Boletim Tributário - Fevereiro de 2024
Temos o prazer de apresentar a edição de fevereiro de 2024 do nosso Boletim Tributário, informativo mensal que divulga as principais novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Nesta edição, abordaremos os seguintes temas:
Medida Provisória nº 1.208/2024 – Mantida a desoneração da folha de salários
CNJ estabelece cronograma nacional para cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo possibilita a regularização de débitos de ICMS
STJ decide pela impossibilidade da liquidação antecipada de seguro garantia
Autorregularização incentivada: judiciário já dá indícios de que prevalecerá a legalidade
Perse: Juíza concede liminar para assegurar os benefícios do programa a empresa de turismo até 2027
Boa leitura!
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.208/2024 – MANTIDA A DESONERAÇÃO DA FOLHA DE SALÁRIOS
Em 28/02/2024, foi publicada na Edição Extra do Diário Oficial da União a Medida Provisória (MP) nº 1.208/2024, por meio da qual o Poder Executivo revogou os dispositivos da MP nº 1202/2023 que propunham a revogação da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída por meio dos arts. 7° a 10 da Lei nº 12.546/2011.
No mesmo dia, o Ministro da Economia, Fernando Haddad, apresentou o Projeto de Lei (PL) nº 493/2024, que também trata desse tema.De acordo com a justificativa apresentada ao PL, o Ministro Haddad esclareceu que “cabe informar que a medida ora proposta não diverge daquela já estabelecida pela Medida Provisória nº 1.202, de 2023, a qual cumpriu devidamente as normas de conformidade fiscal, o que será aproveitado no projeto de lei.”
Em outras palavras, o PL apresentado possui redação idêntica a da MP 1202/2023 e prevê que a reoneração da folha seja feita de forma gradativa, no período de 2024 a 2027, até que se atinja a alíquota máxima de 20% de contribuição previdenciária e atinge os mesmos setores da economia conforme atividades descritas nos anexos I e II do PL.
Vale lembrar que a MP nº 1.202/2023 também instituiu limite às compensações de créditos reconhecidos judicialmente e a revogação da desoneração do Perse, que beneficia empresas do setor de eventos. Estes dois temas levaram os contribuintes ao judiciário para contestar a legalidade e constitucionalidade das alterações promovidas pela referida MP, mas não foram revogados pelo Poder Executivo até o momento.
Notícias indicam que o Congresso Nacional não aceitará o fim da desoneração do Perse e de que tal matéria também será objeto de revisão no Congresso por meio de PL a ser apresentado pelo Poder Executivo.
Apesar das especulações, a rigor, a tramitação da MP nº 1.202/2023 deve seguir sua tramitação regular com relação ao limite de compensação e ao Perse, sendo suprimida apenas a revogação da CPRB.
O Baruel Barreto Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas com relação aos assuntos tratados na MP nº 1.202/2023.
PRESIDENTE DA REPÚBLICA EDITA MEDIDA PROVISÓRIA ISENTANDO QUEM RECEBE ATÉ 2 SALÁRIOS-MÍNIMOS DO RECOLHIMENTO DO IRPF
No dia 06/02/2024, foi editada pelo Presidente da República a Medida Provisória (MP) nº 1.206/2024, que atualiza a tabela progressiva do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).
Foram aplicadas as seguintes alterações na tabela, conforme as faixas de rendimentos:
Até R$ 2.259,20 – Isento;
De R$ 2.259,21 até R$ 2.826,65 – Alíquota de 7,5%, com parcela a deduzir de R$ 169,44;
De R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05 – Alíquota de 15%, com parcela a deduzir R$ 381,44;
De R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68 – Alíquota de 22,5%, com parcela a deduzir de R$ 662,77;
Acima de R$ 4.664,68 – Alíquota de 27,5%, com parcela a deduzir de R$ 896,00.
Com o reajuste, as pessoas físicas que recebem até dois salários-mínimos mensais, o que corresponde a R$ 2.824,00, estarão isentas do recolhimento do imposto a partir do mês de fevereiro de 2024.Isto porque, apesar de a faixa de isenção ter sido estipulada em R$ 2.259,20, há o desconto simplificado opcional de R$ 564,80.
Na redação anterior, também eram contemplados com a isenção aqueles que recebiam essa faixa salarial, determinada com base no salário-mínimo que vigorou durante o ano de 2023. Ou seja, o reajuste à tabela do IR evita que tais contribuintes sejam afetados com o aumento do salário-mínimo nacional.
A Receita Federal do Brasil (RFB) reconheceu o reajuste da tabela do IRPF, ao proferir a Instrução Normativa RFB nº 2.174/2024, publicada em 16/02/2024, que regulamenta a matéria. Vale mencionar que a MP deve ser votada e aprovada pelo Congresso Nacional no prazo de até 120 dias contados de sua publicação.
CNJ ESTABELECE CRONOGRAMA NACIONAL PARA CADASTRO NO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO
O Presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabeleceu o cronograma nacional para o cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), por meio da Portaria da Presidência n° 46, publicada em 16/02/2024.
O DJE é uma ferramenta desenvolvida para concentrar as comunicações e intimações de processuais emitidas pelos tribunais, sendo integralmente digital e gratuita.
Conforme estipulado pela Portaria do CNJ, as pessoas jurídicas de direito privado terão 90 dias a partir de 01/03/2024 para realizar o cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico. Para as pessoas físicas, o cadastro no DJE poderá ser realizado a partir de 01/10/2024, mas não será obrigatório.
Destaca-se que não haverá a obrigatoriedade do cadastro às microempresas e às empresas de pequeno porte já cadastradas no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).
Caso a pessoa jurídica obrigada ao cadastro no DJE não o realize no prazo estipulado, o cadastro será realizado de modo compulsório e unilateral pelo CNJ com base nas informações da Receita Federal do Brasil. Ou seja, a inércia das empresas privadas dará grande margem para erros cadastrais e, consequentemente, alto risco de perda de prazos e intimações, podendo até ser cabível multa ao litigante.
Os tribunais adotarão a notificação exclusivamente por meio eletrônico, dispensando-se a publicação pelo órgão oficial, e os prazos serão contados conforme previsto no artigo 5º, da Lei nº 11.419/2006. Caso o réu deixe de confirmar o seu recebimento e não justificar a ausência, será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, ficando sujeito a multa de até 5% do valor da causa.
O Baruel Barreto advogados recomenda a seus clientes que o cadastro no DJE seja promovido e regularizado com a máxima brevidade.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO POSSIBILITA A REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS DE ICMS
Em 07/02/2024, houve a publicação da Resolução PGE nº 6/2024 e do Edital PGE nº 1/2024, relativos à transação de débitos de ICMS perante o Governo do Estado de São Paulo, a primeira com o intuito de disciplinar as regras gerais da nova transação e a segunda abrindo edital de transação por adesão no Contencioso de Relevante e Disseminada Controvérsia.
O Edital PGE nº 1/2024 institui a transação por adesão, na modalidade excepcional, medida que concede condições especiais para a regularização de débitos de ICMS inscritos em dívida ativa, sobre os quais incidam juros de mora decorrentes da aplicação da Lei n° 13.918/2009, e da Lei n° 16.497/2017.
A inclusão de débitos na transação excepcional será realizada em duas etapas, quais sejam, o requerimento, até o dia 29/04/2024, e a adesão, que deve ser ocorrer até o dia 30/04/2024, pelo site da PGE.
Por sua vez, a Resolução PGE nº 6/2024 regulamenta as regras gerais da transação por adesão e por proposta individual ou conjunta dos débitos de natureza tributária e não tributária, inscritos em dívida ativa, autorizadas pela Lei nº 17.843/2023.
Para maiores detalhes referentes à transação, confira artigo publicado em nosso site (clique aqui).
STF RECONHECE A INCONSTITUCIONALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO ESTADUAL DO TRANSPORTE DO ESTADO DE TOCANTINS INCIDENTE SOBRE O ICMS
Desde a edição do Convênio Confaz nº 42/16, que permitiu aos estados adotarem mecanismos para a fruição de incentivos e benefícios no âmbito do ICMS ou reduzir o seu montante, grande parte dos entes da federação passaram a editar normas criando Fundos ditos facultativos como condição para o gozo das benesses.
No Estado de Tocantins, a Lei Estadual nº 3.617/19 criou o Fundo Estadual de Transporte (FET), determinando o recolhimento em seu favor de 0,2% do valor da operação destacada no documento fiscal de contribuintes que promoverem operações de saídas, ainda que não tributadas, de produtos de origem vegetal, mineral ou animal.
O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, reconheceu a inconstitucionalidade dos dispositivos dessa Lei Estadual nº 3.617/19 relacionados ao FET (ADI nº 6.365), pois a exação instituída pelo Estado do Tocantins tem natureza de tributo, em razão de sua compulsoriedade, estando sujeita às limitações constitucionais ao poder de tributar.
Além disso, possui características de imposto, pois incide sobre situação reveladora de riqueza dos contribuintes, não vinculada a qualquer atividade estatal. Dessa forma, possuindo ainda fato gerador e base de cálculo idênticos aos do ICMS, concluíram os Ministros que se trata de adicional de alíquota do ICMS com receita vinculada, fora das hipóteses expressamente autorizadas pela Constituição Federal.
Por fim, em relação à incidência da contribuição ao FET sobre as operações de saída de mercadorias com destino à exportação, os Ministros também reconheceram afronta ao artigo 155, §2°, X, “a”, da Constituição Federal, que estabelece imunidade em relação ao ICMS para as operações que destinem mercadorias ao exterior.
Ocorre que, antes mesmo do julgamento pelo STF, o Estado de Tocantins, ciente da possível declaração de inconstitucionalidade do FET, publicou a Lei nº 4.303/23, que tornou facultativo o pagamento da exação estadual. A referida norma não foi analisada no julgamento da ADI nº 6.365, apesar de ter sido noticiada nos autos pela parte autora da ação.
Com isso, permanece a discussão se o Estado de Tocantins pode seguir exigindo o FET, com base na Lei nº 4.303/23 e no Decreto nº 6.725/24, sustentando a Procuradoria do Estado que a contribuição ao fundo passou a ser "facultativa", o que descaracterizaria sua natureza de tributo.
Nos parece que alguns dos fundamentos utilizados pelo STF para reconhecer a inconstitucionalidade da contribuição ao FET permanecem aplicáveis à nova legislação, que, se não for afastada no controle concentrado, precisará ser questionada de forma difusa pelos contribuintes.
STJ DECIDE PELA IMPOSSIBILIDADE DA LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE SEGURO GARANTIA
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, decidiu, por maioria, no julgamento do Agravo em Recurso Especial (AREsp) nº 2.310.912/MG, que o seguro-garantia oferecido pelo contribuinte nas execuções fiscais somente poderá ser liquidado pelo Fisco após o trânsito em julgado do feito executivo.
O voto vencedor foi proferido pelo Ministro Sergio Kukina, o qual entendeu que a admissão da liquidação antecipada do seguro-garantia equivaleria à conversão em renda dos depósitos efetuados, o que somente é permitido após o trânsito em julgado da execução fiscal.
Esse entendimento adotado pelo STJ, conforme destacado pela Ministra Regina Helena Costa, foi reforçado pelo §7° no art. 9ª da Lei nº 9.830/1980, incluído pela recente Lei nº 14.689/2023, que proibiu, expressamente, a satisfação prévia do seguro garantia, nos seguintes termos:
"As garantias apresentadas na forma do inciso II do caput deste artigo somente serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada."
Nesse sentido, tal precedente traz maior segurança jurídica aos contribuintes que buscam cancelar judicialmente débitos tributários e são compelidos a oferecer seguro garantia como forma de suspender a exigibilidade da cobrança e assegurar a continuidade da emissão de certidões de regularidade fiscal.
AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA: JUDICIÁRIO JÁ DÁ INDÍCIOS DE QUE PREVALECERÁ A LEGALIDADE
Os contribuintes têm questionado na Justiça a restrição imposta pela Receita Federal do Brasil (RFB) para inclusão de determinados débitos no programa de autorregularização incentivada, instituído pela Lei nº 14.740/23.
Conforme noticiamos anteriormente, ao instituir os requisitos para inclusão de débitos federais no programa, a Lei nº 14.740/23 previu duas hipóteses: (i) tributos não constituídos até a data de publicação da Lei (30/11/2023); e (ii) créditos tributários constituídos entre a data de publicação da Lei (30/11/2023) e o termo final do prazo de adesão (01/04/2024).
Para divulgar sua interpretação acerca dos limites da autorregularização incentivada, a RFB publicou cartilha “Perguntas e Respostas”, na qual veda a negociação de “débitos cujo vencimento original seja posterior ao dia 30 de novembro de 2023”.
Nesse contexto, diversos contribuintes vêm recorrendo ao Judiciário para garantir a possibilidade de incluir na Autorregularização Incentivada todos os débitos constituídos entre 30/12/2023 e 01/04/2024, independente da data de vencimento original.
Ao apreciar o tema, a 4ª Vara Federal de Curitiba concedeu liminar sob entendimento de que a cartilha da RFB “não possui respaldo na lei instituidora do programa, tampouco na instrução normativa que o regulamentou”.
De modo semelhante, a 2ª Vara Federal de Ponta Grossa afastou os efeitos da limitação temporal “em atenção à legalidade tributária e à segurança jurídica”.
A 14ª Vara Cível Federal de São Paulo também reconheceu que “as ‘Perguntas e Respostas’ referentes ao Programa de Autorregularização Incentivada, fornecidas pela Receita Federal do Brasil, indicam restrição à autorregularização incentivada de tributos não prevista na Lei nº 14.740/2023 e na Instrução Normativa RFB nº 2168/2023, contrariando, portanto, o princípio da legalidade”.
Recentemente, nosso escritório obteve decisão liminar em favor de um de nossos clientes, concedida pela 25ª Vara Cível Federal de São Paulo, assegurando “o direito de incluir, no programa de autorregularização incentivada, instituído pela Lei nº 14.740/2023, os créditos tributários constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 e 1º de abril de 2024, sem a vedação do ‘vencimento original até 30 de novembro de 2023’ prevista no ‘Perguntas e Respostas’ da Receita Federal do Brasil”.
A discussão ainda é incipiente, mas o judiciário já vem sinalizando que normativos secundários devem obediência à legalidade, sendo inviável a imposição de requisitos não previstos na legislação para inclusão de débitos na autorregularização.
Nesse contexto, nosso escritório está à disposição para adoção de medidas que visem resguardar o direito ao aproveitamento do programa de autorregularização incentivada conforme previsto na Lei nº 14.740/23.
PERSE: JUÍZA CONCEDE LIMINAR PARA ASSEGURAR OS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA A EMPRESA DE TURISMO ATÉ 2027
Em 29/01/2024, foi publicada decisão proferida pela juíza Regilena Emy Fukui Bolognesi, da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo, que concedeu medida liminar à empresa Bus Serviços de Agendamento S.A. para suspender a exigibilidade da cobrança de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, garantindo a manutenção desoneração do setor de eventos concedida pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), à despeito da revogação pretendida pelo atual Governo.
A decisão foi proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5001270-45.2024.4.03.6100, impetrado pela empresa para afastar os efeitos da Medida Provisória (MP) nº 1.202/2023, publicada no apagar das luzes de 2023, que reduziu o prazo de vigência dos benefícios do Perse, inicialmente estabelecidos até o ano de 2027.
Segundo a magistrada, a empresa tem direito adquirido de usufruir da desoneração fiscal até o ano de 2027, tendo em vista que o referido benefício foi concedido por prazo de vigência de 60 meses e mediante condições, atraindo a aplicação do Art. 178 do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual a isenção concedida por prazo certo não pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo.
Cumpre ressaltar que a mencionada MP vem sendo alvo de críticas por violar a segurança jurídica em prol da meta de “déficit zero” estabelecida pelo Ministro da Economia, Fernando Haddad, para o ano de 2024, e não dar alternativas aos contribuintes senão recorrer ao Poder Judiciário para garantir o prazo originalmente fixado pela Lei nº 14.148/2021.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 2/2024 – TRIBUTAÇÃO DE VARIAÇÃO CAMBIAL DE PARCELA RECEBIDA NA ALIENAÇÃO A PRAZO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA
No dia 29/01/2024, foi publicada a Solução de Consulta (SC) Cosit nº 2/2024, por meio da qual a Receita Federal do Brasil (RFB) manifestou o entendimento de que o acréscimo decorrente da variação cambial de parcela recebida na alienação a prazo de participação societária não integra o valor de alienação, para fins de apuração do ganho de capital, devendo ser tributado separadamente como rendimento de capital a título de juros.
No caso concreto, o consulente informou à RFB que realizou alienação a prazo de participação societária em empresa brasileira à empresa estrangeira sediada em Londres, Inglaterra, em operação realizada no ano de 2019, época em que o consulente era residente no Brasil. Ocorre que o consulente passou à condição de não residente fiscal no Brasil após a venda e, nos anos calendários de 2021 e 2022, os valores devidos sofreram variação cambial positiva em função da apreciação do dólar em relação à data da celebração do contrato, que ocorreu em 2019.
Nesse cenário, o Consulente argumenta que os reajustes referentes à variação cambial devem compor o ganho de capital e se sujeitar à tributação pelo IRRF pela tabela progressiva própria de 15% a 22,5%.
Ao analisar a consulta formulada, a RFB esclareceu que a variação cambial não compõe o preço de venda para fins de apuração do ganho de capital e devem ser tributadas à medida do seu recebimento, na fonte ou mediante o recolhimento mensal obrigatório (Carnê-Leão). Em se tratando de beneficiário não residente, que não esteja domiciliado em paraíso fiscal ou regime privilegiado, a variação cambial está sujeita ao IRRF pela alíquota fixa de 15%
Dessa forma, o órgão consultivo concluiu que “o pagamento do reajuste de parcela à residente no exterior, referente à variação cambial positiva, sujeita-se à retenção do IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento), sob o regime de tributação exclusiva na fonte. A falta de retenção implica o pagamento do imposto pelo procurador no Brasil do beneficiário residente no exterior, caso este não tenha dado conhecimento à fonte pagadora da situação especial do beneficiário. Caso tenha provas de ter dado conhecimento dessa situação à fonte pagadora domiciliada no exterior, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto de renda devido caberá ao procurador desta no Brasil.”
O nosso escritório está à disposição para esclarecer dúvidas e prestar assessoria tributária sobre a matéria.