A Receita Federal do Brasil (RFB) anunciou as novas regras para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), referente ao ano-calendário 2024, por meio da Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.255/2025, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 13/03/2025.
O programa para o preenchimento e apresentação da DIRPF já está disponível e o prazo para a entrega das declarações se inicia em 17/03/2025 e se encerra em 30/05/2025.
Fica obrigada a entrega da DIRPF a pessoa física que, no ano-calendário de 2024:
-
Recebeu rendimentos tributáveis, cuja soma seja superior a R$ 33.888,00;
-
Recebeu rendimentos isentos não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma seja superior a R$ 200.000,00;
-
Apurou ganho de capital tributável na alienação de bens ou direitos;
-
Tenha realizado operações de alienação em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, cuja valor tenha ultrapassado R$ 40.000,00, ou que tenha apurado ganho de capital com incidência de imposto;
-
Com relação à atividade rural, tenha obtido receita bruta em valor superior a R$ 169.440,00 ou pretenda compensar prejuízos de anos-calendário anteriores a 2024;
-
Em 31/12/2024, tinha posse ou propriedade de bens e direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800.000,00;
-
Passou à condição de residente no Brasil em 2024 e permaneceu nessa condição até 31/12/2024;
-
Optou pela isenção do imposto sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais, seguido da aquisição de imóvel residencial, dentro do prazo de 180 dias;
-
Optou por declarar bens, direitos e obrigações detidos por entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física (Regime de Transparência Fiscal de Entidade Controlada);
-
Em 31/12/2024 teve a titularidade de trust e demais contratos regidos por lei estrangeira;
-
Optou pela atualização a valor a mercado de bens imóveis, conforme Lei nº 14.973/2024; e
-
Tenha auferido rendimentos de aplicações financeiras e de lucros e dividendos de entidades controladas no exterior.
A entrega com atraso, ou a não apresentação da declaração, fica sujeita a multa de 1% ao mês, ou fração de atraso, sobre o valor devido do imposto de renda nela apurado, ainda que integralmente pago. A multa tem valor mínimo de R$ 165,74 e fica limitada a 20% do imposto de renda devido.
O Baruel e Barreto Advogados está à disposição para prestar assessoria jurídica sobre o tema.