Novidades e Reflexões sobre a Lei nº 14.859/2024 que restabeleceu o PERSE

Nessa quarta-feira, 22/05, o Presidente da República sancionou a Lei nº 14.859/2024 que restabelece a redução dos tributos federais à alíquota zero no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).  Cumpre relembrar que tal benefício, concedido a empresas do setor de evento e turismo, havia sido revogado pela Medida Provisória (MP) nº 1.202/2023.

A Lei nº 14.859/2024 promoveu diversas alterações na Lei nº 14.148/2021, norma instituidora do Perse, dentre as quais está a redução significativa do número de atividades contempladas pelo Programa. Assim, foram excluídas as atividades de exploração de albergues, exceto assistenciais; campings, produtora de filmes para publicidade, transporte marítimo de cabotagem e passageiros, dentre outras.

Por outro lado, o novo diploma flexibilizou a exigência de inscrição no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) para as empresas dedicadas a diversas atividades, dentre as quais, destacam-se as de restaurantes e similares; bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas e agências de viagem.

Com isso, além das empresas que possuíam situação regular no Cadastur em 18/03/2018, data em que a desoneração de PIS/Cofins e IRPJ/CSLL passou a vigorar, poderão se beneficiar do Perse àquelas que adquiriram essa condição até 30/05/2023.

A nova lei ainda estabeleceu que o aproveitamento da desoneração fica condicionado à habilitação prévia, a ser realizada entre 03/06/2024 e 02/08/2024, conforme disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 2.195/2024.

Destaca-se ainda que as pessoas jurídicas beneficiárias do Perse, tributadas com base no lucro real ou lucro arbitrado, durante os exercícios de 2025 e 2026, poderão zerar, apenas, as alíquotas de Pis/Cofins devendo recolher IRPJ/CSLL pela sua alíquota ordinária.

Benefício do Perse pode não ter vida longa

Em que pese o restabelecimento da alíquota zero para fins de apuração de IRPJ/CSLL e PIS/Cofins, é possível que a desoneração não tenha vida longa, isso porque foi fixado como teto do gasto tributário com o Perse o valor de R$ 15 bilhões, de modo que, o benefício será extinto a partir do mês subsequente à demonstração do atingimento de tal limite pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional.

Estima-se que a renúncia fiscal com o programa foi, até o momento, de R$ 32 bilhões, isto é, em pouco mais de dois anos de vigência do Perse, o custo tributário foi mais que o dobro do estabelecido como limite pela Lei nº 14.859/2024. Desse modo, é possível que o Programa seja encerrado antes do prazo inicialmente estipulado, isto é, março de 2027, quando findos os 60 meses de desoneração.

Lei prevê anistia aos contribuintes que usufruíram indevidamente do Perse e compensação ou ressarcimento para beneficiários que pagaram tributos durante a vigência da MP nº 1.202/2023

As pessoas jurídicas que se valeram indevidamente da redução à alíquota zero poderão aderir à autorregularização prevista na Lei nº 14.740/2023, que prevê anistia de multa e juros.

Por outro lado, os beneficiários do programa que tiveram que proceder o pagamento de PIS/Cofins e CSLL durante a vigência da MP nº 1.202/2023 poderão se ressarcir ou compensar os valores dispendidos em referido período.

A Lei nº 14.859/2024 admite que desoneração é modalidade de isenção condicionada

Uma discussão que vinha sendo travada pelos contribuintes é se a redução do Perse à alíquota zero poderia ser equiparada à isenção condicionada, uma vez que, caso assim fosse considerado, o benefício não poderia ser revogado antes do prazo estabelecido na lei que o instituiu.

O art. 178 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que a isenção pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinada condição. No caso do Perse, a própria Lei nº 14.148/2021 havia permitido a desoneração fiscal pelo prazo de 60 meses partir da produção de seus efeitos – o que ocorreu com a derrubada do veto presidencial ao dispositivo que permitia a redução de alíquotas. A dúvida, portanto, residia na existência ou não de condição para fruição do benefício.

Essa dúvida, na nossa visão, foi dirimida com a inclusão do §11 no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, que afirma que “a fruição do benefício fiscal previsto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que estavam inativas e por essa razão não foram submetidas às condições onerosas decorrentes da pandemia de Covid-19”.

Desse modo, a própria lei revelou que a condição para a fruição do benefício do Perse é que o seu beneficiário não estivesse inativo durante os anos-calendários de 2017 a 2021, isto é, não tenha efetuado nenhuma atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, em todos os seus códigos da CNAE

Seguindo essa premissa, em razão de ser benefício equiparado à isenção condicionada, contribuintes que eventualmente tenham sido excluídos do Perse durante as diversas alterações promovidas na Lei nº 14.148/2021 ou, mesmo em função de disposições infralegais, podem alegar que teriam direito adquirido ao aproveitamento da redução da alíquota.

Logo se vê que a Lei nº 14.859/2024, ao restabelecer a desoneração fiscal prevista no âmbito do Perse, trouxe uma série de situações novas que podem gerar diversos questionamentos nos beneficiários do programa.

Diante dessas reflexões, nossa equipe fica à disposição dos clientes e interessados para dirimir dúvidas sobre o tema.

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