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Boletim Tributário - Fevereiro de 2025
Confira a edição de fevereiro de 2025 do nosso Boletim Tributário, informativo mensal que divulga as principais novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária
Temos o prazer de apresentar a edição de fevereiro de 2025 do nosso Boletim Tributário, informativo mensal que divulga as principais novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Confira abaixo os destaques do mês!
PROGRAMA DESENROLA RURAL
O Programa “Desenrola Rural”, instituído pelo Decreto nº 12.381/2025, permite a regularização de dívidas de agricultores familiares e cooperativas com a União por meio de transação com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). O edital PGDAU nº 3, publicado em 17/02/2025, detalha as condições de renegociação, incluindo descontos em juros e multas. A transação abrange dívidas de até R$ 45.000.000,00 e oferece parcelamentos diferenciados. O prazo para adesão vai de 24/02/2025 a 30/05/2025, exclusivamente pelo REGULARIZE.
PROGRAMA RECEITA SINTONIA
A Receita Federal do Brasil (RFB) instituiu o piloto do Programa Receita Sintonia, por meio da Portaria RFB nº 511/2025, publicada em 24/02/2025. O programa vista estimular o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras, por meio de concessão de benefícios, tais como prioridade: (i) na análise de pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso de tributos administrados pela RFB, (ii) na prestação de serviços de atendimento da RFB, e (iii) na participação, mediante solicitação, em seminários, capacitações e fóruns consultivos promovidos também pela RFB; conforme o grau de conformidade do contribuinte. O piloto do programa iniciou na data de publicação da portaria.
PGFN AMPLIA TRANSAÇÃO PARA DÉBITOS DECORRENTES DO APROVEITAMENTO INDEVIDO DE ÁGIO NA AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA - EDITAL Nº 10/2025
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, em 06/02/2025, o Edital nº 10/2025, ampliando as hipóteses de transação previstas no Edital nº 25/2024. A nova norma permite a inclusão de débitos em contencioso administrativo ou judicial relacionados à amortização fiscal de ágio constituído com base nas hipóteses previstas nos artigos 7° e 8° da Lei nº 9.532/97 e no artigo 22 da Lei nº 12.973/14. Confira mais detalhes sobre o tema (clique aqui).
GOIÁS REGULAMENTA A TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL - PORTARIA GAB Nº 55/2025
Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, por meio da Portaria GAB nº 55, regulamentou as condições para a transação tributária, visando a resolução de litígios na cobrança de créditos inscritos em dívida ativa. A norma também define os critérios para avaliar o grau de recuperabilidade das dívidas e possibilitar a aplicação de reduções.
STF – NÃO HÁ ISS NA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
O Supremo Tribunal Federal julgou o leading case do Tema de Repercussão Geral nº 816 (Recurso Extraordinário nº 882.461) e afastou a incidência do ISS em operação de industrialização por encomenda quando configura etapa intermediaria do ciclo produtivo da mercadoria. Na mesma oportunidade, o Plenário do STF fixou teto de 20% para as multas de mora relativas a débitos tributários. Para mais detalhes sobre o assunto, confira o nosso artigo na íntegra (clique aqui).
STF -– PIS/COFINS E ISS DEVEM SER INCLUÍDOS NA BASE DE CÁLCULO DO ISS
Em 21/02/2025, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.522.508, em que se discutia a inclusão do ISS e PIS/COFINS na base de cálculo do ISS. Na ocasião, o STF determinou a inclusão do ISS e PIS/COFINS na base de cálculo do ISS e manteve a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP). Se acordo com o voto do Ministro Relator, o tema já havia sido abordado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 190, julgada em 2016 e na ADPF 189, julgada em 2020, em que o STF declarou a inconstitucionalidade de leis municipais que excluíam valores da base de cálculo do ISS fora das hipóteses previstas em lei complementar
STF – TEMA RG 1.367 E MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA RG 1.099: ICMS NA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE
O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, por unanimidade, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.490.708, leading case do Tema da Repercussão Geral (RG) nº 1.367, que a não incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, estabelecida no Tema da Repercussão Geral (RG) nº 1.099 e na Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 49, tem efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até 29/04/2021, data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC nº 49.
O julgamento reafirmou a jurisprudência do Tribunal Superior, de modo que as decisões judiciais são obrigadas a aplicar a modulação fixada pelos ministros na ADC nº 49.
STJ – INCLUSÃO DA CPRB EM SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO
Ao julgar o Recurso Especial (RESP nº 1.999.905/RS), a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a CPRB não pode ser excluída de sua própria base de cálculo. Os contribuintes alegavam que a CPRB não poderia ser considerada receita bruta, com base no entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral (RG), em que restou decidido que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS/COFINS por não ser receita bruta. No entanto, o STJ aplicou ao caso o entendimento do STF fixado no Tema 1.048 da RG, em que ficou decidido que é constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB. A decisão proferida no RESP nº 1.999.905/RS não tem efeito vinculante, mas ambas as Turmas do STJ têm o mesmo entendimento sobre a matéria.
INDEDUTIBILIDADE DE PLR PAGO A DIRETORES CELETISTAS
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração opostos por contribuinte no Recurso Especial nº 1.948.478 para manter acórdão que impossibilitou a dedução dos valores pagos a diretores contratados sob o regime celetista, a título de gratificações ou participações nos lucros e resultados (PLR), da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
O relator, Min. Gurgel de Faria, entendeu que não há vícios a serem sanados via aclaratórios no julgamento de mérito do caso, no qual concluiu que a legislação – arts. 300 do Decreto 3.000/99, 45, §§2º e 3º, da Lei 4.506/64 e 58 do Decreto Lei nº 1.598/97 – veda expressamente tais deduções independentemente do regime de contratação. A decisão, apesar de representar alerta aos contribuintes, não possui efeitos vinculantes nos tribunais do país.
TJ/SP MANTÉM ITCMD SOBRE DIVIDENDOS DESPROPORCIONAIS
Ao julgar o processo nº 1089011-58.2023.8.26.0053, o Tribunal de Justiça do Estado de SP (TJ/SP) decidiu manter a cobrança de ITCMD sobre distribuição desproporcional de lucros, por entender que teria havido simulação e uma doação disfarçada de distribuição desproporcional de lucros. No caso analisado, os sócios minoritários são filhos dos sócios majoritários e receberam o valor de R$ 53.646.552,19 a título de distribuição desproporcional de lucros. O Desembargador Relator afirmou que inexistia propósito negocial que justificasse a distribuição desproporcional de lucros, o que caracterizaria liberalidade dos genitores em favor dos filhos, atraindo a incidência do ITCMD no caso concreto.
ARTIGOS COMPLETOS
PGFN AMPLIA TRANSAÇÃO PARA DÉBITOS DECORRENTES DO APROVEITAMENTO INDEVIDO DE ÁGIO NA AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA - EDITAL Nº 10/2025
Por meio do Edital nº 10/2025, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ampliou a hipóteses de transação previstas no Edital nº 25/2024, permitindo a inclusão de débitos em contencioso administrativo ou judicial relacionados à amortização fiscal de ágio decorrente da aquisição de participação societária, regulamentado pelos artigos 7° e 8° da Lei nº 9.532/97 e no artigo 22 da Lei nº 12.973/14.
Conforme artigo publicado em nosso site, o Edital nº 25/2024 já contemplava a inclusão de débitos em discussão sobre as seguintes matérias:
Dedução do ágio fiscal gerado em reestruturação societária dentro do próprio grupo ("ágio interno") mediante planejamento tributário abusivo, no período anterior à vigência da Medida Provisória (MP) nº 627/13; e
Dedução do ágio fiscal por meio de empresa instituída unicamente para viabilizar a amortização ("empresa veículo") mediante planejamento tributário abusivo.
Com a ampliação promovida pelo novo edital, demais temas relativos ao ágio, como discussões sobre laudo, rentabilidade futura, ou ágio interno após a vigência da MP nº 627/13, passam a ser elegíveis à transação.
O edital entrou em vigor na data de sua publicação, permanecendo inalterados o prazo de adesão, com data limite até 30/06/2025, e as condições de pagamento com desconto podendo chegar até 65% e parcelamento do débito em até 60 parcelas mensais.
STF AFASTA ISS NA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
Em 26/02/2025, o Supremo Tribunal Federal realizou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 882.461, leading case do Tema da Repercussão Geral (RG) nº 816, tendo decidido afastar a incidência do ISS em operação de industrialização por encomenda quando configura etapa intermediária do ciclo produtivo da mercadoria.
O litígio entre a ArcelorMittal e o município de Contagem (MG) foi instaurado para definir se a atividade de corte de chapas de aço, inserida no subitem 14.05 da Lei Complementar (LC) nº 116/2003, quando configurada atividade meio para utilização por outra empresa na construção civil, tem caráter de industrialização ou prestação de serviço. A contribuinte argumentou que sua atividade é uma etapa intermediária do processo de industrialização do aço, a atrair a incidência do ICMS e não do ISS.
O relator, Ministro Dias Toffoli, acompanhado pela maioria do Plenário, acolheu o argumento da contribuinte, por entender que, em operações intermediárias do ciclo da mercadoria, quando o bem retorna à circulação ou é novamente industrializado após a industrialização por encomenda, incide o ICMS em favor dos estados ou o IPI em favor da União.
Destacou, ainda, o voto do Ministro Dias Toffoli, que, ao deixar de ressalvar, no item 14.05, os bens destinados à industrialização ou à comercialização, a LC nº 116/03 indevidamente ampliou a competência tributária atribuída pela Constituição Federal aos Municípios e “deformou o critério material do ISS”.
Em seu voto, o Ministro Relator propôs a modulação dos efeitos da decisão, para, a partir da data de publicação da ata de julgamento, “a) impossibilitar a repetição de indébito do ISS em favor de quem recolheu esse imposto até́ a véspera da referida data, vedando, nesse caso, a cobrança do IPI e do ICMS em relação aos mesmos fatos geradores; b) impedir que os municípios cobrem o ISS em relação aos fatos geradores ocorridos até́ a véspera daquela data”.
Da modulação nos termos acima previstos foram ressalvadas as ações judiciais ajuizadas até́ a véspera da data de publicação da ata de julgamento e as hipóteses de comprovada bitributação, a fim de possibilitar a repetição de indébito do ISS, respeitado o prazo prescricional.
No caso de não recolhimento dos impostos, o Tribunal entendeu pela incidência do IPI/ICMS em relação aos fatos geradores ocorridos até́ a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito.
Por fim, também foi objeto do julgamento do leading case a limitação da multa fiscal moratória, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório. Nesse ponto, por unanimidade, o Tribunal decidiu que a multa fiscal instituída pelos entes federados, por atraso no pagamento do imposto, deve observar o teto de 20% do débito tributário.
Foram fixadas as seguintes teses:
1. É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização; e
2. As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário
O Nosso escritório está à disposição para prestar assessoria jurídica sobre o tema.
IRPF 2025 - Publicada Instrução Normativa que fixa prazo e regras para apresentação da DIRPF
RFB divulga Instrução Normativa com regras para elaboração e apresentação da DIRPF 2025
A Receita Federal do Brasil (RFB) anunciou as novas regras para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), referente ao ano-calendário 2024, por meio da Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.255/2025, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 13/03/2025.
O programa para o preenchimento e apresentação da DIRPF já está disponível e o prazo para a entrega das declarações se inicia em 17/03/2025 e se encerra em 30/05/2025.
Fica obrigada a entrega da DIRPF a pessoa física que, no ano-calendário de 2024:
Recebeu rendimentos tributáveis, cuja soma seja superior a R$ 33.888,00;
Recebeu rendimentos isentos não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma seja superior a R$ 200.000,00;
Apurou ganho de capital tributável na alienação de bens ou direitos;
Tenha realizado operações de alienação em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, cuja valor tenha ultrapassado R$ 40.000,00, ou que tenha apurado ganho de capital com incidência de imposto;
Com relação à atividade rural, tenha obtido receita bruta em valor superior a R$ 169.440,00 ou pretenda compensar prejuízos de anos-calendário anteriores a 2024;
Em 31/12/2024, tinha posse ou propriedade de bens e direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800.000,00;
Passou à condição de residente no Brasil em 2024 e permaneceu nessa condição até 31/12/2024;
Optou pela isenção do imposto sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais, seguido da aquisição de imóvel residencial, dentro do prazo de 180 dias;
Optou por declarar bens, direitos e obrigações detidos por entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física (Regime de Transparência Fiscal de Entidade Controlada);
Em 31/12/2024 teve a titularidade de trust e demais contratos regidos por lei estrangeira;
Optou pela atualização a valor a mercado de bens imóveis, conforme Lei nº 14.973/2024; e
Tenha auferido rendimentos de aplicações financeiras e de lucros e dividendos de entidades controladas no exterior.
A entrega com atraso, ou a não apresentação da declaração, fica sujeita a multa de 1% ao mês, ou fração de atraso, sobre o valor devido do imposto de renda nela apurado, ainda que integralmente pago. A multa tem valor mínimo de R$ 165,74 e fica limitada a 20% do imposto de renda devido.
O Baruel e Barreto Advogados está à disposição para prestar assessoria jurídica sobre o tema.
Programa São Paulo em Dia – Autorregularização de débitos do ISS
Sistema de Conformidade desenvolvido pela Prefeitura permite a verificação, pelo contribuinte, de possíveis divergências ou inconsistências na apuração e recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS) e adesão à autorregularização dos respectivos créditos tributários
A Secretaria Municipal da Fazenda (SF) de São Paulo deu mais um passo em seu programa de conformidade, São Paulo em Dia, com a disponibilização do Sistema de Conformidade disponível no site https://conformidade.sf.prefeitura.sp.gov.br/, que permite a verificação, pelo contribuinte, de possíveis divergências ou inconsistências na apuração e recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS) e adesão à autorregularização dos respectivos créditos tributários.
O sistema faz o cruzamento entre as informações obtidas a partir de banco de dados próprios e de outros entres públicos, mediante convênios ou outros instrumentos, para verificar as divergências ou inconsistências possíveis relacionadas aos recolhimentos do ISS, ou a falta de pagamento do imposto devido com a notificação dos contribuintes por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, conforme previsto na Instrução Normativa (IN) SF/SUREM nº 19/2023.
O novo sistema, disponível desde o início deste mês de março de 2025, permite que os contribuintes que ainda não receberam notificação façam o acesso ao Sistema de Conformidade para verificar possíveis divergências e se antecipar para aderir à autorregularização, por meio da denúncia espontânea dos créditos tributários de ISS correspondentes, mediante o preenchimento de Declaração de Débitos Tributários – DDT e o pagamento à vista ou o parcelamento dos débitos em até 60 meses, com incidência de multa moratória até o limite de 20% e juros, afastando, portanto, a multa punitiva de até 150% sobre o valor devido.
O programa está em linha com práticas que buscam incentivar a conformidade dos contribuintes, permitindo uma visão mais transparente de possíveis autuações fiscais, sendo altamente recomendado o acesso do programa para assegurar a conformidade e a regularização de possíveis pendências relativas ao ISS.
A autorregularização não se aplica aos débitos apurados (i) na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional); (ii) no regime especial de recolhimento do ISS das Sociedades Uniprofissionais, previsto no artigo 15 da Lei nº 13.701/2003; e (iii) débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos há menos de 6 (seis) meses, que deverão ser regularizados por meio da emissão retroativa de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e e recolhimento por DAMSP (Documento de Arrecadação do Município de São Paulo) da NFS-e no respectivo site.
Recomendamos, portanto, aos contribuintes do ISS paulistano que acessem o Sistema de Conformidade para verificar eventuais oportunidades de autorregularização.
Colocamo-nos à disposição dos clientes para qualquer auxílio no tema.
PGFN abre transações do Programa “Desenrola Rural”
Programa é destinado a débitos dos contribuintes classificados como agricultor familiar ou cooperativa de agricultura familiar; prazo de adesão vai até 30 de maio de 2025
O Decreto nº 12.381/2025, publicado no Diário Oficial da União (DOU) em 11 de fevereiro de 2025, instituiu o Programa de Regularização de Dívidas e Facilitação de Acesso ao Crédito Rural da Agricultura Familiar - “Desenrola Rural”, destinado aos contribuintes classificados como agricultor familiar ou cooperativa de agricultura familiar conforme definição[1] constante no art. 3º da Lei nº 11.326/2006.
Uma das medidas do Programa é possibilitar, via transação perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a renegociação de débitos dos agricultores familiares ou das cooperativas da agricultura familiar inscritos na dívida ativa da União.
Nesse sentido, foi proposto o Edital PGDAU nº 3 de 17, de fevereiro de 2025 tornando públicas as propostas da PGFN para transação por adesão no âmbito do Desenrola Rural.
De acordo com o edital, são elegíveis à transação os créditos inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais).
Os parcelamentos no âmbito da referida transação poderão se dar conforme as modalidades a seguir:
Para os créditos inscritos em dívida ativa da União até 31 de outubro de 2024:
(i) entrada de 6% do valor da dívida consolidada, pagos em até 6 prestações mensais e consecutivas, e o restante em 114 parcelas prestações mensais consecutivas, podendo haver redução, conforme a Capacidade de Pagamento do sujeito passivo, de até 100% do valor dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação.
(ii) na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte ou sociedades cooperativas, as inscrições poderão ser negociadas mediante pagamento de entrada de valor equivalente a 6% do valor consolidado da dívida, pagos em até 12 prestações mensais e sucessivas, e o restante em até 133 prestações mensais e sucessivas, podendo haver com redução, conforme a Capacidade de Pagamento do sujeito passivo, de até 100% do valor dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 70% sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação.
Em se tratando das contribuições sociais previstas na alínea "a" do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição, o prazo total de pagamento desta modalidade será de, no máximo, 60 meses.
Para os créditos que tenham sido inscritos em dívida ativa da União até 31 de janeiro de 2024, com valor consolidado de até 60 salários mínimos:
(i) entrada de valor equivalente a 5% do valor consolidado das inscrições transacionadas, pagos em até 5 prestações mensais e sucessivas, e o restante, independentemente da capacidade de pagamento, pago:
(a) em até 7 meses, com redução de 50%;
(b) em até 13 meses, com redução de 45%;
(c) em até 30 meses, com redução de 40%; ou
(d) em até 55 meses, com redução de 30%.
Para os créditos que tenham sido inscritos em dívida ativa da União até 31 de outubro de 2024, com valor consolidado de até 5 salários mínimos:
(i) entrada de valor equivalente a5% do valor consolidado das inscrições transacionadas, pagos em até 5 prestações mensais e sucessivas, e o restante com redução de 50% em até 55 meses.
As modalidades previstas no referido Edital não contemplam o uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL. A transação em comento não exclui a possibilidade de adesão às demais modalidades de transação previstas na Portaria PGFN nº 6.757, 29 de julho de 2022, ou em outros editais eventualmente abertos.
O prazo para adesão à transação perante a PGFN se iniciou às 8h, horário de Brasília, do dia 24 de fevereiro de 2025 e vai até as 19h, horário de Brasília, do dia 30 de maio de 2025; as adesões deverão ser realizadas exclusivamente através do acesso ao REGULARIZE, disponível em <www.regularize.pgfn.gov.br>.
Ficamos à disposição dos clientes e interessados para esclarecimentos quanto ao tema.
[1] Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;
II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
III - tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento;
III - tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo; (Redação dada pela Lei nº 12.512, de 2011)
IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
APROVAÇÃO ANUAL DE CONTAS
Com a chegada do mês de fevereiro, as empresas devem iniciar os procedimentos para realizar aprovação anual de contas.
A chegada de março, período em que tendem a ser concluídas as demonstrações financeiras de empresas cujo exercício social se encerra em 31 de dezembro, traz o momento ideal para aprovação anual de contas.
Longe de ser apenas uma mera formalidade, a aprovação anual de contas é uma prática essencial para garantir transparência, segurança jurídica e conformidade com as melhores regras de governança corporativa. Além de evitar riscos, esse procedimento assegura a regularidade da empresa perante os sócios, investidores e demais stakeholders.
A aprovação anual de contas deve ser realizada nos 4 meses seguintes ao término do exercício social, e é formalizada por meio de uma reunião (para Ltdas. com até 10 sócios) ou assembleia (para S.A.s ou Ltdas. com mais de 10 sócios), na qual são analisados e deliberados aspectos cruciais para a gestão financeira da empresa, como:
· as contas apresentadas pelos administradores;
· as demonstrações financeiras da sociedade, relativas ao exercício social anterior;
· a destinação do lucro líquido do exercício social anterior;
· a designação de administradores e membros do Conselho Fiscal, quando for o caso; e
· qualquer outro tema que conste na Ordem do Dia.
Ainda que algumas empresas deixem de realizá-la, a aprovação anual de contas é indispensável para manter a transparência financeira, garantir a segurança dos sócios/acionistas e mitigar os riscos jurídicos. Além disso, também permite isentar (ou não) os administradores de responsabilidades relacionadas ao último exercício social.
Para que a aprovação de contas ocorra corretamente, é fundamental observar as regras previstas nas legislações aplicáveis, incluindo a convocação formal dos sócios/acionistas, a elaboração, disponibilização e a publicação das demonstrações financeiras – requisitos que variam conforme o tipo societário.
A equipe de Direito Societário do Baruel e Barreto Advogados está à disposição para auxiliar.
2025: o início do ano judiciário e o que esperar dos Tribunais Superiores em matéria tributária
Neste ano, a expectativa é de um calendário bastante movimentado por julgamentos de temas tributários vinculantes e suas possíveis modulações. Confira um breve panorama dos temas que já são destaques neste início de ano e dos demais temas que a comunidade jurídica espera sejam debatidos pelos Tribunais Superiores em 2025.
Ao conduzir os processos de nossos clientes no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), também acompanhamos de perto as decisões em matéria tributária proferidas em outros processos que possam impactar suas decisões gerenciais e até mesmo estratégias de negócio.
Naturalmente, a maior expectativa sempre recai sobre as decisões cuja observância é obrigatória de forma abrangente, porque são vinculantes não só para as partes envolvidas em um processo específico, mas, também, para o próprio Judiciário e todos os demais segmentos da sociedade.
Essas decisões de vinculação abrangente, com maior frequência, são proferidas em ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) ou constitucionalidade (ADC), e nos julgamentos destinados a definir teses para assuntos específicos, previamente escolhidos como temas de Repercussão Geral (sobre questões constitucionais, decididas pelo STF) e Repetitivos (sobre questões legais/infraconstitucionais, decididos pelo STJ).
Em sessões solenes realizadas no dia 03 de fevereiro, o STF e o STJ declararam a abertura do ano judiciário. Nos dias seguintes, as primeiras sessões de julgamento de 2025 foram realizadas ou iniciadas (no caso daquelas que ocorrem virtualmente, com a apresentação de votos diretamente via sistema pelos Ministros).
Nas primeiras semanas de atividade dos Tribunais Superiores, observamos a movimentação de processos relativos a temas emblemáticos, com e sem repercussão geral, alguns com potencial de impacto financeiro extremamente relevante para Fisco e contribuintes e outros importantes sob a ótica da interferência direta na gestão estratégica de contencioso tributário empresarial.
Já são destaques, neste início de ano, os seguintes julgamentos:
(i) Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e anterioridade - Definição de tese para o tema de Repercussão Geral 1.368 (STF, ARE nº 1.527.985/ES) – Em 04/02/2025, no Plenário virtual, o STF reconheceu a Repercussão Geral da questão e reafirmou sua jurisprudência dominante no sentido de que “a aplicação das alíquotas integrais do AFRMM, a partir da revogação do Decreto nº 11.321/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade tributária (exercício e nonagesimal)”. O acórdão já foi publicado em 12/02/2025.
(ii) ICMS na transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo titular - Definição de tese para o tema de Repercussão Geral 1.367 (STF, RE nº 1.490.708/SP) – Também no Plenário virtual, no dia 04/02/2025, o STF reconheceu a Repercussão Geral da questão e reafirmou sua jurisprudência, firmando a tese de que “a não incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, estabelecida no Tema 1.099/RG e na ADC 49, tem efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49 (29.04.2021)”. O acórdão também já foi publicado em 12/02/2025.
(iii) Tributação do lucro de controladas e coligadas no exterior – Suspensão de julgamento sem repercussão geral (STF, RE nº 870.214/RJ) – O julgamento foi suspenso no dia 07/02/2025 e atualmente apresenta placar de 2x1, favorável à União, no sentido da validade da tributação pelo IRPJ e pela CSLL, no Brasil, dos lucros das controladas e coligadas situadas em países com tratado para evitar a dupla tributação da renda. O Ministro Nunes Marques pediu vista dos autos, após a apresentação do voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes.
(iv) Sub-rogação da contribuição ao Funrural – Determinação de suspensão de todos os processos que tratam da matéria (ADI nº 4.395) – Decisão de suspensão proferida no Plenário virtual, no julgamento iniciado em 14/02/2025, com previsão de término em 21 de fevereiro.
(v) Possibilidade de afastamento da trava de 30% para aproveitamento de prejuízo fiscal do IRPJ e base de cálculo negativa da CSLL em caso de extinção da empresa – Retirada de pauta do julgamento sem repercussão geral (STF, 2ª Turma, RE nº 1.425.640) - O Relator, Ministro André Mendonça, já votou a favor dos contribuintes, pelo afastamento da trava. Ainda não há previsão de nova inclusão.
(vi) Proibição da concessão de benefícios fiscais e de terrenos públicos a empresas que aderiram a acordos comerciais para limitação da expansão agropecuária em áreas não protegidas por legislação específica (ADI nº 7.774) - Aguarda-se apreciação do pedido de retirada de pauta do Plenário virtual e de audiência de conciliação, formulado pelo Estado do Mato Grosso. O julgamento de mérito ainda não foi iniciado, embora a lei estadual questionada já tenha sido suspensa em decisão monocrática do Ministro Flávio Dino, que aguarda referendo da Corte.
(vii) Aptidão do seguro garantia para obstar protestos e inscrição em cadastros de devedores (Cadin) - Retirada de pauta do tema Repetitivo 1.263 (STJ, REsp nº 2.098.943/SP e 2.098.945/SP) - Em razão da retirada de pauta no dia 06/02/2025, promovida pelo Relator Ministro Afrânio Vilela, os contribuintes continuarão aguardando para saber, com segurança, se, ao caucionar seus débitos em Juízo por meio de seguro garantia, ficarão a salvo de protestos e inscrição em cadastros de devedores (Cadin e outros) durante a tramitação dos processos que ajuizaram para afastar as exigências fiscais que entendem indevidas. Trata-se de tema de particular importância para as discussões travadas contra Estados e Municípios, cujas legislações usualmente trazem exigências incompatíveis com a atual redação da própria Lei de Execuções Fiscais (art. 9º, inciso II, da Lei nº 6.830/80) e, não raro, ocasionam diversos entraves à atividade econômica como um todo.
(viii) Modulação dos efeitos da tese relativa ao teto de 20 salários-mínimos para as contribuições destinadas a Sesi/Senai/Sesc/Senac - Tema Repetitivo 1.079 (STJ, REsp nº 1.898.532/CE e 1.905.870/PR) - Em 18/02/2025, no REsp nº 1.905.870/PR, foi proferida decisão monocrática pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura deixando de conhecer dos Embargos de Divergência opostos pela Fazenda Nacional contra o acórdão de modulação dos efeitos da tese firmada em 2024. Na ocasião decidiu-se que, “a partir da entrada em vigor do art. 1º, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários”, estando a salvo dos efeitos da tese os contribuintes que já possuíam provimentos judiciais ou administrativos favoráveis, desde que obtidos em procedimentos iniciados antes do início do julgamento do tema.
Para este ano de 2025, a expectativa é de um calendário bastante movimentado por julgamentos de temas tributários vinculantes e suas possíveis modulações, as quais, igualmente, merecem especial atenção de nossos clientes.
A seguir, apresentamos um breve panorama dos temas que a comunidade jurídica espera sejam debatidos ao longo deste ano, segregados entre os que já têm data prevista para julgamento e os que ainda aguardam inclusão em pauta:
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF
Pautas já divulgadas:
26/02/2025 - Continuidade do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 816, com apresentação de voto-vista do Ministro André Mendonça (RE nº 882461), em que se discute: a) Incidência do ISS em operação de industrialização por encomenda, realizada em materiais fornecidos pelo contratante, quando referida operação configura etapa intermediária do ciclo produtivo de mercadoria; e b) Limites para fixação da multa fiscal moratória, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório. Já há maioria pela inconstitucionalidade da incidência do ISS nos casos em que o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização, bem como no sentido de que a multa moratória deve observar o teto de 20% do débito tributário.
Aguardam inclusão em pauta de julgamento:
Repercussão Geral:
Tema nº 79 - (In)constitucionalidade do PIS/COFINS-Importação (RE nº 565.886): a) reserva de Lei Complementar para instituição de PIS e COFINS sobre a importação; e b) aplicação retroativa da Lei nº 10.865/2004, que definiu a base de cálculo e criou um conceito de valor aduaneiro específico para tais contribuições na importação.
Tema nº 118 - Inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS (RE nº 592.616). O julgamento está empatado, restando apenas o voto do Ministro Luiz Fux. A considerar seu posicionamento no caso do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, a expectativa é de que o voto do Ministro seja contrário à inclusão do ISS na base de cálculo dessas contribuições e, portanto, favorável aos contribuintes.
Tema nº 487 – Caráter confiscatório da multa isolada por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental (RE nº 640.452). Julgamento está empatado.
Tema nº 843 - Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal (RE nº 835.818). O julgamento virtual estava em 6x5 para afastar a tributação. Entretanto, houve pedido de destaque e o julgamento será reiniciado no Plenário físico.
Tema nº 914 – Constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei nº 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei nº 10.332/2001 (RE nº 928.943). Julgamento ainda não iniciado.
Tema nº 1.067 – Inclusão da Cofins e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo (RE nº 1.233.096). Julgamento ainda não iniciado.
Tema nº 1.348 – Alcance da Imunidade do ITBI, prevista no inciso I, do §2º, do art. 156, da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social, quando a atividade preponderante da empresa é compra e venda ou locação de bens imóveis (RE nº 1.495.108). O Julgamento ainda não iniciado.
Tema nº 1.266 – Incidência das anterioridades anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais a consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022 (RE nº 1.426.271). Julgamento ainda não iniciado.
Tema nº 1186 – Exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB (RE nº 1.341.464). Julgamento ainda não iniciado.
Tema nº 1124 – Incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na cessão de direitos de compra e venda, ausente a transferência de propriedade pelo registro imobiliário (RE nº 1.294.969). Julgamento ainda não iniciado.
Tema nº 1.309 – Exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras oriundas de aplicações financeiras das reservas técnicas de empresas seguradoras (RE nº 1479774). Julgamento ainda não iniciado.
Tema nº 1320 – Imunidade da contribuição devida pelo empregador rural ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) sobre as receitas decorrentes de exportações (RE nº 1.310.691). Julgamento ainda não iniciado.
Tema nº 1195 - Possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada, em montante superior a 100% (cem por cento) do tributo devido (RE nº 1.335.293). Julgamento ainda não iniciado.
ADI:
ADI nº 7765 – Exigência de que empresas declarem benefícios fiscais nos termos dos artigos 43 e 44 da Lei nº 14.973/2024. Julgamento de mérito ainda não iniciado e deverá ocorrer de acordo com o rito do artigo 12, da Lei nº 9.868/99, por determinação do Ministro Dias Tóffoli, Relator.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ
Aguardam inclusão em pauta de julgamento os seguintes Temas Repetitivos:
Tema nº 1.203 (REsp nºs 2.037.317/RJ, 2.007.865/SP, 2.037.787/RJ e 2.050.751/RJ) – Definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário. Julgamento ainda não iniciado.
Tema nº 1.209 (REsp nºs 2.039.132/SP, 2.013.920/RJ, 2.035.296/SP, 1.971.965/PE e 1.843.631/PR) – Definição acerca da (in)compatibilidade do incidente de desconsideração de personalidade jurídica – IDPJ, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da execução fiscal, disciplinado pela Lei nº 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório. Julgamento ainda não iniciado.
Tema nº 1.224 – Dedutibilidade, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), dos valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar, com o fim de saldar déficits, nos termos da Lei Complementar nº 109/2001 e das Leis nºs 9.250/1995 e 9.532/1997. Julgamento ainda não iniciado.
Tema nº 1.273 (REsp nº 2.103.305/MG e 2.109.221/MG) – Marco inicial do prazo para impetração de mandado de segurança que impugna obrigação tributária que se renova periodicamente. Julgamento ainda não iniciado.
Tema nº 1.276 – Decidir sobre a possibilidade de exclusão da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS do montante da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) considerando a identidade dos fatos geradores dos tributos. Julgamento ainda não iniciado.
Tema nº 1.287 – Discutir a legalidade da incidência do IRRF sobre os recursos remetidos ao exterior para pagamento de serviços prestados, sem transferência de tecnologia, por empresas domiciliadas em países com os quais o Brasil tenha celebrado tratado internacional para evitar a bitributação. Julgamento ainda não iniciado.
Tema nº 1.304 – Definir se é possível, ou não, excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de ‘valor da operação’ inserto no art. 47, II, a, do CTN, e no art. 14, II, da Lei nº 4.502/64. Julgamento ainda não iniciado.
Tema nº 1.293 – Definir se incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. Julgamento ainda não iniciado.
Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos sobre o assunto.
Boletim Tributário - Janeiro de 2025
Confira a edição de janeiro de 2025 do nosso Boletim Tributário, informativo mensal que divulga as principais novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária
Temos o prazer de apresentar a edição de janeiro de 2025 do nosso Boletim Tributário, informativo mensal que divulga as principais novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Confira abaixo os destaques do mês!
REFORMA TRIBUTÁRIA – LEI COMPLEMENTAR Nº 214/2025
Em 16/01/2025, foi publicada a Lei Complementar nº 214/2025, resultado da conversão em lei do Projeto de Lei nº 68/2024. A referida norma é primeira lei complementar destinada a regulamentar a Reforma Tributária instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e se propõe a disciplinar as regras gerais de incidência e pagamento do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e Imposto Seletivo (“IS”), dentre outros assuntos pertinentes à Reforma. A Lei foi sancionada pela Presidência da República com vetos ao projeto aprovado no Congresso Nacional.
Veja nosso artigo completo sobre o tema (clique aqui).
PATEN – PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DA TRANSIÇÃO ENERGÉTICA
Em 23/01/2025, foi publicada a Lei nº 15.103/2025, que criou o Programa de Aceleração de Transição Energética (PATEN), com o propósito de apoiar projetos sustentáveis que contribuam para a redução das emissões de gases de efeito estufa, promovam tecnologias limpas e incentivem o uso de fontes de energia renováveis. As empresas que tiverem projetos aprovados no âmbito do PATEN podem contar com condições mais vantajosas para negociar empréstimos com bancos privados e os créditos com a União poderão ser atrelados às transações tributárias de tributos federais.
Para mais informações sobre o PATEN, confira o nosso artigo completo (clique aqui).
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.288/2025 – PIX
A Medida Provisória (MP) nº 1.288/2025, publicada em 16/01/2025, estabelece regras para garantir e reforçar a efetividade do sigilo e a não incidência de preço superior, valor ou encargo adicional sobre pagamentos realizados à vista por meio de arranjo de pagamentos instantâneos (Pix). Dentre outras propostas de cunho regulatório, a MP nº 1.288/2025 estabelece que “Não incide tributo, seja imposto, taxa ou contribuição, no uso do Pix”.
A norma vem como medida política contra a forte oposição pública à Instrução Normativa RFB nº 2.219/2024, que propunha maior rigor na fiscalização de operações financeiras com o uso do Pix.
DECRETO/SP Nº 69.325 - PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS ESTADUAIS EM ACORDOS DIRETOS
Em 23/01/2025, foi publicado o Decreto nº 69.325/2025, do Estado de São Paulo, que traz novas normas para o pagamento de precatórios estaduais. A recente regulamentação estabelece deságios progressivos para os acordos diretos: créditos de maior antiguidade sofrerão uma redução de 20%, enquanto os mais recentes poderão alcançar até 40%. Esse novo formato substitui o desconto fixo de 40% que era aplicado anteriormente.
Para mais informações sobre o Decreto nº 69.325/2025, confira o nosso artigo completo (clique aqui).
PGFN - PRORROGADO PRAZO PARA ADESÃO À TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA
Em 31/01/2025, foi publicado Edital PGDAU nº 1/2025, que prorrogou até 30/05/2025 o prazo para adesão às transações tributárias do Edital PGDAU nº 6/2024, que permite o parcelamento de débitos de tributos federais inscritos em dívida ativa da União no valor de até R$ 45 milhões, em até 133 vezes e com descontos de juros, multas e encargos legais.
O Baruel Barreto Advogados está à disposição para prestar assessoria na adesão às transações tributárias.
PORTARIA PGFN Nº 95/2025 - REGULARIDADE FISCAL DE DÉBITOS JULGADOS POR VOTO DE QUALIDADE
Em 20/01/2025, foi publicada a Portaria PGFN nº 95/2025 que regulamenta a dispensa da apresentação de garantias para a discussão judicial de débitos que tenham sido julgados por voto de qualidade em favor da Fazenda Nacional no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
Para mais informações sobre o assunto, clique aqui.
CARF – NÃO HÁ CIDE NA CONTRAPRESTAÇÃO POR DISTRIBUIÇÃO DE SOFTWARE
No julgamento do processo nº 15746.720055/2021-26, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que não há incidência de Cide nas remessas ao exterior em contratos de distribuição de software sem transferência de tecnologia. No caso analisado, uma empresa de telecomunicações foi autuada para cobrança de Cide sobre contrato de licenciamento de software celebrado com empresa desenvolvedora localizada na Suécia porque a fiscalização entendeu que havia transferência de tecnologia, sob o argumento de que a companhia brasileira teria acesso ao código-fonte.
No entanto, a empresa argumentou que não havia royalties ou transferência de tecnologia, apenas a concessão de comercialização no Brasil, com acesso ao código-fonte em situações excepcionais. O CARF considerou que a previsão de acesso ao código-fonte não configura transferência de tecnologia e afastou a cobrança de Cide, cancelando a autuação.
CARF – NOVAS DECISÕES A RESPEITO DA TRIBUTAÇÃO DE STOCK OPTION
Recentemente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) julgou novos casos envolvendo a tributação de Stock Option Plans. No julgamento do no Processo Administrativo nº 10825.720410/2018-68, que analisou a política de partnership oferecida aos colaboradores do Banco BTG, o Conselho afastou a cobrança de contribuição previdenciária sobre pagamentos efetuados aos funcionários da referida instituição financeira. No caso, o banco alegou que os pagamentos possuíam natureza de dividendos e os Juros sobre Capital Próprio (JCP) e, portanto, não poderiam ser considerados como contraprestação pelo trabalho.
Por outro lado, ao julgar os processos administrativos nº 15504.720794/2019-46 e 15504.721572/2019-41, o CARF reconheceu a suposta natureza remuneratória de Stock Option Plans concedidos pela MRV Engenharia e Participações S/A e decidiu pela incidência de contribuição previdenciária sobre o preço de exercício e o respectivo valor de mercado das ações, na data da opção de compra.
Para mais detalhes sobre o assunto, confira aqui nosso artigo na íntegra.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 1/2025 - SCP - SÓCIO OSTENSIVO PESSOA FÍSICA É EQUIPARADO A PESSOA JURÍDICA
No dia 15/01/2025, foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 1/2025, que tratou das obrigações acessórias dos sócios ostensivos de Sociedades em Conta de Participação (SCP). De acordo com a decisão da COSIT, a pessoa física que figure como sócio ostensivo de SCP deverá se inscrever no CNPJ para cumprir obrigações como a DCTF, EFD-Contribuições e ECF, por ser equiparado à uma pessoa jurídica para fins fiscais. A solução reforça que as declarações fiscais da SCP e do sócio ostensivo devem ser apresentadas separadamente, e que o CNPJ do sócio ostensivo, mesmo sendo pessoa física, deve ser utilizado nas transmissões.
ARTIGOS COMPLETOS
LEI COMPLEMENTAR Nº 214/2025 - REGULAMENTAÇÃO DA REFORMA TRIBUTÁRIA
Publicada a Lei Complementar (LC) nº 214/2025, que institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e Imposto Seletivo (IS).
O texto foi aprovado com vetos do Poder Executivo, que passamos a destacar:
Fundos: os Fundos de Investimento Imobiliário (FII), os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro) e os Fundos Patrimoniais, instituídos nos termos da Lei nº 13.800/2019, foram mantidos na classe dos contribuintes do IBS e CBS. Eventual serviço financeiro das organizações gestoras de fundo patrimonial ficam sujeitas ao regime especial dos serviços financeiros previsto no Capítulo II.
Responsabilidade solidária: vetado texto que previa que o adquirente seria solidariamente responsável pelo valor do IBS e CBS em operação em que o meio de pagamento não permita a segregação e o recolhimento via split payment.
Insumos Agropecuários e Aquícolas: vetada a previsão de regulamentação da forma de ajuste anual do produtor rural não contribuinte do IBS e CBS diferidos, em relação à parcela de sua produção vendida para adquirentes que não tenham direito a apropriação dos créditos presumidos.
Importação de Serviços Financeiros: afastada a hipótese de alíquota zero e a manutenção do direito de deduzir despesas financeiras da base de cálculo do IBS e CBS aos importadores de serviços financeiros.
Operações com bens imóveis: vetada a incidência beneficiada do IBS e CBS, nos mesmos termos da locação de bens imóveis, aos demais casos em que se permita a utilização de espaço físico, quando forem realizados a título oneroso.
Domicílio Tributário Eletrônico (“DTE”): fica mantida a validade da intimação exclusiva pelo DTE, sendo afastada a possiblidade de utilização de via postal ou por edital em casos de impossibilidade de uso do DTE.
Exportações: afastada a não incidência do imposto seletivo sobre a exportação de produtos e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
Tabaco: afastada a incidência de multa equivalente ao Imposto Seletivo em caso de venda, remessa ou comercialização de folhas de tabaco em forma diferente da prevista em lei.
Zona Franca de Manaus:
(i) Será concedido crédito presumido de IBS relativo à importação de bem material, aos contribuintes habilitados, para revenda presencial na Zona Franca de Manaus. A destinação e o tratamento diversos dos previstos em lei implica em recolhimento do IBS em valor equivalente ao referido crédito. Após o veto, não será possível o contribuinte se apropriar do IBS recolhido nesta situação.
(ii) Fica vetado o crédito presumido de CBS sobre os produtos que tenham sido industrializados na Zona Franca de Manaus, ou que tenham projeto técnico-econômico aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa (“CAS”), que estejam sujeitos à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”) prevista na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi vigente em 31 de dezembro de 2023.
Áreas de Livre Comércio: será concedido crédito presumido de IBS relativo à importação de bem material, aos contribuintes habilitados aos incentivos fiscais das Áreas de Livre Comércio. A destinação e o tratamento diversos dos previstos em lei implica em recolhimento do IBS em valor equivalente ao referido crédito. Após o veto, não será possível o contribuinte se apropriar do IBS recolhido nesta situação.
Regimes especiais - revisão de lista: A lista dos dispositivos médicos, dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência física, medicamentos e insumos agropecuários e aquícolas, enquadrados no regime especial de redução em 60% das alíquotas do IBS e CBS, poderá ser revisada a cada 120 dias, não sendo necessário cumprir com os mesmos requisitos da revisão quinquenal, como a demonstração de estimativa e compensação da alíquota de referência.
Escola de Administração Fazendária (ESAF): foi vetado integralmente o artigo que pretendia recriar a ESAF na estrutura do Ministério da Fazenda.
Substituição tributária: vetada a possibilidade do optante pelo Simples Nacional continuar obrigado ao recolhimento do IBS e CBS incidentes em operações sujeitas ao regime de substituição tributária no âmbito desses tributos.
Soberania e segurança nacional: vetada a inclusão dos serviços de sistemas de segurança, para casos de dispositivos com dados pessoais furtados ou roubados e serviço de proteção e ressarcimento de transações bancárias indevidas, motivadas por furto, roubo ou sequestro no Anexo XI, que prevê a redução em 60% da alíquota do IBS e CBS.
PATEN - PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DA TRANSIÇÃO ENERGÉTICA
A Lei nº 15.103/2025, publicada no Diário Oficial da União em 23 de janeiro de 2025, instituiu o Programa de Aceleração de Transição Energética (PATEN), com o objetivo de fomentar projetos sustentáveis alinhados com o compromisso de reduzir a emissão de gases de efeito estufa, promover as tecnologias limpas e incentivar a matriz energética renovável.
Serão elegíveis para análise os projetos destinados à execução de obras de infraestrutura, modernização, expansão de parques de produção energética de matriz sustentável, assim como à pesquisa tecnológica e ao desenvolvimento de inovação tecnológica. As adequações dos projetos serão regulamentadas pelo Ministério de Minas e Energia (“MME”).
Para incentivar estas práticas o PATEN prevê a possibilidade de pessoa jurídica, que tenha projeto de desenvolvimento sustentável aprovado, submeter proposta de transação tributária individual de débitos que possua perante a União, suas autarquias e fundações públicas, nos termos da Lei nº 13.988/2020. O valor das parcelas da transação poderá ser vinculado ao cronograma de desembolsos relativos ao investimento no projeto e a respectiva receita auferida.
A nova lei também institui o Fundo de Garantias para o Desenvolvimento Sustentável (“Fundo Verde”), de natureza privada, que será administrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (‘BNDES”). As empresas com projeto de sustentabilidade aprovado poderão integralizar precatórios e direitos creditórios, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgamento face da União, e créditos tributários com pedido eletrônico de restituição, ressarcimento ou Reembolso deferido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, relativos aos tributos: Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”), contribuições para Programa de Integração Social (“PIS”) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”) e PIS/COFINS-Importação.
A lei entrou em vigor na data de sua publicação.
DECRETO/SP Nº 69.325 - PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS ESTADUAIS PRO ACORDO DIRETO
Foi publicado em 23/01/2025 o Decreto nº 69.325/2025, do Estado de São Paulo (SP), que trata sobre a aplicação dos recursos destinados ao pagamento de precatórios e sobre os termos e condições para acordos diretos com os credores, e integra a implementação de deságios escalonados e a proteção de grupos mais vulneráveis.
A recente regulamentação estabelece deságios progressivos para os acordos diretos: créditos de maior antiguidade sofrerão uma redução de 20%, enquanto os mais recentes poderão alcançar até 40%. Esse novo formato substitui o desconto fixo de 40% que era aplicado anteriormente.
Além disso, o decreto prevê tratamento diferenciado aos credores com mais de 60 anos e /ou portadores de doenças graves, tendo um deságio fixo de apenas 20%, independentemente do ano do precatório, visando dar uma maior possibilidade de crédito ao público mais vulnerável e enaltecendo a promoção da cidadania e dos direitos humanos.
As propostas de acordo serão submetidas à análise da Procuradoria Geral do Estado, que disporá de um prazo de 90 dias para avaliá-las e se pronunciar. Após esse período, as propostas aprovadas serão encaminhadas ao órgão competente do tribunal. Caso sejam necessárias diligências adicionais para fundamentar a manifestação, o prazo poderá ser estendido.
Por fim, as regras estabelecidas no decreto também se aplicam às propostas que já estiverem em trâmite na data de sua publicação, desde que os respectivos pagamentos ainda não tenham sido realizados e têm seus procedimentos disciplinados pela Resolução PGE nº 2 de 27/01/2025, complementando o Decreto relatado que regulamenta o assunto, detalhando como os acordos serão processados.
PORTARIA PGFN Nº 95/2025 - REGULARIDADE FISCAL DE DÉBITOS JULGADOS POR VOTO DE QUALIDADE
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, em 20/01/2025, a Portaria PGFN nº 95/2025, na qual regulamenta a dispensa de apresentação de garantias adicionais para discussão judicial de créditos inscritos em dívida ativa e que foram resolvidos por voto de qualidade em favor da Fazenda Nacional no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), bem como estabelece o reconhecimento da regularidade fiscal de contribuintes que se enquadrem em referida hipótese.
A nova portaria regulamenta o art. 4°, da Lei nº 14.689/2023, o qual dispõe que “aos contribuintes com capacidade de pagamento, fica dispensada a apresentação de garantia para a discussão judicial dos créditos resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade previsto no § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.”
Para solicitar a certidão de regularidade fiscal para fins de dispensa da apresentação de garantia na discussão judicial, os contribuintes devem utilizar o sistema Regularize e instruir o pedido com os seguintes requisitos:
i. Indicação das inscrições em dívida ativa que foram resolvidas por voto de qualidade em favor da Fazenda Nacional;
ii. No caso de pessoa jurídica, apresentação do relatório de auditoria independente sobre as demonstrações financeiras;
iii. Relação de bens livres e desimpedidos, bem com a documentação de sua propriedade e correspondente avaliação;
iv. Compromisso de comunicar à PGFN qualquer alienação ou oneração dos bens indicados no item acima e apresentar outros bens, livres e desimpedidos no lugar daqueles; e
v. Compromisso de regularizar, no prazo de 90 dias, os débitos que vieram a ser inscritos em dívida ativa.
Entretanto, este benefício não se aplica aos contribuintes que, nos 12 meses anteriores ao ajuizamento da ação judicial, não possuíam certidão de regularidade fiscal válida por pelo menos 9 meses, emitida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal e pela PGFN.
Por fim, a portaria estabelece que a PGFN poderá revogar o reconhecimento da regularidade fiscal do contribuinte caso identifique o descumprimento de um dos requisitos descritos acima, hipótese em que a cobrança do crédito tributário será retomada, com a prática dos atos executórios, judiciais ou extrajudiciais.
CARF – NOVAS DECISÕES A RESPEITO DA TRIBUTAÇÃO DE STOCK OPTION
A 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade, afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre pagamentos efetuados pelo BTG Pactual por meio de fundos de investimentos fechados.
A controvérsia, entabulada no Processo Administrativo nº 10825.720410/2018-68, envolveu a política de partnership, na qual ações da holding do grupo são oferecidas aos empregados que possuem bom desempenho e, após voluntariamente adquiridas, são transferidas com reserva de usufruto para o fundo de investimento.
A fiscalização argumenta que os pagamentos feitos por meio do fundo de investimento fechado têm natureza remuneratória, de modo a atrair a incidência de contribuição previdenciária. Isso porque, a compra das ações em condições vantajosas estaria diretamente vinculada ao contrato de trabalho existente.
Por outro lado, o contribuinte aduz que os rendimentos auferidos pelos colaboradores decorrem de retorno no investimento realizado. Em outras palavras, na qualidade de acionistas recebem dividendos e os Juros sobre Capital Próprio (JCP) correspondentes às ações, não havendo remuneração disfarçada.
Ao apreciar o caso, o relator Conselheiro Wesley Rocha deu razão ao contribuinte, concluindo que os valores pagos por meio do fundo de investimento fechado tinham natureza de JCP, destacando ainda que os acionistas estavam sujeitos ao risco financeiro atrelado à valorização das ações.
Por outro lado, o CARF também proferiu decisões desfavoráveis aos contribuintes.
Conforme noticiado por nosso Escritório no Boletim Tributário de setembro de 2024, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Tema Repetitivo nº 1.226 para uniformizar o entendimento acerca da natureza jurídica e do tratamento tributário a ser dado ao regime de Stock Option Plan (SOP) para fins do Imposto de Renda (IR). Naquela ocasião, o Tribunal concluiu que a opção de compra de ações tem natureza mercantil, embora feita durante o contrato de trabalho.
Contudo, e apesar de já terem sido inclusive rejeitados os embargos de declaração opostos pela PGFN quanto ao mérito do Tema Repetitivo 1226 (acórdãos publicados em 25/11/2024), na sessão de 04/12/2024 da 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), o relator Conselheiro Antônio Savio Nastureles deixou de aplicar o racional do STJ quanto ao IR, ao fundamento de que o precedente ainda não se tornou definitivo, dada a pendência de seu trânsito em julgado.
Ao prosseguir, então, na análise do mérito, o Relator concluiu que a natureza do regime SOP é remuneratória, atraindo a incidência das contribuições previdenciárias, no que foi acompanhado pelos Conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite e Mário Hermes Soares Campos.
Os Conselheiros Wesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto e Ana Carolina Silva Barbosa, que, por sua vez, ficaram vencidos, deram provimento ao recurso da contribuinte sob ótica da segurança jurídica e necessidade de analisar características específicas do regime SOP, como risco, onerosidade e voluntariedade.
No caso levado a julgamento, envolvendo a MRV Engenharia e Participações S/A, os colaboradores beneficiados pelo regime SOP recebiam um convite da companhia para compra de ações em período futuro, pelo preço ajustado no aceite do convite, geralmente menor do que a cotação no mercado de capitais. A compra era facultativa e visava atrair e reter administradores e empregados.
Para o Fisco, cujo entendimento prevaleceu por força do voto de qualidade, a diferença entre o preço ajustado na data de opção de compra e o valor de mercado configura remuneração decorrente do contrato de trabalho.
OSTENSIVO DE SCP É EQUIPARADO A PESSOA JURÍDICA
A Solução de Consulta Cosit nº 1/2025 aborda a questão da equiparação de um sócio ostensivo pessoa física de uma Sociedade em Conta de Participação (SCP) à pessoa jurídica para fins tributários. A consulta foi formulada por um interessado que é sócio ostensivo de uma SCP e questionou a obrigatoriedade de ser tratado como pessoa jurídica para o cumprimento das obrigações tributárias. A solução esclareceu que, para fins da legislação tributária federal, o sócio ostensivo pessoa física da SCP deve ser considerado como uma pessoa jurídica.
A sociedade em conta de participação (SCP) é um tipo de sociedade prevista no Código Civil Brasileiro, que se caracteriza por não possuir personalidade jurídica. Nessa estrutura, apenas o sócio ostensivo atua perante terceiros, sendo o responsável pela gestão e pelas obrigações da sociedade. A SCP, portanto, não pode ser considerada uma pessoa jurídica em si, mas, para efeitos fiscais, a legislação tributária equipara o sócio ostensivo a uma pessoa jurídica, dada a sua atividade econômica com intuito de lucro.
De acordo com o Decreto-Lei nº 2.303/1986, a SCP, embora não possua personalidade jurídica, é tratada para fins tributários como uma pessoa jurídica. Isso ocorre devido ao fato de o sócio ostensivo explorar uma atividade econômica em nome próprio, com o objetivo de lucro, e, portanto, sua tributação segue normas aplicáveis às pessoas jurídicas. A equiparação permite que a Receita Federal exija o cumprimento das obrigações acessórias típicas de uma pessoa jurídica.
O Código Civil, nos artigos 991 a 996, regula a constituição e a gestão das SCPs, mas não impõe ao sócio ostensivo a exigência de ser uma pessoa jurídica. No entanto, a legislação tributária faz essa distinção ao tratar o sócio ostensivo, pessoa física, como uma pessoa jurídica, considerando sua atividade habitual e profissional, com a finalidade de lucro. Em consequência, o sócio ostensivo precisa cumprir as obrigações acessórias, como inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
A Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6/12/2022, deixa claro que as entidades equiparadas a pessoas jurídicas pela legislação do Imposto sobre a Renda devem se inscrever no CNPJ. Isso inclui o sócio ostensivo pessoa física de uma SCP. A inscrição no CNPJ é um requisito para que o interessado possa cumprir com as demais obrigações tributárias, como a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), DCTFWeb, EFD-Contribuições e Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
No contexto das obrigações acessórias, a questão apresentada pelo consulente envolvia a impossibilidade de utilizar seu CPF nos programas geradores das declarações. A Receita Federal, ao tratar o sócio ostensivo pessoa física como pessoa jurídica, exige que ele utilize o CNPJ para transmitir essas obrigações, como estipulado pela Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 18/01/2021. Isso ocorre porque o sistema da Receita não permite a utilização do CPF nas declarações quando se trata de atividades equiparadas a uma pessoa jurídica.
A consulta também esclareceu que, para obrigações como a DCTF e a DCTFWeb, o sócio ostensivo deve transmitir as informações separadamente, tanto para a SCP quanto para o próprio sócio, sempre utilizando o CNPJ. Essa exigência está em conformidade com a Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29/01/2021, que trata das declarações relacionadas a SCPs, especificando que o sócio ostensivo deve apresentar as informações na DCTF ou DCTFWeb conforme a atividade que exerce.
Em síntese, a Solução de Consulta Cosit nº 1/2025 esclareceu que o sócio ostensivo pessoa física de uma SCP é equiparado à pessoa jurídica para fins tributários. Como resultado, ele deve realizar a inscrição no CNPJ e cumprir todas as obrigações acessórias exigidas pela Receita Federal. Essa equiparação tributária reflete a natureza da atividade econômica desempenhada pelo sócio ostensivo, que, embora seja uma pessoa física, atua de forma profissional e habitual em busca de lucro, como uma pessoa jurídica faria.
IN DREI 01/2025 - Uniformização das regras do nome empresarial
Norma uniformiza as regras aplicáveis à formação do nome empresarial de empresários individuais, sociedades empresárias e cooperativas
Em 08/01/2025, foi publicada a Instrução Normativa DREI/MEMP nº 1, de 05/01/2025 (“IN DREI 01/2025”) que, além de outros objetivos, buscou uniformizar as regras aplicáveis à formação do nome empresarial de empresários individuais, sociedades empresárias e cooperativas, tendo em vista que tais regras se encontram distribuídas entre diversas leis e outros atos normativos infralegais.
Os nomes empresariais são formados por (i) firma, a qual é composta pelo nome civil do empresário individual ou de um ou mais sócios da sociedade, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social, ou por (ii) denominação social, formada com palavras de uso comum ou popularizado na língua nacional ou estrangeira e/ou com expressões de fantasia, autorizada a inclusão do objeto da sociedade.
A seguir, destacam-se as regras para formação do nome empresarial de sociedades limitadas (“Ltda.”), aí incluídas as limitadas unipessoais (“Ltda. Unipessoal”), sociedades por ações (“S.A.”) e cooperativas, das quais as duas primeiras são amplamente adotadas para o desenvolvimento de atividades econômicas organizadas:
Sociedades de propósito específico, i.e., aquelas com objeto social específico e delimitado, geralmente vinculado a um projeto ou empreendimento determinado, podem conter a sigla “SPE” em seu nome empresarial, e empresas simples de crédito, tratadas na Lei Complementar nº 167, de 24 de abril de 2019, devem conter a expressão “Empresa Simples de Crédito” em seu nome empresarial, em qualquer um dos casos antes da expressão que designar o tipo societário, sempre observados os demais critérios de formação do nome empresarial do respectivo tipo jurídico.
A IN DREI 01/2025 também prevê que se as atividades empresariais forem indicadas no nome empresarial, estas deverão constar no objeto social do respectivo ato constitutivo. Assim, se o objeto social for alterado, consequentemente o nome empresarial que indicar as atividades também deverá sofrer a correspondente alteração.
Além disso, a IN DREI 01/2025 estabelece que a alteração do nome civil de empresários individuais ou de sócios de Ltda., devidamente averbada no Registro Civil de Pessoas Naturais, obriga os respectivos empresários e sócios a requererem o arquivamento de alteração do nome empresarial, contendo seu nome civil atualizado.
Não necessariamente uma novidade, mas certamente interessante, a IN DREI 01/2025 também admite a utilização dos 8 (oito) primeiros dígitos do CNPJ como nome empresarial, seguidos da expressão que designar o tipo societário. Vale destacar, contudo, que tais dígitos não poderão ser utilizados como nome empresarial nos seguintes casos:
(a) quando existir legislação específica sobre a formação do nome empresarial de determinado segmento econômico, que seja incompatível com as disposições da IN DREI 01/2025; e
(b) para as empresas públicas, sociedades de economia mista, consórcios, grupos de sociedade e empresas simples de crédito.
Vale ainda ressaltar que o nome de empresas que estiverem em processo de liquidação deverá ser alterado para conter, ao final, a expressão “em liquidação”. Igualmente, empresas que estiverem em recuperação judicial, após a respectiva anotação na Junta Comercial competente, deverão incluir a expressão “em recuperação judicial” ao final de seu nome empresarial, expressão essa que será excluída após a comunicação judicial a respeito da recuperação da empresa.
Por fim, visando à redução ou a impedir controvérsias judiciais nesse sentido, a IN DREI 01/2025 também dispõe sobre (i) critérios de análise de identidade e semelhança de nomes empresariais, para a sua proteção no território brasileiro, bem como (ii) a abertura de processo administrativo para apurar erros na formação de nomes empresariais já arquivados, ainda que devido à identidade ou semelhança, por afronta aos princípios da veracidade e/ou novidade, aos bons costumes e à boa-fé, respeitado o princípio do devido processo legal.
A equipe de Direito Societário do escritório fica à disposição para eventuais esclarecimentos a respeito da IN DREI 01/2025 e/ou de qualquer tema correlato.
Transação Tributária: PGFN e Receita Federal publicam novos editais destinados ao contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal do Brasil (RFB) publicaram os Editais nº 25, 26 e 27/2024, que tratam das transações relativas ao contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal do Brasil (RFB) publicaram os Editais nº 25, 26 e 27/2024, que tratam das transações relativas ao contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica. Cada edital é específico para os débitos e matérias em contencioso, conforme detalhado a seguir:
Edital nº 25/2024:
Dedução do ágio fiscal gerado em reestruturação societária dentro do próprio grupo ("ágio interno") mediante planejamento tributário abusivo; e
Dedução do ágio fiscal por meio de empresa instituída unicamente para viabilizar a amortização ("empresa veículo") mediante planejamento tributário abusivo.
Edital nº 26/2024:
Correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de aproveitamento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
Correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de definição da alíquota da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins; e
Correta valoração dos preços dos kits de concentrados, considerada a exclusão de despesas relacionadas a marketing e royalties, para fins de aproveitamento de créditos do IPI e de cálculo reflexo na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
Edital nº 27/2024:
A incidência de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa (PLR);
A incidência de IRPF, de contribuição previdenciária e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos sobre os valores auferidos em virtude de planos de opção de compra de ações, chamados "stock options", ofertados pelas empresas a seus empregados e/ou diretores; e
A incidência de IRRF, contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos sobre valores aportados por empregadores a programas de previdência privada complementar.
Em todos os Editais, é permitida a inclusão das multas relacionadas às controvérsias mencionadas acima, inclusive as multas qualificadas.
As condições, os descontos e os pagamentos são os mesmos para todos os Editais, conforme resumido na tabela abaixo:
É importante destacar que o pagamento da entrada e o parcelamento do saldo devedor ocorrerão após a aplicação dos descontos e, quando aplicável, após a utilização do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, bem como após a conversão de eventual depósito existente em renda da União.
Nossa equipe fica à disposição dos clientes e interessados para dirimir dúvidas sobre o tema, realizar simulações e adotar os procedimentos necessários às formalizações das adesões às transações.
Boletim Tributário - Dezembro de 2024
Confira a edição de dezembro de 2024 do nosso Boletim Tributário, informativo mensal que divulga as principais novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária
Temos o prazer de apresentar a edição de dezembro de 2024 do nosso Boletim Tributário, informativo mensal que divulga as principais novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Nesta edição, abordaremos os seguintes temas:
Reforma Tributária - Congresso Nacional aprova o PL nº 68/2024
Lei nº 15.078/2024 - Aumento do prazo para bancos deduzirem perdas com PDD
Lei nº 15.079/2024 - Aprovada tributação mínima global de 15% para multinacionais
STF - Inconstitucionalidade da compensação de débitos da fazenda pública inscritos em precatórios
STJ - PIS/COFINS não podem ser excluídos da base de cálculo do ICMS
CARF - Mantida cobrança de IRPF sobre cessão de direito de imagem de jogador de futebol
Boa leitura!
REFORMA TRIBUTÁRIA - CONGRESSO NACIONAL APROVA O PL 68/2024
Em 17/12/2024, o Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 68/2024, que regulamenta a Reforma Tributária sobre o consumo, instituída pela Emenda Constitucional (EC) nº 132/2023. O texto segue para sanção presidencial após alterações realizadas pela Câmara.
A Câmara rejeitou alguns pontos inseridos pelo Senado, como a possibilidade de instituição da substituição tributária para a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a redução da alíquota em 60% para os serviços de saneamento e serviços veterinários. Dentre as alterações, incluiu novamente as bebidas no rol de incidência do Imposto Seletivo (IS), restabeleceu a lista de medicamentos que terão tributação a menor.
Entre os principais pontos alterados no texto original do PLP nº 68/2024, estão a devolução de tributos (cashback) para famílias de baixa, cadastradas no Cadastro Único para programas Sociais (CadÚnico), com a devolução de 100% da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e de 20% do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) nas faturas de serviços essenciais, como energia elétrica, água, gás e telecomunicações.
As proteínas animais, como carnes, frangos e peixes foram incluídas na cesta básica e terão alíquota zero de IBS e CBS. O setor de bares, restaurantes, hotéis e parques também foram beneficiados com a redução da alíquota em 40%, com exceção às operações com bebidas alcóolicas.
O IS passa a incidir sobre o carvão mineral, concursos de prognósticos e fantasy sport e fica estabelecida a não incidência sobre as exportações de bens minerais.
A definição de não contribuintes do IBS e CBS também foi alterada, com destaque para a inclusão de:
Nanoempreendedor, pessoa física que aufira receita bruta inferior a 50% do limite estabelecido para adesão ao Regime MEI (valor atual R$ 40,5 mil);
Produto rural;
Entidades de previdência complementar fechada;
Fundos patrimoniais previstos na Lei nº 13.800/2019; e
Fundos de investimentos, com exceção aos Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e Fundos de Investimento nas Cadeias produtivas do Agronegócio (Fiagro), que não atendam os critérios para a isenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos pelos cotistas, ou que estejam sujeitos à tributação aplicável às pessoas jurídicas.
Outro ponto importante é a previsão da instituição, até 31.12.2025, do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), podendo a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional implementar soluções integradas.
A Reforma Tributária e sua regulamentação, através do PLP nº 68/2024, visa simplificar o sistema tributário, promover a justiça fiscal, especialmente para os mais vulneráveis, e estimular a economia através da redução de tributos em setores essenciais e na produção de alimentos. A proposta representa um avanço na reforma tributária, com benefícios diretos para a população de baixa renda, mas também com ajustes nas alíquotas e isenções que buscam equilibrar as necessidades fiscais do governo com a justiça social.
LEI Nº 15.078/2024 - AUMENTO DO PRAZO PARA BANCOS DEDUZIREM PERDAS COM PDD
Em 30/12/2024, foi publicada a Lei nº 15.078/2024, decorrente do Projeto de Lei (PL) nº 3.802/2024 visando aumentar o prazo para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a deduzirem perdas decorrentes de inadimplência da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
O PL foi proposto pelo deputado José Guimarães (PT-CE) e reproduz o conteúdo da Medida Provisória (MP) nº 1.261/2024, que havia sido publicada no Diário Oficial da União de 02/10/2024.
Conforme noticiado por nosso escritório quando da publicação da MP, a nova regra altera o art. 6º da Lei nº 14.467/2022 para que as instituições financeiras possam deduzir as perdas por inadimplência do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, pelo prazo de 07 (sete) anos – i.e., à razão de 1/84 por mês – a partir do mês de janeiro de 2026.
Ainda, as instituições financeiras podem optar, de forma irrevogável e irretratável, até 31/12/2025, por realizar as deduções das perdas pelo prazo de 10 (dez) anos – i.e., à razão de 1/120 por mês a partir de janeiro de 2026.
Até então, a carência para iniciar a dedução era janeiro de 2025 e o prazo de duração de 03 (três) anos – i.e., à razão de 1/36 por mês.
O PL também veda as deduções das perdas incorridas relativas ao exercício de 2025 em montante superior ao lucro real da instituição financeira no exercício. Nessa toada, as perdas não deduzidas por extrapolarem o lucro do exercício devem ser adicionadas ao saldo de perdas a ser deduzido em até 84 ou 120 meses.
Segundo a redação de justificativa do PL, o novo método de dedução conta com apoio dos setores envolvidos e “deve gerar uma arrecadação adicional que deve superar os R$ 16 bilhões no próximo ano”.
O Baruel Barreto Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas sobre o tema.
LEI Nº 15.079/2024 - APROVADA TRIBUTAÇÃO MÍNIMA GLOBAL DE 15% PARA MULTINACIONAIS
Em 30/12/2024, foi publicada a Lei nº 15.079/2024, resultado da aprovação e sanção do Projeto de Lei nº 3.814/2024, que instituiu o adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) para determinadas empresas multinacionais que possuam estabelecimentos permanentes no Brasil.
O objetivo do adicional da CSLL é implementar no Brasil o chamado Qualified Domestic Minimum Top-Up Tax (“QDMTT”) e alinhar a tributação brasileira com as Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária – “Regras GloBE”) e o Pilar 2 da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (“OCDE”).
Somente estão obrigadas a observar as regras contidas na Lei nº 15.079/2024 as empresas brasileiras que façam parte de grupos multinacionais que possuam receita anual consolidada superior a 750 milhões de Euros em pelo menos 2 dos 4 anos imediatamente anteriores à apuração.
Caso enquadrem-se no critério de abrangência acima, os contribuintes devem realizar cálculos específicos previstos na legislação para verificar se a alíquota efetiva do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (“IRPF”) e CSLL atinge o patamar mínimo de 15%. Se a alíquota efetiva encontrada estiver abaixo do referido limite e deve ser recolhido o Adicional da CSLL em percentual suficiente para garantir a tributação mínima de 15%.
Vale ressaltar que a proposta do QDMTT brasileiro foi primeiramente veiculada por meio da Medida Provisória nº 1.262/2024, de 03/10/2024, com teor muito similar ao Projeto de Lei nº 3.814/2024 e Lei nº 15.079/2014. O assunto inclusive chegou a ser regulamentado pela Receita Federal do Brasil pela Instrução Normativa nº 2.228/2024, que deve ser reeditada em breve.
A Medida Provisória nº 1.262/2024, que não chegou a ser apreciada pelo Congresso Nacional, esteve em vigor até a publicação da Lei nº 15.079/2024 e perdeu seu objeto com a aprovação da matéria por via paralela.
As regras relativas ao Adicional de CSLL entraram em vigor a partir de 01/01/2025, nos termos do art. 43, II, da Lei nº 15.079/2024, infringindo o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 150, III, “c”, da Constituição Federal, segundo o qual a lei que instituir ou majorar tributos só se aplica a fatos geradores ocorridos após 90 dias contados de sua publicação.
O Baruel Barreto Advogados mantém o acompanhamento do assunto e está à disposição para prestar assessoria jurídica sobre o assunto.
STF - NÃO INCIDE ITCMD SOBRE PGBL NO PAGAMENTO AOS BENEFICIÁRIOS APÓS A MORTE DO SEGURADO (TEMA RG Nº 1.214)
Em 13/12/2024, o Supremo Tribunal Federal realizou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1363013, leading case do Tema da Repercussão Geral (RG) nº 1.214, tendo decidido pela inconstitucionalidade da incidência de ITCMD no repasse para os beneficiários de valores e direitos relacionados ao Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e ao Plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) nos casos de morte do titular do plano.
O argumento utilizado pelos Estados recorrentes se deu no sentido de que haveria diferenças entre o PGBL, o VGBL e o seguro de vida, uma vez que o capital segurado no último não seria de titularidade do segurado, mas uma obrigação assumida pela seguradora, o que não se aplicaria aos demais casos.
Conforme o voto do relator Min. Dias Toffoli, porém, em casos de falecimento do titular do VGBL, prevalece o caráter de seguro de vida, considerando que há, nessa situação, estipulação em favor de terceiros. Além disso, o plano tem a natureza de seguro de pessoa, que não é contratado tão somente com o intuito egoístico, pois carrega também o interesse de beneficiar os herdeiros necessários do segurado.
Quanto ao PGBL, o Ministro destaca que, apesar de sua natureza de plano de previdência complementar, esse não pode ser equiparado a fundos especulativos do mercado financeiro. Ainda, a função principal do PGBL é a cobertura por sobrevivência, no entanto, caso haja a morte do segurado, assim como no VGBL, o caráter de seguro de vida deve prevalecer.
Dessa forma, a suprema corte entendeu pela aplicação, nessas situações, do art. 794 do Código Civil, o seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte não é considerado herança.
Portanto, por não haver transmissão causa mortisno repasse aos beneficiários, também não deve haver incidência do ITCMD.
STF - INCONSTITUCIONALIDADE DA COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA INSCRITOS EM PRECATÓRIOS
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 678.360 (Tema nº 558 de Repercussão Geral) que é inconstitucional as disposições previstas nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, que permitem que as Fazendas Públicas compensem precatórios constituídos em favor do credor particular com débitos fazendários líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa.
O relator, Ministro Luiz Fux, esclareceu que o STF, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.357 e 4.425, já pacificou o entendimento pela impossibilidade de compensação unilateral de precatórios, declarando a inconstitucionalidade dos dispositivos acima mencionados, que foram incluídos no texto constitucional pela Emenda Constitucional nº 62/2009.
Dessa forma, o Tribunal fixou a seguinte tese para o Tema nº 558 da Repercussão Geral:
“A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, viola frontalmente o texto constitucional, pois obsta a efetividade da jurisdição (CRFB/88, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CRFB/88, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CRFB/88, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CRFB/88, art. 5º, caput).”
Dada a inconstitucionalidade da compensação de ofício de créditos de precatórios e impossibilidade de abatimento automático dos créditos de forma unilateral pela Fazenda Pública, o título de crédito ganha maior espaço no mercado desses créditos. Ou seja, a decisão favorece a comercialização de precatórios.
O Baruel e Barreto Advogados está à disposição para prestar assessoria jurídica sobre o assunto.
STJ - PIS/COFINS NÃO PODEM SER EXCLUÍDOS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS
Em 11/12/2024, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, que o PIS e a Cofins devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS, na sistemática de recursos repetitivos, de forma que as instâncias inferiores devem seguir esse entendimento.
O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, entendeu que não existe previsão legal que autorize a exclusão desses tributos da base de cálculo do ICMS, o que seria necessário pelo artigo 150 da Constituição Federal.
Com base nesse raciocínio, o colegiado fixou a seguinte tese vinculante: "A inclusão de PIS e Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico". Assim, esses tributos não incidem diretamente sobre o consumidor final, sendo cobrados do comprador, o que justifica sua inclusão na base de cálculo.
Domingues destacou a diferença entre o ICMS, que possui caráter jurídico e econômico, e o PIS e a Cofins, que têm caráter apenas econômico, sendo repassados diretamente ao consumidor. Essa distinção justifica a inclusão desses impostos na base de cálculo.
Não houve modulação de efeitos, considerando que a decisão apenas reafirmou a jurisprudência do STJ, não havendo alteração do entendimento. Assim, a decisão tem efeitos tanto para o futuro quanto para o passado, podendo legitimar a cobrança retroativa de ICMS nos casos em que os contribuintes não incluíram esses tributos na base de cálculo do imposto.
CARF - MANTIDA COBRANÇA DE IRPF SOBRE CESSÃO DE DIREITO DE IMAGEM DE JOGADOR DE FUTEBOL
Em 28/11/2024, a 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do CARF deu provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional para manter cobrança de IRPF sobre rendimentos decorrentes da exploração de direito de imagem de jogador de futebol, cuja cessão foi realizada por intermédio de pessoa jurídica. A análise foi feita no bojo do Processo Administrativo nº 10980.726872/2012-19.
Em suas razões recursais, a Fazenda Nacional argumentou que, a despeito da exploração do direito de imagem se dar por meio de pessoa jurídica, o atleta manteve vínculo empregatício com clube esportivo, de modo que os rendimentos pagos pela cessão de direito de uso de imagem deveriam ter sido tributados como rendimentos do trabalho, pela pessoa física do jogador.
Ao apreciar o caso, a 2ª Turma Ordinária, da 4ª Câmara, da 2ª Seção do CARF havia reconhecido a existência do aspecto patrimonial relacionado ao direito de imagem e a possibilidade do uso econômico para auferir rendimentos dissociados do vínculo empregatício. Naquela ocasião, foi feita menção aos artigos 87-A da Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé) e 129 da Lei nº 11.196/2005 (Lei do Bem).
Em síntese, a conselheira Ana Claudia Borges de Oliveira fundamentou que referido dispositivo da Lei Pelé prevê que o direito de imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil, de modo que os rendimentos resultantes dessa exploração não se confundem com o salário do trabalho desportivo.
Ainda na turma ordinária, foi afastada a exigência de contrato específico cedendo direito de imagem, bem como a limitação de valor que trata o parágrafo único do art. 87-A da Lei nº 9.615/1998, em prestígio ao art. 106 do CTN (irretroatividade de lei tributária). Isso porque, tais obrigatoriedades foram introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei nº 12.395/2011, isto é, após os fatos analisados, ocorridos entre os anos de 2007 e 2008.
Todavia, a CSRF reviu o entendimento acima, sob fundamento de que o art. 129 da Lei do Bem não pode ser aplicado de forma direta, de modo que a prestação de serviço do atleta está vinculada a jogar futebol, que não é objeto licenciado tampouco serviço intelectual.
Boletim Tributário - Novembro de 2024
Confira a edição de novembro de 2024 do nosso Boletim Tributário, informativo mensal que divulga as principais novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária
Temos o prazer de apresentar a edição de novembro de 2024 do nosso Boletim Tributário, informativo mensal que divulga as principais novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Nesta edição, abordaremos os seguintes temas:
PPI 2024 - Prefeitura de SP reabre programa de parcelamento de IPTU, ISS e outros débitos municipais
PGFN - Novos Editais de Transação (Editais PGDAU nº 6 e nº7)
STF - Reconhecida a repercussão geral da discussão sobre imunidade de ITBI para imobiliárias
STF - É constitucional o uso de precatórios para quitar débitos de ICMS
STJ - Exclusão do DIFAL do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS
TRF 3 - Venda de CBIO'S deve ser tributada como receita financeira
CARF - Autorizada a amortização de ágio em aquisição de participação societária com uso de empresa veículo
Boa leitura!
PPI 2024 - PREFEITURA DE SP REABRE PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE IPTU, ISS E OUTROS DÉBITOS MUNICIPAIS
A Prefeitura de São Paulo reabriu, no dia 05/11/2024, o Programa de Parcelamento Incentivado de 2024 (PPI 2024), oferecendo uma excelente oportunidade para regularizar seus débitos. O programa concede descontos de até 95% sobre juros e multas, além de até 75% sobre honorários advocatícios. Podem ser incluídos débitos de IPTU, ISS, multas e outros, inclusive os inscritos em Dívida Ativa.
O PPI 2024 inclui débitos tributários e não tributários, tanto ajuizados como não ajuizados, com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023. No entanto, não são elegíveis ao PPI 2024 os débitos de natureza contratual, infrações à legislação ambiental, ISS do Simples Nacional, multas de trânsito, débitos incluídos em transação celebrada com a Procuradoria Geral do Município e débitos incluídos em PPI anteriores ainda não rompidos.
A adesão ao PPI 2024 pode ser realizada até o dia 31/01/2025.
Para mais informações, acesse o texto completo sobre o tema, em nosso site.
PGFN - NOVOS EDITAIS DE TRANSAÇÃO (EDITAIS PGDAU Nº 6 e Nº7)
Em 04/11/2024, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou os Editais PGDAU nº 6 e nº 7, que oferecem aos contribuintes com débitos em dívida ativa a oportunidade de negociar e regularizar suas pendências.
O Edital PGDAU nº 6 oferece oportunidades para negociação de débitos de até R$ 45 milhões, com condições flexíveis e personalizadas, incluindo descontos de até 100% sobre juros, multas e encargos legais. Os devedores podem parcelar a dívida em até 133 vezes, de acordo com sua capacidade de pagamento. A adesão deve ser realizada pelo site do Regularize até o dia 31 de janeiro de 2025.
Já o Edital PGDAU nº 7 é exclusivo para Microempreendedores Individuais (MEIs), Microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs) com débitos no Simples Nacional. Ele oferece modalidades de transação com base na capacidade de pagamento e para dívidas menores, também com descontos vantajosos e prazos longos. O prazo para adesão, que inicialmente se encerraria em 29/11/2024, foi prorrogado para 31/01/2025, nos termos do Edital PGDAU nº 8/2024.
Ambas as adesões poderão ser realizadas pelo portal do Regularize, de forma simples e segura.
Para mais informações, acesse a apresentação sobre o tema, disponibilizada em nosso site.
STF - RECONHECIDA A REPERCUSSÃO GERAL DA DISCUSSÃO SOBRE IMUNIDADE DE ITBI PARA IMOBILIÁRIAS
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, reconhecer a repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) nº 1.495.108 (Tema nº 1.348), no qual será definido o “Alcance da imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social, quando a atividade preponderante da empresa é compra e venda ou locação de bens imóveis.”
A questão ganhou relevância e foi submetida à repercussão geral devido a judicialização sobre a interpretação do tema, especialmente após o julgamento do Tema nº 796, em que o STF fixou a tese de que a imunidade do ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.
No julgamento do Tema nº 796, o Ministro Relator Marco Aurélio afirmou em seu voto que a exceção à imunidade do ITBI prevista na parte final do inciso I, do §2°, do art. 156 da CF/88, segundo a qual não estão imunes ao referido tributo as empresas com atividade preponderantemente imobiliária, se relacionava apenas aos casos de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, concluindo que a exceção à imunidade não se aplicaria aos casos de realização de capital. Tal interpretação inovadora e favorável aos contribuintes criou um ambiente de incerteza para os contribuintes, gerando ainda mais contencioso sobre o tema.
Agora, com o reconhecimento da repercussão geral Recurso Extraordinário (RE) nº 1.495.108 (Tema nº 1.348) o STF se propôs a amadurecer o debate sobre o assunto e conferir interpretação definitiva para o referido dispositivo constitucional.
O Baruel Barreto Advogados mantém o acompanhamento da tramitação do leading case na suprema corte e está à disposição para prestar assessoria jurídica sobre o assunto.
STF - É CONSTITUCIONAL O USO DE PRECATÓRIOS PARA QUITAR DÉBITOS DE ICMS
O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão proferida em 05/11/2024, considerou constitucionais as leis estaduais que permitem a utilização de créditos de precatórios para a quitação de débitos relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
O debate sobre o tema ocorreu nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.080, ajuizada pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), por meio da qual alegou que a compensação prevista na Lei Estadual nº 3.062/2006, do Estado do Amazonas, quebraria a ordem cronológica de apresentação de precatórios, ofendendo o princípio da isonomia.
O Pleno do STF deu parcial provimento a ADI nº 4.080, conferindo interpretação conforme à Constituição Federal à referida lei estadual, para reconhecer a constitucionalidade do uso de créditos de precatórios para quitação de débitos de ICMS, mas determinar que a compensação respeite o repasse de 25% da arrecadação de ICMS aos Municípios.
A medida, que inicialmente se baseou na análise de uma lei do estado do Amazonas, abrange outras unidades federativas que adotaram legislação semelhante. Esse posicionamento do STF confere aos contribuintes uma solução mais ágil e eficiente para a regularização de suas pendências fiscais, facilitando a liquidação de obrigações tributárias sem que as empresas precisem recorrer a outros mecanismos de financiamento ou enfrentar longos processos de negociação com o fisco.
De acordo com o ministro Nunes Marques, relator do caso, a compensação é compatível com o princípio da isonomia, uma vez que trata todos os contribuintes de forma equânime, sem discriminação, e atende ao interesse público ao permitir uma quitação mais célere dos precatórios pendentes.
STJ - INCIDE IRPJ/CSLL E PIS/COFINS SOBRE DESCONTOS DO PERT
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 2.115.529/SP, pela manutenção do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que assentou a validade da incidência do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins sobre os descontos concedidos no âmbito do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT).
O PERT foi instituído pela Lei nº 13.496/17, com o objetivo de beneficiar as pessoas físicas e jurídicas com débitos perante a Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mediante concessão de descontos e prazo estendido de pagamento. A adesão ao programa implica na aceitação plena e irretratável das condições previstas no texto legal.
O art. 12, da referida lei, vetado pelo Presidente da República, previa a exclusão da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS a parcela equivalente à redução do valor das multas, juros e encargo legal estipulados no PERT.
Segundo o relator, Ministro Afrânio Vilela, a decisão do Tribunal de origem está em consonância com os termos do PERT e com a recente jurisprudência das 1ª e 2ª Turmas do STJ que, respectivamente, nos julgamentos do Agravo Interno no AREsp nº 2.149.908/RS e do Agravo Interno no REsp nº 1.971.518/PE, firmaram o entendimento "de que qualquer benefício fiscal obtido que tenha por consequência impacto positivo no lucro da empresa deve surtir efeito na base de cálculo do IRPJ, CSLL e também das contribuições ao PIS e Cofins".
STJ - EXCLUSÃO DO DIFAL DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS
Em sessão de julgamento realizada no dia 12/11/2024, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, por unanimidade, que o diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS não deve integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins.
O julgamento foi realizado no âmbito do Recurso Especial (Resp) nº 2.128.785/RS e pautou-se no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema nº 69 da repercussão geral, segundo o qual o ICMS não constitui receita ou patrimônio do contribuinte, mas mero ingresso financeiro transitório que deve ser ulteriormente repassado aos cofres públicos e, por isso, não integra a base de cálculo das referidas Contribuições.
Na mesma toada, foi feita alusão ao Tema Repetitivo nº 1.125/STJ, que também utilizou a ratio decidendi do Tema nº 69/STF para excluir o ICMS no regime de substituição tributária (ICMS-ST) da base de cálculo do PIS e da Cofins.
Em seu voto, a Ministra Regina Helena Costa, relatora do caso, entendeu que o DIFAL é mera sistemática de apuração que permite a repartição das receitas tributárias advindas de operações interestaduais sujeitas à incidência do ICMS, diante da diferenciação regional de alíquotas.
Nessa toada, a relatora concluiu que a questão envolvendo o DIFAL do ICMS é uma extensão do entendimento consolidado no Tema nº 69, pois “se trata de um mesmo tributo, com mesmo regime jurídico, sendo idêntica, ainda, a respectiva legislação aplicada”.
Até então, os casos sobre a matéria estavam enfrentando resistência para serem conhecidos e apreciados nos Tribunais Superiores. Isso porque, o E. STJ defendia que o tema tinha natureza constitucional (REsp nº 2.133.501/PR) ao passo que o E. STF manifestava incompetência para apreciar a questão por envolver matéria infraconstitucional (RE nº 1.469.440/SC).
Sendo assim, embora a decisão não tenha feito de repetitivo, é um importante precedente para os contribuintes e evidencia a evolução do tema.
TRF 3 - VENDA DE CBIO'S DEVE SER TRIBUTADA COMO RECEITA FINANCEIRA
Os Créditos de Descarbonização (“CBIO”) é similar a outros sistemas de créditos de carbono e foi criado pelo Renovabio para fins de comprovação da meta individual do distribuidor de combustíveis e tem como finalidade certificar e valorizar as reduções de emissões de CO2 alcançadas pela produção de biocombustíveis.
O RenovaBio, por sua vez, é um programa criado pelo Governo Federal por meio do Ministério de Minas e Energia, com o objetivo de incentivar a produção e o uso de biocombustíveis no Brasil, promovendo a redução das emissões de carbono no setor de transportes. O programa foi instituído pela Lei nº 13.576/2017 e está integrado à política nacional de mudanças climáticas.
Os principais objetivos do Renovabio são:
Reduzir as emissões de gases de efeito estufa (GEE) no Brasil;
Incentivar a produção de biocombustíveis (como o etanol, biodiesel e biometano), bem como fomentar a inovação tecnológica desse setor; e
Estabelecer uma política de descarbonização a longo prazo, contribuindo para o atendimento aos compromissos climáticos do Brasil no Acordo de Paris.
Os produtores de biocombustíveis (como usinas de etanol e biodiesel) estão autorizados a emitir CBIOs de acordo com a quantidade de CO2 que deixa de ser emitida em função do uso de biocombustíveis, em comparação com os combustíveis fósseis
Por sua vez, os distribuidores de combustíveis que não cumprirem as metas de descarbonização do Renovabio podem comprar CBIOs para compensar suas emissões, garantindo assim que alcancem as metas de descarbonização exigidas pelo programa.
O CBIO é similar a outros sistemas de "créditos de carbono” e foi criado pelo Renovabio para fins de comprovação da meta individual do distribuidor de combustíveis e tem como finalidade certificar e valorizar as reduções de emissões de CO2 alcançadas pela produção de biocombustíveis.
Os produtores de biocombustíveis (como usinas de etanol e biodiesel) estão autorizados a emitir CBIOs de acordo com a quantidade de CO2 que deixa de ser emitida em função do uso de biocombustíveis, em comparação com os combustíveis fósseis
Por sua vez, os distribuidores de combustíveis que não cumprirem as metas de descarbonização do Renovabio podem comprar CBIOs para compensar suas emissões, garantindo assim que alcancem as metas de descarbonização exigidas pelo programa.
No regime não cumulativo de apuração do PIS/COFINS, as contribuições incidem sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, excetuadas apenas as rubricas expressamente previstas na legislação pertinente.
Regra geral, a alíquota combinada do PIS/COFINS no regime não cumulativo é de 9,25%. No entanto, as receitas financeiras são tributadas pela alíquota reduzida de 4,65% (Decreto nº 8.426/2015).
Considerando que os CBIO’s podem ser considerados como instrumentos financeiros, dadas as suas características e natureza jurídica, os produtores de biocombustíveis tem buscado o poder judiciário para obter ordem judicial que autorize os contribuintes a apurar o PIS/COFINS sobre a receita de venda de CBIO’s pela alíquota de 4,65% (receita financeira).
Ao analisar o tema, o Tribunal Regional da 3ª Região (“TRF 3”), no julgamento da Apelação Cível nº 5028277-80.2022.4.03.6100, entendeu que os montantes obtidos com a venda de CBIOs devem ser rotulados como “receitas financeiras” e, portanto, sujeitam-se ao PIS/COFINS pela alíquota combinada de 4,65%, sob o fundamento de que “Em se tratando de crédito escriturado e negociado sob os ditames da Lei 13.576/2017, do Decreto 9.888/2019 e da Portaria MME n. 56/2022 – e sob os auspícios da Resolução CVM 175 –, não há dúvida do caráter financeiro das receitas auferidas com a venda dos títulos representados pelos CBIOs.
Considerando a importante vitória dos contribuintes no TRF 3, nosso escritório está à disposição dos contribuintes para esclarecer dúvidas a respeito da tributação incidente sobre a venda de CBIO’S.
ESTADO DE SÃO PAULO PASSARÁ A ACEITAR PRECATÓRIOS E CRÉDITOS ACUMULADOS DE ICMS NO PAGAMENTO DAS PARCELAS DOS ACORDOS DE TRANSAÇÃO
Foi publicada no dia 28 de novembro a Resolução Conjunta PGE/SFP nº 5, de 27 de novembro de 2024, autorizando a oferta de créditos em precatório e de créditos acumulados de ICMS para quitação de parcela de transações formalizadas perante a Procuradoria Geral do Estado (PGE).
A referida Resolução acrescenta o art. 7º-A e 7º-B à Resolução Conjunta PGE/SFP nº 1, de 9 de fevereiro de 2024, e altera o § 2º do artigo 2º da Resolução Conjunta PGE/SFP nº 2/2024, de 9 de fevereiro de 2024, que, respectivamente, disciplinam a Lei nº 17.843/2023 na parte em que trata da possibilidade de utilização, na transação, de créditos em precatórios e de créditos acumulados de ICMS e de produtor rural para compensação com débitos inscritos em dívida ativa.
A utilização de tais créditos será admitida após a adesão e celebração da transação, em vigência e sem mora, desde que resulte na quitação integral de parcela e que a quitação das parcelas ocorra a partir da última a vencer, dentre outras condições específicas.
A Resolução entrará em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação.
CARF - AUTORIZADA A AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO EM AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA COM USO DE EMPRESA VEÍCULO
A 1ª Turma, da 2ª Câmara, da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em sessão de julgamento realizada em 19/11/2024, permitiu amortização fiscal de ágio gerado em operação envolvendo empresa veículo.
A Unilever Brasil, empresa atuante no mercado de atomatados, optou por vender sua linha de produtos nesse seguimento. Para viabilizar a operação, foi criada a UBA3, mediante integralização da unidade de negócio relativa aos atomatados que seria oferecida à venda. Posteriormente, a UBA3 foi adquirida pela Cargill e extinta por incorporação, levando os ágios nela contabilizados para incorporadora, que começou a amortizá-los tributariamente.
A Fiscalização entendeu que a UBA3, apontada como empresa veículo, foi criada exclusivamente para possibilitar a transferência do negócio de atomatados para Cargill, o que supostamente configuraria planejamento tributário abusivo e simulação.
Nesse contexto, a Cargill foi autuada para o pagamento de IRPJ e CSLL relacionados à amortização de ágio, com multa qualificada decorrente do dolo pelo uso indevido de uma empresa veículo. Além disso, os diretores da Cargill foram incluídos no processo sob suspeita de sonegação e fraude, enquanto a Unilever foi identificada como responsável solidária.
A defesa da contribuinte, por sua vez, esclareceu que as operações societárias ocorreram enquanto as atividades da Unilever Brasil estavam em pleno funcionamento e que o uso da UBA3 garantiu a continuidade operacional e preservação dos bens e funcionários da empresa. Para mais, aduziu que a durabilidade da empresa usada como intermediária não é relevante para fins do direito de amortização de ágio.
Ao apreciar o caso, os Conselheiros, por unanimidade, reconheceram a legalidade do uso de empresas veículo para viabilizar a operação. Sendo assim, prevaleceu a tese de que a amortização de ágio com uso de empresa veículo é válida independentemente de questões negociais e durabilidade da empresa veículo.
Prefeitura de São Paulo reabre prazo para ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado - PPI de 2024
O novo prazo para solicitar ingresso no Programa pelo portal eletrônico “Fique em Dia” teve início em 05/11/2024 e se encerrará em 31/01/2025
Em 04/11/2024, foi publicado o Decreto Municipal nº 63.865/2024 que reabriu o prazo para formalização do pedido de ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado - PPI de 2024, instituído pela Lei nº 18.095/2024, possibilitando que contribuintes negociem débitos junto à Prefeitura Municipal de São Paulo com descontos e condições facilitadas.
O novo prazo para solicitar ingresso no Programa pelo portal eletrônico “Fique em Dia” teve início em 05/11/2024 e se encerrará em 31/01/2025.
Confira as principais características do PPI 2024, em formato Perguntas e Respostas:
Quais débitos podem ser incluídos?
O PPI 2024 permite a negociação de débitos decorrentes de créditos tributários (ISS, IPTU, ITBI, TFE, multas tributárias) e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa Municipal, ajuizados ou não, para fatos geradores ocorridos até 31/12/2023.
Também podem ser incluídas as multas decorrentes de descumprimento de obrigação acessória.
Nesse ponto, cumpre esclarecer que é permitida a transferência de débitos remanescentes de parcelamento em andamento dos programas de Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários – PAT (Lei nº 14.256/2006) e Programa de Regularização de Débitos – PRD (Lei nº 16.240/2015), bem como débitos decorrentes de PPI anteriores.
Quais débitos não podem ser incluídos?
Não podem ser incluídos os débitos referentes (i) a obrigações de natureza contratual, (ii) a infrações à legislação ambiental, (iii) ao Simples Nacional, e (iv) que tenham sido incluídos em transação celebrada com a Procuradoria Geral do Município.
Qual a forma de pagamento do débito consolidado e quais serão os benefícios?
É possível parcelar o débito consolidado em até 120 (cento e vinte) prestações mensais.
Nessa toada, são concedidas reduções de até 95% sobre os juros e multa ou sobre os encargos, bem como sobre os honorários advocatícios de débitos não ajuizados, de acordo com a quantidade de parcelas, conforme quadro-resumo a seguir:
Nos casos de débitos inscritos em Dívida Ativa, incidirão também custas judiciais, honorários advocatícios e despesas processuais. As custas judiciais devidas ao Estado devem ser recolhidas integralmente em conjunto com a 1ª parcela.
As reduções de percentual dos honorários advocatícios acima tratadas não se aplicam quando a verba honorária for fixada judicialmente, caso em que se observará a decisão judicial.
Para consulta do artigo completo, publicado na ocasião da promulgação da lei instituidora do Programa, clique aqui.
Nossa equipe fica à disposição dos clientes e interessados para dirimir dúvidas sobre o tema, realizar simulações e adotar os procedimentos necessários à formalização da adesão ao PPI 2024.
Boletim Tributário - Outubro de 2024
Confira a edição de outubro de 2024 do nosso Boletim Tributário, informativo mensal que divulga as principais novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária
Temos o prazer de apresentar a edição de outubro de 2024 do nosso Boletim Tributário, informativo mensal que divulga as principais novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Nesta edição, abordaremos os seguintes temas:
BBA na mídia – Convênio 109/24 e ICMS na transferência de mercadorias: o que mudou?
STF – 1ª Turma entende pela não incidência do Imposto de Renda sobre doação que antecipa a herança
CARF decide pela retroatividade do conceito de praça para apuração de IPI
Boa leitura!
REFORMA TRIBUTÁRIA – CÂMARA APROVA PLP 108, RETIRANDO A INCIDÊNCIA DE ITCMD SOBRE PREVIDÊNCIA PRIVADA E DIVIDENDOS DESPROPORCIONAIS
A Câmara dos Deputados concluiu em 30/10 a votação do Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 108/2024, segundo projeto que regulamenta a reforma tributária e que trata sobre a instituição do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e o contencioso administrativo do tributo, bem como prevê novas regras para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) e para o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
Foi retirada do texto aprovado a incidência de ITCMD sobre previdência privada nas modalidades Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e Plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), bem como sobre a distribuição desproporcional dos dividendos.
Acerca do ITBI, o texto original do projeto fixava a celebração do contrato como o momento da incidência, mas a redação dada pelo relator traz um contraponto comparativo de momentos de cobrança, permitindo aos municípios aplicarem alíquota menor que a incidente quando do registro da escritura se o contribuinte antecipar o pagamento para a data da assinatura da escritura no cartório de notas. Isso valerá inclusive para os contratos de promessa de compra e venda do imóvel (na planta). Determina, ademais, que a base de cálculo do ITBI seja o valor venal atribuído ao imóvel, e não o valor da venda, ressalvada avaliação contraditória do contribuinte.
O texto aprovado também traz uma relevante alteração para as plataformas digitais que realizem intermediação de operações sujeitas aos novos tributos sobre consumo, modificando a responsabilidade por infrações do IBS. O novo texto excepciona “as plataformas digitais de intermediação que tenham promovido a retenção e recolhimento do IBS e da CBS e cumprindo com as obrigações tributárias acessórias aplicáveis às transações de que são intermediárias”, ou seja, deixando de responsabilizar as plataformas por infrações caso estas façam a retenção dos tributos conforme previsto no PLP 68/24.
Restou também rejeitada a emenda que propunha instituir o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) sobre o conjunto de bens e direitos de qualquer natureza, no Brasil ou no exterior, que superasse R$ 10 milhões.
O PLP segue agora para o Senado Federal.
BBA NA MÍDIA - CONVÊNIO 109/24 E ICMS NA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS: O QUE MUDOU?
O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) celebrou o Convênio ICMS 109/2024, publicado no último dia 7 de outubro, assegurando aos contribuintes o direito à transferência do crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS) nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.
O novo convênio vem em uma sequência de alterações na legislação após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADC 49, que declarou a inconstitucionalidade, dentre outros dispositivos, do antigo inciso I do art. 12 da Lei Kandir (LC 87/1996), que possibilitava a cobrança de ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.
Confira, sobre o tema, artigo publicado por Rafael Monteiro Barreto e Erika Koch, respectivamente sócio e associada do escritório, no JOTA (clique aqui).
STF – É INCONSTITUCIONAL A ALÍQUOTA DE 25% DE IRRF SOBRE A APOSENTADORIA RECEBIDA POR RESIDENTES NO EXTERIOR
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, em 19/10/2024, o Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 1327491, leading case do Tema nº 1.174, com repercussão geral, fixando a tese de que:
“É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliadas no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25%”.
Na situação em comento, houve o ajuizamento de ação por uma brasileira aposentada com residência fiscal e domicílio em Portugal, que, apesar de receber aposentadoria no Brasil com valor equivalente a um salário-mínimo local, recebia o valor líquido após a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sob a alíquota de 25%.
A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, Ministro Dias Toffoli, que considerou que tal cobrança não condiz com o critério de progressividade do imposto de renda e, ainda pelos princípios da vedação do confisco, da isonomia, da proporcionalidade e da capacidade contributiva. Diante disso, entendeu-se pela incompatibilidade do art. 7º da Lei 9.779/1999 com as normas constitucionais.
A tese foi fixada considerando que não há justificativa razoável para o tratamento mais gravoso aos não residentes fiscais, que têm aposentadorias e pensões tributadas sem a aplicação da tabela progressiva do imposto, além de não ser possível aplicar as deduções no cálculo do imposto tal como é permitido aos residentes no Brasil, ferindo o princípio da isonomia.
O Ministro Flávio Dino, em seu voto, manifestou que entende que a tributação de quem reside no exterior pode ser diferente, considerando que a transferência de recursos nacionais para o exterior e capacidade contributiva global, aplicável aos residentes no Brasil, fator determinante para a tabela progressiva do imposto de renda. Contudo, a progressividade é item imprescindível que deve ser observado para o cálculo da retenção sobre os rendimentos as aposentadorias e pensões de residentes no exterior.
STF DECIDE PELA EFICÁCIA IMEDIATA DO DECRETO QUE RESTABELECEU AS ALÍQUOTAS DE PIS E COFINS INCIDENTES SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 84, decidiu, por unanimidade, pela constitucionalidade do Decreto nº 11.374/2023, que restabeleceu as alíquotas de PIS e Cofins em, respectivamente, 0,65% e 4%, incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.
A referida ação foi proposta pela Advocacia-Geral da União (AGU), que defendeu a legitimidade do Decreto nº 11.374/23. Essa norma, editada em 1º de janeiro de 2023 pelo recém-empossado Presidente da República Luis Inácio Lula da Silva, revogou o Decreto nº 11.322, editado em 30 de dezembro de 2022 pelo então Vice-Presidente Hamilton Mourão, no exercício do cargo de Presidente da República, para reduzir as alíquotas do PIS e Cofins sobre receitas financeiras em 50%, estabelecendo-as em 0,33% e 2%, respectivamente.
Assim, a questão em discussão no STF consistiu em definir se o Decreto que restabeleceu as referidas alíquotas configurou, ou não, a majoração de tributo, de forma a atrair o princípio da anterioridade nonagesimal, regra constitucional que estabelece que tributos só podem ser cobrados a partir de 90 dias da edição do ato que os instituiu.
O Ministro Cristiano Zanin, relator, entendeu que as alíquotas de 0,65% para o PIS e de 4% para a Cofins já eram aplicadas desde o Decreto nº 8.426/2015, razão pela qual não houve majoração de tributo ou quebra de previsibilidade do contribuinte, o que afastaria a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal, confirmando a eficácia imediata do Decreto que restabeleceu tais alíquotas.
Dessa forma, o Tribunal, por unanimidade, seguindo o voto do Ministro relator, julgou procedente a ação declaratória, fixando a seguinte tese de julgamento:
“A incidência das alíquotas de 0,65% e 4% da contribuição ao PIS e da COFINS previstas no art. 1º do Decreto n. 8.426/2015, repristinado pelo Decreto n. 11.374/2023, não está sujeita a anterioridade nonagesimal.”
Dias depois, o STF reiterou a eficácia imediata do restabelecimento das alíquotas, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1501643 (Tema 1337), cuja tese foi aprovada nos seguintes moldes:
“A aplicação das alíquotas integrais do PIS e da COFINS, a partir da repristinação promovida pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade nonagesimal”.
STF DECIDE PELO CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA ADEQUAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS APLICADA NO TEMA Nº 69 DA REPERCUSSÃO GERAL
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.489.562, pelo cabimento de ação rescisória contra julgados que não observaram a modulação de efeitos da tese referente ao Tema nº 69/STF, na qual o Tribunal definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins.
No caso concreto, discutia-se a possibilidade de a União ingressar com ação rescisória para aplicação, a caso com decisão transitada em julgado, da modulação de efeitos decidida no Tema nº 69/STF, uma vez que essa ocorreu supervenientemente ao trânsito em julgado do mandado de segurança.
O Ministro Luís Roberto Barroso, relator, esclareceu que ambas as turmas do STJ já admitiram o cabimento de ação rescisória contra julgados que não observaram a modulação de efeitos aplicada no referido tema. Dessa forma, votou pelo reconhecimento da repercussão geral, com reafirmação de jurisprudência, fixando a seguinte tese para o Tema nº 1.338/STF:
“Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG)”
Os Ministros Luiz Fux e Edson Fachin divergiram quanto à reafirmação da jurisprudência. Para eles, deveria ser observado a proteção constitucional da coisa julgada, uma vez que as decisões proferidas antes do julgamento da modulação de efeitos do Tema nº 69/STF estavam em perfeita harmonia com a jurisprudência vinculante do STF.
STF – 1ª TURMA ENTENDE PELA NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE DOAÇÃO QUE ANTECIPA A HERANÇA
A 1ª turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, decidiu que não incide Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre doação em adiantamento da legítima, nas transferências de bens ou direitos a herdeiros de forma não onerosa.
A decisão foi proferida, em 22/10/2024, no Recurso Extraordinário (RE) 1439539, em que a União defendia a incidência do imposto de renda sobre o acréscimo patrimonial do doador, decorrente da diferença entre o valor do bem constante na declaração de imposto de renda do doador (valor de aquisição) e o valor atribuído ao bem na transferência aos donatários, transmitidos a valor de mercado.
A decisão favorável aos contribuintes teve como argumento central o entendimento de que não ocorre o fato gerador do imposto de renda na doação dos bens, por não haver acréscimo patrimonial efetivo para o doador, mas decréscimo, não podendo, assim, se falar em ganho de capital nesta transação. Ademais, a cobrança do imposto de renda permitiria uma indevida bitributação, pois sobre a doação dos bens incide o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), que é calculado, por grande parte dos Estados, com base no valor de mercado do bem na data da doação.
O tema ainda não é pacífico no STF e a jurisprudência tem decisões favoráveis e desfavoráveis aos contribuintes tanto na 1ª quanto na 2ª Turma do Tribunal. Apesar desse cenário, trata-se de precedente com grande importância à discussão sobre a alegação de que há aumento do patrimônio do doador, em razão de suposta “mais-valia” do bem nas doações.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.261/2024 – ALONGAMENTO DE PRAZO PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEDUZIREM PERDAS COM INADIMPLÊNCIA DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL
Foi publicada no Diário Oficial da União de 02/10/2024 a Medida Provisória (MP) nº 1.261/2024, editada pelo Presidente da República com o objetivo de alongar o prazo para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deduzirem perdas decorrentes de inadimplência da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A MP altera o art. 6º da Lei nº 14.467/2022, que produzirá efeitos a partir de 2025, para que as perdas apuradas em 1º/01/2025 relativas aos créditos que se encontrarem inadimplidos em 31/12/2024 e que não tenham sido deduzidas nem recuperadas até essa data, somente possam ser excluídos do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, no prazo de sete anos – i.e., à razão de 1/84 por mês – a partir do mês de janeiro de 2026.
Para mais, as instituições financeiras podem optar, de forma irrevogável e irretratável, até 31/12/2025, por realizar as deduções das perdas pelo prazo de 10 (dez) anos – i.e., à razão de 1/120 por mês a partir de janeiro de 2026. Anteriormente à MP, tal dedução de perdas era prevista para ocorrer no prazo de 03 (três) anos – ou seja, 1/36 por mês – e a partir de abril de 2025.
Por fim, foram vedadas as deduções das perdas incorridas relativas ao exercício de 2025 em montante superior ao lucro real da instituição financeira no exercício, de modo que o excedente deverá ser adicionado ao saldo das perdas e excluído do lucro líquido à mesma razão e no mesmo prazo da dedução desse saldo.
A MP deverá ser analisada e convertida em lei pelo Congresso Nacional em até 120 dias para não perder a eficácia.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.262/2024 E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2.228/2024 – BRASIL INSTITUI ADICIONAL DE CSLL EM ATENÇÃO AO PILAR 2 DA OCDE (TRIBUTAÇÃO MÍNIMA GLOBAL)
Em 03/10/2024, foi publicada a Medida Provisória (MP) nº 1.262/2024 que instituiu o adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para garantir que empresas multinacionais com receitas anuais superiores a € 750 milhões (setecentos e cinquenta milhões de euros) em dois dos últimos quatro exercícios físcais tenham tributação mínima efetiva de 15% (quinze por cento) sobre os lucros auferidos no Brasil.
A MP foi regulamentada pela Receita Federal do Brasil (RFB) através da Instrução Normativa (IN) nº 2.228/2024, publicada no mesmo dia.
A iniciativa objetiva adequar o Brasil ao Pilar 2 da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e do Grupo dos Vinte (G20) quanto às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária (Regras GloBE). Tais regras, que auxiliam no padrão internacional de imposição de um tributo mínimo global, devem ser introduzidas na legislação doméstica dos países para assegurar que grandes grupos multinacionais paguem uma alíquota efetiva mínima – 15% (quinze por cento) – sobre os respectivos lucros em todas as jurisdições onde atuem, mitigando a prática de alocação de lucros a jurisdições de baixa tributação.
Em síntese, caso determinada entidade seja tributada em patamar inferior ao mínimo global e a jurisdição de origem dos lucros não adotar um Tributo Complementar Mínimo Doméstico Qualificado (Qualified Domestic Minimum Top-up Tax - QDMTT), sua controladora em outro país deverá arcar com a diferença para atingir o imposto mínimo. Nesse contexto, o adicional de CSLL foi idealizado como QDMTT, de modo que o recolhimento da receita decorrente de eventual subtributação ocorra no Brasil, evitando que outro país tribute os lucros aqui auferidos.
A MP e a IN definem, dentre outros pontos, as empresas multinacionais no escopo das novas regras e o cálculo detalhado do adicional da CSLL. O percentual do adicional é identificado a partir da diferença positiva, caso haja, entre a alíquota padrão de 15% e a alíquota de tributação corporativa efetiva das entidades no Brasil incidirá sobre os lucros excedentes, considerados outros ajustes.
Nesse ponto, vale destacar que diversos fatores podem impactar na análise do QMDTT, como incentivos fiscais de SUDAM/SUDENE, amortização de ágio, apuração de prejuízo fiscal e Lei do Bem.
Por fim, vale destacar que as novas regras serão aplicáveis a partir de 1º de janeiro de 2025, com pagamento a partir de julho de 2026. Para tanto, a Medida Provisória deverá ser analisada e convertida em lei pelo Congresso Nacional, no prazo de 120 dias da publicação (60 dias prorrogáveis por igual período).
DECRETO Nº 12.226/2024 - REGULAMENTA AFASTAMENTO EXCEPCIONAL DA QUALIFICAÇÃO DE PAÍS OU DEPENDÊNCIA COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA OU REGIME FISCAL PRIVILEGIADO
Foi publicado, em 18/10/2024, o Decreto nº 12.226, editado pelo Presidente da República para regulamentar o disposto no art. 24-C da Lei nº 9.430/1996, incluído pela Medida Provisória (MP) nº 1.262/2024 para autorizar que seja excepcionalmente afastada a qualificação de países ou dependências com tributação favorecida ou de regime fiscal privilegiado prevista, respectivamente, nos art. 24 e 24-A da referida Lei, que decorra exclusivamente da não tributação da renda à alíquota máxima de 17% (dezessete por cento), para países que fomentem, de forma relevante, o desenvolvimento nacional por meio de investimentos significativos no País.
A qualificação, pelas autoridades fiscais brasileiras, de países ou dependências com tributação favorecida ou de regime fiscal privilegiado acarreta a imposição de alíquotas mais altas de imposto de renda na fonte (25%) e disposições relativas a preços, custos e taxas de juros – preços de transferência e subcapitalização (thin cap) – que acabam por impor maiores cargas tributárias às operações realizadas com entidades residentes ou domiciliada em tais países ou jurisdições. Assim, o afastamento de tal qualificação permitirá que as jurisdições antes assim qualificadas exclusivamente em razão da não tributação da renda à alíquota máxima de 17% passem a não mais se sujeitar a tais ônus fiscais.
Conforme o Decreto, serão considerados investimentos significativos os seguintes investimentos, realizados diretamente por governo estrangeiro, seus respectivos fundos soberanos ou suas empresas públicas nas quais possua controle majoritário:
i) título direto emitido pelo Governo brasileiro; e
ii) investimento direto no capital de empresas brasileiras ou em fundos de investimentos brasileiros, de acordo com a definição de investimento direto no país (participação no capital) dado pelo Banco Central do Brasil, por país do controlador final do investimento direto, com prioridade para aumento de capital fixo e atividades alinhadas a práticas sustentáveis.
O Decreto também estabelece que os investimentos deverão ser realizados no prazo mínimo de cinco anos, com indicação de montantes anuais, em patamares compatíveis com o Produto Interno Bruto do país investidor, e poderá haver distinção entre os períodos de implantação e de operação na hipótese prevista no item “ii” acima.
O pedido para que um país ou território seja retirado da lista de tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado deverá ser enviado ao Ministro da Fazenda, acompanhado de informações que comprovem a intenção de atender aos requisitos exigidos pelo Decreto. Esse pedido será avaliado pela Secretaria de Política Econômica e pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda, que analisarão critérios como o cumprimento das condições definidas no art. 2º do Decreto e aspectos econômicos relacionados à possibilidade de requalificação do país ou dependência.
Caso o pedido seja aprovado, mas posteriormente seja constatado que os requisitos ou compromissos de investimento previstos neste Decreto não foram cumpridos, o país ou território será notificado sobre a revisão de sua qualificação como jurisdição de tributação favorecida.
PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 150/2024 REGULAMENTA A TRANSAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
A Advocacia-Geral da União (AGU) publicou em 04/10/2024 a Portaria Normativa AGU nº 150/2024, regulamentando a transação extraordinária de débitos inscritos em dívida ativa não tributária das agências reguladoras e demais autarquias e fundações públicas federais, prevista no artigo 22 da Lei nº 14.973/2024.
A adesão à transação poderá ser feita entre 21/10/2024 e 31/12/2024, via processo eletrônico no Sistema Sapiens. Os devedores poderão obter descontos de 5% a 70%, dependendo de fatores como o tempo de dívida e a quantidade de parcelas.
Para maiores detalhes sobre o tema, confira o artigo publicado em nosso site (clique aqui).
CARF DECIDE PELA RETROATIVIDADE DO CONCEITO DE PRAÇA PARA APURAÇÃO DE IPI
A 2ª Turma, da 4ª Câmara, da 3ª Seção do CARF, em sessão de julgamento realizada em 16/10/2024, decidiu que Lei nº 14.395/2022, que define o conceito de praça para cobrança de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), deve ser aplicada de forma retroativa. A decisão foi proferida nos autos dos Processos Administrativos nº 16682.722461/2015-30 e 16682.722760/2016-55.
O acórdão da DRJ, que foi reformado pelo CARF, havia mantido a cobrança de IPI realizada em operação de remessa de mercadorias com origem no Rio de Janeiro e destinadas a estabelecimento interdependente, localizado em Duque de Caxias/RJ, pois considerou que a empresa não observou o Valor Tributável Mínimo (VTM) na venda dos produtos industrializados.
Apesar da apuração do IPI dever, em regra, ocorrer com base na média ponderada dos preços do mercado atacadista da praça do remetente, o colegiado considerou que o conceito de praça definido pela Lei nº 14.395/2022 tem caráter interpretativo, sendo assim, o cálculo do VTM – realizado pelo contribuinte com base no custo de produção e na margem de lucro – poderia ser utilizado, uma vez que a empresa remetente era a única a realizar venda atacadista na cidade do Rio de Janeiro.
Destaca-se que, recentemente, a 3ª Turma da Câmara Superior havia decidido, em votação apertada, pela não retroatividade da mencionada lei, conforme artigo publicado em nosso site (confira aqui).
Diante disso, percebe-se que, apesar da promulgação da Lei nº 14.395/2022, ainda remanescem controvérsias no CARF quanto à definição do conceito de praça para fins da determinação do VTM aplicável à tributação pelo IPI.
PGFN publica novos editais de transações por adesão
Foram publicados na data de hoje os Editais PGDAU nºs 6 e 7, ambos de 1º de novembro de 2024, instituindo novas propostas de transações por adesão de créditos inscritos na Dívida Ativa da União
Foram publicados na data de hoje os Editais PGDAU nºs 6 (clique aqui) e 7 (clique aqui), ambos de 1º de novembro de 2024, instituindo novas propostas de transações por adesão de créditos inscritos na Dívida Ativa da União.
Confira nossa apresentação em PPT, contendo as principais informações sobre as propostas:
Ficamos à disposição dos clientes e interessados para esclarecimentos quanto ao tema.
Portaria Normativa AGU nº 150/2024 regulamenta a transação extraordinária de débitos não tributários inscritos em dívida ativa
A Advocacia-Geral da União (AGU) publicou em 04/10/2024 a Portaria Normativa AGU nº 150/2024, regulamentando a transação extrarodinária de débitos inscritos em dívida ativa não tributária das agências reguladoras e demais autarquias e fundações públicas federais, prevista no artigo 22 da Lei nº 14.973/2024.
Ainda deverá ser publicado nos próximos dias o edital pela Procuradoria-Geral Federal (PGF) com os termos da transação, porém a referida portaria já prevê que a adesão a transação poderá ser realizada no prazo de 21/10/2024 a 31/12/2024, por meio de processo eletrônico no Sistema de Inteligência Jurídica da AGU – Sapiens.
A transação possibilitará a quitação dos débitos não tributários com descontos que variam de 5% a 70%, dependendo das características do devedor, do tempo de inscrição em dívida ativa e da quantidade de parcelas, conforme é possível verificar da tabela abaixo:
A adesão a transação implicará em confissão irretratável dos créditos incluídos, bem como na manutenção das constrições e garantias existentes em execuções fiscais ou qualquer outra ação judicial ou processo arbitral.
Nossa equipe fica à disposição para dúvidas quanto ao tema.
Boletim Tributário - Setembro de 2024
Confira a edição de setembro de 2024 do nosso Boletim Tributário, informativo mensal que divulga as principais novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária
Temos o prazer de apresentar a edição de setembro de 2024 do nosso Boletim Tributário, informativo mensal que divulga as principais novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Nesta edição, abordaremos os seguintes temas:
STJ – Não há incidência de IRPF na outorga de stock options (Tema nº 1.226)
STJ – ISS compõe a base de cálculo do IRPJ/CSLL na sistemática do lucro presumido (Tema nº 1.240)
Boa leitura!
LEI Nº 14.793/2024 – EXTINÇÃO DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE SALÁRIOS, REABERTURA DO RERCT, ATUALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS E OUTRAS NOVIDADES
Foi publicada no dia 16/09/2024 a Lei nº 14.973/2024, que prevê o fim gradual da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e do adicional de 1% da Cofins-Importação para determinados setores. A contribuição substitutiva será reduzida progressivamente entre 2025 e 2027, até sua extinção completa em 2028.
Além de prever a extinção da CPRB, a lei oferece a possibilidade de atualização de valores de imóveis para pessoas físicas e jurídicas, mediante antecipação do IRPF e IRPJ pelas alíquotas de 4% e 10%, respectivamente.
A lei também reabre o Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral), que permite a regularização voluntária de bens e recursos não declarados, tanto no Brasil quanto no exterior, com tributação de 15% sobre o valor dos bens e uma multa de 100% do tributo devido.
Dentre outros assuntos, a nova norma alterou a regulamentação dos depósitos judiciais e administrativos envolvendo a União, determinando o repasse imediato dos valores à Conta Única do Tesouro, sem correção monetária pela taxa SELIC, mas sim por índice oficial que reflita a inflação, o que pode gerar questionamentos sobre a quebra de isonomia entre contribuintes e governo.
Por fim, a legislação incorporou o teor dos artigos 2º e 3º da Medida Provisória nº 1.227/2024 em seus artigos 43 e 44, conferindo força de lei ao texto que estabelece novos requisitos para o aproveitamento de benefícios fiscais por pessoas jurídicas e que serviu de base para a instituição da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi).
Confira o detalhamento os impactos e oportunidades no nosso artigo sobre o assunto (clique aqui)
RFB REGULAMENTA A UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DE SUBVENÇÕES DE INVESTIMENTO E VEDA ATUALIZAÇÃO DOS SALDOS A RECUPERAR
Foi publicada em 05/09/2024 a Instrução Normativa RFB (IN) nº 2.214/2024, que estabelece diretrizes para o crédito de subvenções de investimento e realiza a vedação expressa à incidência de juros compensatórios sobre os créditos fiscais relacionados a subvenções para implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
De acordo com a nova regulamentação, as empresas não terão direito a juros compensatórios, como a taxa Selic, no ressarcimento e na compensação desses créditos fiscais.
Tal medida impacta os contribuintes de forma negativa, uma vez que esses não irão receber qualquer remuneração sobre os créditos gerados pelos incentivos fiscais com a vinculação de subvenção de investimento, considerando que, com a não aplicação da Selic, o valor real dos créditos será significativamente afetado com o passar do tempo, principalmente em um cenário inflacionário.
Essa vedação foi formalizada com a inclusão do inciso V ao artigo 151 da IN 2.055/2021, que regulamenta a restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de tributos no âmbito da Receita Federal.
Além disso, a IN também determinou que a correção monetária dos créditos tributários de IPI, PIS e COFINS só ocorrerá a partir do mês subsequente ao 360º dia contado do protocolo do pedido de ressarcimento, e não a partir do 361º dia, como estabelecido na antiga redação do art. 152, § 1º da IN 2.055/2021.
Discute-se o possível caráter confiscatório dessa alteração, visto que a União estaria se apropriando de recursos dos contribuintes sem remunerá-los, enquanto as empresas são obrigadas a pagar juros em caso de atraso no pagamento de tributos. Sendo assim, pode haver a judicialização da questão, considerando que os contribuintes poderão alegar que a ausência de correção monetária e juros fere a razoabilidade e o equilíbrio entre Fisco e contribuinte.
Os créditos escriturais, porém, como os relacionados à Lei das Subvenções, geralmente não são corrigidos pela Selic, o que pode justificar a vedação imposta pela Instrução Normativa.
RFB ALTERA REGRAS RELATIVAS À DIRBI PARA INCLUIR AS SUBVENÇÕES DE INVESTIMENTO DENTRE OS INCENTIVOS FISCAIS SUJEITOS À DECLARAÇÃO
A Instrução Normativa (IN) nº 2.216/2024, publicada em 06/09/2024 no Diário Oficial da União, ampliou de 16 para 43 o número de benefícios fiscais que os contribuintes deverão declarar à Receita Federal, por meio da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi)
Entre os benefícios que agora devem ser informados na Dirbi, destacam-se subvenções de ICMS, incentivos do Regime Especial da Indústria Petroquímica (Reiq), da Zona Franca de Manaus, benefícios na importação de aeronaves e de produtos farmacêuticos, dispêndios com pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica, projetos nas áreas de atuação da Sudam, da Sudene e da Suframa, fertilizantes e defensivos agropecuários, entre outros.
Para os novos itens da lista, ficou definido que as declarações referentes ao período de janeiro a agosto deverão ser apresentadas ou retificadas até 20 de outubro. Depois disso, a declaração deverá ser apresentada até o 20º dia do segundo mês subsequente ao período de apuração dos tributos
O principal objetivo da Receita Federal ao exigir a declaração desses incentivos fiscais é intensificar o controle sobre o uso dos benefícios e reduzir as perdas tributárias. A medida busca garantir maior transparência e eficiência na arrecadação, em um contexto em que o governo federal busca alternativas para reduzir os gastos tributários.
Contribuintes que deixarem de informar corretamente os benefícios fiscais estarão sujeitos a penalidades. A multa será calculada mensalmente ou por fração, conforme segue: (i) 0,5% sobre a receita bruta para empresas com faturamento de até R$ 1 milhão; (ii) 1% sobre a receita bruta entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões; 1,5% sobre a receita bruta superior a R$ 10 milhões. Em todos os casos, a multa é limitada a 30% do valor total dos benefícios fiscais. Além disso, será aplicada uma multa de 3%, com valor mínimo de R$ 500,00, sobre o valor omitido, inexato ou incorreto, independentemente de outras sanções previstas.
Vale lembrar que a DIRBI foi instituída pela IN nº 2.198/2024, com fundamento na Medida Provisória nº 1.227/2024, que deveria ser aprovada pelo Congresso Nacional e convertida em lei até 01/10/2024, o que não ocorreu. No entanto, o Congresso Nacional incluiu o texto da MP nº 1.227/2024 que fundamenta a exigência de DIRBI no corpo da Lei nº 14.973/2024, publicada no último dia 16/09/2024.
Com isso, exigência de DIRBI pela RFB passa a ter amparo em lei e os argumentos para defender a ilegalidade da nova obrigação acessória ficaram bastante enfraquecidos após a publicação da Lei nº 14.973/2024.
RFB ALTERA INSTRUÇÃO NORMATIVA SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PARA EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, em 10/09/2024, a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.215, de 03 de setembro de 2024, promovendo alterações na IN RFB nº 2.063/22, que trata sobre o parcelamento de débitos tributários para empresas em recuperação judicial.
De acordo com a nova IN, para as empresas em recuperação judicial, a liquidação de até 30% da dívida incluída no parcelamento poderá ser realizada com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, desde que apurados e declarados à RFB em data anterior à formalização do requerimento de adesão ao parcelamento, ou com outros créditos próprios relativos a tributos administrados pela RFB. Após a utilização dos referidos créditos, o restante do saldo devedor poderá ser parcelado em até 84 prestações.
Dessa forma, com a nova redação, para a utilização dos créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, estes deverão constar como apurados e declarados à RFB anteriormente ao requerimento de adesão ao parcelamento. Essa restrição não constava na antiga redação da IN 2.063/22.
STJ – NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE IRPF NA OUTORGA DE STOCK OPTIONS (TEMA Nº 1.226)
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 11/09/2024, julgou os Recursos Especiais (REsp) nº 2.069.644/SP e 2.074.564/SP no rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.226) para uniformizar o entendimento acerca da natureza jurídica e do tratamento tributários a ser dado ao regime Stock Option Plan (SOP) para fins do Imposto de Renda (IR).
O programa SOP permite que os administradores, empregados ou pessoas naturais que prestem serviços à determinada sociedade anônima adquiram ações da companhia sob determinadas condições e com preço preestabelecido, geralmente menor do que a cotação no mercado de capitais. O interessado pode aderir ao programa, efetivar a compra das ações nos termos oferecidos pela companhia e, posteriormente, realizar a venda sob condições normais de mercado.
Para a Fazenda Nacional, o programa teria natureza remuneratória, pois as operações seriam ofertadas como uma parcela variável da remuneração, com a finalidade de reter as pessoas contratadas. Nessa toada, o fato gerador do IR ocorria no momento do exercício da opção de compra de ação, quando as participações societárias adquiridos por valor abaixo do valor de mercado.
Por outro lado, o contribuinte defendia que os ganhos auferidos por pessoa física com a venda de ações adquiridas em SOP não configuram remuneração, de modo que devem ser tributados como ganho de capital.
Conforme noticiado por nosso Escritório no Boletim Tributário que tratou da afetação do Tema nº 1.226, a natureza jurídica da operação, remuneratória ou mercantil, tem efeitos sobre a incidência de contribuição previdenciária e do Imposto de Renda na medida que a remuneração decorrente do trabalho é tributada pela pessoa física e está sujeita ao IRPF pela tabela progressiva da exação, que evolui até 27,5%, ao passo que se considerada a natureza contratual, o benefício econômico obtido seria considerado apenas ganho de capital, sem incidência de contribuição previdenciária e tributado pelo IRPF por alíquotas reduzidas.
Ao apreciar o caso, o Min. Relator Sérgio Kukina, acompanhado da maioria, entendeu que a opção de compra de ações, no âmbito do SOP, não perfaz suporte fático para o fato gerador do imposto de renda, que exige aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional (CTN).
Isso porque, no momento de aquisição da ação não há renda real ou acréscimo patrimonial, que vem a ser percebido somente na eventual revenda por valor superior.
Tal constatação seria suficiente para solução da demanda, mas considerando que o julgamento ocorreu em sede de tema repetitivo, formando precedente vinculante, o Relator também analisou a natureza jurídica da operação com base na doutrina e na jurisprudência do Tribunal, concluindo que a opção de compra de ações é mercantil, embora feita durante o contrato de trabalho, pois representa mera compra e venda de ações.
Dessa forma, foram fixadas as seguintes teses para o Tema nº 1.245/STJ:
a) No regime do Stock Option Plan (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o imposto de renda pessoa física/IRPF quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente.
b) Incidirá o imposto de renda pessoa física/IRPF, porém, quando o adquirente de ações no Stock Option Plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital.
O Baruel Barreto advogados permanece à disposição para esclarecer dúvidas sobre o assunto e prestar consultoria tributária a respeito da tributação dos planos de opção de compra de ações.
STJ – ISS COMPÕE A BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL NA SISTEMÁTICA DO LUCRO PRESUMIDO (TEMA Nº 1.240)
Em 11/09/2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Tema Repetitivo nº 1.240 e fixou a tese de que o ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido.
O fundamento utilizado foi de que o ISS compõe a receita bruta da pessoa jurídica, uma vez que se trata de despesa inerente à prestação de serviços. Além disso, a receita bruta considera o somatório das receitas auferidas pela empresa, sem exclusões prévias de tributos incidentes sobre a atividade econômica, de modo que deve haver a incidência.
A Corte também destacou que, diferentemente do ICMS, o ISS não circula na cadeia produtiva como imposto indireto que possa ser recuperado ou repassado ao consumidor. Assim, por ser diretamente relacionado à atividade da empresa, o ISS deve ser considerado no cálculo dos tributos devidos sobre o lucro.
Desse modo, mais uma das “teses filhotes” decorrentes da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins (“tese do século”) foi rejeitada pelo Superior Tribunal de Justiça. Como a publicação do acórdão se deu apenas em 24/09/2024, aguarda-se eventual interposição de recursos pelas partes.
STJ – MANTIDA A MODULAÇÃO DE EFEITOS E TESES REFERENTES AO AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS (TEMA Nº 1.079)
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos no Tema Repetitivo nº 1.079, mantendo as teses fixadas quando da finalização do julgamento do mérito em 13/03/2024:
i. O art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias;
ii. O art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente;
iii. O art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e
iv. A partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários-mínimos.
O Tribunal também manteve a modulação de efeitos já aplicada ao caso, ressalvando apenas as “empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão”.
Assim, com a conclusão desse julgamento, fica prejudicada a expectativa de readequação dos contribuintes beneficiados pela modulação, restando protegidos apenas aqueles que possuíam decisões judiciais ou administrativas favoráveis antes do início do julgamento, em 25 de outubro 2023, os quais poderão se aproveitar da limitação da base de cálculo até 2 de maio de 2024.
CARF – APROVADAS 16 NOVAS SÚMULAS
No dia 26/09/2024, o Pleno e a 1ª, 2ª e 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em reunião extraordinária, aprovaram 16 novos enunciados de súmulas.
Confira as novas súmulas CARF:
Pleno:
O prazo para homologação tácita da compensação declarada pelo sujeito passivo conta-se da data da entrega da Declaração de Compensação (DCOMP) ou da data do pedido de compensação convertido em DCOMP, mesmo quando anteriores a 31/10/2003.
A compensação não equivale a pagamento para fins de aplicação do art. 138 do Código Tributário Nacional, que trata de denúncia espontânea.
1ª Turma da CSRF:
Enquanto não transcorrido o prazo de homologação tácita da Declaração de Compensação (DCOMP), pode o Fisco confirmar os requisitos legais de dedução de retenções na fonte e estimativas mensais na apuração de saldo negativo de IRPJ e CSLL.
2ª Turma da CSRF:
Os valores pagos a título de auxílio-alimentação em pecúnia compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias e das devidas a outras entidades e fundos.
A compensação de valores discutidos em ações judiciais antes do trânsito em julgado, efetuada em inobservância a decisão judicial e ao art. 170-A do CTN, configura hipótese de aplicação da multa isolada em dobro, prevista no § 10 do art. 89 da Lei nº 8.212/1991.
As contribuições previdenciárias, referentes à parte dos segurados, pagas por pessoa jurídica interposta em relação a seus sócios, cujas contratações tenham sido reclassificadas como relação de emprego em empresa diversa, podem ser deduzidas do valor lançado no auto de infração.
Não incide contribuição previdenciária sobre os valores repassados pelas operadoras de planos de saúde intermediárias na remuneração aos profissionais de saúde credenciados que prestam serviços aos pacientes beneficiários do plano.
As contribuições previdenciárias podem ser exigidas do tomador de serviços, ainda que sem apuração prévia no prestador, no caso de prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra, cabendo ao tomador de serviços, na qualidade de responsável solidário, comprovar o efetivo recolhimento.
As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum a que alude o art. 124, inciso I, do CTN.
A contribuição previdenciária incide sobre as importâncias pagas aos segurados empregados a título de auxílio-educação, bolsas de estudo e congêneres, concedidos a seus dependentes antes da vigência da Lei nº 12.513/2011.
A apresentação de requerimento junto à Administração Tributária é requisito indispensável à fruição do benefício de desoneração das contribuições previdenciárias, para fatos geradores ocorridos sob a égide do art. 55, §1º, da Lei nº 8.212/1991, por se caracterizar aspecto procedimental referente à fiscalização e ao controle administrativo.
O auxílio-alimentação pago in natura ou na forma de tíquete ou congêneres não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, independentemente de o sujeito passivo estar inscrito no PAT.
A pensão paga por mera liberalidade a maiores de vinte e quatro anos, ainda que em razão de acordo homologado judicialmente ou por escritura púbica, não é dedutível na apuração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).
A entrega intempestiva da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), antes de iniciado o procedimento fiscal, enseja o lançamento da multa por atraso calculada apenas com base no imposto apurado pelo sujeito passivo na DITR, ainda que sobrevenha lançamento de ofício.
3ª Turma da CSRF:
O desembaraço aduaneiro não é instituto homologatório do lançamento e a realização do procedimento de "revisão aduaneira", com fundamento no art. 54 do Decreto-Lei nº 37/1966, não implica "mudança de critério jurídico" vedada pelo art. 146 do CTN, qualquer que seja o canal de conferência aduaneira.
Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins não cumulativas.
Apenas uma proposta de súmula foi rejeitada pela 2ª Turma da CSRF:
Para fins de exigência de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), incabível afastar a aplicação da presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/1996, quando não comprovada a origem dos depósitos, ainda que o contribuinte exerça exclusivamente a atividade rural.
O nosso escritório está à disposição para prestar consultoria tributária a respeito dos temas tratados acima.
Impactos e oportunidades advindos da Lei nº 14.973/2024
Lei traz diversas medidas tributárias importantes, como o fim gradual da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), a possibilidade de atualização do valor de bens imóveis por pessoas físicas e jurídicas, a abertura do novo Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral) e alterações no índice de atualização de depósitos judiciais federas. Confira!
Foi publicada no último dia 16 a Lei nº 14.973/2024, que prevê:
(i) O fim gradual da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) para determinados setores da economia, bem como, no mesmo período, do adicional da alíquota do Cofins-Importação;
(ii) Possibilidade de atualização do valor de bens imóveis por pessoas físicas e jurídicas, ao custo de 4% e 10%, respectivamente;
(v) Medidas de combate à fraude no pagamento de benefícios previdenciários;
(vi) Nova regulamentação sobre depósitos realizados em processos administrativos ou judiciais em que seja parte a União, qualquer de seus órgãos, fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais federais, determinando o imediato repasse à Conta Única do Tesouro e retirando a correção dos depósitos pela taxa SELIC em caso de levantamento pelo depositante;
(vii) Obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi);
Para maiores informações a respeito de cada um dos temas, basta clicar sobre os respectivos links ou entrar em contato com o time Baruel Barreto Advogados.
I. Extinção gradual da CPRB e do adicional de 1% da Cofins-Importação
A contribuição substitutiva vigorará plenamente até dezembro de 2024. A partir de 2025, os setores beneficiados pela desoneração que assim optarem, poderão recolher também a contribuição previdenciária sobre a folha de salários (CPFS), nos seguintes termos:
Ano-calendário 2025: 80% das alíquotas da CPRB estabelecidas nos arts. 7º-A e 8º-A da Lei nº 12.546/2011 e 25% das alíquotas regulares da CPFS;
Ano-calendário 2026: 60% das alíquotas da CPRB estabelecidas nos arts. 7º-A e 8º-A da Lei nº 12.546/2011 e 50% das alíquotas regulares da CPFS; e
Ano-calendário 2027: 40% das alíquotas da CPRB estabelecidas nos arts. 7º-A e 8º-A da Lei nº 12.546/2011 e 75% das alíquotas regulares da CPFS.
As empresas que optarem pela sistemática acima não recolherão as contribuições sobre a parcela paga, devida ou creditada a título de décimo terceiro salário.
A possibilidade de recolher a contribuição previdenciária sobre a receita bruta em substituição à CPFS será extinta a partir do ano-calendário de 2028.
Ao mesmo tempo em que haverá a extinção gradativa da CPRB, haverá a extinção do adicional de 1% da alíquota da Cofins-Importação. Na redação anterior, tal adicional vigoraria até 2027, mas com a nova regra a alíquota será de 0,8% em 2025, 0,6% em 2026 e de 0,4% em 2027.
II. Atualização do custo de bens imóveis
A Lei nº 14.973/2024 criou a possibilidade de a pessoa física residente no Brasil promover a atualização do valor de bens imóveis já declarados, com uma tributação do IRPF à alíquota de 4% sobre a atualização.
As pessoas jurídicas, por sua vez, também poderão atualizar o custo de bens imóveis registrados em seu ativo permanente, recolhendo o IRPJ e CSLL sobre essa atualização pelas alíquotas de 6% e 4%, respectivamente. No entanto, o custo atualizado não poderá ser considerado para fins de apuração de despesa de depreciação.
O aproveitamento integral do custo atualizado na forma da Lei nº 14.973/2024 somente será aplicado na apuração de ganho de capital sobre vendas realizadas após decorridos 15 anos da atualização (i.e. ano calendário de 2039). Para as vendas realizadas antes de decorridos 15 anos da atualização, o custo atualizado deverá ser reduzido mediante multiplicação pelos seguintes percentuais:
Com relação a essa oportunidade, destacamos dois pontos:
a) segundo nossas contas, a alíquota combinada de 4% e alíquota efetiva sobre o ganho de capital, ainda que consideradas as reduções acima, passam a ser vantajosas em relação a vendas realizadas após 6 anos (i.e., 72 meses) da atualização; e
b) a redação do parágrafo único do art. 8º prevê que o percentual de redução do ganho é aplicado em relação à data da venda do bem imóvel, e não em outras formas de alienação. Essa redação pode gerar a interpretação de que a integralização do imóvel em pessoa jurídica, ou qualquer outra forma de alienação que não seja venda, não é considerada para fins de aplicação dos percentuais de redução.
Por fim, a opção pela atualização e recolhimento dos tributos devidos devem ser realizados até 15/12/2024, prazo de noventa dias contados a partir da data de publicação da Lei nº 14.973/2024.
III. Novo RERCT-Geral
A Lei nº 14.973/2024 instituiu o Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral), para declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, mantidos no Brasil ou no exterior, ou já repatriados por residentes ou domiciliados no País, conforme a legislação cambial ou tributária.
A adesão ao RERCT-Geral deve ser realizada até 15/12/2024, do mesmo modo que a atualização de bens imóveis detalhada acima, e será formalizada por meio de a Declaração de Regularização Cambial e Tributária (“Dercat"), conforme regulamentação dada pela Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 2.221/2024, publicada em 20/09/2024.
A adesão ao RERCT-Geral está condicionada ao pagamento de IRPF à alíquota de 15% sobre o valor total dos recursos regularizados e multa de 100% do valor do imposto, cujo prazo também será 15/12/2014.
Somente poderão ser regularizados bens existentes em data anterior a 31/12/2023, detidos por contribuintes residentes ou domiciliados no País até a referida data.
Algumas observações importantes sobre o RERCT-Geral:
a) Por opção legislativa, não se aplica ao RERCT-Geral o art. 11 da Lei nº 13.254/2016, que afastava os benefícios do RERCT dos “detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, nem ao respectivo cônjuge e aos parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção;”
b) No que tange à origem lícita dos recursos, a Lei nº13.973/2024 estabelece que “é da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, em qualquer tempo, o ônus da prova para demonstrar que é falsa a declaração prestada pelo contribuinte”;
c) Nas adesões de que trata essa Lei, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil apenas poderá intimar o optante do RERCT a apresentar documentação se houver a demonstração da presença de indícios ou outros elementos diversos da declaração prestada pelo contribuinte suficientes à abertura de expediente investigatório ou procedimento criminal, sob pena de nulidade.
IV. Aperfeiçoamento dos mecanismos de transação e cobrança de dívidas com as autarquias e fundações públicas federais e outras
O art. 19 da Lei nº 14.973/2024 alterou a Lei nº 13.988/2020 (Lei da transação tributária) para:
(i) Incluir o art. 22-B, estabelecendo regras de transação da dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal (PGF) e à Procuradoria-Geral do Banco Central e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União, cuja disciplina compete ao Advogado-Geral da União;
(ii) Incluir o art. 22-C, prevendo que a PGF poderá propor aos devedores transação na cobrança da dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais, de natureza não tributária, quando houver relevante interesse regulatório previamente reconhecido por ato do Advogado-Geral da União;
(iii) Incluir o art. 22-D, prevendo que a PGF poderá propor a transação de forma individual ou por adesão, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público, vedada a apresentação de proposta de transação individual pelo devedor, aplicando-se as reduções a créditos que consistirem em multa decorrente de processo administrativo sancionador.
O art. 20 da Lei nº 14.973/2024 alterou a Lei do CADIN, para permitir a inclusão em tal cadastro dos débitos (i) inscritos na dívida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (ii) inscritos na dívida ativa de autarquias profissionais e conselhos de classe; e (iii) perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Mais um ponto importante veiculado pelo art. 20 se refere à possibilidade de se estabelecer convênio entre a União e os Estados, Munícipios, Distrito Federal, bem como autarquias profissionais e conselhos de classe, estabelecendo regras de cooperação que favoreçam a recuperação desses ativos.
V. Medidas de combate à fraude no pagamento de benefícios previdenciários
A Lei nº 14.973/2024 estabeleceu que o INSS poderá adotar medidas cautelares visando a conter gastos e prejuízos no pagamento de benefícios por ele administrados, decorrentes de irregularidades ou fraudes, com objetivo assegurar a efetividade dos direitos sociais e a sustentabilidade financeira da previdência e da assistência social, dentre as quais:
a) Exigir do requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes;
b) Os registros do CadÚnico desatualizados há mais de 36 (trinta e seis) meses, referentes a beneficiários com renda acima de meio salário mínimo mensal per capita que não sejam público de benefícios sociais concedidos pelo governo federal, poderão ser excluídos da base nacional do CadÚnico, por ato do Poder Executivo.
Ainda, a referida Lei determina que, nos termos de regulamento do Poder Executivo, a adimplência dos entes federados relativa ao envio de dados cadastrais ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) é condição: (i) para a compensação financeira de que trata o § 5º do art. 6º da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999; e (ii) para a aplicação do § 17 do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, que prevê a redução de alíquotas para os municípios com coeficientes inferiores a 4,0 da tabela de faixas de habitantes do CTN.
VI. Nova regulamentação sobre depósitos realizados em processos administrativos ou judiciais em que seja parte a União
A Lei nº 14.973/2024 revogou a Lei nº 9.703/1998 e trouxe nova disciplina a respeito dos depósitos realizados em processos administrativos ou judiciais em que figure a União, qualquer de seus órgãos, fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais federais dependentes.
Dentre as principais alterações, destacamos:
a) Todos os depósitos deverão ser realizados perante a Caixa Econômica Federal, que promoverá o depósito diretamente na Conta Única do Tesouro Nacional, comunicando eletronicamente a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda;
b) Não havendo a imediata transferência dos valores à Conta Única do Tesouro pela Caixa Econômica Federal, os recursos depositados serão submetidos à remuneração pela SELIC desde a inobservância do repasse obrigatório;
c) A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda, centralizará os dados relativos aos depósitos, devendo a instituição financeira manter controle dos valores depositados, devolvidos, levantados e concluídos, ficando responsável pelos registros e extratos dos depósitos;
d) Destinação dos depósitos: por ordem da autoridade competente: (i) haverá a conclusão da conta de depósito sem a incidência de remuneração, quando os valores forem destinados à administração pública; ou (ii) haverá o levantamento dos valores por seu titular, acrescidos de correção monetária por índice oficial que reflita a inflação (IPCA ao invés da SELIC).
A lei tem vigência imediata (art. 50) e o Ministro da Fazenda disporá sobre questões procedimentais necessárias à execução do disposto no Capítulo VI (art. 38). Antes do ato do Ministro, continuam sendo aplicadas as regras procedimentais antigas (art. 40 da lei).
Dessa maneira, embora ainda estejam pendentes regras para novos depósitos (código de receita, guia, etc.), a regra já é válida e os depósitos feitos na vigência da lei já se submetem a ela, deixando de ser remunerados pela taxa SELIC, o que, em nosso entender, é passível de questionamentos por violar, por exemplo, a isonomia entre União e contribuintes.
Quanto aos depósitos realizados antes de 16/09/2024, mantém-se as regras antigas quanto à remuneração pela SELIC, sendo ônus da Caixa fazer a transferência à Conta Única do Tesouro.
VII. Declaração de Benefícios Fiscais - DIRBI
A DIRBI foi inicialmente instituída pela Medida Provisória nº 1.227/2024, que deveria ser votada aprovada pelo Congresso Nacional até 01/10/2024 Com o esvaziamento da Medida Provisória nº 1.227/2024, tal matéria foi inserida no bojo do Projeto de Lei nº 1.847/2024, que culminou na Lei nº 14.973/2024.
A Lei determina que a pessoa jurídica que usufruir de benefício fiscal deverá informar na DIRBI os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária de que usufruir, bem como o valor do crédito tributário correspondente.
Para estabelecer os benefícios, os termos e os prazos, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa nº RFB nº 2.198/2024, estabelecendo sua entrega mensal em relação a diversos benefícios, tais como PERSE, RECAP, REIDI, REPORTO, CPRB, PADIS, REIQ, SUDAM e SUDENE, dentre outros.
A falta de apresentação ou apresentação em atraso da DIRBI está sujeita às seguintes multas, calculada por mês ou fração:
0,5% sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00;
1% sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01até R$ 10.000.000,00; e
1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Em qualquer caso, a multa não poderá ser superior a 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos.
VIII. Destinação de recursos esquecidos em instituições financeiras
O art. 45 da Lei nº 14.973/2024 prevê que os recursos existentes nas contas de depósitos, sob qualquer título, cujos cadastros não foram objeto de atualização, somente poderão ser reclamados junto às instituições depositárias até 15/10/2024, sob pena de passarem ao domínio da União e apropriados pelo Tesouro Nacional como receita orçamentária primária.
Uma vez que os saldos não reclamados remanescentes forem apropriados pelo Tesouro Nacional, o Ministério da Fazenda providenciará a publicação, no Diário Oficial da União, de edital que relacionará os valores recolhidos, indicará a instituição depositária, a agência e a natureza e o número da conta do depósito e estipulará prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua publicação, para que os respectivos titulares contestem o recolhimento efetuado. O prazo para contestação judicial também é exíguo (apenas 6 meses da publicação do Edital).
Boletim Tributário - Agosto de 2024
Confira a edição de agosto de 2024 do nosso Boletim Tributário, informativo mensal que divulga as principais novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária
Temos o prazer de apresentar a edição de agosto de 2024 do nosso Boletim Tributário, informativo mensal que divulga as principais novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Nesta edição, abordaremos os seguintes temas:
PGFN – Prorrogado prazo de adesão às transações por adesão até 27/12/2024
RFB – Nova autorregularização incentivada para contribuintes que utilizaram o Perse indevidamente
STJ – Não há IRRF na transmissão causa mortis de fundos de investimento fechados
STJ – Decisão confirma a aplicação da prescrição intercorrente em infrações aduaneiras
Câmara dos Deputados aprova o segundo projeto de lei da reforma tributária
Boa leitura!
PGFN – PRORROGA PRAZO DE ADESÃO ÀS TRANSAÇÕES POR ADESÃO ATÉ 27/12/2024
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) prorrogou o prazo de adesão às transações previstas no Edital PGDAU nº 2/2024 até o dia 27/12/2024. Dessa forma, os contribuintes podem incluir seus débitos, com a possibilidade de concessão de descontos, nas seguintes modalidades:
Transação de pequeno valor;
Transação conforme a capacidade de pagamento;
Transação para débitos de difícil recuperação ou irrecuperáveis; e
Transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança.
Confira o detalhamento das modalidades no nosso artigo publicado em 16/05/2024. Clique aqui.
Nosso escritório permanece à disposição para auxiliar nas formalizações das transações, bem como para sanar eventuais dúvidas.
RFB – NOVA AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA PARA CONTRIBUINTES QUE UTILIZARAM O PERSE INDEVIDAMENTE
Em 16/08/2024, foi publicada a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.210/2024, que estabeleceu as diretrizes para a autorregularização tributária dos contribuintes que se aproveitaram indevidamente do benefício de desoneração fiscal, previsto no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).
De acordo com a IN, enquadram-se na situação de irregularidade com o Perse, os contribuintes que usufruíram do programa sem cumprir os requisitos previstos no art. 22 da Lei nº 11.771/2008 (Lei sobre a Política Nacional de Turismo) e as demais condições impostas pelo art. 4º da Lei nº 14.148/2021 com redação dada pela Lei n° 14.592/2023.
Desse modo, a autorregularização incentivada é destinada aos débitos de PIS/Cofins e IRPJ/CSLL, cujas alíquotas foram reduzidas a zero no âmbito do Programa. Com esse novo parcelamento, os contribuintes poderão liquidar seus débitos com redução de 100% das multas de mora e de ofício, bem como dos juros moratórios.
O pagamento pode ser feito mediante entrada mínima de 50% da dívida consolidade em única parcela, e o restante quitado em até 48 prestações mensais. Além disso, é possível utilizar prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL como crédito para quitação de até 50% do valor da dívida.
A regularização exige a confissão irrevogável da dívida e a aceitação de que todas as comunicações e notificações serão feitas por meio do portal e-CAC. Além disso, o contribuinte precisa retificar os débitos eventualmente não apurados e não confessados em sua escrituração fiscal – ECF, EFD-Contribuições e DCTF;
Para aderir à autorregularização, o contribuinte deve formalizar o requerimento até 18/11/2024, por meio do Portal e-CAC. Durante o processo de adesão, o contribuinte poderá emitir normalmente a Certidão de Regularidade Fiscal.
Nesse aspecto, os contribuintes que passaram a poder usufruir do Perse, com a edição da Lei nº 14.859/2024, poderão ser autuados caso não tenham recolhido IRPJ/CSLL e PIS/Cofins em período anterior a maio de 2024.
RFB SEGMENTA PERSE E ESTABELECE QUE DIREITOS RECONHECIDOS PELA LEI Nº 14.859/2024 SÃO MERAMENTE PROSPECTIVOS
Uma das situações mais corriqueiras do aproveitamento indevido do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) referia-se aos contribuintes enquadrados como equiparados ao setor de turismo que, embora tivessem o código de Classificação Nacional da Atividades Econômicas (CNAE) contemplado pelo programa, não possuíam inscrição regular no Cadastur em 18/03/2022 – conforme disciplinado pelo §5º do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, com redação conferida pela Lei nº 14.592/2023.
A condição de regularidade do Cadastur a essas pessoas jurídicas foi flexibilizada com edição da Lei nº 14.859/2024, que estabeleceu que poderiam usufruir do Perse quem possuísse inscrição regular no órgão de turismo em 18/03/2022 ou adquirida entre essa data e 30/05/2023. Assim, ao que tudo indicava, cumprido tal requisito, os contribuintes poderiam usufruir do Programa pelo prazo previsto na Lei nº 14.148/2021, ou seja, 60 meses.
Tal entendimento, no entanto, foi rechaçado pela RFB na Solução de Consulta (SC) Cosit nº 245/2024, em que se estabeleceu que a aplicação do “regime inaugurado pela Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024” é prospectiva e desde a competência de maio de 2024. Desse modo, o Perse pode ser usufruído pelas “pessoas jurídicas que, além de atenderem aos outros requisitos da legislação de regência, estivessem regularmente inscritas no Cadastur em 18 de março de 2022, ou tenham adquirido a situação de inscrição regular entre essa data e 30 de maio de 2023”.
A corroborar com o afirmado pela SC Cosit nº 245/2024, a IN RFB nº 2.210/2024 entende que os contribuintes que adquiriram a regularidade no Cadastur entre 18/03/2022 e 30/05/2023 devem realizar sua autorregularização para os débitos não recolhidos com vencimento anterior a maio de 2024.
Isso porque, o art. 1º, inciso II, estabelece que se enquadram como irregulares os contribuintes que não cumpriam com os requisitos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021 com redação dada pela Lei n° 14.592/2023, isto é, momento em que havia a necessidade que os contribuintes pertencentes ao setor de turismo possuíssem situação regular no Cadastur em 18/03/2022.
Nosso escritório esta à disposição para prestar assessoria jurídica a respeito dos requisitos para aproveitamento do Perse, bem como para sanar eventuais dúvidas.
STF – É CONSTITUCIONAL O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL NO FORO DO LOCAL DO FATO GERADOR (TEMA Nº 1.204)
No julgamento do ARE 1327576, Tema 1.204 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) discutiu a constitucionalidade do art. 46, § 5º do CPC, o qual prevê o ajuizamento da execução fiscal “no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado”.
No caso concreto, o Estado do Rio Grande do Sul ajuizou a execução fiscal no foro de São José do Ouro, no Rio Grande do Sul, para cobrar crédito tributário referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), local no qual o auto de infração foi lavrado.
O contribuinte apresentou embargos à execução fiscal alegando a incompetência do Juízo, pois com base no art. 46, § 5º do CPC a execução deveria ter sido ajuizada em Itajaí, no estado de Santa Catarina, local em que possui sede.
Diante disso, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: "A aplicação do art. 46, § 5º, do CPC deve ser restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador."
Assim, o STF negou provimento ao Recurso Extraordinário com agravo interposto pelo contribuinte, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 28/08/2024.
STF – CORTE DECIDE NÃO MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO SOBRE PIS/COFINS EM LOCAÇÕES (TEMAS Nº 684 E Nº 630)
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu não modular os efeitos da decisão que reconheceu a constitucionalidade da incidência de PIS e COFINS sobre as receitas de locação de bens móveis e imóveis (Temas 630 e 684 da repercussão geral), viabilizando sua retroação.
A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, Ministro Alexandre de Moraes, que sustentou inexistirem razões de segurança jurídica ou interesse social que justifiquem a aplicação de efeitos prospectivos ao entendimento.
Isso porque, mesmo antes da Emenda Constitucional nº 20/1998, o STF já havia estabelecido que o conceito de faturamento abrange receitas operacionais, incluindo as provenientes da locação de bens, desde que decorrentes das atividades típicas do contribuinte.
Assim, a decisão reforça a abrangência do conceito de faturamento para fins de incidência de PIS e COFINS, corroborando a posição histórica do STF sobre o tema.
STJ – INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS VALORES DE IRRF, INSS SEGURADO E COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS (TEMA Nº 1.174)
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 14/08/2024, julgou o Tema Repetitivo nº 1.174, tendo decidido, por unanimidade, que as parcelas relativas a vale-transporte, vale-refeição e alimentação, plano de assistência à saúde, Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária (INSS segurado), descontadas na folha de pagamento do trabalhador, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.
Os contribuintes argumentavam que os valores de tributos retidos do trabalhador e repassados à União, bem como de determinadas verbas, não integram a remuneração dos empregados para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal, do SAT (art. 22, I a III, da Lei n. 8.212/91) e da contribuição de terceiros, porque não são efetivamente pagos ou creditados em favor do empregado.
Em outras palavras, questiona-se a utilização do salário bruto para base de incidência das contribuições, ao invés do salário líquido, que deveria ser compreendido como o pago ou creditado e destinado a retribuir trabalho.
Entretanto, o ministro relator Herman Benjamin, acompanhado pelos demais, entendeu que os descontos na folha de pagamento do trabalhador “apenas operacionalizam técnica de antecipação de arrecadação, e em nada influenciam no conceito de salário”. Logo, caso não houvesse retenção na fonte pagadora, método utilizado para conferir maior eficiência na quitação dos débitos dos trabalhadores, estes teriam que calcular exatamente a mesma quantia a ser paga diretamente por eles.
Ainda, o relator fez alusão ao REsp 1.902.565/PR e outros precedentes para esclarecer que o montante retido deriva do salário do empregado que, em regra, é o valor bruto da remuneração, não havendo previsão legal em sentido contrário.
Desta forma, foi fixada a seguinte tese jurídica: “As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.”
Vale lembrar que os temas julgados sob o rito dos recursos repetitivos são vinculantes e as decisões proferidas pelo STJ nesses casos devem ser seguidas por todas as instâncias inferiores, nos processos em curso sobre a matéria. Assim, trata-se de relevante derrota dos contribuintes, que pode afetar a composição da remuneração de empregados e outros colaboradores.
STJ – NÃO HÁ IRRF NA TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS DE QUOTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO FECHADOS
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1968695/SP, afastar a incidência do Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF) na transferência causa mortis da titularidade das quotas de participação em fundos de investimento fechados.
No caso concreto, os herdeiros do empresário Edson de Godoy Bueno visavam a transmissão de quotas de fundos de investimentos fechados, por sucessão hereditária, no valor constante na última Declaração de IR do de cujus, quando foram alertados pela instituição financeira administradora sobre a incidência do IRRF, o que motivou a impetração de mandado de segurança.
O argumento dos contribuintes foi no sentido de que o IRRF se tornaria devido apenas em momentos específicos definidos pela legislação, tais como o resgate, amortização e alienação em valores superiores ao custo de aquisição, ensejando ganho de capital. Nessa toada, a mera substituição dos herdeiros na relação jurídica iniciada pelo de cujus com a administradora, com manutenção dos valores anteriormente declarados, não atrairia a incidência do imposto.
Por outro lado, a Fazenda Nacional aduziu que o IRRF seria devido sobre a diferença entre o valor de mercado do patrimônio transferido e o que constou na última Declaração do IRPF do empresário, bem como que a transmissão por sucessão é espécie de alienação para fins de incidência no imposto, nos termos do art. 65, § 2º, da Lei nº 8.981/95, associado ao art. 16 da IN nº 1.585/15.
Ao analisar o caso, o STJ aplicou o art. 23 da Lei nº 9.532/1997, segundo o qual, existem duas opções para avaliação dos bens e direitos objeto de transferência de propriedade por sucessão, nos casos de herança, legado ou por doação em adiantamento da legítima: valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do de cujus ou do doador.
Logo, considerando que os herdeiros receberam as cotas de participação em fundos de investimento fechados no valor constante na Declaração de IR do de cujus, postergando eventual apuração do ganho de capital, não houve valorização ou acréscimo patrimonial na transferência capaz de atrair a incidência do imposto.
Os ministros entenderam, ainda, que o art. 65 da Lei n. 9.532/1997 trata da incidência do IRRF sobre o rendimento produzido por aplicação financeira de renda fixa, não de investimento, o que evidencia a necessidade de aplicar a regra específica do art. 23 da Lei nº 9.532/1997.
Para mais, o STJ concluiu que a Receita Federal do Brasil não pode criar hipótese de incidência tributária de IRRF na transmissão de aplicações financeiras por sucessão hereditária, por ausência de expressa previsão legal.
Importante destacar que a decisão da Corte diverge de orientações anteriores da Receita Federal do Brasil (RFB), inclusiva da recente Solução de Consulta (SC) Cosit nº 21/2024, segundo a qual nos casos de transferência de sucessão por herança “é cabível a apuração de ganho de capital utilizando-se as regras aplicáveis à alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, afastada, em tais hipóteses, a aplicabilidade do teor do art. 23 da Lei nº 9.532/1997”.
Sendo assim, não obstante a decisão não possuir caráter vinculante, representa precedente importante para os contribuintes.
STJ – RELATOR VOTA PELA FIXAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS CASOS EM QUE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RESULTAR NA EXCLUSÃO DO EXCIPIENTE DO POLO PASSIVO
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou, em 14/08/2024, o julgamento dos Recursos Especiais (REsp) nº 2.097.166/PR e 2.109.815/MG, objeto do Tema Repetitivo nº 1.265, no qual será definido se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução ou por equidade, nos casos de acolhimento da Exceção de Pré-Executividade para exclusão de um ou mais coexecutados do polo passivo de Execução Fiscal.
O Ministro Herman Benjamin, relator, inicialmente entendeu que o presente julgamento não se confunde com a tese firmada no tema nº 1.076/STJ, pois, segundo ele, uma das teses fixadas no referido tema foi de que “apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório”.
Assim, tendo em vista que o presente caso está diante de valor inestimável, votou pelo provimento do recurso, com a seguinte proposta de tese para o tema nº 1.265:
“Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar tão somente a exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8°, do CPC/2015, por quanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional”
Após o voto do relator, o julgamento foi suspenso devido ao pedido de vista antecipada do Ministro Mauro Campbell.
O Baruel Barreto Advogados irá acompanhar o julgamento e noticiaremos os demais votos proferidos e resultado do julgamento.
STJ – JULGAMENTO SOBRE A DISCUSSÃO A RESPEITO DA POSSIBILIDADE (OU NÃO) DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA ADEQUAR JULGADO À MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA Nº69/STF É SUSPENSO
O julgamento do Tema Repetitivo nº 1.245, no qual se discute a admissibilidade de ação rescisória para adequação à modulação de efeitos estabelecida no Tema nº 69 da Repercussão Geral (RG) do Supremo Tribunal Federal (STF), foi suspenso após o pedido de vista formulado pelo Ministro Gurgel de Faria.
Como se sabe, em 2017, o STF definiu no Tema nº 69 da RG que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. Ocorre que, em 2021, modulou os efeitos da referida tese, para que sua aplicação se desse a partir de 15/03/2017.
Dessa forma, a principal discussão que chegou ao STJ, objeto do Tema nº 1.245, envolve definir se quando da data do acórdão rescindendo proferido pelo Tribunal de origem em favor do contribuinte havia, ou não, jurisprudência pacífica sobre o tema a favor da Fazenda Nacional.
O Ministro Mauro Campbell, incialmente, esclareceu que havendo jurisprudência pacífica a favor da Fazenda Nacional é cabível a ação rescisória, pois a norma violada já havia sido construída pela interpretação dos Tribunais. Porém, se não havia jurisprudência pacífica, ou se sequer havia precedente sobre o caso, não é cabível a ação rescisória, por força da súmula nº 343/STJ, na qual prevê que “não cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.
Nesse sentido, o Ministro relator entendeu que, no presente caso, não caberia ação rescisória pela Fazenda Nacional, pois o julgado estava em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal à época da formalização do acórdão rescindendo, tendo sido alterado somente posteriormente pela modulação feita em sede de Embargos de Declaração no tema nº 69/STF.
Dessa forma, votou pelo provimento do recurso, com as seguintes propostas de tese para o Tema nº 1.245/STJ:
“Em havendo jurisprudência oscilante ou total ausência de precedentes ao tempo do julgamento do acórdão rescindendo, somente julgado posterior em sede de controle concentrado de constitucionalidade pelo STF é capaz de afastar a incidência da Súmula 343”; e
“É inadmissível a rescisória para adequar julgado realizado antes de 13 de maio de 2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69 de repercussão geral”
O Ministro Herman Benjamin inaugurou a divergência para negar provimento ao recurso, propondo que a tese seja fixada somente em relação à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória para adequação à modulação de efeitos do Tema nº 69/STF, com a seguinte tese para o tema º 1.245/STJ:
“Nos termos do artigo 535, §8° do CPC, é admissível o ajuizamento de ação rescisória para adequar julgado realizado antes de 13 de maio de 2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69”
Entretanto, o Ministro ressaltou que, caso o colegiado decida fixar tese para abranger a exegese da Súmula nº 343/STF, fora das hipóteses de demandas ajuizadas para rescindir acórdãos contrários a modulação dos efeitos no tema nº69/STF, propôs a seguinte tese:
“A ação rescisória em matéria constitucional revela-se incabível, nos termos da súmula 343 do STF, apenas na hipótese em que ao tempo de sua prolação o acórdão rescindendo estiver em conformidade com precedente do Plenário do STF ou com a jurisprudência dominante, ainda que qualquer deles tenha sido posteriormente alterado.”
Em seguida, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do Ministro Gurgel de Faria. O nosso escritório acompanhará o julgamento do tema, noticiando os votos subsequentes.
STJ – DECISÃO CONFIRMA APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM INFRAÇÕES ADUANEIRAS
Em 15/08/2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a prescrição intercorrente se aplica também às sanções aduaneiras, nesse sentido, deverão ser arquivados os processos dessa matéria que tenham permanecido sem movimentação por mais de três anos, nos termos do § 1° do art. 1° da Lei 9.873/1999.
A decisão foi proferida pela 2ª Turma do STJ, por quatro votos a um, nos autos do Recurso Especial (REsp) nº 1942072/RS, interposto por pessoa física que havia sido multado por importação irregular de cigarros.
O recorrente apresentou sua impugnação na esfera administrativa no dia 19/06/2008, todavia, o processo apenas foi encaminhado para julgamento em 26/04/2013, isto é, quase 5 anos após a apresentação da defesa.
Em suas alegações, a Fazenda Nacional defendia que não poderia ser aplicada a prescrição intercorrente prevista no § 1° do art. 1° da Lei 9.873/1999, uma vez a norma estabelece regramento às sanções administrativas de forma geral e não específicas à matéria aduaneira. Assim, a União argumentava que, em caso de infrações aduaneiras, deveriam ser aplicadas as regras do processo administrativo fiscal disciplinado no Decreto nº 70.235/1972, que não prevê prescrição na fase processual.
O Ministro Mauro Campbell Marques, relator do caso, no entanto, discordou do posicionamento da União, pois considerou que a prescrição intercorrente deve ser aplicada a todas as sanções administrativas que decorram do poder de polícia, incluindo nessas, as multas aduaneiras.
O único voto divergente foi do Ministro Herman Benjamin, que entendeu pela negativa de provimento ao recurso do contribuinte, sem, contudo, apresentar as razões para sua discordância.
A decisão da maioria dos ministros alinha-se à ideia de que a morosidade administrativa não deve prejudicar o administrado, sendo assim, a decisão do STJ é significativa, pois estende àqueles envolvidos em infrações aduaneiras o mesmo benefício que já era aplicado a outras infrações de natureza administrativa.
CÂMARA DOS DEPUTADOS APROVA O SEGUNDO PROJETO DE LEI DA REFORMA TRIBUTÁRIA
A Câmara dos Deputados aprovou, em 13/08/2024, o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 108/2024, que institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), estabelece diretrizes do processo administrativo tributário relativo ao lançamento de ofício do IBS e a distribuição da sua arrecadação aos entes federados, bem como regulamenta alterações a respeito do Imposto sobre Transmissão causa mortis e Doação (ITCMD).
Segundo o PLP, o Comitê Gestor do IBS será responsável, principalmente, pela (i) regulamentação e uniformização da interpretação e aplicação da legislação do IBS; (ii) arrecadação, compensações, retenções e distribuição do IBS aos Estados, Distrito Federal e Municípios e (iii) análise do contencioso administrativo.
Uma das principais alterações do Processo Administrativo Tributário é a contagem dos prazos em dias uteis, bem com a sua suspensão no período entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, tal como já ocorre nos processos judiciais.
Já quanto ao ITCMD, destacamos que o PLP nº 108/2024 propõe a incidência do referido imposto “sobre atos societários que resultem em benefícios desproporcionais para sócio ou acionista praticados por liberalidade e sem justificativa negocial passível de comprovação, incluindo distribuição desproporcional de dividendos, cisão desproporcional e aumento ou redução de capital a preços diferenciados”.
O projeto agora segue para apreciação do Senado e, posteriormente, para sanção ou vetos do Presidente de República.
Ministério da Fazenda cria Programa de Transação Integral para contencioso tributário de alto impacto econômico
Medida visa à redução do contencioso tributário de alto impacto econômico, com o objetivo de promover a regularização de passivos fiscais e encerrar litígios de forma eficiente e consensual
O Ministério da Fazenda publicou hoje (30/08/2024) a Portaria Normativa MF nº 1.383/2024, instituindo o Programa de Transação Integral (PTI), que visa à redução do contencioso tributário de alto impacto econômico, com o objetivo de promover a regularização de passivos fiscais e encerrar litígios de forma eficiente e consensual.
A portaria traz a moldura normativa com as regras gerais do PTI – ainda a serem regulamentadas por atos complementares da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Receita Federal do Brasil (RFB) – e prevê duas modalidades de transação no âmbito de tal programa:
(i) Transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico, baseada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ)
Nesta modalidade, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) mensurará o Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ) a partir da avaliação do custo de oportunidade baseado na prognose das ações judiciais relacionadas aos créditos inscritos ou não em dívida ativa, considerando o grau de indeterminação do resultado das ações judiciais que impedem os meios ordinários da cobrança dos débitos e o tempo da discussão judicial dos créditos tributários objeto da negociação.
A Portaria somente estabelece, por ora, que a PGFN e a RFB “colaborarão mutuamente” para identificação dos créditos tributários judicializados elegíveis ao PTI e compartilhamento de dados ou fornecimento de informações cadastrais, patrimoniais e econômico fiscais necessárias à mensuração da capacidade de pagamento dos contribuintes e do PRJ.
Os pedidos de transação nesta modalidade serão formulados exclusivamente por meio do Portal REGULARIZE, cabendo à PGFN, em se tratando de crédito tributário ainda não inscrito em dívida ativa, encaminhar o pedido de transação à Receita Federal do Brasil (RFB) após análise conclusiva do PRJ e do grau de recuperabilidade da dívida indicada.
(ii) Transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de alto impacto econômico, conforme rol de temas indicados no Anexo da Portaria
Nesta modalidade, não haverá análise de PRJ pela PGFN, bastando que os débitos em contencioso a serem incluídos no PTI se refiram aos temas indicados no Anexo I da Portaria, além de outras que poderão ser arrolados em ato conjunto da PGFN e da RFB.
O referido Anexo I indica, como “rol mínimo” de 17 (dezessete) temas passíveis de inclusão nesta modalidade de transação, discussões sobre:
Incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa;
A correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de aproveitamento de créditos de IPI e para fins de definição da alíquota de PIS/COFINS e reflexo no IRPJ e na CSLL;
A irretroatividade do conceito de praça previsto na Lei nº 14.395, de 8 de julho de 2022, para aplicação do Valor Tributável Mínimo - VTM nas operações entre interdependentes, para fins de incidência do IPI;
Dedução da base de cálculo do PIS/COFINS, pelas instituições arrendadoras, de estornos de depreciação do bem, ao encerramento do contrato de arrendamento mercantil
Requisitos para cálculo e pagamento de Juros sobre o Capital Próprio (JCP);
Incidência de IRPJ e CSLL sobre o ganho de capital no processo de desmutualização da Bovespa; e discussões sobre a incidência de PIS/COFINS na venda de ações recebidas na desmutualização da Bovespa e da BM&F;
Amortização fiscal do ágio;
Incidência de PIS/COFINS nos casos de segregação da empresa para quebra da cadeia monofásica;
As Instruções Normativas RFB nº 243/2002 e nº 1.312/2012 na disciplina dos critérios de apuração do preço de transferência pelo método PRL, conforme o art. 18 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
Incidência de contribuição previdenciárias do empregador nas hipóteses de contratação de empregados na forma de pessoa jurídica, com dissimulação do vínculo empregatício (“pejotização” da pessoa física);
Incidência de IRPF e de contribuição previdenciária sobre os valores auferidos em virtude de planos de opção de compra de ações, chamados "stock options", ofertados pelas empresas a seus empregados e/ou diretores;
Dedução de multas administrativas e regulatórias da base de cálculo do IRPJ e da CSLL;
Incidência de IRRF sobre ganho de capital auferido por investidor não residente no País (INR);
Dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das despesas com a emissão ou a remuneração de debêntures;
A incidência de IRRF e CIDE sobre as remessas ao exterior efetuadas por empresas do setor aéreo;
A aplicação das regras de preços de transferência para fins de apuração do IRPJ e da CSLL com base no arts. 18 a 24 da Lei nº 9.430, de 1996, relativamente ao setor aéreo; e
A tributação de receitas na apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL das empresas do setor aéreo.
Os contribuintes interessados em aderir a tal modalidade do PTI deverão apresentar a proposta de transação dos créditos tributários à RFB, através de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento - e-Cac, ou à PGFN, exclusivamente por meio do Portal REGULARIZE, no caso de créditos tributários inscritos em dívida ativa da União, observado o disposto nesta Portaria e no Capítulo III da Lei nº 13.988/2020.
A Portaria prevê, ainda, que serão elaborados editais que consolidarão, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas dos acordos relacionados a controvérsias disseminadas e relevantes, sendo que os contribuintes que possuam créditos em contencioso tributário de alto impacto econômico poderão sugerir à Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda, à PGFN ou à RFB a inclusão de novos temas para fins de ampliação do rol acima.
A referida portaria também estabelece que, em ambas as modalidades, caso haja depósitos existentes vinculados aos débitos a serem quitados por meio do PTI, estes serão automaticamente transformados em pagamento definitivo no acordo firmado e as condições de pagamento serão aplicadas sobre o saldo remanescente do débito objeto de transação.
Por fim, e como já mencionado, a Portaria estabelece que a PGFN e RFB editarão os atos complementares para regulamentação do PTI.
Ficamos à disposição dos clientes para dirimir dúvidas sobre as novas modalidades de transação.
Escritório patrocina evento ACONCARF ITINERANTE - Ribeirão Preto, que acontecerá em 27 de agosto
Evento organizado pela Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF), e que conta com o apoio do Escritório, acontecerá na Faculdade de Direito da USP em Ribeirão Preto-SP
No dia 27 de agosto de 2024, a partir das 8h30, acontecerá na Faculdade de Direito da USP em Ribeirão Preto-SP o ACONCARF ITINERANTE – Ribeirão Preto, evento organizado pela Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF) e patrocinado pelo escritório.
O ACONCARF ITINERANTE, uma iniciativa da Associação dos Conselheiros Representantes dos Contribuintes no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - ACONCARF, tem como propósito apresentar aos contribuintes, advogados, estudantes e demais interessados o funcionamento do CARF, além de destacar as principais discussões tributárias no mais atualizado cenário administrativo nacional, proporcionando um verdadeiro aprofundamento acadêmico-jurídico.
O evento é exclusivamente presencial e as vagas são limitadas.
Garanta sua inscrição e confira a programação completa em: https://abdf.com.br/aconcarf-itinerante-ribeirao-preto/
Nos vemos lá!
ACONCARF ITINERANTE – RIBEIRÃO PRETO
Data: 27 de agosto às 8h30
Local: FDRP - USP - Av. Bandeirantes, 3900 – Ribeirão Preto/SP
Mesas de Debates: 5
Palestrantes: 27 acadêmicos, especialistas, membros do CARF e diretores da ABDF
Inscrições: https://abdf.com.br/aconcarf-itinerante-ribeirao-preto/