Estado de São Paulo publica Portaria regulamentando operações com energia elétrica após a vigência do Decreto nº 66.373/2021

Em 12/03/2022, foi publicada a Portaria SRE nº 14/2022, que disciplina as obrigações tributárias relativas ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) em operações envolvendo a circulação de energia elétrica.

A Portaria regulamenta as disposições do Decreto nº 66.373/2021, publicado em dezembro de 2021, que promoveu importantes alterações no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS), visando a adequar a legislação paulista à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.281, que declarou inconstitucional a sistemática de substituição tributária anteriormente adotada, que impunha às distribuidoras de energia elétrica a responsabilidade de recolher o ICMS decorrente da compra de energia elétrica no mercado livre.

Com o advento no Decreto nº 66.373/2021, passam a ser responsáveis pelo ICMS sobre a energia elétrica adquirida: (i) os alienantes localizados no Estado de São Paulo, quando destinada a estabelecimento localizado no território paulista (art. 425-B) e (ii) os destinatários da energia elétrica localizados no território paulista, quando o alienante está situado fora do Estado de São Paulo (art. 425-D), ou seja, em operação interestadual.

Diante das novas regras trazidas pelo referido Decreto, que passarão a valer a partir do próximo dia 1º de abril, as empresas do setor de energia e os próprios adquirentes da energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre (ACL) esperavam pela publicação da Portaria SRE nº 14/2022, que disciplinou as obrigações acessórias atinentes às operações previstas no Decreto, a serem cumpridas pelas (i) distribuidoras de energia elétrica (Capítulo II); (ii) geradoras de energia elétrica (Capítulo III); (iii) importadoras de energia elétrica (Capítulo IV); transmissoras de energia elétrica (Capítulo V) e (iv) os alienantes e destinatários e energia elétrica adquirida em Ambiente de Livre Contratação (Capítulo VI).

Destacam-se as regras inauguradas pelo art. 3º da Portaria, que determina que a Conta de Energia destinada a consumidor livre deverá adotar como base de cálculo do imposto o valor dos encargos relacionados à distribuição, vedada a inclusão do montante correspondente à energia elétrica adquirida no mercado livre, como ocorria na sistemática anterior.

Ademais, os arts. 14 e 15 da norma preveem de forma pormenorizada as obrigações acessórias aplicáveis aos alienantes e aos destinatários da energia elétrica adquirida em ACL, diante da sistemática inaugurada pelos arts. 425-B, 425-C e 425-D do RICMS.

Por fim, a Portaria SRE nº 14/2022 cria Regime Tributário Simplificado para o lançamento e pagamento do imposto para os destinatários de energia elétrica cuja condição de contribuinte decorra exclusivamente de (i) operações internas de venda de energia em contratos de cessão de montantes e (ii) compra de energia em operação interestadual.

A Portaria produzirá efeitos a partir de 1º de abril de 2022, quando passará a vigorar o novo regime instituído pelo Decreto nº 66.373/2021.

Nosso escritório coloca-se à disposição para auxiliar as empresas na implementação das novas regras.

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