Boletim Tributário - Novembro de 2018

Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de novembro de 2018 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:

  • STJ – Conceito de insumo para o creditamento do PIS e da Cofins – Negado provimento aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional

  • TRF4 – O ICMS destacado em nota fiscal deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins

  • Justiça Federal de São Paulo reconhece a inconstitucionalidade da exigência da Contribuição ao Sebrae sobre a folha de salários após a EC 33/01

  • JFSP – Reajuste de parcelamento a fim de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins

  • TJSE - Não incidência do ITCMD no âmbito de PGBL e VGBL

  • Decreto nº 9.580/2018 – Publicado o Novo Regulamento do Imposto de Renda (RIR)

  • Portaria RFB nº 1750/2018 – Dispõe sobre a representação fiscal para fins penais pela RFB e cria lista com informações relativas às representações encaminhadas ao MPF

  • Resoluções Conjuntas SF/PGE nº 1, 2 e 3/2018 - Parcelamento de débitos de ICMS e IPVA no Estado de São Paulo

  • CARF – Sobrestamento de processos administrativos até a publicação de acórdãos do STF sobre a terceirização de atividades empresariais

  • Parecer Normativo Cosit Nº 1/2018 – Definição do conceito de exportação de serviços para fins de interpretação da legislação tributária

  • Solução de Consulta Cosit nº 208/2018 – Impossibilidade de alteração de regime de reconhecimento de variações cambiais mediante apresentação de DCTF retificadora após o fim do mês-calendário posterior àquele em que ocorreu elevada oscilação cambial

  • Instrução Normativa RFB nº 1.845/2018 – Instituição do Cadastro Nacional de Obras (CNO)

  • Instrução Normativa RFB nº 1.844/2018 e Portaria PGFN nº 681/2018 – Prorrogado prazo para adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) – “Refis do Funrural”

Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos.

Boa leitura!


 

STJ – CONCEITO DE INSUMO PARA O CREDITAMENTO DO PIS E DA COFINS – NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA NACIONAL

Por unanimidade de votos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional no bojo do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, em que fora analisado o conceito de insumos para o fim do creditamento das contribuições ao PIS e à Cofins.

Em suma, os Ministros entenderam que o argumento da Fazenda Nacional, no sentido de que o enquadramento como insumos de despesas cujo creditamento é expressamente vedado em lei, não fora objeto de questionamento quando da interposição do recurso especial pelo contribuinte, sendo, portanto, inadmissível tal ampliação da matéria julgada por meio da oposição de embargos de declaração.

Em conclusão, a Primeira Seção afastou o argumento de omissão do julgado no sentido de que poderia, pelos critérios de essencialidade e relevância do objeto social do contribuinte adotados para definir o conceito de insumo, abranger despesas cujo creditamento é expressamente vedado por lei.

 

TRF4 – O ICMS DESTACADO EM NOTA FISCAL DEVE SER EXCLUÍDO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

Por meio de recentes decisões proferidas nos processos nºs 5003099-73.2017.4.04.7201, 5040476-16.2018.4.04.0000 e 5041223-63.2018.4.04.0000, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) excluiu o ICMS destacado em nota fiscal da base de cálculo do PIS e da Cofins, o que, na prática, afasta a interpretação oficial da Receita Federal do Brasil sobre o assunto (Solução de Consulta Interna nº 13/2018, segundo a qual apenas o ICMS efetivamente recolhido, e não o ICMS destacado – sistemática da não-cumulatividade –, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins).

De qualquer forma, a questão deverá ser definitivamente solucionada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no âmbito do RE 574.706 (repercussão geral), na medida em que um dos pontos ventilados nos embargos de declaração opostos pela Procuradoria da Fazenda Nacional objetiva esclarecer justamente tal controvérsia.

 

JUSTIÇA FEDERAL DE SÃO PAULO RECONHECE A INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS APÓS A EC 33/01

Em sentença publicada no último dia 1º de novembro, o Juízo da 13ª Vara Cível da Justiça Federal em São Paulo afastou a incidência, sobre a folha de salários, da Contribuição ao SEBRAE, sob o fundamento de que o art. 149, § 2º, inciso III, da Constituição Federal (CF), não incluiu a “folha de salários” nas possíveis bases econômicas para das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico (processo nº 5011013-26.2017.4.03.6100).

De acordo com o julgado, com o advento da Emenda Constitucional (EC) nº 33/01, que incluiu os §§ 2º a 4º do art. 149 da CF, as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico passaram a ter suas possíveis bases econômicas circunscritas ao faturamento, a receita bruta, o valor da operação ou, no caso de importação, o valor aduaneiro, fato que, portanto exclui a cobrança de tais contribuições sobre a folha de salários.

Em referido julgado, consta, ainda, que não procede o argumento de que tais bases econômicas são arroladas no art. 149, § 2º, III, ‘a’, da CF, a título exemplificativo, e não exaustivo. Isso porque, apesar de a finalidade ser critério de validação constitucional das contribuições, não é o único, como se depreende, por exemplo, da definição das bases econômicas das contribuições sociais pelo art. 195 da CF. Acrescenta referida sentença, ainda, que, a partir da EC nº 33/01, “a enunciação das bases econômicas a serem tributadas passou a figurar como critério quase que onipresente nas normas de competência relativas a contribuições”. Ademais, quando da desoneração da folha de salários, fez-se necessária a edição da EC nº 42/03, que acrescentou o § 13 ao art. 195 da CF, e viabilizou a cobrança das contribuições sociais previdenciárias sobre a receita bruta.

Destacamos que essa importante questão será definida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral do tema nos autos dos Recursos Extraordinários nº 630.898/RS (Rel. Min. Dias Toffoli) e 603.624/SC (Rel. Min. Rosa Weber), que, que tratam, respectivamente, da constitucionalidade das contribuições ao INCRA e ao SEBRAE.

 

JFSP – REAJUSTE DE PARCELAMENTO A FIM DE EXCLUIR O ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

A 8ª Vara Cível da Justiça Federal em São Paulo determinou o reajuste das parcelas atinentes a programa de parcelamento, de maneira a excluir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo da Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706 (Mandado de Segurança nº 5018968-11.2017.4.03.6100).

De acordo com o Juízo da 8ª Vara, “os débitos vencidos relativos a tais contribuições e já incluídos no parcelamento informado pelas impetrantes nesta ação, deverão ser excluídos caso consolidados, visto que o reconhecimento da inconstitucionalidade da sua exigência deve repercutir em todos os aspectos da relação jurídico-tributária.”

 

TJSE - NÃO INCIDÊNCIA DO ITCMD NO ÂMBITO DE PGBL E VGBL

Recentemente, o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJ/SE) julgou inconstitucionais os arts. 13-A e 18-A da Lei Estadual nº 7.724/2013, que determinaram que empresas que vendem planos de previdência privada retenham na fonte o Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis (ITCMD) sobre o valor aplicado a título de PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou de VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), quando do falecimento do titular do plano (Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 0002038-85.2018.8.26.0000 e 0002064-83.2018.8.25.0000).

O Relator de ambos os processos acolheu a tese de que o PGBL e o VGBL não podem ser considerados herança, sobretudo porque o beneficiário, com a morte do titular do plano, não herda qualquer direito, na medida em que, na hipótese, o falecimento faz surgir um crédito, que possui natureza contratual, e não sucessória.

Assim, para o Tribunal, as regras em exame extrapolaram a materialidade constitucional do ITCMD, que reserva a incidência do imposto aos casos em que há transmissão da herança.

 

DECRETO Nº 9.580/2018 – PUBLICADO O NOVO REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA (RIR)

Foi publicado, no Diário Oficial da União de 23/11, o Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, que regulamenta e consolida, num único documento, as normas de tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e do Imposto de Renda Retido na Fonte (IR/Fonte).

Com a publicação, o novo Regulamento do Imposto de Renda (RIR) entrou imediatamente em vigor, expressamente revogando o RIR anterior – o Decreto nº 3.000, de 1999 – que se encontrava com o texto bastante desatualizado por não refletir inúmeras e profundas modificações sofridas pela legislação do Imposto sobre a Renda nos últimos anos, tais como as realizadas pela Lei nº 12.973/14 no intuito de adequar a legislação tributária às inovações legislativas decorrentes do processo de convergência do direito societário e das normas contábeis brasileiras aos padrões internacionais de contabilidade (em especial, as Leis nº 11.638/07 e 11.941/09).

 

PORTARIA RFB Nº 1750/2018 – DISPÕE SOBRE A REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS PELA RFB E CRIA LISTA COM INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS REPRESENTAÇÕES ENCAMINHADAS AO MPF

Foi publicada no último dia 14 de novembro a Portaria da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 1750/2018, para dispor a sobre representação fiscal para fins penais referente a crimes contra a ordem tributária, contra a Previdência Social, e de contrabando ou descaminho, sobre representação para fins penais referente a crimes contra a Administração Pública Federal, em detrimento da Fazenda Nacional ou contra administração pública estrangeira, de falsidade de títulos, papéis e documentos públicos e de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, e sobre representação referente a atos de improbidade administrativa.

Mencionada Portaria, que revoga a Portaria RFB nº 2.439/2010 que anteriormente dispunha sobre o assunto, traz maiores detalhamentos ao dever de Auditores-Fiscais da RFB de formalizar representações para fins penais quando identificarem, em suas atividades, fatos que configurem, em tese, algum dos crimes acima relacionados, permitindo, inclusive, que sejam feitas de forma automatizada em algumas situações.

Um dos pontos de maior controvérsia da nova Portaria é a previsão de divulgação, no site da RFB na internet, de uma lista com informações relativas às representações fiscais para fins penais encaminhadas ao Ministério Público Federal (MPF) – envio esse que, em regra, ocorre somente após se tornar definitiva a discussão da cobrança na esfera administrativa –, contendo: o número do processo referente à representação; o nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) dos responsáveis pelos fatos que configuram o ilícito objeto da representação; o nome e número de inscrição no CNPJ das pessoas jurídicas relacionadas ao ato ou fato que ensejou a representação; a tipificação legal do ilícito penal objeto da representação; e data de envio ao MPF.

Embora RFB tenha argumentado que a divulgação acima tem por objetivo a promoção da “transparência fiscal”, é bastante questionável a validade constitucional de se expor a tal constrangimento pessoas físicas e jurídicas sobre as quais há uma indicação apenas “em tese” de cometimento de crimes, fundadas em fatos e acusações fiscais muitas vezes ainda pendentes de confirmação na esfera judicial.

Em casos análogos, expedientes dessa natureza tem sido, via de regra, entendidos pelo Poder Judiciário - inclusive o Supremo Tribunal Federal (STF) - como sanções políticas, isto é, o emprego de vias indiretas como meio coercitivo para se forçar o pagamento de tributos. Citem-se, nesse sentido, as Súmulas do STF nºs 70 (“É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo”), 323 (“É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”) e 547 (“Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais”).

 

RESOLUÇÕES CONJUNTAS SF/PGE Nº 1, 2 E 3/2018 - PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE ICMS E IPVA NO ESTADO DE SÃO PAULO

A Secretaria Estadual da Fazenda (SF) e Procuradoria Geral do Estado (PGE) editaram três novas Resoluções Conjuntas de números 1, 2 e 3, publicadas no Diário Oficial do Estado no último dia 24 de novembro, para regular o parcelamento de débitos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

A Resolução Conjunta SF/PGE nº 1/2018, que revogou a Resolução Conjunta SF/PGE nº 2/2012, atualiza as regras do parcelamento de débitos fiscais de ICMS e traz, em seu art. 2º, relevante alteração ao prever o parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas o que, no regramento anterior, só era possível nos casos de parcelamento especial, ou seja,  parcelamento submetido à aprovação prévia da Fazenda Estadual mediante fundamentação apresentada pelo contribuinte. Desse modo, a nova resolução permite que o contribuinte opte por parcelamentos com prazos que variam de 12 a 60 meses.

Outras importantes modificações são com relação ao valor máximo que pode ser deferido no parcelamento ordinário, ampliado de R$ 10 milhões para R$ 50 milhões (art. 4º, I da Resolução), e à data de pagamento das parcelas (com exceção da primeira parcela), que ficou estipulada como o último dia útil de cada mês (art. 10, I, “b” e II, “b” da resolução).      

Já a Resolução Conjunta SF/PGE nº 2/2018 trata do parcelamento de débitos fiscais de IPVA inscritos em Dívida Ativa do Estado, relativos a fatos geradores ocorridos até o exercício de 2017. De acordo com a nova resolução, o pedido de parcelamento deve ser efetuado no endereço eletrônico da PGE e os débitos poderão ser recolhidos em até 10 (dez) parcelas mensais, sendo que o vencimento das parcelas será no último dia útil de cada mês (com exceção da primeira parcela).

Por fim, a Resolução Conjunta SF/PGE nº 3/2018 dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais de ICMS para empresas sujeitas à substituição tributária, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30/09/2018. Os parcelamentos, nos termos da resolução, poderão ser requeridos até 31/05/2019 e recolhidos, excepcionalmente, em até 60 (sessenta) parcelas mensais, com data de vencimento também no último dia útil de cada mês.  

 

CARF – SOBRESTAMENTO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ATÉ A PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DO STF SOBRE A TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES EMPRESARIAIS

Por meio de recentes decisões, a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) sobrestou três Recursos Voluntários nos quais se discute, dentre outras questões, a exigência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos no âmbito da terceirização de atividades empresariais. Em tais processos, a Fiscalização considerou como salários os pagamentos feitos por intermédio de empresas de terceirização, tendo exigido as respectivas contribuições previdenciárias (Processos Administrativos nº 14041.000694/2009-50, 14041.000691/2009-16 e 14041.000690/2009-71).

Levando em consideração que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a licitude da terceirização das atividades empresariais (ADPF 324 e RE 958.252), o que impactará o desfecho dos processos que discutem a incidência das contribuições previdenciárias incidentes em operações envolvendo a terceirização, o CARF determinou o sobrestamento dos aludidos processos administrativos, até que o STF publique os acórdãos relacionados ao assunto.

 

PARECER NORMATIVO COSIT Nº 1/2018 – DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA FINS DE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Foi republicado em 08/11/2018 (publicação original em 16/10/2018), o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1/2018, pelo qual a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) busca definir o conceito de exportação de serviços pra fins de interpretação da legislação tributária federal, ressalvadas as disposições legais específicas em contrário aplicáveis a determinados impostos ou contribuições.

Após detalhada exposição  em que analisa as referências ao termo “exportação” nas legislações dos tributos federais e faz uma crítica à adoção dos quatro modos de prestação de serviços previsto no Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS), em o Parecer propõe, levando-se em conta a intenção do legislador de incentivar a atividade econômica no mercado interno, o seguinte conceito de exportação de serviços, ressalvada a existência de definição legal distinta aplicável ao caso concreto e os casos em que a legislação dispuser em contrário: “Exportação de serviços é a operação realizada entre aquele que, enquanto prestador, atua a partir do mercado doméstico, com seus meios aqui disponíveis, para atender a uma demanda a ser satisfeita em um outro mercado, no exterior, em favor de um tomador que atua, enquanto tal, naquele outro mercado.”

Sobre as definições acerca de quando o prestador e tomador atuam no mercado externo, a Cosit/RFB conclui que:

(i) O prestador de serviços, enquanto tal, atua a partir do mercado doméstico quando inicia a prestação em território nacional por meio de atos preparatórios anteriores à realização material do serviço, relacionados com o planejamento, a identificação da expertise indispensável ou a mobilização de recursos materiais e intelectuais necessários ao fornecimento;

(ii) O tomador de serviços, enquanto tal, atua no mercado externo quando sua demanda pela prestação ocorre no exterior, devendo ser satisfeita fora do território nacional.

Por fim, a Cosit/RFB diferencia os serviços em três tipos, de acordo o grau de identificação do serviço com um determinado território, para estabelecer a localização final da prestação nos casos em que o tomador de serviços, enquanto tal, atua no mercado externo segundo a definição acima exposta:

(i) Se os serviços são executados em um imóvel ou em um bem incorporado a um imóvel, a demanda se considera atendida no território onde se situa o imóvel;

(ii) Se os serviços são executados em um bem móvel não incorporado a um imóvel, uma vez demonstrado que aquele bem será utilizado apenas no exterior, a demanda se considera atendida no território ou nos territórios onde esse bem deverá ser utilizado; e

(iii) Se os serviços são executados em um bem móvel sem conexão necessária com determinado território ou são executados sem referimento a qualquer bem físico, a demanda: (iii.1) quando uma parte relevante da prestação deva se realizar necessariamente em determinado local com a presença física do prestador, se considera atendida naquele local; (iii.2) quando, embora dispensada a presença física do prestador, for necessária sua presença indireta (por subcontratação) ou virtual (pelo acesso compulsório a serviços eletrônicos locais sem os quais se tornaria obrigatória sua presença física direta ou indireta), se considera atendida onde sua presença indireta ou virtual for indispensável; e (iiii.3) não havendo qualquer elemento de conexão territorial relacionado com o resultado da prestação, se considera atendida no local onde o tomador tem sua residência ou domicílio.

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 208/2018 – IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE REGIME DE RECONHECIMENTO DE VARIAÇÕES CAMBIAIS MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DCTF RETIFICADORA APÓS O FIM DO MÊS-CALENDÁRIO POSTERIOR ÀQUELE EM QUE OCORREU ELEVADA OSCILAÇÃO CAMBIAL

Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 208, publicada em 26/11/2018, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Secretaria da Receita Federal do Brasil definiu não ser possível a alteração de regime de reconhecimento de variações cambiais (caixa para competência ou vice-versa) mediante a apresentação, após o término do mês-calendário seguinte ao da ocorrência de “elevada oscilação cambial”, o período para alteração do regime de reconhecimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

Como regra geral, a definição do regime de reconhecimento das variações cambiais é realizada pelo contribuinte na DCTF em janeiro e irretratável para todo o ano-calendário, nos termos do art. 30, § 4º, inciso I, da Medida Provisória (MP) nº 2.158-35/01.

No entanto, o inciso II do art. 30, § 4º, da MP nº 2.158-35/01 prevê a restrita possibilidade de alteração da opção inicial no decorrer do ano-calendário nos casos em que ocorra “elevada oscilação da taxa de câmbio”. Nesse caso, nos termos do § 6º do art. 30 da aludida MP, a alteração do regime deve ser comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) no mês posterior à ocorrência da “elevada oscilação cambial”.

Ao regular a matéria, a RFB dispôs no art. 5º, parágrafo único, de sua Instrução Normativa (IN) nº 1.079/11 que referida alteração deverá ser informada à RFB por intermédio da DCTF relativa ao mês subsequente ao qual se verificar a elevada oscilação cambial.

A dúvida posta à Cosit, então, consistia em saber se o contribuinte poderia, após o encerramento do mês-calendário imediatamente posterior ao da “elevada oscilação”, apresentar DCTF retificadora relativa a esse mês, para alterar retroativamente o seu regime de reconhecimento de variações cambiais.

Ao denegar essa possibilidade, dentre outros fundamentos, a Cosit expôs que a possibilidade de alteração de regime é mera faculdade, que deve ser exercida pelo contribuinte na forma e no prazo estabelecidos pela legislação. Acrescentou, ainda, a Cosit, que a retificação de DCTF só seria possível caso houvesse um erro na declaração, e não uma opção ou faculdade não exercida que o contribuinte julgou, a posteriori, que lhe seria vantajosa.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.845/2018 – INSTITUIÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE OBRAS (CNO)

A Receita Federal instituiu, por meio de Instrução Normativa (IN) publicada no dia 23/11 p.p., o Cadastro Nacional de Obras (CNO), em substituição ao Cadastro Específico de INSS (CEI).

O novo cadastro tem por finalidade a inscrição de obras de construção civil –  assim entendida a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo – de pessoas físicas e jurídicas obrigadas ao recolhimento de contribuições previdenciárias instituídas pela Lei nº 8.212/91, além de servir como um banco de dados, que coleta informações cadastrais das obras de construção civil e de seus responsáveis.

A inscrição no CNO unifica um número de registro que funciona para o período completo da obra e para todas as responsabilidades a ela atribuídas; dessa forma, independentemente da alteração do responsável pela obra, o número do CNO continuará o mesmo.

Entre as facilidades do novo CNO, está a possibilidade de efetuar o cadastro e fazer alterações pela internet, evitando que o contribuinte se desloque até a unidade da Receita Federal. Além disso, o CNO pode ser integrado ao Serviço Eletrônico de Regularização da Obra (SERO), automatizando o cálculo dos tributos devidos.

Devem se inscrever no cadastro todas as obras de construção civil, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado do início das atividades, na qual deverão ser informados todos os responsáveis da obra.

São responsáveis pela inscrição no CNO: (i) o proprietário do imóvel, o dono da obra, inclusive o representante de construção em nome coletivo ou o incorporador de construção civil, pessoa física ou pessoa jurídica; (ii) a pessoa jurídica construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total; (iii) a sociedade líder do consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em nome das sociedades consorciadas; e (iv) o consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em seu nome.

A obrigatoriedade de inscrição no CNO – salvo as situações de dispensa de inscrição descritas no art. 4º da IN RFB Nº 1.845/2018 – será iniciada no dia 21 de janeiro de 2019, data a partir da qual a funcionalidade respectiva estará disponível para acesso pela sociedade, via sistema e-Cac, no sítio da Receita Federal, bem como pelas unidades de Atendimento da Receita Federal em atendimento presencial.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.844/2018 E PORTARIA PGFN Nº 681/2018 – PRORROGADO PRAZO PARA ADESÃO AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL (PRR) – “REFIS DO FUNRURAL”

Foram publicadas, respectivamente, nos dias 20 e 16/11/2018, a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 1844 e a Portaria da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nº 681, ambas tratando da prorrogação para 31/12/2018 do prazo para a adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) – “Refis do Funrural” – que possibilita aos produtores rurais renegociarem débitos da contribuição ao Funrural.

A prorrogação do prazo vem em razão de mais um adiamento do prazo conferido pela Lei nº 13.729/18 (conversão da Medida Provisória nº 842/2018), que alterou a Lei nº 13.606/18 que trata do PRR, e após o STF certificar, após o julgamento de oito embargos de declaração, o trânsito em julgado do acórdão proferido nos Recurso Extraordinário (RE) 718874, em que se reconheceu a constitucionalidade do Funrural, nos seguintes termos: “É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/01, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção”.

Os produtores rurais pessoa física ou jurídica e os adquirentes de produto rural de pessoa física podem quitar, no âmbito do PRR, débitos da contribuição ao Funrural na condição de contribuinte ou de sub-rogado, vencidos até 30/08/2017, constituídos ou não, inclusive débito objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, ou em discussão administrativa ou judicial e provenientes de lançamento de ofício após 10/01/2018, desde que a adesão ao PRR seja requerida até 31/12/2018.

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Abertura do prazo de consolidação do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) para os Demais Débitos no âmbito da RFB

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