STF confirma que a Receita Federal somente pode encaminhar representação ao MPF após decisão final na esfera administrativa

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na última quinta-feira (11/03), por maioria, pela constitucionalidade do art. 83 da Lei nº 9.430/1996, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010, que estabelece que a representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária e aos crimes contra a Previdência Social será encaminhada ao Ministério Público depois da decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário discutido.

Os Ministros entenderam que é razoável aguardar a conclusão do processo administrativo antes do encaminhamento da representação para fins penais, privilegiando o exercício da ampla defesa e do contraditório no âmbito fiscal, para que seja evitado o acionamento indevido da persecução criminal.

Nosso escritório se coloca à disposição para esclarecimentos quanto ao tema.

Essa notícia se refere ao seguinte processo: ADI 4980

Anterior
Anterior

Estado de São Paulo publica Portaria regulamentando operações com energia elétrica após a vigência do Decreto nº 66.373/2021

Próximo
Próximo

PGFN inclui na lista de dispensa de contestação as ações em que se discute a incidência de contribuições previdenciárias sobre o abono-assiduidade convertido em pecúnia