PGFN inclui na lista de dispensa de contestação as ações em que se discute a incidência de contribuições previdenciárias sobre o abono-assiduidade convertido em pecúnia
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, em 03/03/2022, o Parecer SEI n° 8449/2021/ME, pelo qual expandiu sua lista de dispensa de contestar e recorrer para abarcar também as demandas em que se questiona o acréscimo do abono-assiduidade convertido em pecúnia na base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, destinadas a terceiro e da contribuição ao SAT/RAT, por força da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
De acordo com o referido parecer, o STJ, desde 2016, possuía sólida jurisprudência desfavorável à União, no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre o abono-assiduidade convertido em pecúnia, por se tratar de espécie de verba indenizatória, que, portanto, não se submete ao âmbito de incidência de contribuição previdenciária. Assim, a matéria já estava incluída na lista de dispensa da Procuradoria.
Ocorre que, por meio do Parecer SEI n° 8449/2021/ME, a PGFN reconheceu que não se trata somente da exclusão do abono-assiduidade convertido em pecúnia da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, mas também das bases da contribuição previdenciária adicional (prevista no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.212/1991), da contribuição destinadas a terceiros e da contribuição ao SAT/RAT e seu respectivo adicional.
Dessa forma, concluiu o referido parecer “ser possível a extensão da aludida dispensa de contestar e recorrer às demandas em que se questiona o acréscimo do abono-assiduidade convertido em pecúnia à base de cálculo da contribuição destinada aos terceiros e da contribuição previdenciária, devida pelo empregador, definida no art. 22, II, da Lei nº 8.212, de 1991, e do seu respectivo adicional instituído pelo art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213, de 1991, por força da extensão dos fundamentos determinantes extraídos da jurisprudência consolidada do STJ.”