Boletim Tributário - Julho de 2024
Temos o prazer de apresentar a edição de julho de 2024 do nosso Boletim Tributário, informativo mensal que divulga as principais novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Nesta edição, abordaremos os seguintes temas:
Reforma Tributária – Câmara dos Deputados aprova Projeto de Lei nº 68/2024
ITR – Prazo para apresentação de DIAT se inicia em 12/08/2024 e se encerra em 30/09/2024
IN nº 2.201/2024 – RFB incorpora regras de tributação de instituições financeiras previstas na Lei nº 14.467/2022
RFB – Prorrogado prazo para adesão à transação do Edital nº 01/2024 do Programa Litígio Zero
STF – Prorrogada a suspensão da desoneração da folha de pagamentos até setembro
STF – Julgamento do leading case sobre ISS na base de cálculo do PIS/COFINS pautado para 28/08/2024
STJ – Impossibilidade de creditamento de IPI sobre produtos não tributados pelo imposto
CARF – RFB não pode aplicar legislação brasileira para apuração de lucros no exterior
Solução de Consulta COSIT nº 206/2024 – Mesmo com decisão judicial desfavorável, contribuintes podem excluir ICMS da base do PIS/COFINS
Boa leitura!
SANCIONADA LEI QUE AUTORIZA A CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS PELA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS A ENTIDADES PRIVADAS OU FUNDOS DE INVESTIMENTO
Foi sancionada pelo Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e publicada no dia 03/07/2024, a Lei Complementar (LC) nº 208/2024, que introduziu importantes alterações no Código Tributário Nacional (CTN) e nas Normas Gerais de Direito Financeiro (Lei nº 4.230/1964), dentre as quais destacamos a possibilidade de a União, Estados, Distrito Federal e Municípios cederem, onerosamente, seus créditos tributários e não tributários a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimentos regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), desde que preservada a natureza do crédito, os critérios de atualização e condições de pagamento e vencimento.
A referida lei também prevê algumas limitações e condições para a cessão de direitos creditórios, tais como: (i) deverá ser autorizada por lei específica do chefe do Poder Executivo ou autoridade administrativa competente, em até 90 dias antes da data de encerramento do mandato; (ii) preservação da base de cálculo constitucionais e (iii) vedação de cessão de percentuais do crédito que pertençam a outros entes de Federação.
Por fim, a LC nº 208/2024 alterou o CTN estabelecendo que a prescrição será interrompida pelo protesto judicial ou extrajudicial do crédito tributário, bem como para autorizar a Administração Pública requisitar informações cadastrais e patrimoniais dos sujeitos passivos do crédito tributário a órgãos ou entidades públicas e privadas.
REFORMA TRIBUTÁRIA – CÂMARA DOS DEPUTADOS APROVA PROJETO DE LEI Nº 68/2024
No dia 10/07/2024, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 68/2024, primeiro projeto de regulamentação da reforma tributária, elaborado pelo Poder Executivo. O texto pretende regulamentar a hipótese de incidência do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), tanto no regime regular de tributação quanto nos regimes diferenciados e específicos, os quais concedem benefícios ficais a determinados setores da economia.
O PL nº 68/2024 ainda contém regras sobre operacionalização do IBS/CBS, como pagamento, cadastro, split payment e cashback. Por fim, o projeto também regulamenta a hipótese de incidência do Imposto Seletivo (“IS”) ou “imposto do pecado”, como vem sendo denominado.
O texto aprovado pela Câmara foi enviado ao Senado Federal e deve ser apreciado por esta Casa em regime de urgência, que impõe prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para apreciação da matéria, sob pena de trancamento da pauta.
Vale lembrar que o Projeto de Lei nº 68/2024 precisa ser aprovado por ambas as Casas do Congresso Nacional para ser convertido em lei complementar.
IN Nº 2.205/2024 – RFB RESTRINGE OS BENEFÍCIOS DE CONTRIBUINTES QUE TIVERAM DECISÕES DESFAVORÁVEIS NO CARF POR VOTO DE QUALIDADE
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa (IN) nº 2.205/2024, em que regulamenta a exclusão de multas e juros moratórios, o parcelamento de débitos tributários e o cancelamento da representação fiscal para fins penais, quando aplicado o voto de qualidade em favor da Fazenda Nacional em julgamentos do CARF.
No ano passado, o Poder Executivo editou a Medida Provisória (MP) nº 1.160/2023, que pretendia reestabelecer o voto de qualidade nos julgamentos do CARF, o que gerou amplo debate social e até mesmo judicialização do assunto, pois determinados contribuintes pleitearam a suspensão dos julgamentos até apreciação da MP pelo Congresso Nacional. A referida MP não foi convertida em lei e sua vigência foi encerrada em 01/06/2023.
Meses depois, foi publicada a Lei nº 14.689/2023, que determinou o retorno do voto de qualidade para desempate dos julgamentos do CARF e instituiu os benefícios acima, como medidas de incentivo à conformidade tributária e aduaneira.
Com a prerrogativa de regulamentar o disposto em lei, a RFB editou a IN nº 2.205/2024, que estabelece que o contribuinte beneficiado poderá pagar o débito em até 12 (doze) prestações com redução de 100% dos juros.
No entanto, a RFB restringiu a aplicação dos benefícios a algumas matérias, não permitindo que os seus efeitos alcancem discussões sobre (i) multa isolada, exceto à aplicada no caso de não recolhimento de estimativa mensal de IRPJ/CSLL desde que haja decisão específica por voto de qualidade em relação à sua manutenção; (ii) multas moratórias; (iii) multas aduaneiras; (iv) responsabilidade tributária; existência de direito creditório do contribuinte; e (v) decadência.
A IN RFB nº 2.205/2024 ainda impossibilita que os benefícios sejam estendidos a decisões proferidas, por voto de qualidade, que se tornaram definitivas antes de 12/01/2023, isto é, antes da publicação da mencionada MP nº 1.160/2023.
Em nosso entendimento, a RFB extrapolou os limites da Lei nº 14.689/2023 e instituiu restrições não previstas em lei os contribuintes que tiveram seus processos no CARF julgados pelo voto de qualidade durante a vigência da MP nº 1.160/2023. Nosso escritório está à disposição para prestar assessoria jurídica aos contribuintes potencialmente afetados pelas restrições.
ITR – PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DIAT SE INICIA EM 12/08/2024 E SE ENCERRA EM 30/09/2024
Em 24/07/2024, foi publicada a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.206/2024, que traz os procedimentos para a apresentação do Documento de Informação e Apuração (DIAT) do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), relativo ao ano corrente (DIAT 2024). O prazo para envio da DIAT 2024 se inicia em 12/08/2024 e se encerra em 30/09/2024.
A DIAT 2024 deve ser enviada por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR (Programa ITR 2024) e o ITR devido deve ser recolhido em quota única até 30/09/2024, ou em até 4 (quatro) quotas, sendo que a primeira terá vencimento também em 30/09/2024.
IN Nº 2.201/2024 - RFB INCORPORA REGRAS DE TRIBUTAÇÃO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PREVISTAS NA LEI Nº 14.467/2022
Em 22/07/2024, foi publicada a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.201/2024, que alterou a IN RFB nº 1.700/2017 para (i) adequação do tratamento tributário das perdas no recebimento de créditos devidos às instituições financeiras; (ii) atualização da regra de dedutibilidade dos juros sobre capital próprio (JCP); e (iii) para definição data do balanço patrimonial em reorganizações societárias, conforme disposto na Lei nº 14.467/2022.
Conforme os novos critérios estabelecidos, a partir de 01/01/2025, as instituições financeiras poderão deduzir, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, as perdas decorrentes de créditos inadimplidos (PDD) com atraso de mais de 90 dias, e operações com devedores em falência ou recuperação judicial.
Além disso, foi estabelecida a data de realização do levantamento do balanço patrimonial decorrente de reorganizações societárias, como fusões, incorporações e cisões, para garantir maior precisão contábil, que deverá ocorrer no dia em que houver a aprovação da operação societária.
Cumpre ressaltar ainda que houve limitação da base de cálculo do JCP, uma vez que foi excluída a conta de reserva de incentivos fiscais, adequando, assim, o texto à Lei nº 14.789/2023.
As novas regras de dedutibilidade do JCP, assim como o novo marco temporal para levantamento do balanço em razão de reorganização societária, entraram em vigor imediatamente.
Nesse contexto, entendemos que as alterações realizadas proporcionaram maior clareza ao alinhar as práticas contábeis e fiscais das instituições financeiras às mudanças legislativas recentes.
RFB PRORROGA PRAZO PARA ADESÃO À TRANSAÇÃO DO EDITAL Nº 01/2024 DO PROGRAMA LITÍGIO ZERO
Em 31/07/2024, foi publicada a Portaria RFB nº 444/2024, que prorroga o prazo de adesão à transação de que trata o Programa Litígio Zero 2024, regulamentado pelo Edital de Transação por Adesão nº 1/2024, para o dia 31/10/2024, às 18h59min59s (dezoito horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília.
Para mais detalhes sobre a transação do PRLF, Edital nº 1/2024, veja aqui o nosso artigo sobre o assunto.
STF – PRORROGADA A SUSPENSÃO DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS ATÉ SETEMBRO
Em decisão proferida em 16/07/2024, na ADI 7633, o Ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu o pedido de prorrogação da medida cautelar que determinou a suspensão da desoneração da folha de pagamento para os 17 setores econômicos até o dia 11/09/2024.
Em um primeiro momento, o STF havia concedido um prazo de 60 dias para que o Congresso Nacional e o Executivo negociassem e entrassem em consenso em relação à desoneração da folha, o qual terminaria em 19/07/2024.
Diante da proximidade do prazo, a Advocacia – Geral da União e a Advocacia – Geral do Senado Federal realizaram o pedido de prorrogação, informando que pretendem utilizar o prazo para finalizar as negociações entre o Executivo e o Legislativo, visando alcançar um consenso sobre a desoneração da folha de pagamento.
Dessa forma, o Ministro Edson Fachin decidiu pela prorrogação, vislumbrando minimizar o impacto financeiro sobre as empresas desses setores durante as negociações, considerando que a retomada repentina dos efeitos suspensos pode acarretar impactos importantes em diversos setores da economia nacional.
STF – JULGAMENTO DO LEADING CASE SOBRE ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS PAUTADO PARA 28/08/2024
O Supremo Tribunal Federal (STF) irá retomar o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 592.616 e Tema 118 da Repercussão geral, em que se discute a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS. O julgamento teve início em 2021 e o caso voltou a ser incluído na pauta de julgamentos do dia 28/08/0/2024.
A exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS é comumente conhecida por ser uma “tese filhote” decorrente do julgamento da “tese do século”, em que o STF pacificou o entendimento de que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS (RE 574.706 – Tema 69 da Repercussão Geral).
O Baruel Barreto Advogados o acompanhará o julgamento e está à disposição para prestar assessoria jurídica sobre o tema.
STJ – IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DE IPI SOBRE PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS PELO IMPOSTO
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não é possível o aproveitamento de crédito presumido do imposto sobre produtos industrializados (IPI) na exportação de produtos não tributados pelo imposto (REsp nº 2.090.515/RS).
Com isso, a Turma refutou a tese do contribuinte de que bastariam dois requisitos para o aproveitamento de crédito presumido, quais sejam, (i) a existência de processo produtivo para que a empresa seja classificada como produtora de mercadorias e (ii) que a empresa preencha a condição de exportadora.
Assim, prevaleceu por unanimidade que o contribuinte não teria direito ao crédito presumido sobre o tabaco em folha produzido, produto que não está sujeito à tributação pelo IPI.
CSRF RECONHECE POSSIBILIDADE DE DEDUZIR DO LUCRO REAL AS PERDAS POR INADIMPLÊNCIA MESMO APÓS O PRAZO QUINQUENAL
Em 25/06/2024, foi publicado o Acórdão nº 9101-006.985, por meio do qual a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) deu provimento ao Recurso Especial interposto por instituição financeira, concluindo que, comprovada a observância dos requisitos legais de dedutibilidade, as perdas no recebimento de crédito podem ser aproveitadas no cômputo do IRPJ a qualquer tempo, pois a lei não estabelece prazo máximo para esse procedimento.
Prevaleceu o entendimento de que a Lei nº 9.430/96 estabelece prazos iniciais para que possam ser deduzidas as perdas no recebimento de créditos (PDD), inexistindo uma definição temporal de quando a dedução terá de ser efetuada após atendidos os requisitos legais. Ou seja, caberia ao Contribuinte escolher a ocasião que melhor lhe aprouver, desde que o registro contábil de que trata o § 4º do art. 10 da Lei n. 9.430/96 seja efetuado no prazo de cinco anos, previsto no Decreto nº 20.910/32.
Além disso, reconheceu-se que a Lei nº 14.467/22, que produzirá efeitos a partir de 01/01/2025, alterará por completo a forma da dedução de perdas no recebimento de créditos no que diz respeito às instituições financeiras, passando a tratar as perdas no momento de sua ocorrência (90 dias após a ocorrência da inadimplência) e obrigando seu registro nesse exato momento.
Nesse contexto, conforme se extrai da exposição de motivos da MP nº 1.128/22, o novel tratamento a ser dado às instituições financeiras quanto às perdas no recebimento de créditos de instituições financeiras demonstra que a dedução “somente poderá ser feita no período de apuração correspondente à apuração da perda”.
Inclusive, fica evidente a diferença com o tratamento tributário dado atualmente pelo art. 9º da Lei nº 9.430/96 quando afirma que “Essa regra tem por objetivo afastar o aproveitamento em data atual ou futura por critério subjetivo adotado pela pessoa jurídica e evitar a acumulação em períodos subsequentes”.
Assim, a CSRF concluiu que o art. 9º da Lei nº 9.430/96 possibilitava ao contribuinte o critério subjetivo quanto ao período de apuração a deduzir as perdas incorridas.
CARF – RFB NÃO PODE APLICAR LEGISLAÇÃO BRASILEIRA PARA APURAÇÃO DE LUCROS NO EXTERIOR
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) definiu, no julgamento do Processo Administrativo nº 16561.720043/2021-22, que a Receita Federal do Brasil (RFB) não deve interferir na apuração do lucro contábil de empresas estrangeiras coligadas a companhias nacionais, devendo-se observar a legislação contábil estabelecida no país de origem.
O caso analisado versava sobre operações societárias do Grupo Ambev, em que, em um primeiro momento, o ágio foi amortizado contabilmente pela Ambev Luxemburgo, empresa estrangeira e controlada pela Ambev Brasil, reduzindo o seu lucro contábil. Posteriormente, o ágio gerado nessas operações societárias foi transferido para a empresa brasileira por meio de reestruturações societárias intragrupo.
Nesse cenário, a RFB autuou a companhia entendendo serem questionáveis a origem do ágio e as amortizações praticadas pela Ambev Luxemburgo em seu resultado, pois, em seu entendimento, as operações foram realizadas sem propósito negocial e visando somente a redução dos lucros a serem distribuídos à empresa brasileira.
Após a manutenção desse ponto da autuação pela DRJ, o relator do caso, Conselheiro Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, votou pelo não provimento do recurso voluntário da contribuinte, pois a RFB teria demonstrado a artificialidade da criação do ágio, o que culminaria na glosa das amortizações.
No entanto, o relator ficou vencido nesse ponto, tendo prevalecido o voto do Conselheiro Jeferson Teodoroviz, que concluiu que a autoridade fiscal não poderia aplicar a legislação brasileira no caso. Isso porque, as demonstrações financeiras de pessoa jurídica domiciliada no exterior não poderiam ser auditadas à luz das normas contábeis brasileiras, quando existente leis específicas no país estrangeiro de domicílio, conforme disciplina do art. 8º, §1º da Instrução Normativa nº 1.520/2014.
Em suas palavras, “para apuração do lucro contábil, deverá ser aplicada a legislação para demonstrações contábeis do país de domicílio da coligada e, somente na ausência de legislação específica, pode haver a adoção de normas contábeis padronizadas, nos termos da lei brasileira”.
Sendo assim, considerando que Luxemburgo possui legislação específica para o tratamento contábil das coligadas no exterior, foi dado provimento ao recurso voluntário da Ambev Brasil também para afastar a compensação do resultado da controlada Ambev Luxemburgo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 180/2024 – VALOR DO IMÓVEL ADQUIRIDO EM PERMUTA IMOBILIÁRIA NÃO É CONSIDERADO RECEITA NO LUCRO PRESUMIDO
Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 180/2024, publicada em 27/06/2024, a Receita Federal estabeleceu que o valor do imóvel recebido em operações de permuta com outro imóvel não deve ser considerado como receita, faturamento, renda ou lucro para fins de IRPJ para empresas optantes pelo lucro presumido. Assim, apenas a parcela complementar recebida na operação de permuta, comumente denominada “torna”, deve ser considerada como receita e tributada na ocasião da transação.
A decisão busca alinhar o posicionamento da RFB à jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que o contrato de troca ou permuta não pode ser equiparado ao contrato de compra e venda, para fins fiscais, já que não há auferimento de receita, faturamento ou lucro nas operações de permuta, conforme decidido no julgamento dos Recursos Especiais (Resp’s) nº 1.733.560/SC, e nº 1.758.483/SC, Agravo Interno no Resp nº 1.796.877/SC, dente outros.
Nesse sentido, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio do Despacho nº 167/2022, aprovou o parecer ARECER PGFN/CRJ/COJUD SEI N° 8694/2021/ME (SEI nº 16442676), dispensando os procuradores da apresentação de contestação, o oferecimento de contrarrazões, a interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, nos casos que versem sobre exigência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS apurados pelas empresas optantes pelo lucro presumido, sobre o valor do imóvel recebido nas operações de permuta, sem recebimento de torna.
Importante destacar que a solução de consulta reconhece o efeito retroativo da decisão, estabelecendo que o início dos efeitos da vinculação em 08/04/2022 não implica que apenas as operações realizadas após essa data teriam essa interpretação, mas que a RFB passou a estar vinculada a esse entendimento a partir dessa data, para fins de impedimento na execução dos atos de lançamento e cobrança dos créditos tributários, incluindo para revisão de ofício do lançamento e repetição de indébito tributário administrativo, sejam eles relativos a fatos geradores anteriores ou posteriores ao Despacho da PGFN.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 177/2024 – NÃO INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS IMPORTAÇÃO SOBRE AQUISIÇÃO DE LICENÇA DE COMERCIALIZAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE SOFTWARE
Em 25/06/2024, foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 177/2024, por meio da qual a RFB manifestou o seu entendimento de que “as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior a título de royalties, em decorrência do direito de distribuição ou comercialização de software, não sofrem a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, desde que estes valores estejam discriminados no documento que fundamentar a operação, ressalvada a incidência sobre eventuais valores referentes a serviços conexos contratados”.
O posicionamento acima não é novo no âmbito da RFB e constava de Soluções de Consulta COSIT anteriores, como na Solução de Consulta COSIT nº 342/2017, por exemplo. No entanto, a decisão é relevante por ter sido proferida após o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 688223 (Tema 590 da Repercussão Geral), em que o Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o entendimento de que a cessão ou licenciamento de direito de uso de software é considerado serviço, ainda que se trate de programas de computador não personalizados (de prateleira).
Nesse cenário, poderiam existir argumentos para a RFB defender que qualquer licenciamento de software seria considerado serviço e, consequentemente, exigir PIS/COFINS Importações nas aquisições internacionais de licença de distribuição e comercialização, contratadas de fornecedores domiciliados no exterior.
Inclusive, na Solução de Consulta COSIT nº 107/2023, em que se analisava a importação de softwares de prateleira e a respectiva remuneração por licença de uso de software, a RFB alinhou-se ao STF e afirmou que “no contrato de licenciamento de uso de softwares a obrigação de fazer está presente no esforço intelectual, seja a aquisição por meio físico ou eletrônico, o que configura contraprestação por serviço prestado os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior como remuneração decorrente dessa adesão, incidindo a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação sobre tais valores”
Nada obstante, a RFB manteve o posicionamento favorável aos contribuintes, afastando a cobrança de PIS/COFINS Importação sobre a aquisição de licença de comercialização ou distribuição de softwares, de fornecedor domiciliado no exterior, tomando como base o mesmo fundamento da Solução de Consulta COSIT nº 342/2017, segundo o qual “a aquisição da licença de comercialização dos softwares possuem (sic) a natureza de Royalties, e esses não se confundem com a prestação de serviços”.
Na Solução de Consulta nº 177/2024, a COSIT ainda fez uma acertada distinção entre o licenciamento de uso e licenciamento de comercialização ou distribuição de software, demonstrando que cada uma das licenças está sujeita a um regime de tributação:
“45. No caso específico sob análise, a consulente remunera a licença de comercialização ou distribuição de software. Trata-se de situação diferente da prevista na Solução de Consulta Cosit nº 107, de 6 de junho de 2023, em que se remunera a licença de uso de software.”
Ainda na Solução de Consulta nº 177/2024, a COSIT esclareceu que os valores remetidos ao exterior a título de contraprestação pela aquisição de licença de comercialização ou distribuição de software estão sujeitos ao IRRF por possuírem natureza de royalties, mas não estão sujeitos à CIDE-Royalties em virtude de expressa previsão legal que afasta a cobrança da referida contribuição. Somente haveria cobrança de CIDE-Royalties nos casos em ocorra transferência de tecnologia e/ou de código-fonte.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 206/2024 – MESMO COM DECISÃO JUDICIAL DESFAVORÁVEL, CONTRIBUINTES PODEM EXCLUIR ICMS DA BASE DO PIS/COFINS
Em 11/07/2024, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta COSIT nº 206/2024, que aborda a possibilidade de recuperar créditos de período posterior ao julgamento do RE nº 574.706/PR (Tema 69 do STF), em razão da exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições para o PIS e a Cofins.
No caso apreciado, o contribuinte possui decisão judicial desfavorável, com trânsito em julgado no ano de 2008, e levanta a possibilidade de reaver os créditos posteriores a 16/03/2017, decorrentes da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, nos termos do Parecer SEI Nº 14.483/2021/ME e do Parecer PGFN/CRJ Nº 492/2011, bem como questiona qual o procedimento administrativo adequado para tanto.
Diante disso, a RFB expressou entendimento no sentido de que, nesses casos, o ICMS pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS de forma administrativa, a partir 16/03/2017, respeitando o prazo de cinco anos estabelecido no art. 168 do Código Tributário Nacional.
Para efetivar essa exclusão, o ICMS a ser retirado da base de cálculo é o destacado no documento fiscal, conforme o art. 26, inciso XII, da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022. Além disso, a Receita Federal aponta que os procedimentos para restituição e a compensação se encontram na Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021.
Imperioso consignar, nesse sentido, que a adoção desse posicionamento pela Receita Federal, de forma alinhada ao entendimento do STF, se faz importante uma vez que proporciona maior segurança jurídica aos contribuintes que pretendem reaver seus créditos com a abertura de procedimento administrativo.