PERSE: derrubada de vetos garante desonerações fiscais para o setor de eventos
Em 17/03/2022, o Congresso Nacional derrubou o veto presidencial ao art. 4º da Lei nº 14.148/2021 e reestabeleceu a vigência da norma que dispensa as companhias do setor de eventos e turismo do pagamento de PIS/COFINS e IRPJ/CSLL, pelo prazo de 60 (sessenta) meses.
A Lei nº 14.148/2021, publicada em 04/05/2021, estabeleceu ações emergenciais e temporárias destinadas à recuperação do setor de eventos, muito afetado pelas medidas de combate à pandemia da Covid-19.
Em sua redação original, a Lei 14.148/2021 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), autorizando a disponibilização de modalidades de transação de débitos tributários e não tributários para empresas do setor de eventos e reduzindo a zero as alíquotas de PIS/COFINS e IRPJ/CSLL, pelo referido prazo de 60 (sessenta) meses, também aplicável às empresas do setor de eventos.
No entanto, ao sancionar a Lei nº 14.148/2021, o Presidente da República vetou artigos da lei que dispunham sobre diversas matérias, dentre as quais destacamos as seguintes:
i. Redução a zero (0%) das alíquotas do PIS/COFINS e IRPJ/CSLL, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, para as empresas do setor de eventos;
ii. A indenização para as empresas beneficiadas pelo Perse que tiveram redução superior a 50% (cinquenta por cento) no faturamento entre 2019 e 2020, sendo que a indenização seria baseada nas despesas com pagamento de empregados durante o período da pandemia da Covid-19;
iii. Autorização para instituição de subprograma específico, para as empresas beneficiárias do Perse que se enquadrem no Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe);
iv. Autorização para emissão de Certidão Negativa de Débito (“CND”), emitida conjuntamente pela RFB e PGFN, com prazo superior a 180 dias, mediante ato conjunto dos referidos órgãos.
Porém, todos os vetos presidenciais acima foram derrubados pelo Congresso e a promulgação das partes vetadas foi publicada em 18/03/2022, de modo que os efeitos dos artigos reinstituídos passam a valer a partir da referida data.
Podem se beneficiar da redução a zero instituída pelo Perse as empresas do setor de eventos que exercem as seguintes atividades econômicas:
Realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
Hotelaria em geral;
Administração de salas de exibição cinematográfica;
Agências de turismo, parques temáticos, transportadoras turísticas, meios de hospedagem e acampamentos turísticos;
Organizadoras de eventos;
Restaurantes, cafeterias, bares e similares;
Centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares; marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva;
Casas de espetáculos e equipamentos de animação turística; organizadores, promotores e prestadores de serviços de infraestrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos; e
Locadoras de veículos para turistas e outros prestadores de serviços turísticos.
Após promulgada a Lei, o Ministério da Economia editou a Portaria ME nº 7.163/2021 elencando os CNAE (Código Nacional de Atividade Econômica) das atividades que poderiam se beneficiar da transação para quitação de débitos, instituída pelo Perse, e essa norma também se aplica para a redução de alíquota do IRPJ/CSLL e PIS/COFINS. Ou seja, os contribuintes devem checar se seus CNAE se encontram no rol da Portaria ME nº 7.163/2021 para verificarem se têm direito à desoneração instituída pelo Perse.
Ressaltamos que a Portaria ME nº 7.163/2021 exige, como condição para o aproveitamento do Perse, que as empresas já exercessem as atividades beneficiadas na data de 04/05/2021, dia em que foi publicada a Lei nº 14.148/2021.
Adicionalmente, para determinadas atividades, a Portaria ME nº 7.163/2021 exige também o cadastro em situação regular perante o Cadastur do Ministério do Turismo, na referida data de 04/05/2021, como condição adicional para aproveitamento dos benefícios do Perse.
Apesar de a norma que instituiu a alíquota zero estar plenamente em vigor, os contribuintes têm enfrentado problemas de ordem prática para fruição do benefício, pois os programas do SPED não reconhecem automaticamente a alíquota zero somente com base no CNAE da empresa. Com isso, os contribuintes que se enquadrarem nas condições para usufruir do benefício devem consultar seus assessores jurídicos para buscar medidas, inclusive judiciais, de garantir o direito à alíquota zero.
Vale mencionar, por fim, que é esperado que a RFB regulamente em breve o procedimento e requisitos para aproveitamento da isenção do Perse dentro dos próximos dias. O mesmo pode ocorrer no âmbito do Ministério da Economia, com possibilidade de ajustes na lista de CNAE considerados como setor de eventos e turismo para fins da isenção do Perse.