2025: o início do ano judiciário e o que esperar dos Tribunais Superiores em matéria tributária

Ao conduzir os processos de nossos clientes no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), também acompanhamos de perto as decisões em matéria tributária proferidas em outros processos que possam impactar suas decisões gerenciais e até mesmo estratégias de negócio.

Naturalmente, a maior expectativa sempre recai sobre as decisões cuja observância é obrigatória de forma abrangente, porque são vinculantes não só para as partes envolvidas em um processo específico, mas, também, para o próprio Judiciário e todos os demais segmentos da sociedade.

Essas decisões de vinculação abrangente, com maior frequência, são proferidas em ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) ou constitucionalidade (ADC), e nos julgamentos destinados a definir teses para assuntos específicos, previamente escolhidos como temas de Repercussão Geral (sobre questões constitucionais, decididas pelo STF) e Repetitivos (sobre questões legais/infraconstitucionais, decididos pelo STJ).

Em sessões solenes realizadas no dia 03 de fevereiro, o STF e o STJ declararam a abertura do ano judiciário. Nos dias seguintes, as primeiras sessões de julgamento de 2025 foram realizadas ou iniciadas (no caso daquelas que ocorrem virtualmente, com a apresentação de votos diretamente via sistema pelos Ministros).

Nas primeiras semanas de atividade dos Tribunais Superiores, observamos a movimentação de processos relativos a temas emblemáticos, com e sem repercussão geral, alguns com potencial de impacto financeiro extremamente relevante para Fisco e contribuintes e outros importantes sob a ótica da interferência direta na gestão estratégica de contencioso tributário empresarial.

Já são destaques, neste início de ano, os seguintes julgamentos:

(i)   Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e anterioridade - Definição de tese para o tema de Repercussão Geral 1.368 (STF, ARE nº 1.527.985/ES) – Em 04/02/2025, no Plenário virtual, o STF reconheceu a Repercussão Geral da questão e reafirmou sua jurisprudência dominante no sentido de que “a aplicação das alíquotas integrais do AFRMM, a partir da revogação do Decreto nº 11.321/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade tributária (exercício e nonagesimal)”. O acórdão já foi publicado em 12/02/2025.

 (ii)    ICMS na transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo titular - Definição de tese para o tema de Repercussão Geral 1.367 (STF, RE nº 1.490.708/SP) – Também no Plenário virtual, no dia 04/02/2025, o STF reconheceu a Repercussão Geral da questão e reafirmou sua jurisprudência, firmando a tese de que “a não incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, estabelecida no Tema 1.099/RG e na ADC 49, tem efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49 (29.04.2021)”. O acórdão também já foi publicado em 12/02/2025.

(iii)   Tributação do lucro de controladas e coligadas no exterior – Suspensão de julgamento sem repercussão geral (STF, RE nº 870.214/RJ) – O julgamento foi suspenso no dia 07/02/2025 e atualmente apresenta placar de 2x1, favorável à União, no sentido da validade da tributação pelo IRPJ e pela CSLL, no Brasil, dos lucros das controladas e coligadas situadas em países com tratado para evitar a dupla tributação da renda. O Ministro Nunes Marques pediu vista dos autos, após a apresentação do voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes.

(iv)   Sub-rogação da contribuição ao Funrural – Determinação de suspensão de todos os processos que tratam da matéria (ADI nº 4.395) – Decisão de suspensão proferida no Plenário virtual, no julgamento iniciado em 14/02/2025, com previsão de término em 21 de fevereiro.

 (v)   Possibilidade de afastamento da trava de 30% para aproveitamento de prejuízo fiscal do IRPJ e base de cálculo negativa da CSLL em caso de extinção da empresaRetirada de pauta do julgamento sem repercussão geral (STF, 2ª Turma, RE nº 1.425.640) - O Relator, Ministro André Mendonça, já votou a favor dos contribuintes, pelo afastamento da trava. Ainda não há previsão de nova inclusão.

 (vi)   Proibição da concessão de benefícios fiscais e de terrenos públicos a empresas que aderiram a acordos comerciais para limitação da expansão agropecuária em áreas não protegidas por legislação específica (ADI nº 7.774) - Aguarda-se apreciação do pedido de retirada de pauta do Plenário virtual e de audiência de conciliação, formulado pelo Estado do Mato Grosso. O julgamento de mérito ainda não foi iniciado, embora a lei estadual questionada já tenha sido suspensa em decisão monocrática do Ministro Flávio Dino, que aguarda referendo da Corte.

(vii)   Aptidão do seguro garantia para obstar protestos e inscrição em cadastros de devedores (Cadin) - Retirada de pauta do tema Repetitivo 1.263 (STJ, REsp nº 2.098.943/SP e 2.098.945/SP) - Em razão da retirada de pauta no dia 06/02/2025, promovida pelo Relator Ministro Afrânio Vilela, os contribuintes continuarão aguardando para saber, com segurança, se, ao caucionar seus débitos em Juízo por meio de seguro garantia, ficarão a salvo de protestos e inscrição em cadastros de devedores (Cadin e outros) durante a tramitação dos processos que ajuizaram para afastar as exigências fiscais que entendem indevidas. Trata-se de tema de particular importância para as discussões travadas contra Estados e Municípios, cujas legislações usualmente trazem exigências incompatíveis com a atual redação da própria Lei de Execuções Fiscais (art. 9º, inciso II, da Lei nº 6.830/80) e, não raro, ocasionam diversos entraves à atividade econômica como um todo.

 (viii)   Modulação dos efeitos da tese relativa ao teto de 20 salários-mínimos para as contribuições destinadas a Sesi/Senai/Sesc/Senac - Tema Repetitivo 1.079 (STJ, REsp nº 1.898.532/CE e 1.905.870/PR) - Em 18/02/2025, no REsp nº 1.905.870/PR, foi proferida decisão monocrática pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura deixando de conhecer dos Embargos de Divergência opostos pela Fazenda Nacional contra o acórdão de modulação dos efeitos da tese firmada em 2024. Na ocasião decidiu-se que, “a partir da entrada em vigor do art. 1º, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários”, estando a salvo dos efeitos da tese os contribuintes que já possuíam provimentos judiciais ou administrativos favoráveis, desde que obtidos em procedimentos iniciados antes do início do julgamento do tema.

Para este ano de 2025, a expectativa é de um calendário bastante movimentado por julgamentos de temas tributários vinculantes e suas possíveis modulações, as quais, igualmente, merecem especial atenção de nossos clientes.

A seguir, apresentamos um breve panorama dos temas que a comunidade jurídica espera sejam debatidos ao longo deste ano, segregados entre os que já têm data prevista para julgamento e os que ainda aguardam inclusão em pauta:

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF

Pautas já divulgadas:

  •  26/02/2025 - Continuidade do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 816, com apresentação de voto-vista do Ministro André Mendonça (RE nº 882461), em que se discute: a) Incidência do ISS em operação de industrialização por encomenda, realizada em materiais fornecidos pelo contratante, quando referida operação configura etapa intermediária do ciclo produtivo de mercadoria; e b) Limites para fixação da multa fiscal moratória, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório.  Já há maioria pela inconstitucionalidade da incidência do ISS nos casos em que o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização, bem como no sentido de que a multa moratória deve observar o teto de 20% do débito tributário. 

Aguardam inclusão em pauta de julgamento:

Repercussão Geral:

  • Tema nº 79 - (In)constitucionalidade do PIS/COFINS-Importação (RE nº 565.886): a) reserva de Lei Complementar para instituição de PIS e COFINS sobre a importação; e b) aplicação retroativa da Lei nº 10.865/2004, que definiu a base de cálculo e criou um conceito de valor aduaneiro específico para tais contribuições na importação.

  • Tema nº 118  - Inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS (RE nº 592.616). O julgamento está empatado, restando apenas o voto do Ministro Luiz Fux. A considerar seu posicionamento no caso do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, a expectativa é de que o voto do Ministro seja contrário à inclusão do ISS na base de cálculo dessas contribuições e, portanto, favorável aos contribuintes.

  • Tema nº 487 – Caráter confiscatório da multa isolada por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental (RE nº 640.452).  Julgamento está empatado.

  • Tema nº 843 - Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal (RE nº 835.818). O julgamento virtual estava em 6x5 para afastar a tributação. Entretanto, houve pedido de destaque e o julgamento será reiniciado no Plenário físico.

  • Tema nº 914 – Constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei nº 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei nº 10.332/2001 (RE nº 928.943). Julgamento ainda não iniciado.

  • Tema nº 1.067 – Inclusão da Cofins e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo (RE nº 1.233.096). Julgamento ainda não iniciado.

  • Tema nº 1.348 – Alcance da Imunidade do ITBI, prevista no inciso I, do §2º, do art. 156, da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social, quando a atividade preponderante da empresa é compra e venda ou locação de bens imóveis (RE nº 1.495.108). O Julgamento ainda não iniciado.

  • Tema nº 1.266 – Incidência das anterioridades anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais a consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022 (RE nº 1.426.271). Julgamento ainda não iniciado.

  • Tema nº 1186 – Exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB (RE nº 1.341.464). Julgamento ainda não iniciado.

  • Tema nº 1124 – Incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na cessão de direitos de compra e venda, ausente a transferência de propriedade pelo registro imobiliário (RE nº 1.294.969). Julgamento ainda não iniciado.

  • Tema nº 1.309 – Exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras oriundas de aplicações financeiras das reservas técnicas de empresas seguradoras (RE nº 1479774). Julgamento ainda não iniciado.

  • Tema nº 1320  Imunidade da contribuição devida pelo empregador rural ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) sobre as receitas decorrentes de exportações (RE nº 1.310.691). Julgamento ainda não iniciado.

  • Tema nº 1195 - Possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada, em montante superior a 100% (cem por cento) do tributo devido (RE nº 1.335.293). Julgamento ainda não iniciado.

 ADI:

  • ADI nº 7765 – Exigência de que empresas declarem benefícios fiscais nos termos dos artigos 43 e 44 da Lei nº 14.973/2024. Julgamento de mérito ainda não iniciado e deverá ocorrer de acordo com o rito do artigo 12, da Lei nº 9.868/99, por determinação do Ministro Dias Tóffoli, Relator.

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ

Aguardam inclusão em pauta de julgamento os seguintes Temas Repetitivos:

  • Tema nº 1.203 (REsp nºs 2.037.317/RJ, 2.007.865/SP, 2.037.787/RJ e 2.050.751/RJ)  Definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário. Julgamento ainda não iniciado.

  • Tema nº 1.209 (REsp nºs 2.039.132/SP, 2.013.920/RJ, 2.035.296/SP, 1.971.965/PE e 1.843.631/PR)  Definição acerca da (in)compatibilidade do incidente de desconsideração de personalidade jurídica – IDPJ, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da execução fiscal, disciplinado pela Lei nº 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório. Julgamento ainda não iniciado.

  • Tema nº 1.224 – Dedutibilidade, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), dos valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar, com o fim de saldar déficits, nos termos da Lei Complementar nº 109/2001 e das Leis nºs 9.250/1995 e 9.532/1997. Julgamento ainda não iniciado.

  • Tema nº 1.273 (REsp nº 2.103.305/MG e 2.109.221/MG) – Marco inicial do prazo para impetração de mandado de segurança que impugna obrigação tributária que se renova periodicamente. Julgamento ainda não iniciado.

  • Tema nº 1.276 – Decidir sobre a possibilidade de exclusão da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS do montante da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) considerando a identidade dos fatos geradores dos tributos. Julgamento ainda não iniciado.

  • Tema nº 1.287 – Discutir a legalidade da incidência do IRRF sobre os recursos remetidos ao exterior para pagamento de serviços prestados, sem transferência de tecnologia, por empresas domiciliadas em países com os quais o Brasil tenha celebrado tratado internacional para evitar a bitributação. Julgamento ainda não iniciado.

  • Tema nº 1.304 – Definir se é possível, ou não, excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de ‘valor da operação’ inserto no art. 47, II, a, do CTN, e no art. 14, II, da Lei nº 4.502/64. Julgamento ainda não iniciado.

  • Tema nº 1.293 – Definir se incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. Julgamento ainda não iniciado.

 Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos sobre o assunto.

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