Boletim Tributário - Fevereiro de 2019
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de fevereiro de 2019 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:
-
STF – Reconhecida a repercussão geral da discussão sobre incidência ou não do PIS e da Cofins sobre os valores retidos pelas administradoras de cartões
-
STJ decide que, para fins de apuração dos créditos do Reintegra, as vendas para a Zona Franca de Manaus equivalem à exportação
-
STJ restringe a responsabilidade do ex-sócio às obrigações contraídas durante o período em que permaneceu na sociedade
-
STJ – Reconhecimento do direito à compensação não depende da juntada de todos os comprovantes de arrecadação
-
STJ – Possibilidade de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em execução fiscal
-
JFSP – Não incidência do IPI na revenda de produtos importados
-
TJSP – Liminar confere a contribuinte possibilidade de autorregularizar sua apuração de ICMS, com espontaneidade, após início de fiscalização
-
CARF – Denúncia espontânea também se aplica à extinção do crédito tributário via compensação
-
Solução de Consulta Cosit nº 28/2019 – RFB entende que não cabe a suspensão de PIS e Cofins nas vendas de bens e serviços por pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional para pessoa jurídica habilitada ao Reidi
Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos.
Boa leitura!
STF – RECONHECIDA A REPERCUSSÃO GERAL DA DISCUSSÃO SOBRE INCIDÊNCIA OU NÃO DO PIS E DA COFINS SOBRE OS VALORES RETIDOS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES
O Supremo Tribunal Federal (STF) definirá, em sede de repercussão geral, se as empresas que recebem pagamentos por meio de cartões de crédito e débito devem submeter à tributação do PIS e da Cofins os valores retidos pelas administradoras de cartões (RE 1.049.811).
De acordo com as razões veiculadas em sede de recurso extraordinário, “só pode ser entendido como faturamento os valores que são efetivamente repassados ao contribuinte, uma vez que ainda que integrem a escrituração contábil da impetrante, os valores percebidos através de cartão de crédito, não se confundem com o valor final recebido”.
STJ DECIDE QUE, PARA FINS DE APURAÇÃO DOS CRÉDITOS DO REINTEGRA, AS VENDAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS EQUIVALEM À EXPORTAÇÃO
Em 19/02/2019, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.679.681, entendeu que, para fins tributários, as vendas para a Zona Franca de Manaus correspondem à exportação, devendo ser aplicado o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).
Mencionado regime especial, previsto na Lei nº 13.043/2014, afigura-se como um incentivo fiscal para desonerar o exportador de bens manufaturados, por meio da devolução parcial ou integral do resíduo tributário remanescente na cadeia de procuração de bens exportados.
No caso julgado pela 1ª Turma, a empresa contribuinte ajuizou ação visando a aplicação do Reintegra às receitas decorrentes da venda de produtos manufaturados à Zona Franca de Manaus, com base no artigo 4º, do Decreto-Lei nº 288/1967, que determina a equiparação da exportação para consumo ou industrialização na região a uma exportação brasileira para o estrangeiro.
Ao debruçar-se sobre a questão, o STJ negou provimento ao recurso especial interposto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mantendo o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que havia julgado de maneira favorável ao contribuinte.
De acordo com o voto da Relatora, ministra Regina Helena da Costa, que foi acompanhado pelos votos dos ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Sérgio Kukina, a venda de mercadoria à Zona Franca de Manaus equipara-se à operação de exportação, devendo, portanto, ser submetida ao Reintegra.
STJ RESTRINGE A RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO ÀS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS DURANTE O PERÍODO EM QUE PERMANECEU NA SOCIEDADE
Em julgamento ocorrido no último dia 5 de fevereiro, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que “na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de 2 (dois) anos após a averbação da modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio no quadro societário, ou seja, antes da sua retirada da sociedade” (REsp nº 1.537.521/RJ).
De acordo com os artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil, a retirada, exclusão ou morte do sócio não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, pelas quais ele poderá responder até o prazo decadencial de dois anos contados da averbação da alteração contratual que o retira do quadro da empresa.
Assim, a controvérsia residiu no tocante ao período em que as obrigações sociais foram contraídas. Isto é, se as obrigações a que o cedente deve responder se restringiriam ao período em que ainda era sócio, ou se também abrangeriam obrigações contraídas durante esses dois anos posteriores à averbação do contrato social atualizado, ou seja, contraídas após sua retirada do quadro societário.
Analisando o recurso interposto com o fim de ver reformado acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que havia consignado que o sócio cedente deveria responder pelas obrigações (aluguéis) que foram contraídas pela sociedade até dois anos após a averbação, independentemente do fato de ter deixado o quadro societário antes de as obrigações terem sido contraídas, o STJ reformou tal entendimento.
Com efeito, concluiu o STJ, à luz do art. 1.057, parágrafo único, do Código Civil – pelo qual a averbação do instrumento de cessão de quotas torna a cessão eficaz quanto à sociedade e terceiros – que a responsabilidade do sócio no caso de cessão de quotas perdura por até dois anos após a averbação da alteração contratual desde que estas tenham sido contraídas durante o período em que ainda ostentava a qualidade de sócio.
STJ – RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO NÃO DEPENDE DA JUNTADA DE TODOS OS COMPROVANTES DE ARRECADAÇÃO
Em sede de recursos especiais submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que, em mandado de segurança, o reconhecimento do direito à compensação tributária prescinde da juntada de todos os comprovantes de arrecadação que desencadearam o indébito, sendo exigido do contribuinte apenas a comprovação de seu status de credor, o que pode ser feito mediante a juntada de somente uma guia de recolhimento do tributo em discussão (REsp nºs 1.365.095 e 1.715.256).
Tal entendimento deriva da lógica de que a efetiva mensuração do direito creditório ocorrerá administrativamente (i.e., na análise da Declaração de Compensação), sendo, portanto, desnecessário anexar à inicial todos os recolhimentos indevidos.
Por outro lado, em mandados de segurança impetrados para provocar a homologação da Declaração da Compensação, que demanda a aferição da efetiva presença dos créditos pleiteados, a juntada de todos os comprovantes de arrecadação mostrar-se-á necessária.
STJ – POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM EXECUÇÃO FISCAL
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 133 do Código de Processo Civil) pode ser instaurado em execução fiscal, desde que a pretensão de atribuição de responsabilidade a terceiro esteja fundamentada no art. 50 do Código Civil, que trata da desconsideração da personalidade jurídica (REsp 1.775.269).
Por outro lado, relativamente aos pedidos de responsabilização fundamentados exclusivamente em dispositivos do Código Tributário Nacional, o STJ manteve a possibilidade de a pretensão fazendária ser veiculada via pedido de redirecionamento, instrumento que ocorre nos próprios autos da execução fiscal e não autoriza a produção de provas.
De qualquer forma, a amplitude do entendimento do STJ poderá ser delimitada apenas com a publicação do respectivo acórdão, o que ainda não ocorreu.
JFSP – NÃO INCIDÊNCIA DO IPI NA REVENDA DE PRODUTOS IMPORTADOS
O juízo da 7ª Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo (JFSP) proferiu sentença afastando a incidência do IPI sobre a revenda de mercadorias importadas, desde que não tenha havido industrialização no Brasil, com base na lógica de que “os casos de incidência do artigo 46 CTN são alternativos, motivo pelo qual, em se tratando de empresa importadora, o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro, sendo inviável nova cobrança do IPI na saída do produto quando de sua comercialização, ante a vedação ao fenômeno da bitributação, bem como à injusta e desproporcional oneração do produto importado” .
Diante da envergadura constitucional da controvérsia (princípio da isonomia), que será definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de repercussão geral (RE 946.648), o juízo da 7ª Vara Cível deixou de aplicar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de recursos repetitivos (EREsp 1.403.532/SC), segundo o qual “não há qualquer ilegalidade na incidência do IPI na saída dos produtos de procedência estrangeira do estabelecimento do importador, já que equiparado a industrial pelo art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64, com a permissão dada pelo art. 51, II, do CTN”.
TJSP – LIMINAR CONFERE A CONTRIBUINTE POSSIBILIDADE DE AUTORREGULARIZAR SUA APURAÇÃO DE ICMS, COM ESPONTANEIDADE, APÓS INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO
Em recente decisão, a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concedeu liminar, em sede de agravo de instrumento, determinando à Secretaria da Fazenda que garanta ao contribuinte a possibilidade de autorregularizar, com os benefícios da denúncia espontânea, sua apuração de ICMS, em face de erros que identificou em seus procedimentos após o recebimento de notificação de início de fiscalização.
No caso em tela, o contribuinte foi intimado pela Secretaria da Fazenda de início de fiscalização e foi instado a apresentar documentos. Em revisão interna, e antes de atendida a fiscalização, o contribuinte constatou erros em sua apuração de ICMS.
O contribuinte, então, pediu, com base no art. 14 da Lei Complementar nº 1.320/18, que a notificação em tela não fosse considerada início de ação fiscal e que, portanto, não afastassem a espontaneidade necessária para a denúncia espontânea, o que lhe foi negado tanto pela Secretaria da Fazenda, quanto pelo juízo de 1ª instância.
A 6ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, por sua vez, entendeu que a notificação recebida pelo contribuinte não poderia tirar a sua espontaneidade, sob pena de tal interpretação da legislação afrontar os objetivos pretendidos pela Lei Complementar nº 1.320/18, de estimular a autorregularização dos contribuintes (Agravo de Instrumento nº 2185949-39.2018.8.26.0000).
CARF – DENÚNCIA ESPONTÂNEA TAMBÉM SE APLICA À EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO VIA COMPENSAÇÃO
Conforme acórdão recentemente publicado, relativo a julgamento ocorrido na sessão de 24/01/2019, a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), decidiu, por maioria de votos, que “A regular compensação realizada pelo contribuinte é meio hábil para a caracterização de denúncia espontânea, nos termos do art. 138 do CTN, cuja eficácia normativa não se restringe ao adimplemento em dinheiro do débito tributário.” (Acórdão nº 1301-003.691)
No caso em tela, o contribuinte havia transmitido pedido de restituição para reaver o valor da multa de mora incidente sobre débitos de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), objeto de declaração espontânea do contribuinte anteriormente a qualquer fiscalização da Receita Federal, e compensado por meio de PER/DCOMP. Pleiteou o contribuinte a aplicabilidade do instituto da denúncia espontânea à quitação realizada via compensação antes de fiscalização e antes da entrega da DCTF retificadora, de modo a se tornar indevida a multa de mora.
Após denegada a restituição pela instância administrativa de origem, o contribuinte recorreu ao CARF, tendo prevalecido o substancioso voto do Conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto, que concluiu que expressão pagamento não é utilizada em um sentido estrito no Código Tributário Nacional (CTN), mas reiteradamente utilizada no sentido de adimplemento, sentido este que é compatível com diversas formas distintas de extinção do crédito tributário, e igualmente adequado à interpretação do art. 138 do CTN, que ao tratar do instituto da denúncia espontânea se refere à reparação do dano, de modo que independentemente da forma de extinção, se por pagamento ou por compensação, o Erário será atendido. Assim, foi deferida a restituição do valor da multa de mora.
Trata-se de precedente favorável aos contribuintes relativamente a uma discussão que ainda não se encontra pacificada no seio do CARF.
SC COSIT Nº 28/2019 – RFB ENTENDE QUE NÃO CABE A SUSPENSÃO DE PIS E COFINS NAS VENDAS DE BENS E SERVIÇOS POR PESSOAS JURÍDICAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL PARA PESSOA JURÍDICA HABILITADA AO REIDI
Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 28, de 18/01/2019, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil (RFB) entendeu que “a suspensão da exigibilidade da Contribuição do PIS/Pasep e da COFINS relativa ao REIDI não se aplica às aquisições por pessoas jurídicas habilitadas a referido regime de bens e de serviços destinados a obras de infraestrutura a serem incorporadas ao seu ativo imobilizado quando as pessoas jurídicas fornecedoras dos mesmos são optantes pelo Simples Nacional”.
O Reidi (Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura) foi instituído pela Lei nº 11.488/2007, que caracterizou como “beneficiária do Reidi a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infra-estrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico irrigação” e permite, entre outros, a suspensão de exigibilidade do PIS e da Cofins incidentes sobre as vendas no mercado interno a pessoas jurídicas habilitadas ao Reidi, de bens e serviços destinados a obras de infraestrutura a serem incorporadas ao ativo imobilizado.
No entanto, referida Lei prevê que “as pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples ou pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não poderão aderir ao Reidi” (art. 2º, § 1º).
Desse modo, a legislação se mostra silente com relação à aplicabilidade do benefício da suspensão no caso em que a adquirente seja habilitada ao Reidi e a fornecedora optante pelo Simples Nacional. Por esse questionamento, foi formulada a consulta em questão.
Para solucionar no sentido da inaplicabilidade do benefício no caso de as fornecedoras serem optantes pelo Simples Nacional, a Cosit asseverou que o Simples Nacional é regido por legislação própria (Lei Complementar nº 123/2006), que traz regime diferenciado de recolhimento que não pode ser cumulado com quaisquer outros benefícios fiscais como o Reidi, salvo nos casos expressamente previstos na legislação que rege o próprio Simples Nacional. Assim, decidiu-se que, embora a pessoa jurídica habilitada ao Reidi possa adquirir bens e serviços do fornecedor optante pelo Simples Nacional, não pode, porém, se beneficiar da suspensão de PIS e Cofins prevista no Reidi.