Boletim Tributário - Abril de 2022

Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de abril de 2022 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:

Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos.

Boa leitura! 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.115/2022 – MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DA CSLL PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Foi publicada no Diário Oficial da União de 28/04/2022 (Edição Extra) a Medida Provisória nº 1.115/2022, majorando em 1% a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas do setor financeiro, que passa a ser de:  

  • 16%, para as pessoas jurídicas de seguros privados, de capitalização, distribuidoras de valores mobiliários, corretoras de câmbio e de valores mobiliários, sociedades de crédito, financiamento e investimentos, sociedades de crédito imobiliário, administradoras de cartões de crédito, sociedades de arrendamento mercantil; cooperativas de créditos e associações de poupança e empréstimo. Anteriormente, a alíquota aplicável era de 15%; e  

  • 21%, para os bancos de qualquer espécie. Anteriormente, a alíquota aplicável era de 20%.

As novas alíquotas passam a vigorar de 1º/08/2022 até 31/12/2022. 

Para as demais pessoas jurídicas não houve alteração, permanecendo em 9% a alíquota da CSLL.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA DISPENSA A APRESENTAÇÃO DE GARANTIA PARA PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE ATÉ R$ 15 MILHÕES INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA

Foi publicada a Portaria do Ministério da Economia (ME) nº 2.923, de 05/04/2022, que aumenta o limite de valor para a inclusão dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União no parcelamento simplificado previsto na Lei nº 10.522/2022. Com a nova regra, os contribuintes poderão parcelar, via sistema Regularize, débitos de até R$ 15 milhões sem a necessidade de apresentação de garantia. Anteriormente, a limitação era de R$ 1 milhão.

Apesar de a mudança ser positiva aos contribuintes, remanesce a discussão acerca da legalidade da fixação de limites de valor e condições para o deferimento do acordo, por meio de norma infralegal, que extrapolem as previsões contidas na lei que institui o parcelamento, questões que podem ser levadas ao Poder Judiciário para viabilizar o acesso dos contribuintes ao parcelamento sem garantia ainda que o valor consolidado supere o referido montante.

PERSE – ENTENDA O BENEFÍCIO FISCAL DE IRPJ/CSLL E PIS/COFINS PARA O SETOR DE EVENTOS, CUJO VETO PRESIDENCIAL FOI DERRUBADO PELO CONGRESSO NACIONAL

Conforme noticiamos em artigo específico (clique aqui), em 17/03/2022, o Congresso Nacional derrubou o veto presidencial ao art. 4º da Lei nº 14.148/2021 e reestabeleceu a vigência da norma que reduz a zero as alíquotas do IRPJ/CSLL e PIS/COFINS para as companhias do setor de eventos e turismo.

A redução de alíquota será válida por 60 (sessenta) meses, contados desde a publicação da promulgação das partes vetadas, que ocorreu em 18/03/2022.

Recomendamos que os contribuintes do setor de eventos e turismo busquem seus assessores jurídicos para verificar se fazem jus à referida redução de alíquota.

PGR AJUÍZA AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE CONTRA LEIS ESTADUAIS QUE FIXAM ALÍQUOTAS ELEVADAS DO ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

A Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou 25 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF) em face de leis estaduais e do Distrito Federal que estipulam a alíquota do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a energia elétrica e serviços de comunicação em patamar superior à alíquota geral do imposto. As demandas foram propostas com pedido liminar de suspensão das normas impugnadas.

Em fevereiro deste ano, a Procuradoria-Geral da República (PGR) já havia distribuído a ADI nº 7077, enfrentando as recentes alterações legislativas no Estado do Rio de Janeiro, que aumentaram a tributação da energia elétrica e dos serviços de comunicação, fixando-se alíquotas de até 28%. De acordo com o PGR, tais percentuais são bastante superiores à alíquota geral do Estado de 18%.

O fundamento das ADI reside no princípio constitucional da seletividade previsto no art. 155, § 2º, inciso III da Constituição Federal, que admite a fixação de alíquotas reduzidas sobre operações envolvendo produtos e serviços considerados essenciais. Segundo o Procurador-Geral da República, Augusto Aras, a energia elétrica “é hoje indispensável em qualquer residência como item mínimo de subsistência e conforto. Pode-se dizer o mesmo sobre a internet e os demais serviços de comunicação”.  

As ADI mencionam ainda o recente julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 714.139/SC pelo STF, no qual foi fixada tese de repercussão geral segundo a qual “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços.” Houve modulação de efeitos da decisão proferida nesse leading case, para que produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até 05/02/2021 (data de início do julgamento do mérito).

Recomenda-se aos contribuintes que avaliem o ajuizamento de ações individuais para resguardar a recuperação do indébito de ICMS dos últimos cinco anos, considerando que o STF poderá modular os efeitos da decisão nas referidas ADI, como tem efetuado em diversas discussões tributárias em que reconhece haver inconstitucionalidade da cobrança.

(ADIs 7108 (PE), 7109 (MS), 7110 (PR), 7111 (PA), 7112 (SP), 7113 (TO), 7114 (PB), 7115 (MA), 7116 (MG), 7117 (SC), 7118 (RR), 7119 (RO), 7120 (SE), 7121 (RN), 7122 (GO), 7123 (DF), 7124 (CE), 7125 (ES), 7126 (AP), 7127 (PI), 7128 (BA), 7129 (AM), 7130 (AL), 7131 (AC) e 7132 (RS))

PGFN RECONHECE A NÃO TRIBUTAÇÃO DA PERMUTA DE IMÓVEIS PELAS EMPRESAS DO RAMO IMOBILIÁRIO NO LUCRO PRESUMIDO

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, em 11/04/2022, o Despacho PGFN nº 167, de 08/04/2022, em que, considerando a pacificação da jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovou a dispensa de apresentação de contestação, oferecimento de contrarrazões, interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, em processos em que se discuta a exigência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre permuta de imóveis por empresas do ramo imobiliário optantes do lucro presumido.

Conforme o despacho, o contrato de troca ou permuta não deve ser equiparado, na esfera tributária, ao contrato de compra e venda, “pois não haverá, em regra, auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca. O art. 533 do Código Civil apenas ressalta que as disposições legais referentes à compra e venda se aplicam, no que forem compatíveis, com a troca no âmbito civil, definindo suas regras gerais. Como corolário, não havendo comprovação documental em sentido contrário, nem parcela complementar, o valor do imóvel recebido nas operações de permuta com outro imóvel não deve ser considerado receita, faturamento, renda ou lucro para fins do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS apurados pelas empresas optantes pelo lucro presumido”.

Tal despacho se baseou no Parecer SEI nº 8694/2021/ME, por meio do qual foi proposta a inclusão do tema na lista de dispensa de contestar e recorrer, dado que as duas turmas do STJ pacificaram a questão desfavoravelmente à Fazenda Nacional, e a matéria não teria cunho constitucional para que pudesse ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Trata-se de atitude louvável da PGFN, no sentido de se reduzir o contencioso tributário em relação a matérias que já estejam pacificadas nos Tribunais Superiores.

Vale mencionar, porém, que tal inexigibilidade de tributos apenas se aplicaria à parcela objeto de permuta, eis que a eventual parcela complementar em dinheiro (“torna”) pode ser entendida como receita tributável da empresa optante pelo lucro presumido, tal como o STJ já observou em algumas ocasiões.

STF JULGARÁ EM MAIO LEADING CASE ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DA CIDE, EM REPERCUSSÃO GERAL

No dia 18/05/2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) deverá julgar o Recurso Extraordinário (RE) nº 928.943/SP, relativo ao Tema 914 de repercussão geral, no qual será examinada a constitucionalidade da exigência da Contribuição de Internveção no Domínio Econômico (Cide) de 10% sobre remessas ao exterior a título de remuneração por vários tipos de contrato, como royalties a qualquer título, licenças de uso, aquisição ou transferência de tecnologia, serviços técnicos e assistência administrativa e semelhantes.

A ação tramita no Judiciário desde janeiro de 2002, sendo ajuizada logo após a entrada em vigor da Lei nº 10.332/2001, que ampliou o campo de incidência de Cide originalmente previsto na Lei nº 10.168/2000 – que inicialmente incidia sobre pagamentos ao exterior por licenças de uso ou aquisição de conhecimentos tecnológicos e demais contratos de transferência de tecnologia, assim considerados o de exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica – para passar a alcançar também (i) os contratos que não envolvem transferência de tecnologia, tais como os de prestação serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, e (ii) qualquer pagamento/crédito/entrega/emprego/remessa ao exterior de royalties “a qualquer título” a beneficiários no exterior (§ 2º do art. 2º da Lei nº 10.168/2000).

No caso concreto, a empresa Scania Latin America Ltda. questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que decidiu pela validade da cobrança da Cide sobre remessas de recursos ao exterior em decorrência de contrato de compartilhamento de custos (cost sharing), referentes a pesquisa e desenvolvimento, assinado com a matriz estrangeira (Scania AB), localizada na Suécia. A companhia alega, em suma, falta de isonomia, desvio de finalidade na instituição da contribuição e inexistência de vinculação direta entre o contribuinte e o benefício.

Em tal julgamento, é possível que o STF venha a declarar a inconstitucionalidade total da exigência da CIDE, ou imprimir interpretação conforme à Constituição para que apenas sejam tributadas as remessas ao exterior decorrentes de contratos que envolvam transferência de tecnologia.

Em caso de decisão favorável aos contribuintes, há sempre o risco de modulação de efeitos pelo STF, de modo que, para as empresas que tenham valores a recuperar e ainda não ingressaram em juízo para discutir o tema, aconselha-se o ajuizamento de ação individual antes do início do julgamento do referido leading case.

STF REFORÇA QUE A INCIDÊNCIA DO ISS PARA SEGUROS DE SAÚDE AINDA SERÁ DISCUTIDA

O Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou no último dia 1º de abril o julgamento dos embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário nº 651.703, Tema 581 da Repercussão Geral, que tratava da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre as atividades desenvolvidas por operadoras de planos de saúde.

Na ocasião, firmou-se a tese de que “as operadoras de planos privados de assistência à saúde (plano de saúde e seguro-saúde) realizam prestação de serviço sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, previsto no art. 156, III, da CRFB/88”.

Os embargos de declaração foram opostos para sanar a contradição acerca da inclusão do seguro-saúde, já que não estavam englobados no objeto original da ação. Os embargos foram acolhidos, por unanimidade, para determinar a exclusão da menção ao “seguro-saúde” da tese firmada.

Em debate, os Ministros ainda ressaltaram que a exclusão se deu apenas pelo fato de que o seguro-saúde não estava abrangido pelo tema, sem afirmar pela incidência ou não do imposto, de modo que a incidência do ISS sobre planos de saúde ainda poderá ser pauta de decisão pela Suprema Corte.

STF MANTÉM DECISÃO LIMINAR QUE SUSPENDEU A COBRANÇA DO DIFAL DE ICMS EM 2021

O Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux, julgou improcedente o pedido de Suspensão de Segurança (SS) nº 5.506, requerido pela Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão, em face da decisão liminar que determinou a suspensão da exigibilidade do DIFAL nas operações interestaduais de remessa de mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto no Estado do Maranhão.

A decisão liminar proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) baseou-se no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.287.019 (Tema 1.903 da repercussão geral), que assentou a inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL de ICMS por meio de lei ordinária. No bojo do leading case, o STF modulou os efeitos do julgado para que a exigência de lei complementar para a cobrança do DIFAL produza efeitos apenas a partir do exercício financeiro de 2022, ressalvadas as ações em curso.

Em seu pedido de Suspensão de Segurança, a Procuradoria do Estado do Maranhão sustentou que a decisão liminar proferida pelo TJMA não aplicou corretamente a modulação dos efeitos da decisão adotada no RE nº 1.287.019, tendo em vista que o Mandado de Segurança foi impetrado após a conclusão do referido julgamento pelo STF. O Estado alega ainda que a suspensão da cobrança do DIFAL no caso concreto causaria grave lesão ao erário.

Ao apreciar o pedido de Suspensão de Segurança, o Ministro Presidente entendeu que o Estado do Maranhão não demostrou que a decisão impugnada, individualmente considerada, seria capaz de gerar impacto de natureza grave às finanças públicas estaduais, na medida em que se trata de decisão provisória, que meramente suspende a exigibilidade do tributo controvertido. De acordo com o Ministro, “o pedido de suspensão de segurança é necessariamente restrito, devendo-se ater à existência ou não de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e a à economia pública. O que não foi verificado no caso concreto”.

Concluiu o Ministro afirmando que a discussão acerca da correta aplicação do Tema 1.903 da repercussão geral deverá ser realizada precipuamente pelas vias recusais ordinárias e extraordinárias.

STF RECONHECE REPERCUSSÃO GERAL DA DISCUSSÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE CESSÃO DE USO DE MARCA

Em 15/04/2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral de discussão envolvendo a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre as operações de cessão de direito de uso e transferência de marcas.

A questão foi suscitada no Recurso Extraordinário (RE) nº 1.348.288, interposto pelo Município de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que afastou a incidência do imposto por entender que o contrato de cessão de marca tem como cerne a cessão de direitos, e não a prestação de um serviço.

De acordo com o contribuinte, a cessão de uso de marca não envolve obrigação de fazer e tampouco esforço humano, requisitos que a jurisprudência tem utilizado para a definição de serviços. A municipalidade, por sua vez, argumenta que a decisão do TJSP viola o artigo 156, inciso III, da Constituição Federal, dispositivo que atribui competência aos municípios para instituir o ISS.

Ao manifestar-se acerca da existência de repercussão geral, o Ministro Relator Nunes Marques observou que se trata de tema constitucional e que pode gerar a proliferação de ações no Judiciário. Por fim, relembrou que a controvérsia já teria sido apreciada em outras ocasiões pela Suprema Corte (RCL 8623 e ARE 1.289.257), o que deve ser rediscutido de maneira vinculante pelo Plenário.

O recurso representa o Tema 1210 da Repercussão Geral e ainda não possui data para julgamento.

ITCMD SOBRE HERANÇAS NO EXTERIOR: STF REAFIRMA A MODULAÇÃO DE EFEITOS

O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou por unanimidade, em 09/04/2022, os novos embargos de declaração opostos pelo Estado de São Paulo no Recurso Extraordinário (RE) 851.108 (Tema 825 das Repercussões Gerais), mantendo a modulação dos efeitos da decisão adotada na qual definiu que referidos efeitos passariam a valer a partir da publicação do acórdão em tela. Nessa decisão, a Corte havia reconhecido a impossibilidade de os Estados cobrarem o ITCMD sobre doações e heranças de bens localizados no exterior.

A modulação dos efeitos ressalvou, entretanto, a ações judiciais que estivessem pendentes de conclusão até o momento do julgamento do referido tema, e que alternativamente discutissem: (1) a qual Estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente.

O Estado de São Paulo requereu, nos referidos embargos de declaração, que a modulação dos efeitos da decisão fosse aplicada apenas quanto aos fatos geradores ocorridos após a publicação da ata de julgamento, ou seja, retirando a ressalva das ações judiciais pendentes de conclusão.

Entretanto, o Tribunal não acatou o pedido, entendendo que o “Estado de São Paulo pretende promover o rejulgamento da modulação dos efeitos da decisão adotada pela Corte na apreciação do presente tema de repercussão geral”.

STJ ENTENDE QUE INCENTIVO DE ICMS NÃO INTEGRA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, deu parcial provimento ao Recurso Especial (REsp) nº 1.968.755/PR, que discute a incidência do IRPJ e da CSLL sobre incentivos fiscais a título de isenção e redução de base de cálculo de ICMS, determinando o retorno do processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) para nova análise.

Em síntese, o REsp do contribuinte pleiteou que os valores correspondentes à isenção de ICMS concedida pelo Estado do Paraná através da Lei Estadual nº 14.978/2005, referente a operações de circulação e transporte de produtos da cesta básica para os consumidores finais, sejam excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Para tal, postula pela aplicação do entendimento do STJ no julgamento do EREsp 1.517.492/PR, precedente que afastou a incidência do IRPJ e da CSLL sobre o crédito presumido de ICMS, ao fundamento de que tais créditos são “grandezas positivas”, que em tese configurariam receita, mas, que, por refletirem verdadeiro incentivo financeiro dos Estados e, em respeito ao pacto federativo, não deveriam ser tributados pela União com IRPJ e CSLL e, portanto, como receita ou faturamento.

Os Ministros concordaram com a Corte de origem no sentido de que a aplicação do EREsp 1.517.492/PR é restritiva e não abarca os casos de isenções e reduções de base de cálculo do ICMS, pois as isenções e reduções de base de cálculo, ao contrário dos créditos presumidos, se revelariam como verdadeiras grandezas negativas, não integrando o conceito de receita e, portanto, não estariam incluídas na incidência do IRPJ e CSLL.

Ademais, a 2ª Turma entendeu ser possível a aplicação do art. 10 da Lei Complementar (LC) nº 160/2017 e o art. 30 da Lei nº 12.973/14 que, respectivamente, classifica as isenções de ICMS como subvenções para investimento e define que as subvenções para investimento não são computadas na determinação do lucro real, o que, no caso concreto, permite a exclusão dos incentivos fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Nesse sentido, os Ministros aplicaram restritivamente o entendimento do EREsp 1.517.492/PR e determinaram a remessa dos autos à Corte de Origem diante da necessidade de exame da prova dos autos à luz da legislação aplicável – qual seja, os referidos arts. 10 da LC nº 160/2017 e 30 da Lei nº 12.973/14 – e das demais provas documentais existentes nos autos do processo.

CARF – CÂMARA SUPERIOR ENTENDE QUE OS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

A 3ª Turma da Câmara Superior (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), no julgamento de recurso especial interposto no Processo Administrativo nº 10314.724116/2015-42, por maioria dos votos, determinou que os créditos presumidos de ICMS integram a base de cálculo do PIS e da Cofins.

No caso concreto, a contribuinte havia conquistado na câmara baixa o direito de excluir os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo das contribuições. Contudo, a Fazenda nacional recorreu a decisão, alegando que o incentivo fiscal decorre de subvenção de custeio concedida pelo governo Estadual e não é destinada a investimento, de forma que constitui receita da pessoa jurídica e integra a base cálculo das contribuições sob o regime não cumulativo.

A Conselheira Relatora Tatiana Midori Migiyama negou provimento ao recurso fazendário, entendendo que considerar tal crédito como lucro leva ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado e que sua tributação pela União representaria desapreço à cooperação e à igualdade no pacto federativo. Para mais, a Conselheira destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem precedentes nesse sentido, inclusive que, ao julgar o EREsp 1.443.771, o Tribunal Superior entendeu que os créditos presumidos do ICMS não integram a base do IRPJ e da CSLL, o que, segundo ela, pode ser estendido ao PIS e a Cofins.

Entretanto, o Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos divergiu do entendimento da relatora ao concluir que o contribuinte não cumpriu os requisitos da Lei 12.973/2014 para que os créditos presumidos sejam considerados subvenção para investimento e excluídos da base de cálculo das contribuições, qual seja, destinar a totalidade dos créditos para a formação de reserva de lucros de incentivos fiscais. Desta forma, acompanhado pela maioria, deu provimento ao recurso fazendário e negou provimento à contribuinte, que pleiteava a não incidência do PIS e da Cofins sobre descontos incondicionais concedidos nas vendas que não constam em notas fiscais.

Por fim, cumpre esclarecer que o tema também está em discussão no Supremo Tribunal Federal (STF), através do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 835818, com repercussão geral reconhecida. A discussão sobre os créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins estava favorável ao contribuinte, mas foi interrompida plenário virtual e retornará ao plenário físico, ainda sem data marcada, com uma composição de ministros diferente.

CARF – CÂMARA SUPERIOR CONFIRMA A POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE ÁGIO GERADO VIA EMPRESA VEÍCULO

A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por maioria de votos, decidiu pela legalidade de utilização de empresa veículo para aproveitamento de ágio gerado em aquisição societária. A decisão foi exarada no Processo nº 16327.720694/2016-28, em que o Banco Societé Génerale Brasil S.A adquiriu o Banco Cacique S.A. utilizando-se para tanto de holding que figurou como empresa veículo.

Na operação, o Banco Societé Génerale adquiriu a totalidade de cotas representativas do capital social da Cacipar Comércio e Participações Ltda, holding que detinha 100% das ações do Banco Cacique. Posteriormente, o Banco Societé Génerale adquiriu as cotas da holding Marigane Participações Ltda, que teve seu nome alterado para Trancoso Participações Ltda. Ato contínuo, o Banco Societé Generale cedeu o direito de aquisição das cotas da Cacipar à Trancoso Participações e, após a aprovação da operação pelo Banco Central, aportou na holding o valor necessário para o exercício da aquisição das cotas da Cacipar. Ao fim, o Banco Cacique incorporou a Trancoso Participações e a Cacipar (incorporação inversa), passando a deduzir do IRPJ e da CSLL o ágio dessa aquisição.

Diante desse cenário, a Fiscalização glosou o aproveitamento do ágio, uma vez que, no seu entendimento, não seria possível “qualificar a Trancoso (que serviu exclusivamente como empresa veículo do ágio) como investidora original, uma vez que os recursos financeiros para aquisição foram aportados pelo Banco Société Générale na efêmera companhia com o propósito exclusivo de realizar o pagamento antes acordado entre comprador e vendedores para em seguida extingui-la”.

A CSRF, entretanto, afastou a cobrança por entender que a ilegalidade apurada em fiscalização teve como única justificativa a utilização de empresa veículo, o que não seria suficiente para comprovar simulação ou ausência de propósito negocial para desqualificar o ágio amortizado.

Relembra-se que o ágio, passível de dedução do IRPJ e da CSLL, consiste na diferença positiva apurada entre o preço pago pela aquisição da pessoa jurídica incorporada, o seu respectivo valor patrimonial e o valor justo de seus ativos/passivos. Cumpridos os requisitos legais, tais como a incorporação entre investidora e investida (ou vice versa), passa a ser possível a amortização do ágio para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, na proporção de até 1/60 avos ao mês.

Essa é mais uma decisão favorável ao contribuinte exarada pela CSRF. Em novembro do ano passado, no julgamento do Processo Administrativo nº 11065.724212/2012-90, o órgão não conheceu recurso especial interposto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que pugnava pela desconsideração do ágio gerado em aquisição de participação societária, envolvendo uma empresa veículo (confira aqui a notícia sobre esse caso). 

CARF – CÂMARA SUPERIOR PERMITE CONCOMITÂNCIA DE MULTAS

Em 05/04/2022, 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) permitiu, por cinco votos a três, a concomitância de aplicação da multa isolada por falta de recolhimento de estimativas com a multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL, em caso com penalidades lançadas após 2007.

Alterando o posicionamento de decisões anteriores, o colegiado entendeu não ser possível a aplicação da Súmula nº 105 do CARF, que afastava a concomitância das penalidades, em períodos posteriores ao ano de 2007. Tal mudança se deu pelo fato de a Lei nº 11.488/017 ter revogado o artigo 44 da Lei nº 9.430/96, que era expressamente citado na súmula. Na prática, o caso concreto tratava sobre amortização de ágio interno, mas somente a parte da concomitância de multa isolada com multa de ofício foi conhecida.

O relator do caso, conselheiro Fernando Brasil, expôs que, a partir da modificação legislativa ocorrida em 2007, possibilitou-se a aplicação simultânea das penalidades. Sendo acompanhado pela maioria dos votos, o conselheiro Gustavo Fonseca, responsável pelo voto final que mudou o entendimento do órgão, argumentou pela inaplicabilidade do referido entendimento sumular em vista da alteração legislativa.

Já a conselheira Lívia de Carli Germano, abrindo divergência, votou pela ilegitimidade da exigência concomitante dos valores, uma vez que a multa isolada seria absorvida pela multa de ofício cobrada no ajuste anual. Esse novo entendimento contrário aos interesses do contribuinte foi possivelmente resultado da alteração de composição da turma, que teve a saída do conselheiro Caio Cesar Nader Quintella e a entrada do conselheiro Gustavo Fonseca (Processo Administrativo nº 10166.731074/2014-66).

CARF – CÂMARA SUPERIOR AFASTA IOF E DESCARACTERIZAÇÃO DE AFAC

A 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) afastou o prazo limite para a capitalização dos Adiantamentos para Futuro Aumento de Capital (AFAC), de forma que esse tipo de operação não pode ser descaracterizado para fins de exigência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) com base apenas em lapso temporal entre a disponibilização dos recursos e o efetivo aumento do capital social da empresa.

No caso concreto, que teve sua origem no Processo Administrativo nº 10380.014637/2008-75, a pessoa jurídica fiscalizada celebrou um contrato de adiantamento de recursos financeiros, os quais seriam destinados para futuro aumento de capital social de determinada empresa, sendo que a efetiva integralização dos recursos no capital só ocorreu após mais de dois anos. Nesse sentido, diante do decurso de mais de 120 dias para efetiva capitalização, a Fazenda Nacional pretendia a equiparação de AFACs a contratos de mútuo, para fins de cobrança do IOF, com base no Parecer Normativo CST nº 17, de 20/08/1984 e no Ato Declaratório Normativo CST nº 09, de 11/06/1976.

O Conselheiro Relator Rodrigo da Costa Pôssas, acompanhado dos Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Jorge Olmiro Lock Freire e Adriana Gomes Rêgo, entendeu que é necessária a capitalização do AFAC em período razoável, sob pena de descaracterização da transação e exigência de IOF sobre os valores disponibilizados pelos sócios.

Os demais Conselheiros da Turma, porém, divergiram do relator e acompanharam a Conselheira Tatiana Midori Migiyama para negar provimento ao recurso fazendário e afastar a exigência de IOF. De acordo com o voto vencedor, o Parecer Normativo CST nº 17/84 e a Instrução Normativa (IN) SRF nº 127/88, que estabeleciam requisitos para o enquadramento da operação como AFAC, não tratavam da incidência de IOF em operações de mútuo, tão somente visavam evitar o cometimento de abusos no âmbito do Imposto de Renda (IR). Por fim, os conselheiros entenderam que tais atos foram formalmente revogados pela IN SRF nº 79/00.

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