Boletim Tributário - Outubro de 2024
Temos o prazer de apresentar a edição de outubro de 2024 do nosso Boletim Tributário, informativo mensal que divulga as principais novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Nesta edição, abordaremos os seguintes temas:
BBA na mídia – Convênio 109/24 e ICMS na transferência de mercadorias: o que mudou?
STF – 1ª Turma entende pela não incidência do Imposto de Renda sobre doação que antecipa a herança
CARF decide pela retroatividade do conceito de praça para apuração de IPI
Boa leitura!
REFORMA TRIBUTÁRIA – CÂMARA APROVA PLP 108, RETIRANDO A INCIDÊNCIA DE ITCMD SOBRE PREVIDÊNCIA PRIVADA E DIVIDENDOS DESPROPORCIONAIS
A Câmara dos Deputados concluiu em 30/10 a votação do Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 108/2024, segundo projeto que regulamenta a reforma tributária e que trata sobre a instituição do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e o contencioso administrativo do tributo, bem como prevê novas regras para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) e para o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
Foi retirada do texto aprovado a incidência de ITCMD sobre previdência privada nas modalidades Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e Plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), bem como sobre a distribuição desproporcional dos dividendos.
Acerca do ITBI, o texto original do projeto fixava a celebração do contrato como o momento da incidência, mas a redação dada pelo relator traz um contraponto comparativo de momentos de cobrança, permitindo aos municípios aplicarem alíquota menor que a incidente quando do registro da escritura se o contribuinte antecipar o pagamento para a data da assinatura da escritura no cartório de notas. Isso valerá inclusive para os contratos de promessa de compra e venda do imóvel (na planta). Determina, ademais, que a base de cálculo do ITBI seja o valor venal atribuído ao imóvel, e não o valor da venda, ressalvada avaliação contraditória do contribuinte.
O texto aprovado também traz uma relevante alteração para as plataformas digitais que realizem intermediação de operações sujeitas aos novos tributos sobre consumo, modificando a responsabilidade por infrações do IBS. O novo texto excepciona “as plataformas digitais de intermediação que tenham promovido a retenção e recolhimento do IBS e da CBS e cumprindo com as obrigações tributárias acessórias aplicáveis às transações de que são intermediárias”, ou seja, deixando de responsabilizar as plataformas por infrações caso estas façam a retenção dos tributos conforme previsto no PLP 68/24.
Restou também rejeitada a emenda que propunha instituir o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) sobre o conjunto de bens e direitos de qualquer natureza, no Brasil ou no exterior, que superasse R$ 10 milhões.
O PLP segue agora para o Senado Federal.
BBA NA MÍDIA - CONVÊNIO 109/24 E ICMS NA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS: O QUE MUDOU?
O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) celebrou o Convênio ICMS 109/2024, publicado no último dia 7 de outubro, assegurando aos contribuintes o direito à transferência do crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS) nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.
O novo convênio vem em uma sequência de alterações na legislação após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADC 49, que declarou a inconstitucionalidade, dentre outros dispositivos, do antigo inciso I do art. 12 da Lei Kandir (LC 87/1996), que possibilitava a cobrança de ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.
Confira, sobre o tema, artigo publicado por Rafael Monteiro Barreto e Erika Koch, respectivamente sócio e associada do escritório, no JOTA (clique aqui).
STF – É INCONSTITUCIONAL A ALÍQUOTA DE 25% DE IRRF SOBRE A APOSENTADORIA RECEBIDA POR RESIDENTES NO EXTERIOR
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, em 19/10/2024, o Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 1327491, leading case do Tema nº 1.174, com repercussão geral, fixando a tese de que:
“É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliadas no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25%”.
Na situação em comento, houve o ajuizamento de ação por uma brasileira aposentada com residência fiscal e domicílio em Portugal, que, apesar de receber aposentadoria no Brasil com valor equivalente a um salário-mínimo local, recebia o valor líquido após a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sob a alíquota de 25%.
A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, Ministro Dias Toffoli, que considerou que tal cobrança não condiz com o critério de progressividade do imposto de renda e, ainda pelos princípios da vedação do confisco, da isonomia, da proporcionalidade e da capacidade contributiva. Diante disso, entendeu-se pela incompatibilidade do art. 7º da Lei 9.779/1999 com as normas constitucionais.
A tese foi fixada considerando que não há justificativa razoável para o tratamento mais gravoso aos não residentes fiscais, que têm aposentadorias e pensões tributadas sem a aplicação da tabela progressiva do imposto, além de não ser possível aplicar as deduções no cálculo do imposto tal como é permitido aos residentes no Brasil, ferindo o princípio da isonomia.
O Ministro Flávio Dino, em seu voto, manifestou que entende que a tributação de quem reside no exterior pode ser diferente, considerando que a transferência de recursos nacionais para o exterior e capacidade contributiva global, aplicável aos residentes no Brasil, fator determinante para a tabela progressiva do imposto de renda. Contudo, a progressividade é item imprescindível que deve ser observado para o cálculo da retenção sobre os rendimentos as aposentadorias e pensões de residentes no exterior.
STF DECIDE PELA EFICÁCIA IMEDIATA DO DECRETO QUE RESTABELECEU AS ALÍQUOTAS DE PIS E COFINS INCIDENTES SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 84, decidiu, por unanimidade, pela constitucionalidade do Decreto nº 11.374/2023, que restabeleceu as alíquotas de PIS e Cofins em, respectivamente, 0,65% e 4%, incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.
A referida ação foi proposta pela Advocacia-Geral da União (AGU), que defendeu a legitimidade do Decreto nº 11.374/23. Essa norma, editada em 1º de janeiro de 2023 pelo recém-empossado Presidente da República Luis Inácio Lula da Silva, revogou o Decreto nº 11.322, editado em 30 de dezembro de 2022 pelo então Vice-Presidente Hamilton Mourão, no exercício do cargo de Presidente da República, para reduzir as alíquotas do PIS e Cofins sobre receitas financeiras em 50%, estabelecendo-as em 0,33% e 2%, respectivamente.
Assim, a questão em discussão no STF consistiu em definir se o Decreto que restabeleceu as referidas alíquotas configurou, ou não, a majoração de tributo, de forma a atrair o princípio da anterioridade nonagesimal, regra constitucional que estabelece que tributos só podem ser cobrados a partir de 90 dias da edição do ato que os instituiu.
O Ministro Cristiano Zanin, relator, entendeu que as alíquotas de 0,65% para o PIS e de 4% para a Cofins já eram aplicadas desde o Decreto nº 8.426/2015, razão pela qual não houve majoração de tributo ou quebra de previsibilidade do contribuinte, o que afastaria a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal, confirmando a eficácia imediata do Decreto que restabeleceu tais alíquotas.
Dessa forma, o Tribunal, por unanimidade, seguindo o voto do Ministro relator, julgou procedente a ação declaratória, fixando a seguinte tese de julgamento:
“A incidência das alíquotas de 0,65% e 4% da contribuição ao PIS e da COFINS previstas no art. 1º do Decreto n. 8.426/2015, repristinado pelo Decreto n. 11.374/2023, não está sujeita a anterioridade nonagesimal.”
Dias depois, o STF reiterou a eficácia imediata do restabelecimento das alíquotas, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1501643 (Tema 1337), cuja tese foi aprovada nos seguintes moldes:
“A aplicação das alíquotas integrais do PIS e da COFINS, a partir da repristinação promovida pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade nonagesimal”.
STF DECIDE PELO CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA ADEQUAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS APLICADA NO TEMA Nº 69 DA REPERCUSSÃO GERAL
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.489.562, pelo cabimento de ação rescisória contra julgados que não observaram a modulação de efeitos da tese referente ao Tema nº 69/STF, na qual o Tribunal definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins.
No caso concreto, discutia-se a possibilidade de a União ingressar com ação rescisória para aplicação, a caso com decisão transitada em julgado, da modulação de efeitos decidida no Tema nº 69/STF, uma vez que essa ocorreu supervenientemente ao trânsito em julgado do mandado de segurança.
O Ministro Luís Roberto Barroso, relator, esclareceu que ambas as turmas do STJ já admitiram o cabimento de ação rescisória contra julgados que não observaram a modulação de efeitos aplicada no referido tema. Dessa forma, votou pelo reconhecimento da repercussão geral, com reafirmação de jurisprudência, fixando a seguinte tese para o Tema nº 1.338/STF:
“Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG)”
Os Ministros Luiz Fux e Edson Fachin divergiram quanto à reafirmação da jurisprudência. Para eles, deveria ser observado a proteção constitucional da coisa julgada, uma vez que as decisões proferidas antes do julgamento da modulação de efeitos do Tema nº 69/STF estavam em perfeita harmonia com a jurisprudência vinculante do STF.
STF – 1ª TURMA ENTENDE PELA NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE DOAÇÃO QUE ANTECIPA A HERANÇA
A 1ª turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, decidiu que não incide Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre doação em adiantamento da legítima, nas transferências de bens ou direitos a herdeiros de forma não onerosa.
A decisão foi proferida, em 22/10/2024, no Recurso Extraordinário (RE) 1439539, em que a União defendia a incidência do imposto de renda sobre o acréscimo patrimonial do doador, decorrente da diferença entre o valor do bem constante na declaração de imposto de renda do doador (valor de aquisição) e o valor atribuído ao bem na transferência aos donatários, transmitidos a valor de mercado.
A decisão favorável aos contribuintes teve como argumento central o entendimento de que não ocorre o fato gerador do imposto de renda na doação dos bens, por não haver acréscimo patrimonial efetivo para o doador, mas decréscimo, não podendo, assim, se falar em ganho de capital nesta transação. Ademais, a cobrança do imposto de renda permitiria uma indevida bitributação, pois sobre a doação dos bens incide o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), que é calculado, por grande parte dos Estados, com base no valor de mercado do bem na data da doação.
O tema ainda não é pacífico no STF e a jurisprudência tem decisões favoráveis e desfavoráveis aos contribuintes tanto na 1ª quanto na 2ª Turma do Tribunal. Apesar desse cenário, trata-se de precedente com grande importância à discussão sobre a alegação de que há aumento do patrimônio do doador, em razão de suposta “mais-valia” do bem nas doações.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.261/2024 – ALONGAMENTO DE PRAZO PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEDUZIREM PERDAS COM INADIMPLÊNCIA DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL
Foi publicada no Diário Oficial da União de 02/10/2024 a Medida Provisória (MP) nº 1.261/2024, editada pelo Presidente da República com o objetivo de alongar o prazo para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deduzirem perdas decorrentes de inadimplência da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A MP altera o art. 6º da Lei nº 14.467/2022, que produzirá efeitos a partir de 2025, para que as perdas apuradas em 1º/01/2025 relativas aos créditos que se encontrarem inadimplidos em 31/12/2024 e que não tenham sido deduzidas nem recuperadas até essa data, somente possam ser excluídos do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, no prazo de sete anos – i.e., à razão de 1/84 por mês – a partir do mês de janeiro de 2026.
Para mais, as instituições financeiras podem optar, de forma irrevogável e irretratável, até 31/12/2025, por realizar as deduções das perdas pelo prazo de 10 (dez) anos – i.e., à razão de 1/120 por mês a partir de janeiro de 2026. Anteriormente à MP, tal dedução de perdas era prevista para ocorrer no prazo de 03 (três) anos – ou seja, 1/36 por mês – e a partir de abril de 2025.
Por fim, foram vedadas as deduções das perdas incorridas relativas ao exercício de 2025 em montante superior ao lucro real da instituição financeira no exercício, de modo que o excedente deverá ser adicionado ao saldo das perdas e excluído do lucro líquido à mesma razão e no mesmo prazo da dedução desse saldo.
A MP deverá ser analisada e convertida em lei pelo Congresso Nacional em até 120 dias para não perder a eficácia.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.262/2024 E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2.228/2024 – BRASIL INSTITUI ADICIONAL DE CSLL EM ATENÇÃO AO PILAR 2 DA OCDE (TRIBUTAÇÃO MÍNIMA GLOBAL)
Em 03/10/2024, foi publicada a Medida Provisória (MP) nº 1.262/2024 que instituiu o adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para garantir que empresas multinacionais com receitas anuais superiores a € 750 milhões (setecentos e cinquenta milhões de euros) em dois dos últimos quatro exercícios físcais tenham tributação mínima efetiva de 15% (quinze por cento) sobre os lucros auferidos no Brasil.
A MP foi regulamentada pela Receita Federal do Brasil (RFB) através da Instrução Normativa (IN) nº 2.228/2024, publicada no mesmo dia.
A iniciativa objetiva adequar o Brasil ao Pilar 2 da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e do Grupo dos Vinte (G20) quanto às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária (Regras GloBE). Tais regras, que auxiliam no padrão internacional de imposição de um tributo mínimo global, devem ser introduzidas na legislação doméstica dos países para assegurar que grandes grupos multinacionais paguem uma alíquota efetiva mínima – 15% (quinze por cento) – sobre os respectivos lucros em todas as jurisdições onde atuem, mitigando a prática de alocação de lucros a jurisdições de baixa tributação.
Em síntese, caso determinada entidade seja tributada em patamar inferior ao mínimo global e a jurisdição de origem dos lucros não adotar um Tributo Complementar Mínimo Doméstico Qualificado (Qualified Domestic Minimum Top-up Tax - QDMTT), sua controladora em outro país deverá arcar com a diferença para atingir o imposto mínimo. Nesse contexto, o adicional de CSLL foi idealizado como QDMTT, de modo que o recolhimento da receita decorrente de eventual subtributação ocorra no Brasil, evitando que outro país tribute os lucros aqui auferidos.
A MP e a IN definem, dentre outros pontos, as empresas multinacionais no escopo das novas regras e o cálculo detalhado do adicional da CSLL. O percentual do adicional é identificado a partir da diferença positiva, caso haja, entre a alíquota padrão de 15% e a alíquota de tributação corporativa efetiva das entidades no Brasil incidirá sobre os lucros excedentes, considerados outros ajustes.
Nesse ponto, vale destacar que diversos fatores podem impactar na análise do QMDTT, como incentivos fiscais de SUDAM/SUDENE, amortização de ágio, apuração de prejuízo fiscal e Lei do Bem.
Por fim, vale destacar que as novas regras serão aplicáveis a partir de 1º de janeiro de 2025, com pagamento a partir de julho de 2026. Para tanto, a Medida Provisória deverá ser analisada e convertida em lei pelo Congresso Nacional, no prazo de 120 dias da publicação (60 dias prorrogáveis por igual período).
DECRETO Nº 12.226/2024 - REGULAMENTA AFASTAMENTO EXCEPCIONAL DA QUALIFICAÇÃO DE PAÍS OU DEPENDÊNCIA COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA OU REGIME FISCAL PRIVILEGIADO
Foi publicado, em 18/10/2024, o Decreto nº 12.226, editado pelo Presidente da República para regulamentar o disposto no art. 24-C da Lei nº 9.430/1996, incluído pela Medida Provisória (MP) nº 1.262/2024 para autorizar que seja excepcionalmente afastada a qualificação de países ou dependências com tributação favorecida ou de regime fiscal privilegiado prevista, respectivamente, nos art. 24 e 24-A da referida Lei, que decorra exclusivamente da não tributação da renda à alíquota máxima de 17% (dezessete por cento), para países que fomentem, de forma relevante, o desenvolvimento nacional por meio de investimentos significativos no País.
A qualificação, pelas autoridades fiscais brasileiras, de países ou dependências com tributação favorecida ou de regime fiscal privilegiado acarreta a imposição de alíquotas mais altas de imposto de renda na fonte (25%) e disposições relativas a preços, custos e taxas de juros – preços de transferência e subcapitalização (thin cap) – que acabam por impor maiores cargas tributárias às operações realizadas com entidades residentes ou domiciliada em tais países ou jurisdições. Assim, o afastamento de tal qualificação permitirá que as jurisdições antes assim qualificadas exclusivamente em razão da não tributação da renda à alíquota máxima de 17% passem a não mais se sujeitar a tais ônus fiscais.
Conforme o Decreto, serão considerados investimentos significativos os seguintes investimentos, realizados diretamente por governo estrangeiro, seus respectivos fundos soberanos ou suas empresas públicas nas quais possua controle majoritário:
i) título direto emitido pelo Governo brasileiro; e
ii) investimento direto no capital de empresas brasileiras ou em fundos de investimentos brasileiros, de acordo com a definição de investimento direto no país (participação no capital) dado pelo Banco Central do Brasil, por país do controlador final do investimento direto, com prioridade para aumento de capital fixo e atividades alinhadas a práticas sustentáveis.
O Decreto também estabelece que os investimentos deverão ser realizados no prazo mínimo de cinco anos, com indicação de montantes anuais, em patamares compatíveis com o Produto Interno Bruto do país investidor, e poderá haver distinção entre os períodos de implantação e de operação na hipótese prevista no item “ii” acima.
O pedido para que um país ou território seja retirado da lista de tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado deverá ser enviado ao Ministro da Fazenda, acompanhado de informações que comprovem a intenção de atender aos requisitos exigidos pelo Decreto. Esse pedido será avaliado pela Secretaria de Política Econômica e pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda, que analisarão critérios como o cumprimento das condições definidas no art. 2º do Decreto e aspectos econômicos relacionados à possibilidade de requalificação do país ou dependência.
Caso o pedido seja aprovado, mas posteriormente seja constatado que os requisitos ou compromissos de investimento previstos neste Decreto não foram cumpridos, o país ou território será notificado sobre a revisão de sua qualificação como jurisdição de tributação favorecida.
PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 150/2024 REGULAMENTA A TRANSAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
A Advocacia-Geral da União (AGU) publicou em 04/10/2024 a Portaria Normativa AGU nº 150/2024, regulamentando a transação extraordinária de débitos inscritos em dívida ativa não tributária das agências reguladoras e demais autarquias e fundações públicas federais, prevista no artigo 22 da Lei nº 14.973/2024.
A adesão à transação poderá ser feita entre 21/10/2024 e 31/12/2024, via processo eletrônico no Sistema Sapiens. Os devedores poderão obter descontos de 5% a 70%, dependendo de fatores como o tempo de dívida e a quantidade de parcelas.
Para maiores detalhes sobre o tema, confira o artigo publicado em nosso site (clique aqui).
CARF DECIDE PELA RETROATIVIDADE DO CONCEITO DE PRAÇA PARA APURAÇÃO DE IPI
A 2ª Turma, da 4ª Câmara, da 3ª Seção do CARF, em sessão de julgamento realizada em 16/10/2024, decidiu que Lei nº 14.395/2022, que define o conceito de praça para cobrança de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), deve ser aplicada de forma retroativa. A decisão foi proferida nos autos dos Processos Administrativos nº 16682.722461/2015-30 e 16682.722760/2016-55.
O acórdão da DRJ, que foi reformado pelo CARF, havia mantido a cobrança de IPI realizada em operação de remessa de mercadorias com origem no Rio de Janeiro e destinadas a estabelecimento interdependente, localizado em Duque de Caxias/RJ, pois considerou que a empresa não observou o Valor Tributável Mínimo (VTM) na venda dos produtos industrializados.
Apesar da apuração do IPI dever, em regra, ocorrer com base na média ponderada dos preços do mercado atacadista da praça do remetente, o colegiado considerou que o conceito de praça definido pela Lei nº 14.395/2022 tem caráter interpretativo, sendo assim, o cálculo do VTM – realizado pelo contribuinte com base no custo de produção e na margem de lucro – poderia ser utilizado, uma vez que a empresa remetente era a única a realizar venda atacadista na cidade do Rio de Janeiro.
Destaca-se que, recentemente, a 3ª Turma da Câmara Superior havia decidido, em votação apertada, pela não retroatividade da mencionada lei, conforme artigo publicado em nosso site (confira aqui).
Diante disso, percebe-se que, apesar da promulgação da Lei nº 14.395/2022, ainda remanescem controvérsias no CARF quanto à definição do conceito de praça para fins da determinação do VTM aplicável à tributação pelo IPI.