STF retoma julgamento sobre o fim do voto de qualidade no CARF

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, hoje, o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nºs 6399, 6403 e 6415, nas quais se discute a constitucionalidade (ou não) do artigo 19-E da Lei n° 10.522/2002, incluído pelo art. 28 da Lei n° 13.988/2020, que extinguiu o voto de qualidade a favor da Fazenda Nacional, no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), quando há empate no julgamento administrativo sobre a determinação e exigência do crédito tributário. Com a referida alteração, havendo empate, a controvérsia passou a ser resolvida de maneira favorável ao contribuinte.

O julgamento, que foi acompanhado em tempo real pela equipe de Brasília de nosso escritório, contava com 6 (seis) votos quando foi interrompido devido ao pedido de vista do Ministro Nunes Marques.

O Ministro Marco Aurélio, relator, havia votado pela inconstitucionalidade formal da norma, mas, se vencido, votou pela constitucionalidade material do fim do voto de qualidade no âmbito do CARF.

O Ministro Roberto Barroso abriu divergência para declarar a constitucionalidade do artigo 19-E da Lei n° 10.522/2002 que extinguiu o voto de qualidade, afastando a inconstitucionalidade formal, referente às alegações de:

  • ausência de pertinência temática entre a MP nº 899/2019 e o art. 19-E da Lei nº 10.522 /2002, inserido por emenda parlamentar;

  • afronta ao art. 62, § 9º, da CF /1988, em razão de o art. 19-E ter sido incluído por emenda aglutinativa posteriormente à prolação de parecer pela Comissão Mista;

  • ofensa à iniciativa privativa do Presidente da República para propor projetos de lei relativos à organização e funcionamento de órgãos da Administração Pública federal;

  • violação ao art. 113 do ADCT, por ensejar renúncia de receitas tributárias sem que tenha havido a apresentação de estimativa de seu impacto orçamentário e financeiro; e

  • infringência ao art. 146, III, da CF/1988, porque se exigiria lei complementar para tratar da matéria.

O referido Ministro também afastou a alegação de inconstitucionalidade material, isto é, em razão da matéria, entendendo que:

  • trata-se de uma opção legítima do legislador e não há incompatibilidade com a Constituição Federal, pois não existe nenhuma imposição constitucional de que os impasses nos julgamentos do CARF – ou de órgãos de contencioso administrativo em geral – sejam solucionados por um método específico; e

  • que a extinção do voto de qualidade não afronta a soberania do Estado em relação ao indivíduo, a supremacia do interesse público sobre o privado ou a presunção de legitimidade do ato administrativo. Tampouco transmuda o órgão julgador público em um órgão julgador “privado”, ocasionando a renúncia de receitas tributárias.

Acompanharam seu voto os Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski.

Faltam votar os Ministros Nunes Marques (voto-vista), Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Rosa Weber e Luiz Fux.

É necessário apenas mais um voto seguindo a divergência inaugurada pelo Ministro Roberto Barroso para que reste reconhecida a constitucionalidade do dispositivo legal questionado. Tal ocorrência, porém, é bastante provável, eis que o Ministro Gilmar Mendes, embora não tenha ainda proferido seu voto, já se manifestou verbalmente que deverá acompanhar o entendimento pela constitucionalidade, por ocasião do retorno do julgamento.

Ficamos à disposição para esclarecimentos quanto ao assunto.

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