Boletim Tributário - Julho de 2018
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de julho de 2018 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:
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Inconstitucionalidade da incidência do ISS sobre a importação de serviços
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Incidência de ISS sobre agenciamento de trabalhadores deve atingir somente o valor da comissão
Nossa equipe fica à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Boa leitura!
Município de São Paulo promulga lei para regulamentar o uso de precatórios para pagamento de débitos municipais
O Município de São Paulo, por meio da Lei nº 16.953, de 12 de julho de 2018, regulamentou a compensação de débitos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa do município mediante a utilização de precatórios, na linha do art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), alterado pela Emenda Constitucional nº 99, de 14/12/2017.
A lei, que institui o Programa Especial de Quitação de Precatórios, autoriza a compensação de até 92% (noventa e dois por cento) do montante atualizado do débito inscrito em Dívida Ativa até 25 de março de 2015, sendo que os 8% (oito por cento) restantes deverão ser pagos em dinheiro, em até 15 dias corridos da homologação da compensação, ou parcelados em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas mensalmente pela variação da taxa SELIC, sob pena de cancelamento do requerimento de compensação.
Permite, ademais, a utilização de mais de um precatório para a compensação de um único débito inscrito em Dívida Ativa, ou a utilização de apenas um precatório para a compensação de mais de um débito inscrito em Dívida Ativa.
Prevê, porém, que os débitos a compensar não tenham sido objeto de parcelamentos municipais, tais como o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) e o Programa de Regularização de Débitos (PRD).
A lei municipal impõe que o contribuinte comprove a titularidade dos precatórios a serem utilizados, os quais podem ser de titularidade originária ou derivada, isto é, o titular pode ser o próprio integrante da relação processual da qual se originou o precatório, ou pode ser sucessor "causa mortis" ou cessionário.
Também impõe a renúncia das discussões judiciais ou administrativas que tenham por objeto os débitos que se pretende compensar, e a comprovação da inexistência de pendência ou da desistência de qualquer espécie de impugnação, recurso ou medida judicial voltada à invalidação ou alteração do montante do precatório, bem como de inexistência de discussão judicial relativa ao precatório em sede de ação rescisória ou em qualquer medida judicial promovida pelo Município de São Paulo, suas autarquias e fundações.
Caso o crédito de precatório disponibilizado pelo devedor seja superior ao valor do débito inscrito indicado para compensação, o precatório respectivo prosseguirá pelo saldo, aguardando pagamento, mantida a ordem cronológica.
Caso o valor do débito inscrito indicado para compensação seja superior ao crédito do precatório, o saldo deverá ser recolhido ao Município, podendo ser objeto de parcelamento em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas mensalmente pela variação da taxa SELIC, nos termos do regulamento.
JFSP – Afastada a restrição à compensação de débitos de recolhimento mensal por estimativa de IRPJ e CSLL durante o ano-calendário de 2018
Em recente decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5015118-12.2018.4.03.6100, em trâmite perante a 24ª Vara Federal Cível de São Paulo, foi deferida medida liminar para determinar à Receita Federal do Brasil que se abstenha de impedir a compensação de estimativas mensais de IRPJ e CSLL com créditos fiscais do contribuinte, afastando, até o final do ano-calendário em curso, a vedação inaugurada pela Lei nº 13.670/18.
A Lei nº 13.670, publicada em 30/05/2018, alterou o artigo 74 da Lei nº 9.430/96, proibindo, com efeitos imediatos, a compensação dos débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL apurados com base na receita bruta ou em balancetes de suspensão ou redução.
Todavia, entendeu o juiz que, ao optar, de forma irretratável para todo o ano-calendário, pelo regime de apuração do lucro real anual, submetendo-se ao pagamento de estimativas mensais de IRPJ e CSLL, o contribuinte-optante leva em consideração todas as peculiaridades do regime, o que incluía, até o início do corrente ano-calendário de 2018, a possibilidade de compensar as estimativas mensais com eventuais créditos próprios do contribuinte.
Nesse sentido, o entendimento manifestado na decisão é o de que o optante pelo lucro real anual adquire o direito a esse regime de apuração até o fim do período previsto em lei, tratando-se de corolário do postulado da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF). Desse modo, a vedação à compensação de estimativas mensais trazida pela Lei nº 13.670/2018 só poderia ocorrer a partir do ano-calendário seguinte ao da publicação da respectiva norma - no caso, a partir de janeiro de 2019 - visto que o direito adquirido recebe, no direito brasileiro, proteção constitucional.
Inconstitucionalidade da incidência do ISS sobre a importação de serviços
Decisões judiciais têm afastado a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre serviços prestados no exterior, com base no entendimento de que a ausência de previsão constitucional inibe a incidência do imposto sobre a importação de serviços, a despeito do § 1º do art. 1º da Lei Complementar (LC) nº 116/2003, segundo o qual “O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.”
Nesse sentido, ao afastar a incidência do imposto sobre serviços prestados por empresas estrangeiras, o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre sustentou, com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp nº 1.117.121/SP, o seguinte: “a partir da edição da LC nº 116/2003, força de seu artigo 3º, é competente para a cobrança – salvo as exceções ali previstas – o Município em que estiver estabelecido o prestador do serviço, i.e., o Contribuinte da exação, pouco importando o lugar da efetiva prestação, ou seja, da ocorrência do fato gerador, como quer fazer crer o Município” (Processo nº 001/1.15.0192786-9).
A 14ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) proferiu decisão no mesmo sentido, tendo asseverado que “a Constituição Federal atribuiu aos Municípios a competência para tributar o serviço prestado dentro dos limites de seu território”, sendo “de rigor afastar-se a cobrança do ISS sobre os serviços provenientes do exterior” (Processo nº 9221533-34.2007.8.26.0000).
Todavia, acatando recurso da Fazenda contra a referida decisão do TJ/SP, o Supremo Tribunal Federal (STF), levando em consideração que apenas o Órgão Especial do TJ/SP poderia declarar a inconstitucionalidade de lei, conforme dispõe o art. 97 da Constituição, determinou que o entendimento da 14ª Turma do TJ/SP seja confirmado pelo Órgão Especial.
Incidência de ISS sobre agenciamento de trabalhadores deve atingir somente o valor da comissão
Sentença proferida pelo juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos nos autos do Mandado de segurança nº 1009227-77.2018.8.26.0224 assentou o entendimento de que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) devido pelas empresas de agenciamento de trabalhadores temporários deverá ter como base de cálculo somente a comissão recebida pela empresa, impedindo que a tributação recaia sobre a remuneração dos trabalhadores temporários.
De acordo com o magistrado, a empresa de agenciamento de mão-de-obra temporária atua como intermediária entre a parte contratante e o terceiro que prestará o serviço, de modo que a base de cálculo do imposto deve representar apenas a comissão recebida pela empresa, por ser este o preço do serviço prestado.
Instrução Normativa RFB nº 1.814/2018 – Atualização das regras de cálculo do IOF sobre operações de crédito
Foi publicada, no último dia 20, a Instrução Normativa RFB nº 1.814/2018, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 907/2009, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).
A IN RFB nº 1.814/2018 foi editada com o objetivo de esclarecer dúvidas dos contribuintes sobre o cálculo do IOF na operação de crédito decorrente de renegociação de dívida, a fim de evitar contenciosos administrativos ou judiciais causados por interpretação equivocada das regras de cálculo do IOF na prorrogação, renovação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados das operações de crédito
O IOF incidente sobre operações de crédito é calculado em função do prazo pelo qual o recurso permaneceu à disposição do tomador, aplicando-se uma alíquota diária ao montante da operação, com cobrança limitada aos primeiros 365 dias. Nesse contexto, a nova Instrução Normativa traz duas situações relevantes:
(i) no caso de prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, a base de cálculo do IOF será o valor não liquidado da operação anteriormente tributada, sendo essa tributação considerada complementar à anteriormente feita, aplicando-se a alíquota em vigor à época da operação inicial até completar 365 dias; e
(ii) nas operações de crédito com prazo igual ou superior a 365 dias, no caso de prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados haverá incidência de IOF complementar sobre o saldo não liquidado da operação anteriormente tributada, exceto se a operação já foi integralmente tributada pelo prazo de 365 dias.
Ademais, acrescenta ainda a Instrução Normativa que, nas hipóteses acima descritas, novos valores entregues ou colocados à disposição do interessado constituem nova base de cálculo e serão tributados à alíquota em vigor na data em que forem entregues ou disponibilizados.
Por fim, dispõe que, em qualquer das hipóteses acima descritas, eventual substituição do devedor será considerada nova concessão de crédito.
Solução de Divergência Cosit nº 6/2018 - Conceito de "execução de obras de construção civil" para fins de coabilitação ao Reidi
Foi publicada, em 25/06/2018, a Solução de Consulta Interna Cosit nº 6, de 13/06/2018, pela qual a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil (RFB) soluciona controvérsias acerca de requisito para a coabilitação de pessoa jurídica ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) – regime que prevê a suspensão da exigência e posterior aplicação de alíquota zero ao PIS e à Cofins na importação e na aquisição, no mercado interno, de máquinas, equipamentos e materiais de construção e na contratação de serviços e aluguéis – , tendo em vista a disciplina do art. 7º, § 1º, do Decreto nº 6.144/2007, e do art. 7º, parágrafo único, da Instrução Normativa (IN) RFB nº 758/2007 sobre o tema.
Em tal Solução, a Cosit buscou esclarecer quais prestações podem constar do objeto do contrato celebrado entre a coabilitada e a habilitada ao Reidi, mais especificamente, se, no referido objeto contratual, pode ser estipulada, para a coabilitada (contratada), a obrigação de fornecer materiais a serem empregados na execução de obra de infraestrutura alcançada pelos incentivos fiscais previstos no Reidi.
A controvérsia se instaurou pois há unidades da RFB que entendiam que o art. 7º, § 1º, do Decreto nº 6.144/2007, ao referir-se a um objeto contratual que cuida “exclusivamente” da “execução de obras de construção civil”, estaria assim proibindo a estipulação do fornecimento de materiais e equipamentos, como é típico nos contratos de empreitada global. Tal objeto, segundo essa linha de pensamento, deveria restringir-se à realização de um trabalho, à confecção de uma coisa (obra de construção civil), enfim, à prestação de uma mera obrigação de fazer.
De outro, há unidades da RFB que entendiam, por distintas razões de hermenêutica, que o requisito em pauta restaria atendido, ainda que pactuada a obrigação de fornecimento de materiais por parte da coabilitada.
Solucionando a questão, a Cosit elaborou substancioso arrazoado, em que concluiu que:
(i) o objeto do contrato a ser apresentado pela pessoa jurídica que pretende coabilitar-se ao Reidi deve versar exclusivamente sobre a execução, por empreitada, de obra de construção civil vinculada a projeto de infraestrutura, aprovado segundo as normas que disciplinam esse regime;
(ii) tal requisito pode ser atendido: (a) na hipótese em que seja contratado somente o fornecimento, pela empreiteira, de mão de obra a ser aplicada em obra incentivada pelo Reidi; ou (b) na hipótese em que o fornecimento dessa mão de obra seja contratado juntamente com o fornecimento de materiais para utilização ou incorporação em obra incentivada pelo Reidi e/ou com o fornecimento de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, para incorporação na referida obra; e
(iii) para que esse mesmo requisito seja atendido, é necessário, ainda, que a prestação de serviço de obra de construção civil, a cargo da empreiteira (pretendente à coabilitação) revele preponderância econômica em relação ao preço dos bens cujo fornecimento esteja eventualmente incluído no objeto do contrato celebrado entre essa empreiteira e a pessoa jurídica habilitada ao Reidi.
Em suma, portanto, a Cosit entendeu que os contratos de empreitada global se enquadram no conceito de execução de obras de construção civil para fins de coabilitação no Reidi, desde que os valores referentes aos serviços de construção sejam preponderantes sobre as demais prestações e o fornecimento de máquinas, equipamentos e materiais.
Cabe às empresas que desejam se coabilitar ao Reidi verificar se os requisitos acima são preenchidos pelos contratos firmados com a empresa habilitada ao regime, especialmente a questão da preponderância econômica dos serviços de construção sobre os demais itens do contrato. Caso contrário, há a possibilidade de se questionar judicialmente eventual indeferimento do pedido de coabilitação, uma vez que a Lei nº 11.488/2007, que instituiu o Reidi, não traz limitação dessa natureza à coabilitação ao regime.
Solução de Consulta Cosit nº 77/2018 - Necessidade de prévia retificação da GFIP para a compensação de créditos previdenciários reconhecidos por sentença judicial
Em 03/07/2018, foi publicada a Solução de Consulta Cosit nº 77, pela qual a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil (RFB) apontou a necessidade de prévia retificação das Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP) para viabilizar a compensação autorizada em sentença judicial que tenha reconhecido o indébito de contribuição previdenciária.
Ademais, a referida Solução de Consulta afirmou que a necessidade de retificação da GFIP alcança as guias apresentadas há mais de cinco anos, sob o fundamento de que tal dever surge com a formação da coisa julgada, razão pela qual não haveria que se falar em prescrição ou decadência.
Trata-se de posicionamento diverso do adotado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), que tem decidido no sentido de que a ausência de retificação da GFIP não tem o condão de invalidar a compensação administrativa, podendo, no limite, gerar multa por descumprimento de dever instrumental (Acórdão nº 9202-003.930).
Atos Declaratórios PGFN nº 10, 12 e 13 – Dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e desistência dos já interpostos nas ações judiciais que mencionam
Foram publicados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) os Atos Declaratórios nºs 10, 12 e 13, que autorizam a PGFN a deixar de contestar e recorrer, bem como desistir dos recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, em relação a matérias em que há decisão definitiva dos Tribunais Superiores (STF ou STJ).
Mencionados Atos Declaratórios autorizam a referida dispensa nas ações judiciais que tratam das seguintes matérias:
(i) não incidência da contribuição social do salário-educação sobre a remuneração paga aos trabalhadores avulsos, a partir da vigência da Lei nº 9.424/1996;
(ii) isenção do imposto de renda no ganho de capital decorrente da alienação de participações societárias adquiridas até 31/12/1983 e mantidas por, pelo menos, cinco anos, sem mudança de titularidade, até a data da vigência da Lei nº 7.713/1988, não sendo a referida isenção, contudo, aplicável às ações bonificadas adquiridas após 31/12/1983 (incluem-se no conceito de bonificações as participações no capital social oriundas de incorporações de reservas e/ou lucros); e
(iii) não incidência de imposto de renda sobre verba recebida a título de férias não gozadas por trabalhador avulso, considerando o caráter indenizatório da verba.
A lavratura dos Atos Declaratórios também impede a constituição do crédito tributário pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), obrigando-a, inclusive, a rever, de ofício, os lançamentos já efetuados.
Com tal medida, visa-se imprimir maior eficiência na atividade das autoridades fiscais e da PGFN, evitando que o dispêndio de tempo e recursos em causas nas quais, previsivelmente, a União não terá êxito.