Boletim Tributário - Dezembro de 2024
Temos o prazer de apresentar a edição de dezembro de 2024 do nosso Boletim Tributário, informativo mensal que divulga as principais novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Nesta edição, abordaremos os seguintes temas:
Reforma Tributária - Congresso Nacional aprova o PL nº 68/2024
Lei nº 15.078/2024 - Aumento do prazo para bancos deduzirem perdas com PDD
Lei nº 15.079/2024 - Aprovada tributação mínima global de 15% para multinacionais
STF - Inconstitucionalidade da compensação de débitos da fazenda pública inscritos em precatórios
STJ - PIS/COFINS não podem ser excluídos da base de cálculo do ICMS
CARF - Mantida cobrança de IRPF sobre cessão de direito de imagem de jogador de futebol
Boa leitura!
REFORMA TRIBUTÁRIA - CONGRESSO NACIONAL APROVA O PL 68/2024
Em 17/12/2024, o Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 68/2024, que regulamenta a Reforma Tributária sobre o consumo, instituída pela Emenda Constitucional (EC) nº 132/2023. O texto segue para sanção presidencial após alterações realizadas pela Câmara.
A Câmara rejeitou alguns pontos inseridos pelo Senado, como a possibilidade de instituição da substituição tributária para a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a redução da alíquota em 60% para os serviços de saneamento e serviços veterinários. Dentre as alterações, incluiu novamente as bebidas no rol de incidência do Imposto Seletivo (IS), restabeleceu a lista de medicamentos que terão tributação a menor.
Entre os principais pontos alterados no texto original do PLP nº 68/2024, estão a devolução de tributos (cashback) para famílias de baixa, cadastradas no Cadastro Único para programas Sociais (CadÚnico), com a devolução de 100% da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e de 20% do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) nas faturas de serviços essenciais, como energia elétrica, água, gás e telecomunicações.
As proteínas animais, como carnes, frangos e peixes foram incluídas na cesta básica e terão alíquota zero de IBS e CBS. O setor de bares, restaurantes, hotéis e parques também foram beneficiados com a redução da alíquota em 40%, com exceção às operações com bebidas alcóolicas.
O IS passa a incidir sobre o carvão mineral, concursos de prognósticos e fantasy sport e fica estabelecida a não incidência sobre as exportações de bens minerais.
A definição de não contribuintes do IBS e CBS também foi alterada, com destaque para a inclusão de:
Nanoempreendedor, pessoa física que aufira receita bruta inferior a 50% do limite estabelecido para adesão ao Regime MEI (valor atual R$ 40,5 mil);
Produto rural;
Entidades de previdência complementar fechada;
Fundos patrimoniais previstos na Lei nº 13.800/2019; e
Fundos de investimentos, com exceção aos Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e Fundos de Investimento nas Cadeias produtivas do Agronegócio (Fiagro), que não atendam os critérios para a isenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos pelos cotistas, ou que estejam sujeitos à tributação aplicável às pessoas jurídicas.
Outro ponto importante é a previsão da instituição, até 31.12.2025, do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), podendo a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional implementar soluções integradas.
A Reforma Tributária e sua regulamentação, através do PLP nº 68/2024, visa simplificar o sistema tributário, promover a justiça fiscal, especialmente para os mais vulneráveis, e estimular a economia através da redução de tributos em setores essenciais e na produção de alimentos. A proposta representa um avanço na reforma tributária, com benefícios diretos para a população de baixa renda, mas também com ajustes nas alíquotas e isenções que buscam equilibrar as necessidades fiscais do governo com a justiça social.
LEI Nº 15.078/2024 - AUMENTO DO PRAZO PARA BANCOS DEDUZIREM PERDAS COM PDD
Em 30/12/2024, foi publicada a Lei nº 15.078/2024, decorrente do Projeto de Lei (PL) nº 3.802/2024 visando aumentar o prazo para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a deduzirem perdas decorrentes de inadimplência da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
O PL foi proposto pelo deputado José Guimarães (PT-CE) e reproduz o conteúdo da Medida Provisória (MP) nº 1.261/2024, que havia sido publicada no Diário Oficial da União de 02/10/2024.
Conforme noticiado por nosso escritório quando da publicação da MP, a nova regra altera o art. 6º da Lei nº 14.467/2022 para que as instituições financeiras possam deduzir as perdas por inadimplência do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, pelo prazo de 07 (sete) anos – i.e., à razão de 1/84 por mês – a partir do mês de janeiro de 2026.
Ainda, as instituições financeiras podem optar, de forma irrevogável e irretratável, até 31/12/2025, por realizar as deduções das perdas pelo prazo de 10 (dez) anos – i.e., à razão de 1/120 por mês a partir de janeiro de 2026.
Até então, a carência para iniciar a dedução era janeiro de 2025 e o prazo de duração de 03 (três) anos – i.e., à razão de 1/36 por mês.
O PL também veda as deduções das perdas incorridas relativas ao exercício de 2025 em montante superior ao lucro real da instituição financeira no exercício. Nessa toada, as perdas não deduzidas por extrapolarem o lucro do exercício devem ser adicionadas ao saldo de perdas a ser deduzido em até 84 ou 120 meses.
Segundo a redação de justificativa do PL, o novo método de dedução conta com apoio dos setores envolvidos e “deve gerar uma arrecadação adicional que deve superar os R$ 16 bilhões no próximo ano”.
O Baruel Barreto Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas sobre o tema.
LEI Nº 15.079/2024 - APROVADA TRIBUTAÇÃO MÍNIMA GLOBAL DE 15% PARA MULTINACIONAIS
Em 30/12/2024, foi publicada a Lei nº 15.079/2024, resultado da aprovação e sanção do Projeto de Lei nº 3.814/2024, que instituiu o adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) para determinadas empresas multinacionais que possuam estabelecimentos permanentes no Brasil.
O objetivo do adicional da CSLL é implementar no Brasil o chamado Qualified Domestic Minimum Top-Up Tax (“QDMTT”) e alinhar a tributação brasileira com as Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária – “Regras GloBE”) e o Pilar 2 da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (“OCDE”).
Somente estão obrigadas a observar as regras contidas na Lei nº 15.079/2024 as empresas brasileiras que façam parte de grupos multinacionais que possuam receita anual consolidada superior a 750 milhões de Euros em pelo menos 2 dos 4 anos imediatamente anteriores à apuração.
Caso enquadrem-se no critério de abrangência acima, os contribuintes devem realizar cálculos específicos previstos na legislação para verificar se a alíquota efetiva do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (“IRPF”) e CSLL atinge o patamar mínimo de 15%. Se a alíquota efetiva encontrada estiver abaixo do referido limite e deve ser recolhido o Adicional da CSLL em percentual suficiente para garantir a tributação mínima de 15%.
Vale ressaltar que a proposta do QDMTT brasileiro foi primeiramente veiculada por meio da Medida Provisória nº 1.262/2024, de 03/10/2024, com teor muito similar ao Projeto de Lei nº 3.814/2024 e Lei nº 15.079/2014. O assunto inclusive chegou a ser regulamentado pela Receita Federal do Brasil pela Instrução Normativa nº 2.228/2024, que deve ser reeditada em breve.
A Medida Provisória nº 1.262/2024, que não chegou a ser apreciada pelo Congresso Nacional, esteve em vigor até a publicação da Lei nº 15.079/2024 e perdeu seu objeto com a aprovação da matéria por via paralela.
As regras relativas ao Adicional de CSLL entraram em vigor a partir de 01/01/2025, nos termos do art. 43, II, da Lei nº 15.079/2024, infringindo o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 150, III, “c”, da Constituição Federal, segundo o qual a lei que instituir ou majorar tributos só se aplica a fatos geradores ocorridos após 90 dias contados de sua publicação.
O Baruel Barreto Advogados mantém o acompanhamento do assunto e está à disposição para prestar assessoria jurídica sobre o assunto.
STF - NÃO INCIDE ITCMD SOBRE PGBL NO PAGAMENTO AOS BENEFICIÁRIOS APÓS A MORTE DO SEGURADO (TEMA RG Nº 1.214)
Em 13/12/2024, o Supremo Tribunal Federal realizou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1363013, leading case do Tema da Repercussão Geral (RG) nº 1.214, tendo decidido pela inconstitucionalidade da incidência de ITCMD no repasse para os beneficiários de valores e direitos relacionados ao Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e ao Plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) nos casos de morte do titular do plano.
O argumento utilizado pelos Estados recorrentes se deu no sentido de que haveria diferenças entre o PGBL, o VGBL e o seguro de vida, uma vez que o capital segurado no último não seria de titularidade do segurado, mas uma obrigação assumida pela seguradora, o que não se aplicaria aos demais casos.
Conforme o voto do relator Min. Dias Toffoli, porém, em casos de falecimento do titular do VGBL, prevalece o caráter de seguro de vida, considerando que há, nessa situação, estipulação em favor de terceiros. Além disso, o plano tem a natureza de seguro de pessoa, que não é contratado tão somente com o intuito egoístico, pois carrega também o interesse de beneficiar os herdeiros necessários do segurado.
Quanto ao PGBL, o Ministro destaca que, apesar de sua natureza de plano de previdência complementar, esse não pode ser equiparado a fundos especulativos do mercado financeiro. Ainda, a função principal do PGBL é a cobertura por sobrevivência, no entanto, caso haja a morte do segurado, assim como no VGBL, o caráter de seguro de vida deve prevalecer.
Dessa forma, a suprema corte entendeu pela aplicação, nessas situações, do art. 794 do Código Civil, o seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte não é considerado herança.
Portanto, por não haver transmissão causa mortisno repasse aos beneficiários, também não deve haver incidência do ITCMD.
STF - INCONSTITUCIONALIDADE DA COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA INSCRITOS EM PRECATÓRIOS
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 678.360 (Tema nº 558 de Repercussão Geral) que é inconstitucional as disposições previstas nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, que permitem que as Fazendas Públicas compensem precatórios constituídos em favor do credor particular com débitos fazendários líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa.
O relator, Ministro Luiz Fux, esclareceu que o STF, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.357 e 4.425, já pacificou o entendimento pela impossibilidade de compensação unilateral de precatórios, declarando a inconstitucionalidade dos dispositivos acima mencionados, que foram incluídos no texto constitucional pela Emenda Constitucional nº 62/2009.
Dessa forma, o Tribunal fixou a seguinte tese para o Tema nº 558 da Repercussão Geral:
“A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, viola frontalmente o texto constitucional, pois obsta a efetividade da jurisdição (CRFB/88, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CRFB/88, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CRFB/88, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CRFB/88, art. 5º, caput).”
Dada a inconstitucionalidade da compensação de ofício de créditos de precatórios e impossibilidade de abatimento automático dos créditos de forma unilateral pela Fazenda Pública, o título de crédito ganha maior espaço no mercado desses créditos. Ou seja, a decisão favorece a comercialização de precatórios.
O Baruel e Barreto Advogados está à disposição para prestar assessoria jurídica sobre o assunto.
STJ - PIS/COFINS NÃO PODEM SER EXCLUÍDOS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS
Em 11/12/2024, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, que o PIS e a Cofins devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS, na sistemática de recursos repetitivos, de forma que as instâncias inferiores devem seguir esse entendimento.
O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, entendeu que não existe previsão legal que autorize a exclusão desses tributos da base de cálculo do ICMS, o que seria necessário pelo artigo 150 da Constituição Federal.
Com base nesse raciocínio, o colegiado fixou a seguinte tese vinculante: "A inclusão de PIS e Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico". Assim, esses tributos não incidem diretamente sobre o consumidor final, sendo cobrados do comprador, o que justifica sua inclusão na base de cálculo.
Domingues destacou a diferença entre o ICMS, que possui caráter jurídico e econômico, e o PIS e a Cofins, que têm caráter apenas econômico, sendo repassados diretamente ao consumidor. Essa distinção justifica a inclusão desses impostos na base de cálculo.
Não houve modulação de efeitos, considerando que a decisão apenas reafirmou a jurisprudência do STJ, não havendo alteração do entendimento. Assim, a decisão tem efeitos tanto para o futuro quanto para o passado, podendo legitimar a cobrança retroativa de ICMS nos casos em que os contribuintes não incluíram esses tributos na base de cálculo do imposto.
CARF - MANTIDA COBRANÇA DE IRPF SOBRE CESSÃO DE DIREITO DE IMAGEM DE JOGADOR DE FUTEBOL
Em 28/11/2024, a 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do CARF deu provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional para manter cobrança de IRPF sobre rendimentos decorrentes da exploração de direito de imagem de jogador de futebol, cuja cessão foi realizada por intermédio de pessoa jurídica. A análise foi feita no bojo do Processo Administrativo nº 10980.726872/2012-19.
Em suas razões recursais, a Fazenda Nacional argumentou que, a despeito da exploração do direito de imagem se dar por meio de pessoa jurídica, o atleta manteve vínculo empregatício com clube esportivo, de modo que os rendimentos pagos pela cessão de direito de uso de imagem deveriam ter sido tributados como rendimentos do trabalho, pela pessoa física do jogador.
Ao apreciar o caso, a 2ª Turma Ordinária, da 4ª Câmara, da 2ª Seção do CARF havia reconhecido a existência do aspecto patrimonial relacionado ao direito de imagem e a possibilidade do uso econômico para auferir rendimentos dissociados do vínculo empregatício. Naquela ocasião, foi feita menção aos artigos 87-A da Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé) e 129 da Lei nº 11.196/2005 (Lei do Bem).
Em síntese, a conselheira Ana Claudia Borges de Oliveira fundamentou que referido dispositivo da Lei Pelé prevê que o direito de imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil, de modo que os rendimentos resultantes dessa exploração não se confundem com o salário do trabalho desportivo.
Ainda na turma ordinária, foi afastada a exigência de contrato específico cedendo direito de imagem, bem como a limitação de valor que trata o parágrafo único do art. 87-A da Lei nº 9.615/1998, em prestígio ao art. 106 do CTN (irretroatividade de lei tributária). Isso porque, tais obrigatoriedades foram introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei nº 12.395/2011, isto é, após os fatos analisados, ocorridos entre os anos de 2007 e 2008.
Todavia, a CSRF reviu o entendimento acima, sob fundamento de que o art. 129 da Lei do Bem não pode ser aplicado de forma direta, de modo que a prestação de serviço do atleta está vinculada a jogar futebol, que não é objeto licenciado tampouco serviço intelectual.