Código Civil é alterado para uniformizar atualização monetária e juros em contratos sem taxa convencionada
Foi sancionada em 01/07/2024 a Lei nº 14.905/24, que alterou o Código Civil para uniformizar as regras sobre correção monetária e taxa de juros nos contratos em que os índices não são estabelecidos, e flexibilizou o Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura). Confira, a seguir, as principais mudanças.
Em sua redação original, o Código Civil previa que, em caso de descumprimento de obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado (art. 389). Com a alteração, passou a ser estabelecido que, caso o índice de atualização monetária não tenha sido convencionado no contrato, ou não esteja previsto em lei, será aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) divulgado pelo IBGE, ou o índice que vier a substituí-lo.
Já no que diz respeito aos juros legais, quando não convencionados em contrato ou o forem sem taxa estipulada ou quando provierem de determinação de lei, restou estabelecido pela redação dada ao art. 406 do Código Civil que tais juros serão correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) menos o índice de atualização monetária (IPCA), sendo essa a nova taxa legal. Caso a subtração apresente resultado negativo, o juro será considerado 0 (zero).
Ademais, a Lei dispôs que a metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas em mais detalhes pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. O Banco Central será responsável por disponibilizar uma aplicação interativa, de acesso público, que permita ao cidadão simular o uso dessa nova taxa legal em situações do cotidiano.
Vale mencionar que tais mudanças também se aplicam nos casos de atraso de pagamento de condomínio e indenização devida ao segurado no caso de sinistro, bem como aos juros incidentes sobre as arras (sinal) na hipótese de inexecução de contrato por parte de quem as recebeu.
Sobre as alterações no Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura), que proíbe a cobrança de taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (Selic), a nova lei determinou que esse limite não se aplicará às obrigações que sejam (i) contratadas entre pessoas jurídicas; (ii) representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários; e (iii) contraídas perante instituições financeiras e demais instituições; fundos ou clubes de investimento; sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito; organizações da sociedade civil de interesse público que se dedicam à concessão de crédito; ou realizadas nos mercados financeiro, de capitais ou de valores mobiliários.
Por fim, destaca-se que a lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação. Ou seja, as novas regras passarão a valer a partir do dia 30/08/2024.
Ficamos à disposição para o esclarecimento de dúvidas relativas às mudanças, bem como para auxiliar com eventuais adequações contratuais visando a estipular correção monetária e taxa de juros mais favoráveis do que os referidos índices legais, conforme o caso.