Boletim Tributário - Abril de 2019

Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de abril de 2019 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:

  • Medida Provisória nº 881/2019 – “MP da liberdade econômica”

  • STJ – O ICMS deve ser excluído da base de cálculo da CPRB

  • STJ analisará a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido

  • CSRF – Prazo decadencial do IR/Fonte sobre pagamento sem causa ou a beneficiário não identificado

  • CARF decide que as empresas controladoras devem recolher IR/Fonte em relação a ações em plano de stock options de suas controladas

  • TIT – Câmara Superior decide que Informações Trimestrais (ITR), e não balanço patrimonial encerrado em data anterior, deve servir para apuração base de cálculo do ITCMD na doação de ações não negociadas

  • Solução de Consulta Cosit nº 65/2019 – Reduções de multa e juros no âmbito do PERT são tributáveis pelo IRPJ, CSLL, PIS e Cofins

Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos.

Boa leitura!

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 881/2019 – “MP DA LIBERDADE ECONÔMICA”

O Presidente da República editou, no dia 30/04/2019, a Medida Provisória (MP) nº 881, para instituir a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador.

No que se refere a assunto tributários, a referida MP – apelidada de “MP da liberdade econômica” – também traz algumas alterações e inovações na legislação.

A primeira delas é a instituição de comitê formado por integrantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que editará enunciados de súmula da administração tributária federal, observado o disposto em ato do Ministro de Estado da Economia, que deverão ser observados nos atos administrativos, normativos e decisórios praticados pelos referidos órgãos (inclusão do art. 18-A à Lei nº 10.522/02).

Houve, também, uma ampliação das hipóteses em que a PGFN fica autorizada a não recorrer ou a desistir de recursos interpostos sobre determinados temas em que houver parecer da PGFN, súmula da Advocacia-Geral da União (AGU), súmula da administração tributária federal conforme art. 18-A acima mencionado ou precedente de Tribunal Superior (STF e STJ) firmado em favor do contribuinte, bem como a autorização a que os Auditores-Fiscais da RFB não constituam créditos tributários relativos a tais temas (arts. 19, 19-A e 19-B da Lei nº 10.522/02), medidas essas que contribuirão para economia processual, a eficiência administrativa e a isonomia entre os administrados.

Foi incluída, ainda, autorização a que a PGFN dispense a prática de atos processuais, inclusive a desistência de recursos interpostos, quando o benefício patrimonial almejado com o ato não atender aos critérios de racionalidade, de economicidade e de eficiência (art. 19-C).

A MP também estabeleceu que serão arquivados, sem baixa na distribuição, por meio de requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos em Dívida Ativa da União pela PGFN ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior àquele estabelecido em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional – a redação anterior do dispositivo em tela (art. 20 da Lei nº 10.522/02) estabelecia tal limite em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Vale menção, também, a algumas alterações perpetradas pela MP ao Código Civil (Lei nº 10.406/02), tais como a alteração do art. 50, que trata do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Com a MP, a desconsideração passou a ter como requisito a existência de benefício direto ou indireto do administrador ou do sócio da pessoa jurídica cuja personalidade for utilizada com abuso.

Além disso, foram incluídos parágrafos em tal artigo, definindo os conceitos de desvio de finalidade e de confusão patrimonial (requisitos para a caracterização do abuso da personalidade jurídica e consequente desconsideração desta), trazendo maior segurança jurídica ao tema.

Foi também incluído um parágrafo (§ 7º) no art. 980-A do Código Civil, que trata da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), para estabelecer que “Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude” , reforçando, portanto, a limitação de responsabilidade aplicável à Eireli e a consequente segregação patrimonial entre empresa e titular.

Há, também, uma curiosa previsão de que a sociedade limitada pode ser constituída por apenas uma pessoa (parágrafo único acrescentado ao art. 1.052), em aparente regularização das sociedades limitadas unipessoais, até então consideradas irregulares.

A MP em tela entrou em vigor na data de sua publicação, e segue agora para análise do Congresso Nacional.

STJ – O ICMS DEVE SER EXCLUÍDO DA BASE DE CÁLCULO DA CPRB

Ao finalizar o julgamento dos REsp nºs 1.624.297, 1.629.001 e 1.638.772, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o ICMS não deve compor a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

Trata-se de um desdobramento do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no âmbito do RE nº 574.706, no qual foi reconhecida a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, com base na premissa de que tal imposto (ICMS) não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, não configurando receita desse último.

Levando em consideração que o entendimento do STJ foi firmado em sede de recursos repetitivos, os contribuintes submetidos à CPRB estão habilitados a pleitear judicialmente a imediata exclusão do ICMS da base de cálculo de tal Contribuição, com base na tutela provisória de evidência, que prescinde da demonstração da presença do “perigo da demora” (periculum in mora).

 

STJ ANALISARÁ A INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL NO LUCRO PRESUMIDO

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgará, em sede de recursos repetitivos, os REsp nºs 1.767.631, 1.772.634, e 1.772.470, que discutem a possibilidade ou não de o ICMS ser excluído da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), relativamente aos contribuintes optantes pelo lucro presumido.

De acordo com os contribuintes, tendo em vista que a sistemática do lucro presumido prevê que o IRPJ e a CSLL sejam calculados com base na receita bruta, deve ser aplicada a conclusão firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE nº 574.706, no sentido de que o ICMS, para efeito de incidência do PIS e da Cofins, não integra o conceito de receita.

Por outro lado, a União sustenta que as discussões são distintas, porque, em suma, a estipulação das alíquotas aplicáveis sobre a receita bruta já levou em consideração, ainda que de forma presumida, as possíveis deduções, tais como os impostos incidentes sobre a venda (ICMS, por exemplo). Além disso, a sistemática de tributação pelo lucro presumido possui enfoque legal, diferentemente do que ocorre com o PIS e a Cofins, cuja materialidade (receita) é extraída da própria Constituição Federal.

 

CSRF – PRAZO DECADENCIAL DO IR/FONTE SOBRE PAGAMENTO SEM CAUSA OU A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO

A Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, em recente julgamento, acerca da regra aplicável à decadência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IR/Fonte) sobre pagamento efetuado por pessoa jurídica a beneficiário não identificado ou quando não for comprovada a operação ou sua causa (art. 61, caput e § 1º da Lei nº 8.981/95).

Para a Turma, deve ser aplicada ao caso a regra decadencial do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual o termo inicial de contagem do prazo de que o Fisco dispõe para lavrar auto de infração tem início a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, em detrimento da regra do art. 150, § 4º, do mesmo Código, que estabelece que a contagem do prazo decadencial tem início com a ocorrência do fato gerador do tributo.

Atualmente, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que “o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre” (REsp 973.733/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos).

Nessa medida, para o STJ, se o contribuinte, em determinado período, realiza o pagamento parcial do imposto alcançado pelo lançamento de ofício, a regra de contagem da decadência deve ser a do art. 150, § 4º do CTN, de modo que o respectivo prazo tem início com o fato gerador do tributo.

Trata-se de premissa reconhecida pela CSRF, que assentou que “o exame da decadência depende da existência de pagamento do tributo em determinado período de apuração, independentemente de esse pagamento se referir a fatos análogos àqueles eventualmente discutidos, da rubrica a que ele se refere, do código de recolhimento utilizado, etc.

Para a CSRF, entretanto, ao contrário do imposto sobre a renda propriamente dito, cuja apuração depende da análise de diversos eventos ocorridos num dado período de apuração (fato gerador “periódico”), o fato gerador do IR-Fonte é “instantâneo”, não se comunicando, portanto, com eventuais demais fatos geradores ocorridos no mesmo período.

De acordo com tal lógica, concluiu a CSRF que “se cada fato gerador [do IR/Fonte] é único, não há como falar em pagamento parcial de tributo”, o que justificou a não aplicação do entendimento firmado pelo STJ no aludido REsp 973.733/SC, com a consequente incidência da regra do prazo decadencial mais benéfica ao Fisco (art. 173, inciso I, do CTN).

O entendimento ocorreu pelo chamado voto de qualidade, segundo o qual, diante de empate no julgamento, deve prevalecer o voto do Presidente da Turma, que sempre é um representante do Fisco Federal. (Acórdão nº 9101-003.231)

 

CARF DECIDE QUE AS EMPRESAS CONTROLADORAS DEVEM RECOLHER IR/FONTE EM RELAÇÃO A AÇÕES EM PLANO DE STOCK OPTIONS DE SUAS CONTROLADAS

Em seção ocorrida no último dia 11 de abril, a 1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que holdings devem reter e recolher o Imposto de Renda Retido na Fonte (IR/Fonte) sobre os rendimentos provenientes de ações concedidas dentro de programa de stock options.

Trata-se de programa que concede uma opção de compra de ações de determinada empresa a seus funcionários, como forma de incentivar a permanência destes nos quadros da sociedade. De acordo com o entendimento predominante no CARF e no Poder Judiciário, tais planos teriam (em geral) natureza jurídica de remuneração aos participantes, de modo que incidem contribuições previdenciárias e IR/Fonte.

Nesse contexto, o CARF realizou recentemente o julgamento de recurso voluntário interposto em caso que trata de imposição de multa de 75% sobre o valor de IR/Fonte não recolhido por holding controladora, por entender o contribuinte que o dever de recolher o mencionado imposto seria das suas controladas, tendo em vista que a relação empregatícia estabelecida se deu com estas sociedades.

Ao apreciar o recurso, cujo acórdão ainda não foi formalizado, a Turma entendeu, por maioria, que a holding controladora teria a responsabilidade de recolher o IR/Fonte, na medida em que era a responsável por “pagar” as ações no âmbito do plano de stock options.

Ressalte-se que o tema dos planos de opção de compra de ações e sua tributação tendo sido enfrentado com maior frequência pelo CARF, que varia seu entendimento conforme o caso concreto, sobretudo no tocante à tributação enquanto ganho de capital ou remuneração. O tema também tem sido objeto de discussão nos Tribunais Regionais Federais (TRF), sendo que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ainda não teve a oportunidade de se debruçar sobre a questão. (Processo Administrativo nº 15983.720039/2017-54 - acórdão a ser formalizado)

 

TIT – CÂMARA SUPERIOR DECIDE QUE INFORMAÇÕES TRIMESTRAIS (ITR), E NÃO BALANÇO PATRIMONIAL ENCERRADO EM DATA ANTERIOR, DEVE SERVIR PARA APURAÇÃO BASE DE CÁLCULO DO ITCMD NA DOAÇÃO DE AÇÕES NÃO NEGOCIADAS

Em julgado proferido pela Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT) no último dia 21/03, discutiu-se acerca da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) na doação de ações não negociadas nos últimos 180 dias.

O Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) lavrado contra o contribuinte teve por fundamento a alegação de que foi atribuído à doação de diversas ações valor inferior ao praticado no mercado, ou seja, utilizou-se base de cálculo inferior ao disposto nos balanços patrimoniais para cálculo do ITCMD, tendo sido apurada diferença sobre imposto já recolhido.

Isso porque a legislação do ITCMD Paulista dispõe que se considera valor venal dos bens (a base de cálculo do imposto) o seu valor de mercado. Especificamente com relação à transmissão de quotas e ações, a legislação determina que, caso o bem não seja objeto de negociação ou não tenha tido negociado nos últimos 180 dias, deve-se tomar como base de cálculo o valor patrimonial da ação.

No caso em tela, a doação de ações ocorreu no dia 2 de dezembro de 2010 e o contribuinte tomou por valor patrimonial, para fins de cálculo do ITCMD, o balanço patrimonial encerrado em dezembro de 2009.

A Fiscalização, no entanto, entendeu que, no caso em tela, o valor patrimonial a ser considerado seria aquele apurado na apresentação das Informações Trimestrais da empresa (ITR), em setembro de 2010.

O recurso ordinário interposto pelo contribuinte foi parcialmente provido, tendo sido afastada a exigência do imposto sobre declaração elaborada com base no balanço patrimonial de 2009.

A Câmara Superior, por sua vez, restabeleceu o AIIM sob o fundamento de que “é o valor de mercado dos bens integralizados na data das doações ou seja, na data do fato gerador do imposto, aquele que serve para a base de cálculo do ITCMD”, considerando que a ITR deve ser utilizada para aferir tal valor, quando posterior ao balanço patrimonial anual. (AIIM nº 4061177-2)

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 65/2019 – REDUÇÕES DE MULTA E JUROS NO ÂMBITO DO PERT SÃO TRIBUTÁVEIS PELO IRPJ, CSLL, PIS E COFINS

A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 65, de 01 de março de 2019, tratou da incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no regime do lucro real, e da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), na sistemática da não cumulatividade, sobre o valor dos juros e multas reduzidos em virtude de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT).

A Lei nº 13.496/2017, que instituiu o PERT, concedeu aos contribuintes que aderiram ao Programa a redução sobre determinadas parcelas (juros de mora e multas de mora ou de ofício) em diferentes percentuais, a depender das condições acordadas.

Diante de tal cenário, o contribuinte formulou consulta questionando, dentre outras questões, se a redução de juros e multa ante a adesão ao PERT é receita passível de inclusão nas bases de cálculo do IRPJ e CSLL apurados pelo lucro real, e de tributação pelo PIS e pela Cofins não cumulativos, e, em caso positivo, o momento em que tal receita deve ser reconhecida e oferecida à tributação.

A Cosit assentou o entendimento de que a natureza da receita decorrente do perdão de dívidas dependerá da natureza da dívida que a gerou, ou seja, no caso de redução de multa e juros relativos a tributos, a receita enquadra-se no disposto no art. 441, inciso II, do Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR de 2018), como recuperação ou devolução de custo ou despesa, que deve integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no momento da adesão ao PERT.

Por fim, quanto ao PIS e a Cofins, assentou-se que a redução dos encargos que já foram baixados como custo ou despesa e que foram revertidos em virtude de adesão ao PERT constituem redução de obrigações (passivo tributário), configurando-se receita da pessoa jurídica,  devendo tais valores ser inseridos na base de cálculo das contribuições, em seus regimes de apuração não cumulativa, quando da adesão ao PERT.

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