IN DREI 01/2025 - Uniformização das regras do nome empresarial

Em 08/01/2025, foi publicada a Instrução Normativa DREI/MEMP nº 1, de 05/01/2025 (“IN DREI 01/2025”) que, além de outros objetivos, buscou uniformizar as regras aplicáveis à formação do nome empresarial de empresários individuais, sociedades empresárias e cooperativas, tendo em vista que tais regras se encontram distribuídas entre diversas leis e outros atos normativos infralegais.

Os nomes empresariais são formados por (i) firma, a qual é composta pelo nome civil do empresário individual ou de um ou mais sócios da sociedade, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social, ou por (ii) denominação social, formada com palavras de uso comum ou popularizado na língua nacional ou estrangeira e/ou com expressões de fantasia, autorizada a inclusão do objeto da sociedade.

A seguir, destacam-se as regras para formação do nome empresarial de sociedades limitadas (“Ltda.”), aí incluídas as limitadas unipessoais (“Ltda. Unipessoal”), sociedades por ações (“S.A.”) e cooperativas, das quais as duas primeiras são amplamente adotadas para o desenvolvimento de atividades econômicas organizadas:

Sociedades de propósito específico, i.e., aquelas com objeto social específico e delimitado, geralmente vinculado a um projeto ou empreendimento determinado, podem conter a sigla “SPE” em seu nome empresarial, e empresas simples de crédito, tratadas na Lei Complementar nº 167, de 24 de abril de 2019, devem conter a expressão “Empresa Simples de Crédito” em seu nome empresarial, em qualquer um dos casos antes da expressão que designar o tipo societário, sempre observados os demais critérios de formação do nome empresarial do respectivo tipo jurídico.

A IN DREI 01/2025 também prevê que se as atividades empresariais forem indicadas no nome empresarial, estas deverão constar no objeto social do respectivo ato constitutivo. Assim, se o objeto social for alterado, consequentemente o nome empresarial que indicar as atividades também deverá sofrer a correspondente alteração.

Além disso, a IN DREI 01/2025 estabelece que a alteração do nome civil de empresários individuais ou de sócios de Ltda., devidamente averbada no Registro Civil de Pessoas Naturais, obriga os respectivos empresários e sócios a requererem o arquivamento de alteração do nome empresarial, contendo seu nome civil atualizado.

Não necessariamente uma novidade, mas certamente interessante, a IN DREI 01/2025 também admite a utilização dos 8 (oito) primeiros dígitos do CNPJ como nome empresarial, seguidos da expressão que designar o tipo societário. Vale destacar, contudo, que tais dígitos não poderão ser utilizados como nome empresarial nos seguintes casos:

(a)  quando existir legislação específica sobre a formação do nome empresarial de determinado segmento econômico, que seja incompatível com as disposições da IN DREI 01/2025; e

(b)  para as empresas públicas, sociedades de economia mista, consórcios, grupos de sociedade e empresas simples de crédito.

Vale ainda ressaltar que o nome de empresas que estiverem em processo de liquidação deverá ser alterado para conter, ao final, a expressão “em liquidação”. Igualmente, empresas que estiverem em recuperação judicial, após a respectiva anotação na Junta Comercial competente, deverão incluir a expressão “em recuperação judicial” ao final de seu nome empresarial, expressão essa que será excluída após a comunicação judicial a respeito da recuperação da empresa.

Por fim, visando à redução ou a impedir controvérsias judiciais nesse sentido, a IN DREI 01/2025 também dispõe sobre (i) critérios de análise de identidade e semelhança de nomes empresariais, para a sua proteção no território brasileiro, bem como (ii) a abertura de processo administrativo para apurar erros na formação de nomes empresariais já arquivados, ainda que devido à identidade ou semelhança, por afronta aos princípios da veracidade e/ou novidade, aos bons costumes e à boa-fé, respeitado o princípio do devido processo legal.

A equipe de Direito Societário do escritório fica à disposição para eventuais esclarecimentos a respeito da IN DREI 01/2025 e/ou de qualquer tema correlato.

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