Dedutibilildade, para fins de IRPJ e CSLL, de despesa com multa paga em acordo de leniência

Em julgamento ocorrido na última semana (08/04), a 4ª Turma Extraordinária da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por maioria de votos, deu provimento a recurso voluntário do contribuinte, entendendo possível a dedução, na apuração do lucro tributável pelo IRPJ e pela CSLL no regime do lucro real, de despesa havida com o pagamento de multa em acordo de leniência celebrado junto ao Ministério Público Federal (MPF).

Após a sustentação oral do patrono do contribuinte e do Procurador da Fazenda Nacional, o conselheiro relator (e presidente do colegiado) Efigênio de Freitas Junior deu início a leitura do seu voto afirmando que a questão sob análise seria meramente de direito, qual seja, se a multa aplicada quando celebrado o acordo de leniência, prevista no art. 16, § 2º. da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), poderia ser considerada despesa operacional para fins de dedutibilidade do lucro real, como previsto no art. 311 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR) de 2018 e no art. 47 da Lei nº 4.506/1964.

Para o Relator, a multa do acordo de leniência não poderia ser considerada uma despesa operacional da pessoa jurídica, na medida em que não se trataria de uma despesa usual, normal e necessária à atividade da empresa – requisitos do art. 47 e art. 311 acima citados. Além disso, segundo sua análise, autorizar a dedutibilidade de tal despesa seria, na visão do Conselheiro, um incentivo ao cometimento de ilícito por parte dos contribuintes, pois significaria uma “socialização” da multa punitiva aplicada com base no acordo de leniência com os cidadãos em geral.

Aberto os debates, o Conselheiro Itamar Ruga, representante da Fazenda Nacional, afirmou ter dificuldades para entender que tal despesa glosada representaria um acréscimo patrimonial ao contribuinte, passível de tributação pelo imposto de renda. Além disso, entendia que a multa seria dedutível se se analisasse a questão sob a perspectiva de continuidade da empresa.

O conselheiro Henrique Chamas e o conselheiro Diljesse de Moura, ambos representantes dos contribuintes, se manifestaram na mesma linha de que o pressuposto de ter havido ilício (elemento volitivo do contribuinte para o cometimento do crime) não deve impactar a análise tributária acerca da possibilidade de deduzir a multa aplicada com base no acordo de leniência. Ambos superam essa questão moral do ilícito para analisar diretamente a dedutibilidade ou não da despesa.  E, nessa linha, entenderam que a despesa com o pagamento da multa do acordo de leniência poderia ser caracterizada como despesa operacional, tendo em vista se tratar de despesa necessária à manutenção e à continuidade da atividade da empresa.

Passado o caso à votação, o Conselheiro Relator, acompanhado do conselheiro Fernando Beltcher negavam provimento ao recurso voluntário do contribuinte. Todavia, o conselheiro Jeferson Teodorovicz, representante dos contribuintes, abriu a divergência, sendo acompanhado pelos outros três conselheiros - Itamar, Henrique e Diljesse. Assim, por maioria de votos (4 a 2), deu-se provimento ao recurso do contribuinte para autorizar a dedutibilidade da despesa com a multa decorrente do acordo de leniência, entendendo se tratar de despesa operacional necessária à atividade empresa.

A decisão é relevante, na medida em que é uma das primeiras decisões que se tem conhecimento, no âmbito do CARF, autorizando a dedutibilidade da despesa com o pagamento de multa punitiva decorrente de acordo de leniência.

O escritório seguirá acompanhando a formalização do acórdão e complementará as informações aqui expostas, caso seja necessário.

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