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Boletim Tributário - Abril de 2024

Confira a edição de abril de 2024 do nosso Boletim Tributário, informativo mensal que divulga as principais novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária

APÓS APROVAÇÃO DA COMISSÃO MISTA, TEXTO DA MP 1.202/2023 SEGUE PARA VOTAÇÃO NA CÂMARA SEM REVOGAÇÃO DO PERSE

Em 16/04/2024, a comissão mista encarregada de analisar a Medida Provisória (MP) 1.202/2023 aprovou o texto referente ao limite à compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente, porém, suprimiu o dispositivo que revogava o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), por meio do qual foram reduzidas a zero as alíquotas do IRPJ/CSLL e PIS/COFINS para determinadas empresas do setor de eventos, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Inicialmente, o texto da Medida Provisória havia revogado os benefícios do Perse, bem como, proposto a reoneração gradual da folha de pagamentos para 17 setores produtivos e instituído limites para compensação de créditos tributários decorrentes de decisão judicial. Em meio a ajustes entre Legislativo e Executivo, a proposta de reoneração da folha de salários foi revogada pela MP 1.208/2024, proposta pelo Poder Executivo.

Agora, o Legislativo suprimiu a revogação dos benefícios de redução de alíquota concedidos pelo Perse, de modo que perduraram somente as disposições acerca do limite às compensações tributárias.

O texto aprovado pela Comissão Mista deve ser votado na Câmara dos Deputados e, posteriormente, no Senado Federal.

Com isso, mantém se os benefícios do Perse previstos no art. 4º, da Lei nº 14.148/2021 ao menos até que seja aprovada nova proposta legislativa em sentido contrário. Inclusive, esse tema está presente no Projeto de Lei (PL) 1.026/2024, apresentado pelo Poder Executivo, que propõe uma redução gradual nos benefícios do programa e já foi aprovado pela Câmara no dia 23/04/2024 e deve seguir para votação pelo Senado Federal.

A supressão da extinção do Perse, segundo Rubens Pereira Júnior, relator do texto aprovado pelo Comitê do Congresso, se deu em razão de preocupação com a segurança jurídica, tendo em vista a tramitação do texto do PL 1.026/2024.

SUBVENÇÕES: RECEITA FEDERAL REGULAMENTA A AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA

Em 03/04/2024, foi publicada a Instrução Normativa (IN) nº 2.184/2024, que regulamentou a Autorregularização Incentivada em relação aos débitos tributários decorrentes da exclusão indevida de subvenções para investimento da base de cálculo do IRPJ/CSLL.

Podem aderir ao programa aqueles contribuintes que possuam os seguintes débitos decorrentes de descumprimento das regras para exclusão de subvenções de investimento do Lucro Real:

  • Débitos de IRPJ/CSLL decorrentes da exclusão indevida do Lucro Real, de subvenções de investimento, em períodos de apuração encerrados até 31/12/2022, declarados em Escrituração Contábil Fiscal (ECF), original ou retificadora, transmitida até 29/12/2023;

  • Débitos de IRPJ/CSLL decorrentes da exclusão indevida do Lucro Real, de subvenções de investimento, nos períodos de apuração trimestrais do ano de 2023, declarados em Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), originais ou retificadoras, apresentadas até 29/12/2013; e

  • Débitos de quaisquer tributos administrados pela RFB que tenham quitados por compensação com créditos de saldos negativos de IRPJ ou CSLL ou com pagamentos indevidos ou a maior de IRPJ ou CSLL, decorrentes da exclusão indevida de subvenções de investimento, do Lucro Real, cujos PER/DCOMP’s tenham sido transmitidos até 29/12/2023.

Os débitos podem ser pagos por meio das seguintes modalidades:

  1. Pagamento com redução de 80% da dívida consolidada, em até 12 parcelas;

  2. Pagamento de entrada de 5% do valor consolidado da dívida, sem reduções, e o saldo restante com redução de 50%, em até 60 prestações mensais;

  3. Pagamento de entrada de 5% do valor consolidado da dívida, sem reduções, e o saldo restante com redução de 35%, em até 84 prestações mensais, sendo que esta modalidade não é válida para débitos de contribuições sociais.

Para adesão à Autorregularização, o contribuinte de apresentar ECF e DCTF Retificadoras, bem como cancelar ou retificar os PER/DCOMP’s, para declarar e constituir os débitos, bem como apresentar requerimento de adesão nos seguintes prazos:

O Baruel Barreto Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas sobre o assunto e prestar assessoria na adesão à Autorregularização Incentivada.

PREFEITURA DE SÃO PAULO - ABERTO O PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO (PPI)

Em 11/04/2024, foi publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo o Decreto n° 63.341/2024, que regulamenta o Programa de Parcelamento Incentivado de 2024 (PPI 2024), o qual concede condições especiais para quitação de débitos em aberto perante o referido município.

O prazo de adesão ao PPI 2024 inicia no dia 29/04/2024 e se encerra em 28/06/2024, com exceção dos casos de migração de parcelamentos em curso, cujo prazo se encerra em 14/06/2024.

Para maiores detalhes sobre o PPI 2024, confira o artigo publicado em nosso site (clique aqui).

PORTARIA SRE Nº 24/2024 – ALTERA REGRAS SOBRE REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS EM SP

Em 22/04/2024, foi publicada a Portaria da Subsecretaria da Receita Estadual (SRE) do Estado de São Paulo (SP) nº 24/2024 para alterar a Portaria CAT nº 05/2008 que trata das regras de comunicação ao Ministério Público Estadual dos fatos que podem representar ilícitos penais contra a ordem tributária, contra a Administração Pública ou em detrimento à Fazenda do Estado.

Antes das alterações, o art. 1º da Portaria CAT nº 05/2008 dispunha que a representação fiscal para fins penais, a fim de averiguar crime contra a ordem tributária, seria somente seria apresentada depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, que julgasse procedente o auto de infração e imposição de multa (AIIM) lavrado para cobrança de tributos estaduais.

Agora, além dessa hipótese, o referido artigo foi alterado para prever a representação fiscal para fins penais também para os casos de débito fiscal de ICMS declarado e não recolhido no prazo legal, especialmente relativo ao imposto retido por sujeição passiva por substituição ou relativo ao imposto devido nas operações próprias de sujeito passivo considerado devedor contumaz.

Os devedores costumazes são contribuintes que reiteradamente deixam de cumprir suas obrigações tributárias gerando concorrência desleal no mercado e benefícios indevidos em relação àqueles que estão em dia com suas obrigações fiscais. Os critérios objetivos de definição dos devedores costumazes estão no artigo 19 da Lei Complementar (LC) nº 1.320/ 2018.

Além disso, o artigo 5º da referida Portaria agora estabelece que a elaboração da representação fiscal deve ser precedida por tentativa de cobrança administrativa, sempre que possível.

Por fim, a Portaria SRE nº 24/2024 entrou em vigor na data da sua publicação e as disposições devem ser aplicadas para todos os fatos em relação aos quais ainda não houve elaboração ou encaminhamento de representação fiscal para fins penais.

STF AFASTA MODULAÇÃO DE EFEITOS NO JULGAMENTO SOBRE A COISA JULGADA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA, MAS DETERMINA A EXCLUSÃO DE MULTAS

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, não modular os efeitos da decisão a respeito dos limites da coisa julgada em matéria tributária, afastando apenas as multas punitivas e moratórias (RE nº 949.297 e 955.227).

Com esse entendimento, o STF definiu que “as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”.

As decisões transitadas em julgado afastando a exigência da CSLL foram diretamente impactadas pela decisão. Outras, como as que tratam da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) no desembaraço aduaneiro de produto industrializado e na sua saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno, foram indiretamente afetadas.

Encerrada a discussão acerca da modulação de efeitos, resta agora avaliar concretamente os casos impactados, bem como a extensão desse entendimento ao julgamento de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça e seus desdobramentos.

Nosso escritório está à disposição para analisar os riscos e contingências fiscais decorrentes do Leading case, em cada caso concreto.

STF DECIDE PELA INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS SOBRE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, nos julgamentos dos Recursos Extraordinários (RE) nº 659.412 e 599.658, pela constitucionalidade da incidência de PIS e COFINS sobre os valores recebidos em contraprestação pela locação de bens móveis e imóveis.

No caso concreto, os contribuintes defendiam que a atividade de locação de bens tem natureza de cessão de direitos, não se confundindo à venda de mercadorias ou prestação de serviço. Por essa razão, a receita advinda dessa atividade não configuraria receita bruta, nos termos do art. 12, do Decreto-Lei nº 1.598/77, com redação anterior à Lei nº 12.973/2014, segundo o qual a receita bruta correspondia ao produto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço dos serviços prestados. Como consequência, a receita de locação não estaria sujeita à incidência das referidas contribuições.

Entretanto, de acordo com o voto vencedor proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes, “a locação de bens, constituindo objeto social da empresa, enquadra-se no conceito de faturamento, que equivale ao de receita bruta, esta entendida como resultado econômico do exercício das atividades empresariais”.

Dessa forma, o Tribunal fixou a seguinte tese para os temas nº 684 e 630 da repercussão geral:  "É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal".

1ª SEÇÃO DO STJ NÃO MODULA EFEITOS DA DECISÃO SOBRE SUBVENÇÕES DO ICMS (TEMA REPETITIVO Nº 1.182)

Em sessão de julgamento finalizada em 18/04/2024, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a pretensão dos contribuintes de modulação dos efeitos da decisão proferida no Tema Repetitivo nº 1.182 (REsp nº 1.945.110/RS e REsp nº 1.987.158/SC).

Para afastar a modulação de efeitos, os Ministros sustentaram que a discussão não estava sedimentada no âmbito dos Tribunais Superiores, inexistindo alteração de jurisprudência dominante. Em outras palavras, não obstante os acórdão e decisões monocráticas favoráveis aos contribuintes na Primeira Turma, o STJ entendeu que havia dissonância interpretativa sobre o tema.

Assim, tem efeitos retroativos o entendimento de que não é possível excluir benefícios fiscais de ICMS, diferentes de crédito presumido, da base de cálculo de IRPJ e da CSLL, sem que sejam cumpridos os requisitos do artigo 10 da Lei Complementar (LC) nº 160/17 e do artigo 30 da Lei nº 12.973/14.

Ou seja, para os demais benefícios, imprescindível o cumprimento dos requisitos legais, como contabilizá-los em reserva de lucros e direcionar os resultados à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, ao menos até 01/04/2024, quando passa a valer o regramento da Lei nº 14.789/23.

Nosso escritório fica à disposição para orientações acerca da possibilidade de excluir incentivos fiscais do ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL ou, alternativamente, aderir à Autorregularização Incentivada abordada no artigo acima (clique aqui), à luz de análise detalhada do cumprimento dos requisitos legais exigidos pelo STJ.

STJ FIXA TESE QUE AUTORIZA PENHORA DE FATURAMENTO SEM NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DE DEMAIS DILIGÊNCIAS

Ao julgar o Tema nº 769 dos recursos repetitivos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu pela desnecessidade do esgotamento das diligências administrativas como requisito para a penhora do faturamento da empresa desde a reforma do CPC/73 pela Lei nº 11.382/06.

Além disso, no regime do CPC/15, determinou que a penhora do faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação.

Também observou que a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada.

Por fim, o colegiado fixou os seguintes critérios para aplicação do princípio da menor onerosidade ao caso concreto: a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.

CARF: CÂMARA SUPERIOR DECIDE PELA NÃO RETROATIVIDADE DO CONCEITO DE PRAÇA PARA APURAÇÃO DE IPI

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, em sessão de julgamento realizada em 22/04/2024, pela não retroatividade da Lei nº 14.395/2022, que define o município do remetente como praça para cobrança de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Tal entendimento foi firmado em decisão proferida nos autos do processo nº 10872.720074/2015-45, em julgamento de Recurso Especial (REsp) interposto por empresa do ramo de venda de cosméticos. A operação autuada consistia, em síntese, em remessa de mercadorias pelo estabelecimento industrial, situado na cidade do Rio de Janeiro/RJ, ao estabelecimento atacadista interdependente, localizado na cidade de São João de Meriti/RJ, que dava a saída dos produtos ao mercado consumidor.

No caso, o contribuinte foi autuado porque realizou a venda de produtos industrializados para estabelecimento atacadista interdependente sem observar o Valor Tributável Mínimo (VTM), segundo o entendimento das autoridades fiscais.

O art. 195 do Decreto nº 7.212/2010 (Regulamento do IPI – RIPI/2010) estabelece que o VTM não pode ser inferior “(...) ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente quando o produto for destinado a outro estabelecimento do próprio remetente ou estabelecimento de firma com o qual mantenha relação de interdependente”. O VTM serve, portanto, para evitar medidas elisivas de subfaturamento do preço de produtos industrializados entre partes relacionadas.

Para apuração do VTM no caso em tela, a Fiscalização considerou a média dos valores praticados pelo estabelecimento atacadista nas vendas para cidade do Rio de Janeiro, lançando o IPI sobre a diferença apresentada. Por outro lado, o contribuinte alegou que a Fiscalização não considerou o VTM do munícipio do remetente (i.e. Rio de Janeiro/RJ), mas sim o VTM da praça da parte interdependente (i.e. São João de Meriti/RJ).

Assim, o contribuinte equiparou o conceito de praça ao de município conforme passou a prever a Lei nº 14.395/2022. No entanto, os Conselheiros da Câmara Superior não admitiram ser aplicável tal entendimento, pois a lei, que é posterior aos fatos geradores, não prevê hipótese de retroatividade.

Destaca-se que o placar da votação foi apertado (5x3) e que, mesmo que a Lei nº 14.395/2022 não faça menção a sua retroatividade, entendemos que é plenamente possível a sua aplicação retroativa, uma vez que se trata de norma interpretativa e, portanto, seus efeitos retroagem a fatos geradores anteriores à sua edição nos termos do art. 106, inciso I do Código Tributário Nacional (“CTN”).

CARF TERÁ TURMAS ESPECIALIZADAS EM DIREITO ADUANEIRO

Foi publicada, em 23/04/2024, a Portaria CARF/MF N° 627/2024 que estabeleceu a Quarta Câmera da Terceira Seção de Julgamento como especializada à apreciação de processos que versam sobre temas aduaneiros.

Assim, o órgão fracionário terá a competência para julgar as matérias correlatas à exigência de CIDE-Importação, Imposto sobre a Importação; Imposto sobre a Exportação; bem como em relação à classificação tarifária de mercadorias; à isenção, redução e suspensão de tributos incidentes na importação e na exportação; ao trânsito aduaneiro e a demais regimes aduaneiros especiais.

Com essa medida, busca-se tornar os julgamentos mais eficientes e técnicos em virtude da especialização dos Conselheiros em julgar tais matérias. Vale ressaltar que a competência estabelecida na Portaria não prejudica a competência das turmas extraordinárias e se aplica exclusivamente aos processos ainda não distribuídos às Câmeras Julgadoras.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 95/2024 – RFB PERMITE COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS E DÉBITOS DE TRIBUTOS DE ESPÉCIES DISTINTAS, APESAR DE DECISÃO JUDICIAL MAIS RESTRITIVA

No dia 24/04/2024, foi publicada a Solução de Consulta (SC) Cosit nº 95/2024, na qual a Receita Federal do Brasil (RFB) entendeu que contribuinte pode compensar créditos de taxa cobrada pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil (CACEX) com outros tributos administrados pela RFB, apesar da existência de decisão judicial transitada em julgado, que reconheceu o direito creditório, mas limitou a compensação com débitos de tributos da mesma espécie.

No caso concreto, a consulente teve reconhecido, no bojo de mandado de segurança, o direito de compensar valores indevidamente recolhidos a título da Taxa CACEX, instituída pelo artigo 10 da Lei nº 2.145/1953, com tributos de mesma espécie, conforme disposto no art. 66 da Lei nº 8.383/1991.

Ocorre que, referida taxa foi extinta pelo art. 1º, IX, da Lei nº 8.522/1992 e, atualmente, a compensação administrativa pode ser realizada com quaisquer débitos próprios de tributos administrados pela RFB, em atenção ao art. 74 da Lei nº 9.430/1996.

Nesse cenário, a consulente apresentou dois questionamentos, o primeiro acerca da possibilidade proceder com a habilitação do crédito e posterior entrega de declaração de compensação indicando débitos de tributos federais de espécies diversas e, o segundo, em caso de recusa, sobre quais são os tributos atualmente administrados pela RFB possuem identidade de espécie com a Taxa CACEX.

Em resposta, o órgão consultivo da RFB afirmou que a matéria já foi parcialmente pacificada na SC Cosit nº 29/2016, a qual consolidou que os débitos e créditos de espécies distintas, administrados pela RFB, podem ser compensados entre si, independentemente de o direito creditório ter sido reconhecido por decisão judicial que tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie, desde que observada a legislação vigente. Para mais, o órgão fez menção ao Tema Repetitivo nº 265 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para adotar a mesma conclusão.

Sendo assim, superada a questão de a legislação vigente ser favorável à pretensão da contribuinte, o órgão consultivo passou a analisar se a taxa CACEX seria tributo administrado pela RFB para fins de habilitação e compensação administrativa.

O órgão consultivo esclareceu que a taxa CACEX originalmente não era administrada pela RFB, contudo, os valores eram recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) e ingressavam no Tesouro Nacional, de modo que os pedidos de restituição dessas receitas eram apresentados à RFB. Nesse sentido, e considerando julgados dos Tribunais Superiores, concluiu que a taxa deverá ser considerada tributo administrado pela RFB, autorizando a habilitação e compensação administrativa.

Por fim, destaca-se que as Solução de Consulta COSIT têm efeito vinculante no âmbito da RFB, respaldando os consulentes e demais contribuintes que se enquadrem nas hipóteses por elas abrangidas.

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Conjur: pacificadas no STF, pejotização e terceirização ainda dividem o CARF

Confira artigo publicado no Conjur, elaborado pela sócia Ana Paula M. Costa Baruel e pelo associado João Luiz Vidal Jr.

Em diversos julgados com efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu ser válida a contratação de mão de obra por meio de terceirização da atividade fim ou com a utilização de pessoa jurídica interposta, a chamada “pejotização”.   O entendimento da mais alta Corte do País é que tais modelos de contratação não ofendem o princípio constitucional da valorização do trabalho humano e se adequam perfeitamente aos princípios da livre iniciativa, livre concorrência e da mínima intervenção estatal nos negócios particulares. Inobstante a pacificação no âmbito do Supremo, o tema segue dividindo os julgados no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e não são raras as decisões que consideram haver vínculo empregatício em tais contratações para efeitos de lançamento de contribuições previdenciárias e Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

A respeito desse tema, nossa sócia, Ana Paula M. Costa Baruel, e nosso advogado associado, João Luiz Vidal Jr., elaboraram artigo publicado no portal Consultor Jurídico (Conjur). Confira!

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Dedutibilildade, para fins de IRPJ e CSLL, de despesa com multa paga em acordo de leniência

Em recente decisão, o CARF autorizou a dedutibilidade da despesa com o pagamento de multa punitiva decorrente de acordo de leniência

Em julgamento ocorrido na última semana (08/04), a 4ª Turma Extraordinária da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por maioria de votos, deu provimento a recurso voluntário do contribuinte, entendendo possível a dedução, na apuração do lucro tributável pelo IRPJ e pela CSLL no regime do lucro real, de despesa havida com o pagamento de multa em acordo de leniência celebrado junto ao Ministério Público Federal (MPF).

Após a sustentação oral do patrono do contribuinte e do Procurador da Fazenda Nacional, o conselheiro relator (e presidente do colegiado) Efigênio de Freitas Junior deu início a leitura do seu voto afirmando que a questão sob análise seria meramente de direito, qual seja, se a multa aplicada quando celebrado o acordo de leniência, prevista no art. 16, § 2º. da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), poderia ser considerada despesa operacional para fins de dedutibilidade do lucro real, como previsto no art. 311 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR) de 2018 e no art. 47 da Lei nº 4.506/1964.

Para o Relator, a multa do acordo de leniência não poderia ser considerada uma despesa operacional da pessoa jurídica, na medida em que não se trataria de uma despesa usual, normal e necessária à atividade da empresa – requisitos do art. 47 e art. 311 acima citados. Além disso, segundo sua análise, autorizar a dedutibilidade de tal despesa seria, na visão do Conselheiro, um incentivo ao cometimento de ilícito por parte dos contribuintes, pois significaria uma “socialização” da multa punitiva aplicada com base no acordo de leniência com os cidadãos em geral.

Aberto os debates, o Conselheiro Itamar Ruga, representante da Fazenda Nacional, afirmou ter dificuldades para entender que tal despesa glosada representaria um acréscimo patrimonial ao contribuinte, passível de tributação pelo imposto de renda. Além disso, entendia que a multa seria dedutível se se analisasse a questão sob a perspectiva de continuidade da empresa.

O conselheiro Henrique Chamas e o conselheiro Diljesse de Moura, ambos representantes dos contribuintes, se manifestaram na mesma linha de que o pressuposto de ter havido ilício (elemento volitivo do contribuinte para o cometimento do crime) não deve impactar a análise tributária acerca da possibilidade de deduzir a multa aplicada com base no acordo de leniência. Ambos superam essa questão moral do ilícito para analisar diretamente a dedutibilidade ou não da despesa.  E, nessa linha, entenderam que a despesa com o pagamento da multa do acordo de leniência poderia ser caracterizada como despesa operacional, tendo em vista se tratar de despesa necessária à manutenção e à continuidade da atividade da empresa.

Passado o caso à votação, o Conselheiro Relator, acompanhado do conselheiro Fernando Beltcher negavam provimento ao recurso voluntário do contribuinte. Todavia, o conselheiro Jeferson Teodorovicz, representante dos contribuintes, abriu a divergência, sendo acompanhado pelos outros três conselheiros - Itamar, Henrique e Diljesse. Assim, por maioria de votos (4 a 2), deu-se provimento ao recurso do contribuinte para autorizar a dedutibilidade da despesa com a multa decorrente do acordo de leniência, entendendo se tratar de despesa operacional necessária à atividade empresa.

A decisão é relevante, na medida em que é uma das primeiras decisões que se tem conhecimento, no âmbito do CARF, autorizando a dedutibilidade da despesa com o pagamento de multa punitiva decorrente de acordo de leniência.

O escritório seguirá acompanhando a formalização do acórdão e complementará as informações aqui expostas, caso seja necessário.

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Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) do Município de São Paulo é regulamentado; prazo de adesão se inicia em 29/04

Com a regulamentação, foi previsto que o prazo de adesão vai de 29/04/2024 a 28/06/2024, exceto no caso de transferência de saldos de parcelamento, que deve ser formalizada até 14/06/2024

O Programa de Parcelamento Incentivado de 2024 – PPI 2024, instituído por meio da Lei nº 18.095/2024, foi regulamentado pelo Decreto nº 63.341, de 10/04/2024, pela Prefeitura de São Paulo.

Com a publicação do Decreto nº 63.341/2024, foi estabelecido que o prazo de adesão se inicia dia 29/04/2024 e se encerra em 28/06/2024 - salvo para os casos de migração de parcelamentos em curso, cujo prazo se encerra duas semanas antes, em 14/06/2024

Em qualquer caso, a adesão deverá ser realizada mediante a utilização de aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/fazenda/.

Em relação aos benefícios concedidos no PPI 2024, o referido decreto previu também a redução dos honorários advocatícios para os débitos que não estiverem ajuizados, sendo estabelecidas as seguintes reduções:

As reduções de percentual dos honorários advocatícios acima tratadas não se aplicam quando a verba honorária for fixada judicialmente, caso em que se observará a decisão judicial.

Um ponto a ser discutido é a ausência de regulamentação para ingresso dos débitos que estivessem em PPI anteriores e tivessem sido rompidos, o que foi previsto pela Lei nº 18.095/2024, mas o Decreto nº 63.341/2024 não tratou do tema -- por exemplo, para esclarecer até que data deve ocorrer o rompimento para que os débitos possam ser transferidos ao novo PPI.

Para maiores detalhes sobre o PPI 2024, confira o artigo publicado em nosso site em formato de Perguntas e Respostas, já atualizado conforme o Decreto (clique aqui).

Nossa equipe fica à disposição dos clientes e interessados para dirimir dúvidas sobre o tema, realizar simulações e adotar os procedimentos necessários à formalização da adesão ao PPI 2024.

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Boletim Tributário - Março de 2024

Confira a edição demarço de 2024 do nosso Boletim Tributário, informativo mensal que divulga as principais novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO INSTITUI PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO (PPI), COM IMPORTANTES REDUÇÕES DE MULTAS E JUROS

Foi publicada, em 20/03/2024, a Lei nº 18.095/2024 do Município de São Paulo, que instituiu o Programa de Parcelamento Incentivado de 2024 – PPI 2024, o qual permite o parcelamento, em até 120 prestações mensais, de débitos decorrentes de créditos tributários – ISS, IPTU, ITBI, TFE e multas – e não tributários, que podem ou não estar constituídos, inscritos ou não em Dívida ativa, e ajuizados ou ajuizar, desde que de fatos geradores ocorridos até o dia 31/12/2023.

O pedido de adesão poderá ser feito até o último dia útil do segundo mês subsequente à publicação da regulamentação da lei, o que não ocorreu até a publicação deste Boletim.

Além disso, haverá possibilidade de migração de débitos remanescentes de parcelamentos em andamento, todavia, tal pedido deverá ser feito até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subsequente à publicação da regulamentação.

Para maiores detalhes referentes à transação, confira artigo publicado em nosso site (clique aqui).

RECEITA FEDERAL REABRE PROGRAMA LITÍGIO ZERO COM AMPLA TRANSAÇÃO PARA DÉBITOS EM CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO

Em 19/03/2024, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou o Edital nº 1, de 18 de março de 2024, instituindo o Programa Litígio Zero 2024, por meio do qual pessoas físicas e jurídicas com débitos em discussão no contencioso administrativo no valor de até R$ 50 milhões poderão quitá-los com até 100% de redução dos juros, multas e encargos e com utilização de créditos de prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL, e em prazos de até 120 meses.

Para maiores detalhes referentes ao Programa, confira o artigo publicado em nosso site (clique aqui).

IN Nº 2180/2024 – RFB REGULAMENTA TRIBUTAÇÃO DE OFFSHORES E APLICAÇÕES FINANCEIRAS NO EXTERIOR

Foi publicada, em 13/03/2024, a Instrução Normativa (IN) da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 2.180/2024 que regulamenta a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no Brasil com ativos no exterior, em atenção aos arts. 1º a 15 da Lei nº 14.754/2023, que alterou significativamente as regras de apuração do IRPF sobre os rendimentos de tais ativos.

Além de reiterar o conteúdo da Lei nº 14.754/2023, a IN nº 2.180/2024 esclareceu determinados pontos controvertidos. Considerando a relevância do tema, seguem abaixo os pontos de destaque da IN nº 2.180/24.

·        Aplicações financeiras no exterior

A IN nº 2.180/24 listou, de forma exemplificativa, as operações fora do País que são consideradas aplicações financeiras para fins de incidência do IRPF, incluindo os direitos de aquisição de bônus de subscrição e opções de compra sobre participações societárias, o que não estava colocado expressamente no texto legal.

O órgão também realizou o enquadramento de ativos virtuais e de carteiras digitais como aplicações financeiras no exterior. Nos termos do art. 9º § 1º da IN nº 2.180/24, “os ativos virtuais e os arranjos financeiros com ativos virtuais, inclusive as carteiras digitais com rendimentos, que sejam a representação digital de outra aplicação financeira no exterior, ou cuja natureza ou características os enquadre nessa definição, também serão considerados como aplicações financeiras no exterior.”

Os ativos e arranjos em questão serão considerados localizados no exterior, independentemente do local do emissor, quando forem custodiados ou negociados por instituições localizadas fora do Brasil.

Para mais, as apólices de seguro cujo principal e rendimentos sejam resgatáveis, de forma conjunta ou separada, pelo segurado ou por seus beneficiários são considerados aplicações financeiras.

Referente a compensação de perdas realizadas em aplicações financeiras no exterior, esta será realizada em uma única vez, pelo seu valor nominal, sem correção ou atualização monetária, seguindo os critérios do caput e incisos do art. 11 da IN nº 2.180/24.

Por fim, as pessoas físicas que declararem rendimentos de aplicações financeiras poderão deduzir do IRPF devido o imposto sobre a renda pago no país de origem dos rendimentos, nas hipóteses do art. 12 da IN nº 2.180/24.

·       Entidades controladas no exterior (offshores) e regime opcional de transparência fiscal

A RFB esclareceu que a devolução de capital entre controladas não será tratada como devolução de recursos para a pessoa física, de maneira que o contribuinte deverá realocar a parcela do custo de aquisição de uma controlada para outra na ficha de bens e direitos na DAA.

A IN confirma o entendimento de que os lucros acumulados até 31/12/2023 pelas entidades controladas no exterior ficarão sujeitos ao IRPF na data da efetiva disponibilização, pela alíquota de 15%, e devem ser destacados em conta específica de reserva de lucro.

Quanto ao regime opcional de transparência fiscal, no qual a pessoa natural pode declarar os ativos detidos pelas controladas no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física, a RFB esclareceu que a opção pela transparência também é aplicável aos bens e direitos da controlada localizados no Brasil, não se dispensando a retenção do IRRF.

O nosso escritório está à disposição para prestar assessoria tributária sobre as novas regras de tributação de offshores e aplicações financeiras no exterior.

DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO IRPF: PRAZO DE ENTREGA E REGULAMENTAÇÃO

Em 07/03/2024, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.178/2024 regulamentando o procedimento para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2024 (ano-calendário de 2023).

Devem apresentar a declaração os residentes no Brasil que, no ano-calendário de 2023:

  • tenham recebido rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 30.639,90; 

  • tenham recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 200.000,00;

  • obtiveram ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto;

  • realizaram operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas cuja soma foi superior a R$ 40 mil ou com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;

  • relativamente à atividade rural, obtiveram receita bruta em valor superior a R$ 153.199,50 ou pretendam compensar, no ano-calendário de 2023 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2023;

  • tiveram, em 31/12/2023, a posse ou propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, em valor superior a R$ 800 mil;

  • passaram à condição de residentes no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontravam-se em 31 de dezembro;

  • optaram pela isenção do Imposto de Renda (IR) incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda;

  • optaram por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física, nos termos do Regime de Transparência Fiscal de Entidade Controlada;

  • tiveram, em 31/12/2023, a titularidade de trust ou contratos semelhantes regidos por lei estrangeira;

  • optaram pela atualização de bens e direitos no exterior a valor de mercado.

O envio das declarações dos contribuintes deve ocorrer a partir de 15/03/2024 e até 31/05/2024, pela internet, por meio do Programa Gerador da Declaração (PDG) de 2024 ou por meio do sistema “Meu Imposto de Renda”, disponíveis no site da Receita Federal.

PGE E SFP REGULAMENTAM A UTILIZAÇÃO DE PRECATÓRIO E DE CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS NA TRANSAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO DE SÃO PAYLO

A Procuradoria Geral do Estado (PGE) de São Paulo (SP) em conjunto com a Secretaria da Fazenda e Planejamento (SFP) editaram duas Resoluções Conjuntas PGE/SFP com o objetivo de regulamentar a utilização de créditos de precatórios e créditos acumulados de ICMS e de produtor rural para compensar débitos inscritos em dívida ativa, por meio da transação instituída pela Lei nº 17.843/2023.

A Resolução Conjunta PGE/SFP nº 01 de 2024 trata da utilização de créditos decorrentes de precatórios de valor certo, líquido e exigível, próprio ou adquirido de terceiro, decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes, para compensar até 75% do valor de débitos inscritos em dívida ativa, conforme autorizado pelo art. 15, inciso V, da Lei nº 17.843/2023.

A Resolução Conjunta nº 01/2024 dispõe que será necessário habilitar o crédito de precatório antes da efetiva compensação, o que deve ser realizado por meio de requerimento eletrônico pelo credor interessado, diretamente ou por intermédio de procurador, pelo Portal de Precatórios da Procuradoria Geral do Estado, no sítio de internet www.pge.sp.gov.br, mediante preenchimento de formulário próprio, que será instruído com a documentação exigida pelas autoridades fiscais.

A análise do requerimento de habilitação de crédito será feita em duas etapas, inicialmente pela Assessoria de Precatórios do Gabinete da Procuradoria Geral do Estado, que examinará e opinará sobre sua regularidade formal e material, e posteriormente, será submetida ao Procurador Geral do Estado Adjunto, que autorizará ou não a habilitação do crédito, publicando em Diário Oficial a decisão.

Caso seja autorizada a utilização do crédito, o requerente terá 10 dias para assinar o termo de compensação no próprio Portal de Precatórios e este crédito somente poderá ser utilizado para o pagamento do acordo da transação.

Após a autorização da habilitação do crédito, o credor indicará por meio do site www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transação os débitos de sua titularidade a serem compensados, respeitando o limite do valor deferido. Somente após concluída essa etapa é que será formalizado o termo de transação.

Já a Resolução Conjunta PGE/SFP nº 02 de 2024 regulamenta a utilização dos créditos acumulados de ICMS e de produtor rural, para a compensação de até 75% do valor dos débitos inscritos em dívida ativa, no âmbito da transação,  agora com fundamento no art. 15, inciso IV, da Lei nº 17.843/2023.

Vale ressaltar que a Resolução Conjunta nº 02/2024 inova ao limitar a utilização de créditos de produtor rural, próprios ou adquiridos de terceiros, às transações efetivadas até 30/06/2024. De acordo com a norma infralegal, a limitação se deve à revogação do art. 70G, do Regulamento do ICMS de São Paulo (RICMS/SP), que autorizava o uso de créditos de produtor rural para quitação de débitos de ICMS, com efeitos a partir de 01 de julho de 2024, nos termos do Decreto nº 68.178, de 09 de dezembro de 2023

A Resolução ainda esclarece que não será admitida a oferta de crédito acumulado ou de produtor rural em momento posterior à celebração da transação, nem a sua utilização para pagamento de parcelas da transação. Além disso é necessário que os créditos estejam disponíveis na conta corrente dos respectivos sistemas de controle da Secretaria da Fazenda, conforme consta nos artigos 70-G e 72, III, do RICMS.

Para a utilização do crédito acumulado de ICMS ou de produtor rural, próprio ou adquirido de terceiros, é necessário que o contribuinte declare na proposta de transação individual ou na solicitação de transação por adesão a intenção de utilizá-los para pagamento da dívida. Não serão admitidas as ofertas após a celebração da transação.

Em regra, caberá à autoridade fiscal da Delegacia Regional Tributária de vinculação do contribuinte detentor do crédito confirmar a disponibilidade do crédito e reservá-lo na conta corrente do sistema de controle. Também competirá ao Degelado Regional Tributário a decisão sobre o pedido e dar ciência ao contribuinte por meio do sistema informatizado de controle. Na hipótese de pedido de compensação com crédito de outro contribuinte situado no Estado de São Paulo, a notificação será enviada ao detentor do crédito e para o contribuinte que o ofertou.

Se for proferida decisão desfavorável ao contribuinte, poderá ser apresentado recurso pelo detentor do crédito no prazo de 30 dias, contados da data de ciência.

No entanto, na hipótese de indeferimento do pedido de utilização do crédito o acordo de transação será considerado rompido e o contribuinte estará sujeito às sanções legais, salvo se não houver dado causa ao indeferimento.

Em suma, as novas resoluções estabelecem os procedimentos para a utilização do crédito decorrente de precatório, de crédito acumulado de ICMS e de produtor rural, no âmbito da nova transação, garantindo a possibilidade de monetização de créditos muitas vezes considerados ilíquidos, e como consequência, ampliando as alternativas para adesão a transação e regularização de passivos perante o Estado de São Paulo.

SUBVENÇÕES DE INVESTIMENTO: STF DEFINIRÁ A CONSTITUCIONALIDADE DE ARTIGOS DA LEI Nº 14.789/23

Em 29/02/2024, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou a ADI nº 7.604, buscando a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 1° a 12, 15, 16 e 21 da Lei nº 14.789/23, que tratam da nova sistemática de tributação federal das subvenções concedidas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Segundo a CNI, “a sistemática anterior previa a exclusão do valor das subvenções da apuração do lucro real das empresas e da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins. Já a novas regras impõem a tributação plena dessas subvenções por IRPJ, CSLL, PIS e Cofins além de conceder um crédito fiscal compensatório parcial relativo a subvenções par investimento, limitado à alíquota correspondente ao IRPJ (25%)”.

Nesse contexto, alega-se violação ao pacto federativo, uma vez que a nova lei permite que a União se aproprie de parte dos benefícios fiscais oferecidos pelos entes federativos. Também se sustenta desrespeito aos conceitos de receita e lucro, pois os benefícios não configuram novo ingresso financeiro incorporado ao patrimônio das empresas, mas redução de custos operacionais.

A ADI nº 7.604 foi distribuída por prevenção ao Ministro Nunes Marques, que já é relator da ADI nº 7.551, na qual o Partido Liberal questiona a Medida Provisória nº 1.185/23, que foi convertida na Lei nº 14.789/23.

CONTRIBUIÇÕES AO SISTEMA S - STJ ALTERA JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR E AFASTA LIMITE DE 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS

Conforme noticiado pelo escritório, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a limitação da base de cálculo das contribuições a terceiros (Sistema S) a vinte salários-mínimos.

Prevaleceu o voto da relatora, Min. Regina Helena Costa, que reviu seu reiterado posicionamento anterior para reconhecer a revogação da limitação à base de cálculo das contribuições ao Sesi, Senai, Sesc e Senac.

Por 3 votos a 2, foram modulados os efeitos da decisão, resguardando apenas as empresas que, até a data do início do julgamento (25/10/2023), ingressaram com ações judiciais ou administrativas e obtiveram algum tipo de provimento favorável, que não tenha sido revertido até a referida data.

Esse critério de modulação é inédito e tem causado intenso debate na comunidade jurídica, de modo que provavelmente ainda será rediscutido em sede de embargos de declaração, recomendando-se aguardar seu desfecho final.

Importante ainda destacar que o julgamento não vincula outras contribuições parafiscais: Salário-educação, Incra, Diretoria de Portos e Costas (DPC) da Marinha, Fundo Aeroviário, Sebrae, Senar, Sest, Senat, Sescoop, Apex e Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI).

Desse modo, seguiremos acompanhando de perto os desdobramentos dos leading cases e seus reflexos no caso concreto e nos colocamos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o assunto.

STJ: TUST E TUSD INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema nº 986), que a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) compõem a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica.

O voto vencedor, proferido pelo relator ministro Herman Benjamin, entendeu que todas as etapas do processo de produção e fornecimento da energia elétrica devem ser consideradas na composição do preço final, pois interdependentes e indissociáveis para concretização do consumo de eletricidade.

Na mesma toada, o ministro considerou que os encargos intermediários relacionados com as etapas anteriores necessárias ao fornecimento, como transmissão e distribuição, só poderiam ser excluídos da base de cálculo do imposto se o consumidor final, seja livre ou cativo, pudesse comprar o recurso diretamente das usinas produtoras.

Ainda, o voto fez menção ao art. 34, § 9º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e ao art. 9º, § 1º, II, da Lei Complementar (LC) nº 87/1996 (Lei Kandir) que tratam da responsabilidade de empresas distribuidoras de energia elétrica pelo pagamento do imposto “desde a produção ou importação até a última operação”.

No que diz respeito à modulação dos efeitos, foram beneficiados os contribuintes que ingressaram com ações judiciais ou administrativas e que possuam decisões favoráveis proferidas até 27/03/2017, data do julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.163.020 pela Primeira Turma do STJ, e que não tenham sido reformadas até a referida data.

Não obstante, a modulação proposta não se aplica a contribuintes (i) sem ajuizamento de demanda judicial; (ii) com demanda judicial, na qual inexista tutela ou tutela tenha sido revogada; (iii) com demanda judicial na qual a tutela tenha sido condicionada à realização de depósito; e (iv) com demanda judicial na qual a tutela tenha sido concedida após 27/03/2017.

Por fim, os Ministros observaram que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou a medida liminar deferida pelo ministro Luiz Fux, no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7195, para suspender a eficácia do inciso X, do art. 3º Lei Kandir, incluído pela Lei Complementar nº 194/2022, que expressamente afasta a incidência do ICMS sobre os serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica. O mérito da referida ADI ainda não foi apreciado e pode sofrer influência do Tema nº 986/STJ.

STJ: INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) definiu, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, que incidem contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a empregadas a título de 13º salário proporcional referentes ao aviso prévio indenizado.  A decisão foi proferida no bojo julgamento dos recursos especiais nºs 1.974.197, 2.000.020, 2.003.967 e 2.006.644 (Tema n° 1.1170).

O posicionamento do STJ não surpreende e era uma tendência, uma vez que ambas as Turmas de Direito Público, que compõem a 1ª Seção da Corte, tinham jurisprudência pacificada entendendo que o 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado deve compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias.

TJ/DF DECIDE QUE O DISTRITO FEDERAL NÃO PODE EXIGIR O DIFAL ANTES DE EDITAR LEI

A 3ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal (TJ/DF) proferiu decisão unânime, afastando a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS até que o Distrito Federal (DF) edite lei tratando do referido tributo.

O Supremo Tribunal Federal (STF), ao realizar o julgamento do Recurso Extraordinário 1.287.019 em 2021, entendeu pela inconstitucionalidade da instituição do DIFAL por meio de Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), impondo a necessidade de que fosse regulamentado por meio de lei complementar para que pudesse ser exigido.

Em razão da decisão do STF, houve a promulgação da Lei Complementar (LC) nº 190/2022, regulamentando a cobrança do DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.

No caso analisado pelo TJ/DF, uma empresa varejista impetrou mandado de segurança alegando que seria indevida a exigência do DIFAL referente aos anos de 2022 e seguintes, tendo em vista que o DF não possui lei distrital posterior a edição da LC nº 190/2022 que trate do DIFAL.

Inicialmente foi proferida sentença denegando a segurança pleiteada por entender que a lei ordinária de 2015 seria válida para a cobrança do DIFAL, porém o TJ/DF reformou a sentença, entendendo pela necessidade de nova lei distrital sobre o tema para exigência do referido tributo, observando-se ainda o princípio da anterioridade nonagesimal, segundo o qual os tributos somente podem ser exigidos depois de noventa dias da lei que os instituiu ou majorou.

Tal decisão favorável ao contribuinte possui grande importância, eis que, assim como o DF, outros estados ainda não editaram lei após a LC nº 190/2022.

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Município de São Paulo promulga lei instituindo nova edição do Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), com importantes reduções de multas e juros

Programa prevê reduções de até 95% nas multas e juros; prazo de adesão será aberto com a edição do decreto regulamentador, a ser editado em breve

Atualizado em 15/04/2024, conforme disposições do Decreto regulamentador

Em 20/03/2024, foi publicada a Lei nº 18.095/2024, a qual introduz na legislação municipal de São Paulo as inovações decorrentes da Emenda Constitucional nº 132/2023 e institui o Programa de Parcelamento Incentivado de 2024 – PPI 2024.  Em seguida, o PPI 2024 foi regulamentado  pelo Decreto nº 63.341, de 10/04/2024, abrindo o prazo de adesão.

Confira, a seguir, as principais características do referido Programa, em formato de Perguntas e Respostas, elaborado pelo Escritório:


Quais débitos poderão ser incluídos?

O PPI 2024 permitira a negociação de débitos decorrentes de créditos tributários (ISS, IPTU, ITBI, TFE, multas tributárias) e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa Municipal, ajuizados ou não, para fatos geradores ocorridos até 31/12/2023.

Também poderão ser incluídas as multas decorrentes de descumprimento de obrigação acessória.

Quais débitos não poderão ser incluídos?

Não poderão ser incluídos os débitos referentes (i) a obrigações de natureza contratual, (ii) a infrações à legislação ambiental, (iii) ao Simples Nacional, e (iv) que tenham sido incluídos em transação celebrada com a Procuradoria Geral do Município.

Débitos parcelados anteriormente poderão ser incluídos? E os débitos de PPI anteriores?

A Lei também permite a transferência, no PPI 2024, de débitos tributários remanescentes de parcelamento em andamento dos programas de Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários – PAT (Lei nº 14.256/2006) e Programa de Regularização de Débitos – PRD (Lei nº 16.240/2015).

Quanto aos débitos decorrentes de parcelamentos incentivados (PPI) anteriores, poderão ser incluídos, desde que rompidos. A regulamentação, porém, não tratou do tema — por exemplo, para esclarecer até que data deve ocorrer o rompimento para que os débitos possam ser transferidos ao novo PPI.


Quando poderá ser realizada a adesão?

Com a publicação do Decreto nº 63.341/2024, foi estabelecido que o prazo de adesão se inicia no dia 29/04/2024 e se encerra em 28/06/2024 - salvo para os casos de migração de débitos remanescentes de parcelamentos em andamento, cujo prazo se encerra duas semanas antes, em 14/06/2024.

Qual será a forma de pagamento do débito consolidado e quais serão os benefícios?

Será possível parcelar o débito consolidado em até 120 (cento e vinte) prestações mensais.

Serão concedidas reduções de até 95% sobre os juros e multa ou sobre os encargos, bem como sobre os honorários advocatícios de débitos não ajuizados, de acordo com a quantidade de parcelas, conforme quadro-resumo a seguir:

Nos casos de débitos inscritos em Dívida Ativa, incidirão também custas judiciais, honorários advocatícios e despesas processuais. As custas judiciais devidas ao Estado devem ser recolhidas integralmente em conjunto com a 1ª parcela.

As reduções de percentual dos honorários advocatícios acima tratadas não se aplicam quando a verba honorária for fixada judicialmente, caso em que se observará a decisão judicial.

Quando se dará o vencimento das prestações?

O vencimento da 1ª parcela ou parcela única será no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido de ingresso no PPI, e as demais no último dia útil dos meses subsequentes. O não pagamento da 1ª parcela ou parcela única em até 60 dias do vencimento implicará em cancelamento do parcelamento.

Como será corrigida a dívida parcelada?

Na opção pelo parcelamento, as parcelas serão acrescidas de juros Selic acumulada mensal, e de 1% no mês do pagamento.

O pagamento de parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros Selic.

Quais condições são impostas na adesão ao programa?

A formalização implicará no reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando condicionada à desistências de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, bem como de eventuais defesas, impugnações ou recursos administrativos, sendo necessário a comprovação de recolhimento de eventual ônus de sucumbência que seja devido.

O que ocorrerá com as execuções fiscais em curso? E com os depósitos judiciais?

As execuções fiscais relacionadas ficarão suspensas até o término do parcelamento, e os depósitos judiciais somente poderão ser levantados para pagamento do débito, permanecendo no programa o saldo do débito que eventualmente remanescer. 

Quais são as hipóteses de exclusão?

São hipóteses de exclusão do PPI 2024, sem notificação prévia:

I – Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na lei;

II – Estar inadimplente por mais de 90 dias com o pagamento de 3 parcelas, consecutivas ou não, salvo se houver o pagamento do remanescente até o último dia útil do mês subsequente;

III – Estar inadimplente há mais de 90 dias com o pagamento de qualquer parcela, salvo se houver o pagamento do remanescente até o último dia útil do mês subsequente;

IV – Estar inadimplente há mais de 90 dias com o pagamento de eventual saldo residual do parcelamento, salvo se houver o pagamento do remanescente até o último dia útil do mês subsequente;

V – Não comprovar a desistência de ações judiciais, embargos à execução fiscal, defesa, impugnações ou recursos que versem sobre os débitos, no prazo de 60 dias da data de homologação no ingresso do PPI;

VI – Decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;

VII – Cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI 2024;

VIII - Mudança da sede da pessoa jurídica para fora do Município de São Paulo, durante o período em que o parcelamento estiver em vigor.

A exclusão do PPI 2024 implicará a perda de todos os benefícios do programa, acarretando a exigibilidade dos débitos originais, com os acréscimos previstos na legislação municipal, descontados os valores pagos, e a imediata inscrição dos valores remanescentes em Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal, efetivação do protesto extrajudicial do título executivo e adoção de todas as demais medidas legais de cobrança do crédito colocadas à disposição do Município credor.

Nossa equipe fica à disposição dos clientes e interessados para dirimir dúvidas sobre o tema, realizar simulações e adotar os procedimentos necessários à formalização da adesão ao PPI 2024.

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Receita Federal reabre Programa Litígio Zero com ampla transação por adesão para débitos em contencioso administrativo

Prazo de adesão vai de 1º de abril a 31 de julho de 2024. Programa prevê diversas modalidades e reduções de multas e juros que podem chegar a 100%. Confira as principais condições.

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, nesta terça-feira (19/03), Edital de Transação por Adesão nº 1, de 18 de março de 2024, instituindo o Programa Litígio Zero 2024, por meio do qual pessoas físicas e jurídicas com débitos em discussão no contencioso administrativo no valor de até R$ 50 milhões poderão quitá-los com até 100% de redução dos juros, multas e encargos e com utilização de créditos de prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL, e em prazos de até 120 meses.

O período de adesão será de 1º de abril a 31 de julho de 2024.

Para mais informações, confira no link abaixo resumo em duas páginas do Edital de Transação em questão:



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STJ finaliza julgamento sobre a limitação de 20 salários-mínimos à base de cálculo das contribuições ao Sistema S

Prevaleceu o entendimento da relatora, Ministra Regina Helena Costa, pela inexistência do limite para as contribuições ao Sesi, Senai, Sesc e Senac

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou, na última quarta-feira (13/3), o julgamento do Tema 1079 dos recursos repetitivos, tendo decidido, por unanimidade, que não é aplicável a limitação de 20 salários-mínimos à base de cálculo das contribuições ao Sistema S. Prevaleceu o entendimento da relatora, Ministra Regina Helena Costa, pela inexistência do limite para as contribuições ao Sesi, Senai, Sesc e Senac. Segundo a magistrada, o artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 revogou o caput e o parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/1981, que estabeleceu o teto-limite para as contribuições parafiscais devidas às entidades acima mencionadas.

A Ministra Relatora observou que, na afetação dos recursos ao rito repetitivo, o STJ delimitou a controvérsia apenas às contribuições ao Sesi, Senai, Sesc e Senac. Assim, em seu entender, não caberia incluir na discussão outras contribuições parafiscais, tais como, salário educação, Incra, Diretoria de Portos e Costas (DPC) da Marinha, Fundo Aeroviário, Sebrae, Senar, Sest, Senat, Sescoop, Apex e Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI).

No que diz respeito à modulação dos efeitos, a Relatora defendeu a sua necessidade, sob o argumento de que, além de decisões colegiadas da 1ª Turma (REsp 953742/SC, de 2008, e REsp 1570980/SP, de 2020), há pelo menos 20 decisões monocráticas publicadas favoráveis à limitação da base de cálculo aos 20 salários-mínimos, sendo que 75% foram prolatadas por ministros da 2ª Turma. O Ministro Paulo Sérgio Domingues, acompanhando o entendimento proferido pelo Ministro Mauro Campbell Marques na sessão passada, igualmente divergiu da relatora com relação à modulação, por entenderem ausente jurisprudência consolidada no STJ.

Adotando a proposta da Relatora, o Colegiado decidiu, por maioria de votos, modular os efeitos da decisão, ressalvando os contribuintes que, até a data do início do julgamento, 25/10/2023, ingressaram com ações judiciais ou administrativas e obtiveram algum tipo de manifestação favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, nesses casos, até a publicação do acórdão referente à decisão tomada na última quarta-feira (13/3).

Não votaram os ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Afrânio Vilela, que não estavam presentes à sessão de outubro do ano passado, quando ocorreram as sustentações orais.

A modulação, tal como fixada, beneficiando apenas os contribuintes que tinham decisões judiciais ou administrativas favoráveis, foi uma inovação no ambiente do STJ. Ou seja, ficaram de fora aqueles contribuintes que ingressaram com a ação visando a preservar o direito de aplicar o limite dos 20 salários, mas que, por variados motivos, não obtiveram a decisão favorável nas instâncias inferiores.

Esse cenário da modulação tem causado severos debates na comunidade jurídica, destacando-se argumentos de que haveria um tratamento anti isonômico, que feriria a segurança jurídica dos administrados, pois trata de forma diferente contribuintes que, igualmente, ingressaram com ações judiciais ou discussões administrativas, amparados na jurisprudência então consolidada, mas que tiveram desenrolar diferente nos processos individuais nas instâncias ordinárias. Algumas empresas, por exemplo, não requereram liminares, outras efetuaram depósito judicial, outras tiveram postergado o pedido liminar para aguardar a definição da tese no âmbito do STJ. Todos esses ficaram de fora da modulação tal como fixada.

Ademais, nada se falou a respeito das restituições dos valores pagos indevidamente pelos contribuintes que tiveram decisões favoráveis, de modo que prevalecerá o que restar decidido individualmente em cada processo.

Diante desse cenário de incertezas, sugerimos aguardar o desenrolar dos Leading Cases, com a possível oposição e julgamento de embargos de declaração, a fim de definir se prevalecerá essa modulação tal como fixada, ou se haverá alguma manifestação dos Ministros quanto a esse tratamento diferenciado entre os contribuintes (isonomia). Não obstante, recomendamos que, desde já, passem a recolher as contribuições parafiscais ao Sistema S (Sesi, Senai, Sesc e Senac) sem o limite de 20 salários, aplicando-se a alíquota respectiva sobre a base de cálculo cheia (totalidade da folha de salários).

Importante destacar que o julgamento do STJ não é vinculante para as outras contribuições parafiscais: Salário-educação, Incra, Diretoria de Portos e Costas (DPC) da Marinha, Fundo Aeroviário, Sebrae, Senar, Sest, Senat, Sescoop, Apex e Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), de modo que, para essas, prevalece o que venha a ser decidido no caso individual.

Seguiremos acompanhando de perto os desdobramentos dos leading cases e seus reflexos no caso concreto, e reportaremos qualquer novidade.

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Termina em 30 de abril de 2024 o prazo legal para realização das reuniões e assembleias gerais ordinárias

As sociedades por ações e limitadas que encerraram o exercício social em 31 de dezembro de 2023 devem realizar as reuniões e assembleias gerais ordinárias até 30 de abril de 2024

Em conformidade com a Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76) e com o Código Civil (Lei nº 10.406/02), as sociedades por ações e limitadas que encerraram o exercício social em 31 de dezembro de 2023 devem realizar as reuniões e assembleias gerais ordinárias até 30 de abril de 2024.

As reuniões e assembleias gerais são realizadas para:

(i)   Tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;

(ii)   Deliberar sobre destinação do lucro do exercício social e distribuir dividendos;

(iii)   Eleger os administradores, quando for o caso; e

(iv)   Outros assuntos de interesse social.

As reuniões e assembleias devem obedecer aos ritos, formalidades, prazos e procedimentos estabelecidos em lei e em contrato ou estatuto social.

Ressaltamos a importância da aprovação de contas anual, pois serve como instrumento de quitação pelos atos praticados por seus administradores, garantindo a exoneração de responsabilidade perante a sociedade e conferindo à sociedade maior transparência, o que facilita a contratação de empréstimos, o recebimento de investimentos, uma melhor avaliação em caso de venda, entre outros benefícios.

Nossa equipe de direito societário se coloca à disposição para elaborar os atos societários pertinentes à realização das reuniões e assembleias gerais ordinárias, bem como para dirimir eventuais dúvidas quanto ao assunto.

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Boletim Tributário - Fevereiro de 2024

Confira a edição de fevereiro de 2024 do nosso Boletim Tributário, informativo mensal que divulga as principais novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.208/2024 – MANTIDA A DESONERAÇÃO DA FOLHA DE SALÁRIOS

Em 28/02/2024, foi publicada na Edição Extra do Diário Oficial da União a Medida Provisória (MP) nº 1.208/2024, por meio da qual o Poder Executivo revogou os dispositivos da MP nº 1202/2023 que propunham a revogação da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída por meio dos arts. 7° a 10 da Lei nº 12.546/2011.

No mesmo dia, o Ministro da Economia, Fernando Haddad, apresentou o Projeto de Lei (PL) nº 493/2024, que também trata desse tema.De acordo com a justificativa apresentada ao PL, o Ministro Haddad esclareceu que  “cabe informar que a medida ora proposta não diverge daquela já estabelecida pela Medida Provisória nº 1.202, de 2023, a qual cumpriu devidamente as normas de conformidade fiscal, o que será aproveitado no projeto de lei.”

Em outras palavras, o PL apresentado possui redação idêntica a da MP 1202/2023 e prevê que a reoneração da folha seja feita de forma gradativa, no período de 2024 a 2027, até que se atinja a alíquota máxima de 20% de contribuição previdenciária e atinge os mesmos setores da economia conforme atividades descritas nos anexos I e II do PL.

Vale lembrar que a MP nº 1.202/2023 também instituiu limite às compensações de créditos reconhecidos judicialmente e a revogação da desoneração do Perse, que beneficia empresas do setor de eventos. Estes dois temas levaram os contribuintes ao judiciário para contestar a legalidade e constitucionalidade das alterações promovidas pela referida MP, mas não foram revogados pelo Poder Executivo até o momento.

Notícias indicam que o Congresso Nacional não aceitará o fim da desoneração do Perse e de que tal matéria também será objeto de revisão no Congresso por meio de PL a ser apresentado pelo Poder Executivo.

Apesar das especulações, a rigor, a tramitação da MP nº 1.202/2023 deve seguir sua tramitação regular com relação ao limite de compensação e ao Perse, sendo suprimida apenas a revogação da CPRB.

O Baruel Barreto Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas com relação aos assuntos tratados na MP nº 1.202/2023.

PRESIDENTE DA REPÚBLICA EDITA MEDIDA PROVISÓRIA ISENTANDO QUEM RECEBE ATÉ 2 SALÁRIOS-MÍNIMOS DO RECOLHIMENTO DO IRPF

No dia 06/02/2024, foi editada pelo Presidente da República a Medida Provisória (MP) nº 1.206/2024, que atualiza a tabela progressiva do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).

Foram aplicadas as seguintes alterações na tabela, conforme as faixas de rendimentos:

  • Até R$ 2.259,20 – Isento;

  • De R$ 2.259,21 até R$ 2.826,65 – Alíquota de 7,5%, com parcela a deduzir de R$ 169,44;

  • De R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05 – Alíquota de 15%, com parcela a deduzir R$ 381,44;

  • De R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68 – Alíquota de 22,5%, com parcela a deduzir de R$ 662,77;

  • Acima de R$ 4.664,68 – Alíquota de 27,5%, com parcela a deduzir de R$ 896,00.

Com o reajuste, as pessoas físicas que recebem até dois salários-mínimos mensais, o que corresponde a R$ 2.824,00, estarão isentas do recolhimento do imposto a partir do mês de fevereiro de 2024.Isto porque, apesar de a faixa de isenção ter sido estipulada em R$ 2.259,20, há o desconto simplificado opcional de R$ 564,80.

Na redação anterior, também eram contemplados com a isenção aqueles que recebiam essa faixa salarial, determinada com base no salário-mínimo que vigorou durante o ano de 2023. Ou seja, o reajuste à tabela do IR evita que tais contribuintes sejam afetados com o aumento do salário-mínimo nacional.

A Receita Federal do Brasil (RFB) reconheceu o reajuste da tabela do IRPF, ao proferir a Instrução Normativa RFB nº 2.174/2024, publicada em 16/02/2024, que regulamenta a matéria. Vale mencionar que a MP deve ser votada e aprovada pelo Congresso Nacional no prazo de até 120 dias contados de sua publicação.

CNJ ESTABELECE CRONOGRAMA NACIONAL PARA CADASTRO NO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO

O Presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabeleceu o cronograma nacional para o cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), por meio da Portaria da Presidência n° 46, publicada em 16/02/2024.

O DJE é uma ferramenta desenvolvida para concentrar as comunicações e intimações de processuais emitidas pelos tribunais, sendo integralmente digital e gratuita.

Conforme estipulado pela Portaria do CNJ, as pessoas jurídicas de direito privado terão 90 dias a partir de 01/03/2024 para realizar o cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico. Para as pessoas físicas, o cadastro no DJE poderá ser realizado a partir de 01/10/2024, mas não será obrigatório.

Destaca-se que não haverá a obrigatoriedade do cadastro às microempresas e às empresas de pequeno porte já cadastradas no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).

Caso a pessoa jurídica obrigada ao cadastro no DJE não o realize no prazo estipulado, o cadastro será realizado de modo compulsório e unilateral pelo CNJ com base nas informações da Receita Federal do Brasil. Ou seja, a inércia das empresas privadas dará grande margem para erros cadastrais e, consequentemente, alto risco de perda de prazos e intimações, podendo até ser cabível multa ao litigante.  

Os tribunais adotarão a notificação exclusivamente por meio eletrônico, dispensando-se a publicação pelo órgão oficial, e os prazos serão contados conforme previsto no artigo 5º, da Lei nº 11.419/2006. Caso o réu deixe de confirmar o seu recebimento e não justificar a ausência, será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, ficando sujeito a multa de até 5% do valor da causa.

O Baruel Barreto advogados recomenda a seus clientes que o cadastro no CJE seja promovido e regularizado com a máxima brevidade.

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO POSSIBILITA A REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS DE ICMS

Em 07/02/2024, houve a publicação da Resolução PGE nº 6/2024 e do Edital PGE nº 1/2024, relativos à transação de débitos de ICMS perante o Governo do Estado de São Paulo, a primeira com o intuito de disciplinar as regras gerais da nova transação e a segunda abrindo edital de transação por adesão no Contencioso de Relevante e Disseminada Controvérsia.

O Edital PGE nº 1/2024 institui a transação por adesão, na modalidade excepcional, medida que concede condições especiais para a regularização de débitos de ICMS inscritos em dívida ativa, sobre os quais incidam juros de mora decorrentes da aplicação da Lei n° 13.918/2009, e da Lei n° 16.497/2017.

A inclusão de débitos na transação excepcional será realizada em duas etapas, quais sejam, o requerimento, até o dia 29/04/2024, e a adesão, que deve ser ocorrer até o dia 30/04/2024, pelo site da PGE.

Por sua vez, a Resolução PGE nº 6/2024 regulamenta as regras gerais da transação por adesão e por proposta individual ou conjunta dos débitos de natureza tributária e não tributária, inscritos em dívida ativa, autorizadas pela Lei nº 17.843/2023.

Para maiores detalhes referentes à transação, confira artigo publicado em nosso site (clique aqui).

STF RECONHECE A INCONSTITUCIONALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO ESTADUAL DO TRANSPORTE DO ESTADO DE TOCANTINS INCIDENTE SOBRE O ICMS

Desde a edição do Convênio Confaz nº 42/16, que permitiu aos estados adotarem mecanismos para a fruição de incentivos e benefícios no âmbito do ICMS ou reduzir o seu montante, grande parte dos entes da federação passaram a editar normas criando Fundos ditos facultativos como condição para o gozo das benesses.

No Estado de Tocantins, a Lei Estadual nº 3.617/19 criou o Fundo Estadual de Transporte (FET), determinando o recolhimento em seu favor de 0,2% do valor da operação destacada no documento fiscal de contribuintes que promoverem operações de saídas, ainda que não tributadas, de produtos de origem vegetal, mineral ou animal.

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, reconheceu a inconstitucionalidade dos dispositivos dessa Lei Estadual nº 3.617/19 relacionados ao FET (ADI nº 6.365), pois a exação instituída pelo Estado do Tocantins tem natureza de tributo, em razão de sua compulsoriedade, estando sujeita às limitações constitucionais ao poder de tributar.

Além disso, possui características de imposto, pois incide sobre situação reveladora de riqueza dos contribuintes, não vinculada a qualquer atividade estatal. Dessa forma, possuindo ainda fato gerador e base de cálculo idênticos aos do ICMS, concluíram os Ministros que se trata de adicional de alíquota do ICMS com receita vinculada, fora das hipóteses expressamente autorizadas pela Constituição Federal.

Por fim, em relação à incidência da contribuição ao FET sobre as operações de saída de mercadorias com destino à exportação, os Ministros também reconheceram afronta ao artigo 155, §2°, X, “a”, da Constituição Federal, que estabelece imunidade em relação ao ICMS para as operações que destinem mercadorias ao exterior.

Ocorre que, antes mesmo do julgamento pelo STF, o Estado de Tocantins, ciente da possível declaração de inconstitucionalidade do FET, publicou a Lei nº 4.303/23, que tornou facultativo o pagamento da exação estadual. A referida norma não foi analisada no julgamento da ADI nº 6.365, apesar de ter sido noticiada nos autos pela parte autora da ação.

Com isso, permanece a discussão se o Estado de Tocantins pode seguir exigindo o FET, com base na Lei nº 4.303/23 e no Decreto nº 6.725/24, sustentando a Procuradoria do Estado que a contribuição ao fundo passou a ser "facultativa", o que descaracterizaria sua natureza de tributo.

Nos parece que alguns dos fundamentos utilizados pelo STF para reconhecer a inconstitucionalidade da contribuição ao FET permanecem aplicáveis à nova legislação, que, se não for afastada no controle concentrado, precisará ser questionada de forma difusa pelos contribuintes.

STJ DECIDE PELA IMPOSSIBILIDADE DA LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE SEGURO GARANTIA

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, decidiu, por maioria, no julgamento do Agravo em Recurso Especial (AREsp) nº 2.310.912/MG, que o seguro-garantia oferecido pelo contribuinte nas execuções fiscais somente poderá ser liquidado pelo Fisco após o trânsito em julgado do feito executivo.

O voto vencedor foi proferido pelo Ministro Sergio Kukina, o qual entendeu que a admissão da liquidação antecipada do seguro-garantia equivaleria à conversão em renda dos depósitos efetuados, o que somente é permitido após o trânsito em julgado da execução fiscal.

Esse entendimento adotado pelo STJ, conforme destacado pela Ministra Regina Helena Costa, foi reforçado pelo §7° no art. 9ª da Lei nº 9.830/1980, incluído pela recente Lei nº 14.689/2023, que proibiu, expressamente, a satisfação prévia do seguro garantia, nos seguintes termos:

"As garantias apresentadas na forma do inciso II do caput deste artigo somente serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada."

Nesse sentido, tal precedente traz maior segurança jurídica aos contribuintes que buscam cancelar judicialmente débitos tributários e são compelidos a oferecer seguro garantia como forma de suspender a exigibilidade da cobrança e assegurar a continuidade da emissão de certidões de regularidade fiscal.

AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA: JUDICIÁRIO JÁ DÁ INDÍCIOS DE QUE PREVALECERÁ A LEGALIDADE

Os contribuintes têm questionado na Justiça a restrição imposta pela Receita Federal do Brasil (RFB) para inclusão de determinados débitos no programa de autorregularização incentivada, instituído pela Lei nº 14.740/23.

Conforme noticiamos anteriormente, ao instituir os requisitos para inclusão de débitos federais no programa, a Lei nº 14.740/23 previu duas hipóteses: (i) tributos não constituídos até a data de publicação da Lei (30/11/2023); e (ii) créditos tributários constituídos entre a data de publicação da Lei (30/11/2023) e o termo final do prazo de adesão (01/04/2024).

Para divulgar sua interpretação acerca dos limites da autorregularização incentivada, a RFB publicou cartilha “Perguntas e Respostas”, na qual veda a negociação de “débitos cujo vencimento original seja posterior ao dia 30 de novembro de 2023”.

Nesse contexto, diversos contribuintes vêm recorrendo ao Judiciário para garantir a possibilidade de incluir na Autorregularização Incentivada todos os débitos constituídos entre 30/12/2023 e 01/04/2024, independente da data de vencimento original.

Ao apreciar o tema, a 4ª Vara Federal de Curitiba concedeu liminar sob entendimento de que a cartilha da RFB “não possui respaldo na lei instituidora do programa, tampouco na instrução normativa que o regulamentou”.

De modo semelhante, a 2ª Vara Federal de Ponta Grossa afastou os efeitos da limitação temporal “em atenção à legalidade tributária e à segurança jurídica”.

A 14ª Vara Cível Federal de São Paulo também reconheceu que “as ‘Perguntas e Respostas’ referentes ao Programa de Autorregularização Incentivada, fornecidas pela Receita Federal do Brasil, indicam restrição à autorregularização incentivada de tributos não prevista na Lei nº 14.740/2023 e na Instrução Normativa RFB nº 2168/2023, contrariando, portanto, o princípio da legalidade”.

Recentemente, nosso escritório obteve decisão liminar em favor de um de nossos clientes, concedida pela 25ª Vara Cível Federal de São Paulo, assegurando “o direito de incluir, no programa de autorregularização incentivada, instituído pela Lei nº 14.740/2023, os créditos tributários constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 e 1º de abril de 2024, sem a vedação do ‘vencimento original até 30 de novembro de 2023’ prevista no ‘Perguntas e Respostas’ da Receita Federal do Brasil”.

A discussão ainda é incipiente, mas o judiciário já vem sinalizando que normativos secundários devem obediência à legalidade, sendo inviável a imposição de requisitos não previstos na legislação para inclusão de débitos na autorregularização.

Nesse contexto, nosso escritório está à disposição para adoção de medidas que visem resguardar o direito ao aproveitamento do programa de autorregularização incentivada conforme previsto na Lei nº 14.740/23.

PERSE: JUÍZA CONCEDE LIMINAR PARA ASSEGURAR OS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA A EMPRESA DE TURISMO ATÉ 2027

Em 29/01/2024, foi publicada decisão proferida pela juíza Regilena Emy Fukui Bolognesi, da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo, que concedeu medida liminar à empresa Bus Serviços de Agendamento S.A. para suspender a exigibilidade da cobrança de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, garantindo a manutenção desoneração do setor de eventos concedida pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), à despeito da revogação pretendida pelo atual Governo.

A decisão foi proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5001270-45.2024.4.03.6100, impetrado pela empresa para afastar os efeitos da Medida Provisória (MP) nº 1.202/2023, publicada no apagar das luzes de 2023, que reduziu o prazo de vigência dos benefícios do Perse, inicialmente estabelecidos até o ano de 2027.

Segundo a magistrada, a empresa tem direito adquirido de usufruir da desoneração fiscal até o ano de 2027, tendo em vista que o referido benefício foi concedido por prazo de vigência de 60 meses e mediante condições, atraindo a aplicação do Art. 178 do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual a isenção concedida por prazo certo não pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo.

Cumpre ressaltar que a mencionada MP vem sendo alvo de críticas por violar a segurança jurídica em prol da meta de “déficit zero” estabelecida pelo Ministro da Economia, Fernando Haddad, para o ano de 2024, e não dar alternativas aos contribuintes senão recorrer ao Poder Judiciário para garantir o prazo originalmente fixado pela Lei nº 14.148/2021.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 2/2024 – TRIBUTAÇÃO DE VARIAÇÃO CAMBIAL DE PARCELA RECEBIDA NA ALIENAÇÃO A PRAZO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA

No dia 29/01/2024, foi publicada a Solução de Consulta (SC) Cosit nº 2/2024, por meio da qual a Receita Federal do Brasil (RFB) manifestou o entendimento de que o acréscimo decorrente da variação cambial de parcela recebida na alienação a prazo de participação societária não integra o valor de alienação, para fins de apuração do ganho de capital, devendo ser tributado separadamente como rendimento de capital a título de juros.

No caso concreto, o consulente informou à RFB que realizou alienação a prazo de participação societária em empresa brasileira à empresa estrangeira sediada em Londres, Inglaterra, em operação realizada no ano de 2019, época em que o consulente era residente no Brasil. Ocorre que o consulente passou à condição de não residente fiscal no Brasil após a venda e, nos anos calendários de 2021 e 2022, os valores devidos sofreram variação cambial positiva em função da apreciação do dólar em relação à data da celebração do contrato, que ocorreu em 2019.

Nesse cenário, o Consulente argumenta que os reajustes referentes à variação cambial devem compor o ganho de capital e se sujeitar à tributação pelo IRRF pela tabela progressiva própria de 15% a 22,5%.

Ao analisar a consulta formulada, a RFB esclareceu que a variação cambial não compõe o preço de venda para fins de apuração do ganho de capital e devem ser tributadas  à medida do seu recebimento, na fonte ou mediante o recolhimento mensal obrigatório (Carnê-Leão). Em se tratando de beneficiário não residente, que não esteja domiciliado em paraíso fiscal ou regime privilegiado, a variação cambial está sujeita ao IRRF pela alíquota fixa de 15%

Dessa forma, o órgão consultivo concluiu que “o pagamento do reajuste de parcela à residente no exterior, referente à variação cambial positiva, sujeita-se à retenção do IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento), sob o regime de tributação exclusiva na fonte. A falta de retenção implica o pagamento do imposto pelo procurador no Brasil do beneficiário residente no exterior, caso este não tenha dado conhecimento à fonte pagadora da situação especial do beneficiário. Caso tenha provas de ter dado conhecimento dessa situação à fonte pagadora domiciliada no exterior, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto de renda devido caberá ao procurador desta no Brasil.

O nosso escritório está à disposição para esclarecer dúvidas e prestar assessoria tributária sobre a matéria.

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Justiça Federal de São Paulo concede liminar para afastar ilegal restrição ao programa de autorregularização incentivada

Escritório obtém decisão liminar favorável assegurando o direito de cliente incluir no programa de autorregularização incentivada os créditos tributários constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 e 1º de abril de 2024, sem a vedação do ‘vencimento original até 30 de novembro de 2023’ prevista no ‘Perguntas e Respostas’ da Receita Federal do Brasil

Conforme noticiado em nosso boletim de dezembro de 2023, a Receita Federal do Brasil (RFB) regulamentou, por meio da Instrução Normativa nº 2.168/2023, a autorregularização incentivada de tributos federais, instituída pela Lei nº 14.740/2023.

Contudo, sob a prerrogativa de fornecer maiores esclarecimentos acerca do programa, adiantando sua interpretação acerca dos dispositivos da Lei nº 14.740/23, a RFB publicou “Perguntas e Respostas” indicando que não poderiam ser incluídos débitos cujo vencimento original seja posterior a 30/11/2023.

Como se vê, a RFB extrapola seu caráter regulamentar e restringe indevidamente o alcance do art. 2º, § 1º, II, da Lei nº 14.740/23, concluindo que os “créditos tributários que venham a ser constituídos” entre 30/11/2023 e 01/04/2024 são apenas aqueles cujo vencimento seja anterior a 30/11/2023.

Nesse contexto, o Escritório obteve, na data de ontem, decisão liminar favorável, prolatada pela 25ª Vara Cível Federal de São Paulo, assegurando “o direito de incluir, no programa de autorregularização incentivada, instituído pela Lei nº 14.740/2023, os créditos tributários constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 e 1º de abril de 2024, sem a vedação do ‘vencimento original até 30 de novembro de 2023’ prevista no ‘Perguntas e Respostas’ da Receita Federal do Brasil”.

Como bem reconheceu a magistrada, “a legislação reguladora da matéria adota como parâmetro temporal a data da constituição do crédito tributário, nada disciplinando sobre o vencimento dos tributos”.

Além disso, a Lei nº 14.740/23 não se trata “de mera exclusão de infrações (anistia), mas sim de clara hipótese de parcelamento, nos termos do artigo 155-A do Código Tributário Nacional. Assim sendo, pode, mediante previsão legal, haver a exclusão da incidência de juros e multa (§1º), como é a hipótese em tela (redução de até 100% de juros de mora)”.

Assim, endossando a posição sustentada pelo escritório, concluiu que “carece de amparo legal a restrição para a inclusão dos débitos com vencimento posterior a 30 de novembro de 2023, como previsto no Perguntas e Respostas”.

Nosso escritório fica à disposição dos clientes para a adoção de medidas que visem resguardar o direito ao aproveitamento do programa de autorregularização incentivada conforme previsto na Lei nº 14.740/2023.

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CSRF reconhece a incidência de CIDE sobre remessas ao exterior decorrentes de contratos de cessão de uso de direitos autorais: rol do art. 10 do Decreto nº 4.195/2002 é meramente exemplificativo

CSRF reafirma entendimento no sentido da incidência da contribuição sobre as remessas ao exterior decorrentes de contratos relativos a direitos autorais

Em 31/01/2024, foi formalizado o Acórdão nº 9303-014.455, em que a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por maioria de votos, deu provimento a recurso especial da União para reconhecer a incidência de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre as remessas ao exterior decorrentes de contratos de cessão de uso de direitos autorais.

No acórdão recorrido, a 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF havia entendido, por maioria, que o Decreto nº 4.195/2002, regulamentador da CIDE, redefiniu o fato gerador da contribuição para restringi-lo aos royalties relativos à transferência de tecnologia, uso de marcas e exploração de patentes, ou seja, não mencionando os contratos que tenham por objeto os direitos autorais, como o do caso em análise.

No entanto, analisando o recurso especial da PGFN, a Turma da CSRF concluiu que apenas a lei pode estabelecer a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, restringindo-se o conteúdo e o alcance dos decretos ao das leis em função das quais sejam expedidos (caráter meramente regulamentar). Aplicando esse racional ao caso, entendeu que, como a lei previu que a CIDE incide sobre remessas ao exterior de royalties “a qualquer título”, não poderia o art. 10 do Decreto nº 4.195/2002 restringir esse alcance, sendo seu rol meramente exemplificativo.

Prevaleceu, assim, o entendimento de que, com as alterações promovidas pela Lei nº 10.332/2001 na Lei nº 10.168/2000, a CIDE passou a ser devida também pelas pessoas jurídicas que remetessem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. Restou vencida a Conselheira Tatiana Josefovicz Belisario, que votou favoravelmente à não incidência da CIDE sobre as remessas ao exterior decorrentes de contratos relativos a direitos autorais.

O entendimento firmado por maioria (7x1) seguiu posição já firmada pela Turma no Acórdão nº 9303-010.536, de 15/06/2020, e no Acórdão nº 9303-012.999, de 15/03/2022, em que também se concluiu que o “pagamento de Royalties a residentes ou domiciliados no exterior, a título de contraprestação exigida em decorrência de obrigação contratual, seja qual for o objeto do contrato, faz surgir a obrigação tributária referente a essa CIDE”.

Em tais casos, porém, a vitória do Fisco havia se dado por placar menos elástico (5x3), já que três Conselheiras então integrantes da Turma possuíam posicionamento favorável à não incidência. Na atual composição da 3ª Turma da CSRF, portanto, o entendimento pela incidência também vem sendo adotado pela maioria dos Conselheiros representantes dos contribuintes.

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PGE-SP divulga Edital de Transação por Adesão e regulamentação de normas gerais de transação

A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE) publicou duas normas relativas à transação de débitos perante o Governo de SP, uma delas para disciplinar as regras gerais da nova transação (Resolução PGE nº 6/2024) e a segunda para abrir um edital de transação por adesão no Contencioso de Relevante e Disseminada Controvérsia (Edital PGE nº 1/2024)

A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE) publicou, em 07/02/2024, duas normas relativas à transação de débitos perante o Governo de SP, sendo uma delas para disciplinar as regras gerais da nova transação (Resolução PGE nº 6/2024) e a segunda para abrir um edital de transação por adesão no Contencioso de Relevante e Disseminada Controvérsia (Edital PGE nº 1/2024).

Transação por Adesão

A transação por adesão, instituída pelo Edital PGE nº 1/2024, concede condições especiais para o pagamento de débitos de ICMS inscritos em dívida ativa e que tenham sido corrigidos por juros de mora superiores à Taxa Selic, notadamente inconstitucionais e que deram causa a um significativo contencioso judicial.

O Edital PGE nº 1/2024 concede as seguintes condições de pagamento:

  • Desconto de 100% dos juros de mora;

  • Desconto de 50% do débito remanescente, após a dedução dos juros de mora, o qual deve recair somente sobre multas de qualquer espécie, juros sobre multa e encargos legais, sem redução do valor principal do débito;

  • Pagamento em dinheiro de entrada correspondente a 5% do crédito final líquido consolidado; e

  • Parcelamento do saldo devedor em até 120 meses, respeitada a parcela mínima de R$ 500,00.

Se o parcelamento for superior a 60 meses, será exigida a apresentação de garantia do débito integral. Nesse caso pode ser ofertado na execução fiscal seguro garantia ou carta de fiança (observando os requisitos da Portaria SubG-CTF nº 3, de 30/05/2023), bem como imóveis próprios ou de terceiros, livres e desembaraçados.

Outra novidade relevante é que o Edital 01/2024 permite a utilização de créditos diversos para pagamentos da transação (até um limite de 75% da dívida final líquida, após descontos), tais como:

  • Créditos acumulados de ICMS e créditos do produtor rural, próprios ou adquiridos de terceiros;

  • Precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes; e

  • Valores depositados, bloqueados, indisponibilizados ou penhorados administrativa ou judicialmente, sendo que estes valores podem inclusive ser utilizados para pagamento da entrada de 5%, mencionada acima. 

A adesão deve ser realizada em duas etapas: apresentação de requerimento de adesão e, após o deferimento do requerimento, formalização da adesão.

O requerimento deve ser apresentado até as 23h59 do dia 29/04/2024 e a adesão deve ser formalizada até as 23h59 do dia 30/04/2024, ambos os procedimentos devem ser realizados por meio eletrônico no site da PGE (clique aqui).

É vedada a transação, nos moldes do Edital nº 01/2024, de outros débitos que não o ICMS inscrito em dívida ativa e sujeito a taxa de juros inconstitucional, bem como débitos do adicional de ICMS destinado ao FECOEP. Também não podem ser transacionados débitos integralmente garantidos por depósito, seguro garantia ou fiança bancária em ação judicial com decisão transitada em julgado favorável a Fazenda do Estado.

Ainda, é importante destacar que o Edital nº 01/2024 dispõe que não poderão aderir ao programa aqueles contribuintes com transação rescindida nos últimos 2 anos, contados da data de rescisão.

 

Transação Individual ou Conjunta

A Resolução PGE nº 6/2024 regulamenta as regras gerais da transação por adesão e por proposta individual ou conjunta dos débitos de natureza tributária e não tributária, inscritos em dívida ativa, autorizadas pela Lei nº 17.843/2023.

No caso das propostas de transação individual ou conjunta, poderá ser concedido desconto de até 65% do valor total dos créditos (com manutenção do valor principal), dependendo do grau de recuperabilidade dos créditos, e parcelado em até 120 meses.

Caso se trate de pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, ou de empresa em recuperação judicial, o desconto poderá ser de até 70% sobre o valor total dos créditos e parcelado em até 145 meses.

Será possível a utilização de créditos acumulados e de ressarcimento do ICMS, ICMS/ST e créditos de produtor rural, assim como de precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, os quais precisam ser validados pela Fazenda do Estado.

Destaca-se que não podem ser objeto da transação:

  • Multa penal e seus encargos;

  • Débitos relativos a FECOEP;

  • Débitos do Simples Nacional, ressalvada autorização legal ou do Comitê Gestor;

  • Débitos integralmente garantidos por depósito, seguro garantia ou fiança bancária em ação judicial com decisão transitada em julgado favorável a Fazenda do Estado;

  • Débitos de contribuintes com transação rescindida nos últimos 2 anos, contados da data de rescisão.

O nosso escritório está à disposição para avaliar o cumprimento dos requisitos para adesão ao Edital nº 01/2024 e prestar assessoria quanto às demais modalidades de transação.

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Boletim Tributário - Janeiro de 2024

Confira a edição de janeiro de 2024 do nosso Boletim Tributário, informativo mensal que divulga as principais novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária

GOVERNO SANCIONA LEI CRIANDO DEBÊNTURES DE INFRAESTRUTURA

Em 10/01/2024 foi publicada a Lei nº 14.801/2024, que instituiu um novo tipo de debentures beneficiadas por incentivos fiscais e trouxe alterações em relação às debentures incentivadas, ao Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE), Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I) e Fundo Incentivado de Investimento em Infraestrutura (FI-Infra).

A pessoa jurídica emissora das novas debêntures poderá deduzir do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) o valor relativo à soma dos juros pagos ou incorridos, bem como excluir na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL o equivalente a 30% do total dos juros pagos naquele exercício, desde que cumpridos os requisitos legais para fruição do benefício.

Lei nº 14.801/2024 também alterou o artigo 1º da Lei nº 9.481/1997, reduzindo a zero a alíquota do IRRF no pagamento dos juros decorrentes de empréstimo externo, por meio de emissão de títulos no exterior, cujos recursos sejam destinados a projetos de infraestrutura.

Também houve alteração da Lei nº 12.431/2011, ampliando o prazo para reembolso de gastos e despesas até o prazo de 60 meses, valendo para as debêntures incentivadas e as de infraestrutura, que será realizada de forma gradativa até a entrada em vigor da referida alteração (37º mês da data de publicação da Lei).

Em relação ao FIP-IE e o FIP-PD&I, instituídos pela Lei nº 11.478/2007, houve a ampliação do prazo para iniciar suas atividades de 180 dias para 360 dias após o registro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e de 24 meses para adequação ao mínimo de investimento estabelecido na referida lei.

A Lei nº 14.801/2024 entrou em vigor na data de sua publicação, exceto o dispositivo que ampliou para 60 meses o prazo de reembolso das custas e despesas, conforme mencionado anteriormente.

PORTARIA NORMATIVA MF Nº 14/2024: REGULAMENTADA MP QUE RESTRINGIU COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS JUDICIAIS

Em 05/01/2024, foi publicada a Portaria Normativa MF nº 14/2024 disciplinando a Medida Provisória (MP) nº 1.202/2023, que limitou a utilização de créditos tributários oriundos de decisões judiciais para a compensação.

A Portaria regulamenta o art. 74-A da Lei nº 9.430/1996, alterado pela MP nº 1.202/2023, que estabelece limite mensal no valor R$ 10 milhões para compensações de débitos tributários mediante a utilização de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado. Para maiores detalhes da MP, confira artigo publicado em nosso site (clique aqui).

Desse modo, a Portaria estabelece que o limite mensal do valor a ser compensado passa a ser o valor do crédito atualizado até a data da primeira declaração de compensação, dividido pela quantidade de meses, nos seguintes moldes:

  • créditos entre R$ 10 milhões e R$ 99.999.999,99, terão o prazo mínimo de 12 meses para compensação;

  • créditos entre R$ 100 milhões e R$ 199.999.999,99, terão prazo mínimo de 20 meses;

  • créditos entre R$ 200 milhões e R$ 299.999.999,99, terão prazo mínimo de 30 meses;

  • créditos entre R$ 300 milhões e R$ 399.999.999,99, terão prazo mínimo de 40 meses;

  • créditos entre R$ 400 milhões e R$ 499.999.999,99, terão prazo mínimo de 50 meses;

  • créditos com valor total igual ou superior a R$ 500 milhões terão prazo mínimo de 60 meses.

Com isso, o Governo pretende impedir que a compensação seja realizada de forma imediata e restringe de maneira significativa o direito de crédito do contribuinte, o que pode ensejar em demandas judiciais para o questionamento de uma possível limitação ao direito adquirido.

Destaca-se que a norma é omissa quanto à aplicabilidade dessas medidas a créditos tributários decorrentes de decisões anteriores à publicação da MP 1.202/2023, bem como, deixa de mencionar se há o alcance aos pedidos de habilitação já realizados, deferidos ou pendentes de análise.

STJ DEFINIRÁ NATUREZA JURÍDICA E TRIBUTAÇÃO DOS PLANOS DE STOCK OPTION

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais (REsp) nº 2.069.644/SP, 2.070.059/SP e 2.074.564/SP ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.226) para uniformizar o entendimento acerca da “natureza jurídica dos Planos de Opção de Compra de Ações de companhias por executivos (Stock option plan), se atrelada ao contrato de trabalho (remuneração) ou se estritamente comercial, para determinar a alíquota aplicável do imposto de renda, bem assim o momento de incidência do tributo”.

O Stock Option Plan permite que os funcionários de determinada companhia adquiram participação societária a valor pré-determinado, geralmente menor que a cotação no mercado de capitais, sob determinadas condições.

No entendimento do Fisco, a vantagem na aquisição da ação por valor reduzido é oriunda da relação de trabalho, enquanto o Contribuinte defende a natureza meramente contratual na referida compra. A natureza jurídica da operação tem efeitos sobre a incidência de contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, na medida que a remuneração decorrente do trabalho é tributada pela referida contribui e esta sujeita ao IRPF pela tabela progressiva da exação, que evolui até 27,5%, ao passo que se considerada a natureza contratual, o benefício econômico obtido seria considerado apenas ganho de capital, sem incidência de contribuição previdenciária e tributado pelo IRPF por alíquotas reduzidas.

Na decisão de afetação, o ministro relator Sérgio Kukina destacou a existência de julgados divergentes acerca do tema nos Tribunais Regionais do país, bem como que a tese a ser firmada pelo STJ deve restringir-se ao imposto de renda de pessoa física, sem qualquer interferência na incidência da contribuição previdenciária sobre tais valores.

Por fim, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes de julgamento que versem sobre a questão afetada e que estejam em curso na segunda instância.

3ª TURMA DO STJ REITERA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE TRIBUTOS FEDERAIS PARA O DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

A 3ª Turma do STJ reiterou que, após a vigência da Lei nº 14.112/20 e a implementação de programa legal de parcelamento factível, é indispensável que as sociedades em recuperação judicial apresentem as certidões negativas de débito tributário federal (ou positivas com efeitos de negativas), sob pena de indeferimento da recuperação judicial.

Em relação aos débitos fiscais de titularidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a exigência de regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial, somente poderá ser implementada a partir da edição de lei específica dos referidos entes, ainda que restrita em aderir aos termos da lei federal.

Essa posição, firmada no REsp nº 2.082.781/SP, reforça a mudança de entendimento trazida quando do julgamento do REsp nº 2.053.240/SP. Até então, prevalecia que “a inexigibilidade da apresentação da certidão negativa de débito para fins de deferimento do pedido recuperacional não é afastada após a vigência da Lei n.º 13.043/14” (AgInt no AREsp nº 2.074.900/PR).

Nesse contexto, a 3ª Turma também concluiu que a não apresentação das certidões não enseja o decreto de falência, diante da ausência de previsão legal específica nesse sentido, implicando tão somente a suspensão do processo de recuperação.

STJ JULGARÁ EM BREVE A INCLUSÃO DA TUST/TUSD NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deverá incluir em breve na pauta de julgamento os Recursos Especiais (REsp) n° 1734902/SP, 1734946/SP, 1692023/MT, 1699851/TO e os Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) nº 1163020/RS, que discutem a legalidade da inclusão dos encargos do setor elétrico, Tarifa de Utilização de Serviços de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Utilização de Serviços de Distribuição (TUSD), na base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica.

O assunto, que será julgado sob a forma de repetitivo (Tema nª 986), já levanta discussões no STJ há algum tempo, sendo que algumas decisões afirmam que o transporte e a distribuição da energia elétrica não se confundem com venda de mercadoria e, portanto, não constituem fato gerador do ICMS, o que impediria a inclusão de tais tarifas na base de cálculo do imposto estadual.

Cumpre ressaltar que os leading cases foram ajuizados antes da publicação da Lei Complementar nº 194/2022, que vedou a incidência do tributo sobre os serviços mencionados, mas tal dispositivo encontra-se com efeitos suspensos em razão de liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.195. Para maiores informações sobre essa decisão do STF, clique aqui.

No STJ, o tema foi incluído em pauta em diversas ocasiões durante o ano de 2023, todavia, devido a adiamentos, a discussão foi postergada sucessivamente até o presente momento.

PERSE - TRF3 AFASTA EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA DO CADASTUR A RESTAURANTE

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) afastou a exigência de inscrição prévia no Cadastur para que restaurante pudesse usufruir dos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).

No entendimento do relator para o acórdão, Desembargador Carlos Delgado, a Portaria ME nº 7.163/2021 realizou indevida inovação jurídica ao impor tal requisito, uma vez que “(...) a lei instituidora do PERSE não estabeleceu qualquer exigência relacionada à regularidade no Cadastur e, por consequência, tampouco estabeleceu limite temporal para tal regularização, para o fim do enquadramento no Programa das pessoas jurídicas prestadoras de serviços qualificadas, dentre outros, como restaurantes, cafeterias, bares e similares”.

Em sua redação original, o art. 2º da Lei nº 14.148/2021 estabelecia que pertenciam ao setor de eventos as pessoas jurídicas que, dentre outras atividades, prestavam serviços turísticos conforme art. 21 da Lei nº 11.771/2008. Tal diploma, no entanto, impõe a obrigatoriedade de inscrição ao Cadastur apenas às empresas dedicadas às atividades típicas da cadeia de turismo, enquanto permite a realização do cadastro, de forma facultativa, às empresas equiparadas, dentre as quais, aquelas dedicadas aos serviços de restaurantes, cafeterias, bares e similares.

Nesse ponto, o relator afirmou que a Lei nº 11.771/2008 “(...) não estabelecia, e permanece não estabelecendo, qualquer obrigatoriedade para que se cadastrem no Ministério do Turismo as pessoas jurídicas prestadoras de serviços qualificadas, dentre outros, como restaurantes, cafeterias, bares e similares”.

No que tange à alteração promovida pela Lei nº 14.592/2023, que incluiu a exigência do Cadastur no corpo da Lei nº 14.148/2021, o relator afirmou que essa alteração não legitimaria ato infralegal anterior e não atingiria fatos geradores pretéritos em observância ao princípio da irretroatividade, bem como que os seus efeitos prospectivos deveriam respeitar os princípios das anterioridades nonagesimal e anual conforme respectivo tributo, em razão de representar aumento da carga tributária.

O precedente acima foi exarado no bojo da apelação nº 5001664-75.2022.4.03.6115, decidida por maioria de votos. Acompanharam o relator, os desembargadores Rubens Calixto e Nery Junior e restaram vencidas as desembargadoras Consuelo Yoshida e Adriana Pileggi.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 307/2023 – IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS SOBRE GASTOS DE IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD

No dia 20/12/2023, foi publicada a Solução de Consulta (SC) Cosit nº 307/2023, na qual a Receita Federal do Brasil (RFB) concluiu que pessoa jurídica sujeita ao regime não cumulativo de PIS/COFINS não pode tomar créditos decorrentes dos gastos com a implementação da Lei nº 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). 

No caso concreto, a Consulente é empresa de tecnologia que oferece serviços de pagamento por meio de plataforma digital em que os usuários criam contas virtuais para recarga de celular, recarga de cartão de transporte, pagamento de contas e boletos, dentre outros serviços.

Nesse cenário, a Consulente argumenta que, em razão de sua atividade, foi legalmente obrigada a adequar-se as normas de proteção de dados da LGPD, sob pena de responsabilização e multa, de modo que os custos indispensáveis de adequação deveriam ser tratados como insumos para fins de creditamento das Contribuições, à luz dos critérios da essencialidade e relevância definidos no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.221.170/PR do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Ao analisar a consulta, a RFB reafirma a posição do Parecer Normativo Cosit nº 5/2018, de que o critério de essencialidade diz respeito a elementos estruturais e inseparáveis do processo produtivo ou, ao menos, que comprometam a qualidade da atividade final, enquanto o critério de relevância envolve elementos que, mesmo não sendo essenciais, integram o processo por singularidades da cadeia ou por imposição legal.

O órgão consultivo concluiu que os gastos com implementação da LGPD são despesas operacionais que não geram direito de crédito, pois não estão diretamente associados à atividade-fim da Consulente e, assim, não representam custo de produção. Ainda, destacou que a LGPD não impõe expressamente tais gastos à empresa de tecnologia financeira, limita-se a prever normas gerais sobre o tratamento de dados pessoais.

Por fim, destaca-se que a é a primeira vez que a RFB analisa consulta tributária acerca do creditamento de PIS/COFINS decorrente de gastos com o cumprimento das normas de LGPD, tema que também vem sendo debatido nos tribunais regionais do país.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 310/2023: TRIBUTAÇÃO DE PIS/COFINS E IRPJ/CSLL SOBRE RENDIMENTO DE COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES

No dia 26/12/2023, foi publicada a Solução de Consulta (SC) Cosit nº 310/2023, que trata da tributação dos rendimentos obtidos com o resgate de cotas de Fundo de Investimentos em Participações (FIP) auferidos por sociedade de investimentos, optantes pelo lucro presumido e regime cumulativo de apuração do PIS/COFINS.

No caso concreto, uma sociedade de investimentos, organizada sob a forma de sociedade limitada, que tem por objeto social a participação em outras sociedades e a compra e venda de ativos financeiros, questionou à Receita Federal do Brasil (RFB) se as receitas oriundas das amortizações de cotas de fundo de investimento em participações devem ser oferecidas à tributação como receita bruta operacional, sujeitando-se à incidência do IRPJ e CSLL apurados com base no lucro presumido, aplicando-se, respectivamente, os percentuais de presunção de 8% e 12%. Questionou também se tais receitas devem integrar as bases de cálculo do PIS/COFINS, apurados sob a sistemática cumulativa.  

Assim, a RFB respondeu ao questionamento apresentado, entendendo, em síntese, que os rendimentos auferidos na alienação, amortização ou no resgate de cotas de FIP devem ser tributados como receita financeira (não operacional) para fins de IRPJ e CSLL – não se submetendo aos percentuais de presunção, mediante alíquota “cheia” de 34% - ainda que a empresa tenha a compra e venda de ativos financeiros como integrante de seu objeto social.

Segundo a RFB, “não se pode conceber que o sujeito passivo possa modificar a base de cálculo do IRPJ, retirando a adição integral dos rendimentos auferidos em aplicações financeiras, prevista em dispositivo legal, por meio de uma simples alteração em seu contrato social”.

Quanto ao PIS e a COFINS, a RFB assentou que tais valores integram a receita bruta da pessoa jurídica para fins de determinação das bases de cálculo das referidas contribuições no regime de apuração cumulativa, com incidência pela alíquota de 3,65%, sob a justificativa de que “os rendimentos auferidos na amortização ou no resgate de cotas de FIP é nitidamente decorrente de sua atividade empresarial.

Mais uma vez, a RFB adota um entendimento no mínimo contraditório a respeito do conceito de receita bruta para justificar a cobrança do IRPJ/CSLL e PIS/COFINS pela combinação mais onerosa ao contribuinte.

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PGFN publica Edital que estabelece nova transação tributária de débitos inscritos na dívida ativa da União

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou novo Edital prevendo modalidades de transação por adesão referente a débitos inscritos em dívida ativa da União; prazo de adesão vai até 30/04/2024

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, em 08/01/2024, o Edital PGDAU nº 1, de 5 de janeiro de 2024 (clique aqui), que prevê nova transação por adesão referente a débitos inscritos em dívida ativa da União. O prazo de adesão permanecerá aberto até as 19h, horário de Brasília, do dia 30/04/2024.

Poderão ser objeto da negociação débitos cujo valor seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais), com possibilidade de parcelamento em até 120 prestações (ou até 145 meses, em caso de pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, demais organizações da sociedade civil ou instituições de ensino).

Tal como ocorreu nas transações anteriores, os descontos serão concedidos conforme a capacidade de pagamento do contribuinte, podendo chegar a 65% sobre o valor total de cada inscrição objeto de negociação (ou até 70%, no caso dos contribuintes descritos acima).

Foram estabelecidas as seguintes modalidades de transação por adesão:

  • Transação por adesão na cobrança de dívida ativa da União

Poderão ser objeto dessa modalidade todas as inscrições do contribuinte, tendo como limitação apenas o valor de R$ 45 milhões por transação. O pagamento será da seguinte forma:

Entrada de 6% sobre o valor consolidado da dívida (sem redução), pagos em até 6 prestações mensais e sucessiva, e o restante (saldo devedor) em até 114 prestações mensais e sucessivas, podendo haver redução, conforme a capacidade de pagamento do contribuinte.

Importante destacar que, nos casos em que não houver concessão de desconto, o prazo total de pagamento será de, no máximo, 60 meses.

  • Transação do contencioso de pequeno valor relativo ao processo de cobrança da dívida ativa da União

Poderão ser objeto dessa modalidade, débitos com o valor consolidado de até 60 salários-mínimos e que estejam inscritos há mais de 1 ano, cujo devedor seja pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte.

O pagamento a título de entrada será de 5% sobre o valor consolidado (sem redução) das inscrições transacionadas, pagos em até 5 prestações mensais e sucessivas, e o restante (saldo devedor), independentemente da capacidade de pagamento do contribuinte, pago da seguinte forma:

- Em até 7 meses, com redução de 50%;

- Em até 12 meses, com redução de 45%;

- Em até 30 meses, com redução de 40%; ou

- Em até 55 meses, com redução de 30%.

  • Transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança

Essa modalidade está disponível para os casos em que houver decisão transitada em julgada desfavorável ao contribuinte, cujos créditos em discussão estejam garantidos por seguro garantia ou carta fiança, mas antes da ocorrência do sinistro ou início da execução da garantia.

Nestes casos, não há previsão de desconto, somente o parcelamento dos créditos garantidos, da seguinte forma:

- Entrada de 50% e o restante em 12 meses;

- Entrada de 40% e o restante em 8 meses; ou

- Entrada de 30% e o restante em 6 meses.

Nossa equipe fica à disposição para esclarecer dúvidas sobre o tema, bem como para assessorar os clientes nas providências relativas ao levantamento do passivo tributário e à formalização da adesão às modalidades das transações.

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Conjur - Exigência de regularidade é ilegal para aproveitamento de crédito fiscal

Receita Federal do Brasil está condicionando o aproveitamento de créditos fiscais decorrentes de subvenção de investimentos, previsto pela Lei nº 14.789/23, à regularidade fiscal de tributos federais, o que extrapola a lei em questão

Em 2 de janeiro de 2024, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa (IN) nº 2.170/23, regulamentando a habilitação das pessoas jurídicas interessadas no aproveitamento de crédito fiscal decorrente de subvenção de investimentos, previsto pela Lei nº 14.789/23 em substituição ao antigo regime.

Dentre os aspectos regulamentados pela IN RFB nº 2.170/23, chama atenção que o deferimento da habilitação foi condicionado à regularidade fiscal de tributos federais, exigência que não aparece na Lei nº 14.789/23. Seu suporte legal seria o artigo 60 da Lei nº 9.069/95, que genericamente condiciona a concessão ou reconhecimento de incentivo ou benefício fiscal, relativos a tributos federais, à comprovação pelo contribuinte de sua regularidade fiscal perante a União.

Contudo, como a Lei nº 14.789/23 nada prevê acerca da regularidade fiscal do contribuinte para aproveitamento do crédito, aparenta haver antinomia com a regra geral da Lei nº 9.069/95, solucionada pelo artigo 2º, § 2º, da Lindb com a prevalência da norma específica (Lexis specialis derogat gerali).

Confira, sobre o tema, a íntegra do artigo publicado pelos associados João Luiz Vidal Jr. e Pedro Halembeck de Arruda no Conjur - clique aqui.

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Boletim Tributário - Dezembro de 2023

Confira a edição de dezembro de 2023 do nosso Boletim Tributário, informativo mensal que divulga as principais novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária

Temos o prazer de apresentar a edição de dezembro de 2023 do nosso Boletim Tributário, informativo mensal que divulga as principais novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Nesta edição, abordaremos os seguintes temas:

Boa leitura!

REFORMA TRIBUTÁRIA – PROMULGADA A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132/2023

Em 20/12/2023, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº 132/2023, referente à reforma tributária sobre o consumo, primeira reforma no sistema tributário desde a redemocratização.

A alteração constitucional extingue o ICMS, o ISS e o PIS/Cofins e promove a redução a zero da alíquota do IPI, adotando-se um modelo de Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual, com um Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e uma Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

O novo sistema também adotará Imposto Seletivo (IS), que incidirá sobre a produção, comercialização ou importação dos bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

Haverá período de transição com a convivência dos dois modelos de tributação, o anterior à EC nº 132 e o então promulgado, cujo prazo máximo se estenderá até 2032.

A reforma também promoveu alterações no ITCMD, no IPVA e no IPTU.

Importante também salientar que, após idas e vindas entre a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, há diversos pontos a serem ainda detalhados em leis complementares e ordinárias, que deverão ser apresentadas em até 180 dias contados da promulgação da EC, de modo que muitas questões seguem em aberto.

Nesse contexto, preparamos apresentação (clique aqui) abordando as principais previsões constitucionais acerca dos novos tributos, suas alíquotas e regimes diferenciados, bem como do sistema de transição, do funcionamento do novo comitê gestor e das alterações promovidas em outros tributos não integralmente substituídos pela reforma.

Para o ano de 2024, o governo terá como missão regulamentar a reforma sobre o consumo e apresentar propostas de reformas da tributação sobre a renda e sobre a folha de salários.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.202/2023: REONERAÇÃO DA FOLHA DE SALÁRIOS, REVOGAÇÃO DO PERSE E LIMITE PARA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS JUDICIAIS

Em 29/12/2023, no apagar das luzes do ano de 2023, a Presidência da República publicou a Medida Provisória (MP) nº 1.202/2023, que pretende acabar com a desoneração da folha de salários atualmente promovida pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CRPB), revogar a desoneração do setor de eventos concedida pelo PERSE e impor limites à compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, quando superiores a R$ 10 milhões.

Para mais detalhes sobre a tributação da folha de salários, sugerimos a leitura do artigo imediatamente a seguir, neste boletim (clique aqui), específico sobre o assunto e que aborda também a questão da derrubada do veto presidencial ao projeto de lei que prorrogava a desoneração.

Quanto ao PERSE, vale lembrar que o Congresso Nacional enfrentou duramente o governo federal anterior para aprovar a redução a zero das alíquotas do IRPJ/CSLL e PIS/COFINS para empresas do setor de eventos, turismo, hotelaria e cinema, que deveria durar até março de 2027. Agora, o atual governo empreende nova tentativa de acabar com o benefício, propondo a revogação do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, com efeitos a partir de janeiro de 2025 para o IRPJ e já a partir de 1º.04.2024 para as contribuições sociais, em observância aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, respectivamente.

No que se refere aos limites para compensação de créditos tributários decorrentes de decisão judicial, a MP pretende delegar ao Poder Executivo, na pessoa do Ministro da Fazenda, a competência para estabelecer prazo para compensação de créditos superiores a R$ 10 milhões e já estabelece que esse prazo poderá chegar a cinco anos ao dispor que o valor mensal da compensação poderá ser limitado a até 1/60 (um sessenta avos) do crédito total. Nesse ponto, a MP entrou em vigor na data da sua publicação e pode passar a afetar os contribuintes que pretendam efetuar compensações a partir de janeiro de 2024, tão logo o limite mensal seja estabelecido em ato do Ministro da Fazenda.

Para que seja convertida em lei, a nova MP deve ser apreciada pelo Congresso Nacional e aprovada pelas duas Casas no prazo de 120 dias contados da sua publicação.

DESONERAÇÃO DA FOLHA DE SALÁRIOS: PROMULGADA A DERRUBADA DOS VETOS PRESIDENCIAIS E POTENCIAL REVOGAÇÃO DA LEI RECÉM-PUBLICADA

O Congresso Nacional rejeitou o veto total do presidente Luiz Inácio Lula da Silva ao Projeto de Lei nº 334/2023, que propunha a prorrogação da desoneração da folha de salários para 17 setores da economia. O veto presidencial foi derrubado por maioria de votos, em sessão conjunta do Senado e da Câmara dos Deputados, realizada em 14/12/2023.

Ato contínuo, em 27/12/2023, o Presidente do Senado Federal promulgou a Lei nº 14.784/2023, publicada no dia imediatamente seguinte (28/12), para prorrogar a desoneração da folha de salários até 31/12/2027 para os setores beneficiados com a opção pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

No entanto, em 29/12/2023, foi publicada a Medida Provisória (MP) nº 1.202/2023, editada pelo Presidente da República, com o intuito de revogar, com efeitos a partir de 1º/04/2024, os artigos 7º a 10 da Lei nº 12.546/2011 – base legal da CPRB – e a supracitada Lei nº 14.784/2023 que havia sido publicada no dia anterior.

Como disposição transitória, a MP concede redução de alíquotas da contribuição previdenciária sobre a folha de salários (CPFS), nos seguintes moldes:

Atividade (1):

  • Anexo I (transportes, Comunicação e TI):

2024 - Alíquota de 10%

2025 - Alíquota de 12,5%

2026 - Alíquota de 15%

2027 - Alíquota de 17,5%

  • Anexo II (Engenharia, construção civil e fabricação de calçados):

2024 - Alíquota de 15%

2025 - Alíquota de 16,25%

2026 - Alíquota de 17,5%

2027 - Alíquota de 18,75%

(1) A redução de alíquota se limita aos CNAE’s expressamente indicados nos Anexos I e II da MP nº 1.202/2023.

Vale ressaltar que as alíquotas reduzidas acima se aplicam até o limite de 1 (um) salário-mínimo por segurado e, sobre o valor excedente, devem ser aplicadas as alíquotas gerais da contribuição previdenciária, o que acaba por reduzir sobremaneira o referido alívio temporário à reoneração da folha.

Adicionalmente, a MP nº 1.202/2023 pretende condicionar a redução parcial de alíquota da CPFS à manutenção quantitativa do quadro de empregados. Ou seja, para usufruir do benefício, a empresa precisaria manter uma quantidade de empregados igual ou superior àquela verificada em 1º de janeiro de cada ano.

Para que seja convertida em lei, a nova MP deve ser apreciada pelo Congresso Nacional e aprovada pelas duas Casas no prazo de 120 dias contados da sua publicação, sendo que os senadores e deputados já demonstraram resistência à matéria.

Nesse cenário, persiste a insegurança jurídica quanto à tributação da folha de salários, dado o conflito ora instaurado entre os Poderes Executivo e Legislativo.

TRIBUTAÇÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTOS E OFFSHORES: SANCIONADA A LEI Nº 14.754/23

Em 13/12/2023, foi publicada a Lei nº 14.754/2023, que altera as regras de tributação sobre fundos de investimento no Brasil e sobre a renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior.

Ao longo do ano de 2023, houve intenso debate no Congresso Nacional acerca da tributação do Imposto de Renda (IR) sobre investimentos em ativos offshore. A matéria foi inicialmente tratada pela Medida Provisória (MP) nº 1.171/2023, que perdeu a vigência, e, posteriormente, pelo Projeto de Lei (PL) nº 4.173/2023, que também altera o tratamento tributário dos fundos investimento exclusivos.

O texto definitivo, derivado do PL nº 4.173/2023, foi sancionado pelo presidente da república, Luiz Inácio Lula da Silva, com veto em relação ao artigo 21, §7º do PL, que definia “bolsas de valores e mercados de balcão organizado no País”, para efeito dos investimentos mínimos dos Fundos de Investimento em Ações (FIA), como “aqueles que operam como sistemas centralizados multilaterais de negociação”.

Nas razões do veto consta que a definição foi excessivamente restritiva ao excluir os sistemas centralizados bilaterais de negociação, o que, no entendimento do Ministério da Fazenda, violaria normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e prejudicaria a livre concorrência e o desenvolvimento do mercado de capitais.

A Lei nº 14.754/2023 está vigente desde a data da publicação, entretanto, as principais mudanças produzirão efeitos a partir de 01/01/2024, em atenção ao princípio da anterioridade anual e por previsão expressa do texto legal.

Considerando a relevância do tema, pontuam-se abaixo algumas consequências da Lei nº 14.754/23:

Tributação de ativos offshore

Relativamente a aplicações financeiras no exterior feitas diretamente por pessoas físicas, o novo regime estabelece alíquota única do IRPF de 15% incidente sobre os rendimentos anuais do capital aplicado no exterior, que devem ser declarados em separado na Declaração de Ajuste Anual (DAA). Até então, as alíquotas eram progressivas e em bases mensais de apuração.

Ainda, a Lei nº 14.754/2023 permite compensar, uma única vez, as perdas realizadas em aplicações financeiras no exterior, com rendimentos de operações da mesma natureza, no mesmo período de apuração. Caso ocorra o acúmulo de perdas não compensadas, há possibilidade de compensação com lucros e dividendos de entidades controladas no exterior ou, ainda, em períodos subsequentes.

Acerca dos lucros apurados através de entidades controladas no exterior, estes também se sujeitam à alíquota de 15% e serão tributados em 31 de dezembro de cada ano. Nesse ponto, destaca-se que a Lei nº 14.754/2023 acabou com a possibilidade do uso de estruturas offshore para diferir o pagamento do tributo para o momento do efetivo resgate dos rendimentos.

Em outras palavras, independentemente da efetiva distribuição à pessoa física no Brasil, os rendimentos percebidos a partir de 01/01/2024 deverão ser oferecidos à tributação brasileira. De outro modo, os resultados acumulados pelas entidades no exterior até 31/12/2023 poderão ser tributados com a regra do diferimento.

Inclusive, o contribuinte pode optar por declarar os investimentos que possui por meio da offshore na pessoa física, observando os termos da Lei.

Para mais, foi dada opção ao contribuinte de atualizar os valores dos ativos situados no exterior informados na sua DAA para o valor de mercado em 31/12/2023 e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo IRPF, à alíquota definitiva de 8%. Nessa opção, o pagamento do imposto deverá ocorrer até 31/05/2024.

Além de uniformizar a tributação e pôr fim ao diferimento, a Lei nº 14.754/23 prevê a tributação de rendimentos de trusts constituídos no exterior, matéria que carecia de regulamentação do Brasil.

Fundos exclusivos

De acordo com a Lei nº 14.754/23, os fundos de investimento exclusivos ficarão sujeitos à retenção na fonte do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) duas vezes no ano, no último dia útil dos meses de maio e novembro, pelo sistema de “come- cotas”.

A alíquota do IRRF será, em regra, de 15% para os fundos de longo prazo e de 20% para fundos de curto prazo previstos no art. 6º da Lei nº 11.053/2004.

Não obstante, o “come-cotas” não atingirá todos os fundos exclusivos, de forma que estarão dispensados aqueles que investirem, direta ou indiretamente, no mínimo 95% de seu patrimônio líquido em cotas de outros fundos, dispostos no art. 18 da Lei nº 14.754/2023. São eles: Fundo de Investimento em Participações (FIP); Fundo de Investimento em Índice de Mercado (Exchange Traded Fund - ETF), com exceção dos ETFs de Renda Fixa; e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC).

Nesse caso, a retenção na fonte do IRRF será na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas.

Por fim, destaca-se que o contribuinte também poderá antecipar o pagamento do IRRF sobre os rendimentos das aplicações nos fundos de investimento, com alíquota reduzida de 8%, procedimento que foi recentemente objeto da Instrução Normativa (IN) da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 2166/2023 – confira, sobre o assunto, o artigo seguinte deste Boletim.

Nosso Escritório está à disposição para esclarecer dúvidas a respeito do assunto.

FUNDOS DE INVESTIMENTO: IN RFB Nº 2166/2023 REGULAMENTA A LEI Nº 14.754/2023

Foi publicada, em 15/12/2023, a Instrução Normativa (IN) da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 2166/2023, para dispor sobre o recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os rendimentos apurados, até 31/12/2023, nas aplicações nos fundos de investimento que estarão sujeitos à sistemática de “come-cotas” a partir do ano de 2024, por força da produção de efeitos da Lei nº 14.754/2023.

A IN RFB nº 2166/2023 versa sobre as regras transitórias dispostas nos arts. 27 e 28 da referida Lei nº 14.754/2023, que possibilitam ao contribuinte antecipar o pagamento do imposto sobre os rendimentos, em duas etapas e com alíquota reduzida.

Inicialmente, o art. 1º da IN RFB nº 2166/2023 esclarece que os rendimentos correspondem à diferença positiva entre o valor patrimonial da cota em 31/12/2023, incluídos os rendimentos apropriados a cada cotista, e o custo de aquisição, calculado de acordo com a Lei nº 14.754/2023.

Em regra, conforme consta no art. 2º da IN RFB nº 2166/2023, o imposto deverá ser retido pelo administrador do fundo de investimento e recolhido: (i) à vista, até 31/05/2024; ou (ii) em até 24 parcelas mensais e sucessivas, com pagamento da primeira parcela até 31/05/2024.

Nessa toada, o imposto deverá ser informado na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) do mês de dezembro de 2023.

Caso o pagamento não seja realizado dentro do prazo, o fundo de investimento não poderá distribuir os rendimentos para os cotistas, nem realizar novos investimentos até a quitação integral. Nessa hipótese, ainda, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto será transferida ao cotista, caso o administrador encaminhe dados pessoais, do valor dos rendimentos e do imposto devido à RFB.

Entretanto, excepcionalmente, em atenção ao art. 28 da Lei e ao art. 4º da IN em comento, o contribuinte poderá optar pela antecipação do imposto à alíquota de 8%, respeitando duas etapas: (i) na primeira, mediante o pagamento do imposto sobre os rendimentos apurados até 31/11/2023, em 4 parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir de 29/12/2023 (data de vencimento da primeira parcela); e (ii) na segunda, mediante o pagamento do imposto sobre os rendimentos apurados de 01/12/2023 a 31/12/2023, à vista, com prazo de vencimento até 31/05/2024.  As etapas devem refletir na DCTF do mês de novembro e dezembro de 2023, respectivamente.

Nessa opção, caso o recolhimento não seja efetuado na forma acima, a alíquota será reestabelecida à 15% e o pagamento integral deverá ser feito pela regra geral, deduzindo eventual parcela paga até a data do inadimplemento.

Por fim, a IN RFB nº 2166/2023 prevê que, no caso de amortização ou resgate de cotas entre 01/12/2023 e 29/12/2023, a tributação sobre a renda seguirá as regras atuais.

SUBVENÇÕES DE INVESTIMENTO: PUBLICADA A LEI Nº 14.789/2023 E A INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.170/2023

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa (IN) nº 2.170/2023, que regulamenta a habilitação ao regime de aproveitamento do crédito fiscal proveniente de subvenção para investimento previsto pela Lei nº 14.789/2023 – conversão da Medida Provisória (MP) nº 1.185/2023.

A regulamentação do crédito fiscal decorrente de subvenção de investimento vem poucos dias após a conversão da MP nº 1.185/2023 na Lei nº 14.789/2023. A MP nº 1.185/2023 foi editada no fim de agosto, como uma das medidas para que o governo aumentasse a arrecadação e conseguisse zerar o déficit fiscal em 2024.

Isso porque, com a edição da MP, os benefícios fiscais concedidos para implantação ou expansão de empreendimentos econômicos deixaram de ser isentos para fins de apuração de IRPJ/CSLL e PIS/COFINS. Em contrapartida, as pessoas jurídicas subvencionadas poderão apurar crédito fiscal, o que agora é regulamentado via a IN RFB nº 2.170/2023.

Vale ressaltar que, durante o seu processo de conversão em lei, o texto da MP sofreu alterações pela Câmara dos Deputados, que foram mantidas pelo Senado Federal. Confiram-se as principais mudanças realizadas pelo Congresso Nacional, que foram mantidas sem veto presidencial:

  • A possibilidade de as pessoas jurídicas dedicadas ao comércio apurarem crédito fiscal de subvenção em caso de ampliação da capacidade, modernização ou diversificação de suas atividades;

  • A permissão de creditamento das receitas relacionadas às despesas com locação ou arrendamento de bens de capital relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico;

  • As receitas de subvenção foram excluídas da base de cálculo da estimativa mensal de IRPJ e CSLL, devendo ser oferecidas à tributação somente no momento da declaração do ajuste anual;

  • O pedido de ressarcimento ou a declaração de compensação serão processados a partir do oferecimento das receitas de subvenção à tributação, não mais a partir do ano-calendário seguinte ao reconhecimento de sua receita, como previa a redação original da MP;

  • O ressarcimento do crédito fiscal será realizado em 24 meses, não mais em 48 meses conforme previsão do texto editado pelo Poder Executivo; e

  • Passados 30 dias do pedido de habilitação sem manifestação da RFB, a pessoa jurídica será considerada habilitada.

As alterações promovidas pela Câmara e ratificadas pelo Senado ainda preveem nova modalidade de transação para débitos tributários, inscritos ou não, e originados em razão de exclusões de subvenções de investimento por desacordo com o estabelecido pelo art. 30 da Lei nº 12.973/2014.

Por sua vez, a IN RFB nº 2.170/2023, ao regulamentar a habilitação para aproveitamento dos créditos fiscais em referência, condicionou seu deferimento, além do cumprimento aos requisitos legais, à adesão do interessado ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e à demonstração de sua regularidade fiscal quanto aos tributos federais.

Por fim, a IN prevê que, em caso de indeferimento do pedido de habilitação, o interessado poderá interpor recurso hierárquico à autoridade superior no prazo de 10 dias, bem como que, caso a pessoa jurídica deixe de atender os requisitos previstos no corpo da IN, poderá ter sua habilitação cancelada mesmo após seu deferimento.

CONGRESSO NACIONAL INCLUI ‘JABUTI’ NO TEXTO DA LEI Nº 14.789/2023, RESTRINGINDO APURAÇÃO DE JCP

Além do novo sistema de crédito fiscal proveniente de subvenção para investimento, conforme tratado no artigo anterior, foi incluído pelo Congresso Nacional, no texto final da Lei nº 14.789/2023, novo mecanismo de apuração de Juros Sobre Capital Próprio (JCP) que, na prática, torna sua distribuição mais restritiva.

No jargão legislativo, ‘jabuti’ é um ‘contrabando’ que os parlamentares fazem ao inserir em uma proposta legislativa um tema sem relação com o texto original.

Dentre as novidades inseridas na apuração dos JCP, está que “não serão consideradas as variações positivas no patrimônio líquido decorrentes de atos societários entre partes dependentes que não envolvam efetivo ingresso de ativos à pessoa jurídica com aumento patrimonial em caráter definitivo”.

Recorda-se que o governo tem interesse em acabar com a dedução dos JCP na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL. Inicialmente, a ideia governista era incluir o fim da desoneração dos JCP já na MP nº 1.185/2023; entretanto, diante da resistência enfrentada no Congresso Nacional, o debate sobre o fim da dedutibilidade de referida remuneração aos sócios ficou para este ano de 2024, sendo objeto do Projeto de Lei (PL) nº 4.258/2023.

GOVERNO FEDERAL ZERA ALÍQUOTA DO IOF NAS OPERAÇÕES DO FGC E DO FGCOOP

A União Federal zerou as alíquotas do IOF sobre as operações de negociação de cotas de Fundos de Índice de Renda Fixa em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado, bem como sobre as operações de titularidade do Fundo Garantidor de Créditos (FGC) e do Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito (FGCoop).

A desoneração foi veiculada por meio do Decreto nº 11.840, publicado em 22/12/2023, que alterou o §2º do art. 32 do Regulamento do IOF (Decreto nº 6.306/2007), e a medida começou a valer desde a data de publicação da norma.

CONGRESSO NACIONAL DERRUBA VETOS PRESIDENCIAIS E ASSEGURA PROIBIÇÃO À LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE GARANTIA EM EXECUÇÃO FISCAL, BEM COMO CANCELA MULTAS TRIBUTÁRIAS ACIMA DE 100% DO VALOR DO IMPOSTO

Em 14/12/2023, o Congresso Nacional derrubou 5 dos 14 vetos presidenciais ao Projeto de Lei (PL) nº 2.384/23, que foi convertido na Lei nº 14.689/2023. Com isso, assegurou a manutenção de importantes alterações promovidas no contencioso tributário, com destaque para a vedação à liquidação antecipada de seguro garantia e de fiança bancária antes do trânsito em julgado desfavorável dos embargos à execução fiscal.

Desde as alterações promovidas na Lei de Execuções Fiscais – LEF (Lei nº 6.830/1980) pela Lei nº 13.043/2014, essas modalidades de garantia se equipararam ao depósito em dinheiro. De um lado, assegura-se os interesses da União, com a oferta de garantia líquida e amparada por instituição idônea, que garante o pagamento integral do débito em caso de julgamento de procedência da cobrança ao final da discussão. De outro, há redução dos custos do contencioso judicial tributário para o contribuinte, viabilizando formas alternativas de garantia que não envolvam o empenho integral do valor discutido.

Contudo, essa inovação vinha sendo substancialmente prejudicada nos últimos anos com a pretensão de liquidação antecipada imediatamente após a prolação de sentença desfavorável ao contribuinte, em 1ª instância judicial, nos embargos à execução fiscal e antes de decisão final quanto ao mérito da cobrança.

Valendo-se de uma interpretação enviesada do art. 24, inciso I, da LEF, a União vinha obtendo êxito na excussão antecipada de seguros e fianças, e tal interpretação vinha sendo aceita pelas turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça - STJ (p. ex. AgInt no AREsp 2.239.181/RS e REsp 1.996.660/RS).

Nesse contexto, “o molho saía mais caro do que o peixe”: mesmo o contribuinte tendo desembolsado o prêmio da fiança ou seguro, restava posteriormente impelido, diante de sentença de improcedência de seus embargos de devedor, a depositar o valor integral do débito em juízo, sob pena de excussão da garantia.

Assim, tratando-se de norma processual, a previsão trazida pelo Congresso Nacional passa a se aplicar a todos os processos em curso, restaurando a eficácia de importante mecanismo e prejudicando a potencial afetação de tema repetitivo pelo STJ.

Além disso, também se assegurou o cancelamento das multas que ultrapassem o valor do crédito tributário federal apurado, inscrito ou não em dívida ativa da União, e ainda que estejam em programas de parcelamento. Assim, a PGFN deverá cancelar de ofício as inscrições de valores superiores ao limite de 100%, evitando o crescimento exponencial da dívida.

Trata-se de outra pretensão antiga dos contribuintes, que já encontrava coro na jurisprudência dos Tribunais, inclusive do Supremo Tribunal Federal (STF), mas que seguia motivo de forte controvérsia, sendo resolvida com parcimônia pelo Congresso, ao impedir objetivamente a comum aplicação de multas com efeito confiscatório do patrimônio do contribuinte.

A lei ainda veio a permitir que o contribuinte obtenha o ressarcimento, por meio da propositura de ação judicial, do montante de multa que exceder a 100% nas autuações fiscais, já pago total ou parcialmente pelo contribuinte, se não estiver precluso o prazo de restituição, o qual será liquidado por meio de precatório judicial ou compensado com tributos a serem pagos pelo contribuinte.

A promulgação das partes vetadas da Lei nº 14.689/2023 foi publicada na edição extra do Diário Oficial da União (DOU) de 22/12/2023 e entraram em vigor a partir da referida data, podendo, desde então, ser pleiteada a retroatividade benigna quanto à limitação de multas excessivas.

AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA: PUBLICADA A REGULAMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE ANISTIA TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL

A RFB divulgou, em 29/12/2023, a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.168/2023, norma que regulamenta a autorregularização incentivada, programa de anistia de multas e juros sobre débitos de tributos federais não inscritos em dívida ativa da União, previsto na Lei nº 14.740/2023.

A autorregularização incentivada permite o pagamento de débitos ainda não constituídos ou que venham a ser constituídos até o término do prazo de adesão, com redução de 100% das multas de mora e de ofício, bem como dos juros de mora acumulados até a data de adesão.

Conforme noticiamos anteriormente (clique aqui), a autorregularização incentivada requer o pagamento inicial equivalente a, no mínimo, 50% da dívida consolidada sem reduções, que pode ser realizado com utilização de precatórios, próprios ou de terceiros, ou com créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL (PF/BCN) próprios, de controladas, controladoras ou de empresas que estejam sob controle comum.

Vale ressaltar que os créditos de PF/BCN só podem ser utilizados para quitar até 50% da dívida total, mas tal limitação não se aplica para o uso de precatórios.

Ao regulamentar o uso de PF/BCN, a IN RFB nº 2.168/2023 inovou ao exigir que sejam utilizados primeiramente os créditos próprios, em preferência aos créditos de outras companhias do mesmo grupo. A RFB também esclareceu que o valor do crédito de PF/BCN deve ser determinado mediante a aplicação do IRPJ/CSLL definidas de acordo com a atividade desempenhada pela pessoa jurídica em cuja escrituração fiscal estiver registrado o prejuízo fiscal ou base negativa.

Destacamos ainda que, havendo contencioso administrativo a respeito da existência ou suficiência do crédito de PF/BCN, em caso de decisão definitiva parcial ou totalmente desfavorável ao contribuinte, será possível quitar a diferença devida, no prazo de 30 dias contados da intimação, sem perder os descontos concedidos.

A adesão à autorregularização incentivada pode ser realizada até 1º/04/2024, como determina a própria IN RFB nº 2.168/2023 e em observância ao prazo de 90 dias contados da publicação da referida norma, como estabelece a Lei nº 14.740/2023.

A RFB deve editar um novo ato para regulamentar o uso de precatórios, no âmbito do programa de regularização.

Confira, também, apresentação one page elaborada pelo Escritório, com as principais características da autorregularização em questão (clique aqui).

LUCROS NO EXTERIOR: NOVA PROPOSTA DE TRANSAÇÃO POR ADESÃO

Em 28/12/2023, foi publicado no Diário Oficial da União o Edital nº 3/2023, que institui nova oportunidade de transação por adesão no âmbito da PGFN e RFB no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica.

A transação do Edital nº 3/2023 incentiva a quitação de débitos de IRPJ/CSLL da investidora brasileira, incidentes sobre lucros auferidos por companhias investidas domiciliadas no exterior, exigidos pelo Fisco com base nos arts. 74 da MP 2.158-35/2001 e 77 a 81 da Lei 12.973/2014, abrangendo diversas teses relacionadas ao assunto, tais como compensação de tributo pago no exterior, definição da taxa de câmbio aplicável, cumprimento de obrigações acessórias, dentre outras.

No que se refere às condições de pagamento, o novo Edital exige o pagamento de entrada correspondente a 6% do total da dívida atualizada, sem reduções, que poderá ser parcelada em até 3 parcelas, a depender da data de adesão. O saldo remanescente poderá ser quitado com os seguintes descontos:

  • parcelado em até 6 (seis) meses, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos;

  • parcelado em até 18 (dezoito) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos; ou

  • parcelado em até 30 (trinta) meses, com redução de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos. 

A adesão será realizada pela internet, pelos portais do Regularize e e-CAC, para débitos inscritos e não inscritos em dívida ativa, respectivamente, e o sistema estará disponível entre 02/01/2024 e às 19h do dia 28/03/2024.

Como ainda não há posicionamento consolidado dos Tribunais Superiores sobre algumas das controvérsias jurídicas tratadas no Edital nº 03/2023, recomendamos que os contribuintes consultem seus assessores jurídicos para avaliar as chances de perda de cada caso concreto, vis-à-vis os benefícios concedidos pela transação.

VOTO DE QUALIDADE: IN RFB Nº 2167/2023 DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DÉBITOS CONSTITUÍDOS DEFINITIVAMENTE PELO CARF

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2167/2023, regulamentando o procedimento para pagamento de débitos, cuja exigibilidade foi decidida definitivamente pelo CARF em razão do voto de qualidade, isto é, quando o julgamento é desempatado pelo presidente das câmaras e turmas do órgão.

Em suma, a IN reproduz as previsões de que, nos casos de decisão favorável à Fazenda Nacional por voto de qualidade no CARF, serão excluídas as multas e cancelada a representação fiscal para fins penais (RFFP), bem como regulamenta o procedimento para liquidação de crédito tributário sem juros de mora e de forma parcelada.

Para mais detalhes sobre a regulamentação, confira a íntegra do nosso artigo sobre o assunto clicando aqui.

APROVADO NOVO REGIMENTO INTERNO DO CARF, QUE PASSA A VALER A PARTIR DE 05/01/2024

O Ministério da Fazenda publicou no dia 21/12/2023 o novo Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), por meio da Portaria MF nº 1.634/2023.

As diversas alterações podem ser sintetizadas e divididas em 4 tópicos principais, quais sejam: processuais, administrativas, competência e penalidades.

1.      Principais alterações processuais: as mudanças mais significativas no novo RICARF referem-se às sessões de julgamento. Agora, há previsão de dois tipos de sessão: assíncrona e síncrona.

A sessão assíncrona é a modalidade de julgamento em que não há sessão presencial, tampouco de forma on line, mas sim o depósito de votos em um sistema eletrônico que ainda será regulamentado. Essa opção se assemelha ao julgamento virtual do Supremo Tribunal Federal, pois os Conselheiros terão 5 dias consecutivos para julgar os processos dentro do sistema, apresentando seus votos e eventuais discordâncias.

Enquanto não aprovado o sistema eletrônico de registro de votos, as reuniões assíncronas realizar-se-ão no rito sumário e simplificado, que não comporta qualquer pedido de retirada de pauta pelas partes, entretanto, eventual requerimento de sustentação oral implica a retirada do processo para inclusão em pauta de sessão síncrona.

Por sua vez, a sessão síncrona corresponde ao é o julgamento “ao vivo”, em que as partes tem a possibilidade de acompanhar os votos proferidos e realizar sustentação oral. Essa modalidade poderá ser desenvolvida de forma presencial, por videoconferência ou mesmo híbrida, com Conselheiros participando tanto de forma presencial quanto on line. Outro ponto que merece realce, é a previsão de que os processos somente serão sobrestados por tema julgado pela sistemática de repercussão geral ou de recurso repetitivo nos casos em que houver acórdão de mérito ainda não transitado em julgado, que declare a norma inconstitucional ou ilegal.

2.      Principais alterações administrativas: os principais ajustes perpetrados pelo novo RICARF no campo administrativo se referem aos mandatos dos conselheiros e composição da Turma, a saber:

i.            redução da composição das Turmas Ordinárias e Extraordinárias de 8 para 6 julgadores;

ii.            não há mais diferenciação entre conselheiros suplentes e titulares, todos são considerados somente conselheiros, para facilitar a substituição e celeridade nos julgamentos;

iii.            aumento do mandato dos conselheiros para 8 anos, considerando as reconduções, e, para a composição das turmas da CSRF, o mandato dos conselheiros será de 12 anos;

iv.            redução no prazo que o Conselheiro relator dispõe para formalizar o acórdão, que passa a ser de quinze dias; e

v.            possibilidade do Presidente do CARF instituir câmaras e turmas de julgamento especializadas, para analisar tributos ou matérias específicas.

3.      Principal alteração em termos de competência das seções: a competência absoluta da 1ª Seção para julgar as matérias de IRPJ foi dirimida, tendo em vista que agora a 3ª Seção poderá julgar os reflexos de IRPJ e CSLL quando envolver o julgamento de PIS, COFINS e IPI. Ademais, a 2ª Seção passará a analisar as matérias de IRRF que discutam a natureza de rendimentos sujeitos à declaração de ajuste anual de pessoa física, bem como nos casos de aplicação do art. 74 da Lei nº 8.383/91.

4.      Principais alterações em penalidades aos Conselheiros: (i) perda de mandato para os Conselheiros que não formalizarem os votos no prazo de 15 dias; e (ii) os Conselheiros não poderão faltar a mais do que 6 sessões extraordinárias, sob pena de perda de mandato.

MINISTÉRIO DA FAZENDA EDITA NOVA REGULAMENTAÇÃO DAS TRANSAÇÕES POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO

O Ministério de Estado da Fazenda publicou, em 14/12/2023, a Portaria Normativa MF nº 1.584/2023, que dispõe sobre transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de pequeno valor, e revoga a Portaria ME nº 247/2020, que anteriormente tratava sobre o tema.

Segundo a Portaria, a transação será ofertada mediante edital a ser publicado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o qual definirá:

  • as hipóteses fáticas e jurídicas que englobam a proposta, bem como eventuais impeditivos à transação por adesão;

  • as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamento admitidas, inclusive sobre a necessidade de apresentação de garantias ou manutenção das já existentes;

  • o prazo e o procedimento para adesão;

  • as hipóteses de rescisão do acordo e a descrição do procedimento para apresentação de impugnação; e

  • o tratamento a ser dado aos depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados.

Segundo a norma, considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada a que tenha por objeto questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa e, preferencialmente, ainda não afetadas a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, devendo haver a existência de algum dos seguintes requisitos:

a)     demandas judiciais envolvendo partes e advogados distintos, em tramitação no âmbito de, pelo menos, três Tribunais Regionais Federais;

b)     mais de cinquenta processos judiciais ou administrativos referentes a sujeitos passivos distintos;

c)      incidente de resolução de demandas repetitivas, cuja admissibilidade tenha sido reconhecida pelo Tribunal processante;

d)     demandas judiciais ou administrativas que envolvam parcela significativa dos contribuintes integrantes de determinado setor econômico ou produtivo; e, alternativamente,

e)     impacto econômico igual ou superior a um bilhão de reais, considerando a totalidade dos processos judiciais e administrativos pendentes conhecidos;

f)       decisões divergentes entre as turmas ordinárias e a Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais; ou

g)    sentenças ou acórdãos de mérito divergentes no âmbito do contencioso judicial.

Será considerado contencioso de pequeno valor quando montante do débito inscrito em dívida ativa ou em lançamento fiscal em discussão, compreendido principal e multa, não supere, por processo administrativo ou judicial individualmente considerado, o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos e que tenha como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte.

Para a transação do contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, os descontos poderão ser de até 65% sobre o valor total do crédito, inclusive sobre o montante principal, e com prazo máximo para quitação de até 120 prestações.

Já para transação do contencioso tributário de pequeno valor, o valor do desconto poderá chegar até 50% sobre o valor total do crédito e com prazo para pagamento em até 60 prestações.

A norma ainda prevê que os órgãos competentes poderão conceder a possibilidade da utilização de créditos de prejuízo fiscal do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para a liquidação do débito incluído no acordo, limitados a 70% do saldo remanescente.

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO POSSIBILITA A REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS DE IPTU E ISS

A Procuradoria Geral do Município de São Paulo (PGM) publicou os Editais de Transação PGM nº 2/2023 e 6/2023, em 11 e 12/12/2023, para viabilizar melhores condições aos contribuintes para a regularização de débitos do IPTU e ISS inscritos em dívida ativa municipal.

Na transação prevista por meio do Edital PGM nº 2/2023, são elegíveis os créditos de IPTU relativos a imóveis de uso 70 (cinema, teatro, casa de diversão, clube ou congênere) e uso 80 (hotel, pensão ou hospedaria), bem como dos imóveis que estejam inseridos no Setor Centro Histórico da Área de Intervenção Urbana do Setor Central.

Ainda o referido edital prevê a possibilidade de incluir os créditos de ISS e multas por descumprimento de obrigação acessória, indicando uma lista com as atividades que poderão se beneficiar da transação.

O pagamento poderá ser realizado à vista, com redução de 95% do valor dos juros de mora, da multa e dos honorários advocatícios (quando o débito não estiver ajuizado). Já nos casos de parcelamento, que poderá ocorrer em até 120 vezes, a redução será de 80%.

O Edital nº 6/2023, por sua vez, possibilita a transação de débitos de ISS, inscritos em dívida ativa, que tenham sido apurados no âmbito do Simples Nacional, casos em que a redução dos juros, da multa e dos honorários (quando o débito não tiver sido ajuizado) será de 95% à vista e de 65% para pagamentos parcelados em até 120 parcelas.

Destaca-se que para ambos os editais os créditos com parcelamento em curso não são elegíveis para a transação, ressalvado o parcelamento em que não há concessão de descontos. 

Como forma de possibilitar uma redução significativa das ações judiciais, não foi disponibilizada ao contribuinte a possibilidade de escolher quais débitos irá incluir na transação, sendo necessária a inserção de todos os débitos elegíveis. Além disso, caso não seja verificado o pagamento da primeira parcela em até 60 dias, haverá o cancelamento do acordo.

A adesão às transações de ambos os editais deve ser realizada até o dia 30/04/2024.

STF DECIDE QUE O ICMS-DIFAL PODE SER COBRADO 90 DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022

O STF decidiu, por maioria, pela improcedência das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7066, 7070 e 7078, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar (LC) nº 190/2022, no que estabeleceu a sua produção de efeitos após noventa dias da data de sua publicação.

Conforme já divulgado nos nossos informativos, a LC 190/2022, publicada em 05/01/2022, regulamentou a cobrança do Difal (diferencial de alíquotas) do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final.

Assim, as ADI julgadas recentemente pelo STF se prestaram a discutir a exigência, ou não, ainda no exercício financeiro de 2022, do ICMS-Difal envolvendo consumidor final não contribuinte do imposto, bem como a aplicabilidade do princípio da anterioridade anual.

Segundo o voto vencedor, proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes, a produção de efeitos da LC nº 190/2022 deve observar apenas a anterioridade nonagesimal, conforme previsto na própria lei, em seu artigo 3º: “Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso II do caput do art. 150 da Constituição Federal.”

Restou vencido o voto divergente proferido pelo Ministro Edson Fachin, o qual entendia que a LC nº 190/2022 deveria observar as duas anterioridades (anual e nonagesimal).

Assim, a maioria dos Ministros afastou a aplicação da anterioridade anual, pois, para eles, a LC nº 190/2022 trouxe apenas regras gerais a respeito do ICMS-Difal, sem instituir ou majorar, não configurando surpresa aos contribuintes, tendo em vista que as leis estaduais que instituíram os tributos já vigoravam.

STF DECIDE PELA EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE IPI DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS

O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual finalizada no último dia 19/12/2023, decidiu, por unanimidade, pelo desprovimento do Recurso Extraordinário (RE) nº 593544 interposto pela União, reconhecendo que os créditos presumidos de IPI não devem compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa.

Em síntese, estava em discussão a natureza dos créditos presumidos de IPI decorrentes de exportação, se se configurariam como receita bruta, conforme defendeu a União, ou se se enquadrariam como mero incentivo fiscal que busca estimular as exportações e, portanto, não poderiam ser enquadrados como base de cálculo das referidas contribuições.

O relator, Ministro Roberto Barroso, acatou a argumentação dos contribuintes, esclarecendo que os créditos presumidos não se enquadram como faturamento, pois “consistem em uma subvenção corrente, isto é, num incentivo fiscal concedido pelo Fisco com vistas à desoneração das exportações. Não constituem receita oriunda da venda de bens nas operações de conta própria ou da prestação de serviços em geral. Assim sendo, não compõem a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática cumulativa (arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718/1998 c/c art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977).”

Assim, restou fixada a seguinte tese para o Tema nº 504 da Repercussão Geral:

“Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento”.

PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ AUTORIZA EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS

Em 13/12/2023, a Primeira Seção do STJ julgou o Tema Repetitivo nº 1.125 e reconheceu o direito de os contribuintes substituídos excluírem o ICMS-ST da base de cálculo do PIS/Cofins.

Após o julgamento da “tese do século”, em que o STF reconheceu o direito da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS (Tema nº 69 da Repercussão Geral), diversas “teses filhotes” passaram a ganhar enfoque nos Tribunais Superiores.

Apesar de reconhecer que o ICMS é um único imposto, sujeito a distintas sistemáticas de arrecadação (RE nº 593.849/MG), o STF reputou que a controvérsia envolvendo o ICMS-ST seria infraconstitucional (Tema nº 1.098).

Após esse entendimento, a 2ª Turma do STJ passou a se posicionar pela impossibilidade da exclusão, sob a premissa de que o ICMS-ST não pode compor o conceito de valor de bens e serviços adquiridos para efeito de creditamento de PIS/Cofins para o substituído (p. ex. AgInt no REsp 1.960.984/PR).

Felizmente, esse posicionamento foi revisto à unanimidade pela Primeira Seção, sob relatoria do Min. Gurgel de Faria, que seguiu a posição já adotada pelo STF de que os contribuintes, substituídos ou não, ocupam posições jurídicas idênticas na tributação pelo ICMS, distinguindo-se apenas o mecanismo de recolhimento.

Nesse contexto, o racional fixado pelo STF no Tema nº 69 foi integralmente aplicado ao ICMS-ST.

O Relator também destacou que, como a substituição tributária do ICMS é regulamentada por lei estadual, entendimento distinto viabilizaria isenção tributária heterônoma, com indevida ingerência dos Estados e dos Distrito Federal sobre o recolhimento de PIS/COFINS pela União.

Aguarda-se a publicação do acórdão do Tema nº 1.125 e eventual provocação da União para que sejam modulados seus efeitos, tema que ganha importante relevância ao se considerar que, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023 (reforma tributária), o PIS e a COFINS estão com os dias contados.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 293/2023: TRIBUTAÇÃO DE PIS/COFINS E IRPJ/CSLL SOBRE JCP RECEBIDOS POR HOLDINGS

No dia 08/12/2023, foi publicada a Solução de Consulta (SC) Cosit nº 293/2023, que trata da tributação sobre JCP auferidos por pessoa jurídica com atividade de holding, optante pelo lucro presumido e regime cumulativo de apuração do PIS/COFINS.

Em suma, a RFB entende que os JCP recebido por holding deve ser tributado como receita financeira (não operacional) para fins de IRPJ e CSLL – não se submetendo aos percentuais de presunção, mediante alíquota “cheia” de 34% – e como receita bruta (operacional) no que se refere ao PIS e a COFINS, com incidência pela alíquota de 3,65%.

No entanto, entendemos que as conclusões da SC Cosit nº 293/2023 são, no mínimo, incoerentes entre si. Do ponto de vista do PIS/COFINS, a RFB dá prevalência à natureza de receita bruta que atraia a incidência das contribuições, utilizando como base o inciso IV, do art. 12, do Decreto-Lei nº 1.598/77, que também serve de fundamentação para o cálculo do lucro presumido. Para fins de apuração do IRPJ/CSLL, de acordo com a Cosit, prepondera a natureza de receita financeira que afasta a aplicação dos percentuais de presunção e exigem a tributação pela forma mais onerosa.

Ressalte-se que não é a primeira vez que a Cosit se manifesta sobre a tributação de JCP auferido por holding. A incidência de PIS/COFINS nesses casos já havia sido objeto da SC Cosit nº 84/2016 e na SC Cosit nº 148/2023, utilizada como fundamentação da SC Cosit 293/2023, a RFB já tinha afirmado que os JCP não se sujeitam aos percentuais de presunção do lucro presumido, mesmo para contribuinte que seja holding.

O fato é que agora, na SC Cosit nº 293/2023, a justaposição dos dois temas torna ainda mais evidente a incongruência do posicionamento da RFB, que confere à legislação a interpretação que é mais conveniente aos objetivos arrecadatórios.

De fato, o art. 51 da Lei nº 9.430/1996 afirma que os JCP, bem como os rendimentos e ganhos líquidos decorrentes de quaisquer operações financeiras, serão adicionados ao lucro presumido ou arbitrado, para efeito de determinação do imposto de renda devido, pela sistemática do lucro presumido, afastando a aplicação dos percentuais de presunção. Também é verdade que o Regulamento do Imposto de Renda de 2018 (Decreto nº 9.580/2018), estabelece no art. 595, § 8º, que os JCP devem ser adicionados à base de cálculo do lucro presumido.

Contudo, tais dispositivos legais devem ser objeto de interpretação teleológica da norma e aplicados como regra geral para os contribuintes optantes pelo lucro presumido. A aplicação destas normas gerais deve ser afastada se houver regra específica para o caso concreto e, a partir da Lei nº 9.294/2014, que introduziu o inciso IV ao art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, deve preponderar o entendimento de que JCP é receita bruta – e não receita financeira – de companhias com atividade de holding. Com isso, o supracitado o art. 51 da Lei nº 9.430/1996 somente se aplica às empresas que recebem JCP, mas não desenvolvem atividade de participação em outras sociedades.

O nosso escritório está à disposição para assessorar holdings que recebam rendimentos de JCP pagos por suas investidas.

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Autorregularização incentivada de tributos federais é regulamentada pela Receita Federal do Brasil, e prazo de adesão é aberto

Confira one page elaborado pelo Escritório, com as principais características da autorregularização em questão

A Receita Federal do Brasil (RFB) regulamentou, por meio da Instrução Normativa nº 2.168/2023, publicada em 29 de dezembro de 2023, a autorregularização incentivada de tributos federais, instituída pela Lei nº 14.740/2023.

Com a regulamentação, o período de adesão foi aberto, e os contribuintes interessados deverão formalizar requerimento no período de 2 de janeiro a 1º de abril de 2024.

Confira, na imagem abaixo, one page com as principais características da autorregularização em questão:

Nossa equipe fica à disposição dos clientes e interessados para auxiliá-los em estudos e na realização dos atos necessários à formalização do requerimento de adesão ao programa.

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Receita Federal regulamenta o procedimento para pagamento de dívida decidida definitivamente pelo CARF pelo voto de qualidade

Referida IN trata da regulamentação do art. 25-A do Decreto nº 70.235/72, incluído pela Lei nº 14.689/2023, no contexto da revogação do voto de qualidade favorável ao contribuinte, anteriormente previsto no art. 19-E da Lei nº 10.522/2002

Foi publicada na data de hoje, 21/12/2023, a Instrução Normativa (IN) da Receita Federal do Brasil (RFB) n° 2167/2023, para dispor sobre a regularização dos débitos decididos definitivamente pelo Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF) favoravelmente à Fazenda Nacional, por meio da utilização do voto de qualidade.

Referida IN trata, portanto, da regulamentação do art. 25-A do Decreto nº 70.235/72, incluído pela Lei nº 14.689/2023, no contexto da revogação do voto de qualidade favorável ao contribuinte, anteriormente previsto no art. 19-E da Lei nº 10.522/2002.

Em síntese, a IN reproduz as previsões de que, nos casos de decisão favorável à Fazenda Nacional por voto de qualidade no CARF, serão excluídas as multas e cancelada a representação fiscal para fins penais (RFFP), bem como regulamenta o procedimento para liquidação do crédito tributário sem juros de mora e de forma parcelada.

Quanto ao referido procedimento, destacam-se os seguintes pontos regulamentados pela IN:

  • O contribuinte deverá apresentar requerimento para realizar o pagamento da parcela controvertida resolvida pelo voto de qualidade no prazo de 90 (noventa) dias contado da ciência do resultado do julgamento definitivo pelo CARF; caso a ciência do julgamento tenha ocorrido durante o prazo de vigência da MP nº 1.160/2023 (primeiro ato normativo que revogou a norma do voto de qualidade favorável ao contribuinte), e até a data da publicação da Instrução Normativa, o prazo de 90 (noventa) dias será contado a partir da data de publicação da Instrução Normativa;

  • O valor poderá ser pago à vista ou parcelado em até 12 vezes, com 100% de redução dos juros e exclusão da multa, permitindo-se, ainda, a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), e de precatórios;

  • Durante o período permitido para apresentação do requerimento e após o pagamento do valor integral ou da 1ª parcela, a exigibilidade do crédito ficará suspensa, permitindo a expedição de certidão negativa com efeitos de positiva;

  • Em casos de indeferimento do requerimento, indeferimento do prejuízo fiscal ou exclusão do parcelamento, o contribuinte poderá apresentar recurso administrativo;

  • Caso o contribuinte opte por parcelar o débito, o valor de cada prestação será obtido mediante divisão do valor da dívida consolidada na data do requerimento, após as reduções de juros e aproveitamento de créditos previstos. Cada prestação será corrigida mediante utilização da taxa SELIC e, enquanto o requerimento estiver pendente de análise, o contribuinte será responsável pelo cálculo do valor devido e geração do DARF. Após o deferimento do parcelamento, o valor da parcela será obtido mediante acesso ao portal e-CAC;

  • O contribuinte poderá utilizar créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa de CSLL tanto próprios quanto de suas controladoras ou controladas, direta ou indiretamente, bem como de sociedades vinculadas sob controle comum, independentemente do ramo de atividade. Em relação à alíquota a ser utilizada, ela será determinada pela atividade desempenhada pela pessoa jurídica que originalmente possua o prejuízo fiscal ou a base de cálculo negativa em sua escrituração fiscal;

  • A RFB tem prazo de 5 anos para homologar os créditos utilizados e, em caso de indeferimento, o contribuinte poderá, no prazo de 30 dias, pagar à vista o débito, acrescido de juros de mora, ou apresentar recurso administrativo com efeito suspensivo, no prazo de 10 dias. Caso o indeferimento decorra da utilização de créditos para os quais houve, em auto de infração, glosa de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL, o recurso deverá ser instruído com cópia da impugnação apresentada no processo administrativo do auto de infração, a fim de suspender a cobrança dos débitos indicados para amortização com os créditos indeferidos, até o julgamento definitivo do auto de infração;

  • O contribuinte será excluído do parcelamento no caso de não pagamento de qualquer das parcelas por prazo superior a 30 dias, mas deverá continuar a recolher as parcelas, caso apresente recurso administrativo contra sua exclusão, enquanto ele permanecer pendente de apreciação;

  • A rescisão do parcelamento ocorre quando a exclusão for definitiva, seja pela não apresentação de recurso, seja pelo julgamento definitivo do recurso, e implica exigibilidade imediata da totalidade do débito, com a perda da redução dos juros de mora , deduzidas as parcelas pagas.

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Congresso Nacional promulga a Emenda Constitucional da reforma tributária

O Congresso Nacional promulgou hoje, 20/12/2023, a Emenda Constitucional nº 132/2023, referente à reforma tributária sobre o consumo. Confira a apresentação elaborada pelo Escritório sobre os principais temas da reforma aprovada hoje.

O Congresso Nacional promulgou hoje, 20/12/2023, a Emenda Constitucional nº 132/2023, referente à reforma tributária sobre o consumo.

Compartilhamos, abaixo, apresentação contendo nossa análise acerca dos principais pontos que envolverão a adoção do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS).

Considerando que há diversos pontos a serem ainda detalhados em leis complementares e ordinárias, que deverão ser apresentadas em até 180 dias, muitas questões seguem em aberto.

Nesse contexto, focamos nossas considerações nas previsões constitucionais acerca dos novos tributos, suas alíquotas e regimes diferenciados, bem como do sistema de transição, do funcionamento do novo comitê gestor e das alterações promovidas em outros tributos não integralmente substituídos pela reforma.

Ao final, trazemos um panorama geral das principais supressões finais ao texto, promovidas pela Câmara dos Deputados após análise da PEC pelo Senado Federal, bem como dos próximos passos a serem adotados pelo Governo.

Ficamos à disposição para questionamentos adicionais que certamente surgirão neste importante momento de alteração do sistema tributário nacional.

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