STJ finaliza julgamento sobre a limitação de 20 salários-mínimos à base de cálculo das contribuições ao Sistema S

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou, na última quarta-feira (13/3), o julgamento do Tema 1079 dos recursos repetitivos, tendo decidido, por unanimidade, que não é aplicável a limitação de 20 salários-mínimos à base de cálculo das contribuições ao Sistema S. Prevaleceu o entendimento da relatora, Ministra Regina Helena Costa, pela inexistência do limite para as contribuições ao Sesi, Senai, Sesc e Senac. Segundo a magistrada, o artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 revogou o caput e o parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/1981, que estabeleceu o teto-limite para as contribuições parafiscais devidas às entidades acima mencionadas.

A Ministra Relatora observou que, na afetação dos recursos ao rito repetitivo, o STJ delimitou a controvérsia apenas às contribuições ao Sesi, Senai, Sesc e Senac. Assim, em seu entender, não caberia incluir na discussão outras contribuições parafiscais, tais como, salário educação, Incra, Diretoria de Portos e Costas (DPC) da Marinha, Fundo Aeroviário, Sebrae, Senar, Sest, Senat, Sescoop, Apex e Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI).

No que diz respeito à modulação dos efeitos, a Relatora defendeu a sua necessidade, sob o argumento de que, além de decisões colegiadas da 1ª Turma (REsp 953742/SC, de 2008, e REsp 1570980/SP, de 2020), há pelo menos 20 decisões monocráticas publicadas favoráveis à limitação da base de cálculo aos 20 salários-mínimos, sendo que 75% foram prolatadas por ministros da 2ª Turma. O Ministro Paulo Sérgio Domingues, acompanhando o entendimento proferido pelo Ministro Mauro Campbell Marques na sessão passada, igualmente divergiu da relatora com relação à modulação, por entenderem ausente jurisprudência consolidada no STJ.

Adotando a proposta da Relatora, o Colegiado decidiu, por maioria de votos, modular os efeitos da decisão, ressalvando os contribuintes que, até a data do início do julgamento, 25/10/2023, ingressaram com ações judiciais ou administrativas e obtiveram algum tipo de manifestação favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, nesses casos, até a publicação do acórdão referente à decisão tomada na última quarta-feira (13/3).

Não votaram os ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Afrânio Vilela, que não estavam presentes à sessão de outubro do ano passado, quando ocorreram as sustentações orais.

A modulação, tal como fixada, beneficiando apenas os contribuintes que tinham decisões judiciais ou administrativas favoráveis, foi uma inovação no ambiente do STJ. Ou seja, ficaram de fora aqueles contribuintes que ingressaram com a ação visando a preservar o direito de aplicar o limite dos 20 salários, mas que, por variados motivos, não obtiveram a decisão favorável nas instâncias inferiores.

Esse cenário da modulação tem causado severos debates na comunidade jurídica, destacando-se argumentos de que haveria um tratamento anti isonômico, que feriria a segurança jurídica dos administrados, pois trata de forma diferente contribuintes que, igualmente, ingressaram com ações judiciais ou discussões administrativas, amparados na jurisprudência então consolidada, mas que tiveram desenrolar diferente nos processos individuais nas instâncias ordinárias. Algumas empresas, por exemplo, não requereram liminares, outras efetuaram depósito judicial, outras tiveram postergado o pedido liminar para aguardar a definição da tese no âmbito do STJ. Todos esses ficaram de fora da modulação tal como fixada.

Ademais, nada se falou a respeito das restituições dos valores pagos indevidamente pelos contribuintes que tiveram decisões favoráveis, de modo que prevalecerá o que restar decidido individualmente em cada processo.

Diante desse cenário de incertezas, sugerimos aguardar o desenrolar dos Leading Cases, com a possível oposição e julgamento de embargos de declaração, a fim de definir se prevalecerá essa modulação tal como fixada, ou se haverá alguma manifestação dos Ministros quanto a esse tratamento diferenciado entre os contribuintes (isonomia). Não obstante, recomendamos que, desde já, passem a recolher as contribuições parafiscais ao Sistema S (Sesi, Senai, Sesc e Senac) sem o limite de 20 salários, aplicando-se a alíquota respectiva sobre a base de cálculo cheia (totalidade da folha de salários).

Importante destacar que o julgamento do STJ não é vinculante para as outras contribuições parafiscais: Salário-educação, Incra, Diretoria de Portos e Costas (DPC) da Marinha, Fundo Aeroviário, Sebrae, Senar, Sest, Senat, Sescoop, Apex e Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), de modo que, para essas, prevalece o que venha a ser decidido no caso individual.

Seguiremos acompanhando de perto os desdobramentos dos leading cases e seus reflexos no caso concreto, e reportaremos qualquer novidade.

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