Boletim Tributário - Agosto de 2024

Temos o prazer de apresentar a edição de agosto de 2024 do nosso Boletim Tributário, informativo mensal que divulga as principais novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Nesta edição, abordaremos os seguintes temas:      

Boa leitura!

PGFN – PRORROGA PRAZO DE ADESÃO ÀS TRANSAÇÕES POR ADESÃO ATÉ 27/12/2024

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) prorrogou o prazo de adesão às transações previstas no Edital PGDAU nº 2/2024 até o dia 27/12/2024. Dessa forma, os contribuintes podem incluir seus débitos, com a possibilidade de concessão de descontos, nas seguintes modalidades:

  • Transação de pequeno valor;

  • Transação conforme a capacidade de pagamento;

  • Transação para débitos de difícil recuperação ou irrecuperáveis; e

  • Transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança.

Confira o detalhamento das modalidades no nosso artigo publicado em 16/05/2024. Clique aqui.

Nosso escritório permanece à disposição para auxiliar nas formalizações das transações, bem como para sanar eventuais dúvidas.

RFB – NOVA AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA PARA CONTRIBUINTES QUE UTILIZARAM O PERSE INDEVIDAMENTE

Em 16/08/2024, foi publicada a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.210/2024, que estabeleceu as diretrizes para a autorregularização tributária dos contribuintes que se aproveitaram indevidamente do benefício de desoneração fiscal, previsto no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).

De acordo com a IN, enquadram-se na situação de irregularidade com o Perse, os contribuintes que usufruíram do programa sem cumprir os requisitos previstos no art. 22 da Lei nº 11.771/2008 (Lei sobre a Política Nacional de Turismo) e as demais condições impostas pelo art. 4º da Lei nº 14.148/2021 com redação dada pela Lei n° 14.592/2023.

Desse modo, a autorregularização incentivada é destinada aos débitos de PIS/Cofins e IRPJ/CSLL, cujas alíquotas foram reduzidas a zero no âmbito do Programa. Com esse novo parcelamento, os contribuintes poderão liquidar seus débitos com redução de 100% das multas de mora e de ofício, bem como dos juros moratórios.

O pagamento pode ser feito mediante entrada mínima de 50% da dívida consolidade em única parcela, e o restante quitado em até 48 prestações mensais.  Além disso, é possível utilizar prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL como crédito para quitação de até 50% do valor da dívida.

A regularização exige a confissão irrevogável da dívida e a aceitação de que todas as comunicações e notificações serão feitas por meio do portal e-CAC. Além disso, o contribuinte precisa retificar os débitos eventualmente não apurados e não confessados em sua escrituração fiscal – ECF, EFD-Contribuições e DCTF;

Para aderir à autorregularização, o contribuinte deve formalizar o requerimento até 18/11/2024, por meio do Portal e-CAC. Durante o processo de adesão, o contribuinte poderá emitir normalmente a Certidão de Regularidade Fiscal.

Nesse aspecto, os contribuintes que passaram a poder usufruir do Perse, com a edição da Lei nº 14.859/2024, poderão ser autuados caso não tenham recolhido IRPJ/CSLL e PIS/Cofins em período anterior a maio de 2024.

RFB SEGMENTA PERSE E ESTABELECE QUE DIREITOS RECONHECIDOS PELA LEI Nº 14.859/2024 SÃO MERAMENTE PROSPECTIVOS

Uma das situações mais corriqueiras do aproveitamento indevido do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) referia-se aos contribuintes enquadrados como equiparados ao setor de turismo que, embora tivessem o código de Classificação Nacional da Atividades Econômicas (CNAE) contemplado pelo programa, não possuíam inscrição regular no Cadastur em 18/03/2022 – conforme disciplinado pelo §5º do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, com redação conferida pela Lei nº 14.592/2023.

A condição de regularidade do Cadastur a essas pessoas jurídicas foi flexibilizada com edição da Lei nº 14.859/2024, que estabeleceu que poderiam usufruir do Perse quem possuísse inscrição regular no órgão de turismo em 18/03/2022 ou adquirida entre essa data e 30/05/2023. Assim, ao que tudo indicava, cumprido tal requisito, os contribuintes poderiam usufruir do Programa pelo prazo previsto na Lei nº 14.148/2021, ou seja, 60 meses.

Tal entendimento, no entanto, foi rechaçado pela RFB na Solução de Consulta (SC) Cosit nº 245/2024, em que se estabeleceu que a aplicação do “regime inaugurado pela Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024” é prospectiva e desde a competência de maio de 2024. Desse modo, o Perse pode ser usufruído pelas “pessoas jurídicas que, além de atenderem aos outros requisitos da legislação de regência, estivessem regularmente inscritas no Cadastur em 18 de março de 2022, ou tenham adquirido a situação de inscrição regular entre essa data e 30 de maio de 2023”.

A corroborar com o afirmado pela SC Cosit nº 245/2024, a IN RFB nº 2.210/2024 entende que os contribuintes que adquiriram a regularidade no Cadastur entre 18/03/2022 e 30/05/2023 devem realizar sua autorregularização para os débitos não recolhidos com vencimento anterior a maio de 2024.

Isso porque, o art. 1º, inciso II, estabelece que se enquadram como irregulares os contribuintes que não cumpriam com os requisitos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021 com redação dada pela Lei n° 14.592/2023, isto é, momento em que havia a necessidade que os contribuintes pertencentes ao setor de turismo possuíssem situação regular no Cadastur em 18/03/2022.

Nosso escritório esta à disposição para prestar assessoria jurídica a respeito dos requisitos para aproveitamento do Perse, bem como para sanar eventuais dúvidas.

STF – É CONSTITUCIONAL O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL NO FORO DO LOCAL DO FATO GERADOR (TEMA Nº 1.204)

No julgamento do ARE 1327576, Tema 1.204 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) discutiu a constitucionalidade do art. 46, § 5º do CPC, o qual prevê o ajuizamento da execução fiscal “no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado”.

No caso concreto, o Estado do Rio Grande do Sul ajuizou a execução fiscal no foro de São José do Ouro, no Rio Grande do Sul, para cobrar crédito tributário referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), local no qual o auto de infração foi lavrado.

O contribuinte apresentou embargos à execução fiscal alegando a incompetência do Juízo, pois com base no art. 46, § 5º do CPC a execução deveria ter sido ajuizada em Itajaí, no estado de Santa Catarina, local em que possui sede.

Diante disso, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: "A aplicação do art. 46, § 5º, do CPC deve ser restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador."

Assim, o STF negou provimento ao Recurso Extraordinário com agravo interposto pelo contribuinte, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 28/08/2024.

STF – CORTE DECIDE NÃO MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO SOBRE PIS/COFINS EM LOCAÇÕES (TEMAS Nº 684 E Nº 630)

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu não modular os efeitos da decisão que reconheceu a constitucionalidade da incidência de PIS e COFINS sobre as receitas de locação de bens móveis e imóveis (Temas 630 e 684 da repercussão geral), viabilizando sua retroação.

A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, Ministro Alexandre de Moraes, que sustentou inexistirem razões de segurança jurídica ou interesse social que justifiquem a aplicação de efeitos prospectivos ao entendimento.

Isso porque, mesmo antes da Emenda Constitucional nº 20/1998, o STF já havia estabelecido que o conceito de faturamento abrange receitas operacionais, incluindo as provenientes da locação de bens, desde que decorrentes das atividades típicas do contribuinte.

Assim, a decisão reforça a abrangência do conceito de faturamento para fins de incidência de PIS e COFINS, corroborando a posição histórica do STF sobre o tema.

STJ – INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS VALORES DE IRRF, INSS SEGURADO E COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS (TEMA Nº 1.174)

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 14/08/2024, julgou o Tema Repetitivo nº 1.174, tendo decidido, por unanimidade, que as parcelas relativas a vale-transporte, vale-refeição e alimentação, plano de assistência à saúde, Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária (INSS segurado), descontadas na folha de pagamento do trabalhador, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.

Os contribuintes argumentavam que os valores de tributos retidos do trabalhador e repassados à União, bem como de determinadas verbas, não integram a remuneração dos empregados para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal, do SAT (art. 22, I a III, da Lei n. 8.212/91) e da contribuição de terceiros, porque não são efetivamente pagos ou creditados em favor do empregado.

Em outras palavras, questiona-se a utilização do salário bruto para base de incidência das contribuições, ao invés do salário líquido, que deveria ser compreendido como o pago ou creditado e destinado a retribuir trabalho.

Entretanto, o ministro relator Herman Benjamin, acompanhado pelos demais, entendeu que os descontos na folha de pagamento do trabalhador “apenas operacionalizam técnica de antecipação de arrecadação, e em nada influenciam no conceito de salário”. Logo, caso não houvesse retenção na fonte pagadora, método utilizado para conferir maior eficiência na quitação dos débitos dos trabalhadores, estes teriam que calcular exatamente a mesma quantia a ser paga diretamente por eles.

Ainda, o relator fez alusão ao REsp 1.902.565/PR e outros precedentes para esclarecer que o montante retido deriva do salário do empregado que, em regra, é o valor bruto da remuneração, não havendo previsão legal em sentido contrário.

Desta forma, foi fixada a seguinte tese jurídica: “As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.”

Vale lembrar que os temas julgados sob o rito dos recursos repetitivos são vinculantes e as decisões proferidas pelo STJ nesses casos devem ser seguidas por todas as instâncias inferiores, nos processos em curso sobre a matéria. Assim, trata-se de relevante derrota dos contribuintes, que pode afetar a composição da remuneração de empregados e outros colaboradores.

STJ – NÃO HÁ IRRF NA TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS DE QUOTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO FECHADOS

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1968695/SP, afastar a incidência do Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF) na transferência causa mortis da titularidade das quotas de participação em fundos de investimento fechados.

No caso concreto, os herdeiros do empresário Edson de Godoy Bueno visavam a transmissão de quotas de fundos de investimentos fechados, por sucessão hereditária, no valor constante na última Declaração de IR do de cujus, quando foram alertados pela instituição financeira administradora sobre a incidência do IRRF, o que motivou a impetração de mandado de segurança.

O argumento dos contribuintes foi no sentido de que o IRRF se tornaria devido apenas em momentos específicos definidos pela legislação, tais como o resgate, amortização e alienação em valores superiores ao custo de aquisição, ensejando ganho de capital. Nessa toada, a mera substituição dos herdeiros na relação jurídica iniciada pelo de cujus com a administradora, com manutenção dos valores anteriormente declarados, não atrairia a incidência do imposto.

Por outro lado, a Fazenda Nacional aduziu que o IRRF seria devido sobre a diferença entre o valor de mercado do patrimônio transferido e o que constou na última Declaração do IRPF do empresário, bem como que a transmissão por sucessão é espécie de alienação para fins de incidência no imposto, nos termos do art. 65, § 2º, da Lei nº 8.981/95, associado ao art. 16 da IN nº 1.585/15.

Ao analisar o caso, o STJ aplicou o art. 23 da Lei nº 9.532/1997, segundo o qual, existem duas opções para avaliação dos bens e direitos objeto de transferência de propriedade por sucessão, nos casos de herança, legado ou por doação em adiantamento da legítima: valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do de cujus ou do doador.

Logo, considerando que os herdeiros receberam as cotas de participação em fundos de investimento fechados no valor constante na Declaração de IR do de cujus, postergando eventual apuração do ganho de capital, não houve valorização ou acréscimo patrimonial na transferência capaz de atrair a incidência do imposto.

Os ministros entenderam, ainda, que o art. 65 da Lei n. 9.532/1997 trata da incidência do IRRF sobre o rendimento produzido por aplicação financeira de renda fixa, não de investimento, o que evidencia a necessidade de aplicar a regra específica do art. 23 da Lei nº 9.532/1997.

Para mais, o STJ concluiu que a Receita Federal do Brasil não pode criar hipótese de incidência tributária de IRRF na transmissão de aplicações financeiras por sucessão hereditária, por ausência de expressa previsão legal.

Importante destacar que a decisão da Corte diverge de orientações anteriores da Receita Federal do Brasil (RFB), inclusiva da recente Solução de Consulta (SC) Cosit nº 21/2024, segundo a qual nos casos de transferência de sucessão por herança “é cabível a apuração de ganho de capital utilizando-se as regras aplicáveis à alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, afastada, em tais hipóteses, a aplicabilidade do teor do art. 23 da Lei nº 9.532/1997”.

Sendo assim, não obstante a decisão não possuir caráter vinculante, representa precedente importante para os contribuintes.

STJ – RELATOR VOTA PELA FIXAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS CASOS EM QUE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RESULTAR NA EXCLUSÃO DO EXCIPIENTE DO POLO PASSIVO

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou, em 14/08/2024, o julgamento dos Recursos Especiais (REsp) nº 2.097.166/PR e 2.109.815/MG, objeto do Tema Repetitivo nº 1.265, no qual será definido se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução ou por equidade, nos casos de acolhimento da Exceção de Pré-Executividade para exclusão de um ou mais coexecutados do polo passivo de Execução Fiscal.

O Ministro Herman Benjamin, relator, inicialmente entendeu que o presente julgamento não se confunde com a tese firmada no tema nº 1.076/STJ, pois, segundo ele, uma das teses fixadas no referido tema foi de que “apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório”.

Assim, tendo em vista que o presente caso está diante de valor inestimável, votou pelo provimento do recurso, com a seguinte proposta de tese para o tema nº 1.265:

“Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar tão somente a  exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8°, do CPC/2015, por quanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional

Após o voto do relator, o julgamento foi suspenso devido ao pedido de vista antecipada do Ministro Mauro Campbell.

O Baruel Barreto Advogados irá acompanhar o julgamento e noticiaremos os demais votos proferidos e resultado do julgamento.

STJ – JULGAMENTO SOBRE A DISCUSSÃO A RESPEITO DA POSSIBILIDADE (OU NÃO) DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA ADEQUAR JULGADO À MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA Nº69/STF É SUSPENSO

O julgamento do Tema Repetitivo nº 1.245, no qual se discute a admissibilidade de ação rescisória para adequação à modulação de efeitos estabelecida no Tema nº 69 da Repercussão Geral (RG) do Supremo Tribunal Federal (STF), foi suspenso após o pedido de vista formulado pelo Ministro Gurgel de Faria.

Como se sabe, em 2017, o STF definiu no Tema nº 69 da RG que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. Ocorre que, em 2021, modulou os efeitos da referida tese, para que sua aplicação se desse a partir de 15/03/2017.

Dessa forma, a principal discussão que chegou ao STJ, objeto do Tema nº 1.245, envolve definir se quando da data do acórdão rescindendo proferido pelo Tribunal de origem em favor do contribuinte havia, ou não, jurisprudência pacífica sobre o tema a favor da Fazenda Nacional.

O Ministro Mauro Campbell, incialmente, esclareceu que havendo jurisprudência pacífica a favor da Fazenda Nacional é cabível a ação rescisória, pois a norma violada já havia sido construída pela interpretação dos Tribunais. Porém, se não havia jurisprudência pacífica, ou se sequer havia precedente sobre o caso, não é cabível a ação rescisória, por força da súmula nº 343/STJ, na qual prevê que “não cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.

Nesse sentido, o Ministro relator entendeu que, no presente caso, não caberia ação rescisória pela Fazenda Nacional, pois o julgado estava em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal à época da formalização do acórdão rescindendo, tendo sido alterado somente posteriormente pela modulação feita em sede de Embargos de Declaração no tema nº 69/STF.

Dessa forma, votou pelo provimento do recurso, com as seguintes propostas de tese para o Tema nº 1.245/STJ:

Em havendo jurisprudência oscilante ou total ausência de precedentes ao tempo do julgamento do acórdão rescindendo, somente julgado posterior em sede de controle concentrado de constitucionalidade pelo STF é capaz de afastar a incidência da Súmula 343”; e

É inadmissível a rescisória para adequar julgado realizado antes de 13 de maio de 2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69 de repercussão geral

O Ministro Herman Benjamin inaugurou a divergência para negar provimento ao recurso, propondo que a tese seja fixada somente em relação à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória para adequação à modulação de efeitos do Tema nº 69/STF, com a seguinte tese para o tema º 1.245/STJ:

“Nos termos do artigo 535, §8° do CPC, é admissível o ajuizamento de ação rescisória para adequar julgado realizado antes de 13 de maio de 2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69”

Entretanto, o Ministro ressaltou que, caso o colegiado decida fixar tese para abranger a exegese da Súmula nº 343/STF, fora das hipóteses de demandas ajuizadas para rescindir acórdãos contrários a modulação dos efeitos no tema nº69/STF, propôs a seguinte tese:

A ação rescisória em matéria constitucional revela-se incabível, nos termos da súmula 343 do STF, apenas na hipótese em que ao tempo de sua prolação o acórdão rescindendo estiver em conformidade com precedente do Plenário do STF ou com a jurisprudência dominante, ainda que qualquer deles tenha sido posteriormente alterado.”

Em seguida, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do Ministro Gurgel de Faria. O nosso escritório acompanhará o julgamento do tema, noticiando os votos subsequentes.

STJ – DECISÃO CONFIRMA APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM INFRAÇÕES ADUANEIRAS

Em 15/08/2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a prescrição intercorrente se aplica também às sanções aduaneiras, nesse sentido, deverão ser arquivados os processos dessa matéria que tenham permanecido sem movimentação por mais de três anos, nos termos do § 1° do art. 1° da Lei 9.873/1999.

A decisão foi proferida pela 2ª Turma do STJ, por quatro votos a um, nos autos do Recurso Especial (REsp) nº 1942072/RS, interposto por pessoa física que havia sido multado por importação irregular de cigarros.

O recorrente apresentou sua impugnação na esfera administrativa no dia 19/06/2008, todavia, o processo apenas foi encaminhado para julgamento em 26/04/2013, isto é, quase 5 anos após a apresentação da defesa.

Em suas alegações, a Fazenda Nacional defendia que não poderia ser aplicada a prescrição intercorrente prevista no § 1° do art. 1° da Lei 9.873/1999, uma vez a norma estabelece regramento às sanções administrativas de forma geral e não específicas à matéria aduaneira.  Assim, a União argumentava que, em caso de infrações aduaneiras, deveriam ser aplicadas as regras do processo administrativo fiscal disciplinado no Decreto nº 70.235/1972, que não prevê prescrição na fase processual.

O Ministro Mauro Campbell Marques, relator do caso, no entanto, discordou do posicionamento da União, pois considerou que a prescrição intercorrente deve ser aplicada a todas as sanções administrativas que decorram do poder de polícia, incluindo nessas, as multas aduaneiras.

O único voto divergente foi do Ministro Herman Benjamin, que entendeu pela negativa de provimento ao recurso do contribuinte, sem, contudo, apresentar as razões para sua discordância.

A decisão da maioria dos ministros alinha-se à ideia de que a morosidade administrativa não deve prejudicar o administrado, sendo assim, a decisão do STJ é significativa, pois estende àqueles envolvidos em infrações aduaneiras o mesmo benefício que já era aplicado a outras infrações de natureza administrativa.

CÂMARA DOS DEPUTADOS APROVA O SEGUNDO PROJETO DE LEI DA REFORMA TRIBUTÁRIA

A Câmara dos Deputados aprovou, em 13/08/2024, o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 108/2024, que institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), estabelece diretrizes do processo administrativo tributário relativo ao lançamento de ofício do IBS e a distribuição da sua arrecadação aos entes federados, bem como regulamenta alterações a respeito do Imposto sobre Transmissão causa mortis e Doação (ITCMD).

Segundo o PLP, o Comitê Gestor do IBS será responsável, principalmente, pela (i) regulamentação e uniformização da interpretação e aplicação da legislação do IBS; (ii) arrecadação, compensações, retenções e distribuição do IBS aos Estados, Distrito Federal e Municípios e (iii) análise do contencioso administrativo.

Uma das principais alterações do Processo Administrativo Tributário é a contagem dos prazos em dias uteis, bem com a sua suspensão no período entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, tal como já ocorre nos processos judiciais.

Já quanto ao ITCMD, destacamos que o PLP nº 108/2024 propõe a incidência do referido imposto “sobre atos societários que resultem em benefícios desproporcionais para sócio ou acionista praticados por liberalidade e sem justificativa negocial passível de comprovação, incluindo distribuição desproporcional de dividendos, cisão desproporcional e aumento ou redução de capital a preços diferenciados”.

O projeto agora segue para apreciação do Senado e, posteriormente, para sanção ou vetos do Presidente de República.

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