Boletim Tributário - Março de 2024

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO INSTITUI PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO (PPI), COM IMPORTANTES REDUÇÕES DE MULTAS E JUROS

Foi publicada, em 20/03/2024, a Lei nº 18.095/2024 do Município de São Paulo, que instituiu o Programa de Parcelamento Incentivado de 2024 – PPI 2024, o qual permite o parcelamento, em até 120 prestações mensais, de débitos decorrentes de créditos tributários – ISS, IPTU, ITBI, TFE e multas – e não tributários, que podem ou não estar constituídos, inscritos ou não em Dívida ativa, e ajuizados ou ajuizar, desde que de fatos geradores ocorridos até o dia 31/12/2023.

O pedido de adesão poderá ser feito até o último dia útil do segundo mês subsequente à publicação da regulamentação da lei, o que não ocorreu até a publicação deste Boletim.

Além disso, haverá possibilidade de migração de débitos remanescentes de parcelamentos em andamento, todavia, tal pedido deverá ser feito até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subsequente à publicação da regulamentação.

Para maiores detalhes referentes à transação, confira artigo publicado em nosso site (clique aqui).

RECEITA FEDERAL REABRE PROGRAMA LITÍGIO ZERO COM AMPLA TRANSAÇÃO PARA DÉBITOS EM CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO

Em 19/03/2024, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou o Edital nº 1, de 18 de março de 2024, instituindo o Programa Litígio Zero 2024, por meio do qual pessoas físicas e jurídicas com débitos em discussão no contencioso administrativo no valor de até R$ 50 milhões poderão quitá-los com até 100% de redução dos juros, multas e encargos e com utilização de créditos de prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL, e em prazos de até 120 meses.

Para maiores detalhes referentes ao Programa, confira o artigo publicado em nosso site (clique aqui).

IN Nº 2180/2024 – RFB REGULAMENTA TRIBUTAÇÃO DE OFFSHORES E APLICAÇÕES FINANCEIRAS NO EXTERIOR

Foi publicada, em 13/03/2024, a Instrução Normativa (IN) da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 2.180/2024 que regulamenta a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no Brasil com ativos no exterior, em atenção aos arts. 1º a 15 da Lei nº 14.754/2023, que alterou significativamente as regras de apuração do IRPF sobre os rendimentos de tais ativos.

Além de reiterar o conteúdo da Lei nº 14.754/2023, a IN nº 2.180/2024 esclareceu determinados pontos controvertidos. Considerando a relevância do tema, seguem abaixo os pontos de destaque da IN nº 2.180/24.

·        Aplicações financeiras no exterior

A IN nº 2.180/24 listou, de forma exemplificativa, as operações fora do País que são consideradas aplicações financeiras para fins de incidência do IRPF, incluindo os direitos de aquisição de bônus de subscrição e opções de compra sobre participações societárias, o que não estava colocado expressamente no texto legal.

O órgão também realizou o enquadramento de ativos virtuais e de carteiras digitais como aplicações financeiras no exterior. Nos termos do art. 9º § 1º da IN nº 2.180/24, “os ativos virtuais e os arranjos financeiros com ativos virtuais, inclusive as carteiras digitais com rendimentos, que sejam a representação digital de outra aplicação financeira no exterior, ou cuja natureza ou características os enquadre nessa definição, também serão considerados como aplicações financeiras no exterior.”

Os ativos e arranjos em questão serão considerados localizados no exterior, independentemente do local do emissor, quando forem custodiados ou negociados por instituições localizadas fora do Brasil.

Para mais, as apólices de seguro cujo principal e rendimentos sejam resgatáveis, de forma conjunta ou separada, pelo segurado ou por seus beneficiários são considerados aplicações financeiras.

Referente a compensação de perdas realizadas em aplicações financeiras no exterior, esta será realizada em uma única vez, pelo seu valor nominal, sem correção ou atualização monetária, seguindo os critérios do caput e incisos do art. 11 da IN nº 2.180/24.

Por fim, as pessoas físicas que declararem rendimentos de aplicações financeiras poderão deduzir do IRPF devido o imposto sobre a renda pago no país de origem dos rendimentos, nas hipóteses do art. 12 da IN nº 2.180/24.

·       Entidades controladas no exterior (offshores) e regime opcional de transparência fiscal

A RFB esclareceu que a devolução de capital entre controladas não será tratada como devolução de recursos para a pessoa física, de maneira que o contribuinte deverá realocar a parcela do custo de aquisição de uma controlada para outra na ficha de bens e direitos na DAA.

A IN confirma o entendimento de que os lucros acumulados até 31/12/2023 pelas entidades controladas no exterior ficarão sujeitos ao IRPF na data da efetiva disponibilização, pela alíquota de 15%, e devem ser destacados em conta específica de reserva de lucro.

Quanto ao regime opcional de transparência fiscal, no qual a pessoa natural pode declarar os ativos detidos pelas controladas no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física, a RFB esclareceu que a opção pela transparência também é aplicável aos bens e direitos da controlada localizados no Brasil, não se dispensando a retenção do IRRF.

O nosso escritório está à disposição para prestar assessoria tributária sobre as novas regras de tributação de offshores e aplicações financeiras no exterior.

DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO IRPF: PRAZO DE ENTREGA E REGULAMENTAÇÃO

Em 07/03/2024, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.178/2024 regulamentando o procedimento para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2024 (ano-calendário de 2023).

Devem apresentar a declaração os residentes no Brasil que, no ano-calendário de 2023:

  • tenham recebido rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 30.639,90; 

  • tenham recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 200.000,00;

  • obtiveram ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto;

  • realizaram operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas cuja soma foi superior a R$ 40 mil ou com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;

  • relativamente à atividade rural, obtiveram receita bruta em valor superior a R$ 153.199,50 ou pretendam compensar, no ano-calendário de 2023 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2023;

  • tiveram, em 31/12/2023, a posse ou propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, em valor superior a R$ 800 mil;

  • passaram à condição de residentes no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontravam-se em 31 de dezembro;

  • optaram pela isenção do Imposto de Renda (IR) incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda;

  • optaram por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física, nos termos do Regime de Transparência Fiscal de Entidade Controlada;

  • tiveram, em 31/12/2023, a titularidade de trust ou contratos semelhantes regidos por lei estrangeira;

  • optaram pela atualização de bens e direitos no exterior a valor de mercado.

O envio das declarações dos contribuintes deve ocorrer a partir de 15/03/2024 e até 31/05/2024, pela internet, por meio do Programa Gerador da Declaração (PDG) de 2024 ou por meio do sistema “Meu Imposto de Renda”, disponíveis no site da Receita Federal.

PGE E SFP REGULAMENTAM A UTILIZAÇÃO DE PRECATÓRIO E DE CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS NA TRANSAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO DE SÃO PAYLO

A Procuradoria Geral do Estado (PGE) de São Paulo (SP) em conjunto com a Secretaria da Fazenda e Planejamento (SFP) editaram duas Resoluções Conjuntas PGE/SFP com o objetivo de regulamentar a utilização de créditos de precatórios e créditos acumulados de ICMS e de produtor rural para compensar débitos inscritos em dívida ativa, por meio da transação instituída pela Lei nº 17.843/2023.

A Resolução Conjunta PGE/SFP nº 01 de 2024 trata da utilização de créditos decorrentes de precatórios de valor certo, líquido e exigível, próprio ou adquirido de terceiro, decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes, para compensar até 75% do valor de débitos inscritos em dívida ativa, conforme autorizado pelo art. 15, inciso V, da Lei nº 17.843/2023.

A Resolução Conjunta nº 01/2024 dispõe que será necessário habilitar o crédito de precatório antes da efetiva compensação, o que deve ser realizado por meio de requerimento eletrônico pelo credor interessado, diretamente ou por intermédio de procurador, pelo Portal de Precatórios da Procuradoria Geral do Estado, no sítio de internet www.pge.sp.gov.br, mediante preenchimento de formulário próprio, que será instruído com a documentação exigida pelas autoridades fiscais.

A análise do requerimento de habilitação de crédito será feita em duas etapas, inicialmente pela Assessoria de Precatórios do Gabinete da Procuradoria Geral do Estado, que examinará e opinará sobre sua regularidade formal e material, e posteriormente, será submetida ao Procurador Geral do Estado Adjunto, que autorizará ou não a habilitação do crédito, publicando em Diário Oficial a decisão.

Caso seja autorizada a utilização do crédito, o requerente terá 10 dias para assinar o termo de compensação no próprio Portal de Precatórios e este crédito somente poderá ser utilizado para o pagamento do acordo da transação.

Após a autorização da habilitação do crédito, o credor indicará por meio do site www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transação os débitos de sua titularidade a serem compensados, respeitando o limite do valor deferido. Somente após concluída essa etapa é que será formalizado o termo de transação.

Já a Resolução Conjunta PGE/SFP nº 02 de 2024 regulamenta a utilização dos créditos acumulados de ICMS e de produtor rural, para a compensação de até 75% do valor dos débitos inscritos em dívida ativa, no âmbito da transação,  agora com fundamento no art. 15, inciso IV, da Lei nº 17.843/2023.

Vale ressaltar que a Resolução Conjunta nº 02/2024 inova ao limitar a utilização de créditos de produtor rural, próprios ou adquiridos de terceiros, às transações efetivadas até 30/06/2024. De acordo com a norma infralegal, a limitação se deve à revogação do art. 70G, do Regulamento do ICMS de São Paulo (RICMS/SP), que autorizava o uso de créditos de produtor rural para quitação de débitos de ICMS, com efeitos a partir de 01 de julho de 2024, nos termos do Decreto nº 68.178, de 09 de dezembro de 2023

A Resolução ainda esclarece que não será admitida a oferta de crédito acumulado ou de produtor rural em momento posterior à celebração da transação, nem a sua utilização para pagamento de parcelas da transação. Além disso é necessário que os créditos estejam disponíveis na conta corrente dos respectivos sistemas de controle da Secretaria da Fazenda, conforme consta nos artigos 70-G e 72, III, do RICMS.

Para a utilização do crédito acumulado de ICMS ou de produtor rural, próprio ou adquirido de terceiros, é necessário que o contribuinte declare na proposta de transação individual ou na solicitação de transação por adesão a intenção de utilizá-los para pagamento da dívida. Não serão admitidas as ofertas após a celebração da transação.

Em regra, caberá à autoridade fiscal da Delegacia Regional Tributária de vinculação do contribuinte detentor do crédito confirmar a disponibilidade do crédito e reservá-lo na conta corrente do sistema de controle. Também competirá ao Degelado Regional Tributário a decisão sobre o pedido e dar ciência ao contribuinte por meio do sistema informatizado de controle. Na hipótese de pedido de compensação com crédito de outro contribuinte situado no Estado de São Paulo, a notificação será enviada ao detentor do crédito e para o contribuinte que o ofertou.

Se for proferida decisão desfavorável ao contribuinte, poderá ser apresentado recurso pelo detentor do crédito no prazo de 30 dias, contados da data de ciência.

No entanto, na hipótese de indeferimento do pedido de utilização do crédito o acordo de transação será considerado rompido e o contribuinte estará sujeito às sanções legais, salvo se não houver dado causa ao indeferimento.

Em suma, as novas resoluções estabelecem os procedimentos para a utilização do crédito decorrente de precatório, de crédito acumulado de ICMS e de produtor rural, no âmbito da nova transação, garantindo a possibilidade de monetização de créditos muitas vezes considerados ilíquidos, e como consequência, ampliando as alternativas para adesão a transação e regularização de passivos perante o Estado de São Paulo.

SUBVENÇÕES DE INVESTIMENTO: STF DEFINIRÁ A CONSTITUCIONALIDADE DE ARTIGOS DA LEI Nº 14.789/23

Em 29/02/2024, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou a ADI nº 7.604, buscando a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 1° a 12, 15, 16 e 21 da Lei nº 14.789/23, que tratam da nova sistemática de tributação federal das subvenções concedidas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Segundo a CNI, “a sistemática anterior previa a exclusão do valor das subvenções da apuração do lucro real das empresas e da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins. Já a novas regras impõem a tributação plena dessas subvenções por IRPJ, CSLL, PIS e Cofins além de conceder um crédito fiscal compensatório parcial relativo a subvenções par investimento, limitado à alíquota correspondente ao IRPJ (25%)”.

Nesse contexto, alega-se violação ao pacto federativo, uma vez que a nova lei permite que a União se aproprie de parte dos benefícios fiscais oferecidos pelos entes federativos. Também se sustenta desrespeito aos conceitos de receita e lucro, pois os benefícios não configuram novo ingresso financeiro incorporado ao patrimônio das empresas, mas redução de custos operacionais.

A ADI nº 7.604 foi distribuída por prevenção ao Ministro Nunes Marques, que já é relator da ADI nº 7.551, na qual o Partido Liberal questiona a Medida Provisória nº 1.185/23, que foi convertida na Lei nº 14.789/23.

CONTRIBUIÇÕES AO SISTEMA S - STJ ALTERA JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR E AFASTA LIMITE DE 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS

Conforme noticiado pelo escritório, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a limitação da base de cálculo das contribuições a terceiros (Sistema S) a vinte salários-mínimos.

Prevaleceu o voto da relatora, Min. Regina Helena Costa, que reviu seu reiterado posicionamento anterior para reconhecer a revogação da limitação à base de cálculo das contribuições ao Sesi, Senai, Sesc e Senac.

Por 3 votos a 2, foram modulados os efeitos da decisão, resguardando apenas as empresas que, até a data do início do julgamento (25/10/2023), ingressaram com ações judiciais ou administrativas e obtiveram algum tipo de provimento favorável, que não tenha sido revertido até a referida data.

Esse critério de modulação é inédito e tem causado intenso debate na comunidade jurídica, de modo que provavelmente ainda será rediscutido em sede de embargos de declaração, recomendando-se aguardar seu desfecho final.

Importante ainda destacar que o julgamento não vincula outras contribuições parafiscais: Salário-educação, Incra, Diretoria de Portos e Costas (DPC) da Marinha, Fundo Aeroviário, Sebrae, Senar, Sest, Senat, Sescoop, Apex e Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI).

Desse modo, seguiremos acompanhando de perto os desdobramentos dos leading cases e seus reflexos no caso concreto e nos colocamos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o assunto.

STJ: TUST E TUSD INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema nº 986), que a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) compõem a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica.

O voto vencedor, proferido pelo relator ministro Herman Benjamin, entendeu que todas as etapas do processo de produção e fornecimento da energia elétrica devem ser consideradas na composição do preço final, pois interdependentes e indissociáveis para concretização do consumo de eletricidade.

Na mesma toada, o ministro considerou que os encargos intermediários relacionados com as etapas anteriores necessárias ao fornecimento, como transmissão e distribuição, só poderiam ser excluídos da base de cálculo do imposto se o consumidor final, seja livre ou cativo, pudesse comprar o recurso diretamente das usinas produtoras.

Ainda, o voto fez menção ao art. 34, § 9º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e ao art. 9º, § 1º, II, da Lei Complementar (LC) nº 87/1996 (Lei Kandir) que tratam da responsabilidade de empresas distribuidoras de energia elétrica pelo pagamento do imposto “desde a produção ou importação até a última operação”.

No que diz respeito à modulação dos efeitos, foram beneficiados os contribuintes que ingressaram com ações judiciais ou administrativas e que possuam decisões favoráveis proferidas até 27/03/2017, data do julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.163.020 pela Primeira Turma do STJ, e que não tenham sido reformadas até a referida data.

Não obstante, a modulação proposta não se aplica a contribuintes (i) sem ajuizamento de demanda judicial; (ii) com demanda judicial, na qual inexista tutela ou tutela tenha sido revogada; (iii) com demanda judicial na qual a tutela tenha sido condicionada à realização de depósito; e (iv) com demanda judicial na qual a tutela tenha sido concedida após 27/03/2017.

Por fim, os Ministros observaram que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou a medida liminar deferida pelo ministro Luiz Fux, no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7195, para suspender a eficácia do inciso X, do art. 3º Lei Kandir, incluído pela Lei Complementar nº 194/2022, que expressamente afasta a incidência do ICMS sobre os serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica. O mérito da referida ADI ainda não foi apreciado e pode sofrer influência do Tema nº 986/STJ.

STJ: INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) definiu, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, que incidem contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a empregadas a título de 13º salário proporcional referentes ao aviso prévio indenizado.  A decisão foi proferida no bojo julgamento dos recursos especiais nºs 1.974.197, 2.000.020, 2.003.967 e 2.006.644 (Tema n° 1.1170).

O posicionamento do STJ não surpreende e era uma tendência, uma vez que ambas as Turmas de Direito Público, que compõem a 1ª Seção da Corte, tinham jurisprudência pacificada entendendo que o 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado deve compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias.

TJ/DF DECIDE QUE O DISTRITO FEDERAL NÃO PODE EXIGIR O DIFAL ANTES DE EDITAR LEI

A 3ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal (TJ/DF) proferiu decisão unânime, afastando a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS até que o Distrito Federal (DF) edite lei tratando do referido tributo.

O Supremo Tribunal Federal (STF), ao realizar o julgamento do Recurso Extraordinário 1.287.019 em 2021, entendeu pela inconstitucionalidade da instituição do DIFAL por meio de Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), impondo a necessidade de que fosse regulamentado por meio de lei complementar para que pudesse ser exigido.

Em razão da decisão do STF, houve a promulgação da Lei Complementar (LC) nº 190/2022, regulamentando a cobrança do DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.

No caso analisado pelo TJ/DF, uma empresa varejista impetrou mandado de segurança alegando que seria indevida a exigência do DIFAL referente aos anos de 2022 e seguintes, tendo em vista que o DF não possui lei distrital posterior a edição da LC nº 190/2022 que trate do DIFAL.

Inicialmente foi proferida sentença denegando a segurança pleiteada por entender que a lei ordinária de 2015 seria válida para a cobrança do DIFAL, porém o TJ/DF reformou a sentença, entendendo pela necessidade de nova lei distrital sobre o tema para exigência do referido tributo, observando-se ainda o princípio da anterioridade nonagesimal, segundo o qual os tributos somente podem ser exigidos depois de noventa dias da lei que os instituiu ou majorou.

Tal decisão favorável ao contribuinte possui grande importância, eis que, assim como o DF, outros estados ainda não editaram lei após a LC nº 190/2022.

Anterior
Anterior

Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) do Município de São Paulo é regulamentado; prazo de adesão se inicia em 29/04

Próximo
Próximo

Município de São Paulo promulga lei instituindo nova edição do Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), com importantes reduções de multas e juros