Boletim Tributário - Fevereiro de 2025

Temos o prazer de apresentar a edição de fevereiro de 2025 do nosso Boletim Tributário, informativo mensal que divulga as principais novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Confira abaixo os destaques do mês!

PROGRAMA DESENROLA RURAL

O Programa “Desenrola Rural”, instituído pelo Decreto nº 12.381/2025, permite a regularização de dívidas de agricultores familiares e cooperativas com a União por meio de transação com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). O edital PGDAU nº 3, publicado em 17/02/2025, detalha as condições de renegociação, incluindo descontos em juros e multas. A transação abrange dívidas de até R$ 45.000.000,00 e oferece parcelamentos diferenciados. O prazo para adesão vai de 24/02/2025 a 30/05/2025, exclusivamente pelo REGULARIZE.

PROGRAMA RECEITA SINTONIA

A Receita Federal do Brasil (RFB) instituiu o piloto do Programa Receita Sintonia, por meio da Portaria RFB nº 511/2025, publicada em 24/02/2025. O programa vista estimular o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras, por meio de concessão de benefícios, tais como prioridade: (i) na análise de pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso de tributos administrados pela RFB, (ii) na prestação de serviços de atendimento da RFB, e (iii) na participação, mediante solicitação, em seminários, capacitações e fóruns consultivos promovidos também pela RFB; conforme o grau de conformidade do contribuinte. O piloto do programa iniciou na data de publicação da portaria.

 

PGFN AMPLIA TRANSAÇÃO PARA DÉBITOS DECORRENTES DO APROVEITAMENTO INDEVIDO DE ÁGIO NA AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA - EDITAL Nº 10/2025

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, em 06/02/2025, o Edital nº 10/2025, ampliando as hipóteses de transação previstas no Edital nº 25/2024. A nova norma permite a inclusão de débitos em contencioso administrativo ou judicial relacionados à amortização fiscal de ágio constituído com base nas hipóteses previstas nos artigos 7° e 8° da Lei nº 9.532/97 e no artigo 22 da Lei nº 12.973/14. Confira mais detalhes sobre o tema (clique aqui).

GOIÁS REGULAMENTA A TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL - PORTARIA GAB Nº 55/2025

Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, por meio da Portaria GAB nº 55, regulamentou as condições para a transação tributária, visando a resolução de litígios na cobrança de créditos inscritos em dívida ativa. A norma também define os critérios para avaliar o grau de recuperabilidade das dívidas e possibilitar a aplicação de reduções.

STF – NÃO HÁ  ISS NA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

O Supremo Tribunal Federal julgou o leading case do Tema de Repercussão Geral nº 816 (Recurso Extraordinário nº 882.461) e afastou a incidência do ISS em operação de industrialização por encomenda quando configura etapa intermediaria do ciclo produtivo da mercadoria. Na mesma oportunidade, o Plenário do STF fixou teto de 20% para as multas de mora relativas a débitos tributários. Para mais detalhes sobre o assunto, confira o nosso artigo na íntegra (clique aqui).

 

STF -– PIS/COFINS E ISS DEVEM SER INCLUÍDOS NA BASE DE CÁLCULO  DO ISS

Em 21/02/2025, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.522.508, em que se discutia a inclusão do ISS e PIS/COFINS na base de cálculo do ISS. Na ocasião, o STF determinou a inclusão do ISS e PIS/COFINS na base de cálculo do ISS e manteve a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP). Se acordo com o voto do Ministro Relator, o tema já havia sido abordado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 190, julgada em 2016 e na ADPF 189, julgada em 2020, em que o STF declarou a inconstitucionalidade de leis municipais que excluíam valores da base de cálculo do ISS fora das hipóteses previstas em lei complementar

STF – TEMA RG 1.367 E MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA RG 1.099: ICMS NA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, por unanimidade, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.490.708, leading case do Tema da Repercussão Geral (RG) nº 1.367, que a não incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, estabelecida no Tema da Repercussão Geral (RG) nº 1.099 e na Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 49, tem efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até 29/04/2021, data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC nº 49.

O julgamento reafirmou a jurisprudência do Tribunal Superior, de modo que as decisões judiciais são obrigadas a aplicar a modulação fixada pelos ministros na ADC nº 49.

STJ – INCLUSÃO DA CPRB EM SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO

Ao julgar o Recurso Especial (RESP nº 1.999.905/RS), a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a CPRB não pode ser excluída de sua própria base de cálculo. Os contribuintes alegavam que a CPRB não poderia ser considerada receita bruta, com base no entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral (RG), em que restou decidido que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS/COFINS por não ser receita bruta. No entanto, o STJ aplicou ao caso o entendimento do STF fixado no Tema 1.048 da RG, em que ficou decidido que é constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB. A decisão proferida no RESP nº 1.999.905/RS não tem efeito vinculante, mas ambas as Turmas do STJ têm o mesmo entendimento sobre a matéria.

INDEDUTIBILIDADE DE PLR PAGO A DIRETORES CELETISTAS

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração opostos por contribuinte no Recurso Especial nº 1.948.478 para manter acórdão que impossibilitou a dedução dos valores pagos a diretores contratados sob o regime celetista, a título de gratificações ou participações nos lucros e resultados (PLR), da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

O relator, Min. Gurgel de Faria, entendeu que não há vícios a serem sanados via aclaratórios no julgamento de mérito do caso, no qual concluiu que a legislação – arts. 300 do Decreto 3.000/99, 45, §§2º e 3º, da Lei 4.506/64 e 58 do Decreto Lei nº 1.598/97 – veda expressamente tais deduções independentemente do regime de contratação. A decisão, apesar de representar alerta aos contribuintes, não possui efeitos vinculantes nos tribunais do país.

TJ/SP MANTÉM ITCMD SOBRE DIVIDENDOS DESPROPORCIONAIS

Ao julgar o processo nº 1089011-58.2023.8.26.0053, o Tribunal de Justiça do Estado de SP (TJ/SP) decidiu manter a cobrança de ITCMD sobre distribuição desproporcional de lucros, por entender que teria havido simulação e uma doação disfarçada de distribuição desproporcional de lucros. No caso analisado, os sócios minoritários são filhos dos sócios majoritários e receberam o valor de R$ 53.646.552,19 a título de distribuição desproporcional de lucros. O Desembargador Relator afirmou que inexistia propósito negocial que justificasse a distribuição desproporcional de lucros, o que caracterizaria liberalidade dos genitores em favor dos filhos, atraindo a incidência do ITCMD no caso concreto.

ARTIGOS COMPLETOS

PGFN AMPLIA TRANSAÇÃO PARA DÉBITOS DECORRENTES DO APROVEITAMENTO INDEVIDO DE ÁGIO NA AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA - EDITAL Nº 10/2025

Por meio do Edital nº 10/2025, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ampliou a hipóteses de transação previstas no Edital nº 25/2024, permitindo a inclusão de débitos em contencioso administrativo ou judicial relacionados à amortização fiscal de ágio decorrente da aquisição de participação societária, regulamentado pelos artigos 7° e 8° da Lei nº 9.532/97 e no artigo 22 da Lei nº 12.973/14.

Conforme artigo publicado em nosso site, o Edital nº 25/2024 já contemplava a inclusão de débitos em discussão sobre as seguintes matérias:

Dedução do ágio fiscal gerado em reestruturação societária dentro do próprio grupo ("ágio interno") mediante planejamento tributário abusivo, no período anterior à vigência da Medida Provisória (MP) nº 627/13; e

Dedução do ágio fiscal por meio de empresa instituída unicamente para viabilizar a amortização ("empresa veículo") mediante planejamento tributário abusivo.

Com a ampliação promovida pelo novo edital, demais temas relativos ao ágio, como discussões sobre laudo, rentabilidade futura, ou ágio interno após a vigência da MP nº 627/13, passam a ser elegíveis à transação.

O edital entrou em vigor na data de sua publicação, permanecendo inalterados o prazo de adesão, com data limite até 30/06/2025, e as condições de pagamento com desconto podendo chegar até 65% e parcelamento do débito em até 60 parcelas mensais.

STF AFASTA ISS NA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

Em 26/02/2025, o Supremo Tribunal Federal realizou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 882.461, leading case do Tema da Repercussão Geral (RG) nº 816, tendo decidido afastar a incidência do ISS em operação de industrialização por encomenda quando configura etapa intermediária do ciclo produtivo da mercadoria.

O litígio entre a ArcelorMittal e o município de Contagem (MG) foi instaurado para definir se a atividade de corte de chapas de aço, inserida no subitem 14.05 da Lei Complementar (LC) nº 116/2003, quando configurada atividade meio para utilização por outra empresa na construção civil, tem caráter de industrialização ou prestação de serviço. A contribuinte argumentou que sua atividade é uma etapa intermediária do processo de industrialização do aço, a atrair a incidência do ICMS e não do ISS.

O relator, Ministro Dias Toffoli, acompanhado pela maioria do Plenário, acolheu o argumento da contribuinte, por entender que, em operações intermediárias do ciclo da mercadoria, quando o bem retorna à circulação ou é novamente industrializado após a industrialização por encomenda, incide o ICMS em favor dos estados ou o IPI em favor da União.

Destacou, ainda, o voto do Ministro Dias Toffoli, que, ao deixar de ressalvar, no item 14.05, os bens destinados à industrialização ou à comercialização, a LC nº 116/03 indevidamente ampliou a competência tributária atribuída pela Constituição Federal aos Municípios e “deformou o critério material do ISS”.

Em seu voto, o Ministro Relator propôs a modulação dos efeitos da decisão, para, a partir da data de publicação da ata de julgamento, “a) impossibilitar a repetição de indébito do ISS em favor de quem recolheu esse imposto até́ a véspera da referida data, vedando, nesse caso, a cobrança do IPI e do ICMS em relação aos mesmos fatos geradores; b) impedir que os municípios cobrem o ISS em relação aos fatos geradores ocorridos até́ a véspera daquela data”.

Da modulação nos termos acima previstos foram ressalvadas as ações judiciais ajuizadas até́ a véspera da data de publicação da ata de julgamento e as hipóteses de comprovada bitributação, a fim de possibilitar a repetição de indébito do ISS, respeitado o prazo prescricional.

No caso de não recolhimento dos impostos, o Tribunal entendeu pela incidência do IPI/ICMS em relação aos fatos geradores ocorridos até́ a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito.

Por fim, também foi objeto do julgamento do leading case a limitação da multa fiscal moratória, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório. Nesse ponto, por unanimidade, o Tribunal decidiu que a multa fiscal instituída pelos entes federados, por atraso no pagamento do imposto, deve observar o teto de 20% do débito tributário.

Foram fixadas as seguintes teses:

1. É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização; e

2. As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário

O Nosso escritório está à disposição para prestar assessoria jurídica sobre o tema.

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