PGFN abre transações do Programa “Desenrola Rural”

O Decreto nº 12.381/2025, publicado no Diário Oficial da União (DOU) em 11 de fevereiro de 2025, instituiu o Programa de Regularização de Dívidas e Facilitação de Acesso ao Crédito Rural da Agricultura Familiar - “Desenrola Rural”, destinado aos contribuintes classificados como agricultor familiar ou cooperativa de agricultura familiar conforme definição[1] constante no art. 3º da Lei nº 11.326/2006.

Uma das medidas do Programa é possibilitar, via transação perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a renegociação de débitos dos agricultores familiares ou das cooperativas da agricultura familiar inscritos na dívida ativa da União.

Nesse sentido, foi proposto o Edital PGDAU nº 3 de 17, de fevereiro de 2025 tornando públicas as propostas da PGFN para transação por adesão no âmbito do Desenrola Rural.

De acordo com o edital, são elegíveis à transação os créditos inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais).

Os parcelamentos no âmbito da referida transação poderão se dar conforme as modalidades a seguir:

  • Para os créditos inscritos em dívida ativa da União até 31 de outubro de 2024:

 (i)   entrada de 6% do valor da dívida consolidada, pagos em até 6 prestações mensais e consecutivas, e o restante em 114 parcelas prestações mensais consecutivas, podendo haver redução, conforme a Capacidade de Pagamento do sujeito passivo, de até 100% do valor dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação.

(ii)   na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte ou sociedades cooperativas, as inscrições poderão ser negociadas mediante pagamento de entrada de valor equivalente a 6% do valor consolidado da dívida, pagos em até 12 prestações mensais e sucessivas, e o restante em até 133 prestações mensais e sucessivas, podendo haver com redução, conforme a Capacidade de Pagamento do sujeito passivo, de até 100%  do valor dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 70% sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação.

Em se tratando das contribuições sociais previstas na alínea "a" do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição, o prazo total de pagamento desta modalidade será de, no máximo, 60 meses.

  • Para os créditos que tenham sido inscritos em dívida ativa da União até 31 de janeiro de 2024, com valor consolidado de até 60 salários mínimos:

 (i)   entrada de valor equivalente a 5% do valor consolidado das inscrições transacionadas, pagos em até 5 prestações mensais e sucessivas, e o restante, independentemente da capacidade de pagamento, pago:

(a)   em até 7 meses, com redução de 50%;

(b)   em até 13 meses, com redução de 45%;

(c)    em até 30 meses, com redução de 40%; ou

(d)   em até 55 meses, com redução de 30%.

  • Para os créditos que tenham sido inscritos em dívida ativa da União até 31 de outubro de 2024, com valor consolidado de até 5 salários mínimos:

(i)   entrada de valor equivalente a5% do valor consolidado das inscrições transacionadas, pagos em até 5 prestações mensais e sucessivas, e o restante com redução de 50% em até 55 meses.

As modalidades previstas no referido Edital não contemplam o uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL. A transação em comento não exclui a possibilidade de adesão às demais modalidades de transação previstas na Portaria PGFN nº 6.757, 29 de julho de 2022, ou em outros editais eventualmente abertos.

O prazo para adesão à transação perante a PGFN se iniciou às 8h, horário de Brasília, do dia 24 de fevereiro de 2025 e vai até as 19h, horário de Brasília, do dia 30 de maio de 2025; as adesões deverão ser realizadas exclusivamente através do acesso ao REGULARIZE, disponível em <www.regularize.pgfn.gov.br>. 

Ficamos à disposição dos clientes e interessados para esclarecimentos quanto ao tema.

[1] Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:

I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;

II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

III - tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento;

III - tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo; (Redação dada pela Lei nº 12.512, de 2011)

IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.

 

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