PGFN institui Programa de Regularização Fiscal para débitos do Simples Nacional

Na última terça-feira, 11/01/2022, foi publicada a Portaria da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nº 214, que institui o Programa de Regularização Fiscal para débitos inscritos em Dívida Ativa do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

Em linha com a sistemática adotada para a Transação Excepcional prevista na Portaria PGFN nº 18.731/2020, a PGFN analisará as informações contábeis e fiscais da empresa para a mensuração do grau de recuperabilidade dos débitos. O objetivo é que as empresas com menor capacidade de pagamento e que tenham sofrido os impactos da crise econômica decorrente da pandemia associada a Covid-19 tenham melhores condições para a quitação de seus débitos.

Nesse sentido, observada a capacidade de pagamento, a PGFN classificará os créditos como de alta e média perspectiva de recuperação, de difícil recuperação ou irrecuperáveis. Para os devedores falidos ou em recuperação judicial, os créditos serão automaticamente considerados irrecuperáveis.

A adesão à Transação para empresas do Simples Nacional poderá ser realizada até o dia 31 de março de 2022, por meio do Portal Regularize. Caso o contribuinte opte por migrar os débitos da Transação Excepcional prevista na Portaria PGFN nº 18.731/2020, a desistência daquele acordo deverá ser realizada até 28 de fevereiro de 2022.

Poderão aderir à Transação os contribuintes com débitos do Simples Nacional em Dívida Ativa, ajuizados ou não, inscritos até 31/01/2022, nas condições a seguir:

  • Pagamento, a título de entrada, do valor equivalente a 1% (um por cento) do montante total da dívida, em até oito parcelas;

  • Pagamento do saldo devedor em até 137 (cento e trinta e sete) prestações, com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de 70% (setenta por cento) do valor total do crédito objeto da negociação.

Os descontos ofertados serão definidos a partir da capacidade de pagamento obtida segundo os critérios acima e do prazo de negociação escolhido.

O valor da parcela mensal será determinado pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês anterior e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas, ressalvados os valores mínimos de cada parcela (R$ 25,00 para MEI e R$ 100,00 para os demais contribuintes).

A adesão obriga o contribuinte a manter a regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e a regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os débitos que vierem a ser inscritos em Dívida Ativa ou se tornarem exigíveis após a celebração do acordo. E como de praxe, a inclusão de débitos em discussão judicial fica sujeita à desistência dos litígios.

São hipóteses de rescisão da Transação (i) a manutenção de três parcelas consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado em aberto; (ii) o esvaziamento patrimonial; (iii) a decretação da falência ou extinção; ou ainda (iv) o descumprimento das demais condições do acordo.

Nosso escritório coloca-se à disposição dos clientes para auxiliar na avaliação das oportunidades de negociação e nos procedimentos para eventual adesão ao acordo.

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