Boletim Tributário - Março de 2022

Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de março de 2022 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:

Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos.

Boa leitura! 

PUBLICADA LEI COMPLEMENTAR Nº 192/2022 ESTABELECENDO O REGIME MONOFÁSICO DE ICMS PARA COMBUSTÍVEIS

No último dia 11 de março entrou em vigor a Lei Complementar (LC) nº 192/2022, que definiu as regras gerais do regime monofásico na cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre operações com os combustíveis definidos em seu art. 2º, quais sejam, gasolina e etanol anidro combustível, diesel e biodiesel, e gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado do gás natural.

Tal lei complementar trata da regulamentação de uma definição prevista há mais de 20 anos na Constituição Federal, em seu art. 155, § 2º, inciso XII, alínea ‘h’, introduzido pela Emenda Constitucional nº 33/2001, segundo o qual “cabe à lei complementar: (…) h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, (…)”.

Pelo regime anterior, o imposto incidia de maneira plurifásica e segundo a sistemática da substituição tributária progressiva, de forma que havia uma presunção dos valores praticados nas etapas seguintes segundo o “Preço Médio Ponderado a Consumidor Final”, que poderia gerar uma distorção do preço efetivamente praticado pelo mercado. Além disso, segundo a sistemática até então vigente, os Estados poderiam definir as alíquotas do ICMS sobre combustíveis, que no caso da gasolina variavam de 25% a 34%, não havia incidência sobre operações interestaduais não destinadas a consumidor final e o recolhimento do imposto seria somente em favor do Estado onde se verificar o consumo.

De acordo com a LC nº 192/2022, o ICMS sobre os combustíveis incidirá uma única vez (monofasia), observado, em síntese, que:

(i)  são contribuintes o produtor e aqueles que lhe sejam equiparados e o importador de combustíveis;

(ii) o fato gerador é a saída dos combustíveis do estabelecimento do produtor e o desembaraço aduaneiro, nas operações de importação;

(iii) nas operações com os combustíveis derivados do petróleo, o imposto será devido ao Estado onde ocorrer o consumo (art. 3º, inciso II), tal como ocorre atualmente;

(iv) nas operações interestaduais, entre contribuintes, com combustíveis não derivados do petróleo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e destino (art. 3º, inciso III);

(v) nas operações interestaduais com combustíveis não derivados de petróleo, destinados a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem (art. 3º, inciso IV);

(vi) será admitida a atribuição de responsabilidade pela retenção do ICMS incidente sobre combustíveis a contribuinte ou depositário a qualquer título.

Além disso, a LC estabelece as seguintes premissas para a fixação das alíquotas do ICMS:

(i) serão definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal;

(ii) deverão ser uniformes em todo o território nacional, podendo variar de acordo com o produto;

(iii) serão específicas (ad rem), de acordo com o litro do combustível;

(iv) poderão ser reduzidas e restabelecidas no mesmo exercício financeiro;

(v) deverá ser observado um prazo mínimo de 12 meses entre a primeira fixação de alíquotas e o primeiro reajuste. Para os reajustes subsequentes, o intervalo será de 6 meses;

(vi) a alteração nas alíquotas deverá observar a anterioridade nonagesimal (i.e., de 90 dias) prevista no art. 150, inciso III, alínea “c” da CF.

A aplicação das novas regras pelos Estados, portanto, ainda depende de convênio a ser firmado ente os Estados e o Distrito Federal, que, dentre outras questões, fixará a referida alíquota única nacional do ICMS para cada produto, dentro dos pressupostos fixados na LC.

A nova LC veio com o objetivo de simplificar e reduzir a cobrança do ICMS sobre operações com combustíveis, de modo a impactar positivamente nos preços praticados no mercado. Contudo, simulações já apontam que a alíquota única em todo o território nacional implicará aumento no valor do ICMS em alguns Estados.

Por fim, a norma estabelece regra de transição para a definição da base de cálculo do diesel enquanto não disciplinada a incidência do ICMS na forma da LC, bem como institui a alíquota zero para o PIS e a COFINS internos e importação relativos às operações com óleo diesel, biodiesel GLP, querosene de aviação, derivados de petróleo e gás natural, sem prejuízo da tomada de créditos conforme o caso.

LEI COMPLEMENTAR Nº 193/2022 – INSTITUI O PROGRAMA DE REESCALONAMENTO DO PAGAMENTO DE DÉBITOS NO ÂMBITO DO SIMPLES NACIONAL (RELP)

Foi publicada, no último dia 18 de março, a Lei Complementar nº 193/2022, que instituiu o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no âmbito do Simples Nacional, o Relp.

Tal programa é voltado para microempresas, incluindo os microempreendedores individuais, e as empresas de pequeno porte, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional).

A adesão ao Relp poderá ser realizada até o dia 29 de abril de 2022, perante os órgãos responsáveis pela administração da dívida, sendo que o deferimento do pedido fica condicionado ao pagamento da primeira parcela até essa data.

Com o objetivo de amenizar os impactos da crise econômica decorrente da pandemia associada a Covid-19, os descontos e entradas serão definidos pela inatividade da empresa ou pelo percentual de redução do faturamento no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o mesmo período de 2019.

Assim, poderão aderir ao Programa os contribuintes com débitos do Simples Nacional inscritos ou não em Dívida Ativa, parcelados ou não, vencidos até a competência do mês de fevereiro de 2022, nas condições a seguir, variáveis conforme a redução de faturamento aferida:

  • Pagamento, a título de entrada, do valor equivalente de 1% a 12,5% do montante total da dívida, em até oito parcelas;

  • Pagamento do saldo devedor em até 180 (cento e oitenta) prestações, com redução de até 90% (noventa por cento) do valor dos juros e das multas, e até 100% (cem por cento) do valor dos encargos legais, escalonadas da seguinte forma:

  • 1º ano: prestações de 0,4% do valor da dívida consolidada;

  • 2º ano: prestações de 0,5% do valor da dívida consolidada;

  • 3º ano: prestações de 0,6% do valor da dívida consolidada;

  • 4º ano em diante: prestações no percentual correspondente ao saldo remanescente da dívida consolidada.

Os valores mínimos de cada parcela são de R$ 50,00 para MEI e R$ 300,00 para os demais contribuintes. A adesão obriga o contribuinte a manter a regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e, como de praxe, a inclusão de débitos em discussão judicial fica sujeita à desistência dos litígios.

São hipóteses de exclusão do Programa (i) a manutenção de três parcelas consecutivas ou seis parcelas alternadas do saldo devedor negociado em aberto; (ii) a falta de pagamento de uma parcela, quando todas as demais estiverem pagas; (iii) o esvaziamento patrimonial; (iv) a decretação da falência ou extinção; (v) a concessão de medida cautelar fiscal; (vi) declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ; ou ainda (vii) o descumprimento das demais condições do acordo.

A regulamentação do Programa pelo Comitê Gestor do Simples Nacional já foi realizada, por meio da Resolução CSGN nº 166, de 18/03/2022, contendo alguns detalhamentos acerca da adesão e funcionamento do Programa.

Nosso escritório coloca-se à disposição dos clientes para auxiliar na avaliação das oportunidades de negociação e nos procedimentos para eventual adesão ao acordo.

STF RECONHECE A INCIDÊNCIA DE ISS NA INSERÇÃO DE TEXTOS, DESENHOS E OUTROS MATERIAIS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE

Em julgamento finalizado no dia 08/03/2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, por unanimidade, pela constitucionalidade do subitem 17.25 da lista anexa à Lei Complementar (LC) nº 116/03, o qual prevê a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza “IS) sobre a prestação de serviço de “inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio, exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita”.

A controvérsia foi enfrentada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.034, ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro, que sustentava que o serviço em questão se enquadra na materialidade do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, na modalidade incidente sobre Serviços de Comunicação (ICMS-Comunicação), pois a expressão “inserção” consiste na própria veiculação de publicidade, assim entendida como atividade-fim de comunicação, esta última abrangida pelo imposto estadual.

Segundo o Relator, Ministro Dias Toffoli, o critério objetivo para resolução de ambiguidades da espécie preconiza que os conflitos de competência entre o ISS e o ICMS devem ser dispostos por lei complementar e, neste caso, a LC nº 166/03 atraiu de maneira expressa a competência municipal sobre tal fato gerador, o que, per si, já afastaria a pretensão do Estado do Rio de Janeiro de fazer incidir o ICMS-Comunicação.

Em seu voto, o Relator colacionou julgados da Suprema Corte que admitiram a interpretação ampla do conceito de serviços para fins de incidência do ISS, abandonando a dicotomia civilista clássica que limitava os serviços a obrigações de fazer, tendo em vista que o conceito não é suficiente para enquadrar as atividades mistas e complexas. Ademais, o Ministro aduziu que o subitem 17.25 em questão versa sobre “serviços preparatórios aos de comunicação”, que não se confundem com “serviços de comunicação” propriamente ditos, concluindo que os primeiros não se encontram no âmbito da materialidade do ICMS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro opôs Embargos de Declaração em face do Acórdão, que se encontram pendentes de julgamento.

STF – ENVIO DE REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS, AO MPF, FICA CONDICIONADO AO FIM DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 11/03/22, por maioria de votos, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4980, pela constitucionalidade do art. 83 da Lei nº 9.430/1996, com redação dada pela Lei nº 12.350/201, no sentido de que, somente após a decisão final administrativa favorável à exigência do crédito tributário impugnado, é que poderá ser encaminhada, ao Ministério Público Federal (MPF), a representação fiscal para fins penais, relativa aos crimes contra a ordem tributária e contra a Previdência Social.

Os Ministros entenderam que é razoável aguardar a conclusão do processo administrativo antes do encaminhamento da representação para fins penais, privilegiando o exercício da ampla defesa e do contraditório no âmbito fiscal, para que seja evitado o acionamento indevido da persecução criminal.

STF RECONHECE REPERCUSSÃO GERAL DE QUESTÃO CONCERNENTE À COMPETÊNCIA PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL

Em 18/03/2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral de discussão envolvendo a constitucionalidade do art. 46, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC), o qual prevê que a execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado, nas hipóteses em que essa norma imponha o ajuizamento e processamento da ação executiva em outro Estado da Federação.

A questão foi suscitada no Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.327.576, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), que autorizou o ajuizamento de execução fiscal no local da autuação fiscal, pois as hipóteses do art. 46, § 5º do CPC implicariam na proposição em outro Estado da federação. O acórdão pautou-se na orientação firmada pelo Órgão Especial do Tribunal Estadual, que, em sede de incidente de inconstitucionalidade, admitiu que “a competência jurisdicional seja definida dentro dos limites territoriais do respectivo Estado nos casos de execução fiscal”.

Ao manifestar-se acerca da existência de repercussão geral, o Ministro Relator Dias Toffoli considerou que o leading case versa sobre o princípio da autonomia dos Estados e o pacto federativo, bem como que o deslinde da controvérsia poderá impactar na necessidade de os Estados realizarem deslocamentos e organização de estruturas funcionais. O Ministro Relator salientou ainda que a questão debatida também é objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.492 e nº 5.737, ambas pendentes de julgamento.

O recurso representa o Tema 1204 da Repercussão Geral e ainda não possui data para julgamento.

STF DEFINE TESE SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DA COMISSÃO DAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO NA BASE CÁLCULO DO PIS/COFINS

Após um interregno de quase dois anos, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, em 18/03/2022, a tese do Tema 1.024 da Repercussão Geral, no sentido de que: “É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes.

Em 09/09/2020, o STF havia negado provimento, por maioria de votos, ao Recurso Extraordinário (RE) nº 1.049.811, interposto pelo contribuinte, decidindo pela constitucionalidade da inclusão dos valores retidos, a título de comissão das administradoras de cartão de crédito e débito, na base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins devidas pelas empresas que façam uso dessas modalidades de pagamento.

Na ocasião, diante das várias propostas de teses para o Tema 1.024 da Repercussão Geral, o Plenário decidiu fixar a tese em assentada posterior, ocorrida na referida data de 18/03/2022.

Confira o artigo de Boletim anterior acerca do julgamento de mérito ocorrido em 09/09/2020, clicando aqui.

STF – RETOMADO O JULGAMENTO SOBRE O FIM DO VOTO DE QUALIDADE NO CARF

No último dia 24 de março, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nºs 6399, 6403 e 6415, que tratam da constitucionalidade, ou não, do artigo 19-E da Lei nº 10.522/2002, incluído pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, o qual afasta a possibilidade de voto de qualidade em favor da Fazenda Nacional no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e prevê que, em caso de empate, o caso restará decidido em favor do contribuinte.

Os Ministros da Suprema Corte estavam em vias de formar maioria para reconhecendo a constitucionalidade do dispositivo legal questionado, sendo necessário apenas mais um voto pela validade da nova norma, quando o julgamento foi interrompido pelo Ministro Nunes Marques, que pediu vistas dos autos.

Conforme noticiamos em artigo específico (clique aqui), faltam votar os Ministros Nunes Marques (voto-vista), Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Rosa Weber e Luiz Fux.

STJ DECIDE QUE É DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO ICMS PAGO A MAIOR EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Em 09/03/2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, julgou a Ação Rescisória (AR) nº 3147, reconhecendo que o contribuinte tem direito à restituição do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária “para frente”, quando a base de cálculo efetiva da operação se confirmar inferior à presumida no momento do cálculo do tributo. A decisão foi tomada em juízo de retratação.

Em julgamento ocorrido no dia 24/03/2010, a Primeira Seção do STJ havia julgado procedente o pedido do Estado de Goiás, declarando a inexistência de direito à restituição do ICMS na sistemática da substituição tributária, quando o fato gerador ocorre em valor menor que o presumido. Entretanto, após o julgamento do Tema 201 da Repercussão Geral, pelo STF, restou firmado que “é devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.

Dessa forma, o STJ, ao retomar o julgamento da ação rescisória em referência, em juízo de retratação, aplicou o entendimento do STF para julgar improcedente a AR nº 3147, em razão da mudança jurisprudencial, definindo que o contribuinte tem direito à restituição de valores de ICMS pagos a maior no regime de substituição tributária “para frente”.

STJ – 1ª TURMA DECIDE PELA NÃO INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE VALORES DE ICMS CONCEDIDOS COMO INCENTIVOS FISCAIS

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento que é ilegal a cobrança de IRPJ e CSLL sobre os ganhos obtidos em decorrência de incentivo fiscal de ICMS. O posicionamento, exarado no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.222.547, considerou que, se fosse mantida a cobrança de referidos tributos, permitir-se-ia que a União retirasse, indiretamente, o incentivo fiscal concedido pelo Estado, levando ao esvaziamento ou à redução do benefício.

Para a Ministra Relatora, Regina Helena Costa, “considerar o valor advindo da postergação do pagamento de ICMS, com redução de encargos (atualização monetária; e parcela dos juros aplicáveis) como lucro sufraga, em última análise, a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou ao produtor de bebidas”.

Em seu voto, a Ministra ainda destacou que a Constituição Federal outorgou aos Estados e ao Distrito Federal a competência tributária para a instituição do ICMS e, por consequência, a atribuição de isenções, benefícios, incentivos fiscais para atender aos seus interesses.

Nesse sentido, para a Relatora, a tributação, pela União, dos valores relativos ao incentivo fiscal concedido por Estado-Membro representa violação ao pacto federativo, além de estimular a competição indireta entre os entes da Federação.

O caso em análise trata de empresa fabricante de refrigerantes que participa do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (“Prodec”) e é beneficiada com o diferimento do pagamento de ICMS, relativo ao acréscimo de receitas auferido pela empresa, resultante de seu estabelecimento naquele estado. Após 36 meses, a produtora de bebidas deveria pagar o imposto diferido, com juros simples, mas sem correção monetária.

Tal decisão apenas segue o entendimento já firmado pela Primeira Seção do STJ (composta pelos Ministros da 1ª e 2ª Turmas da Corte), que também entende que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo.

RECEITA PASSA A ACEITAR QUITAÇÃO DE IMÓVEL ADQUIRIDO ANTERIORMENTE PARA FRUIÇÃO DE ISENÇÃO DE IRPF VINCULADA AO REINVESTIMENTO DO CAPITAL EM 180 DIAS

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 2070/2022, de 16/03/2022, a Receita Federal alterou a redação da Instrução Normativa SRF nº 599/2005 para ajustar-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e expressamente aceitar a isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis e reaplicados na aquisição de outro imóvel, no prazo de 180 dias, mediante quitação de saldo remanescente de imóvel adquirido anteriormente à referida venda.

Para mais informações sobre o assunto, confira o breve artigo publicado em nosso site (clique aqui).

CÂMARA SUPERIOR DO CARF AFASTA A EXIGÊNCIA DE CEBAS PARA RECOLHIMENTO DE PIS SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS DE ENTIDADE BENEFICENTE

A 3ª Turma da Câmara Superior (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) afastou a exigência do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) para recolhimento da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) sobre a folha de salários, conforme disposto pelo artigo 13 da Medida Provisória (MP) nº 2158-35/2001.

No caso julgado em 14/03/2022, relativo ao Processo Administrativo nº 10183.003954/2004-69, entidade de ensino foi autuada por não recolher o PIS sobre o faturamento, pois, no entendimento da Receita Federal, a falta de apresentação do CEBAS impediria o recolhimento da contribuição sobre a folha de salários, na forma do art. 13 da referida MP nº 2158-35/2001, que prevê regime especial às entidades nele mencionadas.

A Relatora, Conselheira Erika Costa Camargos Autran, decidiu pela improcedência da autuação, à medida em que a exigência do CEBAS não está disposta em lei complementar, bem como não está entre os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece as condições para a configuração das entidades imunes.

O voto condutor proferido pela Relatora colacionou julgado da Câmara Superior, no qual restou definido que a Lei Complementar nº 187/2021 afastou de maneira expressa as autuações pautadas na exigência do CEBAS, visto que veiculadas por legislação ordinária. A Relatora, considerou, ainda, o julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.622 (Tema 32 da Repercussão Geral) pelo STF, cuja tese fixada dispõe que "A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF".

O conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos abriu divergência por entender que o inciso II do art. 55 da Lei nº 8.212/91 deveria ser aplicado ao caso concreto, restando vencido pelos demais julgadores da Câmara. O acórdão ainda pende de formalização.

CARF – IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE PIS E COFINS SOBRE COMPRA DE FORNECEDORA POSTERIORMENTE DECLARADA INIDÔNEA

A 3ª Turma da Câmara Superior (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por maioria de votos, deu provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional para impedir o aproveitamento de crédito do PIS e da Cofins decorrente de nota fiscal emitida por empresa inidônea, ainda que não houvesse Ato Declaratório Executivo de inidoneidade publicado à época das operações em discussão.

Em síntese, após procedimento de fiscalização, a Fazenda Nacional alegou que os créditos oriundos de aquisição de café para revenda estariam contaminados pela interposição fraudulenta e artificial de intermediários, fornecedoras que teria o fim único e exclusivo de gerar créditos fictícios de PIS e Cofins na sistemática da não-cumulatividade. Por outro lado, a contribuinte defendia que adquiriu as mercadorias nos períodos de 2010 e 2011 e, que as empresas estavam à época legalmente constituídas, sendo que os atos declarando as notas fiscais inidôneas são de 2014.

A Conselheira Relatora Érika Costa Camargos Autran, acompanhada pela Conselheira Tatiana Midori Migiyama, baseou-se no argumento que demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada e, consequentemente, a boa-fé da contribuinte adquirente, seria legitimo o aproveitamento de crédito, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exarado no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.148.444/MG.

A maioria dos Conselheiros da Turma, porém, divergiu da relatora e acompanhou o Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos para dar provimento ao recurso fazendário. Isso porque, prevaleceu o entendimento de que havia provas de interposição fraudulenta, ainda que não houvesse Ato Declaratório publicado à época dos fatos.

O Acórdão foi proferido no Processo Administrativo nº 12585.720470/2011-18 e ainda não foi publicado.

CÂMARA SUPERIOR DO CARF PERMITE O CREDITAMENTO DE PIS/COFINS SOBRE RASTREAMENTO DA FROTA VIA SATÉLITE

A 3ª Turma da Câmara Superior (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em 17/03/2022, julgou recurso especial interposto no Processo Administrativo nº 10925.909195/2011-48, decidindo, por maioria de votos, a possibilidade da tomada de créditos de PIS e COFINS relativos ao rastreamento das frotas via satélite.

Seguindo a linha de entendimento definida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 779 de recurso repetitivo, a Turma considerou que o gasto com o rastreamento de frotas de carga via satélite pode ser entendido como insumo, tendo em vista que tais despesas são indispensáveis para o desenvolvimento da atividade de transporte rodoviário de carga.

Para o Conselheiro Relator Luiz Eduardo de Oliveira Santos, no entanto, tais despesas não seriam indispensáveis, já que “caso esses gastos não sejam realizados, o serviço de transporte pode ser igualmente realizado”.

Abrindo divergência, a Conselheira Tatiana Midori Migiyama, que proferiu o voto vencedor, entendeu que os custos com a atividade de rastreamento via satélite geram créditos de Pis e Cofins, conforme os critérios de essencialidade e relevância definidos pelo STJ, sendo acompanhada por outros quatro conselheiros.

O acórdão do caso ainda não foi publicado.

CÂMARA SUPERIOR DO CARF DECIDE PELA POSSIBILIDADE DO APROVEITAMENTO DE CRÉDITO EXTEMPORÂNEO DE PIS E COFINS SEM RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÕES

A 3ª Turma da Câmara Superior (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), no julgamento do Processo Administrativo nº 13896.721356/2015-80, negou provimento por maioria de votos ao recurso da Fazenda Nacional, entendendo que os créditos da não-cumulatividade do PIS e da Cofins podem ser aproveitados extemporaneamente, sem a necessidade prévia de retificação do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais - Dacon (atualmente substituído pela EFD-Contribuições) de períodos anteriores.

O Conselheiro Relator Jorge Olmiro Lock Freire votou pelo provimento do recurso da Fazenda Nacional, entendendo que o aproveitamento de créditos extemporâneos está condicionado à apresentação do Dacon retificador dos respectivos períodos-base, demonstrando a existência dos créditos e saldos credores.

No entanto, prevaleceu a divergência inaugurada pela conselheira Tatiana Midori Migiyama, a qual assentou que não há a necessidade prévia de retificação do Dacon para o aproveitamento do crédito extemporâneo de PIS e Cofins. Ao final, esclareceu que a Receita Federal tem atos publicados que permitem a prática e várias Turmas Ordinárias do CARF têm o entendimento a favor da possibilidade do aproveitamento sem retificação de declarações de períodos anteriores.

Como trata-se de um tema controvertido no âmbito do CARF, a decisão da Câmara Superior é um importante precedente para os contribuintes que apuram créditos de PIS e Cofins a partir da revisão fiscal de períodos pregressos, uma vez que o aproveitamento extemporâneo, além de mais simples do ponto de vista formal, não requer reabertura de prazo prescricional decorrente da retificação de Dacon ou EFD-Contribuições, conforme o caso.

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Ministério da Economia dispensa a apresentação de garantia para parcelamento de débitos de até R$ 15 milhões

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