Boletim Tributário - Novembro de 2024
Temos o prazer de apresentar a edição de novembro de 2024 do nosso Boletim Tributário, informativo mensal que divulga as principais novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Nesta edição, abordaremos os seguintes temas:
PPI 2024 - Prefeitura de SP reabre programa de parcelamento de IPTU, ISS e outros débitos municipais
PGFN - Novos Editais de Transação (Editais PGDAU nº 6 e nº7)
STF - Reconhecida a repercussão geral da discussão sobre imunidade de ITBI para imobiliárias
STF - É constitucional o uso de precatórios para quitar débitos de ICMS
STJ - Exclusão do DIFAL do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS
TRF 3 - Venda de CBIO'S deve ser tributada como receita financeira
CARF - Autorizada a amortização de ágio em aquisição de participação societária com uso de empresa veículo
Boa leitura!
PPI 2024 - PREFEITURA DE SP REABRE PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE IPTU, ISS E OUTROS DÉBITOS MUNICIPAIS
A Prefeitura de São Paulo reabriu, no dia 05/11/2024, o Programa de Parcelamento Incentivado de 2024 (PPI 2024), oferecendo uma excelente oportunidade para regularizar seus débitos. O programa concede descontos de até 95% sobre juros e multas, além de até 75% sobre honorários advocatícios. Podem ser incluídos débitos de IPTU, ISS, multas e outros, inclusive os inscritos em Dívida Ativa.
O PPI 2024 inclui débitos tributários e não tributários, tanto ajuizados como não ajuizados, com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023. No entanto, não são elegíveis ao PPI 2024 os débitos de natureza contratual, infrações à legislação ambiental, ISS do Simples Nacional, multas de trânsito, débitos incluídos em transação celebrada com a Procuradoria Geral do Município e débitos incluídos em PPI anteriores ainda não rompidos.
A adesão ao PPI 2024 pode ser realizada até o dia 31/01/2025.
Para mais informações, acesse o texto completo sobre o tema, em nosso site.
PGFN - NOVOS EDITAIS DE TRANSAÇÃO (EDITAIS PGDAU Nº 6 e Nº7)
Em 04/11/2024, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou os Editais PGDAU nº 6 e nº 7, que oferecem aos contribuintes com débitos em dívida ativa a oportunidade de negociar e regularizar suas pendências.
O Edital PGDAU nº 6 oferece oportunidades para negociação de débitos de até R$ 45 milhões, com condições flexíveis e personalizadas, incluindo descontos de até 100% sobre juros, multas e encargos legais. Os devedores podem parcelar a dívida em até 133 vezes, de acordo com sua capacidade de pagamento. A adesão deve ser realizada pelo site do Regularize até o dia 31 de janeiro de 2025.
Já o Edital PGDAU nº 7 é exclusivo para Microempreendedores Individuais (MEIs), Microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs) com débitos no Simples Nacional. Ele oferece modalidades de transação com base na capacidade de pagamento e para dívidas menores, também com descontos vantajosos e prazos longos. O prazo para adesão, que inicialmente se encerraria em 29/11/2024, foi prorrogado para 31/01/2025, nos termos do Edital PGDAU nº 8/2024.
Ambas as adesões poderão ser realizadas pelo portal do Regularize, de forma simples e segura.
Para mais informações, acesse a apresentação sobre o tema, disponibilizada em nosso site.
STF - RECONHECIDA A REPERCUSSÃO GERAL DA DISCUSSÃO SOBRE IMUNIDADE DE ITBI PARA IMOBILIÁRIAS
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, reconhecer a repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) nº 1.495.108 (Tema nº 1.348), no qual será definido o “Alcance da imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social, quando a atividade preponderante da empresa é compra e venda ou locação de bens imóveis.”
A questão ganhou relevância e foi submetida à repercussão geral devido a judicialização sobre a interpretação do tema, especialmente após o julgamento do Tema nº 796, em que o STF fixou a tese de que a imunidade do ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.
No julgamento do Tema nº 796, o Ministro Relator Marco Aurélio afirmou em seu voto que a exceção à imunidade do ITBI prevista na parte final do inciso I, do §2°, do art. 156 da CF/88, segundo a qual não estão imunes ao referido tributo as empresas com atividade preponderantemente imobiliária, se relacionava apenas aos casos de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, concluindo que a exceção à imunidade não se aplicaria aos casos de realização de capital. Tal interpretação inovadora e favorável aos contribuintes criou um ambiente de incerteza para os contribuintes, gerando ainda mais contencioso sobre o tema.
Agora, com o reconhecimento da repercussão geral Recurso Extraordinário (RE) nº 1.495.108 (Tema nº 1.348) o STF se propôs a amadurecer o debate sobre o assunto e conferir interpretação definitiva para o referido dispositivo constitucional.
O Baruel Barreto Advogados mantém o acompanhamento da tramitação do leading case na suprema corte e está à disposição para prestar assessoria jurídica sobre o assunto.
STF - É CONSTITUCIONAL O USO DE PRECATÓRIOS PARA QUITAR DÉBITOS DE ICMS
O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão proferida em 05/11/2024, considerou constitucionais as leis estaduais que permitem a utilização de créditos de precatórios para a quitação de débitos relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
O debate sobre o tema ocorreu nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.080, ajuizada pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), por meio da qual alegou que a compensação prevista na Lei Estadual nº 3.062/2006, do Estado do Amazonas, quebraria a ordem cronológica de apresentação de precatórios, ofendendo o princípio da isonomia.
O Pleno do STF deu parcial provimento a ADI nº 4.080, conferindo interpretação conforme à Constituição Federal à referida lei estadual, para reconhecer a constitucionalidade do uso de créditos de precatórios para quitação de débitos de ICMS, mas determinar que a compensação respeite o repasse de 25% da arrecadação de ICMS aos Municípios.
A medida, que inicialmente se baseou na análise de uma lei do estado do Amazonas, abrange outras unidades federativas que adotaram legislação semelhante. Esse posicionamento do STF confere aos contribuintes uma solução mais ágil e eficiente para a regularização de suas pendências fiscais, facilitando a liquidação de obrigações tributárias sem que as empresas precisem recorrer a outros mecanismos de financiamento ou enfrentar longos processos de negociação com o fisco.
De acordo com o ministro Nunes Marques, relator do caso, a compensação é compatível com o princípio da isonomia, uma vez que trata todos os contribuintes de forma equânime, sem discriminação, e atende ao interesse público ao permitir uma quitação mais célere dos precatórios pendentes.
STJ - INCIDE IRPJ/CSLL E PIS/COFINS SOBRE DESCONTOS DO PERT
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 2.115.529/SP, pela manutenção do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que assentou a validade da incidência do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins sobre os descontos concedidos no âmbito do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT).
O PERT foi instituído pela Lei nº 13.496/17, com o objetivo de beneficiar as pessoas físicas e jurídicas com débitos perante a Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mediante concessão de descontos e prazo estendido de pagamento. A adesão ao programa implica na aceitação plena e irretratável das condições previstas no texto legal.
O art. 12, da referida lei, vetado pelo Presidente da República, previa a exclusão da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS a parcela equivalente à redução do valor das multas, juros e encargo legal estipulados no PERT.
Segundo o relator, Ministro Afrânio Vilela, a decisão do Tribunal de origem está em consonância com os termos do PERT e com a recente jurisprudência das 1ª e 2ª Turmas do STJ que, respectivamente, nos julgamentos do Agravo Interno no AREsp nº 2.149.908/RS e do Agravo Interno no REsp nº 1.971.518/PE, firmaram o entendimento "de que qualquer benefício fiscal obtido que tenha por consequência impacto positivo no lucro da empresa deve surtir efeito na base de cálculo do IRPJ, CSLL e também das contribuições ao PIS e Cofins".
STJ - EXCLUSÃO DO DIFAL DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS
Em sessão de julgamento realizada no dia 12/11/2024, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, por unanimidade, que o diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS não deve integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins.
O julgamento foi realizado no âmbito do Recurso Especial (Resp) nº 2.128.785/RS e pautou-se no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema nº 69 da repercussão geral, segundo o qual o ICMS não constitui receita ou patrimônio do contribuinte, mas mero ingresso financeiro transitório que deve ser ulteriormente repassado aos cofres públicos e, por isso, não integra a base de cálculo das referidas Contribuições.
Na mesma toada, foi feita alusão ao Tema Repetitivo nº 1.125/STJ, que também utilizou a ratio decidendi do Tema nº 69/STF para excluir o ICMS no regime de substituição tributária (ICMS-ST) da base de cálculo do PIS e da Cofins.
Em seu voto, a Ministra Regina Helena Costa, relatora do caso, entendeu que o DIFAL é mera sistemática de apuração que permite a repartição das receitas tributárias advindas de operações interestaduais sujeitas à incidência do ICMS, diante da diferenciação regional de alíquotas.
Nessa toada, a relatora concluiu que a questão envolvendo o DIFAL do ICMS é uma extensão do entendimento consolidado no Tema nº 69, pois “se trata de um mesmo tributo, com mesmo regime jurídico, sendo idêntica, ainda, a respectiva legislação aplicada”.
Até então, os casos sobre a matéria estavam enfrentando resistência para serem conhecidos e apreciados nos Tribunais Superiores. Isso porque, o E. STJ defendia que o tema tinha natureza constitucional (REsp nº 2.133.501/PR) ao passo que o E. STF manifestava incompetência para apreciar a questão por envolver matéria infraconstitucional (RE nº 1.469.440/SC).
Sendo assim, embora a decisão não tenha feito de repetitivo, é um importante precedente para os contribuintes e evidencia a evolução do tema.
TRF 3 - VENDA DE CBIO'S DEVE SER TRIBUTADA COMO RECEITA FINANCEIRA
Os Créditos de Descarbonização (“CBIO”) é similar a outros sistemas de créditos de carbono e foi criado pelo Renovabio para fins de comprovação da meta individual do distribuidor de combustíveis e tem como finalidade certificar e valorizar as reduções de emissões de CO2 alcançadas pela produção de biocombustíveis.
O RenovaBio, por sua vez, é um programa criado pelo Governo Federal por meio do Ministério de Minas e Energia, com o objetivo de incentivar a produção e o uso de biocombustíveis no Brasil, promovendo a redução das emissões de carbono no setor de transportes. O programa foi instituído pela Lei nº 13.576/2017 e está integrado à política nacional de mudanças climáticas.
Os principais objetivos do Renovabio são:
Reduzir as emissões de gases de efeito estufa (GEE) no Brasil;
Incentivar a produção de biocombustíveis (como o etanol, biodiesel e biometano), bem como fomentar a inovação tecnológica desse setor; e
Estabelecer uma política de descarbonização a longo prazo, contribuindo para o atendimento aos compromissos climáticos do Brasil no Acordo de Paris.
Os produtores de biocombustíveis (como usinas de etanol e biodiesel) estão autorizados a emitir CBIOs de acordo com a quantidade de CO2 que deixa de ser emitida em função do uso de biocombustíveis, em comparação com os combustíveis fósseis
Por sua vez, os distribuidores de combustíveis que não cumprirem as metas de descarbonização do Renovabio podem comprar CBIOs para compensar suas emissões, garantindo assim que alcancem as metas de descarbonização exigidas pelo programa.
O CBIO é similar a outros sistemas de "créditos de carbono” e foi criado pelo Renovabio para fins de comprovação da meta individual do distribuidor de combustíveis e tem como finalidade certificar e valorizar as reduções de emissões de CO2 alcançadas pela produção de biocombustíveis.
Os produtores de biocombustíveis (como usinas de etanol e biodiesel) estão autorizados a emitir CBIOs de acordo com a quantidade de CO2 que deixa de ser emitida em função do uso de biocombustíveis, em comparação com os combustíveis fósseis
Por sua vez, os distribuidores de combustíveis que não cumprirem as metas de descarbonização do Renovabio podem comprar CBIOs para compensar suas emissões, garantindo assim que alcancem as metas de descarbonização exigidas pelo programa.
No regime não cumulativo de apuração do PIS/COFINS, as contribuições incidem sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, excetuadas apenas as rubricas expressamente previstas na legislação pertinente.
Regra geral, a alíquota combinada do PIS/COFINS no regime não cumulativo é de 9,25%. No entanto, as receitas financeiras são tributadas pela alíquota reduzida de 4,65% (Decreto nº 8.426/2015).
Considerando que os CBIO’s podem ser considerados como instrumentos financeiros, dadas as suas características e natureza jurídica, os produtores de biocombustíveis tem buscado o poder judiciário para obter ordem judicial que autorize os contribuintes a apurar o PIS/COFINS sobre a receita de venda de CBIO’s pela alíquota de 4,65% (receita financeira).
Ao analisar o tema, o Tribunal Regional da 3ª Região (“TRF 3”), no julgamento da Apelação Cível nº 5028277-80.2022.4.03.6100, entendeu que os montantes obtidos com a venda de CBIOs devem ser rotulados como “receitas financeiras” e, portanto, sujeitam-se ao PIS/COFINS pela alíquota combinada de 4,65%, sob o fundamento de que “Em se tratando de crédito escriturado e negociado sob os ditames da Lei 13.576/2017, do Decreto 9.888/2019 e da Portaria MME n. 56/2022 – e sob os auspícios da Resolução CVM 175 –, não há dúvida do caráter financeiro das receitas auferidas com a venda dos títulos representados pelos CBIOs.
Considerando a importante vitória dos contribuintes no TRF 3, nosso escritório está à disposição dos contribuintes para esclarecer dúvidas a respeito da tributação incidente sobre a venda de CBIO’S.
ESTADO DE SÃO PAULO PASSARÁ A ACEITAR PRECATÓRIOS E CRÉDITOS ACUMULADOS DE ICMS NO PAGAMENTO DAS PARCELAS DOS ACORDOS DE TRANSAÇÃO
Foi publicada no dia 28 de novembro a Resolução Conjunta PGE/SFP nº 5, de 27 de novembro de 2024, autorizando a oferta de créditos em precatório e de créditos acumulados de ICMS para quitação de parcela de transações formalizadas perante a Procuradoria Geral do Estado (PGE).
A referida Resolução acrescenta o art. 7º-A e 7º-B à Resolução Conjunta PGE/SFP nº 1, de 9 de fevereiro de 2024, e altera o § 2º do artigo 2º da Resolução Conjunta PGE/SFP nº 2/2024, de 9 de fevereiro de 2024, que, respectivamente, disciplinam a Lei nº 17.843/2023 na parte em que trata da possibilidade de utilização, na transação, de créditos em precatórios e de créditos acumulados de ICMS e de produtor rural para compensação com débitos inscritos em dívida ativa.
A utilização de tais créditos será admitida após a adesão e celebração da transação, em vigência e sem mora, desde que resulte na quitação integral de parcela e que a quitação das parcelas ocorra a partir da última a vencer, dentre outras condições específicas.
A Resolução entrará em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação.
CARF - AUTORIZADA A AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO EM AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA COM USO DE EMPRESA VEÍCULO
A 1ª Turma, da 2ª Câmara, da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em sessão de julgamento realizada em 19/11/2024, permitiu amortização fiscal de ágio gerado em operação envolvendo empresa veículo.
A Unilever Brasil, empresa atuante no mercado de atomatados, optou por vender sua linha de produtos nesse seguimento. Para viabilizar a operação, foi criada a UBA3, mediante integralização da unidade de negócio relativa aos atomatados que seria oferecida à venda. Posteriormente, a UBA3 foi adquirida pela Cargill e extinta por incorporação, levando os ágios nela contabilizados para incorporadora, que começou a amortizá-los tributariamente.
A Fiscalização entendeu que a UBA3, apontada como empresa veículo, foi criada exclusivamente para possibilitar a transferência do negócio de atomatados para Cargill, o que supostamente configuraria planejamento tributário abusivo e simulação.
Nesse contexto, a Cargill foi autuada para o pagamento de IRPJ e CSLL relacionados à amortização de ágio, com multa qualificada decorrente do dolo pelo uso indevido de uma empresa veículo. Além disso, os diretores da Cargill foram incluídos no processo sob suspeita de sonegação e fraude, enquanto a Unilever foi identificada como responsável solidária.
A defesa da contribuinte, por sua vez, esclareceu que as operações societárias ocorreram enquanto as atividades da Unilever Brasil estavam em pleno funcionamento e que o uso da UBA3 garantiu a continuidade operacional e preservação dos bens e funcionários da empresa. Para mais, aduziu que a durabilidade da empresa usada como intermediária não é relevante para fins do direito de amortização de ágio.
Ao apreciar o caso, os Conselheiros, por unanimidade, reconheceram a legalidade do uso de empresas veículo para viabilizar a operação. Sendo assim, prevaleceu a tese de que a amortização de ágio com uso de empresa veículo é válida independentemente de questões negociais e durabilidade da empresa veículo.