1° Semestre de 2022: o que esperar dos tribunais superiores em matéria tributária

No próximo mês de fevereiro, voltarão a ocorrer as sessões de julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e serão retomadas diversas discussões que impactam significativamente os contribuintes, principalmente porque os tribunais superiores exaram decisões que atingem grande parte das empresas nos chamados julgamentos com repercussão geral ou repetitivos, respectivamente.

Assim, trazemos a seguir uma perspectiva dos principais julgamentos em matéria tributária que ocorrerão nos tribunais superiores no primeiro semestre de 2022. Através da nossa atuação presente no STF e STJ, realizamos a análise dos temas tributários que já foram incluídos em pauta ou que aguardam retorno de pedido de vista dos Ministros.

Esta relação de prováveis julgamentos não impede que outros temas com repercussão geral ou repetitivos sejam julgados, mas proporciona uma visão realista para auxiliar no acompanhamento das decisões dos tribunais superiores.

 

Supremo Tribunal Federal – STF:

  • Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) n° 6403, 6399 e 6415: em tais ações, o STF decidirá sobre a (in)constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, que acrescentou o art. 19-E à Lei nº 10.522, para alterar a regra quanto ao voto de qualidade em caso de empate de votos no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário (Decreto nº 70.235, de 1972) no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), determinando que a resolução, nessa hipótese, se dará favoravelmente ao contribuinte. - Julgamento previsto para o dia 23/03/2022

  • Recurso Extraordinário (RE) nº 611.601: o julgamento, sob o rito da repercussão geral (Tema nº 281), decidirá se é devida a Contribuição para a seguridade social a cargo das agroindústrias sobre a receita bruta prevista na Lei n° 10.256/2001 - Julgamento previsto para o dia 05/05/2022

  • Recurso Extraordinário (RE) nº 816.830: o recurso, com repercussão geral reconhecida (Tema 801), discute a constitucionalidade da incidência da contribuição destinada ao SENAR sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural. - Julgamento previsto para o dia 05/05/2022

  • Recurso Extraordinário (RE) n° 949.297: o julgamento, sob o rito da repercussão geral (Tema 881) discute os limites da coisa julgada em matéria tributária, notadamente diante de julgamento, em controle concentrado pelo Supremo Tribunal Federal, que declara a constitucionalidade de tributo anteriormente considerado inconstitucional, na via do controle incidental, por decisão transitada em julgado. - Julgamento previsto para o dia 11/05/2022

  • Recurso Extraordinário (RE) n° 955.227: discussão sobre os efeitos das decisões do Supremo Tribunal Federal no controle difuso de constitucionalidade sobre a coisa julgada formada nas relações tributárias de trato continuado. - Julgamento previsto para o dia 11/05/2022

  • Recurso Extraordinário (RE) n° 928.943: o julgamento, sob o rito da repercussão geral (Tema n° 914), definirá se é legítima a exigibilidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente (Cide) sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas na Lei nº 10.168/00 e posteriormente alterada pela Lei nº 10.332/2001. - Julgamento previsto para o dia 18/05/2022

  • Recurso Extraordinário (RE) nº 796.939 e Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 4905: os julgamentos em conjunto discutem a constitucionalidade da multa isolada prevista no art. 74, §§ 15 e 17, da Lei nº 9.430/1996 para os casos de indeferimento dos pedidos de ressarcimento e de não homologação das declarações de compensações de créditos perante a Receita Federal do Brasil. - Julgamento previsto para o dia 01/06/2022

  • Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n° 188: o julgamento envolve a discussão sobre a sistemática de distribuição do produto da arrecadação da contribuição do salário-educação. - Julgamento previsto para o dia 09/06/2022.

 

Superior Tribunal de Justiça - STJ:

  • Recurso Especial nº 1.898.532/CE: o STJ analisará se o limite de 20 (vinte) salários-mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo das contribuições ao Sistema S.

  • Recursos Especiais n° 1.958.265/SP e 1.896.678/RS: O julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, discute a possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS/ST da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído.

  • Recursos Especiais n° 1.877.883/SP, 1.850.512/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP: os recursos discutem a limitação de honorários sucumbenciais. Até o momento, temos três votos no sentido de que os juízes não podem utilizar a modalidade de apreciação equitativa para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais quando os valores da condenação, da causa ou proveito econômico forem elevados. O julgamento será retomado com o voto-visa da Ministra Nancy Andrighi.

 

Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.

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