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Boletim Tributário - Julho de 2024
Confira a edição de julho de 2024 do nosso Boletim Tributário, informativo mensal que divulga as principais novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária
Temos o prazer de apresentar a edição de julho de 2024 do nosso Boletim Tributário, informativo mensal que divulga as principais novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Nesta edição, abordaremos os seguintes temas:
Reforma Tributária – Câmara dos Deputados aprova Projeto de Lei nº 68/2024
ITR – Prazo para apresentação de DIAT se inicia em 12/08/2024 e se encerra em 30/09/2024
IN nº 2.201/2024 – RFB incorpora regras de tributação de instituições financeiras previstas na Lei nº 14.467/2022
RFB – Prorrogado prazo para adesão à transação do Edital nº 01/2024 do Programa Litígio Zero
STF – Prorrogada a suspensão da desoneração da folha de pagamentos até setembro
STF – Julgamento do leading case sobre ISS na base de cálculo do PIS/COFINS pautado para 28/08/2024
STJ – Impossibilidade de creditamento de IPI sobre produtos não tributados pelo imposto
CARF – RFB não pode aplicar legislação brasileira para apuração de lucros no exterior
Solução de Consulta COSIT nº 206/2024 – Mesmo com decisão judicial desfavorável, contribuintes podem excluir ICMS da base do PIS/COFINS
Boa leitura!
SANCIONADA LEI QUE AUTORIZA A CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS PELA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS A ENTIDADES PRIVADAS OU FUNDOS DE INVESTIMENTO
Foi sancionada pelo Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e publicada no dia 03/07/2024, a Lei Complementar (LC) nº 208/2024, que introduziu importantes alterações no Código Tributário Nacional (CTN) e nas Normas Gerais de Direito Financeiro (Lei nº 4.230/1964), dentre as quais destacamos a possibilidade de a União, Estados, Distrito Federal e Municípios cederem, onerosamente, seus créditos tributários e não tributários a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimentos regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), desde que preservada a natureza do crédito, os critérios de atualização e condições de pagamento e vencimento.
A referida lei também prevê algumas limitações e condições para a cessão de direitos creditórios, tais como: (i) deverá ser autorizada por lei específica do chefe do Poder Executivo ou autoridade administrativa competente, em até 90 dias antes da data de encerramento do mandato; (ii) preservação da base de cálculo constitucionais e (iii) vedação de cessão de percentuais do crédito que pertençam a outros entes de Federação.
Por fim, a LC nº 208/2024 alterou o CTN estabelecendo que a prescrição será interrompida pelo protesto judicial ou extrajudicial do crédito tributário, bem como para autorizar a Administração Pública requisitar informações cadastrais e patrimoniais dos sujeitos passivos do crédito tributário a órgãos ou entidades públicas e privadas.
REFORMA TRIBUTÁRIA – CÂMARA DOS DEPUTADOS APROVA PROJETO DE LEI Nº 68/2024
No dia 10/07/2024, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 68/2024, primeiro projeto de regulamentação da reforma tributária, elaborado pelo Poder Executivo. O texto pretende regulamentar a hipótese de incidência do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), tanto no regime regular de tributação quanto nos regimes diferenciados e específicos, os quais concedem benefícios ficais a determinados setores da economia.
O PL nº 68/2024 ainda contém regras sobre operacionalização do IBS/CBS, como pagamento, cadastro, split payment e cashback. Por fim, o projeto também regulamenta a hipótese de incidência do Imposto Seletivo (“IS”) ou “imposto do pecado”, como vem sendo denominado.
O texto aprovado pela Câmara foi enviado ao Senado Federal e deve ser apreciado por esta Casa em regime de urgência, que impõe prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para apreciação da matéria, sob pena de trancamento da pauta.
Vale lembrar que o Projeto de Lei nº 68/2024 precisa ser aprovado por ambas as Casas do Congresso Nacional para ser convertido em lei complementar.
IN Nº 2.205/2024 – RFB RESTRINGE OS BENEFÍCIOS DE CONTRIBUINTES QUE TIVERAM DECISÕES DESFAVORÁVEIS NO CARF POR VOTO DE QUALIDADE
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa (IN) nº 2.205/2024, em que regulamenta a exclusão de multas e juros moratórios, o parcelamento de débitos tributários e o cancelamento da representação fiscal para fins penais, quando aplicado o voto de qualidade em favor da Fazenda Nacional em julgamentos do CARF.
No ano passado, o Poder Executivo editou a Medida Provisória (MP) nº 1.160/2023, que pretendia reestabelecer o voto de qualidade nos julgamentos do CARF, o que gerou amplo debate social e até mesmo judicialização do assunto, pois determinados contribuintes pleitearam a suspensão dos julgamentos até apreciação da MP pelo Congresso Nacional. A referida MP não foi convertida em lei e sua vigência foi encerrada em 01/06/2023.
Meses depois, foi publicada a Lei nº 14.689/2023, que determinou o retorno do voto de qualidade para desempate dos julgamentos do CARF e instituiu os benefícios acima, como medidas de incentivo à conformidade tributária e aduaneira.
Com a prerrogativa de regulamentar o disposto em lei, a RFB editou a IN nº 2.205/2024, que estabelece que o contribuinte beneficiado poderá pagar o débito em até 12 (doze) prestações com redução de 100% dos juros.
No entanto, a RFB restringiu a aplicação dos benefícios a algumas matérias, não permitindo que os seus efeitos alcancem discussões sobre (i) multa isolada, exceto à aplicada no caso de não recolhimento de estimativa mensal de IRPJ/CSLL desde que haja decisão específica por voto de qualidade em relação à sua manutenção; (ii) multas moratórias; (iii) multas aduaneiras; (iv) responsabilidade tributária; existência de direito creditório do contribuinte; e (v) decadência.
A IN RFB nº 2.205/2024 ainda impossibilita que os benefícios sejam estendidos a decisões proferidas, por voto de qualidade, que se tornaram definitivas antes de 12/01/2023, isto é, antes da publicação da mencionada MP nº 1.160/2023.
Em nosso entendimento, a RFB extrapolou os limites da Lei nº 14.689/2023 e instituiu restrições não previstas em lei os contribuintes que tiveram seus processos no CARF julgados pelo voto de qualidade durante a vigência da MP nº 1.160/2023. Nosso escritório está à disposição para prestar assessoria jurídica aos contribuintes potencialmente afetados pelas restrições.
ITR – PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DIAT SE INICIA EM 12/08/2024 E SE ENCERRA EM 30/09/2024
Em 24/07/2024, foi publicada a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.206/2024, que traz os procedimentos para a apresentação do Documento de Informação e Apuração (DIAT) do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), relativo ao ano corrente (DIAT 2024). O prazo para envio da DIAT 2024 se inicia em 12/08/2024 e se encerra em 30/09/2024.
A DIAT 2024 deve ser enviada por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR (Programa ITR 2024) e o ITR devido deve ser recolhido em quota única até 30/09/2024, ou em até 4 (quatro) quotas, sendo que a primeira terá vencimento também em 30/09/2024.
IN Nº 2.201/2024 - RFB INCORPORA REGRAS DE TRIBUTAÇÃO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PREVISTAS NA LEI Nº 14.467/2022
Em 22/07/2024, foi publicada a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.201/2024, que alterou a IN RFB nº 1.700/2017 para (i) adequação do tratamento tributário das perdas no recebimento de créditos devidos às instituições financeiras; (ii) atualização da regra de dedutibilidade dos juros sobre capital próprio (JCP); e (iii) para definição data do balanço patrimonial em reorganizações societárias, conforme disposto na Lei nº 14.467/2022.
Conforme os novos critérios estabelecidos, a partir de 01/01/2025, as instituições financeiras poderão deduzir, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, as perdas decorrentes de créditos inadimplidos (PDD) com atraso de mais de 90 dias, e operações com devedores em falência ou recuperação judicial.
Além disso, foi estabelecida a data de realização do levantamento do balanço patrimonial decorrente de reorganizações societárias, como fusões, incorporações e cisões, para garantir maior precisão contábil, que deverá ocorrer no dia em que houver a aprovação da operação societária.
Cumpre ressaltar ainda que houve limitação da base de cálculo do JCP, uma vez que foi excluída a conta de reserva de incentivos fiscais, adequando, assim, o texto à Lei nº 14.789/2023.
As novas regras de dedutibilidade do JCP, assim como o novo marco temporal para levantamento do balanço em razão de reorganização societária, entraram em vigor imediatamente.
Nesse contexto, entendemos que as alterações realizadas proporcionaram maior clareza ao alinhar as práticas contábeis e fiscais das instituições financeiras às mudanças legislativas recentes.
RFB PRORROGA PRAZO PARA ADESÃO À TRANSAÇÃO DO EDITAL Nº 01/2024 DO PROGRAMA LITÍGIO ZERO
Em 31/07/2024, foi publicada a Portaria RFB nº 444/2024, que prorroga o prazo de adesão à transação de que trata o Programa Litígio Zero 2024, regulamentado pelo Edital de Transação por Adesão nº 1/2024, para o dia 31/10/2024, às 18h59min59s (dezoito horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília.
Para mais detalhes sobre a transação do PRLF, Edital nº 1/2024, veja aqui o nosso artigo sobre o assunto.
STF – PRORROGADA A SUSPENSÃO DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS ATÉ SETEMBRO
Em decisão proferida em 16/07/2024, na ADI 7633, o Ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu o pedido de prorrogação da medida cautelar que determinou a suspensão da desoneração da folha de pagamento para os 17 setores econômicos até o dia 11/09/2024.
Em um primeiro momento, o STF havia concedido um prazo de 60 dias para que o Congresso Nacional e o Executivo negociassem e entrassem em consenso em relação à desoneração da folha, o qual terminaria em 19/07/2024.
Diante da proximidade do prazo, a Advocacia – Geral da União e a Advocacia – Geral do Senado Federal realizaram o pedido de prorrogação, informando que pretendem utilizar o prazo para finalizar as negociações entre o Executivo e o Legislativo, visando alcançar um consenso sobre a desoneração da folha de pagamento.
Dessa forma, o Ministro Edson Fachin decidiu pela prorrogação, vislumbrando minimizar o impacto financeiro sobre as empresas desses setores durante as negociações, considerando que a retomada repentina dos efeitos suspensos pode acarretar impactos importantes em diversos setores da economia nacional.
STF – JULGAMENTO DO LEADING CASE SOBRE ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS PAUTADO PARA 28/08/2024
O Supremo Tribunal Federal (STF) irá retomar o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 592.616 e Tema 118 da Repercussão geral, em que se discute a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS. O julgamento teve início em 2021 e o caso voltou a ser incluído na pauta de julgamentos do dia 28/08/0/2024.
A exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS é comumente conhecida por ser uma “tese filhote” decorrente do julgamento da “tese do século”, em que o STF pacificou o entendimento de que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS (RE 574.706 – Tema 69 da Repercussão Geral).
O Baruel Barreto Advogados o acompanhará o julgamento e está à disposição para prestar assessoria jurídica sobre o tema.
STJ – IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DE IPI SOBRE PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS PELO IMPOSTO
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não é possível o aproveitamento de crédito presumido do imposto sobre produtos industrializados (IPI) na exportação de produtos não tributados pelo imposto (REsp nº 2.090.515/RS).
Com isso, a Turma refutou a tese do contribuinte de que bastariam dois requisitos para o aproveitamento de crédito presumido, quais sejam, (i) a existência de processo produtivo para que a empresa seja classificada como produtora de mercadorias e (ii) que a empresa preencha a condição de exportadora.
Assim, prevaleceu por unanimidade que o contribuinte não teria direito ao crédito presumido sobre o tabaco em folha produzido, produto que não está sujeito à tributação pelo IPI.
CSRF RECONHECE POSSIBILIDADE DE DEDUZIR DO LUCRO REAL AS PERDAS POR INADIMPLÊNCIA MESMO APÓS O PRAZO QUINQUENAL
Em 25/06/2024, foi publicado o Acórdão nº 9101-006.985, por meio do qual a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) deu provimento ao Recurso Especial interposto por instituição financeira, concluindo que, comprovada a observância dos requisitos legais de dedutibilidade, as perdas no recebimento de crédito podem ser aproveitadas no cômputo do IRPJ a qualquer tempo, pois a lei não estabelece prazo máximo para esse procedimento.
Prevaleceu o entendimento de que a Lei nº 9.430/96 estabelece prazos iniciais para que possam ser deduzidas as perdas no recebimento de créditos (PDD), inexistindo uma definição temporal de quando a dedução terá de ser efetuada após atendidos os requisitos legais. Ou seja, caberia ao Contribuinte escolher a ocasião que melhor lhe aprouver, desde que o registro contábil de que trata o § 4º do art. 10 da Lei n. 9.430/96 seja efetuado no prazo de cinco anos, previsto no Decreto nº 20.910/32.
Além disso, reconheceu-se que a Lei nº 14.467/22, que produzirá efeitos a partir de 01/01/2025, alterará por completo a forma da dedução de perdas no recebimento de créditos no que diz respeito às instituições financeiras, passando a tratar as perdas no momento de sua ocorrência (90 dias após a ocorrência da inadimplência) e obrigando seu registro nesse exato momento.
Nesse contexto, conforme se extrai da exposição de motivos da MP nº 1.128/22, o novel tratamento a ser dado às instituições financeiras quanto às perdas no recebimento de créditos de instituições financeiras demonstra que a dedução “somente poderá ser feita no período de apuração correspondente à apuração da perda”.
Inclusive, fica evidente a diferença com o tratamento tributário dado atualmente pelo art. 9º da Lei nº 9.430/96 quando afirma que “Essa regra tem por objetivo afastar o aproveitamento em data atual ou futura por critério subjetivo adotado pela pessoa jurídica e evitar a acumulação em períodos subsequentes”.
Assim, a CSRF concluiu que o art. 9º da Lei nº 9.430/96 possibilitava ao contribuinte o critério subjetivo quanto ao período de apuração a deduzir as perdas incorridas.
CARF – RFB NÃO PODE APLICAR LEGISLAÇÃO BRASILEIRA PARA APURAÇÃO DE LUCROS NO EXTERIOR
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) definiu, no julgamento do Processo Administrativo nº 16561.720043/2021-22, que a Receita Federal do Brasil (RFB) não deve interferir na apuração do lucro contábil de empresas estrangeiras coligadas a companhias nacionais, devendo-se observar a legislação contábil estabelecida no país de origem.
O caso analisado versava sobre operações societárias do Grupo Ambev, em que, em um primeiro momento, o ágio foi amortizado contabilmente pela Ambev Luxemburgo, empresa estrangeira e controlada pela Ambev Brasil, reduzindo o seu lucro contábil. Posteriormente, o ágio gerado nessas operações societárias foi transferido para a empresa brasileira por meio de reestruturações societárias intragrupo.
Nesse cenário, a RFB autuou a companhia entendendo serem questionáveis a origem do ágio e as amortizações praticadas pela Ambev Luxemburgo em seu resultado, pois, em seu entendimento, as operações foram realizadas sem propósito negocial e visando somente a redução dos lucros a serem distribuídos à empresa brasileira.
Após a manutenção desse ponto da autuação pela DRJ, o relator do caso, Conselheiro Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, votou pelo não provimento do recurso voluntário da contribuinte, pois a RFB teria demonstrado a artificialidade da criação do ágio, o que culminaria na glosa das amortizações.
No entanto, o relator ficou vencido nesse ponto, tendo prevalecido o voto do Conselheiro Jeferson Teodoroviz, que concluiu que a autoridade fiscal não poderia aplicar a legislação brasileira no caso. Isso porque, as demonstrações financeiras de pessoa jurídica domiciliada no exterior não poderiam ser auditadas à luz das normas contábeis brasileiras, quando existente leis específicas no país estrangeiro de domicílio, conforme disciplina do art. 8º, §1º da Instrução Normativa nº 1.520/2014.
Em suas palavras, “para apuração do lucro contábil, deverá ser aplicada a legislação para demonstrações contábeis do país de domicílio da coligada e, somente na ausência de legislação específica, pode haver a adoção de normas contábeis padronizadas, nos termos da lei brasileira”.
Sendo assim, considerando que Luxemburgo possui legislação específica para o tratamento contábil das coligadas no exterior, foi dado provimento ao recurso voluntário da Ambev Brasil também para afastar a compensação do resultado da controlada Ambev Luxemburgo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 180/2024 – VALOR DO IMÓVEL ADQUIRIDO EM PERMUTA IMOBILIÁRIA NÃO É CONSIDERADO RECEITA NO LUCRO PRESUMIDO
Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 180/2024, publicada em 27/06/2024, a Receita Federal estabeleceu que o valor do imóvel recebido em operações de permuta com outro imóvel não deve ser considerado como receita, faturamento, renda ou lucro para fins de IRPJ para empresas optantes pelo lucro presumido. Assim, apenas a parcela complementar recebida na operação de permuta, comumente denominada “torna”, deve ser considerada como receita e tributada na ocasião da transação.
A decisão busca alinhar o posicionamento da RFB à jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que o contrato de troca ou permuta não pode ser equiparado ao contrato de compra e venda, para fins fiscais, já que não há auferimento de receita, faturamento ou lucro nas operações de permuta, conforme decidido no julgamento dos Recursos Especiais (Resp’s) nº 1.733.560/SC, e nº 1.758.483/SC, Agravo Interno no Resp nº 1.796.877/SC, dente outros.
Nesse sentido, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio do Despacho nº 167/2022, aprovou o parecer ARECER PGFN/CRJ/COJUD SEI N° 8694/2021/ME (SEI nº 16442676), dispensando os procuradores da apresentação de contestação, o oferecimento de contrarrazões, a interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, nos casos que versem sobre exigência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS apurados pelas empresas optantes pelo lucro presumido, sobre o valor do imóvel recebido nas operações de permuta, sem recebimento de torna.
Importante destacar que a solução de consulta reconhece o efeito retroativo da decisão, estabelecendo que o início dos efeitos da vinculação em 08/04/2022 não implica que apenas as operações realizadas após essa data teriam essa interpretação, mas que a RFB passou a estar vinculada a esse entendimento a partir dessa data, para fins de impedimento na execução dos atos de lançamento e cobrança dos créditos tributários, incluindo para revisão de ofício do lançamento e repetição de indébito tributário administrativo, sejam eles relativos a fatos geradores anteriores ou posteriores ao Despacho da PGFN.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 177/2024 – NÃO INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS IMPORTAÇÃO SOBRE AQUISIÇÃO DE LICENÇA DE COMERCIALIZAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE SOFTWARE
Em 25/06/2024, foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 177/2024, por meio da qual a RFB manifestou o seu entendimento de que “as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior a título de royalties, em decorrência do direito de distribuição ou comercialização de software, não sofrem a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, desde que estes valores estejam discriminados no documento que fundamentar a operação, ressalvada a incidência sobre eventuais valores referentes a serviços conexos contratados”.
O posicionamento acima não é novo no âmbito da RFB e constava de Soluções de Consulta COSIT anteriores, como na Solução de Consulta COSIT nº 342/2017, por exemplo. No entanto, a decisão é relevante por ter sido proferida após o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 688223 (Tema 590 da Repercussão Geral), em que o Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o entendimento de que a cessão ou licenciamento de direito de uso de software é considerado serviço, ainda que se trate de programas de computador não personalizados (de prateleira).
Nesse cenário, poderiam existir argumentos para a RFB defender que qualquer licenciamento de software seria considerado serviço e, consequentemente, exigir PIS/COFINS Importações nas aquisições internacionais de licença de distribuição e comercialização, contratadas de fornecedores domiciliados no exterior.
Inclusive, na Solução de Consulta COSIT nº 107/2023, em que se analisava a importação de softwares de prateleira e a respectiva remuneração por licença de uso de software, a RFB alinhou-se ao STF e afirmou que “no contrato de licenciamento de uso de softwares a obrigação de fazer está presente no esforço intelectual, seja a aquisição por meio físico ou eletrônico, o que configura contraprestação por serviço prestado os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior como remuneração decorrente dessa adesão, incidindo a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação sobre tais valores”
Nada obstante, a RFB manteve o posicionamento favorável aos contribuintes, afastando a cobrança de PIS/COFINS Importação sobre a aquisição de licença de comercialização ou distribuição de softwares, de fornecedor domiciliado no exterior, tomando como base o mesmo fundamento da Solução de Consulta COSIT nº 342/2017, segundo o qual “a aquisição da licença de comercialização dos softwares possuem (sic) a natureza de Royalties, e esses não se confundem com a prestação de serviços”.
Na Solução de Consulta nº 177/2024, a COSIT ainda fez uma acertada distinção entre o licenciamento de uso e licenciamento de comercialização ou distribuição de software, demonstrando que cada uma das licenças está sujeita a um regime de tributação:
“45. No caso específico sob análise, a consulente remunera a licença de comercialização ou distribuição de software. Trata-se de situação diferente da prevista na Solução de Consulta Cosit nº 107, de 6 de junho de 2023, em que se remunera a licença de uso de software.”
Ainda na Solução de Consulta nº 177/2024, a COSIT esclareceu que os valores remetidos ao exterior a título de contraprestação pela aquisição de licença de comercialização ou distribuição de software estão sujeitos ao IRRF por possuírem natureza de royalties, mas não estão sujeitos à CIDE-Royalties em virtude de expressa previsão legal que afasta a cobrança da referida contribuição. Somente haveria cobrança de CIDE-Royalties nos casos em ocorra transferência de tecnologia e/ou de código-fonte.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 206/2024 – MESMO COM DECISÃO JUDICIAL DESFAVORÁVEL, CONTRIBUINTES PODEM EXCLUIR ICMS DA BASE DO PIS/COFINS
Em 11/07/2024, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta COSIT nº 206/2024, que aborda a possibilidade de recuperar créditos de período posterior ao julgamento do RE nº 574.706/PR (Tema 69 do STF), em razão da exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições para o PIS e a Cofins.
No caso apreciado, o contribuinte possui decisão judicial desfavorável, com trânsito em julgado no ano de 2008, e levanta a possibilidade de reaver os créditos posteriores a 16/03/2017, decorrentes da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, nos termos do Parecer SEI Nº 14.483/2021/ME e do Parecer PGFN/CRJ Nº 492/2011, bem como questiona qual o procedimento administrativo adequado para tanto.
Diante disso, a RFB expressou entendimento no sentido de que, nesses casos, o ICMS pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS de forma administrativa, a partir 16/03/2017, respeitando o prazo de cinco anos estabelecido no art. 168 do Código Tributário Nacional.
Para efetivar essa exclusão, o ICMS a ser retirado da base de cálculo é o destacado no documento fiscal, conforme o art. 26, inciso XII, da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022. Além disso, a Receita Federal aponta que os procedimentos para restituição e a compensação se encontram na Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021.
Imperioso consignar, nesse sentido, que a adoção desse posicionamento pela Receita Federal, de forma alinhada ao entendimento do STF, se faz importante uma vez que proporciona maior segurança jurídica aos contribuintes que pretendem reaver seus créditos com a abertura de procedimento administrativo.
Boletim Tributário - Junho de 2024
Confira a edição de junho de 2024 do nosso Boletim Tributário, informativo mensal que divulga as principais novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária
Temos o prazer de apresentar a edição de junho de 2024 do nosso Boletim Tributário, informativo mensal que divulga as principais novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Nesta edição, abordaremos os seguintes temas:
Medida Provisória nº 1.227/2024: devolução parcial e outras novidades
DIRBI: nova obrigação acessória para empresas que aproveitam benefícios fiscais
ADI 7633 – STF confirma decisão que manteve temporariamente desoneração da folha
STJ – incide contribuição previdenciária sobre adicional de insalubridade (Tema 1252)
STJ – modulação de efeitos da decisão que afastou o PIS/COFINS sobre o ICMS-ST (Tema nº 1125)
STJ – reembolso de ICMS-ST não gera crédito de PIS/COFINS (Tema nº 1231)
STJ – incidência de PIS/COFINS sobre juros na repetição de indébito (Tema nº 1.237)
STJ – RFB e PGFN podem restringir adesão ao parcelamento simplificado via ato infralegal (Tema nº 997)
Boa leitura!
TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE ICMS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR: DERRUBADA DE VETOS À LEI COMPLEMENTAR Nº 204/2023
Em 13/06/2024, foi publicado no Diário Oficial da União o dispositivo da Lei Complementar (LC) nº 204/202 que havia sido vetado pelo Presidente da República e que foi novamente inserido no texto legal por meio da derrubada de veto pelo Congresso Nacional, de modo que volta a ser facultativa a transferência de créditos escriturais de ICMS nas operações entre estabelecimentos do mesmo titular.
Cumpre rememorar que a LC nº 204/2023 alterou a LC nº 87/1996 (Lei Kandir) para afastar a incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, em atenção à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49, que convalidou o entendimento de que "o mero deslocamento entre estabelecimentos do mesmo titular, na mesma unidade federada ou em unidades diferentes, não é fato gerador de ICMS”.
Ao sancionar a LC nº 204/2023, o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva havia vetado a inclusão do §5º ao art. 12 da Lei Kandir – segundo o qual, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderia ser equiparada à operação sujeita ao ICMS – por entender que a regra facultativa dificultaria a fiscalização tributária e poderia ocasionar elisão e evasão fiscal.
Não obstante, o Congresso Nacional derrubou o veto, reestabelecendo referido dispositivo e, na prática, possibilitando a transferência de créditos de ICMS nas operações realizadas entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, a critério do sujeito passivo.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.227/2024: DEVOLUÇÃO PARCIAL E OUTRAS NOVIDADES
Em 04/06/2024, foi publicada a MP nº 1.227/2024, editada pelo Poder Executivo com o objetivo de impor novas restrições à compensação de créditos de PIS/COFINS apurados no regime não cumulativo; revogar hipóteses de ressarcimento e compensação de créditos presumidos de PIS/COFINS; impor novas condições para aproveitamento de benefícios fiscais; e dispor sobre a delegação de competência para julgamento de contencioso administrativo relativo ao ITR.
A MP pretendia restringir a compensação de créditos de PIS/COFINS apenas aos casos de quitação de débitos das mesmas contribuições, vedando a sua utilização para compensação de débitos de IRPJ/CSLL e outros tributos federais. Contudo, no dia 10/06/2024, foi distribuída a ADIN 7671, com pedido de medida cautelar para suspender os efeitos da MP nº 1.227/2024, sob fundamentação de violação ao princípio da anterioridade nonagesimal, visto que quaisquer modificações que implique em um aumento do custo tributário deve ser implementada com um prazo mínimo de 90 dias, consta ainda que foram violados os princípios de segurança jurídica, do não confisco e da não cumulatividade. Também foi alegada inconstitucionalidade da MP por ausência dos requisitos de relevância e urgência exigidos para que o Poder Executivo possa exercer competência legislativa por meio de medida provisória.
Com o ocorrido e diante da resistência popular às propostas de restrição ao uso de créditos de PIS/COFINS, o presidente do Senado, no dia 11/06/2024 devolveu parcialmente a MP comunicando a rejeição sumária dos incisos III e IV do art. 1º, art. 5º e do art. 6, da referida norma, os quais limitavam o uso de créditos da não cumulatividade de PIS/COFINS para quitação de débitos da mesma natureza e revogavam diversas hipóteses de compensação e ressarcimento de créditos presumidos de PIS/COFINS.
Vale ressaltar que a MP nº 1.227/2024 seguirá o rito regular de tramitação no que se refere à proposta de criação de nova obrigação acessória a ser apresentada por contribuintes que usufruam de benefícios fiscais e sobre a delegação de competência para julgamento de processo administrativo fiscal referente ao ITR.
A MP nº 1.227/2024 está aguardando apreciação pela Câmara do Deputados e, para ser convertida em lei, deve ser aprovada pelas duas Casas do Congresso Nacional dentro do prazo de até 120 dias contados de sua publicação.
DIRBI: NOVA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PARA EMPRESAS QUE APROVEITAM BENEFÍCIOS FISCAIS
Em 18/06/2024, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024, editada com base na Medida Provisória nº 1.227/2024, que instituiu a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI), obrigatória às pessoas jurídicas em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, além dos consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, que usufruam dos seguintes benefícios fiscais:
· PERSE, RECAP, REIDI, REPORTO, CPRB, PADIS;
· Suspensão do PIS/COFINS na venda de óleo bunker;
· PIS/COFINS – créditos presumidos em determinadas operações com carne, produtos farmacêuticos, café, laranja, soja, carne suína, carne avícola e produtos agropecuários gerais.
Destaca-se que a declaração deverá ser apresentada até o dia 20/07/2024, contendo informações a respeito dos benefícios aproveitados entre janeiro e maio de 2024. Quanto aos demais períodos, a apresentação deverá ocorrer mensalmente, sempre até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração.
Para maiores detalhes referentes à declaração, confira o one page publicado em nosso site (clique aqui).
ADI 7633 - STF CONFIRMA DECISÃO QUE MANTEVE TEMPORARIAMENTE DESONERAÇÃO DA FOLHA
Em 05/06/2024 o Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, referendou a decisão proferida pelo Ministro Relator Cristiano Zanin, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7633, que suspendeu por 60 dias os efeitos da decisão anteriormente proferida pelo relator e que suspendia a prorrogação da desoneração da folha de salários de diversos setores produtivos até 2027.
O prazo acima foi concedido pelo STF em atenção ao pedido da própria AGU e que foi requerido para possibilitar a obtenção de solução consensual entre o Congresso Nacional e o Executivo sobre o fim da desoneração da folha. De acordo com o Min. Zanin, “A busca pela solução dialogada favorece a realização do princípio democrático, permitindo-se que diversos atores participem do processo decisório, com valiosas contribuições à jurisdição constitucional".
Segundo o STF, caso não haja acordo após 60 dias contados da publicação da decisão proferida em 17/05/2024, “voltarão a valer os efeitos da liminar que suspendeu a prorrogação da desoneração da folha de pagamentos até 2027”.
Manteremos o acompanhamento das novidades sobre o assunto e nosso escritório está à disposição para prestar assessoria jurídica aos contribuintes potencialmente afetados pelas possíveis mudanças na tributação da folha de salários.
STF – MODULAÇÃO DE EFEITOS PARA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, modular os efeitos do entendimento firmado no Recurso Extraordinário (RE) nº 1.072.485, em que reputou legitima a incidência das contribuições previdenciárias sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.
O STF, ao julgar os Embargos de Declaração opostos pelos representantes dos contribuintes, entendeu que houve modificação da jurisprudência dominante, razão pela qual estabeleceu que o novo entendimento passa a vigorar a partir da publicação da ata de julgamento do Leading Case, isto é, 15/09/2020,
A Corte ainda estabeleceu que somente poderão reaver as contribuições pagas, quem tiver impugnado judicialmente os valores até a data acima.
STJ – INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (TEMA Nº 1252)
Em 20/06/2024, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, por unanimidade, no bojo dos Recursos Especiais (REsp) nº 2050498/SP, 2050837/SP e 2052982/SP, julgados sob o rito dos recursos repetitivos no Tema nº 1252, que deve incidir contribuição previdenciária sobre os valores despendidos a título de adicional de insalubridade.
O argumento utilizado pelas recorrentes se deu no sentido de que, por dizer respeito a valor despendido em razão da prejudicialidade da atividade laboral à saúde do trabalhador, o adicional de insalubridade teria natureza indenizatória.
Conforme o voto do relator Min. Herman Benjamin, porém, a jurisprudência é majoritária no sentido de que tal verba possui natureza salarial e, por isso, sobre ela deve haver a incidência da contribuição ao INSS.
Diante disso, a Fazenda Nacional saiu vencedora e o decidido deverá ser aplicado nos processos que tramitam nas instâncias inferiores.
STJ – MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO QUE AFASTOU O PIS/COFINS SOBRE O ICMS-ST (TEMA Nº 1125)
Em sessão de julgamento realizada em 20/06/2024, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo contribuinte para alterar a data de modulação dos efeitos da decisão proferida no Tema Repetitivo nº 1125 (REsp nº 1896678/RS e REsp nº 1958265/SP), que fixou tese afastando o ICMS-ST da base de cálculo das Contribuições ao PIS e Cofins.
A Corte definiu que a modulação dos efeitos da tese terá como marco 15/03/2017, data em que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Tema nº 69 (RE nº 574.706/PR), em sede de repercussão geral, concluindo pela exclusão do ICMS da base de cálculo das referidas contribuições, tendo em vista que o imposto não se incorpora ao patrimônio do contribuinte. Além disso, foram ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão do STF, ou seja, os contribuintes que ajuizaram as demandas antes de tal marco escolhido poderão recuperar valores mais antigos, observando o prazo decadencial.
Em primeiro momento, a modulação previa aplicação da decisão somente após 23/02/2024, data de publicação da ata de julgamento da sessão em que foi fixado o Tema Repetitivo nº 1125.
Em síntese, a impossibilidade inclusão do ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da Cofins está amparada no mesmo racional adotado em relação ao ICMS-Próprio no Tema nº 69/STF. Isso porque, os contribuintes, substituídos ou não, ocupam posições jurídicas idênticas quanto à submissão à tributação do imposto, sendo indevida a distinção somente pelo mecanismo de recolhimento antecipado pela substituição tributária progressiva. Nesse cenário, segundo o relator, Gurgel de Faria, há identidade entre os casos que justifica a alteração do critério de modulação para observar o Tema nº 69.
A nova modulação foi benéfica os contribuintes, pois aumenta em mais de 6 anos a janela temporal em que a tese do Tema Repetitivo nº 1125 produzirá efeitos.
STJ – REEMBOLSO DE ICMS-ST NÃO GERA CRÉDITO DE PIS/COFINS (TEMA Nº 1231)
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, por unanimidade, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EResp) nº 1959571/RS e dos Recursos Especiais (REsp) nº 2075758/ES e nº 2072621/SC, Tema nº 1231 dos recursos repetitivos, pela impossibilidade de creditamento, no regime não-cumulativo do PIS/Cofins, sobre valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-ST.
A substituição tributária permite ao legislador estadual eleger contribuintes de etapas específicas da cadeia econômica para atribuir a responsabilidade de recolher antecipadamente o imposto (substituto) devido sobre as operações subsequentes, referente a fato gerador que ocorrerá posteriormente.
No caso concreto, o contribuinte alegava que o ICMS-ST recolhido pelo fornecedor/substituto é repassado no preço de venda ao adquirente/substituído, de modo a compor o preço da mercadoria adquirida. Nessa toada, considerando que o imposto integraria o custo de aquisição, o adquirente da mercadoria poderia aproveitar crédito de PIS e Cofins sobre tais valores, nos termos do art. 3º, I, das Leis nos 10.637/02 e 10.833/03.
Entretanto, o ministro relator Mauro Campbell Marques, acompanhado pelos demais, entendeu que o creditamento não é possível, pois o ICMS-ST não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, consoante tese fixada no Tema Repetitivo nº 1125/STJ, segundo a qual “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”. Em outras palavras, se as Contribuições não incidem sobre o ICMS-ST, também não podem gerar crédito.
Além disso, o relator compreendeu que os impostos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição, previsto no art. 13 do Decreto nº 1.598/77, tendo em vista que são antecipação do ICMS que incidiria na venda, não na aquisição de mercadoria.
Os setores que utilizam a sistemática da substituição tributária, como de medicamentos, bebidas e combustíveis, podem ser afetados pela decisão desfavorável aos contribuintes, que tem efeito vinculante em todas as instâncias inferiores.
STJ – INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS SOBRE JUROS NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO (TEMA Nº 1.237)
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 20/06/2024, julgou o Tema Repetitivo nº 1.237, tendo decidido, por unanimidade, que os juros recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais e auferidos nos pagamentos efetuados por clientes em atraso caracterizam receita bruta operacional e compõem a base de cálculo das Contribuições ao PIS e COFINS.
O ministro relator, Mauro Campbell Marques, inicialmente, versou sobre a natureza jurídica dos juros. Os juros incidentes na repetição de indébito tributário são juros moratórios que, excepcionalmente, possuem natureza como indenização a título de danos emergentes, conforme consignado no Tema nº 962 do Supremo Tribunal Federal (STF), já os juros auferidos sobre os pagamentos efetuados por clientes em atraso, apesar de moratórios, representam lucros cessantes. Por fim, os juros incidentes na devolução de depósitos judiciais são classificados como juros remuneratórios.
Para o relator, embora a natureza jurídica dos juros seja relevante para percepção de renda/lucro para fins de incidência ou não de IRPJ e CSLL, o mesmo não acontece com PIS e COFINS. Nessa toada, fundamenta que os juros recebidos são classificados contabilmente como receitas financeiras típicas, nos termos do art. 17, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e do art. 9º, da Lei n. 9.718/98, que estariam atreladas à atividade empresarial e que integrariam a receita bruta operacional (faturamento), base de cálculo das referidas Contribuições no regime cumulativo.
Relativamente a hipótese de repetição de indébito tributário, o relator entende que os juros são recebidos como forma de devolução de custos, integrando a receita bruta operacional por força do art. 44, III, da Lei n. 4.506/64. Não obstante, ainda que assim não fosse, subsistiria a classificação de receitas financeiras acima abordada.
Isso posto, o E. STJ concluiu que estava autorizada a incidência das Contribuições sobre o recebimento de juros no regime cumulativo mesmo antes da Emenda Constitucional (EC) nº 20/1998, que alargou a base de cálculo das Contribuições para autorizar a tributação, não apenas sobre o faturamento, compreendido como a receita bruta operacional, decorrente da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, mas também sobre demais receitas não operacionais.
Ainda, após a EC nº 20/1998, foram editadas as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 instituindo as Contribuições de PIS e COFINS no regime não cumulativo, incidentes sobre o total de receitas das pessoas jurídicas.
Desta forma, foi fixada a seguinte tese: "Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas".
A tese tal como fixada diverge de orientação anterior da Receita Federal do Brasil (RFB) na Solução de Consulta (SC) Cosit nº 112/2015, segundo a qual “variação cambial dos depósitos de natureza tributária ou não tributária, efetuados judicial ou administrativamente não se encontra abrangida pela hipótese de incidência da Cofins por não se constituir receita típica de atividade empresarial”.
Como se nota, naquela ocasião, envolvendo análise de instituição financeira sujeita ao regime cumulativo, a receita decorrente de juros não foi considerada faturamento para fins de incidências das Contribuições, sob alegação de não estar atrelada a atividade típica empresarial.
Sendo assim, não obstante o Tema Repetitivo nº 1.237 vincular todos os tribunais regionais do país, pode ter futuros desdobramentos.
STJ – RFB E PGFN PODEM RESTRINGIR ADESÃO AO PARCELAMENTO SIMPLIFICADO VIA ATO INFRALEGAL (TEMA Nº 997)
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do tema 997 dos recursos repetitivos, decidiu que a Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) podem restringir, via atos infralegais como portarias ou instruções normativas, o acesso ao parcelamento simplificado da Lei 10.522/2002.
Em que pese tal possibilidade, o STJ fixou que, na hipótese de a lei instituidora do programa de parcelamento definir diretamente um valor máximo, a RFB ou a PGFN não poderão fixar uma quantia inferior em prejuízo ao contribuinte por meio de instrução normativa ou portaria.
Não houve modulação de efeitos no julgamento, o que deve motivar oposição de embargos de declaração dos representantes dos contribuintes, uma vez que a jurisprudência nos Tribunais Federais e mesmo do STJ era amplamente favorável a esses.
Sem a modulação dos efeitos não há norte minimamente claro para os contribuintes que conseguiram a adesão ao parcelamento simplificado, via provimento judicial, para incluir débitos acima do teto fixado nas Instruções Normativas, que regulamentavam a Lei nº 10.522/2002.
CARF APROVA NOVAS SÚMULAS
Nos dias 20 e 21/06/2024, a 1ª, 2ª e 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em reuniões extraordinárias, aprovaram 14 novos enunciados de súmulas.
Confira as novas súmulas CARF:
1ª Turma:
· É possível a utilização, para formação de saldo negativo de IRPJ, das retenções na fonte correspondentes às receitas financeiras cuja tributação tenha sido diferida por se encontrar a pessoa jurídica em fase pré-operacional.
· É defeso à autoridade julgadora alterar o regime de apuração adotado no lançamento do IRPJ e da CSLL, de lucro real para lucro arbitrado, quando configurada hipótese legal de arbitramento do lucro.
· Os tributos discutidos judicialmente, cuja exigibilidade estiver suspensa nos termos do art. 151 do CTN, são indedutíveis para efeito de determinar a base de cálculo da CSLL
2ª Turma:
· Para fins de incidência de contribuições previdenciárias, os escreventes e auxiliares de cartórios filiam-se ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ainda que tenham sido admitidos antes de 21/11/1994
· Os valores pagos aos diretores não empregados a título de participação nos lucros ou nos resultados estão sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias.
· No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991.
· Os valores recebidos a título de diferenças ocorridas na conversão da remuneração de Cruzeiro Real para a Unidade Real de Valor - URV são de natureza salarial, razão pela qual estão sujeitos à incidência de IRPF nos termos do art. 43 do CTN.
· Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.
· A isenção do art. 4º, "d", do Decreto-Lei nº 1.510/1976 se aplica a alienações ocorridas após a sua revogação pela Lei nº 7.713/1988, desde que já completados cinco anos sem mudança de titularidade das ações na vigência do Decreto-Lei nº 1.510/1976.
· Incabível a manutenção do arbitramento com base no SIPT, quando o VTN é apurado sem levar em conta a aptidão agrícola do imóvel. Rejeitado o valor arbitrado, e tendo o contribuinte reconhecido um VTN maior do que o declarado na DITR, deve-se adotar tal valor.
· São isentos do imposto de renda os rendimentos do trabalho recebidos por técnicos a serviço das Nações Unidas, de seus programas ou de suas Agências Especializadas expressamente enumeradas no Decreto nº 59.308/1966, abrangidos por acordo de assistência técnica que atribua os benefícios fiscais decorrentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 27.784/1950, contratados no Brasil por período pré-fixado ou por empreitada, para atuar como consultores.
3ª Turma:
· É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições.
· Os gastos com insumos da fase agrícola, denominados de "insumos do insumo", permitem o direito ao crédito relativo à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins não cumulativas.
· Para fins do disposto no art. 3º, IV, da Lei nº 10.637/2002 e no art. 3º, IV, da Lei nº 10.833/2003, os dispêndios com locação de veículos de transporte de carga ou de passageiros não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas.
CARF: CÂMARA SUPERIOR DECIDE MANTER COBRANÇA DO IRPJ SOBRE PLR E GRATIFICAÇÕES DESTINADAS AOS DIRETORES EMPREGADOS
A 1ª Turma da Câmara Superior (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em sessão de julgamento realizada em 06/06/2024, decidiu, por voto de qualidade, manter a cobrança do IRPJ sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e sobre as gratificações destinadas aos diretores empregados.
O entendimento foi firmando na decisão proferida nos autos do Processo nº 10314.720244/2018-60, no julgamento do Recurso Especial (REsp) interposto pela empresa Cosan S/A, do ramo de energia e logística, em face da decisão que negou provimento ao seu recurso voluntário ao considerar que “o legislador ao tratar da indedutibilidade da PLR para fins de IRPJ referiu-se ao administrador de forma ampla, sem ressalvas”, referindo-se ao art. 303, do RIR/99, atualizado para o art. 315 do RIR/2018, com idêntica redação.
A recorrente alegou que os cargos de direção possuem vínculo empregatício, considerando que há subordinação ao diretor presidente e ao conselho administrativo, razão pela qual deveria haver a dedução de tais valores. Todavia, o voto vencedor proferido pela conselheira Edeli Bessa e seguido pelo presidente da turma foi desfavorável ao contribuinte.
Destaca-se que, em dezembro de 2023, ao julgar o REsp 1948478/SP, o STJ também entendeu pela não dedutibilidade de tais despesas, pois considerou não ser admissível que os diretores com amplos poderes de representação legal sejam enquadrados no mesmo polo dos demais empregados, ainda que sua contratação tenha ocorrido por meio do regime celetista.
Imperioso destacar que, apesar disso, entendemos que o cargo de diretor-empregado se encaixa na possibilidade da dedução justamente por haver clara relação de emprego com a empresa contratante, haja vista que, conforme bem pontuado pela ministra Regina Helena, do STJ, em seu voto proferido no julgamento supramencionado, as gratificações e a participação nos lucros não têm característica de acréscimo patrimonial, mas sim despesa.
Código Civil é alterado para uniformizar atualização monetária e juros em contratos sem taxa convencionada
Com a alteração, Código Civil passou a prever IPCA para fins de atualização monetária, e Selic menos IPCA como taxa legal de juros
Foi sancionada em 01/07/2024 a Lei nº 14.905/24, que alterou o Código Civil para uniformizar as regras sobre correção monetária e taxa de juros nos contratos em que os índices não são estabelecidos, e flexibilizou o Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura). Confira, a seguir, as principais mudanças.
Em sua redação original, o Código Civil previa que, em caso de descumprimento de obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado (art. 389). Com a alteração, passou a ser estabelecido que, caso o índice de atualização monetária não tenha sido convencionado no contrato, ou não esteja previsto em lei, será aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) divulgado pelo IBGE, ou o índice que vier a substituí-lo.
Já no que diz respeito aos juros legais, quando não convencionados em contrato ou o forem sem taxa estipulada ou quando provierem de determinação de lei, restou estabelecido pela redação dada ao art. 406 do Código Civil que tais juros serão correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) menos o índice de atualização monetária (IPCA), sendo essa a nova taxa legal. Caso a subtração apresente resultado negativo, o juro será considerado 0 (zero).
Ademais, a Lei dispôs que a metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas em mais detalhes pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. O Banco Central será responsável por disponibilizar uma aplicação interativa, de acesso público, que permita ao cidadão simular o uso dessa nova taxa legal em situações do cotidiano.
Vale mencionar que tais mudanças também se aplicam nos casos de atraso de pagamento de condomínio e indenização devida ao segurado no caso de sinistro, bem como aos juros incidentes sobre as arras (sinal) na hipótese de inexecução de contrato por parte de quem as recebeu.
Sobre as alterações no Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura), que proíbe a cobrança de taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (Selic), a nova lei determinou que esse limite não se aplicará às obrigações que sejam (i) contratadas entre pessoas jurídicas; (ii) representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários; e (iii) contraídas perante instituições financeiras e demais instituições; fundos ou clubes de investimento; sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito; organizações da sociedade civil de interesse público que se dedicam à concessão de crédito; ou realizadas nos mercados financeiro, de capitais ou de valores mobiliários.
Por fim, destaca-se que a lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação. Ou seja, as novas regras passarão a valer a partir do dia 30/08/2024.
Ficamos à disposição para o esclarecimento de dúvidas relativas às mudanças, bem como para auxiliar com eventuais adequações contratuais visando a estipular correção monetária e taxa de juros mais favoráveis do que os referidos índices legais, conforme o caso.
Receita Federal institui declaração para Pessoas Jurídicas que utilizam créditos tributários decorrentes de benefícios fiscais
Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária - Dirbi será obrigatória em relação aos benefícios fiscais usufruídos a partir do mês de janeiro de 2024
Na linha da obrigação instituída pelo art. 2º da Medida Provisória (MP) nº 1.227, de 4 de junnho de 2024, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2198/2024 , que cria a Declaração de Incentivos, Renuncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária- DIRBI.
A Dirbi deverá ser apresentada por todas as Pessoas Jurídicas que usufruam dos benefícios tributários contantes do Anexo Único da norma, utilizados a partir de janeiro de 2024, excetuadas as optantes pelo Simples Nacional.
Confira abaixo o one page contendo os aspectos principais da DIRBI:
O Escritório fica à disposição dos clientes para dirimir dúvidas quanto ao tema .
Lei altera o Código de Processo Civil e estabelece novas regras quanto à eleição de foro
Com alteração, foi incluído o requisito de que a eleição do foro deverá guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, sob pena de a eleição de foro indevido constituir prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício
Foi publicada em 05 de junho de 2024 a Lei nº 14.879/2024, que alterou o art. 63 do Código de Processo Civil (CPC - Lei nº 13.105/2015) para tratar da possibilidade de eleição do foro para propositura de ações judiciais pautadas em direitos e obrigações.
Antes da alteração, as partes podiam escolher o foro competente, bastando que tal escolha fosse formalizada através de instrumento escrito e que aludisse expressamente a determinado negócio jurídico para que produzisse seus efeitos (art. 63, § 1º).
Com isso, passou a ser comum que, em contratos, as partes elegessem livremente o foro que consideravam mais benéfico aos seus interesses em caso de propositura de ação para discutir seus direitos e obrigações – por exemplo, por razões de celeridade no andamento processual, valor menor de custas processuais ou maior chance de êxito em relação ao tema da demanda judicial.
Com alteração, porém, foi incluído o requisito de que a eleição do foro deverá guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação.
A nova redação do art. 63, § 1º, restou assim lançada:
“§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.”
Foi, ademais, incluído um novo parágrafo (§ 5º), estabelecendo que: “o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.”
Destacamos que a Lei nº 14.879/2024 entrou em vigor no dia de sua publicação (05/06/2024), aplicando-se, portanto, aos contratos vigentes.
Nossa equipe de direito contratual se coloca à disposição para revisar os contratos vigentes, elaborar os aditivos contratuais pertinentes à adequação, bem como para dirimir eventuais dúvidas quanto ao assunto.
Boletim Tributário - Maio de 2024
Confira a edição de maio de 2024 do nosso Boletim Tributário, informativo mensal que divulga as principais novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária
Temos o prazer de apresentar a edição de maio de 2024 do nosso Boletim Tributário, informativo mensal que divulga as principais novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Nesta edição, abordaremos os seguintes temas:
Limitação da compensação de créditos judiciais - MP nº 1.202/2023 convertida em lei
PERSE: Presidente da República sanciona a Lei nº 14.859/2024
Desdobramentos recentes da queda de braço pela reoneração da folha de salários
Penhora do faturamento de empresas: publicados os acórdãos do Tema nº 769/STJ
TJ/SP afasta ITCMD sobre doação de bem situado no exterior, por doador residente no exterior
Tratado Internacional Brasil e Emirados Árabes Unidos: Solução de Consulta COSIT 110/2024
Boa leitura!
LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS JUDICIAIS - MP Nº 1.202/2023 CONVERTIDA EM LEI
O texto final da Medida Provisória (MP) nº 1202/2023, que trata apenas da limitação à compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, foi convertido na Lei nº 14.873/24, publicada em 29/05/2024. O principal propósito dessa medida é fornecer maior previsibilidade às receitas da União.
Dessa forma, a compensação dos créditos fica condicionada a um limite mensal, estabelecido na Portaria Normativa MF nº 14/2024, proporcional ao valor total do crédito judicial, conforme tabela abaixo:
Além das disposições relativas aos limites de compensação, a lei estabelece um prazo máximo de 5 anos, a contar do trânsito em julgado da decisão judicial ou da homologação da desistência da execução de título judicial, para a apresentação da primeira declaração de compensação.
Vale lembrar que o texto inicial da MP 1.202/2023 também revogava a desoneração da folha de salários e revogava a redução a zero do IRPJ/CSLL e PIS/COFINS para as empresas do setor de eventos. Estas duas propostas ganharam caminhos independentes, sendo que a primeira evoluiu para uma Ação Direta de Inconstitucionalidade e a segunda culminou na Lei nº 14.859/2024, ambos os temas são abordados em artigos específicos neste boletim.
PERSE: PRESIDENTE DA REPÚBLICA SANCIONA A LEI Nº 14.859/2024
Em 22/05/2024, foi sancionada a Lei nº 14.859/2024, que reestabeleceu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). Com isso, volta a vigorar - com novas restrições - a redução a zero das alíquotas do IRPJ/CSLL e PIS/COFINS para as empresas do setor de eventos, benefício instituído pela Lei nº 14.148/2021 e que havia sido revogado pela Medida Provisória (MP) nº 1.202/2023.
Com a nova lei, houve a redução significativa do número de atividades contempladas pelo Perse, bem como, a flexibilização da exigência de inscrição no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) para as empresas dedicadas a certas atividades, como restaurantes e similares.
Outra novidade relevante é a obrigatoriedade de habilitação prévia perante a RFB como requisito para fruição do benefício, que deve ser realizada entre os dias 03/06 e 02/08/2024. Além disso, os beneficiários do Perse tributados pelo lucro real ou arbitrado nos exercícios 2025 e 2026, poderão zerar apenas as alíquotas de PIS/COFINS, dessa forma, deverão recolher o IRPJ e a CSLL com a alíquota comum.
Importante mencionar que a desoneração pode não perdurar por muito tempo, considerando que a Lei nº 14.859/2024 fixou o valor de R$ 15 bilhões como teto do gasto tributário com o Programa. Nesse sentido, pode haver encerramento do Perse antes dos 60 meses estabelecidos.
Para maiores detalhes referentes à Lei nº 14.859/2024, confira artigo publicado em nosso site (clique aqui).
CONVALIDADO O REAJUSTE DA TABELA DO IRPF
Em edição extra do Diário Oficial da União de 01.05.2024, foi publicada a Lei nº 14.848/2024, por meio da qual foi convalidado o reajuste da tabela progressiva mensal do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), inicialmente previsto na Medida Provisória nº 1.206/2024.
Com o reajuste realizado, aqueles que ganham até R$ 2.259,20 por mês permanecem na faixa de isenção e, na prática, aqueles que recebem até dois salários-mínimos por mês ficaram isentos do pagamento do IRPF. Isto porque, considerando o desconto simplificado de 20% dos rendimentos tributáveis, a ser aplicado no ajuste anual, as pessoas que recebem até R$ 2.824,00 ficam abaixo da faixa de tributação por conta do.
Confira-se a tabela progressiva em vigor:
Vale ressaltar que a Lei nº 14.848/2024 não é resultado de conversão da MP nº 1.206/2024, mas repetiu a tabela prevista na norma editada pelo Poder Executivo.
PGFN E RFB PUBLICAM NOVOS EDITAIS DE TRANSAÇÕES TRIBUTÁRIAS
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio do Edital PGDAU nº 2, de 10/05/2024, reabriu as transações por adesão, possibilitando a negociação de créditos inscritos na Dívida Ativa da União.
A adesão a uma das modalidades do referido edital poderá ser feita até às 19h, do dia 30/08/2024, por meio do portal Regularize. Para maiores detalhes das modalidades e os descontos oferecidos, confira o artigo publicado em nosso site (clique aqui).
Já em 16/05/2024, a PGFN e a Receita Federal do Brasil (RFB) publicaram o Edital nº 4/2024, o qual prevê a possibilidade de adesão à transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica entre os dias 16/05/2024 e 28/06/2024.
De acordo com o Edital, poderão ser incluídos nessa transação os débitos e as multas aplicadas decorrentes de exclusões de incentivos fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL, realizadas em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973/2014.
A negociação decorre do artigo 13 da Lei nº 14.789/2023, que prevê a possibilidade de transação tributária especial para os débitos tributários decorrentes da exclusão indevida de subvenções de investimento da base de cálculo do IRPJ/CSLL, no regime que vigorou até 31/12/2023. Há também relação com o julgamento do Tema Repetitivo nº 1182, no qual o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu não ser possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL, quando não atendidos os requisitos previstos no artigo 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014.
A celebração do acordo está condicionada à existência, em 16/05/2024, de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de reclamação/recurso administrativo relativos à tese e aos débitos a serem incluídos, pendente de julgamento definitivo até o dia 31/05/2024.
Requisitos:
(i) Desistência, por parte do aderente, das impugnações ou recursos administrativos interpostos, em relação aos débitos incluídos na transação;
(ii) Os depósitos vinculados aos débitos transacionados serão automaticamente convertidos em renda da União, hipótese em que as condições de pagamento serão aplicadas sobre o saldo remanescente;
(iii) Consentimento expresso da implementação para envio de comunicações ao seu Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);
(iv) Somente haverá a liberação de gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e de garantias após a liquidação do acordo; e
(v) Caso os débitos estejam suspensos por decisão judicial, deverá haver desistência, de forma irrevogável e irretratável, da referida ação judicial.
Condições de pagamento:
(i) Redução de 80%, em até 12 prestações mensais e sucessivas; ou
(ii) Entrada de 5% sobre o valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 5 prestações mensais e sucessivas e o saldo remanescente:
a. em até 60 prestações mensais e sucessivas, com redução de 50%; e
b. em até 84 prestações mensais e sucessivas, com redução de 35%
Procedimento para adesão na RFB:
A adesão à transação dos débitos sob a administração da RFB, será formalizada mediante abertura de processo digital no portal do Centro Virtual de Atendimento (E-CAC).
No caso de débito objeto de judicialização, o contribuinte deverá apresentar a cópia da decisão judicial que determinou a suspensão da exigibilidade e a certidão de objeto e pé do respectivo processo.
Após a formalização do acordo, em até 60 dias, o contribuinte deverá juntar a cópia da petição de desistência de ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados.
Procedimento para adesão na PGFN:
Quanto aos débitos inscritos em dívida ativa da União, a adesão será formalizada no portal “Regularize”, instruído com os seguintes documentos:
i. requerimento de adesão devidamente preenchido;
ii. qualificação completa do requerente e, no caso de pessoa jurídica, de seus sócios, controladores, administradores, gestores e representantes legais;
iii. número dos processos administrativos do crédito tributário a transacionar, bem como o número das inscrições na dívida ativa da União; e
iv. certidão de objeto e pé do processo judicial em que discutida a referida tese.
Após a formalização do acordo, tal como o procedimento na RFB, o contribuinte deverá juntar a cópia da petição de desistência de ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados.
RIO GRANDE DO SUL - RFB PRORROGA PRAZOS PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS E SUSPENDE PRAZOS PROCESSUAIS
Em 06/05/2024, foi publicada a Portaria RFB nº 415/2024, que prorrogou os prazos para o pagamento de tributos federais e para o cumprimento de obrigações acessórias, além de suspender os prazos processuais perante a RFB em 336 Municípios localizados no Estado do Rio Grande do Sul.
Tal medida se deu em razão das enchentes que atingiram grande parte do Estado no último mês devido a intensas chuvas que desencadearam situação de calamidade pública na região.
A Portaria prevê que os prazos com vencimento nos meses de abril, maio e junho de 2024 estão prorrogados, respectivamente, para o último dia útil de julho, agosto e setembro desse ano.
Por sua vez, a contagem de prazos processuais de processos administrativos perante a Receita Federal, de interesse de pessoas domiciliadas em tais municípios, permanecerá suspensa até o dia 31/05/2024.
Destaca-se que tal norma não se aplica para os tributos abrangidos pelo Simples Nacional.
Para consulta dos Municípios abarcados pela Portaria, confira a relação contida em seu anexo único (clique aqui).
STF: CONSTITUCIONALIDADE DO ICMS SOBRE SERVIÇOS DE TRANSPORTE MARÍTIMO INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL
Ao julgar a ADI nº 2.779, o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, reconheceu a constitucionalidade de dispositivo da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), que prevê a incidência de ICMS sobre o transporte marítimo interestadual e intermunicipal.
A Confederação Nacional do Transporte (CNT) alegava que o art. 2º, II, da Lei Kandir não identificaria elementos essenciais para cobrança do imposto. Também defendia que o conceito constitucional de transporte de bens e de pessoas não abrangeria as atividades de fretamento de embarcações nem a navegação destinada às atividades de apoio logístico às unidades de extração de petróleo localizadas nas águas territoriais.
Quanto ao primeiro argumento, prevaleceu o entendimento do relator, Min. Fux, de que a Lei Kandir é norma geral, não detendo a função de detalhar as obrigações acessórias às quais os contribuintes devem se sujeitar no interesse da fiscalização, função que caberia à lei ordinária. Nesse contexto, o Ministro relator decidiu que a “referida norma possui eficácia técnica para regular a instituição e a cobrança do ICMS sobre o transporte marítimo, uma vez que contém os elementos necessários para a definição de todos os critérios da regra-matriz de incidência tributária”.
Em relação ao segundo, prevaleceu o voto parcialmente divergente do Min. Alexandre de Moraes, que não acatou o argumento do CNT sob o fundamento de que a apreciação do pedido implicaria análise da Lei 9.432/1997, que dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário e dá outras providências, norma não impugnada na ADI nº 2.779.
Assim, ficaram parcialmente vencidos os Ministros Fux, Mendonça e Nunes Marques, que reconheciam a não incidência de ICMS sobre as atividades de afretamento de embarcações marítimas que não tenham como objeto exclusivo ou preponderante o transporte interestadual ou intermunicipal de bens e pessoas.
DESDOBRAMENTOS RECENTES DA QUEDA DE BRAÇO PELA REONERAÇÃO DA FOLHA DE SALÁRIOS
No final de 2023, o Congresso Nacional prorrogou até 31/12/2027 a desoneração da folha de salários e a manutenção da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), por meio da Lei nº 14.784/23.
Em resposta, imediatamente após a publicação da lei mencionada acima, o Governo Federal se utilizou de medida provisória (MP nº 1.202/23) para tentar barrar essa prorrogação. Prevendo possível insucesso da medida, adotou-se então solução diversa, revogando a MP e questionando no Supremo Tribunal Federal (STF) a constitucionalidade da Lei nº 14.784/23, através da ADI nº 7.633/DF, sobre o argumento de que a desoneração violaria o art. 113, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), segundo o qual a proposição legislativa que crie renúncia de receita deve ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.
Tal ação foi distribuída à relatoria do Min. Zanin, que concedeu com urgência uma medida cautelar para suspender a eficácia da lei que prorrogou a desoneração da folha, com efeitos prospectivos, enquanto não sobrevier demonstração do cumprimento do art. 113 do ADCT ou até o ulterior e definitivo julgamento do mérito.
Durante o julgamento virtual do referendo dessa medida cautelar, os Ministros Flávio Dino, Gilmar Mendes, Roberto Barroso e Edson Fachin acompanharam o Min. Zanin, também reconhecendo a alegada violação ao artigo 113 do ADCT. Apesar da suspensão do julgamento após pedido de vista do Min. Fux, havia sinalização de que prevaleceria a suspensão dos efeitos da Lei nº 14.784/23 até o julgamento de mérito.
Nesse contexto, após acordo entre Governo e Congresso Nacional, a AGU apresentou nos autos da ADI nº 7.633/DF pedido de modulação de efeitos da cautelar concedida, posteriormente deferido pelo Min. Zanin nos seguintes termos:
“Assim, com o objetivo de assegurar a possibilidade de obtenção de solução por meio de diálogo interinstitucional voltado a superar os afirmados vícios presentes na Lei n. 14.784/2023, atribuo efeito prospectivo à decisão que proferi em 25 de abril de 2024, a fim de que passe a produzir efeitos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta decisão. Transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem solução, a liminar deferida retomará sua eficácia plena, sem prejuízo da instrução e do julgamento da presente ação de controle concentrado e independentemente de nova intimação”
Foi então protocolado o Projeto de Lei nº 1.847/2024, fruto desse acordo, para tratar da reoneração da folha. A proposta estabelece que a desoneração para o setor produtivo continue de forma integral até o fim deste ano de 2024. No entanto, prevê que, em 2025, as empresas voltem a contribuir com 5% sobre a folha. A alíquota aumenta para 10% em 2026 e 15% em 2027, até voltar ao patamar de 20% em 2028.
O governo deve agora apresentar um conjunto de medidas para compensar a continuidade da desoneração da folha de pagamento das empresas de 17 setores da economia e das prefeituras, devendo o PL nº 1.847/2024 ser votado e aprovado dentro do prazo fixado pelo Min. Zanin.
Estamos acompanhando de perto a tramitação desse projeto no Congresso Nacional e atualizaremos esse reporte assim que haja novidades.
PENHORA DO FATURAMENTO DE EMPRESAS: PUBLICADOS OS ACÓRDÃOS RELATIVOS AO TEMA Nº 769/STJ
Em 09/05/2024, foram publicados os acórdãos dos Leading cases referentes ao Tema Repetitivo nº 769 (REsp nos 1.666.542/SP, 1.835.864/SP e 1.835.865/SP), abordado no boletim tributário de abril,
Nos termos do seu voto condutor, o Min. Herman Benjamin observou que, atualmente, a penhora sobre o faturamento perdeu o atributo da excepcionalidade: concedeu-se à autoridade judicial o poder de desconsiderar a ordem estabelecida no art. 835 do CPC e permitir a constrição do faturamento empresarial, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, que deverão ser objeto de adequada fundamentação.
Não obstante, em qualquer caso, a penhora de faturamento deve observar a necessidade de nomeação de administrador e de estipulação de percentual individualizado pelo juiz competente, de modo a permitir a preservação das atividades empresariais.
Além disso, a decisão acerca da necessidade e/ou conveniência da efetivação de medida constritiva sobre o faturamento empresarial deve estabelecer percentual que, à luz do princípio da menor onerosidade, não comprometa a atividade empresarial. Também deve se pautar em elementos probatórios concretos trazidos pela parte a quem aproveita, não sendo lícito à autoridade judicial aplicar em abstrato o princípio da menor onerosidade com base em simples alegações da parte devedora.
Por fim, alerta-se expressamente que a penhora do faturamento, requerida, deferida e concretizada, após eventual citação da empresa, com a constatação de que se encontra ativa, e subsequente averiguação de que inexistem bens passíveis de constrição, obsta a incidência automática do art. 40 da Lei nº 6.830/1980.
Em resumo, foram fixadas as seguintes teses:
“I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006;
II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada;
III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro;
IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado”.
O nosso escritório está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o assunto.
TJSP AFASTA ITCMD SOBRE DOAÇÃO DE BEM SITUADO NO BRASIL, POR DOADOR RESIDENTE NO EXTERIOR
A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) decidiu, em julgado recente, pela não incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) em doação de bens situados no Brasil realizada por pessoa residente no exterior.
Esse entendimento foi firmado nos autos do processo nº 1047533-70.2023.8.26.0053, em julgamento de Recurso de Apelação interposto pela Fazenda Pública em face de sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança do tributo, diante da inexistência de lei complementar regulamentando a incidência do Imposto nos termos do art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal.
No caso tratado, a doadora, residente no exterior com saída definitiva do Brasil anterior à doação, pretendia doar imóveis situados no país e participação societária de empresa brasileira a seus filhos. Assim, ajuizou Mandado de Segurança para afastar a cobrança do ITCMD com base no art. 4º, inciso I, alíneas “a” e “b” da Lei Estadual nº 10.705/2000.
Defendendo a cobrança, a Fazenda alegou, em suma, a inexistência de provas que comprovem a residência do doador no exterior, bem como, que o entendimento do STF – pacificado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 851.108/SP (Tema 825 das Repercussões Gerais) – não se aplicaria na hipótese discutida nos autos, considerando que os bens doados estão localizados no Brasil.
De fato, o STF decidiu pela impossibilidade de os Estados e o Distrito Federal exercerem sua competência tributária suplementar para cobrança de ITCMD em doações com doador domiciliado no exterior, diante de ausência de edição de lei complementar regulamentando o assunto, conforme exige o inciso III, do §1º, do art. 155, da CF/88.
Nesse cenário, o Tribunal reafirmou a previsão constitucional quanto à exigência da edição de lei complementar para que seja regulada a competência dos Estados-membros na tributação do ITCMD nessas situações e mencionou a Arguição de Inconstitucionalidade nº 0004604-24.2011.8.26.0000, que vedou a instituição do tributo na hipótese doador não residente no Brasil.
Após o julgamento da apelação, a Fazenda opôs Embargos de Declaração alegando suposta existência de erro de premissa fática no acórdão, todavia, esses foram rejeitados por ausência de vícios atrativos do recurso.
No momento, há pendência de apreciação de Recurso Especial e Recurso Extraordinário interpostos pela Fazenda Pública em face do mencionado acórdão, entretanto, considerando a pacificação do tema pelo STF, é improvável que haja alteração de referida decisão.
TRATADO INTERNACIONAL BRASIL E EMIRADOS ÁRABES UNIDOS: SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT 110/2024
No dia 03/05/2024, foi publicada a Solução de Consulta (SC) Cosit nº 110/2024, por meio da qual a Receita Federal do Brasil (RFB), ao analisar caso de conflito de normas envolvendo a alíquota do IRRF incidente sobre a remuneração de serviços técnicos prestados por pessoa jurídica domiciliada nos Emirados Árabes Unidos (EAU), entendeu que a legislação interna deve observar a convenção internacional contra dupla tributação.
No caso concreto, o consulente atua no Brasil e contrata serviços técnicos de pessoa jurídica dos EAU, de modo que efetua remessa dos pagamentos com retenção do IRRF à alíquota majorada de 25%, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.779/1999, já que os EAU são considerados pela RFB uma jurisdição com tributação favorecida, conforme o art. 1º, inciso XXII, da Instrução Normativa RFB nº 1.037/2010.
Ocorre que o Brasil e os EAU celebraram acordo internacional contra dupla tributação (ADT Brasil-EAU), promulgado pelo Decreto nº 10.705/2021, o qual prevê que a alíquota do IRRF incidente sobre a remuneração pela prestação de serviços técnicos seria de, no máximo, 15%.
Nesse cenário, o consulente apresentou questionamento sobre as disposições conflitantes da lei ordinária federal e do acordo internacional, especificamente entre o art. 8º da Lei nº 9.779/1999 e o art. 13, § 2º, do Decreto nº 10.705/2021, objetivando valer-se da regra deste último.
Primeiramente, a Cosit esclarece que para análise do caso concreto pressupôs que o consulente teve o cuidado de confirmar que o beneficiário das remessas atende às condições para ser considerado residente dos EAU, bem como que foram satisfeitas todas as condições da convenção internacional. Tal premissa mostra-se especialmente relevante nesse caso pois, como se trata do primeiro tratado internacional contra a bitributação assinado pelo Brasil com um pais considerado paraíso fiscal ou regime fiscal privilegiado, os critérios para caracterização de residência dos EAU não seguem o padrão dos demais tratados nem o modelo da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e prevê hipóteses mais restritas para caracterização de residência no outro país e aplicação do ADT Brasil-EAU.
Dito isso, o órgão consultivo ressalta as disposições do art. 98 do Código Tributário Nacional (CTN) para esclarecer que, embora a RFB entenda imprópria a afirmativa que tratados e convenções internacionais revogam a lei interna, fato é que estes servem de limitadores, de modo que a legislação interna deve ter sua aplicação contida pelos acordos internacionais.
Sendo assim, concluiu que o Decreto nº 10.705/2021 limita a previsão do art. 8º da Lei nº 9.779/1999, de tal sorte que em vez da alíquota de 25% as remessas analisadas devem se submeter à tributação à alíquota de 15% a partir de primeiro de janeiro do ano seguinte à entrada em vigor do acordo internacional, por força da anterioridade anual.
Novidades e Reflexões sobre a Lei nº 14.859/2024 que restabeleceu o PERSE
Nova lei restabelece o PERSE com diversas alterações e redução significativa do número de atividades contempladas pelo Programa
Nessa quarta-feira, 22/05, o Presidente da República sancionou a Lei nº 14.859/2024 que restabelece a redução dos tributos federais à alíquota zero no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). Cumpre relembrar que tal benefício, concedido a empresas do setor de evento e turismo, havia sido revogado pela Medida Provisória (MP) nº 1.202/2023.
A Lei nº 14.859/2024 promoveu diversas alterações na Lei nº 14.148/2021, norma instituidora do Perse, dentre as quais está a redução significativa do número de atividades contempladas pelo Programa. Assim, foram excluídas as atividades de exploração de albergues, exceto assistenciais; campings, produtora de filmes para publicidade, transporte marítimo de cabotagem e passageiros, dentre outras.
Por outro lado, o novo diploma flexibilizou a exigência de inscrição no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) para as empresas dedicadas a diversas atividades, dentre as quais, destacam-se as de restaurantes e similares; bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas e agências de viagem.
Com isso, além das empresas que possuíam situação regular no Cadastur em 18/03/2018, data em que a desoneração de PIS/Cofins e IRPJ/CSLL passou a vigorar, poderão se beneficiar do Perse àquelas que adquiriram essa condição até 30/05/2023.
A nova lei ainda estabeleceu que o aproveitamento da desoneração fica condicionado à habilitação prévia, a ser realizada entre 03/06/2024 e 02/08/2024, conforme disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 2.195/2024.
Destaca-se ainda que as pessoas jurídicas beneficiárias do Perse, tributadas com base no lucro real ou lucro arbitrado, durante os exercícios de 2025 e 2026, poderão zerar, apenas, as alíquotas de Pis/Cofins devendo recolher IRPJ/CSLL pela sua alíquota ordinária.
Benefício do Perse pode não ter vida longa
Em que pese o restabelecimento da alíquota zero para fins de apuração de IRPJ/CSLL e PIS/Cofins, é possível que a desoneração não tenha vida longa, isso porque foi fixado como teto do gasto tributário com o Perse o valor de R$ 15 bilhões, de modo que, o benefício será extinto a partir do mês subsequente à demonstração do atingimento de tal limite pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional.
Estima-se que a renúncia fiscal com o programa foi, até o momento, de R$ 32 bilhões, isto é, em pouco mais de dois anos de vigência do Perse, o custo tributário foi mais que o dobro do estabelecido como limite pela Lei nº 14.859/2024. Desse modo, é possível que o Programa seja encerrado antes do prazo inicialmente estipulado, isto é, março de 2027, quando findos os 60 meses de desoneração.
Lei prevê anistia aos contribuintes que usufruíram indevidamente do Perse e compensação ou ressarcimento para beneficiários que pagaram tributos durante a vigência da MP nº 1.202/2023
As pessoas jurídicas que se valeram indevidamente da redução à alíquota zero poderão aderir à autorregularização prevista na Lei nº 14.740/2023, que prevê anistia de multa e juros.
Por outro lado, os beneficiários do programa que tiveram que proceder o pagamento de PIS/Cofins e CSLL durante a vigência da MP nº 1.202/2023 poderão se ressarcir ou compensar os valores dispendidos em referido período.
A Lei nº 14.859/2024 admite que desoneração é modalidade de isenção condicionada
Uma discussão que vinha sendo travada pelos contribuintes é se a redução do Perse à alíquota zero poderia ser equiparada à isenção condicionada, uma vez que, caso assim fosse considerado, o benefício não poderia ser revogado antes do prazo estabelecido na lei que o instituiu.
O art. 178 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que a isenção pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinada condição. No caso do Perse, a própria Lei nº 14.148/2021 havia permitido a desoneração fiscal pelo prazo de 60 meses partir da produção de seus efeitos – o que ocorreu com a derrubada do veto presidencial ao dispositivo que permitia a redução de alíquotas. A dúvida, portanto, residia na existência ou não de condição para fruição do benefício.
Essa dúvida, na nossa visão, foi dirimida com a inclusão do §11 no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, que afirma que “a fruição do benefício fiscal previsto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que estavam inativas e por essa razão não foram submetidas às condições onerosas decorrentes da pandemia de Covid-19”.
Desse modo, a própria lei revelou que a condição para a fruição do benefício do Perse é que o seu beneficiário não estivesse inativo durante os anos-calendários de 2017 a 2021, isto é, não tenha efetuado nenhuma atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, em todos os seus códigos da CNAE
Seguindo essa premissa, em razão de ser benefício equiparado à isenção condicionada, contribuintes que eventualmente tenham sido excluídos do Perse durante as diversas alterações promovidas na Lei nº 14.148/2021 ou, mesmo em função de disposições infralegais, podem alegar que teriam direito adquirido ao aproveitamento da redução da alíquota.
Logo se vê que a Lei nº 14.859/2024, ao restabelecer a desoneração fiscal prevista no âmbito do Perse, trouxe uma série de situações novas que podem gerar diversos questionamentos nos beneficiários do programa.
Diante dessas reflexões, nossa equipe fica à disposição dos clientes e interessados para dirimir dúvidas sobre o tema.
PGFN reabre transação tributária por adesão
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) reabriu as transações por adesão, possibilitando a negociação de créditos inscritos na Dívida Ativa da União. Prazo de adesão vai até o dia 30/08/2024.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio do Edital PGDAU nº 2, de 10 de maio de 2024, reabriu as transações por adesão, possibilitando a negociação de créditos inscritos na Dívida Ativa da União.
A adesão a uma das modalidades do edital poderá ser feita até às 19h, horário de Brasília, do dia 30/08/2024, através do acesso ao Portal Regularize.
Tal como ocorreu em outros editais, poderão ser negociados os créditos inscritos na Dívida Ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais).
No caso de inscrições já parceladas, a adesão ficará condicionada à prévia desistência do parcelamento em curso.
Por fim, o Edital não permite o uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para abatimento do valor transacionado.
Confira as modalidades e descontos oferecidos:
Nosso escritório está à disposição para auxiliar nas formalizações das transações, bem como para sanar eventuais dúvidas.
Domicílio Judicial Eletrônico: pessoas jurídicas de direito privado devem realizar o cadastramento até o dia 30/05/2024
Caso não seja realizado o cadastro espontaneamente, a pessoa jurídica será compulsoriamente cadastrada, o que poderá gerar risco de multas em caso de não confirmação de citações recebidas via sistema
Como é sabido, a Lei nº 14.195/2021 promoveu alterações nas modalidades de citação previstas no art. 246 do Código de Processo Civil - CPC, prevendo que ela “será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça”.
Nesse contexto, a partir da Resolução CNJ nº 455/2022, foi regulamentado o Domicílio Judicial Eletrônico, obrigatório para as pessoas jurídicas de direito público e privado, nos termos do art. 246, § 1º, do CPC, e do art. 16 da mencionada Resolução CNJ.
Por sua vez, a Portaria CNJ nº 46/2024 veio a estabelecer que as pessoas jurídicas de direito privado têm até 30/05/2024 para realizar seu cadastro na ferramenta. Caso não seja realizado o cadastro espontaneamente, a Portaria prevê que a empresa será compulsoriamente cadastrada pelo próprio Conselho Nacional de Justiça, conforme dados constantes junto à Receita Federal do Brasil, tal como já divulgamos no Boletim Tributário de fevereiro deste ano (clique aqui).
Destaca-se que não haverá a obrigatoriedade do cadastro às microempresas e às empresas de pequeno porte já cadastradas no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim); para pessoas físicas, o cadastramento é facultativo.
Ressaltamos a importância da realização do cadastro espontâneo pois, por exemplo, a legislação prevê que pratica ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, a empresa que deixar de confirmar o recebimento da citação recebida por meio eletrônico em até 3 dias úteis, salvo se apresentada justa causa na primeira oportunidade de falar nos autos (art. 246, §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C do CPC). Ainda não há posição clara acerca do que configuraria essa justa causa, contudo, parece-nos que não será aceito o argumento de que não se realizou a confirmação pois o cadastro automático foi efetuado em endereço eletrônico desatualizado.
Por fim, em 26/04/2024, o CNJ promoveu o webinário “Domicílio Judicial Eletrônico”, para esclarecimento de dúvidas relacionadas ao novo sistema (clique aqui).
Nele, informou-se que o cadastramento e acesso ao sistema ocorrerá em quatro etapas:
Acesso à plataforma (login realizado por meio do gov.br ou certificado digital válido);
Aceite do termo de adesão com cadastro do CNPJ (preenchimento dos dados de e-mail, telefone, nome do responsável pelo CNPJ etc.);
Gerenciamento de permissões de usuários, inclusive do conteúdo das comunicações (administradores, gestores, prepostos e empresas coligadas e filiais);
Consulta às comunicações eletrônicas.
No caso de pessoas jurídicas com filiais ou coligadas, o sistema oferece o acesso às comunicações processuais, ao cadastramento e ao gerenciamento de filiais e coligadas. Há três figuras no sistema:
Administrador: cadastrado no primeiro acesso, com amplos poderes, podendo cadastrar outros administradores ou filiais (vinculando seu CNPJ) e gerir outros perfis, como do gestor e do preposto;
Gestor: responsável pela gestão de pessoas e de informações, inclusive de outros gestores e prepostos;
Preposto: pessoa que acessa as comunicações processuais, podendo abrir intimações, desde que habilitado. Para os advogados que já estão habilitados nos processos em andamento, não é necessário cadastro. Todavia, é possível cadastrar advogado como preposto, hipótese em que haverá vinculação automática pelo sistema. Nesse caso, o advogado terá acesso a todas as comunicações através da opção “meus representados”.
É importante destacar ainda que o Domicílio Judicial Eletrônico tem por função precípua o recebimento não só de citações de caráter pessoal, mas também de intimações eletrônicas ao destinatário de processos em curso. Nesse contexto, de acordo com as informações fornecidas no webinário, alguns tribunais, por questões de política judiciária, passarão a enviar todas as intimações para o Domicílio Judicial Eletrônico, de modo que o não cadastramento também implicaria risco de perda de prazos.
Ficamos à disposição caso tenham questionamentos adicionais acerca da nova plataforma.
Boletim Tributário - Abril de 2024
Confira a edição de abril de 2024 do nosso Boletim Tributário, informativo mensal que divulga as principais novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária
Temos o prazer de apresentar a edição de abril de 2024 do nosso Boletim Tributário, informativo mensal que divulga as principais novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Nesta edição, abordaremos os seguintes temas:
Subvenções: Receita Federal regulamenta a Autorregularização Incentivada
Prefeitura de São Paulo – Aberto o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI)
Portaria SRE nº 24/2024 – Altera regras sobre representação fiscal para fins penais em SP
STF decide pela incidência de PIS e COFINS sobre locação de bens móveis e imóveis
1ª Seção do STJ não modula efeitos da decisão sobre subvenções do ICMS (Tema Repetitivo nº 1.182)
CARF: Câmara Superior decide pela não retroatividade do conceito de praça para apuração de IPI
Boa leitura!
APÓS APROVAÇÃO DA COMISSÃO MISTA, TEXTO DA MP 1.202/2023 SEGUE PARA VOTAÇÃO NA CÂMARA SEM REVOGAÇÃO DO PERSE
Em 16/04/2024, a comissão mista encarregada de analisar a Medida Provisória (MP) 1.202/2023 aprovou o texto referente ao limite à compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente, porém, suprimiu o dispositivo que revogava o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), por meio do qual foram reduzidas a zero as alíquotas do IRPJ/CSLL e PIS/COFINS para determinadas empresas do setor de eventos, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Inicialmente, o texto da Medida Provisória havia revogado os benefícios do Perse, bem como, proposto a reoneração gradual da folha de pagamentos para 17 setores produtivos e instituído limites para compensação de créditos tributários decorrentes de decisão judicial. Em meio a ajustes entre Legislativo e Executivo, a proposta de reoneração da folha de salários foi revogada pela MP 1.208/2024, proposta pelo Poder Executivo.
Agora, o Legislativo suprimiu a revogação dos benefícios de redução de alíquota concedidos pelo Perse, de modo que perduraram somente as disposições acerca do limite às compensações tributárias.
O texto aprovado pela Comissão Mista deve ser votado na Câmara dos Deputados e, posteriormente, no Senado Federal.
Com isso, mantém se os benefícios do Perse previstos no art. 4º, da Lei nº 14.148/2021 ao menos até que seja aprovada nova proposta legislativa em sentido contrário. Inclusive, esse tema está presente no Projeto de Lei (PL) 1.026/2024, apresentado pelo Poder Executivo, que propõe uma redução gradual nos benefícios do programa e já foi aprovado pela Câmara no dia 23/04/2024 e deve seguir para votação pelo Senado Federal.
A supressão da extinção do Perse, segundo Rubens Pereira Júnior, relator do texto aprovado pelo Comitê do Congresso, se deu em razão de preocupação com a segurança jurídica, tendo em vista a tramitação do texto do PL 1.026/2024.
SUBVENÇÕES: RECEITA FEDERAL REGULAMENTA A AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA
Em 03/04/2024, foi publicada a Instrução Normativa (IN) nº 2.184/2024, que regulamentou a Autorregularização Incentivada em relação aos débitos tributários decorrentes da exclusão indevida de subvenções para investimento da base de cálculo do IRPJ/CSLL.
Podem aderir ao programa aqueles contribuintes que possuam os seguintes débitos decorrentes de descumprimento das regras para exclusão de subvenções de investimento do Lucro Real:
Débitos de IRPJ/CSLL decorrentes da exclusão indevida do Lucro Real, de subvenções de investimento, em períodos de apuração encerrados até 31/12/2022, declarados em Escrituração Contábil Fiscal (ECF), original ou retificadora, transmitida até 29/12/2023;
Débitos de IRPJ/CSLL decorrentes da exclusão indevida do Lucro Real, de subvenções de investimento, nos períodos de apuração trimestrais do ano de 2023, declarados em Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), originais ou retificadoras, apresentadas até 29/12/2013; e
Débitos de quaisquer tributos administrados pela RFB que tenham quitados por compensação com créditos de saldos negativos de IRPJ ou CSLL ou com pagamentos indevidos ou a maior de IRPJ ou CSLL, decorrentes da exclusão indevida de subvenções de investimento, do Lucro Real, cujos PER/DCOMP’s tenham sido transmitidos até 29/12/2023.
Os débitos podem ser pagos por meio das seguintes modalidades:
Pagamento com redução de 80% da dívida consolidada, em até 12 parcelas;
Pagamento de entrada de 5% do valor consolidado da dívida, sem reduções, e o saldo restante com redução de 50%, em até 60 prestações mensais;
Pagamento de entrada de 5% do valor consolidado da dívida, sem reduções, e o saldo restante com redução de 35%, em até 84 prestações mensais, sendo que esta modalidade não é válida para débitos de contribuições sociais.
Para adesão à Autorregularização, o contribuinte de apresentar ECF e DCTF Retificadoras, bem como cancelar ou retificar os PER/DCOMP’s, para declarar e constituir os débitos, bem como apresentar requerimento de adesão nos seguintes prazos:
O Baruel Barreto Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas sobre o assunto e prestar assessoria na adesão à Autorregularização Incentivada.
PREFEITURA DE SÃO PAULO - ABERTO O PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO (PPI)
Em 11/04/2024, foi publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo o Decreto n° 63.341/2024, que regulamenta o Programa de Parcelamento Incentivado de 2024 (PPI 2024), o qual concede condições especiais para quitação de débitos em aberto perante o referido município.
O prazo de adesão ao PPI 2024 inicia no dia 29/04/2024 e se encerra em 28/06/2024, com exceção dos casos de migração de parcelamentos em curso, cujo prazo se encerra em 14/06/2024.
Para maiores detalhes sobre o PPI 2024, confira o artigo publicado em nosso site (clique aqui).
STF AFASTA MODULAÇÃO DE EFEITOS NO JULGAMENTO SOBRE A COISA JULGADA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA, MAS DETERMINA A EXCLUSÃO DE MULTAS
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, não modular os efeitos da decisão a respeito dos limites da coisa julgada em matéria tributária, afastando apenas as multas punitivas e moratórias (RE nº 949.297 e 955.227).
Com esse entendimento, o STF definiu que “as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”.
As decisões transitadas em julgado afastando a exigência da CSLL foram diretamente impactadas pela decisão. Outras, como as que tratam da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) no desembaraço aduaneiro de produto industrializado e na sua saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno, foram indiretamente afetadas.
Encerrada a discussão acerca da modulação de efeitos, resta agora avaliar concretamente os casos impactados, bem como a extensão desse entendimento ao julgamento de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça e seus desdobramentos.
Nosso escritório está à disposição para analisar os riscos e contingências fiscais decorrentes do Leading case, em cada caso concreto.
STF DECIDE PELA INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS SOBRE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, nos julgamentos dos Recursos Extraordinários (RE) nº 659.412 e 599.658, pela constitucionalidade da incidência de PIS e COFINS sobre os valores recebidos em contraprestação pela locação de bens móveis e imóveis.
No caso concreto, os contribuintes defendiam que a atividade de locação de bens tem natureza de cessão de direitos, não se confundindo à venda de mercadorias ou prestação de serviço. Por essa razão, a receita advinda dessa atividade não configuraria receita bruta, nos termos do art. 12, do Decreto-Lei nº 1.598/77, com redação anterior à Lei nº 12.973/2014, segundo o qual a receita bruta correspondia ao produto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço dos serviços prestados. Como consequência, a receita de locação não estaria sujeita à incidência das referidas contribuições.
Entretanto, de acordo com o voto vencedor proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes, “a locação de bens, constituindo objeto social da empresa, enquadra-se no conceito de faturamento, que equivale ao de receita bruta, esta entendida como resultado econômico do exercício das atividades empresariais”.
Dessa forma, o Tribunal fixou a seguinte tese para os temas nº 684 e 630 da repercussão geral: "É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal".
1ª SEÇÃO DO STJ NÃO MODULA EFEITOS DA DECISÃO SOBRE SUBVENÇÕES DO ICMS (TEMA REPETITIVO Nº 1.182)
Em sessão de julgamento finalizada em 18/04/2024, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a pretensão dos contribuintes de modulação dos efeitos da decisão proferida no Tema Repetitivo nº 1.182 (REsp nº 1.945.110/RS e REsp nº 1.987.158/SC).
Para afastar a modulação de efeitos, os Ministros sustentaram que a discussão não estava sedimentada no âmbito dos Tribunais Superiores, inexistindo alteração de jurisprudência dominante. Em outras palavras, não obstante os acórdão e decisões monocráticas favoráveis aos contribuintes na Primeira Turma, o STJ entendeu que havia dissonância interpretativa sobre o tema.
Assim, tem efeitos retroativos o entendimento de que não é possível excluir benefícios fiscais de ICMS, diferentes de crédito presumido, da base de cálculo de IRPJ e da CSLL, sem que sejam cumpridos os requisitos do artigo 10 da Lei Complementar (LC) nº 160/17 e do artigo 30 da Lei nº 12.973/14.
Ou seja, para os demais benefícios, imprescindível o cumprimento dos requisitos legais, como contabilizá-los em reserva de lucros e direcionar os resultados à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, ao menos até 01/04/2024, quando passa a valer o regramento da Lei nº 14.789/23.
Nosso escritório fica à disposição para orientações acerca da possibilidade de excluir incentivos fiscais do ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL ou, alternativamente, aderir à Autorregularização Incentivada abordada no artigo acima (clique aqui), à luz de análise detalhada do cumprimento dos requisitos legais exigidos pelo STJ.
STJ FIXA TESE QUE AUTORIZA PENHORA DE FATURAMENTO SEM NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DE DEMAIS DILIGÊNCIAS
Ao julgar o Tema nº 769 dos recursos repetitivos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu pela desnecessidade do esgotamento das diligências administrativas como requisito para a penhora do faturamento da empresa desde a reforma do CPC/73 pela Lei nº 11.382/06.
Além disso, no regime do CPC/15, determinou que a penhora do faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação.
Também observou que a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada.
Por fim, o colegiado fixou os seguintes critérios para aplicação do princípio da menor onerosidade ao caso concreto: a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.
CARF: CÂMARA SUPERIOR DECIDE PELA NÃO RETROATIVIDADE DO CONCEITO DE PRAÇA PARA APURAÇÃO DE IPI
A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, em sessão de julgamento realizada em 22/04/2024, pela não retroatividade da Lei nº 14.395/2022, que define o município do remetente como praça para cobrança de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Tal entendimento foi firmado em decisão proferida nos autos do processo nº 10872.720074/2015-45, em julgamento de Recurso Especial (REsp) interposto por empresa do ramo de venda de cosméticos. A operação autuada consistia, em síntese, em remessa de mercadorias pelo estabelecimento industrial, situado na cidade do Rio de Janeiro/RJ, ao estabelecimento atacadista interdependente, localizado na cidade de São João de Meriti/RJ, que dava a saída dos produtos ao mercado consumidor.
No caso, o contribuinte foi autuado porque realizou a venda de produtos industrializados para estabelecimento atacadista interdependente sem observar o Valor Tributável Mínimo (VTM), segundo o entendimento das autoridades fiscais.
O art. 195 do Decreto nº 7.212/2010 (Regulamento do IPI – RIPI/2010) estabelece que o VTM não pode ser inferior “(...) ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente quando o produto for destinado a outro estabelecimento do próprio remetente ou estabelecimento de firma com o qual mantenha relação de interdependente”. O VTM serve, portanto, para evitar medidas elisivas de subfaturamento do preço de produtos industrializados entre partes relacionadas.
Para apuração do VTM no caso em tela, a Fiscalização considerou a média dos valores praticados pelo estabelecimento atacadista nas vendas para cidade do Rio de Janeiro, lançando o IPI sobre a diferença apresentada. Por outro lado, o contribuinte alegou que a Fiscalização não considerou o VTM do munícipio do remetente (i.e. Rio de Janeiro/RJ), mas sim o VTM da praça da parte interdependente (i.e. São João de Meriti/RJ).
Assim, o contribuinte equiparou o conceito de praça ao de município conforme passou a prever a Lei nº 14.395/2022. No entanto, os Conselheiros da Câmara Superior não admitiram ser aplicável tal entendimento, pois a lei, que é posterior aos fatos geradores, não prevê hipótese de retroatividade.
Destaca-se que o placar da votação foi apertado (5x3) e que, mesmo que a Lei nº 14.395/2022 não faça menção a sua retroatividade, entendemos que é plenamente possível a sua aplicação retroativa, uma vez que se trata de norma interpretativa e, portanto, seus efeitos retroagem a fatos geradores anteriores à sua edição nos termos do art. 106, inciso I do Código Tributário Nacional (“CTN”).
CARF TERÁ TURMAS ESPECIALIZADAS EM DIREITO ADUANEIRO
Foi publicada, em 23/04/2024, a Portaria CARF/MF N° 627/2024 que estabeleceu a Quarta Câmera da Terceira Seção de Julgamento como especializada à apreciação de processos que versam sobre temas aduaneiros.
Assim, o órgão fracionário terá a competência para julgar as matérias correlatas à exigência de CIDE-Importação, Imposto sobre a Importação; Imposto sobre a Exportação; bem como em relação à classificação tarifária de mercadorias; à isenção, redução e suspensão de tributos incidentes na importação e na exportação; ao trânsito aduaneiro e a demais regimes aduaneiros especiais.
Com essa medida, busca-se tornar os julgamentos mais eficientes e técnicos em virtude da especialização dos Conselheiros em julgar tais matérias. Vale ressaltar que a competência estabelecida na Portaria não prejudica a competência das turmas extraordinárias e se aplica exclusivamente aos processos ainda não distribuídos às Câmeras Julgadoras.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 95/2024 – RFB PERMITE COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS E DÉBITOS DE TRIBUTOS DE ESPÉCIES DISTINTAS, APESAR DE DECISÃO JUDICIAL MAIS RESTRITIVA
No dia 24/04/2024, foi publicada a Solução de Consulta (SC) Cosit nº 95/2024, na qual a Receita Federal do Brasil (RFB) entendeu que contribuinte pode compensar créditos de taxa cobrada pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil (CACEX) com outros tributos administrados pela RFB, apesar da existência de decisão judicial transitada em julgado, que reconheceu o direito creditório, mas limitou a compensação com débitos de tributos da mesma espécie.
No caso concreto, a consulente teve reconhecido, no bojo de mandado de segurança, o direito de compensar valores indevidamente recolhidos a título da Taxa CACEX, instituída pelo artigo 10 da Lei nº 2.145/1953, com tributos de mesma espécie, conforme disposto no art. 66 da Lei nº 8.383/1991.
Ocorre que, referida taxa foi extinta pelo art. 1º, IX, da Lei nº 8.522/1992 e, atualmente, a compensação administrativa pode ser realizada com quaisquer débitos próprios de tributos administrados pela RFB, em atenção ao art. 74 da Lei nº 9.430/1996.
Nesse cenário, a consulente apresentou dois questionamentos, o primeiro acerca da possibilidade proceder com a habilitação do crédito e posterior entrega de declaração de compensação indicando débitos de tributos federais de espécies diversas e, o segundo, em caso de recusa, sobre quais são os tributos atualmente administrados pela RFB possuem identidade de espécie com a Taxa CACEX.
Em resposta, o órgão consultivo da RFB afirmou que a matéria já foi parcialmente pacificada na SC Cosit nº 29/2016, a qual consolidou que os débitos e créditos de espécies distintas, administrados pela RFB, podem ser compensados entre si, independentemente de o direito creditório ter sido reconhecido por decisão judicial que tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie, desde que observada a legislação vigente. Para mais, o órgão fez menção ao Tema Repetitivo nº 265 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para adotar a mesma conclusão.
Sendo assim, superada a questão de a legislação vigente ser favorável à pretensão da contribuinte, o órgão consultivo passou a analisar se a taxa CACEX seria tributo administrado pela RFB para fins de habilitação e compensação administrativa.
O órgão consultivo esclareceu que a taxa CACEX originalmente não era administrada pela RFB, contudo, os valores eram recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) e ingressavam no Tesouro Nacional, de modo que os pedidos de restituição dessas receitas eram apresentados à RFB. Nesse sentido, e considerando julgados dos Tribunais Superiores, concluiu que a taxa deverá ser considerada tributo administrado pela RFB, autorizando a habilitação e compensação administrativa.
Por fim, destaca-se que as Solução de Consulta COSIT têm efeito vinculante no âmbito da RFB, respaldando os consulentes e demais contribuintes que se enquadrem nas hipóteses por elas abrangidas.
Conjur: pacificadas no STF, pejotização e terceirização ainda dividem o CARF
Confira artigo publicado no Conjur, elaborado pela sócia Ana Paula M. Costa Baruel e pelo associado João Luiz Vidal Jr.
Em diversos julgados com efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu ser válida a contratação de mão de obra por meio de terceirização da atividade fim ou com a utilização de pessoa jurídica interposta, a chamada “pejotização”. O entendimento da mais alta Corte do País é que tais modelos de contratação não ofendem o princípio constitucional da valorização do trabalho humano e se adequam perfeitamente aos princípios da livre iniciativa, livre concorrência e da mínima intervenção estatal nos negócios particulares. Inobstante a pacificação no âmbito do Supremo, o tema segue dividindo os julgados no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e não são raras as decisões que consideram haver vínculo empregatício em tais contratações para efeitos de lançamento de contribuições previdenciárias e Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
A respeito desse tema, nossa sócia, Ana Paula M. Costa Baruel, e nosso advogado associado, João Luiz Vidal Jr., elaboraram artigo publicado no portal Consultor Jurídico (Conjur). Confira!
Dedutibilildade, para fins de IRPJ e CSLL, de despesa com multa paga em acordo de leniência
Em recente decisão, o CARF autorizou a dedutibilidade da despesa com o pagamento de multa punitiva decorrente de acordo de leniência
Em julgamento ocorrido na última semana (08/04), a 4ª Turma Extraordinária da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por maioria de votos, deu provimento a recurso voluntário do contribuinte, entendendo possível a dedução, na apuração do lucro tributável pelo IRPJ e pela CSLL no regime do lucro real, de despesa havida com o pagamento de multa em acordo de leniência celebrado junto ao Ministério Público Federal (MPF).
Após a sustentação oral do patrono do contribuinte e do Procurador da Fazenda Nacional, o conselheiro relator (e presidente do colegiado) Efigênio de Freitas Junior deu início a leitura do seu voto afirmando que a questão sob análise seria meramente de direito, qual seja, se a multa aplicada quando celebrado o acordo de leniência, prevista no art. 16, § 2º. da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), poderia ser considerada despesa operacional para fins de dedutibilidade do lucro real, como previsto no art. 311 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR) de 2018 e no art. 47 da Lei nº 4.506/1964.
Para o Relator, a multa do acordo de leniência não poderia ser considerada uma despesa operacional da pessoa jurídica, na medida em que não se trataria de uma despesa usual, normal e necessária à atividade da empresa – requisitos do art. 47 e art. 311 acima citados. Além disso, segundo sua análise, autorizar a dedutibilidade de tal despesa seria, na visão do Conselheiro, um incentivo ao cometimento de ilícito por parte dos contribuintes, pois significaria uma “socialização” da multa punitiva aplicada com base no acordo de leniência com os cidadãos em geral.
Aberto os debates, o Conselheiro Itamar Ruga, representante da Fazenda Nacional, afirmou ter dificuldades para entender que tal despesa glosada representaria um acréscimo patrimonial ao contribuinte, passível de tributação pelo imposto de renda. Além disso, entendia que a multa seria dedutível se se analisasse a questão sob a perspectiva de continuidade da empresa.
O conselheiro Henrique Chamas e o conselheiro Diljesse de Moura, ambos representantes dos contribuintes, se manifestaram na mesma linha de que o pressuposto de ter havido ilício (elemento volitivo do contribuinte para o cometimento do crime) não deve impactar a análise tributária acerca da possibilidade de deduzir a multa aplicada com base no acordo de leniência. Ambos superam essa questão moral do ilícito para analisar diretamente a dedutibilidade ou não da despesa. E, nessa linha, entenderam que a despesa com o pagamento da multa do acordo de leniência poderia ser caracterizada como despesa operacional, tendo em vista se tratar de despesa necessária à manutenção e à continuidade da atividade da empresa.
Passado o caso à votação, o Conselheiro Relator, acompanhado do conselheiro Fernando Beltcher negavam provimento ao recurso voluntário do contribuinte. Todavia, o conselheiro Jeferson Teodorovicz, representante dos contribuintes, abriu a divergência, sendo acompanhado pelos outros três conselheiros - Itamar, Henrique e Diljesse. Assim, por maioria de votos (4 a 2), deu-se provimento ao recurso do contribuinte para autorizar a dedutibilidade da despesa com a multa decorrente do acordo de leniência, entendendo se tratar de despesa operacional necessária à atividade empresa.
A decisão é relevante, na medida em que é uma das primeiras decisões que se tem conhecimento, no âmbito do CARF, autorizando a dedutibilidade da despesa com o pagamento de multa punitiva decorrente de acordo de leniência.
O escritório seguirá acompanhando a formalização do acórdão e complementará as informações aqui expostas, caso seja necessário.
Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) do Município de São Paulo é regulamentado; prazo de adesão se inicia em 29/04
Com a regulamentação, foi previsto que o prazo de adesão vai de 29/04/2024 a 28/06/2024, exceto no caso de transferência de saldos de parcelamento, que deve ser formalizada até 14/06/2024
O Programa de Parcelamento Incentivado de 2024 – PPI 2024, instituído por meio da Lei nº 18.095/2024, foi regulamentado pelo Decreto nº 63.341, de 10/04/2024, pela Prefeitura de São Paulo.
Com a publicação do Decreto nº 63.341/2024, foi estabelecido que o prazo de adesão se inicia dia 29/04/2024 e se encerra em 28/06/2024 - salvo para os casos de migração de parcelamentos em curso, cujo prazo se encerra duas semanas antes, em 14/06/2024.
Em qualquer caso, a adesão deverá ser realizada mediante a utilização de aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/fazenda/.
Em relação aos benefícios concedidos no PPI 2024, o referido decreto previu também a redução dos honorários advocatícios para os débitos que não estiverem ajuizados, sendo estabelecidas as seguintes reduções:
As reduções de percentual dos honorários advocatícios acima tratadas não se aplicam quando a verba honorária for fixada judicialmente, caso em que se observará a decisão judicial.
Um ponto a ser discutido é a ausência de regulamentação para ingresso dos débitos que estivessem em PPI anteriores e tivessem sido rompidos, o que foi previsto pela Lei nº 18.095/2024, mas o Decreto nº 63.341/2024 não tratou do tema -- por exemplo, para esclarecer até que data deve ocorrer o rompimento para que os débitos possam ser transferidos ao novo PPI.
Para maiores detalhes sobre o PPI 2024, confira o artigo publicado em nosso site em formato de Perguntas e Respostas, já atualizado conforme o Decreto (clique aqui).
Nossa equipe fica à disposição dos clientes e interessados para dirimir dúvidas sobre o tema, realizar simulações e adotar os procedimentos necessários à formalização da adesão ao PPI 2024.
Boletim Tributário - Março de 2024
Confira a edição demarço de 2024 do nosso Boletim Tributário, informativo mensal que divulga as principais novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária
Temos o prazer de apresentar a edição de março de 2024 do nosso Boletim Tributário, informativo mensal que divulga as principais novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Nesta edição, abordaremos os seguintes temas:
IN nº 2180/2024 – RFB regulamenta tributação de offshores e aplicações financeiras no exterior
Declaração de ajuste anual do IRPF: prazo de entrega e regulamentação
Subvenções de Investimento: STF definirá a constitucionalidade de artigos da Lei nº 14.789/23
STJ: TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica
STJ: incide contribuição previdenciária sobre o 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado
TJ/DF decide que o Distrito Federal não pode exigir o DIFAL antes de editar lei distrital
Boa leitura!
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO INSTITUI PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO (PPI), COM IMPORTANTES REDUÇÕES DE MULTAS E JUROS
Foi publicada, em 20/03/2024, a Lei nº 18.095/2024 do Município de São Paulo, que instituiu o Programa de Parcelamento Incentivado de 2024 – PPI 2024, o qual permite o parcelamento, em até 120 prestações mensais, de débitos decorrentes de créditos tributários – ISS, IPTU, ITBI, TFE e multas – e não tributários, que podem ou não estar constituídos, inscritos ou não em Dívida ativa, e ajuizados ou ajuizar, desde que de fatos geradores ocorridos até o dia 31/12/2023.
O pedido de adesão poderá ser feito até o último dia útil do segundo mês subsequente à publicação da regulamentação da lei, o que não ocorreu até a publicação deste Boletim.
Além disso, haverá possibilidade de migração de débitos remanescentes de parcelamentos em andamento, todavia, tal pedido deverá ser feito até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subsequente à publicação da regulamentação.
Para maiores detalhes referentes à transação, confira artigo publicado em nosso site (clique aqui).
RECEITA FEDERAL REABRE PROGRAMA LITÍGIO ZERO COM AMPLA TRANSAÇÃO PARA DÉBITOS EM CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Em 19/03/2024, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou o Edital nº 1, de 18 de março de 2024, instituindo o Programa Litígio Zero 2024, por meio do qual pessoas físicas e jurídicas com débitos em discussão no contencioso administrativo no valor de até R$ 50 milhões poderão quitá-los com até 100% de redução dos juros, multas e encargos e com utilização de créditos de prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL, e em prazos de até 120 meses.
Para maiores detalhes referentes ao Programa, confira o artigo publicado em nosso site (clique aqui).
IN Nº 2180/2024 – RFB REGULAMENTA TRIBUTAÇÃO DE OFFSHORES E APLICAÇÕES FINANCEIRAS NO EXTERIOR
Foi publicada, em 13/03/2024, a Instrução Normativa (IN) da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 2.180/2024 que regulamenta a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no Brasil com ativos no exterior, em atenção aos arts. 1º a 15 da Lei nº 14.754/2023, que alterou significativamente as regras de apuração do IRPF sobre os rendimentos de tais ativos.
Além de reiterar o conteúdo da Lei nº 14.754/2023, a IN nº 2.180/2024 esclareceu determinados pontos controvertidos. Considerando a relevância do tema, seguem abaixo os pontos de destaque da IN nº 2.180/24.
· Aplicações financeiras no exterior
A IN nº 2.180/24 listou, de forma exemplificativa, as operações fora do País que são consideradas aplicações financeiras para fins de incidência do IRPF, incluindo os direitos de aquisição de bônus de subscrição e opções de compra sobre participações societárias, o que não estava colocado expressamente no texto legal.
O órgão também realizou o enquadramento de ativos virtuais e de carteiras digitais como aplicações financeiras no exterior. Nos termos do art. 9º § 1º da IN nº 2.180/24, “os ativos virtuais e os arranjos financeiros com ativos virtuais, inclusive as carteiras digitais com rendimentos, que sejam a representação digital de outra aplicação financeira no exterior, ou cuja natureza ou características os enquadre nessa definição, também serão considerados como aplicações financeiras no exterior.”
Os ativos e arranjos em questão serão considerados localizados no exterior, independentemente do local do emissor, quando forem custodiados ou negociados por instituições localizadas fora do Brasil.
Para mais, as apólices de seguro cujo principal e rendimentos sejam resgatáveis, de forma conjunta ou separada, pelo segurado ou por seus beneficiários são considerados aplicações financeiras.
Referente a compensação de perdas realizadas em aplicações financeiras no exterior, esta será realizada em uma única vez, pelo seu valor nominal, sem correção ou atualização monetária, seguindo os critérios do caput e incisos do art. 11 da IN nº 2.180/24.
Por fim, as pessoas físicas que declararem rendimentos de aplicações financeiras poderão deduzir do IRPF devido o imposto sobre a renda pago no país de origem dos rendimentos, nas hipóteses do art. 12 da IN nº 2.180/24.
· Entidades controladas no exterior (offshores) e regime opcional de transparência fiscal
A RFB esclareceu que a devolução de capital entre controladas não será tratada como devolução de recursos para a pessoa física, de maneira que o contribuinte deverá realocar a parcela do custo de aquisição de uma controlada para outra na ficha de bens e direitos na DAA.
A IN confirma o entendimento de que os lucros acumulados até 31/12/2023 pelas entidades controladas no exterior ficarão sujeitos ao IRPF na data da efetiva disponibilização, pela alíquota de 15%, e devem ser destacados em conta específica de reserva de lucro.
Quanto ao regime opcional de transparência fiscal, no qual a pessoa natural pode declarar os ativos detidos pelas controladas no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física, a RFB esclareceu que a opção pela transparência também é aplicável aos bens e direitos da controlada localizados no Brasil, não se dispensando a retenção do IRRF.
O nosso escritório está à disposição para prestar assessoria tributária sobre as novas regras de tributação de offshores e aplicações financeiras no exterior.
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO IRPF: PRAZO DE ENTREGA E REGULAMENTAÇÃO
Em 07/03/2024, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.178/2024 regulamentando o procedimento para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2024 (ano-calendário de 2023).
Devem apresentar a declaração os residentes no Brasil que, no ano-calendário de 2023:
tenham recebido rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 30.639,90;
tenham recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 200.000,00;
obtiveram ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto;
realizaram operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas cuja soma foi superior a R$ 40 mil ou com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;
relativamente à atividade rural, obtiveram receita bruta em valor superior a R$ 153.199,50 ou pretendam compensar, no ano-calendário de 2023 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2023;
tiveram, em 31/12/2023, a posse ou propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, em valor superior a R$ 800 mil;
passaram à condição de residentes no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontravam-se em 31 de dezembro;
optaram pela isenção do Imposto de Renda (IR) incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda;
optaram por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física, nos termos do Regime de Transparência Fiscal de Entidade Controlada;
tiveram, em 31/12/2023, a titularidade de trust ou contratos semelhantes regidos por lei estrangeira;
optaram pela atualização de bens e direitos no exterior a valor de mercado.
O envio das declarações dos contribuintes deve ocorrer a partir de 15/03/2024 e até 31/05/2024, pela internet, por meio do Programa Gerador da Declaração (PDG) de 2024 ou por meio do sistema “Meu Imposto de Renda”, disponíveis no site da Receita Federal.
PGE E SFP REGULAMENTAM A UTILIZAÇÃO DE PRECATÓRIO E DE CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS NA TRANSAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO DE SÃO PAYLO
A Procuradoria Geral do Estado (PGE) de São Paulo (SP) em conjunto com a Secretaria da Fazenda e Planejamento (SFP) editaram duas Resoluções Conjuntas PGE/SFP com o objetivo de regulamentar a utilização de créditos de precatórios e créditos acumulados de ICMS e de produtor rural para compensar débitos inscritos em dívida ativa, por meio da transação instituída pela Lei nº 17.843/2023.
A Resolução Conjunta PGE/SFP nº 01 de 2024 trata da utilização de créditos decorrentes de precatórios de valor certo, líquido e exigível, próprio ou adquirido de terceiro, decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes, para compensar até 75% do valor de débitos inscritos em dívida ativa, conforme autorizado pelo art. 15, inciso V, da Lei nº 17.843/2023.
A Resolução Conjunta nº 01/2024 dispõe que será necessário habilitar o crédito de precatório antes da efetiva compensação, o que deve ser realizado por meio de requerimento eletrônico pelo credor interessado, diretamente ou por intermédio de procurador, pelo Portal de Precatórios da Procuradoria Geral do Estado, no sítio de internet www.pge.sp.gov.br, mediante preenchimento de formulário próprio, que será instruído com a documentação exigida pelas autoridades fiscais.
A análise do requerimento de habilitação de crédito será feita em duas etapas, inicialmente pela Assessoria de Precatórios do Gabinete da Procuradoria Geral do Estado, que examinará e opinará sobre sua regularidade formal e material, e posteriormente, será submetida ao Procurador Geral do Estado Adjunto, que autorizará ou não a habilitação do crédito, publicando em Diário Oficial a decisão.
Caso seja autorizada a utilização do crédito, o requerente terá 10 dias para assinar o termo de compensação no próprio Portal de Precatórios e este crédito somente poderá ser utilizado para o pagamento do acordo da transação.
Após a autorização da habilitação do crédito, o credor indicará por meio do site www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transação os débitos de sua titularidade a serem compensados, respeitando o limite do valor deferido. Somente após concluída essa etapa é que será formalizado o termo de transação.
Já a Resolução Conjunta PGE/SFP nº 02 de 2024 regulamenta a utilização dos créditos acumulados de ICMS e de produtor rural, para a compensação de até 75% do valor dos débitos inscritos em dívida ativa, no âmbito da transação, agora com fundamento no art. 15, inciso IV, da Lei nº 17.843/2023.
Vale ressaltar que a Resolução Conjunta nº 02/2024 inova ao limitar a utilização de créditos de produtor rural, próprios ou adquiridos de terceiros, às transações efetivadas até 30/06/2024. De acordo com a norma infralegal, a limitação se deve à revogação do art. 70G, do Regulamento do ICMS de São Paulo (RICMS/SP), que autorizava o uso de créditos de produtor rural para quitação de débitos de ICMS, com efeitos a partir de 01 de julho de 2024, nos termos do Decreto nº 68.178, de 09 de dezembro de 2023
A Resolução ainda esclarece que não será admitida a oferta de crédito acumulado ou de produtor rural em momento posterior à celebração da transação, nem a sua utilização para pagamento de parcelas da transação. Além disso é necessário que os créditos estejam disponíveis na conta corrente dos respectivos sistemas de controle da Secretaria da Fazenda, conforme consta nos artigos 70-G e 72, III, do RICMS.
Para a utilização do crédito acumulado de ICMS ou de produtor rural, próprio ou adquirido de terceiros, é necessário que o contribuinte declare na proposta de transação individual ou na solicitação de transação por adesão a intenção de utilizá-los para pagamento da dívida. Não serão admitidas as ofertas após a celebração da transação.
Em regra, caberá à autoridade fiscal da Delegacia Regional Tributária de vinculação do contribuinte detentor do crédito confirmar a disponibilidade do crédito e reservá-lo na conta corrente do sistema de controle. Também competirá ao Degelado Regional Tributário a decisão sobre o pedido e dar ciência ao contribuinte por meio do sistema informatizado de controle. Na hipótese de pedido de compensação com crédito de outro contribuinte situado no Estado de São Paulo, a notificação será enviada ao detentor do crédito e para o contribuinte que o ofertou.
Se for proferida decisão desfavorável ao contribuinte, poderá ser apresentado recurso pelo detentor do crédito no prazo de 30 dias, contados da data de ciência.
No entanto, na hipótese de indeferimento do pedido de utilização do crédito o acordo de transação será considerado rompido e o contribuinte estará sujeito às sanções legais, salvo se não houver dado causa ao indeferimento.
Em suma, as novas resoluções estabelecem os procedimentos para a utilização do crédito decorrente de precatório, de crédito acumulado de ICMS e de produtor rural, no âmbito da nova transação, garantindo a possibilidade de monetização de créditos muitas vezes considerados ilíquidos, e como consequência, ampliando as alternativas para adesão a transação e regularização de passivos perante o Estado de São Paulo.
SUBVENÇÕES DE INVESTIMENTO: STF DEFINIRÁ A CONSTITUCIONALIDADE DE ARTIGOS DA LEI Nº 14.789/23
Em 29/02/2024, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou a ADI nº 7.604, buscando a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 1° a 12, 15, 16 e 21 da Lei nº 14.789/23, que tratam da nova sistemática de tributação federal das subvenções concedidas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Segundo a CNI, “a sistemática anterior previa a exclusão do valor das subvenções da apuração do lucro real das empresas e da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins. Já a novas regras impõem a tributação plena dessas subvenções por IRPJ, CSLL, PIS e Cofins além de conceder um crédito fiscal compensatório parcial relativo a subvenções par investimento, limitado à alíquota correspondente ao IRPJ (25%)”.
Nesse contexto, alega-se violação ao pacto federativo, uma vez que a nova lei permite que a União se aproprie de parte dos benefícios fiscais oferecidos pelos entes federativos. Também se sustenta desrespeito aos conceitos de receita e lucro, pois os benefícios não configuram novo ingresso financeiro incorporado ao patrimônio das empresas, mas redução de custos operacionais.
A ADI nº 7.604 foi distribuída por prevenção ao Ministro Nunes Marques, que já é relator da ADI nº 7.551, na qual o Partido Liberal questiona a Medida Provisória nº 1.185/23, que foi convertida na Lei nº 14.789/23.
CONTRIBUIÇÕES AO SISTEMA S - STJ ALTERA JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR E AFASTA LIMITE DE 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS
Conforme noticiado pelo escritório, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a limitação da base de cálculo das contribuições a terceiros (Sistema S) a vinte salários-mínimos.
Prevaleceu o voto da relatora, Min. Regina Helena Costa, que reviu seu reiterado posicionamento anterior para reconhecer a revogação da limitação à base de cálculo das contribuições ao Sesi, Senai, Sesc e Senac.
Por 3 votos a 2, foram modulados os efeitos da decisão, resguardando apenas as empresas que, até a data do início do julgamento (25/10/2023), ingressaram com ações judiciais ou administrativas e obtiveram algum tipo de provimento favorável, que não tenha sido revertido até a referida data.
Esse critério de modulação é inédito e tem causado intenso debate na comunidade jurídica, de modo que provavelmente ainda será rediscutido em sede de embargos de declaração, recomendando-se aguardar seu desfecho final.
Importante ainda destacar que o julgamento não vincula outras contribuições parafiscais: Salário-educação, Incra, Diretoria de Portos e Costas (DPC) da Marinha, Fundo Aeroviário, Sebrae, Senar, Sest, Senat, Sescoop, Apex e Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI).
Desse modo, seguiremos acompanhando de perto os desdobramentos dos leading cases e seus reflexos no caso concreto e nos colocamos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o assunto.
STJ: TUST E TUSD INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema nº 986), que a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) compõem a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica.
O voto vencedor, proferido pelo relator ministro Herman Benjamin, entendeu que todas as etapas do processo de produção e fornecimento da energia elétrica devem ser consideradas na composição do preço final, pois interdependentes e indissociáveis para concretização do consumo de eletricidade.
Na mesma toada, o ministro considerou que os encargos intermediários relacionados com as etapas anteriores necessárias ao fornecimento, como transmissão e distribuição, só poderiam ser excluídos da base de cálculo do imposto se o consumidor final, seja livre ou cativo, pudesse comprar o recurso diretamente das usinas produtoras.
Ainda, o voto fez menção ao art. 34, § 9º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e ao art. 9º, § 1º, II, da Lei Complementar (LC) nº 87/1996 (Lei Kandir) que tratam da responsabilidade de empresas distribuidoras de energia elétrica pelo pagamento do imposto “desde a produção ou importação até a última operação”.
No que diz respeito à modulação dos efeitos, foram beneficiados os contribuintes que ingressaram com ações judiciais ou administrativas e que possuam decisões favoráveis proferidas até 27/03/2017, data do julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.163.020 pela Primeira Turma do STJ, e que não tenham sido reformadas até a referida data.
Não obstante, a modulação proposta não se aplica a contribuintes (i) sem ajuizamento de demanda judicial; (ii) com demanda judicial, na qual inexista tutela ou tutela tenha sido revogada; (iii) com demanda judicial na qual a tutela tenha sido condicionada à realização de depósito; e (iv) com demanda judicial na qual a tutela tenha sido concedida após 27/03/2017.
Por fim, os Ministros observaram que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou a medida liminar deferida pelo ministro Luiz Fux, no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7195, para suspender a eficácia do inciso X, do art. 3º Lei Kandir, incluído pela Lei Complementar nº 194/2022, que expressamente afasta a incidência do ICMS sobre os serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica. O mérito da referida ADI ainda não foi apreciado e pode sofrer influência do Tema nº 986/STJ.
STJ: INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) definiu, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, que incidem contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a empregadas a título de 13º salário proporcional referentes ao aviso prévio indenizado. A decisão foi proferida no bojo julgamento dos recursos especiais nºs 1.974.197, 2.000.020, 2.003.967 e 2.006.644 (Tema n° 1.1170).
O posicionamento do STJ não surpreende e era uma tendência, uma vez que ambas as Turmas de Direito Público, que compõem a 1ª Seção da Corte, tinham jurisprudência pacificada entendendo que o 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado deve compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
TJ/DF DECIDE QUE O DISTRITO FEDERAL NÃO PODE EXIGIR O DIFAL ANTES DE EDITAR LEI
A 3ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal (TJ/DF) proferiu decisão unânime, afastando a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS até que o Distrito Federal (DF) edite lei tratando do referido tributo.
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao realizar o julgamento do Recurso Extraordinário 1.287.019 em 2021, entendeu pela inconstitucionalidade da instituição do DIFAL por meio de Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), impondo a necessidade de que fosse regulamentado por meio de lei complementar para que pudesse ser exigido.
Em razão da decisão do STF, houve a promulgação da Lei Complementar (LC) nº 190/2022, regulamentando a cobrança do DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
No caso analisado pelo TJ/DF, uma empresa varejista impetrou mandado de segurança alegando que seria indevida a exigência do DIFAL referente aos anos de 2022 e seguintes, tendo em vista que o DF não possui lei distrital posterior a edição da LC nº 190/2022 que trate do DIFAL.
Inicialmente foi proferida sentença denegando a segurança pleiteada por entender que a lei ordinária de 2015 seria válida para a cobrança do DIFAL, porém o TJ/DF reformou a sentença, entendendo pela necessidade de nova lei distrital sobre o tema para exigência do referido tributo, observando-se ainda o princípio da anterioridade nonagesimal, segundo o qual os tributos somente podem ser exigidos depois de noventa dias da lei que os instituiu ou majorou.
Tal decisão favorável ao contribuinte possui grande importância, eis que, assim como o DF, outros estados ainda não editaram lei após a LC nº 190/2022.
Município de São Paulo promulga lei instituindo nova edição do Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), com importantes reduções de multas e juros
Programa prevê reduções de até 95% nas multas e juros; prazo de adesão será aberto com a edição do decreto regulamentador, a ser editado em breve
Atualizado em 15/04/2024, conforme disposições do Decreto regulamentador
Em 20/03/2024, foi publicada a Lei nº 18.095/2024, a qual introduz na legislação municipal de São Paulo as inovações decorrentes da Emenda Constitucional nº 132/2023 e institui o Programa de Parcelamento Incentivado de 2024 – PPI 2024. Em seguida, o PPI 2024 foi regulamentado pelo Decreto nº 63.341, de 10/04/2024, abrindo o prazo de adesão.
Confira, a seguir, as principais características do referido Programa, em formato de Perguntas e Respostas, elaborado pelo Escritório:
Quais débitos poderão ser incluídos?
O PPI 2024 permitira a negociação de débitos decorrentes de créditos tributários (ISS, IPTU, ITBI, TFE, multas tributárias) e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa Municipal, ajuizados ou não, para fatos geradores ocorridos até 31/12/2023.
Também poderão ser incluídas as multas decorrentes de descumprimento de obrigação acessória.
Quais débitos não poderão ser incluídos?
Não poderão ser incluídos os débitos referentes (i) a obrigações de natureza contratual, (ii) a infrações à legislação ambiental, (iii) ao Simples Nacional, e (iv) que tenham sido incluídos em transação celebrada com a Procuradoria Geral do Município.
Débitos parcelados anteriormente poderão ser incluídos? E os débitos de PPI anteriores?
A Lei também permite a transferência, no PPI 2024, de débitos tributários remanescentes de parcelamento em andamento dos programas de Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários – PAT (Lei nº 14.256/2006) e Programa de Regularização de Débitos – PRD (Lei nº 16.240/2015).
Quanto aos débitos decorrentes de parcelamentos incentivados (PPI) anteriores, poderão ser incluídos, desde que rompidos. A regulamentação, porém, não tratou do tema — por exemplo, para esclarecer até que data deve ocorrer o rompimento para que os débitos possam ser transferidos ao novo PPI.
Quando poderá ser realizada a adesão?
Com a publicação do Decreto nº 63.341/2024, foi estabelecido que o prazo de adesão se inicia no dia 29/04/2024 e se encerra em 28/06/2024 - salvo para os casos de migração de débitos remanescentes de parcelamentos em andamento, cujo prazo se encerra duas semanas antes, em 14/06/2024.
Qual será a forma de pagamento do débito consolidado e quais serão os benefícios?
Será possível parcelar o débito consolidado em até 120 (cento e vinte) prestações mensais.
Serão concedidas reduções de até 95% sobre os juros e multa ou sobre os encargos, bem como sobre os honorários advocatícios de débitos não ajuizados, de acordo com a quantidade de parcelas, conforme quadro-resumo a seguir:
Nos casos de débitos inscritos em Dívida Ativa, incidirão também custas judiciais, honorários advocatícios e despesas processuais. As custas judiciais devidas ao Estado devem ser recolhidas integralmente em conjunto com a 1ª parcela.
As reduções de percentual dos honorários advocatícios acima tratadas não se aplicam quando a verba honorária for fixada judicialmente, caso em que se observará a decisão judicial.
Quando se dará o vencimento das prestações?
O vencimento da 1ª parcela ou parcela única será no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido de ingresso no PPI, e as demais no último dia útil dos meses subsequentes. O não pagamento da 1ª parcela ou parcela única em até 60 dias do vencimento implicará em cancelamento do parcelamento.
Como será corrigida a dívida parcelada?
Na opção pelo parcelamento, as parcelas serão acrescidas de juros Selic acumulada mensal, e de 1% no mês do pagamento.
O pagamento de parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros Selic.
Quais condições são impostas na adesão ao programa?
A formalização implicará no reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando condicionada à desistências de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, bem como de eventuais defesas, impugnações ou recursos administrativos, sendo necessário a comprovação de recolhimento de eventual ônus de sucumbência que seja devido.
O que ocorrerá com as execuções fiscais em curso? E com os depósitos judiciais?
As execuções fiscais relacionadas ficarão suspensas até o término do parcelamento, e os depósitos judiciais somente poderão ser levantados para pagamento do débito, permanecendo no programa o saldo do débito que eventualmente remanescer.
Quais são as hipóteses de exclusão?
São hipóteses de exclusão do PPI 2024, sem notificação prévia:
I – Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na lei;
II – Estar inadimplente por mais de 90 dias com o pagamento de 3 parcelas, consecutivas ou não, salvo se houver o pagamento do remanescente até o último dia útil do mês subsequente;
III – Estar inadimplente há mais de 90 dias com o pagamento de qualquer parcela, salvo se houver o pagamento do remanescente até o último dia útil do mês subsequente;
IV – Estar inadimplente há mais de 90 dias com o pagamento de eventual saldo residual do parcelamento, salvo se houver o pagamento do remanescente até o último dia útil do mês subsequente;
V – Não comprovar a desistência de ações judiciais, embargos à execução fiscal, defesa, impugnações ou recursos que versem sobre os débitos, no prazo de 60 dias da data de homologação no ingresso do PPI;
VI – Decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
VII – Cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI 2024;
VIII - Mudança da sede da pessoa jurídica para fora do Município de São Paulo, durante o período em que o parcelamento estiver em vigor.
A exclusão do PPI 2024 implicará a perda de todos os benefícios do programa, acarretando a exigibilidade dos débitos originais, com os acréscimos previstos na legislação municipal, descontados os valores pagos, e a imediata inscrição dos valores remanescentes em Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal, efetivação do protesto extrajudicial do título executivo e adoção de todas as demais medidas legais de cobrança do crédito colocadas à disposição do Município credor.
Nossa equipe fica à disposição dos clientes e interessados para dirimir dúvidas sobre o tema, realizar simulações e adotar os procedimentos necessários à formalização da adesão ao PPI 2024.
Receita Federal reabre Programa Litígio Zero com ampla transação por adesão para débitos em contencioso administrativo
Prazo de adesão vai de 1º de abril a 31 de julho de 2024. Programa prevê diversas modalidades e reduções de multas e juros que podem chegar a 100%. Confira as principais condições.
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, nesta terça-feira (19/03), Edital de Transação por Adesão nº 1, de 18 de março de 2024, instituindo o Programa Litígio Zero 2024, por meio do qual pessoas físicas e jurídicas com débitos em discussão no contencioso administrativo no valor de até R$ 50 milhões poderão quitá-los com até 100% de redução dos juros, multas e encargos e com utilização de créditos de prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL, e em prazos de até 120 meses.
O período de adesão será de 1º de abril a 31 de julho de 2024.
Para mais informações, confira no link abaixo resumo em duas páginas do Edital de Transação em questão:
STJ finaliza julgamento sobre a limitação de 20 salários-mínimos à base de cálculo das contribuições ao Sistema S
Prevaleceu o entendimento da relatora, Ministra Regina Helena Costa, pela inexistência do limite para as contribuições ao Sesi, Senai, Sesc e Senac
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou, na última quarta-feira (13/3), o julgamento do Tema 1079 dos recursos repetitivos, tendo decidido, por unanimidade, que não é aplicável a limitação de 20 salários-mínimos à base de cálculo das contribuições ao Sistema S. Prevaleceu o entendimento da relatora, Ministra Regina Helena Costa, pela inexistência do limite para as contribuições ao Sesi, Senai, Sesc e Senac. Segundo a magistrada, o artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 revogou o caput e o parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/1981, que estabeleceu o teto-limite para as contribuições parafiscais devidas às entidades acima mencionadas.
A Ministra Relatora observou que, na afetação dos recursos ao rito repetitivo, o STJ delimitou a controvérsia apenas às contribuições ao Sesi, Senai, Sesc e Senac. Assim, em seu entender, não caberia incluir na discussão outras contribuições parafiscais, tais como, salário educação, Incra, Diretoria de Portos e Costas (DPC) da Marinha, Fundo Aeroviário, Sebrae, Senar, Sest, Senat, Sescoop, Apex e Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI).
No que diz respeito à modulação dos efeitos, a Relatora defendeu a sua necessidade, sob o argumento de que, além de decisões colegiadas da 1ª Turma (REsp 953742/SC, de 2008, e REsp 1570980/SP, de 2020), há pelo menos 20 decisões monocráticas publicadas favoráveis à limitação da base de cálculo aos 20 salários-mínimos, sendo que 75% foram prolatadas por ministros da 2ª Turma. O Ministro Paulo Sérgio Domingues, acompanhando o entendimento proferido pelo Ministro Mauro Campbell Marques na sessão passada, igualmente divergiu da relatora com relação à modulação, por entenderem ausente jurisprudência consolidada no STJ.
Adotando a proposta da Relatora, o Colegiado decidiu, por maioria de votos, modular os efeitos da decisão, ressalvando os contribuintes que, até a data do início do julgamento, 25/10/2023, ingressaram com ações judiciais ou administrativas e obtiveram algum tipo de manifestação favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, nesses casos, até a publicação do acórdão referente à decisão tomada na última quarta-feira (13/3).
Não votaram os ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Afrânio Vilela, que não estavam presentes à sessão de outubro do ano passado, quando ocorreram as sustentações orais.
A modulação, tal como fixada, beneficiando apenas os contribuintes que tinham decisões judiciais ou administrativas favoráveis, foi uma inovação no ambiente do STJ. Ou seja, ficaram de fora aqueles contribuintes que ingressaram com a ação visando a preservar o direito de aplicar o limite dos 20 salários, mas que, por variados motivos, não obtiveram a decisão favorável nas instâncias inferiores.
Esse cenário da modulação tem causado severos debates na comunidade jurídica, destacando-se argumentos de que haveria um tratamento anti isonômico, que feriria a segurança jurídica dos administrados, pois trata de forma diferente contribuintes que, igualmente, ingressaram com ações judiciais ou discussões administrativas, amparados na jurisprudência então consolidada, mas que tiveram desenrolar diferente nos processos individuais nas instâncias ordinárias. Algumas empresas, por exemplo, não requereram liminares, outras efetuaram depósito judicial, outras tiveram postergado o pedido liminar para aguardar a definição da tese no âmbito do STJ. Todos esses ficaram de fora da modulação tal como fixada.
Ademais, nada se falou a respeito das restituições dos valores pagos indevidamente pelos contribuintes que tiveram decisões favoráveis, de modo que prevalecerá o que restar decidido individualmente em cada processo.
Diante desse cenário de incertezas, sugerimos aguardar o desenrolar dos Leading Cases, com a possível oposição e julgamento de embargos de declaração, a fim de definir se prevalecerá essa modulação tal como fixada, ou se haverá alguma manifestação dos Ministros quanto a esse tratamento diferenciado entre os contribuintes (isonomia). Não obstante, recomendamos que, desde já, passem a recolher as contribuições parafiscais ao Sistema S (Sesi, Senai, Sesc e Senac) sem o limite de 20 salários, aplicando-se a alíquota respectiva sobre a base de cálculo cheia (totalidade da folha de salários).
Importante destacar que o julgamento do STJ não é vinculante para as outras contribuições parafiscais: Salário-educação, Incra, Diretoria de Portos e Costas (DPC) da Marinha, Fundo Aeroviário, Sebrae, Senar, Sest, Senat, Sescoop, Apex e Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), de modo que, para essas, prevalece o que venha a ser decidido no caso individual.
Seguiremos acompanhando de perto os desdobramentos dos leading cases e seus reflexos no caso concreto, e reportaremos qualquer novidade.
Termina em 30 de abril de 2024 o prazo legal para realização das reuniões e assembleias gerais ordinárias
As sociedades por ações e limitadas que encerraram o exercício social em 31 de dezembro de 2023 devem realizar as reuniões e assembleias gerais ordinárias até 30 de abril de 2024
Em conformidade com a Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76) e com o Código Civil (Lei nº 10.406/02), as sociedades por ações e limitadas que encerraram o exercício social em 31 de dezembro de 2023 devem realizar as reuniões e assembleias gerais ordinárias até 30 de abril de 2024.
As reuniões e assembleias gerais são realizadas para:
(i) Tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
(ii) Deliberar sobre destinação do lucro do exercício social e distribuir dividendos;
(iii) Eleger os administradores, quando for o caso; e
(iv) Outros assuntos de interesse social.
As reuniões e assembleias devem obedecer aos ritos, formalidades, prazos e procedimentos estabelecidos em lei e em contrato ou estatuto social.
Ressaltamos a importância da aprovação de contas anual, pois serve como instrumento de quitação pelos atos praticados por seus administradores, garantindo a exoneração de responsabilidade perante a sociedade e conferindo à sociedade maior transparência, o que facilita a contratação de empréstimos, o recebimento de investimentos, uma melhor avaliação em caso de venda, entre outros benefícios.
Nossa equipe de direito societário se coloca à disposição para elaborar os atos societários pertinentes à realização das reuniões e assembleias gerais ordinárias, bem como para dirimir eventuais dúvidas quanto ao assunto.
Boletim Tributário - Fevereiro de 2024
Confira a edição de fevereiro de 2024 do nosso Boletim Tributário, informativo mensal que divulga as principais novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária
Temos o prazer de apresentar a edição de fevereiro de 2024 do nosso Boletim Tributário, informativo mensal que divulga as principais novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Nesta edição, abordaremos os seguintes temas:
Medida Provisória nº 1.208/2024 – Mantida a desoneração da folha de salários
CNJ estabelece cronograma nacional para cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo possibilita a regularização de débitos de ICMS
STJ decide pela impossibilidade da liquidação antecipada de seguro garantia
Autorregularização incentivada: judiciário já dá indícios de que prevalecerá a legalidade
Perse: Juíza concede liminar para assegurar os benefícios do programa a empresa de turismo até 2027
Boa leitura!
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.208/2024 – MANTIDA A DESONERAÇÃO DA FOLHA DE SALÁRIOS
Em 28/02/2024, foi publicada na Edição Extra do Diário Oficial da União a Medida Provisória (MP) nº 1.208/2024, por meio da qual o Poder Executivo revogou os dispositivos da MP nº 1202/2023 que propunham a revogação da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída por meio dos arts. 7° a 10 da Lei nº 12.546/2011.
No mesmo dia, o Ministro da Economia, Fernando Haddad, apresentou o Projeto de Lei (PL) nº 493/2024, que também trata desse tema.De acordo com a justificativa apresentada ao PL, o Ministro Haddad esclareceu que “cabe informar que a medida ora proposta não diverge daquela já estabelecida pela Medida Provisória nº 1.202, de 2023, a qual cumpriu devidamente as normas de conformidade fiscal, o que será aproveitado no projeto de lei.”
Em outras palavras, o PL apresentado possui redação idêntica a da MP 1202/2023 e prevê que a reoneração da folha seja feita de forma gradativa, no período de 2024 a 2027, até que se atinja a alíquota máxima de 20% de contribuição previdenciária e atinge os mesmos setores da economia conforme atividades descritas nos anexos I e II do PL.
Vale lembrar que a MP nº 1.202/2023 também instituiu limite às compensações de créditos reconhecidos judicialmente e a revogação da desoneração do Perse, que beneficia empresas do setor de eventos. Estes dois temas levaram os contribuintes ao judiciário para contestar a legalidade e constitucionalidade das alterações promovidas pela referida MP, mas não foram revogados pelo Poder Executivo até o momento.
Notícias indicam que o Congresso Nacional não aceitará o fim da desoneração do Perse e de que tal matéria também será objeto de revisão no Congresso por meio de PL a ser apresentado pelo Poder Executivo.
Apesar das especulações, a rigor, a tramitação da MP nº 1.202/2023 deve seguir sua tramitação regular com relação ao limite de compensação e ao Perse, sendo suprimida apenas a revogação da CPRB.
O Baruel Barreto Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas com relação aos assuntos tratados na MP nº 1.202/2023.
PRESIDENTE DA REPÚBLICA EDITA MEDIDA PROVISÓRIA ISENTANDO QUEM RECEBE ATÉ 2 SALÁRIOS-MÍNIMOS DO RECOLHIMENTO DO IRPF
No dia 06/02/2024, foi editada pelo Presidente da República a Medida Provisória (MP) nº 1.206/2024, que atualiza a tabela progressiva do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).
Foram aplicadas as seguintes alterações na tabela, conforme as faixas de rendimentos:
Até R$ 2.259,20 – Isento;
De R$ 2.259,21 até R$ 2.826,65 – Alíquota de 7,5%, com parcela a deduzir de R$ 169,44;
De R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05 – Alíquota de 15%, com parcela a deduzir R$ 381,44;
De R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68 – Alíquota de 22,5%, com parcela a deduzir de R$ 662,77;
Acima de R$ 4.664,68 – Alíquota de 27,5%, com parcela a deduzir de R$ 896,00.
Com o reajuste, as pessoas físicas que recebem até dois salários-mínimos mensais, o que corresponde a R$ 2.824,00, estarão isentas do recolhimento do imposto a partir do mês de fevereiro de 2024.Isto porque, apesar de a faixa de isenção ter sido estipulada em R$ 2.259,20, há o desconto simplificado opcional de R$ 564,80.
Na redação anterior, também eram contemplados com a isenção aqueles que recebiam essa faixa salarial, determinada com base no salário-mínimo que vigorou durante o ano de 2023. Ou seja, o reajuste à tabela do IR evita que tais contribuintes sejam afetados com o aumento do salário-mínimo nacional.
A Receita Federal do Brasil (RFB) reconheceu o reajuste da tabela do IRPF, ao proferir a Instrução Normativa RFB nº 2.174/2024, publicada em 16/02/2024, que regulamenta a matéria. Vale mencionar que a MP deve ser votada e aprovada pelo Congresso Nacional no prazo de até 120 dias contados de sua publicação.
CNJ ESTABELECE CRONOGRAMA NACIONAL PARA CADASTRO NO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO
O Presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabeleceu o cronograma nacional para o cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), por meio da Portaria da Presidência n° 46, publicada em 16/02/2024.
O DJE é uma ferramenta desenvolvida para concentrar as comunicações e intimações de processuais emitidas pelos tribunais, sendo integralmente digital e gratuita.
Conforme estipulado pela Portaria do CNJ, as pessoas jurídicas de direito privado terão 90 dias a partir de 01/03/2024 para realizar o cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico. Para as pessoas físicas, o cadastro no DJE poderá ser realizado a partir de 01/10/2024, mas não será obrigatório.
Destaca-se que não haverá a obrigatoriedade do cadastro às microempresas e às empresas de pequeno porte já cadastradas no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).
Caso a pessoa jurídica obrigada ao cadastro no DJE não o realize no prazo estipulado, o cadastro será realizado de modo compulsório e unilateral pelo CNJ com base nas informações da Receita Federal do Brasil. Ou seja, a inércia das empresas privadas dará grande margem para erros cadastrais e, consequentemente, alto risco de perda de prazos e intimações, podendo até ser cabível multa ao litigante.
Os tribunais adotarão a notificação exclusivamente por meio eletrônico, dispensando-se a publicação pelo órgão oficial, e os prazos serão contados conforme previsto no artigo 5º, da Lei nº 11.419/2006. Caso o réu deixe de confirmar o seu recebimento e não justificar a ausência, será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, ficando sujeito a multa de até 5% do valor da causa.
O Baruel Barreto advogados recomenda a seus clientes que o cadastro no DJE seja promovido e regularizado com a máxima brevidade.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO POSSIBILITA A REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS DE ICMS
Em 07/02/2024, houve a publicação da Resolução PGE nº 6/2024 e do Edital PGE nº 1/2024, relativos à transação de débitos de ICMS perante o Governo do Estado de São Paulo, a primeira com o intuito de disciplinar as regras gerais da nova transação e a segunda abrindo edital de transação por adesão no Contencioso de Relevante e Disseminada Controvérsia.
O Edital PGE nº 1/2024 institui a transação por adesão, na modalidade excepcional, medida que concede condições especiais para a regularização de débitos de ICMS inscritos em dívida ativa, sobre os quais incidam juros de mora decorrentes da aplicação da Lei n° 13.918/2009, e da Lei n° 16.497/2017.
A inclusão de débitos na transação excepcional será realizada em duas etapas, quais sejam, o requerimento, até o dia 29/04/2024, e a adesão, que deve ser ocorrer até o dia 30/04/2024, pelo site da PGE.
Por sua vez, a Resolução PGE nº 6/2024 regulamenta as regras gerais da transação por adesão e por proposta individual ou conjunta dos débitos de natureza tributária e não tributária, inscritos em dívida ativa, autorizadas pela Lei nº 17.843/2023.
Para maiores detalhes referentes à transação, confira artigo publicado em nosso site (clique aqui).
STF RECONHECE A INCONSTITUCIONALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO ESTADUAL DO TRANSPORTE DO ESTADO DE TOCANTINS INCIDENTE SOBRE O ICMS
Desde a edição do Convênio Confaz nº 42/16, que permitiu aos estados adotarem mecanismos para a fruição de incentivos e benefícios no âmbito do ICMS ou reduzir o seu montante, grande parte dos entes da federação passaram a editar normas criando Fundos ditos facultativos como condição para o gozo das benesses.
No Estado de Tocantins, a Lei Estadual nº 3.617/19 criou o Fundo Estadual de Transporte (FET), determinando o recolhimento em seu favor de 0,2% do valor da operação destacada no documento fiscal de contribuintes que promoverem operações de saídas, ainda que não tributadas, de produtos de origem vegetal, mineral ou animal.
O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, reconheceu a inconstitucionalidade dos dispositivos dessa Lei Estadual nº 3.617/19 relacionados ao FET (ADI nº 6.365), pois a exação instituída pelo Estado do Tocantins tem natureza de tributo, em razão de sua compulsoriedade, estando sujeita às limitações constitucionais ao poder de tributar.
Além disso, possui características de imposto, pois incide sobre situação reveladora de riqueza dos contribuintes, não vinculada a qualquer atividade estatal. Dessa forma, possuindo ainda fato gerador e base de cálculo idênticos aos do ICMS, concluíram os Ministros que se trata de adicional de alíquota do ICMS com receita vinculada, fora das hipóteses expressamente autorizadas pela Constituição Federal.
Por fim, em relação à incidência da contribuição ao FET sobre as operações de saída de mercadorias com destino à exportação, os Ministros também reconheceram afronta ao artigo 155, §2°, X, “a”, da Constituição Federal, que estabelece imunidade em relação ao ICMS para as operações que destinem mercadorias ao exterior.
Ocorre que, antes mesmo do julgamento pelo STF, o Estado de Tocantins, ciente da possível declaração de inconstitucionalidade do FET, publicou a Lei nº 4.303/23, que tornou facultativo o pagamento da exação estadual. A referida norma não foi analisada no julgamento da ADI nº 6.365, apesar de ter sido noticiada nos autos pela parte autora da ação.
Com isso, permanece a discussão se o Estado de Tocantins pode seguir exigindo o FET, com base na Lei nº 4.303/23 e no Decreto nº 6.725/24, sustentando a Procuradoria do Estado que a contribuição ao fundo passou a ser "facultativa", o que descaracterizaria sua natureza de tributo.
Nos parece que alguns dos fundamentos utilizados pelo STF para reconhecer a inconstitucionalidade da contribuição ao FET permanecem aplicáveis à nova legislação, que, se não for afastada no controle concentrado, precisará ser questionada de forma difusa pelos contribuintes.
STJ DECIDE PELA IMPOSSIBILIDADE DA LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE SEGURO GARANTIA
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, decidiu, por maioria, no julgamento do Agravo em Recurso Especial (AREsp) nº 2.310.912/MG, que o seguro-garantia oferecido pelo contribuinte nas execuções fiscais somente poderá ser liquidado pelo Fisco após o trânsito em julgado do feito executivo.
O voto vencedor foi proferido pelo Ministro Sergio Kukina, o qual entendeu que a admissão da liquidação antecipada do seguro-garantia equivaleria à conversão em renda dos depósitos efetuados, o que somente é permitido após o trânsito em julgado da execução fiscal.
Esse entendimento adotado pelo STJ, conforme destacado pela Ministra Regina Helena Costa, foi reforçado pelo §7° no art. 9ª da Lei nº 9.830/1980, incluído pela recente Lei nº 14.689/2023, que proibiu, expressamente, a satisfação prévia do seguro garantia, nos seguintes termos:
"As garantias apresentadas na forma do inciso II do caput deste artigo somente serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada."
Nesse sentido, tal precedente traz maior segurança jurídica aos contribuintes que buscam cancelar judicialmente débitos tributários e são compelidos a oferecer seguro garantia como forma de suspender a exigibilidade da cobrança e assegurar a continuidade da emissão de certidões de regularidade fiscal.
AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA: JUDICIÁRIO JÁ DÁ INDÍCIOS DE QUE PREVALECERÁ A LEGALIDADE
Os contribuintes têm questionado na Justiça a restrição imposta pela Receita Federal do Brasil (RFB) para inclusão de determinados débitos no programa de autorregularização incentivada, instituído pela Lei nº 14.740/23.
Conforme noticiamos anteriormente, ao instituir os requisitos para inclusão de débitos federais no programa, a Lei nº 14.740/23 previu duas hipóteses: (i) tributos não constituídos até a data de publicação da Lei (30/11/2023); e (ii) créditos tributários constituídos entre a data de publicação da Lei (30/11/2023) e o termo final do prazo de adesão (01/04/2024).
Para divulgar sua interpretação acerca dos limites da autorregularização incentivada, a RFB publicou cartilha “Perguntas e Respostas”, na qual veda a negociação de “débitos cujo vencimento original seja posterior ao dia 30 de novembro de 2023”.
Nesse contexto, diversos contribuintes vêm recorrendo ao Judiciário para garantir a possibilidade de incluir na Autorregularização Incentivada todos os débitos constituídos entre 30/12/2023 e 01/04/2024, independente da data de vencimento original.
Ao apreciar o tema, a 4ª Vara Federal de Curitiba concedeu liminar sob entendimento de que a cartilha da RFB “não possui respaldo na lei instituidora do programa, tampouco na instrução normativa que o regulamentou”.
De modo semelhante, a 2ª Vara Federal de Ponta Grossa afastou os efeitos da limitação temporal “em atenção à legalidade tributária e à segurança jurídica”.
A 14ª Vara Cível Federal de São Paulo também reconheceu que “as ‘Perguntas e Respostas’ referentes ao Programa de Autorregularização Incentivada, fornecidas pela Receita Federal do Brasil, indicam restrição à autorregularização incentivada de tributos não prevista na Lei nº 14.740/2023 e na Instrução Normativa RFB nº 2168/2023, contrariando, portanto, o princípio da legalidade”.
Recentemente, nosso escritório obteve decisão liminar em favor de um de nossos clientes, concedida pela 25ª Vara Cível Federal de São Paulo, assegurando “o direito de incluir, no programa de autorregularização incentivada, instituído pela Lei nº 14.740/2023, os créditos tributários constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 e 1º de abril de 2024, sem a vedação do ‘vencimento original até 30 de novembro de 2023’ prevista no ‘Perguntas e Respostas’ da Receita Federal do Brasil”.
A discussão ainda é incipiente, mas o judiciário já vem sinalizando que normativos secundários devem obediência à legalidade, sendo inviável a imposição de requisitos não previstos na legislação para inclusão de débitos na autorregularização.
Nesse contexto, nosso escritório está à disposição para adoção de medidas que visem resguardar o direito ao aproveitamento do programa de autorregularização incentivada conforme previsto na Lei nº 14.740/23.
PERSE: JUÍZA CONCEDE LIMINAR PARA ASSEGURAR OS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA A EMPRESA DE TURISMO ATÉ 2027
Em 29/01/2024, foi publicada decisão proferida pela juíza Regilena Emy Fukui Bolognesi, da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo, que concedeu medida liminar à empresa Bus Serviços de Agendamento S.A. para suspender a exigibilidade da cobrança de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, garantindo a manutenção desoneração do setor de eventos concedida pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), à despeito da revogação pretendida pelo atual Governo.
A decisão foi proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5001270-45.2024.4.03.6100, impetrado pela empresa para afastar os efeitos da Medida Provisória (MP) nº 1.202/2023, publicada no apagar das luzes de 2023, que reduziu o prazo de vigência dos benefícios do Perse, inicialmente estabelecidos até o ano de 2027.
Segundo a magistrada, a empresa tem direito adquirido de usufruir da desoneração fiscal até o ano de 2027, tendo em vista que o referido benefício foi concedido por prazo de vigência de 60 meses e mediante condições, atraindo a aplicação do Art. 178 do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual a isenção concedida por prazo certo não pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo.
Cumpre ressaltar que a mencionada MP vem sendo alvo de críticas por violar a segurança jurídica em prol da meta de “déficit zero” estabelecida pelo Ministro da Economia, Fernando Haddad, para o ano de 2024, e não dar alternativas aos contribuintes senão recorrer ao Poder Judiciário para garantir o prazo originalmente fixado pela Lei nº 14.148/2021.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 2/2024 – TRIBUTAÇÃO DE VARIAÇÃO CAMBIAL DE PARCELA RECEBIDA NA ALIENAÇÃO A PRAZO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA
No dia 29/01/2024, foi publicada a Solução de Consulta (SC) Cosit nº 2/2024, por meio da qual a Receita Federal do Brasil (RFB) manifestou o entendimento de que o acréscimo decorrente da variação cambial de parcela recebida na alienação a prazo de participação societária não integra o valor de alienação, para fins de apuração do ganho de capital, devendo ser tributado separadamente como rendimento de capital a título de juros.
No caso concreto, o consulente informou à RFB que realizou alienação a prazo de participação societária em empresa brasileira à empresa estrangeira sediada em Londres, Inglaterra, em operação realizada no ano de 2019, época em que o consulente era residente no Brasil. Ocorre que o consulente passou à condição de não residente fiscal no Brasil após a venda e, nos anos calendários de 2021 e 2022, os valores devidos sofreram variação cambial positiva em função da apreciação do dólar em relação à data da celebração do contrato, que ocorreu em 2019.
Nesse cenário, o Consulente argumenta que os reajustes referentes à variação cambial devem compor o ganho de capital e se sujeitar à tributação pelo IRRF pela tabela progressiva própria de 15% a 22,5%.
Ao analisar a consulta formulada, a RFB esclareceu que a variação cambial não compõe o preço de venda para fins de apuração do ganho de capital e devem ser tributadas à medida do seu recebimento, na fonte ou mediante o recolhimento mensal obrigatório (Carnê-Leão). Em se tratando de beneficiário não residente, que não esteja domiciliado em paraíso fiscal ou regime privilegiado, a variação cambial está sujeita ao IRRF pela alíquota fixa de 15%
Dessa forma, o órgão consultivo concluiu que “o pagamento do reajuste de parcela à residente no exterior, referente à variação cambial positiva, sujeita-se à retenção do IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento), sob o regime de tributação exclusiva na fonte. A falta de retenção implica o pagamento do imposto pelo procurador no Brasil do beneficiário residente no exterior, caso este não tenha dado conhecimento à fonte pagadora da situação especial do beneficiário. Caso tenha provas de ter dado conhecimento dessa situação à fonte pagadora domiciliada no exterior, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto de renda devido caberá ao procurador desta no Brasil.”
O nosso escritório está à disposição para esclarecer dúvidas e prestar assessoria tributária sobre a matéria.
Justiça Federal de São Paulo concede liminar para afastar ilegal restrição ao programa de autorregularização incentivada
Escritório obtém decisão liminar favorável assegurando o direito de cliente incluir no programa de autorregularização incentivada os créditos tributários constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 e 1º de abril de 2024, sem a vedação do ‘vencimento original até 30 de novembro de 2023’ prevista no ‘Perguntas e Respostas’ da Receita Federal do Brasil
Conforme noticiado em nosso boletim de dezembro de 2023, a Receita Federal do Brasil (RFB) regulamentou, por meio da Instrução Normativa nº 2.168/2023, a autorregularização incentivada de tributos federais, instituída pela Lei nº 14.740/2023.
Contudo, sob a prerrogativa de fornecer maiores esclarecimentos acerca do programa, adiantando sua interpretação acerca dos dispositivos da Lei nº 14.740/23, a RFB publicou “Perguntas e Respostas” indicando que não poderiam ser incluídos débitos cujo vencimento original seja posterior a 30/11/2023.
Como se vê, a RFB extrapola seu caráter regulamentar e restringe indevidamente o alcance do art. 2º, § 1º, II, da Lei nº 14.740/23, concluindo que os “créditos tributários que venham a ser constituídos” entre 30/11/2023 e 01/04/2024 são apenas aqueles cujo vencimento seja anterior a 30/11/2023.
Nesse contexto, o Escritório obteve, na data de ontem, decisão liminar favorável, prolatada pela 25ª Vara Cível Federal de São Paulo, assegurando “o direito de incluir, no programa de autorregularização incentivada, instituído pela Lei nº 14.740/2023, os créditos tributários constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 e 1º de abril de 2024, sem a vedação do ‘vencimento original até 30 de novembro de 2023’ prevista no ‘Perguntas e Respostas’ da Receita Federal do Brasil”.
Como bem reconheceu a magistrada, “a legislação reguladora da matéria adota como parâmetro temporal a data da constituição do crédito tributário, nada disciplinando sobre o vencimento dos tributos”.
Além disso, a Lei nº 14.740/23 não se trata “de mera exclusão de infrações (anistia), mas sim de clara hipótese de parcelamento, nos termos do artigo 155-A do Código Tributário Nacional. Assim sendo, pode, mediante previsão legal, haver a exclusão da incidência de juros e multa (§1º), como é a hipótese em tela (redução de até 100% de juros de mora)”.
Assim, endossando a posição sustentada pelo escritório, concluiu que “carece de amparo legal a restrição para a inclusão dos débitos com vencimento posterior a 30 de novembro de 2023, como previsto no Perguntas e Respostas”.
Nosso escritório fica à disposição dos clientes para a adoção de medidas que visem resguardar o direito ao aproveitamento do programa de autorregularização incentivada conforme previsto na Lei nº 14.740/2023.