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Abertura do prazo de adesão ao PPI da Prefeitura de São Paulo - Fique atento!
O Poder Executivo editou o Decreto nº 60.357, publicado em 01/07/2021, para regulamentar o Programa de Parcelamento Incentivado 2021 (PPI 2021) no âmbito da Prefeitura de São Paulo.
O Poder Executivo editou o Decreto nº 60.357, publicado em 01/07/2021, para regulamentar o Programa de Parcelamento Incentivado 2021 (PPI 2021) no âmbito da Prefeitura de São Paulo.
O referido programa foi instituído pela Lei Municipal nº 17.557, de 26 de maio de 2021, e tem por objetivo a regularização, por pessoas físicas ou jurídicas, dos débitos tributários ou não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020.
Confira a seguir quais espécies de débitos podem ou não ser incluídos, o prazo de adesão e demais características e condições do parcelamento especial em questão.
O que pode ser incluído no PPI 2021?
Débitos pendentes, inscritos ou não na Dívida Ativa, de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, que podem ser:
Tributários, tais como ISS, IPTU, TFE, TFA, TRSS e ITBI;
Não tributários, a exemplo de multa de postura e débitos de JUD; e
Saldos de débitos do Parcelamento Administrativo Tributário - PAT de que trata a Lei nº 14.256/2006 em andamento.
O que não pode ser incluído no PPI 2021?
Débitos referentes a obrigações de natureza contratual
Débitos do Simples Nacional;
Débitos de natureza ambiental; e
Saldos de parcelamentos em andamento administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, ressalvada a transferência de débitos oriundos do PAT.
Prazo de adesão
Por força do referido Decreto, a adesão ao PPI 2021 terá prazo de início no dia 12 de julho de 2021, sendo que a formalização do pedido de ingresso deverá ser efetuada até o dia 29 de outubro de 2021, último dia útil do terceiro mês subsequente ao da publicação do decreto.
ATENÇÃO: O PRAZO PARA FORMALIZAR O PEDIDO DE ADESÃO AO PPI 2021 ENCERRARÁ ÀS 23:59 HORAS DO DIA 29 DE OUTUBRO DE 2021.
Somente no caso de inclusão de débitos tributários remanescentes, oriundos do PAT, o pedido de inclusão desses débitos para ingresso no PPI 2021 deverá ser efetuado até o último dia útil da primeira quinzena do terceiro mês subsequente ao da publicação do decreto, ou seja, até 15 de outubro de 2021.
Descontos e condições
Os descontos e condições a quem aderir ao PPI 2021 serão:
Débitos tributários:
pagamento à vista, com redução de 85% do valor dos juros de mora; de 75% das multas (de mora, de oficio ou por descumprimento de obrigação acessória) e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% dos honorários advocatícios; ou
parcelamento em até 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas pela taxa SELIC, com redução de 60% do valor dos juros de mora; de 50% das multas (de mora, de oficio ou por descumprimento de obrigação acessória) e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% dos honorários advocatícios.
Débitos não tributários:
pagamento à vista, com redução de 85% do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% dos honorários advocatícios; e
parcelamento em até 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas pela taxa SELIC, com redução de 60% do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% dos honorários advocatícios.
As reduções de percentual dos honorários advocatícios acima mencionadas não se aplicam quando a verba honorária for fixada judicialmente, caso em que se observará a decisão judicial.
Valores mínimos e vencimento das parcelas
Em todos os casos, a parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 para pessoa física e R$ 300,00 para pessoa jurídica.
O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido de ingresso no PPI 2021 e, das demais, no último dia útil dos meses subsequentes.
O pagamento de parcela fora do prazo legal implicará cobrança de multa moratória de 0,33% por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20%, acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC.
Como efetuar a adesão
A adesão ao PPI 2021 ocorrerá exclusivamente pelo aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico https://ppi.prefeitura.sp.gov.br, com acesso mediante Senha Web ou Certificado Digital.
Demais condições para adesão
A formalização do parcelamento implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando condicionada a desistência de eventuais ações, impugnações ou recursos relativos aos valores negociados.
A desistência das ações e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada mediante a apresentação de cópia das petições de desistência devidamente protocoladas, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da formalização do pedido de ingresso, bem como, no caso das ações especiais, ser comprovado também o recolhimento do ônus de sucumbência, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da homologação do parcelamento.
No momento de formalização do pedido de ingresso no programa deverá ser impressa a primeira parcela ou parcela única, sendo as demais parcelas debitadas automaticamente em conta-corrente mantida em instituição bancária.
Hipóteses de exclusão do PPI 2021
A Lei (e o Decreto) preveem as seguintes hipóteses de exclusão do contribuinte do PPI 2021:
Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na Lei nº 17.557/21 ou do Decreto regulamentador do Programa;
Estar em atraso com o pagamento da 1ª parcela ou parcela única há mais de 60 (sessenta) dias;
Estar inadimplente por mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de três parcelas, consecutivas ou não;
Estar inadimplente há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de qualquer parcela, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento da última parcela;
Estar inadimplente há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de eventual saldo residual do parcelamento, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento desse saldo;
A não comprovação da desistência de ações ou embargos à execução fiscal no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de formalização;
Decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
Cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI-2021.
Mudança da sede da pessoa jurídica para fora do Município de São Paulo, durante o período em que o parcelamento estiver em vigor.
Nossa equipe fica à disposição para auxiliar os clientes em simulações e adoção dos procedimentos necessários à correta e segura adesão ao PPI 2021.
Boletim Tributário - Junho de 2021
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de junho de 2021 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de junho de 2021 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:
STF entende pela constitucionalidade do ISS na base de cálculo da CPRB
STF suspende normas estaduais que estabelecem a cobrança de ITCMD em doações e heranças do exterior
STF – Incidência do imposto de renda na liquidação de contratos de swap
STF suspende novamente julgamento sobre o voto de qualidade no CARF
STJ – Corte Especial acolhe incidente de assunção de competência para uniformizar a jurisprudência sobre a possibilidade de penhora integral de valores em conta conjunta
STJ decide pela inclusão de royalties na base de cálculo do PIS e da Cofins
CARF entende que valores pagos a título de pedágio geram direito a crédito de PIS e Cofins
Edital aponta regramento para transação de débitos previdenciários referentes ao pagamento de PLR
Promulgada a convenção entre Brasil e Suíça para eliminar a dupla tributação da renda
RFB – Nova obrigatoriedade do envio de informações sobre operações realizadas no mercado financeiro
Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos.
Boa leitura!
STF ENTENDE PELA CONSTITUCIONALIDADE DA INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DA CPRB
No último dia 21/06, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.285.845, fixou em repercussão geral (Tema 1.135) a tese de que “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB".
A decisão foi tomada por maioria de votos, em que restaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Rosa Weber e Carmen Lúcia, tendo o voto condutor para o acórdão sido exarado pelo ministro Alexandre de Moraes.
A exclusão do ISS da base de cálculo da CPRB era considerada uma das “teses filhotes” que surgiram a partir do julgamento do RE nº 574.706/PR (Tema 69), em que a Suprema Corte entendeu que o ICMS não compunha a base de cálculo do PIS e da Cofins por não constituir receita do contribuinte, uma vez que o valor é vertido aos cofres públicos.
Embora a exclusão do ISS da base de cálculo da CPRB parecesse uma tendência após referido precedente, o STF já havia apontado que o decidido no Tema 69 não seria aplicável aos tributos incluídos na base de cálculo da CPRB. No julgamento do RE nº 1.187.264 (Tema 1.048), a Corte fixou a tese de que é constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da referida contribuição previdenciária, indicando que esse entendimento também seria aplicado para a análise sobre a exclusão do ISS da CPRB.
Na ocasião, o ministro Alexandre de Moraes inaugurou a divergência ao voto do relator, Ministro Marco Aurélio, por entender que o regime da CPRB deve ser considerado como um benefício fiscal sujeito a adesão facultativa e, por assim o ser, não poderia o contribuinte optante “aderir ao novo regime de contribuição por livre vontade e, ao mesmo tempo, querer se beneficiar de regras que não lhe sejam aplicáveis”.
No julgamento do RE nº 1.285.845, Moraes votou pela constitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo da CPRB e foi seguido pela maioria dos Ministros, tal como ocorreu com o julgamento do leading case sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva. O julgamento foi realizado por sessão virtual e aguarda-se a formalização do acórdão.
STF – AQUISIÇÃO DE SUCATA GERA CRÉDITOS DE PIS E COFINS
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) nº 607.109, decidiu, por maioria, que aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas – sucata –, permitem a apropriação de créditos para o PIS e a Cofins não cumulativos, e declarou a inconstitucionalidade dos artigos 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005 (Tema 304 de repercussão geral).
O Recurso Extraordinário foi interposto por empresa de embalagens, sob o argumento de que os artigos 47 e 48, acima citados, feriam o dever de proteção ao meio-ambiente, uma vez que a proibição do uso dos créditos dificulta a utilização de materiais recicláveis e torna mais vantajosa a compra de materiais da indústria extrativista.
A Fazenda Nacional, por sua vez, defendeu que a legislação protegia os catadores de materiais recicláveis pelo repasse do ônus tributário para as grandes corporações.
O Ministro Gilmar Mendes, redator do voto vencedor, expôs entendimento de que os dispositivos eram prejudiciais às empresas que vendem sucata, uma vez que a aquisição desses produtos, por não serem tributados, não dariam direito à crédito para as empresas adquirentes.
Ao final, foi fixada a seguinte tese:
“São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis.”
STF SUSPENDE NORMAS ESTADUAIS QUE ESTABELECEM A COBRANÇA DE ITCMD EM DOAÇÕES E HERANÇAS DO EXTERIOR
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao confirmar a liminar concedida nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.821, 6.824 e 6.826, decidiu, por unanimidade, suspender a eficácia de normas dos Estados do Maranhão, Rondônia e Rio de Janeiro que tratavam da incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) se o doador fosse residente ou domiciliado no exterior ou se o falecido residisse, possuísse bens ou tivesse seu inventário processado em território estrangeiro.
O relator do caso, Ministro Alexandre de Morais, que já havia concedido medidas cautelares para suspender a eficácia das normas estaduais, ressaltou que os entes federativos poderiam exercer sua competência legislativa concorrente diante de omissão da União Federal. No entanto, o Supremo Tribunal Federal decidiu recentemente, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 851.108, Tema nº 825 de Repercussão Geral, e que envolvia o Estado de São Paulo, que o ITCMD, nos casos de doação ou herança oriundas do exterior, previsto no art. 155, § 1º, inciso III da Constituição Federal, não poderia ser instituído pelos Estados sem a edição da lei complementar exigida pelo texto constitucional.
Desta forma, a eficácia dos dispositivos estaduais está suspensa até o julgamento final das mencionadas ADI, afastando o risco de as administrações tributárias de mencionados Estados cobrar o tributo de acordo com legislação que contraria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
STF – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA NA LIQUIDAÇÃO DE CONTRATOS DE SWAP
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) nº 1.224.696, em repercussão geral (Tema nº 185), reconheceu, por unanimidade, a constitucionalidade da cobrança de Imposto de Renda (IR) sobre os resultados financeiros obtidos na liquidação de contratos de swap.
O contrato de swap é uma operação financeira pela qual duas partes acordam a troca de taxas ou rentabilidade de ativos financeiros entre si, com o objetivo de se obter proteção (hedge) de variações do mercado. Tais contratos são celebrados, por exemplo, por empresas importadoras que possuem contratos indexados ao dólar. Para evitarem qualquer prejuízo decorrente da valorização cambial, as empresas podem firmar um contrato de swap cambial junto ao Banco Central do Brasil (BACEN). Nesse, o Banco se compromete a pagar eventual variação do dólar, acrescida de uma taxa de juros e, em contrapartida, as empresas se comprometem a pagar a variação da taxa Selic. Portanto, quem adquire esse contrato fica protegido caso a cotação do dólar aumente, mas é obrigado a pagar a variação da Selic no período.
No caso, o contribuinte questionava constitucionalidade do artigo 5º da Lei nº 9.779/1999, que prevê a incidência de IR sobre a operação de swap.
O relator do caso, Ministro Marco Aurélio, entendeu que há incidência do imposto, uma vez que há aquisição de riqueza na operação, independentemente da destinação dos valores. Foi esclarecido ainda que caso a operação resulte em prejuízo, o contribuinte poderá efetuar a dedução no recolhimento final do IR.
Ao final, foi fixada a seguinte tese do tema 185:
"É constitucional o artigo 5º da Lei 9.779/1999, no que autorizada a cobrança de Imposto de Renda sobre resultados financeiros verificados na liquidação de contratos de swap para fins de hedge".
STF SUSPENDE NOVAMENTE JULGAMENTO SOBRE O VOTO DE QUALIDADE NO CARF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu novamente o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6399 e 6403 em que se discute o fim do voto de qualidade a favor do Fisco em empates ocorridos nos julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
A controvérsia gira em torno do artigo 28 da Lei nº 13.988/2020, originada da Medida Provisória (MP) nº 899/2019, que estabeleceu o artigo 19-E da Lei nº 10.522/2002 de forma a alterar o regime do voto de qualidade, também conhecido como “voto duplo” ou “de minerva”, no órgão administrativo. Antes do novo dispositivo, havendo empate no julgamento de processos administrativos, o presidente da turma de julgamento, que é sempre um representante da Receita Federal, poderia votar novamente, desempatando a votação. Contudo, após a referida alteração legislativa, em caso de empate, o resultado deve necessariamente ser favorável ao contribuinte.
Após o voto do relator, Ministro Marco Aurélio, que julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal do artigo 28 da Lei nº 13.988/2020, o processo retornou a julgamento em 28/06/2021, com o voto-vista do Ministro Roberto Barroso. Em síntese, o Ministro Barroso votou para julgar improcedentes as ADI, sugerindo a seguinte tese: "É constitucional a extinção do voto de qualidade do Presidente das turmas julgadoras do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), significando o empate decisão favorável ao contribuinte. Nessa hipótese, todavia, poderá a Fazenda Pública ajuizar ação visando a restabelecer o lançamento tributário".
Ponto importante a ser levantado no voto do Ministro Barroso foi a possibilidade de, após finalização do julgamento na instância administrativa, a Fazenda poder ajuizar ação contra o contribuinte. Referida possibilidade, porém, não encontra respaldo legal e pode gerar aumento de contencioso no Judiciário.
Após o voto-vista do Ministro Barroso, o julgamento foi novamente paralisado por pedido de vistas do Ministro Alexandre de Moraes. Não há previsão de retorno do julgamento.
STJ - CORTE ESPECIAL ACOLHE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA UNIFORMIZAR A JURISPRUDÊNCIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE PENHORA INTEGRAL DE VALORES EM CONTA CONJUNTA
No último dia 04 de junho, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu, por unanimidade, o Incidente de Assunção de Competência nº 1.610.844, a fim de uniformizar a jurisprudência do Tribunal sobre "a possibilidade ou não de penhora integral de valores depositados em conta bancária conjunta, na hipótese de apenas um dos titulares ser sujeito passivo de processo executivo".
A controvérsia foi acolhida devido à divergência entre julgados das Turmas de Direito Privado (Segunda Seção) e de Direito Público (Primeira Seção) do Tribunal. Nesse sentido, as Turmas da Primeira Seção entendiam que caso não houvesse prova da titularidade exclusiva ou parcial de valores, a penhora deveria atingir a integralidade do saldo depositado em conta corrente conjunta, ante a presunção de que as partes pactuaram a ausência de exclusividade.
Já em acórdãos das Turmas da Segunda Seção, adotava-se o entendimento de que deveria ser franqueada aos titulares de conta bancária coletiva a comprovação dos valores que integrariam o patrimônio de cada um, sendo certo que, na ausência de provas nesse sentido, presume-se a divisão do saldo em partes iguais.
Verificada a existência do dissídio entre as Turmas integrantes do Tribunal, a Corte Especial acolheu o incidente para posterior julgamento da divergência e uniformizar o entendimento no âmbito do STJ.
STJ DECIDE PELA INCLUSÃO DE ROYALTIES NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS
Em julgamento realizado no fim do mês de maio, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os royalties recebidos por cooperativa de pesquisa agropecuária devem compor o faturamento e a receita bruta para fins de determinação da base de cálculo do PIS e da Cofins.
O Recurso Especial (REsp) nº 1.520.184/PR tratou da tributação de uma cooperativa que tem como atividades o desenvolvimento científico e tecnológico da pesquisa agropecuária, o desenvolvimento de novas qualidades de sementes e mudas, atividades remuneradas por royalties, bem como a venda de sementes aprimoradas.
A cooperativa defendia que os royalties, enquanto rendimentos decorrentes de uso, fruição e exploração de direitos, não poderiam ser considerados como resultado da venda de bens ou serviços e, portanto, não seriam considerados como faturamento ou receita bruta para fins de definição da base de cálculo do PIS/Cofins.
Apesar de o Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região ter acolhido as alegações do contribuinte, o STJ reverteu a decisão recorrida para determinar que, no caso analisado, os royalties e a receita de venda de sementes “são provenientes das atividades típicas da cooperativa autora; são indissociáveis, se considerado o fato de uma receita estar intimamente vinculada com a geração da outra, razão pela qual não há como se retirar os royalties da base de cálculo das contribuições, tendo em vista compor a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais típicas”.
O conceito de faturamento e receita bruta utilizado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.520.184/PR foi o estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual faturamento e receita bruta são termos equivalentes, que correspondem à totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, assim entendido como a soma das receitas oriundas de atividades empresariais típicas.
Com isso, a Primeira Turma do STJ entendeu, por unanimidade, que as receitas de royalties são provenientes das atividades próprias da cooperativa autora, sendo indissociáveis da receita de vendas e estando intimamente vinculada à atividade-fim da cooperativa, de modo que devem ser tratadas como receita bruta para fins de apuração do PIS/Cofins.
CARF ENTENDE QUE VALORES PAGOS A TÍTULO DE PEDÁGIO GERAM DIREITO A CRÉDITO DE PIS E COFINS
A 3ª Câmara da 3ª Sessão de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por maioria de votos, em acórdão publicado no dia 7 de junho, que as despesas de pedágio incorridas para o transporte de insumos, produtos semiacabados ou produtos acabados entre estabelecimentos geram direito de crédito das contribuições ao PIS e COFINS (Acórdão nº 3301-009.938).
Para analisar se o contribuinte faria jus ao crédito, o colegiado tomou como base a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial (REsp) nº 1.221.170, julgado na sistemática de recursos repetitivos, em que ficou definido, em síntese, que o conceito de insumo abrange todos bens ou serviços essenciais, imprescindíveis ou relevantes à atividade produtiva.
Nessa perspectiva, o Conselheiro Salvador Cândido Brandão Junior, redator do voto vencedor, reconheceu a essencialidade dos valores pagos a título de pedágio no transporte de insumos ou de produtos em elaboração, de modo a enquadrá-los também como insumos para fins de apuração de crédito. Segundo o redator, “[...] além do custo com o próprio frete, existem também dispêndios com pedágios, sem os quais o transporte não pode ser realizado.”
Vale ressaltar que o Acórdão discutiu a possibilidade de apropriação de créditos sobre outros tipos de despesas, mas a controvérsia sobre o pedágio se destaca pela dificuldade de definir sua natureza jurídica, que ao final ficou sedimentada como preço público, conforme jurisprudência do STF sobre o assunto (ADI 800).
Adicionalmente, o precedente denota que o CARF está buscando analisar cada despesa, no contexto do caso concreto, a fim de verificar a sua essencialidade, imprescindibilidade ou relevância para a atividade do contribuinte.
EDITAL APONTA REGRAMENTO PARA TRANSAÇÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS REFERENTES AO PAGAMENTO DE PLR
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) publicaram, em conjunto, o Edital nº 11/2021, que versa sobre as regras para adesão à transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica.
De acordo com o documento, são passíveis de transação os débitos de pessoas naturais ou jurídicas oriundos de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos incidentes sobre a participação nos lucros ou resultados (PLR), que não tenham observado os ditames da Lei nº 10.101/2000 e que se encontrem em disputa no contencioso judiciário ou administrativo até a data de publicação do edital.
O prazo de adesão vai de 1º de junho a 31 de agosto de 2021.
As controvérsias jurídicas abarcadas pelo edital devem corresponder a intepretação dos requisitos legais para pagamento de PLR a empregados (PLR-Empregados) ou diretores não empregados (PLR-Diretores) sem a incidência das contribuições previdenciárias.
Para serem incluídos na transação, os débitos existentes, que podem estar inscritos ou não em Dívida Ativa da União, devem estar em disputa administrativa ou judicial, ou seja, devem ser objetos de ação judicial ou embargos à execução fiscal em curso, ou de reclamação ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo. A adesão implica confissão dos débitos incluídos, ou desistência de impugnações ou recursos e renúncia das alegações de direito sobre as quais se fundam referidas defesas, conforme o caso.
O Edital fornece três condições de pagamento para a modalidade de transação por ele ofertada, quais sejam: (i) pagamento de entrada no valor de 5% do valor total dos débitos, sem reduções, dividido em 5 parcelas mensais sucessivas e o restante parcelado em até 7 meses com redução de 50% do valor do principal, da multa, dos juros e dos demais encargos; (ii) pagamento de entrada no valor de 5% do valor total dos débitos, sem reduções, dividido em 5 parcelas mensais sucessivas e o restante parcelado em até 31 meses com redução de 40% do valor do principal, da multa, dos juros e dos demais encargos; e (iii) pagamento de entrada no valor de 5% do valor total dos débitos, sem reduções, dividido em 5 parcelas mensais sucessivas e o restante parcelado em até 55 meses com redução de 30% do valor do principal, da multa, dos juros e dos demais encargos.
No edital, também constam as situações que a transação pode ser rescindida, dentre as principais estão (i) o não pagamento integral do valor da entrada; (ii) falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas; e (iii) ausência de pagamento de até duas parcelas, quando as demais estiverem pagas.
A rescisão acarretará perda dos benefícios concedidos, bem como a cobrança integral da dívida, reduzida dos valores pagos, além de autorizar a retomada da cobrança extrajudicial e judicial e execução das garantias acaso prestadas.
A adesão à transação dos débitos perante a RFB pode ser realizada por meio de seu site na internet, enquanto a adesão dos débitos inscritos em Dívida Ativa deve ser realizada via Portal REGULARIZE.
PROMULGADA A CONVENÇÃO ENTRE BRASIL E SUÍÇA PARA ELIMINAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO DA RENDA
Foi promulgada pelo Presidente da República, por meio do Decreto nº 10.714, de 8 de junho de 2021, a Convenção entre a República Federativa do Brasil e a Confederação Suíça para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais. O acordo já havia sido firmado no dia 3 de maio de 2018 e foi aprovado pelo Congresso Nacional junto com seu protocolo no dia 24 de fevereiro de 2021.
Em linha com os compromissos assumidos pelo País no âmbito do G20, o novo acordo incorpora os padrões mínimos do Projeto sobre a Erosão de Bases Tributárias e Transferência de Lucros (Projeto BEPS) da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), inclusive contendo artigo específico de combate à elisão fiscal e ao uso abusivo do acordo.
De forma inédita nos tratados firmados pelo Brasil, o acordo também prevê que os rendimentos obtidos por meio de uma entidade ou arranjo que seja considerado total ou parcialmente transparente, em termos fiscais, pela legislação de qualquer dos Estados (tais como partnerships, trusts e veículos de investimento coletivo como fundos de investimento) sejam considerados como rendimentos do residente de um dos Estados Contratantes para fins de aplicação das normas do tratado. Isto é, admite tais entidades ou arranjos entre as “pessoas visadas”.
Os tributos brasileiros sujeitos às regras do acordo em tela são o Imposto sobre a Renda (IR) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); no caso da Suíça, a convenção se aplica para os impostos sobre a renda federal, cantonal ou local (renda total, rendas recebidas, renda do capital, lucros industriais e comerciais, ganhos de capital e outros itens de rendimento).
Ademais, as duas nações também estabeleceram na convenção a presença de mecanismos de comunicação entre suas administrações tributárias, buscando coibir a prática de evasão e elisão fiscais praticados em âmbito internacional, relativamente aos tributos visados na convenção.
Vale mencionar, todavia, que já se encontra vigente no Brasil, em relação aos períodos tributáveis de 1º de janeiro de 2020 em diante, o Acordo para o Intercâmbio de Informações sobre Matéria Tributária entre Brasil e Suíça, firmado em 2015 e promulgado por meio do Decreto nº 9.814/2019, e que prevê o compartilhamento de informações fiscais e financeiras – inclusive detidas por bancos e outras instituições financeiras, agentes e fiduciários – entre as autoridades fiscais dos dois países em relação a uma série de tributos, condicionado a pedido por escrito de uma das referidas autoridades.
RECEITA FEDERAL EDITA SOLUÇÕES DE CONSULTA SOBRE CONCEITUAÇÃO DE CESSÃO DE MÃO DE OBRA PARA FINS DE RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Em 17/06/2021, foi publicada a Solução de Consulta Cosit nº 75/2021, por meio da qual a Receita Federal do Brasil (RFB) esclarece o conceito de cessão de mão de obra para fins de retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991.
No bojo da Solução de Consulta, a Consulente, empresa que desempenha atividades de transporte de passageiros para viagens de excursão e turismo, questionou se para a configuração de cessão de mão de obra seria imprescindível a sujeição de seus trabalhadores às ordens do tomador dos serviços, segundo a interpretação do termo “à disposição” conferida pela Solução de Consulta Cosit nº 232/2017.
Em resposta ao questionamento formulado, a RFB reforçou que a cessão de mão de obra, segundo a conceituação previdenciária, tem por requisitos fundamentais que (i) os trabalhadores sejam colocados à disposição da contratante; (ii) os serviços prestados sejam contínuos e (iii) a prestação dos serviços se dê nas dependências da contratante ou nas de terceiros.
Especificamente sobre a amplitude do termo “à disposição”, a RFB modificou seu entendimento para assentar que “para a caracterização da cessão de mão de obra não é necessário que haja qualquer poder de direção ou supervisão do tomador do serviço sobre os trabalhadores que executam a tarefa contratada”, com fundamento na Lei nº 13.429/2017.
Nesse mesmo sentido, em 29/06/2021, foi publicada a Solução de Consulta Cosit nº 107/2021, na qual a RFB afastou a necessidade de subordinação técnica e dependência profissional dos empregados cedidos como requisito para a configuração de cessão de mão de obra. Na referida consulta, tratou-se de contrato de prestação de serviços de suporte de apoio diagnóstico em radiologia celebrado com a administração pública, que, no entendimento firmado na Solução de Consulta, estaria sujeito à retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991.
RFB – NOVA OBRIGATORIEDADE DO ENVIO DE INFORMAÇÕES SOBRE OPERAÇÕES REALIZADAS NO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS
Em 25 de junho de 2021, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.033, que instituiu nova obrigatoriedade de prestação de informações sobre operações realizadas no mercado financeiro e de capitais.
Com a nova exigência, os agentes de mercado, como corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, câmaras de compensação e liquidação, bem como as bolsas de valores, devem prestar informações para a central depositária a respeito operações realizadas por pessoas físicas residentes no País, realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, operações com liquidação futura fora de bolsa e operações de empréstimo de títulos e valores mobiliários.
A partir destes dados, a central depositária fica obrigada a enviar as informações relativas a todas as transações realizadas por pessoas físicas residentes no Brasil para a RFB.
Com isso, a RFB passa a deter mais uma fonte de dados relativos às transações com ativos negociados em bolsa, tais como ações, cotas de Fundos de Investimento em Participações (FIP), de Fundos de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento em Participações (FIF FIP), de Fundos de Investimento em Ações (FIA), e de Fundos de Investimento Imobiliário (FII), dentre outros ativos financeiros.
Note-se que a prestação de informações pela central depositária está condicionada à prévia autorização do contribuinte para divulgação dos dados à RFB. No entanto, quando devidamente autorizada pelo contribuinte, a não apresentação das informações ou a sua apresentação extemporânea ou com incorreções ou omissões, sujeitará a entidade obrigada às multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.
A nova medida tende a permitir maior controle por parte do Fisco sobre as operações com ativos mobiliários e coibir sonegação de tributos e outras infrações relativas ao recolhimento de IRPF sobre ganhos de capital nas transações com ativos financeiros e mobiliários.
Projeto de Lei em trâmite no Senado pretende reabrir o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT)
Tramita perante o Senado Federal o Projeto de Lei nº 4728/2020 (PL 4728/2020), que reabre o prazo de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) de que trata a Lei nº 13.496/2017 e ajusta os seus prazos e modalidades de pagamento.
Tramita perante o Senado Federal o Projeto de Lei nº 4728/2020 (PL 4728/2020), que reabre o prazo de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) de que trata a Lei nº 13.496/2017 e ajusta os seus prazos e modalidades de pagamento.
De autoria do presidente da casa, Senador Rodrigo Pacheco, a reabertura ao parcelamento pretende aliviar o passivo tributário das empresas no período da pandemia de Covid-19.
Na proposta original, seriam abrangidos pelo programa os débitos de natureza tributária e não tributária vencidos até 31/08/2020. Entretanto, já foram realizadas propostas de emenda ao texto prorrogando o prazo de vencimento para os débitos até 31/12/2020 (Emenda n° 06 do Sen. Jader Barbalho), ou até mesmo até a data de publicação da lei (Emenda nº 03 do Sen. Marco Rogério e Emenda nº 05 do Sen. Angelo Coronel).
O PL 4728/2020 confere algumas alterações ao benefício do parcelamento original, quais sejam, hipótese de redução de 100% do valor das multas de mora e dos juros de mora, nos casos de pagamento em parcela única - anteriormente, a redução era de até 90% para juros e 70% para multa -, bem como previsão de um percentual de entrada de somente 5% da dívida consolidada para as modalidades cuja entrada era de 20% na Lei original.
No que concerne aos prazos de parcelamento dos débitos previdenciários, a proposta, por força da Emenda Constitucional nº 103 de 2019, que deu nova redação ao §11 do art. 195 da Constituição Federal, limitou a quantidade de parcelas em 60 meses.
Atualmente, o PL 4728/2020 se encontra no Plenário do Senado Federal, e o próximo passo será passar pelas Comissões da Casa para verificar sua viabilidade. Sendo aprovado por uma ou mais comissões, o texto da proposta será votado pelo plenário e seguirá à Câmara dos Deputados.
Continuaremos acompanhando o seu trâmite, informando-lhes em caso de novidades.
Município de São Paulo institui o Programa de Parcelamento Incentivado de 2021 e viabiliza a regularização de débitos com benefícios
No último dia 26 de maio, foi sancionada pelo Prefeito do Município de São Paulo a Lei nº 17.557/2021 que, dente outras disposições, institui o Programa de Parcelamento Incentivado de 2021 (PPI 2021) e prevê outros benefícios fiscais para pessoas físicas e jurídicas regularizarem suas pendências com o Município.
No último dia 26 de maio, foi sancionada pelo Prefeito do Município de São Paulo a Lei nº 17.557/2021 que, dente outras disposições, institui o Programa de Parcelamento Incentivado de 2021 (PPI 2021) e prevê outros benefícios fiscais para pessoas físicas e jurídicas regularizarem suas pendências com o Município.
Confira abaixo os principais pontos da lei:
PPI 2021
O PPI 2021, administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda, poderá contemplar os débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, sendo estes tributários ou não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar.
Segundo a nova lei, apenas não serão abrangidos os débitos referentes a obrigação de natureza contratual, infrações à legislação ambiental e saldos de parcelamentos em andamento, com exceção dos débitos inclusos no Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários (PAT), que poderão ser transferidos para o PPI 2021. Débitos de parcelamentos rompidos no âmbito de PPI anteriores também poderão ser objeto de adesão ao novo PPI.
O decreto que irá regulamentar detalhes da adesão ao parcelamento, bem como definirá os prazos de adesão, ainda não foi publicado.
Os descontos e condições a quem aderir ao PPI 2021 serão:
Débitos tributários:
-
pagamento à vista, com redução de 85% do valor dos juros de mora e de 75% das multas (de mora, de oficio ou por descumprimento de obrigação acessória); ou
-
parcelamento em até 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas pela taxa SELIC, com redução de 60% do valor dos juros de mora e de 50% das multas (de mora, de oficio ou por descumprimento de obrigação acessória).
Débitos não tributários:
-
pagamento à vista, com redução de 85% do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal; ou
-
parcelamento em até 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas pela taxa SELIC, com redução de 60% do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal.
Em todos os casos, a parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 para pessoa física e R$ 300,00 para pessoa jurídica. Ademais, o pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33%, por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20%, acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC.
O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido de ingresso no PPI 2021 e, das demais, no último dia útil dos meses subsequentes.
A lei dispõe que a formalização do parcelamento implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando condicionada a desistência de eventuais ações, impugnações ou recursos relativos aos valores negociados.
Além disso, foram determinadas as hipóteses de exclusão do contribuinte do PPI 2021, sendo as principais delas:
-
estar inadimplente por mais de 90 dias com o pagamento de 3 parcelas, consecutivas ou não;
-
estar inadimplente por mais de 90 dias com o pagamento de qualquer parcela, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento da última parcela; e
-
estar inadimplente por mais de 90 dias com o pagamento de eventual saldo residual do parcelamento, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento desse saldo.
Também não continuará no Programa a pessoa jurídica que mude sua sede para fora do Município de São Paulo, ou tenha decretação de falência ou extinção por liquidação.
Anistia de encargos moratórios do IPTU 2021
Além de instituir o PPI 2021, a Lei em questão estabeleceu uma anistia das multas e juros das parcelas do IPTU 2021 vencidas até 30 de abril de 2021 e que não tenham sido pagas. Desta forma, o contribuinte poderá efetuar o pagamento das parcelas em seu valor original, acrescidas apenas de correção monetária nos termos da lei.
Essa opção independe de formalização de atos de adesão, bastando ao contribuinte emitir a 2ª Via do IPTU na página oficial da Prefeitura de São Paulo e pagá-la até 30 de novembro de 2021. Após tal prazo, a anistia será cancelada e os débitos voltarão a ser cobrados pelo valor total.
Reabertura de prazo para adesão ao PRD das sociedades uniprofissionais desenquadradas do SUP
A Lei também estabelece a reabertura de prazo para formalização de pedido de ingresso ao Programa de Regularização de Débitos (PRD) voltado às pessoas jurídicas desenquadradas do regime especial de recolhimento do ISS das sociedades uniprofissionais (SUP) até 31 de dezembro de 2020.
Esse programa é exclusivo para regularizar débitos relativos ao ISS uniprofissional e sua reabertura se dará em 1º de agosto de 2021, encerrando-se após 60 dias de tal data.
Renegociação de PPI em curso
No período de 1º de janeiro a 31 de março de 2022, os sujeitos passivos que aderiram a edições anteriores do PPI, que estejam com contratos ativos no momento da renegociação, poderão renegociar o saldo devedor em até 60 (sessenta) parcelas, preservados os benefícios originalmente concedidos, sem a concessão de novos benefícios, e mantidas as regras da respectiva legislação de regência, em especial os valores mínimos de parcelas.
A renegociação implicará a divisão do saldo devedor no momento da renegociação em até 60 (sessenta) parcelas, podendo o número de parcelas elegidas pelo sujeito passivo ser inferior ou superior àquelas ainda em aberto nos termos originais do contrato.
Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos quanto aos temas acima.
Boletim Tributário - Maio de 2021
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de maio de 2021 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de maio de 2021 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:
STF suspende o julgamento de ação que discute incidência de ICMS sobre mercadorias importadas
STJ conclui que é devido o ISS em gestão de fundos de investimento no exterior
STJ afeta a rito de repetitivos discussão sobre creditamento no regime monofásico do PIS e da Cofins
PGFN edita Parecer tratando da tese da exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins
GDF lança pacote “Pró-Economia – Etapa 1” com 20 medidas para fomentar a economia
Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos.
Boa leitura!
STF RECONHECE A CONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DE IR SOBRE DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA
Em 03/05/2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Recurso Extraordinário (RE) nº 855.649, em repercussão geral (Tema 842), reconhecendo, por maioria, a constitucionalidade da incidência do Imposto de Renda (IR) sobre depósitos bancários cuja origem não foi comprovada pelo contribuinte mesmo após intimação, conforme previsto no art. 42 da Lei nº 9.430/1996.
Em suma, o dispositivo legal determina que os valores creditados em conta de depósito ou de investimento são considerados omissão de receita ou de rendimento quando o contribuinte, após intimação regular, não comprove por documentação idônea a origem dos recursos. Nesse sentido, o Recurso Extraordinário interposto pelo contribuinte alegava que a norma apresentava inconstitucionalidade formal por ampliar o fato gerador do Imposto de Renda.
O relator do caso, Ministro Marco Aurélio, votou por dar provimento ao RE por entender que é incompatível com a constituição atribuir o ônus de comprovar a origem dos depósitos ao contribuinte.
Entretanto, o Ministro Alexandre de Moraes, abriu divergência por entender que o art. 42 da Lei nº 9.430/1996 não amplia o fato gerador, mas somente institui a possibilidade de exigir a comprovação dos rendimentos. Além disso, por ser hipótese de omissão de receitas, a comprovação da origem dos depósitos pelo Fisco seria dificultada. Assim, bastaria ao contribuinte que comprovasse que os depósitos possuem origem comprovada para se desincumbir da cobrança do Imposto de Renda nesse caso. Tal voto foi acompanhado pelos demais ministros, que julgaram constitucional a incidência de Imposto de Renda sobre depósitos sem origem comprovada.
Nesse sentido, restou assim firmada a tese do tema 842 da Repercussão Geral:
"O artigo 42 da Lei 9.430/1996 é constitucional".
STF SUSPENDE O JULGAMENTO DE AÇÃO QUE DISCUTE INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE MERCADORIAS IMPORTADAS
Em 30 de abril de 2021, foi suspenso o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.858, que discute a incidência do ICMS em operações interestaduais com bens e mercadorias importadas, em razão de pedido de vista do Ministro Dias Toffoli.
O Ministro Edson Fachin, relator do caso, votou pela inconstitucionalidade da Resolução nº 13/2012 do Senado Federal, que instituiu alíquota de 4% do ICMS no caso de mercadorias importadas. O Ministro Relator propôs a seguinte tese: “Viola o princípio da igualdade tributária resolução senatorial que, ao fixar alíquotas máximas para operações interestaduais tributadas pelo ICMS, nos termos do art. 155, §2º, IV, da Constituição da República, desconsidera o princípio da seletividade e discrimina produtos em razão da origem”.
Após o voto do Min. Relator, o Min. Gilmar Mendes abriu divergência entendendo pela constitucionalidade da norma e, consequentemente, pela legitimidade da exigência do ICMS, pontuando que a edição da resolução tentou solucionar a “Guerra dos Portos”, gerada pela concessão de benefícios fiscais adotada por alguns Estados para estimular a importação em seus territórios sem a autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Até o momento, o julgamento conta com quatro votos favoráveis à constitucionalidade da Portaria do Senado Federal e dois votos contrários. Ainda não há previsão para retorno do julgamento com o voto-vista do Ministro Dias Toffoli.
STF – PGR PROPÕE AÇÃO CONTRA A MORA DO CONGRESSO EM EDITAR LC PARA DISCIPLINAR A INCIDÊNCIA DO ITCMD SOBRE DOAÇÕES E HERANÇAS PROVENIENTES DO EXTERIOR
O Procurador-Geral da República (PGR) propôs, no último dia 03 de maio, Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) em vista da mora do Congresso Nacional para tornar efetivo o art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal (CF). A ADO foi recebida com o nº 67 e distribuída à relatoria do Ministro Dias Toffoli.
Tal artigo prevê a edição de lei complementar para tornar efetivo o mencionado dispositivo constitucional, no que determina a edição de lei complementar nacional para regular o exercício da competência dos estados e do Distrito Federal relativa à instituição do ITCMD, nas hipóteses em que o doador tiver domicílio ou residência no exterior e em que o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior.
O PGR menciona que, apesar da questão constitucional subjacente objeto da ADO já ter sido analisada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 851.108/SP, Tema nº 825 da Repercussão Geral, a decisão do Tribunal apenas reforça a mora do Congresso Nacional. Isto porque em tal julgamento ficou decidido que “é vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”, mantendo a competência para instituição das hipóteses mencionadas para exigência do ITCMD seria unicamente da União.
O PGR ainda argumenta que, enquanto não for editada a lei complementar a que se refere o art. 155, § 1º, III, da CF, a inércia do Congresso Nacional está ocasionando prejuízo aos cofres públicos e à autonomia dos entes regionais da Federação, que estão impossibilitados de exercer plenamente suas incumbências e prerrogativas tributárias estatuídas nos arts. 24, I e § 3º, e 155, I, da CF e no art. 34, § 3º, do ADCT.
Por fim, o PRG requer que seja julgado procedente o pedido, para que seja declarada a omissão inconstitucional na edição da lei complementar que torne efetivo o art. 155, § 1º, III, da CF e que seja fixado prazo razoável para que o Congresso Nacional supra a mora legislativa.
STJ PUBLICA SÚMULA QUE CONSOLIDA ENTENDIMENTO PELA IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE ICMS NO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE MERCADORIAS DESTINADAS AO EXTERIOR
No último dia 28 de abril, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, aprovou a Súmula nº 649, que consolida a jurisprudência da Corte no sentido de que “não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior".
No acórdão dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) nº 710.260/ RO, referência da Súmula, discutiu-se o tema à luz do artigo 3º, inciso II da Lei Complementar nº 87/1996, que proíbe aos Estados a tributação de operações e prestações que destinem bens ou serviços ao exterior. A controversa era se tal isenção abrangeria também os serviços de transporte interestaduais e intermunicipais das mercadorias que forem objeto de exportação.
A partir do enunciado sumular, consolidou-se a orientação de que não incide ICMS também na prestação de serviços de transporte de mercadorias destinadas ao exterior.
STJ CONCLUI QUE É DEVIDO O ISS EM GESTÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO NO EXTERIOR
Em 04 de maio, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento o Agravo em Recurso Especial (AREsp) nº 1.150.353sobre a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) em relação aos serviços de gestão de fundos de investimento estrangeiros, que havia sido iniciado em maio do ano passado, como relatamos em nosso boletim divulgado à época.
A controvérsia cinge na compreensão se há exportação de serviços por gestora de fundos de investimentos sediada no Brasil que realize a gestão de fundo de investimento domiciliado no exterior, mais especificamente em Delaware, caso em que não há incidência do imposto, ou se os resultados das atividades se verificam no País, hipótese na qual haveria cobrança do ISS, nos termos do art. 2º, inciso I e parágrafo único da Lei Complementar nº 116/2003.
A maioria da Turma acompanhou o Relator, Ministro Gurgel de Faria, para concluir que o resultado do serviço prestado por empresa de gestão de carteira de fundo de investimento, ainda que constituído no exterior, realiza-se na sede do estabelecimento prestador, onde seriam apurados os rendimentos ou prejuízos decorrentes das ordens de compra e venda de ativos.
A Ministra Regina Helena Costa proferiu voto-vista reforçando que o ponto central da controvérsia está relacionado ao conceito “exportação de serviços”, oportunidade na qual rememorou julgados do STJ sobre o tema, concluindo, ao final, que o resultado da atividade em questão se consubstancia na valorização do patrimônio gerido, o que se verificaria em território nacional. No mesmo sentido é o voto-vista do Ministro Benedito Gonçalves, que, também acompanhando o Relator, destacou que o resultado esperado com o serviço é apurado no País em que é realizado o investimento.
Restou vencido o Ministro Napoleão Nunes Maia, que havia dado provimento ao recurso do contribuinte sob o entendimento de que os resultados dos investimentos não são fruídos no Brasil, pois a atuação do representante brasileiro visa a realizar negócios que enriqueçam o fundo estrangeiro e não o agente brasileiro, importando em “exportação de serviços”.
Vale notar que os ministros reconheceram que a incidência do ISS foi analisada e julgada com base em premissas fáticas específicas do caso concreto e que o entendimento exarado não deve ser aplicado indistintamente a todas as hipóteses de prestação de serviços de gestão de fundo de investimento estabelecido no exterior. Assim, cada caso deve ser analisado de acordo com as suas particularidades fáticas.
STJ AFETA A RITO DE REPETITIVOS DISCUSSÃO SOBRE CREDITAMENTO NO REGIME MONOFÁSICO DO PIS E DA COFINS
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão recente, afetou os Recursos Especiais nºs 1.894.741 e 1.895.255 ao rito de Recursos Repetitivos, cuja decisão exarada pela Corte Superior será precedente obrigatório às demais instâncias judiciárias. No caso analisado pelo tribunal, discute-se a possibilidade de os contribuintes, não incluídos no regime específico de tributação do REPORTO e que estão sujeitos à incidência monofásica do PIS e da COFINS, poderem se aproveitar dos créditos gerados pelo regime não cumulativo das contribuições.
O regime monofásico consiste em técnica arrecadatória em que há uma única incidência tributária, com alíquota mais gravosa, desonerando-se as demais etapas da cadeia produtiva. Com efeito, nesse sistema, o contribuinte é único, assim como o tributo recolhido. Além disso, ainda que as operações subsequentes não se realizem, o tributo recolhido não é devolvido.
Nesse sentido, o §2º, inciso I das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que disciplinam o regime não cumulativo do PIS e da COFINS, respectivamente, impede a apuração de créditos sobre aquisição de produtos cujas saídas sejam tributadas à alíquota a zero, como é o caso dos bens sujeitos à monofasia.
A controvérsia se dá, pois conforme colocado pelo Relator dos recursos em comento, Min. Mauro Campbell Marques, a 1ª Turma do STJ passou aplicar, a partir do AgRg no REsp 1.051.634/CE, entendimento de que como ocorre no art. 17 da Lei 11.033/2004, em que os contribuintes submetidos ao REPORTO, são autorizados a manter os crédito nas operações em que as vendas são efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência, os contribuintes inseridos no regime não cumulativo do PIS e da COFINS também podem manter o crédito em tais circunstâncias.
Em virtude desse posicionamento, multiplicaram-se os casos buscando aplicação de referido precedente. Assim, o Min. Campbell Marques afetou os recursos em referência ao rito de Recursos Repetitivos para decidir: “a) se o benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, somente se aplica às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO; b) se o art. 17, da Lei 11.033/2004, permite o cálculo de créditos dentro da sistemática da incidência monofásica do PIS e da COFINS; e c) se a incidência monofásica do PIS e da COFINS se compatibiliza com a técnica do creditamento”.
Vale ressaltar que, recentemente, a 1ª Seção do STJ, ao analisar o EAREsp nº 1.109.354, entendeu não ser aplicável a extensão do benefício do REPORTO aos demais contribuintes, pois a apuração de crédito não se coaduna ao regime monofásico, sendo exceção abrangida apenas àqueles discriminados na Lei 11.033/2004.
STJ - POSSIBILIDADE DE A FAZENDA PÚBLICA HABILITAR CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM PROCESSO DE FALÊNCIA SERÁ JULGADA EM RECURSO REPETITIVO
Em sessão virtual encerrada no último dia 11/05, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou à sistemática dos recursos repetitivos os Recursos Especiais nº 1.872.759, 1.907.397 e 1.891.836, que versam sobre a possibilidade de a Fazenda Pública habilitar crédito tributário objeto de execução fiscal em processo de falência.
O acórdão também determinou a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais que versem sobre o tema.
A controvérsia está relacionada com a prerrogativa da Fazenda Nacional optar entre a execução fiscal e a habilitação de crédito fiscal no processo falimentar. A Fazenda Nacional defende que, após o pedido da habilitação do crédito tributário no processo falimentar cuja execução fiscal já tenha sido ajuizada, há possibilidade de manutenção dos dois feitos. Nos casos em análise, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não admitiu a concomitância dos dois procedimentos com fulcro no art. 187 do Código Tributário Nacional (CTN) e no art. 29 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais).
Espera-se, com o julgamento, que a Corte Superior estabeleça a correta interpretação sobre possibilidade, ou não, de manutenção da execução fiscal quando o mesmo crédito for objeto de habilitação no juízo falimentar.
CSRF – 3ª TURMA DECIDE PELA DESNECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL PARA PERDA DE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS POR CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
A Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) decidiu, em acórdão publicado no dia 30 de abril, não haver necessidade de condenação judicial, com trânsito em julgado, para a aplicação do art. 59 da Lei nº 9.069/95, que determina a perda de isenções e benefícios de redução fiscais à pessoa jurídica que praticar atos que configurem crimes contra a ordem tributária.
O Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, relator do acórdão, entendeu que a intenção do legislador ficou inequívoca ao falar em "prática de atos que configurem crimes" no artigo ora questionado e não em “prática de crimes” ou, mais especificamente, em "condenação por prática de crimes contra a ordem tributária”.
O Relator ainda citou o voto do Conselheiro Henrique Pinheiro Torres no Acórdão nº 9303-01.258, em que este afirma que, ao exigir condenação judicial para perda dos benefícios e isenções fiscais, esse entendimento restringe o alcance da norma onde o legislador não restringiu, tendo em vista que a lei, em momento algum, exige manifestação judicial como pré-requisito para aplicação da norma.
Desse modo, haveria absoluta independência entre a responsabilidade penal, tributária e administrativa. Isto porque, o legislador, ao vedar a fruição de benefício fiscal a quem tenha praticado ato que configure crime contra a ordem tributária não exigiu condenação penal, sequer condicionando a abertura de processo criminal, exigindo apenas que a conduta proibida se adeque a qualquer do tipo penal previsto na Lei nº 8.137/1991, que define os crimes contra a ordem tributária.
No entanto, ao dispensar a condenação definitiva pelo Poder Judiciários, o atual posicionamento da CSRF configura violação ao princípio da presunção de inocência e abre a possibilidade de os contribuintes serem punidos sem prévia condenação na esfera criminal.
Por se tratar de um precedente proferido pela CSRF, as demais Câmaras de julgamento podem aplicar o mesmo entendimento para casos semelhantes.
PGFN EDITA PARECER TRATANDO DA TESE DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou o Parecer SEI nº 7698/2021, por meio do qual orienta a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na adequação, normativa e procedimental, para o cumprimento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706, segundo a qual "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" (Tema 69).
No documento, considerando o posicionamento recente da Suprema Corte no sentido de que (i) a decisão produz efeitos a partir de sua prolação, em 15/03/2017, e que (ii) o imposto a ser cotejado é o destacado nas notas fiscais, a PGFN salienta a necessidade de que Secretaria Especial da RFB deixe de constituir créditos tributários em contrariedade à decisão e de que sejam adotadas orientações para fins de revisão de ofício de lançamentos e repetição do indébito no âmbito administrativo, independentemente do ajuizamento de demandas judiciais.
O órgão orienta ainda que tais medidas sejam adotadas antes mesmo da publicação do acórdão proferido naquele caso, haja vista a complexidade e os vultosos valores envolvendo a causa. Por fim, o Parecer reforça a dispensa da PGFN de contestar e recorrer nas demandas que tenham a tese por objeto.
LEI Nº 14.148/2021 – PUBLICADA LEI QUE PREVÊ BENEFÍCIOS PARA O SETOR DE EVENTOS E PRORROGA VENCIMENTO DE CND FEDERAL
Publicada, em 03 de maio de 2021, a Lei nº 14.148/2021, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas especialmente no ramo de eventos, a fim de compensar os efeitos econômicos decorrentes das medidas isolamento e de contenção do avanço da Covid 19 no setor. As medidas contemplam as pessoas jurídicas que se dedicam à realização ou comercialização dos eventos previstos naquela lei; à hotelaria; à administração de salas de exibição cinematográfica e à prestação de serviços turísticos.
A Lei institui o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), que autoriza o Poder Executivo a disponibilizar modalidades de renegociação de dívidas tributárias e não tributárias com até setenta por cento de desconto e prazo máximo para quitação de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses. Essa modalidade específica de transação deverá ficar disponível para adesão por até quatro meses, contados de sua regulamentação, e não poderá exigir dos contribuintes o pagamento de entrada mínima ou apresentação de garantia. Ademais, a lei autoriza que o Poder Executivo crie parâmetros para a aceitação da transação, considerando o impacto da pandemia na capacidade econômica do contribuinte.
A norma também institui o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC) que, por meio do Fundo Garantidor para Investimentos (FGI), visa a garantir o risco em operações de crédito para pessoas jurídicas beneficiadas pelo Perse, que devem ser atendidas por, pelo menos, cinquenta por cento do montante do fundo, e outras a serem definidas pelo Poder Executivo. O Programa envolverá operações contratadas até 180 (cento e oitenta) dias após a entrada em vigor da Lei, que tenham prazo de carência de no mínimo seis meses e no máximo doze meses, bem como prazo total da operação de doze a sessenta meses, além de prever taxa de juros na forma do regulamento.
Por fim, a Lei nº 14.148/2021 altera da Lei nº 8.212/1991 para prorrogar o prazo de vencimento das Certidões Negativas de Débito expedidas conjuntamente pela Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que passaram a ter ordinariamente a validade de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de emissão, prorrogável, excepcionalmente, pelo prazo determinado em ato conjunto dos referidos órgãos.
SEFAZ/SP - PORTARIA CAT Nº 25/2021 DIVULGA REGRAS DE ADESÃO AO REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
Em 1º de maio de 2021, foi publicada pelo Coordenador da Administração Tributária (CAT) da Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) a Portaria CAT nº 25/2021, que disciplina sobre as regras de credenciamento dos contribuintes paulistas ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST). Desta maneira, as empresas cadastradas poderão ser dispensadas do pagamento do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária quando o valor da operação com a mercadoria for maior for maior do que o valor da base de cálculo de retenção, compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte.
O contribuinte, relativamente ao período em que estiver credenciado no ROT-ST, não poderá exigir o ressarcimento do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação com consumidor ou usuário final.
De acordo com a Portaria, os contribuintes que atuarem em segmento econômico autorizado pela Sefaz/SP podem solicitar o credenciamento, desde que se encontrem na condição de substituído exclusivamente varejista ou que também atue no setor de atacado e varejo, em relações as operações em que atuar como varejista. À medida que as entidades representativas dos setores econômicos manifestarem interesse em aderirem ao ROT-ST por meio de requerimento, os segmentos econômicos autorizados serão divulgados pela Sefaz/SP.
O contribuinte interessado deve solicitar o credenciamento no regime optativo por meio de requerimento, indicando todos os estabelecimentos localizados no Estado de São Paulo que pertençam ao mesmo titular e atuem no segmento varejista. O Microempreendedor Individual (MEI) também será credenciado automaticamente a partir do mês de agosto, salvo manifestação em contrário. Caso aprovado, o cadastro será concedido de forma automática pelo prazo mínimo de doze meses e produzirá efeitos no primeiro dia do mês subsequente ao credenciamento.
Após o prazo mínimo do cadastro, a empresa poderá apresentar renúncia ao ROT-ST, que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao pedido, proibindo solicitação de novo credenciamento por doze meses caso renuncie ao regime. Além disso, os contribuintes incluídos no regime poderão perder o credenciamento de ofício em caso de irregularidade. O descredenciamento produz efeito no primeiro dia do mês subsequente, devendo ser motivado, e cabendo recurso ao CAT.
GDF LANÇA PACOTE “PRÓ-ECONOMIA – ETAPA 1” COM 20 MEDIDAS PARA FOMENTAR A ECONOMIA
No último dia 06 de maio, o Governo do Distrito Federal (GDF) lançou o “Pró-Economia – Etapa 1”, programa elaborado pela Secretaria de Economia, que prevê 20 medidas para fomentar a economia e minimizar os impactos da covid-19 sobre profissionais e empresas do Distrito Federal.
Dentre os benefícios fiscais concedidos no intuito de auxiliar o reequilíbrio financeiro do setor produtivo local, destaca-se o diferimento do pagamento dos tributos IPTU e IPVA até 2022, bem como do ISS até 2027; a desburocratização do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis (ITBI) para facilitar o acordo de parcelamento do imposto; e a redução de 50% dos percentuais das multas pelo descumprimento de obrigações tributárias de ISS e ICMS.
Os decretos e projetos de lei que viabilizarão as mudanças já começaram a ser assinados na própria cerimônia de lançamento.
Boletim Tributário - Abril de 2021
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de abril de 2021 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de abril de 2021 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:
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STF decide pela constitucionalidade da Contribuição ao INCRA após a Emenda Constitucional nº 33/2011
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STF – Imunidade tributária de entidades sem fins lucrativos alcança o IOF
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STJ afasta aproveitamento de créditos de PIS e Cofins no regime monofásico
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STJ define termo inicial para contagem do prazo decadencial do ITCMD
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Decreto nº 41.982/DF – Possibilidade de parcelamento do ITBI no DF
Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos.
Boa leitura!
STF DECIDE PELA CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO AO INCRA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL N° 33/2011
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 630.898, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 495), entendeu pela constitucionalidade da contribuição destinada ao INCRA, calculada com base na folha de salários das pessoas jurídicas, mesmo após o advento da Emenda Constitucional (EC) nº 33/2001, que inseriu o parágrafo 2º no art. 149 da Constituição Federal e limitou as bases de incidência tributária para as contribuições sociais.
O Ministro Dias Toffoli, relator do recurso, negou provimento ao recurso do contribuinte, sob os argumentos de que: (i) a contribuição ao INCRA se enquadra como uma Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) em razão do seu caráter extrafiscal, cuja destinação busca concretizar objetivos do Estado na promoção da reforma agraria e da colonização; e (ii) o que art. 149, § 2º da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 33/2001, não deve ser interpretado de forma restritiva, sendo possível a adoção de outras bases econômicas, como é o caso da folha de salários.
Ao final, ele ressaltou que a Corte recentemente julgou o RE nº 603.624, fixando o entendimento de que as contribuições devidas ao Sebrae, à Apex e à ABDI, incidentes sobre a folha de salários, foram recepcionadas pela EC nº 33/2001 e, portanto, tal entendimento também deveria ser aplicado ao caso em análise.
Assim, por maioria, o STF fixou a seguinte tese para o Tema 495 da repercussão geral:
"É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao Incra devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”.
STF – RECONHECIDA A REPERCUSSÃO GERAL DA DISCUSSÃO SOBRE A INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DA CPRB
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por maioria, a existência de repercussão geral da discussão relacionada à possibilidade de inclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) - Recurso Extraordinário (RE) nº 1.285.845.
O leading case decorre de Recurso Extraordinário interposto pelo contribuinte contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, o qual considerou que o ISS integra o conceito de receita bruta previsto no art. 12 da Lei nº 12.973/2014.
O Ministro Dias Toffoli, relator da manifestação que visava ao reconhecimento da natureza infraconstitucional da controvérsia posta no RE, ficou vencido juntamente com os Ministros Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Reputada constitucional a matéria, o RE foi redistribuído à relatoria do Ministro Marco Aurélio.
A delimitação do tema como constitucional permitirá que o Plenário da Corte Suprema volte a analisar a inclusão de tributo na base de cálculo da CPRB. Isso porque, quando do julgamento do RE nº 1.187.264 (Tema 1048 de repercussão geral) que cuidou da controvérsia relativa à inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB, prevaleceu o entendimento do Ministro Alexandre de Moraes em sentido desfavorável aos contribuintes, sob o fundamento de que a CPRB seria um benefício fiscal e, ao optarem por tal regime, as empresas devem se sujeitar integralmente à sistemática prevista em lei (com a inclusão do valor correspondente ao ICMS em sua base), não sendo permitido que se questione posteriormente as regras previamente conhecidas.
STF – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS ALCANÇA O IOF
No último dia 12 de abril, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário nº 611.510, com Repercussão Geral Reconhecida (Tema 328), que tratava sobre a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre aplicações financeiras de curto prazo de partidos políticos, entidades sindicais, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.
A discussão tratava do alcance da imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c” da Constituição Federal, que veda a criação de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços das referidas entidades.
O Plenário, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Extraordinário da União, nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber, por entender que, embora a incidência do IOF seja sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos e valores mobiliários, ela pode, na prática, alcançar o patrimônio ou a renda do contribuinte. Ademais, a relatora aduziu que o Decreto nº 6.306/2007, regulamentador do IOF, prevê expressamente que o imposto não incide sobre as operações realizadas pelos entes imunes.
Nesse sentido, ficou fixada a seguinte tese de repercussão geral:
"A imunidade assegurada pelo art. 150, VI, ‘c’, da Constituição da República aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras."
STF JULGA INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE ICMS NA TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE
No último dia 19 de abril, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49, que tratava da constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar nº 87/96 – a chamada “Lei Kandir”, que disciplina em caráter nacional as regras gerais do ICMS – quanto à incidência de tal imposto sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular localizados em estados federados distintos.
Por unanimidade, o Tribunal entendeu ser inconstitucional a exigência do ICMS na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, julgando improcedente a ação nos termos do voto do Ministro Relator Edson Fachin.
Em seu voto, o Ministro Relator entendeu que a circulação de mercadorias apta a desencadear a tributação por meio de ICMS demanda a existência de um negócio jurídico oneroso que envolve a transferência da titularidade de uma mercadoria de um alienante a um adquirente, ou seja, circulação jurídica, o que não ocorreria no caso de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, sendo, nesses casos, apenas a circulação física da mercadoria.
O Ministro também relembrou em seu voto a Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe que “[n]ão constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte” e reforçou que o Plenário do STF, na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1255885 (Tema 1099 da repercussão geral), em agosto do ano passado, já havia firmado a seguinte tese: “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.
Dessa forma, o Plenário julgou a ADC improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, parágrafo 3º, inciso II, 12, inciso I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, parágrafo 4º, da Lei Kandir.
Importante mencionar que, com a referida declaração de inconstitucionalidade, que tem eficácia geral e vinculante em todo o País, os contribuintes poderão ser impactados a depender das características de suas operações e de como se dará aplicação dos efeitos dessa decisão na legislação de cada Estado da federação. Isso, especialmente no que se refere aos créditos oriundos da cobrança do ICMS em tais transferências interestaduais, até então feita com base nos dispositivos da Lei Kandir ora julgados inválidos.
Assim, cabe aos contribuintes acompanhar como os Estados tratarão dos efeitos deste julgamento em suas legislações e ponderar sobre os possíveis impactos tributários e financeiros em suas operações.
STJ AFASTA APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS NO REGIME MONOFÁSICO
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 14 de abril de 2021, no julgamento do EREsp 1.768.224, fixou entendimento que os produtos sujeitos ao regime monofásico não dão direito a crédito para utilização no regime não-cumulativo do PIS e da COFINS.
De acordo com o voto do Ministro Relator Gurgel de Faria, acompanhado pela maioria, como não há incidência das contribuições ao longo da cadeia, não há cumulatividade a ser evitada e, consequentemente, não há o que ser creditado,
Essa posição era pacífica na Corte até a mudança de posicionamento da 1ª Turma no julgamento do REsp 1.051.634, quando os Ministros Napoleão Nunes Maia, Regina Helena Costa e Benedito Gonçalves passaram a entendeu que, a partir da vigência do artigo 17 da Lei nº 11.033/04, os contribuintes atacadistas ou varejistas de quaisquer dos produtos sujeitos à tributação monofásica fariam jus ao crédito relativo à aquisição desses produtos, em sintonia com a regra constitucional da não cumulatividade.
Ficaram vencidos os Ministros Napoleão Nunes Maia, que se aposentou, mas proferiu voto, e Regina Helena Costa. O Ministro Benedito Gonçalves não votou por presidir a sessão.
STJ DEFINE TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL DO ITCMD
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no último dia 28 de abril, julgou os Recursos Especiais (REsp) 1.841.798/MG e 1.841.771/MG (Tema Repetitivo nº 1048), que envolviam a definição do início da contagem do prazo decadencial para a constituição do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), referente à doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual.
Por unanimidade, nos termos do voto do Ministro Relator Benedito Gonçalves, foi fixado que o Fisco tem o prazo de 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte à data em que ocorreu o fato gerador do tributo para exigir o imposto.
Foi fixada a seguinte tese:
“No caso do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte a aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador em conformidade com os artigos 144 e 173, I, ambos do CTN”
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.045/2021 – NOVO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA – ASPECTOS FISCAIS
Foi publicada, no dia 28 de abril, a Medida Provisória (MP) nº 1.045/2021, que instituiu o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispôs sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19) no âmbito das relações de trabalho.
Em síntese, o Programa prevê (i) a redução proporcional da jornada de trabalho e dos salários pelo período de até 120 dias; (ii) a suspensão temporária do contrato de trabalho por até 120 dias; (iii) o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, nos casos de redução de jornada e suspensão do contrato, e (iv) a faculdade do Empregador pagar uma ajuda compensatória mensal conjuntamente com o Benefício Emergencial.
No tocante à possibilidade de pagamento de uma ajuda compensatória mensal por parte dos empregadores, a regra geral é de que a ajuda é opcional para os empregadores, com exceção das empresas que auferiram receita bruta superior a R$ 4,8 milhões em 2019, situação em que a empresa somente poderá suspender os contratos de trabalho mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado, conforme estabelecido pelo art. 8º, § 6º da MP.
O art. 9º da MP traz alguns benefícios tributários específicos para os empregadores que optarem por conceder a ajuda compensatória mensal, especialmente a não inclusão da ajuda compensatória nas bases de cálculo (i) do imposto sobre a renda retido na fonte ou na declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado; (ii) da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários, e (iii) do valor dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
A norma prevê também que a ajuda compensatória mensal será considerada despesa operacional dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
Por fim, a MP determinou também a suspensão por 180 (cento e oitenta) dias dos prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS, bem como de seus respectivos prazos prescricionais.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.046/2021 - DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FGTS DOS MESES DE ABRIL, MAIO, JUNHO E JULHO DE 2021
Foi publicada, no dia 28 de abril, a Medida Provisória (MP) nº 1.046/2021, que dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser utilizadas no enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus, bem como sobre a suspensão da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS pelos empregadores.
O art. 20 da MP estabelece que os empregadores poderão usufruir do diferimento (prorrogação) do prazo de pagamento do FGTS referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, independentemente do número de empregados, do regime de tributação a que a empresa está submetida, da natureza jurídica, do ramo de atividade econômica ou de adesão prévia.
Com o diferimento, o depósito das competências suspensas poderá ser realizado de forma parcelada, em até quatro vezes, com vencimento a partir de setembro de 2021, sem a incidência de atualização, multa e encargos, ficando o empregador obrigado a declarar as informações até o dia 20 de agosto de 2021. Importante ressaltar que a declaração valerá como confissão de débito e constituirá instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS e que o inadimplemento das parcelas impedirá a emissão do certificado de regularidade do FGTS.
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão prevista será finalizada e o empregador ficará obrigado ao recolhimento dos valores correspondentes aos meses suspensos, bem como ao depósito dos valores relativos ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido.
Ainda, a MP prorrogou por 90 (noventa) dias os prazos dos certificados de regularidade já emitidos, bem como suspendeu a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos aos depósitos no FGTS pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.
CONGRESSO NACIONAL PRORROGA POR 60 DIAS A VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISORIA QUE MAJOROU AS ALIQUOTAS DE CSLL PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E EQUIPARADAS
O Presidente da Mesa do Congresso Nacional, por meio do Ato nº 26/2021, publicado em 26 de abril desse ano, prorrogou por 60 dias a vigência da Medida Provisória (MP) nº 1.034, de 1º de março de 2021, tendo em vista que não houve a conversão em lei da MP no período previsto constitucionalmente para o Congresso Nacional encerrar a votação.
Em síntese, a MP nº 1.034/2021 alterou a Lei nº 7.689/88, majorando as alíquotas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas integrantes do sistema financeiro, especialmente no ano de 2021.
De acordo com a MP, as alíquotas vigentes para o cálculo da CSLL serão as seguintes:
(i) 20% (vinte por cento), até o dia 31 de dezembro de 2021, e 15% (quinze por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022, no caso dos seguintes contribuintes: seguros privados, das de capitalização, distribuidoras de valores mobiliários; corretoras de câmbio e de valores mobiliários; sociedades de crédito, financiamento e investimentos; sociedades de crédito imobiliário; administradoras de cartões de crédito; sociedades de arrendamento mercantil; associações de poupança e empréstimo; bolsas de valores e de mercadorias e futuros;
(ii) 20% (vinte por cento) até o dia 31 de dezembro de 2021, e 15% (quinze por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022, no caso das cooperativas de crédito; e
(iii) 25% (vinte e cinco por cento), até o dia 31 de dezembro de 2021, e 20% (vinte por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022, no caso dos bancos de qualquer espécie.
A MP ainda aguarda finalização de votação perante o Congresso Nacional para ser convertida em lei.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 50/2021 – RESTRINGE A COMPENSAÇÃO CRUZADA ENTRE CRÉDITOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL COM DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS
No dia 06/04/2021, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta Cosit nº 50/2021, afastando a possibilidade de compensação de débitos previdenciários apurados após a adesão ao eSocial com créditos de demais tributos federais relativos a períodos de apuração anteriores ao referido sistema, oriundos de decisão judicial transitada em julgado após a utilização do eSocial.
Como se sabe, a Lei nº 11.457/2007 proíbe a denominada “compensação cruzada”, que ocorre entre créditos e débitos tributários de naturezas distintas, quando estes ou aqueles tenham sido apurados fora da sistemática do eSocial.
A hipótese tratada na Solução de Consulta versa sobre a compensação de débitos previdenciários relativos a períodos de apuração posteriores ao eSocial com a utilização de créditos de PIS e Cofins apurados entre outubro de 2010 e dezembro de 2014 e reconhecidos por meio de decisão judicial transitada em julgado em junho de 2019.
No entendimento do contribuinte, o período de apuração dos créditos deve corresponder ao trânsito em julgado da decisão judicial, momento em que passa a ser possível a utilização do crédito. Com isso, os créditos teriam sido apurados apenas em junho de 2019, data já posterior à adesão ao eSocial e, consequentemente, não haveria vedação à compensação pretendida.
Entretanto, a Cosit manifestou o entendimento de que tal compensação é vedada, pois os períodos de apuração dos créditos devem corresponder às efetivas competências dos tributos à época em que foram declarados, as quais, no caso concreto, são anteriores à utilização do eSocial. Para a Cosit, a data do trânsito em julgado ou da habilitação administrativa do crédito seriam irrelevantes para fins de aplicação ou não das vedações à compensação cruzada.
A conclusão adotada pela Cosit se fundamenta no art. 26-A, § 1º, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 11.457/2007, que veda especificamente a compensação dos débitos de contribuições previdenciárias apurados com a utilização do eSocial, com créditos de demais tributos federais que tenham sido apurados em período anterior à utilização do referido sistema de escrituração digital.
Ressaltamos que o entendimento exarado na Solução de Consulta Cosit nº 50/2021 é vinculante no âmbito da RFB e deve ser observado por todos os agentes fiscais e instâncias julgadoras da RFB. Inclusive, em 30/04/2021, foi publicada a Solução de Consulta Cosit nº 99003, já replicando a outro consulente o entendimento fixado pela Solução de Consulta Cosit nº 50/2021.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 63/2021 - ESCLARECE A OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DE DAA AOS NÃO RESIDENTES NO BRASIL, CUJA SAÍDA SE DEU ANTES DA VIGÊNCIA DA IN SRF Nº 208/2002
A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta Cosit nº 63 de 29/03/2021, exarou entendimento de que é obrigatória a entrega de Declaração de Ajuste Anual (DAA) do Imposto de Renda de Pessoas Físicas (IRPF) por aqueles que se ausentarem do território nacional sem ter requerido certidão negativa de saída definitiva.
O órgão consultivo da Receita Federal do Brasil (RFB) se posicionou pela obrigatoriedade da DAA consoante aos primeiros doze meses de ausência, uma vez que após esse período a pessoa física adquire a condição de não-residente.
No caso apreciado pela Cosit, o consulente era pessoa física que havia deixado o país sem ânimo definitivo em 1998 e, portanto, sem realizar sua saída definitiva, porém adquiriu a condição de não-residente pela ausência, em território nacional, durante o período de 12 meses consecutivos da saída em caráter temporário.
Nesse aspecto, a situação era regida pelo Decreto nº 1.041, de 1994, e pela Instrução Normativa (IN) SRF nº 15, de 06/02/2001, que asseveravam que aqueles que se ausentassem do território nacional sem requerer a certidão negativa para saída definitiva do País teriam seus rendimentos tributados como residentes no Brasil nos primeiros doze meses de ausência. Ademais, aplicava-se ao caso o Parecer Normativo Cosit nº 3, de 01/09/1995, que impunha a obrigação de entrega da DAA aos não residentes sem saída definitiva que, para efeitos tributários, eram tidos como residentes.
Atualmente, a matéria é regida pela IN SRF nº 208, de 27/09/2002, que, de forma semelhante à legislação anterior, impõe a obrigação de apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País aos que desejam residir permanentemente fora do Brasil, sendo aplicável também às pessoas físicas que, após saída em caráter temporário, adquiriram a condição de não-residente pelo transcurso do prazo superior a doze meses consecutivos de ausência do país. Referida Comunicação é um formulário eletrônico que deve ser enviado à RFB, comunicando que, na data informada, o contribuinte deixou ou deixará de residir no Brasil. O prazo para seu envio vai data de saída do Brasil até o final de fevereiro do ano seguinte ao da saída.
Além dessa comunicação, a pessoa ausente em caráter temporário, que permaneça fora do território nacional por mais de doze meses, deve realizar a Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP) a ser apresentada relativamente ao ano-calendário da caracterização da condição de não-residente, até o último dia útil do mês de abril (neste ano de 2021, excepcionalmente, até último dia útil de maio) do ano-calendário subsequente ao da caracterização de tal condição.
E mesmo que já tenha posteriormente adquirido a condição de não-residente, a pessoa física fora do País, sem saída definitiva, continua obrigada a entregar a DAA relativa aos seus rendimentos percebidos no Brasil e no exterior relativos aos primeiros doze meses de ausência do Brasil e estadia no estrangeiro, ou seja, referentes período em que ainda era considerada como residente fiscal brasileira, conforme os prazos da DAA aplicáveis aos contribuintes em geral.
Assim, por exemplo, caso a pessoa tenha dado saída temporária do Brasil em 15/03/2020, e adquira a condição de não residente em 15/03/2021 por ter se ausentado do País por doze meses consecutivos, deverá: (i) em 2021, apresentar a DAA relativamente aos rendimentos auferidos de 01/01/2020 a 31/12/2020, já que a caracterização de não residente, como visto, ocorreu apenas neste ano de 2021; e (ii) em 2022, ano subsequente ao da caracterização da condição de não residente, apresentar a DSDP relativamente aos rendimentos auferidos de 01/01/2021 a 15/03/2021 (data da caracterização de não residente).
No mais, a Solução de Consulta Cosit nº 63/2021 esclareceu que “relativamente aos não residentes no País, o Imposto sobre a Renda brasileiro não incide sobre os rendimentos produzidos no exterior, assim entendidos os imputáveis a fontes localizadas fora do território nacional, ainda que, como na espécie, estes venham a ser transferidos para o Brasil por pessoa física brasileira não residente no País que retorne ao território nacional com ânimo definitivo, readquirindo a condição de residente na data de sua chegada”.
DECRETO Nº 41.982/DF – AUMENTA A POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO ITBI NO DISTRITO FEDERAL PARA ATÉ DEZ PARCELAS
No último dia 8 de abril, foi publicado o Decreto nº 41.982/DF, que alterou o Decreto nº 27.576/DF (Regulamento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI do Distrito Federal), para facultar o pagamento do imposto em até dez cotas, nas hipóteses em que o contribuinte estiver domiciliado no Distrito Federal.
Até então, o ITBI incidente sobre a transferência de imóveis localizados no Distrito Federal poderia ser pago em apenas quatro parcelas. Contudo, para aliviar os impactos negativos da pandemia de Covid-19 no setor econômico, o aumento do número de prestações foi autorizado pela Secretaria de Economia do Distrito Federal (Seec) em favor aos contribuintes.
Além do prazo estendido para pagamento do imposto, a Seec passou a permitir que cartórios, tabelionatos, instituições bancárias e construtoras realizem a emissão das guias do ITBI, conforme autorizou a Instrução Normativa SUREC nº 8, de 01/04/2021. Nesse sentido, as novas normas prometem facilitar o cumprimento da obrigação tributária em questão.
Lei que altera a Lei de Falências e Recuperação Judicial prevê novas regras de regularização fiscal às empresas em recuperação judicial
O advento da Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, além de implicar significativas mudanças nos procedimentos previstos na Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei nº 11.101/2005), introduziu novas regras visando à conformidade fiscal dos recuperandos ao alterar também a Lei nº 10.522/2002, que dispõe sobre os créditos tributários na seara federal.
O advento da Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, além de implicar significativas mudanças nos procedimentos previstos na Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei nº 11.101/2005), introduziu novas regras visando à conformidade fiscal dos recuperandos ao alterar também a Lei nº 10.522/2002, que dispõe sobre os créditos tributários na seara federal.
A nova redação da Lei nº 10.522/2002 prevê, em seus arts. 10-A, 10-B e 10-C, novas formas de regularização de débitos perante a Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para o empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial:
[1] Art. 10-A, § 1º-B. O valor do crédito de que trata o inciso VI do caput deste artigo, decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, será determinado por meio da aplicação das seguintes alíquotas:
I - 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal;
II - 20% (vinte por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das pessoas jurídicas de capitalização e das pessoas jurídicas referidas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;
III - 17% (dezessete por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;
IV - 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.
A inclusão nos parcelamentos de que tratam os arts. 10-A e 10-B da Lei nº 10.522/2002 dependerá:
(i) da assinatura de termo de compromisso, no qual está previsto o fornecimento de informações bancárias à RFB; e
(ii) do dever de amortizar o saldo devedor do parcelamento com percentual do produto de cada alienação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante realizada durante a vigência do plano de recuperação judicial.
Além disso, a adesão aos parcelamentos especiais implica o dever de manutenção da regularidade fiscal e perante do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) da empresa ou empresário recuperando.
Ademais, haverá exclusão dos parcelamentos dispostos nos arts. 10-A e 10-B no caso de:
(i) inadimplemento de seis parcelas consecutivas ou nove alternadas;
(ii) constatação da prática atos tendentes ao esvaziamento patrimonial;
(iii) decretação de falência ou extinção;
(iv) concessão de medida cautelar fiscal;
(v) declaração de inaptidão da pessoa jurídica;
(vi) extinção sem resolução do mérito ou não concessão da recuperação judicial; e
(vii) descumprimento de quaisquer das demais condições do acordo.
A exclusão implica, dentre outras consequências, na execução automática das garantias e na faculdade de a Fazenda Nacional requerer a convolação em falência.
Por derradeiro, o art. 10-C da nova redação conferida à Lei nº 10.522/2002 trata da possibilidade de que o contribuinte que tiver o processamento da recuperação judicial deferido apresente proposta de transação individual a PGFN, dentro do prazo previsto no art. 57 da Lei de Falências e Recuperação Judicial, cujas regras para a adesão foram previstas na Portaria PGFN nº 2.382/2021.
Assim, acreditamos que a Lei nº 14.112/2020, ao promover modificações na Lei nº 10.522/2002, introduziu importantes possibilidades de regularização fiscal ao contribuinte em recuperação judicial, de maneira a facilitar a conformidade fiscal do empresário ou sociedade empresária recuperanda. Espera-se, ainda, que os Estados e Municípios sigam a tendência federal para promover condições especiais de regularização de débitos estaduais e municipais.
Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos quanto ao tema.
Boletim Tributário - Março de 2021
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de março de 2021 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de março de 2021 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:
STF julga constitucional a garantia do sigilo das informações de programa de repatriação de recursos
STJ – 1ª Turma impede créditos de PIS e Cofins sobre depreciação acelerada de veículos automotores
JFSP - Incidência de IRPF sobre rendimentos oriundos de trust no exterior
JFSP suspende a exigibilidade de PIS e Cofins sobre perdão de dívida com instituições financeiras
CARF entende que serviço de transporte interno é insumo e gera direito a crédito de Cofins
Governo de Goiás prorroga prazo para adesão ao programa Facilita
Portaria PGFN/ME nº 3.026/2021 – Regulamentada a transação envolvendo débitos do FGTS
Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos.
Boa leitura!
STF PAUTA PARA 29 DE ABRIL O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOBRE A EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS
O Supremo Tribunal Federal (STF) pautou para o dia 29/04/2021 o julgamento dos Embargos de Declaração opostos no Recurso Extraordinário (RE) nº 574706, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 69), que discute a exclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Os Embargos de Declaração foram opostos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em face do acórdão publicado em 02/10/2017 que, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia, deu provimento ao recurso extraordinário fixando a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". Em síntese, a União busca, sobretudo, modular os efeitos da decisão, alegando que a possibilidade de retroação pode comprometer a estabilidade financeira estatal.
Ademais, a União pretende que, através do julgamento, seja determinado que o ICMS a ser excluído é aquele efetivamente recolhido e não o valor destacado na nota fiscal.
A apreciação de mencionados Embargos de Declaração já deveria ter sido iniciada em 2020, contudo, foi cancelada por força da remodelagem das sessões de julgamento do Pleno em meio à pandemia de Covid-19. Nessa perspectiva, o fim da pendência do julgamento busca garantir maior segurança jurídica e esclarecer como irá ocorrer a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
STF JULGA CONSTITUCIONAL A GARANTIA DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES DE PROGRAMA DE REPATRIAÇÃO DE RECURSOS
No último dia 08 de março, o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5729, que discutia a constitucionalidade da garantia do sigilo das informações dos contribuintes que aderiram ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (Rerct).
Em síntese, a ação foi proposta pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) em face dos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, que trata da regularização de ativos de origem lícita, mantidos por brasileiros no exterior, popularmente conhecida como “lei de repatriação de recursos”. Para o partido, equiparar a divulgação das informações prestadas pelos contribuintes à quebra de sigilo fiscal seria uma violação aos princípios da moralidade, transparência e eficiência da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal.
O posicionamento majoritário, liderado pelo Ministro Relator Roberto Barroso, determinou improcedentes os pedidos formulados na ação direta, tendo em vista que “a adesão ao programa envolve a prestação de informações sensíveis que merecem proteção, e não há qualquer limitação a que sejam fornecidas por determinação judicial, se for o caso”.
Ademais, merece menção o voto do Ministro Ricardo Lewandowski, parcialmente vencido, que pretendia acrescentar à tese uma ressalva permitindo o compartilhamento de informações em casos que digam respeito a recursos com origem ilícita.
Entretanto, por maioria, a tese vencedora ficou assim fixada:
"É constitucional a vedação ao compartilhamento de informações prestadas pelos aderentes ao RERCT com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como a equiparação da divulgação dessas informações à quebra do sigilo fiscal"
STF MODULA OS EFEITOS DA DECISÃO QUE DEFINIU A INCIDÊNCIA DE ICMS OU ISS SOBRE PRODUTOS FARMACÊUTICOS
Em 15/03/2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário (RE) nº 605.552, para modular os efeitos da decisão que fixou a seguinte tese para o Tema nº 379 da Repercussão Geral:
“Incide ISS sobre as operações de venda de medicamentos preparados por farmácias de manipulação sob encomenda. Incide ICMS sobre as operações de venda de medicamentos por elas ofertados aos consumidores em prateleira”
Em síntese, o Estado do Rio Grande do Sul e a Associação Nacional de Farmacêuticos Magistrais (Anfarmag) opuseram embargos de declaração em face do acórdão postulando pela modulação dos efeitos da decisão, tendo em vista os impactos econômicos e financeiros da decisão.
Ao julgar ambos os embargos de declaração, o STF, por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio, definiu que o acórdão deveria produzir efeitos a partir do dia da publicação da ata de julgamento do mérito, que ocorreu em 19/08/2020, de modo a convalidar os recolhimentos de ICMS e de ISS efetuados em desacordo com a tese de repercussão geral nos períodos anteriores, ressalvados os seguintes casos:
as hipóteses de comprovada bitributação;
as hipóteses em que o contribuinte não recolheu o ICMS ou o ISS devidos, até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito;
os créditos tributários atinentes à controvérsia e que foram objeto de processo administrativo, concluído ou não, até a véspera da publicação da ata de julgamento e;
as ações judiciais atinentes à controvérsia e pendentes de conclusão, até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito.
Nesse sentido, como regra geral, entende-se que o acórdão somente produzirá efeitos a partir de 19/08/2020 e, nos casos acima destacados, dever-se-á observar o entendimento da Corte inclusive para os recolhimentos de ISS e ICMS também nos períodos anteriores.
STF DECIDE PELA NÃO INCIDÊNCIA DE IRPF SOBRE JUROS DE MORA
No último dia 12 de março, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento virtual do Recurso Extraordinário (RE) nº 855.091 em repercussão geral (Tema nº 808), em que se discutia a incidência do imposto de renda sobre juros de mora recebidos por pessoa física.
Em seu voto, o Ministro Relator Dias Toffoli entendeu que a expressão “juros moratórios”, que é própria do direito civil, designa a indenização pelo atraso no pagamento da dívida em dinheiro e recompõe perdas e decréscimos causados. Assim, como os juros de mora apenas recompõem o patrimônio desfalcado, não há acréscimo patrimonial e, portanto, razão para incidir o tributo.
Assim, por maioria, vencido apenas o Ministro Gilmar Mendes, o STF (i) considerou não recepcionada pela Constituição Federal de 1988 a parte do parágrafo único do art. 16 da Lei nº 4.506/64 que determina a incidência do imposto de renda sobre juros de mora decorrentes de atraso no pagamento das remunerações previstas no artigo (advindas de exercício de empregos, cargos ou funções), concluindo que o conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda contida na Constituição Federal não permite que ele incida sobre verbas que não acresçam o patrimônio do credor, e (ii) deu ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do Código Tributário Nacional (CTN) interpretação conforme à Constituição Federal, de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora em questão.
Ao final, ficou fixada a seguinte tese:
“Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.
STJ – 1ª TURMA IMPEDE CRÉDITOS DE PIS E COFINS SOBRE DEPRECIAÇÃO ACELERADA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
No início de março, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou o julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.818.422, em que uma locadora de veículos pedia o aproveitamento dos créditos de PIS e Cofins sobre depreciação acelerada de veículos automotores utilizados nas locações, na proporção de 1/48 avos por mês (quatro anos) sobre o valor de aquisição, conforme art. 3º, § 14 da Lei nº 10.833/2003.
A empresa buscava afastar o entendimento adotado pela Receita Federal do Brasil (RFB), por meio do Ato Declaratório Interpretativo nº 4/2015, segundo o qual os locadores de veículos não poderiam utilizar a opção de creditamento acelerado dessas contribuições prevista no referido dispositivo da Lei nº 10.833/03, ao fundamento de que os veículos automotores não seriam “máquinas e equipamentos” a que se refere o dispositivo. Pretendia, também, a utilização dos créditos mesmo após a venda dos veículos, que segundo afirmou, costuma ocorrer depois de 36 meses da aquisição.
Porém, por maioria de votos (3 a 2), a Turma entendeu pela impossibilidade de creditamento na forma pretendida.
O ministro relator, Benedito Gonçalves, ressaltou que a legislação específica citada trata do creditamento de forma acelerada para “máquinas”, conceito que não seria extensível aos veículos automotores como pretendia o contribuinte para fins de creditamento.
Os ministros Sérgio Kukina e Gurgel de Faria acompanharam o relator. Para o ministro Gurgel de Faria, é possível aproveitar créditos de PIS e Cofins referentes à depreciação e amortização de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, mas não haveria a possibilidade de uma locadora de veículos usar créditos em apenas quatro anos, como no caso concreto.
Ficaram vencidos os ministros Napoleão Nunes Maia Filho, que permitiu o creditamento em 1/48 e inclusive após alienado o veículo, e Regina Helena Costa, que permitiu o creditamento em 1/48 avos mas não após a alienação.
Para a ministra, embora “máquina” e “veículo” denotem termos distintos no âmbito da tributação do PIS e da Cofins, no caso concreto e levando em consideração o conceito de insumo fixado nos Temas 779 e 790 dos recursos repetitivos, veículo não deixaria de ser máquina, até porque sob o prisma da atividade desempenhada pela locadora o veículo atua como ativo central do seu objeto social, alcançando patamar máximo na escalda da essencialidade. Entendeu, ademais, que compreensão contrária conduziria a redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado a empresas dedicadas a locação de veículos.
Quanto à manutenção da utilização dos créditos após a venda do veículo, a ministra assentou que a obtenção do desconto de crédito proveniente da depreciação de veículos novos incorporados ao ativo imobilizado relaciona-se com o lapso temporal em que se presume a utilização dos bens e a sua consequente desvalorização, entendendo, portanto, que a lei não alberga a conservação da aquisição mensal de créditos do PIS e da Cofins após a venda do veículo.
O acórdão ainda pende de publicação.
STJ DECIDE QUE A FORMA DE SOCIEDADE LIMITADA NÃO É IMPEDIMENTO AO REGIME DE TRIBUTAÇÂO DE ISS FIXO DAS SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgou, no último dia 24 de março, os Embargos de Divergência no Recurso Especial (EAREsp) nº 31.084/MS e decidiu, por maioria, em dar provimento ao recurso para determinar que o fato de a sociedade estar constituída sob a forma limitada não é impeditivo para o enquadramento na sistemática de recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS) em bases fixas – valor calculado com base no número de profissionais habilitados –, prevista no artigo 9º, § 3º do Decreto-Lei nº 406/1968.
O entendimento vencedor, proferido pelos Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (relator), Regina Helena Costa e Mauro Campbell Marques, concluiu que, se estiverem presentes os requisitos legais para que a sociedade usufrua do regime de ISS uniprofissional, tais como: (i) possuir como objeto social a prestação de um único serviço; (ii) ter em seu quadro societário apenas pessoas físicas; (iii) prestar os serviços de forma pessoal; (iv) não possuir caráter empresarial; e (v) todos os sócios estarem habilitados para a prestação dos serviços; independentemente da forma organizacional da sociedade, a sociedade fará jus a esse regime de tributação de ISS em bases fixas, alternativo à tributação variável com base na receita bruta efetiva.
Ficaram vencidos os Ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães e Herman Benjamin, que defendiam que, para ter direito a esse regime de tributação em base fixa, a empresa deveria se caracterizar como sociedade uniprofissional, formato que não seria compatível com as sociedades limitadas, diante do seu caráter empresarial.
JFSP - INCIDÊNCIA DE IRPF SOBRE RENDIMENTOS ORIUNDOS DE TRUST NO EXTERIOR
Por meio da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5017217-81.2020.4.03.6100, a 11ª Vara Cível Federal de São Paulo decidiu pela incidência de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre rendimentos oriundos de trust com sede no exterior.
No caso, o fundo foi declarado quando da adesão, pelo beneficiário, ao Regime Especial de Regularização Cambial Tributária (RERCT). Ato contínuo, durante os anos de 2016, 2017, 2018 e 2019, declarou à Receita Federal do Brasil (RFB) valores recebidos desse fundo como doações. Dessa forma, deixou de recolher o IRPF, em decorrência da isenção do imposto de renda aplicável às doações.
Na sentença, o Juízo consignou que o fato gerador do imposto de renda é o recebimento de rendimentos do exterior e que tais valores não se enquadrariam na hipótese de isenção legal. Isso porque, os envios não são efetuados com liberalidade, pois o gestor do fundo atua em nome do próprio beneficiário que recebe os valores.
Essa é uma das primeiras sentenças proferidas após a edição da Solução de Consulta Cosit nº 41, de 2020, por meio da qual a RFB fixou o entendimento de que os valores recebidos pelos beneficiários de trust estão sujeitos à incidência de IRPF.
JFSP SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÕES DE PIS E COFINS SOBRE PERDÃO DE DÍVIDA COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Foi recentemente proferida decisão liminar pela 6ª Vara Federal de Campinas/SP deferindo o pedido de suspensão da exigibilidade da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre descontos concedidos em acordos judiciais firmados com instituições financeiras.
Em síntese, a decisão proferida no Mandado de Segurança nº 5002526-13.2021.4.03.6105 analisou a argumentação do contribuinte de que o perdão parcial das dívidas com as instituições financeiras não pode ser entendida como receita operacional tributável pelo PIS e Cofins, conforme defende a União, pois é mero “resultado escritural positivo” e não consiste em auferimento de receitas para fins de incidência das contribuições.
O magistrado que proferiu a decisão deu razão ao contribuinte, consignando que PIS e Cofins são “tributos que incidem sobre receita, não sobre resultado/lucro. Então, qualquer desconto obtido pelo contribuinte, ainda que negociado, não pode ser considerado receita financeira: trata-se daquilo que ele ‘deixou de gastar’, ou seja, um abatimento no custo de sua atividade, não tributável exceto pelas exações sobre o lucro”. Assim, restou afastada a incidência de PIS e Cofins sobre a parcela das dívidas objeto de desconto/perdão obtido em acordos judiciais com instituições financeiras.
CARF ENTENDE QUE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNO É INSUMO E GERA DIREITO A CRÉDITO DE COFINS
A 4ª Câmara da 3ª Sessão de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que os gastos realizados com serviço de transporte interno, bem como as despesas com manutenção de veículos próprios, podem ser considerados como insumos da atividade no regime não cumulativo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), conforme art. 3º, inciso II, da Lei 10.833/2003.
Além disso, o colegiado também entendeu que os veículos incorporados ao ativo imobilizado do contribuinte, quando utilizados na atividade produtiva, ensejam direito a crédito da não cumulatividade nos termos do inciso VI do referido dispositivo. O entendimento foi exarado no Acórdão nº 3402-008.041 em sessão de 26/01/2021.
Nessa ocasião, o CARF foi instado a se manifestar após a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) em Porto Alegre/RS entender que o contribuinte não poderia se creditar dos gastos referidos acima, pois esses não seriam vinculados diretamente à produção de bens destinados à venda. O posicionamento da DRJ, como bem esclarecido no acórdão, foi consubstanciado nas Instruções Normativas SRF nº 247/2002 e 404/2004, as quais foram declaradas ilegais pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.221.170/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
Para analisar se o contribuinte faria jus ao crédito, o colegiado afastou o posicionamento restrito dos referidos atos normativos e seguiu o entendimento pacificado pelo STJ no citado leading case, por meio do qual ficou definido, em síntese, que o conceito de insumo abrange todos bens ou serviços essenciais ou relevantes à atividade produtiva.
Como, no caso, o contribuinte atuava no setor agrícola, auferindo receita a partir da comercialização de commodities, e utilizando veículos próprios – motos e caminhões – para sua produção, o CARF entendeu que os veículos se enquadram perfeitamente como serviço-insumo à luz do entendimento do STJ.
Consoante ao aproveitamento de crédito pela incorporação dos veículos nos ativos produtivos nos termos do art. 3º, inciso VI, da Lei 10.833/2003, a 4ª Câmara esclareceu que o Recurso Especial em comento não versou acerca do tema; entretanto, ao ampliar o conceito de processo produtivo, admitiu que “(...) os veículos adquiridos pela pessoa jurídica, ainda que não incluídos no maquinário diretamente ligado à produção bem final, poderiam gerar desconto desde que, no mínimo, participem de forma indireta no processo produtivo”.
Por fim, o acórdão esclarece que, em se admitindo que os veículos são utilizados no processo produtivo, os gastos com a manutenção de tais ativos geram créditos da não cumulatividade, tendo em vista que a manutenção periódica e a substituição de peças também são essenciais para a atividade produtiva e, consequentemente, ensejam direito ao crédito da Cofins como insumo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36/2021 – DECISÃO JUDICIAL QUE AFASTA O ISS DAS BASES DO PIS E DA COFINS NÃO SE APLICA ÀS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RETIDAS NA FONTE
A Coordenação Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil (RFB) se manifestou por meio da recém publicada Solução de Consulta Cosit n° 36/2021, entendendo que a decisão judicial favorável à exclusão do Imposto sobre Serviços (ISS) da base de cálculo da Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), não se aplica automaticamente aos casos de retenção na fonte das aludidas contribuições, prevista no art. 30 da Lei nº 10.833/2003.
No caso analisado pela Cosit/RFB, o contribuinte, prestador de serviços de administração e gestão de empreendimentos, serviços contábeis, financeiros, e de suporte de TI, informando estar sujeito à retenção na fonte da CSLL, da Cofins e do PIS, nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833/2003, e possuir decisão judicial transitada em julgado favorável à não inclusão do ISS na base de cálculo da Contribuição para o PIS e da Cofins, questionou à RFB se poderia excluir o ISS também no caso das retenções, notadamente pela inclusão do ISS na base de cálculo da retenção (valor bruto da nota fiscal).
Em resposta, a Cosit entendeu que como a decisão judicial favorável à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins nada dispôs a respeito da interpretação do art. 30 da Lei n° 10.833/2003, não seria possível estender o comando emanado da referida decisão judicial às retenções, sendo descabido que o contribuinte excluísse qualquer parcela do valor bruto da nota referente à retenção, nos termos do art. 2º da IN RFB nº 459/2004.
Ademais, a Cosit acrescentou que “a retenção é norma que tem força própria e independente. O texto legal determina que as alíquotas de retenção sejam aplicadas sobre o “montante a ser pago”, independentemente de considerações sobre a transitoriedade ou não desses valores sobre o patrimônio do beneficiário.”
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 109/2021 – INSTITUI PLANO DE REDUÇÃO GRADUAL DE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS NO ÂMBITO FEDERAL E PRORROGA REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS ATÉ 2029
Em 15 de março de 2021, foi promulgada a Emenda Constitucional (EC) nº 109/2021, que, entre outras disposições, discorre acerca da destinação e administração do orçamento público, a fim de promover impactos positivos e reequilíbrio nas contas públicas diante das excepcionais despesas relacionas à crise econômica e sanitária decorrente da Covid-19, e viabilizar o pagamento de um novo auxílio emergencial à população mais vulnerável durante referida crise.
Dentre as medidas, a EC previu a possibilidade de que sejam reduzidos os benefícios e incentivos fiscais federais de natureza tributária.
Para tanto, o art. 4º da referida EC determina que o Presidente da República deve encaminhar ao Congresso Nacional, em até seis meses contados da promulgação da referida Emenda, um Plano de Redução Gradual de Incentivos e Benefícios Federais de natureza tributária, acompanhado das correspondentes proposições legislativas e das estimativas dos respectivos impactos orçamentários e financeiros. O dispositivo prevê que as proposições legislativas devem propiciar, em conjunto, redução do montante total dos incentivos e benefícios, para o exercício em que forem encaminhadas, de pelo menos 10% (dez por cento), em termos anualizados, em relação aos incentivos e benefícios vigentes por ocasião da promulgação da EC, e de modo que esse montante, no prazo de até 8 (oito) anos, não ultrapasse 2% (dois por cento) do produto interno bruto.
Todavia, estão excluídos do Plano de Redução Gradual os benefícios relativos ao Simples Nacional e os concedidos às entidades sem fins lucrativos, bem como os incentivos destinados aos programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, de que trata o art. 159, inciso I, alínea “c” da Constituição Federal. Além disso, não poderão ser objeto das medidas em comento (i) a alteração do regime especial aplicável à Zona Franca da Manaus e às áreas de livre comércio e zonas francas estabelecidas na forma da lei; (ii) a redução dos benefícios e incentivos aplicáveis aos produtos que compõem a cesta básica e (ii) aqueles concedidos aos programas estabelecidos em lei destinados à concessão de bolsas de estudo em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos.
Além de tais medidas, a EC prorroga por mais cinco anos (de 31/12/2024 para 31/12/2029) o termo final do Regime Especial de pagamento de precatórios, instituído para auxiliar Estados e Municípios em mora a quitar seus precatórios vencidos e vincendos, por meio de parcelamento de tal passivo dos entes de maneira mensal conforme o orçamento disponível, prorrogação essa que, na prática, ensejará repasses mensais menores a partir do mês corrente, em prejuízo a credores de precatórios estaduais e municipais.
A EC também inclui o art. 167-A na Constituição Federal, segundo o qual, se apurado que no período de 12 (doze) meses a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal que veda a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, dentre outras diversas vedações, tais como: (i) a concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, (ii) a criação de despesas obrigatórias, (iii) a criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, e (iv) a remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções.
Também determina que, apurado que a despesa corrente supera 85% (oitenta e cinco por cento) da receita corrente, sem exceder o supramencionado percentual de 95%, as medidas acima podem ser, no todo ou em parte, implementadas por atos do Chefe do Poder Executivo com vigência imediata, facultado aos demais Poderes e órgãos autônomos implementá-las em seus respectivos âmbitos, ad referendum do Poder Legislativo, em regime de urgência, que pode rejeitá-los.
GOVERNO DE GOIÁS PRORROGA PRAZO PARA ADESÃO AO PROGRAMA FACILITA
O Governo do Estado de Goiás, por meio das Leis nº 20.939/2020 e 20.966/2021, instituiu medidas facilitadoras para que os contribuintes com débitos de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCD) e Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) possam refinanciar suas dívidas com descontos, conforme noticiamos anteriormente.
O prazo limite para adesão, que venceria em 1º de abril de 2021, foi prorrogado para 1º de maio de 2021.
PORTARIA PGFN/ME Nº 3.026/2021 – REGULAMENTADA A TRANSAÇÃO ENVOLVENDO DÉBITOS DO FGTS
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou, no último dia 11 de março, a Portaria PGFN/ME nº 3.026/2021, alterando a Portaria PGFN nº 9917/2020 para disciplinar os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação na cobrança da dívida ativa da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), cuja inscrição, administração e cobrança judicial são de responsabilidade do referido órgão.
Com a alteração trazida pela referida Portaria PGFN/ME, resta possibilitada a transação, perante a PGFN, dos débitos de FGTS inscritos em dívida ativa, na linha da autorização dada em agosto passado pelo Conselho Curador do FGTS, por meio Resolução CC/FGTS nº 974, de 11/08/2020.
Nesse sentido, os contribuintes que possuam débitos dessa natureza poderão aderir a uma das três modalidades de transação, quais sejam: (i) por adesão em proposta realizada pela PGFN; (ii) individual por proposta da PGFN; e (iii) individual proposta do devedor.
Como acontece com os demais débitos transacionais, também há um valor mínimo para realização da transação individual para dívidas inscritas de FGTS. Somente aqueles que possuírem débitos cujo valor consolidado seja superior a R$ 1 milhão (ou superiores a R$ 100.000,00 que estejam suspensos por decisão judicial ou garantidos por penhora, carta de fiança ou seguro garantia) poderão realizar a negociação individual com a PGFN. Para os contribuintes com dívida igual ou inferior aos mencionados limites, resta apenas a possibilidade de transação na modalidade por adesão.
O devedor de FGTS inscrito em dívida ativa se submete a todas as obrigações já anteriormente previstas para os demais devedores tributários e, além disso, a Portaria exige que o interessado na transação proceda a individualização dos valores recolhidos nas contas vinculadas dos respectivos trabalhadores. Ademais, os débitos de FGTS, diferentemente dos demais débitos tributários, não gozam da possibilidade de diferimento ou moratória.
Acrescenta-se ainda que transação que tenha como objeto débito de FGTS não pode redundar em descontos sobre quaisquer valores devidos aos trabalhadores, bem como o pagamento da totalidade dos débitos de contribuição de FGTS rescisório deverá ser realizado na primeira parcela da transação, assim como os débitos de contribuições mensais devidas a trabalhadores com vínculos rescindidos à época da contratação e que reúnam as condições legais para a utilização de valores de sua conta vinculada.
Por fim, o procedimento para incluir os débitos de FGTS na transação por adesão será disponibilizado na plataforma da Caixa Econômica Federal a ser indicada no Edital.
PORTARIA RFB Nº 16/2021 – REGULAMENTAÇÃO DAS SESSÕES VIRTUAIS DAS DELEGACIAS DE JULGAMENTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DRJ)
No último dia 12 de março, foi publicada a Portaria RFB nº 16/2021, que dispõe sobre o julgamento em sessão virtual nas Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ). Essa modalidade de julgamento é realizada em ambiente em que os julgadores disponibilizam seus votos, sem a realização de videoconferências.
A Portaria determina quais processos poderão ser julgados em sessão virtual, especificamente aquelas matérias com posicionamentos reiterados da Turma ou Câmara Recursal e entendimentos expressos em atos normativos da Receita Federal do Brasil ou objeto de súmula vinculante para a Administração Tributária Federal. Ademais, processos com valor superior a R$ 2.500.000,00, com infrações que tenham motivado representação fiscal para fins criminais ou que imputem responsabilidade tributária a terceiros estão impedidos de serem julgados nessa modalidade virtual, conforme o art. 4º da norma.
Por fim, a Portaria também estabelece a retirada do processo da pauta de julgamento em duas hipóteses: quando a minuta do voto não for disponibilizada pelo relator até o início do prazo para proferimento dos votos ou a requerimento fundamentado do próprio julgador.
Conheça os prazos e as obrigações de prestação de informações ao Bacen sobre capitais brasileiros no exterior e investimento estrangeiro direto
A legislação federal brasileira e os atos normativos expedidos pelo Banco Central do Brasil (Bacen) obrigam algumas pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no território brasileiro a prestarem informações periodicamente sobre investimentos detidos no exterior ou investimentos estrangeiros diretos recebidos.
A legislação federal brasileira e os atos normativos expedidos pelo Banco Central do Brasil (Bacen) obrigam algumas pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no território brasileiro a prestarem informações periodicamente sobre investimentos detidos no exterior ou investimentos estrangeiros diretos recebidos.
Veja, abaixo, quais pessoas físicas e jurídicas são obrigadas a prestar tais informações, a periodicidade aplicada a cada uma delas e as possíveis infrações.
I. Capitais Brasileiros no Exterior (CBE)
Trata-se da obrigação por meio da qual pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no Brasil, que possuírem bens e valores no exterior avaliados em, no mínimo, US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América) ou o seu equivalente em outras moedas, na data-base de 31 de dezembro, devem declarar ao Bacen a existência de tais bens e valores (CBE Anual).
Além da obrigação prevista no parágrafo anterior, as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no Brasil que porventura possuírem bens e valores avaliados em quantia igual ou superior a US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), ou o seu equivalente em outras moedas, nas datas-base de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro, são obrigadas a entregar mais 3 (três) declarações relativas a tais datas-base (CBE Trimestral).
Confira na tabela abaixo os prazos de entrega das CBE Anual e CBE Trimestral:
II. Registro de Investimento Estrangeiro Direto (RDE-IED)
Em contrapartida ao CBE, o RDE-IED é destinado às pessoas jurídicas domiciliadas em território nacional brasileiro que sejam receptoras de investimento estrangeiro direto (i.e., do exterior para o Brasil).
Tais pessoas jurídicas, são obrigadas a atualizar anualmente o valor de seu capital social integralizado e distribuição entre os sócios domiciliados no exterior, bem como de seu patrimônio líquido na data-base de 31 de dezembro (Atualização Anual).
Não menos importante, vale ressaltar que além da Atualização Anual, todo evento que resultar na modificação da participação societária do sócio domiciliado no exterior deve ser declarada perante o Bacen no prazo de até 30 (trinta) dias.
Similarmente ao CBE, as pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo inicial desta seção que possuírem ativos ou patrimônio líquido igual ou superior a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) são obrigadas a entregar 4 (quatro) declarações econômico-financeiras ao ano (Declarações Econômico-Financeiras).
Veja, no quadro abaixo, os prazos para a realização da Atualização Anual e das Declarações Econômico-Financeiras:
III. Censo de Capitais Estrangeiros no País (Censo)
Foi instituído com o objetivo de compilar estatísticas do setor externo, em especial a Posição de Investimento Internacional, subsidiando a formulação de política econômica e auxiliando atividades de pesquisadores econômicos e de organismos internacionais, e é realizado com dois níveis de abrangência: anual (amostral) e quinquenal (populacional).
O Censo Quinquenal ocorre nos anos subsequentes aos encerrados em 0 (zero) ou 5 (cinco) e as informações devem ser prestadas por:
pessoas jurídicas sediadas no País, com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante, na respectiva data-base;
fundos de investimento com quotistas não residentes na respectiva data-base, por meio de seus administradores; e
pessoas jurídicas sediadas no País, com saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) concedidos por não residentes igual ou superior ao equivalente a US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América), na respectiva data-base.
Por sua vez, o Censo Anual ocorre nos anos subsequentes aos anos não terminados em 0 (zero) ou 5 (cinco) e as informações devem ser prestadas por:
a. pessoas jurídicas sediadas no País, com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante, e com patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$ 100 milhões (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), na respectiva data-base;
b. fundos de investimento com cotistas não residentes e patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$ 100 milhões (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), na respectiva data-base, por meio de seus administradores; e
c. pessoas jurídicas sediadas no País, com saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) concedidos por não residentes igual ou superior ao equivalente a US$ 10 milhões (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América), na respectiva data-base.
Ambos os Censos têm como data-base o dia 31 de dezembro do ano anterior, e as informações devem ser prestadas no período compreendido entre 1º de julho e as 18 horas de 15 de agosto do ano subsequente (ou no primeiro dia útil subsequente se 15/08 não for dia útil), compreendendo aquelas necessárias à compilação das estatísticas do setor externo que digam respeito à estrutura societária de pessoa jurídica ou fundo de investimento sediado no Brasil e especificação quanto aos sócios ou investidores não residentes, às informações econômicas e contábeis da pessoa jurídica ou do fundo de investimento sediado no Brasil e às informações de passivos com credores não residentes no Brasil.
Neste ano, o prazo do Censo - que será o da modalidade Quinquenal - vai até às 18 horas do dia 16 de agosto de 2021.
IV. Infrações ao CBE, RDE-IED e Censo
É importante destacar que o não fornecimento das informações regulamentares exigidas ou pela prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor relativas ao CBE, ao RDE-IED e ao Censo constituem infração por parte da pessoa física ou jurídica responsável pela prestação das informações, sujeitando-a a multas aplicáveis pelo Bacen mediante a instauração de processo administrativo sancionador.
Cabe ressaltar que os valores podem atingir R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), dependendo da forma como as informações forem prestadas, e podem ser majoradas em 50% (cinquenta por cento) caso o responsável pela prestação das informações não efetuar, não corrigir ou não complementar registro ou declaração quando solicitado pelo Bacen.
Para saber mais sobre o CBE, o RDE-IED e o Censo, sinta-se à vontade para entrar em contato com um profissional da nossa área de Investimento Estrangeiro.
Boletim Tributário - Fevereiro de 2021
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de fevereiro de 2021 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de fevereiro de 2021 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:
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STF decide que Estados e DF não podem exigir ITCMD de doações e heranças vindos do exterior
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STF julga constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB
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STF julga inconstitucional a cobrança de DIFAL do ICMS sem lei complementar
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STF confirma incidência do ISS sobre licenciamento ou cessão de direito de uso de software
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STJ decide ser possível a inclusão de devedor fiscal em cadastros de inadimplentes
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STJ entende incidir ISS sobre atividade portuária de armazenagem de contêineres
Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos.
Boa leitura!
STF DECIDE QUE ESTADOS E DF NÃO PODEM EXIGIR ITCMD DE DOAÇÕES E HERANÇAS VINDOS DO EXTERIOR
Na última sexta-feira (26/02), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 851108, com Repercussão Geral Reconhecida, formando maioria contra a possibilidade de os Estados e o Distrito Federal (DF) cobrarem o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre as doações e heranças de bens vindos do exterior, diante da ausência de lei complementar regulando o assunto.
O posicionamento majoritário, liderado pelo Ministro Dias Toffoli, assentou que a Constituição Federal não concedeu aos Estados a competência para instituir diretamente, por via de leis estaduais, o ITCMD nessa hipótese, tendo em vista a necessidade de lei complementar nacional a dispor sobre a matéria, nos termos do art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal (CF).
Quanto à modulação dos efeitos, prevaleceu a posição do Ministro Roberto Barroso, abraçada pelo relator Ministro Dias Toffoli, no sentido de que a decisão deverá surtir efeitos para fatos geradores ocorridos a partir da publicação do acórdão, ressalvadas “as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo momento, nas quais se discuta: (1) a qual Estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente.”
A tese vencedora ficou assim definida:
“É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.”
Acórdão ainda pende de publicação.
STF DECLARA INCONSTITUCIONAL LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ RETENÇÃO DE ISS POR TOMADOR DE SERVIÇOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CADASTRO DO PRESTADOR COM SEDE EM OUTRO MUNICÍPIO
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1167509, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 1.020), entendeu pela inconstitucionalidade de lei municipal que prevê a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) por tomador de serviços em razão da ausência de cadastro do prestador com sede em outros municípios.
O leading case analisou o artigo 9º, caput e § 2º, da Lei nº 13.701/2003 do Município de São Paulo, que obriga empresas prestadoras de serviços no Município de São Paulo e sediadas fora do respectivo território a efetuarem cadastro perante a Secretaria Municipal de Finanças, o chamado CPOM, sob pena de retenção do ISS pelo tomador do serviço e recolhimento ao Fisco paulistano.
Para o Ministro Relator, Marco Aurélio, a norma municipal afronta o princípio da territorialidade, pois dá ensejo a tratamento diferenciado entre os contribuintes em razão da procedência do serviço. Além disso, para o Relator, o caso representa imposição tributária por quem não integra a relação jurídica, ou seja, por município fora da competência tributária.
O Ministro Alexandre de Moraes apresentou voto contrário, enfatizando que o fato de os serviços serem destinados ao Município de São Paulo o tornaria competente para exigir a obrigação, mas foi voto vencido.
Assim, por maioria, o STF fixou a seguinte tese para o Tema 1.020 da repercussão geral:
“É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória.”
STF JULGA CONSTITUCIONAL A INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CPRB
No dia 23 de fevereiro de 2021, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1187264, paradigma do Tema nº 1.048 de repercussão geral, em que se discutiu a inclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
O Relator, Ministro Marco Aurélio, votou no mesmo sentido do quanto decidido pelo STF no RE nº 574.706, Tema nº 69 de repercussão geral, oportunidade em que o Tribunal fixou entendimento de que o ICMS não integra a receita da empresa e, portanto, não poderia compor a base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins.
O Ministro Alexandre de Moraes inaugurou a divergência e votou no sentido de ser constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB. Para o Ministro, pelo fato de se tratar de um benefício fiscal e sendo um regime facultativo, caso seja autorizado que as empresas excluam do cálculo da CPRB o ICMS sobre ela incidente, estar-se-ia ampliando indevidamente tal benefício, o que acarretaria violação ao artigo 155, § 6º, da Constituição Federal.
Ao final do julgamento, foi formada maioria acompanhando o voto divergente do Ministro Alexandre de Moraes e restou fixada a seguinte tese:
“É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB”.
STF JULGA INCONSTITUCIONAL A COBRANÇA DE DIFAL DO ICMS SEM LEI COMPLEMENTAR
Em 24 de fevereiro de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1287019, do Tema nº 1.093 da Repercussão Geral e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5469, que tratavam sobre a constitucionalidade da cobrança do Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (DIFAL/ICMS) sem a edição de lei complementar nacional veiculando as normas gerais da cobrança.
Vale lembrar que, antes da Emenda Constitucional nº 87/2015, as vendas interestaduais a consumidor final não contribuinte do ICMS estavam sujeitas à tributação pela alíquota interna do Estado de origem. Com o advento da referida EC, a Constituição Federal passou a prever que, em tais modalidades de venda, o ICMS deveria ser dividido entre os estados de origem e destino, cabendo àquele a alíquota interestadual e a este o DIFAL.
Os contribuintes, porém, passaram a defender a inconstitucionalidade de tal cobrança sem a prévia edição de lei complementar que trouxesse as normas gerais sobre a matéria, uma vez que a regulamentação da mencionada EC veio apenas via ato do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), qual seja, o Convênio ICMS nº 93/2015.
Os Ministros Relatores, Marco Aurélio (RE 1287019) e Dias Toffoli (ADI 5469), votaram pela inconstitucionalidade do DIFAL/ICMS sem a edição de lei complementar nacional e declararam inválida a cobrança, na forma do Convênio ICMS nº 93/2015, sobre operações interestaduais envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. Para o ministro Marco Aurélio, a permissão de exigência com base apenas em regulamento do CONFAZ levaria à usurpação de competência legislativa da União. No mesmo sentido, o Ministro Dias Toffoli observou que antes da regulamentação por lei complementar não seria permitido aos Estados e o Distrito Federal cobrarem o diferencial em tais operações.
Abrindo divergência, o Ministro Nunes Marques votou pela desnecessidade de edição de nova lei complementar para validar a sistemática, pois a regulamentação atual prevista na Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/1996) seria suficiente.
Ao final prevaleceu o voto dos Ministros Relatores, sendo fixada a seguinte tese:
“A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais".
Os Ministros, porém, aprovaram a modulação para que as decisões produzam efeitos somente a partir de 2022, de forma que as cláusulas do Convênio ICMS nº 93/2015 continuam em vigência até dezembro de 2021, exceto em relação à cláusula que exigia o recolhimento do DIFAL pelas micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional. Nessa última hipótese, os efeitos retroagem a fevereiro de 2016, quando foi determinada, em medida cautelar na ADI 5464, a suspensão de tal cláusula.
STF CONFIRMA INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE DIREITO DE USO DE SOFTWARE
No dia 24 de fevereiro de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1945 e 5659 que tratavam sobre a controvérsia entre a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computar (software).
Abrindo divergência, o Ministro Dias Toffoli votou no sentido de que o licenciamento ou a cessão de direito de uso de software, independentemente se padronizado ou por encomenda, enquadram-se no subitem 1.05 da lista da Lei Complementar (LC) nº 116/2003 e, por ter incidência prevista em lei complementar, atrairia a incidência exclusiva do ISS, consequentemente, afastando a exigência do ICMS. Ainda no entendimento exposto pelo Ministro, a elaboração de software é um serviço de esforço humano, caracterizando uma obrigação de fazer associada a uma a obrigação acessória de dar, o que, também por essa razão, atrairia a incidência do ISS.
Também por maioria, foi acatada a proposta de modulação dos efeitos da decisão proposta pelo Ministro Dias Toffoli, que definiu 8 (oito) situações distintas para a aplicação do entendimento acima:
1. Contribuintes que recolheram somente o ICMS: não terão direito à restituição do tributo. Os municípios, por outro lado, não poderão cobrar o ISS, sob pena de bitributação;
2. Contribuintes que recolheram somente o ISS: confirmação da validade do pagamento do tributo e impossibilidade de o estado cobrar o ICMS;
3. Contribuintes que não recolheram nem o ICMS nem o ISS até a véspera da publicação da ata de julgamento: possibilidade de cobrança apenas do ISS, respeitada a prescrição;
4. Contribuintes que recolheram o ISS e o ICMS até a véspera da publicação da ata de julgamento, mas não ingressaram com ação para restituição: possibilidade de restituição do ICMS, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado (mesmo se não houver ação judicial em curso) e validade do recolhimento do ISS;
5. Ações judiciais pendentes de julgamento movidas por contribuintes contra estados, inclusive com pedido de restituição, nas quais se questiona a tributação do ICMS: julgamento da ação de acordo com o entendimento do STF, ou seja, incidência apenas do ISS, com possibilidade de restituição do ICMS pago indevidamente;
6. Ações judiciais, inclusive execuções fiscais pendentes de julgamento movidas por Estados, visando a cobrança do ICMS quanto a fatos ocorridos até a véspera da data de publicação da ata de julgamento: julgamento da ação de acordo com o entendimento do STF, ou seja, incidência apenas do ISS;
7. Ações judiciais, inclusive execuções fiscais pendentes de julgamento movidas por municípios, visando a cobrança do ISS quanto a fatos ocorridos até a véspera da data de publicação da ata de julgamento: julgamento da ação de acordo com o entendimento do STF, ou seja, incidência apenas do ISS, salvo se o contribuinte já recolheu o ICMS;
8. Ações judiciais movidas pelos contribuintes contra os municípios, pendentes de julgamento, discutindo a incidência do ISS sobre os softwares até a véspera da data de publicação da ata de julgamento: julgamento da ação de acordo com o entendimento do STF, ou seja, incidência apenas do ISS.
STJ DECIDE SER POSSÍVEL A INCLUSÃO DE DEVEDOR FISCAL EM CADASTROS DE INADIMPLENTES
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, no último dia 24 de fevereiro, o Tema Repetitivo 1.026, que discutia a possibilidade de inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal, conforme disposto pelo § 3º do artigo 782 do Código de Processo Civil (CPC).
Por unanimidade, nos termos do voto do Ministro Relator Og Fernandes, a Seção deu provimento aos Recursos Especiais (REsp) nº 1.807.180, 1.809.010, 1.812.449, 1.814.310 e negou provimento ao REsp 1.809.010.
Em seu voto, o Ministro Relator entendeu que o CPC tem aplicação subsidiária nas execuções fiscais, pois não há norma em sentido contrário na Lei das Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980). Ademais, o Relator destacou que a inclusão em cadastros de inadimplentes é medida coercitiva que promove os valores da efetividade da execução, da economicidade, da razoável duração do processo e da menor onerosidade para o devedor.
Por fim, o Ministro asseverou que, havendo pedido da Exequente sobre o tema, o magistrado tem o dever de deferi-lo, salvo se vislumbrar dúvida razoável sobre a existência do direito creditório previsto na Certidão de Dívida Ativa (CDA). Por ser menos restritiva, a medida pode ocorrer inclusive antes de exaurida a busca por bens penhoráveis, em conformidade com o disposto pelo artigo 805 do CPC.
Nesses termos, firmou-se a seguinte tese:
“o art. 782, §3° do CPC é aplicável as execuções fiscais devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERESAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável a existência de direito ao crédito previsto na CDA.”
STJ NEGA PEDIDO DE DESISTÊNCIA E DARÁ CONTINUIDADE AO JULGAMENTO ACERCA DO ISS SOBRE GESTÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO ESTRANGEIROS
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dará continuidade ao julgamento do AREsp nº 1.150.353 para decidir acerca da incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre gestão prestada a fundos de investimento com sede no exterior.
A gestora de fundos de investimento que levou o caso ao STJ havia formulado pedido de desistência da ação, o qual foi negado diante do interesse público na uniformização da matéria e do atual momento processual do recurso especial, que já possui três votos exaurientes acerca do mérito da causa, sendo dois desfavoráveis à pretensão da empresa. Nesse sentido, o colegiado entendeu que o intuito da empresa era evitar que fosse formada orientação jurisprudencial contrária a seus interesses.
A controvérsia trata do art. 2º, inciso I, da Lei Complementar (LC) nº 116/2003, que afasta a incidência do ISS sobre as exportações de serviços para o exterior. Contudo, o parágrafo único do dispositivo legal disciplina que a regra não se aplica aos serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique. Nessa perspectiva, cabe à 1ª Turma dar interpretação ao termo resultado no que diz respeito à atuação de gestão de fundo de investimento estrangeiro.
Até agora, o Ministro Relator Gurgel Faria e a ministra Regina Helena Costa votaram no sentido de que esse resultado é apurado pelos rendimentos ou prejuízos decorridos da compra e venda de ativos pelo gestor, o que se consolida em solo brasileiro. Logo, o envio para o exterior é apenas uma formalidade operacional sujeita a registro perante o Banco Central.
Por outro lado, o Ministro Napoleão Nunes Maia, favorável à pretensão do contribuinte, concluiu que o resultado do fundo de investimento é o incremento patrimonial de seus cotistas, o que só poderia ser apurado no exterior. Ademais, adicionou em seu voto que o intuito do artigo da Lei Complementar em questão é fomentar a atração de investimentos para a economia brasileira, via exoneração fiscal, e, portanto, não há que se falar em incidência do ISS, sob pena de frustrar o objetivo do dispositivo.
O AREsp nº 1150353 foi incluído na pauta de julgamento do dia 02/03/2021, momento em os ministros prosseguirão a análise do mérito.
STJ ENTENDE INCIDIR ISS SOBRE ATIVIDADE PORTUÁRIA DE ARMAZENAGEM DE CONTÊINERES
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou entendimento que o desempenho de atividade de armazenamento em instalação portuária alfandegada, por empresa autorizada a explorar terminal portuário, atrai a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). A decisão foi proferida nos autos do Recurso Especial (REsp) nº 1.805.317, relatado pelo Ministro Gurgel de Faria, em sessão de 09/02/2021.
O recurso interposto pelo Município de Manaus desafiava decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que havia decidido que “as atividades de armazenagem escapam à hipótese de incidência tributária do ISSQN, já que caracterizam locação de bens (imóveis), não envolvendo uma prestação de serviço”.
O acórdão da corte amazonense foi reformado pelo STJ, pois, em primeiro lugar, a Lei Complementar (LC) nº 116/2003 – que apresenta o rol de serviços sobre os quais incide ISS – prevê expressamente atividade de “armazenagem de qualquer natureza” como espécie de serviço portuário, atraindo, portanto, a incidência do referido imposto.
Ademais, a armazenagem em área portuária, nos termos da Portaria RFB nº 3.518/2011, impõe diversas obrigações às empresas que exploram o terminal portuário, como organizar as cargas de acordo com sua natureza, conservá-las, vigiá-las, controlar o acesso de pessoas às áreas destinadas à armazenagem, dentre outras. Com efeito, não se poderia equiparar tais atividades com a mera locação de espaço físico, até poque inexiste cessão do espaço para que importador/exportador o utilize por sua conta em risco, tendo em vista que se trata também de local com restrição de acesso.
Por fim, o STJ realizou a distinção entre atividade de armazenagem alfandegária e locação, por meio da responsabilidade civil em caso de dano a terceiro. Na hipótese de locação, cediço que a responsabilidade de indenizar terceiros é, em regra, do locatário, porém, no caso de dano ocasionado no local destinado ao armazenamento de contêineres, salvo motivo de força maior, é da empresa que explora o terminal portuário.
TJGO RECONHECE A INCIDÊNCIA DO ITBI SOBRE O VALOR DOS IMÓVEIS QUE EXCEDEM A INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL DA PESSOA JURÍDICA
Em 03/02/2021, foi publicado acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Goiás que declarou a incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na transmissão de imóveis em integralização de capital social na parte em que exceder o valor das cotas subscritas.
O Mandado de Segurança interposto pelo contribuinte visava ao reconhecimento da imunidade do ITBI sobre a totalidade da transmissão de dez imóveis rurais de propriedade dos sócios à pessoa jurídica, em realização de capital social, por força do art. 156, § 2º, da Constituição Federal, que afasta a incidência do imposto municipal na integralização de capital social com bens imóveis.
Ao se debruçar sobre a questão, o Relator, Desembargador Anderson Máximo de Holanda, considerou que o valor dos imóveis transmitidos superava o valor das cotas sociais subscritas, gerando uma reserva de capital social. No seu entendimento, que foi acompanhado à unanimidade pela Turma, sobre este valor excedente não se aplica a imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, da Constituição Federal, pois a regra de não incidência estaria limitada aos valores estritamente necessários à integralização do capital social.
O posicionamento manifestado no acórdão pautou-se também no recente julgamento do Recurso Extraordinário nº 796.376, por meio do qual o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a seguinte tese de repercussão geral proposta pelo Ministro Alexandre de Moraes: "A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado" (Tema 796).
CARF REFORÇA A POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CRÉDITOS DE IR/FONTE EM SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA MEDIANTE JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS
Foi publicado, em 22/02/2021, acórdão reforçando o entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) sobre a possibilidade de juntada de novos elementos de prova em recurso voluntário, com o fito de comprovar créditos de saldo negativo de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).
O caso em julgamento (Processo nº 10830.900509/2011-04) tratou de saldo negativo de IRPJ não integralmente reconhecido pela decisão de 1ª instância administrativa por alegada ausência de comprovação das retenções de IR/Fonte utilizadas na formação do saldo negativo, o que somente seria possível, no seu entendimento, pela juntada de informe de rendimentos emitido pela fonte pagadora.
Em sede de recurso voluntário, o contribuinte apresentou extratos bancários demonstrando ter havido a efetiva retenção do IR, consubstanciada no recebimento de receitas em valores líquidos do imposto na fonte, de modo que a Conselheira Relatora, mesmo sem a apresentação do informe de rendimentos, embasada na Súmula CARF nº 143, entendeu que “a comprovação pode ser feita pela apresentação de outros documentos, como os documentos contábeis carreados aos autos pela Recorrente”.
Este julgamento é um indicativo positivo para os contribuintes, não apenas por relativizar o meio de prova das retenções, mas sobretudo por admitir a apresentação de novos elementos em sede de recurso voluntário “em observância aos princípios da verdade material, da racionalidade, da formalidade moderada e o da própria efetividade do processo administrativo fiscal.”
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 01/2021 CONFIRMA QUE TRATAMENTO DE EFLUENTES GERA CRÉDITOS DE PIS E COFINS
Foi publicada a Solução de Consulta Cosit nº 01/2021, na qual foi confirmado o entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio de sua Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), de que os gastos relativos a tratamento de efluentes, resíduos, industriais e água residuais geram direito à apuração de créditos a serem descontados do PIS e da Cofins em seus regimes não cumulativos, na modalidade insumo, conforme art. 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.
O órgão consultivo repisou o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05/2018, responsável por repercutir no âmbito da Receita Federal do Brasil, o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no bojo do Recurso Especial Repetitivo nº 1.221.170/PR, a respeito dos critérios definidores do conceito de insumo para fins de geração de crédito a ser descontado das contribuições em tela.
No caso agora apreciado pela Cosit, a Consulente era pessoa jurídica dedicada ao curtimento e outras preparações de couro, sendo obrigada por legislação ambiental a realizar o tratamento dos efluentes gerados em seu processo produtivo, sob pena de não obter os licenciamentos necessários às suas atividades pelos órgãos ambientais reguladores.
Importante rememorar que o STJ, no repetitivo acima mencionado, definiu que o conceito de insumo perpassa pela essencialidade e relevância do bem ou serviço para atividade econômica do contribuinte. Sob esse aspecto, o Tribunal considerou que relevância se verifica a partir de item cuja finalidade, apesar de não imprescindível à fabricação do próprio produto ou à prestação do serviço, compõe o processo produtivo, seja pelas peculiaridades de cada cadeia, seja por obrigação legal.
Diante disso, a Cosit entendeu que o tratamento de efluentes, por ser imposição legal e imprescindível às atividades da consulente – sendo inclusive citado pelo próprio Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05/2018 como hipótese de insumo –, configura dispêndio que pode ser utilizado no cômputo dos créditos a serem descontados do PIS e da Cofins devidos no regime não cumulativo.
PGFN reabre prazo para adesão a transações do Programa de Retomada Fiscal
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou hoje, 01/03/2021, a Portaria PGFN nº 2.381/2021, que reabre os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal instituído pela Portaria PGFN nº 21.562/2020, programa que consiste em um conjunto de medidas visando à regularidade fiscal dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) e à retomada da atividade produtiva no contexto da pandemia causada pela Covid-19.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou hoje, 01/03/2021, a Portaria PGFN nº 2.381/2021, que reabre os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal instituído pela Portaria PGFN nº 21.562/2020, programa que consiste em um conjunto de medidas visando à regularidade fiscal dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) e à retomada da atividade produtiva no contexto da pandemia causada pela Covid-19.
O ingresso dos contribuintes no Programa de Retomada Fiscal dependerá da verificação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia e da capacidade de pagamento aferida segundo os critérios da Transação Excepcional (Portarias PGFN nº 14.402/2020, nº 18.731/2020 e nº 21.561/2020, conforme o caso), a partir da denominada “Declaração de Receitas / Rendimentos”.
Poderão ser negociados nesta reabertura do Programa de Retomada Fiscal os débitos inscritos em Dívida Ativa da União até 31 de agosto de 2021, mediante reabertura de prazos de adesão, no caso das pessoas jurídicas, às seguintes modalidades de acordos:
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Transações Extraordinária e Excepcional destinadas aos empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, bem como para sociedades cooperativas, organizações religiosas e demais organizações da sociedade civil, nos termos das Portarias PGFN nº 9.924/2020 e 14.402/2020;
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Transações Extraordinária e Excepcional destinadas às demais pessoas jurídicas, nos termos das Portarias PGFN nº 9.924/2020 e 14.402/2020;
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Transações Extraordinária e Excepcional para débitos do FUNRURAL e do ITR (Imposto Territorial Rural), nos termos das Portarias PGFN nº 9.924/2020 e 14.402/2020;
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Transação Excepcional para os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), nos termos da Portaria PGFN nº 18.731/2020;
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Transação para débitos oriundos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, prevista na Portaria PGFN nº 21.561/2020;
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Transação de débitos do contencioso tributário de pequeno valor, nos termos do Edital PGFN nº 16/2020 (débitos de até 60 salários-mínimos);
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Transação Individual, nos termos da Portaria PGFN mº 9917/2020; e
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Negócio Jurídico Processual, celebrado nos termos da Portaria PGFN nº 742/2018.
Também com relação às pessoas físicas, a reabertura do Programa de Retomada Fiscal permite a adesão às transações extraordinária e excepcional, inclusive de débitos do FUNRURAL e do ITR, bem como à transação de débitos oriundos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR contraídos por pequenos produtores rurais e agricultores familiares. Ademais, possibilita-se o ingresso na transação de débitos do contencioso tributário de pequeno valor, e a celebração de transação individual e Negócio Jurídico Processual.
O Programa de Retomada Fiscal prevê ainda condições especiais de pagamento de dívidas dos Estados, Municípios e demais pessoas jurídicas de direito público para com a União.
O prazo para a adesão às modalidades de transação acima mencionadas será reaberto de 15 de março a 30 de setembro de 2021.
Ademais, a Portaria PGFN nº 2.381/2021 admite a repactuação de débitos já inseridos em transações em vigor para a inclusão de outros débitos inscritos em DAU, mantidos os requisitos e condições da negociação original, cujo procedimento deverá ser feito por meio do Portal REGULARIZE da PGFN, no período de 19 de abril a 30 de setembro de 2021.
Além disso, a negociação dos débitos no âmbito da Transação da Pandemia (Portaria PGFN nº 1.696/2021), relativa a débitos vencidos no período de março a dezembro de 2020, cujo prazo de adesão se encontra em aberto de 1º de março até 30 de junho de 2021, poderá ser feita em conjunto com as demais modalidades do Programa em comento, caso em que o prazo de adesão permanecerá aberto até 30 de setembro de 2021.
Como é de praxe, o Programa de Retomada Fiscal poderá envolver a suspensão ou sustação de protestos, inscrição no CADIN e andamento de execuções fiscais, inclusive de execução de garantias e leilões designados nos processos judiciais. Ademais, a Portaria prevê a suspensão de procedimentos administrativos de reconhecimento de responsabilidade e demais atos de cobrança administrativa ou judicial da dívida negociada.
E sem prejuízo da possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual que verse sobre a aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias, nos termos da Portaria PGFN nº 742/2018, a adesão às modalidades de negociação previstas no Programa de Retomada Fiscal também implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.
Para informações detalhadas acerca das modalidades de regularização previstas na Transação Extraordinária, na Transação Excepcional e na Transação da Pandemia,
Nossa equipe fica à disposição dos clientes e interessados para dúvidas sobre o tema, e para assessoramento com as providências necessárias à formalização de adesão.
Estado de Rio de Janeiro regulamenta Programa Especial de Parcelamento para débitos do ICMS
O Governo do Estado de Rio de Janeiro publicou, no Diário Oficial de 17/02/2021, o Decreto nº 47.488, que prorroga o prazo de adesão e regulamenta a Lei Complementar nº 189/2020, que instituiu Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (“ICMS”), o denominado “PEP – ICMS”. As disposições decorrem do Convênio ICMS nº 87/2020, que autorizou a instituição do Programa pelo Estado.
O Governo do Estado de Rio de Janeiro publicou, no Diário Oficial de 17/02/2021, o Decreto nº 47.488, que prorroga o prazo de adesão e regulamenta a Lei Complementar nº 189/2020, que instituiu Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (“ICMS”), o denominado “PEP – ICMS”. As disposições decorrem do Convênio ICMS nº 87/2020, que autorizou a instituição do Programa pelo Estado.
O Programa permite a quitação de débitos do imposto inscritos ou não em dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2020, mediante a redução de juros e multas, excetuando-se aqueles relativos à substituição tributária. Poderão ser incluídos no PEP saldos remanescentes de parcelamentos anteriores, salvo se tenha ocorrido a redução no montante em virtude de anistia ou remissão, bem como foi vedada a inclusão de débitos objeto de depósito judicial.
O crédito consolidado poderá ser parcelado segundo as seguintes modalidades e observada a parcela mínima de 450 UFIR-RJ (R$ 1.667,39):
(i) em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
(ii) em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
(iii) em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
(iv) em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
(v) em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
(vi) até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 40% (quarenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
(vii) em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 30% (trinta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
A adesão ao PEP dependerá do deferimento de pedido de ingresso direcionado à autoridade competente, a ser apresentado até 29/04/2021, no qual deverá ser indicada a modalidade pretendida e os débitos a serem consolidados. Como é de praxe, o deferimento do pedido importa em confissão de dívida, bem como implica a desistência de eventuais parcelamentos, discussões judiciais e impugnações administrativas relativos aos débitos incluídos, que deverão ser informados nos respectivos processos nos termos da Lei Complementar nº 189/2020.
Para a dívida ajuizada, as garantias apresentadas em juízo serão mantidas até a efetiva liquidação do crédito. Os débitos inscritos em dívida ativa não ajuizados serão acrescidos de 4% nos pagamentos à vista e 6% nos pagamentos parcelados e, para os ajuizados, serão acrescidos de 6% nos pagamentos à vista e 8% nos parcelados, a título de honorários advocatícios.
De acordo com o art. 5º da referida Lei, além do descumprimento das condições especificadas, o parcelamento será cancelando na falta de pagamento de duas parcelas simultaneamente, consecutivas ou não, e em caso de manutenção de parcela ou saldo de parcela não paga por período maior que noventa dias. Além disso, a lei dispõe que o contribuinte tem o dever de regularizar débitos do ICMS relativos a fatos geradores ocorridos após o parcelamento, vedados atrasos superiores a sessenta dias.
Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos quanto ao tema.
PGFN institui programa de transação para débitos inscritos em Dívida Ativa e não pagos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou em 11/02/2021 a Portaria PGFN nº 1.696/2021, instituindo programa de transação por adesão para débitos de tributos federais inscritos em Dívida Ativa da União e vencidos no período de março a dezembro de 2020, não pagos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia relacionada ao coronavírus (COVID-19).
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou em 11/02/2021 a Portaria PGFN nº 1.696/2021, instituindo programa de transação por adesão para débitos de tributos federais inscritos em Dívida Ativa da União e vencidos no período de março a dezembro de 2020, não pagos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia relacionada ao coronavírus (COVID-19).
Apelidada de Transação da Pandemia, a modalidade permite aderir, além dos débitos tributários vencidos no período de março a dezembro de 2020, também os débitos do Simples Nacional devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e vencidos no mesmo período, e os débitos relativos ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) do exercício de 2020. O requisito comum a todos os casos é que a inscrição dos débitos na Dívida Ativa ocorra até 31 de maio de 2021.
O prazo para negociação da Transação da Pandemia se inicia no dia 1º de março e vai até às 19 horas do dia 30 de junho de 2021.
As modalidades previstas de negociação, tanto pessoas jurídicas, quanto físicas, serão as mesmas previstas para a Transação Excepcional da Portaria PGFN nº 14.402/2020 e da Portaria nº 18.731 (para optantes pelo Simples Nacional), e ao Negócio Jurídico Processual, previsto na Portaria PGFN nº 742/2018.
Basicamente, portanto, a Transação da Pandemia trata de uma reabertura do prazo da Transação Excepcional (que havia se encerrado em 29/12/2020), mas limitada à negociação dos débitos dos períodos acima mencionados.
A Transação Excepcional, aplicável a débitos com valor igual ou inferior a R$ 150 milhões, prevê modalidades de parcelamentos que, a depender do tipo de devedor e do grau de recuperabilidade das dívidas tributárias, podem chegar a até 133 parcelas mensais e sucessivas e com redução de até 100% dos juros, multas e encargos-legais, observadas algumas limitações.
Ainda, para que seja deferida a adesão, o contribuinte deverá fornecer informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais à PGFN ou aos demais órgãos da Administração Pública para demonstrar demonstrar os impactos econômicos decorrentes da pandemia relacionada ao coronavírus (COVID-19) e a aferição de sua capacidade de pagamento, do mesmo modo que exigido na Transação Excepcional.
No caso da celebração de Negócio Jurídico Processual, a Portaria PGFN nº 742/2018 prevê que este poderá ser solicitado por proposta do devedor – embora sua celebração esteja condicionada à demonstração de interesse da Fazenda Nacional considerando determinados critérios objetivos estipulados na Portaria – e poderá versar sobre: (i) calendarização da execução fiscal (isto é, a fixação de calendário para a prática de atos processuais, conforme art. 191 do CPC); (ii) plano de amortização do débito fiscal em prazo de vigência não superior a 120 (cento e vinte) meses, salvo autorização expressa da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos; (iii) aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias; (iv) modo de constrição ou alienação de bens.
Nossa equipe fica à disposição dos clientes e interessados para dúvidas sobre o tema, e para assessoramento com as providências necessárias à formalização de adesão.
Goiás institui amplo programa de regularização fiscal para débitos de ICMS, IPVA e ITCD
O Governador do Estado de Goiás sancionou as Leis nº 20.939/2020 e 20.966/2021, que instituem medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos com a Fazenda Pública Estadual, em relação ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e ao Imposto sobre Transmissão a Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD).
O Governador do Estado de Goiás sancionou as Leis nº 20.939/2020 e 20.966/2021, que instituem medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos com a Fazenda Pública Estadual, em relação ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e ao Imposto sobre Transmissão a Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD).
Referido programa, apelidado de Facilita, prevê uma ampla oportunidade de regularização fiscal em Goiás, com importantes reduções de multas e juros de mora, além de possibilitar o parcelamento da dívida em até 60 parcelas mensais, para os débitos de IPVA e ITCD, e até 120 parcelas para os débitos de ICMS. A adesão ao Facilita pode ser realizada até o dia 1º de abril de 2021.
De acordo com a Lei 20.939/2020, que regula o programa com relação aos débitos de ICMS, o desconto pode chegar até a 90% sobre os juros e 98% sobre as multas, variando de acordo com a quantidade de parcelas, e poderão ser incluídos débitos de ICMS cujo fato gerador ou prática da infração tenham ocorrido até 30 de junho de 2020.
Referida Lei também permitiu a regularização, com os benefícios do programa, de débitos de ICMS constituídos ou não, já ajuizados ou até mesmo que já tenham sido objeto de parcelamento anterior.
Além do pagamento à vista, o programa prevê o parcelamento com as seguintes opções:
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84 parcelas, desde que a primeira parcela corresponda a, no mínimo, 20% do montante;
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96 parcelas, na hipótese de o crédito estar em tramitação na esfera administrativa, com desistência de litigiosidade;
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120 parcelas para empresas em recuperação judicial;
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48 parcelas para créditos tributários decorrentes da parte não litigiosa;
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60 parcelas para os demais casos.
A Lei também prevê a remissão (perdão) do crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 dezembro de 2012, com montante apurado por processo, antes da aplicação das reduções previstas na Lei, não superior ao valor de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais).
Já a Lei nº 20.966/2021, que dispõe sobre os débitos de IPVA e ITCD, permite a inclusão de débitos constituídos ou não, objeto de ação judicial ou de parcelamentos anteriores, desde que os fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2020. A norma prevê descontos de até 98% nos juros e multas, bem como a renegociação do parcelamento a qualquer tempo, no limite de até 3 renegociações.
Como é comum nesses programas de anistia fiscal, o parcelamento é rescindido no caso de ausência de pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não.
Por fim, no caso de inclusão no programa de débitos objeto de execução fiscal já garantida, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.
Nossa equipe se coloca à inteira disposição para esclarecimentos adicionais acerca do assunto.
Boletim Tributário - Janeiro de 2021
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de janeiro de 2021 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de janeiro de 2021 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:
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JF-SP reconhece a exclusão do PIS e da Cofins de suas próprias bases de cálculo
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TJ-RS decide pela possibilidade de tributação de serviços prestados no exterior
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Adicional de 1% da Cofins-Importação não é mais devido em 2021
Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos.
Boa leitura!
LEI Nº 14.112/2020 – ASPECTOS FISCAIS DA LEI QUE ATUALIZA A LEGISLAÇÃO REFERENTE À RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Foi recentemente publicada, em 24/12/2020, a Lei nº 14.112/2020, que atualiza a legislação referente à recuperação judicial, à extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária, e cuja entrada em vigor se deu no último dia 23/01/2020 e trouxe importantes reflexos fiscais.
Dentre as principais alterações de caráter tributário/fiscal, podemos destacar:
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Possibilidade de parcelamento do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre o ganho de capital resultante da alienação de bens ou direitos pela pessoa jurídica em recuperação judicial, de acordo com a mediana de alongamento no plano de recuperação judicial em relação aos créditos a ele sujeitos;
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Possibilidade de parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional em até 120 meses - o prazo máximo anterior era de 84 meses;
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Em relação a débitos administrados pela Receita Federal, possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, e de outros créditos próprios, para liquidação de até 30% da dívida consolidada e parcelamento do saldo remanescente em até 84 meses;
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Possibilidade de parcelamento, em até 24 meses, de tributos passíveis de retenção na fonte e do IOF retido e não recolhido, que antes eram vedados; e
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Possibilidade alternativa de submeter à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) proposta de transação de créditos inscritos na Dívida Ativa da União, em até 120 meses e com possibilidade de redução da dívida em até 70%.
Destacam-se, de outro lado, vetos feitos pelo Presidente da República ao projeto de lei aprovado no Congresso Nacional, dentre os quais o dispositivo que permitia a compensação integral do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL na tributação do ganho de capital e das receitas obtidas em decorrência de renegociação de dívidas no âmbito do processo de recuperação judicial, que, com o veto, permanecem sujeitos à limitação geral (“trava”) de 30% da Lei nº 8.981/95, e o dispositivo que previa a não incidência das contribuições ao PIS e Cofins sobre referidas receitas.
Tais vetos receberam numerosas críticas nos meios jurídico e empresarial, por laborarem contra a necessária desoneração tributária da empresa em recuperação, e ainda passarão pelo crivo do Congresso Nacional, podendo restar rejeitados pela maioria absoluta dos deputados e senadores em sessão conjunta, hipótese em que os dispositivos vetados retornariam ao texto da lei.
JF-SP RECONHECE A EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO
Em recente decisão, o Juízo da 5ª Vara Cível Federal de São Paulo reconheceu que as contribuições do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) devem ser excluídas de suas próprias bases de cálculo. A sentença proferida no Mandado de Segurança nº 5003080.94.2020.4.03.6100, partiu do posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) nos julgamentos dos Recursos Extraordinários (RE) nº 240.785 e 574.706, em que foi declarada a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins.
Para a juíza que proferiu a sentença, “o entendimento adotado pelo E. Supremo Tribunal Federal que definiu que o ICMS, por não compor faturamento ou receita bruta das empresas, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins, também deve ser aplicado em relação à inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, já que a fundamentação adotada se aplica inteiramente.”
Referida decisão sinaliza que o Judiciário tem aplicado o entendimento do STF quanto à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins para outras exações, preservando, assim, o conceito de faturamento ou receita bruta.
JF-SP AUTORIZA A COMPENSAÇÃO CRUZADA ENTRE CRÉDITOS DE PIS/COFINS E DÉBITOS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Por meio de decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5021593-13.2020.4.03.6100, a 2ª Vara Cível Federal de São Paulo autorizou que o contribuinte compensasse créditos de PIS e Cofins, oriundos de decisão judicial transitada em julgado que autorizou a exclusão do ICMS da base de cálculo dessas contribuições, com débitos vincendos de contribuições previdenciárias, procedimento também conhecido como “compensação cruzada”.
A decisão, bastante comentada no âmbito jurídico-tributário, é inovadora na medida em que permitiu que créditos de PIS e Cofins, cuja origem remonta a período anterior à entrada em vigor do e-Social (2018), fossem compensados com débitos de contribuições previdenciárias atuais e, portanto, constituídos já no regime do e-Social, o que seria vedado pelo art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, incluído pela Lei nº 13.670/2018.
O principal fundamento para a concessão da medida liminar residiu no fato de a ação judicial que concedeu ao contribuinte o direito a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins, origem dos créditos, ter transitado em julgado em 2019, portanto após a implantação do e-Social, sendo esse o marco temporal relevante para o encontro de contas, não se sujeitando, assim, à limitação imposta pela Lei nº 11.457/2007.
Em reforço ao direito do contribuinte à compensação, a Juíza da 2ª Vara foi além e afirmou que “o Fisco tributa os juros decorrentes de tais créditos como receitas financeiras, por entender que se trata de receita nova, de igual modo, é plausível para amparar a pretensão posta, uma vez que não pode o Fisco incidir em tal contrariedade e entender que se trata de crédito novo para tributar e não o admitir como crédito novo para compensar.”
A Procuradoria da Fazenda Nacional interpôs Agravo de Instrumento nº 5031972-77.2020.4.03.0000 ao TRF da 3ª Região buscando suspender os efeitos da decisão liminar, mas tal recurso foi recebido sem efeito suspensivo pelo Desembargador Relator, de modo que foi interposto agravo interno pela Procuradoria para que a Turma analise referido pleito.
TJ-RS DECIDE PELA POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS NO EXTERIOR
A 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) entendeu pela possibilidade de incidência do ISS em serviços prestados no exterior, mas usufruídos em território nacional. Para a Desembargadora Marilene Bonzanini, a Lei Complementar nº 116/2003 adotou o princípio do destino como o aplicável às importações de serviços.
No caso concreto, o contribuinte contratava empresas com sede na França para prestação de diversos serviços, como assessoria administrativa, comercial e estratégica, assessoria e auditoria contábil e fiscal, assessoramento jurídico e de recursos humanos, assessoria na área de compras de matéria prima, marketing e desenvolvimento de produtos. Porém, a Relatora entendeu que os serviços eram fruídos em solo brasileiro, local onde o contrato pelo tomador de serviço surte resultado prático, de modo que a incidência do ISS era mandatória. (Processo nº 0075113-52.2020.8.21.7000)
ADICIONAL DE 1% DA COFINS-IMPORTAÇÃO NÃO É MAIS DEVIDO A PARTIR DE 2021
O adicional de 1% sobre a alíquota da Cofins-Importação não é mais exigível desde o último dia 31 de dezembro de 2020. Na prática, o adicional representava verdadeira majoração da Cofins-Importação e a própria lei instituidora previu que o adicional somente seria exigido até o final do ano de 2020, conforme § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, após alteração dada pelo art. 2º da Lei nº 13.670/2018.
O art. 34 da Lei nº 14.020/2020 previu a prorrogação da majoração, mas o Presidente da República vetou referida norma, impossibilitando a manutenção da cobrança.
Importante lembrar, não obstante a extinção da cobrança a partir de 1º.01.2021, que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em setembro de 2020, em regime de repercussão geral (RE nº 1.178.310, Tema nº 1047), pela constitucionalidade do referido adicional de alíquota da Cofins-Importação e, inclusive, pela constitucionalidade da vedação ao aproveitamento do respectivo crédito, entendendo não configurar ofensa à não cumulatividade da Cofins, de modo que não se mostra viável pleitear a repetição dos valores recolhidos até o final de 2020.
SC COSIT Nº 137/2020 – ASPECTOS DA TRIBUTAÇÃO DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO APLICÁVEL A COTAS DE CAPITAL GRAVADAS COM USUFRUTO
Em 04 de janeiro de 2021, foi publicada a Solução de Consulta Cosit nº 137/2020, por meio da qual a Receita Federal do Brasil (RFB) manifestou o seu posicionamento a respeito da tributação na distribuição de juros sobre o capital próprio (JCP) em caso de cotas gravadas por usufruto.
Na oportunidade, citando excertos da Solução de Consulta Cosit nº 38/2017, a RFB firmou interpretação no sentido de que o usufrutuário é o beneficiário dos rendimentos produzidos pelas cotas, também no caso de sociedades limitadas, incluídos os JCP, uma vez que o instituto do usufruto resulta na alteração do beneficiário do rendimento produzido pela coisa, sem, contudo, alterar a natureza jurídica do rendimento (fruto) recebido.
Ademais, em resposta ao segundo questionamento formulado pelo contribuinte, a RFB reforçou entendimento segundo o qual os JCP pagos ou creditados ao usufrutuário de cotas de capital gravadas com usufruto poderão ser deduzidos pela pessoa jurídica para efeitos de apuração do lucro real.
Por fim, a Solução de Consulta em comento pontua que os juros percebidos pelo usufrutuário estão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda retido na Fonte (IR/Fonte) à alíquota de 15%, na data do pagamento ou crédito ao usufrutuário, conforme art. 9º, § 2º, da Lei nº 9.249/95, arts. 355 e 726 do Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda de 2018) e art. 75, § 7º, da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.
SC COSIT Nº 152/2020 – DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO DESPACHO ADUANEIRO COM FATURA COMERCIAL QUANDO INEXISTIR COMPRA E VENDA INTERNACIONAL DE MERCADORIA
Foi publicada no fim do ano passado a Solução de Consulta Cosit nº 152, por meio da qual a Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu ser desnecessária a instrução do despacho aduaneiro com fatura comercial, quando não restar configurada a compra e venda internacional de mercadoria. Além disso, o órgão afirmou que não configura importação por conta e ordem de terceiro ou importação por encomenda quando inexistir transferência previamente acordada de titularidade do bem importado.
A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), órgão máximo da consultoria fiscal da RFB, foi instada a se manifestar sobre a desnecessidade de apresentação de fatura comercial, conforme dispensa prevista no artigo 18, §2º, inciso II, alínea “a” da Instrução Normativa SRF nº 680/2006, para operação de nacionalização de bem sem transferência de titularidade. No caso, a Consulente havia sido contratada apenas para operacionalizar a importação e distribuição de bens sem adquirente prévio e sob estreita obediência às ordens da exportadora.
O órgão entendeu que não há “alienação ou transferência de propriedade dos bens em tela para a consulente, já que esta não tem direito a seu uso, fruição ou disposição, sendo obrigada a dar-lhes o destino que a contratante estrangeira determina”, o que afastaria a configuração de venda internacional e, consequentemente, desobrigaria o importador a instruir a Declaração de Importação com cópia da fatura comercial.
A COSIT também esclareceu que a operação de importação por conta e ordem de terceiro a aquisição de mercadoria ocorre por terceiro que contrata o serviço de despacho aduaneiro, enquanto na importação por encomenda o importador é o próprio adquirente que, ato contínuo, vende a mercadoria importada para pessoa determinada.
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 N° 7081/2020 - RECEITA FEDERAL RECONHECE POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DO PIS E DA COFINS SOBRE VALE-TRANSPORTE
Foi publicada em 18 de janeiro de 2021, a Solução de Consulta DISIT/SRRF07 n° 7081/2020, por meio da qual a Disit da 7ª Região Fiscal (ES e RJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que as despesas com vale-transporte de funcionários que atuam diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços pode ser considerado insumo para fins de apuração de créditos do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) não cumulativos, uma vez que se tratam de despesas decorrentes de imposição legal e estarem diretamente vinculadas à atividade da empresa.
De outro lado, a Disit reafirmou que apenas empresas que prestam serviços de limpeza, conservação e manutenção permanecem autorizadas, conforme art. 3º, inciso X, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, a descontar créditos com despesas de vale-refeição, alimentação, fardamento e uniforme, sendo incabível a apuração de créditos decorrentes de tais dispêndios em relação a outras atividades exercidas pela pessoa jurídica que não os serviços de limpeza, conservação ou manutenção.
Mencione-se que há precedentes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) em sentido contrário, permitindo, por exemplo, a apropriação de créditos relativos a uniformes utilizados pelos funcionários de industrias alimentícias, dado que seu uso igualmente decorre de imposição de normas sanitárias, configurando, assim, insumo indispensável ao respectivo processo produtivo.
Receita Federal divulga valores para exigência de tributos no 1º semestre do ano quando da impossibilidade de identificação da mercadoria importada
A Secretaria da Receita Federal do Brasil publicou hoje, 11 de janeiro de 2021, o Ato Declaratório Executivo (ADE) COANA nº 1, de 05/01/2021, que estabelece os valores que serão utilizados em autuações relativas aos casos de impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis:
A Secretaria da Receita Federal do Brasil publicou hoje, 11 de janeiro de 2021, o Ato Declaratório Executivo (ADE) COANA nº 1, de 05/01/2021, que estabelece os valores que serão utilizados em autuações relativas aos casos de impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis:
De acordo com a Lei nº 10.833/2003 (art. 67), sobre os valores indicados deve ser aplicada alíquota única de 80% (oitenta por cento) em regime de tributação simplificada relativa ao Imposto de Importação - II, ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep, à Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e ao Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM.
Governo de São Paulo comunica suspensão de aumento do ICMS para alimentos e medicamentos genéricos
O Governador do Estado de São Paulo, no último dia 6 de janeiro, por meio de nota veiculada no website oficial do Governo Estadual, comunicou a suspensão dos cortes de benefícios fiscais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre produtos alimentícios e medicamentos genéricos, autorizada por meio do artigo 22 da Lei Estadual nº 17.293 de 15 de outubro de 2020.
(Texto atualizado em 15/01/2021 às 15:00)
O Governador do Estado de São Paulo, no último dia 6 de janeiro, por meio de nota veiculada no website oficial do Governo Estadual, comunicou a suspensão dos cortes de benefícios fiscais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre produtos alimentícios e medicamentos genéricos, autorizada por meio do artigo 22 da Lei Estadual nº 17.293 de 15 de outubro de 2020.
De acordo com a nota, o Governador do Estado decidiu “(...) suspender a vigência dos decretos estaduais que autorizam redução de benefícios fiscais do ICMS para insumos agropecuários para a produção de alimentos e medicamentos genéricos” que entrariam em vigor a partir de janeiro de 2021.
Foi criada, ainda, uma “força-tarefa” formada pelo Vice-Governador e diversos Secretários para intensificar a análise dos pedidos de setores econômicos para revisão da redução de benefícios fiscais.
Nesse sentido, no dia 15 de janeiro de 2021, foram publicados os Decretos Estaduais nº 65.469, 65.470 e 65.473, que alteram o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo para, respectivamente: (i) retirar o limite mensal de fruição da isenção sobre a energia elétrica consumida pelo estabelecimento rural; (ii) manter a carga tributária nas operações internas com medicamentos genéricos, de forma que tais operações fiquem sujeitas à alíquota de 12%, sem a aplicação do complemento de 1,3%; e (iii) manter integralmente a isenção concedida às operações internas com insumos agropecuários.
Receita Federal do Brasil estabelece parâmetros para monitoramento de maiores contribuintes
A Receita Federal do Brasil, por meio das Portarias RFB nº 5.018 e 5.019, ambas de 21 de dezembro de 2020, estabeleceu os critérios para enquadramento das pessoas jurídicas e físicas no conceito de maiores contribuintes, seja como contribuintes diferenciados, seja como contribuintes especiais, para fins de monitoramento com o objetivo promover a conformidade tributária nos períodos de 2021 e seguintes.
A Receita Federal do Brasil, por meio das Portarias RFB nº 5.018 e 5.019, ambas de 21 de dezembro de 2020, estabeleceu os critérios para enquadramento das pessoas jurídicas e físicas no conceito de maiores contribuintes, seja como contribuintes diferenciados, seja como contribuintes especiais, para fins de monitoramento com o objetivo promover a conformidade tributária nos períodos de 2021 e seguintes.
Segundo tais Portarias, foram praticamente mantidos os critérios das antigas Portarias RFB nºs 2.135 e 2.136, de 2019, apenas incluindo como novo critério o volume de importações e exportações das pessoas jurídicas.
Os critérios atuais são os seguintes:
Por fim, importante mencionar que o acompanhamento diferenciado dispensado aos maiores contribuintes passou a ser regulado pela Portaria RFB nº 4.888, de 07 de dezembro de 2020, que revogou a Portaria RFB nº 641/2015, estabelecendo os parâmetros e as finalidades do referido acompanhamento diferenciado. Segundo a nova Portaria, verifica-se um maior enfoque no objetivo promover a conformidade tributária, prevendo a novidade de reuniões realizadas de forma individual ou coletiva, cujo objetivo é obter informações de interesse da administração tributária, prestar orientações aos contribuintes e promover a conformidade tributária.
Boletim Tributário - Dezembro de 2020
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de dezembro de 2020 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de dezembro de 2020 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:
Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos.
Boa leitura!
STF - RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DA ALTERAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS PELO PODER EXECUTIVO
No último dia 10 de dezembro, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.043.313, com repercussão geral reconhecida, decidiu ser constitucional a possibilidade de majoração, pelo Poder Executivo, das alíquotas da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não-cumulativo, desde que respeitado o teto legal.
O Ministro Relator, Dias Toffoli, entendeu que o princípio da legalidade tributária, previsto pelo texto constitucional, não é estrito, podendo ser flexibilizado desde que sejam observados alguns critérios pela lei, tais como: (i) a delegação da fixação de alíquotas pode ser retirada a qualquer tempo; (ii) o próprio Legislativo deve impor limites para a ação delegada e (iii) deve haver a razoabilidade da delegação. Assim, ao seu ver, essas exigências foram respeitadas na edição da Lei nº 10.865/2004.
Entendeu também que a flexibilização das alíquotas do PIS e da COFINS exige a previsão de suas condições e do valor máximo em lei em sentido estrito, bem como da existência de uma função extrafiscal, de modo a justificar a alteração das alíquotas por ato do Poder Executivo.
Ficou vencido o Ministro Marco Aurélio, que votou pelo provimento do RE, por entender pela prevalência do princípio da legalidade, de modo que somente lei poderia fixar as alíquotas das contribuições.
Ao final, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:
“É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do §2 do art. 27 da Lei nº 10.865/2004, no que permitiu ao poder executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas do PIS/COFINS incidente sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal.”
STF - RECONHECIDA A CONSTITUCIONALIDADE DA COMUNICAÇÃO, PELA FAZENDA PÚBLICA, DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA A ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DE REGISTRO DE BENS E DIREITOS
No último dia 09 de dezembro, o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 5881, 5886, 5890, 5925, 5931 e 5932 em que se discutia a possibilidade de a Fazenda Nacional inserir, administrativamente, o nome de devedores no serviço de proteção ao crédito e averbar a indisponibilidade de bens desses contribuintes em órgãos de registro de bens e direitos para garantir o pagamento dos débitos a serem executados.
As entidades que ajuizaram a ação questionaram os respectivos dispositivos constantes da Lei nº 10.522/02, incluídos pela Lei nº 13.606/2018.
Por maioria dos votos, foi firmado que a Fazenda Pública pode comunicar os cartórios e os órgãos de proteção ao crédito, como SERASA e SCPC, sobre a existência de inscrição de débitos do contribuinte na Dívida Ativa da União, mas não pode tornar os bens indisponíveis de forma automática, sendo imprescindível decisão judicial para tanto..
STF - HOMOLOGAÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL SEM CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL É TEMA INFRACONSTITUCIONAL
Em 03/12/2020, o Ministro Dias Toffoli negou seguimento à Reclamação nº 43.169, apresentada pela Fazenda Nacional ao Supremo Tribunal Federal (STF), em face de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve a homologação de plano de recuperação judicial independentemente da apresentação de Certidões de Regularidade Fiscal.
Para a Terceira Turma do STJ, o Tribunal já se teria se manifestado (Recurso Especial nº 1.187.404) pela viabilidade da homologação do plano sem a apresentação das certidões, pois o contrário se mostraria desproporcional e incompatível com a finalidade da recuperação judicial de viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, afastando, com isso, a imposição prevista nos artigos 57 da Lei nº 11.101/2005 (“Lei de Falências”) e 191-A do Código Tributário Nacional (CTN).
Na Reclamação, a União defendeu que a Turma Julgadora do STJ, ao afastar as determinações da Lei de Falências e do CTN, se valeu do princípio constitucional da proporcionalidade, o que configuraria o reconhecimento de inconstitucionalidade implícita dos dispositivos, o que seria vedado ao STJ. Assim, argumentou que, no julgamento, o STJ teria violado o enunciado da Súmula Vinculante nº 10 e o artigo 97 da Constituição Federal, os quais determinam que o reconhecimento de inconstitucionalidade deve ser feito por Órgão Especial, e não fracionário, como a Terceira Turma.
Porém, no entendimento do Ministro Dias Toffoli, o embasamento da decisão do STJ em princípios constitucionais não resulta, necessariamente, em juízo de inconstitucionalidade. No caso, o Ministro entendeu que a matéria comportaria violação meramente reflexa ao texto constitucional e não caracterizaria desrespeito à Súmula Vinculante nº 10 e ao artigo 97 da Constituição Federal, restando mantida, portanto, a decisão do STJ.
STJ - 2ª TURMA DÁ PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO A FIM DE QUE SEJA REANALISADA, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE TRATADO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO DA RENDA, A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE IRRF SOBRE REMESSA DE RENDIMENTOS AO EXTERIOR POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, no último dia 17 de dezembro, o Recurso Especial nº 1.759.081 e decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso fazendário para determinar a remessa dos autos à origem para que seja analisada a possibilidade da cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a remessa de verbas ao exterior (Espanha) em razão da prestação de serviços de engenharia e assistência administrativa, para fins de verificar se tais remessas se sujeitam à exclusiva tributação no exterior (residência do prestador) ou se sobre elas incide o IRRF brasileiro (fonte dos rendimentos).
O Tribunal de origem (TRF da 3ª Região), havia considerado que os valores assim enviados ao exterior devem ser enquadrados como "lucro das empresas", nos moldes do art. 7º dos Tratados Internacionais para Evitar a Dupla Tributação da Renda (TDT) no modelo da OCDE (e art. 7º do TDT Brasil-Espanha), a fim de se sujeitar exclusivamente à tributação no exterior (residência), sem a incidência do IRRF no Brasil (fonte)
Em seu voto, o Ministro Relator Mauro Campbell, apesar de entender pela aplicação do TDT Brasil-Espanha, observou que não é possível classificar automaticamente os rendimentos em questão como lucro das empresas (art. 7º dos TDT), tendo em vista que tal enquadramento é apenas residual, sendo necessário verificar previamente se a situação é de “serviços profissionais independentes” (art. 14 dos TDT) ou se está embutido no contrato de prestação de serviços o pagamento de royalties, ou, ainda, se o protocolo do TDT estende o conceito de royalties a qualquer espécie de pagamento recebido em razão da prestação de assistência técnica e de serviços técnicos – ainda que sem transferência de tecnologia, o que atrairia a aplicabilidade das regras do art. 12 dos TDT.
Assim, caso exista previsão contratual de pagamento de royalties ou haja a equiparação das remessas por prestação de serviços técnicos e de assitêncua técnica a royalties, a norma do art. 12 do TDT Brasil-Espanha permite a tributação pelo Fisco brasileiro, até limite de 15% do montante bruto dos royalties, aplicando o método da imputação ordinária, que estabelece um teto de dedução do imposto pago no Estado da fonte correspondente ao valor do imposto devido no Estado da residência, materializando o Princípio da Tributação Singular, em que a soma das cargas tributárias dos dois países (fonte e residência) incidentes sobre determinado rendimento deverá corresponder à carga da tributação que o rendimento sofreria acaso fosse tributado apenas pelo país de maior carga.
Desse modo, a 2ª Turma do STJ entendeu por dar provimento ao recurso da Fazenda Nacional e determinou o retorno dos autos à origem a fim de que seja reanalisada, à luz do contrato que ensejou a remessa no caso concreto, a incidência das regras distributivas do TDT Brasil-Espanha, conforme as circunstâncias acima.
Por fim, também se determinou a remessa dos autos ao Tribunal de origem para verificar se o enquadramento do rendimento é idêntico no país da fonte e no da residência, a fim de evitar a dupla não tributação da renda.
STJ - LEGALIDADE DA LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS EM 20 SALÁRIOS MÍNIMOS É NOVO TEMA AFETADO COMO REPETITIVO
Em 18/12/2020, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou à sistemática dos recursos repetitivos o Recurso Especial nº 1.898.532/CE, que versa sobre a limitação da base de cálculo das contribuições a terceiros a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente.
O acórdão também determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre o tema em tramitação no território nacional, inclusive em juizados especiais. A Seção delimitou a seguinte questão controvertida: "Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986."
O STJ já manifestou entendimento favorável à limitação, reproduzido em decisões monocráticas proferidas pelos Ministros da Corte, cujo posicionamento foi reafirmado pela 1ª Turma no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.570.980, julgado em 17 de fevereiro deste ano. Não obstante, alguns julgados dos Tribunais Regionais Federais (TRF) pelo País têm divergido da Corte Superior para deixar de aplicar a limitação prevista no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981, sob o fundamento de que o Decreto-Lei nº 2.318/1986 teria revogado tal disposição.
O Recurso Especial será julgado sob a relatoria da Ministra Regina Helena Costa e até o presente momento não foi incluído na pauta da Corte Superior.
JUSTIÇA FEDERAL DE SÃO PAULO RECONHECE QUE ISS NÃO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL APURADOS PELO LUCRO PRESUMIDO
Em recente decisão, a 14ª Vara Cível Federal de São Paulo entendeu que o Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS) não compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A decisão, exarada em sede de pedido liminar do Mandado de Segurança nº 5019979-70.2020.4.03.6100, foi consubstanciada no posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), dado nos autos do RE 574.706/PR (Tema 69 das Repercussões Gerais), em que se julgou inconstitucional a inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS.
Para o magistrado, “O entendimento adotado pelo E. Supremo Tribunal Federal que definiu que o ICMS, por não compor faturamento ou receita bruta das empresas, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins, também deve ser aplicado em relação ao presente caso, já que a fundamentação se aplica inteiramente”.
Assim, para o Juízo da 14ª Vara Cível Federal de São Paulo, extensão do decidido no RE 574.706/PR ao IRPJ e CSLL apurados pelo lucro presumido se deu pelo entendimento de que, como ocorre com a cobrança do ICMS, os valores recolhidos a título de ISS não configuram receita por apenas ingressar transitoriamente na contabilidade do contribuinte com destino certo aos cofres públicos municipais.
TJSP - SENTENÇA PERMITE O APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE ICMS DE NOTA FISCAL POSTERIORMENTE DECLARADA INIDÔNEA
A Vara da Fazenda Pública de São Carlos do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) proferiu sentença nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 1012710-25.2019.8.26.0566 permitindo o creditamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) decorrente de transações comerciais realizadas com empresa cujos documentos foram posteriormente declarados inidôneos, desde que demonstrada a veracidade das operações.
A juíza seguiu a linha do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na Súmula nº 509, a qual firmou que “é lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda”. Asseverou, ademais, que a declaração de inidoneidade só produz efeitos, em regra, a partir de sua publicação, que no caso se deu posteriormente às operações questionadas.
Adicionalmente, ponderou que, conforme laudo pericial produzido ao longo do processo judicial, restou demonstrado que as transações foram efetuadas, as mercadorias foram recebidas e que houve boa-fé da empresa adquirente. Por tal razão, foi anulado o auto de infração lavrado diante do suposto creditamento indevido de ICMS.
A magistrada pontuou que seria possível a atribuição de efeitos retroativos à declaração de inidoneidade, desde que estejam eivadas de ilegalidade em sua origem. Entretanto, terceiros que não tenham condições de apurar irregularidades eventualmente perpetradas por seus parceiros comerciais, como foi o caso da empresa autora da ação, não podem ser prejudicados por ulterior decisão da Administração.
TJPB - DECISÃO RECONHECE O PAGAMENTO DE DANO MORAL EM RAZÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB) decidiu, dia 02 de dezembro, pela condenação da Fazenda Estadual ao pagamento da verba indenizatória por dano moral decorrente da inscrição indevida de contribuinte na Dívida Ativa.
No caso em julgamento, o contribuinte somente foi excluído do polo passivo da execução fiscal e da Dívida Ativa depois de decisão que acolheu sua Exceção de Pré-Executividade. Na decisão, o TJPB entendeu que o Estado tem responsabilidade civil objetiva, devendo responder pelos danos causados por seus agentes, sendo que, neste caso, o dano moral indenizável está caracterizado pela indevida inscrição do nome do contribuinte em Dívida Ativa, fazendo com que o contribuinte necessitasse recorrer ao Judiciário para que reparasse o dano cometido pelo Estado.
Ainda, o TJPB ressaltou o fim pedagógico da decisão, visando desestimular a repetição de conduta semelhante pela Fazenda Estadual e evitando a ruína do contribuinte e o patrocínio ao enriquecimento sem causa dos cofres públicos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145/2020 – DISPÕE SOBRE REQUISITOS À DEDUTIBILIDADE, PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL, DOS BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS CONSIDERADOS SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO
Em 22/12/2020, foi publicada a Solução de Consulta Cosit nº 145/2020, em que a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil (RFB) altera recente entendimento quanto à possibilidade de os contribuintes deixarem de computar no lucro real os valores decorrentes de benefícios fiscais de ICMS considerados subvenções para investimento, conforme previsão do art. 30, § 4º da Lei nº 12.973/2014[1].
Desde 2017, quando houve a alteração do art. 30, §§ 4º e 5º da Lei nº 12.973/2014, prevendo que os benefícios de ICMS fossem classificados como subvenção de investimento, os contribuintes submetidos ao regime do lucro real discutem a dedutibilidade de tais valores para fins do IRPJ e da CSLL, mas a RFB mantinha a classificação de tais benefícios como subvenção de custeio, que não são dedutíveis do IRPJ/CSLL.
Em março de 2020, com a publicação da Solução de Consulta Cosit nº 11/2020, a discussão pareceu estar encerrada com entendimento mais favorável aos contribuintes, visto que na referida Solução de Consulta de março, a RFB concluiu que as “subvenções para investimento podem, observadas as condições impostas por lei, deixar de ser computadas na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL. A partir do advento da Lei Complementar nº 160, de 2017, consideram-se como subvenções para investimento os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos por estados e Distrito Federal. Alteração trazida pelo artigo 9º da Lei Complementar nº. 160, que modificou o art. 30, §4º, da Lei Ordinária nº 12.973/14.”
Ocorre que na recém publicada Solução de Consulta Cosit nº 145/2020, a RFB reformou a referida Solução de Consulta Cosit nº 11/2020, entendendo que somente os incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS que tenham sido concedidos como “estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos” podem deixar de ser computados na determinação do lucro real e da base da CSLL.
Na prática, portanto, a Solução de Consulta Cosit nº 145/2020 apresenta uma restrição que, no entender dos contribuintes e mesmo de precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não foi expressamente prevista no art. 30, § 4º da Lei nº 12.973/2014 e pode dificultar a dedutibilidade dos benefícios de ICMS para os contribuintes no regime do lucro real caso o Fisco Federal entenda que não tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, ou mesmo caso não restem aplicados pelo contribuinte para tais finalidades.
“Art. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser utilizada para:
I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou
II - aumento do capital social.
(...)
§ 4º Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017)
§ 5º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados.”
DECRETO Nº 10.572/2020 - REDUÇÃO A ZERO DA ALÍQUOTA DO IOF PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONTRATADAS ATÉ O DIA 31/12/2020
No dia 12 de dezembro, foi publicado o Decreto Federal nº 10.572/2020 que alterou o Decreto nº 6.306/2007 (Regulamento do IOF – RIOF), para novamente reduzir a zero a alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), desta vez para o período de 15/12/2020 a 31/12/2020, relativamente às seguintes operações:
(i) na operação de empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito;
(ii) na operação de desconto, inclusive na de alienação a empresas de factoring de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo;
(iii) no adiantamento a depositante;
(iv) nos empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento, sujeitos à liberação de recursos em parcelas, ainda que o pagamento seja parcelado;
(v) nos excessos de limite, ainda que o contrato esteja vencido: quando não ficar expressamente definido o valor do principal a ser utilizado, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo final da operação; ou quando ficar expressamente definido o valor do principal a ser utilizado;
(vi) nas operações referidas nos itens (i) a (v) acima, cujo contratante é pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, em que o valor não supere R$ 30 mil;
(vii) nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física.
A alíquota do IOF adicional (0,38%) também foi reduzida a zero nas operações acima listadas.
Por fim, o benefício também é válido à incidência do imposto nas operações cuja base de cálculo seja apurada por somatório dos saldos devedores diários na forma prescrita no RIOF, aplicando-se a alíquota zero aos saldos devedores diários apurados entre 3 de abril de 2020 e 26 de novembro de 2020 e entre 15 de dezembro de 2020 e 31 de dezembro de 2020.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.996/2020 - ATUALIZAÇÃO DO CRONOGRAMA DE IMPLEMENTAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DE RETENÇÕES E OUTRAS INFORMAÇÕES FISCAIS (EFD-REINF)
A Receita Federal do Brasil (RFB), no último dia 07 de dezembro, publicou a Instrução Normativa RFB nº 1.996/2020 que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017 a fim de atualizar o cronograma de implementação da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
A EFD-Reinf é um módulo do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), que substitui diferentes declarações e obrigações, tais como a GFIP e a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF).
Para implementação deste módulo, a Receita Federal dividiu os contribuintes em 4 grupos, de acordo com critérios como faturamento anual e regime de tributação. Como os grupos 1 e 2 já estão obrigados a apresentar essa obrigação acessória, a nova Instrução Normativa teve o cunho de fixar a data de início da obrigatoriedade para os grupos 3 e 4.
Para os contribuintes do grupo 3, composto principalmente por pessoas físicas empregadoras e entidades empresariais de menor porte, optantes do Simples Nacional, a data de início será 10 de maio de 2021, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2021. Já para o grupo 4, ao qual pertencem os entes da Administração Pública e as organizações internacionais, a data fixada foi 8 de abril de 2022, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2022.
Destaca-se, ainda, que entre as pessoas jurídicas obrigadas ao envio da EFD-Reinf, foi incluído o adquirente de produtor rural, tendo em vista a responsabilidade de retenção da contribuição social prevista no artigo 30 da Lei nº 8.212/1991 e no artigo 11 da Lei nº 11.718/2008.
Ministério da Economia atribui efeito vinculante a 30 súmulas do CARF
O Ministério da Economia publicou, no último dia 18 de dezembro, a Portaria nº 410/2020, que atribuiu efeito vinculante a 30 súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), sendo de observância obrigatória para toda a administração tributária federal.
O Ministério da Economia publicou, no último dia 18 de dezembro, a Portaria nº 410/2020, que atribuiu efeito vinculante a 30 súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), sendo de observância obrigatória para toda a administração tributária federal.
Abaixo seguem os textos das Súmulas aprovadas:
Súmula CARF nº 129 - Constatada irregularidade na representação processual, o sujeito passivo deve ser intimado a sanar o defeito antes da decisão acerca do conhecimento do recurso administrativo.
Súmula CARF nº 130 - A atribuição de responsabilidade a terceiros com fundamento no art. 135, inciso III, do CTN não exclui a pessoa jurídica do pólo passivo da obrigação tributária.
Súmula CARF nº 131 - Inexiste vedação legal à aplicação de multa de ofício na constituição de crédito tributário em face de entidade submetida ao regime de liquidação extrajudicial.
Súmula CARF nº 132 - No caso de lançamento de ofício sobre débito objeto de depósito judicial em montante parcial, a incidência de multa de ofício e de juros de mora atinge apenas o montante da dívida não abrangida pelo depósito.
Súmula CARF nº 134 - A simples existência, no contrato social, de atividade vedada ao Simples Federal não resulta na exclusão do contribuinte, sendo necessário que a fiscalização comprove a efetiva execução de tal atividade.
Súmula CARF nº 136 - Os ajustes decorrentes de superveniências e insuficiências de depreciação, contabilizados pelas instituições arrendadoras em obediência às normas do Banco Central do Brasil, não causam efeitos tributários para a CSLL, devendo ser neutralizados extracontabilmente mediante exclusão das receitas ou adição das despesas correspondentes na apuração da base de cálculo da contribuição.
Súmula CARF nº 137 - Os resultados positivos decorrentes da avaliação de investimentos pelo método da Equivalência Patrimonial não integram a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL na sistemática do lucro presumido.
Súmula CARF nº 138 - Imposto de renda retido na fonte incidente sobre receitas auferidas por pessoa jurídica, sujeitas a apuração trimestral ou anual, caracteriza pagamento apto a atrair a aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, §4º do CTN.
Súmula CARF nº 139 - Os descontos e abatimentos, concedidos por instituição financeira na renegociação de créditos com seus clientes, constituem despesas operacionais dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL, não se aplicando a essa circunstância as disposições dos artigos 9º a 12 da Lei nº 9.430/1996.
Súmula CARF nº 140 - Aplica-se retroativamente o disposto no art. 11 da Lei nº 13.202, de 2015, no sentido de que os acordos e convenções internacionais celebrados pelo Governo da República Federativa do Brasil para evitar dupla tributação da renda abrangem a CSLL.
Súmula CARF nº 141 - As aplicações financeiras realizadas por cooperativas de crédito constituem atos cooperativos, o que afasta a incidência de IRPJ e CSLL sobre os respectivos resultados.
Súmula CARF nº 142 - Até 31.12.2008 são enquadradas como serviços hospitalares todas as atividades tipicamente promovidas em hospitais, voltadas diretamente à promoção da saúde, mesmo eventualmente prestadas por outras pessoas jurídicas, excluindo-se as simples consultas médicas.
Súmula CARF nº 143 - A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos.
Súmula CARF nº 144 - A presunção legal de omissão de receitas com base na manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada ("passivo não comprovado"), caracteriza-se no momento do registro contábil do passivo, tributando-se a irregularidade no período de apuração correspondente.
Súmula CARF nº 145 - A partir da 01/10/2002, a compensação de crédito de saldo negativo de IRPJ ou CSLL, ainda que com tributo de mesma espécie, deve ser promovida mediante apresentação de Declaração de Compensação - DCOMP.
Súmula CARF nº 146 - A variação cambial ativa resultante de investimento no exterior avaliado pelo método da equivalência patrimonial não é tributável pelo IRPJ e CSLL.
Súmula CARF nº 147 - Somente com a edição da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, passou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%).
Súmula CARF nº 148 - No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN.
Súmula CARF nº 149 - Não integra o salário de contribuição a bolsa de estudos de graduação ou de pós-graduação concedida aos empregados, em período anterior à vigência da Lei nº 12.513, de 2011, nos casos em que o lançamento aponta como único motivo para exigir a contribuição previdenciária o fato desse auxílio se referir a educação de ensino superior.
Súmula CARF nº 150 - A inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os lançamentos de subrogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei nº 10.256, de 2001.
Súmula CARF nº 151 - Aplica-se retroativamente o inciso II do § 4º do art. 1º da Lei 11.945/2009, referente a multa pela falta ou atraso na apresentação da "DIF Papel Imune" devendo ser cominada em valor único por declaração não apresentada no prazo trimestral, e não mais por mês calendário, conforme anteriormente estabelecido no art. 57 da MP nº 2.158-35/ 2001, consagrando-se a retroatividade benéfica nos termos do art. 106, do Código Tributário Nacional.
Súmula CARF nº 152 - Os créditos relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado que tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie, podem ser compensados com débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, observada a legislação vigente por ocasião de sua realização.
Súmula CARF Nº 154 - Constatada a oposição ilegítima ao ressarcimento de crédito presumido do IPI, a correção monetária, pela taxa Selic, deve ser contada a partir do encerramento do prazo de 360 dias para a análise do pedido do contribuinte, conforme o art. 24 da Lei nº 11.457/07.
Súmula CARF nº 155 - A multa prevista no art. 33 da Lei nº 11.488/07 não se confunde com a pena de perdimento do art. 23, inciso V, do Decreto Lei nº 1.455/76, o que afasta a aplicação da retroatividade benigna definida no art. 106, II, "c", do Código Tributário Nacional.
Súmula CARF nº 156 - No regime de drawback, modalidade suspensão, o termo inicial para contagem do prazo quinquenal de decadência do direito de lançar os tributos suspensos é o primeiro dia do exercício seguinte ao encerramento do prazo de trinta dias posteriores à data limite para a realização das exportações compromissadas, nos termos do art. 173, I, do CTN.
Súmula CARF nº 157 - O percentual da alíquota do crédito presumido das agroindústrias de produtos de origem animal ou vegetal, previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, será determinado com base na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela referida agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-lo.
Súmula CARF nº 158 - O Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração pelas obrigações contraídas, compõe a base de cálculo da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE de que trata a Lei nº 10.168/2000, ainda que a fonte pagadora assuma o ônus financeiro do imposto retido.
Súmula CARF nº 159 - Não é necessária a realização de lançamento para glosa de ressarcimento de PIS/Pasep e Cofins não cumulativos, ainda que os ajustes se verifiquem na base de cálculo das contribuições.
Súmula CARF nº 160 - A aplicação da multa substitutiva do perdimento a que se refere o § 3º do art. 23 do Decreto-lei nº 1.455, de 1976 independe da comprovação de prejuízo ao recolhimento de tributos ou contribuições.
Súmula CARF nº 161 - O erro de indicação, na Declaração de Importação, da classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul, por si só, enseja a aplicação da multa de 1%, prevista no art. 84, I da MP nº 2.158-35, de 2001, ainda que órgão julgador conclua que a classificação indicada no lançamento de ofício seria igualmente incorreta.