Boletim Tributário - Setembro de 2018
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de setembro de 2018 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:
STF - Ministro do STF nega julgamento de Ação Declaratória de Constitucionalidade que discute a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins
STJ define tese sobre critérios de aplicação da prescrição intercorrente
STJ – Possibilidade de substituição de carta de fiança por precatório em garantia de execução fiscal
TRF2 decide que não incidem PIS e Cofins sobre valores recebidos a título de demurrage
TRF3 autoriza abatimento integral de prejuízos fiscais por empresas incorporadas
TRF4 - Imunidade da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta decorrente de exportação indireta
TIT/SP – Serviço de inserção de publicidade na internet, mesmo se prestado anteriormente à Lei Complementar nº 157/2016, não é serviço de comunicação sujeito ao ICMS
Lei Complementar nº 182/2018 do Estado do Rio de Janeiro – institui programa de parcelamento especial de débitos tributários e de multas
Instrução Normativa RFB nº 1.832/2018 – Altera regras relacionadas ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT)
Solução de Consulta Cosit nº 144/2018 – Gastos com cursos no exterior por associações civis sem fins lucrativos não inviabilizam a isenção de IRPJ e CSLL
Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos.
Boa leitura!
STF - MINISTRO DO STF NEGA JULGAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE QUE DISCUTE A INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS
Em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em março deste ano no julgamento do RE nº 574.706/PR, com Repercussão Geral reconhecida, em que restou fixada a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da Cofins, o Ministro Celso de Mello, em decisão monocrática publicada no último dia 10 de setembro, julgou prejudicada a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 18/DF, por tratar-se de ação que versa sobre a mesma matéria.
A ADC nº 18 foi proposta pela Advocacia-Geral da União em 2007, com o objetivo de reverter decisão favorável ao contribuinte no julgamento do RE nº 240.785/MG que, por maioria de votos, afastou a incidência do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS.
Conforme a decisão do Ministro Celso de Mello, relator da mencionada ADC, além da ocorrência de alterações substanciais do objeto de impugnação, a questão constitucional versada na ação foi submetida ao regime de Repercussão Geral pelo Plenário da Suprema Corte, cuja tese já foi firmada conforme acima referido.
Assim, embora o acórdão paradigma, proferido no julgamento do RE nº 574.706/PR não tenha transitado em julgado, bem como esteja pendente de análise o pedido de modulação de efeitos do precedente formulado pela União Federal, a decisão ora proferida na ADC nº 18 ratifica o posicionamento do STF a respeito da matéria discutida, bem como o cabimento da aplicação imediata do quanto decidido no RE.
STJ DEFINE TESE SOBRE CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, no dia 12/09/2018, o julgamento do REsp nº 1.340.553, afetado ao rito dos recursos repetitivos, oportunidade na qual o Colegiado definiu critérios de aplicação do artigo 40 e parágrafos[1] da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) e a sistemática para contagem do prazo de 5 (cinco) anos para ocorrência da prescrição intercorrente.
Em suma, restou decidido, por maioria, que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo se inicia, automaticamente, na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de despacho do juiz do feito declarando a suspensão (cuja prolação, nada obstante, continua sendo dever do juiz).
Ademais, restou fixado em referido julgado que, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida de natureza tributária, cujo despacho de citação tenha sido proferido anteriormente à vigência da Lei Complementar (LC) nº 118/2005 (que modificou o inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN), tendo ocorrido a citação válida do devedor (momento a partir do qual se interrompe a prescrição), o juiz deve declarar suspensa a execução logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis.
Restou decidido, ainda, que as execuções fiscais de dívidas de natureza não tributária, ou de dívidas de natureza tributária cujo despacho de citação tenha sido proferido já sob a vigência da LC nº 118/2005, o despacho de citação é suficiente para interromper a prescrição, mas, de outro lado, após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução.
O STJ também decidiu que, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, de acordo com a natureza do crédito exequendo, independentemente de haver ou não petição da Fazenda Pública ou despacho judicial nesse sentido. Findo referido prazo prescricional, o juiz, ouvida a Fazenda Pública, poderá decretar de ofício a prescrição intercorrente.
Ademais, o acórdão reconhece que não basta o mero peticionamento no processo, pela Fazenda Pública, requerendo diligências ou o bloqueio de ativos financeiros, para se interromper o prazo da prescrição intercorrente. Para tanto é imprescindível que haja efetiva constrição patrimonial ou a efetiva localização e citação do devedor. Não obstante, caso tais pedidos tenham sido feitos pela Fazenda Pública no transcurso dos prazos de 1 (um) ano de suspensão do processo ou de prescrição intercorrente, deverão ser processados, ainda que esgotados tais prazos, uma vez que, caso tais providências logrem êxito, e haja a efetiva citação ou a penhora de bens do executado, a suspensão da prescrição intercorrente retroagirá à data do protocolo da petição da Fazenda Pública que requerer a providência.
A Primeira Seção do STJ decidiu, ainda, que a Fazenda Pública, caso alegue nulidade pela falta de alguma intimação relacionada ao procedimento do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, deverá fazê-lo na primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73 e art. 278 do CPC/2015), e, salvo se se tratar de nulidade do termo inicial (quando o prejuízo é presumido), deverá demonstrar o prejuízo que sofreu.
Por fim, ficou estabelecido que o magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar a decisão, delimitando os marcos legais aplicados na contagem do prazo.
STJ – POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE CARTA DE FIANÇA POR PRECATÓRIO EM GARANTIA DE EXECUÇÃO FISCAL
Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmaram o entendimento de que é possível substituir bem dado em garantia da execução, ainda que idôneo, por precatório judicial, com base na lógica de que não há impedimento para que a Fazenda Pública requeira a substituição da garantia por bem mais líquido (REsp 1.760.150).
Ao acolher o pleito da Fazenda Pública, o STJ sustentou que o artigo 15, inciso II, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) prevê a possibilidade de substituição de bens penhorados a qualquer tempo, o que provocou, no caso concreto, a substituição da fiança bancária pelo precatório.
TRF2 DECIDE QUE NÃO INCIDEM PIS E COFINS SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE DEMURRAGE
Recentemente, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região afastou a incidência de PIS e Cofins sobre os valores recebidos, a título de demurrage (sobrestadia paga aos afretadores marítimos por atrasos ou intercorrências na cadeia logística que impedem a tempestiva liberação de contêineres), por empresa de navegação.
Trata-se de decisão proferida com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmado no sentido de que a demurrage tem caráter indenizatório, e não de multa.
Nesse sentido, o Relator do caso, Desembargador Theophilo Antonio Miguel Filho, esclarece que o PIS e a Cofins incidem sobre o faturamento, que tem natureza distinta da indenização recebida, pois esta não integra o patrimônio da empresa, sendo mera recomposição de uma perda. Acompanharam o entendimento do Relator os demais desembargadores que atuaram no caso.
Quanto ao ponto, cumpre destacar que a Receita Federal do Brasil já editou soluções de consulta em que, para fins de estabelecimento da responsabilidade pelo registro no Siscoserv (Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços), afirmou tratar-se a demurrage de continuação na prestação de serviços e não de indenização (Processo nº 0047773-52.2012.4.02.5101).
TRF3 AUTORIZA ABATIMENTO INTEGRAL DE PREJUÍZOS FISCAIS POR EMPRESAS INCORPORADAS
Em acórdão recentemente divulgado, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, no julgamento da Apelação Cível nº 0002725-21.2016.4.03.6130/SP, de relatoria da Desembargadora Mônica Nobre, manifestou o entendimento de que empresas incorporadas poderão abater integralmente – ou seja, sem a chamada “trava dos 30%” do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) – os montantes de prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL para fins de determinação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da CSLL apurados no balanço final de incorporação.
Tal entendimento, tomado por unanimidade, levou em consideração a argumentação defendida pelos contribuintes – e que durante muito tempo foi a posição majoritária da jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) – de que, quando incorporadas, as empresas deixam de existir, não auferindo novos lucros passíveis de compensação com prejuízos fiscais e, ainda, sem oportunidade para a compensação posterior pela sucessora (incorporadora), tendo em vista a expressa vedação do art. 33 do Decreto-Lei nº 2.341/87[2].
A limitação para compensação está prevista nos artigos 42 e 58 da Lei nº 8.981/95 e nos artigos 15 e 16 da Lei nº 9.065/85, que já foram julgados constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nos RREE 344994 e 244293. Todavia, a questão ainda voltará a ser analisada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema nº 117).
Não obstante isso, segundo o TRF3, “o caso dos autos comporta solução diversa, eis que, tratando-se de caso de extinção da empresa, que suportou os prejuízos fiscais, a aplicação da trava geraria a impossibilidade de compensação das sobras”.
Vale ressaltar que o entendimento do TRF3 acerca do tema da aplicabilidade da trava 30% na incorporação não é unânime no próprio Tribunal, eis que, enquanto a 4ª Turma do TRF3 autorizou o abatimento integral, a 3ª Turma tem decidido favoravelmente ao Fisco, seguindo o mais recente posicionamento da Câmara Superior do CARF, refratário à tese do contribuintes (ainda que por mero voto de qualidade), de modo que a palavra final será do STF.
TRF4 – IMUNIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA DECORRENTE DE EXPORTAÇÃO INDIRETA
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região reconheceu a imunidade da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) apurada em decorrência de exportação indireta, que ocorre quando há a intermediação de empresas comerciais exportadoras (tradings).
A decisão reafirmou a imunidade tributária prevista no artigo 149 da Constituição Federal e se contrapôs ao entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB) estabelecido na Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.436/2013 em soluções de consulta de que a imunidade às receitas decorrentes de exportações diretas, as quais são promovidas sem a participação de tradings.
De acordo com os desembargadores da Turma, não deve existir diferença entre a receita de exportação auferida de modo direto e indireto, devendo, por isso, prevalecer a imunidade tributária de modo a se excluir tais receitas da base de cálculo da CPRB (processo nº 50040916-03.2016.4.04.7107).
TIT/SP – SERVIÇO DE INSERÇÃO DE PUBLICIDADE NA INTERNET, MESMO SE PRESTADO ANTERIORMENTE À LEI COMPLEMENTAR Nº 157/2016, NÃO É SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO SUJEITO AO ICMS
Em julgado publicado no último dia 28 de setembro, a Sexta Câmara Julgadora do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT/SP), ao analisar caso em que empresa que opera rede social por meio da qual veicula publicidade foi autuada por não emitir notas fiscais e transmitir arquivos digitais relativos a serviços de comunicação, decidiu, por unanimidade, que o serviço de inserção de publicidade na internet não se confunde com serviço de comunicação sujeito ao ICMS.
Note-se que a autuação em tela se referia a fatos geradores ocorridos em 2013, anteriormente à vigência da Lei Complementar (LC) nº 157/2017, que inseriu o item 17.25 (Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita) na lista de serviços sujeita ao ISS anexa à LC nº 116/2003.
Em seu voto, o juiz relator explicou que o serviço de veiculação de publicidade em qualquer meio já fora sujeito ao ISS por ocasião da vigência da LC nº 56/87 (que alterou a lista de serviços do Decreto nº 406/68), mas que, com o advento da LC nº 116/2003, deixou de estar expressamente previsto na lista de serviços sujeitos a tal imposto (voltando a figurar em tal lista apenas com a edição LC nº 157/2017).
Em que pese a inexistência de previsão legal para a incidência do ISS no período autuado, o juiz relator, ressaltando que há profusa e bem fundamentada jurisprudência do TIT nos dois sentidos, asseverou que o fato de um serviço não estar expressamente previsto na lista de serviços sujeitos ao ISS não o transforma, automaticamente, em serviço sujeito ao ICMS, uma vez que, no entender da Sexta Câmara, não se trata de serviço de comunicação previsto no artigo 2º, inciso XII, da Lei Estadual nº 6.374/89 (AIIM nº 4.049.819-0).
LEI COMPLEMENTAR Nº 182/2018 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – INSTITUI PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E DE MULTAS
Foi publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, em 21/09/2018, a Lei Complementar (LC) nº 182/2018, concedendo redução de multas e de juros de mora, no caso de pagamento em parcela única ou de parcelamento, relativamente a créditos tributários do ICMS administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento e pela Procuradoria Geral do Estado, bem como a créditos decorrentes das multas impostas pelo Tribunal de Contas do Estado, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com datas de vencimentos até 30 de junho de 2018.
No caso de tais espécies de débitos, a LC prevê as seguintes reduções:
Modalidade Redução - juros de mora Redução - multas
Parcela única 50% 85%
15 parcelas 35% 65%
30 parcelas 20% 50%
60 parcelas 15% 40%
A lei também prevê o pagamento ou parcelamentos, com reduções, dos créditos tributários limitados à exigência exclusivamente de multas referentes ao ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, cuja infração tenha ocorrido até 31 de março de 2018. Neste caso, as reduções são as seguintes:
Modalidade Redução - juros de mora Redução - multas
Parcela única 50% 70%
15 parcelas 35% 55%
30 parcelas 20% 40%
60 parcelas 15% 20%
O pagamento à vista ou parcelamento previstos pela LC também se aplica: (i) ao saldo remanescente dos débitos consolidados de parcelamentos anteriores; (ii) ao ICMS relativo à substituição tributária; e (iii) às multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias.
O Poder Executivo regulamentará a LC nº 182/2018, tendo o prazo para a adesão sido fixado em 30 (trinta) dias a contar da partir da publicação de tal regulamentação, que não poderão ser prorrogados.
Por fim, a mencionada LC prevê que os débitos fiscais referentes ao IPVA, que não estiverem inscritos em Dívida Ativa e cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2018, poderão ser recolhidos em até 10 (dez) parcelas, com dispensa do pagamento de juros e de multas, inclusive moratórias, apurados por RENAVAM.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.832/2018 – ALTERA REGRAS RELACIONADAS AO REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA (RERCT)
Foi publicada no Diário Oficial da União de 24/09/2018 a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.832/2018, alterando disposições das IN RFB nº 1.627/2016 e 1.704/2017, que dispõem, respectivamente, sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) instituído pela Lei nº 13.254, de 13/01/2016, e sua reabertura dada pela Lei nº 13.428, de 30/03/2017.
Inicialmente, a IN passa a prever que constituem hipótese de exclusão do RERCT, ao lado de outras hipóteses já previstas, a apresentação pelo declarante do RERCT de declarações ou documentos falsos relativos aos seguintes itens da Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat), todos de caráter subjetivo: (i) a declaração de que não foi condenado em ação penal, ainda que não transitada em julgado, cujo objeto seja um dos crimes listados no § 1º do art. 5º da Lei nº 13.254/2016; (ii) a declaração de que era residente ou domiciliado no País em 31 de dezembro de 2014, segundo a legislação tributária; e (iii) a declaração de que, em 14 de janeiro de 2016, não era detentor de cargos, empregos ou funções públicas de direção ou eletiva e de que não possuía cônjuge ou parente consanguíneo ou afins até o 2º (segundo) grau ou por adoção nessas condições.
Desse modo, alinhando-se ao entendimento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a declaração inverídica quanto aos aspectos acima passarão a resultar na exclusão do contribuinte e não na nulidade da declaração, acarretando a cobrança dos valores equivalentes aos tributos, multas e juros incidentes sobre os ativos objeto de regularização, deduzindo-se o que houver sido anteriormente pago, sem prejuízo da aplicação das penalidades cíveis, penais e administrativas cabíveis.
Nesse ponto, é de se mencionar que, ao menos em tese, as novas hipóteses de exclusão não estariam abarcadas pelo art. 9º da Lei do RERCT, que prevê a exclusão somente para o caso de apresentação de declarações ou documentos falsos relativos à titularidade e à condição jurídica dos recursos, bens ou direitos declarados nos termos do RERCT ou aos documentos que indicam o valor de mercado dos ativos objeto de regularização.
A nova IN também inclui na IN RFB nº 1.627/2016 seção tratando do “Procedimento de Revisão dos Valores Declarados”, nos moldes do que já prevê a IN RFB nº 1.704/2017 em relação à reabertura do RERCT, procedimento pelo qual, constatada incorreção em relação ao valor dos ativos objeto de regularização, as eventuais diferenças serão lançadas em auto de infração para exigir o pagamento dos tributos e acréscimos legais incidentes sobre os valores declarados incorretamente, nos termos da legislação do imposto sobre a renda.
Também prevê a possibilidade de pagamento integral dos tributos e acréscimos lançados conforme acima, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência do auto de infração, para o fim de extinguir a punibilidade dos crimes praticados pelo declarante previstos no art. 5º, § 1º da Lei do RERCT, relacionados aos ativos cujo valor foi declarado incorretamente, ou, alternativamente, a faculdade de apresentar de impugnação no mesmo prazo, a qual seguirá o rito normal do processo administrativo tributário federal relativo a autos de infração (i.e., o rito dos arts. 14 e seguintes do Decreto nº 70.235/72).
SOLUCÃO DE CONSULTA COSIT Nº 144/2018 – GASTOS COM CURSOS NO EXTERIOR POR ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS NÃO INVIABILIZAM A ISENÇÃO DE IRPJ E CSLL
Foi publicada em 25/09/2018 a Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 144, de 19/09/2018, manifestando o entendimento de que os gastos no exterior com cursos oferecidos a funcionários por associação civil sem fins lucrativos não inviabilizam, por si sós, a fruição da isenção de IRPJ e da CSLL previstas no § 1º do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997.
Segundo a Cosit, porém, a manutenção da isenção, todavia, fica condicionada à aplicação/transmissão do conhecimento adquirido no exterior em território nacional, de modo a evidenciar que os recursos despendidos em terras alienígenas foram aplicados, no País, na manutenção dos objetivos institucionais da entidade isenta. Em outras palavras, não gozará da isenção a entidade sem fins lucrativos que ofereça a seus funcionários cursos não relacionados com os objetivos sociais da entidade, tampouco aquela cujos cursos, embora relacionados a seus objetivos sociais, sejam oferecidos com a finalidade única de aperfeiçoamento pessoal dos funcionários, sem que haja qualquer proveito para a entidade no País.
[1] Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
[2] Art. 33. A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida.
Parágrafo único. No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus próprios prejuízos, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido.