Boletim Tributário - Junho de 2018

Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de junho de 2018 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:

  • STF – Alteração do entendimento do STJ a respeito da prescrição não pode impactar ações ajuizadas com base na jurisprudência anterior

  • STF – Constitucionalidade da majoração da alíquota da Cofins para instituições financeiras

  • STJ afirma que ato infralegal não pode restringir o valor dos débitos passíveis de inclusão no parcelamento simplificado

  • STJ – Direito de arena, previsto na Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), é tributável pelo IRPF

  • Justiça adia redução da alíquota do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as empresas exportadoras (Reintegra)

  • Portaria nº 277 do Ministério da Fazenda atribui efeito vinculante a diversas súmulas do CARF

  • PGFN – Atos de dispensa de contestar e recorrer – Não incidência do II e do PIS/Cofins-importação na hipótese de aplicação de perda de perdimento / Não desvirtuamento do contrato de leasing em decorrência da antecipação da opção de compra

  • Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3/2018 – Impossibilidade de apuração de créditos do PIS/Cofins após a alienação do bem

Nossa equipe fica à disposição para quaisquer esclarecimentos.

Boa leitura!

 

STF – Alteração do entendimento do STJ a respeito da prescrição não pode impactar ações ajuizadas com base na jurisprudência anterior

Em julgamento realizado no último dia 12 de junho, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) assentou, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 951.533/ES, que a alteração da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) não pode retroagir para declarar como prescrita ação de repetição de indébito ajuizada com base na antiga orientação jurisprudencial.

No caso concreto, quando do ajuizamento da ação de repetição de indébito de tributo declarado inconstitucional, o STJ entendia que o prazo prescricional deveria ter início com a declaração de inconstitucionalidade do tributo pelo STF, sendo que, diversamente, a nova jurisprudência determinou que a contagem do prazo prescricional deve se iniciar com o pagamento indevido (REsp 435.835/SC).

Conforme informações extraídas do Informativo nº 906 do STF, ao afastar a prescrição da ação de repetição de indébito movida pelo contribuinte, os Ministros consideraram que “toda inflexão jurisprudencial que importe restrição a direitos dos cidadãos deve observar certa regra de transição para produção de seus efeitos, levando em consideração os comportamentos então tidos como legítimos, porquanto praticados em conformidade com a orientação prevalecente, em homenagem aos valores e princípios constitucionais.”

Como se vê, trata-se de diretriz que privilegia a segurança jurídica, de maneira a proteger os contribuintes que pautaram sua conduta em entendimento jurisprudencial posteriormente alterado, o que pode repercutir favoravelmente aos contribuintes inclusive em processos que discutem o cancelamento da multa e dos juros – e até mesmo do principal – decorrentes de auto de infração lavrado para cobrar tributo que, à época do fato gerador, era considerado indevido.

 

STF – Constitucionalidade da majoração da alíquota da Cofins para instituições financeiras

Em sessão realizada em 06/06/2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, em sede de Repercussão Geral (Tema nº 515), processo em que se discute, à luz do princípio constitucional da isonomia tributária, a constitucionalidade do art. 18 da Lei nº 10.684/03, que majorou de 3% para 4% a alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), a ser paga por instituições financeiras e demais pessoas jurídicas a elas equiparadas.

O Tribunal Pleno, por maioria e nos termos do voto do Relator Ministro Dias Toffoli, negou provimento ao recurso do contribuinte e fixou a seguinte tese: "É constitucional a majoração diferenciada de alíquotas em relação às contribuições sociais incidentes sobre o faturamento ou a receita de instituições financeiras ou de entidades a elas legalmente equiparáveis".

Não obstante os argumentos apresentados pelo contribuinte, o STF manifestou-se no sentido de que o art. 18 da Lei nº 10.684/03 não viola os princípios da isonomia e da capacidade contributiva, uma vez que, desde a Emenda Constitucional nº 20/98, a Constituição possibilita a utilização da atividade econômica como critério de discriminação para a imposição de alíquotas diferenciadas da Cofins.

Nesse sentido, assentou-se o entendimento de que os contribuintes que exercem atividade econômica reveladora de grande capacidade contributiva devem contribuir em maior grau para o custeio da seguridade social, sendo, portanto, constitucional a tributação diferenciada das instituições financeiras (RE 656.089/MG).

 

STJ afirma que ato infralegal não pode restringir o valor dos débitos passíveis de inclusão no parcelamento simplificado

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em 21/06/2018, nos autos dos Recursos Especiais (REsp) 1.693.538/RS e 1.739.641/RS, que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) não podem estabelecer limitação de valor ao ingresso no parcelamento simplificado de que trata o art. 14-C da Lei nº 10.522/02, o que ensejou o reconhecimento da ilegalidade de regra contida na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009, a qual estabeleceu que apenas débitos abaixo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) poderiam ser parcelados na modalidade simplificada.

Segundo a decisão dos Ministros do STJ, por força dos artigos 153 e 155 do Código Tributário Nacional (CTN), apenas a lei pode estipular limite de valor ao ingresso no parcelamento, o que não foi feito pela Lei nº 10.522/02.

Trata-se, assim, de importante precedente do Tribunal Superior a confirmar a posição jurisprudencial que já vinha sendo a dominante no âmbito dos Tribunais Regionais Federais.

 

STJ – Direito de arena, previsto na Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), é tributável pelo IRPF

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.679.649/SP, assentou o entendimento de que o rendimento recebido por atletas profissionais filiados a clubes desportivos como compensação pela transmissão e retransmissão futura e indefinida de suas imagens na mídia, em virtude do chamado direito de arena previsto no art. 42 da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), tem natureza remuneratória e, por isso, está sujeito à incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).

O recurso foi interposto pelo Sindicato dos Atletas Profissionais do Estado de São Paulo e objetivou afastar o desconto do IRPF sobre o percentual de 5% (salvo convenção coletiva de trabalho em contrário) atualmente recebido pelos sindicatos e dividido em partes iguais entre os atletas participantes de eventos esportivos, alegando sua natureza indenizatória e, portanto, incapaz de exprimir acréscimo patrimonial.

Em seu voto, a Relatora Ministra Regina Helena Costa ponderou que, sob o enfoque do direito do trabalho, o tema se divide entre os que vislumbram (i) o caráter salarial da prestação, (ii) os que defendem sua índole remuneratória, ainda que de cunho não salarial, e (iii) os que atribuem ao rendimento natureza indenizatória, porquanto vinculada à exploração da imagem dos atletas. Observou, porém, que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) adotou entendimento segundo o qual o direito de arena ostenta perfil remuneratório, à semelhança das gorjetas pagas por terceiros (Súmula 354 do TST).

Entendendo se tratar de verba remuneratória, por denotar conteúdo de acréscimo patrimonial, a Ministra asseverou que, do ponto de vista tributário, a questão deve ser orientada pelo critério da universalidade (art. 153, § 2º, inciso I, da Constituição Federal), o qual impõe que todas as modalidades de renda ou proventos, seja qual for sua origem, estão sujeitas à tributação pelo imposto sobre a renda.

Com base em tais conclusões, decidiu que o valor correspondente ao direito de arena constitui acréscimo patrimonial e, por conseguinte, está sujeito à incidência do IRPF, no que foi seguida à unanimidade pelos integrantes da Turma.

 

Justiça adia redução da alíquota do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)

Entidades representantes de empresas do Estado do Espírito Santo conseguiram, em sede liminar, manter até o final de agosto de 2018 o direito ao aproveitamento de 2% do crédito sobre as receitas de exportações, de maneira a postergar os efeitos do Decreto nº 9.393/18, que reduziu a alíquota do Reintegra de 2% para 0,1%.

A liminar, em suma, se baseou em precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que a revogação de benefício fiscal deve observar a regra da anterioridade, tendo, por isso, determinado que a redução da alíquota em exame deve respeitar a anterioridade nonagesimal, que veda a cobrança de tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, de maneira a evitar o súbito impacto financeiro à atividade econômica dos contribuintes abrangidos pela ação (Processo nº 0012339-98.2018.4.02.5001).

 

Portaria nº 277 do Ministério da Fazenda atribui efeito vinculante a diversas súmulas do CARF

Em 08/06/2018, foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria MF nº 277, pelo qual o Ministério da Fazenda (MF) atribuiu a 65 súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) efeitos vinculantes em relação a toda a administração tributária federal.

Na prática, com o advento da Portaria nº 277, as referidas súmulas passam a vincular não só o órgão colegiado, mas também as Delegacias da Receita Federal do Brasil, inclusive de julgamento de 1ª instância administrativa (DRJ), e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Espera-se com isso garantir segurança jurídica, celeridade e diminuição dos processos administrativos e judiciais atinentes aos temas sumulados.

Trata-se da segunda portaria editada pelo Ministério da Fazenda com o intuito de atribuir efeito vinculante às súmulas do CARF. Em 2010, foi publicada a Portaria nº 383 do MF, a qual tornou vinculante 14 súmulas do Conselho. Assim, das 107 súmulas editadas pelo CARF, 105 estão atualmente em vigor, das quais 78 têm o condão de vincular toda a administração tributária federal.

Para consultar o quadro geral atualizado de súmulas, no site do próprio CARF, clique aqui.

 

PGFN – Atos de dispensa de contestar e recorrer – Não incidência do II e do PIS/Cofins-importação na hipótese de aplicação de perda de perdimento / Não desvirtuamento do contrato de leasing em decorrência da antecipação da opção de compra

Em 18/06/2018, foram editados dois Atos Declaratórios pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de maneira a dispensar a PGFN de apresentar defesas e interpor recursos, bem como desistir dos já interpostos em processos judiciais que discutem matérias cujo entendimento já se pacificou em sentido desfavorável à União.

O Ato Declaratório PGFN nº 8 trata das ações judiciais fundadas na não incidência do Imposto de Importação (II) e das contribuições ao PIS/Cofins - Importação quando aplicada a pena de perdimento à mercadoria estrangeira, na linha dos seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AgRg no REsp 1.430.486/SP, REsp 1.485.609/SC e REsp 1.467.306/PR.

Já o Ato Declaratório PGFN nº 9 engloba as ações judiciais que buscam a dedutibilidade para fins de IRPJ e CSLL das contraprestações decorrentes de contrato de arrendamento mercantil, que tenha por objeto bens móveis ou imóveis intrinsicamente relacionados à produção ou à comercialização de bens e serviços. Assim, mesmo que exista disposição contratual que antecipe, parcele ou regule outra forma de pagamento da opção de compra, o Fisco não pode considerar o leasing como uma compra e venda, sendo vedado, portanto, alterar os  impactos tributários da operação, salvo se demonstrada a existência de vício que macule a validade do contrato, na linha dos seguintes precedentes do STJ: REsp 897.536/MG, REsp 270.021/SP, REsp 390.286/RS, AG 1.369.392-SP, REsp 510.159/MG, REsp 633.204/MG, REsp 509.437/MG, REsp 189.931/SP e REsp 543.234/MG.

 

Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3/2018 – Impossibilidade de apuração de créditos do PIS/Cofins após a alienação do bem

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, no dia 04 de junho, o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3/2018, que impacta na apuração de créditos da contribuição ao PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) no regime não cumulativo, relativamente aos encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado, após a alienação desses bens.

As normas que tratam do PIS/Cofins não cumulativos estabelecem que, do valor apurado das contribuições, a pessoa jurídica tem a opção de descontar créditos relativos aos encargos de depreciação de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 4 anos, mediante a aplicação, a cada mês, sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem.

Assim, surgiu a necessidade de surgiu de normatizar o entendimento do Fisco sobre a possibilidade ou não de utilização de tais créditos calculados sobre a depreciação de bens do ativo imobilizado após ocorrida a alienação desses bens, em face dos posicionamentos divergentes em Soluções de Consulta sobre a questão.

A questão restou decidida com a Solução de Divergência Cosit nº 6/2016, que concluiu pela impossibilidade da apuração do crédito após a alienação do bem, “dado não haver o aproveitamento econômico do bem na locação a terceiros, na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, bem como não haver possibilidade de depreciação de um bem após sua efetiva alienação”.

Portanto, em consonância com a referida Solução de Divergência, o Ato Declaratório Interpretativo em referência ratifica que, no caso da alienação do bem antes do aproveitamento das 48 parcelas de crédito, é vedada a utilização das parcelas restantes. Tal ato tem efeito vinculante no âmbito da RFB e modifica as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes de sua publicação.

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