Abertura do prazo de consolidação do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) para os Demais Débitos no âmbito da RFB

Foi publicada hoje, 10/12/2018, a Instrução Normativa (IN) da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 1.855, dispondo sobre a prestação das informações para fins de consolidação do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Lei nº 13.496/2017, relativamente aos “Demais Débitos” administrados pela RFB.

Nesta etapa, também estão abrangidos os débitos que forem recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) decorrentes das contribuições previdenciárias, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos. Vale lembrar que a consolidação do Pert relativamente aos débitos previdenciários arrecadados por meio de Guia da Previdência Social (GPS) já ocorreu no último mês de agosto, nos termos da IN RFB nº 1.822.

A prestação de informações à consolidação deverá ser realizada exclusivamente no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, nos dias úteis do período de 10 a 28 de dezembro de 2018, das 7 horas às 21 horas, horário de Brasília.

A consolidação consiste em indicar:

  • os débitos que o sujeito passivo deseja incluir no Pert;

  • a modalidade e o número de prestações pretendidas;

  • os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), se for o caso; e

  • o número, a competência e o valor do pedido eletrônico de restituição efetuado por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e declaração de Compensação (PER/DCOMP), relativos aos demais créditos próprios a serem utilizados no Pert, se for o caso.

A consolidação somente será efetivada se o sujeito passivo tiver efetuado, até 28 de dezembro de 2018, conforme o caso, o pagamento da entrada (“pedágio” de 5% ou 20%) e de todas as prestações vencidas até mencionada data. O pagamento dos referidos valores e das parcelas com vencimento a partir de dezembro de 2018 deverão ser feitos exclusivamente por meio de Darf, emitido por funcionalidade específica disponível no sítio da RFB na Internet.

A IN também prevê que o sujeito passivo que tenha selecionado modalidade de liquidação incorreta poderá, no momento da prestação das informações à consolidação, corrigir a opção para a modalidade de liquidação na qual possui débitos.

Além disso, relevante mencionar que, embora não previsto expressamente na referida IN, será possível aos optantes, no momento da consolidação, alterar a modalidade que foi inicialmente selecionada por ocasião do requerimento de adesão, conforme esclarecido pela RFB em seu Perguntas e Respostas relativo ao Pert - Pergunta nº 3 (clique aqui).

Por fim, a IN permite a inclusão de débitos cuja ciência do lançamento ocorra até a data da prestação das informações; de débitos de outros parcelamentos cuja formalização de desistência, na forma definida no art. 10 da IN RFB nº 1.711, de 2017, tenha sido realizada até 7 de dezembro de 2018; e de débitos cujas declarações, originais ou retificadoras, tenham sido transmitidas até 7 de dezembro de 2018.

Nosso escritório se coloca à disposição para esclarecer qualquer dúvida e auxiliar os clientes com relação aos procedimentos necessários à consolidação em tela.

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Publicada Instrução Normativa dispondo sobre o CNPJ e prorrogando o prazo para informação de beneficiários finais à Receita Federal do Brasil

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Boletim Tributário - Novembro de 2018