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CSRF reconhece a incidência de CIDE sobre remessas ao exterior decorrentes de contratos de cessão de uso de direitos autorais: rol do art. 10 do Decreto nº 4.195/2002 é meramente exemplificativo
CSRF reafirma entendimento no sentido da incidência da contribuição sobre as remessas ao exterior decorrentes de contratos relativos a direitos autorais
Em 31/01/2024, foi formalizado o Acórdão nº 9303-014.455, em que a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por maioria de votos, deu provimento a recurso especial da União para reconhecer a incidência de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre as remessas ao exterior decorrentes de contratos de cessão de uso de direitos autorais.
No acórdão recorrido, a 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF havia entendido, por maioria, que o Decreto nº 4.195/2002, regulamentador da CIDE, redefiniu o fato gerador da contribuição para restringi-lo aos royalties relativos à transferência de tecnologia, uso de marcas e exploração de patentes, ou seja, não mencionando os contratos que tenham por objeto os direitos autorais, como o do caso em análise.
No entanto, analisando o recurso especial da PGFN, a Turma da CSRF concluiu que apenas a lei pode estabelecer a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, restringindo-se o conteúdo e o alcance dos decretos ao das leis em função das quais sejam expedidos (caráter meramente regulamentar). Aplicando esse racional ao caso, entendeu que, como a lei previu que a CIDE incide sobre remessas ao exterior de royalties “a qualquer título”, não poderia o art. 10 do Decreto nº 4.195/2002 restringir esse alcance, sendo seu rol meramente exemplificativo.
Prevaleceu, assim, o entendimento de que, com as alterações promovidas pela Lei nº 10.332/2001 na Lei nº 10.168/2000, a CIDE passou a ser devida também pelas pessoas jurídicas que remetessem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. Restou vencida a Conselheira Tatiana Josefovicz Belisario, que votou favoravelmente à não incidência da CIDE sobre as remessas ao exterior decorrentes de contratos relativos a direitos autorais.
O entendimento firmado por maioria (7x1) seguiu posição já firmada pela Turma no Acórdão nº 9303-010.536, de 15/06/2020, e no Acórdão nº 9303-012.999, de 15/03/2022, em que também se concluiu que o “pagamento de Royalties a residentes ou domiciliados no exterior, a título de contraprestação exigida em decorrência de obrigação contratual, seja qual for o objeto do contrato, faz surgir a obrigação tributária referente a essa CIDE”.
Em tais casos, porém, a vitória do Fisco havia se dado por placar menos elástico (5x3), já que três Conselheiras então integrantes da Turma possuíam posicionamento favorável à não incidência. Na atual composição da 3ª Turma da CSRF, portanto, o entendimento pela incidência também vem sendo adotado pela maioria dos Conselheiros representantes dos contribuintes.
PGE-SP divulga Edital de Transação por Adesão e regulamentação de normas gerais de transação
A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE) publicou duas normas relativas à transação de débitos perante o Governo de SP, uma delas para disciplinar as regras gerais da nova transação (Resolução PGE nº 6/2024) e a segunda para abrir um edital de transação por adesão no Contencioso de Relevante e Disseminada Controvérsia (Edital PGE nº 1/2024)
A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE) publicou, em 07/02/2024, duas normas relativas à transação de débitos perante o Governo de SP, sendo uma delas para disciplinar as regras gerais da nova transação (Resolução PGE nº 6/2024) e a segunda para abrir um edital de transação por adesão no Contencioso de Relevante e Disseminada Controvérsia (Edital PGE nº 1/2024).
Transação por Adesão
A transação por adesão, instituída pelo Edital PGE nº 1/2024, concede condições especiais para o pagamento de débitos de ICMS inscritos em dívida ativa e que tenham sido corrigidos por juros de mora superiores à Taxa Selic, notadamente inconstitucionais e que deram causa a um significativo contencioso judicial.
O Edital PGE nº 1/2024 concede as seguintes condições de pagamento:
Desconto de 100% dos juros de mora;
Desconto de 50% do débito remanescente, após a dedução dos juros de mora, o qual deve recair somente sobre multas de qualquer espécie, juros sobre multa e encargos legais, sem redução do valor principal do débito;
Pagamento em dinheiro de entrada correspondente a 5% do crédito final líquido consolidado; e
Parcelamento do saldo devedor em até 120 meses, respeitada a parcela mínima de R$ 500,00.
Se o parcelamento for superior a 60 meses, será exigida a apresentação de garantia do débito integral. Nesse caso pode ser ofertado na execução fiscal seguro garantia ou carta de fiança (observando os requisitos da Portaria SubG-CTF nº 3, de 30/05/2023), bem como imóveis próprios ou de terceiros, livres e desembaraçados.
Outra novidade relevante é que o Edital 01/2024 permite a utilização de créditos diversos para pagamentos da transação (até um limite de 75% da dívida final líquida, após descontos), tais como:
Créditos acumulados de ICMS e créditos do produtor rural, próprios ou adquiridos de terceiros;
Precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes; e
Valores depositados, bloqueados, indisponibilizados ou penhorados administrativa ou judicialmente, sendo que estes valores podem inclusive ser utilizados para pagamento da entrada de 5%, mencionada acima.
A adesão deve ser realizada em duas etapas: apresentação de requerimento de adesão e, após o deferimento do requerimento, formalização da adesão.
O requerimento deve ser apresentado até as 23h59 do dia 29/04/2024 e a adesão deve ser formalizada até as 23h59 do dia 30/04/2024, ambos os procedimentos devem ser realizados por meio eletrônico no site da PGE (clique aqui).
É vedada a transação, nos moldes do Edital nº 01/2024, de outros débitos que não o ICMS inscrito em dívida ativa e sujeito a taxa de juros inconstitucional, bem como débitos do adicional de ICMS destinado ao FECOEP. Também não podem ser transacionados débitos integralmente garantidos por depósito, seguro garantia ou fiança bancária em ação judicial com decisão transitada em julgado favorável a Fazenda do Estado.
Ainda, é importante destacar que o Edital nº 01/2024 dispõe que não poderão aderir ao programa aqueles contribuintes com transação rescindida nos últimos 2 anos, contados da data de rescisão.
Transação Individual ou Conjunta
A Resolução PGE nº 6/2024 regulamenta as regras gerais da transação por adesão e por proposta individual ou conjunta dos débitos de natureza tributária e não tributária, inscritos em dívida ativa, autorizadas pela Lei nº 17.843/2023.
No caso das propostas de transação individual ou conjunta, poderá ser concedido desconto de até 65% do valor total dos créditos (com manutenção do valor principal), dependendo do grau de recuperabilidade dos créditos, e parcelado em até 120 meses.
Caso se trate de pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, ou de empresa em recuperação judicial, o desconto poderá ser de até 70% sobre o valor total dos créditos e parcelado em até 145 meses.
Será possível a utilização de créditos acumulados e de ressarcimento do ICMS, ICMS/ST e créditos de produtor rural, assim como de precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, os quais precisam ser validados pela Fazenda do Estado.
Destaca-se que não podem ser objeto da transação:
Multa penal e seus encargos;
Débitos relativos a FECOEP;
Débitos do Simples Nacional, ressalvada autorização legal ou do Comitê Gestor;
Débitos integralmente garantidos por depósito, seguro garantia ou fiança bancária em ação judicial com decisão transitada em julgado favorável a Fazenda do Estado;
Débitos de contribuintes com transação rescindida nos últimos 2 anos, contados da data de rescisão.
O nosso escritório está à disposição para avaliar o cumprimento dos requisitos para adesão ao Edital nº 01/2024 e prestar assessoria quanto às demais modalidades de transação.
Boletim Tributário - Janeiro de 2024
Confira a edição de janeiro de 2024 do nosso Boletim Tributário, informativo mensal que divulga as principais novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária
Temos o prazer de apresentar a edição de janeiro de 2024 do nosso Boletim Tributário, informativo mensal que divulga as principais novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
STJ definirá natureza jurídica e tributação dos Planos de Stock Option
PERSE - TRF3 afasta exigência de inscrição prévia do Cadastur a restaurante
Solução de Consulta Cosit nº 307/2023 – Impossibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre gastos de implementação da LGPD
Boa leitura!
GOVERNO SANCIONA LEI CRIANDO DEBÊNTURES DE INFRAESTRUTURA
Em 10/01/2024 foi publicada a Lei nº 14.801/2024, que instituiu um novo tipo de debentures beneficiadas por incentivos fiscais e trouxe alterações em relação às debentures incentivadas, ao Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE), Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I) e Fundo Incentivado de Investimento em Infraestrutura (FI-Infra).
A pessoa jurídica emissora das novas debêntures poderá deduzir do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) o valor relativo à soma dos juros pagos ou incorridos, bem como excluir na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL o equivalente a 30% do total dos juros pagos naquele exercício, desde que cumpridos os requisitos legais para fruição do benefício.
Lei nº 14.801/2024 também alterou o artigo 1º da Lei nº 9.481/1997, reduzindo a zero a alíquota do IRRF no pagamento dos juros decorrentes de empréstimo externo, por meio de emissão de títulos no exterior, cujos recursos sejam destinados a projetos de infraestrutura.
Também houve alteração da Lei nº 12.431/2011, ampliando o prazo para reembolso de gastos e despesas até o prazo de 60 meses, valendo para as debêntures incentivadas e as de infraestrutura, que será realizada de forma gradativa até a entrada em vigor da referida alteração (37º mês da data de publicação da Lei).
Em relação ao FIP-IE e o FIP-PD&I, instituídos pela Lei nº 11.478/2007, houve a ampliação do prazo para iniciar suas atividades de 180 dias para 360 dias após o registro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e de 24 meses para adequação ao mínimo de investimento estabelecido na referida lei.
A Lei nº 14.801/2024 entrou em vigor na data de sua publicação, exceto o dispositivo que ampliou para 60 meses o prazo de reembolso das custas e despesas, conforme mencionado anteriormente.
PORTARIA NORMATIVA MF Nº 14/2024: REGULAMENTADA MP QUE RESTRINGIU COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS JUDICIAIS
Em 05/01/2024, foi publicada a Portaria Normativa MF nº 14/2024 disciplinando a Medida Provisória (MP) nº 1.202/2023, que limitou a utilização de créditos tributários oriundos de decisões judiciais para a compensação.
A Portaria regulamenta o art. 74-A da Lei nº 9.430/1996, alterado pela MP nº 1.202/2023, que estabelece limite mensal no valor R$ 10 milhões para compensações de débitos tributários mediante a utilização de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado. Para maiores detalhes da MP, confira artigo publicado em nosso site (clique aqui).
Desse modo, a Portaria estabelece que o limite mensal do valor a ser compensado passa a ser o valor do crédito atualizado até a data da primeira declaração de compensação, dividido pela quantidade de meses, nos seguintes moldes:
créditos entre R$ 10 milhões e R$ 99.999.999,99, terão o prazo mínimo de 12 meses para compensação;
créditos entre R$ 100 milhões e R$ 199.999.999,99, terão prazo mínimo de 20 meses;
créditos entre R$ 200 milhões e R$ 299.999.999,99, terão prazo mínimo de 30 meses;
créditos entre R$ 300 milhões e R$ 399.999.999,99, terão prazo mínimo de 40 meses;
créditos entre R$ 400 milhões e R$ 499.999.999,99, terão prazo mínimo de 50 meses;
créditos com valor total igual ou superior a R$ 500 milhões terão prazo mínimo de 60 meses.
Com isso, o Governo pretende impedir que a compensação seja realizada de forma imediata e restringe de maneira significativa o direito de crédito do contribuinte, o que pode ensejar em demandas judiciais para o questionamento de uma possível limitação ao direito adquirido.
Destaca-se que a norma é omissa quanto à aplicabilidade dessas medidas a créditos tributários decorrentes de decisões anteriores à publicação da MP 1.202/2023, bem como, deixa de mencionar se há o alcance aos pedidos de habilitação já realizados, deferidos ou pendentes de análise.
STJ DEFINIRÁ NATUREZA JURÍDICA E TRIBUTAÇÃO DOS PLANOS DE STOCK OPTION
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais (REsp) nº 2.069.644/SP, 2.070.059/SP e 2.074.564/SP ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.226) para uniformizar o entendimento acerca da “natureza jurídica dos Planos de Opção de Compra de Ações de companhias por executivos (Stock option plan), se atrelada ao contrato de trabalho (remuneração) ou se estritamente comercial, para determinar a alíquota aplicável do imposto de renda, bem assim o momento de incidência do tributo”.
O Stock Option Plan permite que os funcionários de determinada companhia adquiram participação societária a valor pré-determinado, geralmente menor que a cotação no mercado de capitais, sob determinadas condições.
No entendimento do Fisco, a vantagem na aquisição da ação por valor reduzido é oriunda da relação de trabalho, enquanto o Contribuinte defende a natureza meramente contratual na referida compra. A natureza jurídica da operação tem efeitos sobre a incidência de contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, na medida que a remuneração decorrente do trabalho é tributada pela referida contribui e esta sujeita ao IRPF pela tabela progressiva da exação, que evolui até 27,5%, ao passo que se considerada a natureza contratual, o benefício econômico obtido seria considerado apenas ganho de capital, sem incidência de contribuição previdenciária e tributado pelo IRPF por alíquotas reduzidas.
Na decisão de afetação, o ministro relator Sérgio Kukina destacou a existência de julgados divergentes acerca do tema nos Tribunais Regionais do país, bem como que a tese a ser firmada pelo STJ deve restringir-se ao imposto de renda de pessoa física, sem qualquer interferência na incidência da contribuição previdenciária sobre tais valores.
Por fim, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes de julgamento que versem sobre a questão afetada e que estejam em curso na segunda instância.
3ª TURMA DO STJ REITERA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE TRIBUTOS FEDERAIS PARA O DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
A 3ª Turma do STJ reiterou que, após a vigência da Lei nº 14.112/20 e a implementação de programa legal de parcelamento factível, é indispensável que as sociedades em recuperação judicial apresentem as certidões negativas de débito tributário federal (ou positivas com efeitos de negativas), sob pena de indeferimento da recuperação judicial.
Em relação aos débitos fiscais de titularidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a exigência de regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial, somente poderá ser implementada a partir da edição de lei específica dos referidos entes, ainda que restrita em aderir aos termos da lei federal.
Essa posição, firmada no REsp nº 2.082.781/SP, reforça a mudança de entendimento trazida quando do julgamento do REsp nº 2.053.240/SP. Até então, prevalecia que “a inexigibilidade da apresentação da certidão negativa de débito para fins de deferimento do pedido recuperacional não é afastada após a vigência da Lei n.º 13.043/14” (AgInt no AREsp nº 2.074.900/PR).
Nesse contexto, a 3ª Turma também concluiu que a não apresentação das certidões não enseja o decreto de falência, diante da ausência de previsão legal específica nesse sentido, implicando tão somente a suspensão do processo de recuperação.
STJ JULGARÁ EM BREVE A INCLUSÃO DA TUST/TUSD NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deverá incluir em breve na pauta de julgamento os Recursos Especiais (REsp) n° 1734902/SP, 1734946/SP, 1692023/MT, 1699851/TO e os Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) nº 1163020/RS, que discutem a legalidade da inclusão dos encargos do setor elétrico, Tarifa de Utilização de Serviços de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Utilização de Serviços de Distribuição (TUSD), na base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica.
O assunto, que será julgado sob a forma de repetitivo (Tema nª 986), já levanta discussões no STJ há algum tempo, sendo que algumas decisões afirmam que o transporte e a distribuição da energia elétrica não se confundem com venda de mercadoria e, portanto, não constituem fato gerador do ICMS, o que impediria a inclusão de tais tarifas na base de cálculo do imposto estadual.
Cumpre ressaltar que os leading cases foram ajuizados antes da publicação da Lei Complementar nº 194/2022, que vedou a incidência do tributo sobre os serviços mencionados, mas tal dispositivo encontra-se com efeitos suspensos em razão de liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.195. Para maiores informações sobre essa decisão do STF, clique aqui.
No STJ, o tema foi incluído em pauta em diversas ocasiões durante o ano de 2023, todavia, devido a adiamentos, a discussão foi postergada sucessivamente até o presente momento.
PERSE - TRF3 AFASTA EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA DO CADASTUR A RESTAURANTE
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) afastou a exigência de inscrição prévia no Cadastur para que restaurante pudesse usufruir dos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).
No entendimento do relator para o acórdão, Desembargador Carlos Delgado, a Portaria ME nº 7.163/2021 realizou indevida inovação jurídica ao impor tal requisito, uma vez que “(...) a lei instituidora do PERSE não estabeleceu qualquer exigência relacionada à regularidade no Cadastur e, por consequência, tampouco estabeleceu limite temporal para tal regularização, para o fim do enquadramento no Programa das pessoas jurídicas prestadoras de serviços qualificadas, dentre outros, como restaurantes, cafeterias, bares e similares”.
Em sua redação original, o art. 2º da Lei nº 14.148/2021 estabelecia que pertenciam ao setor de eventos as pessoas jurídicas que, dentre outras atividades, prestavam serviços turísticos conforme art. 21 da Lei nº 11.771/2008. Tal diploma, no entanto, impõe a obrigatoriedade de inscrição ao Cadastur apenas às empresas dedicadas às atividades típicas da cadeia de turismo, enquanto permite a realização do cadastro, de forma facultativa, às empresas equiparadas, dentre as quais, aquelas dedicadas aos serviços de restaurantes, cafeterias, bares e similares.
Nesse ponto, o relator afirmou que a Lei nº 11.771/2008 “(...) não estabelecia, e permanece não estabelecendo, qualquer obrigatoriedade para que se cadastrem no Ministério do Turismo as pessoas jurídicas prestadoras de serviços qualificadas, dentre outros, como restaurantes, cafeterias, bares e similares”.
No que tange à alteração promovida pela Lei nº 14.592/2023, que incluiu a exigência do Cadastur no corpo da Lei nº 14.148/2021, o relator afirmou que essa alteração não legitimaria ato infralegal anterior e não atingiria fatos geradores pretéritos em observância ao princípio da irretroatividade, bem como que os seus efeitos prospectivos deveriam respeitar os princípios das anterioridades nonagesimal e anual conforme respectivo tributo, em razão de representar aumento da carga tributária.
O precedente acima foi exarado no bojo da apelação nº 5001664-75.2022.4.03.6115, decidida por maioria de votos. Acompanharam o relator, os desembargadores Rubens Calixto e Nery Junior e restaram vencidas as desembargadoras Consuelo Yoshida e Adriana Pileggi.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 307/2023 – IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS SOBRE GASTOS DE IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD
No dia 20/12/2023, foi publicada a Solução de Consulta (SC) Cosit nº 307/2023, na qual a Receita Federal do Brasil (RFB) concluiu que pessoa jurídica sujeita ao regime não cumulativo de PIS/COFINS não pode tomar créditos decorrentes dos gastos com a implementação da Lei nº 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
No caso concreto, a Consulente é empresa de tecnologia que oferece serviços de pagamento por meio de plataforma digital em que os usuários criam contas virtuais para recarga de celular, recarga de cartão de transporte, pagamento de contas e boletos, dentre outros serviços.
Nesse cenário, a Consulente argumenta que, em razão de sua atividade, foi legalmente obrigada a adequar-se as normas de proteção de dados da LGPD, sob pena de responsabilização e multa, de modo que os custos indispensáveis de adequação deveriam ser tratados como insumos para fins de creditamento das Contribuições, à luz dos critérios da essencialidade e relevância definidos no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.221.170/PR do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ao analisar a consulta, a RFB reafirma a posição do Parecer Normativo Cosit nº 5/2018, de que o critério de essencialidade diz respeito a elementos estruturais e inseparáveis do processo produtivo ou, ao menos, que comprometam a qualidade da atividade final, enquanto o critério de relevância envolve elementos que, mesmo não sendo essenciais, integram o processo por singularidades da cadeia ou por imposição legal.
O órgão consultivo concluiu que os gastos com implementação da LGPD são despesas operacionais que não geram direito de crédito, pois não estão diretamente associados à atividade-fim da Consulente e, assim, não representam custo de produção. Ainda, destacou que a LGPD não impõe expressamente tais gastos à empresa de tecnologia financeira, limita-se a prever normas gerais sobre o tratamento de dados pessoais.
Por fim, destaca-se que a é a primeira vez que a RFB analisa consulta tributária acerca do creditamento de PIS/COFINS decorrente de gastos com o cumprimento das normas de LGPD, tema que também vem sendo debatido nos tribunais regionais do país.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 310/2023: TRIBUTAÇÃO DE PIS/COFINS E IRPJ/CSLL SOBRE RENDIMENTO DE COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES
No dia 26/12/2023, foi publicada a Solução de Consulta (SC) Cosit nº 310/2023, que trata da tributação dos rendimentos obtidos com o resgate de cotas de Fundo de Investimentos em Participações (FIP) auferidos por sociedade de investimentos, optantes pelo lucro presumido e regime cumulativo de apuração do PIS/COFINS.
No caso concreto, uma sociedade de investimentos, organizada sob a forma de sociedade limitada, que tem por objeto social a participação em outras sociedades e a compra e venda de ativos financeiros, questionou à Receita Federal do Brasil (RFB) se as receitas oriundas das amortizações de cotas de fundo de investimento em participações devem ser oferecidas à tributação como receita bruta operacional, sujeitando-se à incidência do IRPJ e CSLL apurados com base no lucro presumido, aplicando-se, respectivamente, os percentuais de presunção de 8% e 12%. Questionou também se tais receitas devem integrar as bases de cálculo do PIS/COFINS, apurados sob a sistemática cumulativa.
Assim, a RFB respondeu ao questionamento apresentado, entendendo, em síntese, que os rendimentos auferidos na alienação, amortização ou no resgate de cotas de FIP devem ser tributados como receita financeira (não operacional) para fins de IRPJ e CSLL – não se submetendo aos percentuais de presunção, mediante alíquota “cheia” de 34% - ainda que a empresa tenha a compra e venda de ativos financeiros como integrante de seu objeto social.
Segundo a RFB, “não se pode conceber que o sujeito passivo possa modificar a base de cálculo do IRPJ, retirando a adição integral dos rendimentos auferidos em aplicações financeiras, prevista em dispositivo legal, por meio de uma simples alteração em seu contrato social”.
Quanto ao PIS e a COFINS, a RFB assentou que tais valores integram a receita bruta da pessoa jurídica para fins de determinação das bases de cálculo das referidas contribuições no regime de apuração cumulativa, com incidência pela alíquota de 3,65%, sob a justificativa de que “os rendimentos auferidos na amortização ou no resgate de cotas de FIP é nitidamente decorrente de sua atividade empresarial.”
Mais uma vez, a RFB adota um entendimento no mínimo contraditório a respeito do conceito de receita bruta para justificar a cobrança do IRPJ/CSLL e PIS/COFINS pela combinação mais onerosa ao contribuinte.
PGFN publica Edital que estabelece nova transação tributária de débitos inscritos na dívida ativa da União
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou novo Edital prevendo modalidades de transação por adesão referente a débitos inscritos em dívida ativa da União; prazo de adesão vai até 30/04/2024
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, em 08/01/2024, o Edital PGDAU nº 1, de 5 de janeiro de 2024 (clique aqui), que prevê nova transação por adesão referente a débitos inscritos em dívida ativa da União. O prazo de adesão permanecerá aberto até as 19h, horário de Brasília, do dia 30/04/2024.
Poderão ser objeto da negociação débitos cujo valor seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais), com possibilidade de parcelamento em até 120 prestações (ou até 145 meses, em caso de pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, demais organizações da sociedade civil ou instituições de ensino).
Tal como ocorreu nas transações anteriores, os descontos serão concedidos conforme a capacidade de pagamento do contribuinte, podendo chegar a 65% sobre o valor total de cada inscrição objeto de negociação (ou até 70%, no caso dos contribuintes descritos acima).
Foram estabelecidas as seguintes modalidades de transação por adesão:
Transação por adesão na cobrança de dívida ativa da União
Poderão ser objeto dessa modalidade todas as inscrições do contribuinte, tendo como limitação apenas o valor de R$ 45 milhões por transação. O pagamento será da seguinte forma:
Entrada de 6% sobre o valor consolidado da dívida (sem redução), pagos em até 6 prestações mensais e sucessiva, e o restante (saldo devedor) em até 114 prestações mensais e sucessivas, podendo haver redução, conforme a capacidade de pagamento do contribuinte.
Importante destacar que, nos casos em que não houver concessão de desconto, o prazo total de pagamento será de, no máximo, 60 meses.
Transação do contencioso de pequeno valor relativo ao processo de cobrança da dívida ativa da União
Poderão ser objeto dessa modalidade, débitos com o valor consolidado de até 60 salários-mínimos e que estejam inscritos há mais de 1 ano, cujo devedor seja pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte.
O pagamento a título de entrada será de 5% sobre o valor consolidado (sem redução) das inscrições transacionadas, pagos em até 5 prestações mensais e sucessivas, e o restante (saldo devedor), independentemente da capacidade de pagamento do contribuinte, pago da seguinte forma:
- Em até 7 meses, com redução de 50%;
- Em até 12 meses, com redução de 45%;
- Em até 30 meses, com redução de 40%; ou
- Em até 55 meses, com redução de 30%.
Transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança
Essa modalidade está disponível para os casos em que houver decisão transitada em julgada desfavorável ao contribuinte, cujos créditos em discussão estejam garantidos por seguro garantia ou carta fiança, mas antes da ocorrência do sinistro ou início da execução da garantia.
Nestes casos, não há previsão de desconto, somente o parcelamento dos créditos garantidos, da seguinte forma:
- Entrada de 50% e o restante em 12 meses;
- Entrada de 40% e o restante em 8 meses; ou
- Entrada de 30% e o restante em 6 meses.
Nossa equipe fica à disposição para esclarecer dúvidas sobre o tema, bem como para assessorar os clientes nas providências relativas ao levantamento do passivo tributário e à formalização da adesão às modalidades das transações.
Conjur - Exigência de regularidade é ilegal para aproveitamento de crédito fiscal
Receita Federal do Brasil está condicionando o aproveitamento de créditos fiscais decorrentes de subvenção de investimentos, previsto pela Lei nº 14.789/23, à regularidade fiscal de tributos federais, o que extrapola a lei em questão
Em 2 de janeiro de 2024, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa (IN) nº 2.170/23, regulamentando a habilitação das pessoas jurídicas interessadas no aproveitamento de crédito fiscal decorrente de subvenção de investimentos, previsto pela Lei nº 14.789/23 em substituição ao antigo regime.
Dentre os aspectos regulamentados pela IN RFB nº 2.170/23, chama atenção que o deferimento da habilitação foi condicionado à regularidade fiscal de tributos federais, exigência que não aparece na Lei nº 14.789/23. Seu suporte legal seria o artigo 60 da Lei nº 9.069/95, que genericamente condiciona a concessão ou reconhecimento de incentivo ou benefício fiscal, relativos a tributos federais, à comprovação pelo contribuinte de sua regularidade fiscal perante a União.
Contudo, como a Lei nº 14.789/23 nada prevê acerca da regularidade fiscal do contribuinte para aproveitamento do crédito, aparenta haver antinomia com a regra geral da Lei nº 9.069/95, solucionada pelo artigo 2º, § 2º, da Lindb com a prevalência da norma específica (Lexis specialis derogat gerali).
Confira, sobre o tema, a íntegra do artigo publicado pelos associados João Luiz Vidal Jr. e Pedro Halembeck de Arruda no Conjur - clique aqui.
Boletim Tributário - Dezembro de 2023
Confira a edição de dezembro de 2023 do nosso Boletim Tributário, informativo mensal que divulga as principais novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária
Temos o prazer de apresentar a edição de dezembro de 2023 do nosso Boletim Tributário, informativo mensal que divulga as principais novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Nesta edição, abordaremos os seguintes temas:
Reforma Tributária – Promulgada a Emenda Constitucional nº 132/2023
Tributação de fundos de investimentos e offshores: sancionada a Lei nº 14.754/2023
Fundos de Investimento: IN RFB nº 2166/2023 regulamenta a Lei nº 14.754/2023
Subvenções de investimento: publicada a Lei nº 14.789/2023 e a Instrução Normativa RFB nº 2.170/2023
Congresso Nacional inclui ‘jabuti’ no texto da Lei nº 14.789/2023, restringindo apuração de JCP
Governo federal zera alíquota do IOF nas operações do FGC e do FGCOOP
Lucros no exterior: nova proposta de transação tributária por adesão
Aprovado novo Regimento Interno do CARF, que passa a valer a partir de 05/01/2024
Ministério da Fazenda edita nova regulamentação das transações por adesão no contencioso tributário
Procuradoria Geral do Município de São Paulo possibilita a regularização de débitos de IPTU e ISS
STF decide pela exclusão dos créditos presumidos de IPI da base de cálculo do PIS/COFINS
Primeira Seção do STJ autoriza exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS
Solução de Consulta COSIT nº 293/2023: tributação de PIS/COFINS e IRPJ/CSLL sobre JCP recebidos por holdings
Boa leitura!
REFORMA TRIBUTÁRIA – PROMULGADA A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132/2023
Em 20/12/2023, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº 132/2023, referente à reforma tributária sobre o consumo, primeira reforma no sistema tributário desde a redemocratização.
A alteração constitucional extingue o ICMS, o ISS e o PIS/Cofins e promove a redução a zero da alíquota do IPI, adotando-se um modelo de Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual, com um Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e uma Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
O novo sistema também adotará Imposto Seletivo (IS), que incidirá sobre a produção, comercialização ou importação dos bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
Haverá período de transição com a convivência dos dois modelos de tributação, o anterior à EC nº 132 e o então promulgado, cujo prazo máximo se estenderá até 2032.
A reforma também promoveu alterações no ITCMD, no IPVA e no IPTU.
Importante também salientar que, após idas e vindas entre a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, há diversos pontos a serem ainda detalhados em leis complementares e ordinárias, que deverão ser apresentadas em até 180 dias contados da promulgação da EC, de modo que muitas questões seguem em aberto.
Nesse contexto, preparamos apresentação (clique aqui) abordando as principais previsões constitucionais acerca dos novos tributos, suas alíquotas e regimes diferenciados, bem como do sistema de transição, do funcionamento do novo comitê gestor e das alterações promovidas em outros tributos não integralmente substituídos pela reforma.
Para o ano de 2024, o governo terá como missão regulamentar a reforma sobre o consumo e apresentar propostas de reformas da tributação sobre a renda e sobre a folha de salários.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.202/2023: REONERAÇÃO DA FOLHA DE SALÁRIOS, REVOGAÇÃO DO PERSE E LIMITE PARA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS JUDICIAIS
Em 29/12/2023, no apagar das luzes do ano de 2023, a Presidência da República publicou a Medida Provisória (MP) nº 1.202/2023, que pretende acabar com a desoneração da folha de salários atualmente promovida pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CRPB), revogar a desoneração do setor de eventos concedida pelo PERSE e impor limites à compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, quando superiores a R$ 10 milhões.
Para mais detalhes sobre a tributação da folha de salários, sugerimos a leitura do artigo imediatamente a seguir, neste boletim (clique aqui), específico sobre o assunto e que aborda também a questão da derrubada do veto presidencial ao projeto de lei que prorrogava a desoneração.
Quanto ao PERSE, vale lembrar que o Congresso Nacional enfrentou duramente o governo federal anterior para aprovar a redução a zero das alíquotas do IRPJ/CSLL e PIS/COFINS para empresas do setor de eventos, turismo, hotelaria e cinema, que deveria durar até março de 2027. Agora, o atual governo empreende nova tentativa de acabar com o benefício, propondo a revogação do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, com efeitos a partir de janeiro de 2025 para o IRPJ e já a partir de 1º.04.2024 para as contribuições sociais, em observância aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, respectivamente.
No que se refere aos limites para compensação de créditos tributários decorrentes de decisão judicial, a MP pretende delegar ao Poder Executivo, na pessoa do Ministro da Fazenda, a competência para estabelecer prazo para compensação de créditos superiores a R$ 10 milhões e já estabelece que esse prazo poderá chegar a cinco anos ao dispor que o valor mensal da compensação poderá ser limitado a até 1/60 (um sessenta avos) do crédito total. Nesse ponto, a MP entrou em vigor na data da sua publicação e pode passar a afetar os contribuintes que pretendam efetuar compensações a partir de janeiro de 2024, tão logo o limite mensal seja estabelecido em ato do Ministro da Fazenda.
Para que seja convertida em lei, a nova MP deve ser apreciada pelo Congresso Nacional e aprovada pelas duas Casas no prazo de 120 dias contados da sua publicação.
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE SALÁRIOS: PROMULGADA A DERRUBADA DOS VETOS PRESIDENCIAIS E POTENCIAL REVOGAÇÃO DA LEI RECÉM-PUBLICADA
O Congresso Nacional rejeitou o veto total do presidente Luiz Inácio Lula da Silva ao Projeto de Lei nº 334/2023, que propunha a prorrogação da desoneração da folha de salários para 17 setores da economia. O veto presidencial foi derrubado por maioria de votos, em sessão conjunta do Senado e da Câmara dos Deputados, realizada em 14/12/2023.
Ato contínuo, em 27/12/2023, o Presidente do Senado Federal promulgou a Lei nº 14.784/2023, publicada no dia imediatamente seguinte (28/12), para prorrogar a desoneração da folha de salários até 31/12/2027 para os setores beneficiados com a opção pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
No entanto, em 29/12/2023, foi publicada a Medida Provisória (MP) nº 1.202/2023, editada pelo Presidente da República, com o intuito de revogar, com efeitos a partir de 1º/04/2024, os artigos 7º a 10 da Lei nº 12.546/2011 – base legal da CPRB – e a supracitada Lei nº 14.784/2023 que havia sido publicada no dia anterior.
Como disposição transitória, a MP concede redução de alíquotas da contribuição previdenciária sobre a folha de salários (CPFS), nos seguintes moldes:
Atividade (1):
Anexo I (transportes, Comunicação e TI):
2024 - Alíquota de 10%
2025 - Alíquota de 12,5%
2026 - Alíquota de 15%
2027 - Alíquota de 17,5%
Anexo II (Engenharia, construção civil e fabricação de calçados):
2024 - Alíquota de 15%
2025 - Alíquota de 16,25%
2026 - Alíquota de 17,5%
2027 - Alíquota de 18,75%
(1) A redução de alíquota se limita aos CNAE’s expressamente indicados nos Anexos I e II da MP nº 1.202/2023.
Vale ressaltar que as alíquotas reduzidas acima se aplicam até o limite de 1 (um) salário-mínimo por segurado e, sobre o valor excedente, devem ser aplicadas as alíquotas gerais da contribuição previdenciária, o que acaba por reduzir sobremaneira o referido alívio temporário à reoneração da folha.
Adicionalmente, a MP nº 1.202/2023 pretende condicionar a redução parcial de alíquota da CPFS à manutenção quantitativa do quadro de empregados. Ou seja, para usufruir do benefício, a empresa precisaria manter uma quantidade de empregados igual ou superior àquela verificada em 1º de janeiro de cada ano.
Para que seja convertida em lei, a nova MP deve ser apreciada pelo Congresso Nacional e aprovada pelas duas Casas no prazo de 120 dias contados da sua publicação, sendo que os senadores e deputados já demonstraram resistência à matéria.
Nesse cenário, persiste a insegurança jurídica quanto à tributação da folha de salários, dado o conflito ora instaurado entre os Poderes Executivo e Legislativo.
TRIBUTAÇÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTOS E OFFSHORES: SANCIONADA A LEI Nº 14.754/23
Em 13/12/2023, foi publicada a Lei nº 14.754/2023, que altera as regras de tributação sobre fundos de investimento no Brasil e sobre a renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior.
Ao longo do ano de 2023, houve intenso debate no Congresso Nacional acerca da tributação do Imposto de Renda (IR) sobre investimentos em ativos offshore. A matéria foi inicialmente tratada pela Medida Provisória (MP) nº 1.171/2023, que perdeu a vigência, e, posteriormente, pelo Projeto de Lei (PL) nº 4.173/2023, que também altera o tratamento tributário dos fundos investimento exclusivos.
O texto definitivo, derivado do PL nº 4.173/2023, foi sancionado pelo presidente da república, Luiz Inácio Lula da Silva, com veto em relação ao artigo 21, §7º do PL, que definia “bolsas de valores e mercados de balcão organizado no País”, para efeito dos investimentos mínimos dos Fundos de Investimento em Ações (FIA), como “aqueles que operam como sistemas centralizados multilaterais de negociação”.
Nas razões do veto consta que a definição foi excessivamente restritiva ao excluir os sistemas centralizados bilaterais de negociação, o que, no entendimento do Ministério da Fazenda, violaria normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e prejudicaria a livre concorrência e o desenvolvimento do mercado de capitais.
A Lei nº 14.754/2023 está vigente desde a data da publicação, entretanto, as principais mudanças produzirão efeitos a partir de 01/01/2024, em atenção ao princípio da anterioridade anual e por previsão expressa do texto legal.
Considerando a relevância do tema, pontuam-se abaixo algumas consequências da Lei nº 14.754/23:
Tributação de ativos offshore
Relativamente a aplicações financeiras no exterior feitas diretamente por pessoas físicas, o novo regime estabelece alíquota única do IRPF de 15% incidente sobre os rendimentos anuais do capital aplicado no exterior, que devem ser declarados em separado na Declaração de Ajuste Anual (DAA). Até então, as alíquotas eram progressivas e em bases mensais de apuração.
Ainda, a Lei nº 14.754/2023 permite compensar, uma única vez, as perdas realizadas em aplicações financeiras no exterior, com rendimentos de operações da mesma natureza, no mesmo período de apuração. Caso ocorra o acúmulo de perdas não compensadas, há possibilidade de compensação com lucros e dividendos de entidades controladas no exterior ou, ainda, em períodos subsequentes.
Acerca dos lucros apurados através de entidades controladas no exterior, estes também se sujeitam à alíquota de 15% e serão tributados em 31 de dezembro de cada ano. Nesse ponto, destaca-se que a Lei nº 14.754/2023 acabou com a possibilidade do uso de estruturas offshore para diferir o pagamento do tributo para o momento do efetivo resgate dos rendimentos.
Em outras palavras, independentemente da efetiva distribuição à pessoa física no Brasil, os rendimentos percebidos a partir de 01/01/2024 deverão ser oferecidos à tributação brasileira. De outro modo, os resultados acumulados pelas entidades no exterior até 31/12/2023 poderão ser tributados com a regra do diferimento.
Inclusive, o contribuinte pode optar por declarar os investimentos que possui por meio da offshore na pessoa física, observando os termos da Lei.
Para mais, foi dada opção ao contribuinte de atualizar os valores dos ativos situados no exterior informados na sua DAA para o valor de mercado em 31/12/2023 e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo IRPF, à alíquota definitiva de 8%. Nessa opção, o pagamento do imposto deverá ocorrer até 31/05/2024.
Além de uniformizar a tributação e pôr fim ao diferimento, a Lei nº 14.754/23 prevê a tributação de rendimentos de trusts constituídos no exterior, matéria que carecia de regulamentação do Brasil.
Fundos exclusivos
De acordo com a Lei nº 14.754/23, os fundos de investimento exclusivos ficarão sujeitos à retenção na fonte do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) duas vezes no ano, no último dia útil dos meses de maio e novembro, pelo sistema de “come- cotas”.
A alíquota do IRRF será, em regra, de 15% para os fundos de longo prazo e de 20% para fundos de curto prazo previstos no art. 6º da Lei nº 11.053/2004.
Não obstante, o “come-cotas” não atingirá todos os fundos exclusivos, de forma que estarão dispensados aqueles que investirem, direta ou indiretamente, no mínimo 95% de seu patrimônio líquido em cotas de outros fundos, dispostos no art. 18 da Lei nº 14.754/2023. São eles: Fundo de Investimento em Participações (FIP); Fundo de Investimento em Índice de Mercado (Exchange Traded Fund - ETF), com exceção dos ETFs de Renda Fixa; e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC).
Nesse caso, a retenção na fonte do IRRF será na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas.
Por fim, destaca-se que o contribuinte também poderá antecipar o pagamento do IRRF sobre os rendimentos das aplicações nos fundos de investimento, com alíquota reduzida de 8%, procedimento que foi recentemente objeto da Instrução Normativa (IN) da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 2166/2023 – confira, sobre o assunto, o artigo seguinte deste Boletim.
Nosso Escritório está à disposição para esclarecer dúvidas a respeito do assunto.
FUNDOS DE INVESTIMENTO: IN RFB Nº 2166/2023 REGULAMENTA A LEI Nº 14.754/2023
Foi publicada, em 15/12/2023, a Instrução Normativa (IN) da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 2166/2023, para dispor sobre o recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os rendimentos apurados, até 31/12/2023, nas aplicações nos fundos de investimento que estarão sujeitos à sistemática de “come-cotas” a partir do ano de 2024, por força da produção de efeitos da Lei nº 14.754/2023.
A IN RFB nº 2166/2023 versa sobre as regras transitórias dispostas nos arts. 27 e 28 da referida Lei nº 14.754/2023, que possibilitam ao contribuinte antecipar o pagamento do imposto sobre os rendimentos, em duas etapas e com alíquota reduzida.
Inicialmente, o art. 1º da IN RFB nº 2166/2023 esclarece que os rendimentos correspondem à diferença positiva entre o valor patrimonial da cota em 31/12/2023, incluídos os rendimentos apropriados a cada cotista, e o custo de aquisição, calculado de acordo com a Lei nº 14.754/2023.
Em regra, conforme consta no art. 2º da IN RFB nº 2166/2023, o imposto deverá ser retido pelo administrador do fundo de investimento e recolhido: (i) à vista, até 31/05/2024; ou (ii) em até 24 parcelas mensais e sucessivas, com pagamento da primeira parcela até 31/05/2024.
Nessa toada, o imposto deverá ser informado na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) do mês de dezembro de 2023.
Caso o pagamento não seja realizado dentro do prazo, o fundo de investimento não poderá distribuir os rendimentos para os cotistas, nem realizar novos investimentos até a quitação integral. Nessa hipótese, ainda, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto será transferida ao cotista, caso o administrador encaminhe dados pessoais, do valor dos rendimentos e do imposto devido à RFB.
Entretanto, excepcionalmente, em atenção ao art. 28 da Lei e ao art. 4º da IN em comento, o contribuinte poderá optar pela antecipação do imposto à alíquota de 8%, respeitando duas etapas: (i) na primeira, mediante o pagamento do imposto sobre os rendimentos apurados até 31/11/2023, em 4 parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir de 29/12/2023 (data de vencimento da primeira parcela); e (ii) na segunda, mediante o pagamento do imposto sobre os rendimentos apurados de 01/12/2023 a 31/12/2023, à vista, com prazo de vencimento até 31/05/2024. As etapas devem refletir na DCTF do mês de novembro e dezembro de 2023, respectivamente.
Nessa opção, caso o recolhimento não seja efetuado na forma acima, a alíquota será reestabelecida à 15% e o pagamento integral deverá ser feito pela regra geral, deduzindo eventual parcela paga até a data do inadimplemento.
Por fim, a IN RFB nº 2166/2023 prevê que, no caso de amortização ou resgate de cotas entre 01/12/2023 e 29/12/2023, a tributação sobre a renda seguirá as regras atuais.
SUBVENÇÕES DE INVESTIMENTO: PUBLICADA A LEI Nº 14.789/2023 E A INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.170/2023
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa (IN) nº 2.170/2023, que regulamenta a habilitação ao regime de aproveitamento do crédito fiscal proveniente de subvenção para investimento previsto pela Lei nº 14.789/2023 – conversão da Medida Provisória (MP) nº 1.185/2023.
A regulamentação do crédito fiscal decorrente de subvenção de investimento vem poucos dias após a conversão da MP nº 1.185/2023 na Lei nº 14.789/2023. A MP nº 1.185/2023 foi editada no fim de agosto, como uma das medidas para que o governo aumentasse a arrecadação e conseguisse zerar o déficit fiscal em 2024.
Isso porque, com a edição da MP, os benefícios fiscais concedidos para implantação ou expansão de empreendimentos econômicos deixaram de ser isentos para fins de apuração de IRPJ/CSLL e PIS/COFINS. Em contrapartida, as pessoas jurídicas subvencionadas poderão apurar crédito fiscal, o que agora é regulamentado via a IN RFB nº 2.170/2023.
Vale ressaltar que, durante o seu processo de conversão em lei, o texto da MP sofreu alterações pela Câmara dos Deputados, que foram mantidas pelo Senado Federal. Confiram-se as principais mudanças realizadas pelo Congresso Nacional, que foram mantidas sem veto presidencial:
A possibilidade de as pessoas jurídicas dedicadas ao comércio apurarem crédito fiscal de subvenção em caso de ampliação da capacidade, modernização ou diversificação de suas atividades;
A permissão de creditamento das receitas relacionadas às despesas com locação ou arrendamento de bens de capital relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico;
As receitas de subvenção foram excluídas da base de cálculo da estimativa mensal de IRPJ e CSLL, devendo ser oferecidas à tributação somente no momento da declaração do ajuste anual;
O pedido de ressarcimento ou a declaração de compensação serão processados a partir do oferecimento das receitas de subvenção à tributação, não mais a partir do ano-calendário seguinte ao reconhecimento de sua receita, como previa a redação original da MP;
O ressarcimento do crédito fiscal será realizado em 24 meses, não mais em 48 meses conforme previsão do texto editado pelo Poder Executivo; e
Passados 30 dias do pedido de habilitação sem manifestação da RFB, a pessoa jurídica será considerada habilitada.
As alterações promovidas pela Câmara e ratificadas pelo Senado ainda preveem nova modalidade de transação para débitos tributários, inscritos ou não, e originados em razão de exclusões de subvenções de investimento por desacordo com o estabelecido pelo art. 30 da Lei nº 12.973/2014.
Por sua vez, a IN RFB nº 2.170/2023, ao regulamentar a habilitação para aproveitamento dos créditos fiscais em referência, condicionou seu deferimento, além do cumprimento aos requisitos legais, à adesão do interessado ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e à demonstração de sua regularidade fiscal quanto aos tributos federais.
Por fim, a IN prevê que, em caso de indeferimento do pedido de habilitação, o interessado poderá interpor recurso hierárquico à autoridade superior no prazo de 10 dias, bem como que, caso a pessoa jurídica deixe de atender os requisitos previstos no corpo da IN, poderá ter sua habilitação cancelada mesmo após seu deferimento.
CONGRESSO NACIONAL INCLUI ‘JABUTI’ NO TEXTO DA LEI Nº 14.789/2023, RESTRINGINDO APURAÇÃO DE JCP
Além do novo sistema de crédito fiscal proveniente de subvenção para investimento, conforme tratado no artigo anterior, foi incluído pelo Congresso Nacional, no texto final da Lei nº 14.789/2023, novo mecanismo de apuração de Juros Sobre Capital Próprio (JCP) que, na prática, torna sua distribuição mais restritiva.
No jargão legislativo, ‘jabuti’ é um ‘contrabando’ que os parlamentares fazem ao inserir em uma proposta legislativa um tema sem relação com o texto original.
Dentre as novidades inseridas na apuração dos JCP, está que “não serão consideradas as variações positivas no patrimônio líquido decorrentes de atos societários entre partes dependentes que não envolvam efetivo ingresso de ativos à pessoa jurídica com aumento patrimonial em caráter definitivo”.
Recorda-se que o governo tem interesse em acabar com a dedução dos JCP na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL. Inicialmente, a ideia governista era incluir o fim da desoneração dos JCP já na MP nº 1.185/2023; entretanto, diante da resistência enfrentada no Congresso Nacional, o debate sobre o fim da dedutibilidade de referida remuneração aos sócios ficou para este ano de 2024, sendo objeto do Projeto de Lei (PL) nº 4.258/2023.
GOVERNO FEDERAL ZERA ALÍQUOTA DO IOF NAS OPERAÇÕES DO FGC E DO FGCOOP
A União Federal zerou as alíquotas do IOF sobre as operações de negociação de cotas de Fundos de Índice de Renda Fixa em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado, bem como sobre as operações de titularidade do Fundo Garantidor de Créditos (FGC) e do Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito (FGCoop).
A desoneração foi veiculada por meio do Decreto nº 11.840, publicado em 22/12/2023, que alterou o §2º do art. 32 do Regulamento do IOF (Decreto nº 6.306/2007), e a medida começou a valer desde a data de publicação da norma.
CONGRESSO NACIONAL DERRUBA VETOS PRESIDENCIAIS E ASSEGURA PROIBIÇÃO À LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE GARANTIA EM EXECUÇÃO FISCAL, BEM COMO CANCELA MULTAS TRIBUTÁRIAS ACIMA DE 100% DO VALOR DO IMPOSTO
Em 14/12/2023, o Congresso Nacional derrubou 5 dos 14 vetos presidenciais ao Projeto de Lei (PL) nº 2.384/23, que foi convertido na Lei nº 14.689/2023. Com isso, assegurou a manutenção de importantes alterações promovidas no contencioso tributário, com destaque para a vedação à liquidação antecipada de seguro garantia e de fiança bancária antes do trânsito em julgado desfavorável dos embargos à execução fiscal.
Desde as alterações promovidas na Lei de Execuções Fiscais – LEF (Lei nº 6.830/1980) pela Lei nº 13.043/2014, essas modalidades de garantia se equipararam ao depósito em dinheiro. De um lado, assegura-se os interesses da União, com a oferta de garantia líquida e amparada por instituição idônea, que garante o pagamento integral do débito em caso de julgamento de procedência da cobrança ao final da discussão. De outro, há redução dos custos do contencioso judicial tributário para o contribuinte, viabilizando formas alternativas de garantia que não envolvam o empenho integral do valor discutido.
Contudo, essa inovação vinha sendo substancialmente prejudicada nos últimos anos com a pretensão de liquidação antecipada imediatamente após a prolação de sentença desfavorável ao contribuinte, em 1ª instância judicial, nos embargos à execução fiscal e antes de decisão final quanto ao mérito da cobrança.
Valendo-se de uma interpretação enviesada do art. 24, inciso I, da LEF, a União vinha obtendo êxito na excussão antecipada de seguros e fianças, e tal interpretação vinha sendo aceita pelas turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça - STJ (p. ex. AgInt no AREsp 2.239.181/RS e REsp 1.996.660/RS).
Nesse contexto, “o molho saía mais caro do que o peixe”: mesmo o contribuinte tendo desembolsado o prêmio da fiança ou seguro, restava posteriormente impelido, diante de sentença de improcedência de seus embargos de devedor, a depositar o valor integral do débito em juízo, sob pena de excussão da garantia.
Assim, tratando-se de norma processual, a previsão trazida pelo Congresso Nacional passa a se aplicar a todos os processos em curso, restaurando a eficácia de importante mecanismo e prejudicando a potencial afetação de tema repetitivo pelo STJ.
Além disso, também se assegurou o cancelamento das multas que ultrapassem o valor do crédito tributário federal apurado, inscrito ou não em dívida ativa da União, e ainda que estejam em programas de parcelamento. Assim, a PGFN deverá cancelar de ofício as inscrições de valores superiores ao limite de 100%, evitando o crescimento exponencial da dívida.
Trata-se de outra pretensão antiga dos contribuintes, que já encontrava coro na jurisprudência dos Tribunais, inclusive do Supremo Tribunal Federal (STF), mas que seguia motivo de forte controvérsia, sendo resolvida com parcimônia pelo Congresso, ao impedir objetivamente a comum aplicação de multas com efeito confiscatório do patrimônio do contribuinte.
A lei ainda veio a permitir que o contribuinte obtenha o ressarcimento, por meio da propositura de ação judicial, do montante de multa que exceder a 100% nas autuações fiscais, já pago total ou parcialmente pelo contribuinte, se não estiver precluso o prazo de restituição, o qual será liquidado por meio de precatório judicial ou compensado com tributos a serem pagos pelo contribuinte.
A promulgação das partes vetadas da Lei nº 14.689/2023 foi publicada na edição extra do Diário Oficial da União (DOU) de 22/12/2023 e entraram em vigor a partir da referida data, podendo, desde então, ser pleiteada a retroatividade benigna quanto à limitação de multas excessivas.
AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA: PUBLICADA A REGULAMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE ANISTIA TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL
A RFB divulgou, em 29/12/2023, a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.168/2023, norma que regulamenta a autorregularização incentivada, programa de anistia de multas e juros sobre débitos de tributos federais não inscritos em dívida ativa da União, previsto na Lei nº 14.740/2023.
A autorregularização incentivada permite o pagamento de débitos ainda não constituídos ou que venham a ser constituídos até o término do prazo de adesão, com redução de 100% das multas de mora e de ofício, bem como dos juros de mora acumulados até a data de adesão.
Conforme noticiamos anteriormente (clique aqui), a autorregularização incentivada requer o pagamento inicial equivalente a, no mínimo, 50% da dívida consolidada sem reduções, que pode ser realizado com utilização de precatórios, próprios ou de terceiros, ou com créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL (PF/BCN) próprios, de controladas, controladoras ou de empresas que estejam sob controle comum.
Vale ressaltar que os créditos de PF/BCN só podem ser utilizados para quitar até 50% da dívida total, mas tal limitação não se aplica para o uso de precatórios.
Ao regulamentar o uso de PF/BCN, a IN RFB nº 2.168/2023 inovou ao exigir que sejam utilizados primeiramente os créditos próprios, em preferência aos créditos de outras companhias do mesmo grupo. A RFB também esclareceu que o valor do crédito de PF/BCN deve ser determinado mediante a aplicação do IRPJ/CSLL definidas de acordo com a atividade desempenhada pela pessoa jurídica em cuja escrituração fiscal estiver registrado o prejuízo fiscal ou base negativa.
Destacamos ainda que, havendo contencioso administrativo a respeito da existência ou suficiência do crédito de PF/BCN, em caso de decisão definitiva parcial ou totalmente desfavorável ao contribuinte, será possível quitar a diferença devida, no prazo de 30 dias contados da intimação, sem perder os descontos concedidos.
A adesão à autorregularização incentivada pode ser realizada até 1º/04/2024, como determina a própria IN RFB nº 2.168/2023 e em observância ao prazo de 90 dias contados da publicação da referida norma, como estabelece a Lei nº 14.740/2023.
A RFB deve editar um novo ato para regulamentar o uso de precatórios, no âmbito do programa de regularização.
Confira, também, apresentação one page elaborada pelo Escritório, com as principais características da autorregularização em questão (clique aqui).
LUCROS NO EXTERIOR: NOVA PROPOSTA DE TRANSAÇÃO POR ADESÃO
Em 28/12/2023, foi publicado no Diário Oficial da União o Edital nº 3/2023, que institui nova oportunidade de transação por adesão no âmbito da PGFN e RFB no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica.
A transação do Edital nº 3/2023 incentiva a quitação de débitos de IRPJ/CSLL da investidora brasileira, incidentes sobre lucros auferidos por companhias investidas domiciliadas no exterior, exigidos pelo Fisco com base nos arts. 74 da MP 2.158-35/2001 e 77 a 81 da Lei 12.973/2014, abrangendo diversas teses relacionadas ao assunto, tais como compensação de tributo pago no exterior, definição da taxa de câmbio aplicável, cumprimento de obrigações acessórias, dentre outras.
No que se refere às condições de pagamento, o novo Edital exige o pagamento de entrada correspondente a 6% do total da dívida atualizada, sem reduções, que poderá ser parcelada em até 3 parcelas, a depender da data de adesão. O saldo remanescente poderá ser quitado com os seguintes descontos:
parcelado em até 6 (seis) meses, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos;
parcelado em até 18 (dezoito) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos; ou
parcelado em até 30 (trinta) meses, com redução de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos.
A adesão será realizada pela internet, pelos portais do Regularize e e-CAC, para débitos inscritos e não inscritos em dívida ativa, respectivamente, e o sistema estará disponível entre 02/01/2024 e às 19h do dia 28/03/2024.
Como ainda não há posicionamento consolidado dos Tribunais Superiores sobre algumas das controvérsias jurídicas tratadas no Edital nº 03/2023, recomendamos que os contribuintes consultem seus assessores jurídicos para avaliar as chances de perda de cada caso concreto, vis-à-vis os benefícios concedidos pela transação.
VOTO DE QUALIDADE: IN RFB Nº 2167/2023 DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DÉBITOS CONSTITUÍDOS DEFINITIVAMENTE PELO CARF
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2167/2023, regulamentando o procedimento para pagamento de débitos, cuja exigibilidade foi decidida definitivamente pelo CARF em razão do voto de qualidade, isto é, quando o julgamento é desempatado pelo presidente das câmaras e turmas do órgão.
Em suma, a IN reproduz as previsões de que, nos casos de decisão favorável à Fazenda Nacional por voto de qualidade no CARF, serão excluídas as multas e cancelada a representação fiscal para fins penais (RFFP), bem como regulamenta o procedimento para liquidação de crédito tributário sem juros de mora e de forma parcelada.
Para mais detalhes sobre a regulamentação, confira a íntegra do nosso artigo sobre o assunto clicando aqui.
APROVADO NOVO REGIMENTO INTERNO DO CARF, QUE PASSA A VALER A PARTIR DE 05/01/2024
O Ministério da Fazenda publicou no dia 21/12/2023 o novo Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), por meio da Portaria MF nº 1.634/2023.
As diversas alterações podem ser sintetizadas e divididas em 4 tópicos principais, quais sejam: processuais, administrativas, competência e penalidades.
1. Principais alterações processuais: as mudanças mais significativas no novo RICARF referem-se às sessões de julgamento. Agora, há previsão de dois tipos de sessão: assíncrona e síncrona.
A sessão assíncrona é a modalidade de julgamento em que não há sessão presencial, tampouco de forma on line, mas sim o depósito de votos em um sistema eletrônico que ainda será regulamentado. Essa opção se assemelha ao julgamento virtual do Supremo Tribunal Federal, pois os Conselheiros terão 5 dias consecutivos para julgar os processos dentro do sistema, apresentando seus votos e eventuais discordâncias.
Enquanto não aprovado o sistema eletrônico de registro de votos, as reuniões assíncronas realizar-se-ão no rito sumário e simplificado, que não comporta qualquer pedido de retirada de pauta pelas partes, entretanto, eventual requerimento de sustentação oral implica a retirada do processo para inclusão em pauta de sessão síncrona.
Por sua vez, a sessão síncrona corresponde ao é o julgamento “ao vivo”, em que as partes tem a possibilidade de acompanhar os votos proferidos e realizar sustentação oral. Essa modalidade poderá ser desenvolvida de forma presencial, por videoconferência ou mesmo híbrida, com Conselheiros participando tanto de forma presencial quanto on line. Outro ponto que merece realce, é a previsão de que os processos somente serão sobrestados por tema julgado pela sistemática de repercussão geral ou de recurso repetitivo nos casos em que houver acórdão de mérito ainda não transitado em julgado, que declare a norma inconstitucional ou ilegal.
2. Principais alterações administrativas: os principais ajustes perpetrados pelo novo RICARF no campo administrativo se referem aos mandatos dos conselheiros e composição da Turma, a saber:
i. redução da composição das Turmas Ordinárias e Extraordinárias de 8 para 6 julgadores;
ii. não há mais diferenciação entre conselheiros suplentes e titulares, todos são considerados somente conselheiros, para facilitar a substituição e celeridade nos julgamentos;
iii. aumento do mandato dos conselheiros para 8 anos, considerando as reconduções, e, para a composição das turmas da CSRF, o mandato dos conselheiros será de 12 anos;
iv. redução no prazo que o Conselheiro relator dispõe para formalizar o acórdão, que passa a ser de quinze dias; e
v. possibilidade do Presidente do CARF instituir câmaras e turmas de julgamento especializadas, para analisar tributos ou matérias específicas.
3. Principal alteração em termos de competência das seções: a competência absoluta da 1ª Seção para julgar as matérias de IRPJ foi dirimida, tendo em vista que agora a 3ª Seção poderá julgar os reflexos de IRPJ e CSLL quando envolver o julgamento de PIS, COFINS e IPI. Ademais, a 2ª Seção passará a analisar as matérias de IRRF que discutam a natureza de rendimentos sujeitos à declaração de ajuste anual de pessoa física, bem como nos casos de aplicação do art. 74 da Lei nº 8.383/91.
4. Principais alterações em penalidades aos Conselheiros: (i) perda de mandato para os Conselheiros que não formalizarem os votos no prazo de 15 dias; e (ii) os Conselheiros não poderão faltar a mais do que 6 sessões extraordinárias, sob pena de perda de mandato.
MINISTÉRIO DA FAZENDA EDITA NOVA REGULAMENTAÇÃO DAS TRANSAÇÕES POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO
O Ministério de Estado da Fazenda publicou, em 14/12/2023, a Portaria Normativa MF nº 1.584/2023, que dispõe sobre transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de pequeno valor, e revoga a Portaria ME nº 247/2020, que anteriormente tratava sobre o tema.
Segundo a Portaria, a transação será ofertada mediante edital a ser publicado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o qual definirá:
as hipóteses fáticas e jurídicas que englobam a proposta, bem como eventuais impeditivos à transação por adesão;
as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamento admitidas, inclusive sobre a necessidade de apresentação de garantias ou manutenção das já existentes;
o prazo e o procedimento para adesão;
as hipóteses de rescisão do acordo e a descrição do procedimento para apresentação de impugnação; e
o tratamento a ser dado aos depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados.
Segundo a norma, considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada a que tenha por objeto questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa e, preferencialmente, ainda não afetadas a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, devendo haver a existência de algum dos seguintes requisitos:
a) demandas judiciais envolvendo partes e advogados distintos, em tramitação no âmbito de, pelo menos, três Tribunais Regionais Federais;
b) mais de cinquenta processos judiciais ou administrativos referentes a sujeitos passivos distintos;
c) incidente de resolução de demandas repetitivas, cuja admissibilidade tenha sido reconhecida pelo Tribunal processante;
d) demandas judiciais ou administrativas que envolvam parcela significativa dos contribuintes integrantes de determinado setor econômico ou produtivo; e, alternativamente,
e) impacto econômico igual ou superior a um bilhão de reais, considerando a totalidade dos processos judiciais e administrativos pendentes conhecidos;
f) decisões divergentes entre as turmas ordinárias e a Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais; ou
g) sentenças ou acórdãos de mérito divergentes no âmbito do contencioso judicial.
Será considerado contencioso de pequeno valor quando montante do débito inscrito em dívida ativa ou em lançamento fiscal em discussão, compreendido principal e multa, não supere, por processo administrativo ou judicial individualmente considerado, o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos e que tenha como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte.
Para a transação do contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, os descontos poderão ser de até 65% sobre o valor total do crédito, inclusive sobre o montante principal, e com prazo máximo para quitação de até 120 prestações.
Já para transação do contencioso tributário de pequeno valor, o valor do desconto poderá chegar até 50% sobre o valor total do crédito e com prazo para pagamento em até 60 prestações.
A norma ainda prevê que os órgãos competentes poderão conceder a possibilidade da utilização de créditos de prejuízo fiscal do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para a liquidação do débito incluído no acordo, limitados a 70% do saldo remanescente.
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO POSSIBILITA A REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS DE IPTU E ISS
A Procuradoria Geral do Município de São Paulo (PGM) publicou os Editais de Transação PGM nº 2/2023 e 6/2023, em 11 e 12/12/2023, para viabilizar melhores condições aos contribuintes para a regularização de débitos do IPTU e ISS inscritos em dívida ativa municipal.
Na transação prevista por meio do Edital PGM nº 2/2023, são elegíveis os créditos de IPTU relativos a imóveis de uso 70 (cinema, teatro, casa de diversão, clube ou congênere) e uso 80 (hotel, pensão ou hospedaria), bem como dos imóveis que estejam inseridos no Setor Centro Histórico da Área de Intervenção Urbana do Setor Central.
Ainda o referido edital prevê a possibilidade de incluir os créditos de ISS e multas por descumprimento de obrigação acessória, indicando uma lista com as atividades que poderão se beneficiar da transação.
O pagamento poderá ser realizado à vista, com redução de 95% do valor dos juros de mora, da multa e dos honorários advocatícios (quando o débito não estiver ajuizado). Já nos casos de parcelamento, que poderá ocorrer em até 120 vezes, a redução será de 80%.
O Edital nº 6/2023, por sua vez, possibilita a transação de débitos de ISS, inscritos em dívida ativa, que tenham sido apurados no âmbito do Simples Nacional, casos em que a redução dos juros, da multa e dos honorários (quando o débito não tiver sido ajuizado) será de 95% à vista e de 65% para pagamentos parcelados em até 120 parcelas.
Destaca-se que para ambos os editais os créditos com parcelamento em curso não são elegíveis para a transação, ressalvado o parcelamento em que não há concessão de descontos.
Como forma de possibilitar uma redução significativa das ações judiciais, não foi disponibilizada ao contribuinte a possibilidade de escolher quais débitos irá incluir na transação, sendo necessária a inserção de todos os débitos elegíveis. Além disso, caso não seja verificado o pagamento da primeira parcela em até 60 dias, haverá o cancelamento do acordo.
A adesão às transações de ambos os editais deve ser realizada até o dia 30/04/2024.
STF DECIDE QUE O ICMS-DIFAL PODE SER COBRADO 90 DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022
O STF decidiu, por maioria, pela improcedência das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7066, 7070 e 7078, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar (LC) nº 190/2022, no que estabeleceu a sua produção de efeitos após noventa dias da data de sua publicação.
Conforme já divulgado nos nossos informativos, a LC 190/2022, publicada em 05/01/2022, regulamentou a cobrança do Difal (diferencial de alíquotas) do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final.
Assim, as ADI julgadas recentemente pelo STF se prestaram a discutir a exigência, ou não, ainda no exercício financeiro de 2022, do ICMS-Difal envolvendo consumidor final não contribuinte do imposto, bem como a aplicabilidade do princípio da anterioridade anual.
Segundo o voto vencedor, proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes, a produção de efeitos da LC nº 190/2022 deve observar apenas a anterioridade nonagesimal, conforme previsto na própria lei, em seu artigo 3º: “Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso II do caput do art. 150 da Constituição Federal.”
Restou vencido o voto divergente proferido pelo Ministro Edson Fachin, o qual entendia que a LC nº 190/2022 deveria observar as duas anterioridades (anual e nonagesimal).
Assim, a maioria dos Ministros afastou a aplicação da anterioridade anual, pois, para eles, a LC nº 190/2022 trouxe apenas regras gerais a respeito do ICMS-Difal, sem instituir ou majorar, não configurando surpresa aos contribuintes, tendo em vista que as leis estaduais que instituíram os tributos já vigoravam.
STF DECIDE PELA EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE IPI DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS
O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual finalizada no último dia 19/12/2023, decidiu, por unanimidade, pelo desprovimento do Recurso Extraordinário (RE) nº 593544 interposto pela União, reconhecendo que os créditos presumidos de IPI não devem compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa.
Em síntese, estava em discussão a natureza dos créditos presumidos de IPI decorrentes de exportação, se se configurariam como receita bruta, conforme defendeu a União, ou se se enquadrariam como mero incentivo fiscal que busca estimular as exportações e, portanto, não poderiam ser enquadrados como base de cálculo das referidas contribuições.
O relator, Ministro Roberto Barroso, acatou a argumentação dos contribuintes, esclarecendo que os créditos presumidos não se enquadram como faturamento, pois “consistem em uma subvenção corrente, isto é, num incentivo fiscal concedido pelo Fisco com vistas à desoneração das exportações. Não constituem receita oriunda da venda de bens nas operações de conta própria ou da prestação de serviços em geral. Assim sendo, não compõem a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática cumulativa (arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718/1998 c/c art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977).”
Assim, restou fixada a seguinte tese para o Tema nº 504 da Repercussão Geral:
“Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento”.
PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ AUTORIZA EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS
Em 13/12/2023, a Primeira Seção do STJ julgou o Tema Repetitivo nº 1.125 e reconheceu o direito de os contribuintes substituídos excluírem o ICMS-ST da base de cálculo do PIS/Cofins.
Após o julgamento da “tese do século”, em que o STF reconheceu o direito da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS (Tema nº 69 da Repercussão Geral), diversas “teses filhotes” passaram a ganhar enfoque nos Tribunais Superiores.
Apesar de reconhecer que o ICMS é um único imposto, sujeito a distintas sistemáticas de arrecadação (RE nº 593.849/MG), o STF reputou que a controvérsia envolvendo o ICMS-ST seria infraconstitucional (Tema nº 1.098).
Após esse entendimento, a 2ª Turma do STJ passou a se posicionar pela impossibilidade da exclusão, sob a premissa de que o ICMS-ST não pode compor o conceito de valor de bens e serviços adquiridos para efeito de creditamento de PIS/Cofins para o substituído (p. ex. AgInt no REsp 1.960.984/PR).
Felizmente, esse posicionamento foi revisto à unanimidade pela Primeira Seção, sob relatoria do Min. Gurgel de Faria, que seguiu a posição já adotada pelo STF de que os contribuintes, substituídos ou não, ocupam posições jurídicas idênticas na tributação pelo ICMS, distinguindo-se apenas o mecanismo de recolhimento.
Nesse contexto, o racional fixado pelo STF no Tema nº 69 foi integralmente aplicado ao ICMS-ST.
O Relator também destacou que, como a substituição tributária do ICMS é regulamentada por lei estadual, entendimento distinto viabilizaria isenção tributária heterônoma, com indevida ingerência dos Estados e dos Distrito Federal sobre o recolhimento de PIS/COFINS pela União.
Aguarda-se a publicação do acórdão do Tema nº 1.125 e eventual provocação da União para que sejam modulados seus efeitos, tema que ganha importante relevância ao se considerar que, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023 (reforma tributária), o PIS e a COFINS estão com os dias contados.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 293/2023: TRIBUTAÇÃO DE PIS/COFINS E IRPJ/CSLL SOBRE JCP RECEBIDOS POR HOLDINGS
No dia 08/12/2023, foi publicada a Solução de Consulta (SC) Cosit nº 293/2023, que trata da tributação sobre JCP auferidos por pessoa jurídica com atividade de holding, optante pelo lucro presumido e regime cumulativo de apuração do PIS/COFINS.
Em suma, a RFB entende que os JCP recebido por holding deve ser tributado como receita financeira (não operacional) para fins de IRPJ e CSLL – não se submetendo aos percentuais de presunção, mediante alíquota “cheia” de 34% – e como receita bruta (operacional) no que se refere ao PIS e a COFINS, com incidência pela alíquota de 3,65%.
No entanto, entendemos que as conclusões da SC Cosit nº 293/2023 são, no mínimo, incoerentes entre si. Do ponto de vista do PIS/COFINS, a RFB dá prevalência à natureza de receita bruta que atraia a incidência das contribuições, utilizando como base o inciso IV, do art. 12, do Decreto-Lei nº 1.598/77, que também serve de fundamentação para o cálculo do lucro presumido. Para fins de apuração do IRPJ/CSLL, de acordo com a Cosit, prepondera a natureza de receita financeira que afasta a aplicação dos percentuais de presunção e exigem a tributação pela forma mais onerosa.
Ressalte-se que não é a primeira vez que a Cosit se manifesta sobre a tributação de JCP auferido por holding. A incidência de PIS/COFINS nesses casos já havia sido objeto da SC Cosit nº 84/2016 e na SC Cosit nº 148/2023, utilizada como fundamentação da SC Cosit 293/2023, a RFB já tinha afirmado que os JCP não se sujeitam aos percentuais de presunção do lucro presumido, mesmo para contribuinte que seja holding.
O fato é que agora, na SC Cosit nº 293/2023, a justaposição dos dois temas torna ainda mais evidente a incongruência do posicionamento da RFB, que confere à legislação a interpretação que é mais conveniente aos objetivos arrecadatórios.
De fato, o art. 51 da Lei nº 9.430/1996 afirma que os JCP, bem como os rendimentos e ganhos líquidos decorrentes de quaisquer operações financeiras, serão adicionados ao lucro presumido ou arbitrado, para efeito de determinação do imposto de renda devido, pela sistemática do lucro presumido, afastando a aplicação dos percentuais de presunção. Também é verdade que o Regulamento do Imposto de Renda de 2018 (Decreto nº 9.580/2018), estabelece no art. 595, § 8º, que os JCP devem ser adicionados à base de cálculo do lucro presumido.
Contudo, tais dispositivos legais devem ser objeto de interpretação teleológica da norma e aplicados como regra geral para os contribuintes optantes pelo lucro presumido. A aplicação destas normas gerais deve ser afastada se houver regra específica para o caso concreto e, a partir da Lei nº 9.294/2014, que introduziu o inciso IV ao art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, deve preponderar o entendimento de que JCP é receita bruta – e não receita financeira – de companhias com atividade de holding. Com isso, o supracitado o art. 51 da Lei nº 9.430/1996 somente se aplica às empresas que recebem JCP, mas não desenvolvem atividade de participação em outras sociedades.
O nosso escritório está à disposição para assessorar holdings que recebam rendimentos de JCP pagos por suas investidas.
Autorregularização incentivada de tributos federais é regulamentada pela Receita Federal do Brasil, e prazo de adesão é aberto
Confira one page elaborado pelo Escritório, com as principais características da autorregularização em questão
A Receita Federal do Brasil (RFB) regulamentou, por meio da Instrução Normativa nº 2.168/2023, publicada em 29 de dezembro de 2023, a autorregularização incentivada de tributos federais, instituída pela Lei nº 14.740/2023.
Com a regulamentação, o período de adesão foi aberto, e os contribuintes interessados deverão formalizar requerimento no período de 2 de janeiro a 1º de abril de 2024.
Confira, na imagem abaixo, one page com as principais características da autorregularização em questão:
Nossa equipe fica à disposição dos clientes e interessados para auxiliá-los em estudos e na realização dos atos necessários à formalização do requerimento de adesão ao programa.
Receita Federal regulamenta o procedimento para pagamento de dívida decidida definitivamente pelo CARF pelo voto de qualidade
Referida IN trata da regulamentação do art. 25-A do Decreto nº 70.235/72, incluído pela Lei nº 14.689/2023, no contexto da revogação do voto de qualidade favorável ao contribuinte, anteriormente previsto no art. 19-E da Lei nº 10.522/2002
Foi publicada na data de hoje, 21/12/2023, a Instrução Normativa (IN) da Receita Federal do Brasil (RFB) n° 2167/2023, para dispor sobre a regularização dos débitos decididos definitivamente pelo Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF) favoravelmente à Fazenda Nacional, por meio da utilização do voto de qualidade.
Referida IN trata, portanto, da regulamentação do art. 25-A do Decreto nº 70.235/72, incluído pela Lei nº 14.689/2023, no contexto da revogação do voto de qualidade favorável ao contribuinte, anteriormente previsto no art. 19-E da Lei nº 10.522/2002.
Em síntese, a IN reproduz as previsões de que, nos casos de decisão favorável à Fazenda Nacional por voto de qualidade no CARF, serão excluídas as multas e cancelada a representação fiscal para fins penais (RFFP), bem como regulamenta o procedimento para liquidação do crédito tributário sem juros de mora e de forma parcelada.
Quanto ao referido procedimento, destacam-se os seguintes pontos regulamentados pela IN:
O contribuinte deverá apresentar requerimento para realizar o pagamento da parcela controvertida resolvida pelo voto de qualidade no prazo de 90 (noventa) dias contado da ciência do resultado do julgamento definitivo pelo CARF; caso a ciência do julgamento tenha ocorrido durante o prazo de vigência da MP nº 1.160/2023 (primeiro ato normativo que revogou a norma do voto de qualidade favorável ao contribuinte), e até a data da publicação da Instrução Normativa, o prazo de 90 (noventa) dias será contado a partir da data de publicação da Instrução Normativa;
O valor poderá ser pago à vista ou parcelado em até 12 vezes, com 100% de redução dos juros e exclusão da multa, permitindo-se, ainda, a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), e de precatórios;
Durante o período permitido para apresentação do requerimento e após o pagamento do valor integral ou da 1ª parcela, a exigibilidade do crédito ficará suspensa, permitindo a expedição de certidão negativa com efeitos de positiva;
Em casos de indeferimento do requerimento, indeferimento do prejuízo fiscal ou exclusão do parcelamento, o contribuinte poderá apresentar recurso administrativo;
Caso o contribuinte opte por parcelar o débito, o valor de cada prestação será obtido mediante divisão do valor da dívida consolidada na data do requerimento, após as reduções de juros e aproveitamento de créditos previstos. Cada prestação será corrigida mediante utilização da taxa SELIC e, enquanto o requerimento estiver pendente de análise, o contribuinte será responsável pelo cálculo do valor devido e geração do DARF. Após o deferimento do parcelamento, o valor da parcela será obtido mediante acesso ao portal e-CAC;
O contribuinte poderá utilizar créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa de CSLL tanto próprios quanto de suas controladoras ou controladas, direta ou indiretamente, bem como de sociedades vinculadas sob controle comum, independentemente do ramo de atividade. Em relação à alíquota a ser utilizada, ela será determinada pela atividade desempenhada pela pessoa jurídica que originalmente possua o prejuízo fiscal ou a base de cálculo negativa em sua escrituração fiscal;
A RFB tem prazo de 5 anos para homologar os créditos utilizados e, em caso de indeferimento, o contribuinte poderá, no prazo de 30 dias, pagar à vista o débito, acrescido de juros de mora, ou apresentar recurso administrativo com efeito suspensivo, no prazo de 10 dias. Caso o indeferimento decorra da utilização de créditos para os quais houve, em auto de infração, glosa de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL, o recurso deverá ser instruído com cópia da impugnação apresentada no processo administrativo do auto de infração, a fim de suspender a cobrança dos débitos indicados para amortização com os créditos indeferidos, até o julgamento definitivo do auto de infração;
O contribuinte será excluído do parcelamento no caso de não pagamento de qualquer das parcelas por prazo superior a 30 dias, mas deverá continuar a recolher as parcelas, caso apresente recurso administrativo contra sua exclusão, enquanto ele permanecer pendente de apreciação;
A rescisão do parcelamento ocorre quando a exclusão for definitiva, seja pela não apresentação de recurso, seja pelo julgamento definitivo do recurso, e implica exigibilidade imediata da totalidade do débito, com a perda da redução dos juros de mora , deduzidas as parcelas pagas.
Congresso Nacional promulga a Emenda Constitucional da reforma tributária
O Congresso Nacional promulgou hoje, 20/12/2023, a Emenda Constitucional nº 132/2023, referente à reforma tributária sobre o consumo. Confira a apresentação elaborada pelo Escritório sobre os principais temas da reforma aprovada hoje.
O Congresso Nacional promulgou hoje, 20/12/2023, a Emenda Constitucional nº 132/2023, referente à reforma tributária sobre o consumo.
Compartilhamos, abaixo, apresentação contendo nossa análise acerca dos principais pontos que envolverão a adoção do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS).
Considerando que há diversos pontos a serem ainda detalhados em leis complementares e ordinárias, que deverão ser apresentadas em até 180 dias, muitas questões seguem em aberto.
Nesse contexto, focamos nossas considerações nas previsões constitucionais acerca dos novos tributos, suas alíquotas e regimes diferenciados, bem como do sistema de transição, do funcionamento do novo comitê gestor e das alterações promovidas em outros tributos não integralmente substituídos pela reforma.
Ao final, trazemos um panorama geral das principais supressões finais ao texto, promovidas pela Câmara dos Deputados após análise da PEC pelo Senado Federal, bem como dos próximos passos a serem adotados pelo Governo.
Ficamos à disposição para questionamentos adicionais que certamente surgirão neste importante momento de alteração do sistema tributário nacional.
Boletim Tributário - Novembro de 2023
Temos o prazer de apresentar a edição de novembro de 2023 do nosso Boletim Tributário, informativo mensal que divulga as principais novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Temos o prazer de apresentar a edição de outubro de 2023 do nosso Boletim Tributário, informativo mensal que divulga as principais novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Nesta edição, abordaremos os seguintes temas:
Lei nº 14.740/2023: Autorregularização incentivada de tributos federais
Fundos fechados e ativos no exterior: Senado aprova o Projeto de Lei nº 4.173/2023
PGFN publica novo edital de transação para a Semana Nacional da Regularização Tributária
STF e a coisa julgada em matéria tributária: esvaem-se as esperanças pela modulação de efeitos
STF – Plenário veda aproveitamento de crédito de ICMS sobre bens de uso e consumo nas exportações
STJ decide pela incidência da contribuição previdenciária sobre PLR pagos a diretores estatutários
STJ decide pela possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre ICMS/ST
CSRF e STJ divergem sobre a possibilidade de aplicação concomitante de multa de ofício e isolada
CARF mantém IOF sobre operações de conta corrente entre empresas ligadas
CARF decide por voto de qualidade pela manutenção da tributação sobre stock options
CARF – Despesas com aluguel de filtro de água e máquina de café geram crédito de PIS/COFINS
Boa leitura!
LEI Nº 14.740/2023: AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA DE TRIBUTOS FEDERAIS
Em 30/11/2023, foi publicada a Lei nº 14.740/2023, que institui programa de regularização de débitos de tributos federais, possibilitando que os contribuintes regularizem débitos ainda não constituídos, com redução de 100% das multas de mora e de ofício, bem como dos juros de mora.
Trata-se da autorregularização incentivada de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), nos seguintes moldes:
pagamento inicial de no mínimo 50% da dívida, à vista em dinheiro ou mediante compensação, e saldo remanescente em até 48 prestações mensais e sucessivas, atualizadas pela Taxa Selic;
o pagamento inicial pode ser realizado com utilização de precatórios (não necessariamente contra a União), próprios ou de terceiros, ou com créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL (PF/BCN). Vale ressaltar que os créditos de PF/BCN só podem ser utilizados para quitar até 50% da dívida total, mas não há limitação para o uso de precatórios, de modo que a dívida pode ser integralmente paga com este instrumento;
o deságio na cessão de PF/BCN ou de precatório será considerado despesa dedutível para o cedente e não será receita tributável para o cessionário; e
as reduções de juros e multas não serão computadas como receita tributável na apuração do IRPJ/CSLL e PIS/COFINS.
Os contribuintes poderão aderir à autorregularização incentivada dentro do prazo de 90 dias contados a partir do ato infralegal que vier a regulamentar a Lei nº 14.740/2023, o qual não foi publicado até o momento.
FUNDOS FECHADOS E ATIVOS NO EXTERIOR: SENADO APROVA O PROJETO DE LEI Nº 4.173/2023
Em sessão realizada em 29/11/2023, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei nº 4.173/2023, que propõe alterações na tributação de ativos mantidos no exterior por pessoas físicas, e na tributação de fundos de investimentos no Brasil, fixando a sistemática de tributação periódica (Come-Cotas) para os fundos fechados.
O Projeto de Lei nº 4.173/2023 foi encaminhado para sanção presidencial e publicação de nova lei, com texto definitivo.
PGFN PUBLICA NOVO EDITAL DE TRANSAÇÃO PARA A SEMANA NACIONAL DA REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, em 17/11/2023, o Edital PGDAU nº 5/2023, que prevê nova transação por adesão durante a 1ª Semana Nacional da Regularização Tributária, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O contribuinte poderá aderir às novas transações durante a semana de realização do evento, entre os dias 11 e 15 de dezembro.
Poderão ser objeto da negociação débitos cujo valor seja igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), com possibilidade de parcelamento em até 120 prestações. Caso o contribuinte for pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, demais organizações da sociedade civil ou instituições de ensino, o parcelamento poderá ser concedido em até 145 meses.
Tal como ocorre na transação atualmente vigente, prevista no Edital PGDAU nº 3/2023, os descontos serão concedidos conforme a capacidade de pagamento do contribuinte, podendo chegar a 65% sobre o valor total de cada inscrição objeto de negociação. Para os contribuintes descritos acima, a redução poderá ser de até 70%.
STF E A COISA JULGADA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA: ESVAEM-SE AS ESPERANÇAS PELA MODULAÇÃO DE EFEITOS
Em fevereiro deste ano, o STF concluiu que o reconhecimento da constitucionalidade de certo tributo, em sede de controle concentrado ou em repercussão geral, interrompe automaticamente os efeitos de eventual “coisa julgada” favorável ao contribuinte no processo subjetivo.
O fato de que esse entendimento do STF contraria posição anterior do STJ (Tema nº 340) e a insegurança jurídica provocada pela admissão de que relações jurídicas anteriores, baseadas na coisa julgada, fossem alcançadas pelo atual julgamento, fundamentam legítima pretensão pela modulação dos seus efeitos.
Contudo, ao analisar os embargos de declaração opostos para provocar manifestação da Corte acerca dessa necessária modulação, os Ministros Barroso, Alexandre de Moraes, Rosa Weber[1], Cristiano Zanin, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes já se posicionaram contrariamente à pretensão dos contribuintes.
Vale mencionar que o voto da Ministra Rosa Weber acompanhando o relator foi proferido na sessão virtual, antes do pedido de destaque. Contudo, considerando sua aposentadoria, esse voto deve ser considerado válido, conforme posição adotada na Questão de Ordem na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5399.
Até o momento, o contraponto foi feito apenas pelos Ministros Fux e Fachin, que irretocavelmente observaram que “um país que promete segurança jurídica e ao mesmo tempo desfaz a coisa julgada sem ação nenhuma, leva, evidentemente, as pessoas que têm interesse em investir no Brasil, uma sensação de insegurança e imprevisibilidade”.
Por sua vez, o Ministro André Mendonça votou apenas pelo afastamento das multas eventualmente aplicadas, mantendo-se a exigência retroativa da exação, cumulada com juros e correção monetária.
O julgamento foi suspenso após o pedido de vista do Ministro Dias Toffoli.
Contudo, considerando-se que seria necessária maioria absoluta dos Ministros (6) para a modulação de efeitos nesse caso (RE 638115 ED-ED/CE), esvai-se a esperança dos contribuintes pela estabilidade e segurança. Resta torcer para que alguma posição seja revista, reestabelecendo ao menos em parte o equilíbrio dessa balança da modulação, que só parece enxergar os riscos da insegurança aos cofres públicos.
STF – PLENÁRIO VEDA APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE ICMS SOBRE BENS DE USO E CONSUMO NAS EXPORTAÇÕES
O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual finalizada em 07/11/2023, decidiu, por maioria, pelo provimento do Recurso Extraordinário (RE) nº 704.815 (Tema nº 633 da Repercussão Geral), impossibilitando o creditamento de ICMS decorrente da aquisição de bens de uso e consumo utilizados na cadeia produtiva de mercadorias destinadas à exportação.
A controvérsia foi acerca do alcance da imunidade tributária objetiva do artigo 155, § 2º, inciso X, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), com redação dada pela Emenda Constitucional (EC) nº 42/03, que prevê a não incidência do ICMS sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, assegurando o direito de crédito gerado em relação às operações anteriores, tal como, quanto a necessidade de lei complementar para assegurar referido creditamento, em atenção ao inciso XII, alínea “c” do artigo supra.
Para o contribuinte, a imunidade não faz distinção entre os créditos físicos, que envolvem bens que incorporam a mercadoria final, e os créditos financeiros, relacionados aos bens do ativo fixo e a serem utilizados ou consumidos na fabricação dos itens. Para mais, entende que a previsão constitucional é dotada de eficácia plena e imediata, impassível de limitações no plano infraconstitucional, devendo, ainda, haver a revogação tácita do artigo 33 da Lei Complementar (LC) nº 87/96 quanto às exportações.
O relator, Ministro Dias Toffoli, entendeu de forma favorável ao contribuinte no sentido de que, após a EC nº 42/03, seria possível o creditamento sobre a aquisição de bens de uso e consumo para fabricação de produtos destinados à exportação, ainda que não integrem fisicamente a mercadoria final.
Contudo, prevaleceu o voto de divergência proferido pelo Ministro Gilmar Mendes, segundo o qual a imunidade que se refere o texto constitucional não alcança os créditos financeiros decorrentes de aquisições de bens de uso e consumo da empresa por ausência de lei complementar regulamentadora. Para mais, elucida que não há cumulação de incidência tributária na hipótese de os bens serem consumidos no processo produtivo.
Nessa toada, foi fixada a seguinte tese: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, 'a', CF/88 não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação”.
Por fim, cumpre esclarecer que tanto o Ministro Gilmar Mendes quanto o Ministro Dias Toffoli haviam concordado em unificar a discussão do caso em comento com o RE 66.2976 (Tema nº 619 da Repercussão Geral), que envolve o aproveitamento de créditos sobre a aquisição de bens do ativo fixo relacionados à produção de mercadoria exportada. Contudo, o Ministro Luís Roberto Barroso pediu destaque no julgamento virtual daquele caso, que estava com placar 4 x 2 para reconhecer o direito ao creditamento, de forma que o julgamento será reiniciado no Plenário físico.
STJ DECIDE PELA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PLR PAGOS A DIRETORES ESTATUTÁRIOS
Em sessão realizada em 07/11/2023, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.182.060/SC, confirmou a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de participação nos lucros e resultados (PLR) a diretores estatuários.
No caso a controvérsia se referia à incidência ou não de contribuição previdenciária sobre PLR pago a diretores estatutários (administradores não empregados), e valores recolhidos a fundo de previdência privada complementar referente a esses administradores.
O julgamento dos Recursos Especiais interpostos pelos contribuintes teve início em sessão realizada em 12/09/2023, tendo o Ministro Relator Sérgio Kukina proferido voto no sentido de dar parcial provimento aos recursos, excluindo somente os valores recolhidos a planos de previdência privada complementar da incidência das contribuições previdenciárias e em seguida houve pedido de vista pelo Ministro Gurgel Faria.
Para o relator, em relação ao PLR, consignou que os diretores estatutários se enquadram como contribuintes individuais, tendo como base o artigo 28, inciso III, da Lei nº 8.212/1991, possibilitando a exigência da contribuição previdenciária sobre esses valores.
Após o pedido de vista, o Ministro Gurgel Faria acompanhou o voto proferido pelo Ministro relator, sedimentando o entendimento de que é válida a incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de PLR a diretores estatutários.
STJ – REDUÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS EM QUITAÇÃO ANTECIPADA DE PARCELAMENTO ESPECIAL DEVE SER APLICADA SOMENTE SOBRE O VALOR ORIGINAL DA DÍVIDA
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em 25/10/2023, por unanimidade de votos, nos julgamentos dos Recursos Especiais (REsp) nº 2.006.663/RS, 2.019.320/RS e 2.021.313/RS, afetados sob o Tema Repetitivo nº 1.187, que em caso de parcelamento, quando há antecipação dos pagamentos dos débitos, a redução dos juros de mora deve incidir somente sobre o montante originário da dívida, não atingindo juros embutidos nas multas de mora ou de ofício.
A questão submetida ao STJ consiste em definir o momento da aplicação da redução dos juros moratórios, nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do art. 1º da Lei nº 11.941/2009, que instituiu o parcelamento especial apelidado de “Refis da Crise”.
Segundo o Ministro relator, Herman Benjamim, a matéria foi pacificada no julgamento dos EREsp 1.404.931/RS, quando restou consolidado o entendimento que a remissão, prevista pela Lei nº 11.941/2009, era restrita às hipóteses arroladas no próprio diploma, não permitindo, assim, concluir que a redução de 100% das multas de mora e de ofício ali estabelecidos geraria qualquer reflexo na redução, em patamar superior a 45% dos juros moratórios, a ponto de atingir a remissão completa da rubrica de juros.
Dessa forma, foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 1.187/STJ:
"Nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do art. 1º da Lei n. 11.941/2009, o momento de aplicação da redução dos juros moratórios deve ocorrer após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso."
STJ DECIDE PELA POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS SOBRE ICMS/ST
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu, por unanimidade, no julgamento do Agravo Interno interposto pela Fazenda Nacional no Recurso Especial (REsp) nº 2.089.686/RS, pela possibilidade do aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS sobre o ICMS pago na etapa anterior pela sistemática da substituição tributária (ICMS-ST).
Consignou-se no acórdão que o valor do ICMS-ST faz parte do custo de aquisição das mercadorias pelo substituído, de forma que não é possível recuperá-lo e, por essa razão, deve ser admitido na composição do montante de créditos a ser deduzido para apuração da contribuição ao PIS e a Cofins, no regime não cumulativo.
A Ministra relatora, Regina Helena Costa, também destacou que faz parte da natureza do regime da não cumulatividade, independentemente de sua configuração, a possibilidade de recuperar as despesas com tributos nas operações ou etapas anteriores, sob pena de violação ao princípio constitucional da não cumulatividade.
CSRF E STJ DIVERGEM SOBRE A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONCOMITANTE DE MULTA DE OFÍCIO E ISOLADA
A Câmara Superior (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) divergem quanto à possibilidade de concomitância na aplicação da multa isolada e da multa de ofício em caso de descumprimento simultâneo das obrigações tributárias acessória e principal pelo contribuinte.
Analisando a possibilidade de concomitância entre a multa de ofício, aplicada em razão do não pagamento de IRPJ e CSLL no ajuste anual, e a multa isolada, aplicada pela ausência de recolhimento das estimativas mensais desses tributos, em recente decisão, a 2ª Turma do STJ afastou a cobrança de ambas as multas resultantes de um mesmo ilícito; porém, a 2ª e a 3ª Turmas da CSRF, em decisões também recentes, mantiveram a possibilidade de aplicação de ambas as sanções.
No âmbito do CARF, a controvérsia sobre a concomitância entre multa isolada e multa de ofício em referida hipótese havia sido objeto da Súmula CARF nº 105, que afirmava que “A multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício”.
No entanto, a 3ª Turma da CSRF consignou, no bojo dos Processos Administrativos nº 16024.720004/2017-26 e nº 10855.724086/2013-95, que tal entendimento sumular não mais poderia ser aplicado, uma vez que o dispositivo que o embasava foi revogado pela Lei nº 11.488/2007. A não aplicação da súmula, para casos posteriores a 2007, já tinha sido decidida pela 3ª Turma no julgamento do Processo Administrativo nº 10166.731074/2014-66, realizado no ano passado.
Em igual sentido, a 2ª Turma da CSRF, por unanimidade de votos, também decidiu que são aplicáveis ambas as multas, uma vez que o não pagamento de estimativas mensais de IRPJ ou CSLL é conduta diversa ao não recolhimento dos valores devidos do imposto e da contribuição no ajuste anual.
Não obstante existirem precedentes da 1ª Turma da CSRF favoráveis ao contribuinte –muitos desses antes da retomada do voto de qualidade pela Lei nº 14.689/2023 – a jurisprudência administrativa parece caminhar no sentido de permitir a cobrança de multa isolada e de ofício de forma simultânea.
Porém, em sentido contrário ao assentado pelas 2ª e 3ª Turmas da CSRF nas supra referidas decisões, a 1ª Turma do STJ entendeu à unanimidade, em decisão publicada em 16/11/2023, no bojo do Recurso Especial (REsp) nº 1.708.819/RS, que não pode haver a cobrança cumulada das multas de ofício e das multas isoladas referentes ao controle de importação.
Em sua defesa, a Fazenda Nacional havia sustentado que as multas em questão são referentes a situações díspares, razão pela qual sua aplicação simultânea é devida, tendo em vista que as multas isoladas são aplicadas como sanção para o descumprimento de obrigação acessória e as multas de ofício para o descumprimento da obrigação principal.
Conforme o voto do relator, Ministro Sérgio Kukina, apesar de se referirem a multas cominadas para hipóteses distintas, a infração que se pretende punir com a aplicação da multa isolada já se encontra englobada na multa de ofício, prevista no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430/96. Nesse contexto, o relator invocou o princípio da consunção, haja vista que entendeu haver necessidade de absorção da infração menor pela mais grave.
Destaca-se que, apesar de consistirem em hipóteses distintas de aplicação concomitante de multa isolada e de ofício, o racional para defender a possibilidade ou impossibilidade de permanecerem ambas a cobrança é o mesmo, sendo que, nesse aspecto, STJ e CSRF divergem completamente, como visto acima.
Destarte, em que pese a CSRF caminhar pela possibilidade da cobrança simultânea de multas isolada e de ofício, a decisão do STJ demonstra que o contribuinte possui grande margem para discussão na via judicial.
CARF MANTÉM IOF SOBRE OPERAÇÕES DE CONTA CORRENTE ENTRE EMPRESAS LIGADAS
A 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF manteve a incidência do IOF sobre operações de conta corrente entre empresas do mesmo grupo, caracterizadas como mútuos financeiros em razão dos pagamentos diretos de encargos por empresas relacionadas, posteriormente reembolsadas.
Esse entendimento segue posição firmada pelo STF no Tema nº 104, noticiada em nosso último boletim, de que é constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física.
Contudo, o caso específico dos contratos de conta corrente nos parece merecer maior aprofundamento, pois se distinguem dos mútuos em ao menos quatro aspectos:
i. A causa do mútuo é o uso e disponibilidade de bem fungível, com a transferência da propriedade ao mutuário. Já o conta corrente tem como causa a facilitação da relação negocial entre as partes através de conta comum, que cuida das entradas e saídas de créditos e débitos (bens, serviços, dinheiro etc.).
ii. O mútuo é contrato real, pois a transferência do domínio sobre a coisa fungível é pressuposto de sua existência. Já o conta corrente é contrato consensual, pois as remessas constituem sua execução, situando-se no plano de eficácia.
iii. O mútuo é contrato unilateral, pois somente o mutuário possui obrigação de restituir coisa equivalente em gênero, qualidade e quantidade. Já o conta corrente é contrato bilateral, pois todos os contratantes se obrigam a receber as remessas e anotá-las na conta corrente.
iv. O contrato de mútuo pode ser gratuito, enquanto o de conta corrente é necessariamente oneroso, o que advém ao menos da simplificação nas relações jurídicas de todos, de modo que os contratantes auferem vantagens econômicas.
Nessa linha, o Conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto já manifestou que é impossível “aproximar o conceito de mútuo e de operação de crédito ao de conta corrente: basta verificar que as remessas feitas na conta corrente não caracterizam um ou outro contratante como credor e devedor, o que é essencial às operações de crédito” (Acórdão nº 3402-005.232).
Assim, apesar do precedente vinculante firmado pelo STF em desfavor do contribuinte com base em interpretação gramatical da Constituição, nos parece que o caso dos contratos de conta corrente merece especial distinguish.
CARF DECIDE POR VOTO DE QUALIDADE PELA MANUTENÇÃO DA TRIBUTAÇÃO SOBRE STOCK OPTIONS
A 1ª turma da 4ª câmara da 2ª seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, no julgamento do Processo Administrativo nº 10825.720410/2018-68, por voto de qualidade, pela incidência de contribuições previdenciárias sobre transferência de ações aos administradores e empregados da companhia em virtude de plano de stock options.
No caso concreto, a Recorrente defendeu que os planos de outorga de opções de compra ou subscrição de ações (stock options) são uma política para atrair e reter administradores e empregados na Companhia, mas não poderiam configurar remuneração pelos serviços prestados, pois são facultativos e envolvem a aquisição de ações com recursos próprios dos colaboradores.
Entretanto, prevaleceu o voto do Conselheiro Wilsom de Moraes Filho, segundo o qual os ganhos que os empregados obtêm pelo exercício do direito de compra de ações consistem em retribuição ao trabalho prestado, integrando o conceito de salário e, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária.
CARF – DESPESAS COM ALUGUEL DE FILTRO DE ÁGUA E MÁQUINA DE CAFÉ GERAM CRÉDITO DE PIS/COFINS
A 3ª Turma da Câmara Superior (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em sessão de julgamento que ocorreu no dia 17/10/2023, permitiu a apropriação de créditos das Contribuições de PIS e COFINS decorrentes de despesas com aluguel de máquinas purificadoras de água e bebidas quentes por pessoa jurídica fabricante de defensivos agropecuários.
A controvérsia, entabulada no bojo do Processo Administrativo nº 16349.000229/2009-90, envolveu a análise do inciso IV, artigo 3º, das Leis nº 10.833/03 e 10.637/02. O dispositivo supra permite a apropriação de crédito sobre os valores das despesas com aluguéis de máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa, mas o Fisco glosou o crédito no caso concreto sob alegação de que os dispêndios com aluguel de filtro de água e máquina de café não estavam intrinsecamente relacionados à atividade fim da contribuinte.
O relator, conselheiro Vinícius Guimarães, seguido pelos demais, entendeu que a despesa é decorrente das atividades empresariais, sendo indevida qualquer restrição à previsão legal e, consequentemente, ao direito de crédito. Para mais, esclareceu que não foi levantado nos autos a discussão se os filtros de água são máquinas ou não.
Na mesma ocasião, a 3ª Turma, por unanimidade, autorizou o creditamento sobre despesa com frete de produtos com alíquota zero e, por maioria, negou crédito sobre gastos com frete de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 245/2023 – IRPF NA SUCESSÃO POR HERANÇA DE COTAS DE FUNDOS FECHADOS DE INVESTIMENTO
Em 01/11/2023, foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 245/2023, na qual a Receita Federal do Brasil (RFB) analisou a exigência do recolhimento do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre ganho de capital na transferência de cotas de fundos fechados de investimento, na hipótese de sucessão por herança.
No caso concreto, os consulentes receberam cotas de fundos fechados de investimento multimercado a título de herança e, ao solicitarem a transferência de titularidade, foram surpreendidos pela exigência, do administrador do fundo, do recolhimento de imposto de renda, em nome do espólio, calculado sobre o ganho de capital, correspondente à diferença do valor de mercado das referidas quotas e o custo de aquisição registrado pelo de cujus em sua declaração de imposto de renda pessoa física.
Contudo, para os consulentes, a tributação sobre o ganho de capital deveria ocorrer somente quando da liquidação das cotas, o que não ocorreu. Isso porque, estas são sujeitas a desvalorização e volatilidade de valor, de forma que a possível valorização entre a data de constituição do fundo e a transmissão por herança não representa o ganho de capital e, consequentemente, a transmissão por herança não seria fato gerador para o recolhimento do imposto pelo espólio. Ainda, faz menção ao artigo 23 da Lei nº 9.532/1997, que autoriza a transferência do direito de propriedade oriundo de sucessão por herança pelo valor constante na declaração de bens do falecido.
A RFB esclareceu que o artigo 16, inciso II, da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.585/2015 prevê que os ganhos auferidos na alienação de cotas de fundos fechados de investimento são tributados de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital na alienação de bens ou direitos da pessoa física, bem como que o artigo 46, §2º da referida IN equipara a alienação a “qualquer forma de transmissão da propriedade” para fins de incidência do imposto de renda, de forma a abranger os casos de transferência decorrente de sucessão por herança.
Nesse cenário, o órgão consultivo explicita que seria cabível a retenção e recolhimento ao administrador do fundo de investimento ou à instituição que intermediar recursos por conta e ordem de seus respectivos clientes, para aplicações em fundos de investimento administrados por outra instituição, na forma do artigo 17, incisos I e II, da IN em comento, respectivamente.
Por fim, o órgão consultivo concluiu que a intenção do legislador ao editar o artigo 23 da Lei nº 9.532/1997 era evitar a alienação de bens próprios dos herdeiros, que não os transferidos, para fazer jus a obrigação de pagar o imposto, o que não se coaduna com a hipótese de transferência de cotas de fundos de investimento, na qual percebe-se a capacidade contributiva sem disposição de bens adicionais.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 267/2023 – TERMO INICIAL DA EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS DE PIS/COFINS
Em 09/11/2023, foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 267/2023, na qual a RFB concluiu que a pessoa jurídica sujeita ao regime não cumulativo de PIS/COFINS, que incorreu em gastos com a aquisição de insumos, máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, e com energia elétrica ou térmica:
i. até 30 de abril de 2023, pode manter o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos;
ii. a partir de 1º de maio de 2023, deve excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos.
Contudo, entendemos que há bons argumentos para questionar essa exclusão, ante a inconstitucionalidade formal dos artigos 6º-A e 7º da Lei nº 14.592/23, pois decorrente de contrabando legislativo na conversão de Medida Provisória (MP), com reedição do conteúdo de outra MP que perdeu eficácia na mesma sessão legislativa, além da total carência do requisito de urgência.
Além disso, há previsão de creditamento sobre o valor dos bens, o que inclui o ICMS, como reconhecem o STF, o STJ e a própria PGFN, de modo que a alteração legislativa açodada promoveu verdadeira incongruência dentro do regime legal vigente, que sequer respeitou o princípio da anterioridade.
Nesse contexto, nosso escritório se coloca à disposição caso exista interesse em questionar judicialmente esse entendimento administrativo vinculante exarado pela RFB.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 276/2023 – APLICAÇÃO DO TRATADO BRASIL E ITÁLIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE RESCISÃO CONTRATUAL
A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil (Cosit) publicou a Solução de Consulta nº 276/2023, esclarecendo que os valores pagos a título de rescisão contratual a beneficiários domiciliados na Itália não estão sujeitos à tributação pelo IRRF a ser retido pela fonte pagadora domiciliada no Brasil, em virtude da existência de tratado internacional contra a bitributação.
No caso concreto, a empresa consulente adquiriu de fornecedores italianos máquina a ser utilizada no seu processo produtivo. Em virtude dessa aquisição, houve o pagamento de 30% do valor da mercadoria a título de adiantamento. Ocorre que, posteriormente, a empresa brasileira desistiu de referida aquisição tendo sido acordado que a empresa italiana reteria parte do adiantamento como forma de reembolso dos gastos incorridos e devolveria o restante à adquirente.
Diante dessa situação, a Cosit foi instada a se manifestar sobre a incidência de IRRF sobre o reembolso das despesas pago à empresa italiana, uma vez que, nos termos do art. 70, §5º da Lei nº 9.430/96, tais valores poderiam ser considerados como “indenização pelo trabalho realizado antes da desistência da compra” e, desse modo, não haveria obrigatoriedade de se realizar tal retenção.
Ao se debruçar sobre o tema, a Cosit entendeu que não haveria provas que os pagamentos efetuados, pela consulente à empresa italiana, teriam natureza indenizatória e, por isso, estariam submetidos ao IRRF pela alíquota de 15% nos termos do art. 744 do Regulamento do Imposto de Renda de 2018 (RIR/2018).
No entanto, em razão de o caso envolver empresas brasileira e italiana, há atração da convenção destinada a evitar dupla tributação em negociações envolvendo os residentes de ambos os países: o Tratado Internacional Brasil-Itália (promulgado pelo Decreto nº 85.985/1981). Com isso, a Cosit entendeu que o pagamento em questão representaria lucro de empresas nos termos do art. 7º de referida convenção, o qual estaria submetido à incidência do IRRF apenas na Itália.
Uma breve análise sobre os riscos e possibilidades de pagamento de PLR em ações
O pagamento da PLR em ações não apenas é possível, frente à legislação pertinente e conforme posicionamento da RFB, como traduz o verdadeiro espírito do constituinte em realizar a integração entre capital e trabalho em prol da promoção da livre inciativa e livre mercado
João Luiz Vidal Junior
I. Introdução
A participação dos empregados nos lucros e resultados da empresa empregadora é direito fundamental do trabalhador assegurado pelo art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal[1]. Em uma sociedade de modelo dinâmico do capital, o pagamento de verbas, a título de Participação nos Lucros e Resultados (“PLR”), constitui verdadeiro mecanismo de incentivo à produtividade e atração de mão de obra qualificada, bem como consiste em modalidade de pagamento atraente às empresas, pois desonerada de muitos dos encargos trabalhistas e tributários.
Desse modo, o constituinte ao dispor que consiste em direito do trabalhador “participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração (...)”, consagrou que o objetivo precípuo do instituto é a integração do capital e trabalho. Nessa linha, felizes foram as palavras de Castro Jr., Pires e Ribeiro[2] ao asseverarem que: “A finalidade da PLR é promover a maior integração entre o capital e o trabalho, mediante a livre negociação entre empregador e empregados, devidamente assistidos pelo sindicato”.
Sendo uma ferramenta integrativa entre o capital e o trabalho, não faria sentido que a PLR tivesse natureza remuneratória, pois conforme ensinamento de Carlos Henrique de Bezerra Leite, partindo da lição de Pontes de Miranda, a “participação nos lucros é um instrumento que incentiva a produtividade, evita greves, reduz as desconfianças e permite melhor funcionamento das democracias”[3].
A PLR, além de poder ser deduzida do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”) pelos contribuintes sujeitos à apuração pelo Lucro Real, não é considerada verba remuneratória e, por isso, seu pagamento também não repercute nas gratificações, percentagens, comissões, abonos, adicionais, diárias, nem atraem a incidência dos encargos sociais e previdenciários como FGTS, PIS e INSS.
Nesse contexto de ser um incentivo à produtividade, posto que um de seus requisitos é ser uma verba condicionada à existência de lucro, além de estar atrelada ao desempenho de seu beneficiário, muitas empresas vêm adotando a cessão de ações aos seus empregados como forma de pagamento da PLR.
Diante disso, exsurgem questionamentos a respeito da possibilidade em realizar o pagamento da PLR por meio da cessão de ações do próprio empregador, verificando se existe alguma vedação legal, bem como analisar de qual forma a Receita Federal do Brasil (“RFB”) observa tal possibilidade.
Ademais, cumpre ainda esclarecer as diferenças do pagamento de PLR via cessão de ações dos programas de stock option
II. Legislação e posicionamento da Receita Federal do Brasil
A primeira aparição da PLR, em âmbito constitucional, ocorreu com a promulgação da Constituição Federal de 1946, quando a distribuição da verba pelas empresas aos seus empregados era de cunho obrigatório. Em que pese tal obrigatoriedade, a norma, assim como a atual, era de eficácia contida e, portanto, dependia de edição de lei ordinária para sua regulamentação, o que jamais veio a ocorrer.
Posteriormente, tanto no texto constitucional de 1967, como em sua reforma em 1969, havia previsão da PLR – tirando-se apenas o seu caráter compulsório. Todavia, mais uma vez não sobreveio a norma regulamentadora e o instituto deixou de ser implementado nas relações de trabalho no país.
Finalmente, a Constituição Federal de 1988, como sabido, também trouxe a previsão da PLR aos trabalhadores urbanos e rurais. Ocorre que, diversamente das inócuas previsões constitucionais anteriores, sobreveio a edição da norma regulamentadora. Inicialmente, via Medida Provisória nº 794/1994 que, após mais de setenta renovações, tornou-se a Lei 10.101/2000.
Desse modo, referido diploma traz uma série de regras para a distribuição de PLR, dentre as quais podem se destacar (i) o estabelecimento do plano de PLR deve ser objeto de deliberação de comissão paritária (formada por empregados e empresas) ou via acordo ou convenção sindical; (ii) o instrumento jurídico que formaliza a PLR deve conter regras claras e objetivas para sua concessão, como a indicação de índices de produtividade e lucratividade, bem como metas e resultados; e (iii) a vedação de pagamento de PLR por mais de duas vezes ao ano, bem como proibição de sua distribuição em um período inferior a um trimestre.
Da análise da Lei 10.101/2000, o que logo se percebe é a nítida preocupação do legislador em garantir que não haja o desvirtuamento do pagamento de PLR para que esse se torne mero complemento salarial ao trabalhador. Assim, as regras trazidas por tal veículo normativo estipulam aspectos formais – periodicidade e formatação do conclave que define as regras de sua distribuição -, e aspectos materiais – regras claras e objetivas que promovam a maior produtividade da empresa e a forma como será realizada a participação dos trabalhadores nos lucros e resultados.
A atinência ao regramento da Lei 10.101/2000 é essencial para aplicação da norma isentiva prevista no art. 28, §9º, alínea “j” da Lei 8.212/1991, que diz que não integra o salário-contribuição “a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica”. Assim, para que haja afastamento das contribuições previdenciárias é de suma relevância que sejam observados os comandos dispostos na norma que regulamenta a distribuição de PLR.
Inobstante ao acentuado grau de detalhamento dos requisitos para instituição do plano de PLR previsto na Lei 10.101/2000, inexiste qualquer previsão em referido diploma que obste o pagamento de referida verba por meio de cessão de ações emitidas pela própria empregadora. Deveras, como ensinam Castro Jr., Pires e Ribeiro, “A Lei 10.101/2000, ao introduzir os requisitos materiais do plano de PLR, não o fez de forma exaustiva. Deu-se primazia à plena liberdade negocial das partes envolvidas, tendo como norte interpretativo a finalidade do instituto, que é a maior integração do capital e trabalho”[4].
Nessa senda, coloca-se que o pagamento de PLR mediante ações não encontra ainda qualquer obstáculo na legislação trabalhista, pois o art. 457, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”) admite, por exemplo, que os prêmios sejam pagos na “forma de bens, serviços ou valor em dinheiro”.
Igualmente, na legislação previdenciária, mais especificamente no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/1991, entende-se que a remuneração paga, devida ou creditada “sob a forma de utilidades” a segurados empregados e trabalhadores avulsos compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
Por fim, em matéria tributária, o art. 1.039 do Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda – “RIR”) diz que, para fins de tributação pelo imposto de renda, “os rendimentos em espécie serão avaliados em dinheiro, pelo valor que tiverem na data da percepção”, bem como o art. 3º, §4, da Lei 7.713/1988 prevê que constituem rendimentos os benefícios percebidos pelo contribuinte “por qualquer forma e a qualquer título”.
Veja-se, portanto, que na legislação esparsa – que versa de matérias diversas como trabalhista, previdenciária e tributária – admite-se que os pagamentos de prêmio, de remuneração pelo trabalho e de rendimentos tributáveis consistam em valores não pecuniários, mas realizados na forma de bens ou outras utilidades, o que somente reforça a possibilidade de que a PLR seja paga em ações.
Em sendo assim, nada mais integrativo do capital e trabalho que tornar o empregado acionista da empresa. Mais ainda, pode se dizer que o pagamento da PLR via cessão de ações é um grande incentivo ao trabalhador ser produtivo, pois os esforços imbuídos no desenvolvimento de seu labor o agraciarão duplamente, pois quanto mais lucrativa a empresa, maior será sua PLR, e quanto mais rentáveis os negócios, mais valoradas as ações da companhia, das quais terá uma parcela.
Ao analisar a questão, a 1ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), no acórdão nº 2401003.055, assim se pronunciou sobre o assunto: “(...) a lei de regência não veda que o pagamento da PLR seja feito em ações. De se verificar que os pagamentos em pecúnia ou em ações não alteram a natureza da verba, qual seja a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa”[5].
Em outras palavras, o pagamento da PLR em ações, per si, não desnatura a bonificação, desde que estejam contemplados os demais requisitos legais para sua distribuição.
Nessa linha, mais recentemente, a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil (“Cosit”) não impôs nenhum óbice ao pagamento de PLR em ações e igualou sua distribuição ao pagamento em bens. O posicionamento foi exarado por meio da Solução de Consulta nº 171 de 27 de setembro de 2021, em que o órgão enfrentou questionamento acerca da sujeição de tais pagamentos à tributação do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (“IRRF”).
Na ocasião, a Cosit entendeu que “Para os efeitos tributários, relativamente aos beneficiários das ações, tem-se nessa quantidade de ações recebidas um bem que acarretará acréscimo patrimonial, configurando o fato gerador do Imposto sobre a Renda”. E, em sendo assim, “quando da entrega das ações ao empregado beneficiário”, fica a fonte pagadora – empregadora – responsável pela retenção do imposto sobre a renda, conforme §5º a 11 do art. 3º da Lei 10.101/2000.
O órgão então enfatizou que “O fato de a participação nos lucros e resultados estar sendo recebida na forma de bens (valores mobiliários), não afasta a ocorrência do fato gerador [do IRRF]” e esclareceu que, para efetuação da retenção, a fonte pagadora deve dispender o mesmo tratamento dado ao pagamento em bens, isto é, “os bens objetos de pagamento devem ser avaliados em dinheiro pelo valor que tiverem na data do recebimento, tal como prevê o art. 1.039 do RIR/2018”.
Para o pagamento da PLR em ações, a Cosit orientou que a retenção do IRRF pode ser procedida de duas maneiras, quais sejam, (i) retenção de parcela das ações que seriam destinadas aos empregados no valor do IRRF devido; ou (ii) quando o valor é pago em dinheiro e em ação, o IRRF devido sobre o total de PLR incidiria somente sobre o valor em pecúnia.
Nesse aspecto, alertam Caio Alexandre Taniguchi Marques e Luiz Fernando Goedert Leite que quando há a retenção de IRRF na proporção das ações distribuídas, “a empresa deveria dar a ordem de transferência ao escriturador somente da parcela das ações líquidas de tributação, retendo consigo as ações equivalentes ao IRRF para fazer a contrapartida à saída de caixa do recolhimento do imposto”[6].
Outro alerta importante realizado pelos referidos autores diz respeito ao aspecto societário da disponibilização da PLR em ações, notadamente quando se trata a sociedades anônimas, pois, em primeiro, “de acordo com a Lei das SA, qualquer plano de entrega de ações a empregadores deve ser submetido à aprovação prévia dos acionistas em assembleia geral” e, em segundo, “(...) se a empresa deve e pode manter ações em tesouraria para fazer frente a esse compromisso de entregar as ações”[7], uma vez que, em regra, as ações já emitidas são de titularidades dos acionistas, devendo haver ações “sobressalente” para sua distribuição mantida em tesouraria.
Em conclusão a esse tópico, não se observa qualquer óbice legal ao pagamento de PLR por meio de cessão de ações. Os posicionamentos do CARF e da RFB, embora esparsos, dão alguma tranquilidade nessa assunção, especialmente, o exarado via Solução de Consulta nº 171/2021, pois, tal entendimento tem efeito vinculante no âmbito da RFB nos termos da Instrução Normativa nº 2.058/2021[8].
III. PLR x Stock Options
Como visto anteriormente, a PLR é uma verba que visa a integração entre trabalho e capital e, por isso, é atrelada à produtividade do trabalhador e à existência de lucro por parte da empresa. Nesse contexto, ainda que o pagamento da PLR seja realizado via cessão de ações, essa não se confunde com o plano de stock options.
O plano de stock options consiste em um benefício que muitas empresas oferecem aos seus funcionários, por meio do qual é garantido o direito de que esses possam adquirir, em data futura, ações emitidas pela empresa empregadora ou sua controladora, a um preço previamente estipulado e no limite de um prazo especificado anteriormente, observando os critérios fixados no momento da outorga do direito de aquisição dos referidos títulos.
Acerca desse instituto, Felipe Lorenzi de Britto ensina que o plano de stock options apresente alguns requisitos básicos, quais sejam:
(I) o preço de exercício, que é o preço pelo qual o empregado tem o direito de exercer sua opção (exercise price), devendo ser determinado ou determinável; (II) o prazo de carência (vesting period) ou as condições pré-estabelecidas (vesting condition) para aquisição das condições de exercício de opção e (III) o termo de opção, que é o prazo máximo para o exercício da opção de compra da ação (expiration date)[9].
Com efeito, logo se percebe que, embora tanto a PLR paga em ações como o plano de stock options, sejam benefícios que tornam os trabalhadores da companhia em seus acionistas, os institutos são diversos, pois enquanto na participação nos lucros e resultados há a efetiva cessão dos referidos títulos em decorrência de metas alcançadas, no plano de stock options, há apenas uma possibilidade de aquisição da ação que pode ser inclusive onerosa – caso de stock options com natureza mercantil.
Ademais, a não incidência das contribuições previdenciárias sobre as verbas revertidas em prol do empregado a título de stock options se tornam ainda mais problemáticas que àquelas realizadas via PLR, em virtude de ausência de previsão isentiva expressa, pois, como já dito anteriormente, o art. 28, §9º, alínea “j” da Lei 8.212/1991[10] diz expressamente que a participação nos lucros e nos resultados não integram o salário contribuição, não havendo igual previsão para as stock options.
Destarte, embora institutos semelhantes em alguns aspectos, tratam de benefícios diversos oferecidos aos trabalhadores, podendo inclusive ser ofertados em conjunto, o que, evidentemente, deve ser feito em observância às peculiaridades e regramentos intrínsecos a cada uma dessas modalidades.
IV. Conclusão
Na linha do acima aclarado, inexiste qualquer óbice para que a empresa ofereça um plano de PLR baseado em pagamento de ações, existindo posicionamentos favoráveis do CARF e da própria RFB no sentido de sua possibilidade. Ademais, a natureza da PLR, em vista de sua vocação em integrar capital e trabalho, é de perfeito encaixe com um plano que redunde em tornar o trabalhador acionista da companhia.
Os regramentos que devem ser observados para o plano de PLR pago em ações são idênticos àqueles cujo pagamento ocorre em dinheiro, em que deve ser garantido que tal verba condicione-se ao lucro da empresa pagadora, bem como promova a maior produtividade do trabalhador, devendo haver métricas claras e objetivas para sua distribuição.
Ademais, conforme também acima elucidado, a PLR paga em ações não se confunde com os planos de stock options, pois enquanto a primeira há efetiva cessão das ações em prol do trabalhador em razão das metas alcançadas, a segunda consiste em uma vantagem na aquisição de tais títulos, com a cessão ocorrendo apenas caso o trabalhador exerça a opção tal como firmado no instrumento de instituição do benefício.
Em conclusão, o pagamento da PLR em ações não apenas é possível, frente à legislação pertinente e conforme posicionamento da RFB, como traduz o verdadeiro espírito do constituinte em realizar a integração entre capital e trabalho em prol da promoção da livre inciativa e livre mercado.
[1] Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
[2] CASTRO JR., Paulo Honório de; PIRES, Rodrigo; RIBEIRO, Gabriela Cristina. Diretrizes Conservadoras para um Plano de Participação nos Lucros e Resultados. Revista Dialética de Direito Tributário, 242, p.72/85, novembro de 2015.
[3] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito do Trabalho – 14. ed. – São Paulo : SaraivaJur, 2022 – Livro Digital não paginável.
[4] Op. Cit. CASTRO JR., Paulo Honório de; PIRES, Rodrigo; RIBEIRO, Gabriela Cristina (11/2015) p. 80
[5] Processo Administrativo nº 16327.720469/201004, Acórdão nº 2401003.055 – 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária – Relator 16327.720469/201004, Relator: Conselheiro Kleber Ferreira de Araújo, Redator Designado: Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, sessão de julgamento em 18/06/2013.
[6] LEITE, Luiz Fernando Goedert; e MARQUES, Caio Alexandre Taniguchi. Possibilidade de pagamento de participação nos lucros ou resultados in ACKEL, Pedro Teixeira Leite. PLR – Novas e antigas discussões sobre PLR – Leme-SP, Mizuno, 2023- p. 127.
[7] LEITE, Luiz Fernando Goedert; e MARQUES, Caio Alexandre Taniguchi(2023) – p. 125
[8] Art. 33. As soluções de consulta proferidas pela Cosit, a partir da data de sua publicação:
I - têm efeito vinculante no âmbito da RFB; e
II - respaldam o sujeito passivo que as aplicar, ainda que não seja o respectivo consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo da verificação de seu efetivo enquadramento pela autoridade fiscal em procedimento de fiscalização.
[9] BRITTO, Felipe Lorenzi de in BRITTO, Felipe Lorenzi di; BUENO, Iva Maria Souza; FIGUEIREDO, Fernanda Balieiro. Stock options: os planos de opção de compra de ações. --São Paulo: Almedina, 2017 – Livro Digital não paginável.
[10] Há ainda a discussão se as verbas de PLR não seriam imunes quanto às contribuições previdenciárias, uma vez que o art. 7º, inciso XI estabelece expressamente que tais valores não têm natureza remuneratória.
Estado de São Paulo sanciona lei com importantes alterações nas regras de transação da Dívida Ativa estadual
Nova Lei Estadual traz um maior detalhamento ao instituto da transação, amplia os benefícios possíveis em termos de reduções e prazos de parcelamento e estabelece modalidades especiais de transação
O governador do Estado de São Paulo sancionou, em 07/11/2023, a Lei nº 17.843, que dispõe sobre a transação de créditos de natureza tributária ou não tributária, inscritos em Dívida Ativa, para o fim de resolução de litígios relativos à cobrança de créditos da Fazenda Pública.
De forma semelhante à Lei Federal nº 13.988/2020 - que estabelece a transação no âmbito da União e de suas autarquias e fundações -, a referida lei estadual traz a moldura normativa contendo os requisitos e condições para que o Estado de São Paulo, suas autarquias e outros entes estaduais, cuja representação incumba à Procuradoria Geral do Estado (PGE), realizem transação com devedores de créditos inscritos na Dívida Ativa estadual.
Vale mencionar que a Lei Estadual nº 17.293/2020 já havia trazido, nos artigos 41 a 56, regras gerais acerca da transação no âmbito da PGE. No entanto, a nova Lei revoga expressamente tais artigos e traz um maior detalhamento ao instituto, além de ampliar sobremaneira a abrangência e os benefícios possíveis em termos de reduções e prazos, e estabelecer modalidades especiais de transação.
Confira, a seguir, os principais aspectos da nova regulamentação.
Modalidades previstas
Dentro de seu juízo de conveniência e oportunidade, os referidos entes públicos poderão celebrar transação em quaisquer das modalidades previstas na lei, quais sejam:
I - por adesão, nas hipóteses em que o devedor ou a parte adversa aderir aos termos e condições estabelecidos em edital publicado pela PGE;
II - por proposta individual ou conjunta de iniciativa do devedor ou do credor.
A transação por adesão é a modalidade que implica na aceitação de todas as condições fixadas no respectivo edital, que especificará as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais ela é admissível, abertas a todos os devedores que nelas se enquadrem e que satisfaçam às condições previstas na Lei e no edital.
A transação por proposta individual ou conjunta, por sua vez, é a modalidade de transação em que poderão ser negociados entre credor e devedor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção pelo devedor dos compromissos previstos nos incisos do artigo 3º da Lei nº 17.843/2023, dentre os quais destacamos:
desistência de impugnações ou recursos que discutam os débitos incluídos na transação;
renúncia a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito; e
dever de peticionamento nos processos judiciais que tenham por objeto as dívidas envolvidas na transação, inclusive em fase recursal, para noticiar a celebração do ajuste, informando o devedor, expressamente, que arcará com o pagamento da verba honorária devida a seus patronos e com as custas incidentes sobre a cobrança.
Benefícios possíveis:
Conforme a lei, a transação poderá contemplar, isolada ou cumulativamente:
concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, inclusive honorários, relativos a créditos a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, limitada a 65% do valor total transacionado (ou a 70% em caso de pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte);
oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, limitados ao prazo máximo de quitação de até 120 meses (ou a 145 meses em caso de pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte);
oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições;
utilização de créditos acumulados e de ressarcimento do ICMS, ICMS/ST e créditos de produtor rural;
utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição.
Efeitos da transação e outras disposições gerais
O deferimento da proposta de transação importa em aceitação integral dos termos da referida Lei e a confissão irrevogável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos artigos 389 a 395 do Código de Processo Civil (CPC).
A lei também estabelece que eventuais valores depositados em juízo ou penhorados para garantia dos débitos incluídos na transação devem ser ofertados no termo de acordo para que sejam abatidos do valor líquido do débito.
Dispõe, ainda, que a realização da transação não autoriza a restituição ou compensação de valores pagos, compensados ou incluídos em parcelamentos anteriormente pactuados.
A proposta da transação não suspende a exigibilidade dos créditos e nem o andamento das execuções. No entanto, quando a transação restar devidamente formalizada e envolver moratória ou parcelamento, será aplicável o artigo 151 do CTN, que estabelece a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto de moratória (inciso I) ou parcelamento (inciso VI).
Modalidades especiais de transação por adesão
Transação por Adesão no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica
A Lei nº 17.843/2023 prevê a possibilidade de que o Estado de São Paulo proponha transação por adesão direcionada aos devedores com litígios tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica.
A proposta de transação em tal modalidade deverá, preferencialmente, versar sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de contribuintes ou a responsáveis delimitados, vedada, em qualquer hipótese, a alteração de regime jurídico tributário.
O edital conterá as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, bem como os prazos e as formas de pagamento admitidas.
Ademais, somente será celebrada se constatada a existência, na data de publicação do edital, de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de exceção de pré-executividade pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação; e deverá abranger todos os litígios relacionados à tese objeto da transação existentes na data do pedido, ainda que não definitivamente julgados.
Transação por Adesão no Contencioso de Pequeno Valor
Também há previsão na Lei nº 17.843/2023 de transação por adesão no contencioso de pequeno valor, para casos em que o valor não superar o limite de alçada fixado para ajuizamento da execução fiscal, estabelecido em ato do Procurador Geral do Estado.
Em tal modalidade, poderão são incluídos débitos inscritos em dívida ativa há mais de 2 (dois) anos na data de publicação do edital, e a transação poderá contemplar reduções de multa, juros e demais acréscimos legais, inclusive honorários, observado o limite máximo de 50% do valor total do crédito, e oferecer prazo máximo de quitação de 60 meses.
A proposta poderá ser condicionada à homologação judicial do acordo.
Transação por adesão acerca dos juros de mora superiores à taxa Selic
A Lei desde já instituiu a modalidade excepcional de transação por Adesão no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia relativamente aos juros de mora incidentes sobre os débitos inscritos em dívida ativa e decorrentes da aplicação das Leis nº 13.918/2009 e nº 16.497/2017.
A referida lei de 2009 instituiu a malfadada taxa de juros de mora de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia - que restou declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do TJSP -, e a mencionada lei de 2017 alterou tal taxa, a qual passou a equivaler à taxa SELIC acrescida de 1%, alinhando-se à jurisprudência firmada no sentido da limitação dos juros de mora ao patamar fixado para os créditos da União (que utiliza a taxa SELIC).
O contribuinte poderá aderir livremente a tal modalidade sempre que possuir débitos inscritos em dívida ativa contemplando a incidência de juros de mora calculados conforme as citadas leis, sendo atribuídos os benefícios de:
desconto de 100% dos juros de mora;
deduzidos os juros de mora, desconto de 50% da totalidade do débito remanescente, incluindo multas de quaisquer espécies, juros e encargos legais, desde que não implique redução do principal do imposto; e
parcelamento em 120 meses.
Por fim, a lei estabele que o regulamento poderá disciplinar a aplicação da taxa Selic aos juros de mora aos créditos inscritos em Dívida Ativa, independentemente da data de inscrição.
Solução de Consulta COSIT nº 213/2023 - RFB revisa posicionamento acerca da tributação de securitizadoras
RFB reafirma que as securitizadoras de créditos condominiais estavam facultadas a optar pela sistemática do lucro presumido, por não operarem com ativos derivados de venda de mercadorias ou serviços
As alterações legislativas advindas da Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022 - “Marco Regulatório das Securitizadoras”- já estão repercutindo no entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB) sobre as regras gerais aplicáveis às securitizadoras de créditos, inclusive no que consiste ao regime de tributação, como se depreende da recente Solução de Consulta COSIT nº 213/2023, publicada em 20/09/2023.
No caso, a Consulente é empresa que desenvolve a atividade de securitização de créditos condominiais, de forma que adquire com deságio dívidas fruto do rateio de despesas relativas ao consumo ou à manutenção de condomínios; isola os títulos adquiridos em carteira segregada, que garante a emissão de debêntures disponibilizadas a investidores e, após o pagamento das dívidas pelos devedores, detém superávit e remunera os investidores. Com base na operação acima descrita, a Consulente questiona se está autorizada a optar pelo regime do lucro presumido na apuração do IRPJ e da CSLL.
Sabe-se que art. 14 da Lei nº 9.718/98, que versa sobre legislação tributária federal, estabelece hipóteses em que há obrigatoriedade de apuração do IRPJ e da CSLL pelo lucro real, de forma que a redação original do seu inciso VII previa tal imposição apenas para as securitizadoras de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.
De outro lado, no entendimento do Fisco, as securitizadoras de créditos derivados de venda de mercadoria ou serviço estariam enquadradas no inciso VI do artigo supramencionado, voltado a estabelecer a obrigatoriedade do lucro real às pessoas jurídicas que exploram as atividades de factoring. Nesse cenário, o racional da RFB era a identificação da origem do crédito mercantil empresarial, independente da forma de transação por faturização ou securitização, posicionamento expresso no Parecer Normativo COSIT nº 5/2014.
Do que vai acima e mantendo-se a coerência em relação à Solução de Consulta COSIT nº 169/2018, na qual manifestou entendimento de que a securitização de precatórios - que são ativos não mercantis - não se enquadra no inciso VI do artigo 14 da Lei nº 9.718/98, agora, com a Solução de Consulta COSIT nº 213/2023, a RFB reafirmou que as securitizadoras de créditos condominiais estavam facultadas a optar pela sistemática do lucro presumido, por não operarem com ativos derivados de venda de mercadorias ou serviços.
Contudo, a COSIT consignou que o Marco Regulatório das Securitizadoras alterou a redação do inciso VII do art. 14 da Lei nº 9.718/98 para que todas as pessoas jurídicas “que explorem as atividades de securitização de crédito” sejam obrigadas a adotar o regime do lucro real na apuração do IRPJ e da CSLL.
Nesse ponto, pelo entendimento da RFB, a alteração afeta apenas as securitizadoras que não negociam créditos de bens e serviços, assim como as que adquirem precatórios e créditos condominiais, com vigência desde 1º de janeiro de 2023 - primeiro dia do exercício financeiro seguinte à publicação da Lei nº 14.430/2022 – sendo que as demais securitizadoras já estariam obrigadas ao lucro real pela redação original do inciso VI ou do inciso VII do art. 14 da Lei nº 9.430/96, a depender do modelo.
Não obstante esse posicionamento formal do órgão consultivo da RFB, que vincula a Administração Tributária Federal, entendemos que não poderá prevalecer qualquer obrigatoriedade pelo lucro real, antes de 1º de janeiro de 2023, às securitizadoras de ativos empresariais decorrentes de venda de mercadorias e/ou prestação de serviços, tendo em vista que a aplicação da norma por analogia, anterior à vigência da lei, afronta o princípio da legalidade e da tipicidade tributária, conforme já decidido pelo CARF[1]. Por fim, caso tais atividades estivessem abrangidas na antiga redação da Lei nº 9.718/98, não haveria necessidade de o Marco Regulatório das Securitizadoras fazer tal inclusão englobando todas as espécies de securitizadoras.
[1] Acórdão nº 1301-003.934, de 11/06/2019.
Boletim Tributário - Outubro de 2023
Temos o prazer de apresentar a edição de outubro de 2023 do nosso Boletim Tributário, informativo mensal que divulga as principais novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Temos o prazer de apresentar a edição de outubro de 2023 do nosso Boletim Tributário, informativo mensal que divulga as principais novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Nesta edição, abordaremos os seguintes temas:
Promulgado tratado internacional contra a dupla tributação da renda entre Brasil e Uruguai
Estado de São Paulo sanciona lei que altera valores das taxas judiciárias
Receita Federal institui programa para a implantação da reforma tributária do consumo
Instrução Normativa RFB º 2.161/2023 – Novas regras de preços de transferência
RFB lança novo programa ReVar para apuração de IRPF em operações de renda variável
CNJ, AGU, PGFN e Judiciário assinam Portaria Conjunta para reduzir fluxo de execuções fiscais
STJ impede a dedução de despesas com amortização de ágio da base de cálculo da CSLL
Câmara Superior do CARF não reconhece dedutibilidade de JCP extemporâneo
CARF mantém IRPF contra sócio acusado de utilizar subvenção para inflar contabilidade de empresa
Boa leitura!
PROMULGADO TRATADO INTERNACIONAL CONTRA A DUPLA TRIBUTAÇÃO DA RENDA ENTRE BRASIL E URUGUAI
Foi publicado, em 20/10/2023, o Decreto nº 11.747, promulgando a Convenção entre Brasil e Uruguai para eliminar a dupla tributação sobre a renda e o capital entre residentes dos dois países. Referido tratado internacional havia sido assinado em junho de 2019, tendo sido aprovado pelo Senado Federal em 15/06/2023. Com a promulgação e publicação, o tratado passa a ser incorporado a direito brasileiro para todos os fins e efeitos.
No lado brasileiro, a convenção será aplicada ao Imposto de Renda (IR) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Já do lado uruguaio será aplicada ao imposto sobre a renda das atividades econômicas, ao imposto sobre a renda das pessoas físicas, ao imposto de assistência à seguridade social e ao imposto sobre patrimônio.
Com o acordo, empresas e pessoas físicas residentes no Brasil ou Uruguai poderão deduzir do tributo devido, no país em que é residente, o valor integral do tributo recolhido no país em que a renda foi auferida. Assim, se uma pessoa física ou jurídica residente no Brasil aufere renda no Uruguai, poderá abater do imposto devido ao fisco brasileiro àquele pago ao fisco uruguaio.
O texto da convenção preservou o poder de tributação dos países sobre as fontes pagadoras dos rendimentos, conforme é usual nesse tipo de acordo. Os principais rendimentos objeto do tratado dizem respeito aos serviços técnicos e assistência técnica, bem como a ganhos de capital.
Por outro lado, a convenção estabelece limites para a retenção dos tributos na fonte incidentes sobre dividendos, juros, royalties e serviços técnicos e de assistência técnica em patamares já estabelecidos em outros acordos já firmados pelo Brasil.
A convenção é vista como forma de as autoridades fiscais do Brasil e do Uruguai fortalecerem a cooperação, melhorarem o ambiente de negócios e investimentos em ambos os países, bem como contribuírem mutuamente para o combate à evasão fiscal.
INVESTIDORES NÃO-RESIDENTES: REVOGADO O “TESTE DOS 40%” PARA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA ZERO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE RENDIMENTOS DE FIP
Em 31/10/2023, foi publicada a Lei nº 14.711/2023, resultado do Projeto de Lei nº 4.188/2021, que, dentre medidas voltadas ao aprimoramento de garantias dadas em empréstimos, alterou a redação da Lei nº 11.312/2006 para dar novo regramento ao benefício fiscal de alíquota zero do Imposto de Renda (IR) aplicável aos rendimentos e ganhos de capital de investidores não-residentes (INR) em Fundos de Investimento em Participações (FIP).
As mudanças introduzidas pela Lei nº 14.711/2023 revogam alguns dos requisitos para fruição da alíquota zero, alterando a abrangência de INR elegíveis ao benefício fiscal. Dentre as novidades, destacamos os seguintes pontos:
Teste dos 40%: foi revogado o dispositivo vedava o aproveitamento da alíquota zero por INR’s que detivessem, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, 40% ou mais das cotas do FIP ou cotas que lhe outorgassem o direito a 40% ou mais dos rendimentos distribuídos pelo FIP (Teste dos 40%). Ou seja, será aplicada a alíquota zero independentemente do percentual de participação dos cotistas, desde que cumpridos os demais requisitos legais.
Entidades de investimento: foi incluído dispositivo que limita o aproveitamento da alíquota zero apenas aos FIPs classificados como “entidades de investimento”, nos termos das normas do Conselho Monetário Nacional (CMN).
Regime Fiscal Privilegiado: na redação anterior, não poderiam se beneficiar da alíquota zero os cotistas que fossem (i) residentes ou domiciliados em país com tributação favorecida ou (ii) beneficiário de regime fiscal privilegiado. Com a nova redação, não há mais vedação expressa quanto ao aproveitamento do benefício por cotista residente em regime fiscal privilegiado, mantendo-se apenas a vedação aos INR’s residentes ou domiciliados em país com tributação favorecida.
O texto do projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional sofreu diversos vetos presidenciais, mas em matéria tributária foi vetado apenas o dispositivo que tratava da vigência do novo conjunto normativo. De fato, o projeto de lei previa que o novo regramento analisado acima entraria em vigor em 01/01/2023, atingindo fatos ocorridos antes mesmo da publicação da lei, o que ocasionaria insegurança e ainda poderia atingir situações já consolidadas.
Com o veto, as novas regras de aplicação da alíquota zero sobre rendimentos e ganhos de capital auferidos por INR em operações com FIP’s entram em vigor a partir da data da publicação da Lei nº 14.711/2023 (31/10/2023).
ESTADO DE SÃO PAULO SANCIONA LEI QUE ALTERA VALORES DAS TAXAS JUDICIÁRIAS
O governador de São Paulo, Tarcísio de Freitas, sancionou a Lei Estadual nº 17.785/23, que modifica os valores das taxas judiciárias cobradas no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A nova lei majorou as custas relativas à distribuição de ações iniciais e para a interposição de agravo de instrumento. Ademais, passou a prever o recolhimento de custas de 2% sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial ou da instauração de cumprimento de sentença. Esse valor passará a figurar no demonstrativo do débito executado.
Para mais informações sobre o tema, confirma o artigo recentemente publicado pelo Escritório (clique aqui).
ICMS/SP – PROGRAMA “RESOLVE JÁ” ESTABELECE CONDIÇÕES VANTAJOSAS PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS DE ICMS DECORRENTES DE AUTO DE INFRAÇÃO
No dia 03/10/2023, foi publicada a Lei nº 17.784/2023, que instituiu programa “Resolve Já”, qual concede condições vantajosas para autorregularização e pagamento de débitos de ICMS decorrente autos de infração, oferecendo descontos e prazos estendidos de parcelamento para os contribuintes que desejarem liquidar o débito de ICMS antes de sua inscrição em dívida ativa.
Para mais detalhes sobre o Resolve Já, confira a íntegra do nosso artigo sobre o assunto clicando aqui.
CONFAZ REGULAMENTA O APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS NAS TRANSFERÊNCIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMO CONTRIBUINTE, ATENDENDO À DETERMINAÇÃO DO STF NA ADC 49
Em reunião realizada em 31/10/2023, os 26 Estados e o Distrito Federal aprovaram o Convênio ICMS nº 174/23, regulamentando o repasse dos créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) decorrentes das transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 49, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Complementar nº 87/96 que previam a incidência do ICMS nas transferências de bens entre filiais da mesma empresa, uma vez que nessas operações não ocorre a transferência da titularidade da mercadoria.
Tendo em vista os possíveis impactos da decisão proferida pelo STF, o Ministro Edson Fachin propôs a modulação dos efeitos do julgamento, para que somente surtisse efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, com exceção dos processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, e determinou que os Estados disciplinassem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, caso contrário ficaria reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos.
Diante da determinação realizada pelo STF, foi aprovado o referido Convênio de ICMS nº 174/23, o qual determina que é obrigatória a transferência do crédito de ICMS do estabelecimento de origem para o de destino e a apropriação do crédito respeitará as legislações internas de cada estado de destino. O crédito de ICMS deverá ser lançado:
I – a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas;
II – a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas
Ainda, na hipótese de haver saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente, este será apropriado pelo contribuinte junto ao estado de origem, observando a legislação interna.
O referido convênio terá efeitos a partir de 01/01/2024.
DISTRITO FEDERAL INSTITUI “REFIS 2023”, QUE CONCEDE ATÉ 99% DE DESCONTO SOBRE JUROS E MULTAS NAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS
O Governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, sancionou, em 26/10/2023, a Lei Complementar nº 1.025, que institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal (Refis 2023) e que prevê descontos de até 99% sobre os juros e multas.
Segundo a lei que regulamenta o Refis 2023, a adesão deverá ser realizada até 30/11/2023 e abrange as dívidas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços (ICMS), Imposto Sobre Serviços (ISS), Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), Taxa de Limpeza Pública (TLP), Simples Candango, débitos não tributáveis ou tributáveis devidos ao GDF, suas autarquias, fundações e entidades equiparadas.
Serão concedidas as seguintes reduções de juros e multas tributárias, inclusive as de caráter moratório:
99%, no pagamento à vista;
90%, no pagamento em 2 a 12 prestações;
80%, no pagamento em 13 a 24 prestações;
70%, no pagamento em 25 a 36 prestações;
60%, no pagamento em 37 a 48 prestações;
50%, no pagamento em 49 a 60 prestações; e
40%, no pagamento em 61 a 120 prestações
Caso o contribuinte opte pelo parcelamento, independentemente da quantidade de parcelas escolhidas, deverá ser recolhido, após a adesão, o valor mínimo de 10% do total do débito.
Nosso escritório está à disposição para auxiliar os contribuintes que pretendam aderir ao Refis 2023 do Distrito Federal.
RECEITA FEDERAL INSTITUI PROGRAMA PARA A IMPLANTAÇÃO DA REFORMA TRIBUTÁRIA DO CONSUMO
A Receita Federal do Brasil (RFB) instituiu, por meio da Portaria RFB nº 368/2023, publicada em 18/10/2023, o Programa de Reforma Tributária do Consumo (RTC), cuja finalidade é propor modelo e soluções para a implantação da reforma tributária do consumo, que está prevista na Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 45/2019, em trâmite perante o Senado.
A reforma tributária do consumo (PEC nº 45/2019) prevê a extinção de cincos tributos sobre o consumo: COFINS, PIS-Pasep, IPI, ICMS e ISS, e a instituição da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e do Imposto Seletivo (IS).
O modelo e soluções propostas pelo programa RTC visam simplificar o cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, por meio de soluções integradas e econômicas, estimulando a conformidade tributária na esfera da CBS.
A Portaria RFB nº 368/2023 prevê a composição da Diretoria do Programa RTC, as atividades a serem desenvolvidas pela Diretoria, bem como cria projetos vinculados, responsáveis por elaborar soluções específicas para a Reforma Tributária do Consumo. São eles:
• RTC-01 – Cadastro: responsável pela elaboração de soluções de integração, padronização, unificação e compartilhamento de dados no âmbito da gestão dos cadastros tributários e aduaneiros;
• RTC-02 – Escrituração Fiscal: responsável pela elaboração de soluções no âmbito da gestão da escrituração de documentos e livros fiscais e da apuração do crédito tributário;
• RTC-03 – Declaração: responsável pela elaboração de soluções no âmbito da apuração, confissão e constituição do crédito tributário e do cumprimento das obrigações acessórias;
• RTC-04 – Cobrança: responsável pela elaboração de soluções no âmbito da cobrança administrativa do crédito tributário e da gestão da regularidade fiscal;
• RTC-05 – Pagamento: responsável pela elaboração de soluções no âmbito da gestão dos documentos de arrecadação, dos meios de pagamento, e sua classificação;
• RTC-06 – Direito Creditório: responsável pela elaboração de soluções no âmbito da restituição, ressarcimento e compensação de créditos do contribuinte;
• RTC-07 – Fiscalização: responsável pela elaboração de soluções no âmbito dos procedimentos fiscais de auditoria; e
• RTC-08 – Contencioso Administrativo e Judicial: responsável pela elaboração de soluções no âmbito da gestão das atividades relativas ao contencioso administrativo, ao acompanhamento do contencioso judicial e ao relacionamento com o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
A criação do Programa RTC demonstra a movimentação da Receita Federal do Brasil (RFB) para se antecipar à reforma tributária, criando condições para a aplicação das novas regras tributárias.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB º 2.161/2023 – NOVAS REGRAS DE PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, em 29/09/2023, a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.161, que regulamenta as regras de preços de transferência na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
As novas normas, em conformidade com as diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), têm aplicação tanto a empresas brasileiras com operações no exterior quanto a empresas estrangeiras operando no Brasil, que pertencem ao mesmo grupo.
Além de tratar da aplicação dos métodos de comparabilidade das transações e os respectivos ajustes a serem realizados, a referida IN trata do fornecimento de informações a ser realizado pelos contribuintes através de (i) Declaração País-a-País, contendo informações relativas à alocação global das receitas e dos ativos e ao imposto sobre a renda pago pelo grupo multinacional a que pertence, juntamente com os indicadores relacionados à atividade econômica global do grupo multinacional; (ii) arquivo global, contendo informações relativas à estrutura e às atividades do grupo multinacional a que pertence e às demais entidades integrantes do grupo multinacional; e (iii) arquivo local, contendo informações relativas às transações controladas e às partes envolvidas nas transações controladas.
O Arquivo Global e o Arquivo Local devem ser apresentados em Processo Digital, por meio de serviço disponível no Centro Virtual de Atendimento da RFB (e-CAC), em até 3 meses após o prazo assinalado para a transmissão da ECF do ano-calendário correspondente.
Caso o contribuinte deixe de fornecer as informações necessárias ao delineamento preciso da transação controlada ou à realização da análise de comparabilidade, ficará sujeito às seguintes penalidades:
Atraso na apresentação do Arquivo Global e/ou Arquivo Local: multa equivalente a 0,2% (dois décimos por cento), por mês-calendário ou fração de atraso, sobre o valor da receita bruta do contribuinte do período a que se refere a obrigação;
Descumprimento de requisitos para apresentação do Arquivo Global e/ou Arquivo Local: multa equivalente a 3% (três por cento) sobre o valor da receita bruta do contribuinte, do período a que se refere a obrigação, na hipótese de apresentação sem atendimento aos requisitos para sua apresentação;
Inexatidão, informação incompleta ou omissão no Arquivo Global: multa de 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor da receita consolidada do grupo multinacional do ano anterior ao que se referem as informações;
Embaraço à fiscalização: multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da transação correspondente, conforme precificada pela autoridade fiscal nos casos de apresentação intempestiva de informação ou de documentação requerida pela autoridade fiscal durante procedimento fiscal ou outra medida prévia fiscalizatória, ou por outra conduta que implique embaraço à fiscalização durante o procedimento fiscal.
As multas acima terão o valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e valor máximo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Este novo regime será aplicado obrigatoriamente a partir de 2024 ou, opcionalmente, já para 2023.
RFB LANÇA NOVO PROGRAMA REVAR PARA APURAÇÃO DE IRPF EM OPERAÇÕES DE RENDA VARIÁVEL
No dia 27/10/2023, foi publicada a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.164, pelo qual a Receita Federal do Brasil (RFB) institui o Programa Auxiliar de Apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física para operações de Renda Variável (ReVar).
O ReVar é fruto de uma parceria entre a Receita Federal do Brasil e a B3, firmada com o objetivo de automatizar o processo de apuração de ganhos em renda variável e facilitar os procedimentos de apuração e declaração do imposto devido pelos investidores nessas operações.
De acordo com a IN, as companhias custodiantes (ou depositárias centrais) ficarão responsáveis por prestar informações à RFB sobre as operações realizadas com valores mobiliários negociados no mercado à vista ou de liquidação futura, tais como:
(i) Ações, direitos e recibos de subscrição e derivativos;
(ii) certificados de Depósito de Valores Mobiliários (Brazilian Depositary Receipts - BDR);
(iii) certificados de depósito de ações (Units);
(iv) ouro ativo financeiro;
(v) cotas de fundos de índice de ações negociadas em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado (Exchange Traded Funds - ETF); de Fundos de Investimento Imobiliário - FII; de Fundos de Investimento em Ações - FIA; de Fundos de Investimento em Participações - FIP e Fundos de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento em Participações - FIF FIP; de Fundos de Investimento em Empresas Emergentes - FIEE; de Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura - FIP-IE; de Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - FIP-PD&I; e de Fundo de Investimento em Cadeias Agroindustriais – Fiagro.
As depositárias centrais somente poderão enviar as informações acima após a autorização de cada investidor e de acordo com o seguinte cronograma para envio de informações:
De janeiro a março de 2024: para os investidores incluídos na versão inicial do programa, destinada a testes de funcionamento e validação de regras;
A partir de abril de 2024: para os investidores que realizam operações apenas no mercado à vista e que não azem operações de empréstimo de ativos e com ouro ativo financeiro; e
A partir de janeiro de 2025: para os investidores que realizam as operações previstas no mercado à vista e de liquidação futura.
O ReVar estará disponível no sistema e-CAC para os contribuintes que autorizarem a bolsa de valores a compartilhar informações pertinentes com a RFB, de acordo com o cronograma acima.
O programa promete calcular os resultados em renda variável e o imposto de renda, bem como emitir o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para pagamento do IRPF e possibilitar o pré-preenchimento automático da Declaração Anual do Imposto de Renda.
CNJ, AGU, PGFN E JUDICIÁRIO ASSINAM PORTARIA CONJUNTA PARA REDUZIR FLUXO DE EXECUÇÕES FISCAIS
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Advocacia Geral da União (AGU), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e os seis Tribunais Regionais Federais (TRFs) do País assinaram, em 23/10/2023, a Portaria Conjunta nº 7, a qual dispõe sobre os procedimentos, iniciativas e estratégias para racionalizar e aprimorar o fluxo de execuções fiscais promovidas pela PGFN.
De acordo com o documento, os órgãos integrantes da iniciativa cooperarão para permitir o sentenciamento e baixa definitiva de execuções fiscais que tenham por objeto inscrições em dívida ativa extintas, seja por pagamento, prescrição, decisão administrativa ou por outra razão que inviabilize o prosseguimento do processo judicial.
Além disso, a referida portaria prevê a priorização de demandas que estejam (i) integralmente garantidas; (ii) aquelas nas quais a PGFN individualiza e solicita penhora de bens ou valores identificados nas suas rotinas de monitoramento econômico-fiscal e patrimonial; e (iii) as ações em que tenha sido apontada a existência de fraude, sucessão, grupo econômico ou outra forma de responsabilização.
Para a efetivação dos referidos procedimentos, há previsão da criação de central de controle e apoio às varas federais para gestão de processos suspensos e arquivados, na forma do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) ou por parcelamento e transação.
STF RECONHECE A CONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DE IOF NAS OPERAÇÕES DE MÚTUO QUE NÃO ENVOLVAM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que é constitucional a incidência do IOF sobre operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras. Referida decisão foi proferida nos autos do RE nº 590.186, submetido ao regime de repercussão geral (Tema nº 104).
Segundo o relator, Ministro Cristiano Zanin, inexiste na Constituição Federal ou no Código Tributário Nacional qualquer restrição à incidência de IOF nessas operações.
Nesse contexto, ainda que firmados entre particulares, os contratos de mútuo se inseririam nas operações de crédito sobre as quais a Constituição autoriza a incidência do IOF, pois “se trata de negócio jurídico realizado com a finalidade de se obter, junto a terceiro e sob liame de confiança, a disponibilidade de recursos que deverão ser restituídos após determinado lapso temporal, sujeitando-se aos riscos inerentes”.
Prevaleceu a interpretação gramatical da Constituição, não se privilegiando o caráter extrafiscal conferido ao IOF, que afasta a aplicação do princípio da anterioridade justamente por se tratar de instrumento do Governo Federal para intervenção no mercado financeiro, o que deveria impedir sua função meramente arrecadatória.
STF DECIDE QUE MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA DO ICMS PELO ESTADO DE TOCANTINS DEVE CONSIDERAR ANTERIORIDADE ANUAL
O Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu decisão unânime no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.375 para considerar irregular a majoração da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de 18% para 20% no Estado do Tocantins ainda no ano de 2023.
A ADI foi ajuizada pelo Partido Social Democrático (PSD) e teve como ponto de questionamento a constitucionalidade de dispositivo da Medida Provisória (MP) nº 33/2022, transformada na Lei Estadual nº 4.141/2023, que previu o aumento da alíquota de ICMS no Estado de Tocantins.
Considerando que a Medida Provisória somente foi convertida em lei em abril de 2023, o Partido defendeu a inconstitucionalidade da cobrança da majoração de alíquota ainda no ano de 2023, tendo em vista o princípio da anterioridade anual.
Pela aplicação do artigo 62, §2º, da Constituição Federal (CF), como a conversão da MP nº 33/2022 em lei não ocorreu até o final do ano de sua edição, ou seja, 2022, a majoração efetivada pela Lei Estadual nº 4.141/2023 somente produzirá efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2024, em observância ao art. 150, II, ‘b’, da CF.
Trata-se de uma importante decisão do STF em favor dos contribuintes e que reforça os princípios constitucionais tributários e limitações ao poder de tributar, assegurando a manutenção da alíquota reduzida aos tocantinenses e que ainda pode ser utilizada como precedente para contestar majoração imediata de ICMS eventualmente imposta a contribuintes de outros Estados.
STJ INICIA O JULGAMENTO ACERCA DA LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS A VINTE SALÁRIOS-MÍNIMOS, COM SURPREENDENTE SUGESTÃO DE OVERRULING APÓS MUDANÇA DE POSIÇÃO DA MINISTRA RELATORA
No último dia 25 de outubro, foi iniciado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o julgamento do Tema 1.079 da repercussão geral, em que se discute a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros a vinte salários-mínimos.
Em inesperada mudança de posicionamento, a Min. Regina Helena Costa, relatora do caso, sugeriu alteração da jurisprudência então dominante no STJ, para fixação das seguintes teses:
(i) a norma contida no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81 limitava o recolhimento das contribuições parafiscais cuja base de cálculo fosse o salário-de-contribuição;
(ii) os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86, ao revogarem o caput e o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, extinguiram, independentemente da base de cálculo eleita, o limite máximo para o recolhimento das contribuições previdenciárias e parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.
Em síntese, a Ministra entendeu que, em uma perspectiva sistemática, seria de lógica duvidosa sustentar a revogação do caput com a manutenção do seu parágrafo único, cuja função seria de lhe conferir detalhamento.
Além disso, argumentou que a intenção do legislador com a publicação do Decreto-lei nº 2.318/86 seria de estimular o desenvolvimento dessas instituições parafiscais, conferindo-lhes maior fonte de custeio. Assim, apesar de a melhor técnica legislativa recomendar a revogação expressa, a incoerência lógica fundamentaria a revogação da limitação para todas as entidades.
Por fim, reconhecendo a situação de overruling – mudança de entendimento de determinado tribunal acerca de tema jurídico anteriormente pacificado –, a Ministra sugeriu a modulação de efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento (25/10/2023), obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.
O julgamento foi suspenso após pedido de vista do Min. Mauro Campbell, tendo apenas o Min. Gurgel de Faria sinalizado inclinação a acompanhar o entendimento da Ministra Relatora, realizando contribuições aos critérios de modulação de efeitos.
Assim, o tema permanece em aberto, já que, como admitiu a própria Ministra Relatora, seu voto foi pela superação da jurisprudência até então consolidada em favor do contribuinte, endossada por ela e pelos Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria.
STJ IMPEDE A DEDUÇÃO DE DESPESAS COM AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO DA BASE DE CÁLCULO DA CSLL
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, por unanimidade, no bojo do Recurso Especial (REsp) nº 2.061.117, que contribuinte não pode deduzir da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) despesas com amortização fiscal de ágio gerado na aquisição de participação societária.
A controvérsia envolve operação ocorrida ao longo dos processos de privatização do setor elétrico no Brasil, em que o grupo econômico ao qual pertencia a empresa Investluz S.A., posteriormente incorporada pela Enel Brasil S.A., adquiriu o controle de Companhia Energética do Ceará (COELCE), pagando ágio em operação concluída no ano de 1999. No caso concreto, não se discute a natureza do ágio, apenas a questão da dedutibilidade das despesas com a amortização desse ativo registrado na contabilidade da Enel Brasil S.A. para fins de apuração da CSLL.
Nesse contexto, a Enel Brasil S.A. defendeu, com respaldo no art. 57 da Lei nº 8.981/95, que as regras que versam sobre a dedutibilidade da amortização de ágio válidas para IRPJ vigentes à época dos fatos, artigo 25 c/c artigo 20, inciso II, ambos do Decreto-Lei nº 1.598/77, deveriam ser aplicadas para a CSLL. Isso porque, o dispositivo da lei invocado equipara as formas de apuração e pagamento da CSLL àquelas definidas para o IRPJ.
Ocorre que, segundo o relator, ministro Francisco Falcão, a edição do Decreto-Lei nº 1.598/77 foi anterior à existência da CSLL, prevista com o advento da Constituição Federal de 1988 e instituída por meio da Lei nº 7.689/88. Nessa toada, o referido decreto deveria ter sido alterado para que nele constasse a CSLL, mas ao invés disso o legislador optou por dispor sobre a apuração da base de cálculo da CSLL no art. 57 da Lei nº 8.981/95.
Para mais, compreendeu que ainda que fosse o caso de observar a forma de apuração prevista no artigo 57 da Lei nº 8.981/95, seria necessária a existência de previsão expressa em lei para que fosse possível a amortização de ágio da base de cálculo da contribuição.
Assim, o STJ concluiu que, não obstante a apuração do montante devido a título de CSLL ser realizada em convergência com as normas aplicáveis ao IRPJ, a dedução de despesas com amortização fiscal de ágio não poderia ser autorizada, por ausência de previsão legal para tanto, à época dos fatos.
CÂMARA SUPERIOR DO CARF NÃO RECONHECE DEDUTIBILIDADE DE JCP EXTEMPORÂNEO
A 1ª Turma da Câmara Superior (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em sessão de julgamento realizada em 03/10/2023, decidiu que a dedução de despesas com Juros sobre Capital Próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apenas poderá ocorrer no mesmo exercício a que se refiram, não havendo a possibilidade de dedutibilidade em exercícios subsequente, nos casos de pagamento extemporâneo.
Tal decisão foi proferida no Processo nº 16682.720380/2012-52, no julgamento do Recurso Especial interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional, haja vista que o acórdão recorrido havia considerado que “o período de competência é marcado pela deliberação dos sócios pelo seu creditamento ou pagamento. Isso porque, o direito de exigir a referida remuneração somente surge para os sócios a partir do momento em que deliberam”.
Considerando que o presidente de turma, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, ao proferir seu voto de qualidade, entendeu pela não dedução do JCP extemporâneo, a Câmara Superior seguiu o entendimento de que não é a deliberação pelo pagamento de JCP, realizada em assembleia de acionistas, que teria o condão de determinar qual o período correto para apropriação das despesas correspondentes, mas sim o período utilizado como base para cálculo dos JCP.
No entendimento do órgão julgador, segundo o regime de competência e ao princípio do emparelhamento de despesas e receitas, as despesas com JCP deveriam ser reconhecidas no mesmo exercício-financeiro em que realizado o lucro da empresa que compõem a base de cálculo dos JCP, de modo que não seria possível deduzir o JCP extemporâneo apurado sobre exercícios anteriores.
Importante ressaltar que se trata de questão bastante controversa, existindo precedentes anteriores do CARF e da própria CSRF em sentido contrário, reconhecendo a dedutibilidade de JCP extemporâneo, e que ambas as Turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também possuem julgados favoráveis à dedutibilidade extemporânea.
No julgamento do REsp nº 1.971.537, realizado em 20/06/2023, a 1ª Turma do STJ decidiu que os pagamentos acumulados de JCP que incluem valores apurados sobre anos anteriores, podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Dentre os precedentes da 2ª Turma do STJ, podemos citar o REsp nº 1.971.537, que envolvia cobrança de IRPJ/CSLL decorrente da glosa de JCP pagos pelo Itaú Unibanco S.A. e que foi decidido favoravelmente ao contribuinte.
Em que pese a jurisprudência da Corte Superior, com o retorno do voto de qualidade ao CARF e diante do recente precedente da CSRF, os contribuintes que optarem pelo pagamento extemporâneo de JCP ficarão sujeitos ao risco de autuações pelas autoridades fiscais, devendo, em caso de insucesso na esfera administrativa, recorrer ao Judiciário para garantir seu direito à dedutibilidade da despesa.
CÂMARA SUPERIOR DO CARF RECONHECE QUE AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DA GFIP NÃO É SUFICIENTE PARA MACULAR CRÉDITO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Em 18/10/2023, foi publicado o Acórdão nº 9202-010.820, em que a 2ª Turma da Câmara Superior (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) reconheceu que o ato de deixar de retificar a GFIP não é suficiente para macular o crédito e ensejar a consequente glosa da compensação, ainda mais quando a própria autoridade fiscal reconhecer o crédito como legítimo.
No caso concreto, o contribuinte recolheu contribuição previdenciária sobre rubricas como o abono único e vários tipos de ajudas de custo. Contudo, posteriormente entendeu que o recolhimento foi equivocado, apresentando pedidos de compensação, desacompanhados da retificação da GFIP do recolhimento original.
A Receita Federal negou os pedidos de compensação alegando a falta de retificação da guia. No entanto, no entendimento do relator, conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso, existe penalidade própria para essa falha, que não o impedimento à compensação.
Prevaleceu o entendimento de que a retificação da GFIP é obrigação de natureza acessória, de modo que o seu descumprimento não deve ensejar a glosa do crédito, especialmente quando não exista dúvida acerca da sua legitimidade. Ao contrário, a inserção de informações incorretas em GFIP deve implicar apenas a aplicação de penalidade pelo descumprimento dessa obrigação acessória.
CÂMARA SUPERIOR DO CARF MANTÉM MULTA DE 150% NOS CASOS DE NÃO HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO MESMO APÓS LEI Nº 14.689/2023
Em 21/09/2023, a 3ª Turma da Câmara Superior (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que os percentuais de multa estabelecidos pela Lei nº 14.689/2023 para os casos de fraude, dolo ou simulação não se aplicam aos casos de não homologação de compensação por falsidade na declaração, pois haveria norma em vigor que prevê a aplicação da multa de 150% a esta situação específica.
A Lei nº 14.689/2023 alterou a redação do § 1º do art. 44, da Lei nº 9.430/96 reduzindo de 150% para 100% o percentual da multa de ofício qualificada, aplicável aos casos de fraude, dolo ou simulação. De acordo com a nova norma, a multa qualificada de 150% só pode ser aplicada nos casos de reincidência do sujeito passivo.
No entanto, o §2º do art. 18 da Lei nº 10.833/2003, que não sofreu qualquer alteração pela Lei nº 14.689/2023, determina a imposição de multa isolada aos casos de não-homologação da compensação em virtude de comprovada falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, “no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro”, o que corresponde a 150%. Ou seja, a base legal para cobrança de multa isolada no valor de 150% para os casos de compensação não-homologada permaneceria em vigor, mesmo após a Lei nº 14.689/2023.
Com base na fundamentação acima, a Conselheira Relatora Liziane Angelotti Meira manteve a multa de 150%, ao julgar o recurso especial da Procuradoria da Fazenda Nacional no Processo Administrativo nº 15871.720070/2015-91, uma vez que, no caso concreto, existiriam evidências de que o contribuinte deliberadamente incluía informações inverídicas nas declarações de compensação.
CARF MANTÉM IRPF CONTRA SÓCIO ACUSADO DE UTILIZAR SUBVENÇÃO PARA INFLAR CONTABILIDADE DE EMPRESA
Em 23/10/2023, foi publicado o Acórdão nº 2202-010.346, em que a 2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF, por maioria de votos, manteve cobrança de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) em caso envolvendo supostos artifícios para inflar as demonstrações fiscais de empresa com valores relacionados à subvenção de investimento e posterior repasse de valores ao sócio.
A controvérsia decorre de fiscalização do sócio de empresa beneficiada por benefício fiscal de ICMS advindo do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás (Fomentar). Em suma, o sócio foi acusado de retirar recursos da empresa mediante cisões imotivadas e de se beneficiar de redução incorreta do passivo pela contabilização equivocada do incentivo fiscal.
Para a Fiscalização, a empresa deveria ter incorporado a subvenção de investimentos ao capital da empresa ou a mantido em conta de reserva para futuro aumento de capital, ao invés de considerar o montante na determinação do lucro real. Por outro lado, o contribuinte defendia, dentre outros argumentos, que o caso trata de subvenção para custeio, permitindo integrar o lucro e livre movimentação.
Por maioria, o CARF entendeu se tratar de subvenção para investimento, vedando a distribuição aos sócios dos valores equivalentes ao desconto obtido no Fomentar e mantendo a autuação fiscal.
ISS – DECISÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS DE SÃO PAULO ANALISA DEFINIÇÃO DO TOMADOR DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTOS
Em 25/10/2023, foi publicado acórdão da 4ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos de São Paulo (CMT), proferido nos autos do Processo Administrativo nº 6017.2023/0006026-0, resultado do julgamento de recurso interposto pelo contribuinte com o objetivo de cancelar cobrança de ISS sobre atividades de administração de fundos quaisquer, enquadrados no subitem 15.01 da Lista Anexa à Lei Complementar (LC) nº 116/2003, e na lista da Lei Municipal nº 13.701/2003, realizadas nos meses de janeiro e fevereiro de 2018, sob alegação de que o Fisco Paulistano não seria competente para exigir o tributo.
Para os serviços de administração de fundos, a Lei Complementar (LC) nº 157/2016 deslocou a competência tributária do município do estabelecimento do prestador para o município do tomador dos serviços de administração de fundos quaisquer, sem estabelecer qual das partes envolvidas na operação deveria ser considerada tomador dos serviços: o próprio fundo de investimento ou os seus cotistas.
Não bastasse essa imprecisão, a Lei Municipal nº 13.701/2003 foi alterada em novembro de 2017 pela Lei Municipal nº 16.757 para prever que o ISS seria devido ao local “do domicílio do tomador dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01” (inciso XXII do art. 3º).
No caso concreto, o Fisco Paulistano aplicou o Parecer Normativo SF nº 02, de 29/12/2017, que determinava que o próprio fundo deveria ser considerado o tomador dos serviços para fins de definição do local do fato gerador do ISS. O contribuinte, por seu turno, alegou que a norma da municipalidade seria ilegal por extrapolar os limites da LC nº 116/03, tal como alterada pelas LC 157/2016 e 175/2020, que passou a definir que a competência tributária seria do município onde sediado o tomador dos serviços.
Vale destacar que a LC nº 175/2020 – posterior aos fatos geradores do ISS exigido no precedente em comento – incluiu o § 10 ao artigo 3º da LC nº 116/2003 para estabelecer que os cotistas do fundo deveriam ser considerados tomadores dos serviços para fins de definição do local da prestação de serviços e cobrança do ISS.
No entanto, os dispositivos da LC nº 116/2003, alterados pela LC nº 157/2016, que deslocaram a competência para a cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) do município do prestador do serviço para o do tomador, bem como os dispositivos da LC nº 175/2020 que estabeleceram os cotistas como tomadores, foram julgados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 499 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 5835 e nº 5862, ocorido em 02/06/2023.
Ou seja, se aplicada a LC nº 175/2020 em conjunto com a LC nº 157/2016, o cotista é quem deveria ser considerado tomador dos serviços e o ISS exigido pelo domicílio deste; mas, se aplicado o entendimento do STF, o ISS seria devido ao município de domicílio do prestador de serviços, tal como determinava a regra anterior.
Analisando o caso, o Conselheiro Relator Silvio Luís de Camargo Saiki, pontuou que, à época dos fatos que deram causa à cobrança (janeiro e fevereiro de 2018), a LC nº 157/2016 não definia o tomador dos serviços de administração de fundos de investimentos e tampouco o fazia a Lei paulistana nº 16.757/2017, que alterou o inciso XXII do artigo 3º da Lei nº 13.701/2003. Porém, já estava em vigor o Parecer Normativo nº 02/2017, do Município de São Paulo, que estabelecia que os fundos de investimento deveriam ser considerados como tomadores de serviços nessas situações.
Diante dessa premissa, o relator consignou que o contribuinte deveria ter observado o entendimento da municipalidade a respeito da competência tributária para cobrança de ISS, exarado por meio do Parecer Normativo supramencionado. Dessa forma, o CMT negou provimento ao recurso do contribuinte, mantendo os Autos de Infração para a cobrança do ISS recolhido a menor pelo fundo de investimentos, desconsiderando por completo a decisões do STF sobre o assunto, proferidas em ações de controle concentrado de constitucionalidade e com efeitos erga omnes. Com efeito, afirmou que o CMT não teria competência para afastar a aplicação da legislação tributária por inconstitucionalidade ou ilegalidade, já que a legislação municipal ainda estaria vigente, ainda que em sentido contrário ao entendimento firmado pelo STF quando do julgamento acerca das leis complementares nacionais.
Nesse contexto, é de se esperar que remanesça contencioso administrativo sobre o local de incidência do ISS para os serviços de administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres, elencados no subitem 15.01 da LC nº 116/03, cuja sujeição ativa permanece até o momento sendo considerada pelo Município de São Paulo tal como previsto no inciso XXII do art. 3º da Lei Municipal nº 13.701/2003 – qual seja, o domicílio do tomador dos serviços – à revelia da inconstitucionalidade declarada pelo STF.
Governo do Estado de São Paulo lança Programa “Resolve Já”, estabelecendo condições vantajosas para liquidação de débitos de ICMS decorrentes de auto de infração
Medida promove alterações na Lei nº 6.374/1989 com o objetivo de facilitar e incentivar o pagamento de débitos do ICMS decorrentes de Autos de Infração de Imposição de Multa lavrados pelo Fisco paulista
Foi sancionada pelo Governador do Estado de São Paulo a Lei nº 17.784/2023, publicada no Diário Oficial de 03/10/2023, derivada do programa “Resolve Já” (Projeto de Lei nº 1246/2023), proposto pela Sefaz/SP, promovendo alterações na Lei nº 6.374/1989, com o objetivo de facilitar e incentivar o pagamento de débitos do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) decorrentes de Autos de Infração de Imposição de Multa (AIIM).
O intuito declarado do Programa é estimular o recolhimento do ICMS por meio da facilitação da resolução de litígios administrativos envolvendo autuações fiscais da Sefaz/SP.
Uma das alterações realizadas pela Lei nº 17.784/2023 foi o aumento do prazo de 15 dias para 30 dias, contados da notificação de lançamento, para realização do pagamento do débito com o desconto de 70% sobre a multa. Também promoveu a alteração dos demais percentuais de redução da multa previstos no artigo 95 da Lei nº 6.374/1989, bem como simplificou e facilitou o parcelamento, prevendo que os percentuais de reduções terão apenas duas faixas – uma para parcelamentos em até 36 meses, e outra para parcelamentos de 37 meses ou mais.
Confira-se:
A Lei nº 17.784/2023 também alterou o prazo para início da contagem dos juros de mora que incide sobre o imposto, que agora passa a incidir a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento. Na redação anterior da Lei nº 6.374/1989, os juros de mora incidiam a partir do dia seguinte ao do vencimento, ou da ocorrência de determinado fato. Referida alteração entrou em vigor em 1º de novembro de 2023.
Outra das novidades trazidas pela Lei nº 17.784/2023 é a possibilidade de utilização de crédito acumulado ou de ressarcimento de ST (substituição tributária) para a liquidação dos valores exigidos por meio de auto de infração, nos termos e condições estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda.
Nesse particular, a Fazenda editou a Resolução SFP-57, de 31/10/2023, publicada no Diário Oficial de 01/11/2023, a qual disciplina a utilização de crédito acumulado ou crédito de produtor rural para a liquidação dos débitos de ICMS exigidos por meio de AIIM. Na Resolução há previsão de como deve ser realizado o pedido de liquidação dos débitos e que este implicará em confissão irretratável e renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como a desistência dos já apresentados pelo contribuinte.
Destaca-se que, mesmo com a realização do pagamento do débito de ICMS com crédito, poderão ser aplicados os descontos previstos no artigo 95 da Lei nº 6.374/1989. A referida Resolução entrou em vigor na data de sua publicação (01/11/2023).
Em relação à diminuição da penalidade no caso de confissão irretratável do débito fiscal no prazo de defesa e renúncia ao contencioso administrativo tributário, prevista no artigo 85-B da Lei nº 6.374/1989, a Lei nº 17.784/2023 inclui o artigo 85-C, o qual passou a prever a referida possibilidade também nos casos em que a confissão e renúncia sejam formalizadas no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento da defesa ou recurso, exceto nos casos de imputação de dolo, fraude ou simulação.
Ainda com o objetivo de diminuir o contencioso tributário, há previsão de pagamento no prazo de 30 dias, contados da data da publicação da regulamentação do artigo 85-C, com redução das multas independentemente da fase processual em que os autos de infração se encontrarem no contencioso administrativo.
As referidas alterações trazidas pela Lei nº 17.784/2023 foram refletidas no Regulamento do ICMS de São Paulo (RICMS/SP) por meio dos Decretos nº 68.043 e 68.044, recém editados.
Sancionada lei que aumenta taxas judiciárias no Estado de São Paulo
Foram majoradas as taxas judiciárias de iniciais e de interposição de agravo de instrumento, bem como estabelecida taxa judiciária para distribuição da execução de título extrajudicial ou da instauração de cumprimento de sentença
Foi sancionada pelo governador de São Paulo, Tarcísio de Freitas, e publicada na última sexta-feira, a Lei nº 17.785, que altera os valores das taxas judiciárias cobradas no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Dentre as alterações, as seguintes taxas foram majoradas:
As custas iniciais passaram de 1% para 1,5% sobre o valor da causa no momento da distribuição; e
As custas para interposição de agravo de instrumento passaram de 10 (R$ 342,60, em 2023) para 15 (R$ 513,90, em 2023) Ufesps.
A nova lei também passou a prever o recolhimento de custas de 2% sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial ou da instauração de cumprimento de sentença. Esse valor passará a figurar no demonstrativo do débito executado.
Além disso, agora há previsão expressa de que o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deverá ser sempre atualizado monetariamente em qualquer fase do processo.
A majoração das custas iniciais e de interposição de agravo de instrumento passará a valer a partir de 08/01/2024.
Por sua vez, a instituição de custas na execução de título extrajudicial e na instauração de cumprimento de sentença só se aplica às execuções iniciadas após 08/01/2024.
Ficamos à disposição para esclarecer dúvidas sobre o tema.
PGFN prorroga prazo de adesão às transações do Edital nº 3/2023
Prazo foi estendido até as 19h do dia 28 de dezembro de 2023
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, hoje (02/10/2023), o Edital PGDAU nº 4, de 29 de setembro de 2023, para prorrogar o prazo para adesão às transações do Edital PGDAU nº 3/2023 até às 19h do dia 28/12/2023.
O Edital PGDAU nº 3/2023 permite a transação de débitos de tributos federais inscritos em Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 50 milhões e prevê três modalidades de transação, a saber:
Transação por adesão: entrada reduzida de 6% do valor consolidado, a ser pago em até 6 prestações e o restante em até 114 prestações, podendo ser concedido desconto de até 65% do valor total da dívida, de acordo com a Capacidade de Pagamento do sujeito passivo;
Transação do contencioso de pequeno valor: restrita a débitos de até 60 salários-mínimos e devedores qualificados como pessoa física, microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte. Nesse caso, o desconto pode chegar a 50% da dívida e varia de acordo com o prazo do parcelamento, independentemente da capacidade de pagamento do contribuinte; e
Transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança: aplica-se Outra aos casos de decisão transitada em julgado desfavorável ao sujeito passivo e aos débitos que estejam garantidos por seguro garantia ou carta fiança. Não são concedidos descontos e o débito pode ser parcelado em até 12 meses.
Na transação por adesão, podem ser concedidos descontos de até 70% da dívida e prazo de até 145 meses para pagamento para os devedores pessoa física, microempresa, santas casas de misericórdia, sociedades cooperativas, demais organizações da sociedade civil de que trata a lei nº 13.019/2014 e instituições de ensino. Além disso, em alguns casos, pode ser concedido prazo de 12 meses para pagamento da entrada e o restante em até 108 meses.
Por fim, o edital prevê o uso de precatórios federais para amortizar ou liquidar o saldo devedor negociado, em todas as modalidades de transação oferecidas.
Nossa equipe fica à disposição para esclarecer dúvidas sobre o tema, bem como para assessorar os clientes nas providências relativas ao levantamento do passivo tributário e à formalização da adesão às modalidades das transações.
Boletim Tributário - Setembro de 2023
Confira o Boletim Tributário de setembro de 2023 com as principais notícias tributárias do período.
Temos o prazer de apresentar nosso Boletim Tributário, informativo mensal que divulga as principais notícias tributárias do período.
Nesta edição, abordaremos os seguintes temas:
STF – É inadmissível a restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente
STJ – Turmas divergem sobre o encontro de contas no lançamento de ofício de ICMS
CARF - Transporte de trabalhadores rurais não é insumo para apuração de créditos de COFINS
Boa leitura!
LEI QUE RETORNA O VOTO DE QUALIDADE NO CARF E PROMOVE ALTERAÇÕES NAS MULTAS DE OFÍCIO É SANCIONADA COM VETOS
Em 21/09/2023, foi publicada a Lei nº 14.689/2023, resultado da aprovação do Projeto de Lei nº 2.384/2023, que tratava da retomada do voto de qualidade como critério de desempate de julgamentos no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e previa alterações na legislação tributária, como detalhamos anteriormente em artigo sobre o assunto (clique aqui).
No entanto, ao sancionar o texto legal, o Presidente da República vetou diversos trechos da norma, principalmente aqueles que previam medidas benéficas aos contribuintes. De acordo com as razões dos vetos, apresentadas pelo Poder Executivo, as proposições legislativas vetadas seriam contrárias ao interesse público, violariam os princípios da isonomia e segurança jurídica, dentre outras justificativas.
Dentre os trechos vetados, destacamos os seguintes pontos:
Possibilidade de oferecer seguro-garantia ou fiança bancária apenas do valor principal atualizado da dívida, sem considerar valores de multas e juros para constituição de garantia;
Vedação expressa à liquidação antecipada de garantias apresentadas pelos contribuintes, de forma que as garantias só possam ser liquidadas após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte, encerrando o contencioso sobre o assunto;
Anistia e cancelamento automático das multas impostas pela RFB, no montante que excederem 100% do valor do crédito tributário;
Possibilidade de afastar a multa qualificada nos casos em que o sujeito passivo tiver divulgado os atos ou fatos que lhe deram ensejo ou quanto não tiver tentado omiti-los;
Possibilidade de redução da multa de ofício para 1/3, nos casos em que tiver sido constatado erro escusável, o lançamento decorrer de divergência da interpretação legal ou o sujeito passivo tiver adotado as práticas reiteradas da Administração ou de mercado;
Revogação do dispositivo que prevê o agravamento da multa de ofício até o patamar 225%, nos casos de embaraço à fiscalização; e
Autorização para a RFB disponibilizar métodos preventivos para a autorregularização, como incentivo à conformidade tributária, inclusive sendo vedada a possibilidade de redução da multa de ofício em pelo menos 1/3 e da multa de mora em pelo menos 50% como incentivo à conformidade tributária.
Os vetos presidenciais serão submetidos à apreciação do Congresso Nacional, que tem o poder de derrubá-los.
Reforçamos que o retorno do volto de qualidade, previsto pelo parágrafo 9º do artigo 25 do Decreto nº 70.235/1972, com redação dada pela ora tratada Lei nº 14.689/2023, deve ser aplicado nos julgamentos realizados a partir de 21/09/2023, data da publicação da nova lei.
As notícias boas para os contribuintes são a manutenção do dispositivo que reduziu a multa qualificada – aplicada nos casos de dolo, fraude ou simulação – de 150% para 100%, sendo, porém, prevista a multa de 150% no caso de reincidência; e que as multas e a representação fiscal para fins penais serão canceladas nas hipóteses de julgamento resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade.
RECEITA FEDERAL CRIA GRUPO DE TRABALHO PARA ANALISAR EVENTOS ATÍPICOS QUE CAUSEM REPERCUSSÃO NA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E PARA IDENTIFICAR UTILIZAÇÕES INDEVIDAS DOS BENEFÍCIOS DO PERSE PELOS CONTRIBUINTES
Foi publicada no Diário Oficial da União, nessa quarta-feira, dia 28/09/2023, a Portaria RFB nº 361/2023, que institui Grupo de Trabalho (GT) para analisar eventos atípicos que causem repercussão na arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR).
Tal norma estabelece que o GT será responsável por analisar os potenciais eventos atípicos que reduzam o imposto mencionado, considerando o impacto relevante nos valores com destino ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM), em comparação com o mesmo período do ano-exercício de 2022.
Merece destaque o § 1º do art. 3º, que estabelece que os objetos dessa análise serão:
i. eventuais ampliações atípicas de despesas com provisões para perdas com devedores duvidosos ou créditos de liquidação duvidosa, tendo como consequência suspensão ou redução do pagamento mensal do imposto;
ii. regularidade na contabilização das provisões, considerando os requisitos legais e regulamentares;
iii. ampliação atípica de deduções decorrentes de compensações tributárias;
iv. ampliação atípica de aproveitamento de benefícios fiscais, incluindo, mas não se restringindo, ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE); e
v. outros eventos identificados pelo GT durante seus trabalhos.
Não restaram esclarecidos na Portaria alguns aspectos como o conceito de “devedores duvidosos” ou quais características identificariam uma ampliação “atípica” de benefícios fiscais, de modo que o Grupo parece ter uma área de atuação ampla a ser explorada.
Como se nota, a Portaria em questão também determina que o GT analisará eventual aproveitamento indevido de benefícios fiscais concedidos pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).
Sabe-se que o PERSE, instituído pela Lei nº 14.148/2021, concede desoneração de IRPJ/CSLL e PIS/COFINS para empresas do setor de eventos, hotelaria e turismo, desde que cumpridos os requisitos legais, tais como a inscrição regular no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), na data pretérita de 18/03/2022, para os contribuintes enquadrados no §5º, do art. 4º, da referida Lei, com redação dada pela Lei nº 14.592/2023.
Nesse contexto, a RFB publicou uma nota no sítio eletrônico do Ministério da Fazenda informando que enviará comunicados aos contribuintes alertando sobre possível utilização indevida dos benefícios do PERSE e que informações falsas enviadas ao órgão, por meio de declarações e obrigações acessórias, podem implicar a aplicação de multas de até 100% nos casos de fraude, além das possíveis consequências na esfera criminal. Confira a nota disponibilizada pela RFB clicando aqui.
STF – É INADMISSÍVEL A RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DO INDÉBITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE
O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual finalizada em 22/08/2023, decidiu, por unanimidade, pelo provimento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.420.691 (Tema nº 1.262 da Repercussão Geral), assentando que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio de expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor (RPV), nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
No caso concreto, tratava-se de mandado de segurança impetrado pelo contribuinte com objetivo de ter reconhecido o direito de suspensão do recolhimento majorado da Taxa SISCOMEX, bem como de compensação ou restituição administrativa dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região havia mantido a sentença de primeira instância, que julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito de a empresa compensar ou restituir administrativamente os valores indevidamente recolhidos.
O STF, ao analisar o recurso extraordinário interposto pela União, afastou a possibilidade da restituição administrativa do indébito, fixando a seguinte tese para o tema nº 1.262 da repercussão geral:
“Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.”
O acórdão já foi publicado e, no momento, aguarda-se julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo contribuinte para esclarecer a aplicabilidade desse entendimento do Supremo, tendo em vista a existência das Súmulas 269 e 271 do STF que impossibilitam a execução judicial de sentenças oriundas de mandado de segurança.
De fato, a tese fixada pelo STF pode dificultar o recebimento de valores reconhecidos judicialmente em sede de mandado de segurança, caso os contribuintes não tenham acesso à via da restituição administrativa e também encontrem dificuldades na execução judicial, considerando as supracitadas súmulas da Corte Suprema.
STF AFASTA RESTRIÇÕES DO ESTADO DE MG A BENEFÍCIOS DE ICMS ENVOLVENDO A PROCEDÊNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.363, o STF reforçou sua histórica posição, à luz do art. 152 da Constituição Federal, de que a concessão de benefícios fiscais pelos Estados não pode diferenciar os produtos favorecidos em razão da sua procedência.
Prevaleceu a posição do Min. Luiz Fux, de que os benefícios fiscais concedidos pelo Estado de Minas Gerais (MG) buscavam baratear o custo da cesta básica, não podendo se limitar a um grupo de contribuintes, uma vez que não se pode restringir o direito fundamental à alimentação.
Foram suprimidas as expressões “produzidos no Estado” e “desde que produzidos no Estado” no Decreto nº 43.080/2002, de Minas Gerais. Além disso, determinou-se “interpretação conforme a Constituição” a outros dispositivos do Decreto, de modo que não existam restrições à aplicação segundo a procedência dos bens.
Ficou vencida a posição liderada pelo Min. Edson Fachin, que declarava os benefícios inconstitucionais na sua integralidade, sob a justificativa de que sua extensão aos demais estados não levaria em conta os impactos orçamentários resultantes. Também se argumentou que os benefícios representariam abuso de poder econômico das empresas locais frente aos seus concorrentes em outros estados, violando o artigo 170, IV, da Constituição.
STJ – TURMAS DIVERGEM SOBRE O ENCONTRO DE CONTAS NO LANÇAMENTO DE OFÍCIO DE ICMS
Inaugurando divergência em relação ao entendimento da 2ª Turma (REsp nº 1.250.218/ES), a 1ª Turma do STJ concluiu que, no lançamento de ofício de ICMS, o fisco estadual não está obrigado a proceder ao encontro de contas dos débitos com eventuais créditos escriturais registrados pelo contribuinte (AREsp nº 1.821.549/SP).
No seu entender, o crédito de ICMS é direito subjetivo do contribuinte, exercitável mediante preenchimento de algumas condições, e sua efetiva utilização para compensação decorre de liberalidade de seu titular (direito potestativo), dentro do prazo decadencial para esse aproveitamento.
Assim, em relação aos créditos regulamente escriturados, cabe somente ao contribuinte escolher o momento e quais deles serão aproveitados para a compensação de débitos de determinado período de apuração, estando essa apuração e liquidação sujeita à fiscalização no prazo de homologação.
Contudo, caso o contribuinte não utilize determinado crédito escriturado em certo de período de apuração, ainda que possa aproveitá-lo extemporaneamente para períodos posteriores, desde que observado o prazo decadencial, não o poderá mais fazê-lo retroativamente, pois não submetido oportunamente ao juízo de homologação do fisco.
Ou seja, a 1ª Turma concluiu que o direito de crédito só seria exercitável no lançamento por homologação, inexistindo a obrigação de sua utilização para compensação com eventuais débitos constituídos mediante lançamento de ofício realizado pelo fisco.
Considerando-se a instauração de divergência entre as turmas, deve-se aguardar os desdobramentos do tema no STJ, para verificar se prevalecerá a posição mais favorável ao contribuinte (2ª Turma) ou ao fisco (1ª Turma).
STJ PERMITE APROVEITAMENTO DE ÁGIO GERADO EM OPERAÇÕES ENTRE PARTES RELACIONADAS E COM USO DE EMPRESA VEÍCULO
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, permitiu deduções das bases de cálculo de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de despesas com amortização fiscal de ágio gerado em operações de reestruturação societária envolvendo partes relacionadas e utilização de empresa veículo.
No caso concreto, a Cremer S.A., empresa de capital aberto com ações negociadas na bolsa, com o controle detido por grupos familiares (Bloco de Controle), decidiu realizar reestruturação societária a fim de que o investidor estrangeiro Merril Lynch Global Partners (MLGP) adquirisse seu controle societário indireto. Para viabilizar tal reestruturação, foi criada a holding Cremerpar, que reuniu as ações do Bloco de Controle (operação com ágio I) e adquiriu quantidade suficiente de ações dos acionistas minoritários para fechar o capital da Cremer S.A. (operação com ágio II).
Em suma, em 2004, foi realizada a Oferta Pública de Aquisição Ações (OPA) da Cremer S.A., tendo a Cremerpar como ofertante, ocasião que adquiriu as ações dos minoritários a fim de possibilitar a aquisição do controle indireto pelo fundo de investimento MLGP. Ocorre que, na sequência, a Cremerpar foi incorporada pela Cremer S.A. (operação com ágio III), em um processo conhecido como incorporação reversa ou incorporação às avessas, em que a controlada incorpora a controladora.
Nesse contexto, a Fazenda Nacional alegou que o ágio gerado nas operações I e III foram frutos de planejamento tributário abusivo, em decorrência da vedação da dedutibilidade do ágio interno, entre empresas do mesmo grupo econômico, bem como em razão do uso da Cremerpar como empresa veículo, arguindo que a real investidora era a MLGP, que não participou da incorporação da Cremer S.A.
Ao apreciar o caso, o relator, ministro Gurgel de Faria, entendeu que apenas com o advento da Lei nº 12.973/2014 teria havido a vedação da dedutibilidade do ágio interno e que a mera existência de uma empresa veículo não impediria a amortização do ágio. Ainda, considerou que foram cumpridos os requisitos legais de confusão patrimonial entre quem detém a participação societária e a empresa adquirida, efetiva aquisição e expectativa de rentabilidade futura.
Assim, o relator, acompanhado pela unanimidade dos ministros, deu parcial provimento ao recurso especial da Fazenda apenas para afastar uma multa aplicada com base no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), por interposição de embargos de declaração protelatórios.
Por fim, cumpre destacar que a decisão não vincula o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) em casos análogos, pois não se deu sob o rito dos recursos repetitivos. Contudo, pode influenciar nas decisões futuras, visto que a amortização de ágio da base do IRPJ/CSLL é uma das principais controvérsias enfrentadas pelos Conselheiros.
STJ ENTENDE QUE O FATO GERADOR DO IRRF SOBRE GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE QUOTAS SOCIETÁRIAS É A DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA E NÃO A DATA DA EFETIVA REMESSA DOS VALORES AO EXTERIOR
No dia 08/09/2023, foi publicado o acórdão do Recurso Especial nº 1.377.298/RJ, em que a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre o ganho de capital decorrente da operação de compra e venda de participações societárias é devido a partir da data de assinatura do respectivo contrato.
O caso julgado tratava de mandado de segurança impetrado com o objetivo de assegurar o direito de empresa estrangeira à retenção de IRRF sobre o ganho de capital à alíquota de 15%, e não 25%, referente à alienação de quotas societárias de empresas brasileiras.
O contribuinte arguiu que a hipótese de incidência do IRRF se deu no momento da remessa efetiva dos valores decorrentes de alienação das quotas ao exterior e não na data da celebração do contrato. Considerando a data da remessa dos valores ao exterior, o contribuinte não estava sediado em país de tributação favorecida, o que atrairia a incidência da alíquota geral de 15% ao IRRF. Por outro lado, caso se considerasse como fato gerador a data da celebração do contrato de alienação das cotas, a empresa ainda estaria sediada em paraíso fiscal, incorrendo na alíquota mais gravosa de 25%.
A 2ª Turma do STJ entendeu que o fato gerador do IRRF deve ser a data de alienação das participações societárias e não a data de remessa de valores ao exterior, considerando o conceito de regime de competência e o critério de disponibilidade jurídica de renda. Assim, foi aplicada a alíquota de 25% para o IRRF, tendo em vista que, à época da assinatura do contrato de compra e venda, as empresas estavam localizadas em país de tributação favorecida, atraindo a incidência da alíquota mais gravosa.
STJ VAI JULGAR RECURSO REPETITIVO SOBRE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA FALTA DE BENS OU ENCERRAMENTO IRREGULAR DE EMPRESAS
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais (REsp) nº 1.873.187 e 1.873.811 ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.210), de modo a emitir uma uniformidade de entendimento sobre o "cabimento ou não da desconsideração da personalidade jurídica no caso de mera inexistência de bens penhoráveis e/ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa".
O julgamento mostra-se relevante, pois a Primeira Seção do STJ também possui precedentes sobre as hipóteses de cabimento da desconsideração da personalidade jurídica, de modo que esse tema repetitivo poderá trazer maior segurança jurídica.
JFPR – IPVA E TAXA DE LICENCIAMENTO SÃO INSUMOS PARA APURAÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS POR TRANSPORTADORA
Em 05/07/2023, a 2ª Vara da Justiça Federal da comarca de Cascavel-PR, decidiu pelo enquadramento dos gastos de transportadora com Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e com Taxa de Licenciamento de veículo como insumos para fins de apuração dass contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) no regime não cumulativo.
O contribuinte arguiu que, diante da sua atividade de transportes rodoviários de cargas, as despesas com o IPVA e a Taxa de licenciamento são despesas obrigatórias e essenciais para a efetiva consecução de seu objeto social, configurando verdadeiro insumo, de modo que faria jus ao creditamento de tais valores quando da formação da base de cálculo das referidas contribuições.
A sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5000859-10.2023.4.04.7005, entendeu que tais despesas devem ser consideradas como insumos intrínsecos à atividade econômica do transportador de cargas, concedendo o direito aos créditos de PIS e COFINS.
No caso concreto, a sentença baseou-se no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, julgado como recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para reforçar a ideia de
que as despesas com IPVA e Taxa de licenciamento, no caso das transportadoras, são “normativamente compulsórias, integram o processo de produção” do contribuinte, sendo caracterizadas como insumo.
CARF – TRANSPORTE DE TRABALHADORES RURAIS NÃO É INSUMO PARA APURAÇÃO DE CRÉDITOS DE COFINS
A 3ª Turma da Câmara Superior (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em sessão de julgamento que ocorreu no dia 16/08/2023, decidiu que os gastos com transporte de trabalhadores rurais não se enquadram no conceito de insumo, por isso, não geram créditos de COFINS para as empresas produtoras de etanol e açúcar.
Tal entendimento foi proferido no Processo Administrativo nº 13888.002407/2004-17, ao julgar o Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional. Em síntese, a instância a quo havia entendido que “os gastos realizados na fase agrícola com o transporte de trabalhadores, são relevantes e essenciais e podem ser levados em consideração para fins de apuração de créditos”, mas a Câmara Superior consolidou o posicionamento de que tais despesas se enquadrariam como mera despesa administrativa da atividade.
A Relatora, Conselheira Liziane Angelotti Meira, se baseou no item 9.2 do Parecer Normativo Cosit nº 5/2018, que entende ser incabível a apuração de créditos de não cumulatividade da contribuição de PIS e COFINS para dispêndios relativos a vale-transporte, e o Recurso Especial nº 1.221.170/PR, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob regime de recursos repetitivos, que considera haver necessidade da aferição de essencialidade ou relevância para enquadrar um gasto no conceito de insumo.
No que pese o entendimento desfavorável nesse caso concreto, é importante reconhecer que tal temática está longe de ser pacificada na instancia administrativa, sendo relevante que o contribuinte explore os fundamentos legais aplicáveis a sua atividade específica, tendo em vista o impacto positivo de eventual reconhecimento de direito a crédito em seu favor.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 201/2023 – INCIDÊNCIA DE IRRF SOBRE AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO EXTERIOR
Em 01/09/2023, foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 201/2023, na qual a Receita Federal do Brasil (RFB) analisou a incidência de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre as remessas realizadas ao exterior a título de pagamento pela cessão de direito creditório.
No caso concreto, a Consulente informou que a referida operação se trataria de simples fato permutativo, sem acréscimo patrimonial do cedente domiciliado no exterior, em que o recurso financeiro foi remetido em contrapartida à aquisição de um direito, sem qualquer ágio ou deságio, razão pela qual não estaria enquadrado nas hipóteses relativas a “renda e proventos de qualquer natureza” aptos a configurar fato gerador do IRRF.
A RFB, ao analisar a solução de consulta apresentada, embasou seu entendimento no art. 72 da Lei nº 9.430/96, que dispõe que estão sujeitas à tributação pelo IRRF “as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior pela aquisição ou pela remuneração, a qualquer título, de qualquer forma de direito, inclusive à transmissão, por meio de rádio ou televisão ou por qualquer outro meio, de quaisquer filmes ou eventos, mesmo os de competições desportivas das quais faça parte representação brasileira.”
Assim, concluiu que a remessa de valores à pessoa jurídica residente no exterior por fonte situada no País para aquisição de direitos creditórios configura fato gerador do IRRF, nos termos do art. 72 da Lei nº 9.430/96.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 203/2023 – INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL NOS CONTRATOS PÚBLICOS DE CONCESSÃO PATROCINADA
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta COSIT nº 203/2023, esclarecendo que o adicional à tarifa de remuneração da concessionária de serviços públicos, para reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, consiste em ativo intangível. Consequentemente, o resultado decorrente da receita reconhecida poderá ser computado na base de cálculo do IRPJ e da CSLL à medida em que ocorrer sua realização, na forma da Lei nº 12.973/04 e do art. 167 da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.700/2017.
Por outro lado, entendeu a COSIT/RFB que a indenização à concessionária de saldos remanescentes do desequilíbrio atualizado, nos eventos previstos na extinção da concessão, corresponde a ativo financeiro, por se tratar de direito incondicional, já que o contrato é executável por lei. Não obstante, nos termos do art. 10, § 3º, do Decreto-lei nº 1.598/77, regulamentado pelo art. 480 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018), pela IN SRF nº 21/79 e pelo art. 37 da IN RFB nº 1.700/2017, também haverá diferimento da incidência do IRPJ e da CSLL para o momento em que ocorrerem os recebimentos financeiros.
Medida Provisória nº 1.185/23 – Altera tratamento tributário das subvenções de investimento
A medida, editada pelo Presidente da República, tem por objetivo modificar substancialmente o tratamento tributário dado às subvenções para investimento concedidas pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios
Foi publicada no Diário Oficial da União de 31/08/2023, a Medida Provisória (MP) nº 1.185/23, editada pelo Presidente da República com o objetivo de modificar substancialmente o tratamento tributário dado às subvenções para investimento concedidas pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.
O Poder Executivo propôs a revogação do artigo 30 da Lei nº 12.973/14, bem como de dispositivos das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, para que as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real que se beneficiarem de subvenções para investimento deixem de excluir as receitas de subvenção das bases de cálculo do IRPJ/CSLL e PIS/COFINS, extinguindo o modelo atual de isenção das subvenções para investimento.
Como contrapartida, a MP nº 1.185/23 passa a autorizar a apuração de crédito fiscal pela pessoa jurídica subvencionada, mediante prévia habilitação perante a Receita Federal do Brasil e cumprimento dos seguintes requisitos legais:
(i) a subvenção para investimento deve ser concedida por ente federativo;
(ii) a subvenção deve ser anterior à data de implantação ou de expansão do empreendimento econômico; e
(iii) o ato concessivo da subvenção deve estabelecer expressamente as condições e contrapartidas a serem observadas pelo contribuinte, relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico.
O crédito fiscal tratado na MP será apurado na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa ao ano-calendário do reconhecimento das receitas de subvenção, mediante o produto das receitas de subvenção pela alíquota do IRPJ, inclusive a alíquota adicional, vigentes no período em que as receitas forem reconhecidas.
Na apuração do crédito fiscal, poderão ser computadas somente as receitas que estejam relacionadas a implantação ou expansão do empreendimento econômico; e sejam reconhecidas após a conclusão da implantação ou expansão do empreendimento econômico; e após o protocolo do pedido de habilitação da pessoa jurídica.
Para mais, na apuração do crédito fiscal, não poderão ser computadas: (i) as receitas não relacionadas às despesas de depreciação, amortização ou exaustão relativas à instalação ou expansão do empreendimento econômico; (ii) a parcela das receitas que superar o valor dessas despesas; (iii) a parcela das receitas que superar o valor das subvenções concedidas pelo ente federado; (iv) as receitas que não tenham sido submetidas à tributação do IRPJ e da CSLL.
A MP veda o aproveitamento de crédito fiscal sobre incentivos de IRPJ e dos créditos apurados sobre outras subvenções de investimento.
Ressalte-se que a revogação do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 acabaria com a presunção de que todos os benefícios fiscais relativos ao ICMS devem ser tratados como subvenções de investimento, retornando a discussão acerca da diferenciação entre subvenção para investimentos e para custeio.
Vale esclarecer que se aprovado o novo regime, restaria superada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos Recursos Especiais (REsp) nº 1945110/RS e 1987158/SC (Tema Repetitivo nº 1.182), no sentido de que os benefícios fiscais de ICMS devem ser considerados como subvenções para investimento.
No novo modelo, os incentivos de ICMS deverão ser reavaliados à luz dos requisitos previstos na MP nº 1.185/2023, para que a RFB autorize o direito ao crédito fiscal, em cada caso concreto.
Além de todas as limitações acima, a norma prevê a extinção completa de benefícios fiscais de IRPJ sobre subvenções de investimento ao dispor que não podem ser apurados créditos fiscais sobre as receitas reconhecidas após 31/12/2028.
Por fim, vale destacar que, para ter eficácia a partir de 1º de janeiro de 2024 tal como prevê expressamente seu artigo 16, a Medida Provisória deverá ser analisada e convertida em lei pelo Congresso Nacional, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação, prorrogáveis por igual período.
Nossa equipe acompanhará os desdobramentos da MP e se coloca à inteira disposição para esclarecimentos adicionais acerca do assunto.
Boletim Tributário - Agosto de 2023
Temos o prazer de apresentar nosso Boletim Tributário, informativo mensal que divulga as principais notícias tributárias do período.
Temos o prazer de apresentar nosso Boletim Tributário, informativo mensal que divulga as principais notícias tributárias do período.
Nesta edição, abordaremos os seguintes temas:
Lei Complementar nº 199/2023 – Simplificação de obrigações acessórias e “super compartilhamento”- de dados fiscais
Medida Provisória nº 1.184/2023 – Tributação de fundos de investimentos
Aprovado projeto de lei que retorna o voto de qualidade no CARF
IRPF e tributação de ativos no exterior – Novidades legislativas
STJ poderá julgar a liquidação antecipada do seguro-garantia sob o rito dos recursos repetitivos
STJ considera fraudulenta a alienação de bem após a inscrição de débito fiscal em dívida ativa
STJ – Rito para desconsideração de personalidade jurídica em matéria tributária será julgado pela sistemática dos recursos repetitivos
CARF – Câmara Superior exige vinculação física para aproveitamento de drawback anterior a 2010
CARF – Câmara Superior nega a possibilidade de apresentação de provas após interposição de recuso voluntário
CARF – Câmara Superior mantém contribuição previdenciária sobre bolsa estágio
CSRF – Remuneração de administrador não empregado é dedutível para fins de IRPJ/CSLL
Solução de Consulta COSIT nº 144/2023 – Reembolsos de despesas integram a receita bruta no regime do lucro presumido
Boa leitura!
LEI COMPLEMENTAR Nº 199/2023 – SIMPLIFICAÇÃO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS E “SUPER COMPARTILHAMENTO” DE DADOS FISCAIS
No dia 02/08/2023, foi publicada a Lei Complementar (LC) nº 199/2023, que instituiu o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias (ENSOA), com o objetivo de uniformizar e padronizar as normas e procedimentos para cumprimento de obrigações tributárias, diminuindo os custos operacionais com o seu cumprimento e incentivando a conformidade por parte dos contribuintes, nas esferas federal, estadual e municipal.
A norma tem origem no Projeto de Lei nº 178/21, apresentado pelo senador Efraim Filho, que exercia cargo de deputado federal à época da proposta. Com a aprovação do ENSOA, esperava-se uma redução de custos por meio da modernização dos sistemas e da digitalização das operações e, dessa maneira, facilitando a vida dos fiscos e dos contribuintes. Entretanto, ao sancionar o texto legal, o Governo vetou diversos trechos da norma aprovada pelo Congresso Nacional, incluindo os dispositivos que regulamentavam três das principais propostas, quais sejam: a Nota Fiscal Brasil Eletrônica, a Declaração Fiscal Digital Brasil e o Registro Cadastral Unificado.
Com os vetos, na prática, restaram apenas os princípios gerais para simplificação das obrigações acessórias e a instituição do Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias (CNSOA), entidade responsável por implementar e aperfeiçoar medidas de simplificação para o cumprimento das obrigações acessórias e integração de sistemas informatizados.
Vale destacar que a simplificação e unificação prevista na LC não se aplica ao IOF e ao Imposto de Renda, mas se aplicará a tributos que venham a ser criados no futuro. Ou seja, há expectativa de que o CNSOA atue após eventual aprovação de reforma tributária, no que se refere às obrigações tributárias da Contribuição e do Imposto Sobre Bens e Serviços (CBS/IBS).
O novo sistema possibilitará uma hipótese de “super compartilhamento” de dados fiscais entre os entes federativos, o que por uma perspectiva será positivo, dado que tais inovações legais tendem a facilitar o cumprimento das obrigações acessórias pelos contribuintes, porém, por outro ângulo, significará uma potencialização da capacidade de fiscalização e arrecadação.
Dessa maneira, neste primeiro momento, os contribuintes devem aguardar a efetiva constituição do CNSOA e novas normas de padronização dos sistemas que venham a ser editadas.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.184/2023 – TRIBUTAÇÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTOS
No dia 28/08/2023, foi publicada a Medida Provisória (MP) nº 1.184/2023, que se propõe a alterar a tributação dos fundos de investimentos. A nova MP é o resultado do trabalho realizado pela equipe econômica do atual Governo para tributar os fundos exclusivos, que são aqueles detidos por um único cotista ou grupo qualificado de cotistas.
Atualmente, a tributação dos fundos de investimentos depende da sua classificação quanto a (i) liberdade de resgate das quotas a qualquer tempo (fundos abertos ou fechados); (ii) duração dos títulos que compõem a carteira de investimentos (curto prazo ou longo prazo); e (iii) natureza dos ativos que compõem a carteira de investimentos.
Vale esclarecer que, a rigor, os fundos exclusivos podem ser abertos ou fechados, de curto prazo ou de longo prazo e possuir quaisquer tipos de ativos financeiros, sendo que o mais comum é que sejam fechados.
Com a nova regra, todos os fundos de investimentos, sejam eles abertos, fechados, exclusivos ou não, passam a ter “come-cotas” semestral calculado pela alíquota de 15% para fundos de longo prazo e 20% para fundos de curto prazo.
No entanto, a MP afasta a tributação periódica de determinados fundos, desde que sejam classificados como entidade de investimento, conforme definido pela própria norma, e observem as regras específicas para composição da carteira de ativos.
A MP propõe que o resultado da alienação de cotas seja tributado pelo Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) às alíquotas regressivas de 22,5% a 15%, mesmas alíquotas aplicáveis aos investimentos de renda fixa, e não mais como ganho de capital.
Outro ponto que vale destaque é a previsão de tributação dos estoques de rendimentos acumulados até 31/12/2023 para os fundos que até então não estavam sujeitos à tributação periódica (i.e., come-cotas) e que passarão a ser tributados semestralmente com a nova norma. O rendimento acumulado estará sujeito ao Imposto de Renda pela alíquota de 15%, o qual poderá ser pago em até 24 prestações mensais e sucessivas, iniciando em 31/05/2024.
Alternativamente, o Imposto de Renda sobre o estoque poderá ser pago com a alíquota reduzida de 10%, caso seja antecipado e pago a partir de dezembro de 2023, em até cinco parcelas.
A Medida Provisória deve ser apreciada pelo Congresso Nacional dentro de 120 dias contados de sua publicação e precisará ser sancionada ainda em 2023 para que tenha efeitos a partir de janeiro de 2024, considerando o princípio da anterioridade anual.
APROVADO PROJETO DE LEI QUE RETORNA O VOTO DE QUALIDADE NO CARF
Em 30/08/2023, o Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei (PL) nº 2.384/23 e enviou o texto final para sanção presidencial, o que deve ocorrer no prazo constitucional de quinze dias úteis. O referido projeto de lei retorna o voto de desempate pelo presidente (voto de qualidade) no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), dispõe sobre a autorregularização de débitos perante a Receita Federal do Brasil (RFB) e traz outras novidades na legislação tributária, como redução dos percentuais de multa qualificada e aumento do limite máximo dos descontos nas transações tributárias por adesão.
Para mais informações sobre o tema, confira a íntegra do artigo recentemente publicado pelo Escritório (clique aqui).
IRPF E TRIBUTAÇÃO DE ATIVOS NO EXTERIOR – NOVIDADES LEGISLATIVAS
No dia 29/08/2023, a Presidência da República apresentou o Projeto de Lei (PL) nº 4.173/2023 que pretende regulamentar a incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre ativos no exterior, inclusive lucro de entidades controladas, rendimentos de trusts e de aplicações financeiras.
O novo PL tem teor muito semelhante ao da Medida Provisória (MP) nº 1.171/2023, que além de tratar da tributação de offshores também alterou os valores da tabela mensal do IRPF. A tramitação da referida MP nº 1.171/2023 não evoluiu na Câmara do Deputados e o seu conteúdo foi inserido – com alguns ajustes – como emenda ao texto original da MP nº 1.172/2023, que tratava do reajuste do salário-mínimo e já se encontrava em adiantado processo de aprovação no Congresso Nacional.
Em 23/08/2023, a MP nº 1.172/2023 foi aprovada na Câmara dos Deputados, com a inclusão do reajuste da tabela do IRPF, mas sem o texto relativo à tributação de ativos no exterior. No dia seguinte, 24/08/2023, o texto foi aprovado pelo Senado Federal e remetido à sanção presidencial para conversão em lei, o que deve ocorrer no prazo de 15 dias úteis.
A MP nº 1.171/2023 perdeu sua eficácia no dia 28/08/2023, por não ter sido aprovada no prazo de 120 dias contados da sua publicação. Vale ressaltar que o tema não pode ser objeto de nova medida provisória neste ano de 2023, sob pena de inconstitucionalidade. Em verdade, o art. 62, § 10, da Constituição Federal veda expressamente a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
Com relação às diferenças entre a MP nº 1.171/2023 e o PL 4.173/2023, destacamos que o novo texto prevê a isenção da variação cambial de depósitos não remunerados, permite expressamente a compensação de tributos pagos no exterior com o IRPF sobre aplicações financeiras, prevê efeito fiscal neutro sobre a variação cambial entre o lucro tributado antecipadamente na data do balanço e os dividendos posteriormente remetidos ao Brasil, além de permitir a compensação de perdas em aplicações financeiras no exterior com rendimentos da mesma natureza.
Uma outra novidade que merece destaque é a possibilidade de a pessoa física optar por declarar os bens e direitos detidos pela sociedade controlada no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física.
O projeto de lei será analisado pelas duas casas do Congresso Nacional e tende a sofrer alterações em seu texto original. O BBA manterá o acompanhamento da tramitação dessa proposta legislativa e está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o tema.
STJ PODERÁ JULGAR A LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO SEGURO-GARANTIA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderá julgar, sob o rito de recursos repetitivos, a possibilidade de liquidação antecipada do seguro-garantia, isto é, que haja a conversão do valor assegurado em depósito judicial antes do trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal.
O julgamento do tema, na forma de precedente vinculante, foi matéria do AREsp 2.349.081/SP. Na oportunidade, a Ministra Thereza de Assis Moura consignou que, diante da multiplicidade de recursos a respeito da liquidação antecipada de seguro-garantia recebidos pela corte, houve a necessidade da distribuição do recurso para que a Presidente da Comissão Gestora de Precedentes realize avaliação no sentido de julgar a matéria sob o rito dos recursos repetitivos.
A controvérsia a respeito do tema vem se arrastando nos tribunais de 2ª instância e mesmo no STJ, havendo muitas decisões desfavoráveis ao contribuinte. A título de exemplo, cita-se o julgamento do REsp nº 1996660/RS, em que o STJ entendeu pela possibilidade da liquidação do seguro-garantia antes do trânsito em julgado, entretanto, definiu que o levantamento do depósito judicial, realizado pela seguradora, poderia ser realizado pelo ente exequente apenas após a formação da coisa julgada.
A pacificação do tema pelo STJ é de extrema importância à discussão judicial sobre a exigibilidade dos débitos tributários, isso porque a permissão de conversão do seguro garantia em depósito judicial, antes do trânsito em julgado, descaracteriza tal modalidade de garantia, ofendendo, ao nosso ver, os princípios do devido processo legal e da menor onerosidade ao devedor.
Vale dizer, porém, que a questão pode acabar sendo definida favoravelmente aos contribuintes pela via legislativa, caso seja sancionada a alteração da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) pelo Projeto de Lei (PL) nº 2.384/23 – que, como acima mencionado neste Boletim, aguarda sanção presidencial –, no ponto em que passa a estabelecer que a fiança bancária e o seguro garantia só poderão ser executados após o trânsito em julgado do processo judicial.
STJ MANTÉM A INCIDÊNCIA DE IRPJ/CSLL SOBRE OS JUROS MORATÓRIOS NA INADIMPLÊNCIA DE CONTRATOS ENTRE PARTICULARES
Ao julgar o AgInt no REsp nº 2.002.501/RJ, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a incidência de IRPJ/CSLL sobre os valores recebidos a título de juros moratórios em razão de inadimplemento contratual, por possuírem natureza de lucros cessantes.
Prevaleceu a posição do Min. Benedito Gonçalves, para quem, mesmo após o julgamento do Tema nº 962/STF, deve-se aplicar a orientação firmada no Tema nº 878/STJ, segundo a qual, em regra, os juros moratórios teriam natureza de lucros cessantes, justificando-se a incidência de IRPJ/CSLL.
Ocorre que, em juízo de readequação após o julgamento do Tema nº 962/STF, a 1ª Seção do STJ reconheceu que o STF trouxe para o conceito de indenização o tecnicamente chamado “dano remoto” (ou dano indireto). Ou seja, a Selic possui natureza indenizatória ao menos na hipótese em que há mora do devedor.
À luz do art. 404 do Código Civil, uma dessas hipóteses é justamente na inadimplência de contratos entre particulares, pois o credor não tem acesso aos valores por lapso temporal, sendo a recuperação extemporânea acrescida de juros e correção monetária, que podem corresponder à própria Selic.
Ou seja, ao reputar que os juros moratórios em razão do inadimplemento contratual teriam natureza de lucros cessantes, a 1ª Turma do STJ desconsidera que os juros e a correção monetária são legalmente indicados como parcela destinada a indenizar e reparar os danos suportados pelo credor em razão da mora do devedor.
Assim, parece-nos que essa posição merece segunda leitura à luz da ratio decidendi do Tema nº 962/STF, já que seus fundamentos são integralmente aplicáveis em se tratando de indenização.
STJ CONSIDERA FRAUDULENTA A ALIENAÇÃO DE BEM APÓS A INSCRIÇÃO DE DÉBITO FISCAL EM DÍVIDA ATIVA
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no julgamento do Agint no AREsp nº 930.482/SP, que se considera fraudulenta a alienação realizada a terceiro de boa-fé após a inscrição do débito em dívida ativa, mesmo quando há transferências sucessivas do bem e não haja prova de conluio entre alienante e adquirente.
No caso concreto, a executada – uma pessoa jurídica – alienou, no ano de 2007, imóvel de sua propriedade ao filho de um dos seus sócios. Posteriormente, a venda foi considerada ineficaz em processo judicial transitado em julgado em 2009. No ano anterior (2008), o imóvel havia sido alienado pelo filho do sócio a terceiro que não integrava o feito executivo e tampouco a ação que julgou a primeira alienação como indevida. Assim, a controvérsia cingia-se à possibilidade de se reconhecer como fraudulenta a alienação do imóvel ao terceiro que aparentemente estava de boa-fé.
Ao julgar o recurso, o relator, Ministro Benedito Gonçalves, afastou a aplicação da Súmula nº 375/STJ, que enuncia que “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”, pois, em sede de execução fiscal, a constatação da fraude ocorre objetivamente, sem se indagar da intenção dos partícipes do negócio jurídico.
Dessa maneira, o relator esclareceu que não se aplica a decisão monocrática proferida nos autos do REsp 1.732.286/RS, no qual restou decidido que “não há fraude à execução na alienação de bem de propriedade dos sócios gestor quando a alienação ocorre antes do redirecionamento do executivo fiscal para sócio”, tendo em vista se tratar de contexto diverso, pois o bem pertencia à executada e foi alienado diretamente ao filho de um dos sócios para, em seguida, ser novamente alienado.
Por fim, foi destacado que 1ª Turma do STJ possui diversos precedentes no sentido de que é “fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente".
Com a atual jurisprudência, adquirentes de bens imóveis devem realizar a investigação legal (due diligence) dos vendedores e proprietários anteriores do bem, confirmando a inexistência de eventuais vícios nas transferências anteriores que possam trazer riscos à validade do negócio.
STJ MANTÉM A INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE SERVIÇO DE PESQUISA CLÍNICA CONTRATADO POR PESSOA JURÍDICA NO EXTERIOR
Em sessão de julgamento finalizada no dia 08/08/2023, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo Município de São Paulo, no bojo do REsp nº 2075903/SP, para manter a incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) sobre serviços de pesquisas clínicas contratados por pessoa jurídica no exterior.
Em síntese, a Pharmaceutical Research Associates desenvolve, no Brasil, pesquisas clínicas de produtos farmacêuticos, medicamentos e produtos relacionados a saúde que são, posteriormente, concluídas no exterior, onde são consolidados os resultados laboratoriais. Assim, a contribuinte defendeu que sua atividade não produz nenhum efeito no Brasil e enquadra-se na hipótese de exportação de serviço para o exterior, o que afastaria a incidência do ISS, com base no art. 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 116/03 e no art. 156, § 3º, II, da Constituição Federal.
Nesse cenário, o Tribunal de origem havia afastado a relação jurídico-tributária entre a Pharmaceutical Research Associates e o Município de São Paulo para os períodos de apuração envolvidos no caso concreto.
Contudo, ao apreciar o caso, o relator, ministro Francisco Falcão, entendeu que os exames, coletas e fornecimentos de dados pela contribuinte foram integralmente concluídos no Brasil, de forma a atrair a aplicação do art. 2º, parágrafo único, da mencionada Lei Complementar nº 116/03, segundo o qual a não incidência do imposto não se aplica aos “serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior”.
O relator foi acompanhado à unanimidade para dar provimento ao recurso do Município de São Paulo, mantendo a incidência do ISS sobre os serviços em questão, bem como para julgar prejudicado o recurso da contribuinte, que havia sido interposto para o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes também em relação as atividades futuras.
STJ – RITO PARA DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA SERÁ JULGADO PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS
Em 28/08/2023, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais (RESP) nº 2039132/SP, 2013920/RJ, 2035296/SP, 1971965/PE e 1843631/PE para julgamento sob o rito dos repetitivos, com o fito de uniformizar a jurisprudência sobre a necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) quando do redirecionamento de execução fiscal nos casos envolvendo responsabilidade de terceiros e formação de grupo econômico.
Considerando que a Primeira e a Segunda Turmas do STJ possuem entendimentos distintos sobre a matéria, ora entendendo pela obrigatoriedade de instauração do IDPJ, ora decidindo pela sua prescindibilidade, a 1ª Seção optou por bem reconhecer os recursos como repetitivos, de modo a julgar a seguinte tese:
“Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório.”
Nesse sentido, os processos sobre essa matéria que se encontram aguardando análise do recurso especial ou agravo em recurso especial, serão suspensos até o julgamento final da tese pela 1ª Seção.
REABERTO O PRAZO PARA ADESÃO AO PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DAS ENTIDADES DE SAÚDE (PERT - SAÚDE)
Foi publicada a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.159/23, que reabriu por 90 dias o prazo de adesão ao Pert-Saúde para as santas casas, os hospitais e as entidades beneficentes que atuam na área da saúde, portadoras da certificação prevista na Lei Complementar (LC) nº 187/21.
Poderão ser incluídos no Pert-Saúde débitos tributários vencidos até 30/05/2023, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial ou provenientes de lançamento de ofício, devidos na condição de contribuinte ou de responsável.
Por outro lado, não poderão ser incluídos no programa tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada.
O pagamento dos débitos consolidados poderá ser realizado em até 60 parcelas mensais e sucessivas para os débitos de natureza previdenciária e em até 120 parcelas mensais e sucessivas para os demais débitos.
A dívida a ser incluída no Pert-Saúde será consolidada com base na data da protocolização do requerimento de adesão e resultará da soma do principal, dos juros de mora e das multas de mora, de ofício e isoladas.
Por sua vez, o valor de cada parcela mensal será acrescido de juros equivalentes à Taxa Selic, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1%, relativo ao mês em que o pagamento for efetuado.
A adesão ao Pert-Saúde poderá ser feita mediante requerimento a ser protocolado até o dia 14/11/2023, exclusivamente no sítio eletrônico da RFB na Internet, no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC).
Nosso escritório fica à disposição dos clientes para auxiliar na adesão ao Pert-Saúde e orientar a respeito das suas consequências e desdobramentos.
CARF ENTENDE PELA NÃO INCIDÊNCIA DE MULTA MORATÓRIA NO RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO APÓS DECISÃO JUDICIAL DESFAVORÁVEL
Foi publicado em 01/08/2023 o Acórdão nº 2402-011.471, proferido pela 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em que o colegiado, por unanimidade, reconheceu a aplicabilidade do instituto da denúncia espontânea, para fins de afastamento da multa de mora, quando o contribuinte procede ao recolhimento do valor devido dentro do prazo de 30 dias contados da decisão judicial que cessou a suspensão de exigibilidade da exação.
No cenário em tela, o contribuinte havia ajuizado demanda para discutir a contribuição ao SAT/RAT e, após decisão cassando a liminar concedida para suspender a exigibilidade do débito, opôs embargos de declaração. Somente após a decisão dos embargos, o contribuinte procedeu com o recolhimento do valor devido sem a inclusão da multa moratória, tendo em vista o art. 63, § 2º, da Lei nº 9.430/96.
Nesse sentido, o CARF decidiu se o prazo de 30 dias se contaria a partir da decisão judicial que considera o tributo devido ou se se contaria do julgamento dos embargos de declaração, como fez o contribuinte.
Nessa toada, o colegiado determinou que o pagamento espontâneo realizado pelo contribuinte depois de decisão judicial acerca dos embargos e antes de qualquer medida administrativa por parte do Fisco, não deve sofrer a incidência de multa de mora, aplicando-se o instituto da denúncia espontânea, nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional (CTN).
CARF - CÂMARA SUPERIOR DO CARF EXIGE VINCULAÇÃO FÍSICA PARA APROVEITAMENTO DE DRAWBACK ANTERIOR A 2010
A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) manteve a exigência de comprovação de vínculo físico entre insumos importados e produtos destinados ao mercado externo, em operações anteriores a 2010, para que a empresa exportadora possa se beneficiar do regime de drawback na modalidade suspensão, isto é, para que possa suspender o recolhimento dos tributos incidentes sobre o insumo adquirido do exterior em razão de a importação estar atrelada a um compromisso de exportação.
A controvérsia, tratada no bojo do Processo Administrativo nº 17883.000280/2010-41, dizia respeito à possibilidade de que as alterações promovidas pela Lei nº 12.350/2010, que retirou a exigência de vínculo físico entre insumo importado e produto exportado para fruição do benefício, pudessem retroagir a período anterior ao estipulado na Portaria RFB/SECEX 467/2010, que regulamentava o regime de Drawback à época.
A relatora do caso, conselheira Erika Costa Camargos Autran, entendia ser possível a retroatividade dessa alteração ao caso, cuja operação ocorreu em 2004, pois o art. 106 do Código Tributário Nacional (CTN) permite a retroatividade da legislação tributária, quando a lei deixa de tratar um ato como infração ou então deixa de exigir do contribuinte determinada conduta – desde que essa não seja correlata ao não pagamento de algum tributo.
Todavia, o conselheiro Rosaldo Trevisan abriu divergência, pois a Portaria RFB/SECEX nº 467/2010, já previa uma retroatividade limitada, permitindo que os efeitos da Lei nº 12.350/2010 retroagissem à data de 28/07/2010, que é anterior à data de sua publicação, que ocorreu em 20/12/2010. Na visão do conselheiro, permitir uma retroatividade maior a critério do contribuinte seria negar vigência a ato editado por dois órgãos que disciplinam a matéria.
Ao final, a tese do contribuinte restou vencida por seis votos a dois e manteve-se o entendimento que já havia sido exarado pela própria 3ª Turma da CSRF em dezembro de 2022, no bojo do processo nº 10508.720607/2013-85.
CARF - CÂMARA SUPERIOR NEGA A POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROVAS APÓS INTERPOSIÇÃO DE RECUSO VOLUNTÁRIO
Em 24/08/2023, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) julgou os Processos Administrativos nº 16327.903229/2008-11 e 16327.904312/2008-15, negando provimento aos Recursos Especiais do contribuinte que buscavam a análise de provas apresentadas após interposição do recurso voluntário, mas antes do seu julgamento. No caso concreto, o contribuinte apresentou provas quanto à existência do seu direito creditório após a interposição de recurso voluntário, mas alguns dias antes do seu julgamento.
A Turma entendeu que, nessa situação, aplica-se o art. 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/72, de modo que as provas devem ser apresentadas quando da impugnação, sob pena de preclusão. O Conselheiro Relator ressaltou que “poderia o sujeito passivo ter buscado produzir as provas do crédito postulado até o recurso voluntário”, mas não poucos dias antes de seu julgamento.
Nesse sentido, a 3ª Turma finaliza entendimento mais restritivo quanto à possibilidade de apresentação de provas no curso do processo administrativo fiscal, impondo maior atenção dos contribuintes quanto às provas apresentadas logo em sede de Impugnação, tendo em vista o art. 16, § 4º do Decreto nº 70.235/72.
CARF MANTÉM CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE BOLSA ESTÁGIO
A 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), no julgamento de recurso voluntário interposto no Processo Administrativo nº 19515.720495/2012-67, decidiu manter a cobrança de contribuição previdenciária sobre remuneração de estagiários por considerar que estes desempenhavam papéis de empregados no regime celetista.
No caso concreto, a contribuinte possuía dois sócios, seis empregados e 139 estagiários. Nesse contexto, o conselheiro Rodrigo Rigo Pinheiro, condutor do voto vencedor, pontuou que, além do grande número de estagiários, a contribuinte não apresentou comprovação suficiente do vínculo dos estagiários ou diligenciou para tal. Na mesma toada, o conselheiro Diogo Denny entendeu que a empresa ofereceu prova precária.
Por outro lado, o relator, conselheiro Rodrigo Duarte Firmino argumentou que a Lei nº 6.494/77, que estava vigente à época dos fatos e versava sobre os estágios de estudantes de estabelecimento de ensino superior e ensino profissionalizante do 2º grau e supletivo, não trazia restrições quanto ao quantitativo de estagiários, de forma que, a exacerbada utilização de estagiários, por si só, não demonstra eventual uso desvirtuado dos estagiários para o trabalho celetista.
Contudo, o relator foi o único conselheiro a votar pelo afastamento da cobrança de contribuição previdenciária sobre a remuneração dos estagiários, restando mantida a tributação, por 7 votos a 1.
CSRF – REMUNERAÇÃO DE ADMINISTRADOR NÃO EMPREGADO É DEDUTÍVEL PARA FINS DE IRPJ/CSLL
Em 24/08/2023, foi publicado o Acórdão nº 9101-006.648, proferido pela 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), formalizando o entendimento do colegiado a respeito da dedutibilidade das verbas de 13º salário e adicional de férias pagas a administradores não empregados da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
De modo geral, o voto vencedor especificou que não se pode presumir que esses pagamentos realizados aos administradores sejam gratificações somente porque não são obrigatórios de acordo com a legislação trabalhista; sendo assim, o colegiado entendeu pela permanência da aplicação do art. 299 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR) de 1999, vigente à época dos fatos, que leva em consideração a comprovação da necessidade, usualidade e normalidade das despesas para sua dedutibilidade.
Além disso, foi afastada a aplicação de multa isolada em razão da ausência de recolhimento de estimativas mensais, eis que, uma vez aplicada multa de ofício pela ausência de recolhimento do ajuste anual, a primeira deve ser absorvida por esta, levando em conta a não cumulação de penalidades, a sanção apenas do ilícito-fim e a vedação ao bis in idem.
Houve divergência entre os posicionamentos dos julgadores e empate entre voto vencedor e vencido, de modo que o caso foi julgado mediante a aplicação do desempate pró-contribuinte, afastando as multas isoladas de forma integral e estabelecendo como dedutíveis as verbas desembolsadas em favor dos diretores. Com o retorno do voto de qualidade, a jurisprudência do tribunal pode sofrer alterações, especialmente em temas controversos tais como a dedutibilidade de remuneração de administradores e a possibilidade de cumulação de multas isoladas e de ofício.
Apesar disso, trata-se de um importante precedente da Câmara Superior sobre um tema de alta relevância para os contribuintes e que pode, ao menos, possibilitar o conhecimento de recursos especiais no âmbito do CARF.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 144/2023 – REEMBOLSOS DE DESPESAS INTEGRAM A RECEITA BRUTA NO REGIME DO LUCRO PRESUMIDO
Em 02/08/2023, foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 144, na qual a Receita Federal do Brasil (RFB) analisou se os custos e despesas com serviços prestados devem compor a receita bruta para fins de composição do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS).
No caso concreto, a consulente informou que sua atividade consiste no desenvolvimento e licenciamento de programas de computador e que realiza serviços para órgão público estadual, sendo que há necessidade de antecipar o pagamento de taxas, com posterior reembolso.
Dessa forma, por entender que a taxa reembolsada não representaria faturamento, questionou se o valor de reembolso do pagamento antecipado da taxa deveria compor o conceito de receita bruta para fins de tributação dos tributos acima referenciados, bem como se tal valor deveria compor a totalidade da Nota Fiscal.
Assim, a RFB concluiu que, para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, devidos no regime do lucro presumido, a receita bruta da atividade de prestação de serviços compreende a totalidade do preço do serviço prestado, sendo irrelevante a denominação que se lhe dê ou a suas parcelas. Desse modo, custos e despesas faturados contra o tomador do serviço devem ser computados como parte do preço de venda e, portanto, integram a receita bruta, a ser acobertada por nota fiscal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 140/2023 – INCLUSÃO DO ICMS-DIFAL NA BASE DE CÁLCULO DE IRPJ/CSLL NO LUCRO PRESUMIDO
Em 19/07/2023, foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 140, de 14/07/2023, na qual a Receita Federal do Brasil entendeu que o DIFAL-ICMS, diferentemente do ICMS-Substituição, não pode ser excluído da receita bruta, para fins de base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido.
No caso concreto, a consulente interrogou se a exclusão do ICMS-Substituição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, também pode ser aplicada ao diferencial de alíquota (DIFAL).
Nesse cenário, a Receita Federal esclareceu que o diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL-ICMS), quando cobrado pelo remetente e pelo prestador de serviços na condição de contribuintes, não se confunde com o ICMS-Substituição Tributária, visto que estes não são meros depositários do tributo.
Dessa forma, concluiu que, por ausência de previsão legal, nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do ICMS, o valor referente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual, a ser recolhido pelo remetente ou pelo prestador de serviço, enquanto contribuintes do ICMS nessas operações, não será excluído da receita bruta por estes auferida, para efeito de apuração do lucro e do resultado presumidos, sendo, portanto, inaplicável à espécie o disposto no § 4º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, visto que, na hipótese, o remetente e o prestador dos serviços não agem na condição de meros depositários do tributo cobrado do comprador ou contratante.