Boletim Tributário - Agosto de 2018
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de agosto de 2018 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:
STF – Indefinição acerca do pedido de modulação dos efeitos (ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS) no leading case não autoriza o sobrestamento do feito
TJ/SP aceita precatório como forma de garantia de execução fiscal
CARF decide que compensação não equivale ao pagamento para configurar de denúncia espontânea
Decreto nº 58.331/2018 da Prefeitura Municipal de São Paulo – Obrigatoriedade da entrega de declaração eletrônica relativa a benefícios fiscais
Instrução Normativa RFB nº 1.824/2018 – Regulamenta o processo administrativo fiscal na hipótese de exclusão do Pert
Solução de Consulta Cosit nº 89/2018 - Receitas decorrentes da distribuição e venda de softwares de prateleira não se sujeitam à CPRB
Solução de Consulta Cosit nº 92/2018 – Efeitos da Resolução do Senado Federal que suspende dispositivos da Lei nº 8.212/91 acerca da contribuição ao Funrural
Portaria MF nº 360/2018 - Retira efeito vinculante de Súmulas do CARF
Boa leitura!
STF – INDEFINIÇÃO ACERCA DO PEDIDO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS (ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS) NO LEADING CASE NÃO AUTORIZA O SOBRESTAMENTO DO FEITO
A União requereu ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), no âmbito de ação ordinária (processo nº 0000086-12.2015.4.03.6115) que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, o sobrestamento do recurso extraordinário por ela interposto, com base no argumento de que o Supremo Tribunal Federal (STF) ainda não apreciou o pedido de modulação dos efeitos do entendimento firmado pelo Plenário da Corte no julgamento do RE nº 574.706/PR, leading case sobre o tema e em cujos autos se decidiu, em regime de repercussão geral, favoravelmente à tese dos contribuintes.
Diante do indeferimento do pedido de sobrestamento, a União endereçou ao STF a Reclamação nº 30996 TP/SP, sob a alegação de que a decisão do TRF3 teria usurpado a competência da Corte Suprema no que diz respeito à apreciação da modulação dos efeitos da decisão proferida no RE nº 574.706/PR.
Ao apreciar a Reclamação, o Relator, Ministro Celso de Mello, indeferiu o pedido da União, destacando que “o exame do ato reclamado evidencia, em face da situação concreta ora apreciada, que não ocorreu usurpação da competência desta Suprema Corte nem sequer transgressão da autoridade do julgamento do RE 574.706/PR, pois a decisão de que se reclama limitou-se a confirmar a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, ao caso, tendo em vista a desnecessidade de aguardar-se o trânsito em julgado (ou eventual modulação temporal dos efeitos) do acórdão desta Suprema Corte invocado, pela parte reclamante, como paradigma de confronto”.
Desse modo, concluiu o STF que a indefinição quanto ao pedido de modulação formulado no RE nº 574.706/PR não obsta a aplicação imediata do entendimento nele exarado, de modo que carece de respaldo jurídico o pedido de sobrestamento do processo tal como pretendido pela União.
TJ/SP ACEITA PRECATÓRIO COMO FORMA DE GARANTIA DE EXECUÇÃO FISCAL
A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) assentou a possibilidade de utilização de precatório como garantia de execução fiscal, tendo fundamentado seu entendimento no artigo 11, inciso VIII, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), que autoriza a penhora de “direitos e ações” (Agravo de Instrumento nº 2193737-41.2017.8.26.0000).
Além de ter consignado ser “descabido recusar precatório, título judicial de responsabilidade da própria exequente, como garantia de execução fiscal”, o Tribunal asseverou que o “Estado exige seus créditos dos contribuintes de modo implacável, mas retarda o cumprimento de suas obrigações para com os mesmos contribuintes”.
Na prática, a penhora do precatório, se em valor suficiente à garantia integral do débito executado, viabiliza a discussão do débito via embargos de devedor e autoriza a emissão de Certidão de Regularidade Fiscal em nome do contribuinte.
CARF DECIDE QUE COMPENSAÇÃO NÃO EQUIVALE AO PAGAMENTO PARA CONFIGURAR DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Foram publicados recentemente os Acórdãos nº 9303-006.011 e 9303-006.010, pelos quais o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) sedimentou entendimento segundo o qual a compensação tributária não equivale ao pagamento para fins de denúncia espontânea.
A conclusão a que chegou o Conselho traduz que, ainda que o contribuinte realize a compensação dos débitos antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, não poderá aproveitar dos benefícios da denúncia espontânea, pois a compensação não corresponderia ao pagamento do tributo para fins de aplicação do artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN). Por consequente, o contribuinte não estaria excluído da responsabilidade em relação as infrações, devendo arcar com eventuais multas incidindo sobre os tributos quitados em atraso.
O posicionamento adotado pelo CARF é contrário àquele firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar do Recurso Especial nº 1.136.372/RS, oportunidade na qual se decidiu no sentindo de excluir as multas moratórias e punitivas cobradas no caso concreto, tendo em vista que o contribuinte realizou a compensação dos débitos antes de qualquer procedimento fiscal, caracterizando, portanto, a denúncia espontânea, uma vez que o instituto da compensação equivaleria ao do pagamento, na medida em que ambos tem o mesmo efeito de extinguir o crédito tributário, conforme previsão expressa do art. 156, I e II, do CTN.
Todavia, este não foi o entendimento mais recente adotado pelo CARF que, de modo mais conservador, firmou-se na tese de que somente o pagamento que antecede a fiscalização poderia configurar a denúncia espontânea e, assim, desobrigar o contribuinte de eventuais penalidades.
DECRETO Nº 58.331/2018 DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO – OBRIGATORIEDADE DA ENTREGA DE DECLARAÇÃO ELETRÔNICA RELATIVA A BENEFÍCIOS FISCAIS
Entrou em vigor, no último dia 21 de julho, o Decreto do Município de São Paulo nº 58.331, que dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação, pelas pessoas físicas e jurídicas que fazem jus a benefícios fiscais relativos a tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda (isenção, imunidade, reconhecimento administrativo de não incidência do tributo e redução do valor do tributo devido), de declaração por meio do Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais (GBF).
A entrega da declaração por meio do GBF permitirá ao contribuinte exercer suas atividades como beneficiário do respectivo benefício fiscal. No entanto, o contribuinte terá a obrigação de, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da ocorrência, informar à Secretaria Municipal da Fazenda eventual alteração de quaisquer elementos que caracterizem mudança da situação inicialmente declarada, bem como, dentro do mesmo prazo, cancelar a declaração, se algum fato ou situação jurídica ensejar a perda de requisito para o benefício fiscal declarado.
O novo Decreto estabelece que as declarações poderão ser revistas de ofício pela Administração Tributária e, caso se verifique que o declarante não atendeu aos requisitos legais ou regulamentares, imprescindíveis a concessão do benefício fiscal, as declarações serão suspensas ou anuladas, hipótese que ensejará o lançamento do crédito tributário.
A periodicidade, prazo e demais condições para a entrega da declaração de benefícios fiscais serão fixados em ato a ser expedido pelo Secretário Municipal da Fazenda.
Até a edição de referido ato do Secretário Municipal de Finanças, os contribuintes que fazem jus às imunidades de tributos listadas no art. 150, IV, da Constituição Federal (templos de qualquer culto, livros, jornais, periódicos e papel para sua impressão, partidos políticos, sindicatos, dentre outras hipóteses) permanecerão sujeitos à obrigatoriedade de entrega da Declaração de Imunidade Tributária de que trata o Decreto Municipal nº 56.141/2015.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.824/2018 – REGULAMENTA O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL NA HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DO PERT
Foi publicada, em 14/08/2018, a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 1.824, que altera a IN RFB nº 1.711/2017, para regulamentar os procedimentos e efeitos da aplicação do processo administrativo fiscal (PAF) nas exclusões do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert).
Em geral, a nova IN esclarece as regras da Lei nº 13.496/2017 acerca das causas de exclusão do Pert, tais como exclusão por falta de pagamento das parcelas do parcelamento ou dos débitos vencidos após 30 de abril de 2017, por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) alternados.
Diante das hipóteses de exclusão do Pert, a IN prevê a apresentação de manifestação de inconformidade no prazo de 30 (trinta) dias da ciência, na qual deve comprovar que não se enquadra na situação que motivou a exclusão. Para todos os casos, a manifestação de inconformidade deverá ser dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ).
Porém, a IN prevê uma espécie de exame de admissibilidade pela “autoridade preparadora” da Receita Federal, exame pelo qual, se a manifestação de inconformidade não estiver instruída com a comprovação necessária, a exclusão do contribuinte do Pert será considerada não contestada. A IN, por fim, prevê que a manifestação de inconformidade contra a exclusão do Pert não tem efeito suspensivo, de forma que, mesmo diante de sua apresentação, os débitos incluídos no Pert prosseguirão em cobrança.
Entendemos que tal previsão contraria o Decreto nº 70.235/72, que prevê, em regra, efeito suspensivo para as defesas e recursos dos contribuintes no âmbito do processo administrativo fiscal, sendo passível de questionamento no Poder Judiciário, a depender do caso concreto.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 89/2018 - RECEITAS DECORRENTES DA DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE SOFTWARES DE PRATELEIRA NÃO SE SUJEITAM À CPRB
Foi publicada em 08/08/2018 a Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 89, que fixou o entendimento de que as receitas decorrentes da comercialização de programas de computador produzidos em série, os chamados softwares de prateleira, não estão sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Segundo a Cosit, podem se sujeitar à CPRB apenas as receitas de serviços de licenciamento ou cessão de direitos de uso de programas de computação, auferidas por empresa que é detentora dos respectivos direitos autorais e, portanto, presta, de fato, esses serviços. De outro lado, não se confunde com a prestação de tais serviços a atividade de representação, distribuição e revenda de softwares de prateleira.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 92/2018 – EFEITOS DA RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL QUE SUSPENDE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 8.212/91 ACERCA DA CONTRIBUIÇÃO AO FUNRURAL
Foi publicada em 20/08/2018 a Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 92, pela qual foram analisados os efeitos da Resolução do Senado Federal nº 15/2007[1] em face da obrigação do adquirente de insumos do produtor rural pessoa física de reter e recolher a contribuição ao Funrural, conforme arts. 25 e 30 da Lei nº 8.212/91.
O consulente, pessoa jurídica de direito privado que adquire insumos de produtor rural pessoal, indagou se, com a referida Resolução, a contribuição ao Funrural passou a ser devida exclusivamente pelo produtor rural pessoa física, sem, portanto, a sub-rogação do adquirente de reter/recolher mencionada contribuição prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/91.
Para a Cosit, mencionada Resolução, que estende a eficácia da decisão contida no RE n.º 363.852/MG, deve ser interpretada nos limites deste julgamento, ou seja, a suspensão dos dispositivos mencionados, até nova instituição da contribuição com o respaldo na Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
Prossegue a Cosit asseverando que, tendo em vista a edição da Lei nº 10.256/2001, que teria reinstituído a contribuição devida pelo empregador rural pessoa física, ao atualizar a redação do caput do art. 25 da Lei n.º 8.212/91, e que teve sua constitucionalidade confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE nº 718.874/RS, a contribuição social do empregador rural pessoa física, incidente sobre o produto da comercialização da produção, está suspensa, nos termos da Resolução do Senado n.º 15/2017, tão somente em relação ao período anterior à Lei nº 10.256/2001.
Com isso, concluiu a Cosit que as contribuições previstas no art. 25, I e II, da Lei nº 8.212/91, assim como a responsabilidade dos adquirentes pela retenção, hipótese da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da mencionada lei, “são válidas desde a edição da Lei nº 10.256, de 2001, em conformidade com a constitucionalidade declarada nos autos do RE n.º 718.874/RS”.
Registre-se, todavia, que tal entendimento da Cosit não é imune a críticas, uma vez que há quem defenda que a Lei nº 10.256/2001 em momento algum reinstituiu ou mesmo tratou da questão da sub-rogação versada pelo art. 30, IV, da Lei nº 8.212/91, cuidando somente do caput do artigo 25 da citada lei, de modo que a decisão do STF no RE 718.874/RS, que julgou referida lei constitucional, não teria versado sobre mencionado artigo 30, IV, da Lei nº 8.212/91.
PORTARIA MF Nº 360/2018 - RETIRA EFEITO VINCULANTE DE SÚMULAS DO CARF
Em 03/08/2018, foi publicada a Portaria do Ministério da Fazenda (MF) nº 360, por meio da qual as Súmulas nº 10, 29 e 37[2] do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) foram excluídas da relação do Anexo Único da Portaria MF nº 383, de 12/07/2010.
Mencionada Portaria MF nº 383/2010 atribuiu efeito vinculante em relação à administração tributária federal a diversas súmulas do Conselho, constantes do seu Anexo Único, para o fim de estender às Delegacias de Julgamento (DRJ) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), além do próprio CARF, a obrigatoriedade da aplicação dos entendimentos externados nas súmulas.
Deste modo, ao excluir as Súmulas nº 10, 29 e 37 do Anexo Único da Portaria MF nº 383/2010, a Portaria recentemente publicada nada mais fez do que retirar o efeito vinculante outrora atribuído. Por consequente, as três súmulas, que tratam, respectivamente, de prazo decadencial relativo a crédito tributário sobre o lucro inflacionário, de normas de fiscalização sobre depósitos bancários de origem não comprovada e da comprovação de regularidade fiscal para fins do deferimento do Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais (PERC), deixaram de ter aplicação obrigatória a toda a Administração Federal, vinculando somente o próprio Conselho.
[1] Referida Resolução, editada em 12/09/2017, suspendeu a “a execução do inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a execução do art. 1º da Lei nº 8.540, de 22 de dezembro de 1992, que deu nova redação ao art. 12, inciso V, ao art. 25, incisos I e II, e ao art. 30, inciso IV, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, todos com a redação atualizada até a Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, declarados inconstitucionais por decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 363.852.”
[2] Súmula CARF nº 10: O prazo decadencial para constituição de crédito tributário relativo ao lucro inflacionário diferido é contado do período de apuração de sua efetiva realização ou do período em que, em face da legislação, deveria ter sido realizado, ainda que em percentuais mínimos.
Súmula CARF nº 29: Todos os co-titulares da conta bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento.
Súmula CARF nº 37: Para fins de deferimento do Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais (PERC), a exigência de comprovação de regularidade fiscal deve se ater ao período a que se referir a Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica na qual se deu a opção pelo incentivo, admitindo-se a prova da quitação em qualquer momento do processo administrativo, nos termos do Decreto nº 70.235/72.