Boletim Tributário - Setembro de 2024

LEI Nº 14.793/2024 – EXTINÇÃO DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE SALÁRIOS, REABERTURA DO RERCT, ATUALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS E OUTRAS NOVIDADES

Foi publicada no dia 16/09/2024 a Lei nº 14.973/2024, que prevê o fim gradual da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e do adicional de 1% da Cofins-Importação para determinados setores. A contribuição substitutiva será reduzida progressivamente entre 2025 e 2027, até sua extinção completa em 2028.

Além de prever a extinção da CPRB, a lei oferece a possibilidade de atualização de valores de imóveis para pessoas físicas e jurídicas, mediante antecipação do IRPF e IRPJ pelas alíquotas de 4% e 10%, respectivamente.

A lei também reabre o Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral), que permite a regularização voluntária de bens e recursos não declarados, tanto no Brasil quanto no exterior, com tributação de 15% sobre o valor dos bens e uma multa de 100% do tributo devido.

Dentre outros assuntos, a nova norma alterou a regulamentação dos depósitos judiciais e administrativos envolvendo a União, determinando o repasse imediato dos valores à Conta Única do Tesouro, sem correção monetária pela taxa SELIC, mas sim por índice oficial que reflita a inflação, o que pode gerar questionamentos sobre a quebra de isonomia entre contribuintes e governo.

Por fim, a legislação incorporou o teor dos artigos 2º e 3º da Medida Provisória nº 1.227/2024 em seus artigos 43 e 44, conferindo força de lei ao texto que estabelece novos requisitos para o aproveitamento de benefícios fiscais por pessoas jurídicas e que serviu de base para a instituição da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi).

Confira o detalhamento os impactos e oportunidades no nosso artigo sobre o assunto (clique aqui)

RFB REGULAMENTA A UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DE SUBVENÇÕES DE INVESTIMENTO E VEDA ATUALIZAÇÃO DOS SALDOS A RECUPERAR

Foi publicada em 05/09/2024 a Instrução Normativa RFB (IN) nº 2.214/2024, que estabelece diretrizes para o crédito de subvenções de investimento e realiza a vedação expressa à incidência de juros compensatórios sobre os créditos fiscais relacionados a subvenções para implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

De acordo com a nova regulamentação, as empresas não terão direito a juros compensatórios, como a taxa Selic, no ressarcimento e na compensação desses créditos fiscais.

Tal medida impacta os contribuintes de forma negativa, uma vez que esses não irão receber qualquer remuneração sobre os créditos gerados pelos incentivos fiscais com a vinculação de subvenção de investimento, considerando que, com a não aplicação da Selic, o valor real dos créditos será significativamente afetado com o passar do tempo, principalmente em um cenário inflacionário.

Essa vedação foi formalizada com a inclusão do inciso V ao artigo 151 da IN 2.055/2021, que regulamenta a restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de tributos no âmbito da Receita Federal.

Além disso, a IN também determinou que a correção monetária dos créditos tributários de IPI, PIS e COFINS só ocorrerá a partir do mês subsequente ao 360º dia contado do protocolo do pedido de ressarcimento, e não a partir do 361º dia, como estabelecido na antiga redação do art. 152, § 1º da IN 2.055/2021.

Discute-se o possível caráter confiscatório dessa alteração, visto que a União estaria se apropriando de recursos dos contribuintes sem remunerá-los, enquanto as empresas são obrigadas a pagar juros em caso de atraso no pagamento de tributos. Sendo assim, pode haver a judicialização da questão, considerando que os contribuintes poderão alegar que a ausência de correção monetária e juros fere a razoabilidade e o equilíbrio entre Fisco e contribuinte.

Os créditos escriturais, porém, como os relacionados à Lei das Subvenções, geralmente não são corrigidos pela Selic, o que pode justificar a vedação imposta pela Instrução Normativa.

RFB ALTERA REGRAS RELATIVAS À DIRBI PARA INCLUIR AS SUBVENÇÕES DE INVESTIMENTO DENTRE OS INCENTIVOS FISCAIS SUJEITOS À DECLARAÇÃO

A Instrução Normativa (IN) nº 2.216/2024, publicada em 06/09/2024 no Diário Oficial da União, ampliou de 16 para 43 o número de benefícios fiscais que os contribuintes deverão declarar à Receita Federal, por meio da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi)

Entre os benefícios que agora devem ser informados na Dirbi, destacam-se subvenções de ICMS, incentivos do Regime Especial da Indústria Petroquímica (Reiq), da Zona Franca de Manaus, benefícios na importação de aeronaves e de produtos farmacêuticos, dispêndios com pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica, projetos nas áreas de atuação da Sudam, da Sudene e da Suframa, fertilizantes e defensivos agropecuários, entre outros.

Para os novos itens da lista, ficou definido que as declarações referentes ao período de janeiro a agosto deverão ser apresentadas ou retificadas até 20 de outubro. Depois disso, a declaração deverá ser apresentada até o 20º dia do segundo mês subsequente ao período de apuração dos tributos

O principal objetivo da Receita Federal ao exigir a declaração desses incentivos fiscais é intensificar o controle sobre o uso dos benefícios e reduzir as perdas tributárias. A medida busca garantir maior transparência e eficiência na arrecadação, em um contexto em que o governo federal busca alternativas para reduzir os gastos tributários.

Contribuintes que deixarem de informar corretamente os benefícios fiscais estarão sujeitos a penalidades. A multa será calculada mensalmente ou por fração, conforme segue: (i) 0,5% sobre a receita bruta para empresas com faturamento de até R$ 1 milhão; (ii) 1% sobre a receita bruta entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões; 1,5% sobre a receita bruta superior a R$ 10 milhões. Em todos os casos, a multa é limitada a 30% do valor total dos benefícios fiscais. Além disso, será aplicada uma multa de 3%, com valor mínimo de R$ 500,00, sobre o valor omitido, inexato ou incorreto, independentemente de outras sanções previstas.

Vale lembrar que a DIRBI foi instituída pela IN nº 2.198/2024, com fundamento na Medida Provisória nº 1.227/2024, que deveria ser aprovada pelo Congresso Nacional e convertida em lei até 01/10/2024, o que não ocorreu. No entanto, o Congresso Nacional incluiu o texto da MP nº 1.227/2024 que fundamenta a exigência de DIRBI no corpo da Lei nº 14.973/2024, publicada no último dia 16/09/2024.

Com isso, exigência de DIRBI pela RFB passa a ter amparo em lei e os argumentos para defender a ilegalidade da nova obrigação acessória ficaram bastante enfraquecidos após a publicação da Lei nº 14.973/2024.

RFB ALTERA INSTRUÇÃO NORMATIVA SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PARA EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, em 10/09/2024, a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.215, de 03 de setembro de 2024, promovendo alterações na IN RFB nº 2.063/22, que trata sobre o parcelamento de débitos tributários para empresas em recuperação judicial.

De acordo com a nova IN, para as empresas em recuperação judicial, a liquidação de até 30% da dívida incluída no parcelamento poderá ser realizada com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, desde que apurados e declarados à RFB em data anterior à formalização do requerimento de adesão ao parcelamento, ou com outros créditos próprios relativos a tributos administrados pela RFB. Após a utilização dos referidos créditos, o restante do saldo devedor poderá ser parcelado em até 84 prestações.

Dessa forma, com a nova redação, para a utilização dos créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, estes deverão constar como apurados e declarados à RFB anteriormente ao requerimento de adesão ao parcelamento. Essa restrição não constava na antiga redação da IN 2.063/22.

STJ – NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE IRPF NA OUTORGA DE STOCK OPTIONS (TEMA Nº 1.226)

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 11/09/2024, julgou os Recursos Especiais (REsp) nº 2.069.644/SP e 2.074.564/SP no rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.226) para uniformizar o entendimento acerca da natureza jurídica e do tratamento tributários a ser dado ao regime Stock Option Plan (SOP) para fins do Imposto de Renda (IR).

O programa SOP permite que os administradores, empregados ou pessoas naturais que prestem serviços à determinada sociedade anônima adquiram ações da companhia sob determinadas condições e com preço preestabelecido, geralmente menor do que a cotação no mercado de capitais. O interessado pode aderir ao programa, efetivar a compra das ações nos termos oferecidos pela companhia e, posteriormente, realizar a venda sob condições normais de mercado.

Para a Fazenda Nacional, o programa teria natureza remuneratória, pois as operações seriam ofertadas como uma parcela variável da remuneração, com a finalidade de reter as pessoas contratadas. Nessa toada, o fato gerador do IR ocorria no momento do exercício da opção de compra de ação, quando as participações societárias adquiridos por valor abaixo do valor de mercado. 

Por outro lado, o contribuinte defendia que os ganhos auferidos por pessoa física com a venda de ações adquiridas em SOP não configuram remuneração, de modo que devem ser tributados como ganho de capital.

Conforme noticiado por nosso Escritório no Boletim Tributário que tratou da afetação do Tema nº 1.226, a natureza jurídica da operação, remuneratória ou mercantil, tem efeitos sobre a incidência de contribuição previdenciária e do Imposto de Renda na medida que a remuneração decorrente do trabalho é tributada pela pessoa física e está sujeita ao IRPF pela tabela progressiva da exação, que evolui até 27,5%, ao passo que se considerada a natureza contratual, o benefício econômico obtido seria considerado apenas ganho de capital, sem incidência de contribuição previdenciária e tributado pelo IRPF por alíquotas reduzidas.

Ao apreciar o caso, o Min. Relator Sérgio Kukina, acompanhado da maioria, entendeu que a opção de compra de ações, no âmbito do SOP, não perfaz suporte fático para o fato gerador do imposto de renda, que exige aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional (CTN).

Isso porque, no momento de aquisição da ação não há renda real ou acréscimo patrimonial, que vem a ser percebido somente na eventual revenda por valor superior.

Tal constatação seria suficiente para solução da demanda, mas considerando que o julgamento ocorreu em sede de tema repetitivo, formando precedente vinculante, o Relator também analisou a natureza jurídica da operação com base na doutrina e na jurisprudência do Tribunal, concluindo que a opção de compra de ações é mercantil, embora feita durante o contrato de trabalho, pois representa mera compra e venda de ações.

Dessa forma, foram fixadas as seguintes teses para o Tema nº 1.245/STJ:

a) No regime do Stock Option Plan (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o imposto de renda pessoa física/IRPF quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente.

b) Incidirá o imposto de renda pessoa física/IRPF, porém, quando o adquirente de ações no Stock Option Plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital.

O Baruel Barreto advogados permanece à disposição para esclarecer dúvidas sobre o assunto e prestar consultoria tributária a respeito da tributação dos planos de opção de compra de ações.

STJ – ISS COMPÕE A BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL NA SISTEMÁTICA DO LUCRO PRESUMIDO (TEMA Nº 1.240)

Em 11/09/2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Tema Repetitivo nº 1.240 e fixou a tese de que o ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido.

O fundamento utilizado foi de que o ISS compõe a receita bruta da pessoa jurídica, uma vez que se trata de despesa inerente à prestação de serviços. Além disso, a receita bruta considera o somatório das receitas auferidas pela empresa, sem exclusões prévias de tributos incidentes sobre a atividade econômica, de modo que deve haver a incidência.

A Corte também destacou que, diferentemente do ICMS, o ISS não circula na cadeia produtiva como imposto indireto que possa ser recuperado ou repassado ao consumidor. Assim, por ser diretamente relacionado à atividade da empresa, o ISS deve ser considerado no cálculo dos tributos devidos sobre o lucro.

Desse modo, mais uma das “teses filhotes” decorrentes da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins (“tese do século”) foi rejeitada pelo Superior Tribunal de Justiça. Como a publicação do acórdão se deu apenas em 24/09/2024, aguarda-se eventual interposição de recursos pelas partes.

STJ – MANTIDA A MODULAÇÃO DE EFEITOS E TESES REFERENTES AO AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS (TEMA Nº 1.079)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos no Tema Repetitivo nº 1.079, mantendo as teses fixadas quando da finalização do julgamento do mérito em 13/03/2024:

i.            O art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias;

ii.            O art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente;

iii.            O art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e

iv.            A partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários-mínimos.

O Tribunal também manteve a modulação de efeitos já aplicada ao caso, ressalvando apenas as “empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão”.

Assim, com a conclusão desse julgamento, fica prejudicada a expectativa de readequação dos contribuintes beneficiados pela modulação, restando protegidos apenas aqueles que possuíam decisões judiciais ou administrativas favoráveis antes do início do julgamento, em 25 de outubro 2023, os quais poderão se aproveitar da limitação da base de cálculo até 2 de maio de 2024.

CARF – APROVADAS 16 NOVAS SÚMULAS

No dia 26/09/2024, o Pleno e a 1ª, 2ª e 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em reunião extraordinária, aprovaram 16 novos enunciados de súmulas.

Confira as novas súmulas CARF:

Pleno:

O prazo para homologação tácita da compensação declarada pelo sujeito passivo conta-se da data da entrega da Declaração de Compensação (DCOMP) ou da data do pedido de compensação convertido em DCOMP, mesmo quando anteriores a 31/10/2003.

A compensação não equivale a pagamento para fins de aplicação do art. 138 do Código Tributário Nacional, que trata de denúncia espontânea.

1ª Turma da CSRF:

Enquanto não transcorrido o prazo de homologação tácita da Declaração de Compensação (DCOMP), pode o Fisco confirmar os requisitos legais de dedução de retenções na fonte e estimativas mensais na apuração de saldo negativo de IRPJ e CSLL.

2ª Turma da CSRF:

Os valores pagos a título de auxílio-alimentação em pecúnia compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias e das devidas a outras entidades e fundos.

A compensação de valores discutidos em ações judiciais antes do trânsito em julgado, efetuada em inobservância a decisão judicial e ao art. 170-A do CTN, configura hipótese de aplicação da multa isolada em dobro, prevista no § 10 do art. 89 da Lei nº 8.212/1991.

As contribuições previdenciárias, referentes à parte dos segurados, pagas por pessoa jurídica interposta em relação a seus sócios, cujas contratações tenham sido reclassificadas como relação de emprego em empresa diversa, podem ser deduzidas do valor lançado no auto de infração.

Não incide contribuição previdenciária sobre os valores repassados pelas operadoras de planos de saúde intermediárias na remuneração aos profissionais de saúde credenciados que prestam serviços aos pacientes beneficiários do plano.

As contribuições previdenciárias podem ser exigidas do tomador de serviços, ainda que sem apuração prévia no prestador, no caso de prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra, cabendo ao tomador de serviços, na qualidade de responsável solidário, comprovar o efetivo recolhimento.

As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum a que alude o art. 124, inciso I, do CTN.

A contribuição previdenciária incide sobre as importâncias pagas aos segurados empregados a título de auxílio-educação, bolsas de estudo e congêneres, concedidos a seus dependentes antes da vigência da Lei nº 12.513/2011.

A apresentação de requerimento junto à Administração Tributária é requisito indispensável à fruição do benefício de desoneração das contribuições previdenciárias, para fatos geradores ocorridos sob a égide do art. 55, §1º, da Lei nº 8.212/1991, por se caracterizar aspecto procedimental referente à fiscalização e ao controle administrativo.

O auxílio-alimentação pago in natura ou na forma de tíquete ou congêneres não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, independentemente de o sujeito passivo estar inscrito no PAT.

A pensão paga por mera liberalidade a maiores de vinte e quatro anos, ainda que em razão de acordo homologado judicialmente ou por escritura púbica, não é dedutível na apuração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).

A entrega intempestiva da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), antes de iniciado o procedimento fiscal, enseja o lançamento da multa por atraso calculada apenas com base no imposto apurado pelo sujeito passivo na DITR, ainda que sobrevenha lançamento de ofício.

3ª Turma da CSRF:

O desembaraço aduaneiro não é instituto homologatório do lançamento e a realização do procedimento de "revisão aduaneira", com fundamento no art. 54 do Decreto-Lei nº 37/1966, não implica "mudança de critério jurídico" vedada pelo art. 146 do CTN, qualquer que seja o canal de conferência aduaneira.

Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins não cumulativas.

Apenas uma proposta de súmula foi rejeitada pela 2ª Turma da CSRF:

Para fins de exigência de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), incabível afastar a aplicação da presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/1996, quando não comprovada a origem dos depósitos, ainda que o contribuinte exerça exclusivamente a atividade rural.

O nosso escritório está à disposição para prestar consultoria tributária a respeito dos temas tratados acima.

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