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Boletim Tributário - Outubro de 2021

Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de outubro de 2021 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de outubro de 2021 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:

Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos.

Boa leitura!

SANCIONADA LEI COMPLEMENTAR QUE PRORROGA ISENÇÕES E BENEFÍCIOS FISCAIS SETORIAIS DE ICMS POR 15 ANOS

O Presidente da República sancionou a Lei Complementar (LC) nº 186, de 27/10/2021, que altera a LC nº 160/2017, prorrogando por 15 (quinze) anos as isenções e os benefícios fiscais referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), concedidos pelos Estados e Distrito Federal aos setores de comércio atacadista, às empresas que desenvolvem atividades portuárias e aeroportuárias e aos comerciantes e transportadores interestaduais de produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura.

A vigência dos incentivos fiscais terminaria em dezembro de 2022 se a nova lei não fosse sancionada.

A referida lei sancionada também estabelece redução gradual de 20% (vinte por cento) das isenções e benefícios fiscais a partir de 1° de janeiro do 12º ano posterior à fruição dos efeitos dos referidos benefícios.

STF JULGARÁ A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA MULTA ISOLADA NO INDEFERIMENTO DE DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO E PEDIDOS DE RESSARCIMENTO

O Supremo Tribunal Federal (STF) pautou, para o dia 18/11/2021, o julgamento em conjunto do Recurso Extraordinário (RE) nº 796.939 (Tema nº 736 da Repercussão Geral) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4905, no bojo dos quais se discute a (in)constitucionalidade do artigo 74, parágrafos 15 e 17, da Lei 9.430/96, que prevê a aplicação de multa isolada no caso de não homologação de declaração de compensação e/ou indeferimento de pedido de ressarcimento, ainda que parciais, de créditos declarados pelo contribuinte à Receita Federal do Brasil.

O RE que será analisado foi interposto pela União contra acórdão do TRF da 4ª região, que definiu, em suma, na hipótese de não haver evidência de que o contribuinte tenha agido de má-fé, "as penalidades dos parágrafos 15 e 17 do art. 74 da lei 9.430, de 1996, conflitam com o disposto no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea 'a' da Constituição", uma vez que tendem a inibir a iniciativa dos contribuintes de buscarem junto ao Fisco a devolução de valores indevidamente recolhidos, afrontando também o princípio da proporcionalidade.

Os julgamentos do RE e ADI serão realizados em sessão plenária.

STF INICIA JULGAMENTO ACERCA DA MANUTENÇÃO DE CRÉDITO DE ICMS EM TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR

Em abril deste ano, o Supremo Tribunal Federal (STF), reiterando posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na Súmula 166, definiu que “o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual”. Com isso, o relator, Ministro Edson Fachin, julgou inconstitucionais os dispositivos da Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/96) que previam a incidência de ICMS na saída interestadual de mercadorias destinada a estabelecimento de mesma titularidade do contribuinte.

O entendimento exarado na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49 parecia ser uma vitória inconteste dos contribuintes; entretanto, algumas interpretações fazendárias do julgado têm gerado justo receio aos sujeitos passivos do ICMS. Isso porque, muitos fiscos estaduais vêm interpretando que, muito embora, na transferência interestadual de produtos entre estabelecimentos do mesmo titular não haja a incidência do imposto em tela, anular-se-iam os créditos de ICMS acumulados nas operações anteriores por suposto comando do art. 155, § 2º, II, b, da Constituição Federal.

Nesse sentido, o Estado do Rio Grande do Norte, autor da ADC 49, opôs Embargos de Declaração contra a decisão em referência, para fazer o tribunal se manifestar acerca da possibilidade de estorno dos créditos nas mencionadas transferências. Tal hipótese, contudo, foi refutada pelo Ministro Edson Fachin que asseverou que “A transferência interestadual da mercadoria entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica equivale, portanto, a mera transferência física”.

Para o relator, em tais transferências não haveria que se falar em operações para fins de ICMS, sendo tal movimentação “equivalente a trocar a mercadoria de prateleira, o que configura, indiscutivelmente, hipótese estranha ao ICMS”. Desse modo, concluiu: “A decisão proferida não afasta o direito ao crédito da operação anterior conforme jurisprudência deste E. STF (RE 1.141.756, Tribunal Pleno, relator Marco Aurélio, j.28.09.2020, DJ 10.11.2020) ao que, em respeito ao princípio da não-cumulatividade, restam mantidos os créditos da operação anterior”.

Votaram com o relator, os Ministros Carmen Lúcia e Alexandre de Moraes. O Ministro Luís Roberto Barroso, apesar de ter entendido que devem ser mantidos os créditos de ICMS nas transferências em comento, propôs modular os efeitos para que a inconstitucionalidade reconhecida tenha eficácia apenas a partir de 2022, e concedendo prazo para que os Estados adequem as suas legislações para regulamentar a forma de transmissão desses créditos. Exaurindo-se esse prazo, o Ministro afirmou que deveria prevalecer a forma anterior de tomada de créditos do ICMS.

Ainda sem decisão definitiva sobre o tema, o julgamento dos Embargos de Declaração foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Dias Toffoli.

STF SUSPENDE O JULGAMENTO DE ADI ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA GERAL CONTRA O PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ABUSIVO

No último dia 21 de outubro, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu em razão de pedido de vista do Ministro Dias Toffoli o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2446, que discute a constitucionalidade da desconsideração, pelas autoridades fiscais, dos atos ou dos negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, norma acrescentada ao Código Tributário Nacional (CTN) – art. 116 parágrafo único – pela Lei Complementar (LC) nº 104/2001.

A análise do leading case havia sido interrompida pela primeira vez em junho de 2020 por um pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski e reiniciada no dia 15 de outubro de 2021, após o voto da Ministra Cármen Lúcia, acompanhada pelos Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes.

A Ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, votou pela constitucionalidade do artigo 1º da Lei LC nº 104/2001, na parte em que acrescentou o parágrafo único ao art. 116 do CTN. Segundo a ministra, é inapropriado denominar a norma de antielisão, pois o dispositivo em questão combate a evasão fiscal. Para mais, segundo ela, permitir que o fisco desconsidere referidos atos e negócios jurídicos não viola o princípio da legalidade, já que a norma não impede que o contribuinte busque pelas vias legítimas, economia fiscal, realizando suas atividades de forma menos onerosa.

Por sua vez, o Ministro Ricardo Lewandowski proferiu voto divergente por entender que apenas ao Judiciário competiria declarar a nulidade de ato ou negócio jurídico simulados. Nesse sentido, não caberia ao fisco eleger situações como ilegais para tributá-las.

Até o momento, o julgamento conta com cinco votos favoráveis à constitucionalidade e dois votos contrários. Ainda não há previsão para retorno do julgamento com o voto-vista do Ministro Dias Toffoli.

STF – SUSPENSO O JULGAMENTO DE RECURSO QUE VERSA SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DE PERDÃO DE DÉBITOS DO ICMS DECORRENTES DE BENEFÍCIOS FISCAIS DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS

Foi suspenso, após pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes, o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 851421 pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O caso já conta com voto do Ministro Relator, Roberto Barroso, negando provimento ao recurso do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MP-DF), no que foi acompanhado pela Ministra Carmen Lúcia.

O RE, submetido à sistemática dos recursos de repercussão geral (Tema nº 817), versa sobre a Lei Distrital nº 4.732/2011, que suspende e autoriza a remissão (perdão) de débitos tributários oriundos da diferença entre o regime normal de apuração e o tratamento tributário concedido em decorrência dos benefícios fiscais do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) posteriormente declarados inconstitucionais.

De acordo com o MP-DF, a suspensão da exigibilidade e a remissão de tais débitos importam na convalidação dos benefícios fiscais desconstituídos pelo Judiciário, perpetrando-se uma fraude mediante lei.

Ao se debruçar sobre a controvérsia, o Relator sustentou, em síntese, que a Lei Distrital nº 4.732/2011 está em consonância com os Convênios CONFAZ nº 84/2011 e nº 86/2011, que autorizam a suspensão e a remissão de tais débitos. De acordo com o Ministro Roberto Barroso, a Lei Distrital observa a Lei Complementar º 24/1975, que dispõe sobre a necessidade de convênios para a concessão de benefícios fiscais do ICMS pelos Estados, bem como garante segurança jurídica aos contribuintes que se beneficiaram dos programas antes de sua declaração de inconstitucionalidade.

O Relator propôs a seguinte tese de repercussão geral:

“é constitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do CONFAZ, conceda remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais”.

Não há previsão para a retomada do julgamento.

STF DECIDE QUE CONTRATO DE PARCERIA ENTRE SALÕES E PROFISSIONAIS DE BELEZA É CONSTITUCIONAL

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a contratação de profissionais de beleza sob a forma de parceria, prevista na Lei do Salão Parceiro (Lei nº 13.352/2016), não ofende a proteção constitucional da relação de emprego. Por decisão majoritária, o Plenário julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5625, ajuizada pela
Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade – CONTRATUH.

De acordo com o entendimento prevalecente no julgamento, a celebração de contrato de parceria entre salões de beleza e cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, depiladores e maquiadores é constitucional, desde que não seja utilizada como forma de fraudar a relação de emprego, pois apenas faculta o contrato de parceria, nas hipóteses em que o ajuste a ser celebrado não abranja os elementos caracterizadores do vínculo empregatício.

Ao final, foi aprovada a seguinte tese:

“É constitucional a celebração de contrato civil de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei 13.352/2016. É nulo o contrato civil de parceria referido quando utilizado para dissimular relação de emprego de fato existente, a ser reconhecida sempre que se fizer presente seus elementos caracterizadores”

TRF1 DECIDE QUE É POSSÍVEL BLOQUEIO DO VALOR TOTAL EM CONTA CONJUNTA REFERENTE A DÉBITO FISCAL DE SOMENTE UM DOS TITULARES

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), no julgamento do Recurso de Apelação nº 0004141-72.2011.4.01.3311, decidiu que é possível o bloqueio do valor total de uma dívida fiscal em conta bancária conjuntas, ainda que o débito apenas se refira a um dos titulares da conta.

O recurso de apelação foi interposto pela União Federal contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos de terceiro opostos pelo correntista que não era parte na execução fiscal, com o objetivo de desbloquear metade do valor penhorado na conta conjunta. A União Federal, por sua vez, alegou que o contribuinte não demonstrou que a quantia desbloqueada provém do recebimento de salários para comprovar a impenhorabilidade dos valores e que os titulares de conta conjunta possuem responsabilidade solidária pela gestão do saldo da conta.

O relator do caso, Desembargador Hércules Fajoses, deu provimento ao recurso fazendário, afirmando a possibilidade do bloqueio total da quantia depositada em conta conjunta, sob o argumento de que, se um dos titulares poderia realizar o saque de todo o valor depositado na conta sem implicar ofensa ao patrimônio do outro titular, os valores também poderiam ser penhorados em sua integralidade, reconhecendo que a gestão do saldo é de responsabilidade solidária dos titulares.

De acordo com o voto do Desembargador, “É inviável levantar metade da quantia bloqueada em conta-corrente conjunta quando o correntista, apesar de não ser parte na execução fiscal, não apresenta prova cabal da exclusividade dos valores penhorados.”

TRF3 DECIDE PELA NÃO INCIDÊNCIA DE IRRF NA TRANSFERÊNCIA DE COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO DO ESPÓLIO PARA O CÔNJUGE

Em acórdão formalizado no último dia 30 de setembro, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu, por unanimidade, afastar a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) na transferência das cotas dos fundos do investimento do espólio à titularidade do cônjuge.

Ao julgar a Apelação nº 5012411-08.2017.4.03.6100, a Desembargadora Relatora Mônica Nobre afirmou que não é possível considerar a transferência de titularidade pela sucessão causa mortis como resgate para fins de cobrança do IRRF, tendo em vista que a legislação do Imposto de Renda determina que os investidores apenas estarão sujeitos à tributação quando do resgate das cotas.

O acórdão ainda conta com voto-vista do Desembargador André Nabarrete, que acompanhou a Relatora, ressaltando que, no caso concreto, sequer há diferença positiva entre o valor da alienação e o valor da aplicação financeira pois a cônjuge havia optado pela transferência das cotas pelo valor declarado pelo finado em sua última declaração, de modo que não haveria sequer base de cálculo para a incidência do imposto.

Trata-se de um importante precedente no que se refere ao planejamento sucessório daqueles que optam por investir em Fundos de Investimento, conferindo segurança aos investidores.

OAB DISCUTE NO STF A EXCLUSÃO DE CONTRIBUINTES DO REFIS

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou, em 07/10/2021, a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 77 com o objetivo de questionar o Parecer nº 1.206/2013 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio do qual restou firmado o entendimento de que, se os valores recolhidos pelos contribuintes do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) de acordo com o critério legal (porcentagem da receita bruta) forem insuficientes para amortizar a dívida, estes pagamentos podem ser considerados inválidos, configurando-se a inadimplência da empresa e implicando em exclusão do parcelamento, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 9.964/2000.

A OAB visa o reconhecimento da constitucionalidade e a declaração da forma de interpretação adequada para os arts. 5º e 9º da Lei 9.964/2000, que, ao fixar o rol das hipóteses de exclusão de contribuinte do REFIS, não estabeleceu a possibilidade de que as pessoas jurídicas optantes, adimplentes e de boa-fé sejam excluídas do parcelamento em razão de parcelas mensais de pagamento em valores considerados, na ótica da Receita Federal, insuficientes para a quitação da dívida em um prazo razoável.

A ação foi distribuída para relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski e encontra-se pendente de inclusão em pauta de julgamento.

CÂMARA SUPERIOR DO CARF ADMITE A COMPENSAÇÃO DOS TRIBUTOS RECOLHIDOS POR PESSOA JURÍDICA QUANDO HÁ RECLASSIFICAÇÃO DAS RECEITAS COMO RENDIMENTOS DA PESSOA FÍSICA

Em 18/10/2021, foi publicado o Acórdão nº 9202-009.957, proferido pela Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF, por meio do qual os membros do colegiado, por unanimidade de votos, deram provimento a Recurso Especial do contribuinte para autorizar a compensação de créditos decorrentes tributos pagos por pessoa jurídica com débitos tributários decorrentes da reclassificação das receitas auferidas pela empresa como rendimentos da pessoa física.

O caso versava sobre receitas oferecidas à tributação como pagamentos decorrentes de prestação de serviços por empresa de engenharia, que teriam sido reclassificados como rendimentos dos sócios pessoas físicas oriundos de vantagens indevidas, ensejando o lançamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre tais pessoas físicas.

De acordo com a Fazenda Nacional, os valores já recolhidos pela pessoa jurídica não poderiam ser aproveitados na redução do montante devido pelas pessoas físicas pois, em síntese, não haveria previsão legal autorizando a compensação de créditos e débitos de titularidade de sujeitos distintos, bem como que o art. 74 da Lei nº 9.430/96 impõe procedimento específico para a realização de compensações mediante a transmissão de Declaração de Compensação (DCOMP).

No entendimento da Conselheira Relatora, emprestando-se de fundamentação adotada no Acórdão nº 9202-008.603 da mesma Câmara Superior do CARF, o aproveitamento seria admitido pois “a compensação dos tributos já pagos sobre os rendimentos lançados, ainda que pela pessoa jurídica, constitui consequência direta do próprio lançamento”, bem como que entendimento diverso implicaria na movimentação desnecessária da máquina administrativa e enriquecimento ilícito da Administração, que terá recebido duas vezes pelo mesmo fato gerador.

O acórdão em comento está em consonância com outros julgados anteriores da Câmara Superior e dos Colegiados Ordinários do CARF, que entendem que verificada a ocorrência de ato simulado, devem ser desconsiderados todos os seus efeitos, impondo-se a imputação dos valores pagos pela pessoa jurídica nos lançamentos em desfavor das pessoas físicas.

CARF - A CIDE-REMESSAS NÃO INCIDE SOBRE O VALOR DE ROYALTIES DECORRENTES DE DIREITOS AUTORAIS PAGOS A BENEFICIÁRIOS NO EXTERIOR

Em acórdão publicado no último dia 18 de outubro, a 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por maioria de votos (5 a 3) que Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, na modalidade incidente sobre remessas de royalties ao exterior (Cide-Remessas) não incide sobre o pagamento de royalties a beneficiários no exterior em contrapartida à exploração de direitos autorais de obras audiovisuais.

O ponto central da controvérsia residiu no cabimento ou não da cobrança de Cide-Remessas sobre pagamento de royalties a beneficiários no exterior a título de exploração de direitos autorais de obras audiovisuais, conforme contrato em que se firmou os seguintes direitos: “(i) projetar, exibir, reproduzir, transmitir, realizar e distribuir, e (ii) autorizar e licenciar terceiros para projetar, exibir, reproduzir, transmitir e realizar, por meios de distribuição teatral e não teatral (excluindo distribuição não teatral através de linhas aéreas e navios) em todo o “Território” (conforme doravante definido), todos esses filmes cinematográficos (individualmente um “Filme” e coletivamente os “Filmes”, seja, em película ou em vídeo tape, que a Licenciadora tenha ou venha a ter o direito de distribuir deste modo”.

O contribuinte defendeu que: (i) a legislação que regula a CIDE não prevê a remuneração por direitos autorais como hipótese de incidência da mencionada contribuição; (ii) a Fiscalização desconsiderou o Decreto nº 4.195/02, que regulamenta a cobrança da CIDE e lista os contratos que estão sujeitos à incidência (dentre os quais não se encontra a licença de direitos autorais); (iii) a CIDE não pode ser exigida com base em qualificação genérica do contrato, como pretendeu a Fiscalização e, mais ainda, não deve incidir sobre contratos alheios ao campo da tecnologia e assistência técnica (como, claramente, é o caso); e, por fim, que (iv) a CIDE deve estar circunscrita a determinado campo, tanto é assim que a contribuição de intervenção aplicável ao campo de atividade da empresa é a Condecine, sendo, ademais, um bis in idem a cobrança cumulativa da CIDE–Royalties e da Condecine, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Conforme entendimento do Conselheiro Relator Walker Araújo, o Decreto nº 4.195/02 redefiniu o fato gerador da CIDE, restringindo-o aos royalties relativos à transferência de tecnologia, uso de marcas e exploração de patentes. Ponderou assim, que não há, no dispositivo acima colacionado, menção a direitos autorais, como ocorre com o artigo 22 da Lei nº 4.506/64.

Ademais, observou que, não obstante a decisão recorrida tenha afastado dos ditames legais previstos no Decreto nº 4.195/02, sob a justificativa de que a lei deve prevalecer para fins de incidência da CIDE, fato é que referido Decreto também é fonte de normas, as quais, em regra, são inseridas no sistema jurídico para serem observadas (art. 84, IV, da Constituição Federal). Com efeito, se o Decreto nº 4.195/02 especificou o alcance de lei a ele preexistente (Lei nº 10.168/00, com redação dada pela Lei nº 10.332/01), assim o fez objetivando sua fiel execução, devendo, assim, ser devidamente observado (Acórdão nº 3302-011.909).

Trata-se de questão que suscita intensa controvérsia no CARF, existindo decisões tanto pela não incidência, como a ora comentada e a do Acórdão nº 3401-003.833, de 28/06/2017, como pela incidência, a exemplo do Acórdão nº 3401-006.620, de 19/06/2019, e dos Acórdãos da Câmara Superior do CARF nºs 9303-01.864, de 06/03/2012, 9303-004.899, de 23/03/2017, 9303-005-293, de 22/06/2017 e 9303-006.993, de 14/06/2018, 9303-008.5525, de 19/05/2019.

SEFAZ/SP APLICA ENTENDIMENTO DO STF SOBRE NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE SOFTWARES

Em Resposta à Consulta Tributária nº 24512/2021, publicada em 14 de outubro de 2021, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.659 e 1.945, no que se refere à tributação de softwares.

No julgamento, ocorrido em fevereiro deste ano, o STF decidiu que apenas o ISS incide sobre as operações de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador, excluindo-se a incidência do ICMS, independentemente da natureza do software, sendo ele personalizado (sob encomenda) ou padronizado (também chamado de software de prateleira).

No caso analisado pela Sefaz/SP, o contribuinte tem por atividade secundária o desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis e apresentou consulta tributária questionando a incidência de ICMS sobre a referida operação, bem como o procedimento a ser adotado para dar baixa no livro registro de inventário dos programas que se encontrariam em estoque.

Seguindo a decisão do STF, a Sefaz/SP respondeu ao questionamento do contribuinte reconhecendo que não há incidência do ICMS nas operações de venda e licenciamento de softwares. Com isso, não restam dúvidas quanto ao impacto do julgamento na legislação do Estado de São Paulo e posicionamento do Fisco paulista, que seguirá o entendimento do STF. 

No entanto, ainda é necessário acompanhar a manifestação dos demais Estados para se confirmar que não haverá oposição dos respectivos Fiscos ao entendimento pacificado pelo Supremo.

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Boletim Tributário - Setembro de 2021

Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de setembro de 2021 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de setembro de 2021 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:

Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos.

Boa leitura!

PGFN AFASTA ENTENDIMENTO DE EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS DO PIS E DA COFINS

A “Tese do Século”, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, ganhou um novo capítulo nesta semana. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou o Parecer SEI nº 14483/2021/ME, em que defende que não é possível extrair do julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR a exclusão do imposto estadual também da base de cálculo dos créditos das referidas contribuições, pois tal possibilidade não compôs a controvérsia do referido precedente.

O entendimento da PGFN pode ser visto como uma importante vitória para os contribuintes, pois a Receita Federal do Brasil (RFB) vinha defendendo que, para exclusão do ICMS da base de cálculo dos débitos de PIS e Cofins, era necessário também e exclusão do valor do imposto da base de cálculo dos créditos dessas contribuições, o que esvaziaria, por meios indiretos, o alcance da decisão do STF e, por consequência, os valores a serem recuperados pelos contribuintes.

O posicionamento da RFB, inclusive foi referendado pelo Parecer Cosit nº 10, em que o órgão consultivo da RFB analisou as implicações do mencionado leading case no âmbito fazendário, e assentou entendimento que se o valor de ICMS não compõe o preço da mercadoria, o montante de crédito deve ser  “o mesmo valor que serviu de base de cálculo para apuração da Cofins pelo vendedor, qual seja, o valor da Nota Fiscal deduzido do valor do ICMS destacado”, pois a quantia do imposto “não integra o faturamento do vendedor nem o valor de aquisição do comprador”.

Entretanto, com o novo parecer, a PGFN afastou a necessidade de exclusão do ICMS também da base de cálculo dos créditos do PIS e da Cofins, ao argumento que “não é possível, com base apenas no conteúdo do acórdão, proceder ao recálculo dos créditos apurados nas operações de entrada, seja porque a questão não foi, nem poderia ter sido discutida nos autos”. Registra-se que esse parecer é de observância obrigatória, no âmbito da própria PGFN, conforme comanda o art. 19, inciso II, da Lei nº 10.522/2002.

Apesar dessa vitória dos contribuintes, deve ser alertado que a PGFN, importando entendimento da Coordenação-Geral de Assuntos Tributários (CAT/PGACCAT), exarado no Parecer SEI nº 12943/2021/ME, admitiu que eventual ato infralegal, a ser editado, poderia dar suporte à tese da RFB de se excluir o ICMS não só da base de cálculo dos débitos, mas também dos créditos relativos ao PIS e à COFINS.

Confira-se o trecho: “Por fim, e com vistas a se conferir efetiva segurança jurídica à solução da controvérsia acerca dos efeitos do julgamento do Tema n. 69, bem assim com o objetivo de proporcionar mitigação de efeitos negativos na eventual expectativa de arrecadação, sugere-se a avaliação, pelo Ministério da Economia, de eventual propositura de ato normativo que agasalhe expressamente a previsão de exclusão do ICMS do valor de aquisição dos créditos de PIS/COFINS".

STF JULGA INCONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE A TAXA SELIC NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO

No dia 24 de setembro, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento virtual do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.063.187, com repercussão geral reconhecida (Tema 962), no qual, por unanimidade, reconheceu a inconstitucionalidade da incidência de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) sobre o valor correspondente à aplicação da taxa Selic, referente aos créditos recuperados pelos contribuintes em repetição de indébito.

O Ministro Dias Toffoli, relator, afirmou que a materialidade tributável pelo IRPJ e pela CSLL está relacionada com o acréscimo patrimonial, o que presume ganhos e riquezas novas ao patrimônio do contribuinte, o que não estaria presente no presente caso quando do recebimento do indébito tributário.

Dessa forma, o referido Ministro, esclareceu que os juros de mora estão fora do campo de incidência do IRPJ e da CSLL, pois visam recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio.

Nesse sentido, restou assim firmada a tese do tema 962 da Repercussão Geral:

“É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.”

STF JULGA INCONSTITUCIONAIS DISPOSITIVOS QUE PREVIAM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE CONTADORES POR CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

No dia 21 de setembro de 2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.284, reconhecendo, por unanimidade, a inconstitucionalidade dos incisos XII-A, XIII e o § 2º do Artigo 45 da Lei nº 11.651, de 13 de setembro de 1991, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás, e os incisos XII-A e XIII do Artigo 36 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que os regulamentaram. Tais dispositivos previam a responsabilidade solidária dos profissionais contábeis no pagamento de impostos e penalidades pecuniárias cobrados de contribuintes ou substitutos tributários caso as ações ou omissões de tais profissionais concorressem para a prática de infração à legislação tributária. Os dispositivos, além de abrangerem os contabilistas, também seriam aplicados a técnicos e auxiliares em contabilidade.

O Relator do caso, Ministro Luís Roberto Barroso, defendeu em seu voto que lei estadual que amplia hipóteses de responsabilidade de terceiros por obrigações tributárias invade a competência privativa de lei complementar de caráter nacional (tal como o Código Tributário Nacional - CTN), para estabelecer normas gerais em tal matéria, confirmando a inconstitucionalidade formal dos dispositivos editados pelo Estado de Goiás. Dessa forma, a responsabilidade solidária dos profissionais de contabilidade foi afastada. 

STF INICIADA A ANÁLISE DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO À INCIDÊNCIA DE IRRF SOBRE APOSENTADORIAS E PENSÕES DE BRASILEIROS RESIDENTES NO EXTERIOR

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, no último dia 17 de setembro, a análise da repercussão geral no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.327.491/RS, que tem como objeto a análise da constitucionalidade da incidência do IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) à alíquota de 25% sobre pensões e proventos de fontes situadas no país percebidos por pessoas físicas residentes no exterior.

A incidência tem previsão no artigo 7º da Lei nº 9.779/1999, segundo o qual “os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25%”.

No caso, a contribuinte, segurada da Previdência Social, maior de 65 anos e residente no exterior, alega que o dispositivo é inconstitucional por violar os princípios da isonomia tributária e da progressividade do imposto de renda. Isso porque, o dispositivo conferiria tratamento diferenciado aos brasileiros residentes no exterior, vez que não teriam direito à isenção 6º, XV da Lei nº 7.713/1988, bem como às alíquotas progressivas previstas na Lei nº 11.482/2007.

A União Federal, por sua vez, defende que a retenção visa adequar a situação dos não residentes, vez que além de considerar a legislação tributária brasileira, também seria necessário verificar a existência de acordos internacionais, bem como seu processo de internalização com a publicação de Decretos. Ainda, sustenta a aplicação da alíquota única de 25% pelo fato de que tais contribuintes não apresentam declaração de ajuste anual.

O Ministro Relator, Ministro Dias Toffoli, votou para reconhecer a repercussão geral da matéria e, até o presente momento, já há maioria de votos para que o recurso seja julgado pela sistemática da repercussão geral.

STF PAUTA RECURSO EM QUE SE DISCUTE A VALIDADE DA NÃO CUMULATIVIDADE DO PIS E DA COFINS

O Supremo Tribunal Federal (STF) pautou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 841.979, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 756), no qual se discute, à luz do art. 195, I, b, e § 12 (incluído pela Emenda Constitucional nº 42/2003), a validade de critérios de aplicação da não-cumulatividade à Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), previstos nos arts. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 e no art. 31, § 3º, da Lei nº 10.865/2004.

O Tribunal, em 24/06/2014, reconheceu a repercussão geral sobre o tema, que está assim delimitada: “Alcance do art. 195, § 12, da Constituição Federal, que prevê a aplicação do princípio da não cumulatividade à Contribuição ao PIS e à COFINS.”

O julgamento será realizado em sessão virtual, com início no dia 08/10/2021 e finalização prevista para o dia 18/10/2021.

STJ ADMITE SEGURO GARANTIA JUDICIAL COMO CAUÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL NO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.043/2014

Em julgamento finalizado no dia 14 de setembro, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento, por unanimidade, ao Recurso Especial nº 1.744.437, que discute a admissão do seguro garantia judicial como caução à execução fiscal no período anterior à vigência da Lei nº 13.043/2014.

Em síntese, a contribuinte apresentou seguro-garantia em Execução Fiscal originária, conforme autoriza a Portaria PGFN nº 1.153/2009, vigente à época. Contudo, a Fazenda Nacional se manifestou requerendo que fosse adaptada a garantia aos requisitos da Portaria PGFN nº 164/2014, publicada posteriormente. Nesse contexto, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional Federal de 3ª Região acolheram o pedido fazendário, determinando a expedição de mandado de penhora para tornar indisponível o precatório conexo ao caso, que já se encontrava em fase de pagamento.

Ocorre que, conforme sustentou a contribuinte, em que pese a lei vigente à época não trazer o seguro garantia como caução à execução fiscal, a Lei nº 13.043/2014 expressamente o permitiu, ao alterar o art. 9º, inciso II, da Lei de Execução Fiscal. Assim, o centro da controversa é se a aplicação da lei alterada é vedada por configurar retroatividade. 

O recurso foi pautado no STJ pela primeira vez em 2018, ocasião em que o Ministro Relator, Herman Benjamin, acompanhado do Sr. Francisco Falcão, votou desfavoravelmente à contribuinte, por entender que seu pleito implicaria violação ao art. 14 do Código de Processo Civil.  Por outro lado, o Sr. Ministro Mauro Campbell, acompanhado do Sr. Og Fernandes, iniciou as divergências para defender que a aplicação da lei não configura retroatividade e que a questão deveria ser submetida ao juízo da execução.

O julgamento precisou ser reiniciado, em razão do empate, e, nessa ocasião, o relator alterou seu voto, nos termos da divergência instaurada pelo Sr. Mauro Campbell, e foi seguido pelos demais Ministros.

Nesse sentido, a posição do contribuinte restou vencedora, tendo o STJ determinado que a Vara de origem julgue a possibilidade de aceitação do seguro garantia, uma vez a vigência da lei em análise ocorreu enquanto ainda estava em curso a discussão acerca da viabilidade ou não da garantia.

STJ – 1ª SEÇÃO PERMITE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE IPI APÓS 360 DIAS DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO

Em julgamento finalizado no último dia 22 de setembro, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento, por unanimidade, aos Embargos de Divergência nº 1.144.427/SC opostos pelo contribuinte em face de acórdão da 2ª Turma que divergia de acórdão formalizado pela 1ª Seção com relação à possibilidade de atualização monetária em créditos de IPI.

O julgamento do processo havia ficado suspenso para aguardar o julgamento do Tema nº 1.003 dos Recursos Repetitivos, que em março deste ano teve seu julgamento finalizado e a proclamação da seguinte tese: “O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)”.

Com base nesse entendimento, a demora na apreciação do requerimento administrativo de ressarcimento de valores por prazo superior a 360 dias autoriza a incidência de correção monetária sobre o crédito presumido do IPI. Seguindo este raciocínio, a 1ª Seção deu provimento aos Embargos, para permitir a incidência da SELIC sobre os créditos presumidos de IPI a que faz jus o contribuinte.

O acórdão do caso ainda pende formalização.

NOVAS REGRAS PARA O PARCELAMENTO ORDINÁRIO DE ICMS EM SÃO PAULO 

No dia 30 de setembro de 2021, foi publicada a Resolução Conjunta SFP/PGE nº 02, de 29 de setembro de 2021, que alterou e consolidou as normas relativas ao Parcelamento Ordinário do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) no Estado de São Paulo.

Uma das principais novidades está na possibilidade de parcelamento de débitos de ICMS apurados por substituição tributária, o que anteriormente era vedado.

A Resolução também apresentou inovações em relação aos débitos de ICMS decorrentes de procedimentos criminais, estabelecendo que tais débitos poderão ser parcelados em até sessenta prestações, independentemente da existência de outros parcelamentos em curso, ou seja, sem necessidade de observância das cotas ordinárias.

Também foram introduzidas mudanças relativas aos parcelamentos de débitos não inscritos em dívida ativa, que agora podem ter o seu deferimento condicionado, alternativa ou cumulativamente, às seguintes exigências: (i) comprovação de bons antecedentes fiscais do contribuinte, bem como de seus sócios e empresas coligadas ou controladas; (ii) apresentação de garantia; e/ou (iii) comprovação de insuficiência para liquidar os débitos fiscais em um único recolhimento.

Além disso, também foi publicada a Resolução SFP nº 52, de 29 de setembro de 2021, que definiu a competência das autoridades para analisar parcelamentos de débitos não inscritos em dívida ativa. Os parcelamentos referentes a débitos com valor original superior a R$ 50 milhões serão apreciados pelo Secretário de Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo e os parcelamentos de débitos que estejam abaixo desse valor serão deferidos automaticamente, caso sejam protocolados de maneira eletrônica.

Os contribuintes que desejarem regularizar seus débitos perante o fisco paulista devem se atentar às novas normas, que produzirão efeitos a partir de 1º de outubro de 2021.

CARF DECIDE QUE ESCROW ACCOUNT NÃO DEVE SER CONSIDERADA COMO PARTE DO GANHO DE CAPITAL

Em acórdão publicado no último dia 2 de setembro, a Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) deu provimento, por unanimidade, ao Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte, por entender que os valores depositados em “escrow account” (conta-garantia) não compõem o ganho de capital para fins de apuração do Imposto de Renda, até a liberação dos valores ao alienante (Acórdão 2201-009.103).

O Relator do acórdão, Conselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo, partiu do entendimento firmado nas Soluções de Consultas SRRF04/Disit nº 59 e Cosit nº 03/2016, que entenderam que somente haveria incidência do Imposto de Renda sobre o ganho de capital decorrente da alienação de bens e direitos, no tocante a rendimentos depositados em conta-garantia, quando ocorrer a efetiva disponibilidade econômica ou jurídica destes para o alienante, após realizadas as condições a que estiver subordinado o negócio jurídico.

No caso concreto, os valores depositados na “escrow account” seriam revertidos para reduzir o preço de aquisição dos passivos da sociedade que estava sendo adquirida, como é comum nas operações de M&A com constituição de conta garantia. Desse modo, o CARF reconheceu que não havia disponibilidade econômica ou jurídica dos valores mantidos em escrow account ao alienante, o que impediria a incidência do IRPJ.

O Conselheiro Relator ainda relembrou o entendimento anteriormente firmado no Acórdão nº 2201-003.948, da mesma Turma Julgadora, que em caso semelhante também afastou o Imposto de Renda sobre os valores depositados na conta-garantia, antes da sua liberação ao vendedor.

De fato, o entendimento do CARF no recente julgado está em linha com o posicionamento da RFB e do próprio CARF sobre o assunto. Apesar de não representar inovação, a decisão favorável aos contribuintes traz ainda mais segurança aos vendedores de participação societária quanto ao uso de escrow accounts.

CARF DECIDE SOBRE CREDITAMENTO DE IPI DECORRENTE DA AQUISIÇÃO DE INSUMOS JUNTO À ZFM

A 3ª Turma da Câmara Superior do CARF, em sessão realizada em 13/09/2021, aplicou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), com repercussão geral, permitindo o creditamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de insumos, matérias-primas e embalagens da Zona Franca de Manaus (ZFM) – Acórdão nº 9303-011.896.

A controvérsia foi analisada no Processo Administrativo nº 10469.726020/2014-74, em que uma fabricante de refrigerantes alegava possuir direito de crédito de IPI nas aquisições de concentrados da bebida originados na Amazônia Ocidental.

Segundo a Fazenda Nacional, por força do art.  6º do Decreto­-Lei nº 1.435/75, apenas matérias primas de origem agrícola ou extrativa vegetal fariam jus a tal benefício. Nesse contexto, a Fazenda Nacional alegava que o concentrado de refrigerante não seria matéria-prima de origem vegetal.

A maioria dos Conselheiros do CARF, por sua vez, acompanharam o voto da relatora, Conselheira Tatiana Midori Migiyama para aplicar o entendimento fixado pelo STF quando do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 592.891/SP, Tema 322 da repercussão geral, pelo qual o Tribunal reconheceu a possibilidade de apropriação dos créditos decorrentes de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à ZFM sob o regime de isenção. Consequentemente, foram prejudicadas as demais questões, inclusive a discussão sobre o conceito de matéria prima vegetal para fins da concessão do crédito.

Em consonância com o entendimento exposto pelo STF, o CARF reconheceu a possibilidade de creditamento de IPI decorrente da aquisição de insumos isentos oriundos da ZFM.

CARF AUTORIZA A TOMADA DE CRÉDITO DE PIS E COFINS SOBRE DESPESA INDIRETA

Em julgamento realizado no último dia 22 de setembro, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) deu parcial provimento a recurso voluntário do contribuinte para reconhecer o direito a créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre despesas indiretas com exportação, tais como aquelas decorrentes do frete e armazenamento.

De acordo com a Fiscalização, o art. 6º, §4º, da Lei nº 10.833/2003, c/c art. 15, inciso III, da mesma lei, vedam a apuração de créditos de PIS/COFINS vinculados à receita de exportação, razão pela qual a empresa teria sido autuada.

A empresa, por sua vez, alegou que a Lei nº 10.833/2003 tem por objetivo vedar a tomada de créditos exclusivamente na aquisição de mercadorias com fins de exportação, dentre outros argumentos específicos do caso concreto.

Ao julgar o recurso voluntário interposto pelo contribuinte no Processo Administrativo nº 10880.726296/2011-49, a Conselheira Relatora Renata da Silveira Bilhim acolheu o entendimento de que a vedação à tomada de créditos não abrange despesas indiretas ou aquelas relacionadas a outras atividades além da exportação, tal como a compra e revenda no mercado interno. O voto da Relatora foi acompanhado à unanimidade pelos conselheiros da Turma, determinando-se o retorno dos autos à Delegacia da Receita Federal para avaliação dos créditos. O resultado foi aplicado para outros 18 processos envolvendo o mesmo contribuinte.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT 125/2021 – ESCLARECIMENTOS SOBRE O PRAZO PARA RESTITUIÇÃO DE SALDO REMANESCENTE DE DCOMP COM HOMOLOGAÇÃO EM LITÍGIO

O contribuinte que possuir saldo remanescente em Declaração de Compensação (DCOMP), objeto de litígio administrativo, deve requerer o pedido de restituição desses valores no transcurso do prazo de cinco anos contados a partir da extinção do crédito tributário, conforme dispõe o art. 168, inciso I do Código Tributário Nacional (CTN). Esse entendimento foi exarado na Solução de Consulta nº 125 de 2021 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil.

Sobre o assunto, o órgão consultivo esclareceu que, “embora exista vedação para a apresentação de nova declaração de compensação após a primeira decisão administrativa (inciso X do art. 76 da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 2017), não há impedimento para o exercício do direito por meio da apresentação de pedido de restituição”.

Ou seja, veda-se novo pedido de compensação com créditos objeto de litígio administrativo pela sua não homologação, contudo, permite-se que o contribuinte requeira nesse interregno, respeitando-se o prazo quinquenal, a restituição de eventual saldo remanescente da compensação não homologada.

Na consulta em comento, a Consulente teve em seu favor, após sete anos de disputa administrativa, decisão, exarada pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ), revertendo a não homologação de pedido de compensação, restando, com isso, saldo de crédito a ser restituído.

Com efeito, a Consulente indagava se era possível restituir tais valores com base no art. 168, inciso II do CTN, que estabelece como termo inicial do prazo decadencial de cinco anos a data em que se tornar definitiva a decisão administrativa que reformar, anular, revogar ou rescindir decisão condenatória.

A Cosit, no entanto, entendeu que não seria aplicável o termo inicial do dispositivo mencionado pela Consulente, pois “tem-se que o disposto no inciso II do art. 168 do Código Tributário Nacional diz respeito ao direito à restituição decorrente exclusivamente do desfazimento de decisão que julgara ser devido determinado tributo e que, por meio da nova decisão definitiva que modifica a primeira, conclui pela improcedência do crédito tributário. Inaplicável, pois, à decisão administrativa que, revertendo decisão de não homologação de compensação, venha a reconhecer direito creditório relacionado a saldos negativos de IRPJ e de CSLL apurados pela própria contribuinte”.

Nesse sentido, a Solução de Consulta coloca os contribuintes na inadequada situação de ter requerido compensação de determinado débito e, antes de decisão definitiva sobre a compensação, ou seja, sobre a própria existência do crédito pleiteado, ser obrigada a requerer restituição, dentro do prazo de 5 anos, de eventual saldo não utilizado desse crédito.

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PGFN estende o Programa de Retomada Fiscal e prorroga prazo para adesão às transações

Foi publicada hoje, 23/09/2021, a Portaria PGFN/ME nº 11.496/2021, que reabre os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal. Com a nova regra, a adesão às transações nele previstas poderá ocorrer entre 1º de outubro a 29 de dezembro de 2021, inclusive para os contribuintes com transações já vigentes (repactuação). Confira nosso breve artigo sobre o tema.

Foi publicada hoje, 23/09/2021, a Portaria PGFN/ME nº 11.496/2021, que reabre os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal previsto na Portaria PGFN/ME nº 2.381, de 01/03/2021. Com a nova regra, a adesão às transações nele previstas poderá ocorrer até 29 de dezembro de 2021, inclusive para os contribuintes com transações já vigentes (repactuação). Tais prazos se encerrariam no próximo dia 30 de setembro.

Além disso, a Portaria PGFN/ME nº 11.496/2021 passa a permitir a negociação dos débitos que sejam inscritos em Dívida Ativa da União e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) até 30 de novembro de 2021, estendendo-se a data de corte anterior, que era 31 de agosto de 2021.

Recordamos que o Programa de Retomada Fiscal consiste em um conjunto de medidas visando à regularidade fiscal dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União e à retomada da atividade produtiva no contexto da pandemia causada pela Covid-19, no qual estão englobadas as seguintes modalidades de acordos:

  • Transações Extraordinária e Excepcional destinadas aos empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, bem como para sociedades cooperativas, organizações religiosas e demais organizações da sociedade civil, nos termos das Portarias PGFN nº 9.924/2020 e 14.402/2020;

  • Transações Extraordinária e Excepcional destinadas às demais pessoas jurídicas, nos termos das Portarias PGFN nº 9.924/2020 e 14.402/2020;

  • Transações Extraordinária e Excepcional para débitos do FUNRURAL e do ITR (Imposto Territorial Rural), nos termos das Portarias PGFN nº 9.924/2020 e 14.402/2020;

  • Transação Excepcional para os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), nos termos da Portaria PGFN nº 18.731/2020;

  • Transação para débitos oriundos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, prevista na Portaria PGFN nº 21.561/2020;

  • Transação de débitos do contencioso tributário de pequeno valor, nos termos do Edital PGFN nº 16/2020 (débitos de até 60 salários-mínimos);

  • Transação relativa ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), previstas na Portaria PGFN nº 7.917/2021;

  • Transação Individual, nos termos da Portaria PGFN nº 9917/2020; e

  • Negócio Jurídico Processual, celebrado nos termos da Portaria PGFN nº 742/2018.

Também com relação às pessoas físicas, a reabertura do Programa de Retomada Fiscal permite a adesão às transações extraordinária e excepcional, inclusive de débitos do FUNRURAL e do ITR, bem como à transação de débitos oriundos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR contraídos por pequenos produtores rurais e agricultores familiares. Ademais, possibilita-se o ingresso na transação de débitos do contencioso tributário de pequeno valor, e a celebração de transação individual e Negócio Jurídico Processual.

O Programa de Retomada Fiscal prevê ainda condições especiais de pagamento de dívidas dos Estados, Municípios e demais pessoas jurídicas de direito público para com a União.

A nova Portaria, ademais, reabriu o prazo da Transação da Pandemia, instituída pela Portaria PGFN nº 1.696/2021, e que se refere a débitos inscritos vencidos no período de março a dezembro de 2020.

Para informações detalhadas acerca das modalidades de regularização previstas na Transação Extraordinária, na Transação Excepcional, na Transação do Simples Nacional e na Transação da Pandemia, veja nossos artigos específicos (clique aqui, aqui, aqui e aqui).

Nossa equipe fica à disposição dos clientes para dúvidas sobre o tema, e para assessoramento com as providências relativas ao levantamento do passivo tributário e à formalização de adesão às modalidades do Programa.

 

 

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PGFN lança Edital para Transação de Débitos perante o FGTS

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Edital nº 3/2021, que prevê as regras para adesão à Transação Excepcional de débitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) inscritos em Dívida Ativa.

Poderão ser contemplados pela transação por adesão:

  • Débitos de pessoas físicas ou jurídicas optantes por qualquer das modalidades de transação;

  • Débitos de pessoas jurídicas com CNPJ baixado ou inapto, nos termos do edital;

  • Débitos de pessoas jurídicas falidas, em recuperação extrajudicial, em liquidação judicial, em intervenção ou liquidação extrajudicial;

  • Débitos de pessoas físicas com CPF em situação “titular falecido”;

  • Débitos inscritos em Dívida Ativa há mais de 15 anos, sem anotação atual de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial;

  • Débitos em Execuções Fiscais arquivadas pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980 há mais de três anos;

  • Débitos de contribuintes em recuperação judicial;

São modalidades da transação por adesão, cujo percentual de descontos varia de acordo com a quantidade de meses dedicados ao pagamento do FGTS devido aos trabalhadores e ao Fundo:

O Edital prevê ainda que o optante:

  • Poderá desistir de parcelamento em curso para ingressar na transação;

  • Se obriga a fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, obrigações e valores à PGFN;

  • Deve regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os débitos que vierem a ser inscritos em Dívida Ativa;

  • Deve proceder à individualização dos valores recolhidos nas contas vinculadas dos trabalhadores, quando o caso.

São hipóteses de exclusão da transação: (i) a manutenção de três parcelas em aberto, consecutivas ou não; (ii) o esvaziamento patrimonial; (iii) a decretação de falência ou extinção; (iv) a inobservância do compromisso de individualização dos valores recolhidos aos trabalhadores e (v) o descumprimento de demais condições.

A adesão à transação poderá ser feita até a hora final do expediente bancário de 30 de novembro de 2021, por meio dos canais de atendimento da Caixa Econômica Federal ou mediante comparecimento à agência.

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Sancionada a Lei do Ambiente de Negócios

Em 26/08/2021, a Lei nº 14.195, resultado da conversão da Medida Provisória nº 1.040/2021 e que recebeu a alcunha de Lei do Ambiente de Negócios, foi sancionada pelo Presidente da República.

Em 26/08/2021, a Lei nº 14.195, resultado da conversão da Medida Provisória nº 1.040/2021 e que recebeu a alcunha de “Lei do Ambiente de Negócios”, foi sancionada pelo Presidente da República.

As medidas instituídas pela Lei nº 14.195/2021 foram propostas com o objetivo de melhorar a pontuação do Brasil nos indicadores avaliados pelo Banco Mundial para elaboração do relatório anual Doing Business e, como consequência disso, atrair investimento estrangeiro ao país.

De maneira geral, a Lei nº 14.195/2021 visa desburocratizar e simplificar o procedimento para facilitar realização de negócios no Brasil, o que implicou na revisão de práticas em diversos setores da economia e do direito empresarial e civil, tais como: simplificação da abertura de empresas; facilitação da execução de contratos e recuperação de créditos; proteção de investidores minoritários; modernização do sistema de verificação de regras de origem nas operações de comércio exterior; regulamentação da profissão de tradutor público, também voltada a fomentar o comércio exterior; além de medidas para dar celeridade ao processo de obtenção da eletricidade, insumo essencial na atividade empresária e industrial, dentre outros.

Uma das novidades trazidas pela Lei do Ambiente de Negócios foi a extinção do modelo societário Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), as quais devem ser convertidas em Sociedade Limitada Unipessoal (SLU) sem a necessidade de qualquer providência por seus sócios ou representantes.

Adicionalmente, a nova lei prevê a emissão automática de licenças e alvarás de funcionamento para atividades classificadas como de risco médio, dispensando a avaliação humana, bem como determina a unificação das inscrições cadastrais federal, estadual e municipal no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e a eliminação de análises de viabilidade dos endereços das empresas antes de sua abertura.

Por fim, destacamos também a alteração na Lei das S.A. para inclusão do art. 110-A, que passou a permitir a criação de uma ou mais classes de ações ordinárias com a atribuição do voto plural, não superior a dez votos por ação ordinária.

Note que, dentre os vetos do Poder Executivo, foram vetados um conjunto de artigos da MP 1.040/2021 que extinguiam a “sociedade simples”, que deveriam ser convertidas em sociedades empresariais. Com o veto, as sociedades simples continuam sendo plenamente válidas.

Regra geral, a Lei do Ambiente de Negócios entra em vigor na data de sua publicação (27/08/2021), exceto com relação a determinadas matérias para as quais foi estabelecido prazo específico, como as medidas para facilitar o acesso à eletricidade, a alteração na Lei das S.A. sobre a cumulação de cargos e determinadas novidades relativas ao comércio exterior.

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Boletim Tributário - Agosto de 2021

Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de agosto de 2021 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

STF RECONHECE A CONSTITUCIONALIDADE DE RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL QUE DISPÕE SOBRE A ALÍQUOTA DE ICMS SOBRE BENS IMPORTADOS

No dia 16 de agosto, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.858, reconhecendo a constitucionalidade da Resolução nº 13/2012 do Senado Federal, que instituiu alíquota de 4% do ICMS sobre operações interestaduais com bens e mercadorias importadas. O julgamento do caso havia sido suspenso em abril, em razão de pedido de vista do Ministro Dias Toffoli, conforme relatado em nosso Boletim Tributário de maio de 2021 (clique aqui).

Em seu voto-vista, o Ministro Dias Toffoli acompanhou a divergência inaugurada pelo Ministro Gilmar Mendes, entendendo pela constitucionalidade da norma. Em breve síntese, o Ministro entendeu que a Resolução do Senado tentou solucionar a “Guerra dos Portos”, gerada pela concessão de benefícios fiscais adotada por alguns Estados para estimular a importação em seus territórios sem a autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

Nesse sentido, por maioria, foi julgada improcedente a ADI 4.858, reconhecendo-se a constitucionalidade da Resolução Senado Federal nº 13, de 2012.

STF – JULGAMENTO DO ISS NA BASE DO PIS E DA COFINS SERÁ REINICIADO EM SESSÃO PRESENCIAL

No último dia 27 de agosto, o Supremo Tribunal Federal (STF) interrompeu o julgamento virtual do Recurso Extraordinário (RE) nº 592.616, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 118), que trata da constitucionalidade da inclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS.

Na ocasião, o julgamento do processo foi retirado do ambiente virtual mediante pedido de destaque do Ministro Luiz Fux e será reiniciado em uma sessão presencial, na qual todos os ministros proferirão os votos novamente.

A exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS é considerada uma “tese filhote” que surgiu a partir do julgamento do RE nº 574.706/PR, em que a Suprema Corte entendeu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. Anteriormente à paralisação do julgamento virtual, os ministros Ricardo Lewandowski, Cámen Lúcia e Rosa Weber votaram acompanhando o relator Celso de Melo para determinar a inconstitucionalidade da inclusão do ISS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS.

Em contrapartida, o Ministro Dias Toffoli havia inaugurado divergência, no que foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Roberto Barroso. Segundo Toffoli, o imposto municipal não está sujeito à não cumulatividade e não é destacado na nota fiscal como o ICMS, assim, o prestador de serviços pode se valer de quantias conectadas com lucros acumulados para pagar o ISS devido numa prestação de serviços, sem incluir no preço o valor do tributo. Nesse sentido, deve ser considerada a possibilidade do contribuinte utilizar quantia que integrava seu próprio patrimônio para honrar o débito tributário.

Quando da inclusão do recurso no julgamento presencial, os Ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux votarão e, se seguirem o mesmo entendimento exarado no RE 574.706, há grandes chances de o julgamento terminar em empate (5 votos a 5). Nessa situação, é tradição da Corte aguardar a posse do novo Ministro - que entrará no lugar do Ministro Marco Aurélio, aposentado em julho - para concluir o julgamento.

STJ – REDUÇÃO DOS JUROS DE MORA EXIGE PREVISÃO ESPECÍFICA EM LEI

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, deu provimento aos Embargos de Divergência no Recuso Especial (EResp) n° 1.404.931 e fixou orientação de que a perdão da multa tributária não impacta no montante dos juros, quando de sua inclusão no parcelamento especial apelidado de “Refis da Crise” (ou suas reaberturas).

A Lei do Refis da Crise (Lei nº 11.941/2009), prevê hipóteses de remissão do crédito tributário; redução da quantia devida a título de multa, juros e honorários sucumbenciais que o compõe. Nesse contexto, o STJ foi instado a se manifestar sobre a forma de redução do débito fiscal em relação ao caráter acessório dos juros de mora: se esses deveriam ser reduzidos proporcionalmente ao perdão das multas que os originaram e, após, sofrerem a redução prevista para o Refis da Crise; ou se os juros deveriam ser tratados de maneira autônoma e reduzidos independentemente da redução da multa.

Prevaleceu o entendimento do Ministro Herman Benjamin, relator, para quem há independência dos juros frente às reduções do Refis da Crise. Em seu entendimento, “A redução dos juros de mora em 45% deve ser aplicada após a consolidação da dívida sobre o montante devido originariamente”, e acrescentou “não existir amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora implique exclusão dos juros”.

A Ministra Regina Helena Costa, vencida, abriu divergência e expos entendimento de que a redução do valor das multas implicaria na redução da base de cálculo dos juros de mora e, consequentemente, em sua redução.

STJ – PROTESTO DE DÍVIDA ATIVA NÃO NECESSITA DE AUTORIZAÇÃO EM LEI MUNICIPAL

Em julgamento no último dia 10 de agosto, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento, por unanimidade, ao Recurso Especial nº 1.895.577 interposto pelo Município de Diadema, considerando que o protesto de Certidão de Dívida Ativa (CDA) pela Fazenda Pública independe de lei local que o autorize.

Para o contribuinte, que teve seu entendimento acolhido tanto pelo juízo de piso, quanto pelo Tribunal de Justiça, a redação dada pelo parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/2007 exigiria a existência de lei local que previamente autorizasse a tomada de tal providência pelo ente público. Assim, já que não havia qualquer previsão legal na legislação municipal de Diadema à época dos protestos, estes não poderiam prosperar.

Em seu voto, o Ministro Relator Gurgel de Faria entendeu que o protesto é tema de que trata os ramos do direito civil e comercial, cuja competência é exclusiva da União Federal, conforme dispõe o inciso I do art. 22 da Constituição Federal. Nesse sentido, o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/2007, que inclui entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa dos Municípios, estaria apta para aplicação, tendo em vista seu caráter nacional.

O Ministro Relator ainda relembrou o julgamento do Tema nº 777 do STJ, que firmou a tese de que “A Fazenda pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012”, reforçando seu entendimento.

STJ DEFINE REGRAS PARA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS DE MORA

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso Especial n° 1.470.443 (Tema 878) interposto pela Fazenda Nacional, definindo que as verbas recebidas em decorrência do atraso (juros de mora) no pagamento de benefícios previdenciários não podem sofrer incidência do Imposto de Renda (IR).

Segundo os Ministros, o IR não deve incidir sobre os juros moratórios recebidos por pessoas físicas devido ao atraso no pagamento de verbas alimentares, tendo em vista que esses valores configuram indenização por danos emergentes, não possuindo, portanto, natureza de lucros cessantes.

Para o Ministro Relator, o decidido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 808), no qual se firmou o entendimento de que “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”, foi uma exceção à regra geral, devendo o STJ compatibilizar a sua jurisprudência com o que decidido pelo STF.

Dessa forma, seguindo as balizas de ambos os Tribunais, foram fixadas as seguintes teses para o tema 878 dos recursos repetitivos:

  1. regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda;

  2. os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes;

  3. também escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aqueles valores cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR.

TRF 3 AUTORIZA APURAÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS SOBRE A AQUISIÇÃO DE INSUMOS COM A INCLUSÃO DO ICMS

Em recente decisão, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu o direito de uma empresa de apurar os créditos das contribuições do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre a aquisição de insumos com a inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O acórdão proferido no processo nº 5003367-70.2019.4.03.6107 tomou como base a situação jurídica aplicada ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

A Fazenda Nacional, alicerçada na IN RFB nº 1.911/19, defendia que os valores de ICMS não poderiam ser computados para fins de creditamento tendo em vista o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706, que declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. 

Refutando tal posicionamento, o Desembargador Relator destacou que, desde a vigência da Lei Complementar nº 70/91, o IPI incidente na operação de venda também não integra a base de cálculo das referidas contribuições e, independente disso, o adquirente do produto pode considerar como custo de aquisição tanto o seu preço quanto o valor do IPI incidente na sua saída, até porque esse custo é efetivamente suportado pelo contribuinte.

Nesse sentido, mesmo reconhecendo que tal situação refira-se ao IPI, a unanimidade dos Desembargadores da 6ª Turma do TRF 3 entendeu que não haveria razão pela qual não se aplicar o mesmo entendimento ao ICMS.

Na prática, o Desembargador relator destacou que a tentativa da Fazenda de que os créditos de PIS/COFINS fossem concedidos sem o valor destacado do ICMS revelaria mera “tentativa de minimizar as perdas decorrentes da decisão proferida no RE 574.706". Assim, foi autorizado que o contribuinte calculasse os créditos de PIS e COFINS sobre a aquisição de insumos com a inclusão do ICMS.

TJSP AFASTA O DESENQUADRAMENTO DO REGIME DE ISS FIXO EM RELAÇÃO A SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL CONSTITUÍDA COMO LIMITADA

Uma sociedade composta por dois sócios economistas ajuizou ação ordinária (Processo nº 1037492-83.2019.8.26.0053) visando à anulação de débitos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) exigidos em decorrência de seu desenquadramento do regime especial de apuração do referido imposto municipal em bases fixas – valor calculado com base no número de profissionais habilitados – aplicável apenas às sociedades uniprofissionais, previsto no art. 15 da Lei nº 13.701/03, bem como à declaração de seu direito a manter-se no referido regime.

De acordo com a Procuradoria Geral do Município de São Paulo (PGM/SP), a sociedade autora não poderia beneficiar-se do regime especial de apuração do ISS por ser constituída na forma de sociedade simples limitada, o que atribuiria caráter empresarial à sociedade. Ainda segundo a PGM/SP, a forma limitada de constituição da sociedade desvirtuaria a responsabilidade pessoal dos sócios, descumprindo o requisito para fruição do benefício exigido no art. 15, § 1º da Lei nº 13.701/03. 

O contribuinte sustentou que a sociedade simples limitada, regulamentada pelos arts. 983 e 997 do Código Civil, não se confunde com a sociedade empresarial limitada do art. 1.052 do mesmo Codex, bem como que a atividade desenvolvida não possui caráter empresarial, mas científico. Ademais, sustentou o contribuinte que o modelo societário de limitada refere-se à responsabilidade pelas dívidas em relação à sociedade, que deve ser limitada ao capital social, e não se confunde com a responsabilidade pessoal dos sócios pela execução dos serviços, que é imposta por legislação específica aplicável à profissão de economista.

A 14ª Câmara de Direito Pública do TJSP, reformando a sentença da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, entendeu que (i) o fato de uma sociedade simples adotar o tipo limitada não a descaracteriza como sociedade Simples, especialmente se o seu objeto não for empresarial; (ii) é possível haver responsabilidade pessoal pela prestação do serviço ainda que a sociedade adote o modelo de sociedade simples limitada, desde que a atividade desempenhada tenha carácter científico; e que (iii) não há vedação para que Sociedade Uniprofissional se constitua na forma de limitada, pautando-se em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

O referido precedente do TJ/SP, que se encontra alinhado ao que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em março, nos Embargos de Divergência no Recurso Especial (EAREsp) nº 31.084/MS, representa mais um reforço ao direito das sociedades de apurar o ISS com base no número de profissionais habilitados, mesmo nos casos em que a sociedade estiver organizada sob tipo limitada.

CARF – MULTA ISOLADA DEVE SER REDUZIDA PROPORCIONALMENTE AO RECONHECIMENTO DO CRÉDITO UTILIZADO EM DCOMP NÃO HOMOLOGADA

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em sessão realizada em 29/07/2021, assentou entendimento de que a multa isolada prevista no § 17 do art. 74 da Lei 9.430/96, de 50% sobre os débitos objeto de declaração não homologada, deve ser cancelada na proporção dos créditos reconhecidos posteriormente em processo administrativo (Acórdão nº 3201-008.860). O julgamento foi submetido à sistemática de recursos repetitivos, prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, da Portaria MF nº 343/2015.

A controvérsia tem início em Declaração de Compensação (DCOMP) de débitos com crédito objeto de Pedido de Restituição (PER), relativo a créditos de PIS e COFINS, decorrentes da não cumulatividade das contribuições. No exame da DCOMP, a Receita Federal identificou que parte do saldo credor objeto do PER fora alvo de glosa em processo administrativo autônomo. Dessa forma, não homologou a declaração apresentada e lavrou auto de infração para exigência da multa isolada na proporção de 50% dos débitos.

O contribuinte deu início ao contencioso administrativo ao argumento de que a multa foi aplicada antes de ter se esgotada a discussão paralela acerca da validade da glosa, de modo que eventual reversão acarretaria a inexistência de fato gerador da multa e essa deveria ser cancelada.

Em seu voto, o Relator, Conselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, entendeu que a multa isolada prevista no § 17 do art. 74 da Lei 9.430/1996 deve guardar proporção com os débitos não homologados. Assim, e após identificar que que houve parcial reversão da glosa no outro processo administrativo, deu provimento parcial ao recurso voluntário do contribuinte para cancelar a multa na mesma proporção da homologação da compensação relativa à reversão de glosa que restar definitiva. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF07 Nº 7250/2021 – RFB DETERMINA ALÍQUOTAS DIFERENTES DE IRPJ NA TRIBUTAÇÃO DE SOFTWARES CUSTOMIZED

Foi publicada em 09 de agosto de 2021, a Solução de Consulta SRRF07 n° 7250/2021, por meio da qual a Superintendência da Receita Federal do Brasil da 7ª Região Fiscal (ES e RJ) esclareceu qual o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta na determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), apurado pelo lucro presumido, quando da tributação de softwares customized.

Em síntese, a RFB destacou que o percentual aplicável sobre a receita bruta, nos casos de software customized, isto é, programas de computador adaptados para a empresa, depende da natureza da atividade, se de compra e venda de mercadoria ou se de prestação de serviço.

Pela orientação do órgão, ainda que ocorram ajustes no programa de software, se as adaptações forem feitas no produto pronto não haverá encomenda e, portanto, a natureza da operação será de venda da mercadoria, devendo ser aplicada o percentual de 8% sobre a receita. Por outro lado, caso seja desenvolvido um programa específico ao cliente, implicando nova versão do produto, ocorrerá prestação de um serviço, o que sujeita a receita decorrente ao percentual de presunção de 32%. Ademais, identificadas as duas relações entre as partes, o percentual correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.

Assim, não obstante o posicionamento do STF nas ADIs 5.659/MG e 1.945/MT, entendendo pela natureza de serviço nas atividades envolvendo softwares, a Receita Federal do Brasil estipulou alíquotas de IRPJ diferentes na comercialização de programas de computador adaptados, a depender da natureza das relações e grau de adaptações no software.

SEFAZ/SP PUBLICA SOLUÇÃO DE CONSULTA MANTENDO A INCIDÊNCIA DE ICMS EM DESLOCAMENTOS DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE

Por meio da Resposta à Consulta Tributária n° 23.938/2021, publicada em 24/08/2021, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP) manifestou o seu entendimento de que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, desconsiderando o recente precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) em sentido contrário. De acordo com a SEFAZ/SP, o ICMS incidente sobre tais operações deve ser recolhido pelo menos até o julgamento definitivo dos Embargos de Declaração opostos pela Governadora do Rio Grande do Norte na Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) n° 49, leading case sobre o assunto. A Resposta à Consulta também se aplica à substituição tributária referente ao tributo estadual.

A ADC n° 49 foi ajuizada pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte, com o objetivo de obter o reconhecimento da constitucionalidade dos Artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, §4º, da Lei Complementar Federal nº 87/1996 (Lei Kandir), que estabelecem incidência de ICMS nas operações entre estabelecimentos do mesmo titular. No entanto, em julgamento realizado no dia 16/04/2021, o plenário do STF reconheceu a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos, afastando a incidência do ICMS nesse tipo de operação.

Nesse contexto, um dos contribuintes paulistas apresentou Consulta Tributária à SEFAZ/SP para compreender se o Estado de São Paulo iria continuar exigindo o ICMS nas transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, mesmo após o julgamento da ADC n° 49. Em sua Resposta, a SEFAZ/SP afirmou que aguardará o julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo Governo do Rio Grande do Norte e a modulação dos efeitos da decisão do STF antes de alterar seu posicionamento. A SEFAZ/SP também considerou que o precedente do STF apresenta omissões quanto a outras temáticas do ICMS, como a operacionalização da não cumulatividade do imposto, por exemplo. Por tais razões, a SEFAZ/SP manterá a cobrança do ICMS nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular.

Com isso, os contribuintes paulistas que desejarem se abster do recolhimento do imposto, sem risco de autuação pelo fisco estadual, devem propor a medida judicial cabível para garantir o seu direito de não recolher o ICMS nas operações entre os estabelecimentos próprios.

PORTARIA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA RETIRA EFEITOS VINCULANTES DA SÚMULA Nº 119 DO CARF

A Portaria do Ministério da Economia nº 9.910, de 17 de agosto de 2021 excluiu a Súmula nº 119 do rol de Súmulas Vinculantes em relação à Administração Tributária Federal. A exclusão da Súmula se deu em virtude do seu cancelamento pela 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) em sessão do Pleno realizada no dia 06/08/2021.

A Súmula nº 119 do CARF, que havia sido aprovada em 01/04/2019, dispunha que a retroatividade benigna de multas por descumprimento de obrigação principal e obrigações acessória de declaração das Guias de Fornecimento de Informação à Previdência Social (GFIP), associadas a lançamentos de ofício referentes aos fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, apenas poderia ser aplicada mediante comparação entre a multa de ofício de 75%, prevista no art. 44 da Lei nº 9.430/96, e o somatório das multas a serem aplicadas pelo descumprimento das obrigações principal e acessória aplicáveis ao tempo dos fatos geradores.

Entretanto, em sessão realizada em 06/08/2021, a CSRF passou a considerar que a retroatividade benigna só poderia ser aplicada a lançamentos de ofício posteriores à vigência da Lei nº 11.941/2009, entendimento também adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Dessa maneira, a Súmula deixa de ter observância obrigatória pela Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

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2° Semestre de 2021: o que esperar dos tribunais superiores em matéria tributária

Em agosto de 2021 voltaram a ocorrer as sessões de julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e serão retomadas diversas discussões que impactam significativamente os contribuintes, principalmente porque os tribunais superiores exaram decisões que atingem grande parte das empresas nos chamados julgamentos com repercussão geral ou repetitivos, respectivamente. Confira nosso memorando sobre o tema.

Neste mês de agosto de 2021, voltaram a ocorrer as sessões de julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e serão retomadas diversas discussões que impactam significativamente os contribuintes, principalmente porque os tribunais superiores exaram decisões que atingem grande parte das empresas nos chamados julgamentos com repercussão geral ou repetitivos, respectivamente.

Assim, o presente memorando busca trazer uma perspectiva dos principais julgamentos em matéria tributária que ocorrerão nos tribunais superiores neste ano.

Por meio da nossa atuação presente no STF e STJ, realizamos a análise dos temas tributários que já foram incluídos em pauta ou que aguardam retorno de pedido de vista dos Ministros.

Esta relação de prováveis julgamentos não impede que outros temas com repercussão geral ou repetitivos sejam julgados, mas proporciona uma visão realista para auxiliar no acompanhamento das decisões dos tribunais superiores.

Supremo Tribunal Federal – STF

  • Recurso Extraordinário (RE) nº 1.063.187: o julgamento decidirá se é constitucional a Incidência do Imposto de Renda – Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (Juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário.

    Julgamento previsto para o dia 18/08/2021

  • Recurso Extraordinário (RE) n° 592.616:  o julgamento, sob o rito da repercussão geral (Tema n° 118), discute a constitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

    Julgamento previsto para o dia 20/08/2021

  • Recurso Extraordinário (RE) nº 677.725:  o processo discute a fixação de alíquota da Contribuição ao SAT a partir de parâmetros estabelecidos por regulamentação do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS).

    Julgamento previsto para o dia 09/09/2021

  • Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n° 188: o julgamento envolve a discussão sobre a sistemática de distribuição do produto da arrecadação da contribuição do salário- educação.

    Julgamento previsto para o dia 23/09/2021

  • Recurso Extraordinário (RE) nº 611.601: o julgamento, sob o rito da repercussão geral (Tema nº 281), decidirá se é devida a Contribuição para a seguridade social a cargo das agroindústrias sobre a receita bruta prevista na Lei n° 10.256/2001.

    Julgamento previsto para o dia 06/10/2021

  • Recurso Extraordinário (RE) nº 816.830: o recurso discute a constitucionalidade da incidência da contribuição destinada ao SENAR sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.

    Julgamento previsto para o dia 06/10/2021

  • Recurso Extraordinário (RE) nº 605.506: o julgamento, Tema nº 303 da repercussão geral, discute a constitucionalidade da cobrança de IPI na Base de Cálculo do PIS e da COFINS exigida e recolhida pelas montadoras de veículos em regime de substituição tributária.

    Julgamento previsto para o dia 07/10/2021

  • Recurso Extraordinário (RE) nº 835.818: o julgamento, sob o rito da repercussão geral (Tema nº 843), discute a possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo DF.

    Julgamento previsto para o dia 17/11/2021

  • Recurso Extraordinário (RE) nº 796. 939: o julgamento, sob o rito da repercussão geral (Tema n° 736), discute a constitucionalidade da multa prevista no art. 74, §§ 15 e 17, da Lei 9.430/1996 para os casos de indeferimento dos pedidos de ressarcimento e de não homologação das declarações de compensações de créditos perante a Receita Federal.

    Julgamento previsto para o dia 18/11/2021.

  • Recurso Extraordinário (RE) n° 678.360: o julgamento, Tema n° 558 da repercussão geral, discute a possibilidade de compensação de precatórios com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora.

    Julgamento previsto para o dia 02/12/2021

  • Recurso Extraordinário (RE) n° 599.658: o julgamento, sob o rito da repercussão geral (Tema n° 630), discute a inclusão da receita decorrente da locação de bens imóveis na base de cálculo da contribuição ao PIS, tanto para as empresas que tenham por atividade econômica preponderante esse tipo de operação, como para as empresas em que a locação é eventual e subsidiaria ao objeto social principal. Possibilidade da extensão do entendimento a ser firmando também para a COFINS.

    Julgamento previsto para o dia 09/12/2021

  • Recurso Extraordinário (RE) n° 949.297: o julgamento discute os limites da coisa julgada em matéria tributária, notadamente diante de julgamento, em controle concentrado pelo Supremo Tribunal Federal, que declara a constitucionalidade de tributo anteriormente considerado inconstitucional, na via do controle incidental, por decisão transitada em julgado.

    Julgamento previsto para o dia 15/12/2021.

  • Recurso Extraordinário (RE) n° 955.227: discussão sobre os efeitos das decisões do Supremo Tribunal Federal me controle difuso de constitucionalidade sobre a coisa julgada formada nas relações tributárias de trato continuado.

    Julgamento previsto para o dia 15/12/2021

Superior Tribunal de Justiça - STJ

  • Recurso Especial nº 1.898.532/CE: o STJ analisará se o limite de 20 (vinte) salários-mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo das contribuições ao Sistema S.

    Julgamento ainda sem data definida, mas com chances de ser julgado neste semestre

 

Permanecemos à disposição de clientes e demais interessados para esclarecimentos.

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CARF aprova novas súmulas

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) realizou, nesta sexta-feira (06/08/2021), a sessão do Pleno e das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) para apreciação de 43 (quarenta e três) propostas de novos enunciados de súmulas, 1 (uma) revisão de redação de súmula e 1 (um) cancelamento de súmula.

Confira as novas súmulas e as propostas reprovadas.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) realizou, nesta sexta-feira (06/08/2021), a sessão do Pleno e das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) para apreciação de 43 (quarenta e três) propostas de novos enunciados de súmulas, 1 (uma) revisão de redação de súmula e 1 (um) cancelamento de súmula.

Foram aprovadas 26 novas súmulas, divididas da seguinte forma:

  • 12 súmulas aprovadas pelo Pleno;

  • 06 súmulas aprovadas pela 1ª Turma da CSRF;

  • 03 súmulas aprovadas pela 2ª Turma da CSRF;

  • 05 súmulas aprovadas pela 3ª Turma da CSRF.

Além das novas súmulas, também, foi aprovado o cancelamento da Súmula CARF n° 119, que possui a seguinte redação:

No caso de multas por descumprimento de obrigação principal e por descumprimento de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, associadas e exigidas em lançamentos de ofício referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória n° 449, de 2008, convertida na Lei n° 11.941, de 2009, a retroatividade benigna deve ser aferida mediante a comparação entre a soma das penalidades pelo descumprimento das obrigações principal e acessória, aplicáveis à época dos fatos geradores, com a multa de ofício de 75%, prevista no art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996.

As deliberações entram em vigor a partir da publicação da ata de julgamento no Diário Oficial da União.

Confira as novas súmulas e as propostas reprovadas:

Súmulas aprovadas

Aprovadas pelo Pleno

5ª Proposta de Enunciado de Súmula, convertida na Súmula CARF n° 162:

O direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a apresentação de impugnação ao lançamento

 

6ª Proposta de Enunciado de Súmula, convertida na Súmula CARF n° 163:

O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.

 

7ª Proposta de Enunciado de Súmula, convertida na Súmula CARF nº 164:

A retificação de DCTF após a ciência do despacho decisório que indeferiu o pedido de restituição ou que não homologou a declaração de compensação é insuficiente para a comprovação do crédito, sendo indispensável a comprovação do erro em que se fundamenta a retificação.

 

11ª Proposta de Enunciado de Súmula, convertida na Súmula CARF nº 165:

Não é nulo o lançamento de ofício referente a crédito tributário depositado judicialmente, realizado para fins de prevenção da decadência, com reconhecimento da suspensão de sua exigibilidade e sem a aplicação de penalidade ao sujeito

 

12ª Proposta de Enunciado de Súmula, convertida na Súmula CARF nº 166:

Inexiste vedação legal à aplicação de juros de mora na constituição de crédito tributário em face de entidade submetida ao regime de liquidação extrajudicial.

 

13ª Proposta de Enunciado de Súmula, convertida na Súmula CARF nº 167:

O art. 76, inciso II, alínea "a" da Lei nº 4.502, de 1964, deve ser interpretado em conformidade com o art. 100, inciso II do CTN, e, inexistindo lei que atribua eficácia normativa a decisões proferidas no âmbito do processo administrativo fiscal federal, a observância destas pelo sujeito passivo não exclui a aplicação de penalidades.

 

14ª Proposta de Enunciado de Súmula, convertida na Súmula CARF n° 168:

Mesmo após a ciência do despacho decisório, a comprovação de inexatidão material no preenchimento da DCOMP permite retomar a análise do direito creditório.

 

15ª Proposta de Enunciado de Súmula, convertida na Súmula CARF n° 169:

O art. 24 do decreto-lei nº 4.657, de 1942 (LINDB), incluído pela lei nº 13.655, de 2018, não se aplica ao processo administrativo fiscal.

 

17ª Proposta de Enunciado de Súmula, convertida na Súmula CARF n° 170:

A homologação tácita não se aplica a pedido de compensação de débito de um sujeito passivo com crédito de outro.

 

18ª Proposta de Enunciado de Súmula, convertida na Súmula CARF n° 171:

Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a nulidade do lançamento.

 

20ª Proposta de Enunciado de Súmula, convertida na Súmula CARF n° 172:

A pessoa indicada no lançamento na qualidade de contribuinte não possui legitimidade para questionar a responsabilidade imputada a terceiros pelo crédito tributário lançado.

 

21ª Proposta de Enunciado de Súmula, convertida na Súmula CARF n° 173:

A intimação por edital realizada a partir da vigência da Lei nº 11.196, de 2005, é válida quando houver demonstração de que foi improfícua a intimação por qualquer um dos meios ordinários (pessoal, postal ou eletrônico) ou quando, após a vigência da Medida Provisória nº 449, de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 2009, o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal.

 

Súmulas aprovadas pela 1ª Turma da CSRF

23ª Proposta de Enunciado de Súmula, convertida na Súmula CARF n° 174:

Lançamento de multa por descumprimento de obrigação acessória submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, inciso I, do CTN

 

27ª Proposta de Enunciado de Súmula, convertida na Súmula CARF n° 175:

É possível a análise de indébito correspondente a tributos incidentes sobre o lucro sob a natureza de saldo negativo se o sujeito passivo demonstrar, mesmo depois do despacho decisório de não homologação, que errou ao preencher a Declaração de Compensação - DCOMP e informou como crédito pagamento indevido ou a maior de estimativa integrante daquele saldo negativo.

 

28ª Proposta de Enunciado de Súmula, convertida na Súmula CARF n° 176:

O imposto de renda pago por sócio pessoa física, em tributação definitiva de ganho de capital, pode ser deduzido do imposto de renda exigido de pessoa jurídica em razão da requalificação da sujeição passiva na tributação da mesma operação de alienação de bens ou direitos.

 

32ª Proposta de Enunciado de Súmula, convertida na Súmula CARF n° 177:

Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo

 

35ª Proposta de Enunciado de Súmula, convertida na Súmula CARF n° 178:

A inexistência de tributo apurado ao final do ano-calendário não impede a aplicação de multa isolada por falta de recolhimento de estimativa na forma autorizada desde a redação original do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.

 

36ª Proposta de Enunciado de Súmula, convertida na Súmula CARF n° 179:

É vedada a compensação, pela pessoa jurídica sucessora, de bases de cálculo negativas de CSLL acumuladas por pessoa jurídica sucedida, mesmo antes da vigência da Medida Provisória nº 1.858-6, de 1999.

 

Súmulas aprovadas pela 2ª Turma da CSRF

37ª Proposta de Enunciado de Súmula, convertida na Súmula CARF n° 180:

Para fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais.

38ª Proposta de Enunciado de Súmula, convertida na Súmula CARF n° 181:

No âmbito das contribuições previdenciárias, é incabível lançamento por descumprimento de obrigação acessória, relacionada à apresentação de informações e documentos exigidos, ainda que em meio digital, com fulcro no caput e parágrafos dos artigos 11 e 12, da Lei nº 8.218, de 1991

 

39ª Proposta de Enunciado de Súmula, convertida na Súmula CARF n° 182:

O seguro de vida em grupo contratado pelo empregador em favor do grupo de empregados, sem que haja a individualização do montante que beneficia a cada um deles, não se inclui no conceito de remuneração, não estando sujeito à incidência de contribuições previdenciárias, ainda que o benefício não esteja previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

 

Súmulas aprovadas pela 3ª Turma da CSRF

41ª Proposta de Enunciado de Súmula, convertida na Súmula CARF n° 183:

O valor das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, energia elétrica e combustíveis, empregados em atividades anteriores à fase industrial do processo produtivo, não deve ser incluído na base de cálculo do crédito presumido do IPI, de que tratam as Leis nºs 9.363/96 e 10.276/01.

 

42ª Proposta de Enunciado de Súmula, convertida na Súmula CARF n° 184:

O prazo decadencial para aplicação de penalidade por infração aduaneira é de 5 (cinco) anos contados da data da infração, nos termos dos artigos 138 e 139, ambos do Decreto-Lei n.º 37/66 e do artigo 753 do Decreto n.º 6.759/2009.

 

43ª Proposta de Enunciado de Súmula, convertida na Súmula CARF n° 185:

O Agente Marítimo, enquanto representante do transportador estrangeiro no País, é sujeito passivo da multa descrita no artigo 107 inciso IV alínea "e" do Decreto-Lei 37/66.

 

44ª Proposta de Enunciado de Súmula, convertida na Súmula CARF n° 186:

A retificação de informações tempestivamente prestadas não configura a infração descrita no artigo 107, inciso IV, alínea "e" do Decreto-Lei nº 37/66.

 

45ª Proposta de Enunciado de Súmula, convertida na Súmula CARF n° 187:

O agente de carga responde pela multa prevista no art. 107, IV, "e" do DL nº 37, de 1966, quando descumpre o prazo estabelecido pela Receita Federal para prestar informação sobre a desconsolidação da carga.

 

Confira os enunciados de súmulas reprovados:

1ª Proposta de Enunciado de Súmula:

O erro na citação do enquadramento legal da infração não acarreta a nulidade da autuação quando, pela descrição dos fatos imputados, é possível ao autuado exercer o seu direito de defesa.

 

2ª Proposta de Enunciado de Súmula:

É válido o lançamento por omissão de receitas apuradas com base em valores declarados aos Fiscos Estaduais.

 

3ª Proposta de Enunciado de Súmula:

O ônus da prova de existência de direito creditório é do sujeito passivo.

 

4ª Proposta de Enunciado de Súmula:

O prazo decadencial do direito de constituir o crédito tributário e o de homologação tácita do lançamento não se confundem com o prazo de que o Fisco dispõe para análise de direito creditório nos pedidos de restituição e compensação.

 

8ª Proposta de Enunciado de Súmula:

A apresentação reiterada de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) com valores inferiores aos apurados em ação fiscal enseja a imposição de multa de ofício qualificada.

 

9ª Proposta de Enunciado de Súmula:

A comprovação da prática dolosa de atos simulados com o objetivo de impedir ou retardar o conhecimento da ocorrência do fato gerador ou de aspectos deste impõe a aplicação da multa de ofício qualificada.

 

10ª Proposta de Enunciado de Súmula:

Depósito judicial do crédito tributário não se equipara a pagamento para fins de caracterização de denúncia espontânea.

 

16ª Proposta de Enunciado de Súmula:

A compensação de tributos, mediante declaração de compensação (DCOMP), não se equivale a pagamento, para fins de denúncia espontânea.

 

19ª Proposta de Enunciado de Súmula:

Os expurgos inflacionários devem ser incluídos no cálculo da correção monetária do indébito tributário, aplicando-se os índices definidos pela Tabela Única da Justiça Federal, aprovada pela Resolução nº 561/2007.

 

22ª Proposta de Revisão de Súmula:

Alteração do enunciado da Súmula CARF nº 11 para: "Não se aplica a prescrição intercorrente para créditos tributários no processo administrativo fiscal."

 

24ª Proposta de Enunciado de Súmula:

A multa isolada, na hipótese de falta de pagamento das estimativas mensais, pode ser exigida, a partir do advento da MP nº 351, de 2007, convertida na Lei nº 11.488, de 2007, concomitantemente com a multa de ofício incidente sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata, sendo inaplicável a Súmula CARF nº 105 a fatos geradores a partir de então.

 

25ª Proposta de Enunciado de Súmula:

O limite legal de 30% do lucro líquido ajustado é aplicável à compensação de prejuízos fiscais e de bases negativas de CSLL acumulados, promovida no período de apuração em que ocorra a extinção da pessoa jurídica.

 

26ª Proposta de Enunciado de Súmula:

Os acordos e convenções internacionais celebrados pelo Governo da República Federativa do Brasil para evitar dupla tributação da renda que seguem o modelo da Organização das Nações Unidas (ONU) ou da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) não impedem a tributação na controladora no Brasil dos lucros auferidos por intermédio de suas controladas no exterior.

 

29ª Proposta de Enunciado de Súmula:

Em operação de incorporação de ações, caracteriza ganho tributável pela pessoa jurídica titular das ações incorporadas a diferença positiva entre o valor da participação societária que passa a ser detida na incorporadora e o valor das ações incorporadas, registrado anteriormente à operação.

 

30ª Proposta de Enunciado de Súmula:

A intimação prevista no art. 20-A da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012, somente é exigível em ações fiscais relativas ao ano-calendário 2012 e seguintes.

 

31ª Proposta de Enunciado de Súmula:

A limitação de 30% do lucro líquido ajustado, para a compensação de prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL, é aplicável às sociedades em liquidação extrajudicial.

 

33ª Proposta de Enunciado de Súmula:

São indedutíveis na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os tributos ou contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa.

 

34ª Proposta de Enunciado de Súmula:

É possível a exigência cumulada de IRPJ sobre glosas de custos e despesas e de Imposto de Renda incidente na fonte sobre pagamento a beneficiário não identificado, ou sem comprovação da operação ou da causa.

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Boletim Tributário - Julho de 2021

Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de julho de 2021 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

STF – PAUTADO O JULGAMENTO DO RECURSO EM QUE SE DISCUTE A INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL SOBRE A TAXA SELIC INCIDENTE NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

O Supremo Tribunal Federal (STF) pautou, para o dia 05/08/2021, o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 1.063.187, com repercussão geral reconhecida (Tema n° 962), que discute a incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) incidente na repetição do indébito recebida pelo contribuinte.

Trata-se de RE interposto pela União, no qual, em síntese, requer que seja declarada a constitucionalidade dos seguintes dispositivos: § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e do art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), possibilitando a incidência do IRPJ e CSLL sobre a Selic quando da repetição de indébito.

O contribuinte, por sua vez, defende que estes juros moratórios são verbas indenizatórias, não podendo incidir o IRPJ e nem a CSLL, sob pena de ofensa aos artigos 153 e 195 da Constituição Federal, pois não constituem renda, acréscimo patrimonial sujeitos à incidência de imposto ou contribuição na medida em que ressarcem o contribuinte que teve indisponibilizado temporariamente parte de seu capital.

STF JULGAMENTO DA ESSENCIALIDADE DO ICMS EM OPERAÇÕES ENVOLVENDO ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES É NOVAMENTE SUSPENSO

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou em fevereiro deste ano o julgamento do Recurso Extraordinário nº 714.139 (Tema 745 de repercussão geral), que enfrenta lei do Estado de Santa Catarina que exige o ICMS sob alíquotas superiores às usuais nas operações envolvendo energia elétrica e serviços de telecomunicações.

O leading case já conta com voto favorável aos contribuintes proferido pelo Relator, Ministro Marco Aurélio, que rechaçou a adoção, pelo legislador estadual, da técnica da seletividade para exigir alíquotas superiores às alíquotas das operações em geral nas atividades relativas à energia elétrica e serviços de telecomunicações. Para o Relator, as alíquotas majoradas (25%) ofendem a Constituição Federal tendo em vista a essencialidade dos bens e serviços. A Ministra Cármen Lúcia e o Ministro Dias Toffoli acompanharam o Relator, sendo que este último acrescentou proposta de modulação, para que a decisão produza efeitos a partir do próximo exercício financeiro, ressalvadas as ações já ajuizadas.

Por sua vez, o Ministro Alexandre de Moraes proferiu voto divergente para determinar a incidência da alíquota do imposto praticada usualmente apenas no tocante aos serviços de telecomunicação. Relativamente às operações envolvendo energia elétrica, o Ministro consignou que não ofende o princípio da seletividade e da essencialidade a adoção de alíquotas diferenciadas do ICMS, à luz do princípio da capacidade contributiva, do volume de energia consumido e da destinação do bem.

O julgamento, porém, foi novamente suspenso por pedido de vistas do Ministro Gilmar Mendes. O RE deve ter seu julgamento retomado após o recesso da Suprema Corte. 

STJ DECIDE QUE ISENÇÃO DE IRPF SOBRE LUCRO NA VENDA DE AÇÕES NÃO É TRANSFERIDA A HERDEIROS

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu por unanimidade, no Recurso Especial nº 1.648.432/SP, no dia 15 de junho, que a isenção do Imposto de Renda (IR) sobre o lucro da venda de ações previsto no Decreto-Lei nº 1.510/1976 é benefício de caráter personalíssimo e, portanto, não se transfere aos herdeiros.

O artigo 4º, alínea “d” do Decreto-lei 1.510/1976 previa a não incidência do IR sobre o lucro (ganho de capital) nas alienações efetivadas após decorrido o período de cinco anos da data da subscrição ou aquisição da participação societária. Destaca-se que mencionado dispositivo foi revogado pela Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; no entanto, a jurisprudência se firmou no sentido de que os contribuintes que, por ocasião da revogação, já haviam preenchido a condição legal ao benefício fiscal – qual seja, a manutenção das participações por pelo menos cinco anos – possuem o direito adquirido ao benefício, ainda que para alienações ocorridas após a revogação. Por isso a importância do tema até os dias atuais.

No caso, a contribuinte herdou participações societárias pelo falecimento de seu pai, quem atendia, à época do falecimento, aos requisitos legais exigidos para usufruir da isenção.

Ao julgar o caso, o Desembargador Convocado Manoel Erhardt, relator, entendeu que o direito à isenção só poderia ser usufruído pela herdeira se ela própria tivesse atendido os requisitos, uma vez que o benefício está atrelado à titularidade. Como a herdeira adquiriu a titularidade após a revogação do dispositivo legal, não estariam atendidos os requisitos para sua fruição.

TRF5 – DESEMBARGADOR AFASTA MODULAÇÃO DE EFEITOS E PERMITE A RESTITUIÇÃO DE PIS/COFINS SOBRE ICMS ANTERIOR A MARÇO DE 2017

O Desembargador Leonardo Carvalho, da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região proferiu decisão monocrática que afastou a aplicação da modulação de efeitos firmada pelo STF no julgamento do RE 574.706, permitindo a repetição de valores pagos em decorrência da inclusão do ICMS na base do PIS/Cofins inclusive antes de 15 de março de 2017.

A decisão foi proferida nos autos de Agravo de Instrumento interposto pelo contribuinte contra decisão do juízo de primeiro grau que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a aplicação da modulação feita pelo STF.

A empresa afirmou que a sentença de mérito transitou em julgado antes da modulação de efeitos pelo STF e, por esse motivo, não estaria sujeita à modulação de efeitos decidida no âmbito do leading case. O contribuinte argumentou que de acordo com o §7º do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC) e do Tema nº 360 de repercussão geral do STF, os precedentes que declaram a inconstitucionalidade (ou constitucionalidade) de norma somente se aplicam aos processos em curso, ainda não transitados em julgado, de modo que a modulação de efeitos não se aplicaria ao caso em análise.

O argumento do contribuinte foi acolhido pelo Desembargador Leonardo Carvalho, no julgamento do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de primeiro grau que havia limitado o direito à restituição do PIS/Cofins.

A PGFN ainda pode recorrer da decisão monocrática, buscando a análise do tema pelas Turmas do TRF da 5ª Região e, posteriormente, recorrendo ao STJ e ao próprio STF.

TJSP MUDA DE ENTENDIMENTO E DECIDE QUE COMPRADOR DE IMÓVEL EM LEILÃO NÃO RESPONDE POR DÍVIDAS DE IPTU

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), em recentes julgamentos, reconheceu como indevida a responsabilização do comprador de imóvel em leilão por dívidas de IPTU anteriores à arrematação do bem, ainda que a responsabilidade do arrematante conste do edital. Os julgamentos realizados pelas 14ª e 18ª Câmaras de Direito Público representam uma mudança de entendimento da corte paulista sobre o assunto, que anteriormente mantinha a responsabilidade do comprador por débitos de IPTU do imóvel arrematado conforme dispuser o edital de leilão.

Outros tribunais, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ), também possuem precedentes determinando que a responsabilidade pelos débitos de IPTU anteriores à arrematação deve seguir a regra prevista no edital. Tal entendimento encontra fundamento no art. 886, VI do Código de Processo Civil - CPC/2015 (ou art. 686, V, do CPC/1973), que dispõe que o edital deve fazer menção aos ônus, recursos ou processos pendentes sobre os bens a serem leiloados.

Já o novo entendimento adotado pelo TJ/SP é baseado na interpretação do parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional (CTN), que determina que “no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.” Dessa maneira, segundo o Desembargador Octavio Machado de Barros, da 14ª Câmara de Direito Público, relator do Recurso de Apelação nº 1014309-83.2019.8.26.0053, o arrematante “recebe o imóvel livre e desembaraçado dos encargos fiscais devidos até a data da expedição da carta de arrematação”.  

Também nesse sentido, o Desembargador Henrique Harris Júnior, relator do Recurso de Apelação nº 1000782-30.2020.8.26.0053, julgado pela 18ª Câmara de Direito Público, ainda reforçou que o CTN é lei especial em relação ao CPC e deve preponderar sobre a norma processual civil.

Tais decisões, além de revelarem uma mudança de entendimento do Tribunal Bandeirante, representam precedentes favoráveis aos contribuintes que compram imóveis em leilões, visto que esses bens geralmente possuem débitos de IPTU a serem pagos. O novo entendimento do TJ/SP tende a encorajar as arrematações, uma vez que o comprador terá bons argumentos de defesa para se eximir do pagamento de débitos anteriores do imóvel.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2039/2021 PRORROGA O PRAZO FINAL PARA TRANSMISSÃO DA ECF DE 2020

Em 16 de julho, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2039/2021, com o propósito de prorrogar o prazo final para transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao ano-calendário de 2020.

Em síntese, a transmissão da ECF é uma obrigação acessória que tem por objetivo interligar os dados contábeis e fiscais de pessoas jurídicas que se sujeitam à apuração do IRPJ e da CSLL. O prazo para cumprimento estava previsto para o último dia útil do mês de julho, conforme disposto no art. 3º da IN RFB nº 2.004, de 18 de janeiro de 2021, mas, foi prorrogado, em caráter excepcional, para o último dia útil do mês de setembro de 2021.

Ademais, a prorrogação se estendeu às hipóteses previstas pelo § 2º do art. 3º da IN RFB nº 2.004/2021. Nesse sentido, as empresas que sofreram extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação deverão entregar a ECF da seguinte forma:

(i)  até o último dia útil do mês de setembro de 2021, se a hipótese ocorreu entre janeiro a junho do ano-calendário de 2021.

(ii) até o último dia útil do 3º mês subsequente ao do evento, se a hipótese ocorreu entre julho a dezembro de 2021. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 115/2021 – RESTRIÇÃO DA ISENÇÃO DE IRPF SOBRE O ACRÉSCIMO PATRIMONIAL DECORRENTE DE VARIAÇÃO CAMBIAL DE DEPÓSITOS NÃO REMUNERADOS NO EXTERIOR

Em 01 de julho de 2021, foi publicada a Solução de Consulta Cosit nº 115/2021, por meio da qual a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil (RFB) restringiu o alcance da isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre o acréscimo patrimonial decorrente de variação cambial de depósitos não remunerados mantidos no exterior. 

Em síntese, a Cosit, órgão máximo da consultoria fiscal da RFB, foi instada a se manifestar sobre a isenção do referido imposto sobre ganhos oriundos de variação cambial de recursos originalmente depositados em reais e mantidos pelo contribuinte consulente em conta corrente não remunerada no exterior até o retorno da moeda ao Brasil, na forma de transferência para conta bancária de sua titularidade. Mais especificamente, o consulente questiona se o acréscimo patrimonial decorrente da variação cambal ocorrida até o reingresso dos recursos ao Brasil seria ou não isento.

Em resposta, a Cosit manifestou entendimento de que o acréscimo patrimonial decorrente de tal variação cambial é isento por força do § 1º do art. 11 da IN SRF nº 118/2000, cuja base legal se encontra no art. 25, § 4º, da Lei nº 9.250/1995; contudo, a Cosit entendeu que a isenção em tela se restringe aos termos literais dos mencionados dispositivos.

Ou seja, a Cosit entende que a isenção da variação cambial se aplica apenas até o limite do valor informado em Declaração de IRPF (DIRPF) em 31 de dezembro do ano anterior ao do reingresso dos recursos ao País, valor esse que, na prática, configuraria o custo de aquisição dos recursos para fins de apuração de eventual ganho na alienação/liquidação/resgate da aplicação em moeda estrangeira. Portanto, não há exclusão da totalidade do crédito tributário, mas somente da parcela apurada até tal data, de modo que o valor em Reais que, na data do efetivo reingresso dos recursos, superar o montante informado em 31/12, deverá ser objeto de tributação, a alíquotas que variam de 15% a 22,5%.

Mencionado entendimento é questionável, pois restringe demasiadamente a isenção sobre o acréscimo patrimonial decorrente da variação cambial, confundindo a isenção em si com a obrigação, de natureza diversa e eminentemente informativa, de relacionar em DIRPF os depósitos no exterior pelo seu valor convertido em reais ao final de cada ano-calendário.

Por outro lado, e não obstante, a Cosit esclareceu que o contribuinte poderá fazer jus à isenção de imposto sobre ganho capital relativa a bens de pequeno valor, assim entendidos os bens e direitos cujo preço unitário de alienação, no mês, seja inferior a R$ 20 mil, no caso de ações negociadas no mercado de balcão, e R$ 35 mil, nos demais casos.

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Abertura do prazo de adesão ao PPI da Prefeitura de São Paulo - Fique atento!

O Poder Executivo editou o Decreto nº 60.357, publicado em 01/07/2021, para regulamentar o Programa de Parcelamento Incentivado 2021 (PPI 2021) no âmbito da Prefeitura de São Paulo.

O Poder Executivo editou o Decreto nº 60.357, publicado em 01/07/2021, para regulamentar o Programa de Parcelamento Incentivado 2021 (PPI 2021) no âmbito da Prefeitura de São Paulo.

O referido programa foi instituído pela Lei Municipal nº 17.557, de 26 de maio de 2021, e tem por objetivo a regularização, por pessoas físicas ou jurídicas, dos débitos tributários ou não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020.

Confira a seguir quais espécies de débitos podem ou não ser incluídos, o prazo de adesão e demais características e condições do parcelamento especial em questão.

O que pode ser incluído no PPI 2021?
Débitos pendentes, inscritos ou não na Dívida Ativa, de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, que podem ser:

  • Tributários, tais como ISS, IPTU, TFE, TFA, TRSS e ITBI;

  • Não tributários, a exemplo de multa de postura e débitos de JUD; e

  • Saldos de débitos do Parcelamento Administrativo Tributário - PAT de que trata a Lei nº 14.256/2006 em andamento.

O que não pode ser incluído no PPI 2021?

  • Débitos referentes a obrigações de natureza contratual

  • Débitos do Simples Nacional;

  • Débitos de natureza ambiental; e

  • Saldos de parcelamentos em andamento administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, ressalvada a transferência de débitos oriundos do PAT.

Prazo de adesão

Por força do referido Decreto, a adesão ao PPI 2021 terá prazo de início no dia 12 de julho de 2021, sendo que a formalização do pedido de ingresso deverá ser efetuada até o dia 29 de outubro de 2021, último dia útil do terceiro mês subsequente ao da publicação do decreto.

ATENÇÃO: O PRAZO PARA FORMALIZAR O PEDIDO DE ADESÃO AO PPI 2021 ENCERRARÁ ÀS 23:59 HORAS DO DIA 29 DE OUTUBRO DE 2021.

Somente no caso de inclusão de débitos tributários remanescentes, oriundos do PAT, o pedido de inclusão desses débitos para ingresso no PPI 2021 deverá ser efetuado até o último dia útil da primeira quinzena do terceiro mês subsequente ao da publicação do decreto, ou seja, até 15 de outubro de 2021.

Descontos e condições

Os descontos e condições a quem aderir ao PPI 2021 serão:

Débitos tributários:

  • pagamento à vista, com redução de 85% do valor dos juros de mora; de 75% das multas (de mora, de oficio ou por descumprimento de obrigação acessória) e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% dos honorários advocatícios; ou

  • parcelamento em até 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas pela taxa SELIC, com redução de 60% do valor dos juros de mora; de 50% das multas (de mora, de oficio ou por descumprimento de obrigação acessória) e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% dos honorários advocatícios.

    Débitos não tributários:

  • pagamento à vista, com redução de 85% do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% dos honorários advocatícios; e

  • parcelamento em até 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas pela taxa SELIC, com redução de 60% do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% dos honorários advocatícios.

As reduções de percentual dos honorários advocatícios acima mencionadas não se aplicam quando a verba honorária for fixada judicialmente, caso em que se observará a decisão judicial.

Valores mínimos e vencimento das parcelas

Em todos os casos, a parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 para pessoa física e R$ 300,00 para pessoa jurídica.

O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido de ingresso no PPI 2021 e, das demais, no último dia útil dos meses subsequentes.

O pagamento de parcela fora do prazo legal implicará cobrança de multa moratória de 0,33% por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20%, acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC.

Como efetuar a adesão

A adesão ao PPI 2021 ocorrerá exclusivamente pelo aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico https://ppi.prefeitura.sp.gov.br, com acesso mediante Senha Web ou Certificado Digital.

Demais condições para adesão

A formalização do parcelamento implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando condicionada a desistência de eventuais ações, impugnações ou recursos relativos aos valores negociados.

A desistência das ações e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada mediante a apresentação de cópia das petições de desistência devidamente protocoladas, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da formalização do pedido de ingresso, bem como, no caso das ações especiais, ser comprovado também o recolhimento do ônus de sucumbência, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da homologação do parcelamento.

No momento de formalização do pedido de ingresso no programa deverá ser impressa a primeira parcela ou parcela única, sendo as demais parcelas debitadas automaticamente em conta-corrente mantida em instituição bancária.

Hipóteses de exclusão do PPI 2021

A Lei (e o Decreto) preveem as seguintes hipóteses de exclusão do contribuinte do PPI 2021:

  • Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na Lei nº 17.557/21 ou do Decreto regulamentador do Programa;

  • Estar em atraso com o pagamento da 1ª parcela ou parcela única há mais de 60 (sessenta) dias;

  • Estar inadimplente por mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de três parcelas, consecutivas ou não;

  • Estar inadimplente há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de qualquer parcela, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento da última parcela;

  • Estar inadimplente há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de eventual saldo residual do parcelamento, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento desse saldo;

  • A não comprovação da desistência de ações ou embargos à execução fiscal no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de formalização;

  • Decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;

  • Cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI-2021.

  • Mudança da sede da pessoa jurídica para fora do Município de São Paulo, durante o período em que o parcelamento estiver em vigor.

Nossa equipe fica à disposição para auxiliar os clientes em simulações e adoção dos procedimentos necessários à correta e segura adesão ao PPI 2021.

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Boletim Tributário - Junho de 2021

Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de junho de 2021 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de junho de 2021 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:

Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos.

Boa leitura! 

STF ENTENDE PELA CONSTITUCIONALIDADE DA INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DA CPRB

No último dia 21/06, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.285.845, fixou em repercussão geral (Tema 1.135) a tese de que “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB".

A decisão foi tomada por maioria de votos, em que restaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Rosa Weber e Carmen Lúcia, tendo o voto condutor para o acórdão sido exarado pelo ministro Alexandre de Moraes.

A exclusão do ISS da base de cálculo da CPRB era considerada uma das “teses filhotes” que surgiram a partir do julgamento do RE nº 574.706/PR (Tema 69), em que a Suprema Corte entendeu que o ICMS não compunha a base de cálculo do PIS e da Cofins por não constituir receita do contribuinte, uma vez que o valor é vertido aos cofres públicos.

Embora a exclusão do ISS da base de cálculo da CPRB parecesse uma tendência após referido precedente, o STF já havia apontado que o decidido no Tema 69 não seria aplicável aos tributos incluídos na base de cálculo da CPRB. No julgamento do RE nº 1.187.264 (Tema 1.048), a Corte fixou a tese de que é constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da referida contribuição previdenciária, indicando que esse entendimento também seria aplicado para a análise sobre a exclusão do ISS da CPRB.

Na ocasião, o ministro Alexandre de Moraes inaugurou a divergência ao voto do relator, Ministro Marco Aurélio, por entender que o regime da CPRB deve ser considerado como um benefício fiscal sujeito a adesão facultativa e, por assim o ser, não poderia o contribuinte optante “aderir ao novo regime de contribuição por livre vontade e, ao mesmo tempo, querer se beneficiar de regras que não lhe sejam aplicáveis”.

No julgamento do RE nº 1.285.845, Moraes votou pela constitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo da CPRB e foi seguido pela maioria dos Ministros, tal como ocorreu com o julgamento do leading case sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva. O julgamento foi realizado por sessão virtual e aguarda-se a formalização do acórdão.

STF – AQUISIÇÃO DE SUCATA GERA CRÉDITOS DE PIS E COFINS

O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) nº 607.109, decidiu, por maioria, que aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas – sucata –, permitem a apropriação de créditos para o PIS e a Cofins não cumulativos, e declarou a inconstitucionalidade dos artigos 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005 (Tema 304 de repercussão geral).

O Recurso Extraordinário foi interposto por empresa de embalagens, sob o argumento de que os artigos 47 e 48, acima citados, feriam o dever de proteção ao meio-ambiente, uma vez que a proibição do uso dos créditos dificulta a utilização de materiais recicláveis e torna mais vantajosa a compra de materiais da indústria extrativista.

A Fazenda Nacional, por sua vez, defendeu que a legislação protegia os catadores de materiais recicláveis pelo repasse do ônus tributário para as grandes corporações.

O Ministro Gilmar Mendes, redator do voto vencedor, expôs entendimento de que os dispositivos eram prejudiciais às empresas que vendem sucata, uma vez que a aquisição desses produtos, por não serem tributados, não dariam direito à crédito para as empresas adquirentes.

Ao final, foi fixada a seguinte tese:

São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis.”

STF SUSPENDE NORMAS ESTADUAIS QUE ESTABELECEM A COBRANÇA DE ITCMD EM DOAÇÕES E HERANÇAS DO EXTERIOR

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao confirmar a liminar concedida nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.821, 6.824 e 6.826, decidiu, por unanimidade, suspender a eficácia de normas dos Estados do Maranhão, Rondônia e Rio de Janeiro que tratavam da incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) se o doador fosse residente ou domiciliado no exterior ou se o falecido residisse, possuísse bens ou tivesse seu inventário processado em território estrangeiro.

O relator do caso, Ministro Alexandre de Morais, que já havia concedido medidas cautelares para suspender a eficácia das normas estaduais, ressaltou que os entes federativos poderiam exercer sua competência legislativa concorrente diante de omissão da União Federal. No entanto, o Supremo Tribunal Federal decidiu recentemente, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 851.108, Tema nº 825 de Repercussão Geral, e que envolvia o Estado de São Paulo, que o ITCMD, nos casos de doação ou herança oriundas do exterior, previsto no art. 155, § 1º, inciso III da Constituição Federal, não poderia ser instituído pelos Estados sem a edição da lei complementar exigida pelo texto constitucional.

Desta forma, a eficácia dos dispositivos estaduais está suspensa até o julgamento final das mencionadas ADI, afastando o risco de as administrações tributárias de mencionados Estados cobrar o tributo de acordo com legislação que contraria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.

STF – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA NA LIQUIDAÇÃO DE CONTRATOS DE SWAP

O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) nº 1.224.696, em repercussão geral (Tema nº 185), reconheceu, por unanimidade, a constitucionalidade da cobrança de Imposto de Renda (IR) sobre os resultados financeiros obtidos na liquidação de contratos de swap.

O contrato de swap é uma operação financeira pela qual duas partes acordam a troca de taxas ou rentabilidade de ativos financeiros entre si, com o objetivo de se obter proteção (hedge) de variações do mercado. Tais contratos são celebrados, por exemplo, por empresas importadoras que possuem contratos indexados ao dólar. Para evitarem qualquer prejuízo decorrente da valorização cambial, as empresas podem firmar um contrato de swap cambial junto ao Banco Central do Brasil (BACEN). Nesse, o Banco se compromete a pagar eventual variação do dólar, acrescida de uma taxa de juros e, em contrapartida, as empresas se comprometem a pagar a variação da taxa Selic. Portanto, quem adquire esse contrato fica protegido caso a cotação do dólar aumente, mas é obrigado a pagar a variação da Selic no período.

No caso, o contribuinte questionava constitucionalidade do artigo 5º da Lei nº 9.779/1999, que prevê a incidência de IR sobre a operação de swap.

O relator do caso, Ministro Marco Aurélio, entendeu que há incidência do imposto, uma vez que há aquisição de riqueza na operação, independentemente da destinação dos valores. Foi esclarecido ainda que caso a operação resulte em prejuízo, o contribuinte poderá efetuar a dedução no recolhimento final do IR.

Ao final, foi fixada a seguinte tese do tema 185:

"É constitucional o artigo 5º da Lei 9.779/1999, no que autorizada a cobrança de Imposto de Renda sobre resultados financeiros verificados na liquidação de contratos de swap para fins de hedge".

STF SUSPENDE NOVAMENTE JULGAMENTO SOBRE O VOTO DE QUALIDADE NO CARF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu novamente o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6399 e 6403 em que se discute o fim do voto de qualidade a favor do Fisco em empates ocorridos nos julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

A controvérsia gira em torno do artigo 28 da Lei nº 13.988/2020, originada da Medida Provisória (MP) nº 899/2019, que estabeleceu o artigo 19-E da Lei nº 10.522/2002 de forma a alterar o regime do voto de qualidade, também conhecido como “voto duplo” ou “de minerva”, no órgão administrativo. Antes do novo dispositivo, havendo empate no julgamento de processos administrativos, o presidente da turma de julgamento, que é sempre um representante da Receita Federal, poderia votar novamente, desempatando a votação. Contudo, após a referida alteração legislativa, em caso de empate, o resultado deve necessariamente ser favorável ao contribuinte.

Após o voto do relator, Ministro Marco Aurélio, que julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal do artigo 28 da Lei nº 13.988/2020, o processo retornou a julgamento em 28/06/2021, com o voto-vista do Ministro Roberto Barroso. Em síntese, o Ministro Barroso votou para julgar improcedentes as ADI, sugerindo a seguinte tese: "É constitucional a extinção do voto de qualidade do Presidente das turmas julgadoras do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), significando o empate decisão favorável ao contribuinte. Nessa hipótese, todavia, poderá a Fazenda Pública ajuizar ação visando a restabelecer o lançamento tributário".

Ponto importante a ser levantado no voto do Ministro Barroso foi a possibilidade de, após finalização do julgamento na instância administrativa, a Fazenda poder ajuizar ação contra o contribuinte. Referida possibilidade, porém, não encontra respaldo legal e pode gerar aumento de contencioso no Judiciário.

Após o voto-vista do Ministro Barroso, o julgamento foi novamente paralisado por pedido de vistas do Ministro Alexandre de Moraes. Não há previsão de retorno do julgamento.

STJ - CORTE ESPECIAL ACOLHE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA UNIFORMIZAR A JURISPRUDÊNCIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE PENHORA INTEGRAL DE VALORES EM CONTA CONJUNTA

No último dia 04 de junho, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu, por unanimidade, o Incidente de Assunção de Competência nº 1.610.844, a fim de uniformizar a jurisprudência do Tribunal sobre "a possibilidade ou não de penhora integral de valores depositados em conta bancária conjunta, na hipótese de apenas um dos titulares ser sujeito passivo de processo executivo".

A controvérsia foi acolhida devido à divergência entre julgados das Turmas de Direito Privado (Segunda Seção) e de Direito Público (Primeira Seção) do Tribunal. Nesse sentido, as Turmas da Primeira Seção entendiam que caso não houvesse prova da titularidade exclusiva ou parcial de valores, a penhora deveria atingir a integralidade do saldo depositado em conta corrente conjunta, ante a presunção de que as partes pactuaram a ausência de exclusividade.

Já em acórdãos das Turmas da Segunda Seção, adotava-se o entendimento de que deveria ser franqueada aos titulares de conta bancária coletiva a comprovação dos valores que integrariam o patrimônio de cada um, sendo certo que, na ausência de provas nesse sentido, presume-se a divisão do saldo em partes iguais.

Verificada a existência do dissídio entre as Turmas integrantes do Tribunal, a Corte Especial acolheu o incidente para posterior julgamento da divergência e uniformizar o entendimento no âmbito do STJ.

STJ DECIDE PELA INCLUSÃO DE ROYALTIES NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

Em julgamento realizado no fim do mês de maio, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os royalties recebidos por cooperativa de pesquisa agropecuária devem compor o faturamento e a receita bruta para fins de determinação da base de cálculo do PIS e da Cofins.

O Recurso Especial (REsp) nº 1.520.184/PR tratou da tributação de uma cooperativa que tem como atividades o desenvolvimento científico e tecnológico da pesquisa agropecuária, o desenvolvimento de novas qualidades de sementes e mudas, atividades remuneradas por royalties, bem como a venda de sementes aprimoradas.

A cooperativa defendia que os royalties, enquanto rendimentos decorrentes de uso, fruição e exploração de direitos, não poderiam ser considerados como resultado da venda de bens ou serviços e, portanto, não seriam considerados como faturamento ou receita bruta para fins de definição da base de cálculo do PIS/Cofins.

Apesar de o Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região ter acolhido as alegações do contribuinte, o STJ reverteu a decisão recorrida para determinar que, no caso analisado, os royalties e a receita de venda de sementes “são provenientes das atividades típicas da cooperativa autora; são indissociáveis, se considerado o fato de uma receita estar intimamente vinculada com a geração da outra, razão pela qual não há como se retirar os royalties da base de cálculo das contribuições, tendo em vista compor a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais típicas”.

O conceito de faturamento e receita bruta utilizado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.520.184/PR foi o estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual faturamento e receita bruta são termos equivalentes, que correspondem à totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, assim entendido como a soma das receitas oriundas de atividades empresariais típicas.

Com isso, a Primeira Turma do STJ entendeu, por unanimidade, que as receitas de royalties são provenientes das atividades próprias da cooperativa autora, sendo indissociáveis da receita de vendas e estando intimamente vinculada à atividade-fim da cooperativa, de modo que devem ser tratadas como receita bruta para fins de apuração do PIS/Cofins.

CARF ENTENDE QUE VALORES PAGOS A TÍTULO DE PEDÁGIO GERAM DIREITO A CRÉDITO DE PIS E COFINS

A 3ª Câmara da 3ª Sessão de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por maioria de votos, em acórdão publicado no dia 7 de junho, que as despesas de pedágio incorridas para o transporte de insumos, produtos semiacabados ou produtos acabados entre estabelecimentos geram direito de crédito das contribuições ao PIS e COFINS (Acórdão nº 3301-009.938).

Para analisar se o contribuinte faria jus ao crédito, o colegiado tomou como base a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial (REsp) nº 1.221.170, julgado na sistemática de recursos repetitivos, em que ficou definido, em síntese, que o conceito de insumo abrange todos bens ou serviços essenciais, imprescindíveis ou relevantes à atividade produtiva.

Nessa perspectiva, o Conselheiro Salvador Cândido Brandão Junior, redator do voto vencedor, reconheceu a essencialidade dos valores pagos a título de pedágio no transporte de insumos ou de produtos em elaboração, de modo a enquadrá-los também como insumos para fins de apuração de crédito. Segundo o redator, “[...] além do custo com o próprio frete, existem também dispêndios com pedágios, sem os quais o transporte não pode ser realizado.”

Vale ressaltar que o Acórdão discutiu a possibilidade de apropriação de créditos sobre outros tipos de despesas, mas a controvérsia sobre o pedágio se destaca pela dificuldade de definir sua natureza jurídica, que ao final ficou sedimentada como preço público, conforme jurisprudência do STF sobre o assunto (ADI 800).

Adicionalmente, o precedente denota que o CARF está buscando analisar cada despesa, no contexto do caso concreto, a fim de verificar a sua essencialidade, imprescindibilidade ou relevância para a atividade do contribuinte.

EDITAL APONTA REGRAMENTO PARA TRANSAÇÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS REFERENTES AO PAGAMENTO DE PLR

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) publicaram, em conjunto, o Edital nº 11/2021, que versa sobre as regras para adesão à transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica.

De acordo com o documento, são passíveis de transação os débitos de pessoas naturais ou jurídicas oriundos de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos incidentes sobre a participação nos lucros ou resultados (PLR), que não tenham observado os ditames da Lei nº 10.101/2000 e que se encontrem em disputa no contencioso judiciário ou administrativo até a data de publicação do edital.

O prazo de adesão vai de 1º de junho a 31 de agosto de 2021.

As controvérsias jurídicas abarcadas pelo edital devem corresponder a intepretação dos requisitos legais para pagamento de PLR a empregados (PLR-Empregados) ou diretores não empregados (PLR-Diretores) sem a incidência das contribuições previdenciárias.

Para serem incluídos na transação, os débitos existentes, que podem estar inscritos ou não em Dívida Ativa da União, devem estar em disputa administrativa ou judicial, ou seja, devem ser objetos de ação judicial ou embargos à execução fiscal em curso, ou de reclamação ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo. A adesão implica confissão dos débitos incluídos, ou desistência de impugnações ou recursos e renúncia das alegações de direito sobre as quais se fundam referidas defesas, conforme o caso.

O Edital fornece três condições de pagamento para a modalidade de transação por ele ofertada, quais sejam: (i) pagamento de entrada no valor de 5% do valor total dos débitos, sem reduções, dividido em 5 parcelas mensais sucessivas e o restante parcelado em até 7 meses com redução de 50% do valor do principal, da multa, dos juros e dos demais encargos; (ii) pagamento de entrada no valor de 5% do valor total dos débitos, sem reduções, dividido em 5 parcelas mensais sucessivas e o restante parcelado em até 31 meses com redução de 40% do valor do principal, da multa, dos juros e dos demais encargos; e (iii) pagamento de entrada no valor de 5% do valor total dos débitos, sem reduções, dividido em 5 parcelas mensais sucessivas e o restante parcelado em até 55 meses com redução de 30% do valor do principal, da multa, dos juros e dos demais encargos.

No edital, também constam as situações que a transação pode ser rescindida, dentre as principais estão (i) o não pagamento integral do valor da entrada; (ii) falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas; e (iii) ausência de pagamento de até duas parcelas, quando as demais estiverem pagas.

A rescisão acarretará perda dos benefícios concedidos, bem como a cobrança integral da dívida, reduzida dos valores pagos, além de autorizar a retomada da cobrança extrajudicial e judicial e execução das garantias acaso prestadas.

A adesão à transação dos débitos perante a RFB pode ser realizada por meio de seu site na internet, enquanto a adesão dos débitos inscritos em Dívida Ativa deve ser realizada via Portal REGULARIZE.

PROMULGADA A CONVENÇÃO ENTRE BRASIL E SUÍÇA PARA ELIMINAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO DA RENDA

Foi promulgada pelo Presidente da República, por meio do Decreto nº 10.714, de 8 de junho de 2021, a Convenção entre a República Federativa do Brasil e a Confederação Suíça para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais. O acordo já havia sido firmado no dia 3 de maio de 2018 e foi aprovado pelo Congresso Nacional junto com seu protocolo no dia 24 de fevereiro de 2021.

Em linha com os compromissos assumidos pelo País no âmbito do G20, o novo acordo incorpora os padrões mínimos do Projeto sobre a Erosão de Bases Tributárias e Transferência de Lucros (Projeto BEPS) da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), inclusive contendo artigo específico de combate à elisão fiscal e ao uso abusivo do acordo.

De forma inédita nos tratados firmados pelo Brasil, o acordo também prevê que os rendimentos obtidos por meio de uma entidade ou arranjo que seja considerado total ou parcialmente transparente, em termos fiscais, pela legislação de qualquer dos Estados (tais como partnerships, trusts e veículos de investimento coletivo como fundos de investimento) sejam considerados como rendimentos do residente de um dos Estados Contratantes para fins de aplicação das normas do tratado. Isto é, admite tais entidades ou arranjos entre as “pessoas visadas”.

Os tributos brasileiros sujeitos às regras do acordo em tela são o Imposto sobre a Renda (IR) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); no caso da Suíça, a convenção se aplica para os impostos sobre a renda federal, cantonal ou local (renda total, rendas recebidas, renda do capital, lucros industriais e comerciais, ganhos de capital e outros itens de rendimento).

Ademais, as duas nações também estabeleceram na convenção a presença de mecanismos de comunicação entre suas administrações tributárias, buscando coibir a prática de evasão e elisão fiscais praticados em âmbito internacional, relativamente aos tributos visados na convenção.

Vale mencionar, todavia, que já se encontra vigente no Brasil, em relação aos períodos tributáveis de 1º de janeiro de 2020 em diante, o Acordo para o Intercâmbio de Informações sobre Matéria Tributária entre Brasil e Suíça, firmado em 2015 e promulgado por meio do Decreto nº 9.814/2019, e que prevê o compartilhamento de informações fiscais e financeiras – inclusive detidas por bancos e outras instituições financeiras, agentes e fiduciários – entre as autoridades fiscais dos dois países em relação a uma série de tributos, condicionado a pedido por escrito de uma das referidas autoridades.

RECEITA FEDERAL EDITA SOLUÇÕES DE CONSULTA SOBRE CONCEITUAÇÃO DE CESSÃO DE MÃO DE OBRA PARA FINS DE RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Em 17/06/2021, foi publicada a Solução de Consulta Cosit nº 75/2021, por meio da qual a Receita Federal do Brasil (RFB) esclarece o conceito de cessão de mão de obra para fins de retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991.

No bojo da Solução de Consulta, a Consulente, empresa que desempenha atividades de transporte de passageiros para viagens de excursão e turismo, questionou se para a configuração de cessão de mão de obra seria imprescindível a sujeição de seus trabalhadores às ordens do tomador dos serviços, segundo a interpretação do termo “à disposição” conferida pela Solução de Consulta Cosit nº 232/2017.

Em resposta ao questionamento formulado, a RFB reforçou que a cessão de mão de obra, segundo a conceituação previdenciária, tem por requisitos fundamentais que (i) os trabalhadores sejam colocados à disposição da contratante; (ii) os serviços prestados sejam contínuos e (iii) a prestação dos serviços se dê nas dependências da contratante ou nas de terceiros.

Especificamente sobre a amplitude do termo “à disposição”, a RFB modificou seu entendimento para assentar que “para a caracterização da cessão de mão de obra não é necessário que haja qualquer poder de direção ou supervisão do tomador do serviço sobre os trabalhadores que executam a tarefa contratada”, com fundamento na Lei nº 13.429/2017.

Nesse mesmo sentido, em 29/06/2021, foi publicada a Solução de Consulta Cosit nº 107/2021, na qual a RFB afastou a necessidade de subordinação técnica e dependência profissional dos empregados cedidos como requisito para a configuração de cessão de mão de obra. Na referida consulta, tratou-se de contrato de prestação de serviços de suporte de apoio diagnóstico em radiologia celebrado com a administração pública, que, no entendimento firmado na Solução de Consulta, estaria sujeito à retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991.

RFB – NOVA OBRIGATORIEDADE DO ENVIO DE INFORMAÇÕES SOBRE OPERAÇÕES REALIZADAS NO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS

Em 25 de junho de 2021, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.033, que instituiu nova obrigatoriedade de prestação de informações sobre operações realizadas no mercado financeiro e de capitais.

Com a nova exigência, os agentes de mercado, como corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, câmaras de compensação e liquidação, bem como as bolsas de valores, devem prestar informações para a central depositária a respeito operações realizadas por pessoas físicas residentes no País, realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, operações com liquidação futura fora de bolsa e operações de empréstimo de títulos e valores mobiliários.

A partir destes dados, a central depositária fica obrigada a enviar as informações relativas a todas as transações realizadas por pessoas físicas residentes no Brasil para a RFB.

Com isso, a RFB passa a deter mais uma fonte de dados relativos às transações com ativos negociados em bolsa, tais como ações, cotas de Fundos de Investimento em Participações (FIP), de Fundos de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento em Participações (FIF FIP), de Fundos de Investimento em Ações (FIA), e de Fundos de Investimento Imobiliário (FII), dentre outros ativos financeiros.

Note-se que a prestação de informações pela central depositária está condicionada à prévia autorização do contribuinte para divulgação dos dados à RFB. No entanto, quando devidamente autorizada pelo contribuinte, a não apresentação das informações ou a sua apresentação extemporânea ou com incorreções ou omissões, sujeitará a entidade obrigada às multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.

A nova medida tende a permitir maior controle por parte do Fisco sobre as operações com ativos mobiliários e coibir sonegação de tributos e outras infrações relativas ao recolhimento de IRPF sobre ganhos de capital nas transações com ativos financeiros e mobiliários.

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Projeto de Lei em trâmite no Senado pretende reabrir o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT)

Tramita perante o Senado Federal o Projeto de Lei nº 4728/2020 (PL 4728/2020), que reabre o prazo de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) de que trata a Lei nº 13.496/2017 e ajusta os seus prazos e modalidades de pagamento.

Tramita perante o Senado Federal o Projeto de Lei nº 4728/2020 (PL 4728/2020), que reabre o prazo de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) de que trata a Lei nº 13.496/2017 e ajusta os seus prazos e modalidades de pagamento.

De autoria do presidente da casa, Senador Rodrigo Pacheco, a reabertura ao parcelamento pretende aliviar o passivo tributário das empresas no período da pandemia de Covid-19.

Na proposta original, seriam abrangidos pelo programa os débitos de natureza tributária e não tributária vencidos até 31/08/2020. Entretanto, já foram realizadas propostas de emenda ao texto prorrogando o prazo de vencimento para os débitos até 31/12/2020 (Emenda n° 06 do Sen. Jader Barbalho), ou até mesmo até a data de publicação da lei (Emenda nº 03 do Sen. Marco Rogério e Emenda nº 05 do Sen. Angelo Coronel).

O PL  4728/2020 confere algumas alterações ao benefício do parcelamento original, quais sejam, hipótese de redução de 100% do valor das multas de mora e dos juros de mora, nos casos de pagamento em parcela única - anteriormente, a redução era de até 90% para juros e 70% para multa -, bem como previsão de um percentual de entrada de somente 5% da dívida consolidada para as modalidades cuja entrada era de 20% na Lei original.

No que concerne aos prazos de parcelamento dos débitos previdenciários, a proposta, por força da Emenda Constitucional nº 103 de 2019, que deu nova redação ao §11 do art. 195 da Constituição Federal, limitou a quantidade de parcelas em 60 meses.

Atualmente, o PL 4728/2020 se encontra no Plenário do Senado Federal, e o próximo passo será passar pelas Comissões da Casa para verificar sua viabilidade. Sendo aprovado por uma ou mais comissões, o texto da proposta será votado pelo plenário e seguirá à Câmara dos Deputados.

Continuaremos acompanhando o seu trâmite, informando-lhes em caso de novidades.

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Município de São Paulo institui o Programa de Parcelamento Incentivado de 2021 e viabiliza a regularização de débitos com benefícios

No último dia 26 de maio, foi sancionada pelo Prefeito do Município de São Paulo a Lei nº 17.557/2021 que, dente outras disposições, institui o Programa de Parcelamento Incentivado de 2021 (PPI 2021) e prevê outros benefícios fiscais para pessoas físicas e jurídicas regularizarem suas pendências com o Município.

No último dia 26 de maio, foi sancionada pelo Prefeito do Município de São Paulo a Lei nº 17.557/2021 que, dente outras disposições, institui o Programa de Parcelamento Incentivado de 2021 (PPI 2021) e prevê outros benefícios fiscais para pessoas físicas e jurídicas regularizarem suas pendências com o Município.

Confira abaixo os principais pontos da lei:

PPI 2021

O PPI 2021, administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda, poderá contemplar os débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, sendo estes tributários ou não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar.

Segundo a nova lei, apenas não serão abrangidos os débitos referentes a obrigação de natureza contratual, infrações à legislação ambiental e saldos de parcelamentos em andamento, com exceção dos débitos inclusos no Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários (PAT), que poderão ser transferidos para o PPI 2021. Débitos de parcelamentos rompidos no âmbito de PPI anteriores também poderão ser objeto de adesão ao novo PPI.

O decreto que irá regulamentar detalhes da adesão ao parcelamento, bem como definirá os prazos de adesão, ainda não foi publicado.

Os descontos e condições a quem aderir ao PPI 2021 serão:

Débitos tributários:

  • pagamento à vista, com redução de 85% do valor dos juros de mora e de 75% das multas (de mora, de oficio ou por descumprimento de obrigação acessória); ou

  • parcelamento em até 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas pela taxa SELIC, com redução de 60% do valor dos juros de mora e de 50% das multas (de mora, de oficio ou por descumprimento de obrigação acessória).

Débitos não tributários:

  • pagamento à vista, com redução de 85% do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal; ou

  • parcelamento em até 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas pela taxa SELIC, com redução de 60% do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal.

Em todos os casos, a parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 para pessoa física e R$ 300,00 para pessoa jurídica. Ademais, o pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33%, por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20%, acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC.

O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido de ingresso no PPI 2021 e, das demais, no último dia útil dos meses subsequentes.

A lei dispõe que a formalização do parcelamento implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando condicionada a desistência de eventuais ações, impugnações ou recursos relativos aos valores negociados.

Além disso, foram determinadas as hipóteses de exclusão do contribuinte do PPI 2021, sendo as principais delas:

  • estar inadimplente por mais de 90 dias com o pagamento de 3 parcelas, consecutivas ou não;

  • estar inadimplente por mais de 90 dias com o pagamento de qualquer parcela, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento da última parcela; e

  • estar inadimplente por mais de 90 dias com o pagamento de eventual saldo residual do parcelamento, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento desse saldo.

Também não continuará no Programa a pessoa jurídica que mude sua sede para fora do Município de São Paulo, ou tenha decretação de falência ou extinção por liquidação.

Anistia de encargos moratórios do IPTU 2021

Além de instituir o PPI 2021, a Lei em questão estabeleceu uma anistia das multas e juros das parcelas do IPTU 2021 vencidas até 30 de abril de 2021 e que não tenham sido pagas. Desta forma, o contribuinte poderá efetuar o pagamento das parcelas em seu valor original, acrescidas apenas de correção monetária nos termos da lei.

Essa opção independe de formalização de atos de adesão, bastando ao contribuinte emitir a 2ª Via do IPTU na página oficial da Prefeitura de São Paulo e pagá-la até 30 de novembro de 2021. Após tal prazo, a anistia será cancelada e os débitos voltarão a ser cobrados pelo valor total.

Reabertura de prazo para adesão ao PRD das sociedades uniprofissionais desenquadradas do SUP

A Lei também estabelece a reabertura de prazo para formalização de pedido de ingresso ao Programa de Regularização de Débitos (PRD) voltado às pessoas jurídicas desenquadradas do regime especial de recolhimento do ISS das sociedades uniprofissionais (SUP) até 31 de dezembro de 2020.

Esse programa é exclusivo para regularizar débitos relativos ao ISS uniprofissional e sua reabertura se dará em 1º de agosto de 2021, encerrando-se após 60 dias de tal data.

Renegociação de PPI em curso

No período de 1º de janeiro a 31 de março de 2022, os sujeitos passivos que aderiram a edições anteriores do PPI, que estejam com contratos ativos no momento da renegociação, poderão renegociar o saldo devedor em até 60 (sessenta) parcelas, preservados os benefícios originalmente concedidos, sem a concessão de novos benefícios, e mantidas as regras da respectiva legislação de regência, em especial os valores mínimos de parcelas.

A renegociação implicará a divisão do saldo devedor no momento da renegociação em até 60 (sessenta) parcelas, podendo o número de parcelas elegidas pelo sujeito passivo ser inferior ou superior àquelas ainda em aberto nos termos originais do contrato.

Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos quanto aos temas acima.

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Boletim Tributário - Maio de 2021

Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de maio de 2021 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de maio de 2021 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos: 

Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos.

Boa leitura!

STF RECONHECE A CONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DE IR SOBRE DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA

Em 03/05/2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Recurso Extraordinário (RE)  nº 855.649, em repercussão geral (Tema 842), reconhecendo, por maioria, a constitucionalidade da incidência do Imposto de Renda (IR) sobre depósitos bancários cuja origem não foi comprovada pelo contribuinte mesmo após intimação, conforme previsto no art. 42 da Lei nº 9.430/1996.

Em suma, o dispositivo legal determina que os valores creditados em conta de depósito ou de investimento são considerados omissão de receita ou de rendimento quando o contribuinte, após intimação regular, não comprove por documentação idônea a origem dos recursos. Nesse sentido, o Recurso Extraordinário interposto pelo contribuinte alegava que a norma apresentava inconstitucionalidade formal por ampliar o fato gerador do Imposto de Renda.

O relator do caso, Ministro Marco Aurélio, votou por dar provimento ao RE por entender que é incompatível com a constituição atribuir o ônus de comprovar a origem dos depósitos ao contribuinte.

Entretanto, o Ministro Alexandre de Moraes, abriu divergência por entender que o art. 42 da Lei nº 9.430/1996 não amplia o fato gerador, mas somente institui a possibilidade de exigir a comprovação dos rendimentos. Além disso, por ser hipótese de omissão de receitas, a comprovação da origem dos depósitos pelo Fisco seria dificultada. Assim, bastaria ao contribuinte que comprovasse que os depósitos possuem origem comprovada para se desincumbir da cobrança do Imposto de Renda nesse caso. Tal voto foi acompanhado pelos demais ministros, que julgaram constitucional a incidência de Imposto de Renda sobre depósitos sem origem comprovada.

Nesse sentido, restou assim firmada a tese do tema 842 da Repercussão Geral:

"O artigo 42 da Lei 9.430/1996 é constitucional". 

STF SUSPENDE O JULGAMENTO DE AÇÃO QUE DISCUTE INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE MERCADORIAS IMPORTADAS

Em 30 de abril de 2021, foi suspenso o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.858, que discute a incidência do ICMS em operações interestaduais com bens e mercadorias importadas, em razão de pedido de vista do Ministro Dias Toffoli.

O Ministro Edson Fachin, relator do caso, votou pela inconstitucionalidade da Resolução nº 13/2012 do Senado Federal, que instituiu alíquota de 4% do ICMS no caso de mercadorias importadas. O Ministro Relator propôs a seguinte tese: “Viola o princípio da igualdade tributária resolução senatorial que, ao fixar alíquotas máximas para operações interestaduais tributadas pelo ICMS, nos termos do art. 155, §2º, IV, da Constituição da República, desconsidera o princípio da seletividade e discrimina produtos em razão da origem”.

Após o voto do Min. Relator, o Min. Gilmar Mendes abriu divergência entendendo pela constitucionalidade da norma e, consequentemente, pela legitimidade da exigência do ICMS, pontuando que a edição da resolução tentou solucionar a “Guerra dos Portos”, gerada pela concessão de benefícios fiscais adotada por alguns Estados para estimular a importação em seus territórios sem a autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

Até o momento, o julgamento conta com quatro votos favoráveis à constitucionalidade da Portaria do Senado Federal e dois votos contrários. Ainda não há previsão para retorno do julgamento com o voto-vista do Ministro Dias Toffoli. 

STF – PGR PROPÕE AÇÃO CONTRA A MORA DO CONGRESSO EM EDITAR LC PARA DISCIPLINAR A INCIDÊNCIA DO ITCMD SOBRE DOAÇÕES E HERANÇAS PROVENIENTES DO EXTERIOR

O Procurador-Geral da República (PGR) propôs, no último dia 03 de maio, Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) em vista da mora do Congresso Nacional para tornar efetivo o art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal (CF). A ADO foi recebida com o nº 67 e distribuída à relatoria do Ministro Dias Toffoli.

Tal artigo prevê a edição de lei complementar para tornar efetivo o mencionado dispositivo constitucional, no que determina a edição de lei complementar nacional para regular o exercício da competência dos estados e do Distrito Federal relativa à instituição do ITCMD, nas hipóteses em que o doador tiver domicílio ou residência no exterior e em que o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior.

O PGR menciona que, apesar da questão constitucional subjacente objeto da ADO já ter sido analisada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 851.108/SP, Tema nº 825 da Repercussão Geral, a decisão do Tribunal apenas reforça a mora do Congresso Nacional. Isto porque em tal julgamento ficou decidido que “é vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”, mantendo a competência para instituição das hipóteses mencionadas para exigência do ITCMD seria unicamente da União.

O PGR ainda argumenta que, enquanto não for editada a lei complementar a que se refere o art. 155, § 1º, III, da CF, a inércia do Congresso Nacional está ocasionando prejuízo aos cofres públicos e à autonomia dos entes regionais da Federação, que estão impossibilitados de exercer plenamente suas incumbências e prerrogativas tributárias estatuídas nos arts. 24, I e § 3º, e 155, I, da CF e no art. 34, § 3º, do ADCT.

Por fim, o PRG requer que seja julgado procedente o pedido, para que seja declarada a omissão inconstitucional na edição da lei complementar que torne efetivo o art. 155, § 1º, III, da CF e que seja fixado prazo razoável para que o Congresso Nacional supra a mora legislativa.  

STJ PUBLICA SÚMULA QUE CONSOLIDA ENTENDIMENTO PELA IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE ICMS NO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE MERCADORIAS DESTINADAS AO EXTERIOR

No último dia 28 de abril, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, aprovou a Súmula nº 649, que consolida a jurisprudência da Corte no sentido de que “não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior".

No acórdão dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) nº 710.260/ RO, referência da Súmula, discutiu-se o tema à luz do artigo 3º, inciso II da Lei Complementar nº 87/1996, que proíbe aos Estados a tributação de operações e prestações que destinem bens ou serviços ao exterior. A controversa era se tal isenção abrangeria também os serviços de transporte interestaduais e intermunicipais das mercadorias que forem objeto de exportação.

A partir do enunciado sumular, consolidou-se a orientação de que não incide ICMS também na prestação de serviços de transporte de mercadorias destinadas ao exterior. 

STJ CONCLUI QUE É DEVIDO O ISS EM GESTÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO NO EXTERIOR

Em 04 de maio, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento o Agravo em Recurso Especial (AREsp) nº 1.150.353sobre a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) em relação aos serviços de gestão de fundos de investimento estrangeiros, que havia sido iniciado em maio do ano passado, como relatamos em nosso boletim divulgado à época.

A controvérsia cinge na compreensão se há exportação de serviços por gestora de fundos de investimentos sediada no Brasil que realize a gestão de fundo de investimento domiciliado no exterior, mais especificamente em Delaware, caso em que não há incidência do imposto, ou se os resultados das atividades se verificam no País, hipótese na qual haveria cobrança do ISS, nos termos do art. 2º, inciso I e parágrafo único da Lei Complementar nº 116/2003.

A maioria da Turma acompanhou o Relator, Ministro Gurgel de Faria, para concluir que o resultado do serviço prestado por empresa de gestão de carteira de fundo de investimento, ainda que constituído no exterior, realiza-se na sede do estabelecimento prestador, onde seriam apurados os rendimentos ou prejuízos decorrentes das ordens de compra e venda de ativos.

A Ministra Regina Helena Costa proferiu voto-vista reforçando que o ponto central da controvérsia está relacionado ao conceito “exportação de serviços”, oportunidade na qual rememorou julgados do STJ sobre o tema, concluindo, ao final, que o resultado da atividade em questão se consubstancia na valorização do patrimônio gerido, o que se verificaria em território nacional. No mesmo sentido é o voto-vista do Ministro Benedito Gonçalves, que, também acompanhando o Relator, destacou que o resultado esperado com o serviço é apurado no País em que é realizado o investimento.

Restou vencido o Ministro Napoleão Nunes Maia, que havia dado provimento ao recurso do contribuinte sob o entendimento de que os resultados dos investimentos não são fruídos no Brasil, pois a atuação do representante brasileiro visa a realizar negócios que enriqueçam o fundo estrangeiro e não o agente brasileiro, importando em “exportação de serviços”.

Vale notar que os ministros reconheceram que a incidência do ISS foi analisada e julgada com base em premissas fáticas específicas do caso concreto e que o entendimento exarado não deve ser aplicado indistintamente a todas as hipóteses de prestação de serviços de gestão de fundo de investimento estabelecido no exterior. Assim, cada caso deve ser analisado de acordo com as suas particularidades fáticas. 

STJ AFETA A RITO DE REPETITIVOS DISCUSSÃO SOBRE CREDITAMENTO NO REGIME MONOFÁSICO DO PIS E DA COFINS

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão recente, afetou os Recursos Especiais  nºs 1.894.741 e 1.895.255 ao rito de Recursos Repetitivos, cuja decisão exarada pela Corte Superior será precedente obrigatório às demais instâncias judiciárias.  No caso analisado pelo tribunal, discute-se a possibilidade de os contribuintes, não incluídos no regime específico de tributação do REPORTO e que estão sujeitos à incidência monofásica do PIS e da COFINS, poderem se aproveitar dos créditos gerados pelo regime não cumulativo das contribuições.

O regime monofásico consiste em técnica arrecadatória em que há uma única incidência tributária, com alíquota mais gravosa, desonerando-se as demais etapas da cadeia produtiva. Com efeito, nesse sistema, o contribuinte é único, assim como o tributo recolhido. Além disso, ainda que as operações subsequentes não se realizem, o tributo recolhido não é devolvido.

Nesse sentido, o §2º, inciso I das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que disciplinam o regime não cumulativo do PIS e da COFINS, respectivamente, impede a apuração de créditos sobre aquisição de produtos cujas saídas sejam tributadas à alíquota a zero, como é o caso dos bens sujeitos à monofasia.

A controvérsia se dá, pois conforme colocado pelo Relator dos recursos em comento, Min. Mauro Campbell Marques, a 1ª Turma do STJ passou aplicar, a partir do AgRg no REsp 1.051.634/CE, entendimento de que  como ocorre no art. 17 da Lei 11.033/2004, em que os contribuintes submetidos ao REPORTO, são autorizados a manter os crédito nas operações em que as vendas são efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência, os contribuintes inseridos no regime não cumulativo do PIS e da COFINS também podem manter o crédito em tais circunstâncias.

Em virtude desse posicionamento, multiplicaram-se os casos buscando aplicação de referido precedente. Assim, o Min. Campbell Marques afetou os recursos em referência ao rito de Recursos Repetitivos para decidir: “a) se o benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, somente se aplica às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO; b) se o art. 17, da Lei 11.033/2004, permite o cálculo de créditos dentro da sistemática da incidência monofásica do PIS e da COFINS; e c) se a incidência monofásica do PIS e da COFINS se compatibiliza com a técnica do creditamento”.

Vale ressaltar que, recentemente, a 1ª Seção do STJ, ao analisar o EAREsp nº 1.109.354, entendeu não ser aplicável  a extensão do benefício do REPORTO aos demais contribuintes, pois a apuração de crédito não se coaduna ao regime monofásico, sendo exceção abrangida apenas àqueles discriminados na Lei 11.033/2004. 

STJ - POSSIBILIDADE DE A FAZENDA PÚBLICA HABILITAR CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM PROCESSO DE FALÊNCIA SERÁ JULGADA EM RECURSO REPETITIVO

Em sessão virtual encerrada no último dia 11/05, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou à sistemática dos recursos repetitivos os Recursos Especiais nº 1.872.759, 1.907.397 e 1.891.836, que versam sobre a possibilidade de a Fazenda Pública habilitar crédito tributário objeto de execução fiscal em processo de falência.

O acórdão também determinou a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais que versem sobre o tema.

A controvérsia está relacionada com a prerrogativa da Fazenda Nacional optar entre a execução fiscal e a habilitação de crédito fiscal no processo falimentar. A Fazenda Nacional defende que, após o pedido da habilitação do crédito tributário no processo falimentar cuja execução fiscal já tenha sido ajuizada, há possibilidade de manutenção dos dois feitos. Nos casos em análise, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não admitiu a concomitância dos dois procedimentos com fulcro no art. 187 do Código Tributário Nacional (CTN) e no art. 29 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais).

Espera-se, com o julgamento, que a Corte Superior estabeleça a correta interpretação sobre possibilidade, ou não, de manutenção da execução fiscal quando o mesmo crédito for objeto de habilitação no juízo falimentar. 

CSRF – 3ª TURMA DECIDE PELA DESNECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL PARA PERDA DE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS POR CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

A Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) decidiu, em acórdão publicado no dia 30 de abril, não haver necessidade de condenação judicial, com trânsito em julgado, para a aplicação do art. 59 da Lei nº 9.069/95, que determina a perda de isenções e benefícios de redução fiscais à pessoa jurídica que praticar atos que configurem crimes contra a ordem tributária.

O Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, relator do acórdão, entendeu que a intenção do legislador ficou inequívoca ao falar em "prática de atos que configurem crimes" no artigo ora questionado e não em “prática de crimes” ou, mais especificamente, em "condenação por prática de crimes contra a ordem tributária”.

O Relator ainda citou o voto do Conselheiro Henrique Pinheiro Torres no Acórdão nº 9303-01.258, em que este afirma que, ao exigir condenação judicial para perda dos benefícios e isenções fiscais, esse entendimento restringe o alcance da norma onde o legislador não restringiu, tendo em vista que a lei, em momento algum, exige manifestação judicial como pré-requisito para aplicação da norma.

Desse modo, haveria absoluta independência entre a responsabilidade penal, tributária e administrativa. Isto porque, o legislador, ao vedar a fruição de benefício fiscal a quem tenha praticado ato que configure crime contra a ordem tributária não exigiu condenação penal, sequer condicionando a abertura de processo criminal, exigindo apenas que a conduta proibida se adeque a qualquer do tipo penal previsto na Lei nº 8.137/1991, que define os crimes contra a ordem tributária.

No entanto, ao dispensar a condenação definitiva pelo Poder Judiciários, o atual posicionamento da CSRF configura violação ao princípio da presunção de inocência e abre a possibilidade de os contribuintes serem punidos sem prévia condenação na esfera criminal.

Por se tratar de um precedente proferido pela CSRF, as demais Câmaras de julgamento podem aplicar o mesmo entendimento para casos semelhantes. 

PGFN EDITA PARECER TRATANDO DA TESE DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou o Parecer SEI nº 7698/2021, por meio do qual orienta a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na adequação, normativa e procedimental, para o cumprimento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706, segundo a qual "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" (Tema 69).

No documento, considerando o posicionamento recente da Suprema Corte no sentido de que (i) a decisão produz efeitos a partir de sua prolação, em 15/03/2017, e que (ii) o imposto a ser cotejado é o destacado nas notas fiscais, a PGFN salienta a necessidade de que Secretaria Especial da RFB deixe de constituir créditos tributários em contrariedade à decisão e de que sejam adotadas orientações para fins de revisão de ofício de lançamentos e repetição do indébito no âmbito administrativo, independentemente do ajuizamento de demandas judiciais.

O órgão orienta ainda que tais medidas sejam adotadas antes mesmo da publicação do acórdão proferido naquele caso, haja vista a complexidade e os vultosos valores envolvendo a causa. Por fim, o Parecer reforça a dispensa da PGFN de contestar e recorrer nas demandas que tenham a tese por objeto.

LEI Nº 14.148/2021 – PUBLICADA LEI QUE PREVÊ BENEFÍCIOS PARA O SETOR DE EVENTOS E PRORROGA VENCIMENTO DE CND FEDERAL

Publicada, em 03 de maio de 2021, a Lei nº 14.148/2021, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas especialmente no ramo de eventos, a fim de compensar os efeitos econômicos decorrentes das medidas isolamento e de contenção do avanço da Covid 19 no setor. As medidas contemplam as pessoas jurídicas que se dedicam à realização ou comercialização dos eventos previstos naquela lei; à hotelaria; à administração de salas de exibição cinematográfica e à prestação de serviços turísticos.

A Lei institui o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), que autoriza o Poder Executivo a disponibilizar modalidades de renegociação de dívidas tributárias e não tributárias com até setenta por cento de desconto e prazo máximo para quitação de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses. Essa modalidade específica de transação deverá ficar disponível para adesão por até quatro meses, contados de sua regulamentação, e não poderá exigir dos contribuintes o pagamento de entrada mínima ou apresentação de garantia. Ademais, a lei autoriza que o Poder Executivo crie parâmetros para a aceitação da transação, considerando o impacto da pandemia na capacidade econômica do contribuinte.

A norma também institui o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC) que, por meio do Fundo Garantidor para Investimentos (FGI), visa a garantir o risco em operações de crédito para pessoas jurídicas beneficiadas pelo Perse, que devem ser atendidas por, pelo menos, cinquenta por cento do montante do fundo, e outras a serem definidas pelo Poder Executivo. O Programa envolverá operações contratadas até 180 (cento e oitenta) dias após a entrada em vigor da Lei, que tenham prazo de carência de no mínimo seis meses e no máximo doze meses, bem como prazo total da operação de doze a sessenta meses, além de prever taxa de juros na forma do regulamento.

Por fim, a Lei nº 14.148/2021 altera da Lei nº 8.212/1991 para prorrogar o prazo de vencimento das Certidões Negativas de Débito expedidas conjuntamente pela Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que passaram a ter ordinariamente a validade de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de emissão, prorrogável, excepcionalmente, pelo prazo determinado em ato conjunto dos referidos órgãos. 

SEFAZ/SP - PORTARIA CAT Nº 25/2021 DIVULGA REGRAS DE ADESÃO AO REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

Em 1º de maio de 2021, foi publicada pelo Coordenador da Administração Tributária (CAT) da Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) a Portaria CAT nº 25/2021, que disciplina sobre as regras de credenciamento dos contribuintes paulistas ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST). Desta maneira, as empresas cadastradas poderão ser dispensadas do pagamento do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária quando o valor da operação com a mercadoria for maior for maior do que o valor da base de cálculo de retenção, compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte.

O contribuinte, relativamente ao período em que estiver credenciado no ROT-ST, não poderá exigir o ressarcimento do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação com consumidor ou usuário final.

De acordo com a Portaria, os contribuintes que atuarem em segmento econômico autorizado pela Sefaz/SP podem solicitar o credenciamento, desde que se encontrem na condição de substituído exclusivamente varejista ou que também atue no setor de atacado e varejo, em relações as operações em que atuar como varejista. À medida que as entidades representativas dos setores econômicos manifestarem interesse em aderirem ao ROT-ST por meio de requerimento, os segmentos econômicos autorizados serão divulgados pela Sefaz/SP.

O contribuinte interessado deve solicitar o credenciamento no regime optativo por meio de requerimento, indicando todos os estabelecimentos localizados no Estado de São Paulo que pertençam ao mesmo titular e atuem no segmento varejista.  O Microempreendedor Individual (MEI) também será credenciado automaticamente a partir do mês de agosto, salvo manifestação em contrário. Caso aprovado, o cadastro será concedido de forma automática pelo prazo mínimo de doze meses e produzirá efeitos no primeiro dia do mês subsequente ao credenciamento.

Após o prazo mínimo do cadastro, a empresa poderá apresentar renúncia ao ROT-ST, que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao pedido, proibindo solicitação de novo credenciamento por doze meses caso renuncie ao regime. Além disso, os contribuintes incluídos no regime poderão perder o credenciamento de ofício em caso de irregularidade. O descredenciamento produz efeito no primeiro dia do mês subsequente, devendo ser motivado, e cabendo recurso ao CAT.  

GDF LANÇA PACOTE “PRÓ-ECONOMIA – ETAPA 1” COM 20 MEDIDAS PARA FOMENTAR A ECONOMIA

No último dia 06 de maio, o Governo do Distrito Federal (GDF) lançou o “Pró-Economia – Etapa 1”, programa elaborado pela Secretaria de Economia, que prevê 20 medidas para fomentar a economia e minimizar os impactos da covid-19 sobre profissionais e empresas do Distrito Federal.

Dentre os benefícios fiscais concedidos no intuito de auxiliar o reequilíbrio financeiro do setor produtivo local, destaca-se o diferimento do pagamento dos tributos IPTU e IPVA até 2022, bem como do ISS até 2027; a desburocratização do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis (ITBI) para facilitar o acordo de parcelamento do imposto; e a redução de 50% dos percentuais das multas pelo descumprimento de obrigações tributárias de ISS e ICMS.

Os decretos e projetos de lei que viabilizarão as mudanças já começaram a ser assinados na própria cerimônia de lançamento.

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Boletim Tributário - Abril de 2021

Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de abril de 2021 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de abril de 2021 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:

Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos.

Boa leitura!

STF DECIDE PELA CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO AO INCRA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL N° 33/2011

O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 630.898, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 495), entendeu pela constitucionalidade da contribuição destinada ao INCRA, calculada com base na folha de salários das pessoas jurídicas, mesmo após o advento da Emenda Constitucional (EC) nº 33/2001, que inseriu o parágrafo 2º no art. 149 da Constituição Federal e limitou as bases de incidência tributária para as contribuições sociais.

O Ministro Dias Toffoli, relator do recurso, negou provimento ao recurso do contribuinte, sob os argumentos de que: (i) a contribuição ao INCRA se enquadra como uma Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) em razão do seu caráter extrafiscal, cuja destinação busca concretizar objetivos do Estado na promoção da reforma agraria e da colonização; e (ii) o que art. 149, § 2º da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 33/2001, não deve ser interpretado de forma restritiva, sendo possível a adoção de outras bases econômicas, como é o caso da folha de salários.

Ao final, ele ressaltou que a Corte recentemente julgou o RE nº 603.624, fixando o entendimento de que as contribuições devidas ao Sebrae, à Apex e à ABDI, incidentes sobre a folha de salários, foram recepcionadas pela EC nº 33/2001 e, portanto, tal entendimento também deveria ser aplicado ao caso em análise.

Assim, por maioria, o STF fixou a seguinte tese para o Tema 495 da repercussão geral:

"É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao Incra devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”. 

STF – RECONHECIDA A REPERCUSSÃO GERAL DA DISCUSSÃO SOBRE A INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DA CPRB

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por maioria, a existência de repercussão geral da discussão relacionada à possibilidade de inclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) - Recurso Extraordinário (RE) nº 1.285.845.

O leading case decorre de Recurso Extraordinário interposto pelo contribuinte contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, o qual considerou que o ISS integra o conceito de receita bruta previsto no art. 12 da Lei nº 12.973/2014.

O Ministro Dias Toffoli, relator da manifestação que visava ao reconhecimento da natureza infraconstitucional da controvérsia posta no RE, ficou vencido juntamente com os Ministros Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Reputada constitucional a matéria, o RE foi redistribuído à relatoria do Ministro Marco Aurélio.

A delimitação do tema como constitucional permitirá que o Plenário da Corte Suprema volte a analisar a inclusão de tributo na base de cálculo da CPRB. Isso porque, quando do julgamento do RE nº 1.187.264 (Tema 1048 de repercussão geral) que cuidou da controvérsia relativa à inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB, prevaleceu o entendimento do Ministro Alexandre de Moraes em sentido desfavorável aos contribuintes, sob o fundamento de que a CPRB seria um benefício fiscal e, ao optarem por tal regime, as empresas devem se sujeitar integralmente à sistemática prevista em lei (com a inclusão do valor correspondente ao ICMS em sua base), não sendo permitido que se questione posteriormente as regras previamente conhecidas.

STF – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS ALCANÇA O IOF

No último dia 12 de abril, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário nº 611.510, com Repercussão Geral Reconhecida (Tema 328), que tratava sobre a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre aplicações financeiras de curto prazo de partidos políticos, entidades sindicais, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.

A discussão tratava do alcance da imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c” da Constituição Federal, que veda a criação de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços das referidas entidades.

O Plenário, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Extraordinário da União, nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber, por entender que, embora a incidência do IOF seja sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos e valores mobiliários, ela pode, na prática, alcançar o patrimônio ou a renda do contribuinte. Ademais, a relatora aduziu que o Decreto nº 6.306/2007, regulamentador do IOF, prevê expressamente que o imposto não incide sobre as operações realizadas pelos entes imunes.

Nesse sentido, ficou fixada a seguinte tese de repercussão geral:

"A imunidade assegurada pelo art. 150, VI, ‘c’, da Constituição da República aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras."

STF JULGA INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE ICMS NA TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE

No último dia 19 de abril, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49, que tratava da constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar nº 87/96 – a chamada “Lei Kandir”, que disciplina em caráter nacional as regras gerais do ICMS – quanto à incidência de tal imposto sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular localizados em estados federados distintos.

Por unanimidade, o Tribunal entendeu ser inconstitucional a exigência do ICMS na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, julgando improcedente a ação nos termos do voto do Ministro Relator Edson Fachin.

Em seu voto, o Ministro Relator entendeu que a circulação de mercadorias apta a desencadear a tributação por meio de ICMS demanda a existência de um negócio jurídico oneroso que envolve a transferência da titularidade de uma mercadoria de um alienante a um adquirente, ou seja, circulação jurídica, o que não ocorreria no caso de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, sendo, nesses casos, apenas a circulação física da mercadoria.

O Ministro também relembrou em seu voto a Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe que “[n]ão constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte” e  reforçou que o Plenário do STF, na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1255885 (Tema 1099 da repercussão geral), em agosto do ano passado, já havia firmado a seguinte tese: “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.

Dessa forma, o Plenário julgou a ADC improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, parágrafo 3º, inciso II, 12, inciso I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, parágrafo 4º, da Lei Kandir.

Importante mencionar que, com a referida declaração de inconstitucionalidade, que tem eficácia geral e vinculante em todo o País, os contribuintes poderão ser impactados a depender das características de suas operações e de como se dará aplicação dos efeitos dessa decisão na legislação de cada Estado da federação. Isso, especialmente no que se refere aos créditos oriundos da cobrança do ICMS em tais transferências interestaduais, até então feita com base nos dispositivos da Lei Kandir ora julgados inválidos.

Assim, cabe aos contribuintes acompanhar como os Estados tratarão dos efeitos deste julgamento em suas legislações e ponderar sobre os possíveis impactos tributários e financeiros em suas operações.

STJ AFASTA APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS NO REGIME MONOFÁSICO

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 14 de abril de 2021, no julgamento do EREsp 1.768.224, fixou entendimento que os produtos sujeitos ao regime monofásico não dão direito a crédito para utilização no regime não-cumulativo do PIS e da COFINS.

De acordo com o voto do Ministro Relator Gurgel de Faria, acompanhado pela maioria, como não há incidência das contribuições ao longo da cadeia, não há cumulatividade a ser evitada e, consequentemente, não há o que ser creditado,

Essa posição era pacífica na Corte até a mudança de posicionamento da 1ª Turma no julgamento do REsp 1.051.634, quando os Ministros Napoleão Nunes Maia, Regina Helena Costa e Benedito Gonçalves passaram a entendeu que, a partir da vigência do artigo 17 da Lei nº 11.033/04, os contribuintes atacadistas ou varejistas de quaisquer dos produtos sujeitos à tributação monofásica fariam jus ao crédito relativo à aquisição desses produtos, em sintonia com a regra constitucional da não cumulatividade.

Ficaram vencidos os Ministros Napoleão Nunes Maia, que se aposentou, mas proferiu voto, e Regina Helena Costa. O Ministro Benedito Gonçalves não votou por presidir a sessão.

STJ DEFINE TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL DO ITCMD

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no último dia 28 de abril, julgou os Recursos Especiais (REsp) 1.841.798/MG e 1.841.771/MG (Tema Repetitivo nº 1048), que envolviam a definição do início da contagem do prazo decadencial para a constituição do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), referente à doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual.

Por unanimidade, nos termos do voto do Ministro Relator Benedito Gonçalves, foi fixado que o Fisco tem o prazo de 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte à data em que ocorreu o fato gerador do tributo para exigir o imposto.

Foi fixada a seguinte tese:

“No caso do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte a aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador em conformidade com os artigos 144 e 173, I, ambos do CTN”

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.045/2021 – NOVO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA – ASPECTOS FISCAIS

Foi publicada, no dia 28 de abril, a Medida Provisória (MP) nº 1.045/2021, que instituiu o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispôs sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19) no âmbito das relações de trabalho.

Em síntese, o Programa prevê (i) a redução proporcional da jornada de trabalho e dos salários pelo período de até 120 dias; (ii) a suspensão temporária do contrato de trabalho por até 120 dias; (iii) o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, nos casos de redução de jornada e suspensão do contrato, e (iv) a faculdade do Empregador pagar uma ajuda compensatória mensal conjuntamente com o Benefício Emergencial.

No tocante à possibilidade de pagamento de uma ajuda compensatória mensal por parte dos empregadores, a regra geral é de que a ajuda é opcional para os empregadores, com exceção das empresas que auferiram receita bruta superior a R$ 4,8 milhões em 2019, situação em que a empresa somente poderá suspender os contratos de trabalho mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado, conforme estabelecido pelo art. 8º, § 6º da MP.

O art. 9º da MP traz alguns benefícios tributários específicos para os empregadores que optarem por conceder a ajuda compensatória mensal, especialmente a não inclusão da ajuda compensatória nas bases de cálculo (i) do imposto sobre a renda retido na fonte ou na declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado; (ii) da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários, e (iii) do valor dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

A norma prevê também que a ajuda compensatória mensal será considerada despesa operacional dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

Por fim, a MP determinou também a suspensão por 180 (cento e oitenta) dias dos prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS, bem como de seus respectivos prazos prescricionais.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.046/2021 - DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FGTS DOS MESES DE ABRIL, MAIO, JUNHO E JULHO DE 2021

Foi publicada, no dia 28 de abril, a Medida Provisória (MP) nº 1.046/2021, que dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser utilizadas no enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus, bem como sobre a suspensão da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS pelos empregadores.

O art. 20 da MP estabelece que os empregadores poderão usufruir do diferimento (prorrogação) do prazo de pagamento do FGTS referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, independentemente do número de empregados, do regime de tributação a que a empresa está submetida, da natureza jurídica, do ramo de atividade econômica ou de adesão prévia.

Com o diferimento, o depósito das competências suspensas poderá ser realizado de forma parcelada, em até quatro vezes, com vencimento a partir de setembro de 2021, sem a incidência de atualização, multa e encargos, ficando o empregador obrigado a declarar as informações até o dia 20 de agosto de 2021. Importante ressaltar que a declaração valerá como confissão de débito e constituirá instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS e que o inadimplemento das parcelas impedirá a emissão do certificado de regularidade do FGTS.

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão prevista será finalizada e o empregador ficará obrigado ao recolhimento dos valores correspondentes aos meses suspensos, bem como ao depósito dos valores relativos ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido.

Ainda, a MP prorrogou por 90 (noventa) dias os prazos dos certificados de regularidade já emitidos, bem como suspendeu a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos aos depósitos no FGTS pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.

CONGRESSO NACIONAL PRORROGA POR 60 DIAS A VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISORIA QUE MAJOROU AS ALIQUOTAS DE CSLL PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E EQUIPARADAS

O Presidente da Mesa do Congresso Nacional, por meio do Ato nº 26/2021, publicado em 26 de abril desse ano, prorrogou por 60 dias a vigência da Medida Provisória (MP) nº 1.034, de 1º de março de 2021, tendo em vista que não houve a conversão em lei da MP no período previsto constitucionalmente para o Congresso Nacional encerrar a votação.

Em síntese, a MP nº 1.034/2021 alterou a Lei nº 7.689/88, majorando as alíquotas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas integrantes do sistema financeiro, especialmente no ano de 2021.

De acordo com a MP, as alíquotas vigentes para o cálculo da CSLL serão as seguintes:

(i) 20% (vinte por cento), até o dia 31 de dezembro de 2021, e 15% (quinze por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022, no caso dos seguintes contribuintes: seguros privados, das de capitalização, distribuidoras de valores mobiliários; corretoras de câmbio e de valores mobiliários; sociedades de crédito, financiamento e investimentos; sociedades de crédito imobiliário; administradoras de cartões de crédito; sociedades de arrendamento mercantil; associações de poupança e empréstimo; bolsas de valores e de mercadorias e futuros;

(ii) 20% (vinte por cento) até o dia 31 de dezembro de 2021, e 15% (quinze por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022, no caso das cooperativas de crédito; e

(iii) 25% (vinte e cinco por cento), até o dia 31 de dezembro de 2021, e 20% (vinte por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022, no caso dos bancos de qualquer espécie.

A MP ainda aguarda finalização de votação perante o Congresso Nacional para ser convertida em lei.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 50/2021 – RESTRINGE A COMPENSAÇÃO CRUZADA ENTRE CRÉDITOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL COM DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS

No dia 06/04/2021, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta Cosit nº 50/2021, afastando a possibilidade de compensação de débitos previdenciários apurados após a adesão ao eSocial com créditos de demais tributos federais relativos a períodos de apuração anteriores ao referido sistema, oriundos de decisão judicial transitada em julgado após a utilização do eSocial. 

Como se sabe, a Lei nº 11.457/2007 proíbe a denominada “compensação cruzada”, que ocorre entre créditos e débitos tributários de naturezas distintas, quando estes ou aqueles tenham sido apurados fora da sistemática do eSocial.

A hipótese tratada na Solução de Consulta versa sobre a compensação de débitos previdenciários relativos a períodos de apuração posteriores ao eSocial com a utilização de créditos de PIS e Cofins apurados entre outubro de 2010 e dezembro de 2014 e reconhecidos por meio de decisão judicial transitada em julgado em junho de 2019.

No entendimento do contribuinte, o período de apuração dos créditos deve corresponder ao trânsito em julgado da decisão judicial, momento em que passa a ser possível a utilização do crédito. Com isso, os créditos teriam sido apurados apenas em junho de 2019, data já posterior à adesão ao eSocial e, consequentemente, não haveria vedação à compensação pretendida.

Entretanto, a Cosit manifestou o entendimento de que tal compensação é vedada, pois os períodos de apuração dos créditos devem corresponder às efetivas competências dos tributos à época em que foram declarados, as quais, no caso concreto, são anteriores à utilização do eSocial. Para a Cosit, a data do trânsito em julgado ou da habilitação administrativa do crédito seriam irrelevantes para fins de aplicação ou não das vedações à compensação cruzada.

A conclusão adotada pela Cosit se fundamenta no art. 26-A, § 1º, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 11.457/2007, que veda especificamente a compensação dos débitos de contribuições previdenciárias apurados com a utilização do eSocial, com créditos de demais tributos federais que tenham sido apurados em período anterior à utilização do referido sistema de escrituração digital.

Ressaltamos que o entendimento exarado na Solução de Consulta Cosit nº 50/2021 é vinculante no âmbito da RFB e deve ser observado por todos os agentes fiscais e instâncias julgadoras da RFB. Inclusive, em 30/04/2021, foi publicada a Solução de Consulta Cosit nº 99003, já replicando a outro consulente o entendimento fixado pela Solução de Consulta Cosit nº 50/2021.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 63/2021 - ESCLARECE A OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DE DAA AOS NÃO RESIDENTES NO BRASIL, CUJA SAÍDA SE DEU ANTES DA VIGÊNCIA DA IN SRF Nº 208/2002

A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta Cosit nº 63 de 29/03/2021, exarou entendimento de que é obrigatória a entrega de Declaração de Ajuste Anual (DAA) do Imposto de Renda de Pessoas Físicas (IRPF) por aqueles que se ausentarem do território nacional sem ter requerido certidão negativa de saída definitiva. 

O órgão consultivo da Receita Federal do Brasil (RFB) se posicionou pela obrigatoriedade da DAA consoante aos primeiros doze meses de ausência, uma vez que após esse período a pessoa física adquire a condição de não-residente.

No caso apreciado pela Cosit, o consulente era pessoa física que havia deixado o país sem ânimo definitivo em 1998 e, portanto, sem realizar sua saída definitiva, porém adquiriu a condição de não-residente pela ausência, em território nacional, durante o período de 12 meses consecutivos da saída em caráter temporário.

Nesse aspecto, a situação era regida pelo Decreto nº 1.041, de 1994, e pela Instrução Normativa (IN) SRF nº 15, de 06/02/2001, que asseveravam que aqueles que se ausentassem do território nacional sem requerer a certidão negativa para saída definitiva do País teriam seus rendimentos tributados como residentes no Brasil nos primeiros doze meses de ausência. Ademais, aplicava-se ao caso o Parecer Normativo Cosit nº 3, de 01/09/1995, que impunha a obrigação de entrega da DAA aos não residentes sem saída definitiva que, para efeitos tributários, eram tidos como residentes.

Atualmente, a matéria é regida pela IN SRF nº 208, de 27/09/2002, que, de forma semelhante à legislação anterior, impõe a obrigação de apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País aos que desejam residir permanentemente fora do Brasil, sendo aplicável também às pessoas físicas que, após saída em caráter temporário, adquiriram a condição de não-residente pelo transcurso do prazo superior a doze meses consecutivos de ausência do país. Referida Comunicação é um formulário eletrônico que deve ser enviado à RFB, comunicando que, na data informada, o contribuinte deixou ou deixará de residir no Brasil. O prazo para seu envio vai data de saída do Brasil até o final de fevereiro do ano seguinte ao da saída.

Além dessa comunicação, a pessoa ausente em caráter temporário, que permaneça fora do território nacional por mais de doze meses, deve realizar a Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP) a ser apresentada relativamente ao ano-calendário da caracterização da condição de não-residente, até o último dia útil do mês de abril (neste ano de 2021, excepcionalmente, até último dia útil de maio) do ano-calendário subsequente ao da caracterização de tal condição.

E mesmo que já tenha posteriormente adquirido a condição de não-residente, a pessoa física fora do País, sem saída definitiva, continua obrigada a entregar a DAA relativa aos seus rendimentos percebidos no Brasil e no exterior relativos aos primeiros doze meses de ausência do Brasil e estadia no estrangeiro, ou seja, referentes período em que ainda era considerada como residente fiscal brasileira, conforme os prazos da DAA aplicáveis aos contribuintes em geral.

Assim, por exemplo, caso a pessoa tenha dado saída temporária do Brasil em 15/03/2020, e adquira a condição de não residente em 15/03/2021 por ter se ausentado do País por doze meses consecutivos, deverá: (i) em 2021, apresentar a DAA relativamente aos rendimentos auferidos de 01/01/2020 a 31/12/2020, já que a caracterização de não residente, como visto, ocorreu apenas neste ano de 2021; e (ii) em 2022, ano subsequente ao da caracterização da condição de não residente, apresentar a DSDP relativamente aos rendimentos auferidos de 01/01/2021 a 15/03/2021 (data da caracterização de não residente).

No mais, a Solução de Consulta Cosit nº 63/2021 esclareceu que “relativamente aos não residentes no País, o Imposto sobre a Renda brasileiro não incide sobre os rendimentos produzidos no exterior, assim entendidos os imputáveis a fontes localizadas fora do território nacional, ainda que, como na espécie, estes venham a ser transferidos para o Brasil por pessoa física brasileira não residente no País que retorne ao território nacional com ânimo definitivo, readquirindo a condição de residente na data de sua chegada”.

DECRETO Nº 41.982/DF – AUMENTA A POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO ITBI NO DISTRITO FEDERAL PARA ATÉ DEZ PARCELAS

No último dia 8 de abril, foi publicado o Decreto nº 41.982/DF, que alterou o Decreto nº 27.576/DF (Regulamento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI do Distrito Federal), para facultar o pagamento do imposto em até dez cotas, nas hipóteses em que o contribuinte estiver domiciliado no Distrito Federal.

Até então, o ITBI incidente sobre a transferência de imóveis localizados no Distrito Federal poderia ser pago em apenas quatro parcelas. Contudo, para aliviar os impactos negativos da pandemia de Covid-19 no setor econômico, o aumento do número de prestações foi autorizado pela Secretaria de Economia do Distrito Federal (Seec) em favor aos contribuintes.

Além do prazo estendido para pagamento do imposto, a Seec passou a permitir que cartórios, tabelionatos, instituições bancárias e construtoras realizem a emissão das guias do ITBI, conforme autorizou a Instrução Normativa SUREC nº 8, de 01/04/2021. Nesse sentido, as novas normas prometem facilitar o cumprimento da obrigação tributária em questão.

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Lei que altera a Lei de Falências e Recuperação Judicial prevê novas regras de regularização fiscal às empresas em recuperação judicial

O advento da Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, além de implicar significativas mudanças nos procedimentos previstos na Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei nº 11.101/2005), introduziu novas regras visando à conformidade fiscal dos recuperandos ao alterar também a Lei nº 10.522/2002, que dispõe sobre os créditos tributários na seara federal.

O advento da Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, além de implicar significativas mudanças nos procedimentos previstos na Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei nº 11.101/2005), introduziu novas regras visando à conformidade fiscal dos recuperandos ao alterar também a Lei nº 10.522/2002, que dispõe sobre os créditos tributários na seara federal.

A nova redação da Lei nº 10.522/2002 prevê, em seus arts. 10-A, 10-B e 10-C, novas formas de regularização de débitos perante a Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para o empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial:

Parcelamentos e Transacoes - RJs.png

[1] Art. 10-A, § 1º-B. O valor do crédito de que trata o inciso VI do caput deste artigo, decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, será determinado por meio da aplicação das seguintes alíquotas: 

I - 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal;    

II - 20% (vinte por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das pessoas jurídicas de capitalização e das pessoas jurídicas referidas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;        

III - 17% (dezessete por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;    

IV - 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.

A inclusão nos parcelamentos de que tratam os arts. 10-A e 10-B da Lei nº 10.522/2002 dependerá:

(i)  da assinatura de termo de compromisso, no qual está previsto o fornecimento de informações bancárias à RFB; e

(ii)  do dever de amortizar o saldo devedor do parcelamento com percentual do produto de cada alienação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante realizada durante a vigência do plano de recuperação judicial.

Além disso, a adesão aos parcelamentos especiais implica o dever de manutenção da regularidade fiscal e perante do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) da empresa ou empresário recuperando.

Ademais, haverá exclusão dos parcelamentos dispostos nos arts. 10-A e 10-B no caso de:

(i) inadimplemento de seis parcelas consecutivas ou nove alternadas;

(ii) constatação da prática atos tendentes ao esvaziamento patrimonial;

(iii) decretação de falência ou extinção;

(iv)  concessão de medida cautelar fiscal;

(v) declaração de inaptidão da pessoa jurídica;

(vi) extinção sem resolução do mérito ou não concessão da recuperação judicial; e

(vii) descumprimento de quaisquer das demais condições do acordo.

A exclusão implica, dentre outras consequências, na execução automática das garantias e na faculdade de a Fazenda Nacional requerer a convolação em falência.

Por derradeiro, o art. 10-C da nova redação conferida à Lei nº 10.522/2002 trata da possibilidade de que o contribuinte que tiver o processamento da recuperação judicial deferido apresente proposta de transação individual a PGFN, dentro do prazo previsto no art. 57 da Lei de Falências e Recuperação Judicial, cujas regras para a adesão foram previstas na Portaria PGFN nº 2.382/2021.

Assim, acreditamos que a Lei nº 14.112/2020, ao promover modificações na Lei nº 10.522/2002, introduziu importantes possibilidades de regularização fiscal ao contribuinte em recuperação judicial, de maneira a facilitar a conformidade fiscal do empresário ou sociedade empresária recuperanda. Espera-se, ainda, que os Estados e Municípios sigam a tendência federal para promover condições especiais de regularização de débitos estaduais e municipais.

Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos quanto ao tema.

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Boletim Tributário - Março de 2021

Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de março de 2021 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de março de 2021 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:

 Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos.

Boa leitura!

STF PAUTA PARA 29 DE ABRIL O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOBRE A EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

O Supremo Tribunal Federal (STF) pautou para o dia 29/04/2021 o julgamento dos Embargos de Declaração opostos no Recurso Extraordinário (RE) nº 574706, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 69), que discute a exclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Os Embargos de Declaração foram opostos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em face do acórdão publicado em 02/10/2017 que, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia, deu provimento ao recurso extraordinário fixando a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". Em síntese, a União busca, sobretudo, modular os efeitos da decisão, alegando que a possibilidade de retroação pode comprometer a estabilidade financeira estatal.

Ademais, a União pretende que, através do julgamento, seja determinado que o ICMS a ser excluído é aquele efetivamente recolhido e não o valor destacado na nota fiscal.

A apreciação de mencionados Embargos de Declaração já deveria ter sido iniciada em 2020, contudo, foi cancelada por força da remodelagem das sessões de julgamento do Pleno em meio à pandemia de Covid-19. Nessa perspectiva, o fim da pendência do julgamento busca garantir maior segurança jurídica e esclarecer como irá ocorrer a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

STF JULGA CONSTITUCIONAL A GARANTIA DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES DE PROGRAMA DE REPATRIAÇÃO DE RECURSOS

No último dia 08 de março, o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5729, que discutia a constitucionalidade da garantia do sigilo das informações dos contribuintes que aderiram ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (Rerct).

Em síntese, a ação foi proposta pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) em face dos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, que trata da regularização de ativos de origem lícita, mantidos por brasileiros no exterior, popularmente conhecida como “lei de repatriação de recursos”. Para o partido, equiparar a divulgação das informações prestadas pelos contribuintes à quebra de sigilo fiscal seria uma violação aos princípios da moralidade, transparência e eficiência da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal.

O posicionamento majoritário, liderado pelo Ministro Relator Roberto Barroso, determinou improcedentes os pedidos formulados na ação direta, tendo em vista que “a adesão ao programa envolve a prestação de informações sensíveis que merecem proteção, e não há qualquer limitação a que sejam fornecidas por determinação judicial, se for o caso”.

Ademais, merece menção o voto do Ministro Ricardo Lewandowski, parcialmente vencido, que pretendia acrescentar à tese uma ressalva permitindo o compartilhamento de informações em casos que digam respeito a recursos com origem ilícita.

Entretanto, por maioria, a tese vencedora ficou assim fixada:

"É constitucional a vedação ao compartilhamento de informações prestadas pelos aderentes ao RERCT com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como a equiparação da divulgação dessas informações à quebra do sigilo fiscal"

STF MODULA OS EFEITOS DA DECISÃO QUE DEFINIU A INCIDÊNCIA DE ICMS OU ISS SOBRE PRODUTOS FARMACÊUTICOS

Em 15/03/2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário (RE) nº 605.552, para modular os efeitos da decisão que fixou a seguinte tese para o Tema nº 379 da Repercussão Geral:  

Incide ISS sobre as operações de venda de medicamentos preparados por farmácias de manipulação sob encomenda. Incide ICMS sobre as operações de venda de medicamentos por elas ofertados aos consumidores em prateleira

Em síntese, o Estado do Rio Grande do Sul e a Associação Nacional de Farmacêuticos Magistrais (Anfarmag) opuseram embargos de declaração em face do acórdão postulando pela modulação dos efeitos da decisão, tendo em vista os impactos econômicos e financeiros da decisão.

Ao julgar ambos os embargos de declaração, o STF, por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio, definiu que o acórdão deveria produzir efeitos a partir do dia da publicação da ata de julgamento do mérito, que ocorreu em 19/08/2020, de modo a convalidar os recolhimentos de ICMS e de ISS efetuados em desacordo com a tese de repercussão geral nos períodos anteriores, ressalvados os seguintes casos:

  1. as hipóteses de comprovada bitributação;

  2. as hipóteses em que o contribuinte não recolheu o ICMS ou o ISS devidos, até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito;

  3. os créditos tributários atinentes à controvérsia e que foram objeto de processo administrativo, concluído ou não, até a véspera da publicação da ata de julgamento e;

  4. as ações judiciais atinentes à controvérsia e pendentes de conclusão, até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito.

Nesse sentido, como regra geral, entende-se que o acórdão somente produzirá efeitos a partir de 19/08/2020 e, nos casos acima destacados, dever-se-á observar o entendimento da Corte inclusive para os recolhimentos de ISS e ICMS também nos períodos anteriores.

STF DECIDE PELA NÃO INCIDÊNCIA DE IRPF SOBRE JUROS DE MORA

No último dia 12 de março, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento virtual do Recurso Extraordinário (RE) nº 855.091 em repercussão geral (Tema nº 808), em que se discutia a incidência do imposto de renda sobre juros de mora recebidos por pessoa física.

Em seu voto, o Ministro Relator Dias Toffoli entendeu que a expressão “juros moratórios”, que é própria do direito civil, designa a indenização pelo atraso no pagamento da dívida em dinheiro e recompõe perdas e decréscimos causados. Assim, como os juros de mora apenas recompõem o patrimônio desfalcado, não há acréscimo patrimonial e, portanto, razão para incidir o tributo.

Assim, por maioria, vencido apenas o Ministro Gilmar Mendes, o STF (i) considerou não recepcionada pela Constituição Federal de 1988 a parte do parágrafo único do art. 16 da Lei nº 4.506/64 que determina a incidência do imposto de renda sobre juros de mora decorrentes de atraso no pagamento das remunerações previstas no artigo (advindas de exercício de empregos, cargos ou funções), concluindo que o conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda contida na Constituição Federal não permite que ele incida sobre verbas que não acresçam o patrimônio do credor, e (ii) deu ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do Código Tributário Nacional (CTN) interpretação conforme à Constituição Federal, de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora em questão.

Ao final, ficou fixada a seguinte tese:

Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.

STJ – 1ª TURMA IMPEDE CRÉDITOS DE PIS E COFINS SOBRE DEPRECIAÇÃO ACELERADA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

No início de março, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou o julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.818.422, em que uma locadora de veículos pedia o aproveitamento dos créditos de PIS e Cofins sobre depreciação acelerada de veículos automotores utilizados nas locações, na proporção de 1/48 avos por mês (quatro anos) sobre o valor de aquisição, conforme art. 3º, § 14 da Lei nº 10.833/2003.

A empresa buscava afastar o entendimento adotado pela Receita Federal do Brasil (RFB), por meio do Ato Declaratório Interpretativo nº 4/2015, segundo o qual os locadores de veículos não poderiam utilizar a opção de creditamento acelerado dessas contribuições prevista no referido dispositivo da Lei nº 10.833/03, ao fundamento de que os veículos automotores não seriam “máquinas e equipamentos” a que se refere o dispositivo. Pretendia, também, a utilização dos créditos mesmo após a venda dos veículos, que segundo afirmou, costuma ocorrer depois de 36 meses da aquisição.

Porém, por maioria de votos (3 a 2), a Turma entendeu pela impossibilidade de creditamento na forma pretendida.

O ministro relator, Benedito Gonçalves, ressaltou que a legislação específica citada trata do creditamento de forma acelerada para “máquinas”, conceito que não seria extensível aos veículos automotores como pretendia o contribuinte para fins de creditamento.

Os ministros Sérgio Kukina e Gurgel de Faria acompanharam o relator. Para o ministro Gurgel de Faria, é possível aproveitar créditos de PIS e Cofins referentes à depreciação e amortização de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, mas não haveria a possibilidade de uma locadora de veículos usar créditos em apenas quatro anos, como no caso concreto.

Ficaram vencidos os ministros Napoleão Nunes Maia Filho, que permitiu o creditamento em 1/48 e inclusive após alienado o veículo, e Regina Helena Costa, que permitiu o creditamento em 1/48 avos mas não após a alienação.

Para a ministra, embora “máquina” e “veículo” denotem termos distintos no âmbito da tributação do PIS e da Cofins, no caso concreto e levando em consideração o conceito de insumo fixado nos Temas 779 e 790 dos recursos repetitivos, veículo não deixaria de ser máquina, até porque sob o prisma da atividade desempenhada pela locadora o veículo atua como ativo central do seu objeto social, alcançando patamar máximo na escalda da essencialidade. Entendeu, ademais, que compreensão contrária conduziria a redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado a empresas dedicadas a locação de veículos.

Quanto à manutenção da utilização dos créditos após a venda do veículo, a ministra assentou que a obtenção do desconto de crédito proveniente da depreciação de veículos novos incorporados ao ativo imobilizado relaciona-se com o lapso temporal em que se presume a utilização dos bens e a sua consequente desvalorização, entendendo, portanto, que a lei não alberga a conservação da aquisição mensal de créditos do PIS e da Cofins após a venda do veículo.

O acórdão ainda pende de publicação. 

STJ DECIDE QUE A FORMA DE SOCIEDADE LIMITADA NÃO É IMPEDIMENTO AO REGIME DE TRIBUTAÇÂO DE ISS FIXO DAS SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgou, no último dia 24 de março, os Embargos de Divergência no Recurso Especial (EAREsp) nº 31.084/MS e decidiu, por maioria, em dar provimento ao recurso para determinar que o fato de a sociedade estar constituída sob a forma limitada não é impeditivo para o enquadramento na sistemática de recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS) em bases fixas – valor calculado com base no número de profissionais habilitados –, prevista no artigo 9º, § 3º do Decreto-Lei nº 406/1968.

O entendimento vencedor, proferido pelos Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (relator), Regina Helena Costa e Mauro Campbell Marques, concluiu que, se estiverem presentes os requisitos legais para que a sociedade usufrua do regime de ISS uniprofissional, tais como: (i) possuir como objeto social a prestação de um único serviço; (ii) ter em seu quadro societário apenas pessoas físicas; (iii) prestar os serviços de forma pessoal; (iv) não possuir caráter empresarial; e (v) todos os sócios estarem habilitados para a prestação dos serviços; independentemente da forma organizacional da sociedade, a sociedade fará jus a esse regime de tributação de ISS em bases fixas, alternativo à tributação variável com base na receita bruta efetiva.

Ficaram vencidos os Ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães e Herman Benjamin, que defendiam que, para ter direito a esse regime de tributação em base fixa, a empresa deveria se caracterizar como sociedade uniprofissional, formato que não seria compatível com as sociedades limitadas, diante do seu caráter empresarial.

JFSP - INCIDÊNCIA DE IRPF SOBRE RENDIMENTOS ORIUNDOS DE TRUST NO EXTERIOR

Por meio da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5017217-81.2020.4.03.6100, a 11ª Vara Cível Federal de São Paulo decidiu pela incidência de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre rendimentos oriundos de trust com sede no exterior.

No caso, o fundo foi declarado quando da adesão, pelo beneficiário, ao Regime Especial de Regularização Cambial Tributária (RERCT). Ato contínuo, durante os anos de 2016, 2017, 2018 e 2019, declarou à Receita Federal do Brasil (RFB) valores recebidos desse fundo como doações. Dessa forma, deixou de recolher o IRPF, em decorrência da isenção do imposto de renda aplicável às doações.

Na sentença, o Juízo consignou que o fato gerador do imposto de renda é o recebimento de rendimentos do exterior e que tais valores não se enquadrariam na hipótese de isenção legal. Isso porque, os envios não são efetuados com liberalidade, pois o gestor do fundo atua em nome do próprio beneficiário que recebe os valores.

Essa é uma das primeiras sentenças proferidas após a edição da Solução de Consulta Cosit nº 41, de 2020, por meio da qual a RFB fixou o entendimento de que os valores recebidos pelos beneficiários de trust estão sujeitos à incidência de IRPF.

JFSP SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÕES DE PIS E COFINS SOBRE PERDÃO DE DÍVIDA COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Foi recentemente proferida decisão liminar pela 6ª Vara Federal de Campinas/SP deferindo o pedido de suspensão da exigibilidade da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre descontos concedidos em acordos judiciais firmados com instituições financeiras.

Em síntese, a decisão proferida no Mandado de Segurança nº 5002526-13.2021.4.03.6105 analisou a argumentação do contribuinte de que o perdão parcial das dívidas com as instituições financeiras não pode ser entendida como receita operacional tributável pelo PIS e Cofins, conforme defende a União, pois é mero “resultado escritural positivo” e não consiste em auferimento de receitas para fins de incidência das contribuições.

O magistrado que proferiu a decisão deu razão ao contribuinte, consignando que PIS e Cofins são “tributos que incidem sobre receita, não sobre resultado/lucro. Então, qualquer desconto obtido pelo contribuinte, ainda que negociado, não pode ser considerado receita financeira: trata-se daquilo que ele ‘deixou de gastar’, ou seja, um abatimento no custo de sua atividade, não tributável exceto pelas exações sobre o lucro”. Assim, restou afastada a incidência de PIS e Cofins sobre a parcela das dívidas objeto de desconto/perdão obtido em acordos judiciais com instituições financeiras.

CARF ENTENDE QUE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNO É INSUMO E GERA DIREITO A CRÉDITO DE COFINS

A 4ª Câmara da 3ª Sessão de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que os gastos realizados com serviço de transporte interno, bem como as despesas com manutenção de veículos próprios, podem ser considerados como insumos da atividade no regime não cumulativo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), conforme art. 3º, inciso II, da Lei 10.833/2003.

Além disso, o colegiado também entendeu que os veículos incorporados ao ativo imobilizado do contribuinte, quando utilizados na atividade produtiva, ensejam direito a crédito da não cumulatividade nos termos do inciso VI do referido dispositivo. O entendimento foi exarado no Acórdão nº 3402-008.041 em sessão de 26/01/2021.

Nessa ocasião, o CARF foi instado a se manifestar após a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) em Porto Alegre/RS entender que o contribuinte não poderia se creditar dos gastos referidos acima, pois esses não seriam vinculados diretamente à produção de bens destinados à venda. O posicionamento da DRJ, como bem esclarecido no acórdão, foi consubstanciado nas Instruções Normativas SRF nº 247/2002 e 404/2004, as quais foram declaradas ilegais pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.221.170/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.

Para analisar se o contribuinte faria jus ao crédito, o colegiado afastou o posicionamento restrito dos referidos atos normativos e seguiu o entendimento pacificado pelo STJ no citado leading case, por meio do qual ficou definido, em síntese, que o conceito de insumo abrange todos bens ou serviços essenciais ou relevantes à atividade produtiva.

Como, no caso, o contribuinte atuava no setor agrícola, auferindo receita a partir da comercialização de commodities, e utilizando veículos próprios – motos e caminhões – para sua produção, o CARF entendeu que os veículos se enquadram perfeitamente como serviço-insumo à luz do entendimento do STJ.

Consoante ao aproveitamento de crédito pela incorporação dos veículos nos ativos produtivos nos termos do art. 3º, inciso VI, da Lei 10.833/2003, a 4ª Câmara esclareceu que o Recurso Especial em comento não versou acerca do tema; entretanto, ao ampliar o conceito de processo produtivo, admitiu que “(...) os veículos adquiridos pela pessoa jurídica, ainda que não incluídos no maquinário diretamente ligado à produção bem final, poderiam gerar desconto desde que, no mínimo, participem de forma indireta no processo produtivo”.

Por fim, o acórdão esclarece que, em se admitindo que os veículos são utilizados no processo produtivo, os gastos com a manutenção de tais ativos geram créditos da não cumulatividade, tendo em vista que a manutenção periódica e a substituição de peças também são essenciais para a atividade produtiva e, consequentemente, ensejam direito ao crédito da Cofins como insumo.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36/2021 – DECISÃO JUDICIAL QUE AFASTA O ISS DAS BASES DO PIS E DA COFINS NÃO SE APLICA ÀS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RETIDAS NA FONTE

A Coordenação Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil (RFB) se manifestou por meio da recém publicada Solução de Consulta Cosit n° 36/2021, entendendo que a decisão judicial favorável à exclusão do Imposto sobre Serviços (ISS) da base de cálculo da Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), não se aplica automaticamente aos casos de retenção na fonte das aludidas contribuições, prevista no art. 30 da Lei nº 10.833/2003.

No caso analisado pela Cosit/RFB, o contribuinte, prestador de serviços de administração e gestão de empreendimentos, serviços contábeis, financeiros, e de suporte de TI, informando estar sujeito à retenção na fonte da CSLL, da Cofins e do PIS, nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833/2003, e possuir decisão judicial transitada em julgado favorável à não inclusão do ISS na base de cálculo da Contribuição para o PIS e da Cofins, questionou à RFB se poderia excluir o ISS também no caso das retenções, notadamente pela inclusão do ISS na base de cálculo da retenção (valor bruto da nota fiscal).

Em resposta, a Cosit entendeu que como a decisão judicial favorável à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins nada dispôs a respeito da interpretação do art. 30 da Lei n° 10.833/2003, não seria possível estender o comando emanado da referida decisão judicial às retenções, sendo descabido que o contribuinte excluísse qualquer parcela do valor bruto da nota referente à retenção, nos termos do art. 2º da IN RFB nº 459/2004.

Ademais, a Cosit acrescentou que “a retenção é norma que tem força própria e independente. O texto legal determina que as alíquotas de retenção sejam aplicadas sobre o “montante a ser pago”, independentemente de considerações sobre a transitoriedade ou não desses valores sobre o patrimônio do beneficiário.”

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 109/2021 – INSTITUI PLANO DE REDUÇÃO GRADUAL DE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS NO ÂMBITO FEDERAL E PRORROGA REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS ATÉ 2029

Em 15 de março de 2021, foi promulgada a Emenda Constitucional (EC) nº 109/2021, que, entre outras disposições, discorre acerca da destinação e administração do orçamento público, a fim de promover impactos positivos e reequilíbrio nas contas públicas diante das excepcionais despesas relacionas à crise econômica e sanitária decorrente da Covid-19, e viabilizar o pagamento de um novo auxílio emergencial à população mais vulnerável durante referida crise.

Dentre as medidas, a EC previu a possibilidade de que sejam reduzidos os benefícios e incentivos fiscais federais de natureza tributária.

Para tanto, o art. 4º da referida EC determina que o Presidente da República deve encaminhar ao Congresso Nacional, em até seis meses contados da promulgação da referida Emenda, um Plano de Redução Gradual de Incentivos e Benefícios Federais de natureza tributária, acompanhado das correspondentes proposições legislativas e das estimativas dos respectivos impactos orçamentários e financeiros. O dispositivo prevê que as proposições legislativas devem propiciar, em conjunto, redução do montante total dos incentivos e benefícios, para o exercício em que forem encaminhadas, de pelo menos 10% (dez por cento), em termos anualizados, em relação aos incentivos e benefícios vigentes por ocasião da promulgação da EC, e de modo que esse montante, no prazo de até 8 (oito) anos, não ultrapasse 2% (dois por cento) do produto interno bruto.

Todavia, estão excluídos do Plano de Redução Gradual os benefícios relativos ao Simples Nacional e os concedidos às entidades sem fins lucrativos, bem como os incentivos destinados aos programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, de que trata o art. 159, inciso I, alínea “c” da Constituição Federal. Além disso, não poderão ser objeto das medidas em comento (i) a alteração do regime especial aplicável à Zona Franca da Manaus e às áreas de livre comércio e zonas francas estabelecidas na forma da lei; (ii) a redução dos benefícios e incentivos aplicáveis aos produtos que compõem a cesta básica e (ii) aqueles concedidos aos programas estabelecidos em lei destinados à concessão de bolsas de estudo em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos.

Além de tais medidas, a EC prorroga por mais cinco anos (de 31/12/2024 para 31/12/2029) o termo final do Regime Especial de pagamento de precatórios, instituído para auxiliar Estados e Municípios em mora a quitar seus precatórios vencidos e vincendos, por meio de parcelamento de tal passivo dos entes de maneira mensal conforme o orçamento disponível, prorrogação essa que, na prática, ensejará repasses mensais menores a partir do mês corrente, em prejuízo a credores de precatórios estaduais e municipais.

A EC também inclui o art. 167-A na Constituição Federal, segundo o qual, se apurado que no período de 12 (doze) meses a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal que veda a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, dentre outras diversas vedações, tais como: (i) a concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, (ii) a criação de despesas obrigatórias, (iii) a criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, e (iv) a remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções. 

Também determina que, apurado que a despesa corrente supera 85% (oitenta e cinco por cento) da receita corrente, sem exceder o supramencionado percentual de 95%, as medidas acima podem ser, no todo ou em parte, implementadas por atos do Chefe do Poder Executivo com vigência imediata, facultado aos demais Poderes e órgãos autônomos implementá-las em seus respectivos âmbitos, ad referendum do Poder Legislativo, em regime de urgência, que pode rejeitá-los.

GOVERNO DE GOIÁS PRORROGA PRAZO PARA ADESÃO AO PROGRAMA FACILITA

O Governo do Estado de Goiás, por meio das Leis nº 20.939/2020 e 20.966/2021, instituiu medidas facilitadoras para que os contribuintes com débitos de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCD) e Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) possam refinanciar suas dívidas com descontos, conforme noticiamos anteriormente.

O prazo limite para adesão, que venceria em 1º de abril de 2021, foi prorrogado para 1º de maio de 2021.

PORTARIA PGFN/ME Nº 3.026/2021 – REGULAMENTADA A TRANSAÇÃO ENVOLVENDO DÉBITOS DO FGTS

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou, no último dia 11 de março, a Portaria PGFN/ME nº 3.026/2021, alterando a Portaria PGFN nº 9917/2020 para disciplinar os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação na cobrança da dívida ativa da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), cuja inscrição, administração e cobrança judicial são de responsabilidade do referido órgão.

Com a alteração trazida pela referida Portaria PGFN/ME, resta possibilitada a transação, perante a PGFN, dos débitos de FGTS inscritos em dívida ativa, na linha da autorização dada em agosto passado pelo Conselho Curador do FGTS, por meio Resolução CC/FGTS nº 974, de 11/08/2020.

Nesse sentido, os contribuintes que possuam débitos dessa natureza poderão aderir a uma das três modalidades de transação, quais sejam: (i) por adesão em proposta realizada pela PGFN; (ii) individual por proposta da PGFN; e (iii) individual proposta do devedor.

Como acontece com os demais débitos transacionais, também há um valor mínimo para realização da transação individual para dívidas inscritas de FGTS. Somente aqueles que possuírem débitos cujo valor consolidado seja superior a R$ 1 milhão (ou superiores a R$ 100.000,00 que estejam suspensos por decisão judicial ou garantidos por penhora, carta de fiança ou seguro garantia) poderão realizar a negociação individual com a PGFN. Para os contribuintes com dívida igual ou inferior aos mencionados limites, resta apenas a possibilidade de transação na modalidade por adesão.

O devedor de FGTS inscrito em dívida ativa se submete a todas as obrigações já anteriormente previstas para os demais devedores tributários e, além disso, a Portaria exige que o interessado na transação proceda a individualização dos valores recolhidos nas contas vinculadas dos respectivos trabalhadores. Ademais, os débitos de FGTS, diferentemente dos demais débitos tributários, não gozam da possibilidade de diferimento ou moratória.

Acrescenta-se ainda que transação que tenha como objeto débito de FGTS não pode redundar em descontos sobre quaisquer valores devidos aos trabalhadores, bem como o pagamento da totalidade dos débitos de contribuição de FGTS rescisório deverá ser realizado na primeira parcela da transação, assim como os débitos de contribuições mensais devidas a trabalhadores com vínculos rescindidos à época da contratação e que reúnam as condições legais para a utilização de valores de sua conta vinculada.

Por fim, o procedimento para incluir os débitos de FGTS na transação por adesão será disponibilizado na plataforma da Caixa Econômica Federal a ser indicada no Edital.

PORTARIA RFB Nº 16/2021 – REGULAMENTAÇÃO DAS SESSÕES VIRTUAIS DAS DELEGACIAS DE JULGAMENTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DRJ)

No último dia 12 de março, foi publicada a Portaria RFB nº 16/2021, que dispõe sobre o julgamento em sessão virtual nas Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ). Essa modalidade de julgamento é realizada em ambiente em que os julgadores disponibilizam seus votos, sem a realização de videoconferências.

A Portaria determina quais processos poderão ser julgados em sessão virtual, especificamente aquelas matérias com posicionamentos reiterados da Turma ou Câmara Recursal e entendimentos expressos em atos normativos da Receita Federal do Brasil ou objeto de súmula vinculante para a Administração Tributária Federal. Ademais, processos com valor superior a R$ 2.500.000,00, com infrações que tenham motivado representação fiscal para fins criminais ou que imputem responsabilidade tributária a terceiros estão impedidos de serem julgados nessa modalidade virtual, conforme o art. 4º da norma. 

Por fim, a Portaria também estabelece a retirada do processo da pauta de julgamento em duas hipóteses: quando a minuta do voto não for disponibilizada pelo relator até o início do prazo para proferimento dos votos ou a requerimento fundamentado do próprio julgador.

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Conheça os prazos e as obrigações de prestação de informações ao Bacen sobre capitais brasileiros no exterior e investimento estrangeiro direto

A legislação federal brasileira e os atos normativos expedidos pelo Banco Central do Brasil (Bacen) obrigam algumas pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no território brasileiro a prestarem informações periodicamente sobre investimentos detidos no exterior ou investimentos estrangeiros diretos recebidos.

A legislação federal brasileira e os atos normativos expedidos pelo Banco Central do Brasil (Bacen) obrigam algumas pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no território brasileiro a prestarem informações periodicamente sobre investimentos detidos no exterior ou investimentos estrangeiros diretos recebidos.

Veja, abaixo, quais pessoas físicas e jurídicas são obrigadas a prestar tais informações, a periodicidade aplicada a cada uma delas e as possíveis infrações.

I. Capitais Brasileiros no Exterior (CBE)

Trata-se da obrigação por meio da qual pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no Brasil, que possuírem bens e valores no exterior avaliados em, no mínimo, US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América) ou o seu equivalente em outras moedas, na data-base de 31 de dezembro, devem declarar ao Bacen a existência de tais bens e valores (CBE Anual).

Além da obrigação prevista no parágrafo anterior, as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no Brasil que porventura possuírem bens e valores avaliados em quantia igual ou superior a US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), ou o seu equivalente em outras moedas, nas datas-base de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro, são obrigadas a entregar mais 3 (três) declarações relativas a tais datas-base (CBE Trimestral).

Confira na tabela abaixo os prazos de entrega das CBE Anual e CBE Trimestral:

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II. Registro de Investimento Estrangeiro Direto (RDE-IED)

Em contrapartida ao CBE, o RDE-IED é destinado às pessoas jurídicas domiciliadas em território nacional brasileiro que sejam receptoras de investimento estrangeiro direto (i.e., do exterior para o Brasil).

Tais pessoas jurídicas, são obrigadas a atualizar anualmente o valor de seu capital social integralizado e distribuição entre os sócios domiciliados no exterior, bem como de seu patrimônio líquido na data-base de 31 de dezembro (Atualização Anual).

Não menos importante, vale ressaltar que além da Atualização Anual, todo evento que resultar na modificação da participação societária do sócio domiciliado no exterior deve ser declarada perante o Bacen no prazo de até 30 (trinta) dias.

Similarmente ao CBE, as pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo inicial desta seção que possuírem ativos ou patrimônio líquido igual ou superior a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) são obrigadas a entregar 4 (quatro) declarações econômico-financeiras ao ano (Declarações Econômico-Financeiras).

Veja, no quadro abaixo, os prazos para a realização da Atualização Anual e das Declarações Econômico-Financeiras:

declaracaoeconomicofinanceiraanual.png

III. Censo de Capitais Estrangeiros no País (Censo)

Foi instituído com o objetivo de compilar estatísticas do setor externo, em especial a Posição de Investimento Internacional, subsidiando a formulação de política econômica e auxiliando atividades de pesquisadores econômicos e de organismos internacionais, e é realizado com dois níveis de abrangência: anual (amostral) e quinquenal (populacional).

O Censo Quinquenal ocorre nos anos subsequentes aos encerrados em 0 (zero) ou 5 (cinco) e as informações devem ser prestadas por:

  1. pessoas jurídicas sediadas no País, com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante, na respectiva data-base; 

  2. fundos de investimento com quotistas não residentes na respectiva data-base, por meio de seus administradores; e 

  3. pessoas jurídicas sediadas no País, com saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) concedidos por não residentes igual ou superior ao equivalente a US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América), na respectiva data-base.

Por sua vez, o Censo Anual ocorre nos anos subsequentes aos anos não terminados em 0 (zero) ou 5 (cinco) e as informações devem ser prestadas por:

a.       pessoas jurídicas sediadas no País, com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante, e com patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$ 100 milhões (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), na respectiva data-base;

 b.      fundos de investimento com cotistas não residentes e patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$ 100 milhões (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), na respectiva data-base, por meio de seus administradores; e

 c.       pessoas jurídicas sediadas no País, com saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) concedidos por não residentes igual ou superior ao equivalente a US$ 10 milhões (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América), na respectiva data-base.

Ambos os Censos têm como data-base o dia 31 de dezembro do ano anterior, e as informações devem ser prestadas no período compreendido entre 1º de julho e as 18 horas de 15 de agosto do ano subsequente (ou no primeiro dia útil subsequente se 15/08 não for dia útil), compreendendo aquelas necessárias à compilação das estatísticas do setor externo que digam respeito à estrutura societária de pessoa jurídica ou fundo de investimento sediado no Brasil e especificação quanto aos sócios ou investidores não residentes, às informações econômicas e contábeis da pessoa jurídica ou do fundo de investimento sediado no Brasil e às informações de passivos com credores não residentes no Brasil.

Neste ano, o prazo do Censo - que será o da modalidade Quinquenal - vai até às 18 horas do dia 16 de agosto de 2021.

IV.  Infrações ao CBE, RDE-IED e Censo

É importante destacar que o não fornecimento das informações regulamentares exigidas ou pela prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor relativas ao CBE, ao RDE-IED e ao Censo constituem infração por parte da pessoa física ou jurídica responsável pela prestação das informações, sujeitando-a a multas aplicáveis pelo Bacen mediante a instauração de processo administrativo sancionador.

Cabe ressaltar que os valores podem atingir R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), dependendo da forma como as informações forem prestadas, e podem ser majoradas em 50% (cinquenta por cento) caso o responsável pela prestação das informações não efetuar, não corrigir ou não complementar registro ou declaração quando solicitado pelo Bacen.

Para saber mais sobre o CBE, o RDE-IED e o Censo, sinta-se à vontade para entrar em contato com um profissional da nossa área de Investimento Estrangeiro.

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Boletim Tributário - Fevereiro de 2021

Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de fevereiro de 2021 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de fevereiro de 2021 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:

Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos.

Boa leitura! 

STF DECIDE QUE ESTADOS E DF NÃO PODEM EXIGIR ITCMD DE DOAÇÕES E HERANÇAS VINDOS DO EXTERIOR

Na última sexta-feira (26/02), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 851108, com Repercussão Geral Reconhecida, formando maioria contra a possibilidade de os Estados e o Distrito Federal (DF) cobrarem o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre as doações e heranças de bens vindos do exterior, diante da ausência de lei complementar regulando o assunto.

O posicionamento majoritário, liderado pelo Ministro Dias Toffoli, assentou que a Constituição Federal não concedeu aos Estados a competência para instituir diretamente, por via de leis estaduais, o ITCMD nessa hipótese, tendo em vista a necessidade de lei complementar nacional a dispor sobre a matéria, nos termos do art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal (CF).

Quanto à modulação dos efeitos, prevaleceu a posição do Ministro Roberto Barroso, abraçada pelo relator Ministro Dias Toffoli, no sentido de que a decisão deverá surtir efeitos para fatos geradores ocorridos a partir da publicação do acórdão, ressalvadas “as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo momento, nas quais se discuta: (1) a qual Estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente.

A tese vencedora ficou assim definida:

“É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.”

Acórdão ainda pende de publicação.

STF DECLARA INCONSTITUCIONAL LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ RETENÇÃO DE ISS POR TOMADOR DE SERVIÇOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CADASTRO DO PRESTADOR COM SEDE EM OUTRO MUNICÍPIO

O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1167509, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 1.020), entendeu pela inconstitucionalidade de lei municipal que prevê a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) por tomador de serviços em razão da ausência de cadastro do prestador com sede em outros municípios.

O leading case analisou o artigo 9º, caput e § 2º, da Lei nº 13.701/2003 do Município de São Paulo, que obriga empresas prestadoras de serviços no Município de São Paulo e sediadas fora do respectivo território a efetuarem cadastro perante a Secretaria Municipal de Finanças, o chamado CPOM, sob pena de retenção do ISS pelo tomador do serviço e recolhimento ao Fisco paulistano.

Para o Ministro Relator, Marco Aurélio, a norma municipal afronta o princípio da territorialidade, pois dá ensejo a tratamento diferenciado entre os contribuintes em razão da procedência do serviço. Além disso, para o Relator, o caso representa imposição tributária por quem não integra a relação jurídica, ou seja, por município fora da competência tributária.

O Ministro Alexandre de Moraes apresentou voto contrário, enfatizando que o fato de os serviços serem destinados ao Município de São Paulo o tornaria competente para exigir a obrigação, mas foi voto vencido.

Assim, por maioria, o STF fixou a seguinte tese para o Tema 1.020 da repercussão geral:

É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória.” 

STF JULGA CONSTITUCIONAL A INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CPRB

No dia 23 de fevereiro de 2021, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1187264, paradigma do Tema nº 1.048 de repercussão geral, em que se discutiu a inclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

O Relator, Ministro Marco Aurélio, votou no mesmo sentido do quanto decidido pelo STF no RE nº 574.706, Tema nº 69 de repercussão geral, oportunidade em que o Tribunal fixou entendimento de que o ICMS não integra a receita da empresa e, portanto, não poderia compor a base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins.

O Ministro Alexandre de Moraes inaugurou a divergência e votou no sentido de ser constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB. Para o Ministro, pelo fato de se tratar de um benefício fiscal e sendo um regime facultativo, caso seja autorizado que as empresas excluam do cálculo da CPRB o ICMS sobre ela incidente, estar-se-ia ampliando indevidamente tal benefício, o que acarretaria violação ao artigo 155, § 6º, da Constituição Federal.

Ao final do julgamento, foi formada maioria acompanhando o voto divergente do Ministro Alexandre de Moraes e restou fixada a seguinte tese:

“É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB”. 

STF JULGA INCONSTITUCIONAL A COBRANÇA DE DIFAL DO ICMS SEM LEI COMPLEMENTAR

Em 24 de fevereiro de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1287019, do Tema nº 1.093 da Repercussão Geral e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5469, que tratavam sobre a constitucionalidade da cobrança do Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (DIFAL/ICMS) sem a edição de lei complementar nacional veiculando as normas gerais da cobrança.

Vale lembrar que, antes da Emenda Constitucional nº 87/2015, as vendas interestaduais a consumidor final não contribuinte do ICMS estavam sujeitas à tributação pela alíquota interna do Estado de origem. Com o advento da referida EC, a Constituição Federal passou a prever que, em tais modalidades de venda, o ICMS deveria ser dividido entre os estados de origem e destino, cabendo àquele a alíquota interestadual e a este o DIFAL.

Os contribuintes, porém, passaram a defender a inconstitucionalidade de tal cobrança sem a prévia edição de lei complementar que trouxesse as normas gerais sobre a matéria, uma vez que a regulamentação da mencionada EC veio apenas via ato do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), qual seja, o Convênio ICMS nº 93/2015. 

Os Ministros Relatores, Marco Aurélio (RE 1287019) e Dias Toffoli (ADI 5469), votaram pela inconstitucionalidade do DIFAL/ICMS sem a edição de lei complementar nacional e declararam inválida a cobrança, na forma do Convênio ICMS nº 93/2015, sobre operações interestaduais envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. Para o ministro Marco Aurélio, a permissão de exigência com base apenas em regulamento do CONFAZ levaria à usurpação de competência legislativa da União. No mesmo sentido, o Ministro Dias Toffoli observou que antes da regulamentação por lei complementar não seria permitido aos Estados e o Distrito Federal cobrarem o diferencial em tais operações.

Abrindo divergência, o Ministro Nunes Marques votou pela desnecessidade de edição de nova lei complementar para validar a sistemática, pois a regulamentação atual prevista na Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/1996) seria suficiente.

Ao final prevaleceu o voto dos Ministros Relatores, sendo fixada a seguinte tese:

“A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais".

Os Ministros, porém, aprovaram a modulação para que as decisões produzam efeitos somente a partir de 2022, de forma que as cláusulas do Convênio ICMS nº 93/2015 continuam em vigência até dezembro de 2021, exceto em relação à cláusula que exigia o recolhimento do DIFAL pelas micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional. Nessa última hipótese, os efeitos retroagem a fevereiro de 2016, quando foi determinada, em medida cautelar na ADI 5464, a suspensão de tal cláusula.

STF CONFIRMA INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE DIREITO DE USO DE SOFTWARE

No dia 24 de fevereiro de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1945 e 5659 que tratavam sobre a controvérsia entre a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computar (software).

Abrindo divergência, o Ministro Dias Toffoli votou no sentido de que o licenciamento ou a cessão de direito de uso de software, independentemente se padronizado ou por encomenda, enquadram-se no subitem 1.05 da lista da Lei Complementar (LC) nº 116/2003 e, por ter incidência prevista em lei complementar, atrairia a incidência exclusiva do ISS, consequentemente, afastando a exigência do ICMS. Ainda no entendimento exposto pelo Ministro, a elaboração de software é um serviço de esforço humano, caracterizando uma obrigação de fazer associada a uma a obrigação acessória de dar, o que, também por essa razão, atrairia a incidência do ISS.

Também por maioria, foi acatada a proposta de modulação dos efeitos da decisão proposta pelo Ministro Dias Toffoli, que definiu 8 (oito) situações distintas para a aplicação do entendimento acima:

1. Contribuintes que recolheram somente o ICMS: não terão direito à restituição do tributo. Os municípios, por outro lado, não poderão cobrar o ISS, sob pena de bitributação;

2. Contribuintes que recolheram somente o ISS: confirmação da validade do pagamento do tributo e impossibilidade de o estado cobrar o ICMS;

3. Contribuintes que não recolheram nem o ICMS nem o ISS até a véspera da publicação da ata de julgamento: possibilidade de cobrança apenas do ISS, respeitada a prescrição;

4. Contribuintes que recolheram o ISS e o ICMS até a véspera da publicação da ata de julgamento, mas não ingressaram com ação para restituição: possibilidade de restituição do ICMS, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado (mesmo se não houver ação judicial em curso) e validade do recolhimento do ISS;

5. Ações judiciais pendentes de julgamento movidas por contribuintes contra estados, inclusive com pedido de restituição, nas quais se questiona a tributação do ICMS: julgamento da ação de acordo com o entendimento do STF, ou seja, incidência apenas do ISS, com possibilidade de restituição do ICMS pago indevidamente;

6. Ações judiciais, inclusive execuções fiscais pendentes de julgamento movidas por Estados, visando a cobrança do ICMS quanto a fatos ocorridos até a véspera da data de publicação da ata de julgamento:  julgamento da ação de acordo com o entendimento do STF, ou seja, incidência apenas do ISS;

7. Ações judiciais, inclusive execuções fiscais pendentes de julgamento movidas por municípios, visando a cobrança do ISS quanto a fatos ocorridos até a véspera da data de publicação da ata de julgamento:  julgamento da ação de acordo com o entendimento do STF, ou seja, incidência apenas do ISS, salvo se o contribuinte já recolheu o ICMS;

8. Ações judiciais movidas pelos contribuintes contra os municípios, pendentes de julgamento, discutindo a incidência do ISS sobre os softwares até a véspera da data de publicação da ata de julgamento:  julgamento da ação de acordo com o entendimento do STF, ou seja, incidência apenas do ISS. 

STJ DECIDE SER POSSÍVEL A INCLUSÃO DE DEVEDOR FISCAL EM CADASTROS DE INADIMPLENTES

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, no último dia 24 de fevereiro, o Tema Repetitivo 1.026, que discutia a possibilidade de inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal, conforme disposto pelo § 3º do artigo 782 do Código de Processo Civil (CPC).

Por unanimidade, nos termos do voto do Ministro Relator Og Fernandes, a Seção deu provimento aos Recursos Especiais (REsp) nº 1.807.180, 1.809.010, 1.812.449, 1.814.310 e negou provimento ao REsp 1.809.010.

Em seu voto, o Ministro Relator entendeu que o CPC tem aplicação subsidiária nas execuções fiscais, pois não há norma em sentido contrário na Lei das Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980). Ademais, o Relator destacou que a inclusão em cadastros de inadimplentes é medida coercitiva que promove os valores da efetividade da execução, da economicidade, da razoável duração do processo e da menor onerosidade para o devedor.

Por fim, o Ministro asseverou que, havendo pedido da Exequente sobre o tema, o magistrado tem o dever de deferi-lo, salvo se vislumbrar dúvida razoável sobre a existência do direito creditório previsto na Certidão de Dívida Ativa (CDA). Por ser menos restritiva, a medida pode ocorrer inclusive antes de exaurida a busca por bens penhoráveis, em conformidade com o disposto pelo artigo 805 do CPC.

Nesses termos, firmou-se a seguinte tese:

o art. 782, §3° do CPC é aplicável as execuções fiscais devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERESAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável a existência de direito ao crédito previsto na CDA.”

STJ NEGA PEDIDO DE DESISTÊNCIA E DARÁ CONTINUIDADE AO JULGAMENTO ACERCA DO ISS SOBRE GESTÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO ESTRANGEIROS

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dará continuidade ao julgamento do AREsp nº 1.150.353 para decidir acerca da incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre gestão prestada a fundos de investimento com sede no exterior.

A gestora de fundos de investimento que levou o caso ao STJ havia formulado pedido de desistência da ação, o qual foi negado diante do interesse público na uniformização da matéria e do atual momento processual do recurso especial, que já possui três votos exaurientes acerca do mérito da causa, sendo dois desfavoráveis à pretensão da empresa. Nesse sentido, o colegiado entendeu que o intuito da empresa era evitar que fosse formada orientação jurisprudencial contrária a seus interesses.

A controvérsia trata do art. 2º, inciso I, da Lei Complementar (LC) nº 116/2003, que afasta a incidência do ISS sobre as exportações de serviços para o exterior. Contudo, o parágrafo único do dispositivo legal disciplina que a regra não se aplica aos serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique. Nessa perspectiva, cabe à 1ª Turma dar interpretação ao termo resultado no que diz respeito à atuação de gestão de fundo de investimento estrangeiro.

Até agora, o Ministro Relator Gurgel Faria e a ministra Regina Helena Costa votaram no sentido de que esse resultado é apurado pelos rendimentos ou prejuízos decorridos da compra e venda de ativos pelo gestor, o que se consolida em solo brasileiro. Logo, o envio para o exterior é apenas uma formalidade operacional sujeita a registro perante o Banco Central.

Por outro lado, o Ministro Napoleão Nunes Maia, favorável à pretensão do contribuinte, concluiu que o resultado do fundo de investimento é o incremento patrimonial de seus cotistas, o que só poderia ser apurado no exterior. Ademais, adicionou em seu voto que o intuito do artigo da Lei Complementar em questão é fomentar a atração de investimentos para a economia brasileira, via exoneração fiscal, e, portanto, não há que se falar em incidência do ISS, sob pena de frustrar o objetivo do dispositivo.

O AREsp nº 1150353 foi incluído na pauta de julgamento do dia 02/03/2021, momento em os ministros prosseguirão a análise do mérito. 

STJ ENTENDE INCIDIR ISS SOBRE ATIVIDADE PORTUÁRIA DE ARMAZENAGEM DE CONTÊINERES

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou entendimento que o desempenho de atividade de armazenamento em instalação portuária alfandegada, por empresa autorizada a explorar terminal portuário, atrai a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). A decisão foi proferida nos autos do Recurso Especial (REsp) nº 1.805.317, relatado pelo Ministro Gurgel de Faria, em sessão de 09/02/2021.

O recurso interposto pelo Município de Manaus desafiava decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que havia decidido que “as atividades de armazenagem escapam à hipótese de incidência tributária do ISSQN, já que caracterizam locação de bens (imóveis), não envolvendo uma prestação de serviço”.

O acórdão da corte amazonense foi reformado pelo STJ, pois, em primeiro lugar, a Lei Complementar (LC) nº 116/2003 – que apresenta o rol de serviços sobre os quais incide ISS – prevê expressamente atividade de “armazenagem de qualquer natureza” como espécie de serviço portuário, atraindo, portanto, a incidência do referido imposto.

Ademais, a armazenagem em área portuária, nos termos da Portaria RFB nº 3.518/2011, impõe diversas obrigações às empresas que exploram o terminal portuário, como organizar as cargas de acordo com sua natureza, conservá-las, vigiá-las, controlar o acesso de pessoas às áreas destinadas à armazenagem, dentre outras. Com efeito, não se poderia equiparar tais atividades com a mera locação de espaço físico, até poque inexiste cessão do espaço para que importador/exportador o utilize por sua conta em risco, tendo em vista que se trata também de local com restrição de acesso.

Por fim, o STJ realizou a distinção entre atividade de armazenagem alfandegária e locação, por meio da responsabilidade civil em caso de dano a terceiro. Na hipótese de locação, cediço que a responsabilidade de indenizar terceiros é, em regra, do locatário, porém, no caso de dano ocasionado no local destinado ao armazenamento de contêineres, salvo motivo de força maior, é da empresa que explora o terminal portuário. 

TJGO RECONHECE A INCIDÊNCIA DO ITBI SOBRE O VALOR DOS IMÓVEIS QUE EXCEDEM A INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL DA PESSOA JURÍDICA

Em 03/02/2021, foi publicado acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Goiás que declarou a incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na transmissão de imóveis em integralização de capital social na parte em que exceder o valor das cotas subscritas.

O Mandado de Segurança interposto pelo contribuinte visava ao reconhecimento da imunidade do ITBI sobre a totalidade da transmissão de dez imóveis rurais de propriedade dos sócios à pessoa jurídica, em realização de capital social, por força do art. 156, § 2º, da Constituição Federal, que afasta a incidência do imposto municipal na integralização de capital social com bens imóveis.

Ao se debruçar sobre a questão, o Relator, Desembargador Anderson Máximo de Holanda, considerou que o valor dos imóveis transmitidos superava o valor das cotas sociais subscritas, gerando uma reserva de capital social. No seu entendimento, que foi acompanhado à unanimidade pela Turma, sobre este valor excedente não se aplica a imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, da Constituição Federal, pois a regra de não incidência estaria limitada aos valores estritamente necessários à integralização do capital social.

O posicionamento manifestado no acórdão pautou-se também no recente julgamento do Recurso Extraordinário nº 796.376, por meio do qual o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a seguinte tese de repercussão geral proposta pelo Ministro Alexandre de Moraes: "A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado" (Tema 796).

CARF REFORÇA A POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CRÉDITOS DE IR/FONTE EM SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA MEDIANTE JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS

Foi publicado, em 22/02/2021, acórdão reforçando o entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) sobre a possibilidade de juntada de novos elementos de prova em recurso voluntário, com o fito de comprovar créditos de saldo negativo de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).

O caso em julgamento (Processo nº 10830.900509/2011-04) tratou de saldo negativo de IRPJ não integralmente reconhecido pela decisão de 1ª instância administrativa por alegada ausência de comprovação das retenções de IR/Fonte utilizadas na formação do saldo negativo, o que somente seria possível, no seu entendimento, pela juntada de informe de rendimentos emitido pela fonte pagadora.

Em sede de recurso voluntário, o contribuinte apresentou extratos bancários demonstrando ter havido a efetiva retenção do IR, consubstanciada no recebimento de receitas em valores líquidos do imposto na fonte, de modo que a Conselheira Relatora, mesmo sem a apresentação do informe de rendimentos, embasada na Súmula CARF nº 143, entendeu que “a comprovação pode ser feita pela apresentação de outros documentos, como os documentos contábeis carreados aos autos pela Recorrente”.

Este julgamento é um indicativo positivo para os contribuintes, não apenas por relativizar o meio de prova das retenções, mas sobretudo por admitir a apresentação de novos elementos em sede de recurso voluntário “em observância aos princípios da verdade material, da racionalidade, da formalidade moderada e o da própria efetividade do processo administrativo fiscal. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 01/2021 CONFIRMA QUE TRATAMENTO DE EFLUENTES GERA CRÉDITOS DE PIS E COFINS

Foi publicada a Solução de Consulta Cosit nº 01/2021, na qual foi confirmado o entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio de sua Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), de que os gastos relativos a tratamento de efluentes, resíduos, industriais e água residuais geram direito à apuração de créditos a serem descontados do PIS e da Cofins em seus regimes não cumulativos, na modalidade insumo, conforme art. 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.

O órgão consultivo repisou o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05/2018, responsável por repercutir no âmbito da Receita Federal do Brasil, o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no bojo do Recurso Especial Repetitivo nº 1.221.170/PR, a respeito dos critérios definidores do conceito de insumo para fins de geração de crédito a ser descontado das contribuições em tela.

No caso agora apreciado pela Cosit, a Consulente era pessoa jurídica dedicada ao curtimento e outras preparações de couro, sendo obrigada por legislação ambiental a realizar o tratamento dos efluentes gerados em seu processo produtivo, sob pena de não obter os licenciamentos necessários às suas atividades pelos órgãos ambientais reguladores.

Importante rememorar que o STJ, no repetitivo acima mencionado, definiu que o conceito de insumo perpassa pela essencialidade e relevância do bem ou serviço para atividade econômica do contribuinte. Sob esse aspecto, o Tribunal considerou que relevância se verifica a partir de item cuja finalidade, apesar de não imprescindível à fabricação do próprio produto ou à prestação do serviço, compõe o processo produtivo, seja pelas peculiaridades de cada cadeia, seja por obrigação legal.

Diante disso, a Cosit entendeu que o tratamento de efluentes, por ser imposição legal e imprescindível às atividades da consulente – sendo inclusive citado pelo próprio Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05/2018 como hipótese de insumo –, configura dispêndio que pode ser utilizado no cômputo dos créditos a serem descontados do PIS e da Cofins devidos no regime não cumulativo. 

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PGFN reabre prazo para adesão a transações do Programa de Retomada Fiscal

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou hoje, 01/03/2021, a Portaria PGFN nº 2.381/2021, que reabre os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal instituído pela Portaria PGFN nº 21.562/2020, programa que consiste em um conjunto de medidas visando à regularidade fiscal dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) e à retomada da atividade produtiva no contexto da pandemia causada pela Covid-19.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou hoje, 01/03/2021, a Portaria PGFN nº 2.381/2021, que reabre os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal instituído pela Portaria PGFN nº 21.562/2020, programa que consiste em um conjunto de medidas visando à regularidade fiscal dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) e à retomada da atividade produtiva no contexto da pandemia causada pela Covid-19.

O ingresso dos contribuintes no Programa de Retomada Fiscal dependerá da verificação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia e da capacidade de pagamento aferida segundo os critérios da Transação Excepcional (Portarias PGFN nº 14.402/2020, nº 18.731/2020 e nº 21.561/2020, conforme o caso), a partir da denominada “Declaração de Receitas / Rendimentos”.

Poderão ser negociados nesta reabertura do Programa de Retomada Fiscal os débitos inscritos em Dívida Ativa da União até 31 de agosto de 2021, mediante reabertura de prazos de adesão, no caso das pessoas jurídicas, às seguintes modalidades de acordos:

  • Transações Extraordinária e Excepcional destinadas aos empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, bem como para sociedades cooperativas, organizações religiosas e demais organizações da sociedade civil, nos termos das Portarias PGFN nº 9.924/2020 e 14.402/2020;

  • Transações Extraordinária e Excepcional destinadas às demais pessoas jurídicas, nos termos das Portarias PGFN nº 9.924/2020 e 14.402/2020;

  • Transações Extraordinária e Excepcional para débitos do FUNRURAL e do ITR (Imposto Territorial Rural), nos termos das Portarias PGFN nº 9.924/2020 e 14.402/2020;

  • Transação Excepcional para os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), nos termos da Portaria PGFN nº 18.731/2020;

  • Transação para débitos oriundos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, prevista na Portaria PGFN nº 21.561/2020;

  • Transação de débitos do contencioso tributário de pequeno valor, nos termos do Edital PGFN nº 16/2020 (débitos de até 60 salários-mínimos);

  • Transação Individual, nos termos da Portaria PGFN mº 9917/2020; e

  • Negócio Jurídico Processual, celebrado nos termos da Portaria PGFN nº 742/2018.

Também com relação às pessoas físicas, a reabertura do Programa de Retomada Fiscal permite a adesão às transações extraordinária e excepcional, inclusive de débitos do FUNRURAL e do ITR, bem como à transação de débitos oriundos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR contraídos por pequenos produtores rurais e agricultores familiares. Ademais, possibilita-se o ingresso na transação de débitos do contencioso tributário de pequeno valor, e a celebração de transação individual e Negócio Jurídico Processual.

O Programa de Retomada Fiscal prevê ainda condições especiais de pagamento de dívidas dos Estados, Municípios e demais pessoas jurídicas de direito público para com a União.

O prazo para a adesão às modalidades de transação acima mencionadas será reaberto de 15 de março a 30 de setembro de 2021.

Ademais, a Portaria PGFN nº 2.381/2021 admite a repactuação de débitos já inseridos em transações em vigor para a inclusão de outros débitos inscritos em DAU, mantidos os requisitos e condições da negociação original, cujo procedimento deverá ser feito por meio do Portal REGULARIZE da PGFN, no período de 19 de abril a 30 de setembro de 2021.

Além disso, a negociação dos débitos no âmbito da Transação da Pandemia (Portaria PGFN nº 1.696/2021), relativa a débitos vencidos no período de março a dezembro de 2020, cujo prazo de adesão se encontra em aberto de 1º de março até 30 de junho de 2021, poderá ser feita em conjunto com as demais modalidades do Programa em comento, caso em que o prazo de adesão permanecerá aberto até 30 de setembro de 2021.

Como é de praxe, o Programa de Retomada Fiscal poderá envolver a suspensão ou sustação de protestos, inscrição no CADIN e andamento de execuções fiscais, inclusive de execução de garantias e leilões designados nos processos judiciais. Ademais, a Portaria prevê a suspensão de procedimentos administrativos de reconhecimento de responsabilidade e demais atos de cobrança administrativa ou judicial da dívida negociada.

E sem prejuízo da possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual que verse sobre a aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias, nos termos da Portaria PGFN nº 742/2018, a adesão às modalidades de negociação previstas no Programa de Retomada Fiscal também implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.

Para informações detalhadas acerca das modalidades de regularização previstas na Transação Extraordinária, na Transação Excepcional e na Transação da Pandemia,

Nossa equipe fica à disposição dos clientes e interessados para dúvidas sobre o tema, e para assessoramento com as providências necessárias à formalização de adesão.

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