Publicações
Publicada Instrução Normativa dispondo sobre o CNPJ e prorrogando o prazo para informação de beneficiários finais à Receita Federal do Brasil
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou no Diário Oficial da União de hoje, 28/12/2018, a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, dispondo sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e substituindo integralmente a Instrução Normativa anterior que dispunha sobre o tema - a Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016 e suas alterações posteriores, que foram expressamente revogadas.
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou no Diário Oficial da União de hoje, 28/12/2018, a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, dispondo sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e substituindo integralmente a Instrução Normativa anterior que dispunha sobre o tema - a Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016 e suas alterações posteriores, que foram expressamente revogadas.
A nova IN permanece prevendo a obrigatoriedade de que informações cadastrais relativas às entidades empresariais - e outras entidades como clubes e fundos de investimento, entidades domiciliadas no exterior que sejam titulares, no País, de direitos sobre participações societárias, bens móveis e imóveis, aplicações no mercado financeiro ou de capitais, entre outras situações, e Sociedades em Conta de Participação (SCP) - abranjam as pessoas autorizadas a representá-las, bem como a cadeia de participação societária, até alcançar as pessoas naturais caracterizadas como beneficiárias finais.
Todavia, a obrigação de informação dos beneficiários finais e, se o caso, de entrega de documentos comprobatórios, cujo prazo havia sido estabelecido pela IN RFB nº 1.634/2018 até o dia 31/12/2018, foi prorrogada pela nova IN por 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.
Nosso escritório se coloca à disposição dos clientes para auxiliar na prestação das informações relativas a beneficiários finais e dirimir dúvidas quanto ao assunto.
Abertura do prazo de consolidação do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) para os Demais Débitos no âmbito da RFB
Foi publicada hoje, 10/12/2018, a Instrução Normativa (IN) da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 1.855, dispondo sobre a prestação das informações para fins de consolidação do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Lei nº 13.496/2017, relativamente aos “Demais Débitos” administrados pela RFB.
Foi publicada hoje, 10/12/2018, a Instrução Normativa (IN) da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 1.855, dispondo sobre a prestação das informações para fins de consolidação do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Lei nº 13.496/2017, relativamente aos “Demais Débitos” administrados pela RFB.
Nesta etapa, também estão abrangidos os débitos que forem recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) decorrentes das contribuições previdenciárias, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos. Vale lembrar que a consolidação do Pert relativamente aos débitos previdenciários arrecadados por meio de Guia da Previdência Social (GPS) já ocorreu no último mês de agosto, nos termos da IN RFB nº 1.822.
A prestação de informações à consolidação deverá ser realizada exclusivamente no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, nos dias úteis do período de 10 a 28 de dezembro de 2018, das 7 horas às 21 horas, horário de Brasília.
A consolidação consiste em indicar:
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os débitos que o sujeito passivo deseja incluir no Pert;
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a modalidade e o número de prestações pretendidas;
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os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), se for o caso; e
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o número, a competência e o valor do pedido eletrônico de restituição efetuado por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e declaração de Compensação (PER/DCOMP), relativos aos demais créditos próprios a serem utilizados no Pert, se for o caso.
A consolidação somente será efetivada se o sujeito passivo tiver efetuado, até 28 de dezembro de 2018, conforme o caso, o pagamento da entrada (“pedágio” de 5% ou 20%) e de todas as prestações vencidas até mencionada data. O pagamento dos referidos valores e das parcelas com vencimento a partir de dezembro de 2018 deverão ser feitos exclusivamente por meio de Darf, emitido por funcionalidade específica disponível no sítio da RFB na Internet.
A IN também prevê que o sujeito passivo que tenha selecionado modalidade de liquidação incorreta poderá, no momento da prestação das informações à consolidação, corrigir a opção para a modalidade de liquidação na qual possui débitos.
Além disso, relevante mencionar que, embora não previsto expressamente na referida IN, será possível aos optantes, no momento da consolidação, alterar a modalidade que foi inicialmente selecionada por ocasião do requerimento de adesão, conforme esclarecido pela RFB em seu Perguntas e Respostas relativo ao Pert - Pergunta nº 3 (clique aqui).
Por fim, a IN permite a inclusão de débitos cuja ciência do lançamento ocorra até a data da prestação das informações; de débitos de outros parcelamentos cuja formalização de desistência, na forma definida no art. 10 da IN RFB nº 1.711, de 2017, tenha sido realizada até 7 de dezembro de 2018; e de débitos cujas declarações, originais ou retificadoras, tenham sido transmitidas até 7 de dezembro de 2018.
Nosso escritório se coloca à disposição para esclarecer qualquer dúvida e auxiliar os clientes com relação aos procedimentos necessários à consolidação em tela.
Boletim Tributário - Novembro de 2018
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de novembro de 2018 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de novembro de 2018 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:
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STJ – Conceito de insumo para o creditamento do PIS e da Cofins – Negado provimento aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional
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TRF4 – O ICMS destacado em nota fiscal deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins
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Justiça Federal de São Paulo reconhece a inconstitucionalidade da exigência da Contribuição ao Sebrae sobre a folha de salários após a EC 33/01
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JFSP – Reajuste de parcelamento a fim de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins
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TJSE - Não incidência do ITCMD no âmbito de PGBL e VGBL
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Decreto nº 9.580/2018 – Publicado o Novo Regulamento do Imposto de Renda (RIR)
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Portaria RFB nº 1750/2018 – Dispõe sobre a representação fiscal para fins penais pela RFB e cria lista com informações relativas às representações encaminhadas ao MPF
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Resoluções Conjuntas SF/PGE nº 1, 2 e 3/2018 - Parcelamento de débitos de ICMS e IPVA no Estado de São Paulo
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CARF – Sobrestamento de processos administrativos até a publicação de acórdãos do STF sobre a terceirização de atividades empresariais
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Parecer Normativo Cosit Nº 1/2018 – Definição do conceito de exportação de serviços para fins de interpretação da legislação tributária
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Solução de Consulta Cosit nº 208/2018 – Impossibilidade de alteração de regime de reconhecimento de variações cambiais mediante apresentação de DCTF retificadora após o fim do mês-calendário posterior àquele em que ocorreu elevada oscilação cambial
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Instrução Normativa RFB nº 1.845/2018 – Instituição do Cadastro Nacional de Obras (CNO)
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Instrução Normativa RFB nº 1.844/2018 e Portaria PGFN nº 681/2018 – Prorrogado prazo para adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) – “Refis do Funrural”
Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos.
Boa leitura!
STJ – CONCEITO DE INSUMO PARA O CREDITAMENTO DO PIS E DA COFINS – NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA NACIONAL
Por unanimidade de votos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional no bojo do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, em que fora analisado o conceito de insumos para o fim do creditamento das contribuições ao PIS e à Cofins.
Em suma, os Ministros entenderam que o argumento da Fazenda Nacional, no sentido de que o enquadramento como insumos de despesas cujo creditamento é expressamente vedado em lei, não fora objeto de questionamento quando da interposição do recurso especial pelo contribuinte, sendo, portanto, inadmissível tal ampliação da matéria julgada por meio da oposição de embargos de declaração.
Em conclusão, a Primeira Seção afastou o argumento de omissão do julgado no sentido de que poderia, pelos critérios de essencialidade e relevância do objeto social do contribuinte adotados para definir o conceito de insumo, abranger despesas cujo creditamento é expressamente vedado por lei.
TRF4 – O ICMS DESTACADO EM NOTA FISCAL DEVE SER EXCLUÍDO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS
Por meio de recentes decisões proferidas nos processos nºs 5003099-73.2017.4.04.7201, 5040476-16.2018.4.04.0000 e 5041223-63.2018.4.04.0000, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) excluiu o ICMS destacado em nota fiscal da base de cálculo do PIS e da Cofins, o que, na prática, afasta a interpretação oficial da Receita Federal do Brasil sobre o assunto (Solução de Consulta Interna nº 13/2018, segundo a qual apenas o ICMS efetivamente recolhido, e não o ICMS destacado – sistemática da não-cumulatividade –, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins).
De qualquer forma, a questão deverá ser definitivamente solucionada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no âmbito do RE 574.706 (repercussão geral), na medida em que um dos pontos ventilados nos embargos de declaração opostos pela Procuradoria da Fazenda Nacional objetiva esclarecer justamente tal controvérsia.
JUSTIÇA FEDERAL DE SÃO PAULO RECONHECE A INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS APÓS A EC 33/01
Em sentença publicada no último dia 1º de novembro, o Juízo da 13ª Vara Cível da Justiça Federal em São Paulo afastou a incidência, sobre a folha de salários, da Contribuição ao SEBRAE, sob o fundamento de que o art. 149, § 2º, inciso III, da Constituição Federal (CF), não incluiu a “folha de salários” nas possíveis bases econômicas para das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico (processo nº 5011013-26.2017.4.03.6100).
De acordo com o julgado, com o advento da Emenda Constitucional (EC) nº 33/01, que incluiu os §§ 2º a 4º do art. 149 da CF, as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico passaram a ter suas possíveis bases econômicas circunscritas ao faturamento, a receita bruta, o valor da operação ou, no caso de importação, o valor aduaneiro, fato que, portanto exclui a cobrança de tais contribuições sobre a folha de salários.
Em referido julgado, consta, ainda, que não procede o argumento de que tais bases econômicas são arroladas no art. 149, § 2º, III, ‘a’, da CF, a título exemplificativo, e não exaustivo. Isso porque, apesar de a finalidade ser critério de validação constitucional das contribuições, não é o único, como se depreende, por exemplo, da definição das bases econômicas das contribuições sociais pelo art. 195 da CF. Acrescenta referida sentença, ainda, que, a partir da EC nº 33/01, “a enunciação das bases econômicas a serem tributadas passou a figurar como critério quase que onipresente nas normas de competência relativas a contribuições”. Ademais, quando da desoneração da folha de salários, fez-se necessária a edição da EC nº 42/03, que acrescentou o § 13 ao art. 195 da CF, e viabilizou a cobrança das contribuições sociais previdenciárias sobre a receita bruta.
Destacamos que essa importante questão será definida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral do tema nos autos dos Recursos Extraordinários nº 630.898/RS (Rel. Min. Dias Toffoli) e 603.624/SC (Rel. Min. Rosa Weber), que, que tratam, respectivamente, da constitucionalidade das contribuições ao INCRA e ao SEBRAE.
JFSP – REAJUSTE DE PARCELAMENTO A FIM DE EXCLUIR O ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS
A 8ª Vara Cível da Justiça Federal em São Paulo determinou o reajuste das parcelas atinentes a programa de parcelamento, de maneira a excluir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo da Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706 (Mandado de Segurança nº 5018968-11.2017.4.03.6100).
De acordo com o Juízo da 8ª Vara, “os débitos vencidos relativos a tais contribuições e já incluídos no parcelamento informado pelas impetrantes nesta ação, deverão ser excluídos caso consolidados, visto que o reconhecimento da inconstitucionalidade da sua exigência deve repercutir em todos os aspectos da relação jurídico-tributária.”
TJSE - NÃO INCIDÊNCIA DO ITCMD NO ÂMBITO DE PGBL E VGBL
Recentemente, o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJ/SE) julgou inconstitucionais os arts. 13-A e 18-A da Lei Estadual nº 7.724/2013, que determinaram que empresas que vendem planos de previdência privada retenham na fonte o Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis (ITCMD) sobre o valor aplicado a título de PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou de VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), quando do falecimento do titular do plano (Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 0002038-85.2018.8.26.0000 e 0002064-83.2018.8.25.0000).
O Relator de ambos os processos acolheu a tese de que o PGBL e o VGBL não podem ser considerados herança, sobretudo porque o beneficiário, com a morte do titular do plano, não herda qualquer direito, na medida em que, na hipótese, o falecimento faz surgir um crédito, que possui natureza contratual, e não sucessória.
Assim, para o Tribunal, as regras em exame extrapolaram a materialidade constitucional do ITCMD, que reserva a incidência do imposto aos casos em que há transmissão da herança.
DECRETO Nº 9.580/2018 – PUBLICADO O NOVO REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA (RIR)
Foi publicado, no Diário Oficial da União de 23/11, o Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, que regulamenta e consolida, num único documento, as normas de tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e do Imposto de Renda Retido na Fonte (IR/Fonte).
Com a publicação, o novo Regulamento do Imposto de Renda (RIR) entrou imediatamente em vigor, expressamente revogando o RIR anterior – o Decreto nº 3.000, de 1999 – que se encontrava com o texto bastante desatualizado por não refletir inúmeras e profundas modificações sofridas pela legislação do Imposto sobre a Renda nos últimos anos, tais como as realizadas pela Lei nº 12.973/14 no intuito de adequar a legislação tributária às inovações legislativas decorrentes do processo de convergência do direito societário e das normas contábeis brasileiras aos padrões internacionais de contabilidade (em especial, as Leis nº 11.638/07 e 11.941/09).
PORTARIA RFB Nº 1750/2018 – DISPÕE SOBRE A REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS PELA RFB E CRIA LISTA COM INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS REPRESENTAÇÕES ENCAMINHADAS AO MPF
Foi publicada no último dia 14 de novembro a Portaria da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 1750/2018, para dispor a sobre representação fiscal para fins penais referente a crimes contra a ordem tributária, contra a Previdência Social, e de contrabando ou descaminho, sobre representação para fins penais referente a crimes contra a Administração Pública Federal, em detrimento da Fazenda Nacional ou contra administração pública estrangeira, de falsidade de títulos, papéis e documentos públicos e de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, e sobre representação referente a atos de improbidade administrativa.
Mencionada Portaria, que revoga a Portaria RFB nº 2.439/2010 que anteriormente dispunha sobre o assunto, traz maiores detalhamentos ao dever de Auditores-Fiscais da RFB de formalizar representações para fins penais quando identificarem, em suas atividades, fatos que configurem, em tese, algum dos crimes acima relacionados, permitindo, inclusive, que sejam feitas de forma automatizada em algumas situações.
Um dos pontos de maior controvérsia da nova Portaria é a previsão de divulgação, no site da RFB na internet, de uma lista com informações relativas às representações fiscais para fins penais encaminhadas ao Ministério Público Federal (MPF) – envio esse que, em regra, ocorre somente após se tornar definitiva a discussão da cobrança na esfera administrativa –, contendo: o número do processo referente à representação; o nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) dos responsáveis pelos fatos que configuram o ilícito objeto da representação; o nome e número de inscrição no CNPJ das pessoas jurídicas relacionadas ao ato ou fato que ensejou a representação; a tipificação legal do ilícito penal objeto da representação; e data de envio ao MPF.
Embora RFB tenha argumentado que a divulgação acima tem por objetivo a promoção da “transparência fiscal”, é bastante questionável a validade constitucional de se expor a tal constrangimento pessoas físicas e jurídicas sobre as quais há uma indicação apenas “em tese” de cometimento de crimes, fundadas em fatos e acusações fiscais muitas vezes ainda pendentes de confirmação na esfera judicial.
Em casos análogos, expedientes dessa natureza tem sido, via de regra, entendidos pelo Poder Judiciário - inclusive o Supremo Tribunal Federal (STF) - como sanções políticas, isto é, o emprego de vias indiretas como meio coercitivo para se forçar o pagamento de tributos. Citem-se, nesse sentido, as Súmulas do STF nºs 70 (“É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo”), 323 (“É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”) e 547 (“Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais”).
RESOLUÇÕES CONJUNTAS SF/PGE Nº 1, 2 E 3/2018 - PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE ICMS E IPVA NO ESTADO DE SÃO PAULO
A Secretaria Estadual da Fazenda (SF) e Procuradoria Geral do Estado (PGE) editaram três novas Resoluções Conjuntas de números 1, 2 e 3, publicadas no Diário Oficial do Estado no último dia 24 de novembro, para regular o parcelamento de débitos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
A Resolução Conjunta SF/PGE nº 1/2018, que revogou a Resolução Conjunta SF/PGE nº 2/2012, atualiza as regras do parcelamento de débitos fiscais de ICMS e traz, em seu art. 2º, relevante alteração ao prever o parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas o que, no regramento anterior, só era possível nos casos de parcelamento especial, ou seja, parcelamento submetido à aprovação prévia da Fazenda Estadual mediante fundamentação apresentada pelo contribuinte. Desse modo, a nova resolução permite que o contribuinte opte por parcelamentos com prazos que variam de 12 a 60 meses.
Outras importantes modificações são com relação ao valor máximo que pode ser deferido no parcelamento ordinário, ampliado de R$ 10 milhões para R$ 50 milhões (art. 4º, I da Resolução), e à data de pagamento das parcelas (com exceção da primeira parcela), que ficou estipulada como o último dia útil de cada mês (art. 10, I, “b” e II, “b” da resolução).
Já a Resolução Conjunta SF/PGE nº 2/2018 trata do parcelamento de débitos fiscais de IPVA inscritos em Dívida Ativa do Estado, relativos a fatos geradores ocorridos até o exercício de 2017. De acordo com a nova resolução, o pedido de parcelamento deve ser efetuado no endereço eletrônico da PGE e os débitos poderão ser recolhidos em até 10 (dez) parcelas mensais, sendo que o vencimento das parcelas será no último dia útil de cada mês (com exceção da primeira parcela).
Por fim, a Resolução Conjunta SF/PGE nº 3/2018 dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais de ICMS para empresas sujeitas à substituição tributária, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30/09/2018. Os parcelamentos, nos termos da resolução, poderão ser requeridos até 31/05/2019 e recolhidos, excepcionalmente, em até 60 (sessenta) parcelas mensais, com data de vencimento também no último dia útil de cada mês.
CARF – SOBRESTAMENTO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ATÉ A PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DO STF SOBRE A TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES EMPRESARIAIS
Por meio de recentes decisões, a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) sobrestou três Recursos Voluntários nos quais se discute, dentre outras questões, a exigência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos no âmbito da terceirização de atividades empresariais. Em tais processos, a Fiscalização considerou como salários os pagamentos feitos por intermédio de empresas de terceirização, tendo exigido as respectivas contribuições previdenciárias (Processos Administrativos nº 14041.000694/2009-50, 14041.000691/2009-16 e 14041.000690/2009-71).
Levando em consideração que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a licitude da terceirização das atividades empresariais (ADPF 324 e RE 958.252), o que impactará o desfecho dos processos que discutem a incidência das contribuições previdenciárias incidentes em operações envolvendo a terceirização, o CARF determinou o sobrestamento dos aludidos processos administrativos, até que o STF publique os acórdãos relacionados ao assunto.
PARECER NORMATIVO COSIT Nº 1/2018 – DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA FINS DE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Foi republicado em 08/11/2018 (publicação original em 16/10/2018), o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1/2018, pelo qual a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) busca definir o conceito de exportação de serviços pra fins de interpretação da legislação tributária federal, ressalvadas as disposições legais específicas em contrário aplicáveis a determinados impostos ou contribuições.
Após detalhada exposição em que analisa as referências ao termo “exportação” nas legislações dos tributos federais e faz uma crítica à adoção dos quatro modos de prestação de serviços previsto no Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS), em o Parecer propõe, levando-se em conta a intenção do legislador de incentivar a atividade econômica no mercado interno, o seguinte conceito de exportação de serviços, ressalvada a existência de definição legal distinta aplicável ao caso concreto e os casos em que a legislação dispuser em contrário: “Exportação de serviços é a operação realizada entre aquele que, enquanto prestador, atua a partir do mercado doméstico, com seus meios aqui disponíveis, para atender a uma demanda a ser satisfeita em um outro mercado, no exterior, em favor de um tomador que atua, enquanto tal, naquele outro mercado.”
Sobre as definições acerca de quando o prestador e tomador atuam no mercado externo, a Cosit/RFB conclui que:
(i) O prestador de serviços, enquanto tal, atua a partir do mercado doméstico quando inicia a prestação em território nacional por meio de atos preparatórios anteriores à realização material do serviço, relacionados com o planejamento, a identificação da expertise indispensável ou a mobilização de recursos materiais e intelectuais necessários ao fornecimento;
(ii) O tomador de serviços, enquanto tal, atua no mercado externo quando sua demanda pela prestação ocorre no exterior, devendo ser satisfeita fora do território nacional.
Por fim, a Cosit/RFB diferencia os serviços em três tipos, de acordo o grau de identificação do serviço com um determinado território, para estabelecer a localização final da prestação nos casos em que o tomador de serviços, enquanto tal, atua no mercado externo segundo a definição acima exposta:
(i) Se os serviços são executados em um imóvel ou em um bem incorporado a um imóvel, a demanda se considera atendida no território onde se situa o imóvel;
(ii) Se os serviços são executados em um bem móvel não incorporado a um imóvel, uma vez demonstrado que aquele bem será utilizado apenas no exterior, a demanda se considera atendida no território ou nos territórios onde esse bem deverá ser utilizado; e
(iii) Se os serviços são executados em um bem móvel sem conexão necessária com determinado território ou são executados sem referimento a qualquer bem físico, a demanda: (iii.1) quando uma parte relevante da prestação deva se realizar necessariamente em determinado local com a presença física do prestador, se considera atendida naquele local; (iii.2) quando, embora dispensada a presença física do prestador, for necessária sua presença indireta (por subcontratação) ou virtual (pelo acesso compulsório a serviços eletrônicos locais sem os quais se tornaria obrigatória sua presença física direta ou indireta), se considera atendida onde sua presença indireta ou virtual for indispensável; e (iiii.3) não havendo qualquer elemento de conexão territorial relacionado com o resultado da prestação, se considera atendida no local onde o tomador tem sua residência ou domicílio.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 208/2018 – IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE REGIME DE RECONHECIMENTO DE VARIAÇÕES CAMBIAIS MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DCTF RETIFICADORA APÓS O FIM DO MÊS-CALENDÁRIO POSTERIOR ÀQUELE EM QUE OCORREU ELEVADA OSCILAÇÃO CAMBIAL
Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 208, publicada em 26/11/2018, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Secretaria da Receita Federal do Brasil definiu não ser possível a alteração de regime de reconhecimento de variações cambiais (caixa para competência ou vice-versa) mediante a apresentação, após o término do mês-calendário seguinte ao da ocorrência de “elevada oscilação cambial”, o período para alteração do regime de reconhecimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
Como regra geral, a definição do regime de reconhecimento das variações cambiais é realizada pelo contribuinte na DCTF em janeiro e irretratável para todo o ano-calendário, nos termos do art. 30, § 4º, inciso I, da Medida Provisória (MP) nº 2.158-35/01.
No entanto, o inciso II do art. 30, § 4º, da MP nº 2.158-35/01 prevê a restrita possibilidade de alteração da opção inicial no decorrer do ano-calendário nos casos em que ocorra “elevada oscilação da taxa de câmbio”. Nesse caso, nos termos do § 6º do art. 30 da aludida MP, a alteração do regime deve ser comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) no mês posterior à ocorrência da “elevada oscilação cambial”.
Ao regular a matéria, a RFB dispôs no art. 5º, parágrafo único, de sua Instrução Normativa (IN) nº 1.079/11 que referida alteração deverá ser informada à RFB por intermédio da DCTF relativa ao mês subsequente ao qual se verificar a elevada oscilação cambial.
A dúvida posta à Cosit, então, consistia em saber se o contribuinte poderia, após o encerramento do mês-calendário imediatamente posterior ao da “elevada oscilação”, apresentar DCTF retificadora relativa a esse mês, para alterar retroativamente o seu regime de reconhecimento de variações cambiais.
Ao denegar essa possibilidade, dentre outros fundamentos, a Cosit expôs que a possibilidade de alteração de regime é mera faculdade, que deve ser exercida pelo contribuinte na forma e no prazo estabelecidos pela legislação. Acrescentou, ainda, a Cosit, que a retificação de DCTF só seria possível caso houvesse um erro na declaração, e não uma opção ou faculdade não exercida que o contribuinte julgou, a posteriori, que lhe seria vantajosa.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.845/2018 – INSTITUIÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE OBRAS (CNO)
A Receita Federal instituiu, por meio de Instrução Normativa (IN) publicada no dia 23/11 p.p., o Cadastro Nacional de Obras (CNO), em substituição ao Cadastro Específico de INSS (CEI).
O novo cadastro tem por finalidade a inscrição de obras de construção civil – assim entendida a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo – de pessoas físicas e jurídicas obrigadas ao recolhimento de contribuições previdenciárias instituídas pela Lei nº 8.212/91, além de servir como um banco de dados, que coleta informações cadastrais das obras de construção civil e de seus responsáveis.
A inscrição no CNO unifica um número de registro que funciona para o período completo da obra e para todas as responsabilidades a ela atribuídas; dessa forma, independentemente da alteração do responsável pela obra, o número do CNO continuará o mesmo.
Entre as facilidades do novo CNO, está a possibilidade de efetuar o cadastro e fazer alterações pela internet, evitando que o contribuinte se desloque até a unidade da Receita Federal. Além disso, o CNO pode ser integrado ao Serviço Eletrônico de Regularização da Obra (SERO), automatizando o cálculo dos tributos devidos.
Devem se inscrever no cadastro todas as obras de construção civil, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado do início das atividades, na qual deverão ser informados todos os responsáveis da obra.
São responsáveis pela inscrição no CNO: (i) o proprietário do imóvel, o dono da obra, inclusive o representante de construção em nome coletivo ou o incorporador de construção civil, pessoa física ou pessoa jurídica; (ii) a pessoa jurídica construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total; (iii) a sociedade líder do consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em nome das sociedades consorciadas; e (iv) o consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em seu nome.
A obrigatoriedade de inscrição no CNO – salvo as situações de dispensa de inscrição descritas no art. 4º da IN RFB Nº 1.845/2018 – será iniciada no dia 21 de janeiro de 2019, data a partir da qual a funcionalidade respectiva estará disponível para acesso pela sociedade, via sistema e-Cac, no sítio da Receita Federal, bem como pelas unidades de Atendimento da Receita Federal em atendimento presencial.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.844/2018 E PORTARIA PGFN Nº 681/2018 – PRORROGADO PRAZO PARA ADESÃO AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL (PRR) – “REFIS DO FUNRURAL”
Foram publicadas, respectivamente, nos dias 20 e 16/11/2018, a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 1844 e a Portaria da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nº 681, ambas tratando da prorrogação para 31/12/2018 do prazo para a adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) – “Refis do Funrural” – que possibilita aos produtores rurais renegociarem débitos da contribuição ao Funrural.
A prorrogação do prazo vem em razão de mais um adiamento do prazo conferido pela Lei nº 13.729/18 (conversão da Medida Provisória nº 842/2018), que alterou a Lei nº 13.606/18 que trata do PRR, e após o STF certificar, após o julgamento de oito embargos de declaração, o trânsito em julgado do acórdão proferido nos Recurso Extraordinário (RE) 718874, em que se reconheceu a constitucionalidade do Funrural, nos seguintes termos: “É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/01, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção”.
Os produtores rurais pessoa física ou jurídica e os adquirentes de produto rural de pessoa física podem quitar, no âmbito do PRR, débitos da contribuição ao Funrural na condição de contribuinte ou de sub-rogado, vencidos até 30/08/2017, constituídos ou não, inclusive débito objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, ou em discussão administrativa ou judicial e provenientes de lançamento de ofício após 10/01/2018, desde que a adesão ao PRR seja requerida até 31/12/2018.
Boletim Tributário - Outubro de 2018
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de outubro de 2018 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de outubro de 2018 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:
STJ – Primeira Seção confirma que o termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito de PIS/Cofins ocorre somente após o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/07
STJ – Publicado acórdão da Primeira Seção que define os critérios de aplicação da prescrição intercorrente em execução fiscal
STJ – Publicado acórdão que confirma a possibilidade de encerramento unilateral de contrato de conta-corrente, desde que precedido de regular notificação
TRF2 afasta cobrança de IRPF sobre compra de ações por meio de stock options
Tribunal de Justiça de São Paulo decide por aplicação de jurisprudência da época da autuação
Município de São Paulo publica orientação sobre recolhimento de ISS na prestação de serviços de administração de fundos de investimento e de cartões de crédito e débito
CARF – Publicado acórdão afirmando que anulação de provas emprestadas de processo criminal, que fundamentaram a autuação e foram posteriormente anuladas pelo Poder Judiciário, implica a insubsistência da autuação
CARF - Publicado acórdão da 2ª Turma da Câmara Superior afastando a aplicação do art. 24 da LINDB ao contencioso administrativo tributário
PGFN – Nota Explicativa SEI nº 63/2018 formaliza orientação da PGFN acerca do conceito de insumo e sobre a disciplina de creditamento do PIS/Cofins prevista nas IN SRF 247/2002 e 404/2004
Solução de Consulta Interna nº 13/2018 – Diretrizes da RFB para cumprir a decisão do STF que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins
Solução de Consulta Cosit nº 138/2018 - Receitas de equivalência patrimonial de sociedade cuja atividade principal é a participação em outras sociedades compõem a receita bruta para aferição de limite para opção pelo lucro presumido
Solução de Consulta Cosit nº 123/2018 – Suspensão de PIS e Cofins no âmbito do Reidi não se aplica às importações realizadas por conta e ordem de adquirente beneficiário do regime, mas somente às importações diretas
Solução de Consulta Cosit nº 128/2018 – Suspensão de PIS e Cofins no âmbito do Reidi não se aplica a aquisições de energia elétrica
Solução de Consulta Cosit nº 141/2018 – Dispõe sobre a constituição de crédito tributário da Cofins sobre mensalidades pagas pelos alunos a entidades sem fins lucrativos
Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos.
Boa leitura!
STJ – PRIMEIRA SEÇÃO CONFIRMA QUE O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITO DE PIS/COFINS OCORRE SOMENTE APÓS O PRAZO DE 360 DIAS PREVISTO NO ART. 24 DA LEI Nº 11.457/07
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) nº 1.461.607/SC, sob relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, uniformizou entendimento acerca do marco inicial para incidência de correção monetária, pela taxa Selic, sobre os valores de créditos de PIS e Cofins a serem ressarcidos ao contribuinte: o término do prazo de 360 dias para análise do pedido de ressarcimento
A decisão, tomada por voto de desempate, entendeu improcedente a tese dos contribuintes de que o termo inicial da incidência de correção monetária sobre os créditos não se confunde com o termo inicial da mora do Fisco (o término do prazo de 360 dias). Para os contribuintes, sendo a correção monetária mera atualização do valor monetário dos créditos de forma a expurgar os efeitos inflacionários, e não penalidade, deveria ter início com o protocolo de pedido de ressarcimento, e não com a efetiva mora do Fisco.
No entanto, para o Ministro Sérgio Kukina, Relator para o Acórdão, dado que o art. 24 da Lei nº 11.457/07 confere ao Fisco Federal o prazo de 360 dias para apreciação e análise do pedido de ressarcimento, seria um contrassenso admitir que a atualização monetária dos créditos de PIS e Cofins a serem ressarcidos se iniciasse antes mesmo do término de tal lapso.
STJ – PUBLICADO ACÓRDÃO DA PRIMEIRA SEÇÃO QUE DEFINE OS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL
Conforme noticiado no Boletim de Setembro passado, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.340.553 sob o regime de recursos repetitivos e, conforme o acórdão publicado, confirmaram-se as seguintes teses acerca da prescrição intercorrente em execução fiscal:
(i) o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo se inicia, automaticamente, na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de despacho do juiz declarando a suspensão (cuja prolação, nada obstante, continua sendo dever do juiz);
(ii) em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida de natureza tributária, cujo despacho de citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar (LC) nº 118/2005 (que modificou o inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN[1]), tendo ocorrido a citação válida do devedor (momento a partir do qual se interrompe a prescrição), o juiz deve declarar suspensa a execução logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis;
(iii) para as execuções fiscais de dívidas de natureza não tributária, ou de dívidas de natureza tributária cujo despacho de citação tenha sido proferido já sob a vigência da LC nº 118/2005, o despacho de citação é suficiente para interromper a prescrição, mas, de outro lado, após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução;
(iv) findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, de acordo com a natureza do crédito exequendo, independentemente de haver ou não petição da Fazenda Pública ou despacho judicial nesse sentido. Findo referido prazo prescricional, o juiz, ouvida a Fazenda Pública, poderá decretar de ofício a prescrição intercorrente;
(v) não basta o mero peticionamento no processo, pela Fazenda Pública, requerendo diligências ou o bloqueio de ativos, para se interromper o prazo da prescrição intercorrente. Para tanto, é imprescindível que haja a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva localização e citação do devedor. Não obstante, caso tais pedidos tenham sido feitos pela Fazenda Pública no transcurso dos prazos de 1 (um) ano de suspensão do processo ou de prescrição intercorrente, deverão ser processados, ainda que esgotados tais prazos, uma vez que, caso tais providências logrem êxito, e haja a efetiva citação ou a penhora de bens do executado, a suspensão da prescrição intercorrente retroagirá à data do protocolo da petição da Fazenda Pública que requerer a providência;
(vi) caso a Fazenda Pública alegue nulidade pela falta de alguma intimação relacionada ao procedimento do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, deverá fazê-lo na primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73 e art. 278 do CPC/2015), e, salvo se se tratar de nulidade do termo inicial (quando o prejuízo é presumido), deverá demonstrar o prejuízo que sofreu; e
(vii) ficou estabelecido que o magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar a decisão, delimitando os marcos legais aplicados na contagem do prazo.
STJ – PUBLICADO ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A POSSIBILIDADE DE ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTRATO DE CONTA-CORRENTE, DESDE QUE PRECEDIDO DE REGULAR NOTIFICAÇÃO
No bojo do Recurso Especial (REsp) nº1.696.214/SP, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, concluiu que não constitui abuso de direito o encerramento unilateral de conta-corrente de empresa que efetua intermediação de compra e venda de moeda virtual, desde que antecedido de prévia e regular notificação.
Os Ministros concluíram que o encerramento de conta-corrente, antecedido de prévia notificação, nos termos do art. 12 da Resolução BACEN/CMN nº 2.025/1993, com redação conferida pela Resolução nº 2.747/2000, não constitui prática abusiva comercial, razão pela qual não se aplicam os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.
No caso concreto, a Turma destacou que embora a conta-corrente seja relevante para o desenvolvimento da atividade da corretora de moeda virtual, o serviço bancário é na verdade utilizado como insumo para incrementar a atividade produtiva de intermediação de compra e venda de criptomoeda, não sendo destinado ao consumidor final, reafirmando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, destacou-se que a ausência de uma conta-corrente não repercute na circulação da criptomoeda, que tem por característica a desnecessidade de um terceiro intermediário para a realização das transações.
Por último, os Ministros ressaltaram que “não se exclui, naturalmente, do crivo do Poder Judiciário a análise, casuística, de eventual desvirtuamento no encerramento do ajuste, como o inadimplemento dos deveres de informação e de transparência, ou a extinção de uma relação contratual longeva, do que, a toda evidência, não se cuida na hipótese ora vertente”.
TRF2 AFASTA COBRANÇA DE IRPF SOBRE COMPRA DE AÇÕES POR MEIO DE STOCK OPTIONS
Em julgamento realizado em 25 de setembro, a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região decidiu, por maioria, dar provimento ao recurso de apelação interposto para afastar a cobrança de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre a compra de ações por meio de programa de outorga de opção de compra de participação acionária (plano de stock options).
O recurso em tela teve como discussão de fundo a natureza do programa de opção de compra de ações e as consequências tributárias de sua definição. Isso porque, no que tange à incidência de IRPF sobre planos de stock options, há, grosso modo, duas correntes principais: uma que entende ser a compra de ações efetuada no contexto de plano de stock options uma remuneração decorrente de prestação laboral e, portanto, sobre a qual deve incidir e tabela progressiva do IRPF de até 27,5% (incidente sobre o acréscimo patrimonial supostamente auferido na data de aquisição, consistente na diferença positiva entre o valor de mercado e o valor de aquisição das ações); e outra que entende que se trata de contrato de natureza mercantil, de modo que a compra das ações não é negócio jurídico apto a atrair a incidência do IRPF, apenas devendo ser tributado o eventual ganho de capital auferido no momento da venda dos papéis.
Com efeito, o Relator da mencionada apelação, Desembargador Federal Marcus Abraham, entendeu que, em que pese a adesão ao stock options depender de relação de emprego, o programa tem como características inerentes o risco e a voluntariedade. Assim, o exercício das opções de compra de ações se aproximaria mais de um contrato mercantil do que de um contrato laboral.
Nesse contexto, restou decidido que não haveria tributação no momento da compra das ações, mas somente quando e se o empregado auferir lucro com a revenda dos papéis no mercado, na forma de ganho de capital (Processo nº 0140420-90.2017.4.02.5101).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO DECIDE POR APLICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DA ÉPOCA DA AUTUAÇÃO
A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão unânime dada nos autos da autos do Apelação nº 0013375-90.2014.8.26.0224, anulou autuação fiscal por não recolhimento de ICMS, aplicando o artigo 24 da Lei nº 13.655, conhecida como Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), dispositivo que assegura a observância da jurisprudência válida à época da autuação.
A decisão foi proferida em julgamento de recurso da Fazenda Estadual contra decisão favorável ao contribuinte que determinou a anulação do auto de infração lavrado durante a Operação Cartão Vermelho. Por meio dessa Operação, a fiscalização cruzou informações dos contribuintes com dados fornecidos pelas operadoras de cartão de crédito e débito e lançou autos de infração por sonegação de ICMS.
Os Desembargadores da 6ª Câmara concluíram que o Tribunal deveria seguir a jurisprudência da época em que a empresa foi autuada, a qual era no sentido de que para ser válida a autuação baseada em informações obtidas no bojo da Operação Cartão Vermelho era necessária a prévia existência de processo administrativo, nos moldes do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.134.665/SP.
Assim, muito embora o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha decidido, posteriormente, em sede de repercussão geral (RE nº 601314), pela possibilidade de a Receita Federal ter acesso a informações bancárias dos contribuintes sem a necessidade de ordem judicial, tal decisão não poderia ser aplicada em um juízo de retratação do Colegiado, tendo em vista que está em vigor o art. 24 da LINDB, razão pela qual o Tribunal de São Paulo deveria seguir a jurisprudência da época da autuação.
Ainda sobre a aplicação do art. 24 da LINDB, é interessante destacar que no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) a maioria dos Conselheiros tem sido contrária à aplicação da nova norma, alegando que tal dispositivo não é direcionado aos julgamentos administrativos e que somente consolidação da jurisprudência dominante por meio de súmulas é que pode exercer efeito vinculante. Vide, abaixo, o comentário que trata da decisão da Câmara Superior do CARF, também objeto dessa edição do Boletim.
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PUBLICA ORIENTAÇÃO SOBRE RECOLHIMENTO DE ISS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO E DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO
A Prefeitura de São Paulo, em resposta a consulta tributária formalizada por sociedade empresária dedicada à prestação de serviços de administração de fundos de investimento e de cartões de crédito e débito, publicou a Solução de Consulta nº 41, de 5 de outubro de 2018, estabelecendo orientação quanto ao recolhimento do ISS para tais serviços, nos seguintes termos:
(i) para os fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2017 o recolhimento deve ocorrer no município onde estiver domiciliado o prestador de serviços;
(ii) para os fatos geradores ocorridos entre 1º de junho de 2017 e 22 de março de 2018, o recolhimento deve ocorrer no município onde estiver sediado o tomador de serviços; e
(iii) para os fatos geradores ocorridos a partir de 23 de março de 2018 o recolhimento deve ocorrer no município onde estiver sediado o prestador de serviços.
Merece realce o fato de que essa Solução de Consulta foi elaborada após a decisão do Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), que, no bojo da ADI nº 5835, concedeu liminar para suspender os efeitos da Lei Complementar nº 157, cujo teor da norma determina que o recolhimento do ISS deve ocorrer no munícipio do tomador do serviço, sendo que até a sua edição, valia o local onde estabelecido o prestador.
CARF – PUBLICADO ACÓRDÃO DA 2ª TURMA DA CÂMARA SUPERIOR AFASTANDO A APLICAÇÃO DO ART. 24 DA LINDB AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Em decisão publicada no último dia 15 de outubro, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) entendeu, por maioria de votos, que o art. 24 da Lei nº 13.655/2018[2] (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB) não se aplica ao contencioso administrativo tributário, de modo a vincular o julgador à jurisprudência predominante à época em que foram praticados os atos (Acórdão nº 9202-007.145).
Nos termos do voto do Conselheiro Relator Pedro Paulo Pereira Barbosa, o dispositivo “dirige-se ao controle interno de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, daí dirigido às esferas administrativas “controladoras ou judiciais”. Vale dizer, visa a proteger a decisão de autoridade administrativa praticada conforme orientação vigente à época de sua prática.”. Para a Turma, vincular decisões presentes a decisões pretéritas é absolutamente incompatível com os princípios que norteiam o processo administrativo tributário.
No mérito, por voto de qualidade, a Turma decidiu que os valores pagos a título de PLR deveriam integrar o salário de contribuição, tendo em vista que foram realizados em desconformidade com a Lei nº 10.101/2001, pois o acordo foi assinado após o período a que se referem os pagamentos e, portanto, não houve ajuste prévio das metas, resultados e prazos, o que desvirtuou o pagamento realizado a título de PLR.
CARF – PUBLICADO ACÓRDÃO AFIRMANDO QUE ANULAÇÃO DE PROVAS EMPRESTADAS DE PROCESSO CRIMINAL, QUE FUNDAMENTARAM A AUTUAÇÃO E FORAM POSTERIORMENTE ANULADAS PELO PODER JUDICIÁRIO, IMPLICA A INSUBSISTÊNCIA DA AUTUAÇÃO
Em recente acórdão, a 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da Terceira Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por unanimidade, entendeu que não pode subsistir autuação cujo substrato inicial fora provas emprestadas, obtidas no contexto de operação da Polícia Federal e posteriormente julgadas como ilícitas pelo Poder Judiciário.
Os autos de infração sob discussão tratavam da exigência de ofício de Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS-Importação e Cofins-Importação, com multas agravadas de 150%, por conta de supostos subfaturamentos de produtos em operações de importação, desvendados em consequência da chamada “Operação Dilúvio”, da Polícia Federal.
As provas emprestadas pelas Autoridades Fiscais do trabalho da Polícia Federal, notadamente as interceptações telefônicas, foram consideradas ilícitas por decisão do Poder Judiciário.
Em razão de tal fato, o CARF decidiu que, expurgadas as provas ilícitas do Processo Administrativo, as autuações sob discussão não encontrariam respaldo em outros elementos capazes de, por si só, sustenta-las, o que acarretou carência probatória aos lançamentos de ofício efetuados (Acórdão nº 3401-005.361).
SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA Nº 13/2018 – DIRETRIZES DA RFB PARA CUMPRIR A DECISÃO DO STF QUE EXCLUIU O ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS
Por meio da Solução de Consulta Interna nº 13 – COSIT, de 18 de outubro de 2018, a Receita Federal do Brasil (RFB) emitiu orientação oficial sobre a operacionalização do cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado que determinaram – na linha do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 574.706/PR (repercussão geral) - a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, mas deixaram de esclarecer o montante do imposto a ser abatido.
De acordo com a RFB, o RE 574.706/PR teria indicado que apenas o ICMS efetivamente recolhido, e não o ICMS destacado da nota fiscal (sistemática da não-cumulatividade), deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Antes de expor os parâmetros para nortear a apuração dos créditos de PIS e da Cofins derivados da decisão do STF, a RFB apresentou duas considerações.
A primeira consideração foi no sentido de que “na estrutura legal para a apuração do valor do ICMS a recolher mensalmente, não é o valor destacado de ICMS em cada nota fiscal de venda o quantum definitivo a ser recolhido, mas sim o valor calculado com base no confronto entre o somatório das notas fiscais de entradas (geradoras de crédito) e das notas fiscais de saídas (geradoras de débitos), ao término de cada período de apuração mensal do ICMS” (p. 20), de modo que é inviável “estabelecer, do valor do ICMS a recolher em cada período mensal, a qual mercadoria, bem ou serviço se refere, na sua individualidade” (p. 21).
A segunda consideração da RFB foi no sentido de que a Instrução Normativa nº 1.009, de 10 de fevereiro de 2010, definiu os Códigos de Situação Tributária (CST) aplicáveis ao PIS/Cofins de acordo com seus respectivos regimes de apuração (i.e., alíquota básica, alíquota zero, operação com suspensão etc.), sendo tais códigos “considerados tanto na emissão de notas fiscais representativas da venda de bens e serviços, como na escrituração mensal das contribuições” (p. 22).
Para a RFB, assim, na hipótese de o contribuinte auferir receitas representativas de distintos regimes de apuração (alíquota básica e alíquota zero, p. ex.), deverá “ser efetuada a necessária decomposição do valor único de ICMS a recolher, para fins de apropriar a parcela deste correspondente a cada base de cálculo das contribuições, ser efetuada com base na relação percentual existente entre a receita bruta sujeita ao ICMS, submetida a cada um dos tratamentos tributários (CST) de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins e a receita bruta total sujeita ao ICMS, auferidas em cada mês” (p. 23). Ou seja, o ICMS a ser excluído das bases de cálculo do PIS e da Cofins deverá “ser proporcionalizado nas diversas bases de cálculo das contribuições, respeitando a proporcionalidade das receitas do período” (p. 25).
Para ilustrar, a RFB lançou mão de algumas situações hipotéticas, como, por exemplo, a abaixo descrita:
“A empresa auferiu no período receita bruta mensal de R$ 100.000,00, sendo 60% correspondente a vendas submetidas à alíquota básica da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS (CST 01) e 40% correspondente a vendas submetidas à alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS (CST 06). Considerando que o valor do ICMS a Recolher corresponda a 10.000,00.
Tem-se então:
- Valor do ICMS a Recolher apurado no período: R$ 10.000,00
- Valor do ICMS a excluir na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins correspondente ao CST 01: R$ 6.000,00 (base de cálculo tributável de PIS/Pasep e Cofins)
- Valor do ICMS a excluir na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins correspondente ao CST 06: R$ 4.000,00 (base de cálculo não tributável de PIS/Pasep e COFINS)” (p. 25).
Além disso, para a RFB, caso o contribuinte tenha apurado saldo credor do ICMS em determinado período mensal (débitos inferiores aos créditos do imposto), a base de cálculo do PIS e da Cofins não sofrerá ajuste algum, já que não haverá ICMS a ser recolhido no mês.
Outrossim, a RFB veiculou orientação acerca da mensuração dos valores de ICMS apurados pelos contribuintes. Preferencialmente, deverão ser levados em consideração os valores constantes da escrituração digital do ICMS e do IPI (EFD-ICMS/IPI – Convênio ICMS nº 143/2006) transmitida mensalmente por cada estabelecimento. Caso o contribuinte esteja dispensado da escrituração em exame, poderão ser apresentados os comprovantes dos valores do ICMS a recolher (guias de recolhimento).
Além de o entendimento da RFB ser extremamente questionável, na medida em que há sólidos argumentos capazes de concluir que o ICMS devido, e não o recolhido, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins, alguns pontos merecem destaque:
1) É importante analisar detidamente a amplitude da coisa julgada formada em cada caso concreto, notadamente porque muitas vezes as decisões transitadas em julgado afastaram da base de cálculo do PIS e da Cofins o ICMS devido/incidente, o que não se confunde com o ICMS recolhido;
2) A PGFN opôs embargos de declaração contra o acórdão do STF proferido no RE 574.706/PR (repercussão geral), justamente para tratar sobre a controvérsia acima, de modo que a questão ainda está pendente de definição; e
3) Fugindo da tônica da Consulta Interna (não-cumulatividade do ICMS), a RFB também assentou que, para fins de apuração dos créditos do PIS e da Cofins decorrentes da decisão do STF, deverão ser levadas em consideração “deduções específicas, decorrentes de benefícios e/ou incentivos fiscais eventualmente concedidos pelos Estados ou pelo Distrito Federal para, só então, se determinar o quantum que o sujeito passivo apurou a título de ICMS a recolher no período” (p. 20).
PGFN – Nota explicativa SEI nº 63/2018 formaliza orientação da PGFN acerca do conceito de insumo e sobre a disciplina de creditamento do pis/cofins prevista nas IN SRF 247/2002 e 404/2004
Em Nota Explicativa - SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF – a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) propôs que seja autorizada a dispensa de contestação e recursos, bem como desistência dos já interpostos, nos processos judiciais que versem acerca da matéria julgada no Recurso Especial (REsp) nº 1.221.170/PR submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos.
Em tal recurso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou as seguintes teses:
a) “É ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Lei nº 10.637/2002 e 10.833/2003”; e
b) “O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.”
A Nota Explicativa SEI nº 63/2018 visa cientificar a Receita Federal do Brasil (RFB) acerca da decisão de interesse da Fazenda Nacional proferida pelo STJ, a fim de que, feitas as considerações ou questionamentos acerca da extensão, do alcance ou da operacionalização do cumprimento da decisão, nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2014, a matéria seja incluída na lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN.
Desse modo, a partir da ciência da Nota Explicativa SEI nº 63/2018, as atividades da RFB ficam vinculadas ao entendimento desfavorável à União, proferido no aludido REsp nº 1.221.170/PR julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, considerando a inviabilidade de reversão do entendimento, cabendo à RFB promover a adequação dos atos normativos pertinentes.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 138/2018 - RECEITAS DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL DE SOCIEDADE CUJA ATIVIDADE PRINCIPAL É A PARTICIPAÇÃO EM OUTRAS SOCIEDADES COMPÕEM A RECEITA BRUTA PARA AFERIÇÃO DE LIMITE PARA OPÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO
Foi publicada recentemente a Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 138/2018, por meio da qual a Secretaria da Receita Federal do Brasil fixou seu entendimento de que as pessoas jurídicas que têm por atividade principal a participação em outras sociedades devem computar em sua receita bruta, para fins de enquadramento no limite de receita bruta anual para opção no lucro presumido, as receitas obtidas pela aplicação do método de equivalência patrimonial, decorrentes da participação em outras sociedades.
Nos termos da Solução de Consulta, em que pese o art. 13 da Lei nº 9.718/98 dispor que podem optar pelo lucro presumido a pessoa jurídica cuja receita bruta total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78 milhões, e, de outro lado, o art. 14, inciso I, da mesma Lei dispor que o limite de obrigatoriedade ao lucro real é de R$ 78 milhões de receita total no ano-calendário anterior, ambos os artigos devem ser interpretados em conjunto e, portanto, o critério a ser utilizado é o de receita total e não somente o de receita bruta.
Em referida Solução de Consulta, a Cosit não adentrou ao mérito da discussão de que as receitas de equivalência patrimonial de sociedade que tem por objeto principal a participação em outras sociedades poderiam, em tese, compor a receita bruta de tais sociedades, nos termos da redação do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, na redação dada pela Lei nº 12.973/14, por compor “as receitas da atividade ou objeto principal” de referidas pessoas jurídicas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 123/2018 – SUSPENSÃO DE PIS E COFINS NO ÂMBITO DO REIDI NÃO SE APLICA ÀS IMPORTAÇÕES REALIZADAS POR CONTA E ORDEM DE ADQUIRENTE BENEFICIÁRIO DO REGIME, MAS SOMENTE ÀS IMPORTAÇÕES DIRETAS
Foi publicada em 01/10/2018 a Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 128, de 11/09/2018, por meio da qual a Cosit analisou questionamento de contribuinte acerca da existência da suspensão de exigência do PIS a e da Cofins, no âmbito do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – Reidi, na hipótese de importação por conta e ordem de bens e materiais de construção para utilização ou incorporação em obras por pessoa jurídica beneficiária do regime.
Segundo a Cosit, considerando o inciso II do art. 3º e o inciso II do art. 4º da Lei nº 11.488, de 2007, que instituiu referido regime, bem como que os dispositivos normativos que as regularam exigiram que os bens ou materiais de construção, ou os serviços, fossem importados diretamente pela beneficiária do Reidi, para que referida operação pudesse ser beneficiada com a suspensão de exigibilidade das mencionadas contribuições, “entende-se não caber outro entendimento, exceto o de que a importação a que se referem citados dispositivos é aquela da modalidade DIRETA”.
Assim, a Cosit solucionou a consulta no sentido de que a suspensão da exigência do PIS e da Cofins no âmbito do Reidi, quando da importação de bens, materiais de construção ou serviços para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado, não se aplica às importações realizadas por conta e ordem de adquirente beneficiária desse regime.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 128/2018 – SUSPENSÃO DE PIS E COFINS NO ÂMBITO DO REIDI NÃO SE APLICA A AQUISIÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA
Foi publicada em 01/10/2018 a Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 128, de 14/09/2018, analisando questionamento de contribuinte acerca da possibilidade de aplicação da suspensão de exigibilidade do PIS e da Cofins inerente ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – Reidi em relação ao fornecimento de energia elétrica a pessoas jurídicas co-habilitadas ao regime.
Para a Cosit, a legislação apenas autoriza a aplicação do regime para “máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos” e para “materiais de construção”, não havendo previsão de aplicação dos benefícios do Reidi para energia elétrica: “Como esse bem não se trata de máquina, aparelho, instrumento, equipamento ou de material de construção, não é possível, por falta de previsão legal, a aquisição e a importação de energia elétrica no âmbito da Reidi.”
Assim, a Cosit solucionou a consulta respondendo à consulente que a suspensão de exigibilidade do PIS/Cofins no âmbito do Reidi não pode ser aplicada às aquisições de energia elétrica por pessoa jurídica habilitada ou co-habilitada a referido regime.
Solução de consulta COSIT nº 141/2018 – dispõe sobre a constituição de crédito tributário da cofins sobre mensalidades pagas pelos alunos a entidades sem fins lucrativos
Em consulta apresentada à Receita Federal do Brasil (RFB) por instituição de ensino sem fins lucrativos, em agosto de 2016, questionou-se a respeito da constituição de créditos tributários da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre as mensalidades pagas pelos alunos em contraprestação pelos serviços educacionais prestados pelas entidades sem fins lucrativos, bem como se tais valores, acaso pagos, seriam passíveis de restituição.
Isso porque, a matéria em discussão foi incluída na lista de dispensa de contestação e de interposição de recursos, por parte da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), dado que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.353.111/RS, interposto pela Fazenda Nacional e afetado como representativo da controvérsia, firmou a tese de que “as receitas auferidas a título de mensalidades dos alunos de instituições de ensino sem fins lucrativos são decorrentes de "atividades próprias da entidade", conforme o exige a isenção estabelecida no art. 14, X, da Medida Provisória n. 1.858/99 (atual MP n. 2.158-35/2001), sendo flagrante a ilicitude do art. 47, § 2º, da IN/SRF n. 247/2002, nessa extensão.”
Em resposta, a RFB, por meio de sua Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), emitiu a Solução de Consulta Cosit nº 141/2018, concluindo que:
(i) As atividades da RFB encontram-se vinculadas ao entendimento firmado pelo STJ, devendo ser afastada a aplicação do disposto no § 2º do art. 47 da Instrução Normativa SRF nº 247/2002 que considera como receitas derivadas das atividades próprias, isentas da Cofins, “somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais”; e
(ii) Cabe a restituição e a compensação de valores efetivamente pagos, na espécie, obedecendo ao disposto no Parecer PGFN/CDA/CRJ nº 396, de 2013, na forma da IN RFB nº 1.717, de 2017, observados os arts. 165 e 168 do CTN.
Assim, ao admitir a correção da interpretação jurisprudencial que afasta, no todo ou em parte, a exigência tributária, a Fazenda Nacional passou a reputar indevidos os créditos lançados de acordo com os critérios superados, surgindo, como consequência, a possibilidade de restituição e de compensação dos valores efetivamente pagos, na forma da legislação em vigor, de modo que o contribuinte não precisará recorrer ao Judiciário para garantir o direito à restituição do indébito.
[1] “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor (redação original); I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal (Redação dada pela LC nº 118, de 2005)”.
[2] “Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária e, ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.”
Boletim Tributário - Setembro de 2018
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de setembro de 2018 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de setembro de 2018 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:
STF - Ministro do STF nega julgamento de Ação Declaratória de Constitucionalidade que discute a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins
STJ define tese sobre critérios de aplicação da prescrição intercorrente
STJ – Possibilidade de substituição de carta de fiança por precatório em garantia de execução fiscal
TRF2 decide que não incidem PIS e Cofins sobre valores recebidos a título de demurrage
TRF3 autoriza abatimento integral de prejuízos fiscais por empresas incorporadas
TRF4 - Imunidade da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta decorrente de exportação indireta
TIT/SP – Serviço de inserção de publicidade na internet, mesmo se prestado anteriormente à Lei Complementar nº 157/2016, não é serviço de comunicação sujeito ao ICMS
Lei Complementar nº 182/2018 do Estado do Rio de Janeiro – institui programa de parcelamento especial de débitos tributários e de multas
Instrução Normativa RFB nº 1.832/2018 – Altera regras relacionadas ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT)
Solução de Consulta Cosit nº 144/2018 – Gastos com cursos no exterior por associações civis sem fins lucrativos não inviabilizam a isenção de IRPJ e CSLL
Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos.
Boa leitura!
STF - MINISTRO DO STF NEGA JULGAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE QUE DISCUTE A INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS
Em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em março deste ano no julgamento do RE nº 574.706/PR, com Repercussão Geral reconhecida, em que restou fixada a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da Cofins, o Ministro Celso de Mello, em decisão monocrática publicada no último dia 10 de setembro, julgou prejudicada a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 18/DF, por tratar-se de ação que versa sobre a mesma matéria.
A ADC nº 18 foi proposta pela Advocacia-Geral da União em 2007, com o objetivo de reverter decisão favorável ao contribuinte no julgamento do RE nº 240.785/MG que, por maioria de votos, afastou a incidência do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS.
Conforme a decisão do Ministro Celso de Mello, relator da mencionada ADC, além da ocorrência de alterações substanciais do objeto de impugnação, a questão constitucional versada na ação foi submetida ao regime de Repercussão Geral pelo Plenário da Suprema Corte, cuja tese já foi firmada conforme acima referido.
Assim, embora o acórdão paradigma, proferido no julgamento do RE nº 574.706/PR não tenha transitado em julgado, bem como esteja pendente de análise o pedido de modulação de efeitos do precedente formulado pela União Federal, a decisão ora proferida na ADC nº 18 ratifica o posicionamento do STF a respeito da matéria discutida, bem como o cabimento da aplicação imediata do quanto decidido no RE.
STJ DEFINE TESE SOBRE CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, no dia 12/09/2018, o julgamento do REsp nº 1.340.553, afetado ao rito dos recursos repetitivos, oportunidade na qual o Colegiado definiu critérios de aplicação do artigo 40 e parágrafos[1] da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) e a sistemática para contagem do prazo de 5 (cinco) anos para ocorrência da prescrição intercorrente.
Em suma, restou decidido, por maioria, que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo se inicia, automaticamente, na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de despacho do juiz do feito declarando a suspensão (cuja prolação, nada obstante, continua sendo dever do juiz).
Ademais, restou fixado em referido julgado que, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida de natureza tributária, cujo despacho de citação tenha sido proferido anteriormente à vigência da Lei Complementar (LC) nº 118/2005 (que modificou o inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN), tendo ocorrido a citação válida do devedor (momento a partir do qual se interrompe a prescrição), o juiz deve declarar suspensa a execução logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis.
Restou decidido, ainda, que as execuções fiscais de dívidas de natureza não tributária, ou de dívidas de natureza tributária cujo despacho de citação tenha sido proferido já sob a vigência da LC nº 118/2005, o despacho de citação é suficiente para interromper a prescrição, mas, de outro lado, após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução.
O STJ também decidiu que, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, de acordo com a natureza do crédito exequendo, independentemente de haver ou não petição da Fazenda Pública ou despacho judicial nesse sentido. Findo referido prazo prescricional, o juiz, ouvida a Fazenda Pública, poderá decretar de ofício a prescrição intercorrente.
Ademais, o acórdão reconhece que não basta o mero peticionamento no processo, pela Fazenda Pública, requerendo diligências ou o bloqueio de ativos financeiros, para se interromper o prazo da prescrição intercorrente. Para tanto é imprescindível que haja efetiva constrição patrimonial ou a efetiva localização e citação do devedor. Não obstante, caso tais pedidos tenham sido feitos pela Fazenda Pública no transcurso dos prazos de 1 (um) ano de suspensão do processo ou de prescrição intercorrente, deverão ser processados, ainda que esgotados tais prazos, uma vez que, caso tais providências logrem êxito, e haja a efetiva citação ou a penhora de bens do executado, a suspensão da prescrição intercorrente retroagirá à data do protocolo da petição da Fazenda Pública que requerer a providência.
A Primeira Seção do STJ decidiu, ainda, que a Fazenda Pública, caso alegue nulidade pela falta de alguma intimação relacionada ao procedimento do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, deverá fazê-lo na primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73 e art. 278 do CPC/2015), e, salvo se se tratar de nulidade do termo inicial (quando o prejuízo é presumido), deverá demonstrar o prejuízo que sofreu.
Por fim, ficou estabelecido que o magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar a decisão, delimitando os marcos legais aplicados na contagem do prazo.
STJ – POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE CARTA DE FIANÇA POR PRECATÓRIO EM GARANTIA DE EXECUÇÃO FISCAL
Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmaram o entendimento de que é possível substituir bem dado em garantia da execução, ainda que idôneo, por precatório judicial, com base na lógica de que não há impedimento para que a Fazenda Pública requeira a substituição da garantia por bem mais líquido (REsp 1.760.150).
Ao acolher o pleito da Fazenda Pública, o STJ sustentou que o artigo 15, inciso II, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) prevê a possibilidade de substituição de bens penhorados a qualquer tempo, o que provocou, no caso concreto, a substituição da fiança bancária pelo precatório.
TRF2 DECIDE QUE NÃO INCIDEM PIS E COFINS SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE DEMURRAGE
Recentemente, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região afastou a incidência de PIS e Cofins sobre os valores recebidos, a título de demurrage (sobrestadia paga aos afretadores marítimos por atrasos ou intercorrências na cadeia logística que impedem a tempestiva liberação de contêineres), por empresa de navegação.
Trata-se de decisão proferida com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmado no sentido de que a demurrage tem caráter indenizatório, e não de multa.
Nesse sentido, o Relator do caso, Desembargador Theophilo Antonio Miguel Filho, esclarece que o PIS e a Cofins incidem sobre o faturamento, que tem natureza distinta da indenização recebida, pois esta não integra o patrimônio da empresa, sendo mera recomposição de uma perda. Acompanharam o entendimento do Relator os demais desembargadores que atuaram no caso.
Quanto ao ponto, cumpre destacar que a Receita Federal do Brasil já editou soluções de consulta em que, para fins de estabelecimento da responsabilidade pelo registro no Siscoserv (Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços), afirmou tratar-se a demurrage de continuação na prestação de serviços e não de indenização (Processo nº 0047773-52.2012.4.02.5101).
TRF3 AUTORIZA ABATIMENTO INTEGRAL DE PREJUÍZOS FISCAIS POR EMPRESAS INCORPORADAS
Em acórdão recentemente divulgado, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, no julgamento da Apelação Cível nº 0002725-21.2016.4.03.6130/SP, de relatoria da Desembargadora Mônica Nobre, manifestou o entendimento de que empresas incorporadas poderão abater integralmente – ou seja, sem a chamada “trava dos 30%” do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) – os montantes de prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL para fins de determinação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da CSLL apurados no balanço final de incorporação.
Tal entendimento, tomado por unanimidade, levou em consideração a argumentação defendida pelos contribuintes – e que durante muito tempo foi a posição majoritária da jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) – de que, quando incorporadas, as empresas deixam de existir, não auferindo novos lucros passíveis de compensação com prejuízos fiscais e, ainda, sem oportunidade para a compensação posterior pela sucessora (incorporadora), tendo em vista a expressa vedação do art. 33 do Decreto-Lei nº 2.341/87[2].
A limitação para compensação está prevista nos artigos 42 e 58 da Lei nº 8.981/95 e nos artigos 15 e 16 da Lei nº 9.065/85, que já foram julgados constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nos RREE 344994 e 244293. Todavia, a questão ainda voltará a ser analisada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema nº 117).
Não obstante isso, segundo o TRF3, “o caso dos autos comporta solução diversa, eis que, tratando-se de caso de extinção da empresa, que suportou os prejuízos fiscais, a aplicação da trava geraria a impossibilidade de compensação das sobras”.
Vale ressaltar que o entendimento do TRF3 acerca do tema da aplicabilidade da trava 30% na incorporação não é unânime no próprio Tribunal, eis que, enquanto a 4ª Turma do TRF3 autorizou o abatimento integral, a 3ª Turma tem decidido favoravelmente ao Fisco, seguindo o mais recente posicionamento da Câmara Superior do CARF, refratário à tese do contribuintes (ainda que por mero voto de qualidade), de modo que a palavra final será do STF.
TRF4 – IMUNIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA DECORRENTE DE EXPORTAÇÃO INDIRETA
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região reconheceu a imunidade da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) apurada em decorrência de exportação indireta, que ocorre quando há a intermediação de empresas comerciais exportadoras (tradings).
A decisão reafirmou a imunidade tributária prevista no artigo 149 da Constituição Federal e se contrapôs ao entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB) estabelecido na Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.436/2013 em soluções de consulta de que a imunidade às receitas decorrentes de exportações diretas, as quais são promovidas sem a participação de tradings.
De acordo com os desembargadores da Turma, não deve existir diferença entre a receita de exportação auferida de modo direto e indireto, devendo, por isso, prevalecer a imunidade tributária de modo a se excluir tais receitas da base de cálculo da CPRB (processo nº 50040916-03.2016.4.04.7107).
TIT/SP – SERVIÇO DE INSERÇÃO DE PUBLICIDADE NA INTERNET, MESMO SE PRESTADO ANTERIORMENTE À LEI COMPLEMENTAR Nº 157/2016, NÃO É SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO SUJEITO AO ICMS
Em julgado publicado no último dia 28 de setembro, a Sexta Câmara Julgadora do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT/SP), ao analisar caso em que empresa que opera rede social por meio da qual veicula publicidade foi autuada por não emitir notas fiscais e transmitir arquivos digitais relativos a serviços de comunicação, decidiu, por unanimidade, que o serviço de inserção de publicidade na internet não se confunde com serviço de comunicação sujeito ao ICMS.
Note-se que a autuação em tela se referia a fatos geradores ocorridos em 2013, anteriormente à vigência da Lei Complementar (LC) nº 157/2017, que inseriu o item 17.25 (Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita) na lista de serviços sujeita ao ISS anexa à LC nº 116/2003.
Em seu voto, o juiz relator explicou que o serviço de veiculação de publicidade em qualquer meio já fora sujeito ao ISS por ocasião da vigência da LC nº 56/87 (que alterou a lista de serviços do Decreto nº 406/68), mas que, com o advento da LC nº 116/2003, deixou de estar expressamente previsto na lista de serviços sujeitos a tal imposto (voltando a figurar em tal lista apenas com a edição LC nº 157/2017).
Em que pese a inexistência de previsão legal para a incidência do ISS no período autuado, o juiz relator, ressaltando que há profusa e bem fundamentada jurisprudência do TIT nos dois sentidos, asseverou que o fato de um serviço não estar expressamente previsto na lista de serviços sujeitos ao ISS não o transforma, automaticamente, em serviço sujeito ao ICMS, uma vez que, no entender da Sexta Câmara, não se trata de serviço de comunicação previsto no artigo 2º, inciso XII, da Lei Estadual nº 6.374/89 (AIIM nº 4.049.819-0).
LEI COMPLEMENTAR Nº 182/2018 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – INSTITUI PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E DE MULTAS
Foi publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, em 21/09/2018, a Lei Complementar (LC) nº 182/2018, concedendo redução de multas e de juros de mora, no caso de pagamento em parcela única ou de parcelamento, relativamente a créditos tributários do ICMS administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento e pela Procuradoria Geral do Estado, bem como a créditos decorrentes das multas impostas pelo Tribunal de Contas do Estado, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com datas de vencimentos até 30 de junho de 2018.
No caso de tais espécies de débitos, a LC prevê as seguintes reduções:
Modalidade Redução - juros de mora Redução - multas
Parcela única 50% 85%
15 parcelas 35% 65%
30 parcelas 20% 50%
60 parcelas 15% 40%
A lei também prevê o pagamento ou parcelamentos, com reduções, dos créditos tributários limitados à exigência exclusivamente de multas referentes ao ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, cuja infração tenha ocorrido até 31 de março de 2018. Neste caso, as reduções são as seguintes:
Modalidade Redução - juros de mora Redução - multas
Parcela única 50% 70%
15 parcelas 35% 55%
30 parcelas 20% 40%
60 parcelas 15% 20%
O pagamento à vista ou parcelamento previstos pela LC também se aplica: (i) ao saldo remanescente dos débitos consolidados de parcelamentos anteriores; (ii) ao ICMS relativo à substituição tributária; e (iii) às multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias.
O Poder Executivo regulamentará a LC nº 182/2018, tendo o prazo para a adesão sido fixado em 30 (trinta) dias a contar da partir da publicação de tal regulamentação, que não poderão ser prorrogados.
Por fim, a mencionada LC prevê que os débitos fiscais referentes ao IPVA, que não estiverem inscritos em Dívida Ativa e cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2018, poderão ser recolhidos em até 10 (dez) parcelas, com dispensa do pagamento de juros e de multas, inclusive moratórias, apurados por RENAVAM.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.832/2018 – ALTERA REGRAS RELACIONADAS AO REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA (RERCT)
Foi publicada no Diário Oficial da União de 24/09/2018 a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.832/2018, alterando disposições das IN RFB nº 1.627/2016 e 1.704/2017, que dispõem, respectivamente, sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) instituído pela Lei nº 13.254, de 13/01/2016, e sua reabertura dada pela Lei nº 13.428, de 30/03/2017.
Inicialmente, a IN passa a prever que constituem hipótese de exclusão do RERCT, ao lado de outras hipóteses já previstas, a apresentação pelo declarante do RERCT de declarações ou documentos falsos relativos aos seguintes itens da Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat), todos de caráter subjetivo: (i) a declaração de que não foi condenado em ação penal, ainda que não transitada em julgado, cujo objeto seja um dos crimes listados no § 1º do art. 5º da Lei nº 13.254/2016; (ii) a declaração de que era residente ou domiciliado no País em 31 de dezembro de 2014, segundo a legislação tributária; e (iii) a declaração de que, em 14 de janeiro de 2016, não era detentor de cargos, empregos ou funções públicas de direção ou eletiva e de que não possuía cônjuge ou parente consanguíneo ou afins até o 2º (segundo) grau ou por adoção nessas condições.
Desse modo, alinhando-se ao entendimento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a declaração inverídica quanto aos aspectos acima passarão a resultar na exclusão do contribuinte e não na nulidade da declaração, acarretando a cobrança dos valores equivalentes aos tributos, multas e juros incidentes sobre os ativos objeto de regularização, deduzindo-se o que houver sido anteriormente pago, sem prejuízo da aplicação das penalidades cíveis, penais e administrativas cabíveis.
Nesse ponto, é de se mencionar que, ao menos em tese, as novas hipóteses de exclusão não estariam abarcadas pelo art. 9º da Lei do RERCT, que prevê a exclusão somente para o caso de apresentação de declarações ou documentos falsos relativos à titularidade e à condição jurídica dos recursos, bens ou direitos declarados nos termos do RERCT ou aos documentos que indicam o valor de mercado dos ativos objeto de regularização.
A nova IN também inclui na IN RFB nº 1.627/2016 seção tratando do “Procedimento de Revisão dos Valores Declarados”, nos moldes do que já prevê a IN RFB nº 1.704/2017 em relação à reabertura do RERCT, procedimento pelo qual, constatada incorreção em relação ao valor dos ativos objeto de regularização, as eventuais diferenças serão lançadas em auto de infração para exigir o pagamento dos tributos e acréscimos legais incidentes sobre os valores declarados incorretamente, nos termos da legislação do imposto sobre a renda.
Também prevê a possibilidade de pagamento integral dos tributos e acréscimos lançados conforme acima, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência do auto de infração, para o fim de extinguir a punibilidade dos crimes praticados pelo declarante previstos no art. 5º, § 1º da Lei do RERCT, relacionados aos ativos cujo valor foi declarado incorretamente, ou, alternativamente, a faculdade de apresentar de impugnação no mesmo prazo, a qual seguirá o rito normal do processo administrativo tributário federal relativo a autos de infração (i.e., o rito dos arts. 14 e seguintes do Decreto nº 70.235/72).
SOLUCÃO DE CONSULTA COSIT Nº 144/2018 – GASTOS COM CURSOS NO EXTERIOR POR ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS NÃO INVIABILIZAM A ISENÇÃO DE IRPJ E CSLL
Foi publicada em 25/09/2018 a Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 144, de 19/09/2018, manifestando o entendimento de que os gastos no exterior com cursos oferecidos a funcionários por associação civil sem fins lucrativos não inviabilizam, por si sós, a fruição da isenção de IRPJ e da CSLL previstas no § 1º do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997.
Segundo a Cosit, porém, a manutenção da isenção, todavia, fica condicionada à aplicação/transmissão do conhecimento adquirido no exterior em território nacional, de modo a evidenciar que os recursos despendidos em terras alienígenas foram aplicados, no País, na manutenção dos objetivos institucionais da entidade isenta. Em outras palavras, não gozará da isenção a entidade sem fins lucrativos que ofereça a seus funcionários cursos não relacionados com os objetivos sociais da entidade, tampouco aquela cujos cursos, embora relacionados a seus objetivos sociais, sejam oferecidos com a finalidade única de aperfeiçoamento pessoal dos funcionários, sem que haja qualquer proveito para a entidade no País.
[1] Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
[2] Art. 33. A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida.
Parágrafo único. No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus próprios prejuízos, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido.
Boletim Tributário - Agosto de 2018
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de agosto de 2018 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de agosto de 2018 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:
STF – Indefinição acerca do pedido de modulação dos efeitos (ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS) no leading case não autoriza o sobrestamento do feito
TJ/SP aceita precatório como forma de garantia de execução fiscal
CARF decide que compensação não equivale ao pagamento para configurar de denúncia espontânea
Decreto nº 58.331/2018 da Prefeitura Municipal de São Paulo – Obrigatoriedade da entrega de declaração eletrônica relativa a benefícios fiscais
Instrução Normativa RFB nº 1.824/2018 – Regulamenta o processo administrativo fiscal na hipótese de exclusão do Pert
Solução de Consulta Cosit nº 89/2018 - Receitas decorrentes da distribuição e venda de softwares de prateleira não se sujeitam à CPRB
Solução de Consulta Cosit nº 92/2018 – Efeitos da Resolução do Senado Federal que suspende dispositivos da Lei nº 8.212/91 acerca da contribuição ao Funrural
Portaria MF nº 360/2018 - Retira efeito vinculante de Súmulas do CARF
Boa leitura!
STF – INDEFINIÇÃO ACERCA DO PEDIDO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS (ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS) NO LEADING CASE NÃO AUTORIZA O SOBRESTAMENTO DO FEITO
A União requereu ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), no âmbito de ação ordinária (processo nº 0000086-12.2015.4.03.6115) que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, o sobrestamento do recurso extraordinário por ela interposto, com base no argumento de que o Supremo Tribunal Federal (STF) ainda não apreciou o pedido de modulação dos efeitos do entendimento firmado pelo Plenário da Corte no julgamento do RE nº 574.706/PR, leading case sobre o tema e em cujos autos se decidiu, em regime de repercussão geral, favoravelmente à tese dos contribuintes.
Diante do indeferimento do pedido de sobrestamento, a União endereçou ao STF a Reclamação nº 30996 TP/SP, sob a alegação de que a decisão do TRF3 teria usurpado a competência da Corte Suprema no que diz respeito à apreciação da modulação dos efeitos da decisão proferida no RE nº 574.706/PR.
Ao apreciar a Reclamação, o Relator, Ministro Celso de Mello, indeferiu o pedido da União, destacando que “o exame do ato reclamado evidencia, em face da situação concreta ora apreciada, que não ocorreu usurpação da competência desta Suprema Corte nem sequer transgressão da autoridade do julgamento do RE 574.706/PR, pois a decisão de que se reclama limitou-se a confirmar a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, ao caso, tendo em vista a desnecessidade de aguardar-se o trânsito em julgado (ou eventual modulação temporal dos efeitos) do acórdão desta Suprema Corte invocado, pela parte reclamante, como paradigma de confronto”.
Desse modo, concluiu o STF que a indefinição quanto ao pedido de modulação formulado no RE nº 574.706/PR não obsta a aplicação imediata do entendimento nele exarado, de modo que carece de respaldo jurídico o pedido de sobrestamento do processo tal como pretendido pela União.
TJ/SP ACEITA PRECATÓRIO COMO FORMA DE GARANTIA DE EXECUÇÃO FISCAL
A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) assentou a possibilidade de utilização de precatório como garantia de execução fiscal, tendo fundamentado seu entendimento no artigo 11, inciso VIII, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), que autoriza a penhora de “direitos e ações” (Agravo de Instrumento nº 2193737-41.2017.8.26.0000).
Além de ter consignado ser “descabido recusar precatório, título judicial de responsabilidade da própria exequente, como garantia de execução fiscal”, o Tribunal asseverou que o “Estado exige seus créditos dos contribuintes de modo implacável, mas retarda o cumprimento de suas obrigações para com os mesmos contribuintes”.
Na prática, a penhora do precatório, se em valor suficiente à garantia integral do débito executado, viabiliza a discussão do débito via embargos de devedor e autoriza a emissão de Certidão de Regularidade Fiscal em nome do contribuinte.
CARF DECIDE QUE COMPENSAÇÃO NÃO EQUIVALE AO PAGAMENTO PARA CONFIGURAR DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Foram publicados recentemente os Acórdãos nº 9303-006.011 e 9303-006.010, pelos quais o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) sedimentou entendimento segundo o qual a compensação tributária não equivale ao pagamento para fins de denúncia espontânea.
A conclusão a que chegou o Conselho traduz que, ainda que o contribuinte realize a compensação dos débitos antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, não poderá aproveitar dos benefícios da denúncia espontânea, pois a compensação não corresponderia ao pagamento do tributo para fins de aplicação do artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN). Por consequente, o contribuinte não estaria excluído da responsabilidade em relação as infrações, devendo arcar com eventuais multas incidindo sobre os tributos quitados em atraso.
O posicionamento adotado pelo CARF é contrário àquele firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar do Recurso Especial nº 1.136.372/RS, oportunidade na qual se decidiu no sentindo de excluir as multas moratórias e punitivas cobradas no caso concreto, tendo em vista que o contribuinte realizou a compensação dos débitos antes de qualquer procedimento fiscal, caracterizando, portanto, a denúncia espontânea, uma vez que o instituto da compensação equivaleria ao do pagamento, na medida em que ambos tem o mesmo efeito de extinguir o crédito tributário, conforme previsão expressa do art. 156, I e II, do CTN.
Todavia, este não foi o entendimento mais recente adotado pelo CARF que, de modo mais conservador, firmou-se na tese de que somente o pagamento que antecede a fiscalização poderia configurar a denúncia espontânea e, assim, desobrigar o contribuinte de eventuais penalidades.
DECRETO Nº 58.331/2018 DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO – OBRIGATORIEDADE DA ENTREGA DE DECLARAÇÃO ELETRÔNICA RELATIVA A BENEFÍCIOS FISCAIS
Entrou em vigor, no último dia 21 de julho, o Decreto do Município de São Paulo nº 58.331, que dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação, pelas pessoas físicas e jurídicas que fazem jus a benefícios fiscais relativos a tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda (isenção, imunidade, reconhecimento administrativo de não incidência do tributo e redução do valor do tributo devido), de declaração por meio do Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais (GBF).
A entrega da declaração por meio do GBF permitirá ao contribuinte exercer suas atividades como beneficiário do respectivo benefício fiscal. No entanto, o contribuinte terá a obrigação de, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da ocorrência, informar à Secretaria Municipal da Fazenda eventual alteração de quaisquer elementos que caracterizem mudança da situação inicialmente declarada, bem como, dentro do mesmo prazo, cancelar a declaração, se algum fato ou situação jurídica ensejar a perda de requisito para o benefício fiscal declarado.
O novo Decreto estabelece que as declarações poderão ser revistas de ofício pela Administração Tributária e, caso se verifique que o declarante não atendeu aos requisitos legais ou regulamentares, imprescindíveis a concessão do benefício fiscal, as declarações serão suspensas ou anuladas, hipótese que ensejará o lançamento do crédito tributário.
A periodicidade, prazo e demais condições para a entrega da declaração de benefícios fiscais serão fixados em ato a ser expedido pelo Secretário Municipal da Fazenda.
Até a edição de referido ato do Secretário Municipal de Finanças, os contribuintes que fazem jus às imunidades de tributos listadas no art. 150, IV, da Constituição Federal (templos de qualquer culto, livros, jornais, periódicos e papel para sua impressão, partidos políticos, sindicatos, dentre outras hipóteses) permanecerão sujeitos à obrigatoriedade de entrega da Declaração de Imunidade Tributária de que trata o Decreto Municipal nº 56.141/2015.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.824/2018 – REGULAMENTA O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL NA HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DO PERT
Foi publicada, em 14/08/2018, a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 1.824, que altera a IN RFB nº 1.711/2017, para regulamentar os procedimentos e efeitos da aplicação do processo administrativo fiscal (PAF) nas exclusões do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert).
Em geral, a nova IN esclarece as regras da Lei nº 13.496/2017 acerca das causas de exclusão do Pert, tais como exclusão por falta de pagamento das parcelas do parcelamento ou dos débitos vencidos após 30 de abril de 2017, por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) alternados.
Diante das hipóteses de exclusão do Pert, a IN prevê a apresentação de manifestação de inconformidade no prazo de 30 (trinta) dias da ciência, na qual deve comprovar que não se enquadra na situação que motivou a exclusão. Para todos os casos, a manifestação de inconformidade deverá ser dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ).
Porém, a IN prevê uma espécie de exame de admissibilidade pela “autoridade preparadora” da Receita Federal, exame pelo qual, se a manifestação de inconformidade não estiver instruída com a comprovação necessária, a exclusão do contribuinte do Pert será considerada não contestada. A IN, por fim, prevê que a manifestação de inconformidade contra a exclusão do Pert não tem efeito suspensivo, de forma que, mesmo diante de sua apresentação, os débitos incluídos no Pert prosseguirão em cobrança.
Entendemos que tal previsão contraria o Decreto nº 70.235/72, que prevê, em regra, efeito suspensivo para as defesas e recursos dos contribuintes no âmbito do processo administrativo fiscal, sendo passível de questionamento no Poder Judiciário, a depender do caso concreto.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 89/2018 - RECEITAS DECORRENTES DA DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE SOFTWARES DE PRATELEIRA NÃO SE SUJEITAM À CPRB
Foi publicada em 08/08/2018 a Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 89, que fixou o entendimento de que as receitas decorrentes da comercialização de programas de computador produzidos em série, os chamados softwares de prateleira, não estão sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Segundo a Cosit, podem se sujeitar à CPRB apenas as receitas de serviços de licenciamento ou cessão de direitos de uso de programas de computação, auferidas por empresa que é detentora dos respectivos direitos autorais e, portanto, presta, de fato, esses serviços. De outro lado, não se confunde com a prestação de tais serviços a atividade de representação, distribuição e revenda de softwares de prateleira.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 92/2018 – EFEITOS DA RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL QUE SUSPENDE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 8.212/91 ACERCA DA CONTRIBUIÇÃO AO FUNRURAL
Foi publicada em 20/08/2018 a Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 92, pela qual foram analisados os efeitos da Resolução do Senado Federal nº 15/2007[1] em face da obrigação do adquirente de insumos do produtor rural pessoa física de reter e recolher a contribuição ao Funrural, conforme arts. 25 e 30 da Lei nº 8.212/91.
O consulente, pessoa jurídica de direito privado que adquire insumos de produtor rural pessoal, indagou se, com a referida Resolução, a contribuição ao Funrural passou a ser devida exclusivamente pelo produtor rural pessoa física, sem, portanto, a sub-rogação do adquirente de reter/recolher mencionada contribuição prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/91.
Para a Cosit, mencionada Resolução, que estende a eficácia da decisão contida no RE n.º 363.852/MG, deve ser interpretada nos limites deste julgamento, ou seja, a suspensão dos dispositivos mencionados, até nova instituição da contribuição com o respaldo na Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
Prossegue a Cosit asseverando que, tendo em vista a edição da Lei nº 10.256/2001, que teria reinstituído a contribuição devida pelo empregador rural pessoa física, ao atualizar a redação do caput do art. 25 da Lei n.º 8.212/91, e que teve sua constitucionalidade confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE nº 718.874/RS, a contribuição social do empregador rural pessoa física, incidente sobre o produto da comercialização da produção, está suspensa, nos termos da Resolução do Senado n.º 15/2017, tão somente em relação ao período anterior à Lei nº 10.256/2001.
Com isso, concluiu a Cosit que as contribuições previstas no art. 25, I e II, da Lei nº 8.212/91, assim como a responsabilidade dos adquirentes pela retenção, hipótese da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da mencionada lei, “são válidas desde a edição da Lei nº 10.256, de 2001, em conformidade com a constitucionalidade declarada nos autos do RE n.º 718.874/RS”.
Registre-se, todavia, que tal entendimento da Cosit não é imune a críticas, uma vez que há quem defenda que a Lei nº 10.256/2001 em momento algum reinstituiu ou mesmo tratou da questão da sub-rogação versada pelo art. 30, IV, da Lei nº 8.212/91, cuidando somente do caput do artigo 25 da citada lei, de modo que a decisão do STF no RE 718.874/RS, que julgou referida lei constitucional, não teria versado sobre mencionado artigo 30, IV, da Lei nº 8.212/91.
PORTARIA MF Nº 360/2018 - RETIRA EFEITO VINCULANTE DE SÚMULAS DO CARF
Em 03/08/2018, foi publicada a Portaria do Ministério da Fazenda (MF) nº 360, por meio da qual as Súmulas nº 10, 29 e 37[2] do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) foram excluídas da relação do Anexo Único da Portaria MF nº 383, de 12/07/2010.
Mencionada Portaria MF nº 383/2010 atribuiu efeito vinculante em relação à administração tributária federal a diversas súmulas do Conselho, constantes do seu Anexo Único, para o fim de estender às Delegacias de Julgamento (DRJ) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), além do próprio CARF, a obrigatoriedade da aplicação dos entendimentos externados nas súmulas.
Deste modo, ao excluir as Súmulas nº 10, 29 e 37 do Anexo Único da Portaria MF nº 383/2010, a Portaria recentemente publicada nada mais fez do que retirar o efeito vinculante outrora atribuído. Por consequente, as três súmulas, que tratam, respectivamente, de prazo decadencial relativo a crédito tributário sobre o lucro inflacionário, de normas de fiscalização sobre depósitos bancários de origem não comprovada e da comprovação de regularidade fiscal para fins do deferimento do Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais (PERC), deixaram de ter aplicação obrigatória a toda a Administração Federal, vinculando somente o próprio Conselho.
[1] Referida Resolução, editada em 12/09/2017, suspendeu a “a execução do inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a execução do art. 1º da Lei nº 8.540, de 22 de dezembro de 1992, que deu nova redação ao art. 12, inciso V, ao art. 25, incisos I e II, e ao art. 30, inciso IV, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, todos com a redação atualizada até a Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, declarados inconstitucionais por decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 363.852.”
[2] Súmula CARF nº 10: O prazo decadencial para constituição de crédito tributário relativo ao lucro inflacionário diferido é contado do período de apuração de sua efetiva realização ou do período em que, em face da legislação, deveria ter sido realizado, ainda que em percentuais mínimos.
Súmula CARF nº 29: Todos os co-titulares da conta bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento.
Súmula CARF nº 37: Para fins de deferimento do Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais (PERC), a exigência de comprovação de regularidade fiscal deve se ater ao período a que se referir a Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica na qual se deu a opção pelo incentivo, admitindo-se a prova da quitação em qualquer momento do processo administrativo, nos termos do Decreto nº 70.235/72.
A alíquota da Contribuição ao RAT (SAT) apurada por holdings
A Lei nº 8.212/91, que instituiu a Contribuição aos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) – antiga Contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) -, estabeleceu que as alíquotas dessa Contribuição podem ser de 1%, 2% ou 3%, a serem fixadas ou alteradas pelo Poder Executivo conforme o risco de acidentes de trabalho relacionado à atividade preponderante da empresa.
A Lei nº 8.212/91 instituiu a Contribuição aos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) – antiga Contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) -, com o objetivo de financiar os benefícios (i) relacionados à aposentadoria especial concedida aos segurados que trabalharam em condições que prejudicaram a saúde ou a integridade física (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91), bem como (ii) concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.
De acordo com o art. 22 da Lei nº 8.212/91, as alíquotas da Contribuição em análise podem ser de 1%, 2% ou 3%, a depender do risco de acidentes de trabalho relacionado à atividade preponderante da empresa ser, respectivamente, considerado leve, médio ou grave (alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II), sendo que o Poder Executivo “poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes” (§ 3º).
Por meio do “Anexo V” do Decreto nº 3.048/99, o Poder Executivo estabeleceu que as empresas que desenvolvam, por exemplo, as atividades de Extração de minerais radioativos (CNAE 0725-1/00), Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes (CNAE 2092-4/01), Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas (CNAE 0161-0/01), ou de Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente (CNAE 0729-4/04), devem apurar a Contribuição ao RAT com base na alíquota de 3% (risco grave).
Curiosamente, no caso específico de Holdings de instituições não-financeiras (CNAE 6462-0/00) e de Holdings de instituições financeiras (CNAE 6461-1/00), que geralmente desenvolvem atividades em escritórios comerciais, as alíquotas da Contribuição ao RAT são, respectivamente, de 3% (risco grave) e 2% (risco médio)[1].
Ou seja, a atividade de “holding”, que envolve basicamente trabalhos internos ligados ao controle de participações societárias, evolução de bens, revisão de contratos e realização de reuniões, enseja a mesma alíquota da Contribuição ao RAT das empresas cujos funcionários realizam trabalhos externos e estão efetivamente expostos a situações de risco de acidentes, tais como a extração de minerais radioativos e a pulverização e o controle de pragas agrícolas.
Ao ser provocado a demonstrar os motivos do tratamento atribuído às holdings, o Ministério da Fazenda apresentou dados genéricos, havendo fortes indícios de que o enquadramento das alíquotas da atividade de “holding” (2% ou 3%) extrapolou os limites do art. 22, inciso II, § 3º, da Lei nº 8.212/91, o que pode ser objeto de questionamento perante o Poder Judiciário, de maneira a provocar a apuração da Contribuição ao RAT com base na alíquota de 1% (risco leve)[2].
Nossa equipe está à disposição para debater os aspectos materiais e processuais relacionados ao assunto.
[1] Antes do Decreto nº 6.957/09, a alíquota apurada por tais empresas era de 1% (risco leve).
[2] Ao apreciar a constitucionalidade da delegação feita pelo art. 22, § 3º, da Lei nº 8.212/91 (possibilidade de o Poder Executivo realizar o enquadramento das alíquotas da Contribuição ao GILRAT), o Supremo Tribunal Federal não enxergou violação ao princípio da legalidade, mas ressaltou a obrigatoriedade de o regulamento respeitar os padrões estabelecidos pela lei regulamentada (RE 343.446, Relator: Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003).
3ª Seção do STJ decide que a ausência de recolhimento do ICMS configura crime contra a ordem tributária
Em importante julgamento concluído nesta semana (22/08), a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que congrega os ministros das duas Turmas (5ª a 6ª) especializadas em julgamento de matéria criminal, reconheceu a tipicidade da conduta consistente no não recolhimento do ICMS, com base no art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, que define os crimes contra a ordem tributária.
Em importante julgamento concluído nesta semana (22/08), a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que congrega os ministros das duas Turmas (5ª a 6ª) especializadas em julgamento de matéria criminal, reconheceu a tipicidade da conduta consistente no não recolhimento do ICMS, com base no art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, que define os crimes contra a ordem tributária[1] (HC 399.109).
Embora o acórdão ainda não tenha sido formalizado, tem sido noticiado que o entendimento do STJ, tomado pela maioria dos ministros da 3ª Seção (6 votos a 3), decorreu do raciocínio de que a parcela do ICMS é repassada ao consumidor, que suporta, portanto, o ônus financeiro do tributo, a evidenciar que o não recolhimento do ICMS aos cofres públicos representaria apropriação indébita, a despeito de o comerciante ter regularmente declarado o imposto. A pena prevista para tal crime é a detenção de seis meses a dois anos, além de multa.
Há inúmeros argumentos capazes de questionar tal orientação, os quais serão devidamente explorados após a formalização do respectivo acórdão.
De qualquer forma, em princípio, há espaço para submeter a controvérsia à Corte Especial do STJ, a quem cabe solucionar interpretações divergentes entre os órgãos do Tribunal.
Isso porque a diretriz da 3ª Seção (crime decorrente do não recolhimento do ICMS) parece colidir com a orientação da Súmula nº 430 da 1ª Seção do mesmo Tribunal, responsável pelo julgamento de matéria fiscal, segundo a qual “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”, sendo que alguns julgados que motivaram a criação da dita súmula retrataram execuções fiscais movidas para exigir justamente o ICMS (vide AgRg no EREsp 471.107/MG).
Parece existir, portanto, orientações contraditórias dentro do mesmo Tribunal, pois se o não recolhimento do ICMS não acarreta sequer a responsabilização patrimonial, com muito mais razão não deveria provocar a responsabilização criminal.
Além disso, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que “as condutas tipificadas na Lei 8.137/1991 não se referem simplesmente ao não pagamento de tributos, mas aos atos praticados pelo contribuinte com o fim de sonegar o tributo devido, consubstanciados em fraude, omissão, prestação de informações falsas às autoridades fazendárias e outros ardis”, de modo que “não se trata de punir a inadimplência do contribuinte, ou seja, apenas a dívida com o Fisco” (ARE 999.425).
Como se vê, as condutas de fraudar, sonegar e prestar informações falsas – tidas pelo STF como representativas dos fatos tipificados pela Lei nº 8.137/90 – não se coadunam com as condutas de declarar e não recolher os débitos de ICMS – tidas pela 3ª Seção do STJ como igualmente configuradoras de crime contra a ordem tributária.
Acompanharemos os próximos desdobramentos da questão, permanecendo à disposição de nossos clientes para o esclarecimento de quaisquer dúvidas.
[1] “Art. 2º Constitui crime da mesma natureza: (...) II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos.”
Abertura do prazo de consolidação do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) para débitos previdenciários no âmbito da RFB
Foi publicada hoje, 03/08/2018, a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.822, dispondo sobre a Dispõe sobre a prestação das informações para fins de consolidação de débitos previdenciários no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Lei nº 13.496/2017, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Foi publicada hoje, 03/08/2018, a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.822, dispondo sobre a prestação das informações para fins de consolidação de débitos previdenciários no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Lei nº 13.496/2017, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Tal prestação de informações à consolidação deverá ser realizada exclusivamente no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, nos dias úteis do período de 6 a 31 de agosto de 2018, das 7 horas às 21 horas, horário de Brasília.
Os débitos previdenciários em questão são aqueles relativos: (i) às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91 (quais sejam, contribuições das empresas sobre a folha de salários, dos empregadores domésticos e dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário-de-contribuição); (ii) às contribuições instituídas a título de substituição; e (iii) às contribuições devidas a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos.
A consolidação consiste em indicar:
- os débitos que o sujeito passivo deseja incluir no Pert;
- o número de prestações pretendidas (se a opção for pelo parcelamento);
- os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a serem utilizados para liquidação de até 80% (oitenta por cento) da dívida consolidada, se for o caso; e
- o número, a competência e o valor do pedido eletrônico de restituição efetuado por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), relativos aos demais créditos próprios a serem utilizados no Pert, se for o caso.
A consolidação somente será efetivada se o sujeito passivo tiver efetuado o pagamento à vista e o pagamento de todas as prestações devidas até o mês anterior ao da prestação das informações para consolidação.
Importante ressaltar que essa etapa de consolidação não se aplica aos demais débitos perante a RFB e aos débitos previdenciários recolhidos por meio de DARF, cuja consolidação se dará em momento ainda a ser estabelecido pela RFB por ato específico.
Relevante mencionar, por fim, que embora não previsto expressamente na referida IN, será possível aos optantes, no momento da consolidação, alterar a modalidade inicialmente que foi selecionada por ocasião do requerimento de adesão, conforme esclarecido pela RFB em seu Perguntas e Respostas relativo ao Pert - Pergunta nº 3 (clique aqui).
Nosso escritório se coloca à disposição para esclarecer qualquer dúvida e auxiliar os clientes com relação aos procedimentos necessários para a consolidação em tela.
Boletim Tributário - Julho de 2018
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de julho de 2018 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de julho de 2018 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:
-
Inconstitucionalidade da incidência do ISS sobre a importação de serviços
-
Incidência de ISS sobre agenciamento de trabalhadores deve atingir somente o valor da comissão
Nossa equipe fica à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Boa leitura!
Município de São Paulo promulga lei para regulamentar o uso de precatórios para pagamento de débitos municipais
O Município de São Paulo, por meio da Lei nº 16.953, de 12 de julho de 2018, regulamentou a compensação de débitos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa do município mediante a utilização de precatórios, na linha do art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), alterado pela Emenda Constitucional nº 99, de 14/12/2017.
A lei, que institui o Programa Especial de Quitação de Precatórios, autoriza a compensação de até 92% (noventa e dois por cento) do montante atualizado do débito inscrito em Dívida Ativa até 25 de março de 2015, sendo que os 8% (oito por cento) restantes deverão ser pagos em dinheiro, em até 15 dias corridos da homologação da compensação, ou parcelados em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas mensalmente pela variação da taxa SELIC, sob pena de cancelamento do requerimento de compensação.
Permite, ademais, a utilização de mais de um precatório para a compensação de um único débito inscrito em Dívida Ativa, ou a utilização de apenas um precatório para a compensação de mais de um débito inscrito em Dívida Ativa.
Prevê, porém, que os débitos a compensar não tenham sido objeto de parcelamentos municipais, tais como o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) e o Programa de Regularização de Débitos (PRD).
A lei municipal impõe que o contribuinte comprove a titularidade dos precatórios a serem utilizados, os quais podem ser de titularidade originária ou derivada, isto é, o titular pode ser o próprio integrante da relação processual da qual se originou o precatório, ou pode ser sucessor "causa mortis" ou cessionário.
Também impõe a renúncia das discussões judiciais ou administrativas que tenham por objeto os débitos que se pretende compensar, e a comprovação da inexistência de pendência ou da desistência de qualquer espécie de impugnação, recurso ou medida judicial voltada à invalidação ou alteração do montante do precatório, bem como de inexistência de discussão judicial relativa ao precatório em sede de ação rescisória ou em qualquer medida judicial promovida pelo Município de São Paulo, suas autarquias e fundações.
Caso o crédito de precatório disponibilizado pelo devedor seja superior ao valor do débito inscrito indicado para compensação, o precatório respectivo prosseguirá pelo saldo, aguardando pagamento, mantida a ordem cronológica.
Caso o valor do débito inscrito indicado para compensação seja superior ao crédito do precatório, o saldo deverá ser recolhido ao Município, podendo ser objeto de parcelamento em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas mensalmente pela variação da taxa SELIC, nos termos do regulamento.
JFSP – Afastada a restrição à compensação de débitos de recolhimento mensal por estimativa de IRPJ e CSLL durante o ano-calendário de 2018
Em recente decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5015118-12.2018.4.03.6100, em trâmite perante a 24ª Vara Federal Cível de São Paulo, foi deferida medida liminar para determinar à Receita Federal do Brasil que se abstenha de impedir a compensação de estimativas mensais de IRPJ e CSLL com créditos fiscais do contribuinte, afastando, até o final do ano-calendário em curso, a vedação inaugurada pela Lei nº 13.670/18.
A Lei nº 13.670, publicada em 30/05/2018, alterou o artigo 74 da Lei nº 9.430/96, proibindo, com efeitos imediatos, a compensação dos débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL apurados com base na receita bruta ou em balancetes de suspensão ou redução.
Todavia, entendeu o juiz que, ao optar, de forma irretratável para todo o ano-calendário, pelo regime de apuração do lucro real anual, submetendo-se ao pagamento de estimativas mensais de IRPJ e CSLL, o contribuinte-optante leva em consideração todas as peculiaridades do regime, o que incluía, até o início do corrente ano-calendário de 2018, a possibilidade de compensar as estimativas mensais com eventuais créditos próprios do contribuinte.
Nesse sentido, o entendimento manifestado na decisão é o de que o optante pelo lucro real anual adquire o direito a esse regime de apuração até o fim do período previsto em lei, tratando-se de corolário do postulado da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF). Desse modo, a vedação à compensação de estimativas mensais trazida pela Lei nº 13.670/2018 só poderia ocorrer a partir do ano-calendário seguinte ao da publicação da respectiva norma - no caso, a partir de janeiro de 2019 - visto que o direito adquirido recebe, no direito brasileiro, proteção constitucional.
Inconstitucionalidade da incidência do ISS sobre a importação de serviços
Decisões judiciais têm afastado a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre serviços prestados no exterior, com base no entendimento de que a ausência de previsão constitucional inibe a incidência do imposto sobre a importação de serviços, a despeito do § 1º do art. 1º da Lei Complementar (LC) nº 116/2003, segundo o qual “O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.”
Nesse sentido, ao afastar a incidência do imposto sobre serviços prestados por empresas estrangeiras, o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre sustentou, com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp nº 1.117.121/SP, o seguinte: “a partir da edição da LC nº 116/2003, força de seu artigo 3º, é competente para a cobrança – salvo as exceções ali previstas – o Município em que estiver estabelecido o prestador do serviço, i.e., o Contribuinte da exação, pouco importando o lugar da efetiva prestação, ou seja, da ocorrência do fato gerador, como quer fazer crer o Município” (Processo nº 001/1.15.0192786-9).
A 14ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) proferiu decisão no mesmo sentido, tendo asseverado que “a Constituição Federal atribuiu aos Municípios a competência para tributar o serviço prestado dentro dos limites de seu território”, sendo “de rigor afastar-se a cobrança do ISS sobre os serviços provenientes do exterior” (Processo nº 9221533-34.2007.8.26.0000).
Todavia, acatando recurso da Fazenda contra a referida decisão do TJ/SP, o Supremo Tribunal Federal (STF), levando em consideração que apenas o Órgão Especial do TJ/SP poderia declarar a inconstitucionalidade de lei, conforme dispõe o art. 97 da Constituição, determinou que o entendimento da 14ª Turma do TJ/SP seja confirmado pelo Órgão Especial.
Incidência de ISS sobre agenciamento de trabalhadores deve atingir somente o valor da comissão
Sentença proferida pelo juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos nos autos do Mandado de segurança nº 1009227-77.2018.8.26.0224 assentou o entendimento de que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) devido pelas empresas de agenciamento de trabalhadores temporários deverá ter como base de cálculo somente a comissão recebida pela empresa, impedindo que a tributação recaia sobre a remuneração dos trabalhadores temporários.
De acordo com o magistrado, a empresa de agenciamento de mão-de-obra temporária atua como intermediária entre a parte contratante e o terceiro que prestará o serviço, de modo que a base de cálculo do imposto deve representar apenas a comissão recebida pela empresa, por ser este o preço do serviço prestado.
Instrução Normativa RFB nº 1.814/2018 – Atualização das regras de cálculo do IOF sobre operações de crédito
Foi publicada, no último dia 20, a Instrução Normativa RFB nº 1.814/2018, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 907/2009, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).
A IN RFB nº 1.814/2018 foi editada com o objetivo de esclarecer dúvidas dos contribuintes sobre o cálculo do IOF na operação de crédito decorrente de renegociação de dívida, a fim de evitar contenciosos administrativos ou judiciais causados por interpretação equivocada das regras de cálculo do IOF na prorrogação, renovação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados das operações de crédito
O IOF incidente sobre operações de crédito é calculado em função do prazo pelo qual o recurso permaneceu à disposição do tomador, aplicando-se uma alíquota diária ao montante da operação, com cobrança limitada aos primeiros 365 dias. Nesse contexto, a nova Instrução Normativa traz duas situações relevantes:
(i) no caso de prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, a base de cálculo do IOF será o valor não liquidado da operação anteriormente tributada, sendo essa tributação considerada complementar à anteriormente feita, aplicando-se a alíquota em vigor à época da operação inicial até completar 365 dias; e
(ii) nas operações de crédito com prazo igual ou superior a 365 dias, no caso de prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados haverá incidência de IOF complementar sobre o saldo não liquidado da operação anteriormente tributada, exceto se a operação já foi integralmente tributada pelo prazo de 365 dias.
Ademais, acrescenta ainda a Instrução Normativa que, nas hipóteses acima descritas, novos valores entregues ou colocados à disposição do interessado constituem nova base de cálculo e serão tributados à alíquota em vigor na data em que forem entregues ou disponibilizados.
Por fim, dispõe que, em qualquer das hipóteses acima descritas, eventual substituição do devedor será considerada nova concessão de crédito.
Solução de Divergência Cosit nº 6/2018 - Conceito de "execução de obras de construção civil" para fins de coabilitação ao Reidi
Foi publicada, em 25/06/2018, a Solução de Consulta Interna Cosit nº 6, de 13/06/2018, pela qual a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil (RFB) soluciona controvérsias acerca de requisito para a coabilitação de pessoa jurídica ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) – regime que prevê a suspensão da exigência e posterior aplicação de alíquota zero ao PIS e à Cofins na importação e na aquisição, no mercado interno, de máquinas, equipamentos e materiais de construção e na contratação de serviços e aluguéis – , tendo em vista a disciplina do art. 7º, § 1º, do Decreto nº 6.144/2007, e do art. 7º, parágrafo único, da Instrução Normativa (IN) RFB nº 758/2007 sobre o tema.
Em tal Solução, a Cosit buscou esclarecer quais prestações podem constar do objeto do contrato celebrado entre a coabilitada e a habilitada ao Reidi, mais especificamente, se, no referido objeto contratual, pode ser estipulada, para a coabilitada (contratada), a obrigação de fornecer materiais a serem empregados na execução de obra de infraestrutura alcançada pelos incentivos fiscais previstos no Reidi.
A controvérsia se instaurou pois há unidades da RFB que entendiam que o art. 7º, § 1º, do Decreto nº 6.144/2007, ao referir-se a um objeto contratual que cuida “exclusivamente” da “execução de obras de construção civil”, estaria assim proibindo a estipulação do fornecimento de materiais e equipamentos, como é típico nos contratos de empreitada global. Tal objeto, segundo essa linha de pensamento, deveria restringir-se à realização de um trabalho, à confecção de uma coisa (obra de construção civil), enfim, à prestação de uma mera obrigação de fazer.
De outro, há unidades da RFB que entendiam, por distintas razões de hermenêutica, que o requisito em pauta restaria atendido, ainda que pactuada a obrigação de fornecimento de materiais por parte da coabilitada.
Solucionando a questão, a Cosit elaborou substancioso arrazoado, em que concluiu que:
(i) o objeto do contrato a ser apresentado pela pessoa jurídica que pretende coabilitar-se ao Reidi deve versar exclusivamente sobre a execução, por empreitada, de obra de construção civil vinculada a projeto de infraestrutura, aprovado segundo as normas que disciplinam esse regime;
(ii) tal requisito pode ser atendido: (a) na hipótese em que seja contratado somente o fornecimento, pela empreiteira, de mão de obra a ser aplicada em obra incentivada pelo Reidi; ou (b) na hipótese em que o fornecimento dessa mão de obra seja contratado juntamente com o fornecimento de materiais para utilização ou incorporação em obra incentivada pelo Reidi e/ou com o fornecimento de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, para incorporação na referida obra; e
(iii) para que esse mesmo requisito seja atendido, é necessário, ainda, que a prestação de serviço de obra de construção civil, a cargo da empreiteira (pretendente à coabilitação) revele preponderância econômica em relação ao preço dos bens cujo fornecimento esteja eventualmente incluído no objeto do contrato celebrado entre essa empreiteira e a pessoa jurídica habilitada ao Reidi.
Em suma, portanto, a Cosit entendeu que os contratos de empreitada global se enquadram no conceito de execução de obras de construção civil para fins de coabilitação no Reidi, desde que os valores referentes aos serviços de construção sejam preponderantes sobre as demais prestações e o fornecimento de máquinas, equipamentos e materiais.
Cabe às empresas que desejam se coabilitar ao Reidi verificar se os requisitos acima são preenchidos pelos contratos firmados com a empresa habilitada ao regime, especialmente a questão da preponderância econômica dos serviços de construção sobre os demais itens do contrato. Caso contrário, há a possibilidade de se questionar judicialmente eventual indeferimento do pedido de coabilitação, uma vez que a Lei nº 11.488/2007, que instituiu o Reidi, não traz limitação dessa natureza à coabilitação ao regime.
Solução de Consulta Cosit nº 77/2018 - Necessidade de prévia retificação da GFIP para a compensação de créditos previdenciários reconhecidos por sentença judicial
Em 03/07/2018, foi publicada a Solução de Consulta Cosit nº 77, pela qual a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil (RFB) apontou a necessidade de prévia retificação das Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP) para viabilizar a compensação autorizada em sentença judicial que tenha reconhecido o indébito de contribuição previdenciária.
Ademais, a referida Solução de Consulta afirmou que a necessidade de retificação da GFIP alcança as guias apresentadas há mais de cinco anos, sob o fundamento de que tal dever surge com a formação da coisa julgada, razão pela qual não haveria que se falar em prescrição ou decadência.
Trata-se de posicionamento diverso do adotado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), que tem decidido no sentido de que a ausência de retificação da GFIP não tem o condão de invalidar a compensação administrativa, podendo, no limite, gerar multa por descumprimento de dever instrumental (Acórdão nº 9202-003.930).
Atos Declaratórios PGFN nº 10, 12 e 13 – Dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e desistência dos já interpostos nas ações judiciais que mencionam
Foram publicados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) os Atos Declaratórios nºs 10, 12 e 13, que autorizam a PGFN a deixar de contestar e recorrer, bem como desistir dos recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, em relação a matérias em que há decisão definitiva dos Tribunais Superiores (STF ou STJ).
Mencionados Atos Declaratórios autorizam a referida dispensa nas ações judiciais que tratam das seguintes matérias:
(i) não incidência da contribuição social do salário-educação sobre a remuneração paga aos trabalhadores avulsos, a partir da vigência da Lei nº 9.424/1996;
(ii) isenção do imposto de renda no ganho de capital decorrente da alienação de participações societárias adquiridas até 31/12/1983 e mantidas por, pelo menos, cinco anos, sem mudança de titularidade, até a data da vigência da Lei nº 7.713/1988, não sendo a referida isenção, contudo, aplicável às ações bonificadas adquiridas após 31/12/1983 (incluem-se no conceito de bonificações as participações no capital social oriundas de incorporações de reservas e/ou lucros); e
(iii) não incidência de imposto de renda sobre verba recebida a título de férias não gozadas por trabalhador avulso, considerando o caráter indenizatório da verba.
A lavratura dos Atos Declaratórios também impede a constituição do crédito tributário pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), obrigando-a, inclusive, a rever, de ofício, os lançamentos já efetuados.
Com tal medida, visa-se imprimir maior eficiência na atividade das autoridades fiscais e da PGFN, evitando que o dispêndio de tempo e recursos em causas nas quais, previsivelmente, a União não terá êxito.
Distorções no procedimento de responsabilização tributária da Lei nº 10.522/02
Em mais um capítulo relacionado aos mecanismos concebidos para aprimorar a eficiência da cobrança do crédito tributário, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recebeu poderes para instaurar procedimento administrativo com o objetivo de apurar a responsabilidade de terceiros, sócios, administradores, pessoas relacionadas e demais responsáveis - o que foi viabilizado pela derrubada do veto ao art. 20-D da Lei nº 10.522/02, incluído pela Lei nº 13.606/18 -, em desfavor, porém, das garantias da ampla defesa e do contraditório.
Em mais um capítulo relacionado aos mecanismos concebidos para aprimorar a eficiência da cobrança do crédito tributário, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recebeu poderes para instaurar procedimento administrativo com o objetivo de apurar a responsabilidade de terceiros, sócios, administradores, pessoas relacionadas e demais responsáveis - o que foi viabilizado pela derrubada do veto ao art. 20-D da Lei nº 10.522/02, incluído pela Lei nº 13.606/18 -, em desfavor, porém, das garantias da ampla defesa e do contraditório.
Confira, sobre o assunto, o artigo de autoria de Aurélio Longo Guerzoni, sócio do escritório, publicado no JOTA (clique aqui).
Boletim Tributário - Junho de 2018
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de junho de 2018 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de junho de 2018 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:
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STF – Alteração do entendimento do STJ a respeito da prescrição não pode impactar ações ajuizadas com base na jurisprudência anterior
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STF – Constitucionalidade da majoração da alíquota da Cofins para instituições financeiras
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STJ afirma que ato infralegal não pode restringir o valor dos débitos passíveis de inclusão no parcelamento simplificado
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STJ – Direito de arena, previsto na Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), é tributável pelo IRPF
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Justiça adia redução da alíquota do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as empresas exportadoras (Reintegra)
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Portaria nº 277 do Ministério da Fazenda atribui efeito vinculante a diversas súmulas do CARF
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PGFN – Atos de dispensa de contestar e recorrer – Não incidência do II e do PIS/Cofins-importação na hipótese de aplicação de perda de perdimento / Não desvirtuamento do contrato de leasing em decorrência da antecipação da opção de compra
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Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3/2018 – Impossibilidade de apuração de créditos do PIS/Cofins após a alienação do bem
Nossa equipe fica à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Boa leitura!
STF – Alteração do entendimento do STJ a respeito da prescrição não pode impactar ações ajuizadas com base na jurisprudência anterior
Em julgamento realizado no último dia 12 de junho, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) assentou, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 951.533/ES, que a alteração da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) não pode retroagir para declarar como prescrita ação de repetição de indébito ajuizada com base na antiga orientação jurisprudencial.
No caso concreto, quando do ajuizamento da ação de repetição de indébito de tributo declarado inconstitucional, o STJ entendia que o prazo prescricional deveria ter início com a declaração de inconstitucionalidade do tributo pelo STF, sendo que, diversamente, a nova jurisprudência determinou que a contagem do prazo prescricional deve se iniciar com o pagamento indevido (REsp 435.835/SC).
Conforme informações extraídas do Informativo nº 906 do STF, ao afastar a prescrição da ação de repetição de indébito movida pelo contribuinte, os Ministros consideraram que “toda inflexão jurisprudencial que importe restrição a direitos dos cidadãos deve observar certa regra de transição para produção de seus efeitos, levando em consideração os comportamentos então tidos como legítimos, porquanto praticados em conformidade com a orientação prevalecente, em homenagem aos valores e princípios constitucionais.”
Como se vê, trata-se de diretriz que privilegia a segurança jurídica, de maneira a proteger os contribuintes que pautaram sua conduta em entendimento jurisprudencial posteriormente alterado, o que pode repercutir favoravelmente aos contribuintes inclusive em processos que discutem o cancelamento da multa e dos juros – e até mesmo do principal – decorrentes de auto de infração lavrado para cobrar tributo que, à época do fato gerador, era considerado indevido.
STF – Constitucionalidade da majoração da alíquota da Cofins para instituições financeiras
Em sessão realizada em 06/06/2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, em sede de Repercussão Geral (Tema nº 515), processo em que se discute, à luz do princípio constitucional da isonomia tributária, a constitucionalidade do art. 18 da Lei nº 10.684/03, que majorou de 3% para 4% a alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), a ser paga por instituições financeiras e demais pessoas jurídicas a elas equiparadas.
O Tribunal Pleno, por maioria e nos termos do voto do Relator Ministro Dias Toffoli, negou provimento ao recurso do contribuinte e fixou a seguinte tese: "É constitucional a majoração diferenciada de alíquotas em relação às contribuições sociais incidentes sobre o faturamento ou a receita de instituições financeiras ou de entidades a elas legalmente equiparáveis".
Não obstante os argumentos apresentados pelo contribuinte, o STF manifestou-se no sentido de que o art. 18 da Lei nº 10.684/03 não viola os princípios da isonomia e da capacidade contributiva, uma vez que, desde a Emenda Constitucional nº 20/98, a Constituição possibilita a utilização da atividade econômica como critério de discriminação para a imposição de alíquotas diferenciadas da Cofins.
Nesse sentido, assentou-se o entendimento de que os contribuintes que exercem atividade econômica reveladora de grande capacidade contributiva devem contribuir em maior grau para o custeio da seguridade social, sendo, portanto, constitucional a tributação diferenciada das instituições financeiras (RE 656.089/MG).
STJ afirma que ato infralegal não pode restringir o valor dos débitos passíveis de inclusão no parcelamento simplificado
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em 21/06/2018, nos autos dos Recursos Especiais (REsp) 1.693.538/RS e 1.739.641/RS, que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) não podem estabelecer limitação de valor ao ingresso no parcelamento simplificado de que trata o art. 14-C da Lei nº 10.522/02, o que ensejou o reconhecimento da ilegalidade de regra contida na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009, a qual estabeleceu que apenas débitos abaixo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) poderiam ser parcelados na modalidade simplificada.
Segundo a decisão dos Ministros do STJ, por força dos artigos 153 e 155 do Código Tributário Nacional (CTN), apenas a lei pode estipular limite de valor ao ingresso no parcelamento, o que não foi feito pela Lei nº 10.522/02.
Trata-se, assim, de importante precedente do Tribunal Superior a confirmar a posição jurisprudencial que já vinha sendo a dominante no âmbito dos Tribunais Regionais Federais.
STJ – Direito de arena, previsto na Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), é tributável pelo IRPF
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.679.649/SP, assentou o entendimento de que o rendimento recebido por atletas profissionais filiados a clubes desportivos como compensação pela transmissão e retransmissão futura e indefinida de suas imagens na mídia, em virtude do chamado direito de arena previsto no art. 42 da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), tem natureza remuneratória e, por isso, está sujeito à incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).
O recurso foi interposto pelo Sindicato dos Atletas Profissionais do Estado de São Paulo e objetivou afastar o desconto do IRPF sobre o percentual de 5% (salvo convenção coletiva de trabalho em contrário) atualmente recebido pelos sindicatos e dividido em partes iguais entre os atletas participantes de eventos esportivos, alegando sua natureza indenizatória e, portanto, incapaz de exprimir acréscimo patrimonial.
Em seu voto, a Relatora Ministra Regina Helena Costa ponderou que, sob o enfoque do direito do trabalho, o tema se divide entre os que vislumbram (i) o caráter salarial da prestação, (ii) os que defendem sua índole remuneratória, ainda que de cunho não salarial, e (iii) os que atribuem ao rendimento natureza indenizatória, porquanto vinculada à exploração da imagem dos atletas. Observou, porém, que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) adotou entendimento segundo o qual o direito de arena ostenta perfil remuneratório, à semelhança das gorjetas pagas por terceiros (Súmula 354 do TST).
Entendendo se tratar de verba remuneratória, por denotar conteúdo de acréscimo patrimonial, a Ministra asseverou que, do ponto de vista tributário, a questão deve ser orientada pelo critério da universalidade (art. 153, § 2º, inciso I, da Constituição Federal), o qual impõe que todas as modalidades de renda ou proventos, seja qual for sua origem, estão sujeitas à tributação pelo imposto sobre a renda.
Com base em tais conclusões, decidiu que o valor correspondente ao direito de arena constitui acréscimo patrimonial e, por conseguinte, está sujeito à incidência do IRPF, no que foi seguida à unanimidade pelos integrantes da Turma.
Justiça adia redução da alíquota do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)
Entidades representantes de empresas do Estado do Espírito Santo conseguiram, em sede liminar, manter até o final de agosto de 2018 o direito ao aproveitamento de 2% do crédito sobre as receitas de exportações, de maneira a postergar os efeitos do Decreto nº 9.393/18, que reduziu a alíquota do Reintegra de 2% para 0,1%.
A liminar, em suma, se baseou em precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que a revogação de benefício fiscal deve observar a regra da anterioridade, tendo, por isso, determinado que a redução da alíquota em exame deve respeitar a anterioridade nonagesimal, que veda a cobrança de tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, de maneira a evitar o súbito impacto financeiro à atividade econômica dos contribuintes abrangidos pela ação (Processo nº 0012339-98.2018.4.02.5001).
Portaria nº 277 do Ministério da Fazenda atribui efeito vinculante a diversas súmulas do CARF
Em 08/06/2018, foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria MF nº 277, pelo qual o Ministério da Fazenda (MF) atribuiu a 65 súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) efeitos vinculantes em relação a toda a administração tributária federal.
Na prática, com o advento da Portaria nº 277, as referidas súmulas passam a vincular não só o órgão colegiado, mas também as Delegacias da Receita Federal do Brasil, inclusive de julgamento de 1ª instância administrativa (DRJ), e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Espera-se com isso garantir segurança jurídica, celeridade e diminuição dos processos administrativos e judiciais atinentes aos temas sumulados.
Trata-se da segunda portaria editada pelo Ministério da Fazenda com o intuito de atribuir efeito vinculante às súmulas do CARF. Em 2010, foi publicada a Portaria nº 383 do MF, a qual tornou vinculante 14 súmulas do Conselho. Assim, das 107 súmulas editadas pelo CARF, 105 estão atualmente em vigor, das quais 78 têm o condão de vincular toda a administração tributária federal.
Para consultar o quadro geral atualizado de súmulas, no site do próprio CARF, clique aqui.
PGFN – Atos de dispensa de contestar e recorrer – Não incidência do II e do PIS/Cofins-importação na hipótese de aplicação de perda de perdimento / Não desvirtuamento do contrato de leasing em decorrência da antecipação da opção de compra
Em 18/06/2018, foram editados dois Atos Declaratórios pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de maneira a dispensar a PGFN de apresentar defesas e interpor recursos, bem como desistir dos já interpostos em processos judiciais que discutem matérias cujo entendimento já se pacificou em sentido desfavorável à União.
O Ato Declaratório PGFN nº 8 trata das ações judiciais fundadas na não incidência do Imposto de Importação (II) e das contribuições ao PIS/Cofins - Importação quando aplicada a pena de perdimento à mercadoria estrangeira, na linha dos seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AgRg no REsp 1.430.486/SP, REsp 1.485.609/SC e REsp 1.467.306/PR.
Já o Ato Declaratório PGFN nº 9 engloba as ações judiciais que buscam a dedutibilidade para fins de IRPJ e CSLL das contraprestações decorrentes de contrato de arrendamento mercantil, que tenha por objeto bens móveis ou imóveis intrinsicamente relacionados à produção ou à comercialização de bens e serviços. Assim, mesmo que exista disposição contratual que antecipe, parcele ou regule outra forma de pagamento da opção de compra, o Fisco não pode considerar o leasing como uma compra e venda, sendo vedado, portanto, alterar os impactos tributários da operação, salvo se demonstrada a existência de vício que macule a validade do contrato, na linha dos seguintes precedentes do STJ: REsp 897.536/MG, REsp 270.021/SP, REsp 390.286/RS, AG 1.369.392-SP, REsp 510.159/MG, REsp 633.204/MG, REsp 509.437/MG, REsp 189.931/SP e REsp 543.234/MG.
Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3/2018 – Impossibilidade de apuração de créditos do PIS/Cofins após a alienação do bem
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, no dia 04 de junho, o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3/2018, que impacta na apuração de créditos da contribuição ao PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) no regime não cumulativo, relativamente aos encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado, após a alienação desses bens.
As normas que tratam do PIS/Cofins não cumulativos estabelecem que, do valor apurado das contribuições, a pessoa jurídica tem a opção de descontar créditos relativos aos encargos de depreciação de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 4 anos, mediante a aplicação, a cada mês, sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem.
Assim, surgiu a necessidade de surgiu de normatizar o entendimento do Fisco sobre a possibilidade ou não de utilização de tais créditos calculados sobre a depreciação de bens do ativo imobilizado após ocorrida a alienação desses bens, em face dos posicionamentos divergentes em Soluções de Consulta sobre a questão.
A questão restou decidida com a Solução de Divergência Cosit nº 6/2016, que concluiu pela impossibilidade da apuração do crédito após a alienação do bem, “dado não haver o aproveitamento econômico do bem na locação a terceiros, na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, bem como não haver possibilidade de depreciação de um bem após sua efetiva alienação”.
Portanto, em consonância com a referida Solução de Divergência, o Ato Declaratório Interpretativo em referência ratifica que, no caso da alienação do bem antes do aproveitamento das 48 parcelas de crédito, é vedada a utilização das parcelas restantes. Tal ato tem efeito vinculante no âmbito da RFB e modifica as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes de sua publicação.
Lei nº 13.670/2018 – Reoneração da Folha de Pagamento e Alterações nas Regras de Compensação de Tributos Federais
No último dia 30 de maio, foi publicada a Lei nº 13.670/2018, que, dentre outros assuntos, traz relevantes alterações nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, que trata da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), substitutiva da contribuição com base na folha de salários, bem como importantes alterações nas regras de compensação de tributos federais.
No último dia 30 de maio, foi publicada a Lei nº 13.670/2018, que, dentre outros assuntos, traz relevantes alterações nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, que trata da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), substitutiva da contribuição com base na folha de salários, bem como importantes alterações nas regras de compensação de tributos federais.
Para mais informações sobre o assunto, vide nosso Memorando aos Clientes.
Boletim Tributário - Maio de 2018
Temos o prazer de apresentar a edição de maio de 2018 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Temos o prazer de apresentar a edição de maio de 2018 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:
Lei nº 13.655/2018 – Alterações na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)
Medida Provisória nº 834/2018 – Prorroga o prazo para adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) até 30 de outubro de 2018
STJ afeta ao rito dos Recursos Repetitivos a discussão acerca da inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
STJ – Retomado o julgamento acerca do creditamento do PIS e da Cofins sobre as taxas devidas às administradoras de cartão de crédito e débito
TRF3 – União deve restituir o Imposto de Renda pago sobre parcela do preço de alienação de participação societária que foi devolvida ao comprador por ajuste contratual
JFRS – Sentença autoriza a exclusão do PIS e da Cofins de suas próprias bases de cálculo
JFRS – Autuação fiscal decorrente de glosa de ágio interno (Caso Gerdau) é cancelada em 1ª instância
JFBA – Aplicação da alíquota zero do Imposto de Importação (regime Ex-Tarifário) antes do aval do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços
TJ/SP concede liminar para suspender a incidência do ICMS nas operações de disponibilização de softwares por transferência eletrônica de dados veiculada pelo Decreto Estadual nº 63.099/2017
Atos Declaratórios PGFN nº 4, 5 e 6 – Autorizam a dispensa de apresentação de contestação e de interposição de recursos nas discussões tributárias que menciona
Nossa equipe fica à disposição para quaisquer esclarecimentos.
A indisponibilidade patrimonial ocasionada pela averbação pré-executória
O art. 20-B da Lei nº 10.522/2002, incluído pela recentemente editada Lei nº 13.606/2018, investiu a Procuradoria da Fazenda Nacional no poder de averbar a certidão de dívida ativa de devedores de débitos fiscais nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis.
O art. 20-B da Lei nº 10.522/2002, incluído pela recentemente editada Lei nº 13.606/2018, investiu a Procuradoria da Fazenda Nacional no poder de averbar a certidão de dívida ativa de devedores de débitos fiscais nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis.
Confira, sobre o assunto, o artigo de autoria de Aurélio Longo Guerzoni, sócio do escritório, publicado no JOTA (clique aqui).
Boletim Tributário - Abril de 2018
Temos o prazer de apresentar a edição de abril de 2018 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Temos o prazer de apresentar a edição de abril de 2018 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:
Derrubado o veto presidencial ao art. 20-D da Lei nº 10.522/2002, que permite à PGFN instaurar procedimento administrativo para apuração de responsabilidade de terceiros por débito inscrito em Dívida Ativa da União
Ato Declaratório do Congresso Nacional nº 20/2018 – Encerrada a vigência da Medida Provisória nº 806/2017, que alterava a sistemática de tributação dos fundos de investimento
STF – Reconhecida a repercussão geral relacionada à possibilidade de o Fisco compartilhar com o Ministério Público, para fins penais, os dados bancários e fiscais dos contribuintes
STF cassa liminar do TJ/RJ contra a lei que majorou o ITCMD do Estado do Rio de Janeiro sem respeitar a anterioridade nonagesimal
STJ – Disponibilizada a íntegra do acórdão que definiu o conceito de insumo para efeito de apropriação de créditos de PIS/Cofins
TJ/SP – Definição da base de cálculo do ITCMD na hipótese de doação de quotas do capital social
CARF – Compensação tributária antes do trânsito em julgado é admissível em caso de crédito fundado em precedente de caráter vinculante
Solução de Consulta Cosit nº 30/2018 – Inexistência de vedação legal à distribuição de lucros e dividendos por pessoa jurídica com créditos tributários inseridos em parcelamento
Nossa equipe fica à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Boletim Tributário - Março de 2018
Temos o prazer de apresentar a edição de março de 2018 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Temos o prazer de apresentar a edição de março de 2018 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:
STF suspende mudança na cobrança do ISS nas operações com cartões de débito e crédito, leasing, fundos de investimento, consórcios e planos de saúde
STF – afastada a majoração da Taxa de Utilização do Siscomex
STJ – Retomada do julgamento acerca da configuração de crime decorrente do não recolhimento de ICMS próprio
STJ – Afetada ao rito dos recursos repetitivos a questão acerca da possibilidade de empresas em recuperação judicial serem atingidas por atos de constrição em execução fiscal
STJ fixa teto de R$ 20 mil para aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho
Decisão liminar afasta a incidência do ICMS sobre operações de download e streaming
Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior deve ser apresentada ao Bacen até 5 de abril
Instrução Normativa RFB nº 1.797/2017 – Prorrogação do prazo para adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) até 30 de abril de 2018
Nossa equipe fica à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Boletim Tributário - Fevereiro de 2018
Temos o prazer de apresentar a edição de fevereiro de 2018 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Temos o prazer de apresentar a edição de fevereiro de 2018 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:
STF – Reconhecida a repercussão geral da discussão sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias
STJ – Primeira Seção define conceito de insumo para fins de apropriação de créditos do PIS e da Cofins
STJ – A imunidade não exonera o responsável tributário do dever de recolher o IR/Fonte sobre remessas de juros ao exterior
Possibilidade de quitação, no âmbito do Pert, de débitos da PGFN por meio da utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados por “terceiros”
CARF – IOF nas operações de adiantamento para futuro aumento de capital (AFAC)
Nossa equipe fica à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Portaria PGFN nº 33/2018 – Regulamentação (e esvaziamento) da indisponibilidade de bens pela Procuradoria da Fazenda Nacional
Foi publicada no Diário Oficial de hoje (09/02/2018) a Portaria PGFN nº 33/2018, por meio da qual a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional regulamentou, dentre outas questões (a serem abordadas oportunamente), o art. 20-B da Lei nº 10.522/2002, que, em seu § 3º, inciso II, autoriza a averbação da “certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis”.
Foi publicada no Diário Oficial de hoje (09/02/2018) a Portaria PGFN nº 33/2018, por meio da qual a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional regulamentou, dentre outas questões (a serem abordadas oportunamente), o art. 20-B da Lei nº 10.522/2002, que, em seu § 3º, inciso II, autoriza a averbação da “certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis”.
Para mais informações, veja nosso Memorando aos Clientes.
Boletim Tributário - Janeiro de 2018
Temos o prazer de apresentar a edição de janeiro de 2018 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Temos o prazer de apresentar a edição de janeiro de 2018 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:
STF – Suspensas cautelarmente cláusulas do Convênio ICMS nº 52/2017, que dispõe sobre as normas gerais aplicáveis à substituição tributária do ICMS
STJ – Primeira Seção discutirá a legalidade da incidência de ICMS sobre Tust e Tusd
Liminar valida a compensação de saldos negativos de IRPJ e CSLL sem a prévia entrega da Escrituração Contábil Fiscal
União é condenada a ressarcir ao contribuinte despesas com contratação de garantia em sede de execução fiscal
Instituída e regulamentada nova versão do Programa de Regularização Tributária Rural – PRR
CSRF – Incide contribuição previdenciária sobre vale-refeição pago em dinheiro ou em cartões/tickets-alimentação
CSRF suspende análise de processos sobre tributação de benefícios fiscais de ICMS
Solução de Consulta Cosit nº 678/2017 – Tributação pelo “carnê-leão” de valores recebidos a título de devolução de capital de sociedade estrangeira regularizada no RERCT
Nossa equipe fica à disposição para quaisquer esclarecimentos.