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Boletim Tributário - Abril de 2022

Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de abril de 2022 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de abril de 2022 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:

Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos.

Boa leitura! 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.115/2022 – MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DA CSLL PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Foi publicada no Diário Oficial da União de 28/04/2022 (Edição Extra) a Medida Provisória nº 1.115/2022, majorando em 1% a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas do setor financeiro, que passa a ser de:  

  • 16%, para as pessoas jurídicas de seguros privados, de capitalização, distribuidoras de valores mobiliários, corretoras de câmbio e de valores mobiliários, sociedades de crédito, financiamento e investimentos, sociedades de crédito imobiliário, administradoras de cartões de crédito, sociedades de arrendamento mercantil; cooperativas de créditos e associações de poupança e empréstimo. Anteriormente, a alíquota aplicável era de 15%; e  

  • 21%, para os bancos de qualquer espécie. Anteriormente, a alíquota aplicável era de 20%.

As novas alíquotas passam a vigorar de 1º/08/2022 até 31/12/2022. 

Para as demais pessoas jurídicas não houve alteração, permanecendo em 9% a alíquota da CSLL.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA DISPENSA A APRESENTAÇÃO DE GARANTIA PARA PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE ATÉ R$ 15 MILHÕES INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA

Foi publicada a Portaria do Ministério da Economia (ME) nº 2.923, de 05/04/2022, que aumenta o limite de valor para a inclusão dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União no parcelamento simplificado previsto na Lei nº 10.522/2022. Com a nova regra, os contribuintes poderão parcelar, via sistema Regularize, débitos de até R$ 15 milhões sem a necessidade de apresentação de garantia. Anteriormente, a limitação era de R$ 1 milhão.

Apesar de a mudança ser positiva aos contribuintes, remanesce a discussão acerca da legalidade da fixação de limites de valor e condições para o deferimento do acordo, por meio de norma infralegal, que extrapolem as previsões contidas na lei que institui o parcelamento, questões que podem ser levadas ao Poder Judiciário para viabilizar o acesso dos contribuintes ao parcelamento sem garantia ainda que o valor consolidado supere o referido montante.

PERSE – ENTENDA O BENEFÍCIO FISCAL DE IRPJ/CSLL E PIS/COFINS PARA O SETOR DE EVENTOS, CUJO VETO PRESIDENCIAL FOI DERRUBADO PELO CONGRESSO NACIONAL

Conforme noticiamos em artigo específico (clique aqui), em 17/03/2022, o Congresso Nacional derrubou o veto presidencial ao art. 4º da Lei nº 14.148/2021 e reestabeleceu a vigência da norma que reduz a zero as alíquotas do IRPJ/CSLL e PIS/COFINS para as companhias do setor de eventos e turismo.

A redução de alíquota será válida por 60 (sessenta) meses, contados desde a publicação da promulgação das partes vetadas, que ocorreu em 18/03/2022.

Recomendamos que os contribuintes do setor de eventos e turismo busquem seus assessores jurídicos para verificar se fazem jus à referida redução de alíquota.

PGR AJUÍZA AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE CONTRA LEIS ESTADUAIS QUE FIXAM ALÍQUOTAS ELEVADAS DO ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

A Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou 25 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF) em face de leis estaduais e do Distrito Federal que estipulam a alíquota do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a energia elétrica e serviços de comunicação em patamar superior à alíquota geral do imposto. As demandas foram propostas com pedido liminar de suspensão das normas impugnadas.

Em fevereiro deste ano, a Procuradoria-Geral da República (PGR) já havia distribuído a ADI nº 7077, enfrentando as recentes alterações legislativas no Estado do Rio de Janeiro, que aumentaram a tributação da energia elétrica e dos serviços de comunicação, fixando-se alíquotas de até 28%. De acordo com o PGR, tais percentuais são bastante superiores à alíquota geral do Estado de 18%.

O fundamento das ADI reside no princípio constitucional da seletividade previsto no art. 155, § 2º, inciso III da Constituição Federal, que admite a fixação de alíquotas reduzidas sobre operações envolvendo produtos e serviços considerados essenciais. Segundo o Procurador-Geral da República, Augusto Aras, a energia elétrica “é hoje indispensável em qualquer residência como item mínimo de subsistência e conforto. Pode-se dizer o mesmo sobre a internet e os demais serviços de comunicação”.  

As ADI mencionam ainda o recente julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 714.139/SC pelo STF, no qual foi fixada tese de repercussão geral segundo a qual “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços.” Houve modulação de efeitos da decisão proferida nesse leading case, para que produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até 05/02/2021 (data de início do julgamento do mérito).

Recomenda-se aos contribuintes que avaliem o ajuizamento de ações individuais para resguardar a recuperação do indébito de ICMS dos últimos cinco anos, considerando que o STF poderá modular os efeitos da decisão nas referidas ADI, como tem efetuado em diversas discussões tributárias em que reconhece haver inconstitucionalidade da cobrança.

(ADIs 7108 (PE), 7109 (MS), 7110 (PR), 7111 (PA), 7112 (SP), 7113 (TO), 7114 (PB), 7115 (MA), 7116 (MG), 7117 (SC), 7118 (RR), 7119 (RO), 7120 (SE), 7121 (RN), 7122 (GO), 7123 (DF), 7124 (CE), 7125 (ES), 7126 (AP), 7127 (PI), 7128 (BA), 7129 (AM), 7130 (AL), 7131 (AC) e 7132 (RS))

PGFN RECONHECE A NÃO TRIBUTAÇÃO DA PERMUTA DE IMÓVEIS PELAS EMPRESAS DO RAMO IMOBILIÁRIO NO LUCRO PRESUMIDO

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, em 11/04/2022, o Despacho PGFN nº 167, de 08/04/2022, em que, considerando a pacificação da jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovou a dispensa de apresentação de contestação, oferecimento de contrarrazões, interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, em processos em que se discuta a exigência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre permuta de imóveis por empresas do ramo imobiliário optantes do lucro presumido.

Conforme o despacho, o contrato de troca ou permuta não deve ser equiparado, na esfera tributária, ao contrato de compra e venda, “pois não haverá, em regra, auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca. O art. 533 do Código Civil apenas ressalta que as disposições legais referentes à compra e venda se aplicam, no que forem compatíveis, com a troca no âmbito civil, definindo suas regras gerais. Como corolário, não havendo comprovação documental em sentido contrário, nem parcela complementar, o valor do imóvel recebido nas operações de permuta com outro imóvel não deve ser considerado receita, faturamento, renda ou lucro para fins do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS apurados pelas empresas optantes pelo lucro presumido”.

Tal despacho se baseou no Parecer SEI nº 8694/2021/ME, por meio do qual foi proposta a inclusão do tema na lista de dispensa de contestar e recorrer, dado que as duas turmas do STJ pacificaram a questão desfavoravelmente à Fazenda Nacional, e a matéria não teria cunho constitucional para que pudesse ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Trata-se de atitude louvável da PGFN, no sentido de se reduzir o contencioso tributário em relação a matérias que já estejam pacificadas nos Tribunais Superiores.

Vale mencionar, porém, que tal inexigibilidade de tributos apenas se aplicaria à parcela objeto de permuta, eis que a eventual parcela complementar em dinheiro (“torna”) pode ser entendida como receita tributável da empresa optante pelo lucro presumido, tal como o STJ já observou em algumas ocasiões.

STF JULGARÁ EM MAIO LEADING CASE ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DA CIDE, EM REPERCUSSÃO GERAL

No dia 18/05/2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) deverá julgar o Recurso Extraordinário (RE) nº 928.943/SP, relativo ao Tema 914 de repercussão geral, no qual será examinada a constitucionalidade da exigência da Contribuição de Internveção no Domínio Econômico (Cide) de 10% sobre remessas ao exterior a título de remuneração por vários tipos de contrato, como royalties a qualquer título, licenças de uso, aquisição ou transferência de tecnologia, serviços técnicos e assistência administrativa e semelhantes.

A ação tramita no Judiciário desde janeiro de 2002, sendo ajuizada logo após a entrada em vigor da Lei nº 10.332/2001, que ampliou o campo de incidência de Cide originalmente previsto na Lei nº 10.168/2000 – que inicialmente incidia sobre pagamentos ao exterior por licenças de uso ou aquisição de conhecimentos tecnológicos e demais contratos de transferência de tecnologia, assim considerados o de exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica – para passar a alcançar também (i) os contratos que não envolvem transferência de tecnologia, tais como os de prestação serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, e (ii) qualquer pagamento/crédito/entrega/emprego/remessa ao exterior de royalties “a qualquer título” a beneficiários no exterior (§ 2º do art. 2º da Lei nº 10.168/2000).

No caso concreto, a empresa Scania Latin America Ltda. questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que decidiu pela validade da cobrança da Cide sobre remessas de recursos ao exterior em decorrência de contrato de compartilhamento de custos (cost sharing), referentes a pesquisa e desenvolvimento, assinado com a matriz estrangeira (Scania AB), localizada na Suécia. A companhia alega, em suma, falta de isonomia, desvio de finalidade na instituição da contribuição e inexistência de vinculação direta entre o contribuinte e o benefício.

Em tal julgamento, é possível que o STF venha a declarar a inconstitucionalidade total da exigência da CIDE, ou imprimir interpretação conforme à Constituição para que apenas sejam tributadas as remessas ao exterior decorrentes de contratos que envolvam transferência de tecnologia.

Em caso de decisão favorável aos contribuintes, há sempre o risco de modulação de efeitos pelo STF, de modo que, para as empresas que tenham valores a recuperar e ainda não ingressaram em juízo para discutir o tema, aconselha-se o ajuizamento de ação individual antes do início do julgamento do referido leading case.

STF REFORÇA QUE A INCIDÊNCIA DO ISS PARA SEGUROS DE SAÚDE AINDA SERÁ DISCUTIDA

O Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou no último dia 1º de abril o julgamento dos embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário nº 651.703, Tema 581 da Repercussão Geral, que tratava da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre as atividades desenvolvidas por operadoras de planos de saúde.

Na ocasião, firmou-se a tese de que “as operadoras de planos privados de assistência à saúde (plano de saúde e seguro-saúde) realizam prestação de serviço sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, previsto no art. 156, III, da CRFB/88”.

Os embargos de declaração foram opostos para sanar a contradição acerca da inclusão do seguro-saúde, já que não estavam englobados no objeto original da ação. Os embargos foram acolhidos, por unanimidade, para determinar a exclusão da menção ao “seguro-saúde” da tese firmada.

Em debate, os Ministros ainda ressaltaram que a exclusão se deu apenas pelo fato de que o seguro-saúde não estava abrangido pelo tema, sem afirmar pela incidência ou não do imposto, de modo que a incidência do ISS sobre planos de saúde ainda poderá ser pauta de decisão pela Suprema Corte.

STF MANTÉM DECISÃO LIMINAR QUE SUSPENDEU A COBRANÇA DO DIFAL DE ICMS EM 2021

O Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux, julgou improcedente o pedido de Suspensão de Segurança (SS) nº 5.506, requerido pela Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão, em face da decisão liminar que determinou a suspensão da exigibilidade do DIFAL nas operações interestaduais de remessa de mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto no Estado do Maranhão.

A decisão liminar proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) baseou-se no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.287.019 (Tema 1.903 da repercussão geral), que assentou a inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL de ICMS por meio de lei ordinária. No bojo do leading case, o STF modulou os efeitos do julgado para que a exigência de lei complementar para a cobrança do DIFAL produza efeitos apenas a partir do exercício financeiro de 2022, ressalvadas as ações em curso.

Em seu pedido de Suspensão de Segurança, a Procuradoria do Estado do Maranhão sustentou que a decisão liminar proferida pelo TJMA não aplicou corretamente a modulação dos efeitos da decisão adotada no RE nº 1.287.019, tendo em vista que o Mandado de Segurança foi impetrado após a conclusão do referido julgamento pelo STF. O Estado alega ainda que a suspensão da cobrança do DIFAL no caso concreto causaria grave lesão ao erário.

Ao apreciar o pedido de Suspensão de Segurança, o Ministro Presidente entendeu que o Estado do Maranhão não demostrou que a decisão impugnada, individualmente considerada, seria capaz de gerar impacto de natureza grave às finanças públicas estaduais, na medida em que se trata de decisão provisória, que meramente suspende a exigibilidade do tributo controvertido. De acordo com o Ministro, “o pedido de suspensão de segurança é necessariamente restrito, devendo-se ater à existência ou não de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e a à economia pública. O que não foi verificado no caso concreto”.

Concluiu o Ministro afirmando que a discussão acerca da correta aplicação do Tema 1.903 da repercussão geral deverá ser realizada precipuamente pelas vias recusais ordinárias e extraordinárias.

STF RECONHECE REPERCUSSÃO GERAL DA DISCUSSÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE CESSÃO DE USO DE MARCA

Em 15/04/2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral de discussão envolvendo a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre as operações de cessão de direito de uso e transferência de marcas.

A questão foi suscitada no Recurso Extraordinário (RE) nº 1.348.288, interposto pelo Município de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que afastou a incidência do imposto por entender que o contrato de cessão de marca tem como cerne a cessão de direitos, e não a prestação de um serviço.

De acordo com o contribuinte, a cessão de uso de marca não envolve obrigação de fazer e tampouco esforço humano, requisitos que a jurisprudência tem utilizado para a definição de serviços. A municipalidade, por sua vez, argumenta que a decisão do TJSP viola o artigo 156, inciso III, da Constituição Federal, dispositivo que atribui competência aos municípios para instituir o ISS.

Ao manifestar-se acerca da existência de repercussão geral, o Ministro Relator Nunes Marques observou que se trata de tema constitucional e que pode gerar a proliferação de ações no Judiciário. Por fim, relembrou que a controvérsia já teria sido apreciada em outras ocasiões pela Suprema Corte (RCL 8623 e ARE 1.289.257), o que deve ser rediscutido de maneira vinculante pelo Plenário.

O recurso representa o Tema 1210 da Repercussão Geral e ainda não possui data para julgamento.

ITCMD SOBRE HERANÇAS NO EXTERIOR: STF REAFIRMA A MODULAÇÃO DE EFEITOS

O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou por unanimidade, em 09/04/2022, os novos embargos de declaração opostos pelo Estado de São Paulo no Recurso Extraordinário (RE) 851.108 (Tema 825 das Repercussões Gerais), mantendo a modulação dos efeitos da decisão adotada na qual definiu que referidos efeitos passariam a valer a partir da publicação do acórdão em tela. Nessa decisão, a Corte havia reconhecido a impossibilidade de os Estados cobrarem o ITCMD sobre doações e heranças de bens localizados no exterior.

A modulação dos efeitos ressalvou, entretanto, a ações judiciais que estivessem pendentes de conclusão até o momento do julgamento do referido tema, e que alternativamente discutissem: (1) a qual Estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente.

O Estado de São Paulo requereu, nos referidos embargos de declaração, que a modulação dos efeitos da decisão fosse aplicada apenas quanto aos fatos geradores ocorridos após a publicação da ata de julgamento, ou seja, retirando a ressalva das ações judiciais pendentes de conclusão.

Entretanto, o Tribunal não acatou o pedido, entendendo que o “Estado de São Paulo pretende promover o rejulgamento da modulação dos efeitos da decisão adotada pela Corte na apreciação do presente tema de repercussão geral”.

STJ ENTENDE QUE INCENTIVO DE ICMS NÃO INTEGRA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, deu parcial provimento ao Recurso Especial (REsp) nº 1.968.755/PR, que discute a incidência do IRPJ e da CSLL sobre incentivos fiscais a título de isenção e redução de base de cálculo de ICMS, determinando o retorno do processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) para nova análise.

Em síntese, o REsp do contribuinte pleiteou que os valores correspondentes à isenção de ICMS concedida pelo Estado do Paraná através da Lei Estadual nº 14.978/2005, referente a operações de circulação e transporte de produtos da cesta básica para os consumidores finais, sejam excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Para tal, postula pela aplicação do entendimento do STJ no julgamento do EREsp 1.517.492/PR, precedente que afastou a incidência do IRPJ e da CSLL sobre o crédito presumido de ICMS, ao fundamento de que tais créditos são “grandezas positivas”, que em tese configurariam receita, mas, que, por refletirem verdadeiro incentivo financeiro dos Estados e, em respeito ao pacto federativo, não deveriam ser tributados pela União com IRPJ e CSLL e, portanto, como receita ou faturamento.

Os Ministros concordaram com a Corte de origem no sentido de que a aplicação do EREsp 1.517.492/PR é restritiva e não abarca os casos de isenções e reduções de base de cálculo do ICMS, pois as isenções e reduções de base de cálculo, ao contrário dos créditos presumidos, se revelariam como verdadeiras grandezas negativas, não integrando o conceito de receita e, portanto, não estariam incluídas na incidência do IRPJ e CSLL.

Ademais, a 2ª Turma entendeu ser possível a aplicação do art. 10 da Lei Complementar (LC) nº 160/2017 e o art. 30 da Lei nº 12.973/14 que, respectivamente, classifica as isenções de ICMS como subvenções para investimento e define que as subvenções para investimento não são computadas na determinação do lucro real, o que, no caso concreto, permite a exclusão dos incentivos fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Nesse sentido, os Ministros aplicaram restritivamente o entendimento do EREsp 1.517.492/PR e determinaram a remessa dos autos à Corte de Origem diante da necessidade de exame da prova dos autos à luz da legislação aplicável – qual seja, os referidos arts. 10 da LC nº 160/2017 e 30 da Lei nº 12.973/14 – e das demais provas documentais existentes nos autos do processo.

CARF – CÂMARA SUPERIOR ENTENDE QUE OS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

A 3ª Turma da Câmara Superior (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), no julgamento de recurso especial interposto no Processo Administrativo nº 10314.724116/2015-42, por maioria dos votos, determinou que os créditos presumidos de ICMS integram a base de cálculo do PIS e da Cofins.

No caso concreto, a contribuinte havia conquistado na câmara baixa o direito de excluir os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo das contribuições. Contudo, a Fazenda nacional recorreu a decisão, alegando que o incentivo fiscal decorre de subvenção de custeio concedida pelo governo Estadual e não é destinada a investimento, de forma que constitui receita da pessoa jurídica e integra a base cálculo das contribuições sob o regime não cumulativo.

A Conselheira Relatora Tatiana Midori Migiyama negou provimento ao recurso fazendário, entendendo que considerar tal crédito como lucro leva ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado e que sua tributação pela União representaria desapreço à cooperação e à igualdade no pacto federativo. Para mais, a Conselheira destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem precedentes nesse sentido, inclusive que, ao julgar o EREsp 1.443.771, o Tribunal Superior entendeu que os créditos presumidos do ICMS não integram a base do IRPJ e da CSLL, o que, segundo ela, pode ser estendido ao PIS e a Cofins.

Entretanto, o Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos divergiu do entendimento da relatora ao concluir que o contribuinte não cumpriu os requisitos da Lei 12.973/2014 para que os créditos presumidos sejam considerados subvenção para investimento e excluídos da base de cálculo das contribuições, qual seja, destinar a totalidade dos créditos para a formação de reserva de lucros de incentivos fiscais. Desta forma, acompanhado pela maioria, deu provimento ao recurso fazendário e negou provimento à contribuinte, que pleiteava a não incidência do PIS e da Cofins sobre descontos incondicionais concedidos nas vendas que não constam em notas fiscais.

Por fim, cumpre esclarecer que o tema também está em discussão no Supremo Tribunal Federal (STF), através do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 835818, com repercussão geral reconhecida. A discussão sobre os créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins estava favorável ao contribuinte, mas foi interrompida plenário virtual e retornará ao plenário físico, ainda sem data marcada, com uma composição de ministros diferente.

CARF – CÂMARA SUPERIOR CONFIRMA A POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE ÁGIO GERADO VIA EMPRESA VEÍCULO

A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por maioria de votos, decidiu pela legalidade de utilização de empresa veículo para aproveitamento de ágio gerado em aquisição societária. A decisão foi exarada no Processo nº 16327.720694/2016-28, em que o Banco Societé Génerale Brasil S.A adquiriu o Banco Cacique S.A. utilizando-se para tanto de holding que figurou como empresa veículo.

Na operação, o Banco Societé Génerale adquiriu a totalidade de cotas representativas do capital social da Cacipar Comércio e Participações Ltda, holding que detinha 100% das ações do Banco Cacique. Posteriormente, o Banco Societé Génerale adquiriu as cotas da holding Marigane Participações Ltda, que teve seu nome alterado para Trancoso Participações Ltda. Ato contínuo, o Banco Societé Generale cedeu o direito de aquisição das cotas da Cacipar à Trancoso Participações e, após a aprovação da operação pelo Banco Central, aportou na holding o valor necessário para o exercício da aquisição das cotas da Cacipar. Ao fim, o Banco Cacique incorporou a Trancoso Participações e a Cacipar (incorporação inversa), passando a deduzir do IRPJ e da CSLL o ágio dessa aquisição.

Diante desse cenário, a Fiscalização glosou o aproveitamento do ágio, uma vez que, no seu entendimento, não seria possível “qualificar a Trancoso (que serviu exclusivamente como empresa veículo do ágio) como investidora original, uma vez que os recursos financeiros para aquisição foram aportados pelo Banco Société Générale na efêmera companhia com o propósito exclusivo de realizar o pagamento antes acordado entre comprador e vendedores para em seguida extingui-la”.

A CSRF, entretanto, afastou a cobrança por entender que a ilegalidade apurada em fiscalização teve como única justificativa a utilização de empresa veículo, o que não seria suficiente para comprovar simulação ou ausência de propósito negocial para desqualificar o ágio amortizado.

Relembra-se que o ágio, passível de dedução do IRPJ e da CSLL, consiste na diferença positiva apurada entre o preço pago pela aquisição da pessoa jurídica incorporada, o seu respectivo valor patrimonial e o valor justo de seus ativos/passivos. Cumpridos os requisitos legais, tais como a incorporação entre investidora e investida (ou vice versa), passa a ser possível a amortização do ágio para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, na proporção de até 1/60 avos ao mês.

Essa é mais uma decisão favorável ao contribuinte exarada pela CSRF. Em novembro do ano passado, no julgamento do Processo Administrativo nº 11065.724212/2012-90, o órgão não conheceu recurso especial interposto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que pugnava pela desconsideração do ágio gerado em aquisição de participação societária, envolvendo uma empresa veículo (confira aqui a notícia sobre esse caso). 

CARF – CÂMARA SUPERIOR PERMITE CONCOMITÂNCIA DE MULTAS

Em 05/04/2022, 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) permitiu, por cinco votos a três, a concomitância de aplicação da multa isolada por falta de recolhimento de estimativas com a multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL, em caso com penalidades lançadas após 2007.

Alterando o posicionamento de decisões anteriores, o colegiado entendeu não ser possível a aplicação da Súmula nº 105 do CARF, que afastava a concomitância das penalidades, em períodos posteriores ao ano de 2007. Tal mudança se deu pelo fato de a Lei nº 11.488/017 ter revogado o artigo 44 da Lei nº 9.430/96, que era expressamente citado na súmula. Na prática, o caso concreto tratava sobre amortização de ágio interno, mas somente a parte da concomitância de multa isolada com multa de ofício foi conhecida.

O relator do caso, conselheiro Fernando Brasil, expôs que, a partir da modificação legislativa ocorrida em 2007, possibilitou-se a aplicação simultânea das penalidades. Sendo acompanhado pela maioria dos votos, o conselheiro Gustavo Fonseca, responsável pelo voto final que mudou o entendimento do órgão, argumentou pela inaplicabilidade do referido entendimento sumular em vista da alteração legislativa.

Já a conselheira Lívia de Carli Germano, abrindo divergência, votou pela ilegitimidade da exigência concomitante dos valores, uma vez que a multa isolada seria absorvida pela multa de ofício cobrada no ajuste anual. Esse novo entendimento contrário aos interesses do contribuinte foi possivelmente resultado da alteração de composição da turma, que teve a saída do conselheiro Caio Cesar Nader Quintella e a entrada do conselheiro Gustavo Fonseca (Processo Administrativo nº 10166.731074/2014-66).

CARF – CÂMARA SUPERIOR AFASTA IOF E DESCARACTERIZAÇÃO DE AFAC

A 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) afastou o prazo limite para a capitalização dos Adiantamentos para Futuro Aumento de Capital (AFAC), de forma que esse tipo de operação não pode ser descaracterizado para fins de exigência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) com base apenas em lapso temporal entre a disponibilização dos recursos e o efetivo aumento do capital social da empresa.

No caso concreto, que teve sua origem no Processo Administrativo nº 10380.014637/2008-75, a pessoa jurídica fiscalizada celebrou um contrato de adiantamento de recursos financeiros, os quais seriam destinados para futuro aumento de capital social de determinada empresa, sendo que a efetiva integralização dos recursos no capital só ocorreu após mais de dois anos. Nesse sentido, diante do decurso de mais de 120 dias para efetiva capitalização, a Fazenda Nacional pretendia a equiparação de AFACs a contratos de mútuo, para fins de cobrança do IOF, com base no Parecer Normativo CST nº 17, de 20/08/1984 e no Ato Declaratório Normativo CST nº 09, de 11/06/1976.

O Conselheiro Relator Rodrigo da Costa Pôssas, acompanhado dos Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Jorge Olmiro Lock Freire e Adriana Gomes Rêgo, entendeu que é necessária a capitalização do AFAC em período razoável, sob pena de descaracterização da transação e exigência de IOF sobre os valores disponibilizados pelos sócios.

Os demais Conselheiros da Turma, porém, divergiram do relator e acompanharam a Conselheira Tatiana Midori Migiyama para negar provimento ao recurso fazendário e afastar a exigência de IOF. De acordo com o voto vencedor, o Parecer Normativo CST nº 17/84 e a Instrução Normativa (IN) SRF nº 127/88, que estabeleciam requisitos para o enquadramento da operação como AFAC, não tratavam da incidência de IOF em operações de mútuo, tão somente visavam evitar o cometimento de abusos no âmbito do Imposto de Renda (IR). Por fim, os conselheiros entenderam que tais atos foram formalmente revogados pela IN SRF nº 79/00.

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PGFN prorroga novamente o prazo de adesão às Transações previstas no Programa de Retomada Fiscal e no Programa de Regularização de débitos do Simples Nacional

Foi publicada hoje, 29/04/2022, a Portaria PGFN nº 3.714/2022, que estende o prazo para ingresso nas transações de que tratam o Programa de Retomada Fiscal e de Regularização de débitos do Simples Nacional.

Foi publicada hoje, 29/04/2022, a Portaria PGFN nº 3.714/2022, que estende o prazo para ingresso nas transações de que tratam o Programa de Retomada Fiscal e de Regularização de débitos do Simples Nacional.

De acordo com as novas previsões, poderão ser negociados débitos junto à PGFN e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) inscritos até 29/ de abril de 2022. O termo final para adesão às transações ou repactuação de transações vigentes passou a ser 30 de junho de 2022. Os mesmos prazos se aplicam aos débitos do Simples Nacional inscritos em Dívida Ativa da União.

Importante ressaltar que em caso de rescisão de outras modalidades de transação ou parcelamento para renegociação no âmbito das transações reabertas, a desistência dos acordos vigentes deve ser efetuada até 31/05/2022.

Recordamos que o Programa de Retomada Fiscal e de Regularização de débitos do Simples Nacional abrange as seguintes modalidades de acordos:

Transações Extraordinária e Excepcional destinadas aos empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, bem como para sociedades cooperativas, organizações religiosas e demais organizações da sociedade civil, nos termos das Portarias PGFN nº 9.924/2020 e 14.402/2020;

  • Transações Extraordinária e Excepcional destinadas às demais pessoas jurídicas, nos termos das Portarias PGFN nº 9.924/2020 e 14.402/2020;

  • Transações Extraordinária e Excepcional para débitos do FUNRURAL e do ITR (Imposto Territorial Rural), nos termos das Portarias PGFN nº 9.924/2020 e 14.402/2020;

  • Transação Excepcional para os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), nos termos da Portaria PGFN nº 18.731/2020;

  •  Transação Excepcional do Programa de Regularização Fiscal de débitos do Simples Nacional, nos termos da Portaria PGFN nº 214/2022;

  • Transação para débitos oriundos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, prevista na Portaria PGFN nº 21.561/2020;

  • Transação de débitos do contencioso tributário de pequeno valor, nos termos do Edital PGFN nº 16/2020 (débitos de até 60 salários-mínimos);

  • Transação relativa ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), prevista na Portaria PGFN nº 7.917/2021.

Nossa equipe fica à disposição dos clientes para dúvidas sobre o tema, e para assessoramento com as providências relativas ao levantamento do passivo tributário e à formalização de adesão às modalidades do Programa.

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PERSE: derrubada de vetos garante desonerações fiscais para o setor de eventos

Em 17/03/2022, o Congresso Nacional derrubou o veto presidencial ao art. 4º da Lei nº 14.148/2021 e reestabeleceu a vigência da norma que dispensa as companhias do setor de eventos e turismo do pagamento de PIS/COFINS e IRPJ/CSLL, pelo prazo de 60 (sessenta) meses.

Confira nosso artigo sobre o tema.

Em 17/03/2022, o Congresso Nacional derrubou o veto presidencial ao art. 4º da Lei nº 14.148/2021 e reestabeleceu a vigência da norma que dispensa as companhias do setor de eventos e turismo do pagamento de PIS/COFINS e IRPJ/CSLL, pelo prazo de 60 (sessenta) meses.

A Lei nº 14.148/2021, publicada em 04/05/2021, estabeleceu ações emergenciais e temporárias destinadas à recuperação do setor de eventos, muito afetado pelas medidas de combate à pandemia da Covid-19.

Em sua redação original, a Lei 14.148/2021 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), autorizando a disponibilização de modalidades de transação de débitos tributários e não tributários para empresas do setor de eventos e reduzindo a zero as alíquotas de PIS/COFINS e IRPJ/CSLL, pelo referido prazo de 60 (sessenta) meses, também aplicável às empresas do setor de eventos.   

No entanto, ao sancionar a Lei nº 14.148/2021, o Presidente da República vetou artigos da lei que dispunham sobre diversas matérias, dentre as quais destacamos as seguintes:

i.  Redução a zero (0%) das alíquotas do PIS/COFINS e IRPJ/CSLL, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, para as empresas do setor de eventos;

ii.  A indenização para as empresas beneficiadas pelo Perse que tiveram redução superior a 50% (cinquenta por cento) no faturamento entre 2019 e 2020, sendo que a indenização seria baseada nas despesas com pagamento de empregados durante o período da pandemia da Covid-19;

iii.  Autorização para instituição de subprograma específico, para as empresas beneficiárias do Perse que se enquadrem no Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe);

iv.  Autorização para emissão de Certidão Negativa de Débito (“CND”), emitida conjuntamente pela RFB e PGFN, com prazo superior a 180 dias, mediante ato conjunto dos referidos órgãos.

Porém, todos os vetos presidenciais acima foram derrubados pelo Congresso e a promulgação das partes vetadas foi publicada em 18/03/2022, de modo que os efeitos dos artigos reinstituídos passam a valer a partir da referida data.

Podem se beneficiar da redução a zero instituída pelo Perse as empresas do setor de eventos que exercem as seguintes atividades econômicas:

  •  Realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;

  • Hotelaria em geral;

  • Administração de salas de exibição cinematográfica;

  • Agências de turismo, parques temáticos, transportadoras turísticas, meios de hospedagem e acampamentos turísticos;

  • Organizadoras de eventos;

  • Restaurantes, cafeterias, bares e similares;

  • Centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares; marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva;

  • Casas de espetáculos e equipamentos de animação turística; organizadores, promotores e prestadores de serviços de infraestrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos; e

  • Locadoras de veículos para turistas e outros prestadores de serviços turísticos.

Após promulgada a Lei, o Ministério da Economia editou a Portaria ME nº 7.163/2021 elencando os CNAE (Código Nacional de Atividade Econômica) das atividades que poderiam se beneficiar da transação para quitação de débitos, instituída pelo Perse, e essa norma também se aplica para a redução de alíquota do IRPJ/CSLL e PIS/COFINS. Ou seja, os contribuintes devem checar se seus CNAE se encontram no rol da Portaria ME nº 7.163/2021 para verificarem se têm direito à desoneração instituída pelo Perse.

Ressaltamos que a Portaria ME nº 7.163/2021 exige, como condição para o aproveitamento do Perse, que as empresas já exercessem as atividades beneficiadas na data de 04/05/2021, dia em que foi publicada a Lei nº 14.148/2021.

Adicionalmente, para determinadas atividades, a Portaria ME nº 7.163/2021 exige também o cadastro em situação regular perante o Cadastur do Ministério do Turismo, na referida data de 04/05/2021, como condição adicional para aproveitamento dos benefícios do Perse.

Apesar de a norma que instituiu a alíquota zero estar plenamente em vigor, os contribuintes têm enfrentado problemas de ordem prática para fruição do benefício, pois os programas do SPED não reconhecem automaticamente a alíquota zero somente com base no CNAE da empresa. Com isso, os contribuintes que se enquadrarem nas condições para usufruir do benefício devem consultar seus assessores jurídicos para buscar medidas, inclusive judiciais, de garantir o direito à alíquota zero.

Vale mencionar, por fim, que é esperado que a RFB regulamente em breve o procedimento e requisitos para aproveitamento da isenção do Perse dentro dos próximos dias. O mesmo pode ocorrer no âmbito do Ministério da Economia, com possibilidade de ajustes na lista de CNAE considerados como setor de eventos e turismo para fins da isenção do Perse.

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Ministério da Economia dispensa a apresentação de garantia para parcelamento de débitos de até R$ 15 milhões

Foi publicada a Portaria ME nº 2.923, de 05/04/2022, que aumenta o limite de valor para a inclusão dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União no parcelamento simplificado previsto na Lei nº 10.522/2022.

Foi publicada a Portaria do Ministério da Economia (ME) nº 2.923, de 05/04/2022, que aumenta o limite de valor para a inclusão dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União no parcelamento simplificado previsto na Lei nº 10.522/2022. Com a nova regra, os contribuintes poderão parcelar, via Regularize, débitos de até R$ 15 milhões sem a necessidade de apresentação de garantia. Anteriormente, a limitação era de R$ 1 milhão.

Apesar de a mudança ser positiva aos contribuintes, remanesce a discussão acerca da legalidade da fixação de limites de valor e condições para o deferimento do acordo, por meio de norma infralegal, que extrapolem as previsões contidas na lei que institui o parcelamento, questões que podem ser levadas ao Poder Judiciário para viabilizar o acesso dos contribuintes ao parcelamento sem garantia, ainda que o valor consolidado supere o referido montante.

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Boletim Tributário - Março de 2022

Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de março de 2022 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de março de 2022 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:

Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos.

Boa leitura! 

PUBLICADA LEI COMPLEMENTAR Nº 192/2022 ESTABELECENDO O REGIME MONOFÁSICO DE ICMS PARA COMBUSTÍVEIS

No último dia 11 de março entrou em vigor a Lei Complementar (LC) nº 192/2022, que definiu as regras gerais do regime monofásico na cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre operações com os combustíveis definidos em seu art. 2º, quais sejam, gasolina e etanol anidro combustível, diesel e biodiesel, e gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado do gás natural.

Tal lei complementar trata da regulamentação de uma definição prevista há mais de 20 anos na Constituição Federal, em seu art. 155, § 2º, inciso XII, alínea ‘h’, introduzido pela Emenda Constitucional nº 33/2001, segundo o qual “cabe à lei complementar: (…) h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, (…)”.

Pelo regime anterior, o imposto incidia de maneira plurifásica e segundo a sistemática da substituição tributária progressiva, de forma que havia uma presunção dos valores praticados nas etapas seguintes segundo o “Preço Médio Ponderado a Consumidor Final”, que poderia gerar uma distorção do preço efetivamente praticado pelo mercado. Além disso, segundo a sistemática até então vigente, os Estados poderiam definir as alíquotas do ICMS sobre combustíveis, que no caso da gasolina variavam de 25% a 34%, não havia incidência sobre operações interestaduais não destinadas a consumidor final e o recolhimento do imposto seria somente em favor do Estado onde se verificar o consumo.

De acordo com a LC nº 192/2022, o ICMS sobre os combustíveis incidirá uma única vez (monofasia), observado, em síntese, que:

(i)  são contribuintes o produtor e aqueles que lhe sejam equiparados e o importador de combustíveis;

(ii) o fato gerador é a saída dos combustíveis do estabelecimento do produtor e o desembaraço aduaneiro, nas operações de importação;

(iii) nas operações com os combustíveis derivados do petróleo, o imposto será devido ao Estado onde ocorrer o consumo (art. 3º, inciso II), tal como ocorre atualmente;

(iv) nas operações interestaduais, entre contribuintes, com combustíveis não derivados do petróleo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e destino (art. 3º, inciso III);

(v) nas operações interestaduais com combustíveis não derivados de petróleo, destinados a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem (art. 3º, inciso IV);

(vi) será admitida a atribuição de responsabilidade pela retenção do ICMS incidente sobre combustíveis a contribuinte ou depositário a qualquer título.

Além disso, a LC estabelece as seguintes premissas para a fixação das alíquotas do ICMS:

(i) serão definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal;

(ii) deverão ser uniformes em todo o território nacional, podendo variar de acordo com o produto;

(iii) serão específicas (ad rem), de acordo com o litro do combustível;

(iv) poderão ser reduzidas e restabelecidas no mesmo exercício financeiro;

(v) deverá ser observado um prazo mínimo de 12 meses entre a primeira fixação de alíquotas e o primeiro reajuste. Para os reajustes subsequentes, o intervalo será de 6 meses;

(vi) a alteração nas alíquotas deverá observar a anterioridade nonagesimal (i.e., de 90 dias) prevista no art. 150, inciso III, alínea “c” da CF.

A aplicação das novas regras pelos Estados, portanto, ainda depende de convênio a ser firmado ente os Estados e o Distrito Federal, que, dentre outras questões, fixará a referida alíquota única nacional do ICMS para cada produto, dentro dos pressupostos fixados na LC.

A nova LC veio com o objetivo de simplificar e reduzir a cobrança do ICMS sobre operações com combustíveis, de modo a impactar positivamente nos preços praticados no mercado. Contudo, simulações já apontam que a alíquota única em todo o território nacional implicará aumento no valor do ICMS em alguns Estados.

Por fim, a norma estabelece regra de transição para a definição da base de cálculo do diesel enquanto não disciplinada a incidência do ICMS na forma da LC, bem como institui a alíquota zero para o PIS e a COFINS internos e importação relativos às operações com óleo diesel, biodiesel GLP, querosene de aviação, derivados de petróleo e gás natural, sem prejuízo da tomada de créditos conforme o caso.

LEI COMPLEMENTAR Nº 193/2022 – INSTITUI O PROGRAMA DE REESCALONAMENTO DO PAGAMENTO DE DÉBITOS NO ÂMBITO DO SIMPLES NACIONAL (RELP)

Foi publicada, no último dia 18 de março, a Lei Complementar nº 193/2022, que instituiu o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no âmbito do Simples Nacional, o Relp.

Tal programa é voltado para microempresas, incluindo os microempreendedores individuais, e as empresas de pequeno porte, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional).

A adesão ao Relp poderá ser realizada até o dia 29 de abril de 2022, perante os órgãos responsáveis pela administração da dívida, sendo que o deferimento do pedido fica condicionado ao pagamento da primeira parcela até essa data.

Com o objetivo de amenizar os impactos da crise econômica decorrente da pandemia associada a Covid-19, os descontos e entradas serão definidos pela inatividade da empresa ou pelo percentual de redução do faturamento no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o mesmo período de 2019.

Assim, poderão aderir ao Programa os contribuintes com débitos do Simples Nacional inscritos ou não em Dívida Ativa, parcelados ou não, vencidos até a competência do mês de fevereiro de 2022, nas condições a seguir, variáveis conforme a redução de faturamento aferida:

  • Pagamento, a título de entrada, do valor equivalente de 1% a 12,5% do montante total da dívida, em até oito parcelas;

  • Pagamento do saldo devedor em até 180 (cento e oitenta) prestações, com redução de até 90% (noventa por cento) do valor dos juros e das multas, e até 100% (cem por cento) do valor dos encargos legais, escalonadas da seguinte forma:

  • 1º ano: prestações de 0,4% do valor da dívida consolidada;

  • 2º ano: prestações de 0,5% do valor da dívida consolidada;

  • 3º ano: prestações de 0,6% do valor da dívida consolidada;

  • 4º ano em diante: prestações no percentual correspondente ao saldo remanescente da dívida consolidada.

Os valores mínimos de cada parcela são de R$ 50,00 para MEI e R$ 300,00 para os demais contribuintes. A adesão obriga o contribuinte a manter a regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e, como de praxe, a inclusão de débitos em discussão judicial fica sujeita à desistência dos litígios.

São hipóteses de exclusão do Programa (i) a manutenção de três parcelas consecutivas ou seis parcelas alternadas do saldo devedor negociado em aberto; (ii) a falta de pagamento de uma parcela, quando todas as demais estiverem pagas; (iii) o esvaziamento patrimonial; (iv) a decretação da falência ou extinção; (v) a concessão de medida cautelar fiscal; (vi) declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ; ou ainda (vii) o descumprimento das demais condições do acordo.

A regulamentação do Programa pelo Comitê Gestor do Simples Nacional já foi realizada, por meio da Resolução CSGN nº 166, de 18/03/2022, contendo alguns detalhamentos acerca da adesão e funcionamento do Programa.

Nosso escritório coloca-se à disposição dos clientes para auxiliar na avaliação das oportunidades de negociação e nos procedimentos para eventual adesão ao acordo.

STF RECONHECE A INCIDÊNCIA DE ISS NA INSERÇÃO DE TEXTOS, DESENHOS E OUTROS MATERIAIS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE

Em julgamento finalizado no dia 08/03/2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, por unanimidade, pela constitucionalidade do subitem 17.25 da lista anexa à Lei Complementar (LC) nº 116/03, o qual prevê a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza “IS) sobre a prestação de serviço de “inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio, exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita”.

A controvérsia foi enfrentada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.034, ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro, que sustentava que o serviço em questão se enquadra na materialidade do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, na modalidade incidente sobre Serviços de Comunicação (ICMS-Comunicação), pois a expressão “inserção” consiste na própria veiculação de publicidade, assim entendida como atividade-fim de comunicação, esta última abrangida pelo imposto estadual.

Segundo o Relator, Ministro Dias Toffoli, o critério objetivo para resolução de ambiguidades da espécie preconiza que os conflitos de competência entre o ISS e o ICMS devem ser dispostos por lei complementar e, neste caso, a LC nº 166/03 atraiu de maneira expressa a competência municipal sobre tal fato gerador, o que, per si, já afastaria a pretensão do Estado do Rio de Janeiro de fazer incidir o ICMS-Comunicação.

Em seu voto, o Relator colacionou julgados da Suprema Corte que admitiram a interpretação ampla do conceito de serviços para fins de incidência do ISS, abandonando a dicotomia civilista clássica que limitava os serviços a obrigações de fazer, tendo em vista que o conceito não é suficiente para enquadrar as atividades mistas e complexas. Ademais, o Ministro aduziu que o subitem 17.25 em questão versa sobre “serviços preparatórios aos de comunicação”, que não se confundem com “serviços de comunicação” propriamente ditos, concluindo que os primeiros não se encontram no âmbito da materialidade do ICMS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro opôs Embargos de Declaração em face do Acórdão, que se encontram pendentes de julgamento.

STF – ENVIO DE REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS, AO MPF, FICA CONDICIONADO AO FIM DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 11/03/22, por maioria de votos, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4980, pela constitucionalidade do art. 83 da Lei nº 9.430/1996, com redação dada pela Lei nº 12.350/201, no sentido de que, somente após a decisão final administrativa favorável à exigência do crédito tributário impugnado, é que poderá ser encaminhada, ao Ministério Público Federal (MPF), a representação fiscal para fins penais, relativa aos crimes contra a ordem tributária e contra a Previdência Social.

Os Ministros entenderam que é razoável aguardar a conclusão do processo administrativo antes do encaminhamento da representação para fins penais, privilegiando o exercício da ampla defesa e do contraditório no âmbito fiscal, para que seja evitado o acionamento indevido da persecução criminal.

STF RECONHECE REPERCUSSÃO GERAL DE QUESTÃO CONCERNENTE À COMPETÊNCIA PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL

Em 18/03/2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral de discussão envolvendo a constitucionalidade do art. 46, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC), o qual prevê que a execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado, nas hipóteses em que essa norma imponha o ajuizamento e processamento da ação executiva em outro Estado da Federação.

A questão foi suscitada no Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.327.576, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), que autorizou o ajuizamento de execução fiscal no local da autuação fiscal, pois as hipóteses do art. 46, § 5º do CPC implicariam na proposição em outro Estado da federação. O acórdão pautou-se na orientação firmada pelo Órgão Especial do Tribunal Estadual, que, em sede de incidente de inconstitucionalidade, admitiu que “a competência jurisdicional seja definida dentro dos limites territoriais do respectivo Estado nos casos de execução fiscal”.

Ao manifestar-se acerca da existência de repercussão geral, o Ministro Relator Dias Toffoli considerou que o leading case versa sobre o princípio da autonomia dos Estados e o pacto federativo, bem como que o deslinde da controvérsia poderá impactar na necessidade de os Estados realizarem deslocamentos e organização de estruturas funcionais. O Ministro Relator salientou ainda que a questão debatida também é objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.492 e nº 5.737, ambas pendentes de julgamento.

O recurso representa o Tema 1204 da Repercussão Geral e ainda não possui data para julgamento.

STF DEFINE TESE SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DA COMISSÃO DAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO NA BASE CÁLCULO DO PIS/COFINS

Após um interregno de quase dois anos, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, em 18/03/2022, a tese do Tema 1.024 da Repercussão Geral, no sentido de que: “É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes.

Em 09/09/2020, o STF havia negado provimento, por maioria de votos, ao Recurso Extraordinário (RE) nº 1.049.811, interposto pelo contribuinte, decidindo pela constitucionalidade da inclusão dos valores retidos, a título de comissão das administradoras de cartão de crédito e débito, na base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins devidas pelas empresas que façam uso dessas modalidades de pagamento.

Na ocasião, diante das várias propostas de teses para o Tema 1.024 da Repercussão Geral, o Plenário decidiu fixar a tese em assentada posterior, ocorrida na referida data de 18/03/2022.

Confira o artigo de Boletim anterior acerca do julgamento de mérito ocorrido em 09/09/2020, clicando aqui.

STF – RETOMADO O JULGAMENTO SOBRE O FIM DO VOTO DE QUALIDADE NO CARF

No último dia 24 de março, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nºs 6399, 6403 e 6415, que tratam da constitucionalidade, ou não, do artigo 19-E da Lei nº 10.522/2002, incluído pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, o qual afasta a possibilidade de voto de qualidade em favor da Fazenda Nacional no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e prevê que, em caso de empate, o caso restará decidido em favor do contribuinte.

Os Ministros da Suprema Corte estavam em vias de formar maioria para reconhecendo a constitucionalidade do dispositivo legal questionado, sendo necessário apenas mais um voto pela validade da nova norma, quando o julgamento foi interrompido pelo Ministro Nunes Marques, que pediu vistas dos autos.

Conforme noticiamos em artigo específico (clique aqui), faltam votar os Ministros Nunes Marques (voto-vista), Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Rosa Weber e Luiz Fux.

STJ DECIDE QUE É DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO ICMS PAGO A MAIOR EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Em 09/03/2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, julgou a Ação Rescisória (AR) nº 3147, reconhecendo que o contribuinte tem direito à restituição do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária “para frente”, quando a base de cálculo efetiva da operação se confirmar inferior à presumida no momento do cálculo do tributo. A decisão foi tomada em juízo de retratação.

Em julgamento ocorrido no dia 24/03/2010, a Primeira Seção do STJ havia julgado procedente o pedido do Estado de Goiás, declarando a inexistência de direito à restituição do ICMS na sistemática da substituição tributária, quando o fato gerador ocorre em valor menor que o presumido. Entretanto, após o julgamento do Tema 201 da Repercussão Geral, pelo STF, restou firmado que “é devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.

Dessa forma, o STJ, ao retomar o julgamento da ação rescisória em referência, em juízo de retratação, aplicou o entendimento do STF para julgar improcedente a AR nº 3147, em razão da mudança jurisprudencial, definindo que o contribuinte tem direito à restituição de valores de ICMS pagos a maior no regime de substituição tributária “para frente”.

STJ – 1ª TURMA DECIDE PELA NÃO INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE VALORES DE ICMS CONCEDIDOS COMO INCENTIVOS FISCAIS

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento que é ilegal a cobrança de IRPJ e CSLL sobre os ganhos obtidos em decorrência de incentivo fiscal de ICMS. O posicionamento, exarado no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.222.547, considerou que, se fosse mantida a cobrança de referidos tributos, permitir-se-ia que a União retirasse, indiretamente, o incentivo fiscal concedido pelo Estado, levando ao esvaziamento ou à redução do benefício.

Para a Ministra Relatora, Regina Helena Costa, “considerar o valor advindo da postergação do pagamento de ICMS, com redução de encargos (atualização monetária; e parcela dos juros aplicáveis) como lucro sufraga, em última análise, a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou ao produtor de bebidas”.

Em seu voto, a Ministra ainda destacou que a Constituição Federal outorgou aos Estados e ao Distrito Federal a competência tributária para a instituição do ICMS e, por consequência, a atribuição de isenções, benefícios, incentivos fiscais para atender aos seus interesses.

Nesse sentido, para a Relatora, a tributação, pela União, dos valores relativos ao incentivo fiscal concedido por Estado-Membro representa violação ao pacto federativo, além de estimular a competição indireta entre os entes da Federação.

O caso em análise trata de empresa fabricante de refrigerantes que participa do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (“Prodec”) e é beneficiada com o diferimento do pagamento de ICMS, relativo ao acréscimo de receitas auferido pela empresa, resultante de seu estabelecimento naquele estado. Após 36 meses, a produtora de bebidas deveria pagar o imposto diferido, com juros simples, mas sem correção monetária.

Tal decisão apenas segue o entendimento já firmado pela Primeira Seção do STJ (composta pelos Ministros da 1ª e 2ª Turmas da Corte), que também entende que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo.

RECEITA PASSA A ACEITAR QUITAÇÃO DE IMÓVEL ADQUIRIDO ANTERIORMENTE PARA FRUIÇÃO DE ISENÇÃO DE IRPF VINCULADA AO REINVESTIMENTO DO CAPITAL EM 180 DIAS

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 2070/2022, de 16/03/2022, a Receita Federal alterou a redação da Instrução Normativa SRF nº 599/2005 para ajustar-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e expressamente aceitar a isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis e reaplicados na aquisição de outro imóvel, no prazo de 180 dias, mediante quitação de saldo remanescente de imóvel adquirido anteriormente à referida venda.

Para mais informações sobre o assunto, confira o breve artigo publicado em nosso site (clique aqui).

CÂMARA SUPERIOR DO CARF AFASTA A EXIGÊNCIA DE CEBAS PARA RECOLHIMENTO DE PIS SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS DE ENTIDADE BENEFICENTE

A 3ª Turma da Câmara Superior (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) afastou a exigência do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) para recolhimento da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) sobre a folha de salários, conforme disposto pelo artigo 13 da Medida Provisória (MP) nº 2158-35/2001.

No caso julgado em 14/03/2022, relativo ao Processo Administrativo nº 10183.003954/2004-69, entidade de ensino foi autuada por não recolher o PIS sobre o faturamento, pois, no entendimento da Receita Federal, a falta de apresentação do CEBAS impediria o recolhimento da contribuição sobre a folha de salários, na forma do art. 13 da referida MP nº 2158-35/2001, que prevê regime especial às entidades nele mencionadas.

A Relatora, Conselheira Erika Costa Camargos Autran, decidiu pela improcedência da autuação, à medida em que a exigência do CEBAS não está disposta em lei complementar, bem como não está entre os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece as condições para a configuração das entidades imunes.

O voto condutor proferido pela Relatora colacionou julgado da Câmara Superior, no qual restou definido que a Lei Complementar nº 187/2021 afastou de maneira expressa as autuações pautadas na exigência do CEBAS, visto que veiculadas por legislação ordinária. A Relatora, considerou, ainda, o julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.622 (Tema 32 da Repercussão Geral) pelo STF, cuja tese fixada dispõe que "A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF".

O conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos abriu divergência por entender que o inciso II do art. 55 da Lei nº 8.212/91 deveria ser aplicado ao caso concreto, restando vencido pelos demais julgadores da Câmara. O acórdão ainda pende de formalização.

CARF – IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE PIS E COFINS SOBRE COMPRA DE FORNECEDORA POSTERIORMENTE DECLARADA INIDÔNEA

A 3ª Turma da Câmara Superior (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por maioria de votos, deu provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional para impedir o aproveitamento de crédito do PIS e da Cofins decorrente de nota fiscal emitida por empresa inidônea, ainda que não houvesse Ato Declaratório Executivo de inidoneidade publicado à época das operações em discussão.

Em síntese, após procedimento de fiscalização, a Fazenda Nacional alegou que os créditos oriundos de aquisição de café para revenda estariam contaminados pela interposição fraudulenta e artificial de intermediários, fornecedoras que teria o fim único e exclusivo de gerar créditos fictícios de PIS e Cofins na sistemática da não-cumulatividade. Por outro lado, a contribuinte defendia que adquiriu as mercadorias nos períodos de 2010 e 2011 e, que as empresas estavam à época legalmente constituídas, sendo que os atos declarando as notas fiscais inidôneas são de 2014.

A Conselheira Relatora Érika Costa Camargos Autran, acompanhada pela Conselheira Tatiana Midori Migiyama, baseou-se no argumento que demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada e, consequentemente, a boa-fé da contribuinte adquirente, seria legitimo o aproveitamento de crédito, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exarado no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.148.444/MG.

A maioria dos Conselheiros da Turma, porém, divergiu da relatora e acompanhou o Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos para dar provimento ao recurso fazendário. Isso porque, prevaleceu o entendimento de que havia provas de interposição fraudulenta, ainda que não houvesse Ato Declaratório publicado à época dos fatos.

O Acórdão foi proferido no Processo Administrativo nº 12585.720470/2011-18 e ainda não foi publicado.

CÂMARA SUPERIOR DO CARF PERMITE O CREDITAMENTO DE PIS/COFINS SOBRE RASTREAMENTO DA FROTA VIA SATÉLITE

A 3ª Turma da Câmara Superior (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em 17/03/2022, julgou recurso especial interposto no Processo Administrativo nº 10925.909195/2011-48, decidindo, por maioria de votos, a possibilidade da tomada de créditos de PIS e COFINS relativos ao rastreamento das frotas via satélite.

Seguindo a linha de entendimento definida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 779 de recurso repetitivo, a Turma considerou que o gasto com o rastreamento de frotas de carga via satélite pode ser entendido como insumo, tendo em vista que tais despesas são indispensáveis para o desenvolvimento da atividade de transporte rodoviário de carga.

Para o Conselheiro Relator Luiz Eduardo de Oliveira Santos, no entanto, tais despesas não seriam indispensáveis, já que “caso esses gastos não sejam realizados, o serviço de transporte pode ser igualmente realizado”.

Abrindo divergência, a Conselheira Tatiana Midori Migiyama, que proferiu o voto vencedor, entendeu que os custos com a atividade de rastreamento via satélite geram créditos de Pis e Cofins, conforme os critérios de essencialidade e relevância definidos pelo STJ, sendo acompanhada por outros quatro conselheiros.

O acórdão do caso ainda não foi publicado.

CÂMARA SUPERIOR DO CARF DECIDE PELA POSSIBILIDADE DO APROVEITAMENTO DE CRÉDITO EXTEMPORÂNEO DE PIS E COFINS SEM RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÕES

A 3ª Turma da Câmara Superior (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), no julgamento do Processo Administrativo nº 13896.721356/2015-80, negou provimento por maioria de votos ao recurso da Fazenda Nacional, entendendo que os créditos da não-cumulatividade do PIS e da Cofins podem ser aproveitados extemporaneamente, sem a necessidade prévia de retificação do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais - Dacon (atualmente substituído pela EFD-Contribuições) de períodos anteriores.

O Conselheiro Relator Jorge Olmiro Lock Freire votou pelo provimento do recurso da Fazenda Nacional, entendendo que o aproveitamento de créditos extemporâneos está condicionado à apresentação do Dacon retificador dos respectivos períodos-base, demonstrando a existência dos créditos e saldos credores.

No entanto, prevaleceu a divergência inaugurada pela conselheira Tatiana Midori Migiyama, a qual assentou que não há a necessidade prévia de retificação do Dacon para o aproveitamento do crédito extemporâneo de PIS e Cofins. Ao final, esclareceu que a Receita Federal tem atos publicados que permitem a prática e várias Turmas Ordinárias do CARF têm o entendimento a favor da possibilidade do aproveitamento sem retificação de declarações de períodos anteriores.

Como trata-se de um tema controvertido no âmbito do CARF, a decisão da Câmara Superior é um importante precedente para os contribuintes que apuram créditos de PIS e Cofins a partir da revisão fiscal de períodos pregressos, uma vez que o aproveitamento extemporâneo, além de mais simples do ponto de vista formal, não requer reabertura de prazo prescricional decorrente da retificação de Dacon ou EFD-Contribuições, conforme o caso.

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IRPF sobre ganho de capital: Receita passa a aceitar quitação de imóvel adquirido anteriormente para fruição de isenção vinculada ao reinvestimento do capital em 180 dias

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 2070, de 16/03/2022, a Receita Federal alterou a redação da Instrução Normativa SRF nº 599/2005 para ajustar-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e expressamente aceitar a isenção do IRPF sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis e reaplicados na aquisição de outro imóvel, no prazo de 180 dias, mediante quitação de saldo remanescente de imóvel adquirido anteriormente.

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 2070, de 16/03/2022, a Receita Federal alterou a redação da Instrução Normativa SRF nº 599/2005 para ajustar-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e expressamente aceitar a isenção do IRPF sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis e reaplicados na aquisição de outro imóvel, no prazo de 180 dias, mediante quitação de saldo remanescente de imóvel adquirido anteriormente.

A tributação do ganho de capital auferido por pessoa física pode ser reduzida e até integralmente isenta nos casos em que há reinvestimento do capital na aquisição de outro imóvel dentro do prazo de 180 dias, desde que cumpridos os requisitos legais.

Extrapolando os requisitos impostos por lei, a Receita Federal exigia que a venda com ganho fosse implementada antes da aquisição de novos imóveis residenciais e, nesse sentido, a Instrução Normativa SRF nº 599/2005, em seu art. 2º, § 11, I, claramente estabelecia que a hipótese de isenção ora em debate não se aplicaria “à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante.”

Também eram nesse sentido as Soluções de Consulta DISIT nº 25, de 04/04/2011 e nº 16, de 30/06/2008, por meio das quais a Receita Federal manifestou o entendimento de que “A isenção do imposto de renda sobre o ganho de capital auferido por pessoa física que alienar imóvel residencial e, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do contrato, aplicar o produto da alienação na aquisição de imóvel residencial não se aplica quando a venda do imóvel que motivou a compra do outro foi efetivada em data posterior à nova aquisição.”

No entanto, o STJ pacificou o entendimento de que é ilegal o art. 2º, § 10, da Instrução Normativa SRF nº 599/2005 e reconheceu o direito à isenção nos casos em que o ganho de capital é utilizado para quitar débito remanescente de imóvel adquirido anteriormente. Como exemplos, citamos os acórdãos proferidos nos julgamentos dos Recursos Especiais nº 1.460.769/RS (STJ - Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 29/06/2018); nº 1.668.268/SP (STJ – Primeira Turma, Relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em 13/03/2018); e nº 1.469.478/SC (STJ – Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbel Marques, julgado em 25/10/2016).

Diante do posicionamento consolidado no âmbito do STJ, a Receita Federal finalmente houve por bem alterar a redação de sua norma para expressamente permitir o uso da isenção em tais casos, editando a Instrução Normativa RFB nº 2070/2022 que revoga a limitação anterior e passa a dispor expressamente que a isenção do ganho de capital se aplica aos casos em que o resultado da venda for total ou parcialmente utilizado para quitar débito remanescente de imóvel adquirido anteriormente a prazo ou a prestação, desde que atendidos os demais requisitos legais.

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STF retoma julgamento sobre o fim do voto de qualidade no CARF

O Supremo Tribunal Federal retomou, hoje, o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nºs 6399, 6403 e 6415, nas quais se discute a constitucionalidade (ou não) do artigo 19-E da Lei n° 10.522/2002, incluído pelo art. 28 da Lei n° 13.988/2020, que extinguiu o voto de qualidade a favor da Fazenda Nacional, no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), quando há empate no julgamento administrativo sobre a determinação e exigência do crédito tributário. Confira detalhes do julgamento acompanhado por nossa equipe de Brasília.

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, hoje, o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nºs 6399, 6403 e 6415, nas quais se discute a constitucionalidade (ou não) do artigo 19-E da Lei n° 10.522/2002, incluído pelo art. 28 da Lei n° 13.988/2020, que extinguiu o voto de qualidade a favor da Fazenda Nacional, no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), quando há empate no julgamento administrativo sobre a determinação e exigência do crédito tributário. Com a referida alteração, havendo empate, a controvérsia passou a ser resolvida de maneira favorável ao contribuinte.

O julgamento, que foi acompanhado em tempo real pela equipe de Brasília de nosso escritório, contava com 6 (seis) votos quando foi interrompido devido ao pedido de vista do Ministro Nunes Marques.

O Ministro Marco Aurélio, relator, havia votado pela inconstitucionalidade formal da norma, mas, se vencido, votou pela constitucionalidade material do fim do voto de qualidade no âmbito do CARF.

O Ministro Roberto Barroso abriu divergência para declarar a constitucionalidade do artigo 19-E da Lei n° 10.522/2002 que extinguiu o voto de qualidade, afastando a inconstitucionalidade formal, referente às alegações de:

  • ausência de pertinência temática entre a MP nº 899/2019 e o art. 19-E da Lei nº 10.522 /2002, inserido por emenda parlamentar;

  • afronta ao art. 62, § 9º, da CF /1988, em razão de o art. 19-E ter sido incluído por emenda aglutinativa posteriormente à prolação de parecer pela Comissão Mista;

  • ofensa à iniciativa privativa do Presidente da República para propor projetos de lei relativos à organização e funcionamento de órgãos da Administração Pública federal;

  • violação ao art. 113 do ADCT, por ensejar renúncia de receitas tributárias sem que tenha havido a apresentação de estimativa de seu impacto orçamentário e financeiro; e

  • infringência ao art. 146, III, da CF/1988, porque se exigiria lei complementar para tratar da matéria.

O referido Ministro também afastou a alegação de inconstitucionalidade material, isto é, em razão da matéria, entendendo que:

  • trata-se de uma opção legítima do legislador e não há incompatibilidade com a Constituição Federal, pois não existe nenhuma imposição constitucional de que os impasses nos julgamentos do CARF – ou de órgãos de contencioso administrativo em geral – sejam solucionados por um método específico; e

  • que a extinção do voto de qualidade não afronta a soberania do Estado em relação ao indivíduo, a supremacia do interesse público sobre o privado ou a presunção de legitimidade do ato administrativo. Tampouco transmuda o órgão julgador público em um órgão julgador “privado”, ocasionando a renúncia de receitas tributárias.

Acompanharam seu voto os Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski.

Faltam votar os Ministros Nunes Marques (voto-vista), Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Rosa Weber e Luiz Fux.

É necessário apenas mais um voto seguindo a divergência inaugurada pelo Ministro Roberto Barroso para que reste reconhecida a constitucionalidade do dispositivo legal questionado. Tal ocorrência, porém, é bastante provável, eis que o Ministro Gilmar Mendes, embora não tenha ainda proferido seu voto, já se manifestou verbalmente que deverá acompanhar o entendimento pela constitucionalidade, por ocasião do retorno do julgamento.

Ficamos à disposição para esclarecimentos quanto ao assunto.

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Estado de São Paulo publica Portaria regulamentando operações com energia elétrica após a vigência do Decreto nº 66.373/2021

​A mudança na legislação tornou-se necessária em decorrência do julgamento da ADI n° 4.281 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou inconstitucional a atribuição de responsabilidade às distribuidoras de energia elétrica, na condição de substitutas tributárias, pelo recolhimento do ICMS decorrente da compra de energia elétrica no mercado livre.

Em 12/03/2022, foi publicada a Portaria SRE nº 14/2022, que disciplina as obrigações tributárias relativas ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) em operações envolvendo a circulação de energia elétrica.

A Portaria regulamenta as disposições do Decreto nº 66.373/2021, publicado em dezembro de 2021, que promoveu importantes alterações no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS), visando a adequar a legislação paulista à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.281, que declarou inconstitucional a sistemática de substituição tributária anteriormente adotada, que impunha às distribuidoras de energia elétrica a responsabilidade de recolher o ICMS decorrente da compra de energia elétrica no mercado livre.

Com o advento no Decreto nº 66.373/2021, passam a ser responsáveis pelo ICMS sobre a energia elétrica adquirida: (i) os alienantes localizados no Estado de São Paulo, quando destinada a estabelecimento localizado no território paulista (art. 425-B) e (ii) os destinatários da energia elétrica localizados no território paulista, quando o alienante está situado fora do Estado de São Paulo (art. 425-D), ou seja, em operação interestadual.

Diante das novas regras trazidas pelo referido Decreto, que passarão a valer a partir do próximo dia 1º de abril, as empresas do setor de energia e os próprios adquirentes da energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre (ACL) esperavam pela publicação da Portaria SRE nº 14/2022, que disciplinou as obrigações acessórias atinentes às operações previstas no Decreto, a serem cumpridas pelas (i) distribuidoras de energia elétrica (Capítulo II); (ii) geradoras de energia elétrica (Capítulo III); (iii) importadoras de energia elétrica (Capítulo IV); transmissoras de energia elétrica (Capítulo V) e (iv) os alienantes e destinatários e energia elétrica adquirida em Ambiente de Livre Contratação (Capítulo VI).

Destacam-se as regras inauguradas pelo art. 3º da Portaria, que determina que a Conta de Energia destinada a consumidor livre deverá adotar como base de cálculo do imposto o valor dos encargos relacionados à distribuição, vedada a inclusão do montante correspondente à energia elétrica adquirida no mercado livre, como ocorria na sistemática anterior.

Ademais, os arts. 14 e 15 da norma preveem de forma pormenorizada as obrigações acessórias aplicáveis aos alienantes e aos destinatários da energia elétrica adquirida em ACL, diante da sistemática inaugurada pelos arts. 425-B, 425-C e 425-D do RICMS.

Por fim, a Portaria SRE nº 14/2022 cria Regime Tributário Simplificado para o lançamento e pagamento do imposto para os destinatários de energia elétrica cuja condição de contribuinte decorra exclusivamente de (i) operações internas de venda de energia em contratos de cessão de montantes e (ii) compra de energia em operação interestadual.

A Portaria produzirá efeitos a partir de 1º de abril de 2022, quando passará a vigorar o novo regime instituído pelo Decreto nº 66.373/2021.

Nosso escritório coloca-se à disposição para auxiliar as empresas na implementação das novas regras.

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STF confirma que a Receita Federal somente pode encaminhar representação ao MPF após decisão final na esfera administrativa

Os Ministros entenderam que é razoável aguardar a conclusão do processo administrativo antes do encaminhamento da representação para fins penais, privilegiando o exercício da ampla defesa e do contraditório no âmbito fiscal, para que seja evitado o acionamento indevido da persecução criminal.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na última quinta-feira (11/03), por maioria, pela constitucionalidade do art. 83 da Lei nº 9.430/1996, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010, que estabelece que a representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária e aos crimes contra a Previdência Social será encaminhada ao Ministério Público depois da decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário discutido.

Os Ministros entenderam que é razoável aguardar a conclusão do processo administrativo antes do encaminhamento da representação para fins penais, privilegiando o exercício da ampla defesa e do contraditório no âmbito fiscal, para que seja evitado o acionamento indevido da persecução criminal.

Nosso escritório se coloca à disposição para esclarecimentos quanto ao tema.

Essa notícia se refere ao seguinte processo: ADI 4980

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PGFN inclui na lista de dispensa de contestação as ações em que se discute a incidência de contribuições previdenciárias sobre o abono-assiduidade convertido em pecúnia

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, em 03/03/2022, o Parecer SEI n° 8449/2021/ME, pelo qual expandiu sua lista de dispensa de contestar e recorrer para abarcar também as demandas em que se questiona o acréscimo do abono-assiduidade convertido em pecúnia na base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, destinadas a terceiro e da contribuição ao SAT/RAT, por força da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, em 03/03/2022, o Parecer SEI n° 8449/2021/ME, pelo qual expandiu sua lista de dispensa de contestar e recorrer para abarcar também as demandas em que se questiona o acréscimo do abono-assiduidade convertido em pecúnia na base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, destinadas a terceiro e da contribuição ao SAT/RAT, por força da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

De acordo com o referido parecer, o STJ, desde 2016, possuía sólida jurisprudência desfavorável à União, no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre o abono-assiduidade convertido em pecúnia, por se tratar de espécie de verba indenizatória, que, portanto, não se submete ao âmbito de incidência de contribuição previdenciária. Assim, a matéria já estava incluída na lista de dispensa da Procuradoria.

Ocorre que, por meio do Parecer SEI n° 8449/2021/ME, a PGFN reconheceu que não se trata somente da exclusão do abono-assiduidade convertido em pecúnia da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, mas também das bases da contribuição previdenciária adicional (prevista no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.212/1991), da contribuição destinadas a terceiros e da contribuição ao SAT/RAT e seu respectivo adicional.

Dessa forma, concluiu o referido parecer “ser possível a extensão da aludida dispensa de contestar e recorrer às demandas em que se questiona o acréscimo do abono-assiduidade convertido em pecúnia à base de cálculo da contribuição destinada aos terceiros e da contribuição previdenciária, devida pelo empregador, definida no art. 22, II, da Lei nº 8.212, de 1991, e do seu respectivo adicional instituído pelo art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213, de 1991, por força da extensão dos fundamentos determinantes extraídos da jurisprudência consolidada do STJ.”

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Boletim Tributário - Fevereiro de 2022

Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de fevereiro de 2022 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

PGFN PRORROGA PRAZOS DE ADESÃO ÀS TRANSAÇÕES DO PROGRAMA DE RETOMADA FISCAL E DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL DE DÉBITOS DO SIMPLES NACIONAL

Conforme noticiamos em artigo específico (clique aqui), foi publicada no dia 25/02/2022, a Portaria PGFN/ME nº 1.701, de 23 de fevereiro de 2022, que prorroga os prazos para negociações de transações envolvendo débitos perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

De acordo com a Portaria, a adesão às transações poderá ocorrer até 29 de abril de 2022, inclusive para os contribuintes com transações já vigentes (repactuação) e poderão ser negociados os débitos inscritos na Dívida Ativa da União até 25 de fevereiro de 2022, inclusive perante o FGTS.

STF AINDA DECIDIRÁ SOBRE A INCIDÊNCIA DE IRPF SOBRE AS IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA

No último dia 10 de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal (STF) retirou do julgamento virtual, em razão de pedido de destaque do Ministro Gilmar Mendes, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5422, que discute a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.

O julgamento já havia formado maioria de votos contra a incidência do imposto, mas deverá ser reiniciado presencialmente.

Em síntese, o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) ajuizou a ação alegando que a incidência do IRPF sobre pensão alimentícia afronta o princípio constitucional do mínimo existencial e da Emenda Constitucional nº 64/2010, que alterou o artigo 6º da Constituição da República, introduzindo a alimentação como um direito social. Assim, em atenção à dignidade do alimentando, a pensão não poderia ser considerada renda ou acréscimo patrimonial. Para mais, o IBDFAM alegou que a renda utilizada para a prestação da pensão alimentícia já é devidamente tributada quando ingressa no acervo do devedor de alimentos.

Ao julgar a ADI procedente, o Ministro Relator Dias Toffoli invocou o princípio que veda a bitributação, afirmando que “o recebimento de renda ou de provento de qualquer natureza pelo alimentante, de onde ele retira a parcela a ser paga ao credor dos alimentos, já configura fato gerador do imposto de renda”. Nesse cenário, os Ministros Alexandre de Morais e Roberto Barroso reforçaram a necessidade da observância dos direitos fundamentais e do mínimo existencial na atividade tributante do Estado. No mesmo sentido, os Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber reafirmaram o posicionamento adotado pelo relator.

Assim, pelo cenário atual, espera-se que, com o reinício do julgamento presencialmente, os ministros afastem definitivamente a incidência do IRPF sobre as importâncias recebidas a título de pensão alimentícia.

STF RECONHECE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE A EXCLUSÃO DO PIS E COFINS DA BASE DE CÁLCULO DA CPRB

Em 18/02/2022, foi publicado o acórdão do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 1.341.464/CE, Tema 1186 da repercussão geral. O recurso discute a questão relacionada à exclusão dos valores relativos ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

O Ministro Presidente, Luiz Fux, relator do caso, considerou que a matéria possui densidade constitucional para o reconhecimento da existência de repercussão geral. Em continuidade, justificando sua decisão, o magistrado defendeu a transcendência da matéria dos limites subjetivos da causa e sua relevância sob a perspectiva econômica, social e jurídica. Os demais ministros acompanharam o voto do relator.

Assim sendo, a matéria aguarda inclusão do tema em pauta para a análise do mérito, sem data ainda definida.

STJ DECIDE QUE A BASE DE CÁLCULO DO ITBI É O VALOR DE MERCADO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE

Em 24 de fevereiro de 2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou o julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1.937.821/SP, em sede de recursos repetitivos (Tema 1.113), declarando, por unanimidade, que a base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) não está vinculado à base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e nem ao “valor venal de referência” previamente fixado pela administração pública, devendo ser aferido sobre o valor de mercado de cada imóvel transacionado tal como declarado pelo contribuinte.

Para os Ministros, diante do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarada pelo contribuinte presume-se condizente como valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo Fisco municipal se esse valor se mostrar incompatível com a realidade, por meio de instauração de processo administrativo, devendo ser assegurado ao contribuinte o contraditório.

Ainda, restou estabelecido que, diante das duas modalidades de lançamento originário – por declaração ou por homologação – que comporta o ITBI, o valor de referência previamente estabelecido pela Administração Pública configura indevido lançamento de ofício por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do Código Tributário Nacional (CTN), pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo.

Por fim, a Primeira Seção do STJ entendeu pela impossibilidade de vinculação da base cálculo do ITBI à estipulada para o IPTU, pois o valor adotado para fins de IPTU considera, apenas, os critérios fixados na Planta Genérica de Valores, que contém aspectos mais amplos e objetivos. Já no ITBI a base de cálculo deve considerar o valor de mercado, resultante de uma gama maior de fatores, tais como benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador.

Dessa forma, restaram fixadas as seguintes teses para o Tema 1.113 dos Recursos Repetitivos:

a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;

b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);

c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.

Tal entendimento, portanto, deverá promover uma alteração na jurisprudência de tribunais estaduais, como a que prevalecia no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), inclusive fixada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no sentido de que o ITBI deveria ser calculado sobre o valor efetivo da transação imobiliária realizada ou o valor venal do imóvel para fins de IPTU, o que fosse maior.

TJSP – DECISÃO IMPEDE O ESTADO DE SÃO PAULO DE EXIGIR O DIFAL ANTES DE 2023

Em recente decisão monocrática, Desembargador Relator da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) manteve a decisão liminar que impede o Estado de São Paulo de exigir o Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (DIFAL/ICMS) antes de 1º de janeiro de 2023.

O caso, que envolve uma indústria química, versa sobre Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de São Paulo, no qual alega que o princípio da anterioridade deve ser observado a partir da data de publicação da Lei nº 14.470/2021, de dezembro de 2021, que instituiu o DIFAL para o Estado, e não da Lei Complementar nº 190/2022, de 05/01/2022, que, segundo argumenta, apenas prevê normas gerais acerca do tributo. Assim, de acordo com o entendimento fazendário, observadas a anterioridade nonagesimal e anual, o DIFAL poderia ser exigido a partir de 1º de abril de 2022. Subsidiariamente, o Estado alega que, na hipótese de se observar o art. 3º da Lei Complementar, que trata apenas da anterioridade nonagesimal, a cobrança estaria autorizada a partir de 05/04/2022.

Entretanto, o Desembargador Relator considerou que, ao editar a Lei nº 14.470/2021, o Estado de São Paulo deveria ter observado o princípio da anterioridade anual e a partir da edição da Lei Complementar nº 190/2022, razão pela qual negou a antecipação da tutela requerida para manter a decisão liminar que afastou a cobrança do DIFAL antes de 1º de janeiro de 2023.

Conforme veiculado em nosso Boletim Tributário de janeiro de 2022, o Estado de São Paulo já se expediu o Comunicado da Coordenadoria da Administração Tributária nº 02, de 28/01/2022, esclarecendo que passará a exigir o DIFAL a partir de 1º de abril de 2022. Desta forma, os contribuintes que pretendem afastar a exigência até o exercício de 2023 devem ingressar com ação judicial visando a obtenção de decisão autorizativa.

CSRF PERMITE A DEDUÇÃO DE JCP CALCULADOS COM BASE NA INCORPORAÇÃO HORIZONTAL

A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) se posicionou pela dedutibilidade de Juros Sobre Capital Próprio (JCP), aferido com base no patrimônio líquido originado de incorporação horizontal. A votação do órgão restou empatada e, assim, foi decidida favoravelmente ao contribuinte.

Com essa decisão, a CSRF permitiu que os saldos das contas de lucros acumulados e reservas de lucros de companhia incorporada, absorvidos pela companhia incorporadora em operação de incorporação “linha a linha” sejam considerados para aferição do limite de distribuição de JCP. Como se sabe, o § 1º do art. 9º da Lei nº 9.249/ 1995 impõe que os JCP a serem distribuídos ou creditados aos acionistas devem ter como limite a metade do valor existente de lucro corrente, acumulado ou de reserva de lucros da Companhia, de modo que a utilização dos saldos das referidas contas da companhia incorporada eleva o limite de distribuição de JCP.

No caso analisado, que teve sua origem no Processo Administrativo nº 16327.001538/2010-79, a Incorporadora havia realizado o cálculo dos JCP, com base na incorporação horizontal, ou “linha a linha”, em que os valores existentes nas contas de lucro acumulado e reserva de lucros da Incorporada são somados ao montante existente nas mesmas contas da Incorporadora. Ao se deparar com tal situação, a Fiscalização entendeu que houve distribuição de JCP em excesso, pois tal modalidade de incorporação não encontraria respaldo legal, e, assim, glosou os valores deduzidos em excesso pelo contribuinte.

O CARF, em acórdão de relatoria do Conselheiro Antonio Bezerra Neto, manteve a glosa dos valores deduzidos, por entender que o total do patrimônio líquido da companhia incorporada deveria ser revertido para o capital social da companhia incorporada, segundo interpretação do art. 226 da Lei das S/A, de modo que seria inaceitável a incorporação linha a linha.

Na CSRF, tal posicionamento, entretanto, foi revertido. Inicialmente, o relator, Conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto, posicionou-se contra a dedutibilidade dos JCP apurados com base em incorporação horizontal, pois quando uma empresa é incorporada, sua contabilidade deixa de existir, de tal sorte que a incorporação deve ser realizada mediante aumento de capital social da incorporadora, pelo valor do patrimônio líquido total da incorporada, o que deve ser observado para fins de cálculo do limite de distribuição de JCP.

Contudo, a Conselheira Lívia de Carli Germano abriu divergência em razão de inexistir qualquer vedação legal à incorporação horizontal, o que permitiria a soma dos saldos de reservas de lucros e de lucros acumulados, aumentando-se o limite de distribuição de JCP. Tal posição saiu vencedora ao fim do julgamento, com o empate entre os demais conselheiros, em virtude de esse empate favorecer o contribuinte por força do art. 19-E da Lei nº 10.522/02, incluído pela Lei nº 13.988/2020.

O precedente, além de demonstrar o efeito positivo da incorporação linha a linha para o pagamento de JCP, valida a utilização dessa forma de contabilização de reestruturações societárias, que traz diversos efeitos positivos para a companhia e sócio e é muito comumente utilizada na prática.

CSRF – 1ª TURMA AFASTA MULTA QUALIFICADA EM CASO DE ÁGIO INTERNO EM DESEMPATE PRÓ-CONTRIBUINTE

No último dia 09.02.2022, ao julgar o Processo Administrativo nº 10980.723835/2014-11, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) afastou a qualificação da multa de ofício em caso de amortização de ágio interno, o qual havia sido gerado em decorrência de reestruturação societária dentro de um mesmo grupo econômico.

No caso concreto, foram lavrados Autos de Infração contra empresa do setor farmacêutico, relativos a IRPJ e CSLL dos anos-calendário 2008 e 2009, em que o Fisco entendeu que o contribuinte amortizou indevidamente o ágio interno apurado por meio de empresa veículo.

Até a edição da Lei nº 12.973/2014, não havia disposição expressa na legislação tributária que vedasse o aproveitamento de ágio nas operações de aquisição de participação societária entre partes dependentes, mas a jurisprudência pacífica do CARF era contrária ao aproveitamento do ágio nessas hipóteses.

O Fisco federal, seguindo a orientação da RFB para o combate de planejamentos tributários abusivos envolvendo reestruturações societárias, condena o aproveitamento de ágio interno e presume a existência de simulação e fraude em tais operações, o que leva à imposição de multa majorada equivalente a 150% dos principais de tributos lançados na autuação fiscal.

Para o Conselheiro Relator, Caio Cesar Nader Quintella, não podem ser aplicadas ao ágio interno as mesmas consequências da sonegação, fraude ou conluio, as quais demandam comprovação por meios tangíveis e materiais e, portanto, não podem ser presumidas. Adicionalmente, o Conselheiro Relator admitiu ainda que havia divergência sobre os requisitos legais para a dedução do ágio interno, especialmente com relação a fatos ocorridos antes da publicação da Lei nº 12.973/2014, o que reforça a argumentação de que não seria possível presumir a existência de fraude necessária à imposição da multa qualificada.

A Conselheira Edeli Bessa abriu divergência quanto ao ponto, entendendo que o caso concreto tem um conjunto de circunstâncias que aponta a artificialidade do ágio, o que justificaria a qualificação da multa. A Conselheira ainda observou que ao realizar o ágio, os Juros sobre o Capital Próprio (JCP) distribuídos pela empresa aumentaram e o lucro da companhia para fins tributáveis diminui, o que para ela restou em atitude ilícita, pelo fato de parte dos lucros distribuídos ter origem na redução da CSLL e IRPJ.

A divergência foi acompanhada por outros três conselheiros da Turma e, com o empate, o julgamento restou favorável ao contribuinte, por força do art. 19-E da Lei nº 10.522/02, incluído pela Lei nº 13.988/2020.

O acórdão do caso ainda não foi publicado.

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PGFN estende o Programa de Retomada Fiscal e o Programa de Regularização Fiscal de débitos do Simples Nacional, prorrogando prazo para adesão às transações

Foi publicada hoje, 25/02/2022, a Portaria PGFN/ME nº 1.701, de 23 de fevereiro de 2022, que prorroga os prazos para negociações de transações envolvendo débitos perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Foi publicada hoje, 25/02/2022, a Portaria PGFN/ME nº 1.701, de 23 de fevereiro de 2022, que prorroga os prazos para negociações de transações envolvendo débitos perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

De acordo com a Portaria, a adesão às transações poderá ocorrer até 29 de abril de 2022, inclusive para os contribuintes com transações já vigentes (repactuação) e poderão ser negociados os débitos inscritos até 25 de fevereiro de 2022, inclusive perante o FGTS.

Recordamos que o Programa de Retomada Fiscal consiste em um conjunto de medidas visando à regularidade fiscal dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União e à retomada da atividade produtiva no contexto da pandemia causada pela Covid-19, no qual estão englobadas as seguintes modalidades de acordos:

  • Transações Extraordinária e Excepcional destinadas aos empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, bem como para sociedades cooperativas, organizações religiosas e demais organizações da sociedade civil, nos termos das Portarias PGFN nº 9.924/2020 e 14.402/2020;

  • Transações Extraordinária e Excepcional destinadas às demais pessoas jurídicas, nos termos das Portarias PGFN nº 9.924/2020 e 14.402/2020;

  • Transações Extraordinária e Excepcional para débitos do FUNRURAL e do ITR (Imposto Territorial Rural), nos termos das Portarias PGFN nº 9.924/2020 e 14.402/2020;

  • Transação Excepcional para os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), nos termos da Portaria PGFN nº 18.731/2020;

  • Transação para débitos oriundos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, prevista na Portaria PGFN nº 21.561/2020;

  • Transação de débitos do contencioso tributário de pequeno valor, nos termos do Edital PGFN nº 16/2020 (débitos de até 60 salários-mínimos);

  • Transação relativa ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), previstas na Portaria PGFN nº 7.917/2021.

Nossa equipe fica à disposição dos clientes para dúvidas sobre o tema, e para assessoramento com as providências relativas ao levantamento do passivo tributário e à formalização de adesão às modalidades do Programa.

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STF julga inconstitucionais leis estaduais que instituíram a cobrança de ITCMD provenientes de doações e heranças do exterior

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou, em 18/02/2022, os julgamentos virtuais de 14 Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADI), nas quais se discutiu a validade de artigos de leis dos Estados do Ceará, Amazonas, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Bahia, Maranhão, Pernambuco, Rondônia, Acre, Espírito Santo, Amapá, Paraíba, Piauí e Goiás que instituíram a cobrança de ITCMD sobre doação ou herança provenientes do exterior.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou, em 18/02/2022, os julgamentos virtuais de 14 Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADI), nas quais se discutiu a validade de artigos de leis dos Estados do Ceará, Amazonas, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Bahia, Maranhão, Pernambuco, Rondônia, Acre, Espírito Santo, Amapá, Paraíba, Piauí e Goiás que instituíram a cobrança de ITCMD sobre doação ou herança provenientes do exterior.

O STF decidiu pela inconstitucionalidade dos artigos das leis dos referidos Estados, mantendo o entendimento de que a cobrança do ITCMD em questão necessita de edição de Lei Complementar Federal regulando a matéria e, dessa forma, aplicou o julgamento do RE 851.108, envolvendo o Estado de São Paulo, no qual o Tribunal fixou a seguinte tese para o Tema 825 da Repercussão Geral: "É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional"

Quanto à modulação dos efeitos da decisão, o Tribunal definiu, em todas as ADIs, que as referidas decisões tenham eficácia desde a publicação do acórdão prolatado no referido RE 851.108-RG/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffoli (20/04/2021), ressalvando-se as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo marco temporal em que se discuta (i) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (ii) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente.

Nosso escritório se coloca à disposição para esclarecimentos quanto ao tema.

Esta notícia se refere aos seguintes processos: ADIs 6834, 6836, 6839, 6825, 6835, 6821, 6817, 6824, 6829, 6832, 6837, 6822, 6827 e 6831

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Boletim Tributário - Janeiro de 2022

Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de janeiro de 2022 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

RECEITA FEDERAL ATUALIZA NORMAS DE PARCELAMENTOS E ELIMINA LIMITE DE VALOR PARA O PARCELAMENTO SIMPLIFICADO

Foi publicada, hoje, no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 2.063 de 27 de janeiro de 2022, que consolida as normas que determinam o parcelamento ordinário, simplificado e para empresas em recuperação judicial.

A principal novidade é a retirada do limite para o parcelamento simplificado. A partir de agora, os interessados podem negociar suas dívidas pela internet, sem o limite de valor, que antes era de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

Outra relevante mudança é a possibilidade de negociar diversos tipos de dívidas tributárias em um único parcelamento. Até então, cada tributo negociado gerava um parcelamento distinto. Com essa medida, toda a dívida do contribuinte pode ser controlada num único parcelamento, pago num mesmo documento.

Além das novas regras, os sistemas de parcelamento também serão atualizados e centralizados no e-CAC. Essa unificação será acompanhada da opção de desistência e, portanto, será possível negociar o reparcelamento das dívidas também no e-CAC, não sendo mais necessário protocolar processos manualmente para a maioria dos casos.

Vale observar que as regras em questão não se aplicam às dívidas de tributos do Simples Nacional e MEI (declaradas em PGDAS-D ou DASN-SIMEI), que continuam seguindo as regras constantes da Resolução CGSN nº 140/2018.

ESTADO DE SP PASSARÁ A EXIGIR O DIFAL DO ICMS A PARTIR DE 1º DE ABRIL

Por meio do Comunicado da Coordenadoria da Administração Tributária nº 02 (Comunicado CAT nº 02), publicado no Diário Oficial do Estado de 28/01/2022, o Estado de São Paulo esclareceu que passará a exigir a diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS (DIFAL) a partir de 1º/04/2022.

Conforme já amplamente divulgado na mídia, em 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais determinadas cláusulas do Convênio CONFAZ nº 93/15, que disciplinava a cobrança do DIFAL instituído pela Emenda Constitucional (EC) nº 87/15 (Recurso Extraordinário nº 1.287.019 – Tema nº 1.093 da Repercussão Geral). Com efeito, o STF entendeu que o tema deveria estar regulamentado por meio de lei complementar de caráter nacional contendo as normas gerais, antes que pudesse ser exigido por leis estaduais, o que se deu somente neste ano de 2022, com a recente edição da Lei Complementar (LC) nº 190, publicada em 05/01/2022.

A partir de então, os Estados têm buscado implementar medidas para exigir o DIFAL o quanto antes, sendo que alguns Estados desrespeitaram os princípios constitucionais das anterioridades nonagesimal e anual. Pela anterioridade nonagesimal, é vedado cobrar tributos antes de decorridos 90 dias da data de publicação da lei que os instituiu ou aumentou; e pela anterioridade anual, a cobrança só pode ocorrer no exercício seguinte à majoração ou instituição de novo tributo.

A despeito da discussão sobre a inobservância da anterioridade anual, o Estado de São Paulo posicionou-se pela cobrança do diferencial de alíquotas a partir de abril deste ano, mais de 90 dias após a publicação da Lei Estadual nº 17.470/2021, que regulamentou a matéria em âmbito estadual, mas no mesmo exercício em que instituída a LC nº 190/2022.

O Comunicado CAT nº 02 ainda traz esclarecimentos a respeito das obrigações acessórias e demais informações necessárias para o recolhimento do DIFAL em questão.

TJES RECONHECE O DIREITO DE CONTRIBUINTE DE NÃO RECOLHER O DIFAL/ICMS NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022

Em recente decisão, a 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal do Juízo de Vitória – ES afastou a exigência do Diferencial de Alíquotas (DIFAL) do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, incidente nas operações de vendas interestaduais para não contribuintes do ICMS, por todo o exercício financeiro de 2022 e antes da edição de lei estadual regulamentando tal obrigação.

A decisão, exarada em sede de pedido liminar em Mandado de Segurança Preventivo, foi fundada no princípio da anterioridade anual, prevista no art. 150, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal, que veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

Como já mencionado no artigo anterior deste Boletim, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a exigência do DIFAL/ICMS na forma prevista pelo Convênio nº 93/2015 do CONFAZ, ante a ausência de prévia lei complementar de caráter nacional veiculando normas gerais sobre o imposto. Nesse cenário, foi editada a LC nº 190/2022 para viabilizar a exigência do imposto.

Entretanto, embora o art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022 preveja que a produção de seus efeitos se dará após decorridos 90 dias de sua publicação, a cobrança só deveria produzir efeitos em 2023, por força do princípio da anterioridade anual.

Assim, a magistrada responsável pelo julgamento concedeu ao contribuinte o direito de não recolher o DIFAL no exercício financeiro de 2022 e até que seja editada lei que regulamente tal obrigação no âmbito de seu Estado. 

PGFN INSTITUI PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL PARA DÉBITOS DO SIMPLES NACIONAL

No último dia 11 de janeiro, foi publicada Portaria da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nº 214, de 10/01/2022, que institui o Programa de Regularização Fiscal de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) inscritos em Dívida Ativa da União.

A referida portaria prevê, de acordo com as informações contábeis e fiscais da empresa, descontos de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de 70% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação.

O prazo de adesão ficará aberto até o dia 31/03/2022.

Para mais informações sobre o Programa de Regularização Fiscal, confira nosso artigo específico (clique aqui).

DECRETO REDUZ A ZERO ALÍQUOTAS DE PIS/COFINS E PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO SOBRE PRODUTOS HOSPITALARES

Em 12 de janeiro de 2022, foi publicado o Decreto nº 10.933, de 11/01/2022, que reduz a zero as alíquotas de PIS, COFINS, PIS-Importação e COFINS-Importação incidentes sobre alguns produtos hospitalares, tais como cateteres intravenosos periféricos, artigos para fístula arteriovenosa, composto de agulha, tubo plástico com conector, entre outros produtos classificados nos códigos NCM 9018.39.24 e 9018.39.91.

A medida entra em vigor no 1º dia do 4º mês contado da publicação.

Referida medida faz parte de diversas normas desonerativas de produtos hospitalares que têm sido publicadas desde o início da pandemia decorrente do COVID-19.

CARF NEGA TOMADA DE CRÉDITO DE PIS/COFINS SOBRE PROPAGANDA DE PLATAFORMA DE STREAMING

A 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por maioria de votos, negou provimento ao Recurso Voluntário da contribuinte Netflix, entendendo que os gastos com propaganda e marketing não podem ser considerados insumos, portanto não geram créditos no regime não-cumulativo do PIS e da COFINS.

A contribuinte defendeu que, por ter um negócio novo e não possuir estabelecimento físico, a única forma de atrair novos clientes e gerar novas receitas é o investimento em publicidade, propaganda e marketing. Sendo assim, tais despesas seriam essenciais à sua atividade, caracterizando-se como insumos aptos a gerar créditos de PIS e COFINS.

Entretanto, ao julgar o Processo Administrativo nº 10855.722334/2018-78, a maioria dos conselheiros acompanhou o voto proferido pelo Conselheiro Walker Araujo, que entendeu que os serviços de propaganda e marketing não podem ser considerados como insumos, mas, sim, como gastos operacionais utilizados para alavancar as vendas de assinaturas e dessa formar gerar mais lucros, não sendo essenciais à prestação do serviço, pois a exclusão desses itens do serviço prestado não acarreta na impossibilidade da prestação do serviço ou na perda substancial de sua qualidade (Acórdão nº 3302-012.005).

CSRF DECIDE PELA IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA DE CRÉDITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE EM FAVOR DE TERCEIRO

Em acórdão publicado no último dia 19 de janeiro (nº 9303-012.037), a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) deu provimento a recurso especial interposto pela Fazenda Nacional para afastar a compensação administrativa com lastro em créditos oriundos de ação judicial de terceiro.

A controvérsia foi analisada no Processo Administrativo nº 10707.000478/2007-11 e baseou-se na possibilidade ou não de ser reconhecido o direito da empresa recorrida de utilizar os créditos adquiridos em cessão onerosa nos autos de Ação Ordinária de Repetição de Indébito transitada em julgado. Em síntese, a autora do referido processo judicial transferiu, via cessão por instrumento público, os créditos reconhecidos judicialmente para a mencionada empresa, que foi admitida no polo passivo da execução judicial dos créditos.

Na sequência, adquirente desistiu dessa execução judicial para seguir com a compensação na esfera administrativa, mas as compensações não foram aceitas. Segundo a Fazenda Nacional, por força da Medida Provisória nº 66/2002, posteriormente convertida na Lei nº 10.637/2002, é vedada expressamente a compensação de débitos próprios com créditos de terceiros, aplicando-se a esta vedação às compensações registradas a partir de 01/10/2002, data de início da vigência do comando de estatura legal.

A Conselheira Relatora, Érika Costa Camargos Autran, indo na mesma linha da decisão recorrida que havia permitido a compensação, entendeu que não se tratava propriamente de crédito de terceiro, dada a existência de ordem judicial que colocou a empresa como detentora do crédito, não sendo aplicável, portanto, a vedação ao caso.

A maioria dos Conselheiros da Turma, porém, divergiu da relatora e votou para dar provimento ao recurso fazendário. Para tal conclusão, basearam-se no argumento de que “não basta a cessão dos créditos para que não mais se possa falar em crédito “de terceiros” na legislação tributária”. Para mais, o voto vencedor do Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos frisou que a autorização para a cessão de créditos em esfera judicial não se confunde com a autorização para compensar administrativamente, de forma que esta possibilidade deveria estar expressa na decisão judicial para que pudesse produzir efeitos perante a autoridade administrativa.

CSRF DECIDE QUE INCIDE IRPF EM GANHO DE CAPITAL NAS INCORPORAÇÕES DE AÇÕES

A 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por maioria de votos, que ocorre ganho de capital, sujeito à incidência do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), quando há “diferença entre o valor das ações da empresa incorporada, pertencentes ao contribuinte, e o valor das ações emitidas pela incorporadora e entregues ao contribuinte em substituição às ações da empresa incorporada de sua propriedade”.

O Recurso Especial interposto pelo contribuinte nos autos do Processo Administrativo nº 10280.720107/2017-89 visava desconstituir Auto de Infração lavrado por suposta omissão de ganho de capital, em operação de incorporação de ações, em que as ações da incorporada são substituídas por ações da incorporadora.

No voto de lavra do relator para o acórdão, Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa, restou consignado que, ao incorporar as ações com valor de incorporação superior ao de custo, a sócia da empresa incorporada auferiu ganho de capital. Assim, restando configurado referido acréscimo patrimonial na pessoa jurídica, o relator entendeu que é devido o IRPF sobre a diferença entre o valor de custo original das ações incorporadas e o valor atribuído às ações da companhia incorporadora, independentemente de ter havido efetiva disponibilidade econômica dos recursos.

Nesse sentido, no caso analisado, o instrumento de incorporação de ação fora gravado com penhor (penhor de dez anos para garantia de obrigações assumidas pela recorrente) e de cláusula lock up (proibição de venda das ações pelo período de três anos), evidenciando a indisponibilidade dos bens. Tal circunstância não foi admitida como razão suficiente par afastar a incidência do IRPF, pois, na opinião do relator, a incorporação de ações teria se concretiza com a emissão e entrega aos acionistas das novas ações emitidas pela incorporadora e todos os efeitos jurídicos da transação se verificariam partir de tal data.

Em linha diametralmente oposta, o Conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci, que proferiu o voto vencido, reconheceu que a incorporação de ações configura mera mutação patrimonial sem qualquer fluxo financeiro e, ainda que as ações da incorporadora recebidas em substituição às anteriormente detidas tenham valor nominal superior ao patrimônio inicial, eventual ganho de capital restaria diferido por força da própria legislação tributária, para o momento em que vier a ocorrer o seu fato gerador, com a alienação das ações a terceiro.

No mais, o precedente reforça a jurisprudência do CARF sobre ganho de capital nas operações de incorporações de ações, de modo que os contribuintes devem buscar seus assessores jurídicos para antecipar e mitigar riscos fiscais nas operações envolvendo reestruturações societárias.

CSRF ENTENDE PELA INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS SOBRE AS RECEITAS FINANCEIRAS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

A 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por meio do Acórdão nº 9303-012.521, exarou entendimento que “As rendas decorrentes das aplicações de recursos próprios e de terceiros constituem receitas operacionais das instituições financeiras” e, por isso, sujeitam-se a incidência do PIS e da COFINS, em sua modalidade não cumulativa.

A controvérsia em tela teve origem na declaração de inconstitucionalidade do §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Isso porque, a Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 585.235, entendeu que o legislador ordinário não poderia alterar o conceito de receita bruta, como o fez ao editar referido dispositivo. Vale dizer que, naquela ocasião, o Supremo entendia como sinônimos os conceitos de faturamento e receita bruta, sendo que esses só se referiam a receita operacional das empresas, não abarcando os ingressos financeiros.

Com efeito, o STF considerou que o legislador infraconstitucional, ao estabelecer no referido dispositivo que se entendia por “(...) receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas”, extrapolou suas competências.

Nesse sentido, sedimentou-se o entendimento que o PIS e COFINS, em sua modalidade não cumulativa, tem como base de cálculo a receita operacional, assim entendida como todo incremento patrimonial relativo ao exercício das atividades empresariais típicas.

Ocorre que a CSRF se posicionou no sentido de que, no caso das instituições financeiras, a receita operacional abarcaria tanto os serviços bancários como as receitas financeiras. Para tanto, o relator, Conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, evocou o art. 17 da Lei nº 4.595/1964, norma que regulamento o setor financeiro no país, para esclarecer que “as instituições financeiras têm como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros”.

No entendimento do órgão, os recursos de aplicações de receita própria configurariam, no caso das instituições financeiras, receitas típicas de suas atividades econômicas e, portanto, receitas operacionais.

Para arrematar o assunto, e decidir pela incidência de PIS e COFINS sobre as receitas financeiras de referidas instituições, foi citado ainda que o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), aponta que “as rendas obtidas tanto com as operações ativas, como com a prestação de serviços, ambas referentes a atividades típicas, regulares e habituais da instituição financeira, são classificadas como operacionais”.  

CSRF NÃO CONHECE RECURSO DA PGFN CONTRA ACÓRDÃO QUE VALIDOU DEDUTIBILIDADE DE ÁGIO COM UTILIZAÇÃO DE EMPRESA-VEÍCULO

Por unanimidade, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) não conheceu do recurso especial interposto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em que se buscava a reversão de decisão da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção que cancelou autuação fiscal de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) decorrente de glosa de dedução fiscal de ágio gerado em operações de aquisição de participações societárias mediante a utilização de “empresa-veículo”.

De acordo com a PGFN, o ágio em questão não poderia ter sido aproveitado por intermédio da utilização de uma “empresa-veículo” – rótulo dado à pessoa jurídica considerada mera interposta entre a adquirente e adquirida –, já que, segundo entendeu a Fiscalização, tal empresa não figurou como real adquirente, sendo constituída apenas formalmente, sem propósito negocial.

Assim, interpôs recurso especial defendendo que o entendimento da turma recorrida teria sido diametralmente oposto ao quanto decidido em outros casos análogos sobre o tema (“acórdãos paradigmas”), no sentido da impossibilidade de dedução de ágio gerado em operação de aquisição de participações societárias em que a estrutura se valeu das chamadas “empresas-veículo”.

No entanto, para o Conselheiro Relator Caio Cesar Nader Quintella, o recurso especial da PGFN não teria cabimento, eis que teria somente defendido “a tese jurídica, mais geral e abstrata, da ilegitimidade do aproveitamento fiscal do ágio quando o contribuinte vale-se de empresa-veículo, partindo do princípio que tal figura, per si, seria meramente formal e ardilosa”.

Como registrou o Conselheiro Relator, a fundamentação determinante para o provimento do acórdão recorrido (i) é fruto da análise de conjunto fático-probatório do caso; (ii) não foi combatida pela tese arguida no recurso especial fazendário; e (iii) não guarda similitude com os fatos apreciados nos acórdãos paradigmas apresentados pela PGFN em tal recurso.

Acrescentou que nos acórdãos paradigmas, opostamente àquilo constatado pelo acórdão recorrido, “as entidades rotuladas de empresa-veículo foram confirmadas como artificiais, apenas formais, sem lastro econômico, de papel e criadas apenas para fabricar uma despesa”. Ou seja, ressaltou que não havia a necessária similitude fática entre acórdãos recorrido e os apresentados como paradigma, requisito indispensável ao processamento de recurso especial.

Logo, o Relator entendeu que o recurso especial pretendia, em realidade, uma reanálise de provas, fora do âmbito da divergência sobre legislação tributária, delimitada no art. 67, do Anexo II, do Regulamento Interno do CARF, não podendo, assim, ser conhecido. Os demais integrantes do Colegiado seguiram à unanimidade o posicionamento do Relator, de modo que o recurso especial da PGFN não logrou sequer ultrapassar a necessária etapa de conhecimento para que pudesse ser julgado em seu mérito (Acórdão nº 9101-005.870).

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PGFN institui Programa de Regularização Fiscal para débitos do Simples Nacional

Na última terça-feira, 11/01/2022, foi publicada a Portaria da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nº 214, que institui o Programa de Regularização Fiscal para débitos inscritos em Dívida Ativa do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

Na última terça-feira, 11/01/2022, foi publicada a Portaria da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nº 214, que institui o Programa de Regularização Fiscal para débitos inscritos em Dívida Ativa do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

Em linha com a sistemática adotada para a Transação Excepcional prevista na Portaria PGFN nº 18.731/2020, a PGFN analisará as informações contábeis e fiscais da empresa para a mensuração do grau de recuperabilidade dos débitos. O objetivo é que as empresas com menor capacidade de pagamento e que tenham sofrido os impactos da crise econômica decorrente da pandemia associada a Covid-19 tenham melhores condições para a quitação de seus débitos.

Nesse sentido, observada a capacidade de pagamento, a PGFN classificará os créditos como de alta e média perspectiva de recuperação, de difícil recuperação ou irrecuperáveis. Para os devedores falidos ou em recuperação judicial, os créditos serão automaticamente considerados irrecuperáveis.

A adesão à Transação para empresas do Simples Nacional poderá ser realizada até o dia 31 de março de 2022, por meio do Portal Regularize. Caso o contribuinte opte por migrar os débitos da Transação Excepcional prevista na Portaria PGFN nº 18.731/2020, a desistência daquele acordo deverá ser realizada até 28 de fevereiro de 2022.

Poderão aderir à Transação os contribuintes com débitos do Simples Nacional em Dívida Ativa, ajuizados ou não, inscritos até 31/01/2022, nas condições a seguir:

  • Pagamento, a título de entrada, do valor equivalente a 1% (um por cento) do montante total da dívida, em até oito parcelas;

  • Pagamento do saldo devedor em até 137 (cento e trinta e sete) prestações, com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de 70% (setenta por cento) do valor total do crédito objeto da negociação.

Os descontos ofertados serão definidos a partir da capacidade de pagamento obtida segundo os critérios acima e do prazo de negociação escolhido.

O valor da parcela mensal será determinado pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês anterior e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas, ressalvados os valores mínimos de cada parcela (R$ 25,00 para MEI e R$ 100,00 para os demais contribuintes).

A adesão obriga o contribuinte a manter a regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e a regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os débitos que vierem a ser inscritos em Dívida Ativa ou se tornarem exigíveis após a celebração do acordo. E como de praxe, a inclusão de débitos em discussão judicial fica sujeita à desistência dos litígios.

São hipóteses de rescisão da Transação (i) a manutenção de três parcelas consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado em aberto; (ii) o esvaziamento patrimonial; (iii) a decretação da falência ou extinção; ou ainda (iv) o descumprimento das demais condições do acordo.

Nosso escritório coloca-se à disposição dos clientes para auxiliar na avaliação das oportunidades de negociação e nos procedimentos para eventual adesão ao acordo.

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1° Semestre de 2022: o que esperar dos tribunais superiores em matéria tributária

Confira os principais julgamentos em matéria tributária que deverão ocorrer nos tribunais superiores no primeiro semestre de 2022.

No próximo mês de fevereiro, voltarão a ocorrer as sessões de julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e serão retomadas diversas discussões que impactam significativamente os contribuintes, principalmente porque os tribunais superiores exaram decisões que atingem grande parte das empresas nos chamados julgamentos com repercussão geral ou repetitivos, respectivamente.

Assim, trazemos a seguir uma perspectiva dos principais julgamentos em matéria tributária que ocorrerão nos tribunais superiores no primeiro semestre de 2022. Através da nossa atuação presente no STF e STJ, realizamos a análise dos temas tributários que já foram incluídos em pauta ou que aguardam retorno de pedido de vista dos Ministros.

Esta relação de prováveis julgamentos não impede que outros temas com repercussão geral ou repetitivos sejam julgados, mas proporciona uma visão realista para auxiliar no acompanhamento das decisões dos tribunais superiores.

 

Supremo Tribunal Federal – STF:

  • Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) n° 6403, 6399 e 6415: em tais ações, o STF decidirá sobre a (in)constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, que acrescentou o art. 19-E à Lei nº 10.522, para alterar a regra quanto ao voto de qualidade em caso de empate de votos no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário (Decreto nº 70.235, de 1972) no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), determinando que a resolução, nessa hipótese, se dará favoravelmente ao contribuinte. - Julgamento previsto para o dia 23/03/2022

  • Recurso Extraordinário (RE) nº 611.601: o julgamento, sob o rito da repercussão geral (Tema nº 281), decidirá se é devida a Contribuição para a seguridade social a cargo das agroindústrias sobre a receita bruta prevista na Lei n° 10.256/2001 - Julgamento previsto para o dia 05/05/2022

  • Recurso Extraordinário (RE) nº 816.830: o recurso, com repercussão geral reconhecida (Tema 801), discute a constitucionalidade da incidência da contribuição destinada ao SENAR sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural. - Julgamento previsto para o dia 05/05/2022

  • Recurso Extraordinário (RE) n° 949.297: o julgamento, sob o rito da repercussão geral (Tema 881) discute os limites da coisa julgada em matéria tributária, notadamente diante de julgamento, em controle concentrado pelo Supremo Tribunal Federal, que declara a constitucionalidade de tributo anteriormente considerado inconstitucional, na via do controle incidental, por decisão transitada em julgado. - Julgamento previsto para o dia 11/05/2022

  • Recurso Extraordinário (RE) n° 955.227: discussão sobre os efeitos das decisões do Supremo Tribunal Federal no controle difuso de constitucionalidade sobre a coisa julgada formada nas relações tributárias de trato continuado. - Julgamento previsto para o dia 11/05/2022

  • Recurso Extraordinário (RE) n° 928.943: o julgamento, sob o rito da repercussão geral (Tema n° 914), definirá se é legítima a exigibilidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente (Cide) sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas na Lei nº 10.168/00 e posteriormente alterada pela Lei nº 10.332/2001. - Julgamento previsto para o dia 18/05/2022

  • Recurso Extraordinário (RE) nº 796.939 e Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 4905: os julgamentos em conjunto discutem a constitucionalidade da multa isolada prevista no art. 74, §§ 15 e 17, da Lei nº 9.430/1996 para os casos de indeferimento dos pedidos de ressarcimento e de não homologação das declarações de compensações de créditos perante a Receita Federal do Brasil. - Julgamento previsto para o dia 01/06/2022

  • Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n° 188: o julgamento envolve a discussão sobre a sistemática de distribuição do produto da arrecadação da contribuição do salário-educação. - Julgamento previsto para o dia 09/06/2022.

 

Superior Tribunal de Justiça - STJ:

  • Recurso Especial nº 1.898.532/CE: o STJ analisará se o limite de 20 (vinte) salários-mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo das contribuições ao Sistema S.

  • Recursos Especiais n° 1.958.265/SP e 1.896.678/RS: O julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, discute a possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS/ST da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído.

  • Recursos Especiais n° 1.877.883/SP, 1.850.512/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP: os recursos discutem a limitação de honorários sucumbenciais. Até o momento, temos três votos no sentido de que os juízes não podem utilizar a modalidade de apreciação equitativa para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais quando os valores da condenação, da causa ou proveito econômico forem elevados. O julgamento será retomado com o voto-visa da Ministra Nancy Andrighi.

 

Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.

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DIFAL/ICMS - Lei Complementar nº 190/2022 deve produzir efeitos somente a partir de 2023

Em 05/01/2022, foi publicada a Lei Complementar nº 190/2022, que regulamenta a cobrança do DIFAL (diferencial de alíquotas) do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações interestaduais destinadas a consumidor final.

Confira nosso breve artigo sobre o tema.

Em 05/01/2022, foi publicada a Lei Complementar nº 190/2022, que regulamenta a cobrança do DIFAL (diferencial de alíquotas) do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações interestaduais destinadas a consumidor final.

A edição da Lei Complementar se refere a uma exigência decorrente do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário nº 1.287.019 (Tema nº 1.093 da Repercussão Geral). Naquela oportunidade, os Ministros definiram tese segundo a qual “A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais". Para maiores informações a respeito de citado julgamento, consulte aqui a publicação anteriormente veiculada em nosso Boletim mensal.

Todavia, há que se questionar a constitucionalidade da Lei Complementar nº 190/2022, que, em seu art. 3º, prevê que a produção de seus efeitos se dará após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação, ignorando, em princípio, a anterioridade prevista no art. 150, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal, que veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, de modo que o DIFAL somente poderia ser exigido a partir de 2023. 

Não obstante, diversos Estados têm publicado leis regulamentando a cobrança do DIFAL antes mesmo da edição da Lei Complementar nº 190/2022 ou de sua produção de efeitos, a fim de que o imposto seja exigido já neste ano de 2022, como é o caso do Estado de São Paulo que, ainda em dezembro passado (14/12), publicou a Lei nº 17.470 com tal finalidade, prevendo a entrada em vigor após 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Em suma, os Estados sustentam que a Lei Complementar não instituiu novo tributo, uma vez que o DIFAL já existia, razão pela qual não haveria a necessidade de se observar as anterioridades nonagesimal e anual para a cobrança do aludido diferencial de alíquota do imposto. 

No mesmo sentido, o Convênio Confaz nº 236/2021, publicado em 27/12/2021, dispôs sobre os procedimentos a serem observados na cobrança do DIFAL, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

Independentemente do esforço dos Estados e do Confaz para trazer legitimidade à cobrança do DIFAL já no ano de 2022, é forçoso reconhecer que a questão está alçada a nível constitucional e passa obrigatoriamente por definir, antes de mais nada, se a Lei Complementar nº 190/2022 e também as Leis Estaduais observaram ou não os princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal (art. 150, III, alíneas “b” e “c” da CF). 

Nesse cenário, aqueles contribuintes que tiverem o interesse em preservar o direito de não se sujeitar ao DIFAL durante o ano de 2022, tendo em vista a inconstitucionalidade da sua cobrança neste ano, deverão recorrer ao Poder Judiciário visando a salvaguardar o seu direito.

DIFAL/ICMS  e o chamado “cálculo por dentro”

O método do “cálculo por dentro”, já previsto na legislação de outros Estados, foi adotado também pelo Estado de São Paulo, por meio da referida Lei nº 17.470/2021, importando em um aumento do imposto devido ao Estado de destino. Entretanto, há fortes argumentos pela inconstitucionalidade da sistemática de cobrança, pois, embora haja previsão constitucional para o “cálculo por dentro” do ICMS (art.  155, §2º, XII, I da CF), o dispositivo não se aplica ao DIFAL. A inclusão do DIFAL significaria admitir base de cálculo que não representa o valor da operação de origem, descaracterizando a base econômica do ICMS e majorando sobremaneira o tributo.

Portanto, os contribuintes devem estar atentos às leis estaduais que pretendem exigir o DIFAL “por dentro” e antes da produção de efeitos da Lei Complementar nº 190/2022, bem como devem avaliar a possibilidade de ingressar com ação para afastar a cobrança do DIFAL antes de 2023, conforme razões acima.

 

Nossa equipe coloca-se à disposição dos clientes para avaliar conjuntamente o tema e, sendo caso, adotar as medidas judiciais cabíveis.

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Boletim Tributário - Dezembro de 2021

Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de dezembro de 2021 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de dezembro de 2021 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:

  • Prorrogado o prazo de adesão às transações perante a PGFN

  • Supremo Tribunal Federal define constitucionalidade do ISS sobre cessão ou licenciamento de softwares personalizados

  • STF decide pela modulação da decisão que limitou a alíquota de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação

  • STF julga constitucional lei que concede remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais declarados inconstitucionais

  • STJ - Exclusão do ICMS/ST da base de cálculo do PIS e da Cofins é matéria afetada aos repetitivos

  • STJ nega recurso fazendário com aplicação da recente tese firmada em recurso repetitivo sobre o redirecionamento de execução fiscal a ex-sócio

  • STJ aprova súmula enunciando que o pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional

  • STJ decide que credor fiduciário não pode ser responsável por débitos de IPTU antes da consolidação da propriedade em seu nome

  • STJ reconhece o direito ao creditamento de IPI na saída de produtos não tributados

  • CSRF entende que repasse inferior ao contratado por serviços prestados entre empresas ligadas configura omissão de receitas

  • CSRF reconhece créditos de PIS e Cofins sobre embalagens avulsas vendidas via e-commerce, mas não sobre embalagens que acompanham o produto vendido

  • Cosit determina o momento de incidência de IRPJ e CSLL quando reconhecido judicialmente o indébito tributário

  • Solução de Consulta determina a retenção do Imposto sobre a Renda em caso de indenização cuja destinação para reparação de danos patrimoniais não é comprovada

Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos.

Boa leitura!

 

PRORROGADO O PRAZO DE ADESÃO ÀS TRANSAÇÕES PERANTE A PGFN

Foi editada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pelo Ministério da Economia (ME) a Portaria PGFN/ME nº 15.059, de 24/12/2021, alterando a Portaria PGFN nº 11.496/2021 para o fim de prorrogar até 25 de fevereiro de 2022 os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que consiste em um conjunto de medidas visando à regularidade fiscal dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União e à retomada da atividade produtiva no contexto da pandemia causada pela Covid-19, no qual estão englobadas:

  • Transações Extraordinária e Excepcional destinadas aos empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, bem como para sociedades cooperativas, organizações religiosas e demais organizações da sociedade civil, nos termos das Portarias PGFN nº 9.924/2020 e 14.402/2020;

  • Transações Extraordinária e Excepcional destinadas às demais pessoas jurídicas, nos termos das Portarias PGFN nº 9.924/2020 e 14.402/2020;

  • Transações Extraordinária e Excepcional para débitos do FUNRURAL e do ITR (Imposto Territorial Rural), nos termos das Portarias PGFN nº 9.924/2020 e 14.402/2020;

  • Transação Excepcional para os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), nos termos da Portaria PGFN nº 18.731/2020;

  • Transação para débitos oriundos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, prevista na Portaria PGFN nº 21.561/2020;

  • Transação de débitos do contencioso tributário de pequeno valor, nos termos do Edital PGFN nº 16/2020 (débitos de até 60 salários-mínimos);

  • Transação relativa ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), previstas na Portaria PGFN nº 7.917/2021;

  • Transação Individual, nos termos da Portaria PGFN nº 9.917/2020; e

  • Negócio Jurídico Processual, celebrado nos termos da Portaria PGFN nº 742/2018.

Além da prorrogação do prazo de adesão, a nova Portaria também estende de 30 de novembro de 2021 para 31 de janeiro de 2022 a data de corte para os débitos passíveis de transação, isto é, passa a ser admitida a negociação em relação a débitos que sejam inscritos na Dívida Ativa da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) até a referida data de 31 de janeiro de 2022.

A nova Portaria também admite que os contribuintes com acordos de transação em vigor no âmbito da PGFN solicitem, até o prazo final de 25 de fevereiro de 2022, a repactuação da respectiva modalidade para inclusão de outros débitos inscritos em Dívida Ativa da União e do FGTS, hipótese em que serão observados os mesmos requisitos e condições da negociação original.

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINE CONSTITUCIONALIDADE DO ISS SOBRE CESSÃO OU LICENCIAMENTO DE SOFTWARES PERSONALIZADOS

Em julgamento virtual finalizado no dia 03/12/2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, por unanimidade, pela constitucionalidade da incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre o licenciamento ou a cessão de direito de uso de softwares desenvolvidos para clientes de forma personalizada.

O Recurso Extraordinário (RE) nº 688.223 foi interposto por operadora de celular que sustentava a existência de ‘obrigação de dar’ no desenvolvimento dos programas, incompatível com a incidência do imposto municipal, cujo fato gerador consiste em ‘obrigação de fazer’.

Ao negar provimento ao recurso, o Ministro Relator Dias Toffoli se baseou no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.659/MG, de sua Relatoria, e no julgamento da ADI nº 1.945/MT, da qual foi Relatora a Ministra Cármen Lúcia. Em ambas as oportunidades, foi assentado que o licenciamento e a cessão de direito de uso de programas de computação, sejam esses de qualquer tipo, estão sujeitos ao ISS, enquadrando-se no subitem 1.05 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/03, e não ao ICMS.

Além disso, o Ministro Relator afastou o argumento da recorrente no sentido de que não seria devido o ISS em razão de o contrato de licenciamento em questão ter sido firmado com empresa estrangeira, pois a utilização do serviço se deu no País, justificando a tributação no destino.

A tese fixada em sede de repercussão geral (Tema nº 590) teve seus efeitos modulados a contar de 03/03/2021, data na qual foi publicada a ata de julgamento das ADI acima citadas, de modo a (i) impossibilitar a repetição de indébito do ICMS recolhido sobre operações com softwares em favor de quem recolheu esse imposto até 02/03/2021, vedando, porém, que os municípios cobrem o ISS em relação aos mesmos fatos gerados; e (ii) impedir que os Estados cobrem o ICMS em relação aos fatos geradores ocorridos até 02/03/2021. Ficam ressalvadas as ações judiciais em curso até 02/03/2021 e as hipóteses de comprovada bitributação ocorridas até a mesma data, caso em que o contribuinte terá direito à repetição do indébito do ICMS.

 

STF DECIDE PELA MODULAÇÃO DA DECISÃO QUE LIMITOU A ALÍQUOTA DE ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

O Supremo Tribunal Federal (STF), em continuidade do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 714139, em sede de repercussão geral (Tema 745) – no qual decidiu pela inconstitucionalidade da exigência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em alíquota superior a 17% sobre as operações de fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicação (vide artigo de nosso boletim anterior) – determinou, por maioria, a modulação dos efeitos de referida decisão, para que produza efeitos somente a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (05/02/2021).

O ministro destacou que, ao produzir efeitos a partir de 2024, primeiro exercício financeiro regido pelo próximo plano plurianual (PPA) de cada unidade federada, os impactos da decisão nas contas públicas dos Estados e do Distrito Federal serão amenizados num espaço de tempo adequado. Restou vencido, quanto à modulação, apenas o ministro Edson Fachin.

 

STF JULGA CONSTITUCIONAL LEI QUE CONCEDE PERDÃO DE DÉBITOS DE ICMS ORIUNDOS DE BENEFÍCIOS FISCAIS DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS

No último dia 18 de dezembro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 851.421 em sede de repercussão geral (Tema 817), declarando, por unanimidade, a constitucionalidade de lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do CONFAZ, conceda remissão de débitos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais.

O caso concreto trata da Lei distrital nº 4.732/2011, alterada pela Lei distrital nº 4.969/2012, que suspendeu a exigibilidade e concedeu remissão do pagamento de ICMS oriundo da diferença entre o regime normal de apuração e o regime estabelecido por programas de benefícios fiscais, os quais haviam sido declarados inconstitucionais pelo STF e pelo TJDFT sem modulação de efeitos, com base nos Convênios CONFAZ nºs 84 e 86/2011.

Em seu voto, o Ministro Relator Roberto Barroso relembra que o art. 1º da Lei Complementar (LC) nº 24/75, editada conforme o disposto pelo inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, determina que as isenções do ICMS serão concedidas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal por meio do CONFAZ. Nesse sentido, para o ministro, a Lei distrital impugnada não viola qualquer dispositivo constitucional ou da LC nº 24/75, tendo em vista ter recorrido ao órgão constitucionalmente competente para a deliberação e autorização de benefícios fiscais referentes ao ICMS, e tampouco ultrapassar as balizas impostas pelo constituinte.

Ainda, o Min. Barroso rememora que os Convênios CONFAZ nºs 84 e 86/2011 permitiram a instituição de novo benefício fiscal, de modo que os benefícios anteriormente julgados inconstitucionais não estariam sendo questionados, mas tão somente a possibilidade do Distrito Federal de remir os débitos tributários decorrentes de outros benefícios declarados inconstitucionais. O Relator asseverou também a necessidade de garantir o princípio da segurança jurídica, tendo em vista os contribuintes que confiaram que a lei seria constitucional, por se amparar em convênios do CONFAZ, bem como o Distrito Federal, que acreditou atuar dentro das balizas constitucionais.

Por fim, ficou fixada a seguinte tese:

É constitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do CONFAZ, conceda remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais.

Referido julgamento traz impactos relevantes ao reconhecer que os Estados, uma vez amparados em convênio, possam perdoar as dívidas vultosas de diversos benefícios de ICMS que foram declarados inconstitucionais em razão da chamada “guerra fiscal”.

 

STJ – EXCLUSÃO DO ICMS/ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS É MATÉRIA AFETADA AOS REPETITIVOS

Em 07 de dezembro de 2021, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais (REsp) 1.958.265 e 1.896.678 como representativos da controvérsia para analisar a possibilidade de o contribuinte substituído, no regime de substituição tributária progressiva do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS-ST), excluir da base de cálculo da Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) a parcela correspondente ao tributo estadual recolhido antecipadamente pelo contribuinte substituto.

Em síntese, no regime de substituição tributária do ICMS, geralmente a responsabilidade pela satisfação do débito fiscal inerente às operações que serão realizadas até a chegada do produto ao consumidor final recaem sobre o industrial ou o importador, que são os primeiros elos da cadeia de circulação. Dessa forma, o julgamento analisará se os substituídos no recolhimento do ICMS podem excluir a parcela do imposto estadual da base das contribuições ao PIS/Cofins, tendo em vista que o valor do ICMS-ST está embutido no custo de aquisição do bem e, portanto, compõe indevidamente o faturamento/receita bruta, base de cálculo das referidas contribuições.

O julgamento também será especialmente relevante pois dará a oportunidade de o STJ analisar o tema após o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706 pelo STF, em que restou assentado que “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. Dessa forma, analisar-se-á se o STJ utilizará as mesmas razões de decidir da Suprema Corte, reconhecendo a exclusão do ICMS das bases das contribuições também no regime de substituição tributária.

Os recursos ainda não têm data prevista de julgamento.

 

STJ NEGA RECURSO FAZENDÁRIO COM APLICAÇÃO DA RECENTE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO SOBRE O REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL A EX-SÓCIO

Em 14 de dezembro de 2021, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial n° 1.838.070/SP interposto pela Fazenda Nacional, impossibilitando o redirecionamento da execução fiscal contra ex-sócio.

A Turma aplicou a recente tese repetitiva firmada no Tema 962 do STJ, na qual restou estabelecido que "o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN".

A Ministra Assusete Magalhães, relatora, esclareceu que, conforme firmado no tema 962 do STJ, ficam ressalvados os casos em que houver comprovação de fraude, simulação e ilícitos análogos na dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, bem como as hipóteses em que o sócio-gerente que se retirou tenha praticado, quando do fato gerador, atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos.

No caso concreto, porém, ficou constatado que o ex-sócio não praticou nenhum dos atos descritos acima e, inclusive, a Fazenda Nacional não alega qualquer ato ilícito, pelo ex-sócio, quando da ocorrência do fato gerador, razão pela qual foi impossibilitado o redirecionamento da execução fiscal.

 

STJ APROVA SÚMULA ENUNCIANDO QUE O PEDIDO DE PARCELAMENTO FISCAL, AINDA QUE INDEFERIDO, INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL

No dia 2 de dezembro de 2021, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, aprovou o seguinte enunciado para a Súmula 653:

O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito”.

A súmula foi aprovada com arrimo na decisão tomada pela 1ª Turma, quando do julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.480.908/RS, no qual se firmou o entendimento de que quando o contribuinte realiza o pedido de parcelamento fiscal, há efeito de confissão da existência do débito, o que, nos moldes do art. 174, IV, do Código Tributário Nacional, acarreta a interrupção do prazo prescricional para sua cobrança.

Assim, a partir de tal momento, considera-se definitivamente constituído o crédito tributário em favor do Fisco e, mesmo que o pedido de parcelamento seja negado, o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos é reiniciado do zero e contado da data do referido requerimento administrativo.

Diante de tal cenário, os pedidos de parcelamento fiscal devem ser precedidos da devida análise jurídica, caso a caso, para se evitar o indesejado reinício do prazo prescricional – especialmente quanto este já estiver próximo de sua consumação – o que favoreceria a posterior cobrança (administrativa ou via execução fiscal) caso o parcelamento seja indeferido de plano ou rescindido por inadimplência ou outra razão.

 

STJ DECIDE QUE CREDOR FIDUCIÁRIO NÃO PODE SER RESPONSÁVEL POR DÉBITOS DE IPTU ANTES DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM SEU NOME

No último dia 9 de dezembro, foi publicado o acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, por unanimidade, conheceu do Agravo em Recurso Especial nº 1.796.224/SP para determinar a admissão e conhecimento do recurso interposto pelo contribuinte, sob o fundamento de que o credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

No caso concreto, o contribuinte – uma instituição financeira – interpôs agravo buscando o conhecimento de seu recurso especial, interposto com o objetivo de reformar decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em que a corte estadual decidiu que a credora fiduciária, na qualidade de proprietária do bem, deve ser responsável pelo imposto municipal.

Em síntese, o banco alegou que, enquanto credor fiduciário, não é titular do domínio útil ou da posse plena do imóvel, de modo que não poderia ser considerado sujeito passivo do IPTU, sob pena de violação dos artigos 1.022 e 1.026 do Código de Processo Civil (CPC) e 34 do Código Tributário Nacional (CTN). Observado que a legislação estabelece que o contribuinte do IPTU é “o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”, argumentou que o credor fiduciário, despido do ânimo de domínio e exercendo apenas a posse indireta, não poderia ser responsável pelo IPTU antes que ocorra a consolidação da propriedade em seu nome.

A 1ª Turma do STJ acompanhou o Ministro Relator Gurgel de Faria no sentido de que não podem ser considerados sujeito passivo do IPTU os proprietários desprovidos de direitos de propriedade, aqueles que não detém domínio útil do imóvel ou os possuidores sem ânimo de domínio. Assim, a Corte Superior manifestou o entendimento de que o credor fiduciário não pode ser responsável por débitos de IPTU nos casos em que não há consolidação da propriedade em seu nome.

Para fundamentar a decisão, o Ministro Relator se baseou em precedentes do próprio STJ que excluem a responsabilidade dos arrendatários (possuidores sem ânimo de domínio); dos proprietários de imóveis gravados com usucapião em favor de terceiros (proprietários desprovidos de direitos de propriedade e que não detém domínio útil do imóvel), dentre outros casos similares.

O precedente do STJ traz segurança para as instituições financeiras que atuam como credores fiduciários de bens imóveis, afastando a sua responsabilidade por débitos tributários decorrentes da propriedade fiduciária do imóvel.

 

STJ RECONHECE O DIREITO AO CREDITAMENTO DE IPI NA SAÍDA DE PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS

No último dia 02 de dezembro, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que conjuga os ministros das duas turmas de Direito Público do Tribunal (1ª e 2ª Turmas), negou provimento aos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.213.143 opostos pela Fazenda Nacional em face de acórdão que permitiu a compensação de saldos credores do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), decorrentes da entrada de insumos tributados e empregados na industrialização de produtos isentos, tributados com alíquota zero ou não-tributados (NT).

Em síntese, a Fazenda Nacional defendia que o benefício fiscal do artigo 11 da Lei nº 9.779/1999 – que reconhece direito aos créditos de IPI apurados com a aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem aplicados na produção de bens industrializados isentos e com alíquota zero – não seria aplicável aos casos em que o produto final não é tributado pelo referido imposto, interpretação que reflete a jurisprudência até então adotada pela 2ª Turma do STJ.

O julgamento pela Seção havia sido iniciado em maio de 2020, ocasião em que a relatora, Ministra Assusete Magalhães, proferiu voto favorável à Fazenda sob fundamento de que estender a interpretação do artigo 11 da Lei nº 9.779/1999 violaria o princípio da legalidade.

Porém, em continuidade, no dia 09/09/2020, a Ministra Regina Helena Costa inaugurou divergência, entendendo pela possibilidade do creditamento, tendo em vista que o referido artigo revela verdadeiro benefício fiscal autônomo, que não tem relação com o princípio da não cumulatividade, sendo, portanto, possível que o contribuinte tenha crédito de IPI sobre insumos utilizados na produção de mercadorias isentas. Além disso, segundo esta Ministra, os casos de isenção e alíquota zero têm o mesmo resultado prático dos casos não tributados (NT).

Na finalização do julgamento na sessão deste mês de dezembro, restou vencedora a posição da divergência inaugurada pela Ministra Regina Helena Costa, no sentido de que, assim como nos casos de produto isento ou tributado à alíquota zero, a industrialização de bens não tributados (NT) também possibilita a manutenção dos créditos de IPI sobre os insumos aplicados em tal industrialização.

 

CSRF ENTENDE QUE REPASSE INFERIOR AO CONTRATADO POR SERVIÇOS PRESTADOS ENTRE EMPRESAS LIGADAS CONFIGURA OMISSÃO DE RECEITAS

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CSRF), por maioria de votos, deu provimento a recurso especial da Fazenda Nacional para reconhecer omissão de receita decorrente da renegociação e redução de tarifa por serviços financeiros, na prestação de serviços intragrupo.

No caso analisado, a varejista, Lojas Marisa, e a operadora de cartões, Club Administradora de Cartões, que são empresas ligadas, possuíam contrato prevendo remuneração, à Club, pela prestação de serviços de administração dos pagamentos via cartão Marisa. No entanto a despeito de o contrato prever remuneração de 2,5% sobre o total de vendas realizadas com cartão Marisa, a Marisa pagou à Club um percentual de apenas 1%.

Embora ambas as empresas estivessem sujeitas ao regime do lucro real, a alíquota de CSLL aplicada à varejista é de 9%, enquanto a alíquota aplicada à operadora de cartão é de 15%. Assim, para o Fisco, a transferência de renda da Club para a Lojas Marisa, implementada por meio da redução de tarifa acima mencionada, implicou diminuição da carga tributária total devida pelo grupo. Além disso, o Fisco alegou que o percentual de 1% pago à Club estaria abaixo de valores praticados no mercado em operações dessa natureza. Nesse cenário, o Fisco entendeu que houve omissão de receitas por parte da operadora de cartão de crédito, exigindo diferenças de CSLL supostamente recolhidas a menor.

No acórdão nº 1301-004.411, reformado pela CSRF, o CARF havia cancelado a autuação lavrada por entender que se tratava de planejamento tributário lícito. No entendimento do relator do acórdão proferido pela câmara baixa do CARF, o Fisco não possuiria “poder de ingerência sobre negócios particulares (...) mesmo que, reitere-se, a alternativa adotada pelos contribuintes seja a menos onerosa fiscalmente por meio de um planejamento tributário lícito”.

Tal entendimento, entretanto, foi reformado em decisão apertada da CSRF (cinco votos a três). Em que pese o relator, conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, ter negado provimento ao recurso da Fazenda Nacional, adotando argumentos similares ao acórdão recorrido, como por exemplo a preservação da liberdade econômica do contribuinte, a maioria dos conselheiros da 1ª Turma seguiu a linha da conselheira Edeli Bessa, que abriu divergência e afirmou que o contrato – que previa remuneração de 2,5% – seria prova suficiente da receita auferida e, desse modo, a sua não retificação para diminuir os valores pactuados a 1% das receitas demonstraria intenção de omiti-las. O acórdão ainda pende de publicação.

 

CSRF RECONHECE CRÉDITOS DE PIS E COFINS SOBRE EMBALAGENS AVULSAS VENDIDAS VIA E-COMMERCE, MAS NÃO SOBRE EMBALAGENS QUE ACOMPANHAM O PRODUTO VENDIDO

Em sessão no último dia 10 de dezembro, a Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do CARF analisou o direito a creditamento de PIS e Cofins sobre as embalagens vendidas de forma avulsa no e-commerce e sobre embalagens que fazem parte de produto próprio comercializado, envolvendo conhecida rede de lojas de brinquedos infantis.

Sobre os dispêndios com aquisição das embalagens avulsas revendidas, a Conselheira Relatora Tatiana Midori Migiyama negou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, entendendo que as embalagens vendidas de forma avulsa ao consumidor final devem ser consideradas mercadorias, o que leva ao direito creditório, sendo acompanhada pelo demais integrantes da Turma.

Já que no que se refere aos dispêndios com as embalagens que acompanham o produto vendido, a empresa defendeu o direito ao crédito por se tratar de parte integrante do produto, ou seja, as embalagens também se caracterizariam como bens adquiridos para revenda, enquanto a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defendeu que a empresa não poderia tomar os créditos sobre tais bens, que em sua visão seriam insumos, por se tratar de empresa de comércio varejista. Isto porque, ao julgar o Recurso Especial (REsp) nº 1.221.170/PR, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfatizou que empresas comerciais não têm direito ao crédito relativo a insumos, pois não produzem os bens destinados à venda.

Neste ponto, o voto vencedor foi do Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, que afirmou que o mero exercício da atividade comercial não dá direito a crédito de embalagens, tratando-se de despesa comercial, sem previsão de créditos. Para o Conselheiro, o crédito sobre embalagens seria somente para indústria ou prestação de serviços, situação em que a embalagem poderia ser considerada insumo. O Conselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes acrescentou, ademais, que a venda do produto seria possível mesmo sem a embalagem, com o que restaria afastada a essencialidade de tal dispêndio para a obtenção da receita.

O acórdão do caso ainda não foi publicado (Processo Administrativo nº 19311.720231/2017-12).

 

COSIT DETERMINA O MOMENTO DE INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL QUANDO RECONHECIDO JUDICIALMENTE O INDÉBITO TRIBUTÁRIO

A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu, por meio da Solução de Consulta nº 183, de 07/12/2021, que os indébitos tributários, reconhecidos por decisão judicial, devem ser oferecidos à tributação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), apurado sob a sistemática do Lucro Real anual, em dois momentos, quais sejam:

  1. Quando a decisão judicial estipular o valor a ser restituído ao contribuinte, incluído nesse principal e juros moratórios, a tributação sobre a renda incidirá no mês em que ocorrer o seu trânsito em julgado; e

  2. No caso de a decisão judicial transitada em julgado não determinar o valor do indébito (principal e juros), o valor deve ser ofertado à tributação na data em que ocorrer a entrega da primeira Declaração de Compensação (DCOMP).

Para exarar tal entendimento, a Cosit relembrou o Parecer Normativo CST nº 58/1977, no qual se afirma que o “regime de competência costuma ser definido, em linhas gerais, como aquele em que as receitas ou despesas são computadas em função do momento em que nasce o direito ao rendimento ou a obrigação de pagar a despesa”.

Ou seja, o regime de competência, ao qual submetem-se às empresas sujeitas apuração do Lucro Real para fins de IRPJ e CSLL, determina que o fato gerador desses tributos é realizado a partir da aquisição da disponibilidade jurídica da renda. Com efeito, conforme posições anteriores da Receita Federal do Brasil, a incidência do imposto e da contribuição se dá no exato momento do trânsito em julgado da decisão judicial que já define o valor do indébito.

Entretanto, quando inexiste na fase judicial a liquidação do indébito, e essa ocorre por meio do rito compensatório previsto tanto no art. 74 da Lei 9.430/1996  como na Instrução Normativa 1.717/2017 (atualmente tal procedimento é dado pela Instrução Normativa 2.055/2021 – que revogou o ato anterior), a incidência de IRPJ e CSLL se dá no momento de apresentação da primeira Declaração de Compensação, pois é quando “(...) ocorre a necessária identificação do montante do crédito, ‘sob condição resolutória de sua ulterior homologação’ nos termos do § 2º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.”

Cabe ressaltar, por fim, que a Cosit ainda esclareceu que “a exigência de prévia habilitação dos créditos (art. 100 da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 2017 – sic. atual art. 102 da IN 2.055 de 2021), para fins de compensação tributária, em nada interfere no marco temporal da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos a créditos decorrentes de ação judicial transitada em julgado”.

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA DETERMINA A RETENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA EM CASO DE INDENIZAÇÃO CUJA DESTINAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS NÃO É COMPROVADA

A Solução de Consulta nº 184, publicada em 08/12/2021, tratou de hipótese na qual pessoa jurídica deve pagar indenização a terceira empresa em razão de dissolução de cláusulas contratuais cujo acordo é homologado por sentença arbitral. A Consulente questiona se é devida a retenção do Imposto sobre a Renda (IR), na forma dos arts. 738, 740, caput, ou 740, § 5º, do Regulamento do Imposto de Renda (RIR) de 2018, sobre os valores classificados no acordo como indenização por danos emergentes, que não teriam, assim, efeito de acréscimo patrimonial tributável pelo IR.

De acordo com a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil (RFB), as disposições da Lei de Arbitragem deixam claro que a sentença arbitral não se confunde com decisões judiciais, razão pela qual não se enquadram no disposto no art. 738 do RIR/2018, segundo o qual as importâncias pagas às pessoas jurídicas a título de indenizações por lucros cessantes, fixadas em sentença judicial, sujeitam-se à retenção do IR à alíquota de cinco por cento.

Além disso, a Cosit concluiu que os pagamentos efetuados pela Consulente decorreram de rescisão de relações contratuais, de modo que perfazem o disposto no caput do art. 740 do RIR/2018, que determina a retenção do IR, à alíquota de 15%, no caso de multas ou indenizações creditadas por pessoa jurídica em decorrência de rescisão de contrato.

No tocante ao § 5º do referido art. 740 do RIR/2018, que excetua a regra do caput no caso de indenizações pagas em conformidade com a legislação trabalhista ou destinadas a reparar danos patrimoniais, a Solução de Consulta define que sua aplicação depende da comprovação de que os pagamentos se destinam à recomposição patrimonial pelos danos emergentes. Para tanto, pautou-se nas Soluções de Consulta Cosit nº 21/2018 e 76/2019, nas quais a Cosit já havia entendido que os valores recebidos a título de indenização que excedam o necessário à reparação da perda patrimonial compõem a base de cálculo do IR como acréscimo patrimonial.

Em conclusão, a Solução de Consulta Cosit nº 184/2021 definiu que não pode ser oposto à União o acordo que classificou os pagamentos como indenização destinada a reparar danos emergentes, ainda que homologado por sentença arbitral, bem como que, ausente a comprovação da destinação da indenização creditada, não há que se falar na dispensa do § 5º, sendo devida pela Consulente a retenção à alíquota de 15%, nos termos do caput do mesmo art. 740 do RIR/2018.

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TJSP afasta a incidência do ISS sobre a securitização de ativos empresariais

Em sessão de julgamento realizada em 16/12/2021, a 14ª Câmara de Direito Público do E. TJSP proveu recurso do contribuinte, em ação patrocinada pelo Escritório, para afastar a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e das respectivas obrigações acessórias sobre a atividade de securitização de ativos empresariais.

Em sessão de julgamento realizada em 16/12/2021, a 14ª Câmara de Direito Público do E. TJSP proveu recurso do contribuinte, em ação patrocinada pelo Escritório, para afastar a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e das respectivas obrigações acessórias sobre a atividade de securitização de ativos empresariais.

O recurso objetivava cancelar autos de infração lavrados contra securitizadora por ausência de manutenção do Livro Registro modelo 57, previsto no art. 67 da Lei Municipal nº 6.989/1966 e no Regulamento do ISS, exigido unicamente dos contribuintes do referido imposto. A Prefeitura de São Paulo classificou a atividade no item 10.02 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, que prevê a tributação dos serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

Feita a análise da atividade de securitização de créditos, os Desembargadores da Câmara entenderam, à unanimidade, que tal atividade não configura prestação serviço, não sendo, portanto, hipótese de incidência do ISS e das respectivas obrigações acessórias.

O escritório se coloca à disposição para esclarecimentos quanto ao tema.

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Boletim Tributário - Novembro de 2021

Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de novembro de 2021 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de novembro de 2021 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:

Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos.

Boa leitura!

 

STF PERMITE A ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO AO SAT POR ATO INFRALEGAL

No último dia 11 de novembro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4397 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 677725 (Tema 554 da repercussão geral), reconhecendo a constitucionalidade da fixação pelo Poder Executivo, por meio de ato infralegal, de critérios para a redução ou majoração da alíquota da contribuição previdenciária destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT).

Em síntese, a ADI tratava da constitucionalidade do art. 10 da Lei nº 10.666/2003, que fixou alíquotas básicas de contribuição ao SAT, em percentual variável de 1% a 3%, conforme o risco da atividade da empresa, definindo que a redução ou majoração das alíquotas poderia ser realizada por regulamento. Nesse contexto, o art. 202-A do Decreto nº 3.048/1999 estabeleceu um índice multiplicador, denominado Fator Acidentário de Prevenção (FAP), para aumentar até o dobro ou reduzir até a metade as alíquotas da contribuição a partir de critérios como desempenho da empresa, índices de frequência, gravidade e custo de eventos acidentários do trabalho.

O Recurso Extraordinário, por sua vez, questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que validou a referida definição por decreto dos critérios para redução ou majoração das alíquotas segundo o grau de risco (leve, médio ou alto) da atividade econômica da empresa recorrente, em suposta discordância com o art. 150, inciso I, da Constituição Federal, que veda o aumento de tributos sem a aprovação de lei específica para esta finalidade.

O STF, ao julgar as referidas demandas, por unanimidade, acompanhou os votos dos ministros Luiz Fux, relator do RE, e Dias Toffoli, relator da ADI, para negar provimento aos pedidos e declarar a constitucionalidade do art. 10 da Lei nº 10.666/2003, uma vez que a lei não delegou para o regulamento o poder de tributar, apenas permitiu que este preenchesse as lacunas da lei, ao definir a classificação de graus de risco de acidente de trabalho.

Nesse sentido, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:

O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)". 

STF - INCLUSÃO DO IPI NA BASE DE CÁLCULO DE PIS/COFINS RECOLHIDA POR MONTADORAS DE VEÍCULOS É CONSTITUCIONAL

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 605.506, com repercussão geral reconhecida (Tema 303), declarou, por unanimidade, a constitucionalidade da inclusão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins exigidas e recolhidas pelas montadoras de veículos em regime de substituição tributária.

O recurso, interposto por uma varejista do setor automotivo, questionava as Medidas Provisórias (MP) nº 2158-35/2001 e 1991-15/2000, que estabeleceram a obrigatoriedade de os fabricantes e importadores de veículos de recolher, por substituição tributária, o PIS e a Cofins devidos pelos comerciantes varejistas, e a Instrução Normativa (IN) 54/2000, da Receita Federal, que estabeleceu que as mencionadas contribuições serão calculadas com base no preço de venda do fabricante ou importador.

A empresa alegava que, segundo a Constituição Federal, as contribuições devem incidir sobre o faturamento, no qual não se pode incluir o IPI, que não representa receita nem do fabricante nem da concessionária revendedora, mas da própria União.

A ministra Rosa Weber, relatora, entendeu que o IPI não pode ser excluído da base de cálculo, pois compõe o custo da mercadoria adquirida pelo revendedor. Em sua avaliação, afirma ser ilegítima a alegação dos varejistas de que as contribuições sociais estariam incidindo sobre valores que não são de sua receita, pois estes não recolhem IPI aos cofres públicos. Ainda em sua fundamentação, considerou a base de cálculo como generosa, na medida em que presume que o varejista revenderá o veículo sem margem de lucro, e nos casos em que a base de cálculo real for inferior à base presumida, ele poderá requerer a restituição da diferença.

Nesse sentido, restou assim firmada a tese do Tema 303 da repercussão geral:

“É constitucional a inclusão do valor do IPI incidente nas operações de venda feitas por fabricantes ou importadores de veículos na base de cálculo presumida fixada para propiciar, em regime de substituição tributária, a cobrança e o recolhimento antecipados, na forma do art. 43 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, de contribuições para o PIS e da Cofins devidas pelos comerciantes varejistas.”

STF – ICMS MAIOR SOBRE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES E ENERGIA É INCONSTITUCIONAL

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional a cobrança de ICMS sobre os serviços de energia elétrica e telecomunicação por alíquota superior a 17%, limite máximo da alíquota válido para as operações em geral. A decisão, majoritária, foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) nº 714.139, em sede de repercussão geral.

O RE foi interposto por conhecida empresa do setor varejista contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que considerou constitucional o artigo 19, inciso I, alínea “a” da Lei Estadual nº 10.297/1996, que enquadrou o setor de energia elétrica e telecomunicações como produtos supérfluos, prevendo a alíquota de 25% para o ICMS. Argumentou a empresa que a lei ofende os princípios da isonomia tributária e da seletividade do imposto estadual, pois prevê alíquotas maiores para serviços essenciais.

No julgamento do leading case, o ministro Marco Aurélio, relator do caso, considerou inequívoco que energia elétrica e telecomunicação estão entre os bens e serviços de primeira necessidade e, por isso, devem ter carga tributária fixada em patamares menores que os produtos supérfluos, atendendo aos princípios da essencialidade e da seletividade, que regem o ICMS.

Como a matéria foi apreciada em sede de Repercussão Geral, a decisão deve ser utilizada como referência para a resolução de todos os processos a respeito da mesma matéria. A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”.

A decisão deve impor redução das alíquotas do ICMS sobre energia elétrica e telecomunicação em todos os Estados, beneficiando milhares de consumidores em todo o país. No entanto, o STF deve retomar o julgamento do leading case para concluir a análise quanto à modulação dos efeitos da decisão.

STJ – 1ª SEÇÃO DECIDE QUE SÓCIO QUE SE RETIRA DA SOCIEDADE ANTES DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO É RESPONSÁVEL POR PASSIVO FISCAL

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou, no último dia 24, o julgamento conjunto dos Recursos Especiais (REsp) nº 1.377.019/SP, 1.776.198/RJ e 1.787.156/RS, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 962), para concluir, por unanimidade, que o sócio que se retira da sociedade antes da dissolução irregular não poderá ser responsabilizado pelos débitos tributários da empresa caso não tenha praticado atos com excesso de poderes ou infração a lei, ao contrato social ou estatutos.

De acordo com o voto da Ministra Relatora Assusete Magalhães, ainda que o sócio tenha exercido poderes de gerência à época dos fatos geradores tributários, nos casos em que o sócio se retira regularmente e não contribui para a dissolução irregular da empresa, não se admite o redirecionamento da dívida fiscal para sua pessoa física. Dentre as hipóteses de dissolução irregular, pode-se citar o encerramento de fato das atividades da empresa sem requerimento formal de sua baixa nos registros de comércio e perante o Fisco, e a mudança de endereço sem comunicação à administração pública (Súmula 435/STJ).

Assim, restou fixada a seguinte tese:

“O redirecionamento da execução fiscal, quando fundada na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em práticas de atos com excesso de poderes ou infração a lei, ao contrato social ou estatuto, dela regularmente se retirou e não deu causa a sua posterior dissolução irregular, conforme o artigo 135, III do CTN.”

A decisão é importante pois vincula todo o Poder Judiciário, impondo obstáculos às corriqueiras investidas do Fisco no sentido de atribuir ao sócio a responsabilidade pelos débitos da pessoa jurídica dissolvida irregularmente sob o fundamento exclusivo de que exercia poderes de gerência à época dos fatos geradores.

Ressalte-se que o julgamento de outros três REsp que compõem o Tema Repetitivo nº 981 – em que se discute se, para o redirecionamento da dívida fiscal, basta que o sócio compusesse a sociedade ao tempo da dissolução irregular ou se é necessário também o exercício da gerência no momento da ocorrência do fato gerador ou do vencimento do débito tributário correspondente – foi suspenso por pedido de vista da Ministra Regina Helena Costa. Já há, porém, voto da Ministra Assusete Magalhães no sentido de admitir o redirecionamento contra o sócio ou terceiro não sócio com poderes de administração no momento da dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo inadimplido. Não há previsão para a retomada do julgamento.

STJ JULGARÁ POSSIBILIDADE DE A FAZENDA NACIONAL REVERTER DERROTAS NA JUSTIÇA EM CASO DE MUDANÇA POSTERIOR DE JURISPRUDÊNCIA

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento da Ação Rescisória (AR) nº 6015, na qual se discute a possibilidade de cabimento de ação rescisória contra decisões favoráveis aos contribuintes em ações coletivas que transitaram em julgado, mas que depois sofreram mudança de entendimento pelos tribunais superiores.

No caso em referência, o Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina obteve decisão transitada em julgado em abril de 2015 para que seus filiados não precisassem recolher o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na revenda.

Porém, com a mudança de jurisprudência no STJ desfavorável aos contribuintes, possibilitando a cobrança do IPI na revenda, a Fazenda Nacional requer a rescisão da decisão, sob o argumento de que as decisões favoráveis aos contribuintes antes do posicionamento definitivo do STJ podem causar um desequilíbrio de mercado.

O relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, votou por conhecer da ação rescisória, pois, para ele, a manutenção de decisões coletivas pode confrontar com os princípios da isonomia e da livre concorrência.

Após o voto do ministro Francisco Falcão acompanhando o ministro relator, o julgamento foi interrompido devido ao pedido de vista do ministro Mauro Campbell Marques. Além dele, outros seis ministros ainda aguardam para votar.

STJ – 2ª TURMA DECIDE PELA NÃO INCIDÊNCIA DO ITCMD SOBRE VALORES DO VGBL

No último dia 16 de novembro, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento, por unanimidade, ao Recurso Especial (REsp) nº 1961488, entendendo que os valores a serem recebidos pelo beneficiário em decorrência do falecimento do segurado contratante de plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) não integram a herança e, portanto, não se submetem à tributação pelo Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD).

Para a Ministra Relatora, Assusete Magalhães, o VGBL é um seguro de vida individual que tem por objetivo pagar uma indenização, ao segurado, sob a forma de renda ou pagamento único, em função de sua sobrevivência ao período de diferimento contratado.

Deste modo, sendo o VGBL um seguro de vida, não pode ser considerado herança, conforme disposto pelo art. 794 do Código Civil. Como os valores recebidos pelo seguro não integram a herança, não há transmissão causa mortis, o que o exclui da base de cálculo do ITCMD.

O precedente proferido pelo STJ é contrário ao entendimento de diversos Estados, que ainda insistem em exigir ITCMD sobre o valor recebido pelos beneficiários do VGBL após o falecimento do segurado.

Nesse contexto, a decisão da Corte Superior confere mais segurança jurídica ao uso do VGBL e tende a fomentar e difundir a adoção desse instrumento de planejamento sucessório.

STJ DECIDE QUE VALORES DE ROAMING NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.599.065, decidiu, por unanimidade, que os valores decorrentes de interconexão de redes e roaming não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS.

A Ministra Regina Helena Costa, relatora, afirmou que os tais valores ingressam de maneira transitória no resultado das operadoras de telefonia, não configurando faturamento próprio, devendo ser adotado o mesmo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 574706, que restou definido que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS por não ser faturamento.

 

STJ DECIDE QUE A FAZENDA PÚBLICA PODE HABILITAR EM PROCESSO DE FALÊNCIA CRÉDITO OBJETO DE EXECUÇÃO FISCAL EM CURSO

Em julgamento finalizado no último dia 18 de novembro, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento, por unanimidade, aos Recursos Especiais (REsp) nº 1.872.759/SP, 1.907.397/SP e 1.891.836/SP, Tema 1092 da sistemática de recursos repetitivos, para determinar que a Fazenda Pública pode habilitar, em processo de falência, crédito alvo de execução fiscal.

A controvérsia dirimida por ocasião do julgamento se concentrou nos pedidos de habilitação de crédito ocorridos antes da entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, que introduziu o art. 7º-A, § 4º, inciso V, na Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falências).

Em síntese, no caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não havia admitido a concomitância de execução fiscal e de habilitação de crédito fiscal em processo falimentar antes da redação expressa da Lei nº 14.112/2020, com fulcro no art. 187 do Código Tributário Nacional (CTN) e no art. 29 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais).

O ministro Gurgel Faria, seguido pelos demais, deu provimento aos recursos fazendários por entender que, mesmo antes da alteração legislativa, inexistia qualquer óbice legal à coexistência dos processos, desde que a Fazenda Nacional se abstenha de requerer a constrição de bens nas execuções fiscais em relação ao contribuinte que também figure no polo passivo da ação falimentar.

Nesse sentido, restou assim firmada a tese:

“É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020, e desde que não haja pedido de constrição de bens no feito executivo."

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO AFASTA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO LEADING CASE RELATIVO À EXCLUSÃO DO ICMS DAS BASES DO PIS/COFINS PARA OS CASOS ENVOLVENDO A EXCLUSÃO DO ISS

Como amplamente divulgado, ao julgar os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional no bojo do Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706, o Supremo Tribunal Federal (STF) modulou os efeitos da decisão para que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS repercutisse apenas a partir de 15/03/2017, data do julgamento do mérito pelo Plenário da Corte, naquele que ficou conhecido como o “julgamento do século”.

Ocorre que remanesce discussão acerca dos efeitos da modulação nos casos em que se busca afastar a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) da base de cálculo das mesmas contribuições, uma das chamadas “teses filhotes” do julgamento de século.

No âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), a Terceira[1] e Quarta[2] Turmas têm votado, por vezes de forma não unânime, no sentido de que a modulação dos efeitos no RE 574.706 não se estende aos casos de ISS. Isso porque, no entendimento dos Desembargadores, a questão relativa ao imposto municipal é objeto do RE 592.616, cujo julgamento no STF em repercussão geral se encontra pendente e poderá ou não ter seus efeitos modulados.

Apenas a Sexta Turma do TRF3 possui posicionamento divergente, aplicando a limitação temporal definida no RE 574.706 também para a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS[3], sob o fundamento de que a tese para o imposto municipal decorre diretamente do entendimento firmado no leading case.

O julgamento do RE 592.616, relativo à inclusão do ISS nas bases do PIS/COFINS se encontra sob apreciação do ministro Nunes Marques, relator, após retirada da pauta virtual em razão de pedido de destaque. Não há previsão para a retomada do julgamento. 

CSRF MANTÉM DECISÃO QUE ADMITIU USO DE EMPRESA VEÍCULO PARA AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO

A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) não conheceu recurso especial interposto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que pugnava pela desconsideração do ágio gerado em aquisição de participação societária, envolvendo uma empresa veículo, ou seja, pessoa jurídica interposta entre a empresa incorporada e a real adquirente.

Assim, restou mantida a decisão exarada pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), no julgamento do Processo Administrativo nº 11065.724212/2012-90, em que os Conselheiros entenderam pela possibilidade de manutenção do ágio sob o argumento que “(...) o fato do contribuinte se utilizar de uma empresa veículo para a perfectibilização da operação, não invalida o negócio jurídico e os efeitos tributários decorrentes, especialmente, no caso de restar demonstrada a existência de estruturas ou caminhos alternativos disponíveis ao contribuinte e que levariam ao mesmo resultado”.

Relembra-se que o ágio, passível de dedução do IRPJ e da CSLL, consiste na diferença positiva apurada entre o preço pago pela aquisição da pessoa jurídica incorporada, o seu respectivo valor patrimonial e o valor justo de seus ativos/passivos. Cumpridos os requisitos legais, tais como a incorporação entre investidora e investida (ou vice versa), passa a ser possível a amortização do ágio para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, na proporção de até 1/60 avos ao mês.

No caso analisado, as subsidiárias brasileiras da Siemens constituíram uma companhia holding, que alguns anos após a sua constituição figurou como adquirente na operação de compra de participação societária da Iriel Indústria e Comércio de Sistemas Elétricos Ltda. Após a aquisição, a holding detida pelo grupo Siemens, usada como empresa veículo, incorporou a empresa adquirida e passou a amortizar tributariamente o ágio registrado em sua contabilidade na proporção de 1/60. Para o Fisco, os reais adquirentes da Iriel seriam as subsidiarias brasileiras das Siemens e a incorporação da empresa investida pela holding utilizada como veículo não seria suficiente para permitir a amortização do ágio.

Na visão do Fisco, as operações societárias das empresas foram fraudulentas, sem propósito negocial, visando única e exclusivamente amortizar tributariamente o ágio registrado.

Entretanto, o CARF entendeu que inexistia a fraude alegada, apesar da irresignação fiscal, e assentou que “(...) inexiste vedação na Lei nº 9.532/97 (ou em qualquer outro instrumento legal), no sentido de desautorizar a constituição das chamadas empresas veículo para executar a fórmula prescrita pelo legislador, que consiste na confusão patrimonial, mediante incorporação, cisão ou fusão, das despesas de ágio contra os lucros da empresa adquirida”.

Contra tal decisão, o fisco interpôs Recurso Especial à CSRF, o qual não foi conhecido pela Câmara Superior. Trata-se de importante precedente favorável ao uso de empresas veículo e reorganizações societárias prévias a operações de fusões e aquisições, com vistas a permitir o aproveitamento fiscal do ágio. No entanto, é preciso aguardar a disponibilização do acórdão proferido pela CSRF para analisar os fundamentos que embasaram o não conhecimento do recurso interposto pelo Fisco.

PRORROGADO O PRAZO DE ADESÃO À TRANSAÇÃO DE DÉBITOS DE FGTS NA DÍVIDA ATIVA

Foi publicado no Diário Oficial um aviso de prorrogação do prazo para adesão às modalidades de transação na cobrança da dívida ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) estabelecidas no Edital PGFN nº 03/2021. Com a prorrogação, a adesão poderá ser formalizada até as 19h do dia 28 de fevereiro de 2022.

Tal transação possibilita a uma série de pessoas físicas ou jurídicas optar por parcelamento de débitos de FGTS de valor consolidado inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), em modalidades com reduções de até 70% e prazos máximos que variam de 83 a 144 meses.

Para mais informações sobre tal modalidade de transação, confira o artigo publicado pelo Escritório por ocasião da publicação do Edital PGFN nº 03/2021 (clique aqui). 

[1] TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5022065-14.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 12/11/2021, Intimação via sistema DATA: 26/11/2021) NÃO UNÂNIME; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - 5003900-23.2020.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 11/11/2021.

[2] TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - 5018371-37.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 12/11/2021.

[3] TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007503-11.2021.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 19/11/2021, DJEN DATA: 24/11/2021; TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002113-54.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 19/11/2021, Intimação via sistema DATA: 23/11/2021. TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5008163-35.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 05/11/2021, Intimação via sistema DATA: 09/11/2021.

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