Boletim Tributário - Junho de 2024
Temos o prazer de apresentar a edição de junho de 2024 do nosso Boletim Tributário, informativo mensal que divulga as principais novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Nesta edição, abordaremos os seguintes temas:
Medida Provisória nº 1.227/2024: devolução parcial e outras novidades
DIRBI: nova obrigação acessória para empresas que aproveitam benefícios fiscais
ADI 7633 – STF confirma decisão que manteve temporariamente desoneração da folha
STJ – incide contribuição previdenciária sobre adicional de insalubridade (Tema 1252)
STJ – modulação de efeitos da decisão que afastou o PIS/COFINS sobre o ICMS-ST (Tema nº 1125)
STJ – reembolso de ICMS-ST não gera crédito de PIS/COFINS (Tema nº 1231)
STJ – incidência de PIS/COFINS sobre juros na repetição de indébito (Tema nº 1.237)
STJ – RFB e PGFN podem restringir adesão ao parcelamento simplificado via ato infralegal (Tema nº 997)
Boa leitura!
TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE ICMS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR: DERRUBADA DE VETOS À LEI COMPLEMENTAR Nº 204/2023
Em 13/06/2024, foi publicado no Diário Oficial da União o dispositivo da Lei Complementar (LC) nº 204/202 que havia sido vetado pelo Presidente da República e que foi novamente inserido no texto legal por meio da derrubada de veto pelo Congresso Nacional, de modo que volta a ser facultativa a transferência de créditos escriturais de ICMS nas operações entre estabelecimentos do mesmo titular.
Cumpre rememorar que a LC nº 204/2023 alterou a LC nº 87/1996 (Lei Kandir) para afastar a incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, em atenção à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49, que convalidou o entendimento de que "o mero deslocamento entre estabelecimentos do mesmo titular, na mesma unidade federada ou em unidades diferentes, não é fato gerador de ICMS”.
Ao sancionar a LC nº 204/2023, o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva havia vetado a inclusão do §5º ao art. 12 da Lei Kandir – segundo o qual, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderia ser equiparada à operação sujeita ao ICMS – por entender que a regra facultativa dificultaria a fiscalização tributária e poderia ocasionar elisão e evasão fiscal.
Não obstante, o Congresso Nacional derrubou o veto, reestabelecendo referido dispositivo e, na prática, possibilitando a transferência de créditos de ICMS nas operações realizadas entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, a critério do sujeito passivo.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.227/2024: DEVOLUÇÃO PARCIAL E OUTRAS NOVIDADES
Em 04/06/2024, foi publicada a MP nº 1.227/2024, editada pelo Poder Executivo com o objetivo de impor novas restrições à compensação de créditos de PIS/COFINS apurados no regime não cumulativo; revogar hipóteses de ressarcimento e compensação de créditos presumidos de PIS/COFINS; impor novas condições para aproveitamento de benefícios fiscais; e dispor sobre a delegação de competência para julgamento de contencioso administrativo relativo ao ITR.
A MP pretendia restringir a compensação de créditos de PIS/COFINS apenas aos casos de quitação de débitos das mesmas contribuições, vedando a sua utilização para compensação de débitos de IRPJ/CSLL e outros tributos federais. Contudo, no dia 10/06/2024, foi distribuída a ADIN 7671, com pedido de medida cautelar para suspender os efeitos da MP nº 1.227/2024, sob fundamentação de violação ao princípio da anterioridade nonagesimal, visto que quaisquer modificações que implique em um aumento do custo tributário deve ser implementada com um prazo mínimo de 90 dias, consta ainda que foram violados os princípios de segurança jurídica, do não confisco e da não cumulatividade. Também foi alegada inconstitucionalidade da MP por ausência dos requisitos de relevância e urgência exigidos para que o Poder Executivo possa exercer competência legislativa por meio de medida provisória.
Com o ocorrido e diante da resistência popular às propostas de restrição ao uso de créditos de PIS/COFINS, o presidente do Senado, no dia 11/06/2024 devolveu parcialmente a MP comunicando a rejeição sumária dos incisos III e IV do art. 1º, art. 5º e do art. 6, da referida norma, os quais limitavam o uso de créditos da não cumulatividade de PIS/COFINS para quitação de débitos da mesma natureza e revogavam diversas hipóteses de compensação e ressarcimento de créditos presumidos de PIS/COFINS.
Vale ressaltar que a MP nº 1.227/2024 seguirá o rito regular de tramitação no que se refere à proposta de criação de nova obrigação acessória a ser apresentada por contribuintes que usufruam de benefícios fiscais e sobre a delegação de competência para julgamento de processo administrativo fiscal referente ao ITR.
A MP nº 1.227/2024 está aguardando apreciação pela Câmara do Deputados e, para ser convertida em lei, deve ser aprovada pelas duas Casas do Congresso Nacional dentro do prazo de até 120 dias contados de sua publicação.
DIRBI: NOVA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PARA EMPRESAS QUE APROVEITAM BENEFÍCIOS FISCAIS
Em 18/06/2024, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024, editada com base na Medida Provisória nº 1.227/2024, que instituiu a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI), obrigatória às pessoas jurídicas em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, além dos consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, que usufruam dos seguintes benefícios fiscais:
· PERSE, RECAP, REIDI, REPORTO, CPRB, PADIS;
· Suspensão do PIS/COFINS na venda de óleo bunker;
· PIS/COFINS – créditos presumidos em determinadas operações com carne, produtos farmacêuticos, café, laranja, soja, carne suína, carne avícola e produtos agropecuários gerais.
Destaca-se que a declaração deverá ser apresentada até o dia 20/07/2024, contendo informações a respeito dos benefícios aproveitados entre janeiro e maio de 2024. Quanto aos demais períodos, a apresentação deverá ocorrer mensalmente, sempre até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração.
Para maiores detalhes referentes à declaração, confira o one page publicado em nosso site (clique aqui).
ADI 7633 - STF CONFIRMA DECISÃO QUE MANTEVE TEMPORARIAMENTE DESONERAÇÃO DA FOLHA
Em 05/06/2024 o Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, referendou a decisão proferida pelo Ministro Relator Cristiano Zanin, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7633, que suspendeu por 60 dias os efeitos da decisão anteriormente proferida pelo relator e que suspendia a prorrogação da desoneração da folha de salários de diversos setores produtivos até 2027.
O prazo acima foi concedido pelo STF em atenção ao pedido da própria AGU e que foi requerido para possibilitar a obtenção de solução consensual entre o Congresso Nacional e o Executivo sobre o fim da desoneração da folha. De acordo com o Min. Zanin, “A busca pela solução dialogada favorece a realização do princípio democrático, permitindo-se que diversos atores participem do processo decisório, com valiosas contribuições à jurisdição constitucional".
Segundo o STF, caso não haja acordo após 60 dias contados da publicação da decisão proferida em 17/05/2024, “voltarão a valer os efeitos da liminar que suspendeu a prorrogação da desoneração da folha de pagamentos até 2027”.
Manteremos o acompanhamento das novidades sobre o assunto e nosso escritório está à disposição para prestar assessoria jurídica aos contribuintes potencialmente afetados pelas possíveis mudanças na tributação da folha de salários.
STF – MODULAÇÃO DE EFEITOS PARA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, modular os efeitos do entendimento firmado no Recurso Extraordinário (RE) nº 1.072.485, em que reputou legitima a incidência das contribuições previdenciárias sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.
O STF, ao julgar os Embargos de Declaração opostos pelos representantes dos contribuintes, entendeu que houve modificação da jurisprudência dominante, razão pela qual estabeleceu que o novo entendimento passa a vigorar a partir da publicação da ata de julgamento do Leading Case, isto é, 15/09/2020,
A Corte ainda estabeleceu que somente poderão reaver as contribuições pagas, quem tiver impugnado judicialmente os valores até a data acima.
STJ – INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (TEMA Nº 1252)
Em 20/06/2024, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, por unanimidade, no bojo dos Recursos Especiais (REsp) nº 2050498/SP, 2050837/SP e 2052982/SP, julgados sob o rito dos recursos repetitivos no Tema nº 1252, que deve incidir contribuição previdenciária sobre os valores despendidos a título de adicional de insalubridade.
O argumento utilizado pelas recorrentes se deu no sentido de que, por dizer respeito a valor despendido em razão da prejudicialidade da atividade laboral à saúde do trabalhador, o adicional de insalubridade teria natureza indenizatória.
Conforme o voto do relator Min. Herman Benjamin, porém, a jurisprudência é majoritária no sentido de que tal verba possui natureza salarial e, por isso, sobre ela deve haver a incidência da contribuição ao INSS.
Diante disso, a Fazenda Nacional saiu vencedora e o decidido deverá ser aplicado nos processos que tramitam nas instâncias inferiores.
STJ – MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO QUE AFASTOU O PIS/COFINS SOBRE O ICMS-ST (TEMA Nº 1125)
Em sessão de julgamento realizada em 20/06/2024, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo contribuinte para alterar a data de modulação dos efeitos da decisão proferida no Tema Repetitivo nº 1125 (REsp nº 1896678/RS e REsp nº 1958265/SP), que fixou tese afastando o ICMS-ST da base de cálculo das Contribuições ao PIS e Cofins.
A Corte definiu que a modulação dos efeitos da tese terá como marco 15/03/2017, data em que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Tema nº 69 (RE nº 574.706/PR), em sede de repercussão geral, concluindo pela exclusão do ICMS da base de cálculo das referidas contribuições, tendo em vista que o imposto não se incorpora ao patrimônio do contribuinte. Além disso, foram ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão do STF, ou seja, os contribuintes que ajuizaram as demandas antes de tal marco escolhido poderão recuperar valores mais antigos, observando o prazo decadencial.
Em primeiro momento, a modulação previa aplicação da decisão somente após 23/02/2024, data de publicação da ata de julgamento da sessão em que foi fixado o Tema Repetitivo nº 1125.
Em síntese, a impossibilidade inclusão do ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da Cofins está amparada no mesmo racional adotado em relação ao ICMS-Próprio no Tema nº 69/STF. Isso porque, os contribuintes, substituídos ou não, ocupam posições jurídicas idênticas quanto à submissão à tributação do imposto, sendo indevida a distinção somente pelo mecanismo de recolhimento antecipado pela substituição tributária progressiva. Nesse cenário, segundo o relator, Gurgel de Faria, há identidade entre os casos que justifica a alteração do critério de modulação para observar o Tema nº 69.
A nova modulação foi benéfica os contribuintes, pois aumenta em mais de 6 anos a janela temporal em que a tese do Tema Repetitivo nº 1125 produzirá efeitos.
STJ – REEMBOLSO DE ICMS-ST NÃO GERA CRÉDITO DE PIS/COFINS (TEMA Nº 1231)
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, por unanimidade, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EResp) nº 1959571/RS e dos Recursos Especiais (REsp) nº 2075758/ES e nº 2072621/SC, Tema nº 1231 dos recursos repetitivos, pela impossibilidade de creditamento, no regime não-cumulativo do PIS/Cofins, sobre valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-ST.
A substituição tributária permite ao legislador estadual eleger contribuintes de etapas específicas da cadeia econômica para atribuir a responsabilidade de recolher antecipadamente o imposto (substituto) devido sobre as operações subsequentes, referente a fato gerador que ocorrerá posteriormente.
No caso concreto, o contribuinte alegava que o ICMS-ST recolhido pelo fornecedor/substituto é repassado no preço de venda ao adquirente/substituído, de modo a compor o preço da mercadoria adquirida. Nessa toada, considerando que o imposto integraria o custo de aquisição, o adquirente da mercadoria poderia aproveitar crédito de PIS e Cofins sobre tais valores, nos termos do art. 3º, I, das Leis nos 10.637/02 e 10.833/03.
Entretanto, o ministro relator Mauro Campbell Marques, acompanhado pelos demais, entendeu que o creditamento não é possível, pois o ICMS-ST não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, consoante tese fixada no Tema Repetitivo nº 1125/STJ, segundo a qual “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”. Em outras palavras, se as Contribuições não incidem sobre o ICMS-ST, também não podem gerar crédito.
Além disso, o relator compreendeu que os impostos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição, previsto no art. 13 do Decreto nº 1.598/77, tendo em vista que são antecipação do ICMS que incidiria na venda, não na aquisição de mercadoria.
Os setores que utilizam a sistemática da substituição tributária, como de medicamentos, bebidas e combustíveis, podem ser afetados pela decisão desfavorável aos contribuintes, que tem efeito vinculante em todas as instâncias inferiores.
STJ – INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS SOBRE JUROS NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO (TEMA Nº 1.237)
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 20/06/2024, julgou o Tema Repetitivo nº 1.237, tendo decidido, por unanimidade, que os juros recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais e auferidos nos pagamentos efetuados por clientes em atraso caracterizam receita bruta operacional e compõem a base de cálculo das Contribuições ao PIS e COFINS.
O ministro relator, Mauro Campbell Marques, inicialmente, versou sobre a natureza jurídica dos juros. Os juros incidentes na repetição de indébito tributário são juros moratórios que, excepcionalmente, possuem natureza como indenização a título de danos emergentes, conforme consignado no Tema nº 962 do Supremo Tribunal Federal (STF), já os juros auferidos sobre os pagamentos efetuados por clientes em atraso, apesar de moratórios, representam lucros cessantes. Por fim, os juros incidentes na devolução de depósitos judiciais são classificados como juros remuneratórios.
Para o relator, embora a natureza jurídica dos juros seja relevante para percepção de renda/lucro para fins de incidência ou não de IRPJ e CSLL, o mesmo não acontece com PIS e COFINS. Nessa toada, fundamenta que os juros recebidos são classificados contabilmente como receitas financeiras típicas, nos termos do art. 17, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e do art. 9º, da Lei n. 9.718/98, que estariam atreladas à atividade empresarial e que integrariam a receita bruta operacional (faturamento), base de cálculo das referidas Contribuições no regime cumulativo.
Relativamente a hipótese de repetição de indébito tributário, o relator entende que os juros são recebidos como forma de devolução de custos, integrando a receita bruta operacional por força do art. 44, III, da Lei n. 4.506/64. Não obstante, ainda que assim não fosse, subsistiria a classificação de receitas financeiras acima abordada.
Isso posto, o E. STJ concluiu que estava autorizada a incidência das Contribuições sobre o recebimento de juros no regime cumulativo mesmo antes da Emenda Constitucional (EC) nº 20/1998, que alargou a base de cálculo das Contribuições para autorizar a tributação, não apenas sobre o faturamento, compreendido como a receita bruta operacional, decorrente da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, mas também sobre demais receitas não operacionais.
Ainda, após a EC nº 20/1998, foram editadas as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 instituindo as Contribuições de PIS e COFINS no regime não cumulativo, incidentes sobre o total de receitas das pessoas jurídicas.
Desta forma, foi fixada a seguinte tese: "Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas".
A tese tal como fixada diverge de orientação anterior da Receita Federal do Brasil (RFB) na Solução de Consulta (SC) Cosit nº 112/2015, segundo a qual “variação cambial dos depósitos de natureza tributária ou não tributária, efetuados judicial ou administrativamente não se encontra abrangida pela hipótese de incidência da Cofins por não se constituir receita típica de atividade empresarial”.
Como se nota, naquela ocasião, envolvendo análise de instituição financeira sujeita ao regime cumulativo, a receita decorrente de juros não foi considerada faturamento para fins de incidências das Contribuições, sob alegação de não estar atrelada a atividade típica empresarial.
Sendo assim, não obstante o Tema Repetitivo nº 1.237 vincular todos os tribunais regionais do país, pode ter futuros desdobramentos.
STJ – RFB E PGFN PODEM RESTRINGIR ADESÃO AO PARCELAMENTO SIMPLIFICADO VIA ATO INFRALEGAL (TEMA Nº 997)
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do tema 997 dos recursos repetitivos, decidiu que a Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) podem restringir, via atos infralegais como portarias ou instruções normativas, o acesso ao parcelamento simplificado da Lei 10.522/2002.
Em que pese tal possibilidade, o STJ fixou que, na hipótese de a lei instituidora do programa de parcelamento definir diretamente um valor máximo, a RFB ou a PGFN não poderão fixar uma quantia inferior em prejuízo ao contribuinte por meio de instrução normativa ou portaria.
Não houve modulação de efeitos no julgamento, o que deve motivar oposição de embargos de declaração dos representantes dos contribuintes, uma vez que a jurisprudência nos Tribunais Federais e mesmo do STJ era amplamente favorável a esses.
Sem a modulação dos efeitos não há norte minimamente claro para os contribuintes que conseguiram a adesão ao parcelamento simplificado, via provimento judicial, para incluir débitos acima do teto fixado nas Instruções Normativas, que regulamentavam a Lei nº 10.522/2002.
CARF APROVA NOVAS SÚMULAS
Nos dias 20 e 21/06/2024, a 1ª, 2ª e 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em reuniões extraordinárias, aprovaram 14 novos enunciados de súmulas.
Confira as novas súmulas CARF:
1ª Turma:
· É possível a utilização, para formação de saldo negativo de IRPJ, das retenções na fonte correspondentes às receitas financeiras cuja tributação tenha sido diferida por se encontrar a pessoa jurídica em fase pré-operacional.
· É defeso à autoridade julgadora alterar o regime de apuração adotado no lançamento do IRPJ e da CSLL, de lucro real para lucro arbitrado, quando configurada hipótese legal de arbitramento do lucro.
· Os tributos discutidos judicialmente, cuja exigibilidade estiver suspensa nos termos do art. 151 do CTN, são indedutíveis para efeito de determinar a base de cálculo da CSLL
2ª Turma:
· Para fins de incidência de contribuições previdenciárias, os escreventes e auxiliares de cartórios filiam-se ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ainda que tenham sido admitidos antes de 21/11/1994
· Os valores pagos aos diretores não empregados a título de participação nos lucros ou nos resultados estão sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias.
· No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991.
· Os valores recebidos a título de diferenças ocorridas na conversão da remuneração de Cruzeiro Real para a Unidade Real de Valor - URV são de natureza salarial, razão pela qual estão sujeitos à incidência de IRPF nos termos do art. 43 do CTN.
· Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.
· A isenção do art. 4º, "d", do Decreto-Lei nº 1.510/1976 se aplica a alienações ocorridas após a sua revogação pela Lei nº 7.713/1988, desde que já completados cinco anos sem mudança de titularidade das ações na vigência do Decreto-Lei nº 1.510/1976.
· Incabível a manutenção do arbitramento com base no SIPT, quando o VTN é apurado sem levar em conta a aptidão agrícola do imóvel. Rejeitado o valor arbitrado, e tendo o contribuinte reconhecido um VTN maior do que o declarado na DITR, deve-se adotar tal valor.
· São isentos do imposto de renda os rendimentos do trabalho recebidos por técnicos a serviço das Nações Unidas, de seus programas ou de suas Agências Especializadas expressamente enumeradas no Decreto nº 59.308/1966, abrangidos por acordo de assistência técnica que atribua os benefícios fiscais decorrentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 27.784/1950, contratados no Brasil por período pré-fixado ou por empreitada, para atuar como consultores.
3ª Turma:
· É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições.
· Os gastos com insumos da fase agrícola, denominados de "insumos do insumo", permitem o direito ao crédito relativo à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins não cumulativas.
· Para fins do disposto no art. 3º, IV, da Lei nº 10.637/2002 e no art. 3º, IV, da Lei nº 10.833/2003, os dispêndios com locação de veículos de transporte de carga ou de passageiros não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas.
CARF: CÂMARA SUPERIOR DECIDE MANTER COBRANÇA DO IRPJ SOBRE PLR E GRATIFICAÇÕES DESTINADAS AOS DIRETORES EMPREGADOS
A 1ª Turma da Câmara Superior (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em sessão de julgamento realizada em 06/06/2024, decidiu, por voto de qualidade, manter a cobrança do IRPJ sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e sobre as gratificações destinadas aos diretores empregados.
O entendimento foi firmando na decisão proferida nos autos do Processo nº 10314.720244/2018-60, no julgamento do Recurso Especial (REsp) interposto pela empresa Cosan S/A, do ramo de energia e logística, em face da decisão que negou provimento ao seu recurso voluntário ao considerar que “o legislador ao tratar da indedutibilidade da PLR para fins de IRPJ referiu-se ao administrador de forma ampla, sem ressalvas”, referindo-se ao art. 303, do RIR/99, atualizado para o art. 315 do RIR/2018, com idêntica redação.
A recorrente alegou que os cargos de direção possuem vínculo empregatício, considerando que há subordinação ao diretor presidente e ao conselho administrativo, razão pela qual deveria haver a dedução de tais valores. Todavia, o voto vencedor proferido pela conselheira Edeli Bessa e seguido pelo presidente da turma foi desfavorável ao contribuinte.
Destaca-se que, em dezembro de 2023, ao julgar o REsp 1948478/SP, o STJ também entendeu pela não dedutibilidade de tais despesas, pois considerou não ser admissível que os diretores com amplos poderes de representação legal sejam enquadrados no mesmo polo dos demais empregados, ainda que sua contratação tenha ocorrido por meio do regime celetista.
Imperioso destacar que, apesar disso, entendemos que o cargo de diretor-empregado se encaixa na possibilidade da dedução justamente por haver clara relação de emprego com a empresa contratante, haja vista que, conforme bem pontuado pela ministra Regina Helena, do STJ, em seu voto proferido no julgamento supramencionado, as gratificações e a participação nos lucros não têm característica de acréscimo patrimonial, mas sim despesa.