Lei altera o Código de Processo Civil e estabelece novas regras quanto à eleição de foro
Foi publicada em 05 de junho de 2024 a Lei nº 14.879/2024, que alterou o art. 63 do Código de Processo Civil (CPC - Lei nº 13.105/2015) para tratar da possibilidade de eleição do foro para propositura de ações judiciais pautadas em direitos e obrigações.
Antes da alteração, as partes podiam escolher o foro competente, bastando que tal escolha fosse formalizada através de instrumento escrito e que aludisse expressamente a determinado negócio jurídico para que produzisse seus efeitos (art. 63, § 1º).
Com isso, passou a ser comum que, em contratos, as partes elegessem livremente o foro que consideravam mais benéfico aos seus interesses em caso de propositura de ação para discutir seus direitos e obrigações – por exemplo, por razões de celeridade no andamento processual, valor menor de custas processuais ou maior chance de êxito em relação ao tema da demanda judicial.
Com alteração, porém, foi incluído o requisito de que a eleição do foro deverá guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação.
A nova redação do art. 63, § 1º, restou assim lançada:
“§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.”
Foi, ademais, incluído um novo parágrafo (§ 5º), estabelecendo que: “o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.”
Destacamos que a Lei nº 14.879/2024 entrou em vigor no dia de sua publicação (05/06/2024), aplicando-se, portanto, aos contratos vigentes.
Nossa equipe de direito contratual se coloca à disposição para revisar os contratos vigentes, elaborar os aditivos contratuais pertinentes à adequação, bem como para dirimir eventuais dúvidas quanto ao assunto.