Justiça Federal de São Paulo concede liminar para afastar ilegal restrição ao programa de autorregularização incentivada

Conforme noticiado em nosso boletim de dezembro de 2023, a Receita Federal do Brasil (RFB) regulamentou, por meio da Instrução Normativa nº 2.168/2023, a autorregularização incentivada de tributos federais, instituída pela Lei nº 14.740/2023.

Contudo, sob a prerrogativa de fornecer maiores esclarecimentos acerca do programa, adiantando sua interpretação acerca dos dispositivos da Lei nº 14.740/23, a RFB publicou “Perguntas e Respostas” indicando que não poderiam ser incluídos débitos cujo vencimento original seja posterior a 30/11/2023.

Como se vê, a RFB extrapola seu caráter regulamentar e restringe indevidamente o alcance do art. 2º, § 1º, II, da Lei nº 14.740/23, concluindo que os “créditos tributários que venham a ser constituídos” entre 30/11/2023 e 01/04/2024 são apenas aqueles cujo vencimento seja anterior a 30/11/2023.

Nesse contexto, o Escritório obteve, na data de ontem, decisão liminar favorável, prolatada pela 25ª Vara Cível Federal de São Paulo, assegurando “o direito de incluir, no programa de autorregularização incentivada, instituído pela Lei nº 14.740/2023, os créditos tributários constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 e 1º de abril de 2024, sem a vedação do ‘vencimento original até 30 de novembro de 2023’ prevista no ‘Perguntas e Respostas’ da Receita Federal do Brasil”.

Como bem reconheceu a magistrada, “a legislação reguladora da matéria adota como parâmetro temporal a data da constituição do crédito tributário, nada disciplinando sobre o vencimento dos tributos”.

Além disso, a Lei nº 14.740/23 não se trata “de mera exclusão de infrações (anistia), mas sim de clara hipótese de parcelamento, nos termos do artigo 155-A do Código Tributário Nacional. Assim sendo, pode, mediante previsão legal, haver a exclusão da incidência de juros e multa (§1º), como é a hipótese em tela (redução de até 100% de juros de mora)”.

Assim, endossando a posição sustentada pelo escritório, concluiu que “carece de amparo legal a restrição para a inclusão dos débitos com vencimento posterior a 30 de novembro de 2023, como previsto no Perguntas e Respostas”.

Nosso escritório fica à disposição dos clientes para a adoção de medidas que visem resguardar o direito ao aproveitamento do programa de autorregularização incentivada conforme previsto na Lei nº 14.740/2023.

Anterior
Anterior

Boletim Tributário - Fevereiro de 2024

Próximo
Próximo

CSRF reconhece a incidência de CIDE sobre remessas ao exterior decorrentes de contratos de cessão de uso de direitos autorais: rol do art. 10 do Decreto nº 4.195/2002 é meramente exemplificativo