A alíquota da Contribuição ao RAT (SAT) apurada por holdings
A Lei nº 8.212/91 instituiu a Contribuição aos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) – antiga Contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) -, com o objetivo de financiar os benefícios (i) relacionados à aposentadoria especial concedida aos segurados que trabalharam em condições que prejudicaram a saúde ou a integridade física (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91), bem como (ii) concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.
De acordo com o art. 22 da Lei nº 8.212/91, as alíquotas da Contribuição em análise podem ser de 1%, 2% ou 3%, a depender do risco de acidentes de trabalho relacionado à atividade preponderante da empresa ser, respectivamente, considerado leve, médio ou grave (alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II), sendo que o Poder Executivo “poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes” (§ 3º).
Por meio do “Anexo V” do Decreto nº 3.048/99, o Poder Executivo estabeleceu que as empresas que desenvolvam, por exemplo, as atividades de Extração de minerais radioativos (CNAE 0725-1/00), Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes (CNAE 2092-4/01), Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas (CNAE 0161-0/01), ou de Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente (CNAE 0729-4/04), devem apurar a Contribuição ao RAT com base na alíquota de 3% (risco grave).
Curiosamente, no caso específico de Holdings de instituições não-financeiras (CNAE 6462-0/00) e de Holdings de instituições financeiras (CNAE 6461-1/00), que geralmente desenvolvem atividades em escritórios comerciais, as alíquotas da Contribuição ao RAT são, respectivamente, de 3% (risco grave) e 2% (risco médio)[1].
Ou seja, a atividade de “holding”, que envolve basicamente trabalhos internos ligados ao controle de participações societárias, evolução de bens, revisão de contratos e realização de reuniões, enseja a mesma alíquota da Contribuição ao RAT das empresas cujos funcionários realizam trabalhos externos e estão efetivamente expostos a situações de risco de acidentes, tais como a extração de minerais radioativos e a pulverização e o controle de pragas agrícolas.
Ao ser provocado a demonstrar os motivos do tratamento atribuído às holdings, o Ministério da Fazenda apresentou dados genéricos, havendo fortes indícios de que o enquadramento das alíquotas da atividade de “holding” (2% ou 3%) extrapolou os limites do art. 22, inciso II, § 3º, da Lei nº 8.212/91, o que pode ser objeto de questionamento perante o Poder Judiciário, de maneira a provocar a apuração da Contribuição ao RAT com base na alíquota de 1% (risco leve)[2].
Nossa equipe está à disposição para debater os aspectos materiais e processuais relacionados ao assunto.
[1] Antes do Decreto nº 6.957/09, a alíquota apurada por tais empresas era de 1% (risco leve).
[2] Ao apreciar a constitucionalidade da delegação feita pelo art. 22, § 3º, da Lei nº 8.212/91 (possibilidade de o Poder Executivo realizar o enquadramento das alíquotas da Contribuição ao GILRAT), o Supremo Tribunal Federal não enxergou violação ao princípio da legalidade, mas ressaltou a obrigatoriedade de o regulamento respeitar os padrões estabelecidos pela lei regulamentada (RE 343.446, Relator: Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003).