Ministério da Fazenda cria Programa de Transação Integral para contencioso tributário de alto impacto econômico
O Ministério da Fazenda publicou hoje (30/08/2024) a Portaria Normativa MF nº 1.383/2024, instituindo o Programa de Transação Integral (PTI), que visa à redução do contencioso tributário de alto impacto econômico, com o objetivo de promover a regularização de passivos fiscais e encerrar litígios de forma eficiente e consensual.
A portaria traz a moldura normativa com as regras gerais do PTI – ainda a serem regulamentadas por atos complementares da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Receita Federal do Brasil (RFB) – e prevê duas modalidades de transação no âmbito de tal programa:
(i) Transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico, baseada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ)
Nesta modalidade, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) mensurará o Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ) a partir da avaliação do custo de oportunidade baseado na prognose das ações judiciais relacionadas aos créditos inscritos ou não em dívida ativa, considerando o grau de indeterminação do resultado das ações judiciais que impedem os meios ordinários da cobrança dos débitos e o tempo da discussão judicial dos créditos tributários objeto da negociação.
A Portaria somente estabelece, por ora, que a PGFN e a RFB “colaborarão mutuamente” para identificação dos créditos tributários judicializados elegíveis ao PTI e compartilhamento de dados ou fornecimento de informações cadastrais, patrimoniais e econômico fiscais necessárias à mensuração da capacidade de pagamento dos contribuintes e do PRJ.
Os pedidos de transação nesta modalidade serão formulados exclusivamente por meio do Portal REGULARIZE, cabendo à PGFN, em se tratando de crédito tributário ainda não inscrito em dívida ativa, encaminhar o pedido de transação à Receita Federal do Brasil (RFB) após análise conclusiva do PRJ e do grau de recuperabilidade da dívida indicada.
(ii) Transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de alto impacto econômico, conforme rol de temas indicados no Anexo da Portaria
Nesta modalidade, não haverá análise de PRJ pela PGFN, bastando que os débitos em contencioso a serem incluídos no PTI se refiram aos temas indicados no Anexo I da Portaria, além de outras que poderão ser arrolados em ato conjunto da PGFN e da RFB.
O referido Anexo I indica, como “rol mínimo” de 17 (dezessete) temas passíveis de inclusão nesta modalidade de transação, discussões sobre:
Incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa;
A correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de aproveitamento de créditos de IPI e para fins de definição da alíquota de PIS/COFINS e reflexo no IRPJ e na CSLL;
A irretroatividade do conceito de praça previsto na Lei nº 14.395, de 8 de julho de 2022, para aplicação do Valor Tributável Mínimo - VTM nas operações entre interdependentes, para fins de incidência do IPI;
Dedução da base de cálculo do PIS/COFINS, pelas instituições arrendadoras, de estornos de depreciação do bem, ao encerramento do contrato de arrendamento mercantil
Requisitos para cálculo e pagamento de Juros sobre o Capital Próprio (JCP);
Incidência de IRPJ e CSLL sobre o ganho de capital no processo de desmutualização da Bovespa; e discussões sobre a incidência de PIS/COFINS na venda de ações recebidas na desmutualização da Bovespa e da BM&F;
Amortização fiscal do ágio;
Incidência de PIS/COFINS nos casos de segregação da empresa para quebra da cadeia monofásica;
As Instruções Normativas RFB nº 243/2002 e nº 1.312/2012 na disciplina dos critérios de apuração do preço de transferência pelo método PRL, conforme o art. 18 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
Incidência de contribuição previdenciárias do empregador nas hipóteses de contratação de empregados na forma de pessoa jurídica, com dissimulação do vínculo empregatício (“pejotização” da pessoa física);
Incidência de IRPF e de contribuição previdenciária sobre os valores auferidos em virtude de planos de opção de compra de ações, chamados "stock options", ofertados pelas empresas a seus empregados e/ou diretores;
Dedução de multas administrativas e regulatórias da base de cálculo do IRPJ e da CSLL;
Incidência de IRRF sobre ganho de capital auferido por investidor não residente no País (INR);
Dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das despesas com a emissão ou a remuneração de debêntures;
A incidência de IRRF e CIDE sobre as remessas ao exterior efetuadas por empresas do setor aéreo;
A aplicação das regras de preços de transferência para fins de apuração do IRPJ e da CSLL com base no arts. 18 a 24 da Lei nº 9.430, de 1996, relativamente ao setor aéreo; e
A tributação de receitas na apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL das empresas do setor aéreo.
Os contribuintes interessados em aderir a tal modalidade do PTI deverão apresentar a proposta de transação dos créditos tributários à RFB, através de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento - e-Cac, ou à PGFN, exclusivamente por meio do Portal REGULARIZE, no caso de créditos tributários inscritos em dívida ativa da União, observado o disposto nesta Portaria e no Capítulo III da Lei nº 13.988/2020.
A Portaria prevê, ainda, que serão elaborados editais que consolidarão, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas dos acordos relacionados a controvérsias disseminadas e relevantes, sendo que os contribuintes que possuam créditos em contencioso tributário de alto impacto econômico poderão sugerir à Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda, à PGFN ou à RFB a inclusão de novos temas para fins de ampliação do rol acima.
A referida portaria também estabelece que, em ambas as modalidades, caso haja depósitos existentes vinculados aos débitos a serem quitados por meio do PTI, estes serão automaticamente transformados em pagamento definitivo no acordo firmado e as condições de pagamento serão aplicadas sobre o saldo remanescente do débito objeto de transação.
Por fim, e como já mencionado, a Portaria estabelece que a PGFN e RFB editarão os atos complementares para regulamentação do PTI.
Ficamos à disposição dos clientes para dirimir dúvidas sobre as novas modalidades de transação.