Abertura do prazo de consolidação do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) para débitos previdenciários no âmbito da RFB

Foi publicada hoje, 03/08/2018, a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.822, dispondo sobre a prestação das informações para fins de consolidação de débitos previdenciários no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Lei nº 13.496/2017, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Tal prestação de informações à consolidação deverá ser realizada exclusivamente no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, nos dias úteis do período de 6 a 31 de agosto de 2018, das 7 horas às 21 horas, horário de Brasília.

Os débitos previdenciários em questão são aqueles relativos: (i) às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91 (quais sejam, contribuições das empresas sobre a folha de salários, dos empregadores domésticos e dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário-de-contribuição); (ii) às contribuições instituídas a título de substituição; e (iii) às contribuições devidas a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos.

A consolidação consiste em indicar:

  • os débitos que o sujeito passivo deseja incluir no Pert;
  • o número de prestações pretendidas (se a opção for pelo parcelamento);
  • os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a serem utilizados para liquidação de até 80% (oitenta por cento) da dívida consolidada, se for o caso; e
  • o número, a competência e o valor do pedido eletrônico de restituição efetuado por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), relativos aos demais créditos próprios a serem utilizados no Pert, se for o caso.

A consolidação somente será efetivada se o sujeito passivo tiver efetuado o pagamento à vista e o pagamento de todas as prestações devidas até o mês anterior ao da prestação das informações para consolidação.

Importante ressaltar que essa etapa de consolidação não se aplica aos demais débitos perante a RFB e aos débitos previdenciários recolhidos por meio de DARF, cuja consolidação se dará em momento ainda a ser estabelecido pela RFB por ato específico.

Relevante mencionar, por fim, que embora não previsto expressamente na referida IN, será possível aos optantes, no momento da consolidação, alterar a modalidade inicialmente que foi selecionada por ocasião do requerimento de adesão, conforme esclarecido pela RFB em seu Perguntas e Respostas relativo ao Pert - Pergunta nº 3 (clique aqui).

Nosso escritório se coloca à disposição para esclarecer qualquer dúvida e auxiliar os clientes com relação aos procedimentos necessários para a consolidação em tela.

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