Boletim Tributário - Janeiro de 2025
Temos o prazer de apresentar a edição de janeiro de 2025 do nosso Boletim Tributário, informativo mensal que divulga as principais novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Confira abaixo os destaques do mês!
REFORMA TRIBUTÁRIA – LEI COMPLEMENTAR Nº 214/2025
Em 16/01/2025, foi publicada a Lei Complementar nº 214/2025, resultado da conversão em lei do Projeto de Lei nº 68/2024. A referida norma é primeira lei complementar destinada a regulamentar a Reforma Tributária instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e se propõe a disciplinar as regras gerais de incidência e pagamento do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e Imposto Seletivo (“IS”), dentre outros assuntos pertinentes à Reforma. A Lei foi sancionada pela Presidência da República com vetos ao projeto aprovado no Congresso Nacional.
Veja nosso artigo completo sobre o tema (clique aqui).
PATEN – PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DA TRANSIÇÃO ENERGÉTICA
Em 23/01/2025, foi publicada a Lei nº 15.103/2025, que criou o Programa de Aceleração de Transição Energética (PATEN), com o propósito de apoiar projetos sustentáveis que contribuam para a redução das emissões de gases de efeito estufa, promovam tecnologias limpas e incentivem o uso de fontes de energia renováveis. As empresas que tiverem projetos aprovados no âmbito do PATEN podem contar com condições mais vantajosas para negociar empréstimos com bancos privados e os créditos com a União poderão ser atrelados às transações tributárias de tributos federais.
Para mais informações sobre o PATEN, confira o nosso artigo completo (clique aqui).
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.288/2025 – PIX
A Medida Provisória (MP) nº 1.288/2025, publicada em 16/01/2025, estabelece regras para garantir e reforçar a efetividade do sigilo e a não incidência de preço superior, valor ou encargo adicional sobre pagamentos realizados à vista por meio de arranjo de pagamentos instantâneos (Pix). Dentre outras propostas de cunho regulatório, a MP nº 1.288/2025 estabelece que “Não incide tributo, seja imposto, taxa ou contribuição, no uso do Pix”.
A norma vem como medida política contra a forte oposição pública à Instrução Normativa RFB nº 2.219/2024, que propunha maior rigor na fiscalização de operações financeiras com o uso do Pix.
DECRETO/SP Nº 69.325 - PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS ESTADUAIS EM ACORDOS DIRETOS
Em 23/01/2025, foi publicado o Decreto nº 69.325/2025, do Estado de São Paulo, que traz novas normas para o pagamento de precatórios estaduais. A recente regulamentação estabelece deságios progressivos para os acordos diretos: créditos de maior antiguidade sofrerão uma redução de 20%, enquanto os mais recentes poderão alcançar até 40%. Esse novo formato substitui o desconto fixo de 40% que era aplicado anteriormente.
Para mais informações sobre o Decreto nº 69.325/2025, confira o nosso artigo completo (clique aqui).
PGFN - PRORROGADO PRAZO PARA ADESÃO À TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA
Em 31/01/2025, foi publicado Edital PGDAU nº 1/2025, que prorrogou até 30/05/2025 o prazo para adesão às transações tributárias do Edital PGDAU nº 6/2024, que permite o parcelamento de débitos de tributos federais inscritos em dívida ativa da União no valor de até R$ 45 milhões, em até 133 vezes e com descontos de juros, multas e encargos legais.
O Baruel Barreto Advogados está à disposição para prestar assessoria na adesão às transações tributárias.
PORTARIA PGFN Nº 95/2025 - REGULARIDADE FISCAL DE DÉBITOS JULGADOS POR VOTO DE QUALIDADE
Em 20/01/2025, foi publicada a Portaria PGFN nº 95/2025 que regulamenta a dispensa da apresentação de garantias para a discussão judicial de débitos que tenham sido julgados por voto de qualidade em favor da Fazenda Nacional no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
Para mais informações sobre o assunto, clique aqui.
CARF – NÃO HÁ CIDE NA CONTRAPRESTAÇÃO POR DISTRIBUIÇÃO DE SOFTWARE
No julgamento do processo nº 15746.720055/2021-26, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que não há incidência de Cide nas remessas ao exterior em contratos de distribuição de software sem transferência de tecnologia. No caso analisado, uma empresa de telecomunicações foi autuada para cobrança de Cide sobre contrato de licenciamento de software celebrado com empresa desenvolvedora localizada na Suécia porque a fiscalização entendeu que havia transferência de tecnologia, sob o argumento de que a companhia brasileira teria acesso ao código-fonte.
No entanto, a empresa argumentou que não havia royalties ou transferência de tecnologia, apenas a concessão de comercialização no Brasil, com acesso ao código-fonte em situações excepcionais. O CARF considerou que a previsão de acesso ao código-fonte não configura transferência de tecnologia e afastou a cobrança de Cide, cancelando a autuação.
CARF – NOVAS DECISÕES A RESPEITO DA TRIBUTAÇÃO DE STOCK OPTION
Recentemente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) julgou novos casos envolvendo a tributação de Stock Option Plans. No julgamento do no Processo Administrativo nº 10825.720410/2018-68, que analisou a política de partnership oferecida aos colaboradores do Banco BTG, o Conselho afastou a cobrança de contribuição previdenciária sobre pagamentos efetuados aos funcionários da referida instituição financeira. No caso, o banco alegou que os pagamentos possuíam natureza de dividendos e os Juros sobre Capital Próprio (JCP) e, portanto, não poderiam ser considerados como contraprestação pelo trabalho.
Por outro lado, ao julgar os processos administrativos nº 15504.720794/2019-46 e 15504.721572/2019-41, o CARF reconheceu a suposta natureza remuneratória de Stock Option Plans concedidos pela MRV Engenharia e Participações S/A e decidiu pela incidência de contribuição previdenciária sobre o preço de exercício e o respectivo valor de mercado das ações, na data da opção de compra.
Para mais detalhes sobre o assunto, confira aqui nosso artigo na íntegra.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 1/2025 - SCP - SÓCIO OSTENSIVO PESSOA FÍSICA É EQUIPARADO A PESSOA JURÍDICA
No dia 15/01/2025, foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 1/2025, que tratou das obrigações acessórias dos sócios ostensivos de Sociedades em Conta de Participação (SCP). De acordo com a decisão da COSIT, a pessoa física que figure como sócio ostensivo de SCP deverá se inscrever no CNPJ para cumprir obrigações como a DCTF, EFD-Contribuições e ECF, por ser equiparado à uma pessoa jurídica para fins fiscais. A solução reforça que as declarações fiscais da SCP e do sócio ostensivo devem ser apresentadas separadamente, e que o CNPJ do sócio ostensivo, mesmo sendo pessoa física, deve ser utilizado nas transmissões.
ARTIGOS COMPLETOS
LEI COMPLEMENTAR Nº 214/2025 - REGULAMENTAÇÃO DA REFORMA TRIBUTÁRIA
Publicada a Lei Complementar (LC) nº 214/2025, que institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e Imposto Seletivo (IS).
O texto foi aprovado com vetos do Poder Executivo, que passamos a destacar:
Fundos: os Fundos de Investimento Imobiliário (FII), os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro) e os Fundos Patrimoniais, instituídos nos termos da Lei nº 13.800/2019, foram mantidos na classe dos contribuintes do IBS e CBS. Eventual serviço financeiro das organizações gestoras de fundo patrimonial ficam sujeitas ao regime especial dos serviços financeiros previsto no Capítulo II.
Responsabilidade solidária: vetado texto que previa que o adquirente seria solidariamente responsável pelo valor do IBS e CBS em operação em que o meio de pagamento não permita a segregação e o recolhimento via split payment.
Insumos Agropecuários e Aquícolas: vetada a previsão de regulamentação da forma de ajuste anual do produtor rural não contribuinte do IBS e CBS diferidos, em relação à parcela de sua produção vendida para adquirentes que não tenham direito a apropriação dos créditos presumidos.
Importação de Serviços Financeiros: afastada a hipótese de alíquota zero e a manutenção do direito de deduzir despesas financeiras da base de cálculo do IBS e CBS aos importadores de serviços financeiros.
Operações com bens imóveis: vetada a incidência beneficiada do IBS e CBS, nos mesmos termos da locação de bens imóveis, aos demais casos em que se permita a utilização de espaço físico, quando forem realizados a título oneroso.
Domicílio Tributário Eletrônico (“DTE”): fica mantida a validade da intimação exclusiva pelo DTE, sendo afastada a possiblidade de utilização de via postal ou por edital em casos de impossibilidade de uso do DTE.
Exportações: afastada a não incidência do imposto seletivo sobre a exportação de produtos e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
Tabaco: afastada a incidência de multa equivalente ao Imposto Seletivo em caso de venda, remessa ou comercialização de folhas de tabaco em forma diferente da prevista em lei.
Zona Franca de Manaus:
(i) Será concedido crédito presumido de IBS relativo à importação de bem material, aos contribuintes habilitados, para revenda presencial na Zona Franca de Manaus. A destinação e o tratamento diversos dos previstos em lei implica em recolhimento do IBS em valor equivalente ao referido crédito. Após o veto, não será possível o contribuinte se apropriar do IBS recolhido nesta situação.
(ii) Fica vetado o crédito presumido de CBS sobre os produtos que tenham sido industrializados na Zona Franca de Manaus, ou que tenham projeto técnico-econômico aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa (“CAS”), que estejam sujeitos à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”) prevista na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi vigente em 31 de dezembro de 2023.
Áreas de Livre Comércio: será concedido crédito presumido de IBS relativo à importação de bem material, aos contribuintes habilitados aos incentivos fiscais das Áreas de Livre Comércio. A destinação e o tratamento diversos dos previstos em lei implica em recolhimento do IBS em valor equivalente ao referido crédito. Após o veto, não será possível o contribuinte se apropriar do IBS recolhido nesta situação.
Regimes especiais - revisão de lista: A lista dos dispositivos médicos, dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência física, medicamentos e insumos agropecuários e aquícolas, enquadrados no regime especial de redução em 60% das alíquotas do IBS e CBS, poderá ser revisada a cada 120 dias, não sendo necessário cumprir com os mesmos requisitos da revisão quinquenal, como a demonstração de estimativa e compensação da alíquota de referência.
Escola de Administração Fazendária (ESAF): foi vetado integralmente o artigo que pretendia recriar a ESAF na estrutura do Ministério da Fazenda.
Substituição tributária: vetada a possibilidade do optante pelo Simples Nacional continuar obrigado ao recolhimento do IBS e CBS incidentes em operações sujeitas ao regime de substituição tributária no âmbito desses tributos.
Soberania e segurança nacional: vetada a inclusão dos serviços de sistemas de segurança, para casos de dispositivos com dados pessoais furtados ou roubados e serviço de proteção e ressarcimento de transações bancárias indevidas, motivadas por furto, roubo ou sequestro no Anexo XI, que prevê a redução em 60% da alíquota do IBS e CBS.
PATEN - PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DA TRANSIÇÃO ENERGÉTICA
A Lei nº 15.103/2025, publicada no Diário Oficial da União em 23 de janeiro de 2025, instituiu o Programa de Aceleração de Transição Energética (PATEN), com o objetivo de fomentar projetos sustentáveis alinhados com o compromisso de reduzir a emissão de gases de efeito estufa, promover as tecnologias limpas e incentivar a matriz energética renovável.
Serão elegíveis para análise os projetos destinados à execução de obras de infraestrutura, modernização, expansão de parques de produção energética de matriz sustentável, assim como à pesquisa tecnológica e ao desenvolvimento de inovação tecnológica. As adequações dos projetos serão regulamentadas pelo Ministério de Minas e Energia (“MME”).
Para incentivar estas práticas o PATEN prevê a possibilidade de pessoa jurídica, que tenha projeto de desenvolvimento sustentável aprovado, submeter proposta de transação tributária individual de débitos que possua perante a União, suas autarquias e fundações públicas, nos termos da Lei nº 13.988/2020. O valor das parcelas da transação poderá ser vinculado ao cronograma de desembolsos relativos ao investimento no projeto e a respectiva receita auferida.
A nova lei também institui o Fundo de Garantias para o Desenvolvimento Sustentável (“Fundo Verde”), de natureza privada, que será administrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (‘BNDES”). As empresas com projeto de sustentabilidade aprovado poderão integralizar precatórios e direitos creditórios, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgamento face da União, e créditos tributários com pedido eletrônico de restituição, ressarcimento ou Reembolso deferido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, relativos aos tributos: Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”), contribuições para Programa de Integração Social (“PIS”) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”) e PIS/COFINS-Importação.
A lei entrou em vigor na data de sua publicação.
DECRETO/SP Nº 69.325 - PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS ESTADUAIS PRO ACORDO DIRETO
Foi publicado em 23/01/2025 o Decreto nº 69.325/2025, do Estado de São Paulo (SP), que trata sobre a aplicação dos recursos destinados ao pagamento de precatórios e sobre os termos e condições para acordos diretos com os credores, e integra a implementação de deságios escalonados e a proteção de grupos mais vulneráveis.
A recente regulamentação estabelece deságios progressivos para os acordos diretos: créditos de maior antiguidade sofrerão uma redução de 20%, enquanto os mais recentes poderão alcançar até 40%. Esse novo formato substitui o desconto fixo de 40% que era aplicado anteriormente.
Além disso, o decreto prevê tratamento diferenciado aos credores com mais de 60 anos e /ou portadores de doenças graves, tendo um deságio fixo de apenas 20%, independentemente do ano do precatório, visando dar uma maior possibilidade de crédito ao público mais vulnerável e enaltecendo a promoção da cidadania e dos direitos humanos.
As propostas de acordo serão submetidas à análise da Procuradoria Geral do Estado, que disporá de um prazo de 90 dias para avaliá-las e se pronunciar. Após esse período, as propostas aprovadas serão encaminhadas ao órgão competente do tribunal. Caso sejam necessárias diligências adicionais para fundamentar a manifestação, o prazo poderá ser estendido.
Por fim, as regras estabelecidas no decreto também se aplicam às propostas que já estiverem em trâmite na data de sua publicação, desde que os respectivos pagamentos ainda não tenham sido realizados e têm seus procedimentos disciplinados pela Resolução PGE nº 2 de 27/01/2025, complementando o Decreto relatado que regulamenta o assunto, detalhando como os acordos serão processados.
PORTARIA PGFN Nº 95/2025 - REGULARIDADE FISCAL DE DÉBITOS JULGADOS POR VOTO DE QUALIDADE
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, em 20/01/2025, a Portaria PGFN nº 95/2025, na qual regulamenta a dispensa de apresentação de garantias adicionais para discussão judicial de créditos inscritos em dívida ativa e que foram resolvidos por voto de qualidade em favor da Fazenda Nacional no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), bem como estabelece o reconhecimento da regularidade fiscal de contribuintes que se enquadrem em referida hipótese.
A nova portaria regulamenta o art. 4°, da Lei nº 14.689/2023, o qual dispõe que “aos contribuintes com capacidade de pagamento, fica dispensada a apresentação de garantia para a discussão judicial dos créditos resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade previsto no § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.”
Para solicitar a certidão de regularidade fiscal para fins de dispensa da apresentação de garantia na discussão judicial, os contribuintes devem utilizar o sistema Regularize e instruir o pedido com os seguintes requisitos:
i. Indicação das inscrições em dívida ativa que foram resolvidas por voto de qualidade em favor da Fazenda Nacional;
ii. No caso de pessoa jurídica, apresentação do relatório de auditoria independente sobre as demonstrações financeiras;
iii. Relação de bens livres e desimpedidos, bem com a documentação de sua propriedade e correspondente avaliação;
iv. Compromisso de comunicar à PGFN qualquer alienação ou oneração dos bens indicados no item acima e apresentar outros bens, livres e desimpedidos no lugar daqueles; e
v. Compromisso de regularizar, no prazo de 90 dias, os débitos que vieram a ser inscritos em dívida ativa.
Entretanto, este benefício não se aplica aos contribuintes que, nos 12 meses anteriores ao ajuizamento da ação judicial, não possuíam certidão de regularidade fiscal válida por pelo menos 9 meses, emitida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal e pela PGFN.
Por fim, a portaria estabelece que a PGFN poderá revogar o reconhecimento da regularidade fiscal do contribuinte caso identifique o descumprimento de um dos requisitos descritos acima, hipótese em que a cobrança do crédito tributário será retomada, com a prática dos atos executórios, judiciais ou extrajudiciais.
CARF – NOVAS DECISÕES A RESPEITO DA TRIBUTAÇÃO DE STOCK OPTION
A 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade, afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre pagamentos efetuados pelo BTG Pactual por meio de fundos de investimentos fechados.
A controvérsia, entabulada no Processo Administrativo nº 10825.720410/2018-68, envolveu a política de partnership, na qual ações da holding do grupo são oferecidas aos empregados que possuem bom desempenho e, após voluntariamente adquiridas, são transferidas com reserva de usufruto para o fundo de investimento.
A fiscalização argumenta que os pagamentos feitos por meio do fundo de investimento fechado têm natureza remuneratória, de modo a atrair a incidência de contribuição previdenciária. Isso porque, a compra das ações em condições vantajosas estaria diretamente vinculada ao contrato de trabalho existente.
Por outro lado, o contribuinte aduz que os rendimentos auferidos pelos colaboradores decorrem de retorno no investimento realizado. Em outras palavras, na qualidade de acionistas recebem dividendos e os Juros sobre Capital Próprio (JCP) correspondentes às ações, não havendo remuneração disfarçada.
Ao apreciar o caso, o relator Conselheiro Wesley Rocha deu razão ao contribuinte, concluindo que os valores pagos por meio do fundo de investimento fechado tinham natureza de JCP, destacando ainda que os acionistas estavam sujeitos ao risco financeiro atrelado à valorização das ações.
Por outro lado, o CARF também proferiu decisões desfavoráveis aos contribuintes.
Conforme noticiado por nosso Escritório no Boletim Tributário de setembro de 2024, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Tema Repetitivo nº 1.226 para uniformizar o entendimento acerca da natureza jurídica e do tratamento tributário a ser dado ao regime de Stock Option Plan (SOP) para fins do Imposto de Renda (IR). Naquela ocasião, o Tribunal concluiu que a opção de compra de ações tem natureza mercantil, embora feita durante o contrato de trabalho.
Contudo, e apesar de já terem sido inclusive rejeitados os embargos de declaração opostos pela PGFN quanto ao mérito do Tema Repetitivo 1226 (acórdãos publicados em 25/11/2024), na sessão de 04/12/2024 da 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), o relator Conselheiro Antônio Savio Nastureles deixou de aplicar o racional do STJ quanto ao IR, ao fundamento de que o precedente ainda não se tornou definitivo, dada a pendência de seu trânsito em julgado.
Ao prosseguir, então, na análise do mérito, o Relator concluiu que a natureza do regime SOP é remuneratória, atraindo a incidência das contribuições previdenciárias, no que foi acompanhado pelos Conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite e Mário Hermes Soares Campos.
Os Conselheiros Wesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto e Ana Carolina Silva Barbosa, que, por sua vez, ficaram vencidos, deram provimento ao recurso da contribuinte sob ótica da segurança jurídica e necessidade de analisar características específicas do regime SOP, como risco, onerosidade e voluntariedade.
No caso levado a julgamento, envolvendo a MRV Engenharia e Participações S/A, os colaboradores beneficiados pelo regime SOP recebiam um convite da companhia para compra de ações em período futuro, pelo preço ajustado no aceite do convite, geralmente menor do que a cotação no mercado de capitais. A compra era facultativa e visava atrair e reter administradores e empregados.
Para o Fisco, cujo entendimento prevaleceu por força do voto de qualidade, a diferença entre o preço ajustado na data de opção de compra e o valor de mercado configura remuneração decorrente do contrato de trabalho.
OSTENSIVO DE SCP É EQUIPARADO A PESSOA JURÍDICA
A Solução de Consulta Cosit nº 1/2025 aborda a questão da equiparação de um sócio ostensivo pessoa física de uma Sociedade em Conta de Participação (SCP) à pessoa jurídica para fins tributários. A consulta foi formulada por um interessado que é sócio ostensivo de uma SCP e questionou a obrigatoriedade de ser tratado como pessoa jurídica para o cumprimento das obrigações tributárias. A solução esclareceu que, para fins da legislação tributária federal, o sócio ostensivo pessoa física da SCP deve ser considerado como uma pessoa jurídica.
A sociedade em conta de participação (SCP) é um tipo de sociedade prevista no Código Civil Brasileiro, que se caracteriza por não possuir personalidade jurídica. Nessa estrutura, apenas o sócio ostensivo atua perante terceiros, sendo o responsável pela gestão e pelas obrigações da sociedade. A SCP, portanto, não pode ser considerada uma pessoa jurídica em si, mas, para efeitos fiscais, a legislação tributária equipara o sócio ostensivo a uma pessoa jurídica, dada a sua atividade econômica com intuito de lucro.
De acordo com o Decreto-Lei nº 2.303/1986, a SCP, embora não possua personalidade jurídica, é tratada para fins tributários como uma pessoa jurídica. Isso ocorre devido ao fato de o sócio ostensivo explorar uma atividade econômica em nome próprio, com o objetivo de lucro, e, portanto, sua tributação segue normas aplicáveis às pessoas jurídicas. A equiparação permite que a Receita Federal exija o cumprimento das obrigações acessórias típicas de uma pessoa jurídica.
O Código Civil, nos artigos 991 a 996, regula a constituição e a gestão das SCPs, mas não impõe ao sócio ostensivo a exigência de ser uma pessoa jurídica. No entanto, a legislação tributária faz essa distinção ao tratar o sócio ostensivo, pessoa física, como uma pessoa jurídica, considerando sua atividade habitual e profissional, com a finalidade de lucro. Em consequência, o sócio ostensivo precisa cumprir as obrigações acessórias, como inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
A Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6/12/2022, deixa claro que as entidades equiparadas a pessoas jurídicas pela legislação do Imposto sobre a Renda devem se inscrever no CNPJ. Isso inclui o sócio ostensivo pessoa física de uma SCP. A inscrição no CNPJ é um requisito para que o interessado possa cumprir com as demais obrigações tributárias, como a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), DCTFWeb, EFD-Contribuições e Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
No contexto das obrigações acessórias, a questão apresentada pelo consulente envolvia a impossibilidade de utilizar seu CPF nos programas geradores das declarações. A Receita Federal, ao tratar o sócio ostensivo pessoa física como pessoa jurídica, exige que ele utilize o CNPJ para transmitir essas obrigações, como estipulado pela Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 18/01/2021. Isso ocorre porque o sistema da Receita não permite a utilização do CPF nas declarações quando se trata de atividades equiparadas a uma pessoa jurídica.
A consulta também esclareceu que, para obrigações como a DCTF e a DCTFWeb, o sócio ostensivo deve transmitir as informações separadamente, tanto para a SCP quanto para o próprio sócio, sempre utilizando o CNPJ. Essa exigência está em conformidade com a Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29/01/2021, que trata das declarações relacionadas a SCPs, especificando que o sócio ostensivo deve apresentar as informações na DCTF ou DCTFWeb conforme a atividade que exerce.
Em síntese, a Solução de Consulta Cosit nº 1/2025 esclareceu que o sócio ostensivo pessoa física de uma SCP é equiparado à pessoa jurídica para fins tributários. Como resultado, ele deve realizar a inscrição no CNPJ e cumprir todas as obrigações acessórias exigidas pela Receita Federal. Essa equiparação tributária reflete a natureza da atividade econômica desempenhada pelo sócio ostensivo, que, embora seja uma pessoa física, atua de forma profissional e habitual em busca de lucro, como uma pessoa jurídica faria.