado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional

Nosso escritório se coloca à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.

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Alteração de artigos da Lei 6.404/1976 (Lei das S.A.) que tratam das publicações obrigatórias

O Presidente da República sancionou, em 24 de abril de 2019, a Lei 13.818, que altera dispositivos da Lei 6.404/76 (Lei das S.A.), a fim de modificar a forma das publicações previstas em referida Lei e aumentar o valor máximo de patrimônio líquido para dispensa de publicação, pela companhia de capital fechado, de documentos da administração.

O Presidente da República sancionou, em 24 de abril de 2019, a Lei nº 13.818, que altera dispositivos da Lei nº 6.404/76 (Lei das S.A.), a fim de modificar a forma das publicações previstas em referida Lei e aumentar o valor máximo de patrimônio líquido para dispensa de publicação, pela companhia de capital fechado, de documentos da administração*.

Conforme as alterações, as condições gerais de publicação de tais documentos foi alterada, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, para o seguinte:

Hoje:

  • no órgão oficial da União, Estados ou Distrito Federal, conforme local da sede da companhia; e

  • em jornal de grande circulação no local da sede da companhia

A partir de 01/01/2022:

  • de forma resumida, em jornal de grande circulação no local da sede da companhia; e

  • mediante divulgação simultânea da integralidade dos documentos no site do mesmo jornal, que os certificará digitalmente de sua autenticidade, mantendo-os em página própria emitida por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil)

  • No caso das demonstrações financeiras: publicação resumida contendo, no mínimo, comparação com os dados do exercício social anterior, informações/valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas/registros, bem como extratos das informações relevantes das notas explicativas/pareceres dos auditores independentes e conselho fiscal

Por fim, a Lei passou a dispensar de publicação as companhias fechadas que possuírem menos de 20 (vinte acionistas) e patrimônio líquido inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) - antes, tal valor era de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Tal alteração entrou em vigor com a publicação da Lei (25/04/2019).

*São documentos da administração, conforme artigo 133, da Lei das S.A.: relatórios sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo, cópias das demonstrações financeiras, pareceres dos auditores independentes e conselho fiscal, se houverem, e demais documentos / assuntos incluídos na ordem do dia.

Nosso escritório se coloca à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.

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Boletim Tributário - Março de 2019

Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de março de 2019 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de março de 2019 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:

  • STF – Ministro Luiz Fux suspende decisão que anulava julgamento administrativo decidido por voto de qualidade

  • STJ – Início do julgamento sobre a possível exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB

  • CARF – Desconsideração de negócio jurídico – Exigência de contribuição previdenciária por “pejotização”

  • CARF – Não incidência de contribuição previdenciária sobre bônus de contratação (hiring bonus)

  • Solução de Consulta Cosit nº 76/2019 – Tributação das indenizações por dano patrimonial, lucros cessantes e dano moral objetivo de pessoa jurídica tributada pelo lucro real

  • Solução de Consulta Cosit nº 81/2019 – Inexistência de ganho de capital na transferência, ao sócio, de bens ou direitos pelo valor contábil na liquidação de sociedade

 Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos.

Boa leitura!

 

STF – MINISTRO LUIZ FUX SUSPENDE DECISÃO QUE ANULAVA JULGAMENTO ADMINISTRATIVO DECIDIDO POR VOTO DE QUALIDADE

O Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu os efeitos de decisão judicial que anulou julgamento realizado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do CARF, que havia compelido a Corte Administrativa a proferir novo julgamento, dessa vez sem a aplicação do voto de qualidade pelo Presidente – representante do Fisco – do órgão julgador, o qual, em caso de empate, tem o efeito de decidir o resultado da contenda.

Trata-se de decisão proferida na Medida Cautelar de Suspensão de Segurança nº 5.282-DF, instrumento que pressupõe a existência de risco à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas (art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/91[1]; art. 15 da Lei nº 12.016/09[2] e art. 297 do Regimento Interno do STF[3]), e que dispensa o Supremo Tribunal Federal de emitir juízo de valor sobre o mérito.

Por isso, quanto ao mérito propriamente dito, o Ministro Luiz Fux se restringiu a afirmar que o voto de qualidade possui previsão legal expressa (art. 25, § 9º, do Decreto nº 70.235/72), tendo pautado suas razões de decidir em argumentos predominantemente consequencialistas, isto é, que levam fortemente em consideração as consequências que determinada decisão podem provocar.

Pesou, portanto, para o Ministro do STF, a circunstância de o débito em discussão beirar R$ 1,9 bilhões, além do efeito multiplicador que a controvérsia tende a incutir nos demais contribuintes que também possuem processos administrativos decididos pelo voto de qualidade, o que, para a União, poderia expressar discussões com cifra superior a R$ 25 bilhões.

Por isso, pautado em riscos de abalo à ordem pública administrativa e à ordem econômica, derivados do potencial impacto que a controvérsia poderia causar na programação orçamentária e financeira da União, o Ministro do STF reconheceu a presença do “perigo da demora” e da “probabilidade do direito”, o que o levou a suspender a eficácia do comando judicial que obrigou a CSRF do CARF a realizar novo julgamento.

STJ – INÍCIO DO JULGAMENTO SOBRE A POSSÍVEL EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA CPRB

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento da controvérsia que versa sobre a possibilidade de os contribuintes excluírem o ICMS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). O julgamento tramitará pela sistemática dos recursos repetitivos (Recursos Especiais nºs 1.629.001/SC, 1.638.772/SC e 1.624.297/RS).

De um lado, os contribuintes sustentam que a questão merece atrair o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de repercussão geral (RE 574.706), oportunidade em que a Suprema Corte definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. De outro lado, a União defende que o regime da CPRB é facultativo, o que viabilizaria a inclusão do ICMS em sua base, também porque a incidência ocorre sobre a receita “bruta”.

A Relatora, Ministra Regina Helena Costa, votou pela exclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB, tendo seguido a mesma diretriz firmada pelo STF em sede de repercussão geral (RE 574.706).

Na sequência, pediu vista o Ministro Gurgel de Faria, razão pela qual o julgamento foi interrompido.

 

CARF – DESCONSIDERAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO – EXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR “PEJOTIZAÇÃO”

Em recente julgado, a 4ª Câmara da 2ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), nos autos do Processo Administrativo nº 16682.721028/2015-87, manteve parcialmente autos de infração lavrados para exigência de contribuições previdenciárias (própria e de terceiros) incidentes sobre valores pagos por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas em decorrência da contratação de serviços intelectuais de natureza artística e cultural, em caráter personalíssimo.

A autuação foi encetada por ter-se identificado em tais contratos de prestações serviços personalíssimos uma suposta finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador das contribuições, ao camuflar verdadeiras relações de trabalho mediante o expediente que se intitula “pejotização”.

No caso concreto, o Colegiado, ao analisar os elementos caracterizadores da relação de emprego – pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade – concluiu não haver prestação de serviços por pessoas jurídicas, mas sim a prestação de serviços por pessoas físicas “camufladas na forma de contratação de pessoas jurídicas”.

Sob esse fundamento, a Turma Julgadora afastou a aplicação ao caso do art. 129 da Lei nº 11.196/05 (que determina que, para fins fiscais e previdenciários, a contratação de serviços intelectuais prestados por pessoas jurídicas, ainda que em caráter personalíssimo, se sujeita exclusivamente à legislação aplicável às pessoas jurídicas), asseverando que tal dispositivo é aplicável apenas às situações em que não é constatada relação empregatícia entre contratante e contratado, ou seja, nas prestações de serviços intelectuais por profissionais verdadeiramente autônomos, não se prestando ele a autorizar a contratação de empregados “pejotizados”. (Acórdão nº 2402-006.976)

 

CARF – NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING BONUS)

Em acórdão recentemente formalizado no bojo do Processo Administrativo nº 19515.001052/2009­-78, a 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) analisou a questão da incidência de contribuição previdenciária sobre os bônus de contratação, comumente chamado de hiring bonus, verba paga pelas empresas como atrativo à contratação de profissionais que se destacam em sua área de atuação (gratificação espontânea de admissão).

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio de recurso especial, sustentou que o bônus de contratação constitui contraprestação à relação de trabalho, tratando-se, portanto, de uma antecipação de pagamento pelos serviços a serem prestados pelo empregado recém contratado. Acrescentou ainda que o pagamento a título de hiring bonus não se caracteriza como pagamento eventual, pois é realizado em situações pré-definidas, devendo ser reconhecida a sua natureza remuneratória e de modo a compor o salário-de-contribuição para fins de incidência da contribuição previdenciária.

Ao analisar as razões recursais apresentadas pela PGFN, a 2ª Turma da Câmara Superior entendeu por negar-lhe provimento, assentando que: (i) a verba foi paga em caráter “incondicionado”, sem qualquer contraprestação de trabalho, restando descaracterizado o caráter remuneratório do bônus de contratação; e (ii) a verba foi paga antes mesmo da contratação, sem que tenha sido exigido do beneficiário metas a serem cumpridas ou período de permanência mínima, de modo que, também nesse aspecto, se desconfigura o caráter remuneratório do bônus.

Desse modo, concluiu a 2ª Turma da Câmara Superior que “não há que se falar que a natureza salarial do Bônus de Contratação restou comprovada, quando não são trazidos aos autos elementos de convicção acerca do vínculo do pagamento da verba com o contrato de trabalho.”   (Acórdão nº 9202-007.637)

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 76/2019 – TRIBUTAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES POR DANO PATRIMONIAL, LUCROS CESSANTES E DANO MORAL OBJETIVO DE PESSOA JURÍDICA TRIBUTADA PELO LUCRO REAL

Foi publicado no último dia 28 de março a Solução de Consulta Cosit nº 76, de 20/03/2019, na qual Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil (RFB) discorre sobre a incidência ou não de IRPJ e CSLL pelo regime do lucro real e de PIS e Cofins não-cumulativos sobre valores auferidos a título de indenização destinada a reparar dano patrimonial e moral, bem como sobre os juros e correção monetária estabelecidos no processo judicial relacionado à reparação de tais danos.

O caso concreto tratou de indenização obtida judicialmente por empresa optante pelo lucro real (e, portanto, sujeita à apuração não cumulativa do PIS e da Cofins), conforme sentença na qual a parte contrária foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais nas modalidades de dano emergente e lucros cessantes, bem como indenização por danos morais, em montante arbitrado pelo juiz, tudo isso com atualização monetária e juros desde a citação da ré.

Inicialmente, a Cosit estabelece uma distinção entre fatos que podem ocorrem na aquisição de valores decorrentes de dano patrimonial: o primeiro é a situação em que o montante auferido a título de indenização é superior ao valor do dano sofrido; e o segundo é a situação em que montante auferido é inferior ou igual ao dano sofrido.

Na primeira hipótese acima, a Cosit entende que a diferença entre a receita recebida e o valor da despesa do respectivo dano sofrido configura aquisição de disponibilidade econômica e de acréscimo patrimonial. Já na segunda hipótese, em que a despesa com o dano é superior ou igual à receita auferida decorrente dele, a confrontação de ambos os montantes resulta em quantitativo nulo ou negativo, não havendo acréscimo nenhum, pois há somente a recomposição patrimonial, ou mesmo a perda.

Considerando, porém, que a empresa, por ser sujeita ao lucro real, pode ter baixado como despesa valores relacionados ao dano que sofreu (e.g. dispêndios com divulgação de produto, com ressarcimento de suas consumidoras ou com custas processuais), estabeleceu a Cosit que os montantes efetivamente baixados como despesas e que tenham sido posteriormente recuperados compõem por seu montante integral a base de cálculo do IRPJ e da CSLL – configurando a hipótese de recuperação de custos a que se refere o art. 441, II, do Regulamento do Imposto de Renda de 2018 (Decreto nº 9.580/2018), que determina o cômputo na determinação do lucro operacional. E, por outro lado, caso as despesas sejam superiores ao valor recuperado, haverá a possibilidade de o contribuinte compensar a perda líquida com outras receitas; caso contrário, deverá oferecer o plus à tributação.

Já os montantes que, por quaisquer outras razões, não tenham como contrapartida direta uma despesa, devem influenciar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL pelo seu ganho ou perda apurado. Esses seriam os casos dos lucros cessantes – parcela relativa àquilo que razoavelmente o credor deixou de lucrar –, que é verdadeira expressão de aumento patrimonial, e dos danos morais objetivos – valores que não tem como causa a diminuição patrimonial do contribuinte, tendo, portanto, caráter extrapatrimonial e evidenciando acréscimo.

Por fim, em relação ao acréscimo patrimonial evidenciado pelos valores relativos à correção monetária e aos juros legais contados a partir da citação do processo judicial, vinculados às indenizações recebidas, esses constituem receita financeira, devendo sofrer a incidência dos mencionados tributos que incidem sobre renda, lucro e receita.

Em síntese, a Cosit decidiu no seguinte sentido:

i) Não se sujeita à incidência do IRPJ e da CSLL a indenização destinada a reparar dano patrimonial até o montante efetivamente diminuído do patrimônio;

ii) Para fins do IRPJ e da CSLL, o contribuinte que não baixa como despesa o montante relativo ao dano deve apurar o acréscimo ou a diminuição patrimonial oriunda dos recebimentos diminuídos do valor das respectivas perdas;

iii) Para fins do IRPJ e da CSLL, os lucros cessantes são verdadeira expressão do aumento da capacidade econômica do contribuinte, computando-se, portanto, em ambas as bases de cálculo. No caso do IRRF, os lucros cessantes sujeitam-se, ainda, à retenção na fonte prevista no art. 60 da Lei nº 9.430, de 1995;

iv) Para fins do IRPJ e da CSLL, o dano moral objetivo é dano extrapatrimonial e a aquisição do direito de receber qualquer parcela a ele vinculada evidencia acréscimo patrimonial sujeito à incidência de ambos os tributos;

v) Os valores auferidos a título de indenização destinada a reparar dano patrimonial e moral sujeitam-se à incidência da Cofins não cumulativa e da Contribuição para o Pis/Pasep não cumulativa; e

vi) Para fins de apuração de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, os valores da correção monetária e dos juros legais são considerados como receita financeira e devem ser computados nas respectivas bases de cálculo.

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 81/2019 – INEXISTÊNCIA DE GANHO DE CAPITAL NA TRANSFERÊNCIA, AO SÓCIO, DE BENS OU DIREITOS PELO VALOR CONTÁBIL NA LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE

Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 81, de 20/03/2019, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil (RFB) analisou questionamento de sociedade anônima de economia mista acerca de transferências de bens ou direitos ao sócio de saldos remanescentes da liquidação da companhia, mais especificamente, no que tange à incidência do imposto de renda sobre valores contábeis transferidos ao sócio em devolução de participação naquela.

A Consulente narra ter uma carteira de ativos de valor escritural (contábil) no montante de R$ 3,9 bilhões, enquanto a avaliação feita pela auditoria independente estima um valor entre R$ 60 milhões e R$ 80 milhões. Assim, questionou à Cosit se incidiria tributação sobre o valor contábil de tais ativos no momento da transferência, por devolução, a seu único acionista.

Em resposta, a Cosit asseverou que, desde o advento da Lei nº 9.249/95, a situação em que a pessoa jurídica transfere a sócio ou acionista bens e direitos do seu patrimônio a título de devolução de sua participação no capital social passou a ter tratamento específico no art. 22, caput, que faculta, em tais hipóteses, a avaliação de tais bens pelo valor contábil ou pelo valor de mercado, sendo que o seu § 1º determina o respectivo efeito na hipótese de a transferência vir a ser feita pelo valor de mercado[4].

No caso concreto, conforme a Cosit, não há sequer “mais valia” na carteira de ativos no momento da devolução pelo valor contábil; muito pelo contrário, essa carteira de ativos está desvalorizada. Ademais, registrou a Cosit que: “Evidentemente, se um bem ou direito é transferido pelo seu valor de custo ou valor contábil, não haverá ganho nem perda. A futura realização do bem ou direito pelo novo proprietário é que determinará se houve ganho ou perda”.

Desse modo, e uma vez que a pessoa jurídica pode efetivar a transferência dos saldos remanescentes da liquidação, de bens ou direitos creditórios aos sócios, avaliando-os pelo valor contábil, concluiu a Cosit que não há que se falar em ganho de capital ou “mais valia” dos direitos transferidos.

[1] “Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.”

[2] “Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.”

[3] “Art. 297. Pode o Presidente, a requerimento do Procurador-Geral, ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar, ou da decisão concessiva de mandado de segurança, proferida em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais.”

[4] “Art. 22. Os bens e direitos do ativo da pessoa jurídica, que forem entregues ao titular ou a sócio ou acionista, a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado.

§ 1º No caso de a devolução realizar-se pelo valor de mercado, a diferença entre este e o valor contábil dos bens ou direitos entregues será considerada ganho de capital, que será computado nos resultados da pessoa jurídica tributada com base no lucro real ou na base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido devidos pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado.”

 

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Boletim Tributário - Fevereiro de 2019

Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de fevereiro de 2019 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de fevereiro de 2019 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:

  • STF – Reconhecida a repercussão geral da discussão sobre incidência ou não do PIS e da Cofins sobre os valores retidos pelas administradoras de cartões

  • STJ decide que, para fins de apuração dos créditos do Reintegra, as vendas para a Zona Franca de Manaus equivalem à exportação

  • STJ restringe a responsabilidade do ex-sócio às obrigações contraídas durante o período em que permaneceu na sociedade

  • STJ – Reconhecimento do direito à compensação não depende da juntada de todos os comprovantes de arrecadação

  • STJ – Possibilidade de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em execução fiscal

  • JFSP – Não incidência do IPI na revenda de produtos importados

  • TJSP – Liminar confere a contribuinte possibilidade de autorregularizar sua apuração de ICMS, com espontaneidade, após início de fiscalização

  • CARF – Denúncia espontânea também se aplica à extinção do crédito tributário via compensação

  • Solução de Consulta Cosit nº 28/2019 – RFB entende que não cabe a suspensão de PIS e Cofins nas vendas de bens e serviços por pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional para pessoa jurídica habilitada ao Reidi

Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos.

Boa leitura!

STF – RECONHECIDA A REPERCUSSÃO GERAL DA DISCUSSÃO SOBRE INCIDÊNCIA OU NÃO DO PIS E DA COFINS SOBRE OS VALORES RETIDOS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES

O Supremo Tribunal Federal (STF) definirá, em sede de repercussão geral, se as empresas que recebem pagamentos por meio de cartões de crédito e débito devem submeter à tributação do PIS e da Cofins os valores retidos pelas administradoras de cartões (RE 1.049.811).

De acordo com as razões veiculadas em sede de recurso extraordinário, “só pode ser entendido como faturamento os valores que são efetivamente repassados ao contribuinte, uma vez que ainda que integrem a escrituração contábil da impetrante, os valores percebidos através de cartão de crédito, não se confundem com o valor final recebido”.

STJ DECIDE QUE, PARA FINS DE APURAÇÃO DOS CRÉDITOS DO REINTEGRA, AS VENDAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS EQUIVALEM À EXPORTAÇÃO

Em 19/02/2019, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.679.681, entendeu que, para fins tributários, as vendas para a Zona Franca de Manaus correspondem à exportação, devendo ser aplicado o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).

Mencionado regime especial, previsto na Lei nº 13.043/2014, afigura-se como um incentivo fiscal para desonerar o exportador de bens manufaturados, por meio da devolução parcial ou integral do resíduo tributário remanescente na cadeia de procuração de bens exportados.

No caso julgado pela 1ª Turma, a empresa contribuinte ajuizou ação visando a aplicação do Reintegra às receitas decorrentes da venda de produtos manufaturados à Zona Franca de Manaus, com base no artigo 4º, do Decreto-Lei nº 288/1967, que determina a equiparação da exportação para consumo ou industrialização na região a uma exportação brasileira para o estrangeiro.

Ao debruçar-se sobre a questão, o STJ negou provimento ao recurso especial interposto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mantendo o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que havia julgado de maneira favorável ao contribuinte.

De acordo com o voto da Relatora, ministra Regina Helena da Costa, que foi acompanhado pelos votos dos ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Sérgio Kukina, a venda de mercadoria à Zona Franca de Manaus equipara-se à operação de exportação, devendo, portanto, ser submetida ao Reintegra.

STJ RESTRINGE A RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO ÀS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS DURANTE O PERÍODO EM QUE PERMANECEU NA SOCIEDADE

Em julgamento ocorrido no último dia 5 de fevereiro, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que “na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de 2 (dois) anos após a averbação da modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio no quadro societário, ou seja, antes da sua retirada da sociedade” (REsp nº 1.537.521/RJ).

De acordo com os artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil, a retirada, exclusão ou morte do sócio não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, pelas quais ele poderá responder até o prazo decadencial de dois anos contados da averbação da alteração contratual que o retira do quadro da empresa.

Assim, a controvérsia residiu no tocante ao período em que as obrigações sociais foram contraídas. Isto é, se as obrigações a que o cedente deve responder se restringiriam ao período em que ainda era sócio, ou se também abrangeriam obrigações contraídas durante esses dois anos posteriores à averbação do contrato social atualizado, ou seja, contraídas após sua retirada do quadro societário.

Analisando o recurso interposto com o fim de ver reformado acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que havia consignado que o sócio cedente deveria responder pelas obrigações (aluguéis) que foram contraídas pela sociedade até dois anos após a averbação, independentemente do fato de ter deixado o quadro societário antes de as obrigações terem sido contraídas, o STJ reformou tal entendimento.

Com efeito, concluiu o STJ, à luz do art. 1.057, parágrafo único, do Código Civil – pelo qual a averbação do instrumento de cessão de quotas torna a cessão eficaz quanto à sociedade e terceiros – que a responsabilidade do sócio no caso de cessão de quotas perdura por até dois anos após a averbação da alteração contratual desde que estas tenham sido contraídas durante o período em que ainda ostentava a qualidade de sócio.

 

STJ – RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO NÃO DEPENDE DA JUNTADA DE TODOS OS COMPROVANTES DE ARRECADAÇÃO

Em sede de recursos especiais submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que, em mandado de segurança, o reconhecimento do direito à compensação tributária prescinde da juntada de todos os comprovantes de arrecadação que desencadearam o indébito, sendo exigido do contribuinte apenas a comprovação de seu status de credor, o que pode ser feito mediante a juntada de somente uma guia de recolhimento do tributo em discussão (REsp nºs 1.365.095 e 1.715.256).

Tal entendimento deriva da lógica de que a efetiva mensuração do direito creditório ocorrerá administrativamente (i.e., na análise da Declaração de Compensação), sendo, portanto, desnecessário anexar à inicial todos os recolhimentos indevidos.

Por outro lado, em mandados de segurança impetrados para provocar a homologação da Declaração da Compensação, que demanda a aferição da efetiva presença dos créditos pleiteados, a juntada de todos os comprovantes de arrecadação mostrar-se-á necessária.

 

STJ – POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM EXECUÇÃO FISCAL

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 133 do Código de Processo Civil) pode ser instaurado em execução fiscal, desde que a pretensão de atribuição de responsabilidade a terceiro esteja fundamentada no art. 50 do Código Civil, que trata da desconsideração da personalidade jurídica (REsp 1.775.269).

Por outro lado, relativamente aos pedidos de responsabilização fundamentados exclusivamente em dispositivos do Código Tributário Nacional, o STJ manteve a possibilidade de a pretensão fazendária ser veiculada via pedido de redirecionamento, instrumento que ocorre nos próprios autos da execução fiscal e não autoriza a produção de provas.

De qualquer forma, a amplitude do entendimento do STJ poderá ser delimitada apenas com a publicação do respectivo acórdão, o que ainda não ocorreu.

 

JFSP – NÃO INCIDÊNCIA DO IPI NA REVENDA DE PRODUTOS IMPORTADOS

O juízo da 7ª Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo (JFSP) proferiu sentença afastando a incidência do IPI sobre a revenda de mercadorias importadas, desde que não tenha havido industrialização no Brasil, com base na lógica de que “os casos de incidência do artigo 46 CTN são alternativos, motivo pelo qual, em se tratando de empresa importadora, o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro, sendo inviável nova cobrança do IPI na saída do produto quando de sua comercialização, ante a vedação ao fenômeno da bitributação, bem como à injusta e desproporcional oneração do produto importado” .

Diante da envergadura constitucional da controvérsia (princípio da isonomia), que será definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de repercussão geral (RE 946.648), o juízo da 7ª Vara Cível deixou de aplicar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de recursos repetitivos (EREsp 1.403.532/SC), segundo o qual “não há qualquer ilegalidade na incidência do IPI na saída dos produtos de procedência estrangeira do estabelecimento do importador, já que equiparado a industrial pelo art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64, com a permissão dada pelo art. 51, II, do CTN”.

 

TJSP – LIMINAR CONFERE A CONTRIBUINTE POSSIBILIDADE DE AUTORREGULARIZAR SUA APURAÇÃO DE ICMS, COM ESPONTANEIDADE, APÓS INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO

Em recente decisão, a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concedeu liminar, em sede de agravo de instrumento, determinando à Secretaria da Fazenda que garanta ao contribuinte a possibilidade de autorregularizar, com os benefícios da denúncia espontânea, sua apuração de ICMS, em face de erros que identificou em seus procedimentos após o recebimento de notificação de início de fiscalização.

No caso em tela, o contribuinte foi intimado pela Secretaria da Fazenda de início de fiscalização e foi instado a apresentar documentos. Em revisão interna, e antes de atendida a fiscalização, o contribuinte constatou erros em sua apuração de ICMS.

O contribuinte, então, pediu, com base no art. 14 da Lei Complementar nº 1.320/18, que a notificação em tela não fosse considerada início de ação fiscal e que, portanto, não afastassem a espontaneidade necessária para a denúncia espontânea, o que lhe foi negado tanto pela Secretaria da Fazenda, quanto pelo juízo de 1ª instância.

A 6ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, por sua vez, entendeu que a notificação recebida pelo contribuinte não poderia tirar a sua espontaneidade, sob pena de tal interpretação da legislação afrontar os objetivos pretendidos pela Lei Complementar nº 1.320/18, de estimular a autorregularização dos contribuintes (Agravo de Instrumento nº 2185949-39.2018.8.26.0000).

 

CARF – DENÚNCIA ESPONTÂNEA TAMBÉM SE APLICA À EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO VIA COMPENSAÇÃO

Conforme acórdão recentemente publicado, relativo a julgamento ocorrido na sessão de 24/01/2019, a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), decidiu, por maioria de votos, que “A regular compensação realizada pelo contribuinte é meio hábil para a caracterização de denúncia espontânea, nos termos do art. 138 do CTN, cuja eficácia normativa não se restringe ao adimplemento em dinheiro do débito tributário.” (Acórdão nº 1301-003.691)

No caso em tela, o contribuinte havia transmitido pedido de restituição para reaver o valor da multa de mora incidente sobre débitos de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), objeto de declaração espontânea do contribuinte anteriormente a qualquer fiscalização da Receita Federal, e compensado por meio de PER/DCOMP. Pleiteou o contribuinte a aplicabilidade do instituto da denúncia espontânea à quitação realizada via compensação antes de fiscalização e antes da entrega da DCTF retificadora, de modo a se tornar indevida a multa de mora.

Após denegada a restituição pela instância administrativa de origem, o contribuinte recorreu ao CARF, tendo prevalecido o substancioso voto do Conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto, que concluiu que expressão pagamento não é utilizada em um sentido estrito no Código Tributário Nacional (CTN), mas reiteradamente utilizada no sentido de adimplemento, sentido este que é compatível com diversas formas distintas de extinção do crédito tributário, e igualmente adequado à interpretação do art. 138 do CTN, que ao tratar do instituto da denúncia espontânea se refere à reparação do dano, de modo que independentemente da forma de extinção, se por pagamento ou por compensação, o Erário será atendido. Assim, foi deferida a restituição do valor da multa de mora.

Trata-se de precedente favorável aos contribuintes relativamente a uma discussão que ainda não se encontra pacificada no seio do CARF.

 

SC COSIT Nº 28/2019 – RFB ENTENDE QUE NÃO CABE A SUSPENSÃO DE PIS E COFINS NAS VENDAS DE BENS E SERVIÇOS POR PESSOAS JURÍDICAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL PARA PESSOA JURÍDICA HABILITADA AO REIDI

Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 28, de 18/01/2019, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil (RFB) entendeu que “a suspensão da exigibilidade da Contribuição do PIS/Pasep e da COFINS relativa ao REIDI não se aplica às aquisições por pessoas jurídicas habilitadas a referido regime de bens e de serviços destinados a obras de infraestrutura a serem incorporadas ao seu ativo imobilizado quando as pessoas jurídicas fornecedoras dos mesmos são optantes pelo Simples Nacional”.

O Reidi (Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura) foi instituído pela Lei nº 11.488/2007, que caracterizou como “beneficiária do Reidi a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infra-estrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico irrigação” e permite, entre outros, a suspensão de exigibilidade do PIS e da Cofins incidentes sobre as vendas no mercado interno a pessoas jurídicas habilitadas ao Reidi, de bens e serviços destinados a obras de infraestrutura a serem incorporadas ao ativo imobilizado.

No entanto, referida Lei prevê que “as pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples ou pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não poderão aderir ao Reidi” (art. 2º, § 1º).

Desse modo, a legislação se mostra silente com relação à aplicabilidade do benefício da suspensão no caso em que a adquirente seja habilitada ao Reidi e a fornecedora optante pelo Simples Nacional. Por esse questionamento, foi formulada a consulta em questão.

Para solucionar no sentido da inaplicabilidade do benefício no caso de as fornecedoras serem optantes pelo Simples Nacional, a Cosit asseverou que o Simples Nacional é regido por legislação própria (Lei Complementar nº 123/2006), que traz regime diferenciado de recolhimento que não pode ser cumulado com quaisquer outros benefícios fiscais como o Reidi, salvo nos casos expressamente previstos na legislação que rege o próprio Simples Nacional. Assim, decidiu-se que, embora a pessoa jurídica habilitada ao Reidi possa adquirir bens e serviços do fornecedor optante pelo Simples Nacional, não pode, porém, se beneficiar da suspensão de PIS e Cofins prevista no Reidi.

 

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Alterações de artigos do Código Civil que tratam da exclusão de sócio nomeado administrador

O Presidente da República sancionou, em 3 de janeiro de 2019, a Lei 13.792, que altera dispositivos da Lei 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro), especificamente quanto ao parágrafo 1º do artigo 1.063, ao caput do artigo 1.076 e ao parágrafo único do artigo 1.085.

O Presidente da República sancionou, em 3 de janeiro de 2019, a Lei 13.792, que altera dispositivos da Lei 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro), especificamente quanto ao parágrafo 1º do artigo 1.063, ao caput do artigo 1.076 e ao parágrafo único do artigo 1.085.

O artigo 1.063 dispõe sobre o fim do exercício do cargo de sócio administrador. O parágrafo 1º foi modificado para reduzir o quórum necessário à destituição de administrador nomeado no contrato social, passando dos atuais 2/3 (dois terços) para mais da metade do capital social, mas manteve a permissão de as partes disporem sobre o assunto no contrato social.
 
Já o artigo 1.076 trata dos quóruns de aprovação de determinadas matérias pelos sócios e seu caput foi alterado para excluir a ressalva nele constante referente ao parágrafo 1º do artigo 1.063, também alterado por esta Lei, haja vista este dispositivo já possuir quórum específico.
 
Por fim, o artigo 1.085, que trata da exclusão de sócios, teve seu parágrafo único alterado de modo a incluir uma ressalva para a exclusão de sócios em sociedades com apenas 2 (dois) sócios, haja vista que, nestes casos, não há que se falar em reunião ou assembleia.
 
A alteração realizada pela Lei no artigo 1.076 não possui reflexos nos documentos societários das sociedades, porém, as demais alterações poderão ser ajustadas em tais documentos, como por exemplo o ajuste do quórum para o mínimo legal e a inclusão/alteração das regras para exclusão de sócios em sociedade com apenas 2 (dois) sócios.

Nosso escritório se coloca à disposição para analisar seus documentos societários e recomendar as alterações que se aplicarem ao caso concreto.

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Boletim Tributário - Janeiro de 2019

Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de janeiro de 2019 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de janeiro de 2019 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:

  • STF analisará recurso contra decisão do STJ que considerou crime o não recolhimento de ICMS declarado

  • STJ – Não tributação da permuta imobiliária

  • JF/SP – Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins incluídos em parcelamento

  • JFRS – Pert – Ausência de desistência de impugnação não é causa de exclusão do parcelamento

  • TJ/SP – É indevida a cobrança do ITBI em caso de partilha e divórcio

  • TJ/SP – Incidência do ITCMD sobre dívidas perdoadas

Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos.

Boa leitura!

 

STF ANALISARÁ RECURSO CONTRA DECISÃO DO STJ QUE CONSIDEROU CRIME O NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS DECLARADO

A decisão da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou crime não pagar ICMS declarado – vide nosso memorando sobre o tema – foi objeto de recurso pelos contribuintes, e será analisada pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal STF (Recurso Ordinário em Habeas Corpus – RHC 163334), tendo como Relator o Ministro Luís Roberto Barroso.

No importante julgamento que motivou o recurso à Corte Suprema, o STJ reconheceu – por meio de sua 3ª Seção, que congrega os ministros das duas Turmas especializadas em julgamento de matéria criminal – a tipicidade da conduta consistente no não recolhimento do ICMS, com base no art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, que define os crimes contra a ordem tributária (HC 399.109), com base no raciocínio de que a parcela do ICMS é repassada ao consumidor, que suporta, portanto, o ônus financeiro do tributo, a evidenciar que o não recolhimento do ICMS aos cofres públicos representaria apropriação indébita, a despeito de o comerciante ter regularmente declarado o imposto. A pena prevista para tal crime é a detenção de seis meses a dois anos, além de multa.

No recurso apresentado, os contribuintes alegam, em síntese, que o processo criminal se baseia em mera inadimplência fiscal, sem fraude, omissão ou falsidade de informações, e que o “raciocínio construído pelo STJ, ao aproximar o crime do art. 2.º, II, da Lei 8.137/90 do crime de apropriação indébita (CP, art. 168) simplesmente porque a doutrina e jurisprudência batizaram (sem nenhum rigor científico) aquele crime de ‘apropriação indébita tributária’ é ilegal, porque cria uma nova hipótese de criminalização via jurisprudencial, em clara ofensa à legalidade penal”.

Houve pedido de liminar, indeferido pelo Ministro Relator, que, sem adentrar o mérito, não entendeu ter sido evidenciado risco iminente à liberdade de locomoção dos recorrentes.

O julgamento do mérito do recurso pode ocorrer já em fevereiro, na próxima sessão da 1ª Turma do STF.

 

STJ – NÃO TRIBUTAÇÃO DA PERMUTA IMOBILIÁRIA

Ao apreciar recurso especial envolvendo uma incorporadora imobiliária submetida ao lucro presumido, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) asseverou que a permuta de imóveis representa uma substituição de ativos, não revelando, portanto, faturamento, lucro ou receita, o que provocou o afastamento da incidência do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins (REsp 1.733.560).

Trata-se de entendimento que infirma a conclusão adotada pela Receita Federal do Brasil (RFB) por meio da recentemente editada Solução de Consulta Cosit nº 339, de 28 de dezembro de 2018, no sentido de que “No caso de a alienante ser pessoa jurídica do ramo imobiliário, tributada com base no lucro presumido e optante pelo regime de caixa, o valor do imóvel recebido em permuta compõe sua receita bruta e é tributado no período de apuração do recebimento deste”.

 

JF/SP – EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS INCLUÍDOS EM PARCELAMENTO

A Justiça Federal de São Paulo determinou a redução dos valores das parcelas suportadas no âmbito do Programa Especial de Recuperação Tributária (Pert) promovido pela Lei nº 13.496/17, na parte representativa do ICMS outrora incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins (Processo nº 5018968-11.2017.4.03.610).

A decisão representa mais um dos desdobramentos irradiados do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 574.706), segundo o qual o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins.

Nessa lógica, existem bons argumentos para suportar eventual pretensão destinada a diminuir o valor das parcelas de outros parcelamentos (especiais ou ordinários), sendo possível, inclusive, pleitear a restituição das parcelas pagas a maior.

JFRS – PERT – AUSÊNCIA DE DESISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NÃO É CAUSA DE EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO

A 13ª Vara da Justiça Federal de Porto Alegre, analisando pedido de tutela de urgência, determinou que a Receita Federal do Brasil mantenha/inclua os débitos tributários de um contribuinte no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) da Lei nº 13.496/17, mesmo sem a desistência expressa da impugnação apresentada no bojo do processo administrativo em que formalizado o crédito tributário.

Com efeito, a Instrução Normativa nº 1.711/2017, que regulamentou o Pert, trouxe a exigência de que para adesão ao programa de parcelamento, o contribuinte precisaria desistir das discussões administrativas e judiciais.

No entanto, para o juiz que analisou o caso é relevante considerar a boa-fé do contribuinte, de modo que as regras aplicáveis ao parcelamento não devem estar atreladas a formalismo demasiado, sendo relevante, portanto, prestigiar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Nesse sentido, citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em sede de recurso repetitivo, definiu que "a exclusão do contribuinte do programa de parcelamento (PAES), em virtude da extemporaneidade do cumprimento do requisito formal da desistência de impugnação administrativa, afigura-se ilegítima na hipótese em que tácito o deferimento da adesão (à luz do artigo 11, § 4º, da Lei 10.522/2002, c/c o artigo 4º, III, da Lei 10.684/2003) e adimplidas as prestações mensais estabelecidas por mais de quatro anos e sem qualquer oposição do Fisco" (Tema 401, REsp 1.142.216/RS).

Assim, determinou a manutenção do contribuinte no Pert, com a consequente consolidação dos débitos no referido programa, tendo em vista que os demais requisitos estão sendo cumpridos pelo contribuinte.

TJ/SP – É INDEVIDA A COBRANÇA DO ITBI EM CASO DE PARTILHA E DIVÓRCIO

As Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) têm proferido decisões favoráveis aos contribuintes quanto à discussão acerca da incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na divisão de bens, seja por inventário ou divórcio.

Frequentemente, se verificam situações em que há o excesso de meação ou distribuição não proporcional de bens, casos em que os Municípios tem efetuado a cobrança do ITBI sobre o bem que entendem que deveria ter sido dividido igualitariamente, sem prejuízo da cobrança do ITCMD pelo Fisco Estadual sobre o valor recebido a mais na partilha.

Em caso recentemente analisado pela 14ª Câmara de Direito Público do TJ/SP –Apelação nº 1014237-15.2016.8.26.0114 –, a Municipalidade sustentou o cabimento do ITBI na divisão de bens de ex-cônjuges, em que a partilha patrimonial se deu de forma não igualitária, com alguns imóveis ficando sob propriedade da cônjuge virago enquanto outros ficaram com o cônjuge varão, “sendo presumida a transmissão a título oneroso, com remuneração”.

No entanto, o acórdão proferido manteve a sentença favorável ao contribuinte e manifestou o entendimento de que, por mais que exista a transmissão de bem imóvel de um cônjuge ao outro, “não se pode presumir a onerosidade da transmissão, pura e simplesmente porque um cônjuge recebeu mais bens que outro.”

Ademais, de acordo com a Desembargadora Relatora do caso, a Constituição é clara ao determinar ser competência da Municipalidade instituir imposto sobre transmissões onerosas de imóveis, e em casos como o analisado, não poderia o Município supor a onerosidade, principalmente porque, em muitos casos, o que ocorre é apenas a divisão consensual do patrimônio entre os cônjuges. Ao contrário, pontuou a Relatora que já houve o devido recolhimento do Imposto sobre Transmissões Causa Mortis e Doações (ITCMD) justamente por ter ocorrido doação (gratuita) de um cônjuge a outro do valor que superava uma partilha igualitária.

Desse modo, trata-se de mais uma decisão favorável aos contribuintes que ingressaram com ações judiciais na Justiça paulista objetivando afastar a incidência do ITBI sobre partilha de bens em inventário ou divórcio, nos casos em que não houve contraprestação onerosa, logrando a anulação de lançamentos fiscais ou a restituição dos valores pagos indevidamente.

 

TJ/SP – INCIDÊNCIA DO ITCMD SOBRE DÍVIDAS PERDOADAS

Tem sido predominante do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) o entendimento de que o perdão de dívidas decorrentes de empréstimos atrai a incidência do Imposto sobre Transmissões Causa Mortis e Doações (ITCMD), diante da configuração, ainda que indireta, de doação (Apelação nº 8000594-79.2013.8.26.0014, por exemplo).

De acordo com a lógica das decisões do Tribunal, é da pessoa que recebeu o dinheiro o ônus de provar que a operação revela um genuíno empréstimo, o que pode ocorrer, por exemplo, com a juntada do contrato de mútuo e do respectivo comprovante de quitação, sob pena de restar caracterizado o perdão de dívida e, consequentemente, a incidência do referido imposto.

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STJ ainda não definiu questão da inversão do ônus da prova em execução fiscal

A controvérsia sobre o ônus da prova a respeito da caracterização ou não de alguma das circunstâncias previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN) para a responsabilização pessoal de diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado por dívidas tributárias dessas últimas envolve contornos jamais apreciados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois, até o momento, os Ministros ainda não enxergaram ambiente processual propício para viabilizar a emissão de juízo sobre os dispositivos legais que, em tese, acenam pela imprescindibilidade de o responsável tributário participar da constituição do crédito tributário exequendo.

A controvérsia sobre o ônus da prova a respeito da caracterização ou não de alguma das circunstâncias previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN) para a responsabilização pessoal de diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado por dívidas tributárias dessas últimas envolve contornos jamais apreciados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois, até o momento, os Ministros ainda não enxergaram ambiente processual propício para viabilizar a emissão de juízo sobre os dispositivos legais que, em tese, acenam pela imprescindibilidade de o responsável tributário participar da constituição do crédito tributário exequendo.

Confira, sobre o assunto, o artigo de autoria de Aurélio Longo Guerzoni, sócio do escritório, publicado no JOTA (clique aqui).

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Boletim Tributário - Dezembro de 2018

Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de dezembro de 2018 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de dezembro de 2018 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:

  • STF – Reconhecida a repercussão geral da constitucionalidade do dever de retenção de ISS de prestador de serviço não estabelecido no território do município

  • JFSP – Possibilidade de produtor rural pessoa física utilizar créditos de prejuízos fiscais no âmbito de parcelamento

  • CSRF afasta tributação de prejuízo fiscal utilizado em programa especial de refinanciamento de débitos tributários

  • BacenJud - Aperfeiçoamento da penhora online (bloqueio intraday)

  • Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018 – Atualiza normas sobre importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda

  • Instrução Normativa RFB nº 1.862/2018 – Sistematiza e amplia o procedimento de imputação de responsabilidade tributária no âmbito da RFB

  • Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018 – Dispõe sobre o CNPJ e prorroga o prazo para informação de beneficiários finais à Receita Federal do Brasil

  • Portaria PGFN nº 742/2018 – Disciplina a celebração de Negócio Jurídico Processual em sede de execução fiscal

  • Parecer Normativo Cosit/RFB nº 02/2018 – Uniformização da interpretação da RFB acerca da compensação de estimativas de IRPJ e CSLL via DCOMP

  • Parecer Normativo Cosit/RFB nº 04/2018 – Entendimento da Receita Federal do Brasil acerca das hipóteses e limites à responsabilização solidária de pessoas que tenham interesse comum na situação vinculada ao fato gerador da obrigação tributária

  • Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05/2018 – Principais repercussões no âmbito da RFB decorrentes da definição do conceito de insumos estabelecida pelo STJ

  • Solução de Consulta Cosit nº 253/2018 – Tributação imediata de valores recebidos com base em tutela provisória, relativamente à dissolução parcial da sociedade

  • Comunicado CAT nº 14/2018 – Secretaria da Fazenda de São Paulo permite o ressarcimento de ICMS pago por substituição tributária quando na operação final com mercadoria ou serviço restar configurada obrigação tributária de valor inferior à presumida

 Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos.

Boa leitura!

STF – RECONHECIDA A REPERCUSSÃO GERAL DA CONSTITUCIONALIDADE DO DEVER DE RETENÇÃO DE ISS DE PRESTADOR DE SERVIÇO NÃO ESTABELECIDO NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral da controvérsia atinente à constitucionalidade da obrigação veiculada pela Lei nº 14.042/2005, do Município de São Paulo, que instituiu a obrigatoriedade de o tomador de serviço reter o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) de prestador que, estabelecido fora do território de São Paulo, não esteja cadastrado perante a Secretaria de Finanças da capital paulista.

A irresignação que originou o recurso extraordinário em exame está pautada, em suma, no argumento de que o município de São Paulo não possui competência para atribuir responsabilidade tributária aqueles que contrataram serviços de prestadores situados fora de seu território.

A controvérsia será apreciada sob o enfoque dos artigos 30, inciso I, 146, inciso III, e 152 da Constituição Federal, que tratam, respectivamente, da (i) competência dos Municípios de legislar sobre assuntos de interesse local; (ii) necessidade de Lei Complementar tratar sobre regras de responsabilidade tributária; e (iii) impossibilidade de os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estabelecerem diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

 

JFSP – POSSIBILIDADE DE O PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA UTILIZAR CRÉDITOS DE PREJUÍZOS FISCAIS NO ÂMBITO DE PARCELAMENTO

A 5ª Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo (JFSP) concedeu liminar autorizando um produtor rural pessoa física a utilizar, no âmbito do Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) instituído pela Lei nº 13.606/2018, créditos de prejuízos fiscais para o pagamento de débitos da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural).

A controvérsia derivou do artigo 4º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.784/2018, que restringiu às pessoas jurídicas a possibilidade de empregar créditos de prejuízos fiscais para quitar débitos incluídos no PRR, muito embora a regra regulamentada (artigo 8º da Lei nº 13.606/2018), ao autorizar a utilização de créditos de prejuízos fiscais, não tenha feito distinção entre pessoas físicas e jurídicas.

De acordo com a liminar proferida, os atos do Poder Executivo não podem impor restrições não previstas na lei regulamentada, o que desaguou no acolhimento do pedido formulado pelo autor da ação.

 

CSRF AFASTA TRIBUTAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL UTILIZADO EM PROGRAMA ESPECIAL DE REFINANCIAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS

A Primeira Turma da Câmara Superior (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) definiu, em sessão de julgamento do último dia 04 de dezembro, que o uso de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em programas especiais de refinanciamento de débitos tributários não pode ser considerado acréscimo patrimonial, não sendo possível a tributação destes montantes.

O caso, discutido no Processo Administrativo nº 13502.720796/2014-15acórdão ainda a ser formalizado –, envolve contribuinte que utilizou prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL para liquidação de dívidas tributárias por meio de programa de pagamento ou parcelamento especiais instituído pela Medida Provisória (MP) nº 470/2009.

Esses valores, que haviam sido escriturados na contabilidade da empresa como “Outras Receitas”, foram excluídos na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, e, portanto, não foram oferecidos à tributação pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela CSLL.

Em suas alegações, o contribuinte afirma que seguiu as disposições previstas na MP nº 470/2009, norma vigente à época, que no § 2º de seu art. 3º previa o pagamento à vista ou parcelamento de débitos decorrentes do aproveitamento indevido do incentivo fiscal setorial instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491/69, e os oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006/2006, que poderiam ser liquidados com utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em defesa da autuação fiscal que visava a exigir Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e CSLL sobre tais valores, considerou que a utilização de prejuízo fiscal não é um direito líquido e certo e representa benefício vantajoso, além de que não haveria amparo na MP nº 470/2009 ou na legislação do imposto de renda para exclusão das receitas oriundas da utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para liquidação de passivos tributários, razão pela qual tal acréscimo patrimonial deveria ser tributado.

Restou vencedora, por maioria, a posição do Relator do Recurso Especial da Fazenda Nacional, que negou provimento ao recurso sob o entendimento de que a utilização de tais montantes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL teria natureza de mera recomposição patrimonial, não devendo, portanto, ser reconhecido como acréscimo patrimonial para fins tributários.

Trata-se de importante precedente que poderá ser utilizado em favor dos contribuintes para contestar eventuais exigências de tributos sobre utilização de prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL para amortização de dívidas tributárias em programas especiais de refinanciamento tributário que tenham permitido tal possibilidade.

 

BACENJUD - APERFEIÇOAMENTO DA PENHORA ONLINE (BLOQUEIO INTRADAY)

A fim de potencializar a eficácia da penhora online, o Comitê Gestor do sistema BacenJud determinou que as instituições financeiras responsáveis pelo cumprimento da ordem de bloqueio devem realizar o monitoramento de ativos do devedor durante todo o dia em que viger a respectiva decisão judicial, até que a constrição alcance a totalidade do crédito executado (nova redação do § 4º do artigo 13 do regulamento do BacenJud versão 2.0).

A nova medida (bloqueio intraday) decorreu do fato de que algumas instituições financeiras realizavam o monitoramento dos ativos financeiros apenas no início do dia, o que, na prática, conferia ao devedor a possibilidade de sacar, ao longo do dia, recursos da conta atingida pela ordem de bloqueio.

Além disso, o novo regramento determinou que os valores aportados na conta impactada pelo bloqueio sejam utilizados para amortizar o saldo devedor porventura nela existente (cheque especial, por exemplo).

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.861/2018 – ATUALIZA NORMAS SOBRE IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO E POR ENCOMENDA

Foi publicada, em 28/12/2018, a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.861, de 27/12/2018, estabelecendo requisitos e condições para a realização de operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda.

Segundo a Receita Federal do Brasil, a edição dessa IN busca consolidar os conceitos de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda, bem como uniformizar entendimento em relação aos conceitos das duas modalidades de importação.

Nesse escopo, a nova IN revoga as IN SRF nº 225/2001 e nº 634/2006, além de dispositivos da IN SRF nº 247/2002 que tratavam da importação por conta e ordem de terceiro.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.862/2018 – SISTEMATIZA E AMPLIA O PROCEDIMENTO DE IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA NO ÂMBITO DA RFB

Foi publicada, em 28/12/2018, a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.862, de 27/12/2018, para dispor sobre o procedimento de imputação de responsabilidade tributária no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB), nela conceituado como “o procedimento administrativo para atribuir responsabilidade tributária a terceiro que não consta da relação tributária como contribuinte ou como substituto tributário, nas hipóteses legais”.

O assunto era anteriormente tratado pela Portaria RFB nº 2.284/2010, que dispunha sobre os procedimentos a serem adotados quando da constatação de pluralidade de sujeitos passivos de uma mesma obrigação tributária, especificamente no momento do lançamento de ofício. Contudo, segundo a RFB, verificou-se a existência de lacuna quanto ao procedimento de imputação de responsabilização tributária em outras circunstâncias.

Assim, a Portaria RFB nº 2.284/2010 foi revogada pela Portaria RFB nº 2.123/2018 também publicada em 28/12/2018, e partindo-se do pressuposto ser possível a imputação da responsabilidade pela RFB fora da restrita hipótese do que é feito no lançamento de ofício, a mencionada IN RFB nº 1.862/2018 sistematiza e amplia o procedimento de imputação de responsabilidade tributária às seguintes hipóteses:

(i) no lançamento de ofício, cujo procedimento segue, regra geral, o que já vinha sido adotado pela ora revogada Portaria RFB nº 2.284/2010;

(ii) no despacho decisório que não homologou Declaração de Compensação (Dcomp), sem prejuízo da imputação no lançamento de ofício da multa isolada;

(iii) durante o processo administrativo fiscal, desde que antes do julgamento em primeira instância, na hipótese de identificação de pluralidade de sujeitos passivos decorrente de fatos novos ou subtraídos ao conhecimento do Auditor-Fiscal da RFB responsável pelo procedimento fiscal;

(iv) após a decisão definitiva no processo administrativo fiscal e antes do encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa; e

(v) por crédito tributário confessado em declaração constitutiva.

Em todas as hipóteses a IN busca garantir o direito de o sujeito passivo responsabilizado exercer o contraditório e a ampla defesa para se insurgir contra o vínculo de responsabilidade.

Nas três primeiras hipóteses, o rito a ser seguido é o do Decreto nº 70.235/72, possibilitando, portanto, apresentação de impugnação/manifestação de inconformidade e interposição de recursos voluntário e especial pelo sujeito passivo responsabilizado, de modo que o vínculo de responsabilidade será apreciado pelos órgãos de julgamento (Delegacias de Julgamento - DRJ e Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF).

Nas duas últimas hipóteses, que tratam de crédito tributário já definitivamente constituído, o rito a ser seguido é o da Lei nº 9.784/99, que prevê recurso administrativo lato sensu (recurso hierárquico – art. 56), com efeito suspensivo somente em relação ao vínculo de responsabilidade tributária, a ser apreciado pelo chefe da unidade da RFB, após análise do auditor-fiscal responsável pela imputação de responsabilidade tributária e no caso de não reconsideração por ele, com recurso subsequente ao Superintendente da RFB da respectiva Região Fiscal, que o analisará em última instância.

Mencione-se, por fim, que a imputação de responsabilidade a terceiros em momento posterior à lavratura de autos de infração ou à prolação de despacho decisório é procedimento de validade questionável diante das disposições do Código Tributário Nacional (CTN).

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.863/2018 – DISPÕE SOBRE O CNPJ E PRORROGA O PRAZO PARA INFORMAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS FINAIS À RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Foi publicada, em 28/12/2018, a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.863, de 27/12/2018, dispondo sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e substituindo integralmente a Instrução Normativa anterior que dispunha sobre o tema – a Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016 e suas alterações posteriores, que foram expressamente revogadas.

A nova IN permanece prevendo a obrigatoriedade de que informações cadastrais relativas às entidades empresariais - e outras entidades como clubes e fundos de investimento, entidades domiciliadas no exterior que sejam titulares, no País, de direitos sobre participações societárias, bens móveis e imóveis, aplicações no mercado financeiro ou de capitais, entre outras situações, e Sociedades em Conta de Participação (SCP) - abranjam as pessoas autorizadas a representá-las, bem como a cadeia de participação societária, até alcançar as pessoas naturais caracterizadas como beneficiárias finais.

Todavia, a obrigação de informação dos beneficiários finais e, se o caso, de entrega de documentos comprobatórios, cujo prazo havia sido estabelecido pela IN RFB nº 1.634/2018 até o dia 31/12/2018, foi prorrogada pela nova IN por 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.

 

PORTARIA PGFN Nº 742/2018 – DISCIPLINA A CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL

Foi publicada, em 28/12/2018, a Portaria do Procurador-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nº 742/2018, para estabelecer os critérios para celebração de Negócio Jurídico Processual (NJP) no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de equacionamento de débitos inscritos em Dívida Ativa da União.

O NJP é instituto inserido no direito brasileiro pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015 (Lei nº 13.107/2015), segundo o qual “[v]ersando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo” (art. 190).

Nesse contexto, a Portaria prevê que o NJP poderá ser solicitado por proposta do devedor – embora sua celebração esteja condicionada à demonstração de interesse da Fazenda Nacional considerando determinados critérios objetivos estipulados na Portaria – e poderá versar sobre: (i) calendarização da execução fiscal (isto é, a fixação de calendário para a prática de atos processuais, conforme art. 191 do CPC); (ii) plano de amortização do débito fiscal em prazo de vigência não superior a 120 (cento e vinte) meses, salvo autorização expressa da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Crédito; (iii) aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias; (iv) modo de constrição ou alienação de bens.

A possibilidade de celebração de NJP se aplica, inclusive, aos devedores em recuperação judicial, sendo, em qualquer caso, vedada a celebração de NJP que reduza o montante dos créditos inscritos ou implique renuncia às garantias e privilégios do crédito tributário.

 

PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 02/2018 – UNIFORMIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DA RFB ACERCA DA COMPENSAÇÃO DE ESTIMATIVAS DE IRPJ E CSLL VIA DCOMP

Foi publicado no último dia 04 de dezembro o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 02/2018, uniformizando a interpretação da Receita Federal do Brasil (RFB) acerca da compensação de estimativas referentes ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), efetuada por meio de Declaração de Compensação (DCOMP) transmitida até 31 de maio de 2018 – data a partir da qual passou a ser vedada a compensação de débitos tributários concernentes a estimativas, por força da Lei nº 13.670/2018.

Aludido Parecer Normativo veio em resposta à Consulta Interna nº 2/2013, apresentada pela Delegacia Especial de Instituições Financeiras em São Paulo (Deinf), cuja proposta foi a de que, tanto nos casos de DCOMP considerada não declarada como nos de DCOMP não homologada, seja realizada a glosa das estimativas informadas no ajuste anual de IRPJ ou CSLL, efetuando-se o lançamento da multa isolada por estimativa não liquidada e, conforme o caso que se configure quanto ao ajuste anual, após a glosa das estimativas, seja indeferido o direito creditório e constituição do crédito tributário apurado a menor no encerramento do ano-calendário, com a correspondente exigência da multa de ofício.

A conclusão apresentada no Parecer Normativo é, em síntese, a de que:

(i) os valores apurados por estimativa constituem mera antecipação do IRPJ e da CSLL, cujos fatos jurídicos tributários se efetivam em 31 de dezembro do respectivo ano-calendário, assim, não é passível de cobrança a estimativa tampouco sua inscrição em DAU antes dessa data;

(ii) no caso de DCOMP considerada não declarada, deve-se efetuar o lançamento da multa por estimativa não paga, devendo os valores dessas estimativas serem glosados, pois, não há como cobrar o valor correspondente a essas estimativas, e este tampouco pode compor o saldo negativo de IRPJ ou a base de cálculo negativa da CSLL;

(iii) no caso de DCOMP não homologada, se o despacho decisório for prolatado antes de 31 de dezembro do respectivo ano-calendário a que se refere a estimativa, e não for objeto de manifestação de inconformidade, não há formação do crédito tributário nem a sua extinção. Assim, não há como cobrar o valor não homologado, e este tampouco pode compor o saldo negativo de IRPJ ou a base de cálculo negativa da CSLL;

(iv) no caso de DCOMP não homologada, se o despacho decisório for prolatado após 31 de dezembro do ano-calendário ou até esta data, e for objeto de manifestação de inconformidade pendente de julgamento, o crédito tributário continua extinto e está com a exigibilidade suspensa (§ 11 do art. 74 da Lei nº 9.430/96), pois ocorrem três situações jurídicas concomitantes quando da ocorrência do fato jurídico tributário: (i) o valor confessado a título de estimativas deixa de ser mera antecipação e passa a ser crédito tributário constituído pela apuração em 31/12; (ii) a confissão em DCTF/DCOMP constitui o crédito tributário; (iii) o crédito tributário está extinto via compensação; não é necessário glosar o valor confessado, caso o tributo devido seja maior que os valores das estimativas, devendo ser as então estimativas cobradas como tributo devido; e

(v) se o valor objeto de DCOMP não homologada integrar saldo negativo de IRPJ ou a base negativa da CSLL, o direito creditório destes decorrentes deve ser deferido, pois em 31 de dezembro o débito tributário referente à estimativa restou constituído pela confissão e será objeto de cobrança.

Embora contrarie a posição externada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) por meio do Parecer PGFN/CAT nº 1.658/2011 – em que a PGFN fixou entendimento de que as estimativas mensais de IRPJ e CSLL constituídas por DCOMP não homologada pelo Fisco não são crédito tributário passível de inscrição em Dívida Ativa da União, por não possuírem os atributos de liquidez e certeza – o Parecer Normativo tem o mérito de reconhecer, tal como defendido por este Escritório em inúmeros casos, que o valor da estimativa objeto de DCOMP não homologada deve ser considerado na composição do saldo negativo do IRPJ ou da CSLL quando essa não homologação ocorre após 31 de dezembro do ano-calendário a que se refere a estimativa compensada (imensa maioria dos casos) ou quando for objeto de manifestação de inconformidade mesmo antes dessa data.

 

PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 04/2018 – ENTENDIMENTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ACERCA DAS HIPÓTESES E LIMITES À RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DE PESSOAS QUE TENHAM INTERESSE COMUM NA SITUAÇÃO VINCULADA AO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

Foi publicado, em 12/12/2018, o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 4/2018, exarado pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) e aprovado pelo Secretário da Receita Federal do Brasil (RFB), no qual são analisados questionamentos de Consulta Interna apresentada pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) relativamente à possibilidade de atribuição de responsabilidade a terceiro que praticou atos ilícitos em conjunto com o contribuinte, com fundamento no art. 124, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), que admite a responsabilização solidária de “pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal”.

Buscando responder aos questionamentos da Consulta Interna, o Parecer Normativo em questão analisa diversos alguns conceitos fundamentais à questão da responsabilização solidária de terceiros, tais como “interesse comum” (em oposição ao interesse meramente econômico), “grupo econômico irregular”, “planejamento tributário abusivo” e “inoponibilidade ao Fisco da personalidade jurídica existente apenas formalmente”.

Acerca do “interesse comum” a que se refere o art. 124, I, do CTN, o Parecer Normativo manifesta entendimento de que é indispensável, para ser solidariamente obrigada em decorrência de ato ilícito, que a pessoa física ou jurídica tenha “vínculo com o ilícito e com a pessoa do contribuinte ou do responsável por substituição, comprovando-se o nexo causal em sua participação comissiva ou omissiva, mas consciente, na configuração do ato ilícito com o resultado prejudicial ao Fisco dele advindo” e que “o mero interesse econômico, sem comprovação do vínculo com o fato jurídico tributário (incluídos os atos ilícitos a ele vinculados) não pode caracterizar a responsabilização solidária, não obstante ser indício da concorrência do interesse comum daquela pessoa no cometimento do ilícito.”

Assim, o Parecer Normativo reconhece, na linha majoritariamente defendida pela doutrina e pela jurisprudência administrativa e judicial, que a responsabilização de terceiros exige a “comprovação de sua ativa participação no ato vinculado ao fato jurídico tributário, incluído o ato ilícito a ele vinculado”, isto é, é necessária a comprovação do elemento doloso no caso concreto. Dessa forma, e por exemplo, não bastaria à responsabilização solidária o mero fato de determinada pessoa física ser administradora da pessoa jurídica, da mesma forma que tal espécie de responsabilização não demanda que determinado sócio seja necessariamente administrador, tal como ocorre com a responsabilização a que se refere o art. 135 do CTN.

Quanto ao chamado “grupo econômico irregular”, o Parecer Normativo estabelece que este “decorre da unidade de direção e de operação das atividades empresariais de mais de uma pessoa jurídica, a qual demonstra a artificialidade da separação jurídica de personalidade” e que “não se confunde com o grupo econômico de fato legítimo. Deve-se comprovar o cometimento do ilícito societário, mesmo que por prova indireta ou indiciária, pois mero interesse econômico no lucro não é passível de responsabilização solidária.”

Conclui, assim, que não é a caracterização em si do grupo econômico que enseja a responsabilização solidária, mas sim o “abuso da personalidade jurídica”, de modo que os grupos econômicos formados de acordo com a Lei das S/A (Lei nº 6.404/76) “em que há pleno respeito à personalidade jurídica de seus integrantes (mantendo-se a autonomia patrimonial e operacional de cada um deles) não podem sofrer a responsabilização solidária, salvo cometimento em conjunto do próprio fato gerador”.

Por sua vez, quanto ao “planejamento tributário abusivo”, assevera que este “é o que envolve diversas pessoas jurídicas existentes com o único fito de reduzir ou suprimir tributo; a personalidade jurídica não cumpre a função social esperada da empresa”, e “atrai a responsabilidade solidária (...) na medida em que os atos jurídicos complexos não possuem essência condizente com a forma para supressão ou redução do tributo que seria devido na operação real mediante abuso da personalidade jurídica”.

Acrescenta que “para a responsabilização solidária há que restar comprovado o abuso da personalidade jurídica cuja existência é fictícia ou utilizada para uma sequência de transação com o fito de reduzir ou suprimir tributo; esse nexo causal entre a artificialidade da personalidade jurídica e a operação conjunta deve estar demonstrado, mesmo que mediante conjunto de provas indiciárias” e “deve-se estabelecer que a pessoa jurídica ou física responsabilizada é partícipe direto e consciente da simulação.

Por fim, assevera o Parecer Normativo que, restando comprovado o interesse comum em determinado fato jurídico tributário, a “não oposição ao Fisco da personalidade jurídica existente apenas formalmente” pode se dar nas seguintes modalidades:

(i) direta, em que “ocorre a clássica hipótese de desconsideração da personalidade para responsabilizar os seus sócios; para tanto, exige-se comprovação de sua ativa participação no ato vinculado ao fato jurídico tributário, incluído o ato ilícito a ele vinculado”;

(ii) inversa, em que “imputa-se a responsabilidade solidária àquela pessoa jurídica por ato cometido por sócio ou outra sociedade controladora ou coligada” e “ocorre quando a pessoa jurídica apenas existe para utilização da sua fictícia personalidade por sócios ou administradores para fins de cometimento de ato vinculado ao fato jurídico tributário, inclusive ilícito”; e

(iii) expansiva, em que “a desconsideração não seria apenas para alcançar seus sócios formais, mas também aqueles ocultos, inclusive por intermédio de outras pessoas jurídicas (numa junção com a desconsideração inversa)”.

 

PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 05/2018 – PRINCIPAIS REPERCUSSÕES NO ÂMBITO DA RFB DECORRENTES DA DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS ESTABELECIDA PELO STJ

Foi publicado, no Diário Oficial da União do dia 18 de dezembro de 2018, o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05/2018, que dispõe sobre as principais repercussões no âmbito da RFB decorrentes da definição do conceito de insumos na legislação da Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR.

De acordo com a tese firmada no acórdão proferido pela Corte Superior, o conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica.

O Parecer Normativo é fruto da análise das principais categorias de itens que se submetem ao conceito de insumos fixado pelo STJ, cuja decisão é vinculante para a RFB. Assim, como características adicionais dos bens e serviços (itens) considerados insumos na legislação das contribuições em referência, destacou-se:

a) somente podem ser considerados insumos itens aplicados no processo de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços a terceiros, excluindo-se do conceito itens utilizados nas demais áreas de atuação da pessoa jurídica, como administrativa, jurídica, contábil etc., bem como itens relacionados à atividade de revenda de bens;

b) permite-se o creditamento para insumos do processo de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços, e não apenas “insumos do próprio produto ou serviço” comercializados pela pessoa jurídica, na acepção da antiga interpretação da legislação dada pela RFB (que, no caso de produtos, compreendia matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem ou quaisquer outros que sofram desgaste, dano ou perda de propriedades, em função de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação);

c) o processo de produção de bens encerra-se, em geral, com a finalização das etapas produtivas do bem, e o processo de prestação de serviços geralmente se encerra com a finalização da prestação ao cliente, excluindo-se do conceito de insumos itens utilizados posteriormente à finalização dos referidos processos, salvo exceções justificadas (como, por exemplo, casos em que a legislação exige a adoção de medidas posteriores à finalização da produção do bem, como testes realizados por terceiros, aposição de selos, marcas etc.);

d) somente haverá insumos se o processo no qual estão inseridos os itens elegíveis efetivamente resultar em um bem destinado à venda ou em um serviço prestado a terceiros (esforço bem-sucedido), excluindo-se do conceito itens utilizados em atividades que não gerem tais resultados, como em pesquisas, projetos abandonados, projetos infrutíferos, produtos acabados, furtados ou sinistrados etc.;

e) a subsunção do item ao conceito de insumos independe de contato físico, desgaste ou alteração química do bem-insumo em função de ação diretamente exercida sobre o produto em elaboração ou durante a prestação de serviço;

f) a modalidade de creditamento pela aquisição de insumos é a regra geral aplicável às atividades de produção de bens e de prestação de serviços no âmbito da não cumulatividade das contribuições, sem prejuízo das demais modalidades de creditamento estabelecidas pela legislação, que naturalmente afastam a aplicação da regra geral nas hipóteses por elas alcançadas;

g) para fins de interpretação do inciso II do caput dos arts. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003, “fabricação de produtos” corresponde às hipóteses de industrialização firmadas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e “produção de bens” refere-se às atividades que, conquanto não sejam consideradas industrialização, promovem: (i) a transformação material de insumo(s) em um bem novo destinado à venda (como, por exemplo, a preparação de alimentos não acondicionados em embalagem de apresentação); ou (ii) o desenvolvimento de seres vivos até alcançarem condição de serem comercializados (como, por exemplo, a agricultura e a pecuária);

h) não há insumo para a atividade de revenda de bens e, portanto, despesas como combustíveis e lubrificantes utilizados em veículos próprios de entregas de mercadorias, transporte de mercadorias entre centros de distribuição próprios e embalagens para transporte das mercadorias, não constituem insumo geradores de créditos no desempenho de tais atividades;

i) havendo insumos em todo o processo de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços, permite-se a apuração de créditos das contribuições em relação a insumos necessários à produção de um bem-insumo utilizado na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros (insumo do insumo);

j) são insumos geradores os itens que integrem o processo de produção por imposição legal, o que engloba itens exigidos pela legislação como testes de produção de qualidade de produtos (no caso de indústrias), processos de efluentes do processo produtivo, e vacinas aplicadas em rebanhos de produtores rurais;

k) a contratação de pessoa jurídica fornecedora de mão de obra (terceirização), desde que empregada diretamente no processo de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços, é insumo gerador de créditos de PIS/Cofins;

l) não são considerados insumos os itens destinados a viabilizar a atividade da mão de obra empregada pela pessoa jurídica em qualquer de suas áreas, inclusive em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços, tais como alimentação, vestimenta, transporte, educação, saúde, seguro de vida, etc., ressalvadas as hipóteses em que a utilização do item é especificamente exigida pela legislação para viabilizar a atividade de produção de bens ou de prestação de serviços por parte da mão de obra empregada nessas atividades, como no caso dos equipamentos de proteção individual (EPI);

m) o conceito de insumo, para fins de creditamento de PIS/Cofins, não se confunde com os conceitos contábeis de despesas ou de custos de produção de bens ou de prestação de serviços, de forma que, apesar de geralmente os insumos para fins de PIS/Cofins serem reconhecidos como custos de produção de bens ou da prestação de serviços, há a possibilidade de que despesas possam ser consideradas insumos e gerar créditos de tais contribuições, desde que tais despesas tenham relação de essencialidade ou relevância com a produção de bens destinados à venda ou à prestação de serviços;

n) os custos de aquisição de bens e serviços que devam ser incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica (por si mesmos ou por aglutinação ao valor de outro bem) e que estejam sujeitos à exaustão podem gerar créditos de PIS/Cofins, pois podem ser considerados insumos, enquanto os bens e serviços sujeitos à depreciação geram créditos apenas com base na modalidade de aquisição, construção ou realização de ativo imobilizado (art. 3º, inciso VI, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03); e

o) a parcela de um serviço-principal subcontratada pela pessoa jurídica prestadora-principal perante uma pessoa jurídica prestadora-subcontratada é considerada insumo na legislação das contribuições.

Referido Parecer Normativo discute, ainda, a possibilidade ou não de creditamento de PIS/Cofins em muitas outras hipóteses específicas cuja listagem nesta oportunidade fugiria aos propósitos do presente Boletim.

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 253/2018 – TRIBUTAÇÃO IMEDIATA DE VALORES RECEBIDOS COM BASE EM TUTELA PROVISÓRIA, RELATIVAMENTE À DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE

Em 12 de dezembro de 2018, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil (RFB) editou a Solução de Consulta Cosit nº 253, na qual concluiu que “na dissolução parcial de sociedade, com devolução do capital em dinheiro, a parte do patrimônio líquido da pessoa jurídica atribuída ao sócio que exceder ao custo de aquisição da participação societária admitido pela legislação será tributada pelo IRPF segundo a natureza de cada conta componente do patrimônio líquido”, sendo que “o fato de o pagamento do valor incontroverso dos haveres ter sido determinado mediante tutela provisória não obsta a ocorrência do fato gerador do imposto”.

No caso concreto, o contribuinte consulente era sócio de sociedade empresária, sendo que aquele intentou contra esta ação ordinária de apuração de haveres. Em sede de tutela provisória, a sociedade empresária foi compelida a pagar ao autor da ação determinado valor, o que deveria ocorrer de forma parcelada.

Em sua consulta, o contribuinte assinalou, em suma, que os valores por ele recebidos possuem caráter de provisoriedade, já que a ordem judicial em exame é destituída de definitividade, pois pode ser revogada a qualquer momento. Nessa medida, o contribuinte manifestou dúvida acerca da obrigatoriedade de tributar os valores por ele recebidos antes do trânsito em julgado da ação judicial.

Ao dirimir a aludida dúvida, a Receita Federal do Brasil, sem abordar satisfatoriamente os contornos processuais que circundam o recebimento de quantia com base em tutela provisória, afirmou que a incidência do imposto sobre a renda deve ocorrer antes do trânsito em julgado da ação, com base no argumento de que a decisão que deferiu o pedido liminar teria afirmado que o montante relativo à apuração de haveres seria incontroverso, diante do contexto fático trazido pela contestação apresentada pela sociedade empresária contra a qual a ação foi movida.

Por isso, a Cosit afirmou que “na hipótese de a apuração dos haveres a que tem direito o sócio falecido resultar em montante superior ao por ele aplicado no capital da sociedade, ocorrerá o fato gerador do Imposto sobre a Renda, pois está configurada a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, como produto do capital (acréscimo patrimonial)”.

Ademais, o contribuinte consulente indagou se os valores recebidos a título de apuração de haveres “deverão ser oferecidos à tributação à alíquota de 15%, por se tratar de ganho de capital decorrente da alienação de Participação societária (art. 117 do Decreto nº 3.000/1999 e 21, I e II da Lei nº 8.981/95) ou estar-se-á diante de uma tributação à razão de 27,5%, por serem considerados, ditos valores, como demais rendimentos sujeitos à tabela progressiva do IRPF”.

Sobre o questionamento acima, a Receita Federal do Brasil asseverou que “a despeito de o consulente mencionar que ‘a alienação das quotas sociais pela transferência de propriedade das mesmas aos demais sócios’, em nenhum dos documentos juntados ao processo há referência a tal fato, de modo que, forçosamente há de presumir a situação prevista no caput do art. 1.031 do Código Civil, ou seja, trata-se de resolução da sociedade em relação a um sócio, o que implica a liquidação do valor de sua quota, mediante redução do valor de capital”, caso em que se aplicaria o quanto já decidido na Solução de Consulta Cosit nº 131, de 2016, isto é, “a parte do patrimônio líquido da pessoa jurídica atribuída ao sócio que exceder ao custo de aquisição da participação societária admitido pela legislação será tributada segundo a natureza de cada conta componente do patrimônio líquido”.

 

COMUNICADO CAT Nº 14/2018 - SECRETARIA DA FAZENDA DE SÃO PAULO PERMITE O RESSARCIMENTO DE ICMS PAGO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO NA OPERAÇÃO FINAL COM MERCADORIA OU SERVIÇO RESTAR CONFIGURADA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DE VALOR INFERIOR À PRESUMIDA

Por meio do Comunicado CAT nº 14, publicado no dia 13 de dezembro de 2018, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo externou oficialmente o seu posicionamento de que é possível para os contribuintes paulistas efetuarem imediatamente pedido de ressarcimento de ICMS pago por substituição tributária, na hipótese em que a operação final com a mercadoria ou serviço originou uma obrigação tributária em valor inferior à inicialmente presumida.

Referida restituição já estava prevista no art. 66-B da Lei Estadual nº 6.374/89; no entanto, o seu exercício pelos contribuintes foi limitado pela Lei Estadual nº 13.291/08, que acrescentou o § 3º ao referido art. 66-B da Lei Estadual nº 6.374/89, asseverando que a restituição seria possível apenas para os casos em que o imposto devido por substituição tributária fosse calculado com base em preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente.

A partir da Lei de 2008, portanto, todas as demais hipóteses de substituição tributária não poderiam gerar valores a restituir de imposto caso as respectivas operações finais consubstanciassem um valor de imposto a pagar menor do que o presumido por ocasião do cálculo da substituição tributária.

O Comunicado CAT nº 14/2008, no entanto, esclarece que tal limitação do § 3º do art. 66-B da Lei nº 6.374/89 não é mais aplicável, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.777 e do Recurso Extraordinário nº 593.849, julgou constitucional o inciso II do caput do mesmo artigo sem fazer qualquer menção ao seu § 3º.

O Comunicado CAT acrescenta, ainda, que, como regra geral, será admitido pedido de restituição sem a restrição do § 3º do Lei Estadual nº 6.374/89 relativamente a períodos posteriores a 19/10/2016, data da publicação das decisões do Supremo Tribunal Federal, ressaltando, no entanto, que para os contribuintes que já discutiam a questão judicialmente à data de tais decisões, os pedidos de restituição podem retroagir a datas anteriores.

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Publicada Instrução Normativa dispondo sobre o CNPJ e prorrogando o prazo para informação de beneficiários finais à Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou no Diário Oficial da União de hoje, 28/12/2018, a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, dispondo sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e substituindo integralmente a Instrução Normativa anterior que dispunha sobre o tema - a Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016 e suas alterações posteriores, que foram expressamente revogadas.

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou no Diário Oficial da União de hoje, 28/12/2018, a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, dispondo sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e substituindo integralmente a Instrução Normativa anterior que dispunha sobre o tema - a Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016 e suas alterações posteriores, que foram expressamente revogadas.

A nova IN permanece prevendo a obrigatoriedade de que informações cadastrais relativas às entidades empresariais - e outras entidades como clubes e fundos de investimento, entidades domiciliadas no exterior que sejam titulares, no País, de direitos sobre participações societárias, bens móveis e imóveis, aplicações no mercado financeiro ou de capitais, entre outras situações, e Sociedades em Conta de Participação (SCP) - abranjam as pessoas autorizadas a representá-las, bem como a cadeia de participação societária, até alcançar as pessoas naturais caracterizadas como beneficiárias finais.

Todavia, a obrigação de informação dos beneficiários finais e, se o caso, de entrega de documentos comprobatórios, cujo prazo havia sido estabelecido pela IN RFB nº 1.634/2018 até o dia 31/12/2018, foi prorrogada pela nova IN por 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.

Nosso escritório se coloca à disposição dos clientes para auxiliar na prestação das informações relativas a beneficiários finais e dirimir dúvidas quanto ao assunto.

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Abertura do prazo de consolidação do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) para os Demais Débitos no âmbito da RFB

Foi publicada hoje, 10/12/2018, a Instrução Normativa (IN) da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 1.855, dispondo sobre a prestação das informações para fins de consolidação do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Lei nº 13.496/2017, relativamente aos “Demais Débitos” administrados pela RFB.

Foi publicada hoje, 10/12/2018, a Instrução Normativa (IN) da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 1.855, dispondo sobre a prestação das informações para fins de consolidação do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Lei nº 13.496/2017, relativamente aos “Demais Débitos” administrados pela RFB.

Nesta etapa, também estão abrangidos os débitos que forem recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) decorrentes das contribuições previdenciárias, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos. Vale lembrar que a consolidação do Pert relativamente aos débitos previdenciários arrecadados por meio de Guia da Previdência Social (GPS) já ocorreu no último mês de agosto, nos termos da IN RFB nº 1.822.

A prestação de informações à consolidação deverá ser realizada exclusivamente no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, nos dias úteis do período de 10 a 28 de dezembro de 2018, das 7 horas às 21 horas, horário de Brasília.

A consolidação consiste em indicar:

  • os débitos que o sujeito passivo deseja incluir no Pert;

  • a modalidade e o número de prestações pretendidas;

  • os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), se for o caso; e

  • o número, a competência e o valor do pedido eletrônico de restituição efetuado por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e declaração de Compensação (PER/DCOMP), relativos aos demais créditos próprios a serem utilizados no Pert, se for o caso.

A consolidação somente será efetivada se o sujeito passivo tiver efetuado, até 28 de dezembro de 2018, conforme o caso, o pagamento da entrada (“pedágio” de 5% ou 20%) e de todas as prestações vencidas até mencionada data. O pagamento dos referidos valores e das parcelas com vencimento a partir de dezembro de 2018 deverão ser feitos exclusivamente por meio de Darf, emitido por funcionalidade específica disponível no sítio da RFB na Internet.

A IN também prevê que o sujeito passivo que tenha selecionado modalidade de liquidação incorreta poderá, no momento da prestação das informações à consolidação, corrigir a opção para a modalidade de liquidação na qual possui débitos.

Além disso, relevante mencionar que, embora não previsto expressamente na referida IN, será possível aos optantes, no momento da consolidação, alterar a modalidade que foi inicialmente selecionada por ocasião do requerimento de adesão, conforme esclarecido pela RFB em seu Perguntas e Respostas relativo ao Pert - Pergunta nº 3 (clique aqui).

Por fim, a IN permite a inclusão de débitos cuja ciência do lançamento ocorra até a data da prestação das informações; de débitos de outros parcelamentos cuja formalização de desistência, na forma definida no art. 10 da IN RFB nº 1.711, de 2017, tenha sido realizada até 7 de dezembro de 2018; e de débitos cujas declarações, originais ou retificadoras, tenham sido transmitidas até 7 de dezembro de 2018.

Nosso escritório se coloca à disposição para esclarecer qualquer dúvida e auxiliar os clientes com relação aos procedimentos necessários à consolidação em tela.

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Boletim Tributário - Novembro de 2018

Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de novembro de 2018 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de novembro de 2018 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:

  • STJ – Conceito de insumo para o creditamento do PIS e da Cofins – Negado provimento aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional

  • TRF4 – O ICMS destacado em nota fiscal deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins

  • Justiça Federal de São Paulo reconhece a inconstitucionalidade da exigência da Contribuição ao Sebrae sobre a folha de salários após a EC 33/01

  • JFSP – Reajuste de parcelamento a fim de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins

  • TJSE - Não incidência do ITCMD no âmbito de PGBL e VGBL

  • Decreto nº 9.580/2018 – Publicado o Novo Regulamento do Imposto de Renda (RIR)

  • Portaria RFB nº 1750/2018 – Dispõe sobre a representação fiscal para fins penais pela RFB e cria lista com informações relativas às representações encaminhadas ao MPF

  • Resoluções Conjuntas SF/PGE nº 1, 2 e 3/2018 - Parcelamento de débitos de ICMS e IPVA no Estado de São Paulo

  • CARF – Sobrestamento de processos administrativos até a publicação de acórdãos do STF sobre a terceirização de atividades empresariais

  • Parecer Normativo Cosit Nº 1/2018 – Definição do conceito de exportação de serviços para fins de interpretação da legislação tributária

  • Solução de Consulta Cosit nº 208/2018 – Impossibilidade de alteração de regime de reconhecimento de variações cambiais mediante apresentação de DCTF retificadora após o fim do mês-calendário posterior àquele em que ocorreu elevada oscilação cambial

  • Instrução Normativa RFB nº 1.845/2018 – Instituição do Cadastro Nacional de Obras (CNO)

  • Instrução Normativa RFB nº 1.844/2018 e Portaria PGFN nº 681/2018 – Prorrogado prazo para adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) – “Refis do Funrural”

Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos.

Boa leitura!


 

STJ – CONCEITO DE INSUMO PARA O CREDITAMENTO DO PIS E DA COFINS – NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA NACIONAL

Por unanimidade de votos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional no bojo do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, em que fora analisado o conceito de insumos para o fim do creditamento das contribuições ao PIS e à Cofins.

Em suma, os Ministros entenderam que o argumento da Fazenda Nacional, no sentido de que o enquadramento como insumos de despesas cujo creditamento é expressamente vedado em lei, não fora objeto de questionamento quando da interposição do recurso especial pelo contribuinte, sendo, portanto, inadmissível tal ampliação da matéria julgada por meio da oposição de embargos de declaração.

Em conclusão, a Primeira Seção afastou o argumento de omissão do julgado no sentido de que poderia, pelos critérios de essencialidade e relevância do objeto social do contribuinte adotados para definir o conceito de insumo, abranger despesas cujo creditamento é expressamente vedado por lei.

 

TRF4 – O ICMS DESTACADO EM NOTA FISCAL DEVE SER EXCLUÍDO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

Por meio de recentes decisões proferidas nos processos nºs 5003099-73.2017.4.04.7201, 5040476-16.2018.4.04.0000 e 5041223-63.2018.4.04.0000, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) excluiu o ICMS destacado em nota fiscal da base de cálculo do PIS e da Cofins, o que, na prática, afasta a interpretação oficial da Receita Federal do Brasil sobre o assunto (Solução de Consulta Interna nº 13/2018, segundo a qual apenas o ICMS efetivamente recolhido, e não o ICMS destacado – sistemática da não-cumulatividade –, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins).

De qualquer forma, a questão deverá ser definitivamente solucionada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no âmbito do RE 574.706 (repercussão geral), na medida em que um dos pontos ventilados nos embargos de declaração opostos pela Procuradoria da Fazenda Nacional objetiva esclarecer justamente tal controvérsia.

 

JUSTIÇA FEDERAL DE SÃO PAULO RECONHECE A INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS APÓS A EC 33/01

Em sentença publicada no último dia 1º de novembro, o Juízo da 13ª Vara Cível da Justiça Federal em São Paulo afastou a incidência, sobre a folha de salários, da Contribuição ao SEBRAE, sob o fundamento de que o art. 149, § 2º, inciso III, da Constituição Federal (CF), não incluiu a “folha de salários” nas possíveis bases econômicas para das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico (processo nº 5011013-26.2017.4.03.6100).

De acordo com o julgado, com o advento da Emenda Constitucional (EC) nº 33/01, que incluiu os §§ 2º a 4º do art. 149 da CF, as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico passaram a ter suas possíveis bases econômicas circunscritas ao faturamento, a receita bruta, o valor da operação ou, no caso de importação, o valor aduaneiro, fato que, portanto exclui a cobrança de tais contribuições sobre a folha de salários.

Em referido julgado, consta, ainda, que não procede o argumento de que tais bases econômicas são arroladas no art. 149, § 2º, III, ‘a’, da CF, a título exemplificativo, e não exaustivo. Isso porque, apesar de a finalidade ser critério de validação constitucional das contribuições, não é o único, como se depreende, por exemplo, da definição das bases econômicas das contribuições sociais pelo art. 195 da CF. Acrescenta referida sentença, ainda, que, a partir da EC nº 33/01, “a enunciação das bases econômicas a serem tributadas passou a figurar como critério quase que onipresente nas normas de competência relativas a contribuições”. Ademais, quando da desoneração da folha de salários, fez-se necessária a edição da EC nº 42/03, que acrescentou o § 13 ao art. 195 da CF, e viabilizou a cobrança das contribuições sociais previdenciárias sobre a receita bruta.

Destacamos que essa importante questão será definida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral do tema nos autos dos Recursos Extraordinários nº 630.898/RS (Rel. Min. Dias Toffoli) e 603.624/SC (Rel. Min. Rosa Weber), que, que tratam, respectivamente, da constitucionalidade das contribuições ao INCRA e ao SEBRAE.

 

JFSP – REAJUSTE DE PARCELAMENTO A FIM DE EXCLUIR O ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

A 8ª Vara Cível da Justiça Federal em São Paulo determinou o reajuste das parcelas atinentes a programa de parcelamento, de maneira a excluir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo da Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706 (Mandado de Segurança nº 5018968-11.2017.4.03.6100).

De acordo com o Juízo da 8ª Vara, “os débitos vencidos relativos a tais contribuições e já incluídos no parcelamento informado pelas impetrantes nesta ação, deverão ser excluídos caso consolidados, visto que o reconhecimento da inconstitucionalidade da sua exigência deve repercutir em todos os aspectos da relação jurídico-tributária.”

 

TJSE - NÃO INCIDÊNCIA DO ITCMD NO ÂMBITO DE PGBL E VGBL

Recentemente, o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJ/SE) julgou inconstitucionais os arts. 13-A e 18-A da Lei Estadual nº 7.724/2013, que determinaram que empresas que vendem planos de previdência privada retenham na fonte o Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis (ITCMD) sobre o valor aplicado a título de PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou de VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), quando do falecimento do titular do plano (Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 0002038-85.2018.8.26.0000 e 0002064-83.2018.8.25.0000).

O Relator de ambos os processos acolheu a tese de que o PGBL e o VGBL não podem ser considerados herança, sobretudo porque o beneficiário, com a morte do titular do plano, não herda qualquer direito, na medida em que, na hipótese, o falecimento faz surgir um crédito, que possui natureza contratual, e não sucessória.

Assim, para o Tribunal, as regras em exame extrapolaram a materialidade constitucional do ITCMD, que reserva a incidência do imposto aos casos em que há transmissão da herança.

 

DECRETO Nº 9.580/2018 – PUBLICADO O NOVO REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA (RIR)

Foi publicado, no Diário Oficial da União de 23/11, o Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, que regulamenta e consolida, num único documento, as normas de tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e do Imposto de Renda Retido na Fonte (IR/Fonte).

Com a publicação, o novo Regulamento do Imposto de Renda (RIR) entrou imediatamente em vigor, expressamente revogando o RIR anterior – o Decreto nº 3.000, de 1999 – que se encontrava com o texto bastante desatualizado por não refletir inúmeras e profundas modificações sofridas pela legislação do Imposto sobre a Renda nos últimos anos, tais como as realizadas pela Lei nº 12.973/14 no intuito de adequar a legislação tributária às inovações legislativas decorrentes do processo de convergência do direito societário e das normas contábeis brasileiras aos padrões internacionais de contabilidade (em especial, as Leis nº 11.638/07 e 11.941/09).

 

PORTARIA RFB Nº 1750/2018 – DISPÕE SOBRE A REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS PELA RFB E CRIA LISTA COM INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS REPRESENTAÇÕES ENCAMINHADAS AO MPF

Foi publicada no último dia 14 de novembro a Portaria da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 1750/2018, para dispor a sobre representação fiscal para fins penais referente a crimes contra a ordem tributária, contra a Previdência Social, e de contrabando ou descaminho, sobre representação para fins penais referente a crimes contra a Administração Pública Federal, em detrimento da Fazenda Nacional ou contra administração pública estrangeira, de falsidade de títulos, papéis e documentos públicos e de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, e sobre representação referente a atos de improbidade administrativa.

Mencionada Portaria, que revoga a Portaria RFB nº 2.439/2010 que anteriormente dispunha sobre o assunto, traz maiores detalhamentos ao dever de Auditores-Fiscais da RFB de formalizar representações para fins penais quando identificarem, em suas atividades, fatos que configurem, em tese, algum dos crimes acima relacionados, permitindo, inclusive, que sejam feitas de forma automatizada em algumas situações.

Um dos pontos de maior controvérsia da nova Portaria é a previsão de divulgação, no site da RFB na internet, de uma lista com informações relativas às representações fiscais para fins penais encaminhadas ao Ministério Público Federal (MPF) – envio esse que, em regra, ocorre somente após se tornar definitiva a discussão da cobrança na esfera administrativa –, contendo: o número do processo referente à representação; o nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) dos responsáveis pelos fatos que configuram o ilícito objeto da representação; o nome e número de inscrição no CNPJ das pessoas jurídicas relacionadas ao ato ou fato que ensejou a representação; a tipificação legal do ilícito penal objeto da representação; e data de envio ao MPF.

Embora RFB tenha argumentado que a divulgação acima tem por objetivo a promoção da “transparência fiscal”, é bastante questionável a validade constitucional de se expor a tal constrangimento pessoas físicas e jurídicas sobre as quais há uma indicação apenas “em tese” de cometimento de crimes, fundadas em fatos e acusações fiscais muitas vezes ainda pendentes de confirmação na esfera judicial.

Em casos análogos, expedientes dessa natureza tem sido, via de regra, entendidos pelo Poder Judiciário - inclusive o Supremo Tribunal Federal (STF) - como sanções políticas, isto é, o emprego de vias indiretas como meio coercitivo para se forçar o pagamento de tributos. Citem-se, nesse sentido, as Súmulas do STF nºs 70 (“É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo”), 323 (“É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”) e 547 (“Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais”).

 

RESOLUÇÕES CONJUNTAS SF/PGE Nº 1, 2 E 3/2018 - PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE ICMS E IPVA NO ESTADO DE SÃO PAULO

A Secretaria Estadual da Fazenda (SF) e Procuradoria Geral do Estado (PGE) editaram três novas Resoluções Conjuntas de números 1, 2 e 3, publicadas no Diário Oficial do Estado no último dia 24 de novembro, para regular o parcelamento de débitos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

A Resolução Conjunta SF/PGE nº 1/2018, que revogou a Resolução Conjunta SF/PGE nº 2/2012, atualiza as regras do parcelamento de débitos fiscais de ICMS e traz, em seu art. 2º, relevante alteração ao prever o parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas o que, no regramento anterior, só era possível nos casos de parcelamento especial, ou seja,  parcelamento submetido à aprovação prévia da Fazenda Estadual mediante fundamentação apresentada pelo contribuinte. Desse modo, a nova resolução permite que o contribuinte opte por parcelamentos com prazos que variam de 12 a 60 meses.

Outras importantes modificações são com relação ao valor máximo que pode ser deferido no parcelamento ordinário, ampliado de R$ 10 milhões para R$ 50 milhões (art. 4º, I da Resolução), e à data de pagamento das parcelas (com exceção da primeira parcela), que ficou estipulada como o último dia útil de cada mês (art. 10, I, “b” e II, “b” da resolução).      

Já a Resolução Conjunta SF/PGE nº 2/2018 trata do parcelamento de débitos fiscais de IPVA inscritos em Dívida Ativa do Estado, relativos a fatos geradores ocorridos até o exercício de 2017. De acordo com a nova resolução, o pedido de parcelamento deve ser efetuado no endereço eletrônico da PGE e os débitos poderão ser recolhidos em até 10 (dez) parcelas mensais, sendo que o vencimento das parcelas será no último dia útil de cada mês (com exceção da primeira parcela).

Por fim, a Resolução Conjunta SF/PGE nº 3/2018 dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais de ICMS para empresas sujeitas à substituição tributária, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30/09/2018. Os parcelamentos, nos termos da resolução, poderão ser requeridos até 31/05/2019 e recolhidos, excepcionalmente, em até 60 (sessenta) parcelas mensais, com data de vencimento também no último dia útil de cada mês.  

 

CARF – SOBRESTAMENTO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ATÉ A PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DO STF SOBRE A TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES EMPRESARIAIS

Por meio de recentes decisões, a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) sobrestou três Recursos Voluntários nos quais se discute, dentre outras questões, a exigência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos no âmbito da terceirização de atividades empresariais. Em tais processos, a Fiscalização considerou como salários os pagamentos feitos por intermédio de empresas de terceirização, tendo exigido as respectivas contribuições previdenciárias (Processos Administrativos nº 14041.000694/2009-50, 14041.000691/2009-16 e 14041.000690/2009-71).

Levando em consideração que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a licitude da terceirização das atividades empresariais (ADPF 324 e RE 958.252), o que impactará o desfecho dos processos que discutem a incidência das contribuições previdenciárias incidentes em operações envolvendo a terceirização, o CARF determinou o sobrestamento dos aludidos processos administrativos, até que o STF publique os acórdãos relacionados ao assunto.

 

PARECER NORMATIVO COSIT Nº 1/2018 – DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA FINS DE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Foi republicado em 08/11/2018 (publicação original em 16/10/2018), o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1/2018, pelo qual a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) busca definir o conceito de exportação de serviços pra fins de interpretação da legislação tributária federal, ressalvadas as disposições legais específicas em contrário aplicáveis a determinados impostos ou contribuições.

Após detalhada exposição  em que analisa as referências ao termo “exportação” nas legislações dos tributos federais e faz uma crítica à adoção dos quatro modos de prestação de serviços previsto no Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS), em o Parecer propõe, levando-se em conta a intenção do legislador de incentivar a atividade econômica no mercado interno, o seguinte conceito de exportação de serviços, ressalvada a existência de definição legal distinta aplicável ao caso concreto e os casos em que a legislação dispuser em contrário: “Exportação de serviços é a operação realizada entre aquele que, enquanto prestador, atua a partir do mercado doméstico, com seus meios aqui disponíveis, para atender a uma demanda a ser satisfeita em um outro mercado, no exterior, em favor de um tomador que atua, enquanto tal, naquele outro mercado.”

Sobre as definições acerca de quando o prestador e tomador atuam no mercado externo, a Cosit/RFB conclui que:

(i) O prestador de serviços, enquanto tal, atua a partir do mercado doméstico quando inicia a prestação em território nacional por meio de atos preparatórios anteriores à realização material do serviço, relacionados com o planejamento, a identificação da expertise indispensável ou a mobilização de recursos materiais e intelectuais necessários ao fornecimento;

(ii) O tomador de serviços, enquanto tal, atua no mercado externo quando sua demanda pela prestação ocorre no exterior, devendo ser satisfeita fora do território nacional.

Por fim, a Cosit/RFB diferencia os serviços em três tipos, de acordo o grau de identificação do serviço com um determinado território, para estabelecer a localização final da prestação nos casos em que o tomador de serviços, enquanto tal, atua no mercado externo segundo a definição acima exposta:

(i) Se os serviços são executados em um imóvel ou em um bem incorporado a um imóvel, a demanda se considera atendida no território onde se situa o imóvel;

(ii) Se os serviços são executados em um bem móvel não incorporado a um imóvel, uma vez demonstrado que aquele bem será utilizado apenas no exterior, a demanda se considera atendida no território ou nos territórios onde esse bem deverá ser utilizado; e

(iii) Se os serviços são executados em um bem móvel sem conexão necessária com determinado território ou são executados sem referimento a qualquer bem físico, a demanda: (iii.1) quando uma parte relevante da prestação deva se realizar necessariamente em determinado local com a presença física do prestador, se considera atendida naquele local; (iii.2) quando, embora dispensada a presença física do prestador, for necessária sua presença indireta (por subcontratação) ou virtual (pelo acesso compulsório a serviços eletrônicos locais sem os quais se tornaria obrigatória sua presença física direta ou indireta), se considera atendida onde sua presença indireta ou virtual for indispensável; e (iiii.3) não havendo qualquer elemento de conexão territorial relacionado com o resultado da prestação, se considera atendida no local onde o tomador tem sua residência ou domicílio.

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 208/2018 – IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE REGIME DE RECONHECIMENTO DE VARIAÇÕES CAMBIAIS MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DCTF RETIFICADORA APÓS O FIM DO MÊS-CALENDÁRIO POSTERIOR ÀQUELE EM QUE OCORREU ELEVADA OSCILAÇÃO CAMBIAL

Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 208, publicada em 26/11/2018, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Secretaria da Receita Federal do Brasil definiu não ser possível a alteração de regime de reconhecimento de variações cambiais (caixa para competência ou vice-versa) mediante a apresentação, após o término do mês-calendário seguinte ao da ocorrência de “elevada oscilação cambial”, o período para alteração do regime de reconhecimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

Como regra geral, a definição do regime de reconhecimento das variações cambiais é realizada pelo contribuinte na DCTF em janeiro e irretratável para todo o ano-calendário, nos termos do art. 30, § 4º, inciso I, da Medida Provisória (MP) nº 2.158-35/01.

No entanto, o inciso II do art. 30, § 4º, da MP nº 2.158-35/01 prevê a restrita possibilidade de alteração da opção inicial no decorrer do ano-calendário nos casos em que ocorra “elevada oscilação da taxa de câmbio”. Nesse caso, nos termos do § 6º do art. 30 da aludida MP, a alteração do regime deve ser comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) no mês posterior à ocorrência da “elevada oscilação cambial”.

Ao regular a matéria, a RFB dispôs no art. 5º, parágrafo único, de sua Instrução Normativa (IN) nº 1.079/11 que referida alteração deverá ser informada à RFB por intermédio da DCTF relativa ao mês subsequente ao qual se verificar a elevada oscilação cambial.

A dúvida posta à Cosit, então, consistia em saber se o contribuinte poderia, após o encerramento do mês-calendário imediatamente posterior ao da “elevada oscilação”, apresentar DCTF retificadora relativa a esse mês, para alterar retroativamente o seu regime de reconhecimento de variações cambiais.

Ao denegar essa possibilidade, dentre outros fundamentos, a Cosit expôs que a possibilidade de alteração de regime é mera faculdade, que deve ser exercida pelo contribuinte na forma e no prazo estabelecidos pela legislação. Acrescentou, ainda, a Cosit, que a retificação de DCTF só seria possível caso houvesse um erro na declaração, e não uma opção ou faculdade não exercida que o contribuinte julgou, a posteriori, que lhe seria vantajosa.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.845/2018 – INSTITUIÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE OBRAS (CNO)

A Receita Federal instituiu, por meio de Instrução Normativa (IN) publicada no dia 23/11 p.p., o Cadastro Nacional de Obras (CNO), em substituição ao Cadastro Específico de INSS (CEI).

O novo cadastro tem por finalidade a inscrição de obras de construção civil –  assim entendida a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo – de pessoas físicas e jurídicas obrigadas ao recolhimento de contribuições previdenciárias instituídas pela Lei nº 8.212/91, além de servir como um banco de dados, que coleta informações cadastrais das obras de construção civil e de seus responsáveis.

A inscrição no CNO unifica um número de registro que funciona para o período completo da obra e para todas as responsabilidades a ela atribuídas; dessa forma, independentemente da alteração do responsável pela obra, o número do CNO continuará o mesmo.

Entre as facilidades do novo CNO, está a possibilidade de efetuar o cadastro e fazer alterações pela internet, evitando que o contribuinte se desloque até a unidade da Receita Federal. Além disso, o CNO pode ser integrado ao Serviço Eletrônico de Regularização da Obra (SERO), automatizando o cálculo dos tributos devidos.

Devem se inscrever no cadastro todas as obras de construção civil, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado do início das atividades, na qual deverão ser informados todos os responsáveis da obra.

São responsáveis pela inscrição no CNO: (i) o proprietário do imóvel, o dono da obra, inclusive o representante de construção em nome coletivo ou o incorporador de construção civil, pessoa física ou pessoa jurídica; (ii) a pessoa jurídica construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total; (iii) a sociedade líder do consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em nome das sociedades consorciadas; e (iv) o consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em seu nome.

A obrigatoriedade de inscrição no CNO – salvo as situações de dispensa de inscrição descritas no art. 4º da IN RFB Nº 1.845/2018 – será iniciada no dia 21 de janeiro de 2019, data a partir da qual a funcionalidade respectiva estará disponível para acesso pela sociedade, via sistema e-Cac, no sítio da Receita Federal, bem como pelas unidades de Atendimento da Receita Federal em atendimento presencial.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.844/2018 E PORTARIA PGFN Nº 681/2018 – PRORROGADO PRAZO PARA ADESÃO AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL (PRR) – “REFIS DO FUNRURAL”

Foram publicadas, respectivamente, nos dias 20 e 16/11/2018, a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 1844 e a Portaria da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nº 681, ambas tratando da prorrogação para 31/12/2018 do prazo para a adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) – “Refis do Funrural” – que possibilita aos produtores rurais renegociarem débitos da contribuição ao Funrural.

A prorrogação do prazo vem em razão de mais um adiamento do prazo conferido pela Lei nº 13.729/18 (conversão da Medida Provisória nº 842/2018), que alterou a Lei nº 13.606/18 que trata do PRR, e após o STF certificar, após o julgamento de oito embargos de declaração, o trânsito em julgado do acórdão proferido nos Recurso Extraordinário (RE) 718874, em que se reconheceu a constitucionalidade do Funrural, nos seguintes termos: “É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/01, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção”.

Os produtores rurais pessoa física ou jurídica e os adquirentes de produto rural de pessoa física podem quitar, no âmbito do PRR, débitos da contribuição ao Funrural na condição de contribuinte ou de sub-rogado, vencidos até 30/08/2017, constituídos ou não, inclusive débito objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, ou em discussão administrativa ou judicial e provenientes de lançamento de ofício após 10/01/2018, desde que a adesão ao PRR seja requerida até 31/12/2018.

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Boletim Tributário - Outubro de 2018

Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de outubro de 2018 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de outubro de 2018 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:

  • STJ – Primeira Seção confirma que o termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito de PIS/Cofins ocorre somente após o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/07

  • STJ – Publicado acórdão da Primeira Seção que define os critérios de aplicação da prescrição intercorrente em execução fiscal

  • STJ – Publicado acórdão que confirma a possibilidade de encerramento unilateral de contrato de conta-corrente, desde que precedido de regular notificação

  • TRF2 afasta cobrança de IRPF sobre compra de ações por meio de stock options

  • Tribunal de Justiça de São Paulo decide por aplicação de jurisprudência da época da autuação

  • Município de São Paulo publica orientação sobre recolhimento de ISS na prestação de serviços de administração de fundos de investimento e de cartões de crédito e débito

  • CARF – Publicado acórdão afirmando que anulação de provas emprestadas de processo criminal, que fundamentaram a autuação e foram posteriormente anuladas pelo Poder Judiciário, implica a insubsistência da autuação

  • CARF - Publicado acórdão da 2ª Turma da Câmara Superior afastando a aplicação do art. 24 da LINDB ao contencioso administrativo tributário

  • PGFN – Nota Explicativa SEI nº 63/2018 formaliza orientação da PGFN acerca do conceito de insumo e sobre a disciplina de creditamento do PIS/Cofins prevista nas IN SRF 247/2002 e 404/2004

  • Solução de Consulta Interna nº 13/2018 – Diretrizes da RFB para cumprir a decisão do STF que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins

  • Solução de Consulta Cosit nº 138/2018 - Receitas de equivalência patrimonial de sociedade cuja atividade principal é a participação em outras sociedades compõem a receita bruta para aferição de limite para opção pelo lucro presumido

  • Solução de Consulta Cosit nº 123/2018 – Suspensão de PIS e Cofins no âmbito do Reidi não se aplica às importações realizadas por conta e ordem de adquirente beneficiário do regime, mas somente às importações diretas

  • Solução de Consulta Cosit nº 128/2018 – Suspensão de PIS e Cofins no âmbito do Reidi não se aplica a aquisições de energia elétrica

  • Solução de Consulta Cosit nº 141/2018 – Dispõe sobre a constituição de crédito tributário da Cofins sobre mensalidades pagas pelos alunos a entidades sem fins lucrativos

Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos.

Boa leitura!

 

STJ – PRIMEIRA SEÇÃO CONFIRMA QUE O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITO DE PIS/COFINS OCORRE SOMENTE APÓS O PRAZO DE 360 DIAS PREVISTO NO ART. 24 DA LEI Nº 11.457/07

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) nº 1.461.607/SC, sob relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, uniformizou entendimento acerca do marco inicial para incidência de correção monetária, pela taxa Selic, sobre os valores de créditos de PIS e Cofins a serem ressarcidos ao contribuinte: o término do prazo de 360 dias para análise do pedido de ressarcimento

A decisão, tomada por voto de desempate, entendeu improcedente a tese dos contribuintes de que o termo inicial da incidência de correção monetária sobre os créditos não se confunde com o termo inicial da mora do Fisco (o término do prazo de 360 dias). Para os contribuintes, sendo a correção monetária mera atualização do valor monetário dos créditos de forma a expurgar os efeitos inflacionários, e não penalidade, deveria ter início com o protocolo de pedido de ressarcimento, e não com a efetiva mora do Fisco.

No entanto, para o Ministro Sérgio Kukina, Relator para o Acórdão, dado que o art. 24 da Lei nº 11.457/07 confere ao Fisco Federal o prazo de 360 dias para apreciação e análise do pedido de ressarcimento, seria um contrassenso admitir que a atualização monetária dos créditos de PIS e Cofins a serem ressarcidos se iniciasse antes mesmo do término de tal lapso.

 

STJ – PUBLICADO ACÓRDÃO DA PRIMEIRA SEÇÃO QUE DEFINE OS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL

Conforme noticiado no Boletim de Setembro passado, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.340.553 sob o regime de recursos repetitivos e, conforme o acórdão publicado, confirmaram-se as seguintes teses acerca da prescrição intercorrente em execução fiscal:

(i) o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo se inicia, automaticamente, na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de despacho do juiz declarando a suspensão (cuja prolação, nada obstante, continua sendo dever do juiz);

(ii) em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida de natureza tributária, cujo despacho de citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar (LC) nº 118/2005 (que modificou o inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN[1]), tendo ocorrido a citação válida do devedor (momento a partir do qual se interrompe a prescrição), o juiz deve declarar suspensa a execução logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis;

(iii) para as execuções fiscais de dívidas de natureza não tributária, ou de dívidas de natureza tributária cujo despacho de citação tenha sido proferido já sob a vigência da LC nº 118/2005, o despacho de citação é suficiente para interromper a prescrição, mas, de outro lado, após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução;

(iv) findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, de acordo com a natureza do crédito exequendo, independentemente de haver ou não petição da Fazenda Pública ou despacho judicial nesse sentido. Findo referido prazo prescricional, o juiz, ouvida a Fazenda Pública, poderá decretar de ofício a prescrição intercorrente;

 (v) não basta o mero peticionamento no processo, pela Fazenda Pública, requerendo diligências ou o bloqueio de ativos, para se interromper o prazo da prescrição intercorrente. Para tanto, é imprescindível que haja a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva localização e citação do devedor. Não obstante, caso tais pedidos tenham sido feitos pela Fazenda Pública no transcurso dos prazos de 1 (um) ano de suspensão do processo ou de prescrição intercorrente, deverão ser processados, ainda que esgotados tais prazos, uma vez que, caso tais providências logrem êxito, e haja a efetiva citação ou a penhora de bens do executado, a suspensão da prescrição intercorrente retroagirá à data do protocolo da petição da Fazenda Pública que requerer a providência;

(vi) caso a Fazenda Pública alegue nulidade pela falta de alguma intimação relacionada ao procedimento do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, deverá fazê-lo na primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73 e art. 278 do CPC/2015), e, salvo se se tratar de nulidade do termo inicial (quando o prejuízo é presumido), deverá demonstrar o prejuízo que sofreu; e

(vii) ficou estabelecido que o magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar a decisão, delimitando os marcos legais aplicados na contagem do prazo.

 

STJ – PUBLICADO ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A POSSIBILIDADE DE ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTRATO DE CONTA-CORRENTE, DESDE QUE PRECEDIDO DE REGULAR NOTIFICAÇÃO

No bojo do Recurso Especial (REsp) nº1.696.214/SP, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, concluiu que não constitui abuso de direito o encerramento unilateral de conta-corrente de empresa que efetua intermediação de compra e venda de moeda virtual, desde que antecedido de prévia e regular notificação.

Os Ministros concluíram que o encerramento de conta-corrente, antecedido de prévia notificação, nos termos do art. 12 da Resolução BACEN/CMN nº 2.025/1993, com redação  conferida pela Resolução nº 2.747/2000, não constitui prática abusiva comercial, razão pela qual não se aplicam os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.

No caso concreto, a Turma destacou que embora a conta-corrente seja relevante para o desenvolvimento da atividade da corretora de moeda virtual, o serviço bancário é na verdade utilizado como insumo para incrementar a atividade produtiva de intermediação de compra e venda de criptomoeda, não sendo destinado ao consumidor final, reafirmando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, destacou-se que a ausência de uma conta-corrente não repercute na circulação da criptomoeda, que tem por característica a desnecessidade de um terceiro intermediário para a realização das transações.

Por último, os Ministros ressaltaram que “não se exclui, naturalmente, do crivo do Poder Judiciário a análise, casuística, de eventual desvirtuamento no encerramento do ajuste, como o inadimplemento dos deveres de informação e de transparência, ou a extinção de uma relação contratual longeva, do que, a toda evidência, não se cuida na hipótese ora vertente”.

 

TRF2 AFASTA COBRANÇA DE IRPF SOBRE COMPRA DE AÇÕES POR MEIO DE STOCK OPTIONS

Em julgamento realizado em 25 de setembro, a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região decidiu, por maioria, dar provimento ao recurso de apelação interposto para afastar a cobrança de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre a compra de ações por meio de programa de outorga de opção de compra de participação acionária (plano de stock options).

O recurso em tela teve como discussão de fundo a natureza do programa de opção de compra de ações e as consequências tributárias de sua definição. Isso porque, no que tange à incidência de IRPF sobre planos de stock options, há, grosso modo, duas correntes principais: uma que entende ser a compra de ações efetuada no contexto de plano de stock options uma remuneração decorrente de prestação laboral e, portanto, sobre a qual deve incidir e tabela progressiva do IRPF de até 27,5% (incidente sobre o acréscimo patrimonial supostamente auferido na data de aquisição, consistente na diferença positiva entre o valor de mercado e o valor de aquisição das ações); e outra que entende que se trata de contrato de natureza mercantil, de modo que a compra das ações não é negócio jurídico apto a atrair a incidência do IRPF, apenas devendo ser tributado o eventual ganho de capital auferido no momento da venda dos papéis.

Com efeito, o Relator da mencionada apelação, Desembargador Federal Marcus Abraham, entendeu que, em que pese a adesão ao stock options depender de relação de emprego, o programa tem como características inerentes o risco e a voluntariedade. Assim, o exercício das opções de compra de ações se aproximaria mais de um contrato mercantil do que de um contrato laboral.

Nesse contexto, restou decidido que não haveria tributação no momento da compra das ações, mas somente quando e se o empregado auferir lucro com a revenda dos papéis no mercado, na forma de ganho de capital (Processo nº 0140420-90.2017.4.02.5101).

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO DECIDE POR APLICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DA ÉPOCA DA AUTUAÇÃO

A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão unânime dada nos autos da autos do Apelação nº 0013375-90.2014.8.26.0224, anulou autuação fiscal por não recolhimento de ICMS, aplicando o artigo 24 da Lei nº 13.655, conhecida como Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), dispositivo que assegura a observância da jurisprudência válida à época da autuação.

A decisão foi proferida em julgamento de recurso da Fazenda Estadual contra decisão favorável ao contribuinte que determinou a anulação do auto de infração lavrado durante a Operação Cartão Vermelho. Por meio dessa Operação, a fiscalização cruzou informações dos contribuintes com dados fornecidos pelas operadoras de cartão de crédito e débito e lançou autos de infração por sonegação de ICMS.

Os Desembargadores da 6ª Câmara concluíram que o Tribunal deveria seguir a jurisprudência da época em que a empresa foi autuada, a qual era no sentido de que para ser válida a autuação baseada em informações obtidas no bojo da Operação Cartão Vermelho era necessária a prévia existência de processo administrativo, nos moldes do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.134.665/SP.

Assim, muito embora o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha decidido, posteriormente, em sede de repercussão geral (RE nº 601314), pela possibilidade de a Receita Federal ter acesso a informações bancárias dos contribuintes sem a necessidade de ordem judicial, tal decisão não poderia ser aplicada em um juízo de retratação do Colegiado, tendo em vista que está em vigor o art. 24 da LINDB, razão pela qual o Tribunal de São Paulo deveria seguir a jurisprudência da época da autuação.

Ainda sobre a aplicação do art. 24 da LINDB, é interessante destacar que no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) a maioria dos Conselheiros tem sido contrária à aplicação da nova norma, alegando que tal dispositivo não é direcionado aos julgamentos administrativos e que somente consolidação da jurisprudência dominante por meio de súmulas é que pode exercer efeito vinculante. Vide, abaixo, o comentário que trata da decisão da Câmara Superior do CARF, também objeto dessa edição do Boletim.

 

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PUBLICA ORIENTAÇÃO SOBRE RECOLHIMENTO DE ISS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO E DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO

A Prefeitura de São Paulo, em resposta a consulta tributária formalizada por sociedade empresária dedicada à prestação de serviços de administração de fundos de investimento e de cartões de crédito e débito, publicou a Solução de Consulta nº 41, de 5 de outubro de 2018, estabelecendo orientação quanto ao recolhimento do ISS para tais serviços, nos seguintes termos:

(i)  para os fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2017 o recolhimento deve ocorrer no município onde estiver domiciliado o prestador de serviços;

(ii) para os fatos geradores ocorridos entre 1º de junho de 2017 e 22 de março de 2018, o recolhimento deve ocorrer no município onde estiver sediado o tomador de serviços; e

(iii) para os fatos geradores ocorridos a partir de 23 de março de 2018 o recolhimento deve ocorrer no município onde estiver sediado o prestador de serviços.

Merece realce o fato de que essa Solução de Consulta foi elaborada após a decisão do Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), que, no bojo da ADI nº 5835, concedeu liminar para suspender os efeitos da Lei Complementar nº 157, cujo teor da norma determina que o recolhimento do ISS deve ocorrer no munícipio do tomador do serviço, sendo que até a sua edição, valia o local onde estabelecido o prestador.

 

CARF – PUBLICADO ACÓRDÃO DA 2ª TURMA DA CÂMARA SUPERIOR AFASTANDO A APLICAÇÃO DO ART. 24 DA LINDB AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Em decisão publicada no último dia 15 de outubro, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) entendeu, por maioria de votos, que o art. 24 da Lei nº 13.655/2018[2] (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB) não se aplica ao contencioso administrativo tributário, de modo a vincular o julgador à jurisprudência predominante à época em que foram praticados os atos (Acórdão nº 9202-007.145).

Nos termos do voto do Conselheiro Relator Pedro Paulo Pereira Barbosa, o dispositivo “dirige-se ao controle interno de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, daí dirigido às esferas administrativas “controladoras ou judiciais”. Vale dizer, visa a proteger a decisão de autoridade administrativa praticada conforme orientação vigente à época de sua prática.”. Para a Turma, vincular decisões presentes a decisões pretéritas é absolutamente incompatível com os princípios que norteiam o processo administrativo tributário.

No mérito, por voto de qualidade, a Turma decidiu que os valores pagos a título de PLR deveriam integrar o salário de contribuição, tendo em vista que foram realizados em desconformidade com a Lei nº 10.101/2001, pois o acordo foi assinado após o período a que se referem os pagamentos e, portanto, não houve ajuste prévio das metas, resultados e prazos, o que desvirtuou o pagamento realizado a título de PLR.  

 

CARF – PUBLICADO ACÓRDÃO AFIRMANDO QUE ANULAÇÃO DE PROVAS EMPRESTADAS DE PROCESSO CRIMINAL, QUE FUNDAMENTARAM A AUTUAÇÃO E FORAM POSTERIORMENTE ANULADAS PELO PODER JUDICIÁRIO, IMPLICA A INSUBSISTÊNCIA DA AUTUAÇÃO

Em recente acórdão, a 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da Terceira Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por unanimidade, entendeu que não pode subsistir autuação cujo substrato inicial fora provas emprestadas, obtidas no contexto de operação da Polícia Federal e posteriormente julgadas como ilícitas pelo Poder Judiciário.

Os autos de infração sob discussão tratavam da exigência de ofício de Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS-Importação e Cofins-Importação, com multas agravadas de 150%, por conta de supostos subfaturamentos de produtos em operações de importação, desvendados em consequência da chamada “Operação Dilúvio”, da Polícia Federal.

As provas emprestadas pelas Autoridades Fiscais do trabalho da Polícia Federal, notadamente as interceptações telefônicas, foram consideradas ilícitas por decisão do Poder Judiciário.

Em razão de tal fato, o CARF decidiu que, expurgadas as provas ilícitas do Processo Administrativo, as autuações sob discussão não encontrariam respaldo em outros elementos capazes de, por si só, sustenta-las, o que acarretou carência probatória aos lançamentos de ofício efetuados (Acórdão nº 3401-005.361).

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA Nº 13/2018 – DIRETRIZES DA RFB PARA CUMPRIR A DECISÃO DO STF QUE EXCLUIU O ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

Por meio da Solução de Consulta Interna nº 13 – COSIT, de 18 de outubro de 2018, a Receita Federal do Brasil (RFB) emitiu orientação oficial sobre a operacionalização do cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado que determinaram – na linha do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 574.706/PR (repercussão geral) - a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, mas deixaram de esclarecer o montante do imposto a ser abatido.

De acordo com a RFB, o RE 574.706/PR teria indicado que apenas o ICMS efetivamente recolhido, e não o ICMS destacado da nota fiscal (sistemática da não-cumulatividade), deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Antes de expor os parâmetros para nortear a apuração dos créditos de PIS e da Cofins derivados da decisão do STF, a RFB apresentou duas considerações.

A primeira consideração foi no sentido de que “na estrutura legal para a apuração do valor do ICMS a recolher mensalmente, não é o valor destacado de ICMS em cada nota fiscal de venda o quantum definitivo a ser recolhido, mas sim o valor calculado com base no confronto entre o somatório das notas fiscais de entradas (geradoras de crédito) e das notas fiscais de saídas (geradoras de débitos), ao término de cada período de apuração mensal do ICMS” (p. 20), de modo que é inviável “estabelecer, do valor do ICMS a recolher em cada período mensal,  a qual mercadoria, bem ou serviço se refere, na sua individualidade” (p. 21).

A segunda consideração da RFB foi no sentido de que a Instrução Normativa nº 1.009, de 10 de fevereiro de 2010, definiu os Códigos de Situação Tributária (CST) aplicáveis ao PIS/Cofins de acordo com seus respectivos regimes de apuração (i.e., alíquota básica, alíquota zero, operação com suspensão etc.), sendo tais códigos “considerados tanto na emissão de notas fiscais representativas da venda de bens e serviços, como na escrituração mensal das contribuições” (p. 22).

Para a RFB, assim, na hipótese de o contribuinte auferir receitas representativas de distintos regimes de apuração (alíquota básica e alíquota zero, p. ex.), deverá “ser efetuada a necessária decomposição do valor único de ICMS a recolher, para fins de apropriar a parcela deste correspondente a cada base de cálculo das contribuições, ser efetuada com base na relação percentual existente entre a receita bruta sujeita ao ICMS, submetida a cada um dos tratamentos tributários (CST) de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins e a receita bruta total sujeita ao ICMS, auferidas em cada mês” (p. 23). Ou seja, o ICMS a ser excluído das bases de cálculo do PIS e da Cofins deverá “ser proporcionalizado nas diversas bases de cálculo das contribuições, respeitando a proporcionalidade das receitas do período”  (p. 25).

Para ilustrar, a RFB lançou mão de algumas situações hipotéticas, como, por exemplo, a abaixo descrita:

“A empresa auferiu no período receita bruta mensal de R$ 100.000,00, sendo 60% correspondente a vendas submetidas à alíquota básica da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS (CST 01) e 40% correspondente a vendas submetidas à alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS (CST 06). Considerando que o valor do ICMS a Recolher corresponda a 10.000,00.

Tem-se então:

- Valor do ICMS a Recolher apurado no período: R$ 10.000,00

- Valor do ICMS a excluir na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins correspondente ao CST 01: R$ 6.000,00 (base de cálculo tributável de PIS/Pasep e Cofins)

- Valor do ICMS a excluir na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins correspondente ao CST 06: R$ 4.000,00 (base de cálculo não tributável de PIS/Pasep e COFINS)” (p. 25).

Além disso, para a RFB, caso o contribuinte tenha apurado saldo credor do ICMS em determinado período mensal (débitos inferiores aos créditos do imposto), a base de cálculo do PIS e da Cofins não sofrerá ajuste algum, já que não haverá ICMS a ser recolhido no mês.

Outrossim, a RFB veiculou orientação acerca da mensuração dos valores de ICMS apurados pelos contribuintes. Preferencialmente, deverão ser levados em consideração os valores constantes da escrituração digital do ICMS e do IPI (EFD-ICMS/IPI – Convênio ICMS nº 143/2006) transmitida mensalmente por cada estabelecimento. Caso o contribuinte esteja dispensado da escrituração em exame, poderão ser apresentados os comprovantes dos valores do ICMS a recolher (guias de recolhimento).

Além de o entendimento da RFB ser extremamente questionável, na medida em que há sólidos argumentos capazes de concluir que o ICMS devido, e não o recolhido, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins, alguns pontos merecem destaque:

1)      É importante analisar detidamente a amplitude da coisa julgada formada em cada caso concreto, notadamente porque muitas vezes as decisões transitadas em julgado afastaram da base de cálculo do PIS e da Cofins o ICMS devido/incidente, o que não se confunde com o ICMS recolhido;

2)      A PGFN opôs embargos de declaração contra o acórdão do STF proferido no RE 574.706/PR (repercussão geral), justamente para tratar sobre a controvérsia acima, de modo que a questão ainda está pendente de definição; e

3)      Fugindo da tônica da Consulta Interna (não-cumulatividade do ICMS), a RFB também assentou que, para fins de apuração dos créditos do PIS e da Cofins decorrentes da decisão do STF, deverão ser levadas em consideração “deduções específicas, decorrentes de benefícios e/ou incentivos fiscais eventualmente concedidos pelos Estados ou pelo Distrito Federal para, só então, se determinar o quantum que o sujeito passivo apurou a título de ICMS a recolher no período” (p. 20).

PGFN – Nota explicativa SEI nº 63/2018 formaliza orientação da PGFN acerca do conceito de insumo e sobre a disciplina de creditamento do pis/cofins prevista nas IN SRF 247/2002 e 404/2004

Em Nota Explicativa - SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF – a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) propôs que seja autorizada a dispensa de contestação e recursos, bem como desistência dos já interpostos, nos processos judiciais que versem acerca da matéria julgada no Recurso Especial (REsp) nº 1.221.170/PR submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos.

Em tal recurso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou as seguintes teses:

a) “É ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Lei nº 10.637/2002 e 10.833/2003”; e

b) “O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.”

A Nota Explicativa SEI nº 63/2018 visa cientificar a Receita Federal do Brasil (RFB) acerca da decisão de interesse da Fazenda Nacional proferida pelo STJ, a fim de que, feitas as considerações ou questionamentos acerca da extensão, do alcance ou da operacionalização do cumprimento da decisão, nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2014, a matéria seja incluída na lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN.

Desse modo, a partir da ciência da Nota Explicativa SEI nº 63/2018, as atividades da RFB ficam vinculadas ao entendimento desfavorável à União, proferido no aludido REsp nº 1.221.170/PR julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, considerando a inviabilidade de reversão do entendimento, cabendo à RFB promover a adequação dos atos normativos pertinentes.

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 138/2018 - RECEITAS DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL DE SOCIEDADE CUJA ATIVIDADE PRINCIPAL É A PARTICIPAÇÃO EM OUTRAS SOCIEDADES COMPÕEM A RECEITA BRUTA PARA AFERIÇÃO DE LIMITE PARA OPÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO

Foi publicada recentemente a Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 138/2018, por meio da qual a Secretaria da Receita Federal do Brasil fixou seu entendimento de que as pessoas jurídicas que têm por atividade principal a participação em outras sociedades devem computar em sua receita bruta, para fins de enquadramento no limite de receita bruta anual para opção no lucro presumido, as receitas obtidas pela aplicação do método de equivalência patrimonial, decorrentes da participação em outras sociedades.

Nos termos da Solução de Consulta, em que pese o art. 13 da Lei nº 9.718/98 dispor que podem optar pelo lucro presumido a pessoa jurídica cuja receita bruta total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78 milhões, e, de outro lado, o art. 14, inciso I, da mesma Lei dispor que o limite de obrigatoriedade ao lucro real é de R$ 78 milhões de receita total no ano-calendário anterior, ambos os artigos devem ser interpretados em conjunto e, portanto, o critério a ser utilizado é o de receita total e não somente o de receita bruta.

Em referida Solução de Consulta, a Cosit não adentrou ao mérito da discussão de que as receitas de equivalência patrimonial de sociedade que tem por objeto principal a participação em outras sociedades poderiam, em tese, compor a receita bruta de tais sociedades, nos termos da redação do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, na redação dada pela Lei nº 12.973/14, por compor “as receitas da atividade ou objeto principal” de referidas pessoas jurídicas.

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 123/2018 – SUSPENSÃO DE PIS E COFINS NO ÂMBITO DO REIDI NÃO SE APLICA ÀS IMPORTAÇÕES REALIZADAS POR CONTA E ORDEM DE ADQUIRENTE BENEFICIÁRIO DO REGIME, MAS SOMENTE ÀS IMPORTAÇÕES DIRETAS

Foi publicada em 01/10/2018 a Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 128, de 11/09/2018, por meio da qual a Cosit analisou questionamento de contribuinte acerca da existência da suspensão de exigência do PIS a e da Cofins, no âmbito do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – Reidi, na hipótese de importação por conta e ordem de bens e materiais de construção para utilização ou incorporação em obras por pessoa jurídica beneficiária do regime.

Segundo a Cosit, considerando o inciso II do art. 3º e o inciso II do art. 4º da Lei nº 11.488, de 2007, que instituiu referido regime, bem como que os dispositivos normativos que as regularam exigiram que os bens ou materiais de construção, ou os serviços, fossem importados diretamente pela beneficiária do Reidi, para que referida operação pudesse ser beneficiada com a suspensão de exigibilidade das mencionadas contribuições, “entende-se não caber outro entendimento, exceto o de que a importação a que se referem citados dispositivos é aquela da modalidade DIRETA”.

Assim, a Cosit solucionou a consulta no sentido de que a suspensão da exigência do PIS e da Cofins no âmbito do Reidi, quando da importação de bens, materiais de construção ou serviços para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado, não se aplica às importações realizadas por conta e ordem de adquirente beneficiária desse regime.

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 128/2018 – SUSPENSÃO DE PIS E COFINS NO ÂMBITO DO REIDI NÃO SE APLICA A AQUISIÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA

Foi publicada em 01/10/2018 a Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 128, de 14/09/2018, analisando questionamento de contribuinte acerca da possibilidade de aplicação da suspensão de exigibilidade do PIS e da Cofins inerente ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – Reidi em relação ao fornecimento de energia elétrica a pessoas jurídicas co-habilitadas ao regime.

Para a Cosit, a legislação apenas autoriza a aplicação do regime para “máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos” e para “materiais de construção”, não havendo previsão de aplicação dos benefícios do Reidi para energia elétrica: “Como esse bem não se trata de máquina, aparelho, instrumento, equipamento ou de material de construção, não é possível, por falta de previsão legal, a aquisição e a importação de energia elétrica no âmbito da Reidi.”

Assim, a Cosit solucionou a consulta respondendo à consulente que a suspensão de exigibilidade do PIS/Cofins no âmbito do Reidi não pode ser aplicada às aquisições de energia elétrica por pessoa jurídica habilitada ou co-habilitada a referido regime.

 

Solução de consulta COSIT nº 141/2018 – dispõe sobre a constituição de crédito tributário da cofins sobre mensalidades pagas pelos alunos a entidades sem fins lucrativos

Em consulta apresentada à Receita Federal do Brasil (RFB) por instituição de ensino sem fins lucrativos, em agosto de 2016, questionou-se a respeito da constituição de créditos tributários da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre as mensalidades pagas pelos alunos em contraprestação pelos serviços educacionais prestados pelas entidades sem fins lucrativos, bem como se tais valores, acaso pagos, seriam passíveis de restituição.

Isso porque, a matéria em discussão foi incluída na lista de dispensa de contestação e de interposição de recursos, por parte da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), dado que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.353.111/RS, interposto pela Fazenda Nacional e afetado como representativo da controvérsia, firmou a tese de que “as receitas auferidas a título de mensalidades dos alunos de instituições de ensino sem fins lucrativos são decorrentes de "atividades próprias da entidade", conforme o exige a isenção estabelecida no art. 14, X, da Medida Provisória n. 1.858/99 (atual MP n. 2.158-35/2001), sendo flagrante a ilicitude do art. 47, § 2º, da IN/SRF n. 247/2002, nessa extensão.”

Em resposta, a RFB, por meio de sua Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), emitiu a Solução de Consulta Cosit nº 141/2018, concluindo que:

(i) As atividades da RFB encontram-se vinculadas ao entendimento firmado pelo STJ, devendo ser afastada a aplicação do disposto no § 2º do art. 47 da Instrução Normativa SRF nº 247/2002 que considera como receitas derivadas das atividades próprias, isentas da Cofins, “somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais”; e

(ii) Cabe a restituição e a compensação de valores efetivamente pagos, na espécie, obedecendo ao disposto no Parecer PGFN/CDA/CRJ nº 396, de 2013, na forma da IN RFB nº 1.717, de 2017, observados os arts. 165 e 168 do CTN.

Assim, ao admitir a correção da interpretação jurisprudencial que afasta, no todo ou em parte, a exigência tributária, a Fazenda Nacional passou a reputar indevidos os créditos lançados de acordo com os critérios superados, surgindo, como consequência, a possibilidade de restituição e de compensação dos valores efetivamente pagos, na forma da legislação em vigor, de modo que o contribuinte não precisará recorrer ao Judiciário para garantir o direito à restituição do indébito.

[1] “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor (redação original); I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal (Redação dada pela LC nº 118, de 2005)”.

[2] “Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.

Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária e, ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.”

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Boletim Tributário - Setembro de 2018

Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de setembro de 2018 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de setembro de 2018 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:

  • STF - Ministro do STF nega julgamento de Ação Declaratória de Constitucionalidade que discute a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins

  • STJ define tese sobre critérios de aplicação da prescrição intercorrente

  • STJ – Possibilidade de substituição de carta de fiança por precatório em garantia de execução fiscal

  • TRF2 decide que não incidem PIS e Cofins sobre valores recebidos a título de demurrage

  • TRF3 autoriza abatimento integral de prejuízos fiscais por empresas incorporadas

  • TRF4 - Imunidade da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta decorrente de exportação indireta

  • TIT/SP – Serviço de inserção de publicidade na internet, mesmo se prestado anteriormente à Lei Complementar nº 157/2016, não é serviço de comunicação sujeito ao ICMS

  • Lei Complementar nº 182/2018 do Estado do Rio de Janeiro – institui programa de parcelamento especial de débitos tributários e de multas

  • Instrução Normativa RFB nº 1.832/2018 – Altera regras relacionadas ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT)

  • Solução de Consulta Cosit nº 144/2018 – Gastos com cursos no exterior por associações civis sem fins lucrativos não inviabilizam a isenção de IRPJ e CSLL

Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos.

Boa leitura!

 

STF - MINISTRO DO STF NEGA JULGAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE QUE DISCUTE A INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS

Em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em março deste ano no julgamento do RE nº 574.706/PR, com Repercussão Geral reconhecida, em que restou fixada a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da Cofins, o Ministro Celso de Mello, em decisão monocrática publicada no último dia 10 de setembro, julgou prejudicada a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 18/DF, por tratar-se de ação que versa sobre a mesma matéria.

A ADC nº 18 foi proposta pela Advocacia-Geral da União em 2007, com o objetivo de reverter decisão favorável ao contribuinte no julgamento do RE nº 240.785/MG que, por maioria de votos, afastou a incidência do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS.

Conforme a decisão do Ministro Celso de Mello, relator da mencionada ADC, além da ocorrência de alterações substanciais do objeto de impugnação, a questão constitucional versada na ação foi submetida ao regime de Repercussão Geral pelo Plenário da Suprema Corte, cuja tese já foi firmada conforme acima referido.

Assim, embora o acórdão paradigma, proferido no julgamento do RE nº 574.706/PR não tenha transitado em julgado, bem como esteja pendente de análise o pedido de modulação de efeitos do precedente formulado pela União Federal, a decisão ora proferida na ADC nº 18 ratifica o posicionamento do STF a respeito da matéria discutida, bem como o cabimento da aplicação imediata do quanto decidido no RE.

 

STJ DEFINE TESE SOBRE CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE 

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, no dia 12/09/2018, o julgamento do REsp nº 1.340.553, afetado ao rito dos recursos repetitivos, oportunidade na qual o Colegiado definiu critérios de aplicação do artigo 40 e parágrafos[1] da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) e a sistemática para contagem do prazo de 5 (cinco) anos para ocorrência da prescrição intercorrente.

Em suma, restou decidido, por maioria, que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo se inicia, automaticamente, na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de despacho do juiz do feito declarando a suspensão (cuja prolação, nada obstante, continua sendo dever do juiz).

Ademais, restou fixado em referido julgado que, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida de natureza tributária, cujo despacho de citação tenha sido proferido anteriormente à vigência da Lei Complementar (LC) nº 118/2005 (que modificou o inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN), tendo ocorrido a citação válida do devedor (momento a partir do qual se interrompe a prescrição), o juiz deve declarar suspensa a execução logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis.

Restou decidido, ainda, que as execuções fiscais de dívidas de natureza não tributária, ou de dívidas de natureza tributária cujo despacho de citação tenha sido proferido já sob a vigência da LC nº 118/2005, o despacho de citação é suficiente para interromper a prescrição, mas, de outro lado, após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução.

O STJ também decidiu que, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, de acordo com a natureza do crédito exequendo, independentemente de haver ou não petição da Fazenda Pública ou despacho judicial nesse sentido. Findo referido prazo prescricional, o juiz, ouvida a Fazenda Pública, poderá decretar de ofício a prescrição intercorrente.

Ademais, o acórdão reconhece que não basta o mero peticionamento no processo, pela Fazenda Pública, requerendo diligências ou o bloqueio de ativos financeiros, para se interromper o prazo da prescrição intercorrente. Para tanto é imprescindível que haja efetiva constrição patrimonial ou a efetiva localização e citação do devedor. Não obstante, caso tais pedidos tenham sido feitos pela Fazenda Pública no transcurso dos prazos de 1 (um) ano de suspensão do processo ou de prescrição intercorrente, deverão ser processados, ainda que esgotados tais prazos, uma vez que, caso tais providências logrem êxito, e haja a efetiva citação ou a penhora de bens do executado, a suspensão da prescrição intercorrente retroagirá à data do protocolo da petição da Fazenda Pública que requerer a providência.

A Primeira Seção do STJ decidiu, ainda, que a Fazenda Pública, caso alegue nulidade pela falta de alguma intimação relacionada ao procedimento do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, deverá fazê-lo na primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73 e art. 278 do CPC/2015), e, salvo se se tratar de nulidade do termo inicial (quando o prejuízo é presumido), deverá demonstrar o prejuízo que sofreu.

Por fim, ficou estabelecido que o magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar a decisão, delimitando os marcos legais aplicados na contagem do prazo.

 

STJ – POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE CARTA DE FIANÇA POR PRECATÓRIO EM GARANTIA DE EXECUÇÃO FISCAL

Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmaram o entendimento de que é possível substituir bem dado em garantia da execução, ainda que idôneo, por precatório judicial, com base na lógica de que não há impedimento para que a Fazenda Pública requeira a substituição da garantia por bem mais líquido (REsp 1.760.150).

Ao acolher o pleito da Fazenda Pública, o STJ sustentou que o artigo 15, inciso II, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) prevê a possibilidade de substituição de bens penhorados a qualquer tempo, o que provocou, no caso concreto, a substituição da fiança bancária pelo precatório.

 

TRF2 DECIDE QUE NÃO INCIDEM PIS E COFINS SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE DEMURRAGE

Recentemente, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região afastou a incidência de PIS e Cofins sobre os valores recebidos, a título de demurrage (sobrestadia paga aos afretadores marítimos por atrasos ou intercorrências na cadeia logística que impedem a tempestiva liberação de contêineres), por empresa de navegação.

Trata-se de decisão proferida com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmado no sentido de que a demurrage tem caráter indenizatório, e não de multa.

Nesse sentido, o Relator do caso, Desembargador Theophilo Antonio Miguel Filho, esclarece que o PIS e a Cofins incidem sobre o faturamento, que tem natureza distinta da indenização recebida, pois esta não integra o patrimônio da empresa, sendo mera recomposição de uma perda. Acompanharam o entendimento do Relator os demais desembargadores que atuaram no caso.

Quanto ao ponto, cumpre destacar que a Receita Federal do Brasil já editou soluções de consulta em que, para fins de estabelecimento da responsabilidade pelo registro no Siscoserv (Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços), afirmou tratar-se a demurrage de continuação na prestação de serviços e não de indenização (Processo nº 0047773-52.2012.4.02.5101).

 

TRF3 AUTORIZA ABATIMENTO INTEGRAL DE PREJUÍZOS FISCAIS POR EMPRESAS INCORPORADAS

Em acórdão recentemente divulgado, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, no julgamento da Apelação Cível nº 0002725-21.2016.4.03.6130/SP, de relatoria da Desembargadora Mônica Nobre, manifestou o entendimento de que empresas incorporadas poderão abater integralmente – ou seja, sem a chamada “trava dos 30%” do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) – os montantes de prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL para fins de determinação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da CSLL apurados no balanço final de incorporação.

Tal entendimento, tomado por unanimidade, levou em consideração a argumentação defendida pelos contribuintes – e que durante muito tempo foi a posição majoritária da jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) – de que, quando incorporadas, as empresas deixam de existir, não auferindo novos lucros passíveis de compensação com prejuízos fiscais e, ainda, sem oportunidade para a compensação posterior pela sucessora (incorporadora), tendo em vista a expressa vedação do art. 33 do Decreto-Lei nº 2.341/87[2].

A limitação para compensação está prevista nos artigos 42 e 58 da Lei nº 8.981/95 e nos artigos 15 e 16 da Lei nº 9.065/85, que já foram julgados constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nos RREE 344994 e 244293. Todavia, a questão ainda voltará a ser analisada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema nº 117).

Não obstante isso, segundo o TRF3, “o caso dos autos comporta solução diversa, eis que, tratando-se de caso de extinção da empresa, que suportou os prejuízos fiscais, a aplicação da trava geraria a impossibilidade de compensação das sobras”.

Vale ressaltar que o entendimento do TRF3 acerca do tema da aplicabilidade da trava 30% na incorporação não é unânime no próprio Tribunal, eis que, enquanto a 4ª Turma do TRF3 autorizou o abatimento integral, a 3ª Turma tem decidido favoravelmente ao Fisco, seguindo o mais recente posicionamento da Câmara Superior do CARF, refratário à tese do contribuintes (ainda que por mero voto de qualidade), de modo que a palavra final será do STF.

 

TRF4 – IMUNIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA DECORRENTE DE EXPORTAÇÃO INDIRETA

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região reconheceu a imunidade da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) apurada em decorrência de exportação indireta, que ocorre quando há a intermediação de empresas comerciais exportadoras (tradings).

A decisão reafirmou a imunidade tributária prevista no artigo 149 da Constituição Federal e se contrapôs ao entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB) estabelecido na Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.436/2013 em soluções de consulta de que a imunidade às receitas decorrentes de exportações diretas, as quais são promovidas sem a participação de tradings.

De acordo com os desembargadores da Turma, não deve existir diferença entre a receita de exportação auferida de modo direto e indireto, devendo, por isso, prevalecer a imunidade tributária de modo a se excluir tais receitas da base de cálculo da CPRB (processo nº 50040916-03.2016.4.04.7107).

 

TIT/SP – SERVIÇO DE INSERÇÃO DE PUBLICIDADE NA INTERNET, MESMO SE PRESTADO ANTERIORMENTE À LEI COMPLEMENTAR Nº 157/2016, NÃO É SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO SUJEITO AO ICMS

Em julgado publicado no último dia 28 de setembro, a Sexta Câmara Julgadora do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT/SP), ao analisar caso em que empresa que opera rede social por meio da qual veicula publicidade foi autuada por não emitir notas fiscais e transmitir arquivos digitais relativos a serviços de comunicação, decidiu, por unanimidade, que o serviço de inserção de publicidade na internet não se confunde com serviço de comunicação sujeito ao ICMS.

Note-se que a autuação em tela se referia a fatos geradores ocorridos em 2013, anteriormente à vigência da Lei Complementar (LC) nº 157/2017, que inseriu o item 17.25 (Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita) na lista de serviços sujeita ao ISS anexa à LC nº 116/2003.

Em seu voto, o juiz relator explicou que o serviço de veiculação de publicidade em qualquer meio já fora sujeito ao ISS por ocasião da vigência da LC nº 56/87 (que alterou a lista de serviços do Decreto nº 406/68), mas que, com o advento da LC nº 116/2003, deixou de estar expressamente previsto na lista de serviços sujeitos a tal imposto (voltando a figurar em tal lista apenas com a edição LC nº 157/2017).

Em que pese a inexistência de previsão legal para a incidência do ISS no período autuado, o juiz relator, ressaltando que há profusa e bem fundamentada jurisprudência do TIT nos dois sentidos, asseverou que o fato de um serviço não estar expressamente previsto na lista de serviços sujeitos ao ISS não o transforma, automaticamente, em serviço sujeito ao ICMS, uma vez que, no entender da Sexta Câmara, não se trata de serviço de comunicação previsto no artigo 2º, inciso XII, da Lei Estadual nº 6.374/89 (AIIM nº 4.049.819-0).

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 182/2018 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – INSTITUI PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E DE MULTAS

Foi publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, em 21/09/2018, a Lei Complementar (LC) nº 182/2018, concedendo redução de multas e de juros de mora, no caso de pagamento em parcela única ou de parcelamento, relativamente a créditos tributários do ICMS administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento e pela Procuradoria Geral do Estado, bem como a créditos decorrentes das multas impostas pelo Tribunal de Contas do Estado, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com datas de vencimentos até 30 de junho de 2018.

No caso de tais espécies de débitos, a LC prevê as seguintes reduções:

Modalidade Redução - juros de mora Redução - multas

Parcela única 50% 85%

15 parcelas 35% 65%

30 parcelas 20% 50%

60 parcelas 15% 40%

A lei também prevê o pagamento ou parcelamentos, com reduções, dos créditos tributários limitados à exigência exclusivamente de multas referentes ao ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, cuja infração tenha ocorrido até 31 de março de 2018. Neste caso, as reduções são as seguintes:

Modalidade Redução - juros de mora Redução - multas

Parcela única 50% 70%

15 parcelas 35% 55%

30 parcelas 20% 40%

60 parcelas 15% 20%  

O pagamento à vista ou parcelamento previstos pela LC também se aplica: (i) ao saldo remanescente dos débitos consolidados de parcelamentos anteriores; (ii) ao ICMS relativo à substituição tributária; e (iii) às multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias.

O Poder Executivo regulamentará a LC nº 182/2018, tendo o prazo para a adesão sido fixado em 30 (trinta) dias a contar da partir da publicação de tal regulamentação, que não poderão ser prorrogados.

Por fim, a mencionada LC prevê que os débitos fiscais referentes ao IPVA, que não estiverem inscritos em Dívida Ativa e cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2018, poderão ser recolhidos em até 10 (dez) parcelas, com dispensa do pagamento de juros e de multas, inclusive moratórias, apurados por RENAVAM.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.832/2018 – ALTERA REGRAS RELACIONADAS AO REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA (RERCT)

Foi publicada no Diário Oficial da União de 24/09/2018 a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.832/2018, alterando disposições das IN RFB nº 1.627/2016 e 1.704/2017, que dispõem, respectivamente, sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) instituído pela Lei nº 13.254, de 13/01/2016, e sua reabertura dada pela Lei nº 13.428, de 30/03/2017.

Inicialmente, a IN passa a prever que constituem hipótese de exclusão do RERCT, ao lado de outras hipóteses já previstas, a apresentação pelo declarante do RERCT de declarações ou documentos falsos relativos aos seguintes itens da Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat), todos de caráter subjetivo: (i) a declaração de que não foi condenado em ação penal, ainda que não transitada em julgado, cujo objeto seja um dos crimes listados no § 1º do art. 5º da Lei nº 13.254/2016; (ii) a declaração de que era residente ou domiciliado no País em 31 de dezembro de 2014, segundo a legislação tributária; e (iii) a declaração de que, em 14 de janeiro de 2016, não era detentor de cargos, empregos ou funções públicas de direção ou eletiva e de que não possuía cônjuge ou parente consanguíneo ou afins até o 2º (segundo) grau ou por adoção nessas condições.

Desse modo, alinhando-se ao entendimento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a declaração inverídica quanto aos aspectos acima passarão a resultar na exclusão do contribuinte e não na nulidade da declaração, acarretando a cobrança dos valores equivalentes aos tributos, multas e juros incidentes sobre os ativos objeto de regularização, deduzindo-se o que houver sido anteriormente pago, sem prejuízo da aplicação das penalidades cíveis, penais e administrativas cabíveis. 

Nesse ponto, é de se mencionar que, ao menos em tese, as novas hipóteses de exclusão não estariam abarcadas pelo art. 9º da Lei do RERCT, que prevê a exclusão somente para o caso de apresentação de declarações ou documentos falsos relativos à titularidade e à condição jurídica dos recursos, bens ou direitos declarados nos termos do RERCT ou aos documentos que indicam o valor de mercado dos ativos objeto de regularização.

A nova IN também inclui na IN RFB nº 1.627/2016 seção tratando do “Procedimento de Revisão dos Valores Declarados”, nos moldes do que já prevê a IN RFB nº 1.704/2017 em relação à reabertura do RERCT, procedimento pelo qual, constatada incorreção em relação ao valor dos ativos objeto de regularização, as eventuais diferenças serão lançadas em auto de infração para exigir o pagamento dos tributos e acréscimos legais incidentes sobre os valores declarados incorretamente, nos termos da legislação do imposto sobre a renda.

Também prevê a possibilidade de pagamento integral dos tributos e acréscimos lançados conforme acima, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência do auto de infração, para o fim de extinguir a punibilidade dos crimes praticados pelo declarante previstos no art. 5º, § 1º da Lei do RERCT, relacionados aos ativos cujo valor foi declarado incorretamente, ou, alternativamente, a faculdade de apresentar de impugnação no mesmo prazo, a qual seguirá o rito normal do processo administrativo tributário federal relativo a autos de infração (i.e., o rito dos arts. 14 e seguintes do Decreto nº 70.235/72).

SOLUCÃO DE CONSULTA COSIT Nº 144/2018 – GASTOS COM CURSOS NO EXTERIOR POR ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS NÃO INVIABILIZAM A ISENÇÃO DE IRPJ E CSLL

Foi publicada em 25/09/2018 a Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 144, de 19/09/2018, manifestando o entendimento de que os gastos no exterior com cursos oferecidos a funcionários por associação civil sem fins lucrativos não inviabilizam, por si sós, a fruição da isenção de IRPJ e da CSLL previstas no § 1º do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997.

Segundo a Cosit, porém, a manutenção da isenção, todavia, fica condicionada à aplicação/transmissão do conhecimento adquirido no exterior em território nacional, de modo a evidenciar que os recursos despendidos em terras alienígenas foram aplicados, no País, na manutenção dos objetivos institucionais da entidade isenta. Em outras palavras, não gozará da isenção a entidade sem fins lucrativos que ofereça a seus funcionários cursos não relacionados com os objetivos sociais da entidade, tampouco aquela cujos cursos, embora relacionados a seus objetivos sociais, sejam oferecidos com a finalidade única de aperfeiçoamento pessoal dos funcionários, sem que haja qualquer proveito para a entidade no País.


[1] Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

§ 5o  A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.

[2]  Art. 33. A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida.

Parágrafo único. No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus próprios prejuízos, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido.

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Boletim Tributário - Agosto de 2018

Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de agosto de 2018 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de agosto de 2018 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:

  • STF – Indefinição acerca do pedido de modulação dos efeitos (ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS) no leading case não autoriza o sobrestamento do feito

  • TJ/SP aceita precatório como forma de garantia de execução fiscal

  • CARF decide que compensação não equivale ao pagamento para configurar de denúncia espontânea

  • Decreto nº 58.331/2018 da Prefeitura Municipal de São Paulo – Obrigatoriedade da entrega de declaração eletrônica relativa a benefícios fiscais

  • Instrução Normativa RFB nº 1.824/2018 – Regulamenta o processo administrativo fiscal na hipótese de exclusão do Pert

  • Solução de Consulta Cosit nº 89/2018 - Receitas decorrentes da distribuição e venda de softwares de prateleira não se sujeitam à CPRB

  • Solução de Consulta Cosit nº 92/2018 – Efeitos da Resolução do Senado Federal que suspende dispositivos da Lei nº 8.212/91 acerca da contribuição ao Funrural

  • Portaria MF nº 360/2018 - Retira efeito vinculante de Súmulas do CARF

Boa leitura!

STF – INDEFINIÇÃO ACERCA DO PEDIDO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS (ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS) NO LEADING CASE NÃO AUTORIZA O SOBRESTAMENTO DO FEITO

A União requereu ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), no âmbito de ação ordinária (processo nº 0000086-12.2015.4.03.6115) que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, o sobrestamento do recurso extraordinário por ela interposto, com base no argumento de que o Supremo Tribunal Federal (STF) ainda não apreciou o pedido de modulação dos efeitos do entendimento firmado pelo Plenário da Corte no julgamento do RE nº 574.706/PR, leading case sobre o tema e em cujos autos se decidiu, em regime de repercussão geral, favoravelmente à tese dos contribuintes.

 

Diante do indeferimento do pedido de sobrestamento, a União endereçou ao STF a Reclamação nº 30996 TP/SP, sob a alegação de que a decisão do TRF3 teria usurpado a competência da Corte Suprema no que diz respeito à apreciação da modulação dos efeitos da decisão proferida no RE nº 574.706/PR.

Ao apreciar a Reclamação, o Relator, Ministro Celso de Mello, indeferiu o pedido da União, destacando que “o exame do ato reclamado evidencia, em face da situação concreta ora apreciada, que não ocorreu usurpação da competência desta Suprema Corte nem sequer transgressão da autoridade do julgamento do RE 574.706/PR, pois a decisão de que se reclama limitou-se a confirmar a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, ao caso, tendo em vista a desnecessidade de aguardar-se o trânsito em julgado (ou eventual modulação temporal dos efeitos) do acórdão desta Suprema Corte invocado, pela parte reclamante, como paradigma de confronto”.

Desse modo, concluiu o STF que a indefinição quanto ao pedido de modulação formulado no RE nº 574.706/PR não obsta a aplicação imediata do entendimento nele exarado, de modo que carece de respaldo jurídico o pedido de sobrestamento do processo tal como pretendido pela União.

 

TJ/SP ACEITA PRECATÓRIO COMO FORMA DE GARANTIA DE EXECUÇÃO FISCAL

A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) assentou a possibilidade de utilização de precatório como garantia de execução fiscal, tendo fundamentado seu entendimento no artigo 11, inciso VIII, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), que autoriza a penhora de “direitos e ações” (Agravo de Instrumento nº 2193737-41.2017.8.26.0000).

Além de ter consignado ser “descabido recusar precatório, título judicial de responsabilidade da própria exequente, como garantia de execução fiscal”, o Tribunal asseverou que o “Estado exige seus créditos dos contribuintes de modo implacável, mas retarda o cumprimento de suas obrigações para com os mesmos contribuintes”.

Na prática, a penhora do precatório, se em valor suficiente à garantia integral do débito executado, viabiliza a discussão do débito via embargos de devedor e autoriza a emissão de Certidão de Regularidade Fiscal em nome do contribuinte.

 

CARF DECIDE QUE COMPENSAÇÃO NÃO EQUIVALE AO PAGAMENTO PARA CONFIGURAR DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA

Foram publicados recentemente os Acórdãos nº 9303-006.011 e 9303-006.010, pelos quais o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) sedimentou entendimento segundo o qual a compensação tributária não equivale ao pagamento para fins de denúncia espontânea.

A conclusão a que chegou o Conselho traduz que, ainda que o contribuinte realize a compensação dos débitos antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, não poderá aproveitar dos benefícios da denúncia espontânea, pois a compensação não corresponderia ao pagamento do tributo para fins de aplicação do artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN). Por consequente, o contribuinte não estaria excluído da responsabilidade em relação as infrações, devendo arcar com eventuais multas incidindo sobre os tributos quitados em atraso.

O posicionamento adotado pelo CARF é contrário àquele firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar do Recurso Especial nº 1.136.372/RS, oportunidade na qual se decidiu no sentindo de excluir as multas moratórias e punitivas cobradas no caso concreto, tendo em vista que o contribuinte realizou a compensação dos débitos antes de qualquer procedimento fiscal, caracterizando, portanto, a denúncia espontânea, uma vez que o instituto da compensação equivaleria ao do pagamento, na medida em que ambos tem o mesmo efeito de extinguir o crédito tributário, conforme previsão expressa do art. 156, I e II, do CTN.

Todavia, este não foi o entendimento mais recente adotado pelo CARF que, de modo mais conservador, firmou-se na tese de que somente o pagamento que antecede a fiscalização poderia configurar a denúncia espontânea e, assim, desobrigar o contribuinte de eventuais penalidades.

DECRETO Nº 58.331/2018 DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO – OBRIGATORIEDADE DA ENTREGA DE DECLARAÇÃO ELETRÔNICA RELATIVA A BENEFÍCIOS FISCAIS

Entrou em vigor, no último dia 21 de julho, o Decreto do Município de São Paulo nº 58.331, que dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação, pelas pessoas físicas e jurídicas que fazem jus a benefícios fiscais relativos a tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda (isenção, imunidade, reconhecimento administrativo de não incidência do tributo e redução do valor do tributo devido), de declaração por meio do Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais (GBF).

A entrega da declaração por meio do GBF permitirá ao contribuinte exercer suas atividades como beneficiário do respectivo benefício fiscal. No entanto, o contribuinte terá a obrigação de, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da ocorrência, informar à Secretaria Municipal da Fazenda eventual alteração de quaisquer elementos que caracterizem mudança da situação inicialmente declarada, bem como, dentro do mesmo prazo, cancelar a declaração, se algum fato ou situação jurídica ensejar a perda de requisito para o benefício fiscal declarado.

O novo Decreto estabelece que as declarações poderão ser revistas de ofício pela Administração Tributária e, caso se verifique que o declarante não atendeu aos requisitos legais ou regulamentares, imprescindíveis a concessão do benefício fiscal, as declarações serão suspensas ou anuladas, hipótese que ensejará o lançamento do crédito tributário.

A periodicidade, prazo e demais condições para a entrega da declaração de benefícios fiscais serão fixados em ato a ser expedido pelo Secretário Municipal da Fazenda.

Até a edição de referido ato do Secretário Municipal de Finanças, os contribuintes que fazem jus às imunidades de tributos listadas no art. 150, IV, da Constituição Federal (templos de qualquer culto, livros, jornais, periódicos e papel para sua impressão, partidos políticos, sindicatos, dentre outras hipóteses) permanecerão sujeitos à obrigatoriedade de entrega da Declaração de Imunidade Tributária de que trata o Decreto Municipal nº 56.141/2015.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.824/2018 – REGULAMENTA O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL NA HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DO PERT

Foi publicada, em 14/08/2018, a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 1.824, que altera a IN RFB nº 1.711/2017, para regulamentar os procedimentos e efeitos da aplicação do processo administrativo fiscal (PAF) nas exclusões do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert).

Em geral, a nova IN esclarece as regras da Lei nº 13.496/2017 acerca das causas de exclusão do Pert, tais como exclusão por falta de pagamento das parcelas do parcelamento ou dos débitos vencidos após 30 de abril de 2017, por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) alternados.

Diante das hipóteses de exclusão do Pert, a IN prevê a apresentação de manifestação de inconformidade no prazo de 30 (trinta) dias da ciência, na qual deve comprovar que não se enquadra na situação que motivou a exclusão. Para todos os casos, a manifestação de inconformidade deverá ser dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ).

Porém, a IN prevê uma espécie de exame de admissibilidade pela “autoridade preparadora” da Receita Federal, exame pelo qual, se a manifestação de inconformidade não estiver instruída com a comprovação necessária, a exclusão do contribuinte do Pert será considerada não contestada. A IN, por fim, prevê que a manifestação de inconformidade contra a exclusão do Pert não tem efeito suspensivo, de forma que, mesmo diante de sua apresentação, os débitos incluídos no Pert prosseguirão em cobrança.

Entendemos que tal previsão contraria o Decreto nº 70.235/72, que prevê, em regra, efeito suspensivo para as defesas e recursos dos contribuintes no âmbito do processo administrativo fiscal, sendo passível de questionamento no Poder Judiciário, a depender do caso concreto.

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 89/2018 - RECEITAS DECORRENTES DA DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE SOFTWARES DE PRATELEIRA NÃO SE SUJEITAM À CPRB

Foi publicada em 08/08/2018 a Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 89, que fixou o entendimento de que as receitas decorrentes da comercialização de programas de computador produzidos em série, os chamados softwares de prateleira, não estão sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

Segundo a Cosit, podem se sujeitar à CPRB apenas as receitas de serviços de licenciamento ou cessão de direitos de uso de programas de computação, auferidas por empresa que é detentora dos respectivos direitos autorais e, portanto, presta, de fato, esses serviços. De outro lado, não se confunde com a prestação de tais serviços a atividade de representação, distribuição e revenda de softwares de prateleira.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 92/2018 – EFEITOS DA RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL QUE SUSPENDE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 8.212/91 ACERCA DA CONTRIBUIÇÃO AO FUNRURAL

Foi publicada em 20/08/2018 a Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 92,  pela qual foram analisados os efeitos da Resolução do Senado Federal nº 15/2007[1] em face da obrigação do adquirente de insumos do produtor rural pessoa física de reter e recolher a contribuição ao Funrural, conforme arts. 25 e 30 da Lei nº 8.212/91.

O consulente, pessoa jurídica de direito privado que adquire insumos de produtor rural pessoal, indagou se, com a referida Resolução, a contribuição ao Funrural passou a ser devida exclusivamente pelo produtor rural pessoa física, sem, portanto, a sub-rogação do adquirente de reter/recolher mencionada contribuição prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/91.

Para a Cosit, mencionada Resolução, que estende a eficácia da decisão contida no RE n.º 363.852/MG, deve ser interpretada nos limites deste julgamento, ou seja, a suspensão dos dispositivos mencionados, até nova instituição da contribuição com o respaldo na Emenda Constitucional nº 20, de 1998.

Prossegue a Cosit asseverando que, tendo em vista a edição da Lei nº 10.256/2001, que teria reinstituído a contribuição devida pelo empregador rural pessoa física, ao atualizar a redação do caput do art. 25 da Lei n.º 8.212/91, e que teve sua constitucionalidade confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE nº 718.874/RS, a contribuição social do empregador rural pessoa física, incidente sobre o produto da comercialização da produção, está suspensa, nos termos da Resolução do Senado n.º 15/2017, tão somente em relação ao período anterior à Lei nº 10.256/2001.

Com isso, concluiu a Cosit que as contribuições previstas no art. 25, I e II, da Lei nº 8.212/91, assim como a responsabilidade dos adquirentes pela retenção, hipótese da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da mencionada lei, “são válidas desde a edição da Lei nº 10.256, de 2001, em conformidade com a constitucionalidade declarada nos autos do RE n.º 718.874/RS”.

Registre-se, todavia, que tal entendimento da Cosit não é imune a críticas, uma vez que há quem defenda que a Lei nº 10.256/2001 em momento algum reinstituiu ou mesmo tratou da questão da sub-rogação versada pelo art. 30, IV, da Lei nº 8.212/91, cuidando somente do caput do artigo 25 da citada lei, de modo que a decisão do STF no RE 718.874/RS, que julgou referida lei constitucional, não teria versado sobre mencionado artigo 30, IV, da Lei nº 8.212/91.

PORTARIA MF Nº 360/2018 - RETIRA EFEITO VINCULANTE DE SÚMULAS DO CARF

Em 03/08/2018, foi publicada a Portaria do Ministério da Fazenda (MF) nº 360, por meio da qual as Súmulas nº 10, 29 e 37[2] do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) foram excluídas da relação do Anexo Único da Portaria MF nº 383, de 12/07/2010.

Mencionada Portaria MF nº 383/2010 atribuiu efeito vinculante em relação à administração tributária federal a diversas súmulas do Conselho, constantes do seu Anexo Único, para o fim de estender às Delegacias de Julgamento (DRJ) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), além do próprio CARF, a obrigatoriedade da aplicação dos entendimentos externados nas súmulas.

Deste modo, ao excluir as Súmulas nº 10, 29 e 37 do Anexo Único da Portaria MF nº 383/2010, a Portaria recentemente publicada nada mais fez do que retirar o efeito vinculante outrora atribuído. Por consequente, as três súmulas, que tratam, respectivamente, de prazo decadencial relativo a crédito tributário sobre o lucro inflacionário, de normas de fiscalização sobre depósitos bancários de origem não comprovada e da comprovação de regularidade fiscal para fins do deferimento do Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais (PERC), deixaram de ter aplicação obrigatória a toda a Administração Federal, vinculando somente o próprio Conselho.

[1] Referida Resolução, editada em 12/09/2017, suspendeu a “a execução do inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a execução do art. 1º da Lei nº 8.540, de 22 de dezembro de 1992, que deu nova redação ao art. 12, inciso V, ao art. 25, incisos I e II, e ao art. 30, inciso IV, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, todos com a redação atualizada até a Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, declarados inconstitucionais por decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 363.852.”

[2] Súmula CARF nº 10: O prazo decadencial para constituição de crédito tributário relativo ao lucro inflacionário diferido é contado do período de apuração de sua efetiva realização ou do período em que, em face da legislação, deveria ter sido realizado, ainda que em percentuais mínimos.

Súmula CARF nº 29: Todos os co-titulares da conta bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento.

Súmula CARF nº 37: Para fins de deferimento do Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais (PERC), a exigência de comprovação de regularidade fiscal deve se ater ao período a que se referir a Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica na qual se deu a opção pelo incentivo, admitindo-se a prova da quitação em qualquer momento do processo administrativo, nos termos do Decreto nº 70.235/72.

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A alíquota da Contribuição ao RAT (SAT) apurada por holdings

A Lei nº 8.212/91, que instituiu a Contribuição aos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) – antiga Contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) -, estabeleceu que as alíquotas dessa Contribuição podem ser de 1%, 2% ou 3%, a serem fixadas ou alteradas pelo Poder Executivo conforme o risco de acidentes de trabalho relacionado à atividade preponderante da empresa.

A Lei nº 8.212/91 instituiu a Contribuição aos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) – antiga Contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) -, com o objetivo de financiar os benefícios (i) relacionados à aposentadoria especial concedida aos segurados que trabalharam em condições que prejudicaram a saúde ou a integridade física (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91), bem como (ii) concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.

De acordo com o art. 22 da Lei nº 8.212/91, as alíquotas da Contribuição em análise podem ser de 1%, 2% ou 3%, a depender do risco de acidentes de trabalho relacionado à atividade preponderante da empresa ser, respectivamente, considerado leve, médio ou grave (alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II), sendo que o Poder Executivo “poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes” (§ 3º).

Por meio do “Anexo V” do Decreto nº 3.048/99, o Poder Executivo estabeleceu que as empresas que desenvolvam, por exemplo, as atividades de Extração de minerais radioativos (CNAE 0725-1/00), Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes (CNAE 2092-4/01), Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas (CNAE 0161-0/01), ou de Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente (CNAE 0729-4/04), devem apurar a Contribuição ao RAT com base na alíquota de 3% (risco grave).

Curiosamente, no caso específico de Holdings de instituições não-financeiras (CNAE 6462-0/00) e de Holdings de instituições financeiras (CNAE 6461-1/00), que geralmente desenvolvem atividades em escritórios comerciais, as alíquotas da Contribuição ao RAT são, respectivamente, de 3% (risco grave) e 2% (risco médio)[1].

Ou seja, a atividade de “holding”, que envolve basicamente trabalhos internos ligados ao controle de participações societárias, evolução de bens, revisão de contratos e realização de reuniões, enseja a mesma alíquota da Contribuição ao RAT das empresas cujos funcionários realizam trabalhos externos e estão efetivamente expostos a situações de risco de acidentes, tais como a extração de minerais radioativos e a pulverização e o controle de pragas agrícolas.

Ao ser provocado a demonstrar os motivos do tratamento atribuído às holdings, o Ministério da Fazenda apresentou dados genéricos, havendo fortes indícios de que o enquadramento das alíquotas da atividade de “holding” (2% ou 3%) extrapolou os limites do art. 22, inciso II, § 3º, da Lei nº 8.212/91, o que pode ser objeto de questionamento perante o Poder Judiciário, de maneira a provocar a apuração da Contribuição ao RAT com base na alíquota de 1% (risco leve)[2].

Nossa equipe está à disposição para debater os aspectos materiais e processuais relacionados ao assunto.

 

[1] Antes do Decreto nº 6.957/09, a alíquota apurada por tais empresas era de 1% (risco leve).

[2] Ao apreciar a constitucionalidade da delegação feita pelo art. 22, § 3º, da Lei nº 8.212/91 (possibilidade de o Poder Executivo realizar o enquadramento das alíquotas da Contribuição ao GILRAT), o Supremo Tribunal Federal não enxergou violação ao princípio da legalidade, mas ressaltou a obrigatoriedade de o regulamento respeitar os padrões estabelecidos pela lei regulamentada (RE 343.446, Relator: Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003).

 

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3ª Seção do STJ decide que a ausência de recolhimento do ICMS configura crime contra a ordem tributária

Em importante julgamento concluído nesta semana (22/08), a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que congrega os ministros das duas Turmas (5ª a 6ª) especializadas em julgamento de matéria criminal, reconheceu a tipicidade da conduta consistente no não recolhimento do ICMS, com base no art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, que define os crimes contra a ordem tributária.

Em importante julgamento concluído nesta semana (22/08), a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que congrega os ministros das duas Turmas (5ª a 6ª) especializadas em julgamento de matéria criminal, reconheceu a tipicidade da conduta consistente no não recolhimento do ICMS, com base no art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, que define os crimes contra a ordem tributária[1] (HC 399.109).
 
Embora o acórdão ainda não tenha sido formalizado, tem sido noticiado que o entendimento do STJ, tomado pela maioria dos ministros da 3ª Seção (6 votos a 3), decorreu do raciocínio de que a parcela do ICMS é repassada ao consumidor, que suporta, portanto, o ônus financeiro do tributo, a evidenciar que o não recolhimento do ICMS aos cofres públicos representaria apropriação indébita, a despeito de o comerciante ter regularmente declarado o imposto. A pena prevista para tal crime é a detenção de seis meses a dois anos, além de multa.

Há inúmeros argumentos capazes de questionar tal orientação, os quais serão devidamente explorados após a formalização do respectivo acórdão.
 
De qualquer forma, em princípio, há espaço para submeter a controvérsia à Corte Especial do STJ, a quem cabe solucionar interpretações divergentes entre os órgãos do Tribunal.
 
Isso porque a diretriz da 3ª Seção (crime decorrente do não recolhimento do ICMS) parece colidir com a orientação da Súmula nº 430 da 1ª Seção do mesmo Tribunal, responsável pelo julgamento de matéria fiscal, segundo a qual “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”, sendo que alguns julgados que motivaram a criação da dita súmula retrataram execuções fiscais movidas para exigir justamente o ICMS (vide AgRg no EREsp 471.107/MG).
 
Parece existir, portanto, orientações contraditórias dentro do mesmo Tribunal, pois se o não recolhimento do ICMS não acarreta sequer a responsabilização patrimonial, com muito mais razão não deveria provocar a responsabilização criminal.
 
Além disso, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que “as condutas tipificadas na Lei 8.137/1991 não se referem simplesmente ao não pagamento de tributos, mas aos atos praticados pelo contribuinte com o fim de sonegar o tributo devido, consubstanciados em fraude, omissão, prestação de informações falsas às autoridades fazendárias e outros ardis”, de modo que “não se trata de punir a inadimplência do contribuinte, ou seja, apenas a dívida com o Fisco” (ARE 999.425).
 
Como se vê, as condutas de fraudar, sonegar e prestar informações falsas – tidas pelo STF como representativas dos fatos tipificados pela Lei nº 8.137/90 – não se coadunam com as condutas de declarar e não recolher os débitos de ICMS – tidas pela 3ª Seção do STJ como igualmente configuradoras de crime contra a ordem tributária.

Acompanharemos os próximos desdobramentos da questão, permanecendo à disposição de nossos clientes para o esclarecimento de quaisquer dúvidas.

[1] “Art. 2º Constitui crime da mesma natureza: (...) II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos.”

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Abertura do prazo de consolidação do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) para débitos previdenciários no âmbito da RFB

Foi publicada hoje, 03/08/2018, a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.822, dispondo sobre a Dispõe sobre a prestação das informações para fins de consolidação de débitos previdenciários no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Lei nº 13.496/2017, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Foi publicada hoje, 03/08/2018, a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.822, dispondo sobre a prestação das informações para fins de consolidação de débitos previdenciários no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Lei nº 13.496/2017, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Tal prestação de informações à consolidação deverá ser realizada exclusivamente no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, nos dias úteis do período de 6 a 31 de agosto de 2018, das 7 horas às 21 horas, horário de Brasília.

Os débitos previdenciários em questão são aqueles relativos: (i) às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91 (quais sejam, contribuições das empresas sobre a folha de salários, dos empregadores domésticos e dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário-de-contribuição); (ii) às contribuições instituídas a título de substituição; e (iii) às contribuições devidas a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos.

A consolidação consiste em indicar:

  • os débitos que o sujeito passivo deseja incluir no Pert;
  • o número de prestações pretendidas (se a opção for pelo parcelamento);
  • os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a serem utilizados para liquidação de até 80% (oitenta por cento) da dívida consolidada, se for o caso; e
  • o número, a competência e o valor do pedido eletrônico de restituição efetuado por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), relativos aos demais créditos próprios a serem utilizados no Pert, se for o caso.

A consolidação somente será efetivada se o sujeito passivo tiver efetuado o pagamento à vista e o pagamento de todas as prestações devidas até o mês anterior ao da prestação das informações para consolidação.

Importante ressaltar que essa etapa de consolidação não se aplica aos demais débitos perante a RFB e aos débitos previdenciários recolhidos por meio de DARF, cuja consolidação se dará em momento ainda a ser estabelecido pela RFB por ato específico.

Relevante mencionar, por fim, que embora não previsto expressamente na referida IN, será possível aos optantes, no momento da consolidação, alterar a modalidade inicialmente que foi selecionada por ocasião do requerimento de adesão, conforme esclarecido pela RFB em seu Perguntas e Respostas relativo ao Pert - Pergunta nº 3 (clique aqui).

Nosso escritório se coloca à disposição para esclarecer qualquer dúvida e auxiliar os clientes com relação aos procedimentos necessários para a consolidação em tela.

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Boletim Tributário - Julho de 2018

Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de julho de 2018 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de julho de 2018 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:

Nossa equipe fica à disposição para quaisquer esclarecimentos.

Boa leitura!

 

Município de São Paulo promulga lei para regulamentar o uso de precatórios para pagamento de débitos municipais

O Município de São Paulo, por meio da Lei nº 16.953, de 12 de julho de 2018, regulamentou a compensação de débitos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa do município mediante a utilização de precatórios, na linha do art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), alterado pela Emenda Constitucional nº 99, de 14/12/2017.

A lei, que institui o Programa Especial de Quitação de Precatórios, autoriza a compensação de até 92% (noventa e dois por cento) do montante atualizado do débito inscrito em Dívida Ativa até 25 de março de 2015, sendo que os 8% (oito por cento) restantes deverão ser pagos em dinheiro, em até 15 dias corridos da homologação da compensação, ou parcelados em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas mensalmente pela variação da taxa SELIC, sob pena de cancelamento do requerimento de compensação.

Permite, ademais, a utilização de mais de um precatório para a compensação de um único débito inscrito em Dívida Ativa, ou a utilização de apenas um precatório para a compensação de mais de um débito inscrito em Dívida Ativa.

Prevê, porém, que os débitos a compensar não tenham sido objeto de parcelamentos municipais, tais como o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) e o Programa de Regularização de Débitos (PRD).

A lei municipal impõe que o contribuinte comprove a titularidade dos precatórios a serem utilizados, os quais podem ser de titularidade originária ou derivada, isto é, o titular pode ser o próprio integrante da relação processual da qual se originou o precatório, ou pode ser sucessor "causa mortis" ou cessionário.

Também impõe a renúncia das discussões judiciais ou administrativas que tenham por objeto os débitos que se pretende compensar, e a comprovação da inexistência de pendência ou da desistência de qualquer espécie de impugnação, recurso ou medida judicial voltada à invalidação ou alteração do montante do precatório, bem como de inexistência de discussão judicial relativa ao precatório em sede de ação rescisória ou em qualquer medida judicial promovida pelo Município de São Paulo, suas autarquias e fundações.

Caso o crédito de precatório disponibilizado pelo devedor seja superior ao valor do débito inscrito indicado para compensação, o precatório respectivo prosseguirá pelo saldo, aguardando pagamento, mantida a ordem cronológica.

Caso o valor do débito inscrito indicado para compensação seja superior ao crédito do precatório, o saldo deverá ser recolhido ao Município, podendo ser objeto de parcelamento em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas mensalmente pela variação da taxa SELIC, nos termos do regulamento.

 

JFSP – Afastada a restrição à compensação de débitos de recolhimento mensal por estimativa de IRPJ e CSLL durante o ano-calendário de 2018

Em recente decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5015118-12.2018.4.03.6100, em trâmite perante a 24ª Vara Federal Cível de São Paulo, foi deferida medida liminar para determinar à Receita Federal do Brasil que se abstenha de impedir a compensação de estimativas mensais de IRPJ e CSLL com créditos fiscais do contribuinte, afastando, até o final do ano-calendário em curso, a vedação inaugurada pela Lei nº 13.670/18.

A Lei nº 13.670, publicada em 30/05/2018, alterou o artigo 74 da Lei nº 9.430/96, proibindo, com efeitos imediatos, a compensação dos débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL apurados com base na receita bruta ou em balancetes de suspensão ou redução.

Todavia, entendeu o juiz que, ao optar, de forma irretratável para todo o ano-calendário, pelo regime de apuração do lucro real anual, submetendo-se ao pagamento de estimativas mensais de IRPJ e CSLL, o contribuinte-optante leva em consideração todas as peculiaridades do regime, o que incluía, até o início do corrente ano-calendário de 2018, a possibilidade de compensar as estimativas mensais com eventuais créditos próprios do contribuinte.

Nesse sentido, o entendimento manifestado na decisão é o de que o optante pelo lucro real anual adquire o direito a esse regime de apuração até o fim do período previsto em lei, tratando-se de corolário do postulado da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF). Desse modo, a vedação à compensação de estimativas mensais trazida pela Lei nº 13.670/2018 só poderia ocorrer a partir do ano-calendário seguinte ao da publicação da respectiva norma - no caso, a partir de janeiro de 2019 - visto que o direito adquirido recebe, no direito brasileiro, proteção constitucional.

 

Inconstitucionalidade da incidência do ISS sobre a importação de serviços

Decisões judiciais têm afastado a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre serviços prestados no exterior, com base no entendimento de que a ausência de previsão constitucional inibe a incidência do imposto sobre a importação de serviços, a despeito do § 1º do art. 1º da Lei Complementar (LC) nº 116/2003, segundo o qual “O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.”

Nesse sentido, ao afastar a incidência do imposto sobre serviços prestados por empresas estrangeiras, o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre sustentou, com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp nº 1.117.121/SP, o seguinte: “a partir da edição da LC nº 116/2003, força de seu artigo 3º, é competente para a cobrança – salvo as exceções ali previstas – o Município em que estiver estabelecido o prestador do serviço, i.e., o Contribuinte da exação, pouco importando o lugar da efetiva prestação, ou seja, da ocorrência do fato gerador, como quer fazer crer o Município” (Processo nº 001/1.15.0192786-9).

A 14ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) proferiu decisão no mesmo sentido, tendo asseverado que “a Constituição Federal atribuiu aos Municípios a competência para tributar o serviço prestado dentro dos limites de seu território”, sendo “de rigor afastar-se a cobrança do ISS sobre os serviços provenientes do exterior” (Processo nº 9221533-34.2007.8.26.0000).

Todavia, acatando recurso da Fazenda contra a referida decisão do TJ/SP, o Supremo Tribunal Federal (STF), levando em consideração que apenas o Órgão Especial do TJ/SP poderia declarar a inconstitucionalidade de lei, conforme dispõe o art. 97 da Constituição, determinou que o entendimento da 14ª Turma do TJ/SP seja confirmado pelo Órgão Especial.

 

Incidência de ISS sobre agenciamento de trabalhadores deve atingir somente o valor da comissão

Sentença proferida pelo juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos nos autos do Mandado de segurança nº 1009227-77.2018.8.26.0224 assentou o entendimento de que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) devido pelas empresas de agenciamento de trabalhadores temporários deverá ter como base de cálculo somente a comissão recebida pela empresa, impedindo que a tributação recaia sobre a remuneração dos trabalhadores temporários.

De acordo com o magistrado, a empresa de agenciamento de mão-de-obra temporária atua como intermediária entre a parte contratante e o terceiro que prestará o serviço, de modo que a base de cálculo do imposto deve representar apenas a comissão recebida pela empresa, por ser este o preço do serviço prestado.

 

Instrução Normativa RFB nº 1.814/2018 – Atualização das regras de cálculo do IOF sobre operações de crédito

Foi publicada, no último dia 20, a Instrução Normativa RFB nº 1.814/2018, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 907/2009, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).

A IN RFB nº 1.814/2018 foi editada com o objetivo de esclarecer dúvidas dos contribuintes sobre o cálculo do IOF na operação de crédito decorrente de renegociação de dívida, a fim de evitar contenciosos administrativos ou judiciais causados por interpretação equivocada das regras de cálculo do IOF na prorrogação, renovação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados das operações de crédito

O IOF incidente sobre operações de crédito é calculado em função do prazo pelo qual o recurso permaneceu à disposição do tomador, aplicando-se uma alíquota diária ao montante da operação, com cobrança limitada aos primeiros 365 dias. Nesse contexto, a nova Instrução Normativa traz duas situações relevantes:

(i) no caso de prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, a base de cálculo do IOF será o valor não liquidado da operação anteriormente tributada, sendo essa tributação considerada complementar à anteriormente feita, aplicando-se a alíquota em vigor à época da operação inicial até completar 365 dias; e

(ii) nas operações de crédito com prazo igual ou superior a 365 dias, no caso de prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados haverá incidência de IOF complementar sobre o saldo não liquidado da operação anteriormente tributada, exceto se a operação já foi integralmente tributada pelo prazo de 365 dias.

Ademais, acrescenta ainda a Instrução Normativa que, nas hipóteses acima descritas, novos valores entregues ou colocados à disposição do interessado constituem nova base de cálculo e serão tributados à alíquota em vigor na data em que forem entregues ou disponibilizados.

Por fim, dispõe que, em qualquer das hipóteses acima descritas, eventual substituição do devedor será considerada nova concessão de crédito.

 

Solução de Divergência Cosit nº 6/2018 - Conceito de "execução de obras de construção civil" para fins de coabilitação ao Reidi

Foi publicada, em 25/06/2018, a Solução de Consulta Interna Cosit nº 6, de 13/06/2018, pela qual a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil (RFB) soluciona controvérsias acerca de requisito para a coabilitação de pessoa jurídica ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) – regime que prevê a suspensão da exigência e posterior aplicação de alíquota zero ao PIS e à Cofins na importação e na aquisição, no mercado interno, de máquinas, equipamentos e materiais de construção e na contratação de serviços e aluguéis – , tendo em vista a disciplina do art. 7º, § 1º, do Decreto nº 6.144/2007, e do art. 7º, parágrafo único, da Instrução Normativa (IN) RFB nº 758/2007 sobre o tema.

Em tal Solução, a Cosit buscou esclarecer quais prestações podem constar do objeto do contrato celebrado entre a coabilitada e a habilitada ao Reidi, mais especificamente, se, no referido objeto contratual, pode ser estipulada, para a coabilitada (contratada), a obrigação de fornecer materiais a serem empregados na execução de obra de infraestrutura alcançada pelos incentivos fiscais previstos no Reidi.

A controvérsia se instaurou pois há unidades da RFB que entendiam que o art. 7º, § 1º, do Decreto nº 6.144/2007, ao referir-se a um objeto contratual que cuida “exclusivamente” da “execução de obras de construção civil”, estaria assim proibindo a estipulação do fornecimento de materiais e equipamentos, como é típico nos contratos de empreitada global. Tal objeto, segundo essa linha de pensamento, deveria restringir-se à realização de um trabalho, à confecção de uma coisa (obra de construção civil), enfim, à prestação de uma mera obrigação de fazer.

De outro, há unidades da RFB que entendiam, por distintas razões de hermenêutica, que o requisito em pauta restaria atendido, ainda que pactuada a obrigação de fornecimento de materiais por parte da coabilitada.

Solucionando a questão, a Cosit elaborou substancioso arrazoado, em que concluiu que:

(i) o objeto do contrato a ser apresentado pela pessoa jurídica que pretende coabilitar-se ao Reidi deve versar exclusivamente sobre a execução, por empreitada, de obra de construção civil vinculada a projeto de infraestrutura, aprovado segundo as normas que disciplinam esse regime;

(ii) tal requisito pode ser atendido: (a) na hipótese em que seja contratado somente o fornecimento, pela empreiteira, de mão de obra a ser aplicada em obra incentivada pelo Reidi; ou (b) na hipótese em que o fornecimento dessa mão de obra seja contratado juntamente com o fornecimento de materiais para utilização ou incorporação em obra incentivada pelo Reidi e/ou com o fornecimento de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, para incorporação na referida obra; e

(iii) para que esse mesmo requisito seja atendido, é necessário, ainda, que a prestação de serviço de obra de construção civil, a cargo da empreiteira (pretendente à coabilitação) revele preponderância econômica em relação ao preço dos bens cujo fornecimento esteja eventualmente incluído no objeto do contrato celebrado entre essa empreiteira e a pessoa jurídica habilitada ao Reidi.

Em suma, portanto, a Cosit entendeu que os contratos de empreitada global se enquadram no conceito de execução de obras de construção civil para fins de coabilitação no Reidi, desde que os valores referentes aos serviços de construção sejam preponderantes sobre as demais prestações e o fornecimento de máquinas, equipamentos e materiais.

Cabe às empresas que desejam se coabilitar ao Reidi verificar se os requisitos acima são preenchidos pelos contratos firmados com a empresa habilitada ao regime, especialmente a questão da preponderância econômica dos serviços de construção sobre os demais itens do contrato. Caso contrário, há a possibilidade de se questionar judicialmente eventual indeferimento do pedido de coabilitação, uma vez que a Lei nº 11.488/2007, que instituiu o Reidi, não traz limitação dessa natureza à coabilitação ao regime.

 

Solução de Consulta Cosit nº 77/2018 - Necessidade de prévia retificação da GFIP para a compensação de créditos previdenciários reconhecidos por sentença judicial

Em 03/07/2018, foi publicada a Solução de Consulta Cosit nº 77, pela qual a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil (RFB) apontou a necessidade de prévia retificação das Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP) para viabilizar a compensação autorizada em sentença judicial que tenha reconhecido o indébito de contribuição previdenciária.

Ademais, a referida Solução de Consulta afirmou que a necessidade de retificação da GFIP alcança as guias apresentadas há mais de cinco anos, sob o fundamento de que tal dever surge com a formação da coisa julgada, razão pela qual não haveria que se falar em prescrição ou decadência.

Trata-se de posicionamento diverso do adotado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), que tem decidido no sentido de que a ausência de retificação da GFIP não tem o condão de invalidar a compensação administrativa, podendo, no limite, gerar multa por descumprimento de dever instrumental (Acórdão nº 9202-003.930).

 

Atos Declaratórios PGFN nº 10, 12 e 13 – Dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e desistência dos já interpostos nas ações judiciais que mencionam

Foram publicados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) os Atos Declaratórios nºs 10, 12 e 13, que autorizam a PGFN a deixar de contestar e recorrer, bem como desistir dos recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, em relação a matérias em que há decisão definitiva dos Tribunais Superiores (STF ou STJ).

Mencionados Atos Declaratórios autorizam a referida dispensa nas ações judiciais que tratam das seguintes matérias:

(i) não incidência da contribuição social do salário-educação sobre a remuneração paga aos trabalhadores avulsos, a partir da vigência da Lei nº 9.424/1996;

(ii) isenção do imposto de renda no ganho de capital decorrente da alienação de participações societárias adquiridas até 31/12/1983 e mantidas por, pelo menos, cinco anos, sem mudança de titularidade, até a data da vigência da Lei nº 7.713/1988, não sendo a referida isenção, contudo, aplicável às ações bonificadas adquiridas após 31/12/1983 (incluem-se no conceito de bonificações as participações no capital social oriundas de incorporações de reservas e/ou lucros); e

(iii) não incidência de imposto de renda sobre verba recebida a título de férias não gozadas por trabalhador avulso, considerando o caráter indenizatório da verba.

A lavratura dos Atos Declaratórios também impede a constituição do crédito tributário pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), obrigando-a, inclusive, a rever, de ofício, os lançamentos já efetuados.

Com tal medida, visa-se imprimir maior eficiência na atividade das autoridades fiscais e da PGFN, evitando que o dispêndio de tempo e recursos em causas nas quais, previsivelmente, a União não terá êxito.

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Distorções no procedimento de responsabilização tributária da Lei nº 10.522/02

Em mais um capítulo relacionado aos mecanismos concebidos para aprimorar a eficiência da cobrança do crédito tributário, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recebeu poderes para instaurar procedimento administrativo com o objetivo de apurar a responsabilidade de terceiros, sócios, administradores, pessoas relacionadas e demais responsáveis - o que foi viabilizado pela derrubada do veto ao art. 20-D da Lei nº 10.522/02, incluído pela Lei nº 13.606/18 -, em desfavor, porém, das garantias da ampla defesa e do contraditório.

Em mais um capítulo relacionado aos mecanismos concebidos para aprimorar a eficiência da cobrança do crédito tributário, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recebeu poderes para instaurar procedimento administrativo com o objetivo de apurar a responsabilidade de terceiros, sócios, administradores, pessoas relacionadas e demais responsáveis - o que foi viabilizado pela derrubada do veto ao art. 20-D da Lei nº 10.522/02, incluído pela Lei nº 13.606/18 -, em desfavor, porém, das garantias da ampla defesa e do contraditório.

Confira, sobre o assunto, o artigo de autoria de Aurélio Longo Guerzoni, sócio do escritório, publicado no JOTA (clique aqui).

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