Lei Complementar nº 167/2019 - Empresa Simples de Crédito e Inova Simples
O Presidente da República sancionou, em 24 de abril de 2019, a Lei Complementar (LC) nº 167, em vigor desde a data de sua publicação (25/04), que dispõe sobre a Empresa Simples de Crédito (ESC), destinada a facilitar a obtenção de crédito pelo Microempreendedor Individual (MEI), e pelas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), além de alterar dispositivos da Lei de Lavagem de Dinheiro e da LC nº 123/2006, que trata do Simples Nacional, de modo a regulamentar a ESC e instituir o Inova Simples.
Confira, a seguir, os principais pontos acerca dos referidos temas:
Empresa Simples de Crédito – ESC
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Tipo societário: a ESC poderão se revestir da forma de Sociedade Limitada – Ltda. composta exclusivamente por pessoas naturais, Empresário Individual ou Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, e estão sujeitas aos regimes de recuperação judicial, extrajudicial e falimentar regulados pela Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005)
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Composição: a mesma pessoa natural não poderá participar de mais de uma ESC, ainda que localizadas em Municípios distintos ou sob a forma de filial
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Objeto social: exclusivamente para a realização de operações de empréstimo, financiamento e desconto de títulos de crédito com recursos próprios, formalizadas em contratos específicos e com a entrega de cópia para a contraparte
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Contraparte: microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar do Simples Nacional
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Atuação: âmbito municipal ou distrital e municípios limítrofes do local da sede
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Nome empresarial: sempre com a expressão “Empresa Simples de Crédito”, sendo vedada qualquer menção, no nome ou material de divulgação das atividades, da expressão “banco” ou outra que remeta a instituição regulada pelo Banco Central do Brasil
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Capital social: sempre integralizado, seja na constituição, seja nos aumentos
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Valor total das operações: não poderá ser superior ao capital realizado
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Captação de Recursos: vedada, ainda que em nome próprio ou de terceiros
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Operações de crédito: vedada, na qualidade de credora, com entidades integrantes da administração pública, direta, indireta ou funcional de qualquer dos poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios
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Alienação fiduciária: é permitida a utilização do instituto da alienação fiduciária em suas operações
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Receita Bruta Anual: limitada ao valor de receita bruta permitida para Empresas de Pequeno Porte - EPP (2019: de R$ 360.000,00 a R$ 4.800.000,00/ano), auferida por meio da cobrança de juros, inclusive quando cobertos pela venda do valor do bem objeto de alienação fiduciária
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Remuneração: apenas por meio da cobrança de juros remuneratórios, sendo vedada a cobrança de quaisquer encargos ou tarifas, não sendo aplicáveis as limitações previstas na Lei da Usura e no art. 591 do Código Civil
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Movimentação de Recursos: exclusivamente mediante débito e crédito em contas de depósito de titularidade da ESC e da contraparte;
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Banco de Dados: deverá ser utilizado para a anotação de informações de adimplemento e inadimplemento
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Validade das Operações: mediante registro em entidade registradora autorizada pelo Banco Central ou CVM, nos termos do art. 28 da Lei nº 12.810/13*
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Escrituração: mantida de acordo com as leis comerciais e fiscais e transmitida a ECD por meio do SPED
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Tributação: vedada a opção pelo Simples Nacional; permitida a opção pelo lucro presumido, caso em que o percentual de presunção (base de cálculo) será de 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento) tanto para o IRPJ como para a CSLL
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Crimes: a captação de recursos em nome próprio ou de terceiros pode ser enquadrada no crime previsto no art. 16 da Lei 7.492/86 (Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração (Vetado) falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio: Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.); o descumprimento de obrigações/vedações previstas na própria LC 167 poderá sujeitar o infrator a pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
*É facultado ao Banco Central do Brasil o acesso às informações decorrentes do registro de informações em entidade registradora autorizada, sem que isso constitua violação ao dever de sigilo, para fins estatísticos e de controle macroprudencial do risco de crédito.
Alteração na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998):
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Antes de 25/04/2019: obrigação de identificação dos clientes e manutenção de registros (art. 10) e de comunicação das operações financeiras (art. 11) apenas para as empresas de arrendamento mercantil (leasing) e as empresas de fomento comercial (factoring)
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Hoje: inclui as Empresas Simples de Crédito (ESC) na obrigação de identificação dos clientes e manutenção de registros (art. 10) e de comunicação das operações financeiras (art. 11)
Alterações na Lei Complementar do Simples Nacional (LC nº 123/2006):
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Foi incluída vedação à opção pelo Simples por ME ou EPP que “execute operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive sob a forma de empresa simples de crédito” (art. 17, inciso I).
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Foi inserido no parágrafo 4º do art. 18-A a vedação para a opção pelo Simples Nacional por MEI constituído na forma de startup
Criação do “Inova Simples”:
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O que é o Inova Simples? É um regime especial simplificado, que concede às iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem como startups ou empresas de inovação, tratamento diferenciado com vistas a estimular sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e da geração de emprego e renda
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Em que consiste o tratamento diferenciado? Consiste na fixação de rito sumário para abertura e fechamento de empresas sob o regime do Inova Simples, que se dará de forma simplificada e automática, no mesmo ambiente digital do portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), em sítio eletrônico oficial do governo federal, por meio da utilização de formulário digital próprio, disponível em janela ou ícone intitulado Inova Simples
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O que é startup para fins da LC nº 123/2006? É uma empresa de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, os quais, quando já existentes, caracterizam startups de natureza incremental, ou, quando relacionados à criação de algo totalmente novo, caracterizam startups de natureza disruptiva
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O que caracteriza uma startup? Caracteriza-se por desenvolver suas inovações em condições de incerteza que requerem experimentos e validações constantes, inclusive mediante comercialização experimental provisória, antes de procederem à comercialização plena e à obtenção de receita
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Cadastro Básico: o Cadastro Básico dos titulares de empresa sob o Inova Simples conterá:
(a) qualificação civil, domicílio e CPF;
(b) descrição do escopo da intenção empresarial inovadora e definição da razão social, que deverá conter obrigatoriamente a expressão “Inova Simples (I.S.)”;
(c) autodeclaração, sob as penas da lei, de que o funcionamento da empresa submetida ao regime do Inova Simples não produzirá poluição, barulho e aglomeração de tráfego de veículos, para fins de caracterizar baixo grau de risco, nos termos do § 4º do art. 6º da LC nº 123/2006;
(d) definição do local da sede, que poderá ser comercial, residencial ou de uso misto, sempre que não proibido pela legislação municipal ou distrital, admitindo-se a possibilidade de sua instalação em locais onde funcionam parques tecnológicos, instituições de ensino, empresas juniores, incubadoras, aceleradoras e espaços compartilhados de trabalho na forma de coworking; e
(e) em caráter facultativo, a existência de apoio ou validação de instituto técnico, científico ou acadêmico, público ou privado, bem como de incubadoras, aceleradoras e instituições de ensino, nos parques tecnológicos e afins.
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CNPJ: gerado automaticamente mediante o preenchimento correto do Cadastro Básico com código próprio, e cuja baixa se dará automaticamente na hipótese de não lograr êxito no desenvolvimento do escopo pretendido, mediante procedimento de autodeclaração no portal da Redesim
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Conta bancária: deve ser aberta imediatamente à obtenção do CNPJ, para fins de captação e integralização de capital, proveniente de aporte próprio de seus titulares ou de investidor domiciliado no exterior, de linha de crédito público ou privado e de outras fontes previstas em lei
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Portal Redesim: no espaço destinado ao preenchimento de dados do Inova Simples, deverá ser criado campo ou ícone para comunicação automática ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) do conteúdo inventivo do escopo da inciativa empresarial, se houver, para fins de registro de marcas e patentes, sem prejuízo de o titular providenciar os registros de propriedade intelectual e industrial diretamente, de moto próprio, no INPI
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INPI: deverá criar mecanismo que concatene desde a recepção dos dados ao processamento sumário das solicitações de marcas e patentes de empresas Inova Simples
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Recursos Capitalizados: não constituirão renda e destinar-se-ão exclusivamente ao custeio do desenvolvimento de projetos de startup, sendo permitida a comercialização experimental do serviço ou produto até o limite fixado para o MEI
Por fim, a LC nº 123/2006 dispõe que o Inova Simples será regulamentado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional
Nosso escritório se coloca à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.